Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 66/2019

Data
2019-08-26
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (837 palavras)

Lei n.º 66/2019 de 26 de agosto Sumário: Autoriza o Governo a criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia. Autoriza o Governo a criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia, relativos a recursos humanos, instituições, atividade e produção científica, projetos, programas e financiamento, que inclui mecanismos de monitorização do emprego científico e docente. Artigo 2.º Sentido e extensão A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes: a) Criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia, cons- tituído por: i) Uma base de dados de competências digitais, denominada observatório das competências digitais; ii) Uma base de dados de informação relativa a doutorados e demais pessoal envolvido em atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), de gestão, de comunicação de ciência e tec- nologia ou de docência, denominada observatório do emprego científico e docente; iii) Um inquérito periódico sobre o pessoal docente, investigador e não docente das instituições de ensino superior públicas; b) Prever, no âmbito da base de dados referida na subalínea i) da alínea anterior, o tratamento de dados pessoais sobre as competências digitais da população; c) Prever, no âmbito da base de dados referida na subalínea ii) da alínea a), o tratamento dos seguintes dados pessoais: i) Nome completo; ii) Data de nascimento; iii) Número de identificação civil; iv) Identificadores individuais Ciência-ID e ORCiD; v) Data de início e duração do contrato com a instituição; vi) Regime de exercício de funções; vii) Tipo de vínculo e respetivo procedimento de vinculação; viii) Carreira e categoria ou equivalente; Diário da República, 1.ª série N.º 162 26 de agosto de 2019 Pág. 4 ix) Equivalente tempo integral contratualizado com a instituição e tempo dedicado a atividades letivas e atividades de investigação no ano em causa; x) Áreas científicas de investigação; xi) Diplomas correspondentes ao grau superior mais elevado; xii) Hiperligação para o curriculum vitae online constante do Ciência Vitae; d) Estabelecer que os dados pessoais referidos na alínea anterior podem ser recolhidos de- signadamente nas seguintes fontes: i) No Sistema de Informação da Organização do Estado, nos termos da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na sua redação atual; ii) Entre os dados administrativos recolhidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., sobre as equipas de investigação das unidades de I&D por esta financiadas; iii) Nas plataformas «Ciência Vitae» e «Ciência ID»; iv) Nas bases de dados da área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior; v) Numa plataforma para registo, por parte das instituições de I&D e das instituições de ensino superior, dos novos contratos de emprego científico e docente por elas celebrados; vi) Através do inquérito referido na subalínea iii) da alínea a) ou outros inquéritos às instituições de I&D e às instituições de ensino superior; e) Prever, no âmbito do inquérito previsto na subalínea iii) da alínea a), o tratamento dos se- guintes dados pessoais relativos ao pessoal docente, investigador e não docente das instituições de ensino superior públicas: i) Nome completo; ii) Data de nascimento; iii) Número de identificação civil; iv) Identificadores individuais Ciência-ID e ORCID; v) Data de início e duração do contrato com a instituição; vi) Regime de exercício de funções; vii) Tipo de vínculo e respetivo procedimento de vinculação; viii) Carreira e categoria ou equivalente; ix) Vencimentos, remunerações e outras compensações financeiras auferidas, no âmbito do contrato, no ano em causa; x) Equivalente tempo integral contratualizado e tempo dedicado às diversas atividades de- senvolvidas, no âmbito do contrato, no ano em causa; xi) Áreas científicas de investigação; xii) Diplomas correspondentes ao grau superior mais elevado; f) Determinar que os dados pessoais referidos nas alíneas b), c) e e) podem ser tratados para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, de acordo com a legislação em vigor sobre proteção de dados pessoais; g) Estabelecer que os dados pessoais referidos nas subalíneas i) e iv) a xii) da alínea c) e nas subalíneas i), iv) a viii) e x) a xii) da alínea e) são públicos. Artigo 3.º Duração A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias. Aprovada em 5 de julho de 2019. O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão. Diário da República, 1.ª série N.º 162 26 de agosto de 2019 Pág. 5 Promulgada em 26 de julho de 2019. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 30 de julho de 2019. Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. 112493176 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 162 26 de agosto de 2019 Pág. 6 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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