Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 65/2007

Data
2007-11-01
Tipo
Lei

Texto integral (3046 palavras)

Lei n.º 65/2007 1 — Em cada município existe uma comissão munici- de 12 de Novembro pal de protecção civil (CMPC), organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito municipal Define o enquadramento institucional e operacional da pro- imprescindíveis às operações de protecção e socorro, emer- tecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização gência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente dos serviços municipais de protecção civil e determina grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os as competências do comandante operacional municipal. meios considerados adequados à gestão da ocorrência em A Assembleia da República decreta, nos termos da cada caso concreto. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 2 — Integram a comissão municipal de protecção civil: Artigo 1.º a) O presidente da câmara municipal, que preside; Objecto e âmbito b) O comandante operacional municipal; c) Um elemento do comando de cada corpo de bombei- A presente lei define o enquadramento institucional e ros existente no município; operacional da protecção civil no âmbito municipal, esta- d) Um elemento de cada uma das forças de segurança belece a organização dos serviços municipais de protecção presentes no município; civil (SMPC) e determina as competências do coman- e) A autoridade de saúde do município; dante operacional municipal em desenvolvimento da Lei f) O dirigente máximo da unidade de saúde local ou n.º 27/2006, de 3 de Julho. o director do centro de saúde e o director do hospital da área de influência do município, designados pelo director- Artigo 2.º -geral da Saúde; Objectivos e domínios de actuação g) Um representante dos serviços de segurança social e solidariedade; 1 — São objectivos fundamentais da protecção civil h) Os representantes de outras entidades e serviços municipal: implantados no município, cujas actividades e áreas fun- a) Prevenir no território municipal os riscos colecti- cionais possam, de acordo com os riscos existentes e as vos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles características da região, contribuir para as acções de pro- resultante; tecção civil. b) Atenuar na área do município os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas 3 — São competências das comissões municipais na alínea anterior; de protecção civil as atribuídas por lei às comissões c) Socorrer e assistir no território municipal as pessoas distritais de protecção civil que se revelem adequadas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores à realidade e dimensão do município, designadamente culturais, ambientais e de elevado interesse público; as seguintes: d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pes- a) Accionar a elaboração do plano municipal de emer- soas nas áreas do município afectadas por acidente grave gência, remetê-lo para aprovação pela Comissão Nacional ou catástrofe. de Protecção Civil e acompanhar a sua execução; b) Acompanhar as políticas directamente ligadas ao 2 — A actividade de protecção civil municipal exerce-se sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por nos seguintes domínios: agentes públicos; a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos c) Determinar o accionamento dos planos, quando tal riscos colectivos do município; se justifique; b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais d) Garantir que as entidades e instituições que integram perante situações de risco; a CMPC accionam, ao nível municipal, no âmbito da sua c) Informação e formação das populações do município, estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios neces- visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção sários ao desenvolvimento das acções de protecção civil; e de colaboração com as autoridades; e) Difundir comunicados e avisos às populações e às d) Planeamento de soluções de emergência, visando a entidades e instituições, incluindo os órgãos de comuni- busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistên- cação social. cia, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento Artigo 4.º das populações presentes no município; Subcomissões permanentes e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal; Nos municípios onde tal se justifique, face à frequên- f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protec- cia ou magnitude previsível da manifestação de determi- ção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens nado risco, a comissão municipal de protecção civil pode culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de determinar a constituição de subcomissões permanentes, instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente que tenham como objecto o acompanhamento contínuo e dos recursos naturais existentes no município; dessa situação e as acções de protecção civil subsequentes, g) Previsão e planeamento de acções atinentes à even- designadamente nas áreas da segurança contra inundações, tualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos no incêndios de diferentes naturezas, acidentes biológicos ou território municipal. químicos. 8354 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de Novembro de 2007 Artigo 5.º bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação Câmara municipal recebida relativa à protecção civil municipal. 2 — No âmbito dos seus poderes de planeamento e 1 — Compete à câmara municipal, através dos SMPC, operações, dispõe o SMPC das seguintes competências: a elaboração do plano municipal de emergência para pos- a) Acompanhar a elaboração e actualizar o plano muni- terior aprovação pela Comissão Nacional de Protecção cipal de emergência e os planos especiais, quando estes Civil. existam; 2 — A câmara municipal é ouvida sobre o estabeleci- b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura mento de medidas de utilização do solo tomadas após a do SMPC; declaração da situação de calamidade, designadamente c) Inventariar e actualizar permanentemente os registos quanto às medidas de protecção especial e às medidas dos meios e dos recursos existentes no concelho, com preventivas adoptadas para regulação provisória do uso do interesse para o SMPC; solo em partes delimitadas da área abrangida pela decla- d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, ração, nomeadamente em virtude da suspensão de planos análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos municipais de ordenamento do território ou de planos e sociais que possam afectar o município, em função da especiais de ordenamento do território. magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando Artigo 6.º possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os Presidente da câmara municipal efeitos das suas consequências previsíveis; e) Manter informação actualizada sobre acidentes gra- 1 — O presidente da câmara municipal é a autoridade ves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre municipal de protecção civil. elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas 2 — O presidente da câmara municipal é competente adoptadas para fazer face às respectivas consequências e para declarar a situação de alerta de âmbito municipal e é às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções em- ouvido pelo governador civil para efeito da declaração da preendidas em cada caso; situação de alerta de âmbito distrital, quando estiver em f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às causa a área do respectivo município. forças de socorro em situação de emergência; g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento Artigo 7.º a accionar em situação de emergência; Juntas de freguesia h) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que con- As juntas de freguesia têm o dever de colaborar com os tribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades serviços municipais de protecção civil, prestando toda a intervenientes nas acções de protecção civil; ajuda que lhes for solicitada, no âmbito das suas atribuições i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, e competências, próprias ou delegadas. propondo as soluções que considere mais adequadas. Artigo 8.º 3 — Nos domínios da prevenção e segurança, o SMPC Unidades locais é competente para: Em função da localização específica de determinados a) Propor medidas de segurança face aos riscos inven- riscos, a comissão municipal de protecção civil pode deter- tariados; minar a existência de unidades locais de protecção civil b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e de âmbito de freguesia, a respectiva constituição e tarefas. simulacros; c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção Artigo 9.º e segurança; d) Realizar acções de sensibilização para questões de Serviços municipais de protecção civil segurança, preparando e organizando as populações face 1 — Os municípios são dotados de um serviço munici- aos riscos e cenários previsíveis; pal de protecção civil, responsável pela prossecução das e) Promover campanhas de informação sobre medidas actividades de protecção civil no âmbito municipal. preventivas, dirigidas a segmentos específicos da popula- 2 — Os SMPC são os adequados ao exercício da função ção alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis de protecção e socorro, variáveis de acordo com as caracte- previamente definidos; rísticas da população e dos riscos existentes no município f) Fomentar o voluntariado em protecção civil; e que, quando a dimensão e características do município g) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, o justificarem, podem incluir os gabinetes técnicos que propondo as soluções que entenda mais adequadas. forem julgados adequados. 3 — O SMPC é dirigido pelo presidente da câmara 4 — No que se refere à matéria da informação pública, municipal, com a faculdade de delegação no vereador por o SMPC dispõe dos seguintes poderes: si designado. a) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a protecção civil; Artigo 10.º b) Divulgar a missão e estrutura do SMPC; Competências dos serviços municipais de protecção civil c) Recolher a informação pública emanada das comis- sões e gabinetes que integram o SMPC destinada à divul- 1 — Compete ao SMPC assegurar o funcionamento gação pública relativa a medidas preventivas ou situações de todos os organismos municipais de protecção civil, de catástrofe; Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de Novembro de 2007 8355 d) Promover e incentivar acções de divulgação sobre Artigo 14.º protecção civil junto dos munícipes com vista à adopção Competências do comandante operacional municipal de medidas de autoprotecção; e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástro- Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Protecção fes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos Civil, compete em especial ao COM: a ter pela população para fazer face à situação; a) Acompanhar permanentemente as operações de pro- f) Dar seguimento a outros procedimentos, por deter- tecção e socorro que ocorram na área do concelho; minação do presidente da câmara municipal ou vereador b) Promover a elaboração dos planos prévios de inter- com competências delegadas. venção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis; 5 — No âmbito florestal, as competências do SMPC c) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre podem ser exercidas pelo gabinete técnico florestal. matérias de âmbito exclusivamente operacional, com os comandantes dos corpos de bombeiros; Artigo 11.º d) Dar parecer sobre o material mais adequado à inter- venção operacional no respectivo município; Coordenação e colaboração institucional e) Comparecer no local do sinistro sempre que as cir- 1 — Os diversos organismos que integram o serviço cunstâncias o aconselhem; municipal de protecção civil devem estabelecer entre si rela- f) Assumir a coordenação das operações de socorro ções de colaboração institucional, no sentido de aumentar de âmbito municipal, nas situações previstas no plano de a eficácia e efectividade das medidas tomadas. emergência municipal, bem como quando a dimensão do 2 — Tal articulação e colaboração não deve pôr em sinistro requeira o emprego de meios de mais de um corpo causa a responsabilidade última do presidente da câmara de bombeiros. municipal, devendo ser articuladas com as competências Artigo 15.º que, nesta matéria, cabem à comissão municipal de pro- Articulação operacional tecção civil. 1 — Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcio- 3 — A coordenação institucional é assegurada, a nível nal do presidente da câmara, o COM mantém permanente municipal, pela CMPC, que integra representantes das ligação de articulação operacional com o comandante ope- entidades, cuja intervenção se justifica em função de cada racional distrital. ocorrência em concreto. 2 — Excepcionalmente, quando justificado pela am- 4 — No âmbito da coordenação institucional, a CMPC plitude e urgência de socorro, o comandante operacional é responsável pela gestão da participação operacional de nacional pode articular-se operacionalmente com o COM, cada força ou serviço nas operações de socorro a desen- sem prejuízo do disposto no número anterior. cadear. 3 — Nos municípios de Lisboa e Porto, a articulação a Artigo 12.º que se refere o número anterior é permanente. Participação das Forças Armadas Artigo 16.º 1 — O presidente da câmara municipal é competente Operações de protecção civil para solicitar ao presidente da autoridade nacional de pro- tecção civil a participação das Forças Armadas em funções Em situação de acidente grave ou catástrofe, e no caso de de protecção civil na área operacional do seu município. perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas 2 — O presidente da câmara pode solicitar a colabo- operações municipais de protecção civil, de harmonia com ração das Forças Armadas directamente ao comandante o plano municipal de emergência, previamente elaborado, da unidade implantada no seu município, nos casos de com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções urgência manifesta previstos no n.º 4 do artigo 53.º da Lei a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos n.º 27/2006, de 3 de Julho. meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar. Artigo 13.º Artigo 17.º Comandante operacional municipal Dever de informação 1 — Em cada município há um comandante operacional municipal (COM). Todos os serviços e organismos que obtenham infor- mações, directamente ou por comunicação de terceiros, 2 — O COM depende hierárquica e funcionalmente sobre elementos considerados fundamentais para efeito de do presidente da câmara municipal, a quem compete a tomada de medidas de protecção civil, devem transmitir sua nomeação. tais informações, no mais curto intervalo de tempo possí- 3 — O COM actua exclusivamente no âmbito territorial vel, à comissão municipal de protecção civil do município do respectivo município. a que elas se reportem. 4 — O COM é nomeado de entre o universo de recruta- mento que a lei define para os comandantes operacionais Artigo 18.º distritais. 5 — Nos municípios com corpos de bombeiros pro- Plano municipal de emergência fissionais ou mistos criados pelas respectivas câmaras 1 — O plano municipal de emergência é elaborado com municipais, o comandante desse corpo é, por inerência, as directivas emanadas da Comissão Nacional de Protecção o COM. Civil, nomeadamente: 8356 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de Novembro de 2007 a) A tipificação dos riscos; Artigo 21.º b) As medidas de prevenção a adoptar; Carreira de protecção civil c) A identificação dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave ou catástrofe; A carreira de protecção civil é criada por diploma pró- d) A definição das responsabilidades que incubem aos prio. organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, Artigo 22.º com competências no domínio da protecção civil muni- Dever de disponibilidade cipal; e) Os critérios de mobilização e mecanismos de coor- O serviço prestado no SMPC é de total disponibilidade, denação dos meios e recursos, públicos ou privados uti- pelo que o pessoal que nele exerce funções não pode, salvo lizáveis; motivo excepcional devidamente justificado, deixar de f) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminên- de direcção e o controlo permanente da situação. cia ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar. 2 — Os planos de emergência estão sujeitos a uma actualização periódica e devem ser objecto de exercícios Artigo 23.º frequentes com vista a testar a sua operacionalidade. Formação 3 — Os agentes de protecção civil colaboram na elabo- 1 — A formação dos funcionários dos SMPC é efec- ração e na execução dos planos de emergência. tuada a nível municipal ou nacional, devendo as regras 4 — O plano municipal de emergência inclui obri- de funcionamento e os conteúdos curriculares constar de gatoriamente uma carta de risco e um plano prévio de regulamento da autoridade nacional de protecção civil, ho- intervenção de cada tipo de risco existente no município, mologado pelo Ministro da Administração Interna, ouvido decorrendo a escala da carta de risco e o detalhe do o Conselho Nacional de Bombeiros. plano prévio de intervenção da natureza do fenómeno 2 — São entidades autorizadas a ministrar a formação e devendo ser adequados às suas frequência e magni- a que se refere o presente artigo, o Centro de Estudos tude, bem como à gravidade e extensão dos seus efeitos e Formação Autárquica, a Escola Nacional de Bombei- previsíveis. ros e a Escola de Formação do Regimento de Sapadores 5 — Para além de um plano municipal de emergência Bombeiros de Lisboa, e ainda as demais entidades que geral, podem ser elaborados planos especiais, sobre ris- venham a ser reconhecidas por despacho dos ministros cos especiais, destinados a servir finalidades específicas, responsáveis pelas áreas da administração interna e da tais como o plano municipal de defesa da floresta contra administração local. incêndios e planos de emergência dos estabelecimentos Artigo 24.º de ensino. Norma revogatória 6 — No caso das áreas de risco homogéneas pro- longadas pelo território de mais de um município con- É revogada a Portaria n.º 449/2001, de 5 de Maio. tíguos, podem ser elaborados planos especiais supra- municipais. Artigo 25.º 7 — Nos municípios em que tal se justifique, podem Produção de efeitos ser elaborados planos especiais sobre riscos específicos, designadamente relativos a inundações, incêndios de dife- Os municípios adaptam os seus serviços ao regime pre- rente natureza, acidentes biológicos ou químicos, movi- visto na presente lei no prazo de 180 dias. mentações em massa ou a sismos. Aprovada em 20 de Setembro de 2007. Artigo 19.º O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Actualização dos planos municipais de emergência Promulgada em 29 de Outubro de 2007. Os planos municipais de emergência em vigor devem Publique-se. ser actualizados em conformidade com a nova legislação O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de protecção civil, bem como com a presente lei, no prazo de 180 dias contados a partir da aprovação das orientações Referendada em 30 de Outubro de 2007. técnicas pela Comissão Nacional de Protecção Civil. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Artigo 20.º Defesa da floresta contra incêndios
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