Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 68/2015
- Data
- 2015-07-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (26 734 palavras)
Lei n.º 68/2015
Referendado em 30 de junho de 2015.
de 8 de julho
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Altera o Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei
Decreto do Presidente da República n.º 51/2015 n.º 22-A/2007, de 29 de junho, introduzindo uma isenção de
de 8 de julho
50 % em sede de imposto sobre veículos para as famílias nume-
rosas.
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: A Assembleia da República decreta, nos termos da
É ratificada a Convenção entre a República Portuguesa e alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
a República da Tunísia de Cooperação no Domínio da De-
fesa, assinada a 18 de janeiro de 2013, em Tunes, aprovada Artigo 1.º
pela Resolução da Assembleia da República n.º 78/2015, Objeto
em 6 de fevereiro de 2015.
A presente lei altera o Código do Imposto sobre Veícu-
Assinado em 30 de junho de 2015. los, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, intro-
Publique-se. duzindo uma isenção de 50 % em sede de imposto sobre
veículos na aquisição de automóveis ligeiros de passageiros
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. com lotação superior a cinco lugares por sujeitos passivos
Referendado em 30 de junho de 2015. que comprovadamente tenham mais de três dependentes
a seu cargo, ou, tendo três dependentes a seu cargo, pelo
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. menos dois com idade inferior a 8 anos.
Decreto do Presidente da República n.º 52/2015 Artigo 2.º
de 8 de julho Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- O artigo 45.º do Código do Imposto sobre Veículos,
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passa a
É ratificado o Acordo de Cooperação Marítima entre ter a seguinte redação:
a República Portuguesa e o Governo da República da
Turquia, assinado em Ancara, em 23 de outubro de 2014, «Artigo 45.º
aprovado pela Resolução da Assembleia da República [...]
n.º 79/2015, em 24 de abril de 2015.
1— .....................................
Assinado em 30 de junho de 2015. 2— .....................................
Publique-se.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. b) Antes de apresentado o pedido de introdução no
consumo ou pago o imposto pelo operador registado, nos
Referendado em 30 de junho de 2015.
casos a que se referem os artigos 51.º a 54.º e 57.º-A, po-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. dendo o pedido ser apresentado no prazo de 30 dias após
a atribuição de matrícula quando se dê a transformação
Decreto do Presidente da República n.º 53/2015 de veículos que constitua facto gerador do imposto.
de 8 de julho
3— .....................................
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- 4— .....................................
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: 5 — No caso previsto no artigo 57.º-A, o benefí-
É ratificado o Acordo de Cooperação entre a República cio apenas é reconhecido a um veículo por agregado
Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio da familiar.
4690 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015
6 — (Anterior n.º 5.) qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agre-
7 — (Anterior n.º 6.)» gado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem aufe-
rindo anualmente rendimentos superiores ao valor da re-
Artigo 3.º tribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado
no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de esco-
Aditamento ao Código do Imposto sobre Veículos
laridade, estabelecimento de ensino médio ou superior;
É aditada à Secção II do Capítulo VI do Código do c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela,
Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios
de 29 de junho, a Subsecção II-A com a epígrafe «Famílias de subsistência, quando não aufiram rendimentos supe-
numerosas», composta pelos artigos 57.º-A e 57.º-B, com riores ao salário mínimo nacional mais elevado.»
a seguinte redação:
Artigo 4.º
«SUBSECÇÃO II-A Produção de efeitos
Famílias numerosas As alterações efetuadas pelo artigo 3.º da presente lei
produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
Artigo 57.º-A
Conteúdo da isenção Aprovada em 22 de maio de 2015.
1 — São objeto de uma isenção correspondente a A Presidente da Assembleia da República, Maria da
50 % do montante do imposto sobre veículos na aquisi- Assunção A. Esteves.
ção de automóveis ligeiros de passageiros com lotação
superior a cinco lugares: Promulgada em 26 de junho de 2015.
a) Os agregados familiares que comprovadamente Publique-se.
tenham mais de três dependentes a cargo; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
b) Os agregados familiares que comprovadamente
tenham três dependentes a seu cargo e em que pelo Referendada em 30 de junho de 2015.
menos dois tenham idade inferior a 8 anos.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, só
são considerados os automóveis ligeiros de passageiros Resolução da Assembleia da República n.º 77/2015
com emissões específicas de CO2 iguais ou inferiores a
150 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante Aprova o Protocolo de 2005 Relativo à Convenção para a
de € 7800. Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Nave-
3 — O reconhecimento da isenção prevista no n.º 1 gação Marítima, adotado em Londres em 14 de outubro
depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e de 2005.
Aduaneira.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
Artigo 57.º-B nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti-
tuição, aprovar o Protocolo de 2005 Relativo à Convenção
Condições relativas aos agregados familiares para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da
1 — Para efeitos do reconhecimento da isenção pre- Navegação Marítima, adotado em Londres em 14 de ou-
vista no artigo anterior, considera-se agregado familiar tubro de 2005, cujo texto, na versão autenticada na língua
os agregados constituídos por uma das seguintes situa- inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portu-
ções: guesa, se publicam em anexo.
a) Os cônjuges não separados judicialmente de pes- Aprovada em 2 de abril de 2015.
soas e bens e os seus dependentes; A Presidente da Assembleia da República, Maria da
b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetiva- Assunção A. Esteves.
mente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens
ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução PROTOCOL OF 2005 TO THE CONVENTION FOR THE SUPPRESSION
do casamento, e os dependentes a seu cargo; OF UNLAWFUL ACTS
c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu AGAINST THE SAFETY OF MARITIME NAVIGATION
cargo;
Preamble
d) O adotante solteiro e os dependentes a seu
cargo. The States Parties to this Protocol:
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, Being Parties to the Convention for the Suppression of
e desde que devidamente identificados pelo número Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation
fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, done at Rome on 10 March 1988;
consideram-se dependentes: Acknowledging that terrorist acts threaten international
peace and security;
a) Os filhos, adotados e enteados, menores não eman- Mindful of resolution A.924(22) of the Assembly of the
cipados, bem como os menores sob tutela; International Maritime Organization requesting the revi-
b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como sion of existing international legal and technical measures
aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de and the consideration of new measures in order to prevent
Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015 4691
and suppress terrorism against ships and to improve secu- on 10 December 1982, and of the customary international
rity aboard and ashore, and thereby to reduce the risk to law of the sea;
passengers, crews and port personnel on board ships and Considering resolution 59/46 of the United Nations
in port areas and to vessels and their cargoes; General Assembly, which reaffirmed that international co-
Conscious of the Declaration on Measures to Elimi- -operation as well as actions by States to combat terrorism
nate International Terrorism, annexed to United Nations should be conducted in conformity with the principles of
General Assembly resolution 49/60 of 9 December 1994, the Charter of the United Nations, international law and
in which, inter alia, the States Members of the United Na- relevant international conventions, and resolution 59/24 of
tions solemnly reaffirm their unequivocal condemnation the United Nations General Assembly, which urged States
of all acts, methods and practices of terrorism as criminal to become parties to the Convention for the Suppression
and unjustifiable, wherever and by whomever committed, of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Naviga-
including those which jeopardize the friendly relations tion and its Protocol, invited States to participate in the
among States and peoples and threaten the territorial in- review of those instruments by the Legal Committee of
tegrity and security of States; the International Maritime Organization to strengthen the
Noting United Nations General Assembly resolution means of combating such unlawful acts, including terrorist
51/210 of 17 December 1996 and the Declaration to Su- acts, and also urged States to take appropriate measures to
pplement the 1994 Declaration on Measures to Eliminate ensure the effective implementation of those instruments,
in particular through the adoption of legislation, where
International Terrorism annexed thereto;
appropriate, aimed at ensuring that there is a proper fra-
Recalling resolutions 1368 (2001) and 1373 (2001) of mework for responses to incidents of armed robbery and
the United Nations Security Council, which reflect inter- terrorist acts at sea;
national will to combat terrorism in all its forms and ma- Considering also the importance of the amendments
nifestations, and which assigned tasks and responsibilities to the International Convention for the Safety of Life at
to States, and taking into account the continued threat from Sea, 1974, and of the International Ship and Port Facility
terrorist attacks; Security (ISPS) Code, both adopted by the 2002 Confe-
Recalling also resolution 1540 (2004) of the United rence of Contracting Governments to that Convention,
Nations Security Council, which recognizes the urgent in establishing an appropriate international technical fra-
need for all States to take additional effective measures to mework involving co-operation between Governments,
prevent the proliferation of nuclear, chemical or biological Government agencies, national and local administrations
weapons and their means of delivery; and the shipping and port industries to detect security
Recalling further the Convention on Offences and Cer- threats and take preventative measures against security
tain Other Acts Committed on Board Aircraft, done at incidents affecting ships or port facilities used in inter-
Tokyo on 14 September 1963; the Convention for the national trade;
Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, done at The Considering further resolution 58/187 of the United
Hague on 16 December 1970; the Convention for the Su- Nations General Assembly, which reaffirmed that States
ppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil must ensure that any measure taken to combat terrorism
Aviation, done at Montreal on 23 September 1971; the complies with their obligations under international law,
Convention on the Prevention and Punishment of Crimes in particular international human rights, refugee and hu-
against Internationally Protected Persons, including Di- manitarian law;
plomatic Agents, adopted by the General Assembly of the Believing that it is necessary to adopt provisions supple-
United Nations on 14 December 1973; the International mentary to those of the Convention, to suppress additional
Convention against the Taking of Hostages, adopted by the terrorist acts of violence against the safety and security
General Assembly of the United Nations on 17 December of international maritime navigation and to improve its
1979; the Convention on the Physical Protection of Nuclear effectiveness:
Material, done at Vienna on 26 October 1979 and amen-
dments thereto adopted on 8 July 2005; the Protocol for have agreed as follows:
the Suppression of Unlawful Acts of Violence at Airports
Serving International Civil Aviation, supplementary to the Article 1
Convention for the Suppression of Unlawful Acts against For the purposes of this Protocol:
the Safety of Civil Aviation, done at Montreal on 24 Fe-
bruary 1988; the Protocol for the Suppression of Unlawful 1) «Convention» means the Convention for the Sup-
Acts against the Safety of Fixed Platforms Located on pression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime
the Continental Shelf, done at Rome on 10 March 1988; Navigation, done at Rome on 10 March 1988;
the Convention on the Marking of Plastic Explosives for 2) «Organization» means the International Maritime
the Purpose of Detection, done at Montreal on 1 March Organization (IMO);
3) «Secretary-General» means the Secretary-General
1991; the International Convention for the Suppression
of the Organization.
of Terrorist Bombings, adopted by the General Assembly
of the United Nations on 15 December 1997; the Interna- Article 2
tional Convention for the Suppression of the Financing of
Article 1 of the Convention is amended to read as
Terrorism, adopted by the General Assembly of the United
follows:
Nations on 9 December 1999, and the International Con-
vention for the Suppression of Acts of Nuclear Terrorism «Article 1
adopted by the General Assembly of the United Nations
1 — For the purposes of this Convention:
on 13 April 2005;
Bearing in mind the importance of the United Nations (a) ‘ship’ means a vessel of any type whatsoever
Convention on the Law of the Sea done at Montego Bay, not permanently attached to the sea-bed, including dy-
4692 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015
namically supported craft, submersibles, or any other method of a toxic chemical. This includes any key
floating craft; component of a binary or multicomponent chemical
(b) ‘transport’ means to initiate, arrange or exercise system;
effective control, including decision-making authority, (g) ‘Organization’ means the International Maritime
over the movement of a person or item; Organization (IMO);
(c) ‘serious injury or damage’ means: (h) ‘Secretary-General’ means the Secretary-General
of the Organization.
(i) Serious bodily injury; or
(ii) Extensive destruction of a place of public use,
State or government facility, infrastructure facility, or 2 — For the purposes of this Convention:
public transportation system, resulting in major eco- (a) The terms ‘place of public use’, ‘State or gover-
nomic loss; or nment facility’, ‘infrastructure facility’, and ‘public
(iii) Substantial damage to the environment, including transportation system’ have the same meaning as given
air, soil, water, fauna, or flora; to those terms in the International Convention for the
Suppression of Terrorist Bombings, done at New York
(d) ‘BCN weapon’ means: on 15 December 1997; and
(b) The terms ‘source material’ and ‘special fissio-
(i) ‘Biological weapons’, which are:
nable material’ have the same meaning as given to
(1) Microbial or other biological agents, or toxins those terms in the Statute of the International Atomic
whatever their origin or method of production, of types Energy Agency (IAEA), done at New York on 26 Oc-
and in quantities that have no justification for prophylac- tober 1956.»
tic, protective or other peaceful purposes; or Article 3
(2) Weapons, equipment or means of delivery desig-
ned to use such agents or toxins for hostile purposes or The following text is added as article 2bis of the Con-
in armed conflict; vention:
«Article 2bis
(ii) ‘Chemical weapons’, which are, together or se-
1 — Nothing in this Convention shall affect other
parately:
rights, obligations and responsibilities of States and
(1) Toxic chemicals and their precursors, except individuals under international law, in particular the
where intended for: purposes and principles of the Charter of the United
Nations and international human rights, refugee and
(A) Industrial, agricultural, research, medical, phar- humanitarian law.
maceutical or other peaceful purposes; or 2 — This Convention does not apply to the activi-
(B) Protective purposes, namely those purposes di- ties of armed forces during an armed conflict, as those
rectly related to protection against toxic chemicals and terms are understood under international humanitarian
to protection against chemical weapons; or law, which are governed by that law, and the activities
(C) Military purposes not connected with the use undertaken by military forces of a State in the exercise
of chemical weapons and not dependent on the use of their official duties, inasmuch as they are governed
of the toxic properties of chemicals as a method of by other rules of international law.
warfare; or 3 — Nothing in this Convention shall affect the ri-
(D) Law enforcement including domestic riot control ghts, obligations and responsibilities under the Treaty
purposes; on the Non-Proliferation of Nuclear Weapons, done at
Washington, London and Moscow on 1 July 1968, the
as long as the types and quantities are consistent with Convention on the Prohibition of the Development, Pro-
such purposes; duction and Stockpiling of Bacteriological (Biological)
(2) Munitions and devices specifically designed to and Toxin Weapons and on their Destruction, done at
cause death or other harm through the toxic properties of Washington, London and Moscow on 10 April 1972, or
those toxic chemicals specified in subparagraph (ii)(1), the Convention on the Prohibition of the Development,
which would be released as a result of the employment Production, Stockpiling and Use of Chemical Weapons
of such munitions and devices; and on their Destruction, done at Paris on 13 January
(3) Any equipment specifically designed for use di- 1993, of States Parties to such treaties.»
rectly in connection with the employment of munitions
and devices specified in subparagraph (ii)(2); Article 4
(iii) Nuclear weapons and other nuclear explosive 1 — The chapeau of article 3, paragraph 1 of the Con-
devices; vention is replaced by the following text:
«Any person commits an offence within the mea-
(e) ‘Toxic chemical’ means any chemical which ning of this Convention if that person unlawfully and
through its chemical action on life processes can cause intentionally:»
death, temporary incapacitation or permanent harm to
humans or animals. This includes all such chemicals, 2 — Article 3, paragraph 1(f), of the Convention is
regardless of their origin or of their method of produc- replaced by the following text:
tion, and regardless of whether they are produced in
facilities, in munitions or elsewhere; «(f) Communicates information which that person
(f) ‘Precursor’ means any chemical reactant which knows to be false, thereby endangering the safe navi-
takes part at any stage in the production by whatever gation of a ship.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015 4693
3 — Article 3, paragraph 1(g), of the Convention is 1(b)(iv), if such item or material is transported to or
deleted. from the territory of, or is otherwise transported under
4 — Article 3, paragraph 2, of the Convention is repla- the control of, a State Party to the Treaty on the Non-
ced by the following text: -Proliferation of Nuclear Weapons where:
«2 — Any person also commits an offence if that per- (a) The resulting transfer or receipt, including inter-
son threatens, with or without a condition, as is provided nal to a State, of the item or material is not contrary to
for under national law, aimed at compelling a physical such State Party’s obligations under the Treaty on the
or juridical person to do or refrain from doing any act, Non-Proliferation of Nuclear Weapons and;
to commit any of the offences set forth in paragraphs 1 (b) If the item or material is intended for the delivery
(b), (c), and (e), if that threat is likely to endanger the system of a nuclear weapon or other nuclear explo-
safe navigation of the ship in question.» sive device of a State Party to the Treaty on the Non-
-Proliferation of Nuclear Weapons, the holding of such
5 — The following text is added as article 3bis of the weapon or device is not contrary to that State Party’s
Convention: obligations under that Treaty.»
«Article 3bis 6 — The following text is added as article 3ter of the
1 — Any person commits an offence within the me- Convention:
aning of this Convention if that person unlawfully and «Article 3ter
intentionally:
Any person commits an offence within the meaning
(a) When the purpose of the act, by its nature or of this Convention if that person unlawfully and in-
context, is to intimidate a population, or to compel a tentionally transports another person on board a ship
government or an international organization to do or to knowing that the person has committed an act that cons-
abstain from doing any act: titutes an offence set forth in article 3, 3bis or 3quater
(i) Uses against or on a ship or discharges from a ship or an offence set forth in any treaty listed in the Annex,
any explosive, radioactive material or BCN weapon in a and intending to assist that person to evade criminal
manner that causes or is likely to cause death or serious prosecution.»
injury or damage; or 7 — The following text is added as article 3quater of
(ii) Discharges, from a ship, oil, liquefied natural the Convention:
gas, or other hazardous or noxious substance, which is
not covered by subparagraph (a)(i), in such quantity or «Article 3quater
concentration that causes or is likely to cause death or Any person also commits an offence within the me-
serious injury or damage; or aning of this Convention if that person:
(iii) Uses a ship in a manner that causes death or
serious injury or damage; or (a) Unlawfully and intentionally injures or kills any
(iv) Threatens, with or without a condition, as is person in connection with the commission of any of the
provided for under national law, to commit an offence offences set forth in article 3, paragraph 1, article 3bis,
set forth in subparagraph (a)(i), (ii) or (iii); or or article 3ter; or
(b) Attempts to commit an offence set forth in arti-
(b) Transports on board a ship: cle 3, paragraph 1, article 3bis, paragraph 1(a)(i), (ii) or
(iii), or subparagraph (a) of this article; or
(i) Any explosive or radioactive material, knowing (c) Participates as an accomplice in an offence set
that it is intended to be used to cause, or in a threat to forth in article 3, article 3bis, article 3ter, or subpara-
cause, with or without a condition, as is provided for graph (a) or (b) of this article; or
under national law, death or serious injury or damage for (d) Organizes or directs others to commit an offence
the purpose of intimidating a population, or compelling set forth in article 3, article 3bis, article 3ter, or subpa-
a government or an international organization to do or ragraph (a) or (b) of this article; or
to abstain from doing any act; or (e) Contributes to the commission of one or more
(ii) Any BCN weapon, knowing it to be a BCN we- offences set forth in article 3, article 3bis, article 3ter
apon as defined in article 1; or or subparagraph (a) or (b) of this article, by a group of
(iii) Any source material, special fissionable material, persons acting with a common purpose, intentionally
or equipment or material especially designed or pre- and either:
pared for the processing, use or production of special
fissionable material, knowing that it is intended to be (i) With the aim of furthering the criminal activity
used in a nuclear explosive activity or in any other nu- or criminal purpose of the group, where such activity
clear activity not under safeguards pursuant to an IAEA or purpose involves the commission of an offence set
comprehensive safeguards agreement; or forth in article 3, 3bis or 3ter; or
(iv) Any equipment, materials or software or related (ii) In the knowledge of the intention of the group to
technology that significantly contributes to the design, commit an offence set forth in article 3, 3bis or 3ter.»
manufacture or delivery of a BCN weapon, with the
intention that it will be used for such purpose. Article 5
1 — Article 5 of the Convention is replaced by the
2 — It shall not be an offence within the meaning of
following text:
this Convention to transport an item or material covered
by paragraph 1(b)(iii) or, insofar as it relates to a nuclear «Each State Party shall make the offences set forth
weapon or other nuclear explosive device, paragraph in articles 3, 3bis, 3ter and 3quater punishable by ap-
4694 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015
propriate penalties which take into account the grave ral Assembly of the United Nations on 14 December
nature of those offences.» 1973.
4 — International Convention against the Taking
2 — The following text is added as article 5bis of the of Hostages, adopted by the General Assembly of the
Convention: United Nations on 17 December 1979.
«Article 5bis 5 — Convention on the Physical Protection of Nu-
clear Material, done at Vienna on 26 October 1979.
1 — Each State Party, in accordance with its domestic
6 — Protocol for the Suppression of Unlawful Acts
legal principles, shall take the necessary measures to
of Violence at Airports Serving International Civil
enable a legal entity located in its territory or organized
under its laws to be held liable when a person responsi- Aviation, supplementary to the Convention for the Su-
ble for management or control of that legal entity has, ppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil
in that capacity, committed an offence set forth in this Aviation, done at Montreal on 24 February 1988.
Convention. Such liability may be criminal, civil or 7 — Protocol for the Suppression of Unlawful Acts
administrative. against the Safety of Fixed Platforms Located on the
2 — Such liability is incurred without prejudice to Continental Shelf, done at Rome on 10 March 1988.
the criminal liability of individuals having committed 8 — International Convention for the Suppression of
the offences. Terrorist Bombings, adopted by the General Assembly
3 — Each State Party shall ensure, in particular, that of the United Nations on 15 December 1997.
legal entities liable in accordance with paragraph 1 are 9 — International Convention for the Suppression
subject to effective, proportionate and dissuasive cri- of the Financing of Terrorism, adopted by the General
minal, civil or administrative sanctions. Such sanctions Assembly of the United Nations on 9 December 1999.»
may include monetary sanctions.»
Article 8
Article 6 1 — Article 8, paragraph 1, of the Convention is repla-
1 — The chapeau of article 6, paragraph 1, of the Con- ced by the following text:
vention is replaced by the following text: «1 — The master of a ship of a State Party (the ‘flag
«1 — Each State Party shall take such measures as State’) may deliver to the authorities of any other State
may be necessary to establish its jurisdiction over the Party (the ‘receiving State’) any person who the master
offences set forth in articles 3, 3bis, 3ter and 3quater has reasonable grounds to believe has committed an
when the offence is committed:» offence set forth in article 3, 3bis, 3ter, or 3quater.»
2 — Article 6, paragraph 3, of the Convention is repla- 2 — The following text is added as article 8bis of the
ced by the following text: Convention:
«Article 8bis
«3 — Any State Party which has established jurisdic-
tion mentioned in paragraph 2 shall notify the Secretary- 1 — States Parties shall co-operate to the fullest
General. If such State Party subsequently rescinds that extent possible to prevent and suppress unlawful acts
jurisdiction, it shall notify the Secretary-General.» covered by this Convention, in conformity with inter-
national law, and shall respond to requests pursuant to
3 — Article 6, paragraph 4, of the Convention is repla- this article as expeditiously as possible.
ced by the following text: 2 — Each request pursuant to this article should, if
«4 — Each State Party shall take such measures as possible, contain the name of the suspect ship, the IMO
may be necessary to establish its jurisdiction over the ship identification number, the port of registry, the ports
offences set forth in articles 3, 3bis, 3ter and 3quater of origin and destination, and any other relevant infor-
in cases where the alleged offender is present in its mation. If a request is conveyed orally, the requesting
territory and it does not extradite the alleged offender Party shall confirm the request in writing as soon as
to any of the States Parties which have established their possible. The requested Party shall acknowledge its
jurisdiction in accordance with paragraphs 1 and 2 of receipt of any written or oral request immediately.
this article.» 3 — States Parties shall take into account the dangers
and difficulties involved in boarding a ship at sea and
Article 7 searching its cargo, and give consideration to whether
The following text is added as the Annex to the Con- other appropriate measures agreed between the States
vention: concerned could be more safely taken in the next port
of call or elsewhere.
«ANNEX 4 — A State Party that has reasonable grounds to
1 — Convention for the Suppression of Unlawful suspect that an offence set forth in article 3, 3bis, 3ter or
Seizure of Aircraft, done at The Hague on 16 December 3quater has been, is being or is about to be committed
1970. involving a ship flying its flag, may request the assis-
2 — Convention for the Suppression of Unlawful tance of other States Parties in preventing or suppressing
Acts against the Safety of Civil Aviation, done at Mon- that offence. The States Parties so requested shall use
treal on 23 September 1971. their best endeavours to render such assistance within
3 — Convention on the Prevention and Punishment the means available to them.
of Crimes against Internationally Protected Persons, 5 — Whenever law enforcement or other authori-
including Diplomatic Agents, adopted by the Gene- zed officials of a State Party (‘the requesting Party’)
Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015 4695
encounter a ship flying the flag or displaying marks of detain the ship, cargo and persons on board pending
registry of another State Party (‘the first Party’) located receipt of disposition instructions from the flag State.
seaward of any State’s territorial sea, and the requesting The requesting Party shall promptly inform the flag
Party has reasonable grounds to suspect that the ship State of the results of a boarding, search, and deten-
or a person on board the ship has been, is or is about to tion conducted pursuant to this article. The requesting
be involved in the commission of an offence set forth Party shall also promptly inform the flag State of the
in article 3, 3bis, 3ter or 3quater, and the requesting discovery of evidence of illegal conduct that is not
Party desires to board: subject to this Convention.
7 — The flag State, consistent with the other pro-
(a) It shall request, in accordance with paragraphs 1 visions of this Convention, may subject its authoriza-
and 2 that the first Party confirm the claim of nationa- tion under paragraph 5 or 6 to conditions, including
lity; and obtaining additional information from the requesting
(b) If nationality is confirmed, the requesting Party Party, and conditions relating to responsibility for
shall ask the first Party (hereinafter referred to as ‘the and the extent of measures to be taken. No additional
flag State’) for authorization to board and to take ap- measures may be taken without the express autho-
propriate measures with regard to that ship which may rization of the flag State, except when necessary to
include stopping, boarding and searching the ship, its relieve imminent danger to the lives of persons or
cargo and persons on board, and questioning the persons where those measures derive from relevant bilateral
on board in order to determine if an offence set forth in or multilateral agreements.
article 3, 3bis, 3ter or 3quater has been, is being or is 8 — For all boardings pursuant to this article, the
about to be committed; and flag State has the right to exercise jurisdiction over a
(c) The flag State shall either: detained ship, cargo or other items and persons on board,
(i) Authorize the requesting Party to board and to including seizure, forfeiture, arrest and prosecution. Ho-
take appropriate measures set out in subparagraph (b), wever, the flag State may, subject to its constitution and
subject to any conditions it may impose in accordance laws, consent to the exercise of jurisdiction by another
with paragraph 7; or State having jurisdiction under article 6.
(ii) Conduct the boarding and search with its own 9 — When carrying out the authorized actions under
law enforcement or other officials; or this article, the use of force shall be avoided except when
(iii) Conduct the boarding and search together with necessary to ensure the safety of its officials and persons
the requesting Party, subject to any conditions it may on board, or where the officials are obstructed in the
impose in accordance with paragraph 7; or execution of the authorized actions. Any use of force
(iv) Decline to authorize a boarding and search. pursuant to this article shall not exceed the minimum
degree of force which is necessary and reasonable in
The requesting Party shall not board the ship or take the circumstances.
measures set out in subparagraph (b) without the express 10 — Safeguards:
authorization of the flag State; (a) Where a State Party takes measures against a ship
(d) Upon or after depositing its instrument of ratifi- in accordance with this article, it shall:
cation, acceptance, approval or accession, a State Party
may notify the Secretary-General that, with respect to (i) Take due account of the need not to endanger the
ships flying its flag or displaying its mark of registry, safety of life at sea;
the requesting Party is granted authorization to board (ii) Ensure that all persons on board are treated in a
and search the ship, its cargo and persons on board, and manner which preserves their basic human dignity, and
to question the persons on board in order to locate and in compliance with the applicable provisions of inter-
examine documentation of its nationality and determine national law, including international human rights law;
if an offence set forth in article 3, 3bis, 3ter or 3quater (iii) Ensure that a boarding and search pursuant to this
has been, is being or is about to be committed, if there article shall be conducted in accordance with applicable
is no response from the first Party within four hours of international law;
acknowledgement of receipt of a request to confirm (iv) Take due account of the safety and security of
nationality; the ship and its cargo;
(e) Upon or after depositing its instrument of ratifi- (v) Take due account of the need not to prejudice the
cation, acceptance, approval or accession, a State Party commercial or legal interests of the flag State;
may notify the Secretary-General that, with respect to (vi) Ensure, within available means, that any measure
ships flying its flag or displaying its mark of registry, taken with regard to the ship or its cargo is environmen-
the requesting Party is authorized to board and search tally sound under the circumstances;
a ship, its cargo and persons on board, and to question (vii) Ensure that persons on board against whom
the persons on board in order to determine if an offence proceedings may be commenced in connection with
set forth in article 3, 3bis, 3ter or 3quater has been, is any of the offences set forth in article 3, 3bis, 3ter or
being or is about to be committed. 3quater are afforded the protections of paragraph 2 of
article 10, regardless of location;
The notifications made pursuant to this paragraph (viii) Ensure that the master of a ship is advised of
can be withdrawn at any time. its intention to board, and is, or has been, afforded the
6 — When evidence of conduct described in ar- opportunity to contact the ship’s owner and the flag
ticle 3, 3bis, 3ter or 3quater is found as the result State at the earliest opportunity; and
of any boarding conducted pursuant to this article, (ix) Take reasonable efforts to avoid a ship being
the flag State may authorize the requesting Party to unduly detained or delayed;
4696 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015
(b) Provided that authorization to board by a flag for assistance, for confirmation of nationality, and for
State shall not per se give rise to its liability, States authorization to take appropriate measures. Such desig-
Parties shall be liable for any damage, harm or loss at- nation, including contact information, shall be notified
tributable to them arising from measures taken pursuant to the Secretary-General within one month of beco-
to this article when: ming a Party, who shall inform all other States Parties
within one month of the designation. Each State Party
(i) The grounds for such measures prove to be un-
is responsible for providing prompt notice through the
founded, provided that the ship has not committed any
Secretary-General of any changes in the designation or
act justifying the measures taken; or
contact information.»
(ii) Such measures are unlawful or exceed those re-
asonably required in light of available information to
implement the provisions of this article. Article 9
Article 10, paragraph 2, is replaced by the following
States Parties shall provide effective recourse in res- text:
pect of such damage, harm or loss;
(c) Where a State Party takes measures against a ship «2 — Any person who is taken into custody, or regar-
in accordance with this Convention, it shall take due ding whom any other measures are taken or proceedings
account of the need not to interfere with or to affect: are being carried out pursuant to this Convention, shall
be guaranteed fair treatment, including enjoyment of
(i) The rights and obligations and the exercise of all rights and guarantees in conformity with the law of
jurisdiction of coastal States in accordance with the the State in the territory of which that person is present
international law of the sea; or and applicable provisions of international law, including
(ii) The authority of the flag State to exercise jurisdic- international human rights law.»
tion and control in administrative, technical and social
matters involving the ship; Article 10
(d) Any measure taken pursuant to this article shall 1 — Article 11, paragraphs 1, 2, 3 and 4, are replaced
be carried out by law enforcement or other authorized by the following text:
officials from warships or military aircraft, or from other «1 — The offences set forth in articles 3, 3bis, 3ter
ships or aircraft clearly marked and identifiable as being and 3quater shall be deemed to be included as extradi-
on government service and authorized to that effect and, table offences in any extradition treaty existing between
notwithstanding articles 2 and 2bis, the provisions of any of the States Parties. States Parties undertake to
this article shall apply; include such offences as extraditable offences in every
(e) For the purposes of this article ‘law enforce- extradition treaty to be concluded between them.
ment or other authorized officials’ means uniformed 2 — If a State Party which makes extradition con-
or otherwise clearly identifiable members of law enfor- ditional on the existence of a treaty receives a request
cement or other government authorities duly authorized for extradition from another State Party with which it
by their government. For the specific purpose of law has no extradition treaty, the requested State Party may,
enforcement under this Convention, law enforcement at its option, consider this Convention as a legal basis
or other authorized officials shall provide appropriate for extradition in respect of the offences set forth in
government-issued identification documents for exami- articles 3, 3bis, 3ter and 3quater. Extradition shall be
nation by the master of the ship upon boarding. subject to the other conditions provided by the law of
the requested State Party.
11 — This article does not apply to or limit boarding 3 — States Parties which do not make extradition
of ships conducted by any State Party in accordance with conditional on the existence of a treaty shall recognize
international law, seaward of any State’s territorial sea, the offences set forth in articles 3, 3bis, 3ter and 3quater
including boardings based upon the right of visit, the as extraditable offences between themselves, subject
rendering of assistance to persons, ships and property in to the conditions provided by the law of the requested
distress or peril, or an authorization from the flag State State Party.
to take law enforcement or other action. 4 — If necessary, the offences set forth in articles 3,
12 — States Parties are encouraged to develop stan- 3bis, 3ter and 3quater shall be treated, for the purposes
dard operating procedures for joint operations pursuant of extradition between States Parties, as if they had been
to this article and consult, as appropriate, with other committed not only in the place in which they occurred
States Parties with a view to harmonizing such standard but also in a place within the jurisdiction of the State
operating procedures for the conduct of operations. Party requesting extradition.»
13 — States Parties may conclude agreements or ar-
rangements between them to facilitate law enforcement 2 — The following text is added as article 11bis of the
operations carried out in accordance with this article. Convention:
14 — Each State Party shall take appropriate measu-
res to ensure that its law enforcement or other authori- «Article 11bis
zed officials, and law enforcement or other authorized
officials of other States Parties acting on its behalf, are None of the offences set forth in article 3, 3bis, 3ter
empowered to act pursuant to this article. or 3quater shall be regarded for the purposes of extra-
15 — Upon or after depositing its instrument of dition or mutual legal assistance as a political offence
ratification, acceptance, approval or accession, each or as an offence connected with a political offence or as
State Party shall designate the authority, or, where ne- an offence inspired by political motives. Accordingly,
cessary, authorities to receive and respond to requests a request for extradition or for mutual legal assistance
Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015 4697
based on such an offence may not be refused on the sole (d) The person transferred shall receive credit for ser-
ground that it concerns a political offence or an offence vice of the sentence being served in the State from which
connected with a political offence or an offence inspired the person was transferred for time spent in the custody
by political motives.» of the State to which the person was transferred.
3 — The following text is added as article 11ter of the 3 — Unless the State Party from which a person is to
Convention: be transferred in accordance with this article so agrees,
that person, whatever that person’s nationality, shall
«Article 11ter not be prosecuted or detained or subjected to any other
restriction of personal liberty in the territory of the State
Nothing in this Convention shall be interpreted as to which that person is transferred in respect of acts or
imposing an obligation to extradite or to afford mu- convictions anterior to that person’s departure from
tual legal assistance, if the requested State Party has the territory of the State from which such person was
substantial grounds for believing that the request for transferred.»
extradition for offences set forth in article 3, 3bis, 3ter Article 12
or 3quater or for mutual legal assistance with respect to
such offences has been made for the purpose of prose- Article 13 of the Convention is replaced by the follo-
cuting or punishing a person on account of that person’s wing text:
race, religion, nationality, ethnic origin, political opinion «1 — States Parties shall co-operate in the prevention
or gender, or that compliance with the request would of the offences set forth in articles 3, 3bis, 3ter and
cause prejudice to that person’s position for any of these 3quater, particularly by:
reasons.»
(a) Taking all practicable measures to prevent prepa-
Article 11 ration in their respective territories for the commission
1 — Article 12, paragraph 1, of the Convention is re- of those offences within or outside their territories;
placed by the following text: (b) Exchanging information in accordance with their
national law, and co-ordinating administrative and other
«1 — States Parties shall afford one another the gre- measures taken as appropriate to prevent the commis-
atest measure of assistance in connection with criminal sion of offences set forth in articles 3, 3bis, 3ter and
proceedings brought in respect of the offences set forth 3quater.
in articles 3, 3bis, 3ter and 3quater, including assistance
in obtaining evidence at their disposal necessary for the 2 — When, due to the commission of an offence set
proceedings.» forth in article 3, 3bis, 3ter or 3quater, the passage of
a ship has been delayed or interrupted, any State Party
2 — The following text is added as article 12bis of the in whose territory the ship or passengers or crew are
Convention: present shall be bound to exercise all possible efforts to
«Article 12bis avoid a ship, its passengers, crew or cargo being unduly
detained or delayed.»
1 — A person who is being detained or is serving
a sentence in the territory of one State Party whose Article 13
presence in another State Party is requested for purpo-
ses of identification, testimony or otherwise providing Article 14 of the Convention is replaced by the follo-
assistance in obtaining evidence for the investigation wing text:
or prosecution of offences set forth in article 3, 3bis, «Any State Party having reason to believe that an
3ter or 3quater may be transferred if the following offence set forth in article 3, 3bis, 3ter or 3quater will
conditions are met: be committed shall, in accordance with its national law,
furnish as promptly as possible any relevant informa-
(a) The person freely gives informed consent; and tion in its possession to those States which it believes
(b) The competent authorities of both States agree, would be the States having established jurisdiction in
subject to such conditions as those States may deem accordance with article 6.»
appropriate.
Article 14
2 — For the purposes of this article:
Article 15, paragraph 3, of the Convention is replaced
(a) The State to which the person is transferred shall by the following text:
have the authority and obligation to keep the person
transferred in custody, unless otherwise requested or «3 — The information transmitted in accordance
authorized by the State from which the person was with paragraphs 1 and 2 shall be communicated by the
transferred; Secretary-General to all States Parties, to Members of
(b) The State to which the person is transferred shall the Organization, to other States concerned, and to the
without delay implement its obligation to return the appropriate international intergovernmental organiza-
person to the custody of the State from which the person tions.»
was transferred as agreed beforehand, or as otherwise Article 15
agreed, by the competent authorities of both States;
Interpretation and application
(c) The State to which the person is transferred shall
not require the State from which the person was trans- 1 — The Convention and this Protocol shall, as between
ferred to initiate extradition proceedings for the return the Parties to this Protocol, be read and interpreted together
of the person; as one single instrument.
4698 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015
2 — Articles 1 to 16 of the Convention as revised by this Article 19
Protocol, together with articles 17 to 24 of this Protocol Denunciation
and the Annex thereto, shall constitute and be called the
Convention for the Suppression of Unlawful Acts against 1 — This Protocol may be denounced by any State Party
the Safety of Maritime Navigation, 2005 (2005 SUA Con- at any time after the date on which this Protocol enters into
vention). force for that State.
2 — Denunciation shall be effected by the deposit of
Article 16 an instrument of denunciation with the Secretary-General.
3 — A denunciation shall take effect one year, or such
The following text is added as article 16bis of the Con- longer period as may be specified in the instrument of
vention: denunciation, after the deposit of the instrument with the
Secretary-General.
«Final clauses of the Convention for the Suppression
of Unlawful Acts against Article 20
the Safety of Maritime Navigation, 2005
Revision and amendment
The final clauses of the Convention for the Suppres-
sion of Unlawful Acts against the Safety of Maritime 1 — A conference for the purpose of revising or amen-
Navigation, 2005 shall be articles 17 to 24 of the Pro- ding this Protocol may be convened by the Organization.
tocol of 2005 to the Convention for the Suppression of 2 — The Secretary-General shall convene a conference
Unlawful Acts against the Safety of Maritime Naviga- of States Parties to this Protocol for revising or amending
the Protocol, at the request of one third of the States Parties,
tion. References in this Convention to States Parties
or ten States Parties, whichever is the higher figure.
shall be taken to mean references to States Parties to
3 — Any instrument of ratification, acceptance, appro-
that Protocol.»
val or accession deposited after the date of entry into force
Final clauses of an amendment to this Protocol shall be deemed to apply
to the Protocol as amended.
Article 17
Article 21
Signature, ratification, acceptance, approval and accession
Declarations
1 — This Protocol shall be open for signature at the
Headquarters of the Organization from 14 February 2006 1 — Upon depositing its instrument of ratification, ac-
to 13 February 2007 and shall thereafter remain open for ceptance, approval or accession, a State Party which is not
accession. a party to a treaty listed in the Annex may declare that, in
2 — States may express their consent to be bound by the application of this Protocol to the State Party, the tre-
this Protocol by: aty shall be deemed not to be included in article 3ter. The
declaration shall cease to have effect as soon as the treaty
(a) Signature without reservation as to ratification, ac- enters into force for the State Party, which shall notify the
ceptance or approval; or Secretary-General of this fact.
(b) Signature subject to ratification, acceptance or 2 — When a State Party ceases to be a party to a treaty
approval, followed by ratification, acceptance or ap- listed in the Annex, it may make a declaration as provided
proval; or for in this article, with respect to that treaty.
(c) Accession. 3 — Upon depositing its instrument of ratification, ac-
ceptance, approval or accession, a State Party may declare
3 — Ratification, acceptance, approval or accession that it will apply the provisions of article 3ter in accordance
shall be effected by the deposit of an instrument to that with the principles of its criminal law concerning family
effect with the Secretary-General. exemptions of liability.
4 — Only a State which has signed the Convention
without reservation as to ratification, acceptance or appro- Article 22
val, or has ratified, accepted, approved or acceded to the Amendments to the Annex
Convention may become a Party to this Protocol.
1 — The Annex may be amended by the addition of
Article 18 relevant treaties that:
Entry into force (a) Are open to the participation of all States;
(b) Have entered into force; and
1 — This Protocol shall enter into force ninety days (c) Have been ratified, accepted, approved or acceded
following the date on which twelve States have either to by at least twelve States Parties to this Protocol.
signed it without reservation as to ratification, acceptance
or approval, or have deposited an instrument of ratifica- 2 — After the entry into force of this Protocol, any
tion, acceptance, approval or accession with the Secretary- State Party thereto may propose such an amendment to
General. the Annex. Any proposal for an amendment shall be com-
2 — For a State which deposits an instrument of ratifi- municated to the Secretary-General in written form. The
cation, acceptance, approval or accession in respect of this Secretary-General shall circulate any proposed amendment
Protocol after the conditions in paragraph 1 for entry into that meets the requirements of paragraph 1 to all members
force thereof have been met, the ratification, acceptance, of the Organization and seek from States Parties to this
approval or accession shall take effect ninety days after Protocol their consent to the adoption of the proposed
the date of such deposit. amendment.
Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015 4699
3 — The proposed amendment to the Annex shall be
deemed adopted after more than twelve of the States Parties
to this Protocol consent to it by written notification to the
Secretary-General.
4 — The adopted amendment to the Annex shall enter
into force thirty days after the deposit with the Secretary-
General of the twelfth instrument of ratification, acceptance
or approval of such amendment for those States Parties to
this Protocol that have deposited such an instrument. For
each State Party to this Protocol ratifying, accepting or
approving the amendment after the deposit of the twelfth
instrument with the Secretary-General, the amendment
shall enter into force on the thirtieth day after deposit by
such State Party of its instrument of ratification, acceptance
or approval.
Article 23
Depositary
1 — This Protocol and any amendments adopted under
articles 20 and 22 shall be deposited with the Secretary-
General.
2 — The Secretary-General shall:
(a) Inform all States which have signed this Protocol or
acceded to this Protocol of:
(i) Each new signature or deposit of an instrument of
ratification, acceptance, approval or accession together
with the date thereof;
PROTOCOLO DE 2005 RELATIVO À CONVENÇÃO
(ii) The date of the entry into force of this Protocol; PARA A SUPRESSÃO DE ATOS ILÍCITOS
(iii) The deposit of any instrument of denunciation of CONTRA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA
this Protocol together with the date on which it is received
and the date on which the denunciation takes effect; Preâmbulo
(iv) Any communication called for by any article of
this Protocol; Os Estados Partes no presente Protocolo:
(v) Any proposal to amend the Annex which has been Sendo Partes na Convenção para a Supressão de Atos
made in accordance with article 22, paragraph 2; Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima con-
(vi) Any amendment deemed to have been adopted in cluída em Roma em 10 de março de 1988;
accordance with article 22, paragraph 3; Reconhecendo que os atos terroristas ameaçam a paz e
(vii) Any amendment ratified, accepted or approved segurança internacional;
in accordance with article 22, paragraph 4, together with Tendo presente a Resolução A.924(22) da Assembleia
the date on which that amendment shall enter into force; da Organização Marítima Internacional em que se solicita
and a revisão das presentes medidas técnicas e jurídicas inter-
nacionais e a consideração de novas medidas que visem
(b) Transmit certified true copies of this Protocol to all prevenir e suprimir o terrorismo contra navios e melhorar a
States which have signed or acceded to this Protocol. segurança a bordo e em terra e, por conseguinte, reduzir o
risco para os passageiros, tripulações e pessoal dos portos,
3 — As soon as this Protocol enters into force, a certified a bordo e nas áreas portuárias, e para as embarcações e
true copy of the text shall be transmitted by the Secretary- suas respetivas cargas;
General to the Secretary-General of the United Nations for Conscientes da Declaração sobre as Medidas para Elimi-
registration and publication in accordance with Article 102 nar o Terrorismo Internacional, anexa à Resolução 49/60,
of the Charter of the United Nations. da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 9 de dezembro
de 1994, em que, entre outros, os Estados membros das
Article 24 Nações Unidas reafirmam solenemente a sua condena-
Languages
ção inequívoca de todos os atos, métodos e práticas de
terroristas como sendo criminosos e injustificáveis, onde
This Protocol is established in a single original in the quer que aconteçam e sejam quais forem os seus autores,
arabic, chinese, english, french, russian and spanish lan- incluindo os que comprometem as relações de amizade
guages, each text being equally authentic. entre Estados e povos e ameaçam a integridade territorial
Done at London this fourteenth day of October two e a segurança dos Estados;
thousand and five. Observando a Resolução 51/210 da Assembleia Geral
das Nações Unidas de 17 de dezembro de 1996 e a De-
In witness whereof the undersigned, being duly autho- claração Complementar à Declaração de 1994 sobre as
rized by their respective Governments for that purpose, Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, anexa
have signed this Protocol. à mesma;
4700 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015
Relembrando as Resoluções 1368 (2001) e 1373 (2001) os meios de combate a esses atos ilícitos, incluindo atos
do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que refle- terroristas, e recomenda também aos Estados que tomem
tem a vontade internacional em combater o terrorismo medidas apropriadas para garantir uma implementação
em todas as suas formas e manifestações e que atribuí- eficaz destes instrumentos, nomeadamente através da
ram tarefas e responsabilidades específicas aos Estados e adoção de legislação, sempre que apropriado, visando
tendo em consideração a ameaça continuada dos ataques garantir a existência de um quadro apropriado para fazer
terroristas; face a casos de assalto à mão armada e a atos terroristas
Relembrando também a Resolução 1540 (2004) do Con- no mar;
selho de Segurança das Nações Unidas que reconhece a Considerando também a importância das emendas à
necessidade urgente de todos os Estados tomarem me- Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Hu-
didas efetivas adicionais para prevenir a proliferação de mana no Mar, de 1974, e do Código Internacional para a
armas nucleares, químicas ou biológicas e os seus meios Proteção dos Navios e das Instalações Portuárias (Código
de distribuição; ISPS), ambos adotados pela Conferência dos Governos
Relembrando ainda a Convenção Relativa a Infrações Contratantes à Convenção de 2002, na criação de uma
e Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, estrutura técnica internacional apropriada que envolvesse
assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, a Con- a cooperação entre Governos, agências governamentais,
venção para a Repressão de Captura Ilícita de Aeronaves, administrações nacionais e locais e os setores marítimo e
concluída na Haia em 16 de dezembro de 1970, a Conven- portuário para detetar ameaças à segurança e tomar me-
ção para a Supressão de Atos Ilegais contra a Segurança da didas preventivas contra incidentes de segurança que afe-
Aviação Civil, concluída em Montreal em 23 de setembro tem os navios ou as instalações portuárias utilizadas no
de 1971, a Convenção sobre Prevenção e Repressão de comércio internacional;
Crimes contra Pessoas internacionalmente Protegidas, Considerando ainda a Resolução 58/187 da Assembleia
incluindo Agentes Diplomáticos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, que reafirma que os Estados têm
Geral das Nações Unidas em 14 de dezembro de 1973, de garantir que qualquer medida tomada para combater o
a Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, terrorismo está em conformidade com as suas obrigações
adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 17 de ao abrigo do Direito Internacional, nomeadamente o Di-
dezembro de 1979, a Convenção sobre a Proteção Física reito Internacional dos Direitos Humanos, dos Refugiados,
dos Materiais Nucleares, concluída em Viena em 26 de bem como do Direito Humanitário;
outubro de 1979 e as emendas à mesma adotadas em 8 Acreditando que é necessário adotar disposições com-
de julho de 2005, o Protocolo para a Repressão de Atos plementares às da Convenção, que suprimam os atos de
Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação violência terrorista adicionais contra a segurança da na-
Civil Internacional, complementar à Convenção para a vegação marítima internacional e para melhorar a sua
Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Avia- eficácia:
ção Civil, concluída em Montreal em 24 de fevereiro de
1988, o Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra acordam o seguinte:
a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plata-
forma Continental, concluído em Roma em 10 de março Artigo 1.º
de 1988, a Convenção Relativa à Marcação de Explosivos Para os efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
Plásticos para Fins de Deteção, concluída em Montreal
em 1 de março de 1991, a Convenção Internacional para a 1) «Convenção» a Convenção para a Supressão de Atos
Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, adotada pela Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, con-
Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de dezembro cluída em Roma em 10 de março de 1988;
de 1997, a Convenção Internacional para a Eliminação do 2) «Organização» a Organização Marítima Internacional
Financiamento do Terrorismo, adotada pela Assembleia (OMI);
Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1999 e 3) «Secretário-Geral» o Secretário-Geral da Organi-
a Convenção Internacional para a Repressão de Atos de zação.
Terrorismo Nuclear adotada pela Assembleia Geral das
Nações Unidas em 13 de abril de 2005; Artigo 2.º
Considerando a importância da Convenção das Nações
O artigo 1.º da Convenção é emendado e passa a ter a
Unidas sobre o Direito do Mar concluída em Montego Bay
seguinte redação:
em 10 de dezembro de 1982 e o Direito Consuetudinário
Internacional do Mar;
«Artigo 1.º
Considerando a Resolução 59/46 da Assembleia Ge-
ral das Nações Unidas, que reafirma que a cooperação 1 — Para os fins da presente Convenção, entende-se
internacional bem como as ações dos Estados no com- por:
bate ao terrorismo devem ser conduzidas em conformi-
(a) ‘Navio’ uma embarcação de qualquer tipo, não
dade com os princípios da Carta das Nações Unidas, do
permanentemente ancorada, incluindo meios de trans-
Direito Internacional e das convenções internacionais
porte dinâmicos, submergíveis ou qualquer outro meio
relevantes e a Resolução 59/24 da Assembleia Geral
de transporte flutuante;
das Nações Unidas, que recomenda aos Estados que se
(b) ‘Transportar’ iniciar, acordar ou exercer um con-
tornem partes na Convenção para a Supressão dos Atos
trolo efetivo, incluindo a autoridade competente, sobre
Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e
o movimento de uma pessoa ou bem;
respetivo Protocolo, convida os Estados a participar na
(c) ‘Ferimentos ou danos graves’:
revisão destes instrumentos feita pelo Comité Jurídico
da Organização Marítima Internacional para fortalecer (i) Ferimentos físicos graves; ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015 4701
(ii) Profunda destruição de um local público, instala- (g) ‘Organização’ a Organização Marítima Interna-
ção do Estado ou do Governo ou sistema de transporte cional (OMI);
público, resultando numa enorme perda económica; (h) ‘Secretário-Geral’ o Secretário-Geral da Orga-
ou nização.
(iii) Danos substanciais para o ambiente, incluindo
ar, solo, água, fauna ou flora; 2 — Para os efeitos da presente Convenção:
(a) Os termos ‘local público’, ‘instalação do Estado
(d) ‘Arma NBQ’: ou do Governo’, ‘instalação de infraestrutura’ e ‘sistema
(i) ‘Armas biológicas’, que são: de transporte público’ têm o mesmo significado que o
conferido a esses termos na Convenção Internacional
(1) Agentes microbiológicos ou os de outra natureza para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, con-
biológica, toxinas independentemente da sua origem ou cluída em Nova Iorque em 15 de dezembro de 1997; e
método de produção, de tipos e em quantidades que não (b) Os termos ‘material em bruto’ e ‘produto cindível
têm qualquer fundamentação para fins profiláticos, de especial’ têm o mesmo significado que o conferido aos
proteção ou outros fins pacíficos; ou termos no Estatuto da Agência Internacional de Energia
(2) Armas, equipamento ou meios de distribuição Atómica (AIEA), concluído em Nova Iorque em 26 de
concebidos para utilizarem tais agentes ou toxinas para outubro de 1956.»
fins hostis ou num conflito armado;
Artigo 3.º
(ii) ‘Armas químicas’, que são, em conjunto ou se-
paradamente: O texto que se segue é aditado como artigo 2.ºbis da
Convenção:
(1) Químicos tóxicos e seus precursores, exceto os «Artigo 2.ºbis
que se destinam a:
1 — Nada na presente Convenção afeta os outros
(A) Fins industriais, agrícolas, de investigação, mé- direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados
dicos, farmacêuticos ou outros fins pacíficos; ou e dos indivíduos ao abrigo do Direito Internacional,
(B) Fins de proteção, nomeadamente os fins dire- nomeadamente os objetivos e princípios da Carta das
tamente relacionados com a proteção contra químicos Nações Unidas e do Direito Internacional dos Direitos
tóxicos e para a proteção contra armas químicas; ou Humanos, dos Refugiados, bem como do Direito Hu-
(C) Fins militares não relacionados com a utiliza- manitário.
ção de armas químicas e não dependentes do uso de 2 — A presente Convenção não se aplica às ativida-
propriedades tóxicas de químicos como um método des das forças armadas durante um conflito armado, na
de guerra; ou aceção destas expressões nos termos do Direito Inter-
(D) Fins de manutenção da ordem, incluindo os de nacional Humanitário, que se regem por esse mesmo
controlo de motins internos; Direito, nem às atividades empreendidas pelas forças
militares de um Estado no desempenho das suas funções
desde que os tipos e quantidades sejam consistentes oficiais na medida em que se regem por outras normas
com tais fins; do Direito Internacional.
(2) Munições e dispositivos especificamente conce- 3 — Nada na presente Convenção afeta os direitos,
bidos para provocar a morte ou outros danos através das obrigações e responsabilidades ao abrigo do Tratado de
propriedades tóxicas desses químicos tóxicos especifi- Não Proliferação de Armas Nucleares, celebrado em
cados na subsubalínea (1) da subalínea (ii), que seriam Washington, Londres e Moscovo em 1 de julho de 1968,
libertados em resultado da utilização de tais munições a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento,
e dispositivos; da Produção e do Armazenamento de Armas Bacte-
(3) Qualquer equipamento especificamente conce- riológicas (Biológicas) ou à Base de Toxinas e sobre a
bido para ser utilizado em associação direta com a uti- Sua Destruição, concluída em Washington, Londres e
lização das munições e dispositivos especificados na Moscovo em 10 de abril de 1972 ou a Convenção sobre
subsubalínea (2) da subalínea (ii); a Proibição do Desenvolvimento, da Produção, do Ar-
mazenamento e Utilização de Armas Químicas e sobre
(iii) Armas nucleares e outros dispositivos explosivos a Sua Destruição, concluída em Paris em 13 de janeiro
nucleares; de 1993, dos Estados Partes nesses Tratados.»
(e) ‘Químico tóxico’ qualquer químico que através da Artigo 4.º
sua ação química nos processos de vida pode provocar 1 — O parágrafo introdutório do n.º 1 do artigo 3.º da
a morte, incapacitação temporária ou danos permanen- Convenção passa a ter a seguinte redação:
tes a seres humanos ou animais. A definição abrange
todos os químicos, independentemente da sua origem «Qualquer pessoa comete uma infração penal na
ou do seu método de produção e independentemente de aceção da presente Convenção se essa pessoa ilícita e
serem produzidos em instalações, em munições ou em intencionalmente:»
qualquer outra parte;
(f) ‘Precursor’ qualquer reagente químico que par- 2 — A alínea (f) do n.º 1 do artigo 3.º da Convenção
ticipa, em qualquer etapa, na produção de um químico passa a ter a seguinte redação:
tóxico, independente do tipo de método utilizado. «(f) Comunique informação que essa pessoa sabe ser
A definição abrange qualquer componente chave de falsa, colocando por isso em perigo a segurança náutica
um sistema químico binário ou multicomponentes; de um navio.»
4702 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015
3 — Suprimir a alínea (g) do n.º 1 do artigo 3.º da Con- o design, fabrico ou distribuição de uma arma NBQ com
venção. a intenção de a utilizar para tais fins.
4 — O n.º 2 do artigo 3.º da Convenção passa a ter a
seguinte redação: 2 — Não constitui uma infração penal na aceção
«2 — Qualquer pessoa comete também uma infração da presente Convenção transportar um bem ou ma-
penal se ameaçar cometer qualquer uma das infrações terial abrangido pela subalínea (iii) da alínea (b) do
penais estipuladas nas alíneas (b), (c) e (e) do n.º 1, com n.º 1, ou, na medida em que se relacione com uma arma
ou sem condições, nos termos do Direito nacional, com nuclear ou outro dispositivo explosivo nuclear, pela
o intuito de obrigar uma pessoa singular ou coletiva a subalínea (iv) da alínea (b) do n.º 1, se esse bem ou
praticar ou abster-se de praticar qualquer ato, se essa material for transportado para o ou do território, ou
ameaça puder colocar em perigo a segurança náutica seja de outra forma transportado sob o controlo de um
do navio em questão.» Estado Parte no Tratado de Não Proliferação de Armas
Nucleares quando:
5 — O texto que se segue é aditado como artigo 3.ºbis
da Convenção: (a) A transferência ou receção decorrente do bem ou
«Artigo 3.ºbis material, incluindo a transferência interna dentro de um
Estado, não é contrária às obrigações do referido Estado
1 — Qualquer pessoa comete uma infração penal Parte nos termos do Tratado de Não Proliferação de
na aceção da presente Convenção se ilícita e intencio- Armas Nucleares; e
nalmente: (b) Se o artigo ou material se destinar a um vetor de
(a) Quando o ato, pela sua natureza ou contexto, vise uma arma nuclear ou outro dispositivo explosivo nuclear
intimidar uma população ou obrigar um Governo ou de um Estado Parte no Tratado de Não Proliferação de
uma organização internacional a praticar ou abster-se Armas Nucleares, a posse de tal arma ou dispositivo
de praticar qualquer ato: não é contrária às obrigações desse Estado Parte nos
(i) Utilizar contra ou a bordo de um navio ou descar- termos do referido Tratado.»
regar de um navio qualquer material explosivo, radioa-
tivo ou arma NBQ de forma que provoque ou que seja 6 — O texto que se segue é aditado como artigo 3.ºter
provável que provoque a morte, ferimentos ou danos da Convenção:
graves; ou «Artigo 3.ºter
(ii) Descarregar, de um navio, petróleo, gás natural li- Qualquer pessoa que pratica uma infração penal
quefeito ou outras substâncias perigosas ou nocivas, que na aceção da presente Convenção se transportar,
não estejam abrangidas pela subalínea (i) da alínea (a), ilícita e intencionalmente, outra pessoa a bordo de
em tal quantidade ou concentração que provoque ou seja um navio, sabendo que essa pessoa praticou um ato
provável que provoque a morte, ferimentos ou danos que constitui uma infração penal prevista nos artigos
graves; ou 3.º, 3.ºbis ou 3.ºquater ou uma infração penal pre-
(iii) Utilizar um navio de forma a provocar a morte, vista em um dos tratados mencionados no Anexo, e
ferimentos ou danos graves; ou
pretenda ajudar essa pessoa a evitar o procedimento
(iv) Ameaçar, cometer uma das infrações penais es-
tipuladas nas subalíneas (i), (ii) ou (iii) da alínea (a), criminal.»
com ou sem condições, nos termos do Direito Nacional;
ou 7 — O texto que se segue é aditado como artigo 3.ºquater
da Convenção:
(b) Transportar a bordo de um navio: «Artigo 3.ºquater
(i) Qualquer material explosivo ou radioativo, tendo Qualquer pessoa comete também uma infração penal
conhecimento de que se destina a ser utilizado para na aceção da presente Convenção se:
provocar ou com a intenção de provocar a morte, feri-
(a) Ilícita e intencionalmente ferir ou matar qualquer
mentos ou danos graves, com ou sem condições, nos
pessoa em consequência da prática de qualquer das in-
termos do Direito Nacional, com o intuito de intimidar
uma população ou obrigar um Governo ou uma organi- frações penais estipuladas no n.º 1, artigo 3.º, artigo 3.ºbis
zação internacional a praticar ou a abster-se de praticar ou artigo 3.ºter; ou
qualquer ato; ou (b) Tentar cometer uma das infrações penais esti-
(ii) Qualquer arma NBQ, sabendo que é uma arma puladas no n.º 1, artigo 3.º, subalínea (i), (ii) ou (iii),
NBQ conforme definido no artigo 1.º; ou alínea (a) do n.º 1 do artigo 3.ºbis ou alínea (a) do pre-
(iii) Qualquer material bruto, produto cindível sente artigo; ou
especial ou equipamento ou material especialmente (c) Participar como cúmplice numa infração penal
concebido ou preparado para o processamento, uti- estipulada nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou alínea (a) ou
lização ou produção de material cindível especial, (b) do presente artigo; ou
sabendo que se destinam a ser utilizados numa ati- (d) Organizar ou ordenar a terceiros que cometam
vidade explosiva nuclear ou em qualquer outra ati- uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º,
vidade nuclear que não se encontre protegida em 3.ºbis, 3.ºter ou alínea (a) ou (b) do presente artigo;
conformidade com um acordo de salvaguardas abran- ou
gente da AIA; ou (e) Contribuir para o cometimento de uma ou mais
(iv) Qualquer equipamento, materiais, software ou infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter
tecnologia conexa que contribua significativamente para ou alínea (a) ou (b) do presente artigo, por um grupo
Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015 4703
de pessoas que atue com um objetivo comum, inten- Artigo 7.º
cionalmente e ou:
O texto que se segue é aditado como Anexo à Con-
(i) Para instigar à atividade criminal ou promover o venção:
fim criminoso do grupo, quando tal atividade ou fim
envolver o cometimento de uma das infrações penais «ANEXO
estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis ou 3.ºter; ou
(ii) Tendo conhecimento da intenção do grupo de 1 — Convenção para a Repressão de Captura Ilícita
cometer uma das infrações penais estipuladas nos arti- de Aeronaves, concluída na Haia em 16 de dezembro
gos 3.º, 3.ºbis ou 3.ºter.» de 1970.
2 — Convenção para a Supressão de Atos Ilegais
Artigo 5.º contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em
1 — O artigo 5.º da Convenção passa a ter a seguinte Montreal em 23 de setembro de 1971.
redação: 3 — Convenção sobre Prevenção e Punição de Crimes
contra Pessoas internacionalmente Protegidas, incluindo
«Cada Estado Parte providencia no sentido de tornar
as infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, Agentes Diplomáticos, adotada pela Assembleia Geral
3.ºter e 3.ºquater puníveis com penas apropriadas, tendo das Nações Unidas em 14 de dezembro de 1973.
em consideração a natureza grave das mesmas.» 4 — Convenção Internacional contra a Tomada de
Reféns, adotada pela Assembleia Geral das Nações
2 — O texto que se segue é aditado como artigo 5.ºbis Unidas em 17 de dezembro de 1979.
da Convenção: 5 — Convenção sobre a Proteção Física dos Mate-
«Artigo 5.ºbis riais Nucleares, concluída em Viena em 26 de outubro
de 1979.
1 — Cada Estado Parte, em conformidade com os seus 6 — Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de
princípios jurídicos nacionais, toma as medidas necessá- Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil
rias para permitir que uma pessoa coletiva situada no seu Internacional, complementar à Convenção para a Re-
território ou constituída nos termos da sua legislação seja pressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação
responsabilizada quando uma pessoa responsável pela Civil, concluída em Montreal em 24 de fevereiro de
administração ou controlo dessa pessoa coletiva tenha, 1988.
nessa qualidade, cometido uma das infrações penais es- 7 — Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos con-
tipuladas na presente Convenção. Tal responsabilidade tra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na
pode ser penal, cível ou administrativa. Plataforma Continental, concluído em Montreal em
2 — Incorre-se nessa responsabilidade sem prejuízo 10 de março de 1988.
da responsabilidade penal dos indivíduos que tenham 8 — Convenção Internacional para a Repressão de
cometido as infrações penais. Atentados Terroristas à Bomba, adotada pela Assem-
3 — Cada Estado Parte assegura, em particular, que
bleia Geral das Nações Unidas em 15 de dezembro de
as pessoas coletivas responsáveis nos termos do n.º 1
estão sujeitas a sanções penais, cíveis ou administrativas 1997.
eficazes, proporcionais e dissuasoras. Essas sanções 9 — Convenção Internacional para a Eliminação do
podem incluir sanções pecuniárias.» Financiamento do Terrorismo, adotada pela Assem-
bleia Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro de
Artigo 6.º 1999.»
1 — O parágrafo introdutório do n.º 1 do artigo 6.º da Artigo 8.º
Convenção passa a ter a seguinte redação:
1 — O n.º 1 do artigo 8.º da Convenção passa a ter a
«1 — Cada Estado Parte toma as medidas necessárias seguinte redação:
para exercer a sua jurisdição sobre as infrações penais
estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater «1 — O capitão de um navio de um Estado Parte (o
quando a infração penal for cometida:» ‘Estado de Bandeira’) pode entregar às autoridades de
qualquer outro Estado Parte (‘o Estado Recetor’) qual-
2 — O n.º 3 do artigo 6.º da Convenção passa a ter a quer pessoa em relação à qual o capitão tenha motivos
seguinte redação: razoáveis para pensar que cometeu uma infração esti-
pulada nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater.»
«3 — Qualquer Estado Parte que tenha de exercer
a sua jurisdição nos termos do n.º 2 deve notificar o 2 — O texto que se segue é aditado como artigo 8.ºbis
Secretário-Geral. Se esse Estado Parte deixar de exer- da Convenção:
cer posteriormente essa jurisdição, deve notificar o
Secretário-Geral.»
«Artigo 8.ºbis
3 — O n.º 4 do artigo 6.º da Convenção passa a ter a 1 — Os Estados Partes cooperam o mais possível
seguinte redação: para prevenir e reprimir os atos ilícitos abrangidos pela
«4 — Cada Estado Parte toma as medidas necessárias presente Convenção, em conformidade com o Direito
para exercer a sua jurisdição sobre as infrações penais Internacional e respondem aos pedidos efetuados de
estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater nos acordo com o presente artigo o mais rápido possível.
casos em que o alegado autor da infração penal se en- 2 — Cada pedido efetuado de acordo com o presente
contre no seu território e não o extradite para qualquer artigo indica, se possível, o nome do navio suspeito,
dos Estados Partes que tenham exercido a sua jurisdição o número de identificação IMO do navio, o porto de
de acordo com os n.os 1 e 2 do presente artigo.» registo, os portos de origem e de destino e qualquer
4704 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015
outra informação relevante. Se um pedido for formu- autorizado a subir a bordo e inspecionar o navio, a sua
lado oralmente, a Parte requerente confirma o pedido carga e as pessoas a bordo, bem como a interrogar as
por escrito logo que possível. A Parte requerida deve, pessoas a bordo de modo a localizar e examinar a do-
de imediato, acusar a receção de qualquer pedido oral cumentação referente à sua nacionalidade e determinar
ou escrito. se uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º,
3 — Os Estados Partes têm em conta os perigos e as 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater foi, está ou está prestes a ser
dificuldades envolvidas na visita a um navio no mar e a cometida, na ausência de resposta da primeira Parte no
busca efetuada à sua carga e ponderam se outras medidas prazo de quatro horas após ter acusado a receção de um
apropriadas acordadas entre os Estados interessados pedido de confirmação de nacionalidade;
podem ser tomadas de forma mais segura no próximo (e) Quando ou depois do depósito do seu instrumento
porto de escala ou em qualquer outro local. de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Es-
4 — Um Estado Parte que tenha motivos razoáveis tado Parte pode notificar o Secretário-Geral de que, a
para suspeitar que uma infração penal estipulada nos respeito dos navios que arvorem a sua bandeira ou que
artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater foi, está ou está exibam a sua marca de registo, a Parte requerente está
prestes a ser cometida e que envolva um navio que ar- autorizada a subir a bordo e inspecionar o navio, a sua
vore a sua bandeira, pode solicitar o auxílio de outros carga e as pessoas a bordo, bem como a interrogar as
Estados Partes para prevenir ou reprimir essa infração pessoas a bordo de modo a determinar se uma das infra-
penal. Os Estados Partes que tenham assim sido solici- ções penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou
tados envidam os seus melhores esforços para prestar 3.ºquater foi, está ou está prestes a ser cometida.
esse auxílio em função dos meios de que disponham.
5 — Sempre que os agentes da autoridade ou ou- As notificações feitas em conformidade com o pre-
tros devidamente habilitados de um Estado Parte (‘o sente número podem ser retiradas a qualquer momento.
Estado requerente’) encontrem um navio que arvore a 6 — Quando for encontrada prova das condutas
bandeira ou que exiba as marcas de registo de um outro descritas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater em
Estado Parte (‘a primeira Parte’) situado ao longo do consequência de qualquer visita efetuada em conformi-
mar territorial de qualquer Estado e a Parte requerente dade com o presente artigo, o Estado de Bandeira pode
tenha motivos razoáveis para suspeitar que o navio ou autorizar a Parte requerente a apresar o navio, a carga e
uma pessoa a bordo do navio foi, está ou está prestes a a deter as pessoas a bordo até à receção de instruções do
envolver-se no cometimento de uma das infrações pe- Estado de Bandeira quanto às medidas a tomar. A Parte
nais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater requerente informa de imediato o Estado de Bandeira
e que a Parte requerente deseja subir a bordo e inspe- dos resultados da visita, da inspeção, do apresamento e
cionar o navio: da detenção efetuadas em conformidade com o presente
artigo. A Parte requerente informa também o Estado de
(a) Deve solicitar, em conformidade com os n.os 1 e 2,
Bandeira se descobrir provas de conduta ilícita que não
que a primeira Parte confirme a nacionalidade; e
(b) Se a nacionalidade for confirmada, a Parte reque- estejam previstas pela presente Convenção.
rente pede à primeira Parte (doravante designada ‘Es- 7 — O Estado de Bandeira, em conformidade com as
tado de Bandeira’) autorização de visita e para tomar as demais disposições da presente Convenção, pode fazer
medidas apropriadas em relação a esse navio que podem depender a sua autorização ao abrigo dos n.os 5 ou 6 do
incluir a paragem, subida a bordo e inspeção ao navio, a cumprimento de condições, nomeadamente a de obter
sua carga e das pessoas a bordo e interrogar as pessoas informação adicional junto da Parte requerente, bem
a bordo a fim de determinar se foi, está ou está prestes como das condições relacionadas com a responsabili-
a ser cometida uma das infrações penais estipuladas nos dade das medidas a tomar e do seu âmbito. Não podem
artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater; e ser tomadas medidas adicionais sem a autorização ex-
(c) O Estado de Bandeira deve ou: pressa do Estado de Bandeira, exceto quando necessário
para evitar um perigo iminente para a vida das pessoas
(i) Conceder à Parte requerente autorização de visita e ou quando essas medidas derivem de acordos bilaterais
de tomar as medidas apropriadas previstas na alínea (b), ou multilaterais relevantes.
sujeita a quaisquer condições que ele possa impor em 8 — Para todas as visitas efetuadas em conformi-
conformidade com o n.º 7; ou dade com o presente artigo, o Estado de Bandeira tem
(ii) Subir a bordo e inspecionar o navio com os seus o direito de exercer a sua jurisdição sobre um navio,
próprios agentes da autoridade ou outros agentes; ou sua carga ou outros bens apresados e sobre as pessoas
(iii) Subir a bordo e inspecionar o navio em conjunto detidas a bordo e abrange a apreensão, a perda a favor do
com a Parte requerente, sujeita a quaisquer condições Estado, o arresto e o procedimento criminal. Contudo,
que ele possa impor em conformidade com o n.º 7; ou o Estado de Bandeira pode, sob reserva das disposições
(iv) Recusar a autorização de visita e de inspeção da sua Constituição e da sua legislação, consentir que
do navio. um outro Estado exerça a sua jurisdição nos termos do
artigo 6.º
A Parte requerente não deve visitar o navio ou tomar 9 — Quando da execução das medidas autorizadas
as medidas previstas na alínea (b) sem a autorização nos termos do presente artigo, o uso da força será evitado
expressa do Estado de Bandeira; exceto quando necessário para garantir a segurança dos
(d) Quando ou depois do depósito do seu instrumento seus agentes e pessoas a bordo ou quando os agentes
de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Es- forem impedidos de executar as medidas autorizadas.
tado Parte pode notificar o Secretário-Geral de que, a Qualquer uso de força nos termos do presente artigo
respeito dos navios que arvorem a sua bandeira ou que não excederá o grau de força mínimo que é necessário
exibam a sua marca de registo, o Estado requerente foi e razoável tendo em conta as circunstâncias.
Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015 4705
10 — Garantias: (d) Qualquer medida tomada de acordo com o pre-
sente artigo é executada pelos agentes da autoridade
(a) Quando um Estado Parte toma medidas contra
ou outros agentes autorizados dos navios de guerra ou
um navio em conformidade com o presente artigo
aviões militares ou de outros navios ou aeronaves com
deverá:
sinalização exterior que identifique claramente que se
(i) Ter devidamente em conta a necessidade de não encontram ao serviço do Governo e estão autoriza-
colocar em perigo a segurança da vida humana no mar; dos para o efeito e, não obstante os artigos 2.º e 2.ºbis,
(ii) Garantir que todas as pessoas a bordo são tratadas aplicam-se as disposições do presente artigo;
de forma a preservar a sua dignidade humana fundamen- (e) Para os efeitos do presente artigo, entende-se por
tal e em conformidade com as disposições aplicáveis do ‘agentes da autoridade ou outros agentes autorizados’ os
Direito Internacional, incluindo o Direito Internacional membros das autoridades de aplicação da lei ou outras
dos Direitos Humanos; autoridades governamentais devidamente autorizadas
(iii) Garantir que uma visita e inspeção de acordo pelo seu Governo, portadores de uniformes ou de outro
com o presente artigo são efetuadas em conformidade modo claramente identificados. Para o fim específico
com o Direito Internacional aplicável; de aplicação da lei nos termos da presente Convenção,
(iv) Ter devidamente em conta a segurança do navio os agentes da autoridade ou outros agentes autoriza-
e da sua carga; dos devem apresentar os documentos de identificação
(v) Ter devidamente em conta a necessidade de não oficiais apropriados que possam ser examinados pelo
prejudicar os interesses comerciais ou legais do Estado capitão do navio aquando da visita.
de Bandeira;
(vi) Garantir, de acordo com os meios disponíveis, 11 — O presente artigo não abrange nem limita a
que qualquer medida tomada a respeito do navio ou da visita a navios efetuada por qualquer Estado Parte em
sua carga é ecologicamente adequada tendo em conta conformidade com o Direito Internacional, ao longo
as circunstâncias; do mar territorial de qualquer Estado, e compreende as
(vii) Garantir que as pessoas a bordo contra as quais subidas a bordo baseadas no direito de visita, a prestação
pode ser iniciado um procedimento criminal devido a de auxílio a pessoas, navios e bens em perigo ou risco,
qualquer das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, ou uma autorização do Estado de Bandeira para tomar as
3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater beneficiam das medidas de medidas de manutenção da ordem ou outras medidas.
proteção previstas no n.º 2 do artigo 10.º, independen- 12 — Os Estados Partes são encorajados a desenvol-
temente do local onde se encontrem; ver procedimentos uniformes para as operações con-
(viii) Garantir que o capitão de um navio é infor- juntas de acordo com o presente artigo e a consultar,
mado da sua intenção de visita, e é-lhe ou foi-lhe dada se for caso disso, os outros Estados Partes com vista a
a oportunidade de contactar, o mais breve possível, o harmonizar esses procedimentos para a condução das
proprietário do navio e o Estado de Bandeira; e operações.
(ix) Envidar esforços razoáveis para evitar que um 13 — Os Estados Partes podem concluir acordos
navio seja indevidamente apresado ou atrasado; ou entendimentos para facilitar as operações de ma-
nutenção da ordem efetuadas em conformidade com o
(b) Desde que a autorização de visita concedida pelo presente artigo.
Estado de Bandeira não acarrete responsabilidades para 14 — Cada Estado Parte toma as medidas apropria-
o mesmo, os Estados Partes são responsáveis por quais- das para garantir que os seus agentes da autoridade ou
quer danos, ferimentos ou perdas que lhes sejam impu- outros agentes autorizados e os agentes da autoridade
táveis e que resultem das medidas tomadas nos termos e outros agentes autorizados de outros Estados Partes
do presente artigo, quando: que atuem em sua representação estão habilitados para
agir de acordo com o presente artigo.
(i) As razões para tais medidas se revelem ser infun-
15 — Quando ou depois do depósito do seu instru-
dadas, desde que o navio não tenha praticado qualquer
mento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão,
ato que justificasse as medidas tomadas; ou
cada Estado Parte designa uma autoridade, ou, se for
(ii) Essas medidas sejam ilícitas ou excedam aquelas
caso disso, várias autoridades, para receberem e respon-
razoavelmente necessárias de acordo com a informa-
derem aos pedidos de auxílio, de confirmação de nacio-
ção disponível para aplicar as disposições do presente
nalidade e de autorização para a tomada das medidas
artigo.
apropriadas. No prazo de um mês após se ter tornado
Parte, um Estado notifica essa designação, incluindo os
Os Estados Partes providenciam os meios de recurso contactos ao Secretário-Geral, que informa todos os ou-
efetivo em relação a esses danos, ferimentos ou per- tros Estados Partes no mês seguinte à designação. Cada
das; Estado Parte é responsável pela notificação imediata
(c) Quando um Estado Parte toma medidas contra através do Secretário-Geral de quaisquer alterações à
um navio em conformidade com a presente Convenção, designação ou contactos das autoridades designadas.»
deve ter devidamente em conta a necessidade de não
interferir com ou afetar:
Artigo 9.º
(i) Os direitos e obrigações e o exercício da jurisdição
O n.º 2 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redação:
dos Estados costeiros em conformidade com o Direito
Internacional do Mar; ou «2 — Qualquer pessoa colocada sob custódia ou con-
(ii) A autoridade do Estado de Bandeira para exercer tra quem sejam tomadas outras medidas ou iniciado um
a jurisdição e o controlo em questões de ordem adminis- procedimento criminal de acordo com a presente Con-
trativa, técnica e social que envolvam o navio; venção, tem direito a um tratamento justo, incluindo o
4706 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015
gozo de todos os direitos e garantias em conformidade infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter
com a legislação do Estado em cujo território essa pes- ou 3.ºquater ou para o auxílio judiciário mútuo relativo
soa se encontra, bem como as disposições aplicáveis de a essas infrações penais foram feitos com o objetivo de
Direito Internacional, incluindo o Direito Internacional incriminar ou punir uma pessoa em razão da sua raça,
dos Direitos Humanos.» religião, nacionalidade, origem étnica, opinião polí-
tica ou sexo ou que o cumprimento do pedido poderia
Artigo 10.º prejudicar a situação dessa pessoa por algum desses
os motivos.»
1 — Os n. 1, 2, 3 e 4 do artigo 11.º passam a ter a
seguinte redação: Artigo 11.º
«1 — As infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 1 — O n.º 1 do artigo 12.º da Convenção passa a ter a
3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater são consideradas como infra- seguinte redação:
ções penais passíveis de extradição em qualquer tra-
tado de extradição existente entre os Estados Partes. «Os Estados Partes acordam em conceder-se mutua-
Os Estados Partes comprometem-se a considerar essas mente o mais amplo auxílio judiciário possível para os
infrações penais como infrações penais passíveis de ex- procedimentos criminais relativos às infrações penais
tradição em todos os tratados de extradição que possam estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater,
celebrar entre si. incluindo para obter os elementos de prova que tenham
2 — Se um Estado Parte que faz depender a extra- à sua disposição e que sejam necessários para os pro-
dição da existência de um tratado receber um pedido cedimentos.»
de extradição proveniente de um outro Estado Parte
com o qual não possui qualquer tratado de extradição, 2 — O texto que se segue é aditado como artigo 12.ºbis
pode considerar a presente Convenção como a base da Convenção:
jurídica para a extradição em relação às infrações penais
estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater. «Artigo 12.ºbis
A extradição está sujeita a quaisquer outras condições 1 — Uma pessoa que esteja detida ou a cumprir pena
previstas pelo Direito do Estado Parte requerido. no território de um Estado Parte e cuja presença seja
3 — Os Estados Partes que não façam depender a exigida num outro Estado Parte para fins de identi-
extradição da existência de um tratado reconhecem as ficação, depoimento ou de outra forma de auxílio na
infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter obtenção de provas para a investigação ou instauração
e 3.ºquater como infrações penais passíveis de extradi- de procedimento criminal relativo às infrações penais
ção entre si, sem prejuízo das condições previstas pelo estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater
Direito do Estado Parte requerido. pode ser transferida se forem satisfeitas as seguintes
4 — Se necessário, as infrações penais estipuladas condições:
nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater são tratadas,
para fins de extradição entre os Estados Partes, como se (a) A pessoa consente livremente e plenamente ciente; e
tivessem sido cometidas não só no local em que foram (b) As autoridades competentes de ambos os Estados
perpetradas como também num local sob a jurisdição acordam, sem prejuízo das condições que esses Estados
do Estado Parte que requer a extradição.» possam considerar apropriadas.
2 — O texto que se segue é aditado como artigo 11.ºbis 2 — Para os efeitos do presente artigo:
da Convenção: (a) O Estado para o qual a pessoa é transferida tem
o poder e a obrigação de manter a pessoa transferida
«Artigo 11.ºbis sob custódia, salvo pedido ou autorização contrários do
Nenhuma das infrações penais estipuladas nos ar- Estado a partir do qual a pessoa foi transferida;
tigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater é considerada para (b) O Estado para o qual a pessoa é transferida deve,
fins de extradição ou auxílio judiciário mútuo como uma sem demora, cumprir a sua obrigação de remeter a pes-
infração política ou uma infração relacionada com uma soa à custódia do Estado a partir do qual a pessoa foi
infração política ou uma infração inspirada por motivos transferida conforme previamente acordado, ou de ou-
políticos. De igual forma, um pedido de extradição ou de tra forma acordado pelas autoridades competentes de
auxílio judiciário mútuo baseado numa tal infração não ambos os Estados;
pode ser recusado apenas com base no facto de se tratar (c) O Estado para o qual a pessoa é transferida não
de uma infração política ou uma infração relacionada deve exigir do Estado a partir do qual a pessoa é trans-
com uma infração política ou uma infração inspirada ferida que inicie os procedimentos de extradição para
por motivos políticos.» o regresso da pessoa;
(d) O período que a pessoa transferida passou
3 — O texto que se segue é aditado como artigo 11.ºter em detenção no Estado a partir do qual a pessoa foi
da Convenção: transferida será tido em conta para fins de diminui-
ção da pena a cumprir no Estado para o qual ela foi
transferida.
«Artigo 11.ºter
Nada na presente Convenção é interpretado como 3 — A menos que o Estado Parte a partir do qual a
impondo uma obrigação de extradição ou de auxílio pessoa deve ser transferida de acordo com o presente
judiciário mútuo se o Estado Parte requerido tiver sé- artigo concorde, seja qual for a sua nacionalidade, essa
rios motivos para crer que o pedido de extradição por pessoa não pode ser acusada, detida ou sujeita a qualquer
Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015 4707
outra restrição à liberdade pessoal no território do Es- Artigo 16.º
tado para o qual essa pessoa é transferida relativamente a
atos ou condenações anteriores à sua partida do território O texto que se segue é aditado como artigo 16.ºbis da
do Estado a partir do qual foi transferida.» Convenção:
«Cláusulas finais da Convenção para a Supressão
Artigo 12.º de Atos Ilícitos
contra a Segurança da Navegação Marítima de 2005
O artigo 13.º da Convenção passa a ter a seguinte re-
dação: As cláusulas finais da Convenção para a Supressão
de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Ma-
«1 — Os Estados Partes cooperam na prevenção das rítima, de 2005, são os artigos 17.º a 24.º do Protocolo
infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter de 2005 Relativo à Convenção para a Supressão de Atos
e 3.ºquater, nomeadamente: Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima. As
(a) Tomando todas as medidas possíveis para impedir referências na presente Convenção aos Estados Partes
nos seus respetivos territórios a preparação das respeti- são consideradas como sendo referências aos Estados
vas infrações penais a serem cometidas dentro ou fora Partes no referido Protocolo.»
desses mesmos territórios; Cláusulas finais
(b) Trocando informação de acordo com o seu di-
reito nacional e coordenando medidas administrativas Artigo 17.º
e outras tomadas, se for caso disso, para evitar o come-
timento das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater. 1 — O presente Protocolo está aberto à assinatura na
Sede da Organização, de 14 de fevereiro de 2006 a 13 de
2 — Quando a passagem de um navio foi atrasada fevereiro de 2007 e permanece posteriormente aberto à
ou interrompida devido à prática de uma infração penal adesão.
estipulada nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater,
2 — Os Estados podem exprimir o seu consentimento
qualquer Estado Parte em cujo território o navio, os
em se vincularem ao presente Protocolo por:
passageiros ou a tripulação se encontram presentes deve
envidar todos os esforços possíveis para evitar que um (a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou
navio, os seus passageiros, a sua tripulação ou carga aprovação; ou
sejam indevidamente apresados ou atrasados.» (b) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou
aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprova-
Artigo 13.º ção; ou
O artigo 14.º da Convenção passa a ter a seguinte re- (c) Adesão.
dação: 3 — A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão é
«Qualquer Estado Parte tendo motivos para crer que feita através do depósito de um instrumento para esse
uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, efeito junto do Secretário-Geral.
3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater é cometida deve, de acordo 4 — Apenas um Estado que tenha assinado a Convenção
com o seu direito nacional, fornecer tão prontamente sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que
quanto possível toda a informação relevante que possua tenha ratificado, aceite, aprovado ou aderido à Convenção
àqueles Estados que considere serem os Estados que pode-se tornar parte no presente Protocolo.
tenham exercido a jurisdição de acordo com o artigo 6.º»
Artigo 18.º
Artigo 14.º Entrada em vigor
O n.º 3 do artigo 15.º da Convenção passa a ter a se- 1 — O presente Protocolo entrará em vigor 90 dias após
guinte redação: a data em que 12 Estados o tenham assinado sem reserva de
«3 — A informação transmitida de acordo com os ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenham deposi-
n.os 1 e 2 é transmitida pelo Secretário-Geral a todos tado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação
os Estados Partes, aos Membros da Organização, aos ou adesão junto do Secretário-Geral.
outros Estados envolvidos e às organizações intergo- 2 — Para um Estado que deposite um instrumento de ra-
vernamentais internacionais competentes.» tificação, aceitação, aprovação ou adesão ao mesmo depois
das condições que regem a entrada em vigor enunciadas
Artigo 15.º no n.º 1 terem sido satisfeitas, a ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão produz efeitos 90 dias após a data
Interpretação e aplicação
do referido depósito.
1 — A Convenção e o seu Protocolo devem ser con- Artigo 19.º
siderados e interpretados, em conjunto como um único Denúncia
instrumento, entre as Partes no presente Protocolo.
2 — Os artigos 1.º a 16.º da Convenção, conforme 1 — O presente Protocolo pode ser denunciado por
emendados pelo presente Protocolo, em conjunto com os qualquer Estado Parte a qualquer momento após a data
artigos 17.º a 24.º do presente Protocolo e respetivo Anexo, de entrada em vigor do presente Protocolo para esse
constituem e são designados Convenção para a Supressão Estado.
de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marí- 2 — A denúncia é efetuada através do depósito de um
tima, 2005 (Convenção SAI 2005). instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral.
4708 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015
3 — A denúncia produz efeitos um ano após o depósito 3 — A emenda proposta ao Anexo é considerada como
do instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral ou adotada depois de mais de 12 dos Estados Partes no pre-
aquando do termo de um prazo mais alargado especificado sente Protocolo exprimirem o seu consentimento, mediante
nesse instrumento. notificação escrita ao Secretário-Geral.
4 — Uma vez adotada, a emenda ao Anexo entrará
Artigo 20.º em vigor 30 dias após o depósito junto do Secretário-
Revisão e Emendas
-Geral do 12.º instrumento de ratificação, aceitação ou
aprovação de tal emenda para aqueles Estados Partes
1 — A Organização pode convocar uma Conferência no presente Protocolo que tenham depositado um tal
com o objetivo de rever ou emendar o presente Proto- instrumento. Por cada Estado Parte no presente Proto-
colo. colo que ratifique, aceite ou aprove a emenda depois do
2 — O Secretário-Geral convoca uma Conferência dos depósito do 12.º instrumento junto do Secretário-Geral,
Estados Partes no presente Protocolo para a revisão ou a emenda entra em vigor no 30.º dia após o depósito
emenda do Protocolo, a pedido de um terço dos Estados por esse Estado Parte do seu instrumento de ratificação,
Partes, ou de 10 Estados Partes, consoante o que seja mais aceitação ou aprovação.
elevado.
3 — Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, Artigo 23.º
aprovação ou adesão depositado depois da data de en-
Depositário
trada em vigor de uma emenda ao presente Protocolo será
considerado como se aplicando ao Protocolo conforme 1 — O presente Protocolo e quaisquer emendas adotadas
revisto. nos termos dos artigos 20.º e 22.º são depositados junto
do Secretário-Geral.
Artigo 21.º 2 — O Secretário-Geral deve:
Declarações (a) Informar todos os Estados que tenham assinado ou
1 — Quando do depósito do seu instrumento de ratifi- aderido ao presente Protocolo:
cação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte (i) De cada nova assinatura ou depósito de um instru-
que não seja parte num tratado enunciado no Anexo pode mento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão assim
declarar que, quando o presente Protocolo lhe for aplicado, como da sua data;
o referido tratado é considerado como não incluindo o (ii) Da data de entrada em vigor do presente Proto-
artigo 3.ºter. A declaração cessa de produzir efeitos logo colo;
que o tratado entre em vigor para o Estado Parte que deve (iii) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia
notificar o Secretário-Geral desse facto. do presente Protocolo assim como da data em que foi re-
2 — Quando um Estado Parte cesse de ser uma parte cebido e da data em que a denúncia produz efeitos;
num tratado enunciado no Anexo pode fazer uma decla- (iv) De qualquer comunicação nos termos de qualquer
ração conforme o disposto no presente artigo a respeito artigo do presente Protocolo;
desse tratado. (v) De qualquer proposta de emenda ao Anexo feita de
3 — Quando do depósito do seu instrumento de ra- acordo com o n.º 2 do artigo 22.º;
tificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado (vi) De qualquer emenda considerada como tendo sido
Parte pode declarar que irá aplicar as disposições do adotada de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º;
artigo 3.ºter de acordo com os princípios do seu Direito (vii) De qualquer emenda ratificada, aceite ou aprovada
Penal que estabelecem os casos de isenção de responsa- de acordo com o n.º 4 do artigo 22.º, assim como a data
bilidade da família. em que tal emenda entra em vigor; e
Artigo 22.º (b) Transmitir cópias autênticas do presente Protocolo
Emendas ao Anexo a todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao
presente Protocolo.
1 — O Anexo pode ser emendado através do aditamento
dos tratados relevantes que: 3 — Logo que o presente Protocolo entre em vigor, o
(a) Estejam abertos à participação de todos os Esta- Secretário-Geral transmite uma cópia autêntica do texto
dos; ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e pu-
(b) Tenham entrado em vigor; e blicação de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações
(c) Tenham sido objeto de ratificação, aceitação, apro- Unidas.
vação ou adesão por pelo menos 12 Estados Partes no
presente Protocolo. Artigo 24.º
Línguas
2 — Depois da entrada em vigor do presente Proto-
colo, qualquer Estado Parte no mesmo pode propor uma O presente Protocolo é redigido num único original nas
emenda ao Anexo. Qualquer proposta de emenda é co- línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola,
municada ao Secretário-Geral por escrito. O Secretário- sendo todos os textos igualmente autênticos.
-Geral faz circular qualquer emenda proposta que reúna Feito em Londres, neste 14.º dia de outubro de 2005.
os requisitos do n.º 1 por todos os Membros da Organi-
zação e solicita a todos os Estados Partes no presente Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente au-
Protocolo o seu consentimento para a adoção da emenda torizados para o efeito, pelos seus respetivos Governos,
proposta. assinaram o presente Protocolo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015 4709
Resolução da Assembleia da República n.º 78/2015 e) Visitas de meios da Armada e da Força Aérea de
acordo com o Direito vigente de cada país;
Aprova a Convenção entre a República Portuguesa f) Troca de informações técnicas, tecnológicas e indus-
e a República da Tunísia de Cooperação no Domínio triais relacionadas com as indústrias de Defesa;
da Defesa, assinada a 18 de janeiro de 2013, em Tunes g) Estabelecimento de programas comuns para a in-
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- vestigação, desenvolvimento e produção de material e
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- equipamentos de defesa;
tuição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa h) Assistência mútua para a utilização das capaci-
e a República da Tunísia de Cooperação no Domínio da dades científicas, técnicas e industriais para o desen-
Defesa, assinada a 18 de janeiro de 2013, em Tunes, cujo volvimento e a produção de materiais e equipamentos
texto, nas versões autenticadas em língua portuguesa, árabe de defesa destinados a satisfazer as necessidades dos
e francesa, se publica em anexo. dois países;
Aprovada em 6 de fevereiro de 2015. i) Desenvolvimento, em condições a fixar em docu-
mento próprio, de intercâmbios culturais e sociais entre
A Presidente da Assembleia da República, Maria da os membros das Forças Armadas de ambas as Partes e
Assunção A. Esteves. respetivas famílias;
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA j) Outras áreas de reconhecido interesse para ambas as
DA TUNÍSIA DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA Partes suscetíveis de reforçar as relações de cooperação
no domínio da defesa entre as Partes.
A República Portuguesa e a República da Tunísia,
doravante designadas conjuntamente por «Partes» e
separadamente por «Parte»; Artigo 3.º
Reafirmando a ligação aos princípios e objetivos Participação de país terceiro
da Carta das Nações Unidas, em particular, no que
concerne o respeito pela independência e a soberania 1 — A participação de um país terceiro na cooperação
dos Estados; prevista no artigo 2.º fica subordinada a acordo prévio
Considerando o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança entre as Partes.
e Cooperação entre a República Portuguesa e a Re- 2 — No âmbito da presente Convenção, e para cada
pública da Tunísia, assinado em Túnis, a 17 de junho caso específico, toda a informação, experiência técnica,
de 2003; documento, material ou equipamento confiado por uma
Convictos do papel decisivo da cooperação para a es- das Partes à outra serão exclusivamente utilizados para
tabilidade, o desenvolvimento regional e a manutenção os fins previstos, salvo autorização expressa do país de
da paz e segurança; origem.
Convictos de que esta cooperação, que existe desde 3 — As condições segundo as quais a informação, os
1995, tem uma importância significativa para a manutenção documentos, o equipamento e a tecnologia produzida em
e o fortalecimento das relações entre as Partes: colaboração poderão ser, temporária ou definitivamente,
Acordam o seguinte: reproduzidos, transferidos ou cedidos a países terceiros
serão reguladas em instrumento próprio.
Artigo 1.º
Objeto Artigo 4.º
Nos termos da presente Convenção, as Partes Proteção de informação classificada
comprometem-se a agir concertadamente a fim de pro- 1 — A proteção de informação classificada trocada entre
mover e desenvolver a cooperação bilateral no domínio as Partes e que tenha sido transmitida para a outra Parte
da defesa entre os dois Estados, em conformidade com as através das autoridades ou organismos expressamente au-
legislações nacionais e com os seus compromissos inter-
torizados para esse efeito, no âmbito deste acordo, ou no
nacionais.
quadro de instrumentos contratuais envolvendo entidades
Artigo 2.º públicas ou privadas de ambos os países, deverá ser objeto
de um Acordo Bilateral para a Proteção Mútua de Infor-
Áreas de cooperação mação Classificada.
1 — As partes comprometem-se a agir concertadamente 2 — Cada Parte estabelecerá, em todo o caso, um grau
com vista à efetivação e ao desenvolvimento da cooperação de proteção pelo menos equivalente ao que foi previsto
no âmbito da defesa entre os dois Estados, particularmente pela Parte de origem e adotará as medidas de segurança
nos seguintes domínios: adequadas.
a) Troca de informação e de experiências sobre concei-
tos de organização das Forças Armadas; Artigo 5.º
b) Intercâmbio de delegações dos respetivos Ministérios Instrumentos de cooperação
da Defesa e de representantes dos três Ramos das Forças
Armadas; A cooperação estabelecida no quadro da presente
c) Participação, mediante convite, de observadores mi- Convenção será desenvolvida, se for caso disso, através
litares em manobras ou exercícios militares, organizados de acordos ou protocolos específicos, os quais con-
por uma das Partes; terão os detalhes necessários aos projetos que deles
d) Cooperação na área da formação militar; careçam.
4710 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015
Artigo 6.º
Comissão Mista
1 — Com vista à boa execução das disposições da pre-
sente Convenção, as duas Partes convêm na criação de
uma Comissão Mista composta por representantes das
duas Partes.
2 — A Comissão Mista é responsável pelo acompa-
nhamento e execução da cooperação em matéria de De-
fesa, contribuindo ainda para o seu desenvolvimento e
procurando novas formas de cooperação.
3 — A Comissão Mista reunirá anualmente, alterna-
damente em Portugal e na Tunísia e funcionará com base
nos princípios acordados entre as Partes e em conformi-
dade com o regulamento adotado em anexo à presente
Convenção.
Artigo 7.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação
ou à aplicação desta Convenção será solucionada,
através de negociações entre as Partes, por via di-
plomática.
Artigo 8.º
Revisão
1 — A presente Convenção pode ser objeto de revisão
a pedido de qualquer das Partes.
2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos
no artigo 10.º da presente Convenção.
Artigo 9.º
Vigência e denúncia
1 — A presente Convenção permanecerá em vigor por
um período de cinco anos, renovável automaticamente por
períodos sucessivos de dois anos.
2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento,
denunciar a presente Convenção mediante notificação
prévia, por escrito e por via diplomática.
3 — A presente Convenção cessa a sua vigência seis
meses após a data da receção da respetiva notificação.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente Convenção entrará em vigor 30 dias
após a data da última notificação, por escrito e por
via diplomática, do cumprimento das formalidades
exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada
uma das Partes.
Feito em Tunes, em 18 de janeiro de 2013, em dois
exemplares autênticos, nas línguas árabe, portuguesa e
francesa.
Em caso de divergência de interpretação, a versão fran-
cesa prevalecerá.
Pela República Portuguesa:
José Pedro Aguiar Branco, Ministro da Defesa Nacional.
Pela República da Tunísia:
Abdelkrim ZBIDI, Ministro da Defesa Nacional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015 4711
CONVENTION ENTRE LA RÉPUBLIQUE TUNISIENNE
ET LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE
DE COOPÉRATION DANS LE DOMAINE DE LA DÉFENSE
La République Tunisienne et la République Portugaise,
ci-après désignés conjointement «les Parties» et séparé-
ment «la Partie»;
Réaffirmant leur attachement aux principes et objectifs
de la Charte des Nations Unies, notamment en ce qui con-
cerne le respect de l’indépendance et de la souveraineté
des Etats;
Considérant le Traité d’Amitié, de Bon Voisinage et de
Coopération, entre la République Tunisienne et la Répu-
blique Portugaise, conclu à Tunis, le 17 juin 2003;
Convaincues du rôle décisif de la coopération dans le
développement et stabilité régionaux ainsi que dans le
maintien de la paix et de la sécurité;
Persuadées que cette coopération, qui existe depuis 1995,
a une importance significative dans le cadre de la main-
tenance et renforcement des liens entre les deux Parties:
Sont convenues de ce qui suit:
Article premier
Objet
Dans les termes de la présente Convention, les Parties
s’engagent à agir de concert afin de promouvoir et dévelo-
pper la coopération bilatérale dans le domaine de la défense
entre les deux États, en conformité avec leurs législations
nationales et leurs engagements internationaux.
Article deux
Domaines de coopération
1 — Les Parties procèderont à la promotion et au dé-
veloppement de la coopération dans le domaine de la dé-
fense entre les deux États, spécialement dans les domaines
suivants:
a) Echange d’informations et d’expériences sur les con-
cepts d’organisation des Forces Armées;
b) Echange de délégations entre les Ministères de la Dé-
fense et les représentants des trois Corps des Forces Armées;
4712 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015
c) Participation, sur invitation, d’observateurs militaires Article six
aux manœuvres ou exercices militaires organisés par l’une Commission Mixte
des Parties;
d) Coopération dans le domaine de la formation militaire. 1 — Pour la mise en œuvre des dispositions de la pré-
e) Visites de navires de la Marine et d’aéronefs de sente Convention, les Parties conviennent de la mise en
l’Armée de l’Air conformément aux dispositions légales place d’une Commission Mixte composée par les repré-
en vigueur dans chaque pays; sentants des deux Parties.
f) Echange d’informations techniques, technologiques 2 — La Commission Mixte est chargée de déterminer
et industrielles au niveau des industries de Défense; les voies et moyens de réalisation de la coopération dans le
g) Etablissement de programmes communs pour la re- domaine de la défense, de contribuer à son développement
cherche, le développement et la production de matériel et et de rechercher les nouvelles voies de coopération.
d’équipement de Défense; 3 — La Commission Mixte se réunira annuellement,
h) Assistance mutuelle pour l’utilisation des capacités alternativement au Portugal et en Tunisie et fonctionnera
scientifiques, techniques et industrielles pour le dévelo- sur la base des principes établis conjointement par les
ppement et la production de matériaux et équipements de Parties et conformément au règlement adopté qui figure
défense, destinés à satisfaire les besoins de deux pays; en annexe à la présente Convention.
i) Développement, dans les conditions à déterminer
par un document propre, des échanges à caractère culturel Article sept
et social, entre les membres des forces armées des deux Résolution des controverses
parties et leurs familles; Les controverses de toute nature qui naîtraient éven-
j) Tout autre domaine reconnu d’un commun accord par tuellement de l’interprétation ou de l’application des dis-
les Parties pouvant favoriser leurs relations de coopération positions de la présente Convention seront réglées par les
dans le domaine de la Défense. Parties par voie diplomatique.
Article trois Article huit
La participation d’un Etat tiers Révision
1 — La participation d’un Etat tiers à la coopération 1 — La présente Convention peut être révisée à la de-
prévue dans l’article deux de la présente Convention est mande de l’une ou l’autre des Parties.
subordonnée à l’accord préalable entre les deux parties. 2 — Les amendements entrent en vigueur dans les mê-
2 — Dans le cadre de la présente Convention et pour mes termes que ceux prévus dans l’article dix de la présente
chaque cas spécifique, toute information, expérience te- Convention.
chnique, documentation, matériel ou équipement confiés
par l’une des Parties à l’autre, seront utilisés exclusi- Article neuf
vement aux fins prévues, sauf autorisation expresse du Durée et dénonciation
pays d’origine.
3 — Les conditions, selon lesquelles l’information, la 1 — La présente Convention est valable pour cinq ans,
et sera renouvelable automatiquement pour des périodes
documentation, l’équipement et la technologie produite
successives de deux ans.
en collaboration, peuvent être, temporairement ou défini-
2 — Chacune des Parties pourra, à tout moment, dénon-
tivement, reproduits, transférés ou cédés à des pays tiers, cer cette Convention, par notification préalable, par écrit
seront réglées par un instrument propre. et par voie diplomatique.
3 — La dénonciation devient effective six mois après la
Article quatre date de réception de la notification à l’autre Partie.
Protection d’information classifiée
Article dix
1 — La protection d’information classifiée échangée en-
tre les Parties, qui soit transmise à l’autre Partie par les au- Entrée en vigueur
torités ou organismes expressément autorisés pour cet effet, La présente Convention entrera en vigueur le trentième
dans le cadre de cet accord ou dans le cadre d’instruments jour suivant la date de la dernière notification, par écrit et
contractuels englobant des entités publiques ou privées des par voie diplomatique, de l’accomplissement des formalités
deus pays, devra être objet d’un Accord Bilatéral pour la requises par l’ordre juridique de chacune des deux Parties.
Protection Mutuelle d’Information Classée.
2 — En tout état de cause, chaque Partie établira un Fait à Tunis, le 18 janvier 2013, en deux exemplaires
degré de protection au moins équivalent à celui prévu originaux, en langues Portugaise, Arabe et Française, tous
pour la Partie d’origine et adoptera les mesures de sécurité les textes faisant foi.
adéquates. En cas de divergence d’interprétation, il sera fait recours
à la version en langue Française.
Article cinq
Pour la République Portugaise:
Instruments de coopération
José Pedro Aguiar Branco, le Ministre de la Défense
La coopération établie dans le cadre de la présente Con- Nationale.
vention sera développée, en cas de besoin, à travers des
Pour la République Tunisienne:
accords ou protocoles spécifiques, lesquels comprendront
les détails nécessaires aux projets. Abdelkrim ZBIDI, le Ministre de la Défense Nationale.
Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015 4713
Resolução da Assembleia da República n.º 79/2015 à navegação internacional para embarque, desembarque e
transbordo de mercadorias e/ou passageiros por essa Parte;
Aprova o Acordo de Cooperação Marítima entre a República d) O termo «autoridades competentes» significa:
Portuguesa e o Governo da República da Turquia, assinado i) Na República da Turquia, o Ministério dos Transpor-
em Ancara, em 23 de outubro de 2014
tes, Assuntos Marítimos e das Comunicações;
A Assembleia da República resolve, nos termos da ii) Na República Portuguesa, o Ministério da Economia
alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- e o Ministério da Agricultura e do Mar;
tituição, aprovar o Acordo de Cooperação Marítima entre iii) As Partes devem informar imediatamente a outra
a República Portuguesa e o Governo da República da Tur- Parte, por escrito e através dos canais diplomáticos, de
quia, assinado em Ancara, em 23 de outubro de 2014, cujo qualquer alteração das autoridades competentes. Esta alte-
texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, ração não constitui uma emenda nos termos do artigo 14.º
turca e inglesa, se publica em anexo. do presente Acordo.
Aprovada em 24 de abril de 2015. Artigo 3.º
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Tratamento nos Portos
Assunção A. Esteves. 1 — Cada Parte concederá aos navios da outra Parte,
em condições de reciprocidade, o mesmo tratamento que o
ACORDO DE COOPERAÇÃO MARÍTIMA ENTRE A REPÚBLICA concedido aos seus próprios navios de transporte marítimo
PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA internacional no que respeita ao livre acesso aos portos,
A República Portuguesa e o Governo da República da locais de ancoragem e utilização de instalações portuárias
Turquia, doravante designadas «Partes», para carregamento e descarregamento de cargas, trans-
Com o objetivo de desenvolver as relações entre os bordo, embarque e desembarque de passageiros, utilização
dois Estados e reforçar a sua cooperação no domínio dos de serviços destinados à navegação.
transportes marítimos; 2 — O disposto no n.º 1 do presente artigo não deve:
E contribuir para o desenvolvimento das relações co- a) Aplicar-se a portos não abertos à entrada de navios
merciais e económicas entre os dois Estados; estrangeiros;
De acordo com os princípios da igualdade, benefício b) Aplicar-se à cabotagem marítima e outras atividades
mútuo, reciprocidade e assistência, reservadas por cada uma das Partes;
Acordaram o seguinte: c) Obrigar a Parte a abranger também navios da outra
Parte isentos dos requisitos de pilotagem obrigatória con-
Artigo 1.º cedidos aos seus próprios navios.
Objeto
Artigo 4.º
Este Acordo tem por objetivo estabelecer o enquadra- Áreas de Cooperação
mento para o desenvolvimento da cooperação entre as
Partes no domínio marítimo, através da promoção da co- 1 — As Partes devem cooperar e trocar pontos de vista
ordenação em matéria de comércio marítimo, e no reforço e experiências sobre as seguintes áreas:
da safety e segurança da navegação. a) Construção e desenvolvimento dos portos, estabele-
cendo parcerias para o funcionamento e/ou gestão dos portos;
Artigo 2.º b) Construção de navios e iates, manutenção e reparação
Definições naval, reciclagem de navios e construção de estaleiros navais:
Para efeitos do presente Acordo: i) Construção de navios e iates;
ii) Manutenção e reparação naval;
a) O termo «navio de uma Parte» significa qualquer iii) Reciclagem de navios e criação/aplicação de novas
navio registado no registo de navios da Parte e hasteando tecnologias;
a bandeira desse Estado, em conformidade com sua legis- iv) Construção e modernização de estaleiros em ambas
lação nacional. as partes;
Todavia este termo não, inclui:
c) Formação profissional nas seguintes áreas:
Os navios de guerra e outros navios do Estado utilizados
para fins não comerciais; i) Safety e segurança marítimas;
i) Os navios de pesca; ii) Prevenção da poluição marinha;
ii) Os navios hidrográficos, oceanográficos e cientí- iii) Gestão do Porto e de frotas;
ficos; iv) Construção naval, manutenção, reparação e serviços
iii) Os navios desportivos e de lazer; de reciclagem de navios;
iv) Os navios que transportam resíduos perigosos. d) Desenvolvimento do transporte multimodal entre
as Partes.
b) O termo «membro da tripulação» significa o mestre
e qualquer outra pessoa, atualmente empregada a bordo do 2 — As Partes devem incentivar os seus próprios se-
navio, para tarefas a bordo durante a viagem, trabalhando ou tores marítimos público e privado a envolverem-se nesta
ao serviço do navio e que esteja incluída na lista da tripulação; cooperação.
c) O termo «Porto de uma Parte» significa qualquer 3 — As Partes devem, dentro dos limites da sua legisla-
porto marítimo no território de uma Parte declarado aberto ção, fazer esforços para desenvolver a cooperação entre as
4714 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015
suas organizações comerciais e sociedades classificadoras, Artigo 7.º
envolvidas nos transportes marítimos e construção naval, Entrada, saída e trânsito dos membros da tripulação
e respetivas autoridades competentes.
4 — As Partes deverão apoiar o estabelecimento no seu 1 — Aos detentores dos documentos de identificação
território de empresas conjuntas envolvidas no transporte referidos no artigo 6.º deste Acordo deverá ser possi-
marítimo e de escritórios de representação que não exerçam bilitada, independentemente dos meios de transportes
atividades comerciais em organizações de navegação da utilizados, a entrada ou trânsito no território da outra
outra Parte, de acordo com o princípio da reciprocidade e Parte para embarcar no seu navio, ser transferido para
sujeito à legislação da Parte anfitriã. outro navio, regressar ao país de origem, ou viajar
com qualquer outro propósito, desde que aprovado
Artigo 5.º pelas autoridades competentes da outra Parte, ficando
Cláusula da Nação mais favorecida
sujeitos ao cumprimento dos respetivos procedimentos
de entrada e saída.
1 — As Partes, nos termos das respetivas legislações Em tais casos, de acordo com a legislação da Parte
e da regulamentação portuária, bem como das suas obri- respetiva, sempre que sejam necessários vistos de entrada,
gações no âmbito do direito internacional, tomarão as os mesmos deverão ser concedidos no mais curto espaço
medidas adequadas para reduzir, tanto quanto possível, os de tempo possível.
atrasos desnecessários dos navios nos seus portos e sim- 2 — Se o portador do documento de identificação
plificar os procedimentos administrativos, alfandegários dos membros da tripulação, referido no artigo 6.º deste
e sanitários, em vigor nesses portos. Acordo, não for nacional da outra Parte, os vistos refe-
2 — Se um navio de uma das Partes sofrer um nau- ridos no n.º 1 do presente artigo deverão ser concedidos
frágio, encalhar, ou for atirado à costa ou sofrer qualquer ao portador, desde que esteja garantido que o mesmo
outro acidente nas águas internas ou no mar territorial da regressa ao território da outra Parte, responsável pela
outra Parte, o navio beneficiará no território dessa Parte do emissão do documento de identificação dos membros
mesmo tratamento que é concedido aos navios nacionais, da tripulação.
nomeadamente: 3 — Sempre que um membro da tripulação, detentor
a) Aos membros da tripulação, passageiros e carga a do documento de identificação referido no artigo 6.º
bordo desse navio deve ser concedida, a qualquer mo- deste Acordo, desembarque num Porto da outra Parte
mento, assistência e ajuda igual à de um navio nacional; por motivos de saúde, ou por outros motivos reconhe-
b) A carga e os artigos descarregados ou salvos desse cidos como válidos pelas autoridades competentes,
navio, desde que não se destinem a utilização ou consumo esta deve permitir à pessoa em causa permanecer no
no território da outra Parte, não serão sujeitos a quaisquer seu território e regressar ao seu país de origem, ou
direitos aduaneiros. prosseguir para outro porto de embarque, por quaisquer
Artigo 6.º meios de transporte, desde que o membro de tripulação
não constitua um risco de saúde pública iminente, tal
Documentos como previsto nos Regulamentos Internacionais de
1 — Os documentos, que comprovem a nacionalidade Saúde (2005).
do navio e outros documentos do navio emitidos em con- 4 — Sem prejuízo das disposições do artigo 6.º deste
formidade com a legislação nacional ou reconhecidos Acordo, bem como dos n.os 1 a 3 do presente artigo, devem
por uma das Partes, em conformidade com as normas manter-se aplicáveis as disposições em vigor nos territórios
internacionais pertinentes e a sua legislação, devem ser das Partes, no que respeita à entrada, permanência e saída
reconhecidos pela outra Parte. de cidadãos estrangeiros.
2 — Os navios de cada uma das Partes apresentando 5 — Cada uma das Partes reserva-se o direito de recusar
certificados internacionais de tonelagem, emitidos em con- a entrada no seu território de qualquer detentor do docu-
formidade com a Convenção Internacional sobre Medição mento de identificação de membro de tripulação acima
da Tonelagem de Navios, de 1969, não serão objeto de re- referido, se o considerar indesejável.
medição de tonelagem nos portos do Estado da outra Parte.
3 — Os certificados de tonelagem dos navios de com- Artigo 8.º
primento inferior a 24 metros emitidos por uma das Partes,
em conformidade com a sua legislação, devem ser reco- Proteção do ambiente marinho
nhecidos pela outra Parte. 1 — Os navios de cada Parte deverão adotar todas as
4 — Cada Parte reconhecerá os documentos de iden- medidas necessárias com vista a prevenir danos ambientais
tidade da tripulação devidamente emitidos pelas autori- nos respetivos territórios, bem como nas zonas económi-
dades competentes da outra Parte, em conformidade com cas exclusivas da outra Parte, em conformidade com as
as normas internacionais relevantes e a sua legislação, normas internacionais aplicáveis e a legislação em vigor
e concederá aos titulares de tais documentos os direitos na outra Parte.
previstos no artigo 7.º do presente Acordo, nas condições 2 — Os navios de cada Parte, dentro do território da
previstas neste documento. outra Parte, deverão adotar uma conduta responsável, res-
5 — Os documentos de identidade a que se refere o peitando a legislação em vigor no domínio da proteção
número anterior são os seguintes: ambiental.
a) Para a República da Turquia — Cédula Marítima e 3 — Caso surjam situações de poluição marinha, causa-
«Certificate of Seafarers» (Gemiadamý Cüzdaný/Gemia- das por um navio de uma das Partes no território da outra
damlarý Belgesi); Parte, bem como na sua zona económica exclusiva, o navio
b) Para a República Portuguesa — Cédula Marítima. poluidor deverá ser responsabilizado, de acordo com a
Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015 4715
legislação existente da Parte em causa e das convenções Artigo 14.º
internacionais diretamente aplicáveis. Revisão
Artigo 9.º 1 — Este Acordo pode ser objeto de revisão a pedido
de qualquer uma das Partes, por escrito.
Implementação 2 — As emendas acordadas deverão entrar em vigor,
Os representantes das autoridades competentes das nos termos previstos no artigo 13.º deste Acordo.
Partes deverão reunir pelo menos de três em três anos,
alternadamente na República Portuguesa e na República da Artigo 15.º
Turquia, tendo em vista realizar consultas sobre assuntos Vigência e denúncia
resultantes da implementação e avaliação deste Acordo, ou
quaisquer outros assuntos de interesse mútuo no domínio 1 — Este Acordo permanecerá em vigor por um período
do transporte marítimo. de cinco (5) anos a partir da data da sua entrada em vigor,
automaticamente renovável por períodos sucessivos de
Artigo 10.º cinco (5) anos.
2 — Qualquer das Partes poderá denunciar este Acordo
Cooperação portuária
a qualquer altura, devendo, para tal, notificar a outra Parte
1 — As Partes não deverão impedir a participação por escrito através dos canais diplomáticos, com uma an-
de navios de uma Parte em atividades de comércio tecedência mínima de seis (6) meses.
marítimo entre os portos da outra Parte e portos de 3 — A denúncia do Acordo deverá produzir efeitos no-
países terceiros, desde que as mesmas se encontrem venta (90) dias após a data de receção da notificação da
em conformidade com a legislação, práticas e políticas outra Parte.
em vigor nas Partes. 4 — A denúncia do presente Acordo não deverá afetar
2 — As disposições do presente artigo não deverão programas em curso e/ou atividades já iniciadas, a não ser
afetar o direito de os navios de países terceiros participa- que as Partes decidam em contrário.
rem em atividades de comércio marítimo entre os portos
das duas Partes, desde que as mesmas se encontrem em Artigo 16.º
conformidade com a legislação, práticas e políticas em
Registo
vigor nas Partes.
3 — As Partes deverão estimular a participação de na- Aquando da entrada em vigor deste Acordo, a Parte em
vios das duas Partes no transporte de carga ao nível do cujo território for assinado deverá transmiti-lo ao Secreta-
comércio bilateral e, em particular, encorajar o estabeleci- riado das Nações Unidas para efeitos de registo, em con-
mento de serviços marítimos regulares, em conformidade formidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas,
com o princípio do benefício mútuo. e deverá notificar a outra Parte da conclusão deste proce-
4 — As Partes deverão desenvolver os máximos esfor- dimento, bem como do respetivo número de registo.
ços com vista ao estabelecimento dos serviços marítimos
conjuntos referidos no n.º 3 do presente artigo. Assinado em Ancara, no dia 23 de outubro de 2014, em
5 — A este respeito, as Partes deverão estabelecer Gru- dois originais, nas línguas portuguesa, turca e inglesa, todos
pos de Trabalho Ad Hoc com a participação de stakeholders os textos sendo igualmente válidos. Em caso de divergência
envolvidos, tendo em vista a implementação do n.º 3 do na interpretação, a versão inglesa prevalecerá.
presente artigo. Pela República Portuguesa:
Artigo 11.º Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro Ministro.
Relação com outras Convenções Internacionais Pelo Governo da República Turca:
As disposições deste Acordo não deverão afetar os Lütfi Elvan, Ministro dos Transportes, Assuntos Marí-
direitos e obrigações de cada uma das Partes, resul- timos e Comunicações.
tantes de outras Convenções Internacionais das quais
a República Portuguesa e a República da Turquia são
partes.
Artigo 12.º
Solução de controvérsias
Quaisquer controvérsia relativa à aplicação ou interpre-
tação deste Acordo será solucionada através de negociação
entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
Este Acordo deverá entrar em vigor trinta (30) dias após
a data de receção da última notificação, por escrito através
dos canais diplomáticos, dando conta da conclusão dos
procedimentos internos em cada Parte necessários para
este efeito.
4716 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015 4717
MARITIME CO-OPERATION AGREEMENT BETWEEN
THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE
GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF TURKEY
The Portuguese Republic and the Government of the Re-
public of Turkey and hereinafter referred to as “Parties”,
Aiming to develop the relations between the two States
and to enhance their co-operation in the field of maritime
transport;
And to contribute to the development of commercial
and economic relations between the two States;
In accordance with the principles of equality, mutual
benefit, reciprocity and assistance,
Have agreed as follows:
Article 1
Purpose
This Agreement aims to establish the framework for the
development of the co-operation between the Parties in the
maritime field through the promotion of the co-ordination
in the field of maritime trade, and the enhancement of
safety and security of navigation.
Article 2
Definitions
For the purposes of this Agreement:
a) The term “vessel of a Party” means any vessel registe-
red in the shipping register of the Party and flying the flag
of that State in compliance with its national laws.
This term does not, however, include:
Warships and other government ships operated for non-
-commercial purposes;
i) Fishing vessels;
ii) Hydrographic, oceanographic and scientific research
vessels;
iii) Sport and pleasure vessels;
iv) Vessels carrying hazardous waste.
b) The term “crew member” means the master and any
other person, actually employed on board a vessel for
duties on board during a voyage in the working or service
of a vessel and included in the crew list;
c) The term “Port of a Party” means any seaport in the
territory of a Party that is declared open to international
shipping for loading, unloading or transhipment of goods
and/or passengers by that party,
d) The term “competent authorities” means:
i) In respect of the Republic of Turkey-The Ministry of
Transport, Maritime Affairs and Communications;
ii) In respect of the Portuguese Republic — The Ministry
of Economy and the Ministry of Agriculture and Sea.
iii) The Parties shall immediately inform each other in
written form through diplomatic channels of any change of
the competent authorities.This change does not constitute an
amendment under Article 14 of this Agreement.
Article 3
Treatment in Ports
1 — Each Party shall accord to the vessels of the other
Party on the condition of reciprocity the same treatment as
it accords to its own vessels engaged in international mari-
4718 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015
time transport in respect of free access to ports, allocation 2 — If a vessel of one of the Parties suffers shipwreck,
of berths and use of port facilities for loading and unloading runs aground, is cast ashore or suffers any other accident
cargoes, transshipment, embarking and disembarking of in the internal waters or territorial sea of the other Party,
passengers, use of services intended for navigation. the vessel shall enjoy in the territory of that Party the same
2 — The provisions of paragraph 1 of this Article shall not: treatment which is accorded to its national vessels, namely:
a) Apply to ports not open to the entry of foreign ves- a) The crew members, passengers and the cargo on board
sels; of that vessel shall be granted at any time help and assis-
b) Apply to maritime cabotage and to other activities tance to the same extent as in the case of a national vessel;
reserved by each of the Parties; b) The cargo and articles unloaded or saved from that
c) Oblige a Party to extend to vessels of the other Party vessel, provided that they are not delivered for use or
exemptions from compulsory pilotage requirements gran- consumption in the territory of the other Party shall not
ted to its own vessels. be liable to any customs duties.
Article 4 Article 6
Areas of co-operation Documents
1 — The Parties shall co-operate and exchange views 1 — The documents, certifying the nationality of vessels
and experiences on the following areas: and other documents of the ship issued in accordance with
national legislation or recognized by one of the Parties, in
a) Construction and development of ports, by the es-
accordance with the relevant international regulations and
tablishment of joint ventures for operation and/or mana-
its legislation shall be recognized by the other Party.
gement of ports;
2 — The vessels of each of the Parties bearing interna-
b) Ship and yacht building, ship maintenance and repair,
tional tonnage certificates, issued in accordance with the
ship recycling and construction of shipyards:
International Convention on Tonnage Measurement of
i) Ship and yacht building; Ships, 1969 shall not be subject to re-measuring of tonnage
ii) Ship maintenance and repair; in the ports of the State of the other Party.
iii) Ship recycling and creation/application of modern 3 — The tonnage certificates of vessels below 24 meters
technologies; issued by one of the Parties in accordance with its legisla-
iv) Construction and modernization of shipyards on tion shall be recognized by the other Party.
both Parties. 4 — Each Party shall recognize the crew members iden-
tity documents duly issued by the appropriate authorities of
c) Professional training in the field of: the other Party in accordance with the relevant international
regulations and its legislation and shall grant the holders
i) Maritime safety and security;
of such documents the rights referred to in Article 7 of this
ii)Prevention of marine pollution;
Agreement on the conditions stipulated therein.
iii) Port and fleet management;
5 — The identity documents referred in the above pa-
iv) Ship building, ship maintenance, repair and recycling
ragraph are:
services.
a) For the Republic of Turkey — the Seaman’s Book
d) Development of the multimodal transport between and Certificate of Seafarers (Gemiadami Cüzdani/Gemia-
the Parties; damlari Belgesi);
b) For the Portuguese Republic — the Seaman’s Book
2 — The Parties shall encourage their own public and (Cédula Marítima).
private maritime sectors to engage in this co-operation.
3 — The Parties shall make, within the limits of their Article 7
legislation, efforts to develop co-operation between their Entry, departure and transit of crew members
commercial organizations and classification societies en-
gaged in maritime transport and ship building and their 1 — Holders of the identity documents referred to in
competent authorities. Article 6 of this Agreement shall be entitled, irrespective
4 — The Parties shall support the establishment in their of the means of transportation used, to enter or pass in
territories of joint enterprises engaged in maritime transport transit the territory of the other Party to join their vessel,
and of representative offices not engaged in commercial to be transferred on board another vessel, to return to their
activities of shipping organizations of the other Party, own State or to travel for any other purpose approved by
according to the principle of reciprocity and subject to the the competent authorities of the other Party, subject to
legislation of the host Party. completion of the appropriate entry and exit procedures
of that Party.
Article 5 In such cases, according to the legislation of the res-
pective Party, if visas are required they shall be granted
Most favorable treatment
within the shortest possible time.
1 — The Parties shall, within the framework of their 2 — If the holder of the crew members identity docu-
legislation, port regulations as well as of their obligations ment referred to in Article 6 of this Agreement is not a
under international law, take the appropriate steps to reduce national of either Party, the visas specified in paragraph 1
as far as possible unnecessary delays to vessels in their of this Article shall be granted to the holder provided that
ports and simplify the administrative, customs and health return to the territory of the Party, which has issued the
formalities in force in those ports. crew members identity document is guaranteed.
Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015 4719
3 — Where a crew member, holding the identity document 5 — In this respect, the Parties shall establish Ad Hoc
referred to in Article 6 of this Agreement, is disembarked Working Groups with the participation of the related
at a port of the Party for health reasons or for other reasons stakeholders for the implementation of paragraph 3 of
recognized as valid by the appropriate authorities, the latter this Article.
shall permit the person concerned to remain in its territory
and to return to his/her State of origin or proceed to another Article 11
port of embarkation by any means of transportation if the
Relations with other International Conventions
crew member does not pose an imminent public health risk,
as foreseen in the International Health Regulations (2005) The provisions of this Agreement shall not affect the
4 — Without prejudice to the provisions of Article 6 rights and obligations of each of the Parties arising from
of this Agreement and also paragraphs 1 to 3 of this Arti- other international conventions to which the Republic of
cle, the provisions in force in the territories of the Parties Turkey and the Portuguese Republic are Parties.
relating to entry, stay and departure of foreigners shall
remain applicable. Article 12
5 — Each Party reserves the right to deny entry in its
territory to any person possessing the above-mentioned Settlement of disputes
crew members identity document whom it considers un- Any dispute concerning the implementation or interpre-
desirable. tation of this Agreement shall be settled through negotia-
Article 8 tions between the Parties, through diplomatic channels.
Protection of marine environment
Article 13
1 — The vessels of each Party shall take all necessary
Entry into force
measures to prevent environmental damage within the
territory as well as exclusive economic zone of the other This Agreement shall enter into force thirty(30) days
Party in accordance with the relevant international regu- after the date of receipt of the later of the notifications, in
lations and the legislation of the other Party. writing through diplomatic channels, conveying the com-
2 — Vessels of each Party, in the territory of the other pletion of the internal procedures of each Party required
Party, shall be liable, according to the latter Party’s legis- for that purpose.
lation in force in the field of environmental protection.
3 — In case of a marine pollution caused by a vessel of Article 14
one of the Parties in the territory of the other Party, as well
Amendments
as its exclusive economic zone, the polluting vessel will
be responsible according to the legislation of that Party 1 — This Agreement may be amended upon written
and relevant international conventions. request of either Party.
2 — The agreed amendments shall enter into force in
Article 9 accordance with the terms specified in Article 13 of this
Implementation Agreement.
Representatives of the competent authorities of the Par- Article 15
ties shall meet as necessary alternately in the Republic of Duration and termination
Turkey and in the Portuguese Republic to hold consulta-
tions on matters concerning the implementation of this 1 — This Agreement shall remain in force for a period
Agreement and on other maritime transport matters of of five (5) years from the date of its entry into force, au-
mutual interest. tomatically renewable for successive periods of five (5)
years,
Article 10 2 — Either Party may terminate this Agreement at any
time upon a notification in writing and through diplomatic
Co-operation in ports channels, with a minimum of six (6) months.
1 — The Parties shall not hinder the participation of the 3 — The termination will enter into force ninety (90)
vessels of one Party in sea-borne trade between the ports days after the receipt of the notification by the other
of the other Party and the ports of third States to the extent Party.
that it is in conformity with the legislation, practices and 4 — The termination of the present Agreement shall not
policies of the Parties. affect ongoing programs or/and activities determined and
2 — The provisions of this article shall not affect the initiated before the termination of this Agreement, except
right of the vessels of third States to participate in sea-borne if the Parties agree otherwise.
trade between the ports of the two Parties to the extent
that it is in conformity with the legislation, practices and Article 16
policies of the Parties. Registration
3 — The Parties shall stimulate the participation of ves-
sels of both Parties in cargo transportation in bilateral trade Upon the entry into force of the This Agreement, the
and especially encourage the establishment of liner services Party in whose territory it is signed shall transmit it to
in accordance with the principle of mutual benefit. the Secretariat of the United Nations for registration, in
4 — The Parties shall make maximum efforts in order accordance with Article 102 of the Charter of the United
to establish joint liner services mentioned in paragraph 3 Nations, and shall notify the other Party of the completion
of this Article. of this procedure as well as of its registration number.
4720 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015
Done in Ankara on the 23rd of october in two originals, Artigo 2.º
in the Portuguese, Turkish and English languages, each Âmbito da cooperação
text being equally authentic. In case of divergence of in-
terpretation, the English text shall prevail. A cooperação no domínio da autoridade, segurança
aquática e assistência a banhistas decorre em diversas
For the Portuguese Republic: fases com o apoio técnico da Parte portuguesa, e abrange,
Paulo Sacadura Cabral Portas, Deputy Prime Minis- nomeadamente:
ter. a) A doação de equipamentos de salvamento aquático
para equipar 10 praias da Parte moçambicana;
For the Government of the Republic of Turkey: b) A doação de duas embarcações salva-vidas com cerca
Lüfti Elvan, Minister of Transport, Maritime Affairs de 6 m de comprimento e dois motores fora de borda, a
and Communications. serem empenhadas em missões humanitárias e de segu-
rança aquática e assistência a banhistas em território da
Resolução da Assembleia da República n.º 80/2015 Parte moçambicana;
c) A doação de equipamentos didáticos necessários para
Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa
a realização de ações de formação na vertente dos cursos
e a República de Moçambique no Domínio da Autoridade e de nadadores salvadores e módulos adicionais;
Segurança Aquática, assinado na Cidade de Maputo, em 6 de d) A realização em território da Parte moçambicana,
julho de 2012. através da Escola da Autoridade Marítima, de um curso de
nadador salvador e respetivo módulo adicional de operação
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- de embarcações de salvamento;
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- e) A certificação, através da autoridade competente da
tuição, aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Parte portuguesa das qualificações obtidas pelos forman-
Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio dos do curso de nadador salvador, reconhecendo-se estas
da Autoridade e Segurança Aquática, assinado na cidade qualificações no âmbito das normas ISO para o exercício
de Maputo, em 6 de julho de 2012, cujo texto, na versão da atividade nas praias de jurisdição marítima;
autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo. f) A prestação de assessoria técnica para:
Aprovada em 2 de abril de 2015. i) A elaboração de um quadro legislativo, a ser aprovado
A Presidente da Assembleia da República, Maria da pelo órgão competente da Parte moçambicana, que fixe o
Assunção A. Esteves. regime legal da segurança e assistência a banhistas nos
espaços aquáticos da República de Moçambique;
ii) A conceção de uma futura implementação de quartéis
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA salva vidas nas zonas críticas aquáticas da Parte moçambicana;
E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
iii) A conceção de um futuro centro de formação, a ser
NO DOMÍNIO DA AUTORIDADE E SEGURANÇA AQUÁTICA
edificado em território da Parte moçambicana para a for-
A República Portuguesa e a República de Moçambique, mação do exercício da autoridade e salvaguarda da vida
doravante designadas por «Partes»: humana nos espaços aquáticos;
iv) O desenvolvimento de parcerias ligadas ao tecido
Decididas a desenvolver e a facilitar novas áreas de empresarial de responsabilidade social, na área da segu-
cooperação no domínio da autoridade, segurança aquática e rança balnear, a serem implementadas sob a égide da au-
assistência a banhistas nos espaços aquáticos da República toridade competente da Parte moçambicana.
de Moçambique;
Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade Artigo 3.º
e de fraternidade existentes entre os dois países e os dois
povos; Cooperação bilateral
Considerando a necessidade de desenvolver e melhor 1 — As ações de cooperação a desenvolver nos termos
enquadrar as relações de cooperação no domínio da au- do presente Acordo de Cooperação são concretizadas,
toridade e segurança aquática e assistência balnear nos nomeadamente, através de ações de formação de pessoal,
espaços aquáticos; fornecimento de material, prestação de serviços e de as-
Pretendendo estabelecer uma cooperação, numa base sessoria técnica, e são integradas em programas-quadro
de plena independência, respeito pela soberania, não inge- de cooperação bilateral, cujo âmbito, objetivos e respon-
rência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses; sabilidades de execução são definidos, caso a caso, pelos
serviços ou organismos definidos como competentes pelos
acordam no seguinte: ordenamentos jurídicos das Partes.
2 — Os termos da cooperação em qualquer das mo-
Artigo 1.º dalidades referidos no número anterior são estabelecidos
Objeto
através de protocolos de cooperação específicos a estabe-
lecer entre as Partes.
O presente Acordo de Cooperação regula a coopera- 3 — Os formandos que frequentem cursos ou estágios
ção entre as Partes no domínio da autoridade, segurança em unidades ou estabelecimentos de formação da outra
aquática e assistência a banhistas, na medida das suas Parte ficam sujeitos a um regime específico que define,
possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para nomeadamente, as condições de frequência e demais regras
tanto solicitadas. de funcionamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015 4721
4 — O regime referido no número anterior é definido Artigo 7.º
pelas autoridades competentes de cada Parte, dele devendo
Isenções fiscais
ser obrigatoriamente dado conhecimento à outra Parte.
A Parte moçambicana isenta de quaisquer impostos ou
Artigo 4.º taxas, aduaneiras ou outras, os materiais que a Parte por-
Intercâmbios
tuguesa forneça a título gratuito para o apoio de projetos
e ações de cooperação, bem como os materiais enviados
1 — Para execução do presente Acordo de Coopera- para apoio às assessorias técnicas.
ção, no final do curso de nadador salvador, na medida
das possibilidades existentes e com o objetivo de num Artigo 8.º
futuro próximo serem requalificados em formadores na Proteção da informação classificada
área específica, a Parte portuguesa concede um estágio de
dois meses em Portugal para dois elementos da estrutura A proteção de informação classificada trocada no âmbito
da Parte moçambicana que obtiverem certificação pela de cooperação desenvolvida ao abrigo do presente Acordo
entidade competente da Parte portuguesa para o exercício é regulada por um Acordo sobre Proteção Mútua de Infor-
da atividade de nadador salvador. mação Classificada concluído entre as Partes.
2 — No decurso do estágio referido no número anterior,
a Parte portuguesa assegura a alimentação e o alojamento Artigo 9.º
em Portugal. Autoridades competentes
Artigo 5.º As autoridades competentes para a aplicação do presente
Acordo são:
Indemnizações
a) Pela República Portuguesa, a Direção-Geral de Polí-
1 — No caso de morte ou ferimento de qualquer for- tica de Defesa Nacional e a Autoridade Marítima Nacional,
mando durante a frequência dos cursos e estágios previstos do Ministério da Defesa Nacional;
no presente Acordo de Cooperação, as Partes renunciam a b) Pela República de Moçambique, o Serviço Nacional
reclamar qualquer indemnização. de Salvação Pública do Ministério do Interior.
2 — Se, além dos danos previstos no número anterior,
forem causados danos a outros bens propriedade dos seus Artigo 10.º
respetivos Estados e situados nos seus territórios, os mon-
Comissão Bilateral
tantes e respetivos quadros de responsabilidade são deter-
minados por negociação entre as Partes. Com vista à boa execução do presente Acordo de Coo-
3 — O previsto no número anterior não obsta a que os peração é criada uma comissão bilateral no domínio da
tribunais competentes do Estado em cujo território tenha segurança balnear, que reúne, no mínimo, uma vez por ano,
sido gerado o dano decidam sobre a ação que possa ser alternadamente em Portugal e em Moçambique.
interposta contra o interveniente, conforme o caso, nos
termos do direito vigente. Artigo 11.º
Solução de controvérsias
Artigo 6.º
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à
Encargos
aplicação do presente Acordo será solucionada através de
No âmbito das ações de cooperação a desenvolver nos negociação por via diplomática
termos do presente Acordo de Cooperação, salvo se vier a
ser acordado outro procedimento entre as Partes, aplica-se Artigo 12.º
o seguinte regime de repartição de encargos: Revisão
a) A Parte portuguesa assegura os custos com o trans- 1 — O presente Acordo pode ser objeto de revisão a
porte de ida e volta dos formadores destinados a ministra- pedido de qualquer das Partes.
rem ações de formação ou estágios no território da Parte 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos
moçambicana; no artigo 15.º do presente Acordo.
b) A Parte portuguesa assegura igualmente:
i) Os custos com alimentação e alojamento dos forman- Artigo 13.º
dos da Parte moçambicana em território português; Vigência e denúncia
ii) As deslocações das entidades convidadas pela Parte
moçambicana para participarem em eventos alusivos a 1 — O presente Acordo de Cooperação vigora por um
aberturas de épocas balneares; período de dois anos renovável automaticamente por pe-
ríodos iguais e sucessivos até à conclusão dos projetos a
c) A Parte moçambicana assegura: implementar.
i) Os custos com o transporte de ida e volta dos for- 2 — As Partes podem denunciar o presente Acordo de
mandos destinados a frequentarem ações de formação ou Cooperação mediante notificação prévia, por escrito, com
estágios em território da Parte portuguesa; uma antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo
ii) As estadias das entidades convidadas pela Parte do período de vigência em curso.
moçambicana para participarem em eventos alusivos a 3 — Em caso de denúncia, o presente Acordo de Coo-
aberturas de épocas balneares. peração cessa a sua vigência no final do período em curso.
4722 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015
Artigo 14.º a Fundação Mata do Buçaco e com a Câmara Municipal
Alteração fundamental das circunstâncias
da Mealhada.
1 — O presente Acordo de Cooperação pode ser objeto Aprovada em 12 de junho de 2015.
de denúncia ou de suspensão da sua aplicação, no todo A Presidente da Assembleia da República, Maria da
ou em parte, por qualquer das Partes devido a alteração Assunção A. Esteves.
fundamental das circunstâncias.
2 — As Partes podem denunciar ou suspender a apli- Resolução da Assembleia da República n.º 82/2015
cação do Acordo de Cooperação nos termos do número
anterior mediante notificação prévia, por escrito, com uma
Recomenda ao Governo a intensificação e prossecução da recu-
antecedência mínima de 60 dias em relação à data, rela- peração e valorização da Mata Nacional do Buçaco e do seu
tivamente, da cessação de vigência ou da suspensão da património, com vista ao seu futuro reconhecimento como
aplicação. Património Mundial da UNESCO.
Artigo 15.º A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
Entrada em vigor do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
que:
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a rece- 1 — Em articulação com a Fundação Mata do Buçaco
ção da última notificação, por escrito e por via diplomática, e com a Câmara Municipal da Mealhada, promova a re-
de que foram cumpridos os requisitos de direito interno cuperação e manutenção dos edifícios e dos caminhos
das Partes necessários para o efeito. danificados pelas intempéries de janeiro de 2013.
2 — Potencie a missão da Fundação Mata do Buçaco,
Artigo 16.º através da intensificação de protocolos e parceria entre
Registo o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas,
ICNF, I. P.
A Parte em cujo território o presente Acordo for as- 3 — Em articulação com a Fundação Mata do Buçaco
sinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado e com a Câmara Municipal da Mealhada, promova a valo-
das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em rização e a divulgação do património botânico, religioso,
vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações arquitetónico e histórico da Mata Nacional do Buçaco.
Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da 4 — Potencie parcerias ao nível do Estado central e local
conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de com vista à concretização de uma candidatura estruturada e
registo atribuído. sustentável deste território, como fator de desenvolvimento
Feito em sete páginas, aos 6 dias do mês de julho de local, aos Fundos Estruturais da União Europeia.
2012, em dois exemplares originais na língua portuguesa, 5 — Em articulação com a Fundação Mata do Buçaco e
fazendo ambos os textos igualmente fé. com a Câmara Municipal da Mealhada, desenvolva todos
os esforços com vista à formalização da candidatura a
Pela República Portuguesa: Património Mundial da UNESCO, e promova a adaptação
Dr. José Pedro Aguiar-Branco, Ministro da Defesa da proposta aos critérios atualmente em vigor.
Nacional. 6 — Pondere a alteração da classificação de ‘Imóvel
de Interesse Público Nacional’, atribuída em 1943 ao
Pela República de Moçambique: Convento de Santa Cruz e em 1996 ao “Palace Hotel até
à mata envolvente, incluindo capelas e ermidas”, para
Eng. Filipe Jacinto Nyusi, Ministro da Defesa Nacional. ‘Monumento Nacional’.
Aprovada em 12 de junho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da