Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 67-A/2007

Data
2007-12-01
Tipo
Lei
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (56 966 palavras)

Lei n.º 67-A/2007 ao Serviço Nacional de Saúde e ao ensino superior, iden- de 31 de Dezembro tificados na rubrica «outras despesas correntes — diver- sas — outras — reserva». Orçamento do Estado para 2008 4 — A descativação das verbas referidas nos números anteriores só pode realizar-se por razões excepcionais, es- A Assembleia da República decreta, nos termos da tando sempre sujeita à autorização do ministro responsável alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental. 5 — A cativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3 pode CAPÍTULO I ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços Aprovação do Orçamento e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante Artigo 1.º despacho do respectivo ministro. 6 — A descativação das verbas referidas no n.º 3, no que Aprovação respeita ao orçamento da Assembleia da República, é da 1 — É aprovado pela presente lei o Orçamento do Es- competência do Presidente da Assembleia da República, tado para o ano de 2008, constante dos mapas seguintes: sob proposta do conselho de administração, que indica as rubricas e os duodécimos abrangidos pela descativação e a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração as razões em que se fundamenta. central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; Artigo 3.º b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança so- Alienação e oneração de imóveis cial; c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e despesas dos subsis- 1 — A alienação e oneração de imóveis pertencentes temas de acção social, solidariedade e de protecção familiar ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade do sistema de protecção social de cidadania e do sistema jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que previdencial; não tenham a natureza, forma e designação de empresa, d) Mapa XV, com os Programas de Investimento e Des- fundação ou associação pública, depende de autorização pesas de Desenvolvimento da Administração Central (PI- do ministro responsável pela área das finanças, que fixa, DDAC); mediante despacho e nos termos do artigo seguinte, a afec- e) Mapa XVI, com as despesas correspondentes a pro- tação do produto da alienação ou da oneração. gramas; 2 — As alienações dos imóveis referidos no número f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plu- anterior processam-se nos termos e condições definidos na lei. rianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos 3 — As alienações e onerações de imóveis são sempre autónomos, agrupados por ministérios; onerosas, tendo como referência o valor apurado em ava- g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões liação promovida pela entidade competente do Ministério autónomas; das Finanças e da Administração Pública. h) Mapa XIX, com as transferências para os municí- 4 — O disposto nos números anteriores não se aplica: pios; i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias; a) Ao património imobiliário da segurança social men- j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos cionado no n.º 2 do artigo 32.º; serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e b) À alienação de imóveis da carteira de activos do da segurança social. Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de 2 — Durante o ano de 2008, o Governo é autorizado a Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos cuja receita seja aplicada no FEFSS. e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. 5 — É atribuído aos municípios da localização dos imóveis, por razões de interesse público, o direito de pre- ferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas CAPÍTULO II através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda. Disciplina orçamental 6 — A alienação de bens imóveis do Estado e dos or- ganismos públicos com personalidade jurídica que não te- Artigo 2.º nham a natureza, forma e designação de empresa, fundação Utilização das dotações orçamentais ou associação pública às empresas de capitais exclusiva- mente públicos, subsidiárias da SAGESTAMO — Socie- 1 — Ficam cativos 35 % do total das verbas afectas à dade Gestora de Participações Sociais Imobiliárias, S. A., Lei de Programação Militar. criada pelo Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, 2 — Ficam cativos 7,5 % das despesas afectas ao ca- processa-se por ajuste directo. pítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento na- 7 — No âmbito de operações de deslocalização, de cional. reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação de Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(3) serviços ou de organismos públicos a que se refere o n.º 1 Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e da Segurança pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a Social, a despesas com a construção e manutenção de permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional Estado que se encontrem afectos aos serviços ou orga- e à aquisição de equipamentos destinados à modernização nismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir e operação das Forças Armadas; ou reestruturar ou que integrem o respectivo património b) No Ministério da Justiça, a despesas necessárias aos privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legal- investimentos destinados à construção ou manutenção de mente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a infra-estruturas afectas a este ministério e à aquisição de ser adjudicada a aquisição de novas instalações. equipamentos para a modernização e operacionalidade 8 — A autorização prevista no número anterior consta de da justiça; despacho conjunto do ministro responsável pela área das c) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos finanças e do ministro da respectiva tutela que especifica hospitais entidades públicas empresariais e a despesas as condições da operação, designadamente: necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas a cuidados de a) Identificação da entidade a quem são adquiridos os saúde primários para instalação das unidades de saúde novos imóveis; familiares. b) Identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a transaccionar; 6 — No Ministério da Economia e da Inovação, a afec- c) Valores de transacção dos imóveis incluídos na opera- tação ao Turismo de Portugal, I. P., do produto da alienação ção tendo por referência os respectivos valores da avaliação dos imóveis dados como garantia de financiamentos con- promovida pela entidade competente do Ministério das cedidos por este Instituto ou a outro título adquiridos em Finanças e da Administração Pública; juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados, d) Condições e prazos de disponibilização das novas pode ser destinada, até 100 %, novamente à concessão de instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos financiamentos destinados à construção e recuperação de serviços ocupantes, são alienadas à entidade a quem são património turístico. adquiridas as novas instalações; 7 — O produto da alienação do património do Estado e) Informação de cabimento orçamental e suporte da afecto à Casa Pia de Lisboa, I. P., que venha a mostrar-se despesa; desadequado aos fins que esta visa prosseguir reverte, f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da até 100 %, para a mesma, destinando-se a despesas com operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo a construção ou a aquisição de imóveis para aumentar e alienante, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte desta instituição, nos termos a definir por despacho Artigo 4.º conjunto do ministro responsável pela área das finanças e Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis do ministro da respectiva tutela. 8 — O remanescente da afectação do produto da alie- 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, nação e oneração de imóveis a que se referem os números o produto da alienação e da oneração de bens imóveis anteriores constitui receita do Estado. efectuadas nos termos do artigo anterior reverte até 25 % 9 — O disposto nos números anteriores não prejudica: para o serviço ou organismo ao qual está afecto ou para o serviço ou organismo proprietário. a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da de 10 de Setembro; Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, até 75 %, o produto b) A aplicação do previsto na Portaria n.º 131/94, de da alienação e oneração do património do Estado afecto à 4 de Março, com a redacção introduzida pelas Portarias administração interna pode ser destinado a despesas com n.os 598/96, de 19 de Outubro, e 226/98, de 7 de Abril. a construção e aquisição de instalações e infra-estruturas e equipamentos para utilização das forças e serviços de Artigo 5.º segurança. Transferência de património edificado 3 — O produto da alienação e oneração do património do Estado afecto aos negócios estrangeiros pode, até 75 %, 1 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança ser destinado a despesas com a reabilitação, aquisição ou Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da reconstrução de instalações destinadas aos serviços inter- Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), podem, sem exigir nos ou externos dos negócios estrangeiros. qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades pre- 4 — Em casos especiais devidamente fundamentados, vistas no artigo 3.º, de acordo com critérios a estabelecer pode o ministro responsável pela área das finanças fixar para a alienação do parque habitacional de arrendamento percentagens superiores às estabelecidas nos números an- público, transferir para os municípios, empresas municipais teriores, desde que o produto da alienação e da oneração ou de capital maioritariamente municipal, para institui- dos bens imóveis se destine a despesas com a aquisição, ções particulares de solidariedade social ou para pessoas reabilitação ou construção de instalações dos respectivos colectivas de utilidade pública administrativa, desde que serviços e organismos. prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para 5 — O produto da alienação e oneração do património gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, do Estado pode, até 100 %, ser destinado: a propriedade de prédios ou suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, incluindo os es- a) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do paços existentes de uso público, equipamentos, arrua- capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças mentos e restantes infra-estruturas, bem como os direitos Armadas, bem como à regularização das responsabilida- e obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de des do Fundo dos Antigos Combatentes junto da Caixa propriedade resolúvel. 9178-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 2 — A transferência do património referida no número Artigo 10.º anterior é antecedida de acordos de transferência e efectua- Saldos de gerência da Assistência Técnica do QREN -se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bas- tante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os Os saldos de gerência do ano anterior, relativos a receitas de registo. gerais consignadas ao co-financiamento nacional associado 3 — Após transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos aos eixos Assistência Técnica dos Programas Operacionais de transferência, as entidades beneficiárias podem proce- (PO) do QREN financiados pelo FEDER, com incidên- der à alienação dos fogos aos respectivos moradores, nos cia no continente, incluindo o PO Assistência Técnica termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, com as FEDER, transitam automaticamente para o orçamento alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de do ano seguinte, ficando para este efeito os organismos 20 de Agosto. executores dispensados do cumprimento do artigo 25.º da 4 — O arrendamento dos fogos destinados a habitação Lei n.º 91/2001, de 29 de Agosto, alterada e republicada fica sujeito ao regime de renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio. pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto. Artigo 6.º Artigo 11.º Transferências orçamentais Retenção de montantes nas transferências Fica o Governo autorizado a proceder às alterações or- 1 — As transferências correntes e de capital do Or- çamentais e transferências constantes do respectivo quadro çamento do Estado para os organismos autónomos da anexo à presente lei, da qual faz parte integrante. administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, Artigo 7.º vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., Reorganização de serviços e transferências da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e na Administração Pública Agentes da Administração Pública (ADSE), do Serviço Na- 1 — Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2008, as cional de Saúde, da segurança social e da Direcção-Geral reorganizações de serviços públicos, com excepção das que do Tesouro e Finanças, e ainda em matéria de contribuições sejam indispensáveis para o cumprimento da lei, bem como e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou daquelas de que resulte diminuição da despesa. 2 — Fica o Governo autorizado, no âmbito de reorgani- utilização indevida de fundos comunitários. zações de serviços e da aplicação do regime de mobilidade 2 — A retenção a que se refere o número anterior, no especial, a efectuar alterações orçamentais, independente- que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode mente de envolverem diferentes classificações orgânicas ultrapassar 5 % do montante de transferência anual. e funcionais. 3 — As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime Artigo 8.º especial previsto no Código das Expropriações, só podem Despesas no âmbito do orçamento para a Presidência ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Portuguesa do Conselho da União Europeia Janeiro. 1 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas dos 4 — Quando não seja tempestivamente prestada ao Mi- orçamentos dos serviços para o Programa 29 — «Presi- nistério das Finanças e da Administração Pública, pelos dência Portuguesa do Conselho da União Europeia», in- órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, dependentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais. a informação tipificada na lei de enquadramento orçamen- 2 — Transitam para 2008 as verbas do orçamento do tal, bem como a que venha a ser anualmente definida no Programa 29 — «Presidência Portuguesa do Conselho decreto-lei de execução orçamental ou outra disposição da União Europeia» não aplicadas em 2007, ficando o legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusa- Governo autorizado a inscrevê-las na programação de das as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no 2008. decreto-lei de execução orçamental e até que a situação seja devidamente sanada. Artigo 9.º Alterações orçamentais no âmbito do Quadro Artigo 12.º de Referência Estratégico Nacional Autoridades de supervisão financeira 1 — Fica o Governo autorizado a efectuar as altera- ções orçamentais que se revelem necessárias à execução Os institutos públicos dotados de um estatuto de inde- do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), pendência decorrente da sua integração nas áreas da super- independentemente de envolver diferentes classificações visão do sistema financeiro, bem como os fundos que junto funcionais, programas e ministérios. 2 — Em casos excepcionais, podem ser autorizadas deles funcionam, não estão sujeitos às normas relativas à pelo Governo alterações orçamentais com contrapartida transição e utilização de saldos de gerência, às cativações em dotações afectas ao QREN independentemente da clas- de verbas e ao regime duodecimal, constantes da legislação sificação funcional, programas e ministérios. orçamental e de contabilidade pública. Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(5) CAPÍTULO III de, respectivamente, instaurar ou propor a instauração do correspondente procedimento. Administração Pública 4 — A partir de 1 de Janeiro de 2008, as progressões dos juízes de qualquer jurisdição e dos magistrados do Artigo 13.º Ministério Público operam-se segundo as regras fixadas Suspensão de destacamentos, requisições e transferências nos respectivos estatutos. 1 — É suspensa, até 31 de Dezembro de 2008, a possi- Artigo 16.º bilidade de destacamento, de requisição e de transferência de funcionários da administração regional e autárquica para Admissões de pessoal na função pública a administração directa e indirecta do Estado. 1 — Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de 2 — A suspensão determinada no número anterior congelamento de admissões de pessoal para os demais mantém-se relativamente à mobilidade prevista na lei grupos, carreiras e categorias, incluindo corpos especiais, que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros são adoptadas até 31 de Dezembro de 2008 as medidas n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos constantes dos números seguintes. regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos 2 — Carecem de parecer favorável do ministro respon- trabalhadores que exercem funções públicas. sável pela área das finanças e da Administração Pública: 3 — A suspensão prevista nos números anteriores não é aplicável à utilização dos instrumentos de mobilidade a) O despacho relativo à admissão de pessoal para o geral para lugares técnicos, operacionais ou de comando ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes da Autoridade Nacional de Protecção Civil. das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do 4 — A utilização referida no número anterior é autori- Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo zada por despacho conjunto dos ministros responsáveis Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações pelas áreas da administração interna, das finanças e da introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Administração Pública, precedendo, quando seja o caso, Decretos-Leis n.os 197-A/2003, de 30 de Agosto, 70/2005, autorização do serviço de origem. de 17 de Março, 166/2005, de 23 de Setembro, e 330/2007, de 9 de Outubro; Artigo 14.º b) As decisões relativas à admissão de pessoal militari- zado ou equiparado e com funções policiais e de segurança Quadros e mapas de pessoal ou equiparado. Até 31 de Dezembro de 2008, ficam suspensas as alte- rações de quadros ou mapas de pessoal, com excepção 3 — Os pareceres referidos no número anterior e as das que resultem da aplicação da lei que, na sequência decisões de admissão de pessoal devem ter presente o dis- da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de posto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2006, 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vincula- de 18 de Abril. ção, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, das que sejam indispensáveis Artigo 17.º para o cumprimento da lei ou de norma regulamentar que a Manutenção da inscrição na Caixa Geral de Aposentações, I. P. concretize, ou para a execução de sentenças judiciais, bem como daquelas de que resulte diminuição da despesa. Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Artigo 15.º Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, mantêm, Carreiras e suplementos remuneratórios até à cessação dessas funções, a inscrição na CGA, I. P., 1 — Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2008, as e o pagamento de quotas a este organismo com base nas revisões de carreiras e do regime e montantes dos suple- funções exercidas e na correspondente remuneração. mentos remuneratórios, com excepção das que resultem da aplicação da lei que, na sequência da Resolução do Artigo 18.º Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina Contribuições para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções 1 — O montante da contribuição mensal para a públicas e da actualização geral das remunerações e su- CGA, I. P., por parte dos órgãos de soberania e respectivas plementos, bem como das que sejam indispensáveis para estruturas de apoio, das entidades, públicas ou privadas, o cumprimento de lei ou para a execução de sentenças com autonomia administrativa e financeira, que, em 31 de judiciais. Dezembro de 2006, não estivessem abrangidas pela obri- 2 — A actualização de suplementos remuneratórios gação de contribuição mensal para a CGA, I. P., passa a em violação do disposto no número anterior constitui os ser de 11 % da remuneração sujeita a desconto de quota dirigentes ou órgãos máximos de gestão dos serviços e dos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção organismos da administração directa e indirecta do Estado social da função pública em matéria de pensões ao seu onde aquela violação ocorra em responsabilidades civil, serviço, podendo, para o efeito, utilizar os saldos de ge- disciplinar e financeira previstas nos termos do Decreto-Lei rência de anos anteriores com dispensa do cumprimento do n.º 14/2003, de 30 de Janeiro. artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e 3 — O conhecimento da prática das irregularidades republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto. referidas no número anterior constitui os órgãos de tutela, 2 — Mantém-se em 15 % da remuneração sujeita a bem como os competentes serviços inspectivos, no dever desconto de quota a contribuição das restantes entidades, 9178-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 públicas ou privadas, com autonomia administrativa e b) Uma subvenção específica fixada em € 151 493 982 financeira, designadamente as devidas por: para o Fundo Social Municipal (FSM); c) Uma participação de 5 % no imposto sobre o ren- a) Órgãos autónomos personalizados ou com autonomia dimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos pas- administrativa e financeira não abrangidos pelo disposto sivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição no número anterior; b) Serviços e organismos da administração central, re- territorial, calculada nos termos da alínea c) do n.º 1 do gional e local do Estado, com autonomia administrativa artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, fixada em e financeira; € 374 159 363. c) Regiões autónomas, relativamente a todos os serviços e organismos da Administração Pública não personaliza- 3 — A repartição final entre fundos garante a partici- dos; pação de 5 % no IRS do município, sendo a restante verba d) Autarquias locais, respectivos serviços municipaliza- repartida entre o FEF e o FSM, tendo em conta a pro- dos, federações e associações de municípios e assembleias porção entre as percentagens previstas na Lei n.º 2/2007, distritais; de 15 de Janeiro, para aqueles fundos, de 25,3 % e 2 %, e) Estabelecimentos de ensino superior, privado ou co- respectivamente. operativo, e não superior, particular ou cooperativo; 4 — Em 2008, o montante do Fundo Social Municipal f) Pessoas colectivas, independentemente da sua natu- indicado na alínea b) do n.º 2 destina-se exclusivamente reza pública, privada ou outra. às competências actualmente exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os 3 — Para as entidades com pessoal relativamente ao indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º qual a CGA, I. P., seja responsável unicamente pelo en- da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. cargo com pensões de sobrevivência, a contribuição é 5 — No ano de 2008, o montante global do Fundo igual a 3,75 % da remuneração do referido pessoal sujeita de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em a desconto de quota. € 198 218 007, sendo o montante a atribuir a cada fre- 4 — O disposto nos números anteriores prevalece so- guesia o que consta do mapa XX em anexo. bre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em 6 — O montante referido no número anterior inclui contrário, com excepção das que estabelecem, relativa- um reforço de € 1 418 565 para as freguesias, de forma a mente a entidades cujas responsabilidades com pensões garantir que o montante da participação de cada freguesia foram transferidas para a CGA, I. P., uma contribuição no FFF seja igual ou superior ao de 2007. de montante igual ao que lhes competiria pagar, como 7 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 29.º, entidades patronais, no âmbito do regime geral de segu- no n.º 4 do artigo 32.º, no n.º 2 do artigo 57.º e no n.º 2 do rança social. artigo 60.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, o apura- Artigo 19.º mento da capitação nestes referida é feito tendo em conta a soma do imposto municipal sobre imóveis (IMI), do im- Gestão flexível nas universidades e nos institutos politécnicos posto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis Em 2008, até à entrada em vigor dos estatutos a apro- (IMT), do imposto municipal sobre veículos (IMV), da var nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 172.º da Lei parcela do produto de imposto único de circulação (IUC) n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e sempre que, para maior que constitui receita dos municípios e da participação eficiência na gestão de recursos humanos e financeiros das municipal no IRS. universidades e dos institutos politécnicos, se justifique, os respectivos reitores ou presidentes, após parecer prévio Artigo 21.º dos órgãos competentes em razão da matéria, podem: Cálculo das variáveis da tipologia das áreas urbanas a) Reafectar pessoal docente e não docente entre uni- das freguesias criadas posteriormente ao recenseamento geral da população de 1991 dades orgânicas; b) Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades Em 2008, para efeitos do cálculo da participação das orgânicas. freguesias criadas em data posterior ao recenseamento geral da população de 1991, e relativamente às quais não exista classificação oficial, a classificação adoptada, no CAPÍTULO IV âmbito da tipologia de áreas urbanas, é a das respectivas Finanças locais freguesias de origem. Artigo 20.º Artigo 22.º Montantes da participação das autarquias Descentralização de competências para os municípios locais nos impostos do Estado 1 — Durante o ano de 2008, fica o Governo autori- 1 — Em 2008, o montante global da participação zado a transferir para os municípios as dotações inscritas dos municípios nos impostos do Estado é fixado em no orçamento dos ministérios relativas a competências a € 2 406 532 953, sendo o montante a atribuir a cada mu- descentralizar nos domínios da educação, acção social e nicípio o que consta do mapa XIX em anexo. saúde, designadamente as relativas a: 2 — A participação prevista no número anterior é distri- a) Pessoal não docente do ensino básico; buída nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, b) Fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de 15 de Janeiro, da seguinte forma: de horário na educação pré-escolar; a) Uma subvenção geral fixada em € 1 880 879 608 c) Actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF); do ensino básico; Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(7) d) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do en- c) A distribuição prevista na alínea anterior tem em sino básico; conta o princípio da não duplicação territorial e assenta e) Acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino nos seguintes critérios: básico; i) Número de entidades abrangidas; f) Apoio à elaboração de cartas sociais municipais; ii) Número de municípios associados em cada enti- g) Apoio social a indivíduos ou famílias em situação de dade; precariedade ou vulnerabilidade; iii) Participação total dos municípios associados nos h) Componentes de apoio à família no ensino pré- impostos do Estado; -escolar na rede pública dos estabelecimentos de ensino pré-escolar; d) Para efeitos do previsto na alínea anterior, nos casos i) Actividades de animação sócio-educativa na rede de duplicação territorial, o município é apenas considerado pública dos estabelecimentos de ensino pré-escolar; na entidade de âmbito mais alargado. j) Actividades de prevenção da doença e de promoção da saúde. Artigo 24.º 2 — Durante o ano de 2008, fica o Governo autorizado Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia a legislar no sentido de regulamentar os poderes tributários 1 — É inscrita no orçamento dos encargos gerais do dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita Estado uma verba no montante de € 5 000 000 a distribuir tenham direito, nos termos previstos na Lei das Finanças pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Locais. Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das 3 — É prorrogado, até 31 de Dezembro de 2008, o prazo remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo Setembro, na sua redacção actual, para a transferência de inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos competências para os municípios. à compensação mensal para encargos a que os mesmos 4 — No ano de 2008, para efeitos do disposto na Lei eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime n.º 159/99, de 14 de Setembro, na sua redacção actual, de não permanência. fica o Governo autorizado a transferir para os municípios 2 — A relação das verbas transferidas para cada fre- as verbas necessárias ao exercício por estes das novas guesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por competências transferidas ao abrigo dos n.os 1 a 3. portaria do membro do Governo responsável pela área da 5 — É inscrita no orçamento dos encargos gerais do administração local. Estado uma verba de € 22 548 557, destinada a: Artigo 25.º a) Compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por 1 — É inscrita no orçamento dos encargos gerais do município efectuada de acordo com os montantes das cor- Estado uma verba de € 2 500 000, para as finalidades respondentes despesas; previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de b) Compensar os municípios com os encargos suporta- 15 de Janeiro, bem como para a conclusão de projectos dos com o transporte dos alunos do 1.º ciclo determinados em curso, tendo em conta o período de aplicação dos res- pelo reordenamento da rede escolar, sendo a distribuição pectivos programas de financiamento e os princípios de por município efectuada de acordo com os montantes das equidade e de equilíbrio na distribuição territorial. correspondentes despesas. 2 — As transferências de verbas para as autarquias locais, não previstas no número anterior, são sujeitas a 6 — A relação das verbas transferidas ao abrigo do autorização prévia dos membros do Governo responsáveis número anterior é publicada por portaria conjunta dos pelas áreas da administração local e das finanças. membros do Governo responsáveis pelas áreas da admi- nistração local e das finanças. Artigo 26.º Retenção de fundos municipais Artigo 23.º 1 — É retida a percentagem de 0,2 % dos fundos muni- Áreas metropolitanas e associações de municípios cipais de cada município do continente, constituindo um É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado décimo dessa retenção receita própria da Direcção-Geral uma verba de € 3 000 000, a distribuir de forma directa- das Autarquias Locais, nos termos da alínea c) do n.º 2 mente proporcional, de acordo com os seguintes crité- do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2007, de rios: 27 de Abril. 2 — A parte restante destina-se a custear o funciona- a) € 1 500 000 são afectos às grandes áreas metropoli- mento dos gabinetes de apoio técnico, previstos no Decreto- tanas de Lisboa e do Porto, tendo em conta o número de -Lei n.º 58/79, de 29 de Março, sendo para o efeito inscrita municípios associados em cada entidade e a participação no orçamento das comissões de coordenação e desenvol- total dos municípios associados nos impostos do Estado, vimento regional, das áreas metropolitanas ou das asso- destinados a preparar a sua adaptação a autarquias me- ciações de municípios, consoante de quem dependam os tropolitanas; referidos gabinetes. b) € 1 500 000 são distribuídos pelas associações de 3 — Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, municípios com área correspondente a NUTS III ou à são estas as entidades beneficiárias da verba mencionada agregação de NUTS III; no número anterior. 9178-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Artigo 27.º -se de acordo com os princípios da diversificação das fontes Endividamento municipal de financiamento e da adequação selectiva estabelecidos na lei de bases da segurança social. Excepcionam-se dos limites de endividamento previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os empréstimos e as Artigo 31.º amortizações destinados ao financiamento de investimen- tos no âmbito da Iniciativa Operações de Qualificação e Saldos de gerência do Instituto do Emprego Reinserção Urbana de Bairros Críticos, os quais devem e Formação Profissional, I. P. ser previamente autorizados por despacho do membro do 1 — Os saldos de gerência do Instituto do Emprego e Governo responsável pela área das finanças. Formação Profissional, I. P., são transferidos para a se- gurança social e constituem receita do respectivo orça- Artigo 28.º mento. Alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro 2 — Os saldos referidos no número anterior que resul- O artigo 32.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, tem de receitas provenientes da execução de programas co- passa a ter a seguinte redacção: -financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu podem ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação «Artigo 32.º Profissional, I. P., por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da [...] solidariedade social. 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 32.º 3— ..................................... Transferências para capitalização 4 — O disposto no presente artigo é aplicável às socie- dades comerciais nas quais os municípios, associações de 1 — Reverte para o Fundo de Estabilização Financeira municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto da Segurança Social (FEFSS) uma parcela até dois pontos detenham, directa ou indirectamente, uma participação percentuais do valor percentual correspondente às quoti- social.» zações dos trabalhadores por conta de outrem. Artigo 29.º 2 — Os saldos anuais do sistema previdencial, bem Alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro como as receitas resultantes da alienação de património, são igualmente transferidos para o FEFSS. O artigo 36.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 33.º «Artigo 36.º Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social [...] 1— ..................................... Fica o Governo autorizado, através do ministro respon- 2 — Para efeitos de cálculo do limite de endivida- sável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, com mento líquido e do limite de empréstimos contraídos, faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos o conceito de endividamento líquido total de cada mu- detidos pelo IGFSS, I. P., quando se verifique carecerem nicípio inclui: os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da inexistência de bens penhoráveis do devedor. b) O endividamento líquido e os empréstimos das entidades que integram o sector empresarial local e das entidades a que se refere o n.º 4 do artigo 32.º do Artigo 34.º regime jurídico do sector empresarial local, proporcio- Gestão de fundos em regime de capitalização nal à participação do município no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorren- contas previstas no regime jurídico do sector empre- tes de operações associadas à gestão da carteira de activos sarial local. dos fundos sob administração do IGFCSS, I. P., é efectuada de acordo com as seguintes regras: 3— ..................................... a) As receitas obtidas em operações de derivados finan- 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» ceiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em CAPÍTULO V rubrica de receita; b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores Segurança social representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o Artigo 30.º respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita; Adequação das formas de financiamento da segurança c) O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o re- social às modalidades de protecção gisto contabilístico individualizado de todos os fluxos O financiamento das despesas decorrentes da protecção financeiros, ainda que meramente escriturais, associados garantida no âmbito do sistema de segurança social efectua- às operações nelas referidas. Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(9) Artigo 35.º Artigo 39.º Alienação de créditos Externalização do Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres, I. P. 1 — A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de Fica o Governo autorizado a estabelecer, por decreto- contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos -lei, as regras de transferência do orçamento atribuído pela de viabilização económica e financeira que envolvam o presente lei ao Instituto Nacional para o Aproveitamento contribuinte. dos Tempos Livres, I. P., para a fundação de direito privado 2 — A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal de utilidade pública que lhe suceder. ou pelo valor de mercado dos créditos. 3 — A alienação de créditos pelo valor de mercado Artigo 40.º segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do Externalização do Instituto António Sérgio Governo competente. do Sector Cooperativo, I. P. 4 — A alienação prevista no presente artigo não pode Fica o Governo autorizado a estabelecer, por decreto- fazer-se a favor: -lei, as regras de transferência do orçamento atribuído a) Do contribuinte devedor; pela presente lei ao Instituto António Sérgio do Sector b) Dos membros dos órgãos sociais, quando a dívida Cooperativo, I. P., para a entidade que lhe suceder. respeite ao período de exercício do seu cargo; c) De entidades com interesse patrimonial equipará- Artigo 41.º vel. Alteração ao Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de 5 — A competência atribuída nos termos do n.º 3 é sus- Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 295/86, de 19 de ceptível de delegação por decisão do órgão que a detém, Setembro, e 102/89, de 29 de Março, pelas Leis n.os 2/92, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. de 9 de Março, 75/93, de 20 de Dezembro, 39-B/94, de 27 de Dezembro, 52-C/96, de 27 de Dezembro, e 87-B/98, de Artigo 36.º 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Divulgação de listas de contribuintes Junho, passa a ter a seguinte redacção: A divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do «Artigo 19.º artigo 64.º da lei geral tributária é aplicável aos contribuin- tes devedores à segurança social. [...] 1 — Das contribuições orçamentadas no âmbito do Artigo 37.º Sistema Previdencial, no território continental, consti- Transferências no âmbito do Quadro de Referência tuem receitas próprias: Estratégico Nacional a) Do Instituto de Emprego e Formação Profissional, 1 — Fica o Governo autorizado a proceder à transferên- I. P., uma percentagem de 4,7 % destinada à política de cia de verbas da rubrica funcional «Formação profissional» emprego e formação profissional; para a rubrica funcional «Administração» inscritas no mapa b) Do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, XI, «Despesas da segurança social por classificação funcio- I. P., uma percentagem de 0,03 % destinada à política nal», para fazer face a acréscimos de encargos decorrentes de emprego e formação profissional; da utilização da linha de crédito aprovada para compensar c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, atrasos que se venham a verificar nas transferências do uma percentagem de 0,20 % destinada à melhoria das Fundo Social Europeu, designadamente devido a variações condições de trabalho e à política de higiene, segurança da taxa de juro. e saúde no trabalho; 2 — Fica também o Governo autorizado a transferir d) Da Agência Nacional para as Qualificações, I. P., verbas até ao limite de € 2 000 000 da rubrica funcional uma percentagem de 0,06 % destinada à política de «Administração» para a rubrica funcional «Formação pro- emprego e formação profissional; e) Da Direcção-Geral do Emprego e das Relações fissional» inscritas no mapa XI, «Despesas da segurança do Trabalho, uma percentagem de 0,01 % destinada à social por classificação funcional», caso não se venha a política de emprego e formação profissional. utilizar a linha de crédito aprovada. 3 — As alterações referidas nos números anteriores 2 — Constitui receita própria das Regiões Autónomas dependem de autorização dos ministros responsáveis pe- da Madeira e dos Açores uma percentagem de 5 % das las áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade contribuições orçamentadas nos respectivos territórios, social. no âmbito do Sistema Previdencial, destinadas à política do emprego e formação profissional.» Artigo 38.º Fundo de certificados de reforma Artigo 42.º Durante o ano de 2008, o Governo pode criar um fundo Revisão das contribuições dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo de capitalização, no âmbito da regulamentação do regime público de capitalização previsto no artigo 82.º da Lei O Governo procederá, em 2008, à revisão da taxa con- n.º 4/2007, de 16 de Janeiro. tributiva global dos estabelecimentos de ensino particular 9178-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 e cooperativo, de modo que a soma das taxas mensais para Artigo 9.º a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e para o regime geral [...] da segurança social não exceda a taxa social única global do regime geral da segurança social. 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAPÍTULO VI b) As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, exceptuadas as fixadas por decisão Impostos directos judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados SECÇÃO I e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão; Artigo 43.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das Pessoas Singulares 2— ..................................... Os artigos 5.º, 9.º, 12.º, 22.º, 31.º, 53.º, 54.º, 59.º, 68.º, 3— ..................................... 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 79.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 100.º, 4— ..................................... 102.º e 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Artigo 12.º Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: [...] 1 — O IRS não incide, salvo quanto às prestações «Artigo 5.º previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e [...] das doenças profissionais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, na sua redacção actual, 1— ..................................... sobre as indemnizações devidas em consequência de 2 — Os frutos e vantagens económicas referidos no lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas: número anterior compreendem, designadamente: a) Pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabe- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lecimentos ou organismos, ainda que personalizados, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . incluindo os institutos públicos e os fundos públicos; ou d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou acordo homologado judicialmente; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) (Revogada.) g) Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecu- d) (Revogada.) niário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam con- 2— ..................................... tratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado ou a 3— ..................................... outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora 4— ..................................... no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou 5 — O IRS não incide sobre: taxas e dos juros atribuídos no âmbito de uma indem- nização não sujeita a tributação nos termos do n.º 1 do a) As bolsas atribuídas aos praticantes de alto ren- artigo 12.º; dimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contrato-programa de preparação para os Jogos Olím- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . picos ou Paralímpicos e pela respectiva federação ti- l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 123/96, de 10 de Agosto; p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) As bolsas de formação desportiva, como tal reco- q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . membro do Governo que tutela o desporto, atribuídas pela respectiva federação titular do estatuto de utilidade 3— ..................................... pública desportiva aos agentes desportivos não profis- 4— ..................................... sionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até 5— ..................................... ao montante máximo anual correspondente a cinco vezes 6— ..................................... o valor da retribuição mínima mensal garantida; 7— ..................................... c) Os prémios atribuídos aos praticantes de alto ren- 8— ..................................... dimento desportivo, bem como aos respectivos treina- 9— ..................................... dores, por classificações relevantes obtidas em provas 10 — Os rendimentos a que se refere a alínea q) do desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, n.º 2 são, para todos os efeitos, assimilados a juros. como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(11) Finanças e do membro do Governo que tutela o des- saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, porto, nomeadamente Jogos Olímpicos e Paralímpicos, seguros ou segurança social e desde que não ex- campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, cedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do nos termos do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas da Portaria n.º 393/97, de 17 de Junho, e da Portaria de 50 %; n.º 211/98, de 3 de Abril. b) Contribuições obrigatórias para regimes de protec- ção social e para subsistemas legais de saúde. 6 — O IRS não incide sobre os incrementos patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas ao imposto 5 — Os rendimentos brutos da categoria H de valor do selo, nem sobre os que se encontrem expressamente anual superior a € 30 000, por titular, têm uma dedu- previstos em norma de delimitação negativa de incidência ção igual ao montante referido no n.º 1, abatido, até à deste imposto. sua concorrência, de 13 % da parte que excede aquele Artigo 22.º valor anual. 6— ..................................... [...] 7— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 54.º 3 — Não são englobados para efeitos da sua tribu- [...] tação: 1— ..................................... a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos 2 — Quando a parte correspondente ao capital não não residentes em território português, sem prejuízo do puder ser discriminada, à totalidade da renda abate-se, disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 72.º; para efeitos de determinação do valor tributável, uma b) Os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º importância igual a 85 %. auferidos por residentes em território português, sem 3— ..................................... prejuízo da opção pelo englobamento neles previsto. 4— ..................................... 4— ..................................... Artigo 59.º 5 — Quando o sujeito passivo exerça a opção refe- rida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a [...] totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 6 do 1— ..................................... artigo 71.º e no n.º 6 do artigo 72.º 2 — Havendo separação de facto, cada um dos 6— ..................................... cônjuges pode apresentar uma única declaração dos 7— ..................................... seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos de- pendentes a seu cargo, mas, neste caso, observa-se o Artigo 31.º seguinte: [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... c) Cada um dos cônjuges terá direito à dedução a que 3— ..................................... se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º 4— ..................................... 5 — Para os efeitos do disposto no n.º 2, aplica-se aos Artigo 68.º serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e [...] similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados à exploração, o coeficiente de 1 — As taxas do imposto são as constantes da tabela 0,20 aí indicado. seguinte: 6— ..................................... Taxas 7— ..................................... Rendimento colectável (em percentagens) 8— ..................................... (em euros) Normal Média (A) (B) 9— ..................................... Artigo 53.º Até 4 639 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,5 10,500 0 De mais de 4 639 até 7017 . . . . . . 13 11,347 2 [...] De mais de 7 017 até 17 401 . . . . . 23,5 18,599 4 De mais de 17 401 até 40 020 . . . . 34 27,303 7 1 — Aos rendimentos brutos da categoria H de valor De mais de 40 020 até 58 000 . . . . 36,5 30,154 5 anual igual ou inferior a € 6 000 deduz-se, até à sua De mais de 58 000 até 62 546 . . . . 40 30,870 1 concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido. 2 — O quantitativo do rendimento colectável, 2— ..................................... quando superior a € 4639, é dividido em duas partes: 3— ..................................... uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele 4 — Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) corres- deduzidas: pondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a) As quotizações sindicais, na parte em que não a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao constituam contrapartida de benefícios relativos à escalão imediatamente superior. 9178-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Artigo 70.º 7 — Os residentes noutro Estado membro da União [...] Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações 1 — Da aplicação das taxas estabelecidas no ar- em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos ren- tigo 68.º não pode resultar, para os titulares de ren- dimentos referidos nos n.os 1 e 2, pela tributação desses dimentos predominantemente originados em trabalho rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem de imposto inferior ao valor anual da retribuição mí- auferidos por residentes em território português. nima mensal acrescida de 20 %, nem resultar qualquer 8 — Para efeitos de determinação da taxa referida imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria no número anterior são tidos em consideração todos os colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, igual ou inferior a € 1850. nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. 2— ..................................... Artigo 73.º Artigo 71.º [...] [...] 1 — As despesas não documentadas, efectuadas 1— ..................................... por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir 2— ..................................... contabilidade organizada, no âmbito do exercício de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . actividades empresariais e profissionais, são tributadas b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . autonomamente, à taxa de 50 %. c) (Revogada.) 2— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... e) (Revogada.) 4— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... 7— ..................................... 3— ..................................... 8— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 79.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] e) Os rendimentos do trabalho dependente e os ren- dimentos de actividades profissionais especificamente 1— ..................................... previstas na lista a que se refere o artigo 151.º, ainda a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que decorrentes de actos isolados, e nas alíneas d), e) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e g) do n.º 2 do artigo 3.º, auferidos por não residentes c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em território português, com excepção dos rendimentos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . provenientes de intermediação na celebração de quais- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quer contratos; f) As pensões auferidas por não residentes em terri- 2— ..................................... tório português. 3 — A dedução da alínea d) do n.º 1 é elevada para 4— ..................................... o dobro, no caso de dependentes que não ultrapassem 3 anos de idade até 31 de Dezembro do ano a que respeita a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o imposto. b) Os rendimentos previstos na alínea f) do n.º 1 do 4 — (Anterior n.º 3.) artigo 18.º, com excepção dos abrangidos pela alínea e) do número anterior, pagos ou colocados à disposição de Artigo 82.º não residentes em território português; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 1— ..................................... 5— ..................................... 6— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 72.º d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, [...] do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colate- 1— ..................................... rais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados 2— ..................................... através de receita médica, com o limite de € 62 ou de 3— ..................................... 2,5 % das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), 4— ..................................... se superior. 5— ..................................... 6— ..................................... 2— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(13) Artigo 84.º Artigo 86.º [...] [...] São dedutíveis à colecta 25 % dos encargos com lares 1 — São dedutíveis à colecta 25 % das importâncias e instituições de apoio à terceira idade relativos aos despendidas com prémios de seguros de acidentes pes- sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares soais e seguros de vida que garantam exclusivamente os e residências autónomas para pessoas com deficiên- cia, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à último caso desde que o benefício seja garantido após os retribuição mínima mensal, com o limite de 85 % do 55 anos de idade e 5 de duração do contrato, relativos valor da retribuição mínima mensal. ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham Artigo 85.º sido comprovadamente tributados como rendimento [...] do sujeito passivo, com o limite de € 62, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicial- 1— ..................................... mente de pessoas e bens, ou de € 124, tratando-se de a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com sujeitos passivos casados e não separados judicialmente a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis de pessoas e bens. para habitação própria e permanente ou arrendamento 2— ..................................... devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efec- 3— ..................................... tuadas por mobilização dos saldos das contas poupança- a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou -habitação, até ao limite de € 586; separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite b) Prestações devidas em resultado de contratos ce- de € 82; lebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não imóveis destinados a habitação própria e permanente ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite arrendamento para habitação permanente do arrendatá- de € 164; rio, devidamente comprovadas, na parte que respeitem c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até alíneas anteriores são elevados em € 41. ao limite de € 586; c) Importâncias, líquidas de subsídios ou compar- 4— ..................................... ticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo 5— ..................................... arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção au- tónoma para fins de habitação permanente, quando Artigo 87.º referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado [...] pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado 1 — São dedutíveis à colecta por cada sujeito pas- pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou pagas a título sivo com deficiência uma importância correspondente de rendas por contrato de locação financeira relativo a a 3,5 vezes a retribuição mínima mensal e por cada imóveis para habitação própria e permanente efectuadas dependente com deficiência, bem como, por cada as- ao abrigo deste regime, na parte que não constituem cendente com deficiência que esteja nas condições da amortização de capital, até ao limite de € 586. alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º, uma importância igual a 1,5 vezes a retribuição mínima mensal. 2 — São igualmente dedutíveis à colecta, desde que 2— ..................................... não susceptíveis de serem considerados custos na ca- tegoria B, 30 % das importâncias despendidas com a 3— ..................................... aquisição de equipamentos novos para utilização de 4— ..................................... energias renováveis e de equipamentos para a produção 5 — É dedutível à colecta, a título de despesas de de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por mi- acompanhamento, uma importância igual a duas vezes croturbinas, com potência até 100 kW, que consumam a retribuição mínima mensal por cada sujeito passivo gás natural, incluindo equipamentos complementares ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, de- indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de vidamente comprovado pela entidade competente, seja € 777. igual ou superior a 90 %. 3 — As deduções referidas no n.º 1 não são cumu- lativas. 6— ..................................... 4— ..................................... 7— ..................................... 5— ..................................... 6 — Os limites estabelecidos no n.º 1 acrescem 10 % Artigo 100.º no caso de imóveis classificados na categoria A ou A+, [...] de acordo com certificado energético atribuído nos ter- mos do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril. 1— ..................................... 9178-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 ficiação de imóveis para habitação própria e permanente Escalões de remunerações anuais Taxas (em euros) (percentagens) ou arrendamento, com excepção das amortizações efec- tuadas por mobilização dos saldos das contas poupança- Até 4 990 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 -habitação, que possam ser deduzidos à colecta; De 4 990 até 5 893 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 b) Os prémios pagos respeitantes a contratos de se- De 5 893 até 6 990 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 De 6 990 até 8 683 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 guro de vida que garantam exclusivamente os riscos de De 8 683 até 10 510 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 morte, invalidez ou reforma por velhice, de acidentes De 10 510 até 12 146 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pessoais e, ainda, os que cobrem exclusivamente riscos De 12 146 até 13 914 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 de saúde, que possam ser abatidos aos rendimentos ou De 13 914 até 17 441 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 De 17 441 até 22 667 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 deduzidos à colecta; De 22 667 até 28 698 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 c) As importâncias aplicadas em fundos de pensões De 28 698 até 39 220 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 e outros regimes complementares de segurança social De 39 220 até 51 807 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 previstos nos artigos 14.º e 21.º do Estatuto dos Bene- De 51 807 até 86 346 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 De 86 346 até 129 546 . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 fícios Fiscais; De 129 546 até 215 955 . . . . . . . . . . . . . . . . 36 d) As importâncias pagas aos beneficiários com inob- De 215 955 até 479 523 . . . . . . . . . . . . . . . . 38 servância das condições previstas no n.º 1 do artigo 86.º, Superior a 479 523 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 bem como a título de resgate, adiantamentos ou reembolso dos certificados nas condições previstas no artigo 14. 2— ..................................... º e no artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 3 — Quando, não havendo possibilidade de deter- minar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou 2 — As entidades referidas no número anterior de- colocados à disposição rendimentos que excedam o vem ainda entregar aos sujeitos passivos, até 20 de limite de € 4990, aplica-se o disposto no n.º 1. Janeiro de cada ano, documento comprovativo de juros, 4— ..................................... prémios de seguros de vida e outros encargos pagos por aqueles no ano anterior e que possam ser abatidos aos Artigo 102.º rendimentos ou deduzidos à colecta. 3 — Dentro do prazo referido no número anterior, [...] as entidades que recebam ou paguem quaisquer outras 1— importâncias susceptíveis de abatimento aos rendimen- 2 — A totalidade dos pagamentos por conta é igual tos ou dedução à colecta devem entregar aos sujeitos a 75 % do montante calculado com base na seguinte passivos o respectivo documento comprovativo.» fórmula: RLB Artigo 44.º C ×RLT - R Revogação de disposições do Código do IRS em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado: 1 — São revogadas as alíneas c) e d) do n.º 1 do ar- tigo 12.º e as alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 71.º do Có- C = colecta do penúltimo ano, líquida das deduções digo do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com excepção da 30 de Novembro. dedução constante da alínea h); 2 — São, ainda, revogados os artigos 121.º e 122.º do R = total das retenções efectuadas no penúltimo ano Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, sobre os rendimentos da categoria B; de 30 de Novembro, sem prejuízo do cumprimento das RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano obrigações neles previstas durante o ano de 2008. da categoria B; RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano. Artigo 45.º 3— ..................................... Regras especiais de produção de efeitos 4— ..................................... das alterações no âmbito do IRS 5— ..................................... 1 — A alteração introduzida pela presente lei ao ar- 6— ..................................... tigo 127.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 7— ..................................... n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, aplica-se às obriga- ções que devem ser cumpridas a partir de 1 de Janeiro Artigo 127.º de 2009. Comunicação de encargos 2 — A alteração introduzida pela presente lei no n.º 5 do artigo 31.º do Código do IRS aplica-se aos exercícios 1 — As instituições de crédito, as cooperativas de de 2006 e seguintes. habitação, as empresas de seguros e as empresas ges- toras dos fundos e de outros regimes complementares Artigo 46.º referidos nos artigos 14.º e 21.º do Estatuto dos Bene- fícios Fiscais, devem comunicar à Direcção-Geral dos Alteração à legislação complementar no âmbito do IRS Impostos, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, 1 — O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 263/92, de 24 de anterior e a cada sujeito passivo: Novembro, 95/94, de 9 de Abril, e 18/97, de 21 de Janeiro, a) Os juros e amortizações suportados respeitantes a pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, pelos Decretos- dívidas contraídas com a aquisição, construção ou bene- -Leis n.os 134/2001, de 24 de Abril, 194/2002, de 25 de Se- Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(15) tembro, 80/2003, de 23 de Abril, 160/2003, de 19 de Julho, território português, possam optar pela equiparação aos e 211/2005, de 7 de Dezembro, e pela Lei n.º 53-A/2006, de sujeitos passivos residentes; 29 de Dezembro, que regulamenta as fórmulas de retenção b) Prever que, em tais circunstâncias, o rendimento com de IRS, passa a ter a seguinte redacção: origem no estrangeiro do sujeito passivo não residente deve ser tido em conta para efeitos de determinação da taxa «Artigo 18.º aplicável ao rendimento obtido em território português; c) Alargar a aplicação deste regime de opção ao rendi- [...] mento do agregado familiar do não residente, quando pelo 1— ..................................... menos 90 % do rendimento de todo o agregado familiar 2— ..................................... tenha a sua fonte em território português. 3 — A prova referida no número anterior deve ser efectuada até ao termo do prazo estabelecido para a SECÇÃO II entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis. Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas 4 — O formulário a que se refere o n.º 2, devidamente certificado, tem a validade de um ano, contado a partir Artigo 48.º da data de certificação por parte da autoridade compe- Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento tente do Estado de residência da entidade beneficiária das Pessoas Colectivas dos rendimentos, devendo esta informar imediatamente 1 — Os artigos 14.º, 40.º, 42.º, 53.º, 75.º, 81.º, 89.º, 90.º, a entidade que se encontra obrigada a proceder à reten- 90.º-A, 109.º, 112.º e 113.º do Código do Imposto sobre ção na fonte das alterações verificadas nos pressupostos o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente de que depende a dispensa total ou parcial de retenção designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei na fonte. n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, redacção: quando não seja efectuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, fica o substituto «Artigo 14.º tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei. [...] 6 — Sem prejuízo da responsabilidade contra- 1— ..................................... -ordenacional, a responsabilidade estabelecida no nú- 2— ..................................... mero anterior pode ser afastada sempre que o substituto 3 — Estão isentos os lucros que uma entidade resi- tributário comprove com o documento a que se refere o dente em território português, nas condições estabeleci- n.º 2 do presente artigo a verificação dos pressupostos das no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Con- para a dispensa total ou parcial de retenção. selho, de 23 de Julho, coloque à disposição de entidade 7 — Os beneficiários dos rendimentos, que verifi- residente noutro Estado membro da União Europeia que cam as condições referidas no n.º 1, podem solicitar o esteja nas mesmas condições e que detenha directamente reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido uma participação no capital da primeira não inferior retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir a 10 % ou com um valor de aquisição não inferior a do termo do ano em que se verificou o facto gerador do € 20 000 000 e desde que esta tenha permanecido na imposto, mediante a apresentação de um formulário de sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano. modelo aprovado pelo Ministro das Finanças e, quando 4— ..................................... necessário, de outros elementos que permitam aferir a 5— ..................................... legitimidade do reembolso.» 6 — A isenção referida no n.º 3 e o disposto n.º 4 são igualmente aplicáveis relativamente aos lucros 2 — O afastamento da responsabilidade prevista no que uma entidade residente em território português, n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva Janeiro, na redacção dada pela presente lei, é aplicável n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, coloque às situações anteriores à entrada em vigor da mesma, in- à disposição de um estabelecimento estável, situado dependentemente de já ter sido efectuada a liquidação do noutro Estado membro, de uma entidade residente num imposto, excepto quando tenha havido lugar ao pagamento Estado membro da União Europeia que esteja nas mes- do imposto e não esteja pendente reclamação, recurso mas condições e que detenha, total ou parcialmente, por hierárquico ou impugnação. intermédio do estabelecimento estável uma participação directa não inferior a 10 % ou com um valor de aquisi- Artigo 47.º ção não inferior a € 20 000 000, desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, Autorização legislativa no âmbito do IRS durante um ano. Fica o Governo autorizado a legislar, criando, no Có- 7— ..................................... digo do IRS, para os sujeitos passivos não residentes, com 8— ..................................... residência noutro Estado membro da União Europeia, um 9— ..................................... regime opcional de equiparação aos sujeitos passivos re- sidentes no território português, no sentido de: Artigo 40.º [...] a) Prever que os sujeitos passivos não residentes, com residência noutro Estado membro da União Europeia, que 1 — São também dedutíveis os custos ou perdas do aufiram pelo menos 90 % do seu rendimento global no exercício, incluindo reintegrações ou amortizações e 9178-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa dos subsídios destinados à exploração, o coeficiente de de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bi- 0,20 aí indicado. bliotecas e escolas, bem como outras realizações de uti- 7— ..................................... lidade social como tal reconhecidas pela Direcção-Geral 8— ..................................... dos Impostos, feitas em benefício do pessoal ou dos 9— ..................................... reformados da empresa e respectivos familiares, desde 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que tenham carácter geral e não revistam a natureza de 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sejam de difícil ou complexa individualização relativa- 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mente a cada um dos beneficiários. 14 — Sempre que, da aplicação dos indicadores 2— ..................................... de base técnico-científica a que se refere o n.º 3, se 3— ..................................... determine um lucro tributável superior ao que resulta 4— ..................................... dos coeficientes estabelecidos no n.º 4, ou se verifi- 5— ..................................... que qualquer alteração ao montante mínimo de lucro 6— ..................................... tributável previsto na parte final do mesmo número, 7— ..................................... com excepção da que decorra da actualização do 8— ..................................... valor da retribuição mínima mensal, pode o sujeito 9 — Os custos referidos no n.º 1, quando respeitem passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles a creches, lactários e jardins-de-infância em benefício indicadores ou da alteração do referido montante do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são mínimo, optar, no prazo e nos termos previstos na considerados, para efeitos de determinação do lucro alínea b) do n.º 7, pela aplicação do regime geral tributável, em valor correspondente a 140 %. de determinação do lucro tributável, ainda que não 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tenha decorrido o período mínimo de permanência 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no regime simplificado. 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — O montante mínimo do lucro tributável pre- 14 — A Direcção-Geral dos Impostos pode autorizar visto na parte final do n.º 4 não se aplica: que a condição a que se refere a alínea b) do n.º 4 deixe de verificar-se, designadamente, em caso de entidades a) Nos exercícios de início e de cessação de activi- sujeitas a processos de reestruturação empresarial, me- dade; diante requerimento, a apresentar até ao final do período b) Aos sujeitos passivos que se encontrem com pro- de tributação da ocorrência das alterações, em que seja cessos no âmbito do Código da Insolvência e da Re- demonstrado que a diferenciação introduzida tem por cuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei base critérios objectivos. n.º 53/2004, de 18 de Março, a partir do exercício da instauração desse processo e até ao exercício da sua Artigo 42.º conclusão; c) Aos sujeitos passivos que não tenham auferido [...] proveitos durante o respectivo período de tributação 1— ..................................... e tenham entregue a declaração de cessação de ac- tividade a que se refere o artigo 33.º do Código do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IVA. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 75.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... g) Os encargos não devidamente documentados; 2— ..................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia, sendo dedutível apenas quando as 2— ..................................... partes sociais tenham permanecido na titularidade do 3— ..................................... sujeito passivo durante os três anos imediatamente 4— ..................................... anteriores à data da dissolução, e pelo montante que exceder os prejuízos fiscais transmitidos no âmbito Artigo 53.º da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades e desde que a entidade liqui- [...] dada não seja residente em país, território ou região 1— ..................................... com regime fiscal claramente mais favorável que 2— ..................................... conste de lista aprovada por portaria do Ministro 3— ..................................... das Finanças. 4— ..................................... 3 — À diferença considerada como rendimento de 5— ..................................... aplicação de capitais nos termos da alínea a) do número 6 — Para os efeitos do disposto no n.º 4, aplica-se aos anterior é aplicável a dedução prevista no artigo 46.º, su- serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e jeita à verificação dos mesmos requisitos e condições. similares, restauração e bebidas, bem como ao montante 4— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(17) Artigo 81.º dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade [...] que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do 1 — As despesas não documentadas são tributadas imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das autonomamente, à taxa de 50 %, sem prejuízo da sua não normas legais aplicáveis: consideração como custo nos termos do artigo 23.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... 4— ..................................... 3 — Os formulários a que se refere o número anterior, 5— ..................................... devidamente certificados, são válidos por um período 6— ..................................... máximo de: 7— ..................................... 8— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Não obstante o disposto no número anterior, 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quando a entidade beneficiária dos rendimentos seja um banco central ou uma agência de natureza governa- Artigo 89.º mental domiciliado em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação in- [...] ternacional, a prova a que se refere o n.º 2 é feita uma 1 — Sempre que, relativamente aos lucros referidos única vez, sendo dispensada a sua renovação periódica, nos n.os 3, 6 e 8 do artigo 14.º, tenha havido lugar a re- devendo a entidade beneficiária dos rendimentos infor- tenção na fonte por não se verificar o requisito temporal mar imediatamente a entidade devedora ou pagadora das de detenção da participação mínima neles previsto, pode alterações verificadas nos pressupostos de que depende haver lugar à devolução do imposto que tenha sido retido a dispensa total ou parcial de retenção na fonte. na fonte até à data em que se complete o período de 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, um ano, no caso dos n.os 3 e 6, e de dois anos, no caso quando não seja efectuada a prova até ao termo do prazo do n.º 8, de detenção ininterrupta da participação, por estabelecido para a entrega do imposto, e, bem assim, nos solicitação da entidade beneficiária dos rendimentos, casos previstos nos n.os 3 e seguintes do artigo 14.º, fica dirigida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do Impostos, a apresentar no prazo de dois anos contados imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei. daquela data, devendo ser feita a prova exigida no n.º 4 6 — Sem prejuízo da responsabilidade contra- ou no n.º 9 do mesmo artigo, consoante o caso. -ordenacional, a responsabilidade estabelecida no nú- 2— ..................................... mero anterior pode ser afastada sempre que o substituto 3— ..................................... tributário comprove com o documento a que se refere o n.º 2 do presente artigo e os n.os 3 e seguintes do ar- Artigo 90.º tigo 14.º, consoante o caso, a verificação dos pressupos- tos para a dispensa total ou parcial de retenção. [...] 7 — As entidades beneficiárias dos rendimentos, que 1— ..................................... verifiquem as condições referidas no n.º 1 deste artigo e 2 — Não existe ainda obrigação de efectuar a reten- nos n.os 3 e seguintes do artigo 14.º, quando não tenha ção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante sido efectuada a prova nos prazos e condições estabe- os casos, quando os sujeitos passivos beneficiem de lecidos, podem solicitar o reembolso total ou parcial do isenção, total ou parcial, relativa a rendimentos que imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois seriam sujeitos a essa retenção na fonte, feita que seja anos contados a partir do termo do ano em que se verifi- a prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que cou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação aproveitam, até ao termo do prazo estabelecido para a de um formulário de modelo aprovado pelo Ministro entrega do imposto que deveria ter sido deduzido. das Finanças e, quando necessário, de outros elemen- 3 — Quando não seja efectuada a prova a que se tos que permitam aferir a legitimidade do reembolso. refere o número anterior, fica o substituto tributário 8 — (Anterior n.º 6.) obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria 9 — (Anterior n.º 7.) ter sido deduzido nos termos da lei. 4 — Sem prejuízo da responsabilidade contra- Artigo 109.º -ordenacional, a responsabilidade estabelecida no nú- [...] mero anterior pode ser afastada sempre que o substituto tributário comprove a verificação dos pressupostos para 1— ..................................... a dispensa total ou parcial de retenção. 2— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 90.º-A 5— ..................................... [...] 6— ..................................... 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Nas situações referidas no número anterior, bem b) Obtendo rendimentos, beneficiem de isenção de- como na alínea g) do n.º 2 do artigo 80.º, os beneficiários finitiva, ainda que a mesma não inclua os rendimentos 9178-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 de capitais e desde que estes tenham sido tributados por mesma, independentemente de já ter sido efectuada a liqui- retenção na fonte a título definitivo; dação do imposto, excepto quando tenha havido lugar ao c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pagamento do imposto e não esteja pendente reclamação, recurso hierárquico ou impugnação. 7— ..................................... 8— ..................................... Artigo 49.º 9— ..................................... Aditamento ao Código do IRC Artigo 112.º É aditado ao Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o artigo 128.º-A, com [...] a seguinte redacção: 1— ..................................... 2— ..................................... «Artigo 128.º-A 3— ..................................... Acordos prévios sobre preços de transferência 4— ..................................... 5 — Nos casos previstos no número anterior, a de- 1 — Os sujeitos passivos podem solicitar à DGCI, claração deve ser enviada: para efeitos do disposto no artigo 58.º do Código do IRC, a celebração de um acordo que tenha por objecto a) Relativamente a rendimentos derivados de imó- estabelecer, com carácter prévio, o método ou métodos veis, exceptuados os ganhos resultantes da sua trans- susceptíveis de assegurar a determinação dos termos e missão onerosa, a ganhos mencionados na alínea b) condições que seriam normalmente acordados, aceites do n.º 3 do artigo 4.º, e a rendimentos mencionados ou praticados entre entidades independentes nas opera- nos n.os 3) e 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao ções comerciais e financeiras, incluindo as prestações de último dia útil do mês de Maio do ano seguinte àquele serviços intragrupo e os acordos de partilha de custos, a que os mesmos respeitam ou até ao último dia útil do efectuadas com entidades com as quais estejam em si- prazo de 30 dias a contar da data em que tiver cessado tuação de relações especiais ou em operações realizadas a obtenção dos rendimentos; entre a sede e os estabelecimentos estáveis. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Sempre que o sujeito passivo pretenda incluir c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no âmbito do acordo operações com entidades com as d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quais existam relações especiais residentes em país com o qual tenha sido celebrada uma convenção destinada 6— ..................................... a eliminar a dupla tributação, deve solicitar que o pe- 7— ..................................... dido, a que se refere o número anterior, seja submetido 8— ..................................... às respectivas autoridades competentes no quadro do 9— ..................................... procedimento amigável a instaurar para o efeito. 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O pedido é dirigido ao director-geral dos Im- postos e deve: Artigo 113.º a) Apresentar uma proposta sobre os métodos de [...] determinação dos preços de transferência devidamente 1— ..................................... fundamentada e instruída com a documentação rele- 2— ..................................... vante; 3— ..................................... b) Identificar as operações abrangidas e o período 4 — No caso de cessação da actividade, nos termos de duração; do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração relativa ao exercício c) Ser subscrito por todas as entidades intervenientes em que a mesma se verificou deve ser apresentada no nas operações que se pretende incluir no acordo; prazo referido no n.º 3 do artigo 112.º, aplicando-se d) Conter uma declaração do sujeito passivo sobre igualmente esse prazo para a apresentação ou envio da o cumprimento do dever de colaboração com a ad- declaração relativa ao exercício imediatamente anterior, ministração tributária na prestação de informações e quando ainda não tenham decorrido os prazos mencio- o fornecimento da documentação necessária sem que nados nos n.os 2 e 3. possa ser oposta qualquer regra de sigilo profissional 5— ..................................... ou comercial. 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 4 — O acordo alcançado entre a DGCI e as autori- 2 — A alteração introduzida pela presente lei no n.º 6 do dades competentes de outros países, quando for o caso, artigo 53.º do Código do IRC aplica-se na determinação do é reduzido a escrito e notificado ao sujeito passivo e lucro tributável dos exercícios de 2006 e seguintes. demais entidades abrangidas, para efeito de manifesta- 3 — Ao novo prazo previsto no n.º 1 do artigo 89.º do rem, por escrito, a sua aceitação. Código do IRC, a partir do qual a entidade beneficiária 5 — O acordo é confidencial e as informações trans- dos rendimentos pode solicitar a devolução do imposto mitidas pelo sujeito passivo no processo de negociação retido na fonte, é aplicável o disposto no artigo 297.º do estão protegidas pelo dever de sigilo fiscal. Código Civil. 6 — Os elementos contidos no acordo devem indicar 4 — O afastamento da responsabilidade prevista no designadamente o método ou os métodos aceites, as n.º 4 do artigo 90.º e no n.º 6 do artigo 90.º-A do Código operações abrangidas, os pressupostos de base, as con- do IRC, na redacção que lhes foi dada pela presente lei, dições de revisão, revogação e de prorrogação e o prazo é aplicável às situações anteriores à entrada em vigor da de vigência, que não pode ultrapassar três anos. Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(19) 7 — Não havendo alterações na legislação aplicável g) Prever que os encargos com benefícios de curto prazo nem variações significativas das circunstâncias econó- dos empregados cujo direito tenha sido obtido no período micas e operacionais e demais pressupostos de base de tributação anterior ao do seu pagamento, incluindo as que fundamentam os métodos, a DGCI fica vinculada gratificações a título de participação nos resultados, se- a actuar em conformidade com os termos estabelecidos jam aceites como custos para efeitos fiscais no exercício no acordo. em que forem contabilizados, desde que, no último caso, 8 — Os sujeitos passivos não podem reclamar ou sejam respeitadas as condições previstas nos n.os 2 a 5 do interpor recurso do conteúdo do acordo. artigo 24.º do Código do IRC; 9 — Os requisitos e condições para a formulação h) Estabelecer que, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do do pedido, bem como os procedimentos, informações artigo 23.º e no artigo 40.º, ambos do Código do IRC, os e documentação ligados à celebração dos acordos, são encargos com benefícios de longo prazo e de cessação de regulamentados por portaria do Ministro das Finanças.» emprego dos empregados apenas sejam aceites como custo fiscal no período de tributação em que sejam colocados à Artigo 50.º disposição dos respectivos beneficiários; Revogação de disposições do Código do IRC i) Estabelecer que os proveitos ou ganhos devem ser sempre considerados pelo respectivo valor bruto, nominal É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 86.º do Código ou total, devendo ser corrigidos, para efeitos fiscais, nome- do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de adamente, os efeitos que decorram da respectiva contabili- Novembro. zação pelo valor presente ou actual dos fluxos financeiros Artigo 51.º ou da incerteza sobre a respectiva cobrabilidade; Autorização legislativa no âmbito do IRC j) Prever que as variações patrimoniais que resultem do reconhecimento ou não reconhecimento de activos 1 — Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime ou passivos, ou de alterações na respectiva mensuração, transitório para o apuramento do lucro tributável aplicável decorrentes da adopção pela primeira vez dos normativos às entidades que devam obrigatoriamente aplicar o Plano contabilísticos referidos no n.º 1 e que, nos termos do de Contas para as Empresas de Seguros, aprovado pela Código do IRC com as adaptações previstas neste regime, Norma Regulamentar n.º 4/2007-R, de 27 de Abril, do sejam consideradas como fiscalmente relevantes concor- Instituto de Seguros de Portugal. rem, em partes iguais, para a formação do lucro tributável 2 — O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo correspondente ao exercício que se inicie em 2008 e aos Governo nos termos do número anterior são os seguintes: quatro exercícios subsequentes; a) Estabelecer que as variações de justo valor dos instru- l) Revogar o artigo 79.º-A do Código do IRC e criar um mentos financeiros classificados como «activos ou passivos regime transitório consistente com o das alíneas anteriores financeiros pelo justo valor por via dos resultados» con- para o tratamento fiscal a dar aos activos abrangidos pela correm para a formação do lucro tributável, salvo quando actual redacção deste artigo e que foram sujeitos ao re- respeitem a partes de capital que correspondam a mais de gime transitório previsto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei 5 % do capital social ou a instrumentos de capital próprio n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro; que não estejam admitidos à negociação em mercado re- m) Dispensar as entidades referidas no n.º 1 da obrigação gulamentado; prevista no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, b) Prever que, nos casos em que exista uma relação de 17 de Fevereiro. de cobertura de justo valor, as variações de justo valor dos instrumentos de cobertura e dos elementos cobertos CAPÍTULO VII concorrem para a formação do lucro tributável corres- pondente ao exercício em que devam ser reconhecidas Impostos indirectos contabilisticamente; c) Estabelecer que os activos classificados como «acti- SECÇÃO I vos fixos tangíveis», «activos intangíveis», «propriedades de investimento», ou «activos não correntes detidos para Imposto sobre o valor acrescentado venda», bem como as partes de capital, com excepção das abrangidas pelas alíneas anteriores, são considerados, para Artigo 52.º efeitos fiscais, elementos do activo imobilizado; Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado d) Estabelecer que aos activos classificados como «propriedades de investimento» ou «activos não corren- Os artigos 3.º, 7.º, 9.º, 16.º, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, tes detidos para venda» é aplicável o regime fiscal dos 39.º, 40.º, 56.º, 60.º, 74.º, 83.º e 88.º do Código do Imposto investimentos financeiros; sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por e) Sem prejuízo do previsto nas alíneas anteriores, afas- Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, tar a dedução, para efeitos fiscais, dos «ajustamentos por de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: imparidade», das «provisões para imparidade» e outras variações de justo valor, excepto se, e na medida em que, «Artigo 3.º as mesmas fossem já dedutíveis; 1— ..................................... f) Estabelecer que os encargos de projecção económica 2— ..................................... plurianual referidos no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto 3— ..................................... Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, devem ser repar- tidos, em partes iguais, durante um período mínimo de três a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anos, ainda que sejam reconhecidos contabilisticamente b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . num prazo inferior; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9178-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Ressalvado o disposto no artigo 25.º, a afectação 14) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu 15) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, 16) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativa- 17) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mente a esses bens ou aos elementos que os constituem, 18) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tenha havido dedução total ou parcial do imposto; 19) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... 22) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... 23) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... 23-A) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Excluem-se do regime estabelecido na alínea f) 24) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do n.º 3, nos termos definidos por portaria do Ministro 25) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das Finanças, os bens não destinados a posterior co- 26) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mercialização que, pelas suas características, ou pelo 27) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tamanho ou formato diferentes do produto que constitua 28) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a unidade de venda, visem, sob a forma de amostra, 29) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . apresentar ou promover bens produzidos ou comer- 30) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cializados pelo próprio sujeito passivo, assim como 31) As operações sujeitas a imposto municipal sobre as ofertas de valor unitário igual ou inferior a € 50 e as transmissões onerosas de imóveis; cujo valor global anual não exceda cinco por mil do 32) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . volume de negócios do sujeito passivo no ano civil 33) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anterior, em conformidade com os usos comerciais. 34) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — No caso de início de actividade, a permilagem 35) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . referida no número anterior aplica-se aos valores espe- 36) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rados, sem prejuízo de rectificação a efectuar na última 37) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . declaração periódica a apresentar no ano de início de 38) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . actividade, se os valores definitivos forem inferiores 39) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aos valores esperados. 40) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 7.º Artigo 16.º 1— ..................................... 2— ..................................... 1— ..................................... 3— ..................................... 2— ..................................... 4— ..................................... 3— ..................................... 5— ..................................... 4— ..................................... 6— ..................................... 5— ..................................... 7— ..................................... 6— ..................................... 8— ..................................... 7 — (Revogado.) 9— ..................................... 8— ..................................... 10 — Sempre que, em momento posterior à trans- 9 — Sempre que os elementos necessários à deter- missão, aquisição intracomunitária ou importação de minação do valor tributável sejam expressos em moeda veículos automóveis, se mostre devido imposto sobre diferente da moeda nacional, as taxas de câmbio a utili- veículos pela sua transformação, alteração de cilindrada zar são as constantes das tabelas indicativas divulgadas ou de chassis, o imposto é devido e exigível no momento pelo Sistema Europeu dos Bancos Centrais (SEBC) ou em que ocorra essa transformação ou alteração. as de venda praticadas por qualquer banco estabelecido no território nacional. 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 9.º Artigo 19.º ......................................... 1— ..................................... 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Só confere direito a dedução o imposto mencio- 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nado nos seguintes documentos, em nome e na posse 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do sujeito passivo: 4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Em facturas e documentos equivalentes passados 5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em forma legal; 6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) No recibo de pagamento de IVA que faz parte das 7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . declarações de importação, bem como em documentos 8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . emitidos por via electrónica pela Direcção-Geral das 9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, 10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nos quais conste o número e data do movimento de 11) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . caixa. Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(21) 3— ..................................... é dedutível na percentagem correspondente ao montante 4— ..................................... anual das operações que dêem lugar a dedução. 5— ..................................... 6— ..................................... 2 — Não obstante o disposto na alínea b) do número anterior, pode o sujeito passivo efectuar a dedução se- Artigo 22.º gundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, com base em critérios objectivos que 1— ..................................... permitam determinar o grau de utilização desses bens e 2— ..................................... serviços em operações que conferem direito a dedução 3— ..................................... e em operações que não conferem esse direito, sem pre- 4— ..................................... juízo de a Direcção-Geral dos Impostos lhe vir a impor 5 — Se, passados 12 meses relativos ao período em condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do no caso de se verificar que provocam ou que podem contribuinte superior a € 250, este pode solicitar o seu provocar distorções significativas na tributação. reembolso. 3— ..................................... 6 — Não obstante o disposto no número anterior, o 4 — A percentagem de dedução referida na alí- sujeito passivo pode solicitar o reembolso antes do fim nea b) do n.º 1 resulta de uma fracção que comporta, do período de 12 meses quando se verifique a cessação no numerador, o montante anual, imposto excluído, de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos das operações que dão lugar a dedução nos termos n.os 3 e 4 do artigo 28.º, no n.º 1 do artigo 54.º ou no n.º 1 do n.º 1 do artigo 20.º e, no denominador, o mon- do artigo 61.º, desde que o valor do reembolso seja igual tante anual, imposto excluído, de todas as opera- ou superior a € 25, bem como quando o crédito a seu ções efectuadas pelo sujeito passivo decorrentes favor exceder 25 vezes a retribuição mínima mensal, do exercício de uma actividade económica prevista arredondada para a centena de euros imediatamente na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as inferior, sendo este valor reduzido para metade nas si- subvenções não tributadas que não sejam subsídios tuações a seguir indicadas: ao equipamento. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — A percentagem de dedução referida na alínea b) do n.º 1, calculada provisoriamente com base no mon- 7— ..................................... tante das operações realizadas no ano anterior, assim 8— ..................................... como a dedução efectuada nos termos do n.º 2, calcu- 9 — O Ministro das Finanças pode autorizar a lada provisoriamente com base nos critérios objectivos Direcção-Geral dos Impostos a efectuar reembolsos inicialmente utilizados para aplicação do método da em condições diferentes das estabelecidas nos números afectação real, são corrigidos de acordo com os valores anteriores, relativamente a sectores de actividade cujo definitivos referentes ao ano a que se reportam, origi- volume de negócios seja constituído essencialmente por nando a correspondente regularização das deduções operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º efectuadas, a qual deve constar da declaração do último ou relativamente às quais a obrigação de liquidação do período do ano a que respeita. imposto seja da responsabilidade do adquirente. 7— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— ..................................... 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— ..................................... 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 24.º 1— ..................................... Artigo 23.º 2— ..................................... 1 — Quando o sujeito passivo, no exercício da sua 3— ..................................... actividade, efectuar operações que conferem direito a 4 — No caso de sujeitos passivos que determinem o dedução e operações que não conferem esse direito, nos direito à dedução nos termos do n.º 2 do artigo 23.º, a termos do artigo 20.º, a dedução do imposto suportado regularização das deduções relativas aos bens referidos na aquisição de bens e serviços que sejam utilizados na nos n.os 1 e 2 tem lugar quando a diferença entre a afec- realização de ambos os tipos de operações é determinada tação real do bem no ano do início da sua utilização e do seguinte modo: em cada um dos 4 ou 19 anos civis posteriores, respec- tivamente, representar uma alteração do IVA dedutível, a) Tratando-se de um bem ou serviço parcialmente para mais ou para menos, igual ou superior a € 250, afecto à realização de operações não decorrentes do sendo aplicável o método de cálculo previsto no número exercício de uma actividade económica prevista na anterior, com as devidas adaptações. alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, o imposto não dedutível 5— ..................................... em resultado dessa afectação parcial é determinado nos 6— ..................................... termos do n.º 2; 7 — As regularizações previstas nos n.os 3 e 4 não b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, são aplicáveis aos bens do activo imobilizado de valor tratando-se de um bem ou serviço afecto à realização unitário inferior a € 2500, nem aos que, nos termos de operações decorrentes do exercício de uma actividade do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, económica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, tenham um período de vida útil inferior a cinco anos. parte das quais não confira direito à dedução, o imposto 8 — (Anterior n.º 7.) 9178-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Artigo 27.º passivo da data a partir da qual a referida mudança de periodicidade produz efeitos. 1 — Sempre que se proceda à liquidação do imposto 9— ..................................... ou de juros compensatórios por iniciativa dos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 83.º, é o sujeito pas- Artigo 56.º sivo notificado para efectuar o respectivo pagamento nos locais de cobrança legalmente autorizados, no prazo 1— ..................................... referido na notificação, não podendo este ser inferior a 2 — Não podem beneficiar do regime de isenção: 30 dias a contar dessa notificação. 2 — No caso previsto no número anterior e na falta a) Nos 12 meses seguintes ao da cessação, os sujei- do pagamento no prazo aí estabelecido, é extraída, pela tos passivos que, estando enquadrados num regime de Direcção-Geral dos Impostos, certidão de dívida nos tributação à data de cessação de actividade, reiniciem termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do essa ou outra actividade; Código de Procedimento e de Processo Tributário. b) No ano seguinte ao da cessação, os sujeitos pas- 3— ..................................... sivos que reiniciem essa ou outra actividade e que, se 4— ..................................... não tivessem declarado a cessação, seriam enquadrados, 5 — O imposto devido nos termos do n.º 10 do ar- por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, no regime tigo 7.º é pago, simultaneamente com o imposto sobre normal. veículos, junto das entidades competentes para a res- pectiva cobrança. Artigo 60.º 6 — O imposto calculado nos termos dos n.os 3 a 5 é 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 53.º, incluído, pelos serviços respectivos, com a correspon- os retalhistas que sejam pessoas singulares, não pos- dente classificação orçamental, nas primeiras guias de suam nem sejam obrigados a possuir contabilidade or- receita que forem processadas, quer para pagamento ganizada para efeitos de IRS e não tenham tido no ano dos direitos de importação, quando devidos, ou do im- civil anterior um volume de compras superior a € 50 posto sobre veículos, quer para pagamento do preço da 000, para apurar o imposto devido ao Estado aplicam arrematação, venda ou adjudicação, ou para pagamento um coeficiente de 25 % ao valor do imposto suportado das custas, emolumentos ou outros encargos devidos, nas aquisições de bens destinados a vendas sem trans- quando não houver preço. formação. 2— ..................................... Artigo 39.º 3— ..................................... 1— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— ..................................... d) Outras prestações de serviços cujo valor seja in- 9— ..................................... ferior a € 10. Artigo 74.º 2— ..................................... 3— ..................................... As notificações referidas no n.º 1 do artigo 27.º, no 4— ..................................... n.º 3 do artigo 34.º, no n.º 8 do artigo 40.º, no n.º 4 do 5— ..................................... artigo 58.º, no artigo 85.º e no n.º 4 do artigo 88.º, bem 6— ..................................... como das decisões a que se referem o n.º 3 do artigo 53.º e o n.º 4 do artigo 60.º, são efectuadas nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Artigo 40.º 1— ..................................... Artigo 83.º a) Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele a que 1 — Se a declaração periódica prevista no artigo 40.º respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com não for apresentada, a Direcção-Geral dos Impostos um volume de negócios igual ou superior a € 650 000 procede à liquidação oficiosa do imposto, com base nos no ano civil anterior; elementos de que disponha. b) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre 2 — O imposto liquidado nos termos do número do ano civil a que respeitam as operações, no caso de anterior deve ser pago nos locais de cobrança legal- sujeitos passivos com um volume de negócios inferior mente autorizados, no prazo mencionado na notificação, a € 650 000 no ano civil anterior. efectuada por carta registada com aviso de recepção, o qual não pode ser inferior a 90 dias contados desde o 2— ..................................... seu envio. 3— ..................................... 3 — Na falta de pagamento no prazo referido no 4— ..................................... número anterior, é extraída pela Direcção-Geral dos 5— ..................................... Impostos certidão de dívida, nos termos e para efeitos 6— ..................................... do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento 7— ..................................... e de Processo Tributário. 8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a mudança de 4— ..................................... periodicidade só se verifica por iniciativa da Direcção- 5 — Se o imposto apurado nos termos do n.º 1 ou -Geral dos Impostos, que, para o efeito, notifica o sujeito constante de certidão de dívida a que se refere o n.º 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(23) tiver sido pago, a respectiva importância é tomada em «1.8 — Produtos preparados à base de carne, peixe, conta no pagamento das liquidações previstas nas alí- legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pi- neas a) e b) do número anterior. zas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de 6— ..................................... congelamento ou pré-congelamento e refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou Artigo 88.º com entrega ao domicílio.» 1— ..................................... Artigo 55.º 2— ..................................... 3— ..................................... Aditamento à lista I anexa ao Código do IVA 4— ..................................... São aditadas à lista I anexa ao Código do IVA, apro- 5 — A Direcção-Geral dos Impostos não procede vado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o as verbas 1.1.6, 1.4.9, 2.1-A e 2.21-A, com a seguinte seu quantitativo for inferior a € 25, devendo o mesmo redacção: limite ser observado na extracção das certidões de dívida previstas no n.º 5 do artigo 26.º, no n.º 2 do artigo 27.º «1.1.6 — Seitan. e nos n.os 3 e 6 do artigo 83.º 1.4.9 — Bebidas, iogurtes e sobremesas de soja, in- 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» cluindo tofu. 2.1-A — Contribuição para o audiovisual cobrada Artigo 53.º para financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão. Alteração à lista I anexa ao Código do IVA 2.21-A — As empreitadas de reabilitação de imó- As verbas 1.1.4, 1.4.1, 1.4.5, 1.4.8, 2.13, 2.17, 2.20 e veis que, independentemente da localização, sejam 2.21 da lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo realizadas, no âmbito de regimes especiais de apoio, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a financeiro ou fiscal, à reabilitação de edifícios ou ao ter a seguinte redacção: abrigo de programas apoiados financeiramente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. «1.1.4 — Massas alimentícias e pastas secas simila- (IHRU, I. P.)» res, excluindo-se as massas recheadas. Artigo 56.º 1.4.1 — Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, Revogação de disposições do Código do IVA fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas. São revogados o n.º 7 do artigo 16.º do Código do IVA, 1.4.5 — Iogurtes, incluindo os iogurtes pasteuriza- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezem- dos. bro, e a verba 1.1.1 da lista II anexa ao mesmo Código. 1.4.8 — Bebidas e sobremesas lácteas. 2.13 — Espectáculos, provas e manifestações des- Artigo 57.º portivas, prática de actividades físicas e desportivas e outros divertimentos públicos. Exceptuam-se: Alterações ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 17.º e 22.º do Regime do IVA nas Transacções b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Intracomunitárias, abreviadamente designado por RITI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, 2.17 — As empreitadas de bens imóveis em que são passam a ter a seguinte redacção: donos da obra autarquias locais, sociedades de reabi- litação urbana, associações de municípios, organismos «Artigo 17.º públicos responsáveis pela rede pública de escolas se- 1— ..................................... cundárias ou associações e corporações de bombeiros, 2— ..................................... desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam 3 — Nas aquisições intracomunitárias de bens sujeitos directamente contratadas com o empreiteiro. a impostos especiais de consumo ou a imposto sobre veí- 2.20 — Prestações de serviços relacionadas com a culos, o valor tributável é determinado com inclusão destes limpeza das vias públicas, bem como a recolha, ar- impostos, ainda que não liquidados simultaneamente. mazenamento, transporte, valorização e eliminação de 4— ..................................... resíduos. 2.21 — As empreitadas de reabilitação urbana, tal Artigo 22.º como definida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, realizadas em imóveis ou em espaços pú- 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- blicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas tes, o montante do imposto exigível, a entregar nos ter- críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas mos do n.º 1 do artigo 26.º do Código do IVA, deve ser de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e apurado tendo igualmente em consideração o disposto outras) delimitadas nos termos legais.» no artigo 19.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º 2 — Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) Artigo 54.º e c) do n.º 1 do artigo 2.º devem pagar nos locais de co- brança legalmente autorizados o imposto que se mostre Alteração à lista II anexa ao Código do IVA devido pelas aquisições intracomunitárias de bens que A verba 1.8 da lista II anexa ao Código do IVA, aprovado não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a impostos especiais de consumo até ao final do mês a ter a seguinte redacção: seguinte àquele em que o imposto se torne exigível. 9178-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 3 — Os particulares e os sujeitos passivos referidos nas 2 — A receita a transferir ao abrigo do número anterior alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que não possuam é distribuída com base em critérios a fixar por despacho o estatuto de operador registado, de acordo com o Có- conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas digo do Imposto sobre Veículos, devem pagar o imposto áreas da administração local, das finanças e do turismo. devido pelas aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a imposto sobre veículos junto SECÇÃO II das entidades competentes para a cobrança deste imposto. 4 — O disposto no número anterior é igualmente Imposto do selo aplicável aos sujeitos passivos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e aos particulares que efectuem Artigo 60.º aquisições intracomunitárias de meios de transporte Alteração ao Código do Imposto do Selo novos, não sujeitos a imposto sobre veículos. 5— ..................................... A verba 26.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo do 6— ..................................... Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: a) Em simultâneo com o imposto sobre veículos ou com os impostos especiais de consumo, quando sejam «26.3 — Aumento do capital social de uma sociedade devidos; de capitais mediante a entrada de bens de qualquer es- pécie, excepto numerário, sobre o valor real dos bens b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » de qualquer natureza, entregues ou a entregar pelos sócios, após dedução das obrigações assumidas e dos Artigo 58.º encargos suportados pela sociedade em consequência Alteração ao regime da renúncia à isenção do IVA de cada entrada — 0,4 %.» nas operações relativas a bens imóveis Os artigos 2.º e 5.º do regime da renúncia à isenção do CAPÍTULO VIII IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, passam a ter a Impostos especiais seguinte redacção: «Artigo 2.º SECÇÃO I [...] Impostos especiais de consumo 1— ..................................... Artigo 61.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 27.º, 52.º, 55.º, 57.º, 58.º, 66.º, 71.º, 71.º-A, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72.º, 73.º, 74.º, 83.º, 84.º, 85.º e 86.º-A do Código dos Im- e) No caso de locação, o valor da renda anual seja postos Especiais de Consumo, abreviadamente designado igual ou superior a 25 avos do valor de aquisição ou por Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, construção do imóvel. de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 2— ..................................... «Artigo 27.º 3— ..................................... [...] 4— ..................................... 1— ..................................... Artigo 5.º 2 — O comerciante em nome individual ou qualquer dos gerentes ou administradores, no caso de pessoa co- [...] lectiva, deve ainda declarar sob compromisso de honra 1 — A renúncia à isenção só opera no momento em que não ter sido condenado, nos três anos anteriores ao for celebrado o contrato de compra e venda ou de locação pedido, pela prática de crime contra a economia ou a do imóvel, ou, no caso de contrato de locação financeira saúde pública ou de crime fiscal aduaneiro ou de contra- relativo a imóvel a construir, no momento em que o lo- -ordenação fiscal aduaneira, punida com coima igual ou cador tome posse do imóvel, desde que o sujeito passivo superior a € 4987,98. esteja na posse de um certificado de renúncia válido e se 3 — (Anterior n.º 2.) continuem a verificar nesse momento as condições para 4 — (Anterior n.º 3.) a renúncia à isenção estabelecidas no presente regime. 2— ..................................... Artigo 52.º 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» [...] Artigo 59.º 1— ..................................... 2— ..................................... Regiões de turismo e juntas de turismo a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % 1 — A transferência a título de IVA destinada às regiões vol. de álcool adquirido — € 6,74/hl; de turismo e juntas de turismo, ou às entidades que lhes b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior sucedam, é de 20 milhões de euros. ou igual a 8° Plato — € 8,44/hl; Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(25) c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a 8.º e inferior ou igual a 11° Plato — € 13,48/hl; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a 11° e inferior ou igual a 13° Plato — € 16,88/hl; f) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior em instalações sujeitas ao Plano Nacional de Atribuição a 13° e inferior ou igual a 15° Plato — € 20,23/hl; de Licenças de Emissão (PNALE) incluindo as novas f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior instalações ou a um Acordo de Racionalização dos Con- a 15° Plato — € 23,67/hl. sumos de Energia (ARCE) no que se refere aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos Artigo 55.º NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de [...] enxofre igual ou inferior a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos gases de petróleo classificados 1— ..................................... pelo código NC 2711; 2 — A taxa do imposto aplicável aos produtos inter- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . médios é de € 56,89/hl. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 57.º j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 2— ..................................... 2 — A taxa do imposto aplicável às bebidas espiri- 3 — Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1, tuosas é de € 976,92/hl. entende-se por ‘aviação de recreio privada’ a utilização de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pes- Artigo 58.º soa singular ou colectiva que a possa utilizar mediante [...] aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ......................................... ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título a) Licores, tal como definidos na alínea r) do n.º 4 oneroso ou no interesse das autoridades públicas. do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do 4 — (Revogado.) Conselho, de 29 de Maio, produzidos a partir de frutos 5 — (Anterior n.º 3.) e plantas da Região; 6 — (Anterior n.º 5.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — (Anterior n.º 6.) 8 — (Anterior n.º 7.) Artigo 66.º Artigo 71.º-A [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... b) (Revogada.) 3— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O valor da isenção prevista no número anterior d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . é fixado por portaria entre o limite mínimo de € 280 e o máximo de € 300 por cada 1000 l, para o biocombus- 2 — Para aplicação do disposto na alínea a) do nú- tível substituto do gasóleo, e entre o limite mínimo de mero anterior, considera-se, nomeadamente, fundamen- € 400 e o limite máximo de € 420 por cada 1000 l, para tada: o biocombustível substituto da gasolina. 5— ..................................... a) (Revogada.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... 8— ..................................... 9— ..................................... 3 — (Revogado.) 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — (Revogado.) 5— ..................................... 6— ..................................... Artigo 72.º 7— ..................................... [...] 1— ..................................... Artigo 71.º 2 — Para os produtos petrolíferos e energéticos [...] classificados pela posição NC 2711, com excepção do gás natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 1— ..................................... 2710 19 61 a 2710 19 69, 2710 19 81 a 2710 19 99 a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e 3811 21 00 a 3811 90 00, a unidade tributável é de b) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na 1000 kg. navegação aérea, com excepção da aviação de recreio 3 — A unidade tributável do gás natural é o giga- privada; joule. 9178-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Artigo 73.º Artigo 83.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... 3 — A taxa aplicável ao metano e aos gases de pe- 3— ..................................... tróleo usados como carburante é de € 108,78/1000 kg e, 4— ..................................... quando usados como combustível, é fixada entre € 7,81 a) Elemento específico — € 64,75; e € 9/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . usado como combustível. 4 — A taxa aplicável ao gás natural usado como car- 5— ..................................... burante é de € 2,78/gigajoule. 5— ..................................... Artigo 84.º 6 — A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e ener- géticos classificados pelas posições NC 2701, 2702, [...] 2704 e 2713 é fixada entre € 4,16 e € 35/ 1000 kg. ......................................... 7— ..................................... a) Charutos — 12,25 %; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Cigarrilhas — 12,25 %; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de en- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rolar — 45,10 %; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Restantes tabacos de fumar — 41,45 %. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 85.º g) Com a taxa compreendida entre € 100 e € 200/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado [...] pelo código NC 2710 19 45. 1— ..................................... 8 — A fixação das taxas do imposto relativas aos a) Elemento específico — € 9,28; produtos petrolíferos e energéticos referidos na parte b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . final do n.º 3, no n.º 6 e nas alíneas e), f) e g) do número anterior, é feita por portaria conjunta dos membros do 2— ..................................... Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. Artigo 86.º-A 9— ..................................... [...] 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 74.º 3— ..................................... 4— ..................................... [...] 5— ..................................... 1— ..................................... 6— ..................................... 2— ..................................... 7— ..................................... 3— ..................................... 8 — As quantidades de cigarros que excedam o limite quantitativo referido no n.º 5 ficam sujeitas ao a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pagamento do imposto à taxa em vigor na data da b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . apresentação da declaração de apuramento quando c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . elementos com os processados pela administração, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sem prejuízo do procedimento por infracção a que f) Motores frigoríficos autónomos, instalados em houver lugar.» veículos pesados de transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível separa- Artigo 62.º dos, e que possuam certificação ATP (Acordo de Aditamento ao Código dos IEC Transportes Perecíveis), nos termos a definir em portaria conjunta dos membros de Governo respon- É aditado ao Código dos IEC, aprovado pela Decreto- sáveis pelas áreas das finanças, dos transportes e da -Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, o artigo 10.º-A, com agricultura. a seguinte redacção: 4— ..................................... «Artigo 10.º-A 5— ..................................... Limite mínimo 6— ..................................... 7— ..................................... Não há lugar a cobrança quando, em virtude de li- 8— ..................................... quidação efectuada, a importância a cobrar seja inferior 9— ..................................... a € 10.» Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(27) Artigo 63.º 4 — Para efeitos do disposto no artigo 76.º do refe- Revogação de disposições do Código dos IEC rido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos São revogados a alínea b) do n.º 1, a alínea a) do n.º 2, referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro os n.os 3 e 4 do artigo 66.º e o n.º 4 do artigo 71.º do Código competente do Governo Regional, podendo ser alterados dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dentro dos intervalos fixados no mesmo número. Dezembro. Artigo 65.º SECÇÃO II Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos 1 — Mantém-se em vigor em 2008 o adicional às taxas Artigo 64.º do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de € 0,005 por litro para a gasolina e no montante Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos de € 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo 1 — Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73. colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados 30 milhões de euros anuais. por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das 2 — O adicional a que se refere o número anterior inte- finanças e da economia, tendo em consideração os di- gra os valores das taxas unitárias fixados nos termos dos ferentes impactes ambientais de cada um dos produtos n.os 1 e 2 do artigo anterior. petrolíferos e energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes. SECÇÃO III 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a fi- Imposto sobre veículos xação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos: Artigo 66.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos Taxa do imposto (em euros) Produto Código NC Os artigos 7.º, 8.º, 23.º, 34.º, 35.º, 36.º, 51.º, 52.º e 53.º do Mínima Máxima Código do Imposto sobre Veículos, abreviadamente desig- nado por Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, Gasolina com chumbo 2710 11 51 a2710 11 59 650 650 de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: Gasolina sem chumbo 2710 11 41 a 2710 11 49 359 650 Petróleo . . . . . . . . . . . 2710 19 21 a 2710 19 25 302 339,18 «Artigo 7.º Petróleo colorido e mar- cado . . . . . . . . . . . . 2710 19 25 0 149,64 [...] Gasóleo . . . . . . . . . . . 2710 19 41 a 2710 19 49 278 400 Gasóleo colorido e mar- 1— ..................................... cado . . . . . . . . . . . . 2710 19 41 a 2710 19 49 21 199,52 Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1 % 2710 19 63 a 2710 19 69 15 34,92 TABELA A Fuelóleo com teor de en- xofre inferior ou igual Componente cilindrada a 1% . . . . . . . . . . . 2710 19 61 15 29,93 Taxas por Escalão de cilindrada Parcela a abater centímetros cúbicos (em centímetros cúbicos) (em euros) 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º (em euros) do referido Código, os valores das taxas unitárias do im- Até 1 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,90 670 posto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a Mais de 1 250 . . . . . . . . . . . . . . . . 4,25 4 857,50 seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos Componente ambiental seguintes intervalos: Taxa do imposto (em euros) Escalão de CO2 Taxas Parcela a abater Produto Código NC (em gramas por quilómetro) (em euros) (em euros) Mínima Máxima Veículos a gasolina: Gasolina com chumbo 2710 11 51 a 2710 11 59 650 650 Gasolina sem chumbo 2710 11 41 a 2710 11 49 359 650 Até 120 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 475 Petróleo . . . . . . . . . . . 2710 19 21 a 2710 19 25 49,88 339,18 De 121 a 150 . . . . . . . . . . . . . . . 33 3 835 Gasóleo . . . . . . . . . . . 2710 19 41 a 2710 19 49 49,88 400 De 151 a 180 . . . . . . . . . . . . . . . 40 4 885 Gasóleo agrícola . . . . 2710 19 41 a 2710 19 49 21 199,52 De 181 a 210 . . . . . . . . . . . . . . . 85 12 985 Fuelóleo com teor de Mais de 210 . . . . . . . . . . . . . . . . 115 19 285 enxofre superior a 1 % 2710 19 63 a 2710 19 69 0 34,92 Fuelóleo com teor de en- Veículos a gasóleo: xofre inferior ou igual a 1% . . . . . . . . . . . 2710 19 61 0 29,93 Até 105 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 1 100 De 106 a 130 . . . . . . . . . . . . . . . 55 5 300 9178-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 possua antiguidade superior a 10 anos ou quando a Agência Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros) Parcela a abater (em euros) Nacional de Compras Públicas, E. P. E., o tenha avaliado em valor inferior a € 1000, a Direcção-Geral das Alfân- degas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode De 131 a 150 . . . . . . . . . . . . . . . 105 11 800 determinar a sua destruição através de operador registado De 151 a 180 . . . . . . . . . . . . . . . 122 14 350 Mais de 180 . . . . . . . . . . . . . . . . 160 21 190 habilitado para a gestão de veículos em fim de vida (VFV) livre de ónus ou encargos de qualquer natureza para o erário público. 2— ..................................... Artigo 34.º TABELA B [...] 1— ..................................... Componente cilindrada 2 — Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.º 1 do Taxas por artigo 30.º, podem ainda beneficiar do regime de admissão Escalão de cilindrada Parcela a abater (em centímetros cúbicos) centímetros cúbicos (em euros) temporária os trabalhadores transfronteiriços que residam (em euros) em Espanha com o respectivo agregado familiar e que se desloquem diariamente no trajecto de ida e volta entre a sua Até 1250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,91 2525,10 residência e o local de trabalho, situado em localidade do ter- Mais de 1250 . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,25 9199,88 ritório nacional até 60 km da fronteira, desde que o agregado 3 — Os veículos ligeiros equipados com sistema de familiar não disponha de habitação neste território nacional. propulsão a gasóleo, que apresentem níveis de emissões de 3— ..................................... partículas inferiores a 0,005 g/km, constantes dos respecti- 4— ..................................... vos certificados de conformidade, ou na sua inexistência, nas respectivas homologações técnicas, beneficiam de Artigo 35.º uma redução de € 500 no total do montante de imposto a [...] pagar, depois de aplicadas as reduções a que houver lugar. 4— ..................................... 1— ..................................... 5— ..................................... 2 — A aplicação do regime depende da apresentação 6— ..................................... do pedido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Im- 7— ..................................... postos Especiais sobre o Consumo, no prazo máximo de 8— ..................................... um ano após o início de funções em território nacional, acompanhado de documento emitido pelas entidades Artigo 8.º competentes comprovativo da qualidade e estatuto do interessado e pelos títulos definitivos do automóvel. [...] 3— ..................................... 1— ..................................... 4— ..................................... 2 — É aplicável uma taxa intermédia, correspondente 5 — Decorridos, pelo menos, quatro anos sobre a data a 55 % do imposto resultante da aplicação da tabela B de atribuição do primeiro certificado de matrícula privi- a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos seguintes legiado ao veículo, ou, decorrido prazo inferior, no caso veículos: de terem sido regularizados nos termos do artigo 33.º, os funcionários e agentes das Comunidades Europeias e a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . parlamentares europeus podem proceder à substituição do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . veículo, com suspensão de imposto, por um outro adqui- rido no mercado nacional ou em mercado de outro Estado 3— ..................................... membro, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelos serviços Artigo 23.º do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros. [...] 6 — Os funcionários e agentes das Comunida- des Europeias, que residam em Portugal à data do 1— ..................................... início de funções, gozam da faculdade de uso de 2— ..................................... certificado de matrícula para o veículo de que são 3 — A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impos- proprietários e podem aceder ao regime previsto tos Especiais sobre o Consumo deve informar a Agência no número anterior, quatro anos após esse início. Nacional de Compras Públicas, E. P. E., da situação dos 7— ..................................... veículos, no prazo máximo de cinco dias, para que esta 8 — Quando os funcionários e agentes das Co- se pronuncie sobre o interesse da sua afectação ao parque munidades Europeias e parlamentares europeus pre- do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de tendam introduzir no consumo os veículos antes de Janeiro, procedendo a Direcção-Geral das Alfândegas e dos decorrido o prazo de quatro anos, é exigida uma per- Impostos Especiais sobre o Consumo à sua venda ou comu- centagem do imposto de acordo com a seguinte ta- nicando à entidade que superintenda o processo que nada bela, salvo se o regime pela introdução no consumo obsta à venda, sempre que a Agência Nacional de Com- for mais favorável, caso em que é este o aplicável: pras Públicas, E. P. E., se pronuncie em sentido negativo. Anos a partir da entrada do veículo em Portugal: 4— ..................................... 5 — Quando o veículo não reúna as condições necessá- No decurso do 1.º ano — a totalidade; rias à sua integração no património automóvel do Estado e No 2.º ano — 75 %; Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(29) No 3.º ano — 50 %; Artigo 52.º No 4.º ano — 25 %. [...] Artigo 36.º 1 — Estão isentos do imposto os veículos para trans- porte colectivo dos utentes com lotação de nove lugares, [...] incluindo o do condutor, adquiridos a título oneroso, em 1— ..................................... estado novo, por pessoas colectivas de utilidade pública 2 — Os veículos devem ser adquiridos, admitidos ou e instituições particulares de solidariedade social que se importados temporariamente, no prazo máximo de um destinem ao transporte em actividades de interesse público ano após a chegada do interessado ao território nacional, e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades. e são registados nos serviços do Protocolo do Ministério 2— ..................................... dos Negócios Estrangeiros em nome dos funcionários a 3— ..................................... que pertencem, considerando-se no regime enquanto se mantiverem ao serviço efectivo das entidades referidas Artigo 53.º no número anterior. Táxis e veículos afectos à actividade de aluguer 3— ..................................... 4— ..................................... 1 — Os automóveis ligeiros de passageiros e de uti- 5— ..................................... lização mista que se destinem ao serviço de aluguer 6 — Quando as entidades ou pessoas abrangidas pelo com condutor — táxis, letra ‘A’ e letra ‘T’, introduzidos presente artigo pretendam introduzir no consumo os no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, veículos antes de decorrido o prazo de quatro anos, é contados desde a atribuição da primeira matrícula e exigida uma percentagem do imposto de acordo com a respectivos documentos, beneficiam de uma isenção seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no con- correspondente a 70 % do montante do imposto. sumo for mais favorável, caso em que é este o aplicável: 2— ..................................... Anos a partir da entrada do veículo em Portugal: 3— ..................................... 4— ..................................... No decurso do 1.º ano — a totalidade; 5 — Os automóveis ligeiros de passageiros e de uti- No 2.º ano — 75 %; lização mista não previstos nos artigos 8.º e 9.º, novos, No 3.º ano — 50 %; que se destinem ao exercício de actividades de aluguer No 4.º ano — 25 %. sem condutor, beneficiam, na introdução no consumo, de uma redução correspondente a 50 % do montante do 7 — Os veículos introduzidos no consumo nos termos imposto, nas condições seguintes: do presente artigo podem ser substituídos uma única vez por outros veículos a adquirir em suspensão de imposto a) Os veículos devem possuir um nível de emissão no mercado nacional ou em mercado de outro Estado de CO2 até 160 g/km, confirmadas pelo respectivo cer- membro, num prazo máximo de seis meses, havendo tificado de conformidade; lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atri- b) As empresas beneficiárias locadoras devem estar buição de nova matrícula pelos serviços do Protocolo licenciadas para o exercício exclusivo da actividade de do Ministério dos Negócios Estrangeiros, excepto se aluguer de automóveis; respeitarem a missão diplomática ou consular, caso em c) Os veículos objecto de redução do imposto não po- que não há limites para a respectiva substituição. dem ser alugados ou cedidos por prazo superior a 3 meses a uma mesma pessoa ou entidade, durante um período de 12 Artigo 51.º meses consecutivos, nem podem ser objecto, no período de ónus, de aluguer ou cessão a pessoas ou entidades jurídica [...] ou economicamente vinculadas à entidade beneficiária; 1— ..................................... d) Os alugueres devem ser titulados por contrato, de- vendo os veículos circular acompanhados de documento a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . emitido pela locadora, que identifique o locatário, a b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . residência e o período de tempo de aluguer do veículo. c) Os veículos declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado ou adquiridos pela Agência Nacional 6 — O estatuto de entidade beneficiária exige a ins- de Compras Públicas, E. P. E.; crição prévia na Direcção-Geral das Alfândegas e dos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Impostos Especiais sobre o Consumo, instruído com cópia do alvará para o exercício da actividade e prova da 2— ..................................... qualidade da forma societária do sujeito passivo, sendo as a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . reduções do imposto para os veículos requeridas através b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de formulário próprio, anterior ou concomitante à apre- c) Cópia da sentença ou decisão que determinou a sentação da declaração aduaneira de veículos (DAV).» perda ou abandono da viatura, bem como a declaração da sua atribuição ou aquisição pela Agência Nacional de Artigo 67.º Compras Públicas, E. P. E., no caso referido na alínea c) Incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida do número anterior; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de No- 3— ..................................... vembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 33/2007, 9178-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 de 15 de Fevereiro, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro Artigo 7.º de 2008. [...] SECÇÃO IV 1— ..................................... Imposto único de circulação a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 68.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação d) Quanto aos veículos da categoria E, a cilindrada Os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º e 15.º do e a antiguidade da matrícula; Código do Imposto Único de Circulação, abreviada- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mente designado por Código do IUC, aprovado pela Lei f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: 2— ..................................... «Artigo 2.º 3— ..................................... 4— ..................................... [...] 5— ..................................... 1— ..................................... 6— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 10.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................... e) Categoria E: motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Escalão de CO2 Escalão de cilindrada Taxas Taxas Código da Estrada, matriculados desde 1992; (em centímetros cúbicos) (em euros) (em gramas (em euros) por quilómetro) f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1 250 . . . . . . . . 25,50 Até 120 . . . . . . . . 51,10 Mais de 1 250 até 1 51,10 Mais de 120 até 76,60 2— ..................................... 750. 180. Mais de 1 750 até 2 102,10 Mais de 180 até 153,20 Artigo 5.º 500. 250. Mais de 2 500 . . . . 306,30 Mais de 250 . . . . . 255,30 [...] 1— ..................................... Artigo 11.º 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 4— ..................................... ................................................... 5 — A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um ve- Veículos de peso bruto inferior a 12 t ículo e é reconhecida, anualmente, em qualquer serviço Taxas anuais de finanças, salvo se a informação relativa à incapacidade Escalões de peso bruto (em quilogramas) (em euros) for já do conhecimento da administração tributária, atra- vés do cumprimento de outras obrigações declarativas ou Até 2500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 comprovativas realizado há menos de dois anos. De 2501 a 3500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 6— ..................................... De 3501 a 7500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 De 7501 a 11999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177 7— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(31) Artigo 12.º [...] ......................................................................................... Veículos de peso bruto inferior a 12 t Taxas anuais Escalões de peso bruto (em euros) Até 2500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 De 2501 a 3500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 9178-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Taxas anuais Escalões de peso bruto (em euros) De 3501 a 7500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 De 7501 a 11999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(33) Artigo 14.º Artigo 70.º [...] Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de € 2,05 kW. Novembro, que aprovou o Código do IMI e o Código Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Artigo 15.º Imóveis, passa a ter a seguinte redacção: [...] «Artigo 25.º A taxa aplicável aos veículos da categoria G é [...] de € 0,51/kg, tendo o imposto o limite superior de € 10 000.» 1— ..................................... Ano de 2004 — € 60; Ano de 2005 — € 75; CAPÍTULO IX Ano de 2006 — € 90; Impostos locais Ano de 2007 — € 105; Ano de 2008 — € 120; Ano de 2009 — € 135; SECÇÃO I Ano de 2010 — € 150; Imposto municipal sobre imóveis Ano de 2011 — € 165. 2— ..................................... Artigo 69.º 3 — (Revogado.) Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis 4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável: O artigo 93.º do Código do Imposto Municipal so- a) Aos prédios que sejam propriedade das entidades bre Imóveis, abreviadamente designado por Código do referidas no n.º 4 do artigo 112.º do CIMI; IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de b) Aos prédios devolutos referidos no n.º 3 do ar- tigo 112.º do CIMI.» Novembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 71.º «Artigo 93.º Revogação de normas no âmbito do IMI [...] É revogado o n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 1— ..................................... n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código 2— ..................................... do IMI e o Código do Imposto Municipal sobre as Trans- 3— ..................................... missões Onerosas de Imóveis. 4 — Os notários e os conservadores do registo pre- dial, sempre que intervenham em actos ou contratos que SECÇÃO II exijam a apresentação da caderneta predial referida no n.º 1 relativa a prédios objecto desses actos, contratos ou Imposto municipal sobre as transmissões factos, podem obtê-la por via electrónica e entregá-la, onerosas de imóveis gratuitamente, ao sujeito passivo. Artigo 72.º 5 — Nos casos em que a declaração modelo n.º 1 do IMI é entregue para efeitos de inscrição de prédio Alteração ao Código do Imposto Municipal urbano ou fracção autónoma na matriz, os notários e sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis os conservadores do registo predial que intervenham Os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 17.º e 32.º do Código do Imposto em actos ou contratos que exijam a sua apresentação Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, abre- podem obtê-la por via electrónica.» viadamente designado por Código do IMT, aprovado pelo 9178-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passam a ter Taxas percentuais a seguinte redacção: Valor sobre que incide o IMT «Artigo 9.º (em euros) Marginal Média (*) [...] São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou Até 87 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 De mais de 87 500 e até 119 700 2 0,5380 de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclu- De mais de 119 700 e até 163 200 5 1,7273 sivamente a habitação própria e permanente cujo valor De mais de 163 200 e até 272 000 7 3,8364 que serviria de base à liquidação não exceda € 87 500. De mais de 272 000 e até 543 900 8 Superior a 543 900 . . . . . . . . . . . . 6 taxa única Artigo 11.º (*) No limite superior do escalão. [...] 1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... Taxas percentuais 3— ..................................... Valor sobre que incide o IMT 4— ..................................... (em euros) Marginal Média (*) 5— ..................................... 6— ..................................... Até 87 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1,0000 7 — Deixam de beneficiar igualmente de isenção e de De mais de 87 500 e até 119 700 2 1,2690 redução de taxas previstas no artigo 9.º e nas alíneas a) e b) De mais de 119 700 e até 163 200 5 2,2635 do n.º 1 do artigo 17.º, quando aos bens for dado destino di- De mais de 163 200 e até 272 000 7 4,1581 De mais de 272 000 e até 521 700 8 ferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis Superior a 521 700 . . . . . . . . . . . . 6 taxa única anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda. 8— ..................................... (*) No limite superior do escalão. Artigo 12.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 2— 2— ..................................... 3 — Quando, relativamente às aquisições a que se 3— ..................................... referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que 4— ..................................... incide o imposto for superior a € 87 500, será dividido 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa 3.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . média correspondente a este escalão, e outra, igual ao 4.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante 5.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao escalão imediatamente superior. 6.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... 7.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... 8.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 32.º 10.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 12.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Não há lugar ao pagamento sempre que o mon- 13.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tante de imposto liquidado seja inferior a € 10 por cada 14.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . documento de cobrança que for de processar. 15.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O limite a que se refere o número anterior é 16.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . elevado para € 25 por cada documento de cobrança que 18.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . for de processar, nos casos de liquidação adicional.» 19.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20.ª O valor dos bens imóveis adquiridos ao abrigo de CAPÍTULO X regimes legais de apoio financeiro à habitação, quando se trate da primeira transmissão, é o valor ou o preço Benefícios fiscais fixado pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Ur- bana, I. P., nos termos estabelecidos nesses regimes. SECÇÃO I 5— ..................................... Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 17.º Artigo 73.º [...] Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais 1— ..................................... Os artigos 31.º, 39.º-A, 39.º-B, 56.º-D e 65.º do Estatuto a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos Benefícios Fiscais, abreviadamente designado por Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(35) EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, 2— ..................................... passam a ter a seguinte redacção: 3— ..................................... 4— ..................................... «Artigo 31.º 5— ..................................... Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), 6— ..................................... sociedades de capital de risco (SCR) 7— ..................................... e investidores de capital de risco (ICR) 8— ..................................... 1 — Às SGPS, às SCR e aos ICR é aplicável o dis- posto nos n.os 1 e 5 do artigo 46.º do Código do IRC, Artigo 56.º-D sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à [...] percentagem ou ao valor da participação. 2 — As mais-valias e as menos-valias realizadas pe- 1— ..................................... las SGPS, pelas SCR e pelos ICR de partes de capital de 2— ..................................... que sejam titulares, desde que detidas por período não 3— ..................................... inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros 4— ..................................... suportados com a sua aquisição, não concorrem para a 5— ..................................... formação do lucro tributável destas sociedades. 6— ..................................... 3— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — As SCR e os ICR podem deduzir ao montante b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma im- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . portância correspondente ao limite da soma das colectas e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . respeita o benefício, desde que seja utilizada na reali- g) Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, zação de investimentos em sociedades com potencial escolas artísticas, creches, lactários e jardins-de-infância de crescimento e valorização. legalmente reconhecidos pelo ministério competente; 5— ..................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Organismos públicos de produção artística respon- Artigo 39.º-A sáveis pela promoção de projectos relevantes de serviço Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribu- público nas áreas do teatro, música, ópera e bailado. ídos por sociedades residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa e na República Democrática de Timor- 7 — Os donativos previstos no número anterior são -Leste. levados a custos, em valor correspondente a: 1 — A dedução prevista no n.º 1 do artigo 46.º do Código do IRC é aplicável aos lucros distribuídos a a) 120 % do respectivo total; entidades residentes por sociedades afiliadas residen- b) 130 %, quando atribuídos ao abrigo de contratos tes em países africanos de língua oficial portuguesa e plurianuais celebrados para fins específicos que fixem em Timor-Leste, desde que verificadas as seguintes os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias condições: e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos; c) 140 %, quando atribuídos às creches, lactários e a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . jardins-de-infância previstos na alínea g) e para as en- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tidades referidas na alínea i) do número anterior. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— ..................................... 2— ..................................... 9— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 39.º-B 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... Artigo 65.º a) É reduzida a 15 % a taxa do imposto sobre o ren- [...] dimento das pessoas colectivas (IRC), prevista no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, para as entidades 1— ..................................... cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias; 2— ..................................... b) No caso de instalação de novas entidades, cuja ac- 3— ..................................... tividade principal se situe nas áreas beneficiárias, a taxa 4— ..................................... referida no número anterior é reduzida a 10 % durante 5— ..................................... os primeiros cinco exercícios de actividade; 6 — O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de Dezembro d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2011. e) Os prejuízos fiscais apurados em determinado 7 — O presente regime aplica-se igualmente aos par- exercício nos termos do Código do IRC são deduzidos ques empresariais da Região Autónoma da Madeira, aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos criados e regulados pelo Decreto Legislativo Regio- sete exercícios posteriores. nal n.º 28/2001/M, de 28 de Agosto, com as altera- 9178-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 ções introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional Estatuto e, bem assim, com a menção de que o donativo n.º 12/2002/M, de 17 de Julho.» é concedido sem contrapartidas; b) Possuir registo actualizado das entidades mecenas, Artigo 74.º do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada Aditamento ao EBF donativo que lhes tenha sido atribuído nos termos do É aditado o artigo 14.º-A ao Estatuto dos Benefícios presente Estatuto; Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao Julho, com a seguinte redacção: final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos donativos recebidos «Artigo 14.º-A no ano anterior. Regime público de capitalização 2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, o 1 — São dedutíveis à colecta de IRS, nos termos e documento comprovativo deve conter: condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20 % dos valores aplicados, por sujeito passivo não a) A qualidade jurídica da entidade beneficiária; casado, ou por cada um dos cônjuges não separados b) O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais ao reconhecimento; geridas em regime público de capitalização, tendo como c) O montante do donativo em dinheiro, quando este limite máximo € 350 por sujeito passivo. for de natureza monetária; 2 — Às importâncias pagas no âmbito do regime d) No caso de donativos em espécie, a identificação público de capitalização é aplicável o regime previsto dos bens, dos serviços e o respectivo valor, determinado no Código do IRS para as rendas vitalícias.» nos termos do artigo anterior. Artigo 75.º 3 — Os donativos em dinheiro de valor superior a Revogação no âmbito do EBF € 200 devem ser efectuados através de meio de paga- 1 — É revogado o artigo 20.º do Estatuto dos Bene- mento que permita a identificação do mecenas, desig- fícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de nadamente transferência bancária, cheque nominativo 1 de Julho. ou débito directo.» 2 — A revogação do artigo 20.º do Estatuto dos Bene- fícios Fiscais não prejudica a sua aplicação aos juros dos Artigo 78.º depósitos efectuados em contas poupança-emigrante até Regime aplicável às importâncias deduzidas à colecta no âmbito 31 de Dezembro de 2007. do benefício fiscal das contas poupança-habitação O regime que, ao abrigo do n.º 3 do artigo 39.º da Lei Artigo 76.º n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, no caso de utilização Autorização legislativa no âmbito do EBF para fins não previstos, se mantém aplicável às importân- cias deduzidas à colecta do IRS no âmbito do benefício fis- Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 50.º do cal relativo às contas poupança-habitação, abrange apenas Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei os montantes anuais deduzidos em períodos de tributação, n.º 215/89, de 1 de Julho, no sentido de alargar o âmbito em relação aos quais não haja ainda decorrido o prazo de da isenção de IRC à generalidade das empresas gestoras caducidade do direito à liquidação. de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, nos mesmos termos e condições aí estabelecidos. Artigo 79.º Plano Nacional de Leitura SECÇÃO II Reconhece-se, para os efeitos previstos nos artigos 56.º-C Disposições diversas no âmbito dos benefícios fiscais a 56.º-H do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que os apoios concedidos entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro Artigo 77.º de 2013 para a concretização do Plano Nacional de Lei- Aditamento ao Estatuto do Mecenato Científico, tura, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros aprovado pela Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho n.º 86/2006, de 12 de Julho, são considerados de interesse É aditado ao Estatuto do Mecenato Científico, aprovado para a educação e podem usufruir dos benefícios fiscais pela Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, o artigo 11.º-A, com legalmente previstos. a seguinte redacção: Artigo 80.º «Artigo 11.º-A Comemorações do centenário da República Obrigações acessórias das entidades beneficiárias 1 — Os donativos, em dinheiro ou em espécie, con- cedidos à entidade incumbida legalmente de assegurar a 1 — As entidades beneficiárias dos donativos são preparação, organização e coordenação das comemorações obrigadas a: do primeiro centenário da implantação da República são a) Emitir documento comprovativo dos montantes considerados custos do exercício para efeitos de IRC e da dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a in- categoria B do IRS, em valor correspondente a 140 % do dicação do seu enquadramento no âmbito do presente respectivo total. Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(37) 2 — São dedutíveis à colecta do IRS do ano a que di- «Artigo 1.º zem respeito 30 % dos donativos, em dinheiro ou em es- Âmbito pécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território nacional, 1 — Os incentivos fiscais consagrados no presente desde que não tenham sido contabilizados como custo do regime são aplicáveis às acções de reabilitação iniciadas exercício. no período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro 3 — Os donativos previstos nos números anteriores não de 2010 e que se encontrem concluídas até 31 de De- dependem de reconhecimento prévio, ficando a entidade zembro de 2012. beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas 2 — São abrangidas pelo presente regime as acções no artigo 56.º-H do Estatuto dos Benefícios Fiscais. de reabilitação que tenham por objecto imóveis que pre- 4 — Em tudo o que não estiver disposto no presente encham, pelo menos, uma das seguintes condições: artigo, aplicam-se os artigos 56.º-C a 56.º-H do Estatuto a) Sejam prédios urbanos arrendados passíveis de dos Benefícios Fiscais. actualização faseada das rendas nos termos dos arti- 5 — O regime previsto no presente artigo vigora até à gos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento data de extinção da entidade referida no n.º 1. Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro; SECÇÃO III b) Sejam prédios urbanos localizados em áreas de reabilitação urbana. Incentivos específicos Artigo 2.º Artigo 81.º Conceitos Remuneração convencional do capital social Para efeitos do presente regime, considera-se: 1 — Na determinação do lucro tributável do IRC, pode ser deduzida uma importância correspondente à remune- a) ‘Acções de reabilitação’ as intervenções a que se ração convencional do capital social, calculada mediante refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 104/2004, a aplicação da taxa de 3 % ao montante das entradas rea- de 7 de Maio, das quais resulte um estado de conser- lizadas, por entregas em dinheiro, pelos sócios, no âmbito vação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do da constituição de sociedade ou de aumento do capital atribuído antes das obras de reabilitação; social, desde que: b) ‘Área de reabilitação urbana’ a área territorialmente delimitada, caracterizada pela degradação ou obsoles- a) A sociedade beneficiária seja qualificada como pe- cência dos edifícios, das infra-estruturas urbanísticas, do quena ou média empresa, nos termos previstos no anexo equipamento social, das áreas livres e do espaço público ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro; e podendo abranger zonas históricas ou antigas, como tal b) Os sócios que participem na constituição da sociedade qualificadas nos planos municipais de ordenamento do ou no aumento do capital social sejam exclusivamente território, zonas de protecção de imóveis classificados pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou in- nos termos da Lei de Bases do Património Cultural e vestidores de capital de risco; outras zonas urbanas degradadas onde se verifique a c) O lucro tributável não seja determinado por métodos predominância de edifícios com deficientes condições indirectos. de solidez, segurança, salubridade e estética, em parti- cular as classificadas como áreas críticas de recuperação 2 — A dedução a que se refere o número anterior: e reconversão urbanística (ACRRU); c) ‘Estado de conservação’ o estado do edifício ou a) Aplica-se exclusivamente às entradas, no âmbito de da habitação determinado nos termos do disposto no constituição de sociedades ou de aumento do capital social, NRAU e no Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, que ocorram nos anos de 2008 a 2010; para efeito de actualização faseada das rendas ou, b) É efectuada no apuramento do lucro tributável, rela- quando não seja o caso, classificado pelos competentes tivo ao período de tributação em que ocorram as mencio- serviços municipais, em vistoria realizada para o efeito, nadas entradas e nos dois períodos seguintes. com referência aos níveis de conservação constantes do quadro do artigo 33.º do NRAU. 3 — O benefício fiscal previsto no presente artigo é cumulável unicamente com os benefícios relativos à Artigo 3.º interioridade, desde que globalmente não ultrapassem € 200 000 por entidade beneficiária, durante um período de Competências três anos, de acordo com as regras comunitárias aplicáveis 1 — A comprovação do início e da conclusão das aos auxílios de minimis, definidas no Regulamento (CE) acções de reabilitação é da competência da câmara n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro. municipal da localização do imóvel, à qual incumbe certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras Artigo 82.º de reabilitação. Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana 2 — A delimitação das áreas de reabilitação urbana é da competência da assembleia municipal, sob proposta É aprovado o Regime Extraordinário de Apoio à Re- da câmara municipal, obtido o parecer do Instituto da abilitação Urbana, que regula a concessão de incentivos Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. fiscais às acções de reabilitação de imóveis, fazendo parte 3 — O parecer referido no número anterior é emitido integrante da presente lei e constante dos seguintes artigos: no prazo de 20 dias. 9178-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Artigo 4.º titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto Benefícios fiscais aplicáveis aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao A realização de acções de reabilitação abrangidas qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo: pelo presente regime permite usufruir, nas condições a) As entidades que sejam residentes em país, terri- previstas nos artigos seguintes, dos seguintes benefícios tório ou região sujeito a um regime fiscal claramente fiscais: mais favorável, constante de lista aprovada por portaria a) Isenção de imposto municipal sobre imóveis em do Ministro das Finanças; relação a prédios urbanos objecto de acções de reabi- b) As entidades não residentes detidas, directa ou litação; indirectamente, em mais de 25 % por entidades resi- b) Isenção de IRC em relação aos rendimentos obti- dentes. dos por fundos de investimento imobiliário a constituir, cujos activos sejam predominantemente afectos a ac- 3 — A retenção na fonte a que se refere o número ções de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação anterior tem carácter definitivo sempre que os titulares urbana; sejam entidades não residentes sem estabelecimento c) Tributação à taxa especial de 10 % dos rendimentos estável em território português ou sujeitos passivos de respeitantes a unidades de participação nos fundos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do investimento a que se refere a alínea anterior, em sede âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrí- de IRS ou em IRC. cola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido Artigo 5.º tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS. Benefícios no âmbito da tributação do património 4 — A dispensa de retenção na fonte nos casos pre- 1 — Os prédios urbanos objecto de acções de reabi- vistos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos litação são passíveis de isenção de imposto municipal rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, sobre imóveis por um período de cinco anos, a contar do da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação. residente em território português, até à data em que deve 2 — A isenção referida no número anterior pode ser ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de renovada por um período adicional de três anos. omissão da prova, o substituto tributário obrigado a 3 — A concessão de isenção nos termos previstos entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido nos números anteriores depende de deliberação da as- deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas sembleia municipal. gerais previstas nos competentes códigos relativas à 4 — Cabe à câmara municipal, verificados os pres- responsabilidade pelo eventual imposto em falta. supostos do exercício do direito à isenção em relação a 5 — A prova da qualidade de não residente em ter- cada prédio, informar o serviço de finanças da respectiva ritório português é feita nos termos previstos nos arti- área de localização: gos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro. a) Do reconhecimento da isenção referida no n.º 1, 6 — Os titulares de rendimentos respeitantes a uni- no prazo de 30 dias após a comunicação das obras de dades de participação nos fundos de investimento re- reabilitação; feridos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que b) Da renovação da isenção referida no n.º 2, com lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos uma antecedência de 90 dias em relação ao termo da rendimentos relativos a dividendos, nos termos e con- isenção referida na alínea anterior. dições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC. 5 — O regime previsto no presente artigo não é 7 — O saldo positivo entre as mais-valias e as menos- cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica -valias resultantes da alienação de unidades de partici- natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro pação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 é mais favorável. tributado à taxa de 10 % quando os titulares sejam enti- dades não residentes a que não seja aplicável a isenção Artigo 6.º prevista no artigo 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais Fundos de investimento imobiliário em reabilitação urbana ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito 1 — Ficam isentos de IRC os rendimentos de qual- de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e quer natureza obtidos por fundos de investimento imobi- não optem pelo respectivo englobamento. liário que operem de acordo com a legislação nacional, 8 — As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 desde que se constituam entre 1 de Janeiro de 2008 e do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas 31 de Dezembro de 2012 e pelo menos 75 % dos seus pelas entidades gestoras ou registadoras. activos sejam bens imóveis sujeitos a acções de reabi- 9 — As entidades gestoras dos fundos de investi- litação realizadas nas áreas de reabilitação urbana. mento referidos no n.º 1 são obrigadas a publicar o 2 — Os rendimentos respeitantes a unidades de parti- valor do rendimento distribuído, o valor do imposto cipação nos fundos de investimento referidos no número retido aos titulares das unidades de participação, bem anterior, pagos ou colocados à disposição dos respec- como a dedução que lhes corresponder para efeitos do tivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante disposto no n.º 6. operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte 10 — Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, excepto quando os de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(39) no presente artigo, passando a aplicar-se o regime pre- caso de correcção de lucros entre empresas associadas visto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, de diferentes Estados membros. devendo os rendimentos dos fundos de investimento 2— ..................................... referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido 3— ..................................... pagos ou colocados à disposição dos respectivos titu- 4— ..................................... lares ser tributados autonomamente, às taxas previstas 5 — A garantia pode, uma vez prestada, ser excep- no artigo 22.º, acrescendo os juros compensatórios cor- cionalmente substituída, em caso de o executado pro- respondentes. var interesse legítimo na substituição e daí não resulte 11 — As entidades gestoras dos fundos de investi- prejuízo para o credor tributário. mento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis 6— ..................................... pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. Artigo 102.º 12 — O regime previsto no presente artigo não é [...] cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro 1— ..................................... mais favorável. 2 — Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, são devidos juros de mora a partir do Artigo 7.º termo do prazo da sua execução espontânea.» Disposições subsidiárias SECÇÃO II Ao presente regime aplicam-se, subsidiariamente, as disposições constantes do Código de Procedimento Procedimento e processo tributário e Processo Tributário e do Estatuto dos Benefícios Fis- cais, em tudo o que respeita ao reconhecimento dos Artigo 84.º benefícios fiscais.» Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário Os artigos 38.º, 169.º, 191.º, 192.º, 196.º, 199.º, 215.º, CAPÍTULO XI 224.º, 231.º e 250.º do Código de Procedimento e de Pro- cesso Tributário, abreviadamente designado por CPPT, Procedimento, processo tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, e outras disposições passam a ter a seguinte redacção: SECÇÃO I «Artigo 38.º Lei geral tributária [...] 1— ..................................... Artigo 83.º 2— ..................................... Alteração à lei geral tributária 3— ..................................... 4— ..................................... Os artigos 44.º, 52.º e 102.º da lei geral tributária, abre- 5— ..................................... viadamente designada por LGT, aprovada pelo Decreto-Lei 6— ..................................... n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte 7— ..................................... redacção: 8 — As notificações referidas nos n.os 3 e 4 do pre- sente artigo podem ser efectuadas, nos termos do número «Artigo 44.º anterior, por telefax quando a administração tributária [...] tenha conhecimento do número de telefax do notifi- cando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da 1— ..................................... mensagem e o momento em que foi enviada. 2— ..................................... 9 — As notificações referidas no presente artigo po- 3— ..................................... dem, ainda, ser efectuadas por transmissão electrónica 4 — No caso de a dívida ser paga no prazo de 30 dias de dados, nos termos a definir por portaria do Ministro contados da data da citação, os juros de mora são con- das Finanças. tados até à data da emissão desta. 10 — As notificações efectuadas nos termos do nú- mero anterior equivalem, consoante os casos, à remessa Artigo 52.º por via postal registada ou por via postal registada com [...] aviso de recepção, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de 1 — A cobrança da prestação tributária suspende-se Agosto. no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e Artigo 169.º oposição à execução que tenham por objecto a ilegali- [...] dade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no 1 — A execução fica suspensa até à decisão do pleito quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade 9178-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 da dívida exequenda, bem como durante os procedimen- Artigo 199.º tos de resolução de diferendos no quadro da Convenção [...] de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de 1— ..................................... lucros entre empresas associadas de diferentes Estados 2— ..................................... membros, desde que tenha sido constituída garantia 3— ..................................... nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do 4 — Vale como garantia para os efeitos do n.º 1 a artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quan- penhora já feita sobre os bens necessários para assegu- tia exequenda e do acrescido, o que será informado no rar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a processo pelo funcionário competente. efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado 2— ..................................... no prazo referido no n.º 6. 3— ..................................... 5— ..................................... 4— ..................................... 6— ..................................... 5— ..................................... 7— ..................................... 6— ..................................... 8— ..................................... 9— ..................................... Artigo 191.º 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] Artigo 215.º 1— ..................................... Penhora, ocorrências anómalas, nomeação de bens à penhora 2— ..................................... 3— ..................................... 1 — Findo o prazo posterior à citação sem ter sido 4 — As citações referidas no presente artigo podem, efectuado o pagamento, procede-se à penhora. ainda, ser efectuadas por transmissão electrónica de 2 — A penhora pode ser efectuada por via electrónica. dados, nos termos a definir por portaria do Ministro 3 — (Anterior n.º 2.) das Finanças. 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — As citações efectuadas nos termos do número an- terior equivalem, consoante os casos, à remessa por via Artigo 224.º postal registada ou por via postal registada com aviso de [...] recepção, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º 1 — A penhora de créditos consiste na notificação ao do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto. devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que todos os créditos do Artigo 192.º executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido [...] ficam à ordem do órgão da execução fiscal, observando- -se o disposto no Código de Processo Civil, com as 1 — As citações pessoais são efectuadas nos termos necessárias adaptações e ainda as seguintes regras: do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, a) (Revogada.) do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... e) (Revogada.) 5— ..................................... f) Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insufi- 6— ..................................... ciente para garantir a dívida exequenda e acrescido, o 7— ..................................... órgão da execução fiscal pode notificar o devedor da penhora de créditos futuros até àquele valor, mantendo- Artigo 196.º -se válida a notificação por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação. [...] 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 231.º 4— ..................................... [...] 5— ..................................... 6— ..................................... 1 — A penhora de imóveis ou de figuras parcelares do 7— ..................................... respectivo direito de propriedade é efectuada por comuni- 8— ..................................... cação emitida pelo órgão da execução fiscal à conservatória 9— ..................................... do registo predial competente, emitindo-se uma comuni- 10 — O despacho de aceitação de assunção de dí- cação por cada prédio, na qual se reproduzem todos os vida e das garantias previstas na alínea b) do n.º 8 pode elementos da caderneta predial, bem como a identificação determinar a extinção das garantias constituídas e ou do devedor, o valor da dívida, o número do processo e o número da penhora, observando-se ainda o seguinte: apresentadas pelo antigo devedor. 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) A penhora deve ser registada no prazo máximo 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de cinco dias; Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(41) b) Efectuado o registo, a conservatória comunica a) Tratando-se de contra-ordenação aduaneira ao ao órgão da execução o número da apresentação, os director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais elementos identificativos do registo e a identificação do sobre o Consumo, aos directores das alfândegas e aos ónus ou encargos que recaem sobre o bem penhorado, chefes das delegações aduaneiras; identificando os respectivos beneficiários, bem como b) Tratando-se de contra-ordenação fiscal, a apli- o valor dos emolumentos e a conta; cação das coimas previstas nos artigos 114.º e 116.º a c) Seguidamente, o órgão da execução fiscal nomeia 126.º, bem como das contra-ordenações autónomas, depositário mediante notificação por carta registada com ao dirigente do serviço tributário local da área onde a aviso de recepção, podendo ser escolhido um funcio- infracção teve lugar e a aplicação das coimas previstas nário da administração tributária, o próprio executado, nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, quando o imposto seja pessoa singular ou colectiva, ou outro, a quem os em falta seja superior a € 25 000, e nos artigos 113.º, bens penhorados são entregues; 115.º, 127.º, 128.º e 129.º ao director de finanças da área d) (Revogada.) onde a infracção teve lugar, a quem compete ainda a e) (Revogada.) aplicação de sanções acessórias. 2 — Os actos e comunicações referidos no número Artigo 67.º anterior são efectuados, sempre que possível, por via [...] electrónica, podendo os elementos da caderneta predial ser substituídos por consulta directa à matriz predial 1— ..................................... informatizada. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A comunicação da penhora contém a assinatura b) Por contra-ordenação aduaneira, na alfândega ou electrónica qualificada do titular do órgão da execução, delegação aduaneira. valendo como autenticação a certificação de acesso das conservatórias aos serviços electrónicos da administra- 2— ..................................... ção tributária. 3— ..................................... 4 — A comunicação referida no n.º 1 vale como apre- sentação para efeitos de inscrição no registo. Artigo 75.º 5 — A penhora de imóveis pode também ser efectuada [...] nos termos do Código de Processo Civil. 1— ..................................... Artigo 250.º 2 — O pagamento antecipado da coima não é aplicá- vel às contra-ordenações aduaneiras em que o valor da [...] prestação tributária em falta for superior a € 15 000 ou, 1— ..................................... não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria 2— ..................................... objecto de infracção for de valor aduaneiro superior a 3— ..................................... € 50 000 e, em qualquer caso, não afasta a aplicação 4 — O valor base a anunciar para venda é igual a das sanções acessórias previstas na lei. 70 % do determinado nos termos do n.º 1.» 3— ..................................... Artigo 85.º Artigo 92.º Revogação de normas no âmbito do CPPT [...] São revogadas as alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 224.º 1— ..................................... e as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 231.º do CPPT, apro- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SECÇÃO III d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena Infracções tributárias de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributá- ria em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo Artigo 86.º lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias infracção for de valor aduaneiro superior a € 50 000, se pena mais grave lhe não couber por força de outra Os artigos 52.º, 67.º, 75.º, 92.º, 93.º, 95.º, 96.º, 97.º, disposição legal. 119.º, 120.º e 125.º do Regime Geral das Infracções Tri- butárias, abreviadamente designado por RGIT, aprovado 2— ..................................... pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, passam a ter seguinte redacção: Artigo 93.º «Artigo 52.º [...] [...] 1 — Quem, por qualquer meio, colocar ou detiver A aplicação das coimas e sanções acessórias, res- em circulação, no interior do território nacional, mer- salvadas as especialidades previstas na lei, compete às cadorias em violação das leis aduaneiras relativas à seguintes autoridades tributárias: circulação interna ou comunitária de mercadorias, sem 9178-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 o processamento das competentes guias ou outros do- 3— ..................................... cumentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de 4— ..................................... selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de Artigo 120.º multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar a [...] prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção 1 — A inexistência de livros de contabilidade ou de for de valor aduaneiro superior a € 50 000. escrituração e do modelo de exportação de ficheiros, 2— ..................................... obrigatórios por força da lei, bem como de livros, re- Artigo 95.º gistos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respectiva natureza é punível com coima de [...] € 150 a € 15 000. 1— ..................................... 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 125.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — (Anterior corpo do artigo.) é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena 2 — A falta de retenção na fonte relativa a rendimen- de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária tos sujeitos a esta obrigação, quando se verifiquem os em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar pressupostos legais para a sua dispensa total ou parcial a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção mas sem que, no prazo legalmente previsto, tenha sido for de valor aduaneiro superior a € 50 000. apresentada a respectiva prova, é punível com coima 2— ..................................... de € 250 a € 2 500.» Artigo 96.º Artigo 87.º [...] Aditamento ao Regime Geral das Infracções Tributárias 1— ..................................... São aditados ao RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 5 de Junho, os artigos 110.º-A e 111.º-A, com a seguinte b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . redacção: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 110.º-A e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Falta ou atraso de entrega, exibição ou apresentação é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de documentos ou de declarações de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributá- A falta ou atraso na apresentação, ainda que por via ria em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da electrónica, ou a não exibição imediata ou no prazo que a infracção forem de valor líquido de imposto superior lei ou a administração aduaneira fixarem, de declarações a € 50 000. ou documentos comprovativos dos factos, valores ou 2— ..................................... situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam subs- Artigo 97.º tituir, comunicações, guias, registos, mesmo que mag- [...] néticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente ......................................... devam ser legal ou administrativamente exigidos são a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . puníveis com coima de € 50 a € 2500. b) A mercadoria objecto da infracção tiver valor su- perior a € 100 000; Artigo 111.º-A c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos tributariamente relevantes e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As omissões ou inexactidões que não constituam a g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contra-ordenação prevista no artigo anterior, praticada nas declarações, bem como nos documentos comprova- Artigo 119.º tivos dos factos, valores ou situações delas constantes, [...] incluindo as praticadas nos documentos de transporte ou 1— ..................................... outros que legalmente os possam substituir ou noutros 2 — No caso de não haver imposto a liquidar, os documentos tributariamente relevantes que devam ser limites das coimas previstas no número anterior são mantidos, apresentados ou exigidos são puníveis com reduzidos a um quarto. coima de € 50 a € 3750.» Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(43) Artigo 88.º ção e organização de capítulos, secções e subsecções, da Revogação de disposições do RGIT transferência de números ou da fusão entre artigos, sem alteração do sentido substancial dos preceitos vigentes; É revogada a alínea e) do artigo 59.º do Regime Geral b) Corrigir incongruências remissivas; das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, c) Proceder a renumerações no quadro legal em causa, de 5 de Junho. nos casos em que se revele adequado. 3 — A presente autorização legislativa tem a duração CAPÍTULO XII de 90 dias. Disposições diversas com relevância tributária Artigo 92.º Artigo 89.º Autorização legislativa no âmbito do cadastro fiscal Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar toda O artigo 2.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, passa a regulamentação relativa à atribuição e gestão, para fins a ter a seguinte redacção: exclusivamente fiscais, do número de identificação fiscal pela Direcção-Geral dos Impostos, no sentido de: «Artigo 2.º a) Incluir num único diploma as disposições constantes [...] do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 240/84, 1 — (Anterior corpo do artigo.) de 13 de Julho, 266/91, de 6 de Agosto, e 19/97, de 21 de 2 — O disposto na presente lei não é aplicável nas Janeiro, pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e pelo Decreto- Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.» -Lei n.º 81/2003, de 23 de Abril, e bem assim das Portarias n.os 386/98, de 3 de Julho, 271/99, de 13 de Abril, 862/99, Artigo 90.º de 8 de Outubro, 377/2003, de 10 de Maio, e 594/2003, Alteração ao Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro de 21 de Julho; b) Proceder à harmonização das regras de emissão do O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de cartão de identificação fiscal com as regras aplicáveis ao Novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à cartão do cidadão; produção de electricidade por intermédio de unidades de c) Introduzir procedimentos que a prática mostrou acon- microprodução, passa a ter a seguinte redacção: selháveis e inovações que visem simplificar o cumprimento de obrigações fiscais e prestar um serviço de melhor qua- «Artigo 12.º lidade ao contribuinte. [...] 1— ..................................... Artigo 93.º 2— ..................................... Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil 3— ..................................... 4— ..................................... O regime de incentivos à aquisição de empresas insti- 5— ..................................... tuído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica- 6 — O rendimento, de montante inferior a € 5000, -se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de resultante da actividade de microprodução prevista no Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento presente decreto-lei, fica excluído de tributação em no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e IRS.» Modernização do Tecido Empresarial (SIRME). Artigo 91.º Artigo 94.º Republicação de códigos fiscais e legislação complementar Constituição de garantias 1 — Fica o Governo autorizado a rever e a republicar, integrando todas as alterações que lhe tenham sido in- Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2008 de troduzidas até à data de publicação da presente lei, com garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança as correcções que, por isso, forem exigidas, os seguintes social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do CPPT ou diplomas: do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto. a) O Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro; CAPÍTULO XIII b) O Regime do IVA nas Transmissões Intracomuni- Combate à fraude e à evasão fiscais tárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro; Artigo 95.º c) O Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho. Relatório sobre o combate à fraude e à evasão fiscais 1 — O Governo apresenta à Assembleia da República, 2 — Para efeitos da autorização legislativa conferida até ao final de Fevereiro de 2008, um relatório detalhado no número anterior, deve o Governo: sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais a) Dotar os diplomas em causa de melhor sistematização em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados e coerência interna, através da alteração, fusão, elimina- alcançados, designadamente quanto ao valor das liquida- 9178-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 ções adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das exigir o pagamento nas condições originariamente vigen- colectas recuperadas nos diversos impostos. tes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização 2 — O relatório deve conter, designadamente, toda a dos créditos adquiridos pela Direcção-Geral do Tesouro e informação estatística relevante sobre as inspecções tribu- Finanças respeitantes a dívidas às instituições de segurança tárias efectuadas, bem como sobre os resultados obtidos social apenas quando os devedores se encontrem enqua- com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o drados num processo especial de recuperação de empresas combate à fraude e à evasão fiscais, em especial a avaliação ou de insolvência ou num procedimento extrajudicial de indirecta da matéria colectável e a derrogação administra- conciliação; tiva do dever de segredo bancário, devendo igualmente b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos proceder a uma avaliação da adequação desses mesmos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao acção de inspecção. abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou 3 — O relatório deve ainda conter, no estrito respeito Imóveis em Degradação (PRID) e do Programa Especial de dos diferentes deveres de segredo a que a administração Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados tributária está vinculada, informação estatística relativa às familiares tenham um rendimento médio mensal per capita infracções tributárias resultantes de acções de inspecção, não superior ao valor do rendimento social de inserção ou designadamente evidenciando, de forma agregada, o re- de mutuários com manifesta incapacidade financeira; sultado final dos processos. c) Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de CAPÍTULO XIV crédito em capital das empresas devedoras; d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens Operações activas, regularizações e garantias imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos do Estado financeiros; e) Alienação de créditos e outros activos financeiros; Artigo 96.º f) Aquisição de activos mediante permuta com outros Concessão de empréstimos e outras operações activas entes públicos ou no quadro do exercício do direito de cre- dor preferente ou garantido em sede de venda em processo 1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) executivo ou em liquidação do processo de insolvência. do artigo 161.º da Constituição, através do ministro respon- sável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de 2 — Fica o Governo igualmente autorizado, através crédito activas, até ao montante contratual equivalente a do ministro responsável pela área das finanças, com a 530 milhões de euros, não contando para este limite os faculdade de delegação, a proceder: montantes referentes a reestruturação ou consolidação a) À cessão da gestão de créditos e outros activos, a de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização título remunerado ou não, quando tal operação se revele de juros. a mais adequada à defesa dos interesses do Estado; 2 — Acresce ao limite fixado no número anterior a con- b) À contratação da prestação de serviços relativa à cessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, operação indicada na alínea anterior, independentemente até ao montante contratual equivalente a 350 milhões de do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento euros, não contando para este limite os montantes referen- por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio, tes a reestruturação ou consolidação de créditos, incluindo ou realizada por ajuste directo. a eventual capitalização de juros. 3 — Fica, ainda, o Governo autorizado, através do mi- 3 — Fica ainda o Governo autorizado, através do mi- nistro responsável pela área das finanças, com a faculdade nistro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de de delegação, a proceder: empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes. a) À redução do capital social de sociedades anónimas 4 — O Governo informa trimestralmente a Assembleia de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente da República da justificação e das condições das operações participadas, no âmbito de processos de saneamento realizadas ao abrigo deste artigo. económico-financeiro; b) À cessão de activos financeiros que o Estado, através Artigo 97.º da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, detenha sobre Mobilização de activos e recuperação de créditos cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede; 1 — Fica o Governo autorizado, através do ministro c) À anulação de créditos detidos pela Direcção-Geral responsável pela área das finanças, com a faculdade de do Tesouro e Finanças, quando, em casos devidamente delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros fundamentados, se verifique que não se justifica a respec- activos financeiros do Estado, detidos pela Direcção-Geral tiva recuperação; do Tesouro e Finanças, a proceder às seguintes opera- d) À contratação da prestação de serviços no âmbito da ções: recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente a) Redefinição das condições de pagamento das dívi- fundamentados. das nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos 4 — O Governo informa trimestralmente a Assembleia devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos da República da justificação e condições das operações créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se realizadas ao abrigo deste artigo. Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(45) Artigo 98.º embolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento Aquisição de activos e assunção de passivos (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho. e responsabilidades 6 — Por forma a colmatar eventuais dificuldades ine- rentes ao processo de encerramento do QCA II e QCA III Fica o Governo autorizado, através do ministro res- e ao início do QREN relativamente aos programas co- ponsável pela área das finanças, com a faculdade de de- -financiados pelo Fundo Social Europeu (FSE), incluindo legação: iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a ante- a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto cipar pagamentos por conta das transferências comunitárias de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento da União Europeia com suporte em fundos da segurança financeiro; social que não podem exceder a cada momento, consi- b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir derando as antecipações já efectuadas no ano de 2007, o créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris montante de 300 milhões de euros. das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de 7 — A regularização das operações activas referidas reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício de processos de liquidação; orçamental de 2009, ficando para tal o IGFSS autorizado c) A liquidar o saldo resultante da compensação dos dé- a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela bitos e créditos existentes, até 31 de Dezembro de 2007, de- Comissão. correntes das relações financeiras entre o Estado e as regiões Artigo 102.º autónomas, até ao montante de € 7 500 000, no âmbito da Princípio da unidade de tesouraria gestão flexível. Artigo 99.º 1 — Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira Financiamento da aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entida- des públicas empresariais, deve ser efectuada por recurso O financiamento das operações referidas no artigo an- aos serviços bancários disponibilizados pelo Instituto de terior é assegurado por dotação orçamental inscrita no Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., salvo capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração disposição legal em contrário. Pública. 2 — O princípio da unidade de tesouraria é aplicável Artigo 100.º às instituições do ensino superior nos termos previstos no Limite das prestações de operações de locação artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro. 3 — O incumprimento do disposto nos números ante- Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º riores pode constituir fundamento para retenção das trans- da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto, fica o Go- ferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos verno autorizado a satisfazer encargos com as prestações a termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. liquidar referentes a contratos de investimento público sob 4 — Os serviços integrados do Estado e os serviços e a forma de locação, até ao limite máximo de € 49 533 000. fundos autónomos mencionados no n.º 1 devem promover a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no Artigo 101.º regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei Antecipação de fundos comunitários n.º 191/99, de 5 de Junho, mediante a abertura de contas bancárias junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do 1 — As operações específicas do Tesouro efectuadas Crédito Público, I. P., para recebimento, contabilização e para garantir a continuidade do QCA III e o início do controlo das receitas próprias. QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de 5 — As entidades públicas empresariais devem manter Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do orçamental de 2009. Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, 2 — As antecipações de fundos referidas no número I. P., sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da te- anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número souraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, seguinte, exceder em cada momento: de 5 de Junho. a) Relativamente aos programas co-financiados pelo 6 — As receitas de todas as aplicações financeiras que FEDER, por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de sejam efectuadas em violação do princípio da unidade de Coesão — € 800 000 000; tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem b) Relativamente aos programas co-financiados pelo para o Estado. FEOGA — Orientação, pelo FEADER, pelo IFOP e pelo Artigo 103.º Fundo Europeu das Pescas — € 600 000 000. Alteração ao Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho 3 — Os montantes referidos no número anterior podem 1 — Fica o Governo autorizado a alterar o regime da te- ser objecto de compensação entre si, mediante autorização souraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, do membro do Governo responsável pela gestão nacional de 5 de Junho, no sentido: do fundo compensador. a) Do aprofundamento do princípio da unidade de te- 4 — Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipa- souraria, enquanto instrumento da optimização da gestão ções já efectuadas até 2007. global dos fundos públicos, mediante: 5 — As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedi- i) Especificação das regras associadas ao cumprimento dos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FE- do princípio da unidade de tesouraria e das entidades a AGA) devem ser regularizadas aquando do respectivo re- ele sujeitas; 9178-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 ii) Definição das consequências, designadamente, de lizável até 15 de Fevereiro de 2009, desde que a obrigação natureza sancionatória, do incumprimento do princípio da para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas; de 2008 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia iii) Sujeição de entidades do sector público empresarial necessária para o seu cumprimento. ao princípio da unidade da tesouraria; 2 — As quantias utilizadas nos termos do número an- iv) Alargamento dos serviços de natureza bancária pres- terior são depositadas em conta especial destinada ao pa- tados aos clientes do Tesouro em matéria de aplicação de gamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser disponibilidades, de operações activas de curto prazo e de encerrada até 15 de Fevereiro de 2009. abertura de contas caucionadas ou outro tipo de garantia de consignação de receitas; Artigo 107.º v) Reforço dos instrumentos de gestão da tesouraria do Encargos de liquidação Estado em articulação com a gestão da dívida pública; 1 — O Orçamento do Estado assegura sempre que ne- b) Da sua adequação à reforma da gestão da tesouraria cessário a satisfação das obrigações das entidades extintas do Estado, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 273/2007, de cujo activo restante foi transmitido para o Estado, em 30 de Julho, mediante a integração da gestão da tesouraria sede de partilha, até à concorrência do respectivo valor e da dívida pública no Instituto de Gestão da Tesouraria e transferido. do Crédito Público, I. P. 2 — É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, 2 — A presente autorização legislativa é válida por quando, em sede de partilha, a totalidade do activo restante 12 meses. for transmitido para o Estado. Artigo 104.º Artigo 108.º Operações de reprivatização e de alienação Processos de extinção Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei 1 — As despesas correntes estritamente necessárias n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de que resultem de processos de dissolução, liquidação e outras participações sociais do Estado, fica o Governo extinção de empresas públicas e participadas, serviços e autorizado, através do ministro responsável pela área das outros organismos, são efectuadas através do capítulo 60 finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por do Ministério das Finanças e da Administração Pública. ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que 2 — No âmbito dos processos referidos no número an- se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das ope- terior que envolvam transferências de patrimónios para rações de alienação e de oferta pública de subscrição de o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais compensação e por confusão. operações associadas. Artigo 105.º CAPÍTULO XV Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado Financiamento do Estado e gestão da dívida pública e por outras pessoas colectivas de direito público Artigo 109.º 1 — O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2008 é fixado, em termos de Financiamento do Orçamento do Estado fluxos líquidos anuais, em 2500 milhões de euros. Para fazer face às necessidades de financiamento de- 2 — Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no correntes da execução do Orçamento do Estado, incluindo número anterior as operações resultantes de deliberações os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa tomadas no seio da União Europeia. e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da 3 — As responsabilidades do Estado decorrentes dos alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 112.º compromissos da concessão, em 2008, de garantias de desta lei, a aumentar o endividamento líquido global di- seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e recto, até ao montante máximo de 6437,2 milhões de euros. seguro de investimento não podem ultrapassar o montante equivalente a 1100 milhões de euros. Artigo 110.º 4 — O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 2008, é fixado, Financiamento de habitação e realojamento em termos de fluxos líquidos anuais, em 10 milhões de 1 — Fica o IHRU autorizado a contrair empréstimos, euros. designadamente junto do Banco Europeu do Investimento, até ao limite de 400 milhões de euros com a seguinte Artigo 106.º distribuição: Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado a) Até 200 milhões de euros para o financiamento das 1 — Os saldos das dotações afectas às rubricas da clas- sociedades de reabilitação urbana e recuperação do parque sificação económica «Transferências correntes», «Subsí- habitacional degradado; dios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» b) Até 200 milhões de euros para o financiamento do inscritas no Orçamento do Estado para 2008, no capítulo Programa n.º 18, «Desenvolvimento local, urbano e regio- 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, nal», medida n.º 2, «Habitação e realojamento» e projecto podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja rea- n.º 3250, «Realojamento». Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(47) 2 — O limite previsto no número anterior concorre para pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dí- efeitos do limite global previsto no artigo 109.º vida flutuante, ficando o montante acumulado de emis- sões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de Artigo 111.º 15 000 milhões de euros. Financiamento no âmbito do Programa MARE Artigo 115.º A fim de garantir o cumprimento do financiamento de Compra em mercado e troca de títulos de dívida projecto aprovado no âmbito do Programa MARE, medida n.º 3.2, «Desenvolvimento da aquicultura», fica o Ins- 1 — A fim de melhorar as condições de negociação tituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP) e transacção dos títulos de dívida pública directa do Es- autorizado a contrair um empréstimo junto do Instituto de tado, aumentando a respectiva liquidez, e tendo em vista Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o (IAPMEI) até ao montante de 9,8 milhões de euros, o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, qual concorre para efeitos do limite global previsto no I. P., autorizado a proceder à amortização antecipada de artigo 109.º empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado Artigo 112.º ou operações de troca de instrumentos de dívida, amorti- Condições gerais do financiamento zando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados de mercado. 1 — Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Consti- 2 — As condições essenciais das operações referidas no tuição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos número anterior, designadamente modalidades de realiza- amortizáveis e a realizar outras operações de endivida- ção e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas mento, nomeadamente operações de reporte com valores pelo Governo, através do ministro responsável pela área mobiliários representativos de dívida pública directa do das finanças, e devem: Estado, independentemente da taxa e da moeda de de- nominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e a) Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente resultante da adição dos seguintes valores: os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fe- vereiro; a) Montante dos limites para o acréscimo de endivida- b) Respeitar o valor e equivalência de mercado dos mento líquido global directo estabelecidos nos termos do títulos de dívida. artigo 109.º; b) Montante das amortizações da dívida pública reali- Artigo 116.º zadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento Gestão da dívida pública directa do Estado ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida, cal- culado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da 1 — Fica o Governo autorizado, através do ministro amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes custo de aquisição em mercado; operações de gestão da dívida pública directa do Estado: c) Montante de outras operações que envolvam redução a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em de empréstimos; mercado da dívida objecto de redução. b) Reforço das dotações para amortização de capital; c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de emprés- 2 — As amortizações de dívida pública que forem efec- timos já contratados; tuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e como aplicação de receitas das privatizações não são con- condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com sideradas para efeitos da alínea b) do número anterior. os respectivos titulares, quando as condições dos mercados 3 — O prazo dos empréstimos a emitir e das operações financeiros assim o aconselharem. de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos. 2 — A fim de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica Artigo 113.º ainda o Governo autorizado, através do ministro responsá- Dívida denominada em moeda diferente do euro vel pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários 1 — A exposição cambial em moedas diferentes do euro representativos de dívida pública directa do Estado. não pode ultrapassar, em cada momento, 10 % do total da 3 — A inscrição orçamental dos fluxos financeiros de- dívida pública directa do Estado. correntes de operações associadas à gestão da carteira da 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, dívida pública directa do Estado e da gestão das disponi- entende-se por exposição cambial o montante das respon- bilidades de tesouraria do Estado é efectuada de acordo sabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações com as seguintes regras: de derivados financeiros associadas a contratos de emprés- timos, cujo risco cambial não se encontre coberto. a) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mes- Artigo 114.º mas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa; Dívida flutuante b) As receitas de juros resultantes de operações associa- Para satisfação de necessidades transitórias de tesoura- das à emissão e gestão da dívida pública directa do Estado ria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida são abatidas às despesas da mesma natureza; 9178-(48) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 c) As receitas de juros resultantes das operações associadas à do posicionamento remuneratório previstas em lei que, aplicação dos excedentes de tesouraria do Estado, assim como na sequência da Resolução do Conselho de Ministros as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos às despesas com juros da dívida pública directa do Estado; regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos d) O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o re- trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo gisto contabilístico individualizado de todos os fluxos efeitos a partir daquela data. financeiros, ainda que meramente escriturais, associados 2 — No ano de 2008, nos órgãos, serviços e carreiras em às operações nelas referidas. que os sistemas de avaliação de desempenho permitem a ordenação dos trabalhadores e dos dirigentes de nível inter- médio por ordem decrescente de classificação quantitativa CAPÍTULO XVI e nos quais não existem outros mecanismos remuneratórios Financiamento e transferências para compensação do desempenho procede-se à atribuição para as regiões autónomas de prémios de desempenho, segundo as regras previstas na lei referida no número anterior. Artigo 117.º 3 — No ano de 2008, a gestão dos recursos financeiros inscritos nas rubricas de pessoal subordina-se à seguinte Necessidades de financiamento das regiões autónomas ordem de prioridades: 1 — As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a) Pagamento das remunerações base, suplementos re- não podem acordar contratualmente novos empréstimos, muneratórios e outros abonos aos trabalhadores em exer- incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um cício de funções e alteração do posicionamento remunera- aumento do seu endividamento líquido. 2 — Podem excepcionar-se do disposto no número an- tório nas respectivas categorias que, nos termos do n.º 1, terior, nos termos e condições a definir por despacho do devam ocorrer obrigatoriamente; ministro responsável pela área das finanças, empréstimos b) Salvaguardados os recursos financeiros destinados e amortizações destinados ao financiamento de projectos às finalidades referidas na alínea anterior, pagamento de com comparticipação de fundos comunitários. prémios de desempenho a 5 % dos trabalhadores e a 5 % 3 — O montante de endividamento líquido regional, dos dirigentes de nível intermédio, nos termos do n.º 2; compatível com o conceito de necessidade de financia- c) Salvaguardados os recursos financeiros destinados às mento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Re- finalidades referidas nas alíneas anteriores, recrutamento gionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma de novos trabalhadores ou outras alterações do posicio- dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, namento remuneratório nas categorias, ambos a ocorrer incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os nos termos legais, dentro das capacidades orçamentais contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, dos serviços. e a soma dos activos financeiros, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as 4 — O número de trabalhadores e de dirigentes de nível aplicações de tesouraria. intermédio, aos quais é atribuído prémio de desempe- nho resultante da aplicação das percentagens previstas na Artigo 118.º alínea b) do número anterior, é calculado, por excesso, respectivamente, nos seguintes termos: Transferências orçamentais para as regiões autónomas a) Pela aplicação da percentagem de 5 % sobre o número 1 — Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica total de trabalhadores do serviço em 31 de Dezembro de n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes 2007 com exclusão dos titulares de cargos dirigentes; verbas: b) Pela aplicação da percentagem de 5 % ao número total a) € 286 060 663 para a Região Autónoma dos Aço- de dirigentes de nível intermédio em 31 de Dezembro de res; 2007, sendo que há sempre atribuição de prémio de desem- b) € 185 863 280 para a Região Autónoma da Ma- penho a pelo menos um dirigente de nível intermédio. deira. 5 — No caso de os recursos financeiros inscritos nas 2 — Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica rubricas de pessoal permitirem dar cumprimento à ordem n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes de prioridades referida no n.º 3, o dirigente máximo do verbas: órgão ou serviço toma decisões, no prazo de 15 dias após a entrada em vigor da lei referida no n.º 1, sobre: a) € 57 212 133 para a Região Autónoma dos Açores; b) € 24 394 555 para a Região Autónoma da Madeira. a) O universo dos cargos e o das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar, nos termos previstos no n.º 2, na alínea b) do n.º 3 CAPÍTULO XVII e no número anterior, e sobre os montantes máximos dos Disposições finais encargos que o órgão ou serviço vai suportar com essas finalidades, com as desagregações necessárias daqueles Artigo 119.º montantes em função daqueles universos; b) Sendo o caso, o universo das carreiras e categorias Regime transitório de progressão nas carreiras e de prémios onde podem ocorrer mudanças de posicionamento remune- de desempenho na Administração Pública ratório que não sejam obrigatórias nos termos legais, com 1 — A partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão a indicação do montante máximo dos encargos que o órgão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração ou serviço se propõe suportar com essa finalidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(49) 6 — No caso de os recursos financeiros inscritos nas Artigo 124.º rubricas de pessoal não permitirem o pagamento dos pré- Fundo Português de Carbono mios de desempenho nos termos previstos no n.º 2, na alínea b) do n.º 3 e no n.º 4, o dirigente máximo do órgão 1 — Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo ou serviço elabora informação fundamentada solicitando Português de Carbono: o reforço do respectivo orçamento no montante necessário a) O montante das cobranças provenientes da harmo- àquele pagamento. nização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo 7 — No caso referido no número anterior, obtida deci- rodoviário; são favorável ao reforço ou decisão fundamentada da sua b) O montante das cobranças provenientes da taxa sobre recusa, o dirigente máximo do órgão ou serviço toma as lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei decisões previstas no n.º 5 no prazo neste fixado. n.º 108/2007, de 12 de Abril; 8 — As decisões dos dirigentes referidas nos n.os 5 e 7 c) O montante de outras receitas que venham a ser afec- são tornadas públicas nos termos previstos na lei referida tas a seu favor. no n.º 1. 9 — A actualização de suplementos remuneratórios em 2 — É inscrito em activos financeiros no orçamento do 2008 incide sobre o valor abonado em 2007, com referência Fundo Português de Carbono uma verba de € 18 400 000 à data de 31 de Dezembro desse ano. destinada exclusivamente à aquisição de unidades de quan- tidade atribuída (assigned amount units), ou reduções cer- Artigo 120.º tificadas de emissão (certified emission reduction), visando o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito Cessação da autonomia financeira do Protocolo de Quioto. Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de 3 — No caso de a soma das transferências referidas autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autono- no n.º 1 exceder € 56 600 000, é cativado o montante em mia administrativa aos serviços e fundos autónomos que excesso nas verbas referidas no número anterior. não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 Artigo 125.º de Agosto, na sua actual redacção, sem que para tal tenham Contratos-programa no âmbito do Serviço Nacional de Saúde sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. 1 — Os contratos-programa a celebrar pelas Administra- Artigo 121.º ções Regionais de Saúde, I. P., com os hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde ou pertencentes à rede nacio- Fiscalização prévia do Tribunal de Contas nal de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 1 — De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e do n.º 2 do n.º 98/97, de 26 de Agosto, na redacção que lhe foi dada artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, para o ano de 2008 pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, são autorizados ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Con- pelo membro do Governo responsável pela área da saúde tas os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 e podem envolver encargos até um triénio. 2 — Os contratos-programa a celebrar com os hospitais vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala in- integrados no Serviço Nacional de Saúde ou pertencentes à diciária do regime geral da função pública. rede nacional de prestação de cuidados de saúde tornam-se 2 — A alteração das fontes de financiamento no orça- eficazes com a sua assinatura e devem ser publicados na mento de investimento do Ministério da Justiça não preju- 2.ª série do Diário da República. dica a eficácia dos actos ou contratos que já tenham sido 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, mantêm-se os objecto de fiscalização prévia do Tribunal de Contas. contratos já celebrados e válidos para o presente ano eco- nómico. Artigo 122.º Contribuição para o audiovisual Artigo 126.º Mantém-se em € 1,71 o valor mensal da contribuição Controlo da despesa do Serviço Nacional de Saúde para o audiovisual a cobrar em 2008, nos termos da Lei 1 — O Governo toma as medidas necessárias para que n.º 30/2003, de 22 de Agosto. o crescimento da despesa em medicamentos dispensados em ambulatório e convenções de meios auxiliares de diag- Artigo 123.º nóstico e terapêutica não exceda o crescimento da dotação Verbas dos orçamentos dos governos civis orçamental do Serviço Nacional de Saúde em 2008. relativas ao apoio a associações 2 — O Governo toma igualmente as medidas necessá- rias para conter, na componente hospitalar, o crescimento Durante o ano de 2008, as verbas dos orçamentos dos de encargos em produtos farmacêuticos e de consumo governos civis relativas ao apoio a associações, ao abrigo clínico, até ao limite de 1 % acima do crescimento referido da competência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-A no número anterior. do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, na redac- ção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Artigo 127.º Agosto, têm como destino exclusivo o apoio a actividades Margens de comercialização dos medicamentos comparticipados de segurança rodoviária, de protecção civil e socorro, em termos a definir por despacho do ministro responsável pela O Governo promoverá a revisão do sistema de fixação área da administração interna. das margens de comercialização de medicamentos com- 9178-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 participados nos armazenistas e nas farmácias de venda ao nos termos previstos nas leis orgânicas respectivas, está público previsto na Portaria n.º 30-B/2007, de 5 de Janeiro, sujeito ao pagamento de taxa, cujas condições e valor são tendo como objectivos torná-lo gerador de maior eficiência definidos por portaria dos membros do Governo respon- económica e simultaneamente aproximar-se de valores sáveis pelas áreas das finanças e da administração interna. correspondentes à anterior proporcionalidade de margens no preço final. Artigo 131.º Artigo 128.º Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado (FRRC) Redução dos prazos de pagamento 1 — O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 1 — O Governo define para os serviços da administração de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 157.º da directa e indirecta do Estado objectivos plurianuais de redu- Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, passa a ter a se- ção dos prazos de pagamento a fornecedores, estabelecendo guinte redacção: um mecanismo adequado de monitorização e publicitação «Artigo 24.º da evolução dos prazos médios de pagamento, simplificando [...] procedimentos de controlo de gestão orçamental e adoptando regras de execução orçamental conducentes à prossecução 1— ..................................... dos referidos objectivos, nomeadamente no que respeita à a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . transição de saldos de gerência e ao regime duodecimal. b) Em 31 de Dezembro de 2007, quando não se tenha 2 — Para efeitos do disposto no número anterior e nas verificado a circunstância prevista na alínea anterior. condições a definir pelo Governo, o produto da alienação e da oneração de imóveis reverte para o pagamento de dívidas a fornecedores resultantes da aquisição de bens de capital. 2— ..................................... 3 — Durante o ano de 2008, no contexto da execução do 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» contrato a celebrar entre o Estado e as regiões autónomas e os municípios que decidam aderir a um programa de redu- 2 — O disposto no número anterior produz efeitos desde ção dos prazos de pagamento a fornecedores, é autorizada 31 de Março de 2007. a celebração de empréstimos de médio e longo prazos 3 — Os saldos financeiros do Fundo Remanescente de destinados ao pagamento de dívidas a fornecedores e em Reconstrução do Chiado colocados à ordem da Direcção- complemento dos empréstimos de curto prazo contraídos -Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do n.º 2 do ar- pelas regiões autónomas e pelos municípios para apoio à tigo 24.º do Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro, tesouraria, desde que não sejam ultrapassados os níveis de são afectos à constituição de um fundo para a requalifica- endividamento líquido admitidos por lei. ção da frente ribeirinha da Baixa-Chiado. 4 — O montante do empréstimo de médio e de longo prazos referido no número anterior não pode exceder: Artigo 132.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de Março a) No caso das regiões autónomas, o valor da dívida resultante da aquisição de bens e serviços e de bens de O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de Março, al- capital registada no final do primeiro semestre de 2007, terado pelos Decretos-Leis n.os 793/76, de 5 de Novembro, de acordo com a comunicação à Direcção-Geral do Orça- 275-A/93, de 9 de Agosto, e 503/99, de 20 de Novembro, mento ocorrida no 3.º trimestre de 2007; passa a ter a seguinte redacção: b) No caso dos municípios, o valor da dívida a fornecedo- res (rubrica 22 do POCAL) registada no final do 1.º semestre «Artigo 4.º de 2007, de acordo com a comunicação à Direcção-Geral [...] das Autarquias Locais ocorrida no 3.º trimestre de 2007. 1 — As disposições do presente decreto-lei não se 5 — A celebração de empréstimos nos termos dos n.os 3 e aplicam aos serviços com autonomia administrativa e fi- 4 não dispensa os municípios do cumprimento da obrigação nanceira, nem aos dotados de autonomia administrativa de redução de endividamento líquido estabelecida no n.º 2 e receitas próprias não consignadas, independentemente do artigo 37.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. do valor dessas receitas. 2— ..................................... Artigo 129.º 3 — As custas processuais, multas, actos avulsos e Taxa sobre a comercialização de produtos juros de mora inerentes a processos judiciais devidos cosméticos e de higiene corporal por quaisquer entidades públicas são suportados direc- tamente pelo serviço a que pertença o órgão que, de A percentagem da taxa sobre a comercialização de pro- acordo com a respectiva esfera de competências, deu dutos cosméticos e de higiene corporal prevista na alínea a) origem à causa, entendendo-se como tal aquele: do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro, é fixada em 1 % no ano de 2008. a) Que retira utilidade directa ou no qual se projecta o prejuízo derivado da procedência da acção; ou Artigo 130.º b) A que é imputável o acto jurídico impugnado ou sobre o qual recai o dever de praticar os actos jurídicos Pagamento de taxa às forças de segurança ou observar os comportamentos pretendidos. no âmbito de pedidos de colaboração A prestação de serviços, pela Guarda Nacional Republi- 4 — Quando forem vários os serviços que deram cana e pela Polícia de Segurança Pública, que decorram de origem à causa, compete à secretaria-geral do minis- pedidos de colaboração de entidades públicas ou privadas, tério ou, quando pertençam a diferentes ministérios, à Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(51) secretaria-geral daquele que figure primeiramente na Lei 3 — A governação dos programas operacionais (PO) Orgânica do Governo em vigor no momento da liquida- que integram o Quadro de Referência Estratégico Na- ção, proceder ao pagamento, sem prejuízo do direito de cional (QREN), incluindo a respectiva gestão, rege-se regresso, calculado em função da divisão do valor total pelo disposto no Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de das custas pelo número de serviços envolvidos. Setembro.» 5 — O pagamento de custas, de multas processuais Artigo 135.º ou de juros de mora referentes a processos judiciais que Alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março tenham por objecto actos dos membros do Governo pro- feridos no âmbito de recursos administrativos compete O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, aos serviços que praticaram a decisão recorrida. passa a ter a seguinte redacção: 6 — Quando a entidade responsável nos termos dos números anteriores não possuir personalidade jurídica, «Artigo 7.º as custas são suportadas pela pessoa colectiva que [...] exerça tutela sobre aquela ou a quem incumba a gestão financeira da referida entidade. 1— ..................................... 7 — Os encargos referidos no n.º 3 decorrentes de ac- 2— ..................................... tos praticados pelo Conselho de Ministros são suporta- 3— ..................................... dos pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de 4 — As receitas próprias referidas no n.º 2 são con- Ministros, para a qual a Secretaria-Geral do Ministério signadas à realização de despesas da ANSR durante a das Finanças e da Administração Pública transfere as execução do orçamento do ano a que respeitam, po- correspondentes verbas, quando for necessário, mediante dendo os saldos não utilizados transitar para o ano se- autorização do membro do Governo responsável pela área guinte.» das finanças.» Artigo 136.º Artigo 133.º Alteração ao Código das Expropriações Alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro Os artigos 20.º e 23.º do Código das Expropriações, O artigo 19.º do regime dos procedimentos destinados a aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, passam exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de a ter a seguinte redacção: contratos de valor não superior a € 15 000, anexo ao Decreto- -Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada «Artigo 20.º pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, [...] de 17 de Fevereiro, e 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Declaração de Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro, 1— ..................................... pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de Julho, pela Declaração 2— ..................................... de Rectificação n.º 63/2005, de 19 de Agosto, e pelo artigo 6.º 3— ..................................... do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, passa a ter a 4— ..................................... seguinte redacção: 5 — O depósito a que se refere a alínea b) do n.º 1 «Artigo 19.º pode ser substituído por caução prestada por qualquer das formas legalmente admissíveis. [...] 6 — (Anterior n.º 5.) 1— ..................................... 7 — (Anterior n.º 6.) 2— ..................................... 8 — (Anterior n.º 7.) 3— ..................................... 4 — A entrega do requerimento de injunção por ad- Artigo 23.º vogado ou solicitador deve ser efectuada apenas por [...] via electrónica. 5 — O requerente que, sendo representado por advo- 1— ..................................... gado ou solicitador, não cumprir o disposto no número 2— ..................................... anterior fica sujeito ao pagamento imediato de uma 3— ..................................... multa no valor de metade de unidade de conta, salvo 4— ..................................... alegação e prova de justo impedimento, nos termos pre- 5— ..................................... vistos no artigo 146.º do Código de Processo Civil. 6— ..................................... 6 — (Anterior n.º 4.) 7 — O Estado, quando satisfaça a indemnização, 7 — (Anterior n.º 5.)» tem direito de regresso sobre a entidade expropriante, podendo, independentemente de quaisquer formalida- Artigo 134.º des, proceder à cativação de transferências orçamentais até ao valor total da dívida, incluindo os juros de mora Alteração à Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro que se mostrem devidos desde a data do pagamento da O artigo 9.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, passa a indemnização.» ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º Artigo 137.º [...] Reforço orçamental 1— ..................................... Fica o Governo autorizado a reforçar os orçamentos 2— ..................................... das entidades responsáveis pela desmaterialização dos 9178-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 processos judiciais, agilização das comunicações elec- dos processos de contra-ordenação a que se refere a trónicas entre todos os intervenientes do processo penal, presente lei, bem como para a decisão de aplicação das bem como pelo alargamento do sistema de monitorização respectivas coimas. electrónica de arguidos, até ao montante de € 7 500 000, no âmbito da gestão flexível. Artigo 16.º [...] Artigo 138.º A coima e a taxa de portagem devidas devem ser Competência para autorização de despesas nas autarquias locais pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que 1 — Fica o Governo autorizado a legislar sobre a com- a decisão se tornar definitiva, devendo o pagamento petência para autorizar a realização de despesas com a efectuar-se perante o Instituto de Infra-Estruturas Rodo- celebração e a execução de contratos públicos pelas au- viárias, I. P., e nas modalidades que vierem a ser fixadas tarquias locais, no âmbito da revisão do regime jurídico da em regulamento. realização de despesas públicas constante dos artigos 16.º Artigo 17.º a 22.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, com [...] o seguinte sentido e extensão: 1— ..................................... a) Elevar os limiares até aos quais cada um dos órgãos 2— ..................................... das autarquias locais pode autorizar a realização de des- 3— ..................................... pesa, no sentido de reforçar as suas competências próprias e delegadas, tendo por limite o dobro dos valores actual- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mente em vigor; b) 20 % para o Instituto de Infra-Estruturas Rodo- b) Estabelecer a competência para autorizar a realização viárias, I. P.; de despesas decorrentes da execução de contratos públicos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . até montantes idênticos aos fixados nos termos do disposto d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na alínea anterior; c) Possibilidade de estabelecer que os montantes referi- 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» dos nas alíneas anteriores podem ser aumentados até três vezes no caso de urgência, objectivamente verificável, das Artigo 140.º obras ou reparações a realizar; Aditamento à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho d) Atribuir competência aos órgãos deliberativos das au- tarquias locais para autorização de despesas que originem São aditados à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, os arti- encargos em mais de um ano económico e que não estejam gos 16.º-A e 16.º-B, com a seguinte redacção: previstas em planos plurianuais de actividades. «Artigo 16.º-A 2 — A presente autorização legislativa é válida por Prescrição do procedimento 180 dias. Os procedimentos por contra-ordenação previstos Artigo 139.º na presente lei extinguem-se por efeito de prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho decorrido dois anos. Os artigos 12.º, 15.º, 16.º e 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 16.º-B Prescrição das coimas e das sanções acessórias «Artigo 12.º As coimas e sanções acessórias previstas na presente [...] lei prescrevem no prazo de dois anos.» 1— ..................................... 2 — Caso o arguido não use da faculdade conferida Artigo 141.º pelo número anterior, as concessionárias ou as entidades Extinção da Comissão de Explosivos por estas incumbidas da cobrança das taxas de portagem devidas enviam o auto de notícia ao Instituto de Infra- É revogado o Decreto-Lei n.º 137/2002, de 16 de Maio. -Estruturas Rodoviárias, I. P., que instaura, no âmbito da competência prevista na presente lei, o correspondente Artigo 142.º processo de contra-ordenação e notifica o arguido, jun- Entrada em vigor tando à notificação o duplicado do auto de notícia. 3— ..................................... A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 4— ..................................... 2008. 5— ..................................... Aprovada em 23 de Novembro de 2007. 6— ..................................... O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Artigo 15.º Promulgada em 26 de Dezembro de 2007. [...] Publique-se. O Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., é a entidade competente para a instauração e instrução O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(53) Referendada em 27 de Dezembro de 2007. Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para a comparticipação no reequipamento do navio Almirante Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Gago Coutinho, em conformidade com o protocolo assi- Ministro do Estado e das Finanças. nado em 15 de Novembro de 2004. 7 — Transferência das verbas inscritas no orçamento Quadro de alterações e transferências orçamentais da magistratura judicial para o orçamento do Conselho (a que se refere o artigo 6.º) Superior da Magistratura para pagamentos no âmbito do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 36/2007, de 14 de Agosto, até Diversas alterações e transferências ao limite de € 89 025 000. 8 — Transferência de verbas para o Governo Regional 1 — Transição para o Orçamento do Estado de 2008 dos dos Açores até ao montante de € 4 500 000 do Programa saldos das dotações de financiamento nacional associadas n.º 18 «Desenvolvimento local urbano e regional», inscrito ao co-financiamento comunitário, constantes do orçamento no Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., no do ano anterior, para projectos co-financiados do mesmo capítulo 50 do Ministério do Ambiente, do Ordenamento Programa orçamental, com o objectivo de que o Programa do Território e do Desenvolvimento Regional, a título de não sofra qualquer interrupção por falta de verbas. comparticipação no processo de reconstrução do parque 2 — Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % habitacional das ilhas do Faial e do Pico. da verba disponível no ano de 2008 e por despacho con- 9 — Alterações orçamentais e transferências necessá- junto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças rias à aplicação do sistema de partilha proporcional das e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, despesas com pessoal e das despesas relativas à utilização designadamente, com a preparação, operações e treino de comum de espaços, instalações, bens e serviços nas lojas forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º do cidadão e nos centros de formalidades de empresas. da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto. 10 — As administrações regionais de saúde e o Instituto da 3 — Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de Qualidade em Saúde ficam autorizados a efectuar transferências todos os serviços do Ministério da Administração Interna, no âmbito do PIDDAC para os hospitais do Serviço Nacional relativas a despesa com aquisição de serviços de comuni- de Saúde com a natureza de entidades públicas empresariais. cações de dados, para a mesma rubrica do orçamento da Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos, com 11 — O Ministério da Saúde deve transferir para o Mi- o limite de € 4 000 000, desde que estas transferências se nistério da Justiça o montante de € 1 000 000, o qual cons- tornem necessárias pelo desenvolvimento do projecto Rede titui receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., Nacional de Segurança Interna. destinando-se a compensar esse serviço pela realização de 4 — Alterações entre capítulos do orçamento do Minis- despesas associadas ao cartão de cidadão. tério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço 12 — Transferência de verbas no âmbito do Ministério Militar, do processo de reorganização em curso no Minis- da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), tério da Defesa Nacional, das alienações e reafectações dos Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), destinadas imóveis afectos às Forças Armadas, no âmbito das missões a programas com classificações funcionais diferentes, in- humanitárias e de paz e dos observadores militares não cluindo serviços integrados. enquadráveis nestas missões. 13 — Transferência de verbas no âmbito do Ministério 5 — Transferência de verbas do Ministério da Defesa Na- da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), cional para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e para a UMIC — Agência para a Sociedade do Conhecimento, segurança social, destinadas ao reembolso de pagamento das I. P., destinadas a programas com classificações funcionais prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, diferentes, incluindo serviços integrados. e 21/2004, de 5 de Junho, e nos Decretos-Leis n.os 160/2004, 14 — Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de 2 de Julho, e 320-A/2000, de 15 de Dezembro, com as de laboratórios e outros organismos do Estado para outros alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis laboratórios, independentemente da classificação orgânica n.os 118/2004, de 21 de Maio, e 320/2007, de 27 de Setembro. e funcional, desde que as transferências se tornem neces- 6 — Transferência para o orçamento do Ministério da sárias pelo desenvolvimento de projectos e actividades de Defesa Nacional das verbas inscritas no orçamento do investigação científica a cargo dessas entidades. Alterações e transferências no âmbito da administração central Limites máximos dos montantes Origem Destino Âmbito/objectivo a transferir (em euros) 15 Ministério do Trabalho e da Instituto do Emprego e For- Alto Comissariado para a 4 187 000 Assegurar o funcionamento das Solidariedade Social. mação Profissional, I. P. Imigração e Diálogo In- actividades da entidade. tercultural, I. P. 16 Ministério do Trabalho e da Instituto do Emprego e For- Instituto Nacional de Reabi- 190 000 Financiamento das despesas de Solidariedade Social. mação Profissional, I. P. litação, I. P. funcionamento. 17 Ministério do Trabalho e da Sistema de acção social do Programa Escolhas . . . . . 5 750 000 Financiamento das despesas de Solidariedade Social. orçamento da segurança funcionamento e de transfe- social. rências respeitantes ao mesmo Programa. 18 Ministério do Trabalho e da Orçamento da segurança Direcção-Geral da Segu- 300 404 Funcionamento da estrutura de Solidariedade Social. social. rança Social. apoio técnico para os assuntos da família. 19 Ministério do Trabalho e da Orçamento da segurança Direcção-Geral da Segu- 205 000 Desenvolvimento da reforma da Solidariedade Social. social. rança Social. segurança social. 9178-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Limites máximos dos montantes Origem Destino Âmbito/objectivo a transferir (em euros) 20 Ministério da Cultura . . . . Secretaria-Geral (orçamento Fundação Centro Cultural 7 900 000 Financiamento da actividade. de funcionamento). de Belém. 21 Ministério da Cultura . . . . Secretaria-Geral (orçamento Observatório das Activida- 200 000 Financiamento da actividade. de funcionamento). des Culturais. 22 Ministério da Cultura . . . . Secretaria-Geral (orçamento Fundação Casa da Música 9 000 000 Financiamento da actividade. de funcionamento). 23 Ministério da Administração Direcção-Geral de Infra- Instituto Portuário dos 3 200 000 Financiamento do desenvolvi- Interna. -Estruturas e Equipa- Transportes Marítimos. mento do sistema VTS do IPTM mentos. de controlo do tráfego marítimo que permita a utilização comum de uma infra-estrutura, assim se garantindo a sua interliga- ção com o Sistema Integrado de Vigilância e Controlo da Costa Portuguesa (MAI). Transferências relativas ao capítulo 50 Limites máximos dos montantes Origem Destino Âmbito/objectivo a transferir (em euros) 24 Presidência do Conselho de Gabinete para os Meios de Rádio e Televisão de Portu- 500 000 Modernização das televisões dos Ministros. Comunicação Social. gal, S. A. PLOPS. 25 Presidência o Conselho de Gabinete para os Meios de Rádio e Televisão de Portu- 141 100 Modernização da rádio dos Ministros. Comunicação Social. gal, S. A. PLOPS. 26 Ministério das Finanças e da Instituto da Informática . . . Empresa de Gestão Par- 9 000 000 Sistema de gestão de recursos hu- Administração Pública. tilhada de Recursos da manos e de gestão de recursos Administração Pública financeiros em modo partilhado (GeRAP), E. P. E. na Administração Pública. 27 Ministério do Ambiente, do Agência Portuguesa do Am- EDM — Empresa de De- 140 000 Projectos de recuperação am- Ordenamento do Territó- biente (APA). senvolvimento Mineiro, biental de áreas mineiras de- rio e do Desenvolvimento S. A. gradadas. Regional. 28 Ministério do Ambiente, do Instituto da Água, I. P. . . . RECILIS — Tratamento e 1 000 000 Participação em projectos de Ordenamento do Territó- Valorização de Efluentes, tratamento dos efluentes de rio e do Desenvolvimento S. A., e Trevo Oeste — Tra- suinicultura das bacias hidro- Regional. tamento e Valorização de gráficas do rio Lis e dos rios Resíduos Pecuários, S. A. Real, Arnóia e Tornada. 29 Ministério do Ambiente, do Gabinete do Ministro do Am- Parque Expo 98, S. A. . . . 3 000 000 Participação de Portugal na Expo Ordenamento do Territó- biente, do Ordenamento Saragoza 2008. rio e do Desenvolvimento do Território e do Desen- Regional. volvimento Regional. 30 Ministério das Obras Públi- Gabinete de Planeamento, Administração do Porto 1 000 000 Financiamento de infra-estruturas cas, Transportes e Comu- Estratégia e Relações In- de Setúbal e Sesimbra, portuárias e plano de monito- nicações. ternacionais. S. A. rização ambiental e de orde- namento. 31 Ministério das Obras Públi- Gabinete de Planeamento, Administração do Porto de 2 000 000 Financiamento de infra-estruturas cas, Transportes e Comu- Estratégia e Relações In- Lisboa, S. A. portuárias. nicações. ternacionais. 32 Ministério das Obras Públi- Gabinete de Planeamento, Administração dos Portos 4 000 000 Financiamento de infra-estruturas cas, Transportes e Comu- Estratégia e Relações In- do Douro e Leixões, S. A. portuárias. nicações. ternacionais. 33 Ministério das Obras Públi- Gabinete de Planeamento, Administração do Porto de 2 564 779 Financiamento de infra-estruturas cas, Transportes e Comu- Estratégia e Relações In- Aveiro, S. A. portuárias e acessibilidades. nicações. ternacionais. 34 Ministério das Obras Públi- Gabinete de Planeamento, Administração do Porto de 922 500 Instalações, sistemas operacionais cas, Transportes e Comu- Estratégia e Relações In- Sines, S. A. de supervisão e segurança e nicações. ternacionais. ordenamento e recuperação paisagística. 35 Ministério das Obras Públi- Gabinete de Planeamento, EDAB — Empresa para o 5 600 000 Financiamento de infra-estruturas cas, Transportes e Comu- Estratégia e Relações In- Desenvolvimento do Ae- aeroportuárias. nicações. ternacionais. roporto de Beja, S. A. 36 Ministério das Obras Públi- Gabinete de Planeamento, Metro do Porto, S. A. . . . 8 000 000 Financiamento de infra-estrutu- cas, Transportes e Comu- Estratégia e Relações In- ras de longa duração e material nicações. ternacionais. circulante. 37 Ministério das Obras Públi- Gabinete de Planeamento, Metropolitano de Lisboa, 5 000 000 Financiamento de infra-estruturas cas, Transportes e Comu- Estratégia e Relações In- E. P. de longa duração. nicações. ternacionais. 38 Ministério das Obras Públi- Gabinete de Planeamento, Metro do Mondego, S. A. 4 472 000 Financiamento do sistema de cas, Transportes e Comu- Estratégia e Relações In- metropolitano ligeiro do Mon- nicações. ternacionais. dego. 39 Ministério das Obras Públi- Gabinete de Planeamento, CP — Caminhos de Ferro 9 000 000 Financiamento de material circu- cas, Transportes e Comu- Estratégia e Relações In- Portugueses, E. P. lante, bilhética e interfaces. nicações. ternacionais. Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(55) Limites máximos dos montantes Origem Destino Âmbito/objectivo a transferir (em euros) 40 Ministério das Obras Públi- Gabinete de Planeamento, RAVE — Rede de Alta Ve- 12 500 000 Financiamento de estudos e pro- cas, Transportes e Comu- Estratégia e Relações In- locidade, E. P. jectos. nicações. ternacionais. 41 Ministério das Obras Públi- Gabinete de Planeamento, TRANSTEJO — Transpor- 4 500 000 Financiamento de frota, bilhética cas, Transportes e Comu- Estratégia e Relações In- tes Tejo, S. A. e ampliação e modernização de nicações. ternacionais. terminais. 42 Ministério das Obras Públi- Gabinete de Planeamento, Autoridade Metropolitana 500 000 Instalação e apetrechamento e finan- cas, Transportes e Comu- Estratégia e Relações In- de Transportes de Lisboa, ciamento dos investimentos no nicações. ternacionais. E. P. E. sistema integrado de mobilidade da área metropolitana de Lisboa. 43 Ministério das Obras Públi- Gabinete de Planeamento, Autoridade Metropolitana 500 000 Instalação e apetrechamento e finan- cas, Transportes e Comu- Estratégia e Relações In- de Transportes do Porto, ciamento dos investimentos no nicações. ternacionais. E. P. E. sistema integrado de mobilidade da área metropolitana do Porto. 44 Ministério das Obras Públi- Instituto da Mobilidade e OTLIS — Operadores de 200 000 Generalização da bilhética sem cas, Transportes e Comu- dos Transportes Terres- Transportes da Região de contacto aos operadores priva- nicações. tres, I. P. Lisboa, A. C. E. dos da região de Lisboa. 45 Ministério da Saúde . . . . Administração Regional de Ministério da Defesa Na- 2 613 360 Satisfação dos compromissos Saúde de Lisboa e Vale cional/Fundo dos Antigos assumidos com a aquisição do do Tejo. Combatentes. terreno para a construção do novo hospital de Cascais (Reso- lução do Conselho de Ministros n.º 140/2004, de 7 de Outubro). 46 Ministério da Saúde . . . . Administração Regional de Ministério da Defesa Nacio- 1 250 000 Reafectação do PM 5/Braga — Saúde do Norte. nal — Direcção-Geral de carreira de tiro de São Victor e Infra-Estruturas. satisfação dos compromissos as- sumidos com a aquisição do ter- reno para a construção do novo hospital de Braga, nos termos do despacho conjunto n.º 71/2005, de 27 de Dezembro de 2004. 47 Ministério da Cultura . . . Secretaria-Geral . . . . . . . Fundação Casa da Música 2 500 000 Financiamento da actividade. Transferências para entidades externas,além das que constam do capítulo 50 Limites máximos dos montantes Origem Destino Âmbito/objectivo a transferir (em euros) 48 Ministério do Ambiente, do Direcção-Geral do Ordena- SetúbalPolis, Sociedade 315 012 Financiamento no âmbito da re- Ordenamento do Territó- mento do Território e De- para o Desenvolvimento qualificação urbana. rio e do Desenvolvimento senvolvimento Urbano. do Programa Polis em Regional. Setúbal, S. A. 49 Ministério do Ambiente, do Direcção-Geral do Ordena- CacémPolis, Sociedade 1 046 535 Financiamento no âmbito da re- Ordenamento do Territó- mento do Território e De- para o Desenvolvimento qualificação urbana. rio e do Desenvolvimento senvolvimento Urbano do Programa Polis em Regional. Cacém, S. A. 50 Ministério do Ambiente, do Direcção-Geral do Ordena- TomarPolis, Sociedade para 438 549 Financiamento no âmbito da re- Ordenamento do Territó- mento do Território e De- o Desenvolvimento do qualificação urbana. rio e do Desenvolvimento senvolvimento Urbano. Programa Polis em To- Regional. mar, S. A. 51 Ministério do Ambiente, do Direcção-Geral do Ordena- VianaPolis, Sociedade para 928 227 Financiamento no âmbito da re- Ordenamento do Territó- mento do Território e De- o Desenvolvimento do qualificação urbana. rio e do Desenvolvimento senvolvimento Urbano. Programa Polis em Viana Regional. do Castelo, S. A. 52 Ministério do Ambiente, do Direcção-Geral do Ordena- CostaPolis, Sociedade para 2 672 976 Financiamento no âmbito da re- Ordenamento do Territó- mento do Território e De- o Desenvolvimento do qualificação urbana. rio e do Desenvolvimento senvolvimento Urbano. Programa Polis na Costa Regional. da Caparica, S. A. 53 Ministério da Economia e da Secretaria-Geral . . . . . . . Agência de Inovação . . . . 400 000 Gestão operacional dos apoios às Inovação. estratégias empresariais no do- mínio da inovação tecnológica e à dinamização da envolvente tecnológica empresarial. 54 Ministério da Economia e da Instituto de Apoio às Peque- Agência para o Investimento 3 500 000 Nos termos do artigo 24.º do anexo Inovação. nas e Médias Empresas e e Comércio Externo de ao Decreto-Lei n.º 245/2007, ao Investimento. Portugal. de 25 de Junho. 55 Ministério das Obras Públi- Secretaria-Geral . . . . . . . Autoridade Metropolitana 688 300 Despesas de funcionamento. cas, Transportes e Comu- de Transportes de Lisboa, nicações. E. P. E. 56 Ministério das Obras Públi- Secretaria-Geral . . . . . . . Autoridade Metropolitana 688 300 Despesas de funcionamento. cas, Transportes e Comu- de Transportes do Porto, nicações. E. P. E. 9178-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(57) 9178-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(59) 9178-(60) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(61) 9178-(62) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(63) 9178-(64) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(65) 9178-(66) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(67) 9178-(68) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(69) 9178-(70) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(71) 9178-(72) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(73) 9178-(74) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(75) 9178-(76) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(77) 9178-(78) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(79) 9178-(80) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(81) 9178-(82) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(83) 9178-(84) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(85) 9178-(86) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(87) 9178-(88) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(89) 9178-(90) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(91) 9178-(92) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(93) 9178-(94) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(95) 9178-(96) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(97) 9178-(98) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(99) 9178-(100) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(101) 9178-(102) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(103) 9178-(104) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(105) 9178-(106) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(107) 9178-(108) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(109) 9178-(110) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(111) 9178-(112) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(113) 9178-(114) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(115) 9178-(116) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(117) 9178-(118) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(119) 9178-(120) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(121) 9178-(122) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(123) 9178-(124) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(125) 9178-(126) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(127) 9178-(128) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(129) 9178-(130) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(131) 9178-(132) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(133) 9178-(134) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(135) 9178-(136) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(137) 9178-(138) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(139) 9178-(140) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(141) 9178-(142) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(143) 9178-(144) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(145) 9178-(146) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(147) 9178-(148) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(149) 9178-(150) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(151) 9178-(152) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(153) 9178-(154) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(155) 9178-(156) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(157) 9178-(158) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(159) 9178-(160) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(161) 9178-(162) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(163) 9178-(164) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(165) 9178-(166) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(167) 9178-(168) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(169) 9178-(170) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(171) 9178-(172) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(173) 9178-(174) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(175) 9178-(176) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(177) 9178-(178) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(179) 9178-(180) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(181) 9178-(182) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(183) 9178-(184) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(185) 9178-(186) Diário da 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1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(199) 9178-(200) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(201) 9178-(202) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(203) 9178-(204) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(205) 9178-(206) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(207) 9178-(208) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(209) 9178-(210) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9178-(211) 9178-(212) Diário da 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