Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 68/2023
- Data
- 2023-12-07
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (9683 palavras)
Lei n.º 68/2023
de 7 de dezembro
Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, que aprovou
o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009,
de 26 de outubro, pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, que transforma a Ordem dos Técnicos
Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, e pelas
Leis n.os 119/2019, de 18 de setembro, 12/2022, de 27 de junho, e 24-D/2022, de 30 de dezembro,
adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de
criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe
foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º-A, 12.º-B, 13.º, 16.º, 17.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º a 29.º,
31.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 54.º a 57.º, 61.º a 64.º,
66.º a 70.º, 73.º, 74.º, 75.º 78.º, 79.º, 81.º, 83.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 91.º, 110.º, 114.º, 115.º, 120.º
a 124.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela
realização de estágio profissional e o exercício da profissão em matéria deontológica;
d) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito
da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento
Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, devem ser públicos;
e) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento dos seus membros e disponibilizar, para
aqueles fins, a respetiva formação profissional;
f) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
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i) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros que, sem prejuízo do RGPD, deve ser
público;
j) [Anterior alínea h).]
k) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) Promover a publicação de boletins ou revistas, com objetivos de prestar informação atua-
lizada nas áreas técnica, científica e cultural;
n) [Anterior alínea l).]
o) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa do exercício da
atividade profissional dos contabilistas certificados e dos seus interesses profissionais e participar
na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante
pedido dos órgãos com competência legislativa;
p) Exercer o poder disciplinar sobre os contabilistas certificados, sociedades de profissionais,
sociedades de contabilidade e sociedades multidisciplinares, bem como sobre os respetivos sócios,
administradores ou gerentes, nos termos do presente Estatuto;
q) [Anterior alínea o).]
r) Definir, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, ouvida a Autoridade Tributária e
Aduaneira, a Segurança Social e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., os meios de prova
da qualidade de contabilista certificado;
s) [Anterior alínea q).]
t) [Anterior alínea r).]
u) [Anterior alínea s).]
v) Prestar serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designada-
mente em relação à informação, à disponibilização de ferramentas profissionais e à assistência
técnica e jurídica;
w) [Anterior alínea t).]
x) Atribuir prémios ou títulos honoríficos;
y) Proceder à emissão de pareceres em matéria técnica que sejam solicitados por qualquer
entidade, nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a
profissão;
z) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como
as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
aa) [Anterior alínea u).]
bb) Disponibilizar e certificar os dados dos contabilistas certificados para reconhecimento e
validação dos atributos profissionais, bem como os respetivos contactos profissionais.
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A Ordem pode ainda intervir, na defesa do título profissional, incluindo a denúncia das
situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em processo-crime e
processo contraordenacional.
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) As taxas e valores cobrados pela prestação de serviços;
c) [...]
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d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 9.º
Título profissional e exercício de atos reservados
1 — A atribuição do título profissional de contabilista certificado, o seu uso e o exercício dos
atos expressamente reservados pela lei aos contabilistas certificados, nos termos do artigo 30.º da
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.
2 — [...]
a) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico
Europeu, que venham a obter o reconhecimento das respetivas qualificações profissionais, nos
termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março;
b) Os profissionais que tenham obtido as qualificações fora de Portugal, desde que obtenham
a equiparação das qualificações necessárias e preencham os demais requisitos para a inscrição,
nos termos previstos no presente Estatuto e demais legislação em vigor.
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 10.º
Atos da profissão de contabilista certificado
1 — A inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, dos seguintes atos próprios:
a) (Revogada.)
b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, na área contabilística, incluindo a
assinatura das demonstrações financeiras e das declarações fiscais que tenham por base infor-
mação contabilística, das entidades, públicas ou privadas, que possuam ou que devam possuir
contabilidade organizada segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de
normalização contabilística, conforme o caso;
c) (Revogada.)
2 — Os contabilistas certificados têm, ainda, competência para a prática dos seguintes atos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
3 — [...]
4 — As funções de perito referidas na alínea c) do n.º 2 compreendem, para além do objeto
definido pelo tribunal no âmbito de peritagens judiciais, a avaliação da conformidade da execução
contabilística com as normas e diretrizes legalmente aplicáveis e do nível de representação, pela
informação contabilista, da realidade patrimonial que lhe subjaz.
5 — Os atos referidos no n.º 2 não são atos expressamente reservados pela lei aos contabi-
listas certificados para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
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Artigo 11.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) Como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade profissional de contabilistas
certificados, de uma sociedade de contabilidade ou de uma sociedade multidisciplinar cujo objeto
social abranja o exercício das atividades previstas no artigo 10.º;
c) [...]
d) No âmbito de uma relação contratual celebrada com outro contabilista certificado, com uma
sociedade de profissionais, com uma sociedade de contabilidade, com uma sociedade multidisci-
plinar, com outra pessoa coletiva ou com um empresário em nome individual.
2 — Com exceção da prestação de serviços no âmbito de sociedades de profissionais, socie-
dades de contabilidade e sociedades multidisciplinares cujo objeto social abranja o exercício das
atividades do n.º 1 do artigo 10.º, como sócios ou membros da gerência ou da administração, os
contabilistas certificados celebram, por escrito, com as entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do
artigo anterior, o contrato de prestação de serviços referido no n.º 6 do artigo 70.º, devendo assumir,
nesse documento, pessoal e diretamente, a responsabilidade.
Artigo 12.º-A
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) Na data-limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 20 dias
consecutivos anteriores, no caso da alínea a) do número anterior;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
Artigo 12.º-B
[...]
1 — Nas situações de doença prolongada ou de gozo de licença parental por período superior
ao previsto nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior, respetivamente, ou nas situações em
que se verifique, durante aquele período, nova ocorrência de doença, o contabilista certificado, em
conjunto com as entidades a quem presta serviços e no prazo de 30 dias contados da data-limite
a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, avoca ou nomeia, caso ainda não tenha sido efetuada, o
contabilista certificado suplente previsto no artigo 12.º
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
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5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — Em caso de morte do contabilista certificado, a entidade a quem este prestou serviço deve
nomear um contabilista no prazo de 30 dias a contar da data do óbito.
10 — O contabilista nomeado nos termos do número anterior deve, no prazo de 30 dias após
a data-limite para a nomeação, apresentar a respetiva certidão de óbito à Autoridade Tributária e
Aduaneira, através do Portal das Finanças, e proceder a todas as obrigações declarativas cuja
data-limite de cumprimento se verifique durante o período que medeia os 15 dias anteriores até
60 dias posteriores à data da morte.
Artigo 13.º
[...]
1 — Podem inscrever-se na Ordem as pessoas singulares que reúnam os requisitos previstos
no presente Estatuto.
2 — [...]
3 — Tem a qualidade de membro efetivo o contabilista certificado que se encontre inscrito na
Ordem na respetiva qualidade.
4 — Tem a qualidade de membro honorário a pessoa singular ou coletiva que seja como tal
distinguida pela Ordem, em virtude de elevado mérito e de relevantes contributos prestados à
Ordem ou no exercício da profissão.
5 — Tem a qualidade de membro estagiário a pessoa singular candidata a contabilista certifi-
cado inscrito na Ordem na respetiva qualidade.
6 — O estatuto de membro estagiário rege-se pelo disposto no presente Estatuto e no respe-
tivo regulamento.
Artigo 16.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Frequentar estágio profissional ou curricular ou formação, consoante os casos, e obter
aprovação em exame final de estágio ou formação, a organizar e realizar pela Ordem, nos termos
definidos no presente Estatuto e no regulamento de estágio.
2 — [...]
3 — [...]
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área
das finanças, pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de contabilista certificado
a contabilistas certificados cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reco-
nhecida por um Estado-Membro da União Europeia.
7 — O membro que tenha, voluntariamente, cancelado a inscrição, pode reinscrever-se desde
que respeite as condições elencadas no presente artigo.
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Artigo 17.º
[...]
[...]
a) O grau académico de licenciado, mestre ou doutor na área de ciências empresariais, con-
tabilidade, gestão, economia, finanças, fiscalidade ou outras áreas conexas, conferido por uma
instituição de ensino superior portuguesa;
b) [...]
Artigo 21.º
[...]
1 — A Ordem disponibiliza, com carácter de permanência, no seu sítio na Internet, o registo
público dos membros efetivos, com os elementos de informação referidos nas alíneas c) e e) do
artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 — [...]
Artigo 22.º
[...]
1 — [...]
2 — Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada, nos termos do número
anterior, deixam de poder invocar o título profissional e de exercer a correspondente atividade.
3 — [...]
4 — [...]
5 — Em caso de cancelamento da inscrição, a cédula caduca.
Artigo 24.º
Levantamento da suspensão
1 — Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa a seu pedido podem, a todo o tempo,
requerer ao conselho diretivo o levantamento da suspensão.
2 — A Ordem pode exigir que o interessado se submeta a uma avaliação escrita dos conheci-
mentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão, sempre que a suspensão se prolongue
por um período superior a três anos.
3 — A avaliação dos conhecimentos técnicos referida no número anterior pode não ser exigida,
sempre que o interessado demonstre, no requerimento apresentado nos termos do n.º 1, que no
decurso da suspensão exerceu funções em matérias respeitantes ao exercício da profissão.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 25.º
Regime de acesso à profissão
1 — O regime de acesso à profissão compreende a realização de:
a) Estágio integrante do curso conferente da habilitação académica, formação e avaliação final; ou
b) Estágio profissional em contexto de trabalho e avaliação final.
2 — Além do disposto no presente Estatuto, o estágio profissional rege-se por regulamento
próprio, elaborado pelo conselho diretivo e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas
produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 — [...]
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4 — O estágio realizado enquanto parte integrante do curso conferente da habilitação académica
é complementado pela formação e avaliação em exame final das matérias relativas ao estatuto e
código deontológico da profissão, a organizar pela Ordem.
5 — O período formativo compreende a formação e avaliação em exame final, ou por módulos,
das matérias necessárias para o exercício da profissão, que não se sobreponham com as matérias
ou unidades curriculares que integram o curso conferente da habilitação académica.
6 — A formação referida no número anterior deve ser disponibilizada em formato presencial
e na modalidade de ensino a distância.
7 — Em cada semestre existe, pelo menos, um período formativo e uma fase de formação no
âmbito do estágio profissional.
8 — A inscrição no estágio profissional ou na fase de formação pode ocorrer a todo o tempo,
sem prejuízo do disposto no número seguinte, e tem a duração de, no máximo, nove meses.
9 — O exame final de estágio é realizado no prazo máximo de 12 meses a contar da data da
completa formalização do pedido de inscrição junto da Ordem.
10 — A avaliação final de estágio é da responsabilidade de um júri independente, que integra
personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem, nos termos definidos
no regulamento de estágio.
11 — (Anterior n.º 5.)
12 — (Anterior n.º 6.)
Artigo 26.º
[...]
1 — Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional em contexto de
trabalho ou formação, sempre que revelem possuir experiência profissional ou tenham realizado
estágio profissional integrado no curso conferente da necessária habilitação académica.
2 — [...]
3 — [...]
4 — Os candidatos que concluam o estágio curricular podem requerer a inscrição na Ordem,
até ao prazo máximo de três anos decorridos após a conclusão do curso conferente da necessária
habilitação académica em que o estágio está integrado.
Artigo 27.º
Suspensão do estágio ou formação
1 — O pedido de suspensão do estágio ou formação deve ser dirigido ao bastonário e solici-
tado, no caso de estágio, de comum acordo, entre o patrono e o estagiário.
2 — A suspensão tem a duração mínima de 60 dias e máxima de um ano e suspende o prazo
previsto nos n.os 8 e 9 do artigo 25.º
3 — O bastonário notifica o candidato no caso de formação, e o patrono e o membro estagiá-
rio, no caso de estágio, da decisão relativa ao pedido de suspensão, no prazo máximo de 30 dias,
após receção do mesmo.
4 — O reinício do estágio ou formação deve ser previamente comunicado, por escrito, ao
bastonário pelo patrono e pelo membro estagiário.
Artigo 28.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Não assumir durante o período de estágio ou formação funções que, por lei, sejam exclu-
sivas dos membros efetivos da Ordem;
e) (Revogada.)
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2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
3 — [...]
4 — Em caso de carência económica comprovada, o estagiário fica isento do pagamento de
quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
5 — O estagiário pode, ainda, solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso
à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 29.º
[...]
1 — (Anterior proémio do artigo.)
a) [Anterior alínea a).]
b) [Anterior alínea b).]
c) [Anterior alínea c).]
d) A ser remunerados em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida
de 25 % do seu montante, sempre que a realização do estágio implicar a prestação de trabalho.
2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, presume-se que o estágio de
acesso à profissão implica a prestação de trabalho.
Artigo 31.º
Exame
1 — O exame final de estágio ou de formação destina-se a avaliar os conhecimentos, a capa-
cidade profissional do candidato, as competências necessárias para a prática de atos de confiança
pública, exclusivos ou não, dos contabilistas certificados, bem como os conhecimentos relativos
ao respetivo código deontológico.
2 — São admitidos a exame os candidatos que tenham concluído a fase formativa e concluído
ou dispensado, nos termos previstos no artigo 26.º, o estágio profissional.
3 — São estabelecidos, em cada ano, pelo menos dois períodos de inscrição para realização
do exame de avaliação final.
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 34.º
Colégios da especialidade
A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos
colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia representativa,
mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual ape-
nas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 35.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
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d) [...]
e) Conselho de supervisão;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) Provedor dos destinatários dos serviços;
i) Os colégios de especialidade, quando existam.
Artigo 37.º
Duração e regras dos mandatos
1 — [...]
2 — Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral
eleitoral, a realizar para o efeito no último trimestre do ano civil respetivo, iniciando-se o respetivo
mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento
a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia representativa.
6 — O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função
do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
7 — A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a
ajudas de custo.
8 — A ausência de remuneração nos termos do n.º 6 não prejudica o direito a ajudas de custo
ou senhas de presença.
9 — A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela
assembleia representativa, sob proposta do conselho diretivo.
10 — O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções
dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto
conflito de interesses, designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais
ou patronais do setor, bem como de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos
de ensino superior público e privado das áreas que habilitam a inscrição na Ordem.
Artigo 38.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) A perda de idoneidade, no seguimento do respetivo processo disciplinar.
Artigo 39.º
[...]
1 — A assembleia representativa é constituída por membros eleitos por listas, através de sufrá-
gio universal, direto, secreto e periódico, de acordo com o método de Hondt, nos círculos eleitorais
definidos para as eleições de deputados à Assembleia da República e, por cada círculo eleitoral, é
eleito um contabilista certificado por cada 1000, ou fração de 1000, contabilistas certificados nele
inscritos, com um mínimo de dois eleitos por círculo eleitoral.
2 — [...]
3 — [...]
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4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — A reunião da assembleia representativa pode ser realizada por recurso a meios telemáticos.
Artigo 40.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Aprovar os regulamentos e taxas que não sejam da competência exclusiva de qualquer
outro órgão da Ordem;
e) [...]
f) [...]
g) (Revogada.)
h) Ratificar ou rejeitar a nomeação dos membros do conselho diretivo, a apresentar pelo
bastonário, e destituí-los;
i) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;
j) [Anterior alínea h).]
Artigo 43.º
[...]
1 — [...]
2 — A assembleia representativa reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da
mesa ou sempre que tal lhe seja solicitado pelo bastonário, pelo conselho diretivo, pelo conselho
fiscal, pelo conselho de supervisão, pelo conselho jurisdicional, ou por um mínimo de 1 % dos
membros efetivos, da Ordem no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 44.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A convocação da assembleia geral eleitoral referida no artigo 47.º é feita com 90 dias de
antecedência.
4 — [...]
Artigo 47.º
[...]
1 — [...]
2 — São admitidos a votar em assembleia geral eleitoral apenas os membros efetivos, que sejam
pessoas singulares, com inscrição em vigor e que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
3 — Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada quatro anos em assembleia
geral eleitoral, a realizar para o efeito no último trimestre, iniciando-se o respetivo mandato no dia
1 de janeiro do ano seguinte.
4 — A votação efetua-se por um ou mais dos seguintes meios:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
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5 — Os resultados eleitorais devem ser divulgados até cinco dias após a realização da votação,
no caso de voto presencial ou por correspondência, e em 48 horas em caso de voto eletrónico.
6 — Na data prevista no número anterior é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos
não eleitos naquele escrutínio, a qual deve realizar-se no prazo de 30 dias.
7 — Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral
eleitoral, ao qual também são apresentados os respetivos pedidos de recusa da tomada de posse.
8 — A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se verifique a
necessidade de se proceder a eleições antecipadas ou à destituição de membros de órgãos da Ordem.
9 — Todos os prazos respeitantes ao processo eleitoral são contados em dias corridos.
Artigo 48.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Eleger e destituir os membros do conselho de supervisão.
Artigo 49.º
[...]
1 — Os membros da assembleia representativa, o bastonário, o conselho de supervisão e os
membros do conselho jurisdicional e do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral,
através de escrutínio secreto, sendo o seu mandato de quatro anos.
2 — [...]
3 — A votação incide sobre listas separadas por órgãos sociais, exceto quanto ao conselho
diretivo, cujos membros são nomeados pelo bastonário, que é eleito diretamente.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 51.º
Bastonário
1 — [...]
a) Nomear e substituir os membros do conselho diretivo;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) Aprovar a estrutura organizativa da Ordem e dirigir os seus serviços;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) Propor ao conselho diretivo e dar posse às comissões permanentes ou eventuais;
h) [Anterior alínea g).]
i) Entregar trimestralmente os mapas de exploração ao conselho diretivo e ao conselho fiscal;
j) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão;
k) Praticar todos os demais atos conducentes à realização dos fins da Ordem, em todas as
matérias que não sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos, e exercer as
demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 — [...]
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3 — O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei
n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos
políticos e altos cargos públicos.
Artigo 52.º
[...]
1 — O conselho diretivo é constituído por um presidente, que é o bastonário, por um vice-
-presidente e por cinco vogais, nomeados pelo bastonário.
2 — (Revogado.)
3 — O bastonário submete a nomeação dos membros do conselho diretivo à apreciação da
assembleia representativa, antes do início de funções ou da sua substituição.
4 — A assembleia representativa pode votar a rejeição da nomeação ou substituição apre-
sentada pelo bastonário, sob proposta de um quarto dos seus membros, cuja aprovação carece
de maioria absoluta.
5 — Não havendo proposta de rejeição ou não sendo ela aprovada, até ao final dos mandatos
em curso, considera-se ratificada a composição do conselho diretivo.
6 — Em caso de rejeição dos membros do conselho diretivo, ou de posterior aprovação de
moção de censura por maioria absoluta, o bastonário submete à apreciação da assembleia repre-
sentativa, no prazo máximo de 15 dias, uma nova proposta de vice-presidente e vogais.
7 — A nova proposta referida no número anterior apenas pode ser rejeitada pela assembleia
representativa por uma maioria de dois terços.
8 — As moções de censura só podem ser discutidas e votadas oito dias depois da sua apre-
sentação ao presidente da mesa da assembleia representativa.
Artigo 54.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Apresentar à assembleia representativa proposta de regulamento para a criação de especia-
lidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
g) [...]
h) Deliberar sobre o registo dos membros inscritos na Ordem e respetivas alterações, a publi-
citar nos termos do disposto no artigo 21.º;
i) [...]
j) Apreciar e elaborar projetos de regulamentos e respetivas alterações, e submetê-los à
assembleia representativa;
k) [...]
l) Dar o seu laudo acerca de honorários, quando solicitado por entidades públicas, pelo
conselho jurisdicional no exercício das suas competências, ou, existindo diferendo, pelas partes
intervenientes;
m) Propor à assembleia representativa a alteração do valor das quotas e taxas que não sejam
da competência exclusiva de outros órgãos;
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
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r) Apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, um rela-
tório sobre o desempenho das suas atribuições, do qual deve constar informação sobre o exercício
do poder regulatório, nomeadamente do registo profissional e do reconhecimento de qualificações,
e do poder disciplinar.
Artigo 55.º
Composição do conselho jurisdicional
1 — O conselho jurisdicional é constituído por:
a) Um presidente;
b) Quatro vogais, sendo, pelo menos, dois deles personalidades de reconhecido mérito, com
conhecimento e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
2 — À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um
inscrito e um não inscrito na Ordem.
3 — Os membros do conselho jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto
e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas
candidatas.
4 — As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhe-
cimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
5 — O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e
membros não inscritos nos termos do n.º 1.
Artigo 56.º
Competência do conselho jurisdicional
O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções, sendo sua competência:
a) Instaurar e decidir:
i) Processos disciplinares e de inquérito, instaurados contra qualquer dos membros da Ordem,
destinados a apurar eventuais responsabilidades;
ii) Processos de reabilitação;
iii) Processos de verificação de idoneidade dos membros e dos titulares dos órgãos da Ordem;
b) Apreciar recursos das decisões de aplicação das sanções disciplinares de suspensão e
expulsão, nomeando o instrutor, que deve, preferencialmente, ser licenciado em Direito e não ser
contabilista certificado;
c) Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no
exercício da profissão, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro;
d) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter à apreciação do órgão de supervisão.
Artigo 57.º
Funcionamento do conselho jurisdicional
1 — O conselho jurisdicional reúne presencialmente ou por recurso a meios telemáticos, e
delibera em plenário no exercício das suas funções nas seguintes situações:
a) Processos de inquérito e disciplinares instaurados pela secção disciplinar contra qualquer
membro dos órgãos sociais da Ordem;
b) (Revogada.)
c) [...]
d) Processos de verificação de idoneidade;
Diário da República, 1.ª série
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e) [...]
f) Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no
exercício da profissão e de incompatibilidade, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro.
2 — O conselho jurisdicional reúne em secção, constituída por três dos seus membros desig-
nados, nos quais se inclui, obrigatoriamente, o presidente, para o exercício das demais funções
disciplinares.
3 — Por cada reunião é lavrada uma ata que, depois de aprovada, é assinada por todos os
membros, presencial ou telematicamente.
Artigo 61.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um
deles revisor oficial de contas.
Artigo 62.º
[...]
[...]
a) Fiscalizar o cumprimento do orçamento da Ordem;
b) [...]
c) Emitir parecer sobre o orçamento da Ordem e o relatório e contas do conselho diretivo;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
Artigo 63.º
[...]
1 — Só podem candidatar-se e votar para os órgãos da Ordem os membros efetivos com
inscrição em vigor.
2 — Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:
a) Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;
b) Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
c) Os dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de
contabilidade ou área equiparada.
Artigo 64.º
[...]
1 — [...]
2 — (Revogado.)
3 — [...]
a) Aos cargos de bastonário ou de presidente do conselho jurisdicional, contabilistas certificados
com, pelo menos, dez anos de inscrição e exercício efetivo da profissão;
b) Aos cargos de presidente do conselho fiscal, de membro do conselho diretivo, de membro
do conselho de supervisão e de membro do conselho jurisdicional, os membros com cinco anos
de inscrição e exercício efetivo da profissão.
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4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — As listas de candidatos aos órgãos eletivos devem promover a igualdade entre homens e
mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo
se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior
a 20 %.
Artigo 66.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — As propostas de referendo, incluindo as previstas no n.º 4 do artigo 67.º, devem ser sub-
metidas e votadas em assembleia representativa, ouvido o conselho de supervisão quanto à sua
legalidade e conformidade com o Estatuto.
4 — [...]
Artigo 67.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — As propostas de referendo subscritas por um mínimo de 3 % dos membros da Ordem no
pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração, salvo parecer em contrário do
conselho de supervisão.
Artigo 68.º
[...]
1 — O resultado do referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros
efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se, sendo a participação superior a 40 % daqueles
membros, a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos.
2 — (Revogado.)
Artigo 69.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Beneficiar dos serviços e ferramentas profissionais disponibilizados pela Ordem e da assis-
tência técnica e jurídica prestadas pelos gabinetes especializados da Ordem;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
3 — [...]
4 — [...]
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5 — A execução de contabilidades sob a responsabilidade de contabilistas certificados ape-
nas pode ser outorgada por estes, por sociedades profissionais de contabilistas certificados, por
sociedades de contabilidade, e por sociedades multidisciplinares cujo objeto social abranja as
atividades previstas no artigo 10.º
6 — No exercício de serviços previamente contratados, os contabilistas certificados ficam dis-
pensados do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 6 de abril.
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
Artigo 70.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Os contabilistas certificados com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem, devem
subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional cujas condições mínimas
são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 — A não subscrição do seguro de responsabilidade civil e o incumprimento das obrigações
relativas à formação profissional e sistemas de verificação de qualidade nos termos definidos pela
Ordem impedem o contabilista certificado de exercer a atividade.
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
Artigo 73.º
[...]
[...]
a) Assegurar a regularidade técnica no domínio fiscal das entidades relativamente às quais
exerçam as competências previstas no n.º 1 do artigo 10.º, incluindo assegurar as declarações
fiscais que assinam estão de acordo com a lei e as normas técnicas em vigor;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
Artigo 74.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A inobservância dos deveres referidos no número anterior constitui o contabilista certi-
ficado, a sociedade profissional de contabilistas certificados, a sociedade multidisciplinar e ou o
diretor técnico da sociedade de contabilidade na obrigação de pagamento dos valores em falta,
desde que líquidos e exigíveis.
4 — [...]
Artigo 75.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
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c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Comunicar à Ordem as entidades pelas quais são responsáveis, bem como aquelas pelas
quais sejam contabilistas certificados suplentes, que transmitirá esta informação à Autoridade Tri-
butária e Aduaneira e a outras entidades públicas, comprovando que o contabilista certificado está
habilitado a assumir a responsabilidade técnica daquela entidade.
Artigo 78.º
[...]
1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos
deveres consignados na lei, no presente estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 79.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações
praticadas até essa data, não obstando à instauração, a todo o tempo, de processo de inquérito
ou processo disciplinar.
4 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra
membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário
julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar,
pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de deci-
são jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente
processo disciplinar não possa começar ou continuar a ter lugar.
5 — Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação
de serviços e as sociedades de profissionais de contabilistas certificados, sociedades de contabi-
lidade e sociedades multidisciplinares, são equiparados aos contabilistas certificados para efeitos
disciplinares.
6 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 81.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares
As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos
sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente esta-
tuto e da lei.
Artigo 83.º
[...]
1 — [...]
2 — Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disci-
plinar e para recorrer disciplinarmente das decisões:
a) Os órgãos da Ordem;
b) O provedor dos destinatários dos serviços;
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c) O contabilista certificado;
d) O Ministério Público; e
e) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Revogado.)
5 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 85.º
[...]
1 — [...]
2 — O procedimento disciplinar prescreve decorridos três anos, contados da data em que foi
instaurado, salvo o disposto no número seguinte.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
Artigo 87.º
[...]
1 — [...]
2 — A sanção de multa consiste no pagamento de quantia certa que não exceda:
a) 10 vezes o IAS em vigor à data da prática da infração, para as pessoas singulares;
b) 30 vezes o IAS em vigor à data da prática da infração, para as pessoas coletivas.
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 88.º
[...]
1 — A aplicação de qualquer sanção disciplinar pode ser acumulada com as seguintes san-
ções acessórias:
a) Inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, quando aplicada
a sanção de suspensão;
b) A restituição de quantias, documentos e ou honorários;
c) A imposição de medidas que garantam o cumprimento pelo arguido dos deveres estatutários
e deontológicos infringidos.
2 — Compete ao conselho jurisdicional verificar a implementação das medidas adotadas nos
termos da alínea c) do número anterior.
Artigo 89.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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3 — O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do artigo 75.º por um período
superior a 180 dias, desde que não satisfeitos no prazo concedido pela Ordem e constante de noti-
ficação expressamente efetuada nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, dá lugar à aplicação de sanção
não superior a multa.
4 — [...]
a) (Revogada.)
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Não procedam, com culpa, ao pagamento de quotas, por um período superior a 12 meses,
em prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Não cumpram os regulamentos da Ordem;
n) Não cumpram os deveres de formação profissional contínua;
o) Não cumpram as obrigações decorrentes dos sistemas de verificação de qualidade dos
serviços prestados;
p) Não cumpram as sanções acessórias deliberadas pelo conselho jurisdicional.
5 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Subscreva declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos, em violação do
disposto no n.º 3 do artigo 70.º
Artigo 91.º
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode
aplicar-se ao mesmo contabilista certificado mais de uma sanção disciplinar por cada infração
cometida ou pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
2 — [...]
Artigo 110.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — À suspensão referida no n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 22.º
4 — (Revogado.)
Artigo 114.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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3 — Concedida a reabilitação, os contabilistas certificados reabilitados recuperam plenamente
os seus direitos.
Artigo 115.º
[...]
1 — Podem ser constituídas sociedades profissionais que tenham por objeto exclusivo a
atividade descrita no artigo 10.º
2 — (Revogado.)
Artigo 120.º
Responsabilidade disciplinar dos sócios, gerentes, administradores, contabilistas certificados e trabalhadores
das sociedades profissionais de contabilistas certificados,
das sociedades de contabilidade e das sociedades multidisciplinares
1 — Os sócios, gerentes ou administradores de sociedades profissionais de contabilistas
certificados, de sociedades de contabilidade ou de sociedades multidisciplinares e os contabilistas
certificados ao serviço destas respondem pelos atos profissionais que praticam e pelos atos prati-
cados pelos seus trabalhadores.
2 — [...]
Artigo 121.º
Responsabilidade civil das sociedades profissionais de contabilistas
certificados e das sociedades multidisciplinares
1 — As sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares
que adotem um tipo de sociedade de responsabilidade limitada devem, obrigatoriamente, contra-
tar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade
profissional dos seus sócios, gerentes, administradores, contabilistas certificados ao seu serviço
e trabalhadores.
2 — As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria do membro do Governo res-
ponsável pela área das finanças.
3 — [...]
4 — As sociedades que não subscrevam o seguro de responsabilidade civil ficam impedidas
de prestar os serviços previstos no n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 122.º
Regime das sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares
Às sociedades profissionais de contabilistas certificados e às sociedades multidisciplinares
aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que aprova o regime
jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a
associações públicas profissionais.
Artigo 123.º
[...]
1 — O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição
como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 — O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que
preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como
administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa
de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
Diário da República, 1.ª série
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deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março.
3 — [...]
Artigo 124.º
[...]
1 — Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional
de contabilista certificado regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional
e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março.
2 — O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade
de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de
organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em terri-
tório nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante
a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no
artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)»
Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados os artigos 54.º-A a 54.º-C,
62.º-A, 119.º-A, 119.º-B e 124.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 54.º-A
Composição do conselho de supervisão
1 — O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos
seguintes termos:
a) Dois representantes da profissão, inscritos na associação pública profissional;
b) Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academi-
camente o acesso à profissão de contabilista certificado, não inscritos na associação profissional;
c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes
para a atividade de contabilista certificado, não inscrita na associação profissional, cooptada pelos
membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta.
2 — Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio
universal, direto, secreto e periódico pelos inscritos na associação pública profissional, e por método
de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas nos termos de
regulamento a aprovar.
3 — O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros
inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
4 — O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de super-
visão, sem direito de voto.
5 — Os membros do órgão de supervisão elegem o presidente de entre os membros não
inscritos na Ordem.
6 — À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um
inscrito e outro não inscrito na Ordem.
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Artigo 54.º-B
Competência do conselho de supervisão
O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, e vela pela legalidade
da atividade exercida pelos órgãos da Ordem, sendo sua competência:
a) Aprovar, sob proposta do conselho diretivo, a determinação das regras de estágio, incluindo
a avaliação final, bem como a fixação de qualquer taxa referente às condições de acesso à inscri-
ção na Ordem;
b) Verificar a não sobreposição das matérias a avaliar em exame final com as matérias ou
unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, após
parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo
de 120 dias a contar do pedido;
c) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional, designadamente através da
apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas
sobre os seus procedimentos;
d) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos
estágios de acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no
estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e
da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
e) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida
pelos órgãos da Ordem;
f) Propor a de designação do provedor dos destinatários dos serviços a apresentar ao bastonário;
g) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas
funções, ouvido o bastonário;
h) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob
proposta da assembleia representativa;
i) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade
de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos
de interesses;
j) Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de
especialidades.
Artigo 54.º-C
Funcionamento do conselho de supervisão
O conselho de supervisão reúne e delibera em plenário no exercício das suas funções, pre-
sencial ou telematicamente, e por cada reunião é lavrada uma ata, que depois de aprovada, é
assinada por todos os membros.
Artigo 62.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços
1 — O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita
na associação pública profissional, com a função de defender os interesses dos destinatários dos
serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 — O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do
conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 — Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, compete ao provedor analisar as
queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução,
bem como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
4 — As funções de provedor são remuneradas nos termos definidos pelo conselho de supervisão.
5 — O mandato do provedor dos destinatários dos serviços coincide com o mandato do con-
selho de supervisão.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 119.º-A
Sociedades multidisciplinares
Podem ainda ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício da
profissão de contabilista certificado, juntamente com outras profissões organizadas em associações
públicas profissionais, nos termos de regime próprio.
Artigo 119.º-B
Diretor técnico das sociedades profissionais de contabilistas certificados
e sociedades multidisciplinares
1 — As sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares
devem designar um contabilista certificado para exercer as funções de diretor técnico, por esta-
belecimento.
2 — Existindo um sócio, gerente ou administrador da sociedade de profissionais de contabi-
lidade ou sociedade multidisciplinar que seja, simultaneamente, contabilista certificado, deve ser
este o nomeado diretor técnico.
Artigo 124.º-A
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 — As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissio-
nais equiparados por lei a contabilistas certificados constituídas noutro Estado-Membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente
ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caibam maioritariamente
aos profissionais em causa, e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto
caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de contabilistas
certificados para efeitos do presente Estatuto.
2 — Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização
associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da
maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.»
Artigo 4.º
Alteração ao anexo II ao Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro
O anexo II ao Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, passa a ter a redação constante do
anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas
Certificados:
a) É aditada ao capítulo VII a secção IV, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra
os artigos 54.º-A a 54.º-C;
b) As secções IV e V do capítulo VII são renumeradas, respetivamente, como V e VI;
c) É aditada ao capítulo VII a secção VII, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos ser-
viços», que integra o artigo 62.º-A;
d) A epígrafe do capítulo XI passa a ter a seguinte redação «Sociedades profissionais de con-
tabilistas certificados, sociedades de contabilidade e sociedades multidisciplinares».
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Artigo 6.º
Disposições transitórias
1 — O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Contabilistas Cer-
tificados de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
2 — As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são
notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo
se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de
constar do registo.
3 — A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no
prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias
para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
4 — Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data
do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente
lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 — A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei,
por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea
de todos os seus órgãos, no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
6 — O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para
efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
7 — As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e
aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
8 — Nos casos em que, da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do
estágio, resulte um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da
sua entrada em vigor.
9 — Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à
sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as
disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
10 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor
da presente lei, a Ordem procede à:
a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;
b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e
na presente lei.
11 — Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento
até à entrada em vigor do regulamento de especialidades.
12 — Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica
impedida de atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homolo-
gação o novo regulamento de especialidades.
13 — O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da
sua entrada em vigor.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 10.º, os n.os 4 e 5 do artigo 16.º, o artigo 19.º,
a alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º, os artigos 32.º e 33.º, a alínea g) do artigo 40.º, o n.º 2 do
artigo 52.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º, o artigo 58.º, o artigo 59.º, o n.º 2 do artigo 64.º, o
n.º 2 do artigo 68.º, o artigo 71.º, o n.º 4 do artigo 83.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 89.º, o n.º 4
do artigo 110.º, o n.º 2 do artigo 115.º, o artigo 119.º e os n.os 3 e 4 do artigo 124.º do Estatuto da
Ordem dos Contabilistas Certificados.
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Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovada em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 27 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 29 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO II
CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — Se a prevalência das regras deontológicas provocar um conflito que possa pôr em causa
a subsistência da relação laboral, deve o contabilista certificado procurar uma solução concertada
conforme às regras deontológicas e, se não for possível, solicitar um parecer ao conselho de super-
visão da Ordem sobre o procedimento a adotar.
3 — [...]
Artigo 9.º
Contrato
1 — [...]
2 — [...]
3 — Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua duração, a data de
entrada em vigor, a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e o prazo de
entrega da documentação, os honorários a cobrar relativamente aos serviços prestados, discri-
minando os valores que correspondam ao exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 10.º
do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados e das demais prestações serviços, e a sua
forma de pagamento.
4 — Os contratos previstos no n.º 1 devem ser comunicados à Ordem, no prazo de 30 dias
contados da sua celebração e, pelo menos, 15 dias antes do início de qualquer uma das funções
previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
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Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
2 — A recusa da prestação das referidas informações ou de colaboração, pontual ou reiterada,
desresponsabiliza os contabilistas certificados pelas consequências que daí possam advir e cons-
titui motivo justificado para efeitos do n.º 2 do artigo 72.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas
Certificados.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se falta de colaboração a ocul-
tação, omissão, viciação ou destruição de documentos de suporte contabilístico ou a sonegação
de informação que tenha influência direta na situação contabilística e fiscal da entidade a quem o
técnico oficial de contas presta serviços.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 14.º
[...]
1 — A falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a
quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato e motivo justificado para
efeitos do n.º 2 do artigo 72.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 16.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
a) Informar o novo contabilista certificado, no prazo máximo de 15 dias após a comunicação
referenciada no n.º 2, se foi ou não ressarcido dos seus créditos;
b) [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — A Ordem pode criar um mecanismo eletrónico centralizado de operacionalização das
comunicações previstas nos n.os 2 e 3.
Artigo 18.º
Sociedades profissionais de contabilistas certificados, sociedades
de contabilidade e sociedades multidisciplinares
O disposto no presente Código Deontológico relativamente aos contabilistas certificados é
aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais integrados em sociedades profissio-
nais de contabilistas certificados, sociedades de contabilidade ou sociedades multidisciplinares.»
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