Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 65/2019
- Data
- 2019-08-23
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (2736 palavras)
Lei n.º 65/2019
de 23 de agosto
Sumário: Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simpli-
ficada.
Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — A presente lei mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação
cadastral simplificada, instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, integrando os seguintes
procedimentos:
a) O procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG), previsto nos artigos 5.º a
12.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, aplicável aos prédios rústicos e mistos, nos municípios que
não dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica (CGPR) ou cadastro predial em vigor;
b) O procedimento especial de registo, previsto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 78/2017, de
17 de agosto, aplicável aos prédios rústicos e mistos em todo o território nacional, com as especi-
ficidades constantes da presente lei.
2 — A presente lei cria ainda, no âmbito do sistema de informação cadastral simplificada, o
procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso, aplicável em todo o território
nacional.
3 — O novo sistema de informação cadastral simplificado concorre para a elaboração do
cadastro predial rústico no plano nacional.
4 — A presente lei promove igualmente a universalização do Balcão Único do Prédio (BUPi),
criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do
território (PNRCT), abrangendo os prédios urbanos, rústicos e mistos de todo o território nacional.
5 — A operacionalização do regime previsto na presente lei depende da celebração de um
acordo de colaboração interinstitucional entre o Centro de Coordenação Técnica previsto na alínea a)
do n.º 1 do artigo 5.º e cada município, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor
da presente lei.
6 — O acordo de colaboração interinstitucional referido no número anterior é publicitado no
BUPi, devendo a sua divulgação ser igualmente promovida durante 60 dias, através das autarquias
locais, nomeadamente por divulgação de aviso no sítio na Internet do respetivo município e por
afixação de editais.
7 — No quadro do Centro de Coordenação Técnica referido no n.º 5, mediante protocolo a
celebrar entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto dos Registos e Notariado, I. P.
(IRN, I. P.), a AT transmite à plataforma BUPi a informação relativa aos prédios inscritos nas matrizes
prediais rústica e urbana, localizados no respetivo município, bem como a identificação dos seus
titulares, através do nome e número de identificação fiscal, e respetivo domicílio fiscal.
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Artigo 2.º
Sistema de informação cadastral simplificada
1 — O IRN, I. P., é a entidade responsável pelo sistema de informação cadastral simplificada
e pelo BUPi, competindo-lhe:
a) Garantir a interoperabilidade dos dados detidos pelas entidades referidas no artigo 27.º da
Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto;
b) Assegurar a harmonização da informação relevante sobre os elementos caracterizadores
e de identificação dos prédios usados para efeitos cadastrais, registrais, matriciais e agrícolas;
c) Comunicar às entidades referidas na alínea a) as alterações efetuadas aos prédios descritos;
d) Assegurar a supervisão do procedimento de RGG.
2 — Compete aos serviços de registo realizar os procedimentos especiais de registo e de
justificação previstos na presente lei.
Artigo 3.º
Cadastro geométrico da propriedade rústica e cadastro predial
A Direção-Geral do Território é a autoridade nacional responsável pelo CGPR e pelo cadastro
predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, e pelo Sistema Nacional de Explora-
ção e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de
31 de maio, na sua redação atual, competindo-lhe assegurar:
a) A disponibilização no BUPi da informação sobre os elementos cadastrais existentes, pro-
cedendo para o efeito à respetiva informatização e vectorização, até 31 de dezembro de 2022;
b) A harmonização da caracterização e identificação dos prédios em regime de cadastro predial;
c) A conservação do cadastro predial.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 — O regime constante da presente lei obedece aos princípios da:
a) Coordenação, assegurando a partilha de informação entre as entidades competentes sobre
os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios rústicos e mistos e dos seus titula-
res, para efeitos de localização geográfica e de supressão da omissão no registo predial e demais
efeitos de identificação do prédio;
b) Complementaridade, assegurando que a harmonização das informações da competência das
diversas entidades salvaguarda os efeitos jurídicos respetivos, nos termos da legislação aplicável;
c) Subsidiariedade, no sentido de a informação ser recolhida e transmitida pelas entidades
competentes que mais adequadamente o possam efetuar, tendo em conta fatores de proximidade;
d) Participação, reforçando a atuação cívica dos cidadãos, através do acesso à informação e
à participação nos procedimentos de RGG e de registo especial de prédio rústico e misto omisso;
e) Publicitação, garantindo a transparência e o caráter público dos procedimentos e das infor-
mações cadastrais, com garantia da proteção dos dados pessoais envolvidos.
2 — De acordo com a alínea b) do número anterior, as relações entre o cadastro, o registo
predial e a matriz predial regem-se por um princípio de complementaridade, nos termos do qual
a situação jurídica e fiscal dos prédios constante do registo predial e da matriz predial produz os
efeitos previstos na legislação respetiva.
3 — Sem prejuízo do regime legal relativo à proteção dos dados pessoais, o acesso à infor-
mação cadastral por parte dos particulares e das entidades e serviços da Administração Pública do
Estado e de outras pessoas coletivas públicas efetua-se nos termos previstos na Lei n.º 78/2017,
de 17 de agosto, e na presente lei.
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Artigo 5.º
Modelo de organização e desenvolvimento
1 — O modelo de organização e desenvolvimento do sistema de informação cadastral simpli-
ficada e do BUPi desenvolve-se em dois níveis:
a) Ao nível central, através de um Centro de Coordenação Técnica, com competências de
coordenação, decisão e apoio, integrado no Ministério da Justiça;
b) Ao nível municipal, através de Unidades de Competência Locais, que formam a rede de
balcões de atendimento, para atendimento ao cidadão, identificação, tratamento e partilha da in-
formação respeitante ao território, seus titulares e limites.
2 — As competências dos municípios referidas na alínea b) do número anterior podem ser
delegadas na entidade intermunicipal que estes integram, podendo ser exercidas exclusivamente
pela entidade intermunicipal ou em conjunto com cada município.
3 — É aprovado, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
da modernização administrativa, da justiça, das autarquias locais, do ordenamento do território e
da agricultura e florestas, o regime de funcionamento e financiamento do modelo de organização e
desenvolvimento do regime instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, com as especificidades
constantes da presente lei.
Artigo 6.º
Número de identificação de prédio
1 — O número de identificação de prédio (NIP), a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 78/2017,
de 17 de agosto, é um identificador numérico, sequencial, com dígito de controlo e sem significado
lógico, destinado ao tratamento e harmonização da informação de índole predial, visando a pros-
secução dos seguintes objetivos:
a) Assegurar a identificação unívoca dos prédios, mediante a atribuição de um número único
de identificação, de utilização comum a toda a Administração Pública, possibilitando a criação da
informação predial única;
b) Unificar e permitir uma gestão uniforme e informática dos conteúdos cadastrais num único
sistema de informação;
c) Assegurar o acesso à informação pela Administração Pública, pelos cidadãos e pelas empre-
sas, designadamente por via eletrónica e com a garantia da proteção de dados pessoais envolvidos.
2 — O NIP é atribuído a cada prédio, sempre que seja confirmada a coincidência entre a
informação constante das bases de dados das descrições prediais do IRN, I. P., e das bases de
dados que contêm as inscrições matriciais da AT.
3 — O NIP corresponde à descrição do registo predial, podendo incluir uma ou mais matrizes,
e associa, além da respetiva RGG, quaisquer outros dados e elementos relativos à caracterização
do prédio.
Artigo 7.º
Confirmação de confinantes
1 — Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto,
considera-se validada por todos os proprietários confinantes a informação resultante da RGG nas
seguintes situações:
a) Declaração de aceitação de todos os proprietários dos prédios confinantes, conforme for-
mulário constante do anexo II ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, no caso
de não haver conflito quanto aos confinantes;
b) Existência, no BUPi, da totalidade dos polígonos dos prédios confinantes sem conflito de
estremas comuns.
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2 — No caso de existir conflito quanto aos confinantes pode ser assinada uma declaração de
aceitação de todos os proprietários dos prédios confinantes, desde que seja corrigida a sobreposição
de polígonos e assinada a declaração presencialmente perante técnico habilitado para o efeito, con-
forme formulário constante do anexo II ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro.
3 — Se se mantiver a sobreposição de polígonos de prédios confinantes prevista no número
anterior, o conflito deve ser apreciado através do procedimento de composição administrativa de
interesses.
CAPÍTULO II
Sistema de informação cadastral simplificada
SECÇÃO I
Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso
Artigo 8.º
Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso
1 — O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso é aplicável aos prédios
não descritos no registo ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de
propriedade ou de mera posse em vigor, com as especificidades previstas na presente lei.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, o procedimento
referido no número anterior pode ser promovido pelos interessados que disponham de documento
comprovativo do seu direito de propriedade, na sequência do procedimento de RGG.
SECÇÃO II
Procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso
Artigo 9.º
Procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso
1 — O procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso é aplicável aos
prédios não descritos no registo ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de
direito de propriedade ou de mera posse em vigor.
2 — Ao procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso aplica-se, em
matéria de competência, o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.
3 — As formalidades prévias, a tramitação e os meios de impugnação do processo especial
de justificação são estabelecidos por decreto regulamentar.
Artigo 10.º
Direito subsidiário
Ao procedimento especial de justificação previsto na presente secção são aplicáveis, em
tudo o que não estiver especialmente regulado, as disposições do Código do Registo Predial e do
Código do Notariado.
SECÇÃO III
Disposições comuns
Artigo 11.º
Anotação à descrição
Para efeitos do previsto no artigo 18.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, no caso de prédios descri-
tos, a existência de RGG é comunicada por via eletrónica ao sistema de informação de registo predial.
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Artigo 12.º
Baldios
O regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários, designadamente
os artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, é tramitado, com as necessárias adaptações,
no âmbito do sistema de informação cadastral simplificado previsto na presente lei.
Artigo 13.º
Publicitação
O sistema de informação cadastral simplificada e as medidas a adotar para a identificação da
estrutura fundiária, através dos limites georreferenciados dos prédios rústicos e mistos e da titula-
ridade, previstos na presente lei e demais legislação aplicável, devem ser objeto de publicitação e
ampla divulgação, nomeadamente pelo IRN, I. P., mediante anúncio de acesso livre em sítio próprio
do Ministério da Justiça, pelos municípios e freguesias, bem como pelo Ministério dos Negócios
Estrangeiros, que deve assegurar a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro,
através da rede diplomática e consular.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Regime emolumentar e tributário
1 — Mantém-se em vigor o regime de gratuitidade emolumentar e tributária previsto no ar-
tigo 24.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, passando a aplicar-se aos prédios rústicos e mistos com
área igual ou inferior a 50 ha, sendo o mesmo ainda alargado aos seguintes atos e procedimentos:
a) Os atos praticados no âmbito do procedimento especial de justificação previsto na presente lei;
b) Os atos de registo relativos a prédios rústicos ou mistos não descritos, ou descritos sem
inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor,
desencadeados pelos interessados junto de qualquer serviço de registo nos termos previstos no
Código do Registo Predial, desde que apresentem configuração geométrica cadastral;
c) Os documentos emitidos pelas entidades ou serviços da Administração Pública destinados
a instruir o procedimento de RGG e a suprir as deficiências do pedido de registo de aquisição, efe-
tuado nos termos gerais do Código do Registo Predial, de prédio rústico ou misto não descrito ou
descrito sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou mera posse
em vigor, desde que instruído com a RGG do prédio, ou que apresentem configuração geométrica
cadastral;
d) A RGG de prédios efetuada pelas entidades públicas, ou a pedido dos interessados junto
daquelas, destinada a instruir o procedimento especial de justificação previsto na presente lei;
e) Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária celebrados nos serviços de re-
gisto que sejam necessários à regularização da situação registal dos prédios rústicos e mistos não
descritos.
2 — O regime de gratuitidade previsto no número anterior vigora pelo prazo de quatro anos:
a) A contar da data de entrada em vigor da presente lei, para os municípios piloto referidos no
artigo 31.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e para os municípios que dispõem de CGPR ou
cadastro predial em vigor;
b) A contar da data de celebração do acordo de colaboração interinstitucional referido no n.º 5
do artigo 1.º, para os restantes municípios.
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3 — O regime de gratuitidade previsto no presente artigo aplica-se aos prédios integrados em
terrenos baldios, independentemente da área.
4 — A inscrição dos prédios rústicos omissos na matriz não dá lugar à aplicação de coimas,
à instauração de processo por infração tributária ou à liquidação e cobrança de impostos e juros
devidos até à data da regularização.
Artigo 15.º
Regulamentação
Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, que deve ser
objeto de alteração no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, por
forma a regulamentar as especificidades constantes da mesma.
Artigo 16.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2018, considerando-se ratificados
todos os atos praticados ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, até à
data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 17.º
Avaliação
1 — O Governo fica obrigado à publicação de relatório anual sobre a aplicação do regime
previsto na presente lei, com desagregação da respetiva informação, designadamente a relativa à
identificação de parcelas cujo proprietário não tenha sido possível identificar.
2 — Sem prejuízo do número anterior, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor da
presente lei o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de avaliação da aplicação
do presente regime ao território nacional, com vista à eventual extensão dos prazos aqui previstos
para a sua implementação
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 28 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 23 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 29 de julho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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