Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 64/2014

Data
2014-08-01
Tipo
Lei

Texto integral (8860 palavras)

Lei n.º 64/2014 i) O conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges, ou de 26 de agosto por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, seus ascendentes ou tutores e seus descendentes Aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência e revoga os Decretos-Leis em primeiro grau, ou afins, desde que com eles vivam em n.os 541/80, de 10 de novembro, e 98/86, de 17 de maio regime de comunhão de mesa e habitação; ou ii) O conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, A Assembleia da República decreta, nos termos da divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: seus ascendentes ou tutores e seus descendentes em pri- meiro grau ou afins, desde que com ela vivam em comu- Artigo 1.º nhão de mesa e habitação; Objeto d) «Fogo» o imóvel que, obedecendo aos requisitos A presente lei aprova o regime de concessão de crédito legais exigidos, se destina a habitação segundo o condi- bonificado à habitação a pessoa com deficiência. cionalismo expresso na presente lei; e) «Habitação própria permanente» a habitação em que Artigo 2.º o mutuário ou este e o seu agregado familiar mantêm, Âmbito estabilizado, o seu centro de vida familiar; f) «Rácio financeiro de garantia» (Loan-to-Value) é 1 — A concessão de crédito bonificado a pessoa com um quociente financeiro que relaciona o montante de um deficiência destina-se a: empréstimo com o valor da garantia prestada; a) Aquisição, ampliação, construção e ou realização g) «Partes comuns dos edifícios habitacionais» as enun- de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de ciadas no artigo 1421.º do Código Civil; beneficiação de habitação própria permanente; h) «Obras de conservação ordinária, extraordinária ou b) Aquisição de terreno e construção de imóvel desti- de beneficiação» as como tal definidas no Novo Regime nado a habitação própria permanente; do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, c) Realização de obras de conservação ordinária, extraor- de 27 de fevereiro; dinária ou de beneficiação em partes comuns dos edifícios i) «Produto da venda até à concorrência do respetivo destinadas ao cumprimento das normas técnicas, exigidas preço» corresponde ao diferencial entre o capital em por lei, para melhoria da acessibilidade aos edifícios habi- débito no momento do distrate da hipoteca e o valor tacionais, por parte de proprietários de frações autónomas, da venda, sem considerar neste valor quaisquer custos que constituam a sua habitação própria permanente, e cuja adicionais associados à operação e o valor da habitação responsabilidade seja dos condóminos. a adquirir; Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26 de agosto de 2014 4465 j) «Índice de preços no consumidor» corresponde à taxa 4 — Na vigência de empréstimos à aquisição, amplia- de variação homóloga do mês de janeiro de cada ano. ção, construção, conservação ordinária, extraordinária ou beneficiação de habitação própria permanente regulados Artigo 4.º na presente lei, os mutuários podem optar por: Sistema de poupança-habitação a) Outro regime de crédito dentro da mesma instituição O sistema de poupança-habitação, regulado pelo Decreto- de crédito mutuante; -Lei n.º 27/2001, de 3 de fevereiro, com as alterações intro- b) Outra instituição de crédito mutuante, ao abrigo do duzidas pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, pela mesmo ou de outro regime de crédito. Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, é articulável com o regime 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, os montantes instituído pela presente lei, no que respeita à aquisição, dos empréstimos não podem ser superiores ao capital em ampliação, construção e realização de obras de conservação dívida na data da alteração, nos casos de transferências ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação dentro do regime bonificado. própria, bem como à aquisição de terreno para construção 6 — A apreciação e decisão dos pedidos de empréstimo de imóvel destinado a habitação própria permanente. pelas instituições de crédito processa-se em conformidade com as condições dos empréstimos e requisitos previstos Artigo 5.º para o acesso aos respetivos regimes, com as necessárias adaptações. Acesso e permanência 7 — A mudança do regime geral para o presente regime 1 — O acesso e a permanência no regime de crédito de crédito bonificado só é admitida até ao limite previsto bonificado, nos termos do artigo 1.º, dependem do preen- na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da presente lei. chimento cumulativo das seguintes condições: 8 — Para além do disposto nos números anteriores, no caso de mudança de regime geral de crédito para o pre- a) Os interessados serem maiores de 18 anos e cumpri- sente regime, o capital em dívida não pode ser superior a rem o requisito previsto na alínea a) do artigo 3.º; um valor do qual resulte uma prestação que seja superior b) O empréstimo não ser afeto à aquisição de fogo da àquela que corresponderia à aplicação do rácio previsto propriedade de ascendentes ou descendentes do interes- na alínea f) do artigo 3.º da presente lei. sado; 9 — O estabelecido nos números anteriores não se c) Nenhum membro do agregado familiar possuir outro aplica à mudança do presente regime de crédito para o empréstimo destinado aos fins previstos no artigo 2.º em regime geral. qualquer regime de crédito bonificado; 10 — Nos casos previstos na alínea b) do n.º 4, a ante- d) Ser exigida a constituição de hipoteca do imóvel rior instituição de crédito fornece à nova instituição de financiado. crédito todos os elementos necessários à verificação das condições decorrentes do presente artigo, designadamente 2 — A contratação de seguro de vida para acesso às o capital em dívida, o período de tempo do empréstimo já condições previstas no crédito às pessoas com deficiência decorrido, bem como o montante das bonificações aufe- não é obrigatória. ridas ao longo da vigência do empréstimo. 3 — Do registo predial de imóveis que sejam adquiri- 11 — Para os efeitos de migração de crédito prevista dos, ampliados, construídos, conservados ou beneficiados no n.º 1, é suficiente a apresentação pelo mutuário do com recurso a crédito à habitação bonificado, deve constar requerimento referido no n.º 2 acompanhado do atestado o ónus da inalienabilidade, durante um período mínimo médico de incapacidade multiúso referido na alínea a) do de cinco anos. n.º 1 do artigo 8.º Artigo 6.º Artigo 7.º Transferência de regimes de crédito Condições dos empréstimos e de instituições de crédito mutuante 1 — As condições dos empréstimos regulados pela pre- 1 — Quando após a data de assinatura de um contrato sente lei são as seguintes: de crédito à habitação concedido para os fins previstos no artigo 2.º, o mutuário tenha adquirido um grau de inca- a) O valor máximo do empréstimo é de € 190 000, pacidade nos termos previstos na alínea a) do artigo 3.º, atualizado anualmente com base no índice de preços do é-lhe necessariamente realizada a migração do crédito à consumidor, e não pode ultrapassar 90 % do valor total da habitação para o presente regime. habitação, ou do custo das obras de conservação ordinária 2 — A migração do crédito a que se refere o número e extraordinária ou de beneficiação conforme avaliação anterior faz-se mediante requerimento apresentado pelo feita pela instituição de crédito mutuante; mutuário à instituição de crédito mutuante, desde que b) O valor máximo do rácio financeiro de garantia é atestado o grau de deficiência do mutuário igual ou supe- de 90 %; rior a 60 % e cumpridos os requisitos referidos no artigo c) O prazo máximo dos empréstimos é de 50 anos; anterior. d) A periodicidade de pagamento dos juros e de reem- 3 — Caso o mutuário esteja a beneficiar de um emprés- bolsos de capital é livremente acordada entre as partes; timo em regime de crédito bonificado à habitação, o prazo e) Os empréstimos beneficiam de uma bonificação que do empréstimo concedido ao abrigo da presente lei terá corresponde à diferença entre a taxa de referência para o em conta o número de anos decorridos do empréstimo cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei anterior, não podendo, contudo, o novo prazo exceder o n.º 359/89, de 18 de outubro, e fixada administrativamente limite previsto na presente lei. pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho, ou da taxa 4466 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26 de agosto de 2014 contratual quando esta for inferior e 65 % da taxa mínima Artigo 9.º de proposta aplicável às operações principais de refinan- Acumulação de empréstimos ciamento do Banco Central Europeu; f) A bonificação é calculada sobre o capital em dívida 1 — O mesmo mutuário pode contrair mais do que um no início de cada contagem de juros; empréstimo ao abrigo da presente lei quando se verifique g) Nos empréstimos para construção e obras, a utilização alguma das seguintes situações: total do empréstimo deve ser feita no prazo máximo de dois a) Necessidade, devidamente justificada, de ampliação anos, após a data de assinatura do respetivo contrato; ou beneficiação de habitação construída ou adquirida com h) Durante a fase de utilização apenas são devidos juros, o primeiro empréstimo; sendo estes determinados pelo método das taxas propor- b) Necessidade de aquisição ou construção de nova habi- cionais; tação em virtude de a habitação construída ou adquirida i) O reembolso dos empréstimos é efetuado em presta- com o empréstimo anterior se ter tornado inadequada por ções iguais e sucessivas de capital e juros, aplicando-se o motivo de alteração do agregado familiar ou transferência método das taxas equivalentes; do local de trabalho; j) No caso de variação da taxa de juro contratual dos c) O conjunto dos empréstimos não pode exceder o empréstimos, da TRCB ou em caso de reembolso anteci- limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º pado parcial, o recálculo das bonificações e da prestação é efetuado a partir do período de contagem de juros subse- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são quente ao de alteração daquelas variáveis, tendo em conta enquadráveis no regime de crédito bonificado os seguintes o capital em dívida àquela data; empréstimos cumulativos: k) Os empréstimos produzem efeitos a partir da data da celebração do respetivo contrato junto da instituição de cré- a) Empréstimo para aquisição e simultaneamente para dito, independentemente da data de início da incapacidade realização de obras de conservação ordinária, extraordi- constante do atestado médico de incapacidade multiúso a nária ou de beneficiação de habitação própria permanente; que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º b) Empréstimo para aquisição, ampliação, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordi- 2 — Através de despacho conjunto dos Ministros de nária ou de beneficiação de habitação própria permanente, Estado e das Finanças e da Solidariedade, Emprego e e empréstimo para realização de obras, desde que as mes- Segurança Social, podem ser fixadas outras condições mas sejam objeto de avaliação pela instituição de crédito que se mostrem necessárias à aplicação do disposto no mutuante e a respetiva conclusão seja comprovada por presente artigo. esta e, no caso de se destinarem a conservação ordinária e extraordinária, tenham decorrido pelo menos três anos Artigo 8.º a contar da data da celebração do contrato de empréstimo Documentos anterior; c) Empréstimo para aquisição, realização de obras de 1 — Para a concessão do empréstimo devem ser apre- conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação sentados, para além dos documentos exigidos pela insti- de habitação própria permanente e empréstimo para obras tuição de crédito, os seguintes documentos: em partes comuns. a) Atestado médico de incapacidade multiúso, compro- vativo do grau de incapacidade da pessoa com deficiência, Artigo 10.º emitido nos termos previstos no regime legal de avaliação Alienabilidade do imóvel de incapacidade das pessoas com deficiência, constante do 1 — Os mutuários de empréstimos contraídos ao abrigo Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos do presente regime não podem alienar o imóvel adquirido Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de ou construído durante o prazo de cinco anos após a data 12 de outubro; de celebração do contrato de empréstimo para aquelas b) Última nota demonstrativa de liquidação disponível finalidades. do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, 2 — Em caso de alienação do imóvel antes de decorrer ou, no caso de dispensa da sua apresentação, de outros o prazo fixado no número anterior, os mutuários, na data elementos oficiais emitidos pelo respetivo serviço de da alienação, são obrigados a reembolsar a instituição de finanças; crédito do montante das bonificações entretanto usufruídas c) Declaração dos interessados, sob compromisso de acrescido de 10 %. honra, em como não são titulares de outro empréstimo em 3 — A instituição de crédito faz reverter para o Estado qualquer regime de crédito bonificado, bem como autori- o reembolso do montante das bonificações e respetivo zam as entidades competentes para o acompanhamento, acréscimo a que se refere o número anterior. verificação e fiscalização do cumprimento do disposto na 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica quando a presente lei a acederem às informações necessárias para alienação do imóvel seja comprovadamente determinada o efeito. por: 2 — A prestação de falsas declarações atinentes às con- a) Perda de emprego do titular, do seu cônjuge ou da dições de acesso e permanência no regime bonificado pessoa que com ele viva em condições análogas às do determina a imediata integração dos mutuários nas condi- cônjuge; ções do regime geral de crédito, para além da obrigatorie- b) Morte do titular; dade de reembolso ao Estado das bonificações auferidas ao c) Alteração da dimensão do agregado familiar; longo da vigência do empréstimo acrescidas de 25 %. d) Mobilidade profissional do titular ou do cônjuge. Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26 de agosto de 2014 4467 5 — As exceções previstas nas alíneas c) e d) do número não tenham sido autorizados pela respetiva instituição anterior implicam que o produto da venda seja afeto, no bancária até à sua entrada em vigor; prazo de um ano, à aquisição ou construção de nova habi- b) Os pedidos de mudança para o regime aqui estabe- tação própria permanente, até à concorrência do respetivo lecido, nas situações em que já tenha sido celebrado um preço. contrato de crédito à habitação ao abrigo de outros regi- 6 — Entende-se por perda de emprego, a situação dos mes de crédito, desde que apresentados depois da data de trabalhadores que, tendo disponibilidade para o trabalho, entrada em vigor da presente lei. estejam há mais de seis meses desempregados e inscritos nos respetivos centros de emprego. Artigo 15.º 7 — Entende-se por mobilidade profissional, a situação Entrada em vigor em que o novo local de trabalho se situe a uma distância não inferior a 35 km do antigo local de trabalho. A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2015. 8 — Compete às instituições de crédito a verificação dos Aprovada em 25 de julho de 2014. documentos necessários para a comprovação das situações A Presidente da Assembleia da República, Maria da previstas no n.º 4. Assunção A. Esteves. Artigo 11.º Promulgada em 13 de agosto de 2014. Pagamento das bonificações Publique-se. 1 — Para pagamento das bonificações de juros pela O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Direção-Geral do Tesouro e Finanças, fica o membro do Referendada em 18 de agosto de 2014. Governo responsável pela área das finanças autorizado a inscrever as correspondentes dotações no capítulo 60 do O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Orçamento do Estado. 2 — As instituições de crédito só podem reclamar as bonificações a cargo do Estado se os mutuários tiverem PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS as suas prestações devidamente regularizadas. 3 — A Direção-Geral do Tesouro e Finanças não pro- cede ao pagamento das bonificações quando verifique não Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2014 terem sido observados os requisitos e condições fixados A Resolução do Conselho de Segurança das Nações na presente lei e respetiva regulamentação. Unidas n.º 1325 (2000) sobre mulheres, paz e segurança, 4 — Em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos aprovada em 31 de outubro de 2000, alerta para o impacto requisitos e condições legais, a Direção-Geral do Tesouro desigual que os conflitos armados têm sobre mulheres e e Finanças pode suspender o pagamento das bonificações homens, apelando a uma maior participação das mulheres dos empréstimos em causa até ao completo esclarecimento e à integração da dimensão da igualdade de género na pela instituição de crédito mutuante. prevenção, gestão e resolução de conflitos armados. Esta perspetiva deve, segundo a mesma resolução, ter plena Artigo 12.º integração não só em países em conflito armado (ou em Direito subsidiário processo de recuperação do mesmo), enquadrando, neste caso, todas as fases do processo de construção da paz, mas Em tudo o que não estiver previsto na presente lei, também em países em situação de paz. é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos A elaboração de planos nacionais de ação, visando as- Decretos-Leis n.os 430/91, de 2 de novembro, 349/98, de segurar a integração da dimensão de género nas atividades 11 de novembro, 240/2006, de 22 de dezembro, 51/2007, diplomáticas, militares, de segurança, da justiça e da coo- de 7 de março, e 171/2008, de 26 de agosto, nas suas peração para o desenvolvimento, revela-se um instrumento redações atuais. eficaz para se alcançarem os objetivos daquela resolução, constituindo, assim, uma obrigação dos Estados, indepen- Artigo 13.º dentemente da sua situação interna. Norma revogatória Importa, ainda, reforçar a formação sobre direitos hu- manos, direito internacional humanitário, igualdade de São revogados os Decretos-Leis n.os 541/80, de 10 de género e violência contra as mulheres, raparigas e me- novembro, e 98/86, de 17 de maio, que se mantêm aplicá- ninas, incluindo violência sexual e violência de género, veis às operações de crédito anteriores à data de entrada designadamente junto do pessoal das forças armadas, das em vigor da presente lei. forças de segurança e de civis destacados para missões de construção e manutenção da paz e segurança internacionais Artigo 14.º e para cenários de emergência e gestão de crises. Aplicação no tempo O I Plano Nacional de Ação para a Implementação da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1 — O disposto na presente lei é aplicável aos pedidos n.º 1325 (2000), aprovado pela Resolução do Conselho de empréstimo apresentados nas instituições de crédito de Ministros n.º 71/2009, de 25 de agosto (PNA 1325), após a data da sua entrada em vigor. vigorou por um período de cinco anos. 2 — Não obstante o estabelecido no número anterior, Por seu turno, a medida 64 do V Plano Nacional para regem-se também pelo estatuído na presente lei: a Igualdade de Género, Cidadania e Não-discriminação a) Os pedidos de empréstimo pendentes, apresentados 2014-2017, aprovado pela Resolução do Conselho de anteriormente à data de publicação da presente lei e que Ministros n.º 103/2013, de 31 de dezembro, determina a 4468 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26 de agosto de 2014 elaboração do II Plano Nacional de Ação para a Implemen- cia de fundos disponíveis por parte das entidades públicas tação da Resolução do Conselho de Segurança das Nações competentes. Unidas 1325 (2000) sobre Mulheres, Paz e Segurança 7 — Decidir que a presente resolução entra em vigor (II PNA 1325). no dia seguinte ao da sua publicação. A aprovação do II PNA 1325 enquadra-se igualmente Presidência do Conselho de Ministros, 14 de agosto de nos compromissos assumidos por Portugal em várias ins- 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. tâncias internacionais, designadamente no âmbito da Or- ganização das Nações Unidas, do Conselho da Europa, da ANEXO União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, e pretende dar cumprimento à Convenção II Plano Nacional de Ação para a Implementação da Resolução do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate do Conselho de Segurança das Nações Unidas à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica n.º 1325 (2000) sobre Mulheres, Paz e Segurança (2014-2018) (Convenção de Istambul). Portugal foi o primeiro país da União Europeia a ratificar esta Convenção em 5 de Enquadramento fevereiro de 2013. Portugal reconhece a estreita ligação entre as ques- O PNA 1325 foi objeto de avaliação externa e indepen- tões da paz, segurança, desenvolvimento e a promoção dente, cujas recomendações foram devidamente conside- da igualdade de género e os direitos humanos das mu- radas na elaboração do II PNA 1325. lheres. O II Plano Nacional de Ação para a Implementa- O II PNA 1325 foi submetido a consulta pública. ção da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Assim: Unidas n.º 1325 (2000) sobre Mulheres, Paz e Segurança Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, (2014-2018) (II PNA 1325) define a forma como Portugal o Conselho de Ministros resolve: continuará a promover e a implementar os objetivos da- 1 — Aprovar o II Plano Nacional de Ação para a Im- quela resolução, ao nível nacional e internacional. plementação da Resolução do Conselho de Segurança das Aprovada em 2000, a Resolução do Conselho de Segu- Nações Unidas 1325 (2000) sobre Mulheres, Paz e Segu- rança das Nações Unidas n.º 1325 (2000) sobre mulheres, rança (2014-2018) (II PNA 1325), que consta do anexo paz e segurança (RCSNU 1325) foi a primeira resolução à presente resolução e que dela faz parte integrante, para deste órgão a alertar para o impacto desigual que os con- vigorar nos anos de 2014 a 2018. flitos armados têm sobre as mulheres e os homens e para a 2 — Determinar que a execução das medidas constantes necessidade de promoção da transversalidade da dimensão do II PNA 1325 deve ser articulada com outras políticas da igualdade de género na prevenção, gestão e resolução sectoriais que se revelem pertinentes. de conflitos armados e em todas as fases dos processos 3 — Designar a Comissão para a Cidadania e a Igual- de construção da paz, entendidas no seu sentido mais lato dade de Género (CIG) como entidade coordenadora do e estrutural, com aplicação tanto em países em processos II PNA 1325. de conflito armado e de recuperação de conflitos, como 4 — Determinar que compete à CIG, enquanto entidade em países em paz. A este propósito, salienta-se que o gozo coordenadora, designadamente: pleno, pelas mulheres, de todos os direitos, incluindo o de participação, e a igualdade de oportunidades e de resulta- a) Elaborar anualmente o plano de atividades para exe- dos, são garantias dos países mais pacíficos e com índices cução do II PNA 1325, de acordo com as planificações de desenvolvimento superior. apresentadas por cada ministério interveniente; A elaboração de planos nacionais de ação é, por isso, b) Orientar e acompanhar as entidades responsáveis pela uma obrigação dos Estados, independentemente da sua implementação das medidas constantes do II PNA 1325, situação interna, pois visam assegurar que a dimensão de solicitando, sempre que necessário, informações sobre o género seja integrada nas atividades diplomáticas, milita- respetivo processo de execução; res, de segurança, da justiça e de desenvolvimento, quer c) Assegurar o funcionamento regular do grupo de tra- ao nível interno quer ao nível internacional. balho de apoio à entidade coordenadora, com o objetivo de As exigências centrais da RCSNU 1325 são a plena garantir uma execução contínua e eficaz do II PNA 1325; participação das mulheres em todos os níveis de tomada de d) Elaborar anualmente um relatório intercalar sobre decisões relativas à paz e segurança, a proteção de mulhe- a execução das medidas do II PNA 1325, no qual é feita res, raparigas e meninas contra a violência de género, e a também a avaliação do cumprimento do plano anual de integração da perspetiva de género em todas as estratégias atividades, a entregar ao membro do Governo de que de- de implementação e construção da paz e nas ações realiza- pende até 15 de março de cada ano; das pelas Nações Unidas e pelos Estados-membros. e) Elaborar um relatório final de execução do A RCSNU 1325 veio a ser complementada e fortale- II PNA 1325 até ao final do primeiro trimestre seguinte cida pela adoção de outras resoluções pelo Conselho de ao termo da respetiva vigência, dele dando conhecimento Segurança das Nações Unidas (CSNU): a Resolução 1820 ao membro do Governo de que depende. em 2008, as Resoluções 1888 e 1889 em 2009, a Resolu- ção 1960 em 2010, e as Resoluções 2106 e 2122 em 2013. 5 — Estabelecer que as entidades identificadas no A Resolução 1820 do CSNU (2008) veio reforçar a II PNA 1325 como entidades responsáveis devem desen- RCSNU 1325 ao reconhecer que a violência sexual é fre- cadear, por sua iniciativa, as diligências necessárias à con- quentemente um fenómeno que impede a restauração da cretização das medidas pelas quais são responsáveis, nos paz e segurança internacionais. termos do planeamento anualmente definido e em estreita A Resolução 1888 do CSNU (2009) reafirmou a im- articulação com a CIG. portância de aumentar a representação das mulheres nos 6 — Determinar que a assunção de compromissos para a processos de mediação e de tomada de decisão no que diz execução das medidas do II PNA 1325 depende da existên- respeito à resolução de conflitos e à consolidação da paz. Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26 de agosto de 2014 4469 A referida resolução apela a uma nova arquitetura das ções e debates sobre os temas da agenda daquele órgão, às missões de manutenção da paz que dê especial ênfase à pro- questões de género, direitos humanos das mulheres e partici- teção das mulheres e crianças, e estabelece novas medidas pação das mulheres nos processos políticos (eleições e pro- para tratar a questão da violência sexual em situações de cessos de paz). Esta prioridade traduziu-se na inclusão de re- conflito armado, como a nomeação de um ou uma represen- ferências à situação das mulheres e das suas necessidades ou tante especial e de uma equipa de peritos e peritas em situa- da sua participação em Resoluções e Declarações das Presi- ções de recurso à violência sexual nos conflitos armados. dências do CSNU, tanto ao nível temático como geográfico. A Resolução 1889 do CSNU (2009) instou todos os Es- O II PNA 1325 está ainda em conformidade com a Es- tados membros da ONU e outros intervenientes a tomarem tratégia da Cooperação Portuguesa para a Igualdade de medidas adicionais para incremento da participação das Género, aprovada em 2011, atualmente em vigor. mulheres durante todas as fases do processo de paz, e ape- Efetivamente, Portugal tem desenvolvido a sua atividade lou aos organismos da ONU e dos seus Estados membros de cooperação para o desenvolvimento maioritariamente para que recolham dados sobre as necessidades específicas em países em situação de fragilidade. Esta característica das mulheres em situações pós-conflito e os analisem e faz com que a ajuda prestada seja essencialmente dirigida a avaliem de forma sistemática. A mesma resolução solicita áreas-pilares do Estado, incluindo a defesa, a segurança e a ainda ao Secretário-geral da ONU que submeta ao CSNU justiça, com vista ao reforço das capacidades destes países um conjunto de indicadores que permitam acompanhar e à consolidação do Estado de direito. Para promover a a implementação da RCSNU 1325, com o objetivo de estabilidade e a boa governação, Portugal tem desenvolvido colmatar a ausência de dados e de indicadores específi- programas de cooperação técnico-militar, técnico-policial, cos, mensuráveis, exequíveis, relevantes e calendarizados, jurídica e judiciária, com o objetivo de contribuir para a tendo em vista uma avaliação mais rigorosa dos progressos sua segurança interna e capacitação institucional. internacionais nesta matéria. Importa, pois, que a integração da perspetiva de género A Resolução 1960 do CSNU (2010) expressa a profunda seja tida em conta nas ações de cooperação internacional. preocupação perante os lentos progressos no combate ao Deve, por isso, ser favorecida e reforçada a formação sobre flagelo da violência sexual e o reduzido número de perpe- direitos humanos, direito internacional humanitário, igual- tradores apresentados à justiça. Como resposta, sublinha dade de género e violência contra as mulheres, raparigas e a necessidade de acabar com a impunidade e promete a meninas, incluindo violência sexual e violência de género. adoção de “medidas adequadas, para fazer face à violên- Deve ainda ser ministrada formação sobre as matérias que cia sexual generalizada ou sistemática, em situações de constam nas Resoluções do CSNU sobre mulheres, paz e conflito armado”, de acordo com os procedimentos dos segurança ao pessoal das forças armadas e de segurança e comités de sanções pertinentes. aos civis destacados para missões de manutenção e cons- A Resolução 2106 do CSNU (2013), a quarta resolu- trução da paz e segurança internacionais e para cenários ção sobre mulheres, paz e segurança a abordar o tema da de emergência e gestão de crises. violência sexual relacionada com os conflitos armados, Outra componente importante do II PNA 1325 é o reco- determina investigações mais consistentes e rigorosas, bem nhecimento da importância da participação das mulheres como o julgamento de todos os crimes deste tipo. A medida nas forças armadas e de segurança e a promoção do au- serve de alerta para os responsáveis por violações e outros mento da participação de mulheres em missões internacio- tipos de abusos sexuais cometidos, não só contra meninas nais de construção e manutenção da paz e segurança. e mulheres, como também contra meninos e homens, em Portugal continua a defender a implementação da regiões marcadas pela violência. O CSNU deixou claro que RCSNU 1325, bem como as outras obrigações relativas a violência sexual, quando cometida sistematicamente e às mulheres, paz e segurança a nível internacional, procu- usada como arma de guerra, representa uma ameaça inter- rando consolidar a sua participação na promoção e defesa nacional à paz e à segurança, requerendo uma resposta de dos direitos humanos das mulheres e no combate a todas natureza não apenas sancionatória mas também preventiva. as formas de violência contra as mulheres. A Resolução 2122 do CSNU (2013) veio fortalecer a As organizações da sociedade civil desempenham um participação das Nações Unidas em todos os aspetos da papel fundamental no desenvolvimento destas políticas, prevenção de conflitos e exige o reforço das medidas em complementando, muitas vezes, o trabalho desenvolvido relação à participação plena das mulheres em todas as pelo pessoal das forças armadas, das forças de segurança fases de prevenção e resolução de conflitos, na recons- e civil em cenários de conflito, pós-conflito e situações de trução pós-conflitos e na manutenção da paz e segurança. emergência. São, muitas vezes, elementos essenciais para A resolução, aprovada por unanimidade, também aborda prevenir, denunciar e alertar a comunidade internacional os direitos das mulheres grávidas como resultado de uma para os crimes cometidos contra as mulheres, raparigas e violação durante o conflito. A comunidade internacional meninas e para restabelecer a ordem interna dos Estados, reconhece a necessidade de garantir que a ajuda humanitá- mas também na reconstrução dos países e no apoio às ria inclua apoios para o acesso a serviços de saúde sexual populações. Assim, uma colaboração estreita com as or- e reprodutiva. A igualdade de género e o empoderamento ganizações da sociedade civil torna-se indispensável para das mulheres são também considerados fundamentais para potenciar o trabalho desenvolvido. a paz e a segurança internacional. Por fim, importa referir que o PNA 1325 (2009-2014), Portugal tem feito grandes progressos na integração dos que agora finda, beneficiou de uma monitorização e ava- objetivos da RCSNU 1325 e das resoluções que a comple- liação interna e externa, cujos resultados encontram ex- mentam, nas estratégias nacionais sobre igualdade de género pressão, em forma e conteúdo, no II PNA 1325. e de prevenção e combate à violência de género e na sua Metodologia de implementação política externa e de cooperação para o desenvolvimento. Enquanto membro não permanente do CSNU, em À Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Gé- 2011-2012, Portugal deu sempre prioridade, nas negocia- nero (CIG) compete a coordenação e monitorização do 4470 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26 de agosto de 2014 II PNA 1325, no que é coadjuvada por um grupo de tra- c) Apresentar à CIG, até 31 de janeiro de cada ano, o balho composto por representantes dos Ministérios dos plano de atividades de implementação do II PNA 1325, Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Adminis- depois de validado pelo respetivo membro do Governo; tração Interna e da Justiça. d) Colaborar com a CIG na monitorização e na avalia- Os membros do grupo de trabalho de apoio à entidade ção dos processos e dos resultados de implementação do coordenadora não auferem qualquer remuneração, in- II PNA 1325; cluindo senhas de presença, nem ajudas de custo. e) Apresentar à CIG, até 15 de outubro de 2018, o rela- Podem, ainda, ser convidadas a participar em reuniões tório final de execução das medidas da responsabilidade do grupo de trabalho outras pessoas e entidades com rele- do respetivo Ministério. vância para a matéria concreta em discussão. O grupo de trabalho reúne duas vezes por ano em for- Área estratégica 1 — Promover a participação de mulheres mato restrito e duas vezes por ano em formato alargado em processos de construção e manutenção da paz e segurança às organizações da sociedade civil. A execução do II PNA 1325 implica uma articulação di- A área estratégica 1 é composta por seis medidas, que reta e permanente de todos os membros do grupo de trabalho. visam a promoção da participação das mulheres em todos A monitorização de todas as medidas intrínsecas a cada área os processos de construção e manutenção da paz e segu- estratégica é essencial para uma efetiva concretização prática rança em que o Estado português está envolvido, bem deste instrumento. Também uma avaliação, quer periódica, como o aumento do número de mulheres em lugares de quer final, é fulcral para se perceber o impacto do II PNA 1325. decisão das organizações internacionais com intervenção Para além da monitorização e avaliações intercalares, o no apoio à construção da paz e segurança. II PNA 1325 deve ser, no final do seu período de vigência, A área estratégica 1 tem os seguintes objetivos estra- objeto de uma avaliação externa e independente. tégicos: Compete ainda aos Ministérios, no âmbito das suas Garantir a participação de mulheres nas missões inter- responsabilidades na execução do II PNA 1325: nacionais; a) Apresentar à CIG, até 31 de janeiro, o relatório de Promover o aumento do número de mulheres em or- atividades de implementação do II PNA 1325 relativo ao ganismos internacionais de apoio à construção da paz e ano anterior, depois de validado pelo respetivo membro segurança; do Governo; Eliminar constrangimentos à participação das mulhe- b) Apresentar à CIG, até ao fim do primeiro mês após a res em missões internacionais, incluindo em cenários de aprovação do II PNA 1325, a planificação das atividades conflito, pós-conflito e de manutenção de paz e segurança a concretizar até 31 de dezembro de 2014; e ajuda humanitária. Entidade Entidades Medida Objetivos Indicadores de resultados Calendarização responsável envolvidas 1) Promover o aumento de mu- MDN PCM Desenvolver campanhas junto de Número de homens e mu- Anualmente, durante a lheres nas forças armadas e MAI jovens para o reforço da parti- lheres que integraram as vigência do plano. forças de segurança. cipação de mulheres nas forças forças armadas e forças armadas e forças de segurança. de segurança. 2) Promover o aumento da parti- MDN MNE Criar condições para uma partici- Número de missões realiza- Anualmente, durante a cipação de mulheres em mis- MAI MJ pação mais igualitária de mu- das anualmente. vigência do plano. sões internacionais de cons- Organizações lheres e homens em missões Número de homens e mu- trução e manutenção da paz e da Sociedade internacionais de construção e lheres que participam em segurança, ajuda humanitária Civil manutenção da paz. missões internacionais e e gestão de crises. respetivas funções. 3) Divulgar regularmente os pos- MNE MDN Promover a nomeação de mulhe- Número de avisos publici- Anualmente, durante a tos vagos em organismos inter- MAI res para o exercício de cargos tados. vigência do plano. nacionais, de forma a promo- MJ nos organismos internacionais Número de nomeações, de- ver a nomeação de mulheres PCM de apoio à construção da paz e sagregado por sexo. para o exercício de cargos, de segurança. decisão e outros, nos organis- mos internacionais de apoio à construção da paz e segurança. 4) Promover a nomeação de mu- MNE Reforçar o número de mulheres Número de pessoas no- Anualmente, durante a lheres para missões de obser- nomeadas para as missões de meadas para missões de vigência do plano. vação eleitoral da UE, OSCE observação eleitoral da UE, observação eleitoral da e CPLP. OSCE e CPLP. UE, OSCE e CPLP, de- sagregado por sexo. 5) Promover a integração das MDN MNE Nomear um ponto focal de género Número de nomeações para Anualmente, durante a questões da igualdade de gé- MAI MJ nas forças destacadas. pontos focais de género. vigência do plano. nero e de todas as formas de Garantir a integração da pers- Número de especialistas in- violência contra as mulheres, petiva de género em todas tegrados/as, desagregado raparigas e meninas, nas forças as atividades das missões por sexo. destacadas, incluindo em cená- internacionais e o apoio ade- rios de conflito, pós-conflito e quado às operações no terreno. missões internacionais de ma- nutenção de paz e segurança. Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26 de agosto de 2014 4471 Entidade Entidades Medida Objetivos Indicadores de resultados Calendarização responsável envolvidas 6) Garantir a existência de apoio MDN MAI Reconhecer os possíveis efeitos Número de pessoas que 2015-2018 psicológico ao pessoal e res- traumáticos provocados pela receberam apoio psico- petivas famílias antes, durante participação em cenários de lógico, desagregado por e após a participação em mis- conflitos armados sobre as sexo. sões de paz e de cooperação relações familiares e prevenir técnico-militar. a ocorrência de possíveis si- tuações de violência familiar. Redução de casos de stress pós-traumático e de violência familiar. Área estratégica 2 — Garantir a formação das pessoas assim como da adoção de medidas de proteção às vítimas envolvidas nos processos e condenação dos/as agressores/as. de construção e manutenção de paz e segurança A área estratégica 2 tem os seguintes objetivos estra- A área estratégica 2 é composta por cinco medidas tégicos: que visam promover a formação das forças armadas, de segurança e do pessoal civil nas áreas abrangidas pelas Intensificar a formação de pessoal das forças armadas, resoluções do CSNU sobre mulheres, paz e segurança, de segurança e civis; bem como intensificar esforços para a sensibilização para Melhorar o conhecimento sobre as questões relaciona- as questões relativas à proteção dos direitos humanos das das com as mulheres, a paz e a segurança, através de uma mulheres, a resposta às necessidades de segurança das formação intensiva e consolidada a todos os níveis; mulheres, raparigas e meninas em países em conflito, pós- Sensibilizar para as disposições do direito humanitário e -conflito e Estados frágeis, bem como a importância da de direitos humanos que protegem as mulheres, raparigas sensibilização de intervenientes de países parceiros para e meninas contra todas as formas de violência; as questões da prevenção e eliminação de todas as formas Contribuir para a prevenção e punição da violência de violência exercida sobre mulheres, raparigas e meninas, exercida sobre as mulheres, raparigas e meninas. Entidade Entidades Medida Objetivos Indicadores de resultados Calendarização responsável envolvidas 7) Realizar ações de formação MDN MNE Capacitar profissionais para a Número de ações de for- Anualmente, durante a sobre igualdade de género e MAI PCM identificação e investigação mação. vigência do plano. violência contra as mulhe- MJ Organizações criminal de violações dos di- Número de participantes, res e raparigas, incluindo da Sociedade reitos humanos cometidos con- desagregado por sexo e violência sexual, violência Civil tra mulheres, incluindo abusos categoria profissional. de género e tráfico de seres sexuais, violência doméstica, humanos, para dirigentes e violência de género e tráfico de quadros técnicos da área da seres humanos, durante os con- justiça, das forças armadas e flitos e em situação pós-conflito. forças de segurança. 8) Promover a formação em MDN MNE Sensibilizar o pessoal destacado Número de ações de for- Anualmente, durante a igualdade de género e violên- MAI PCM para missões de paz e segurança mação. vigência do plano. cia contra as mulheres e ra- MJ Organizações para as questões das resoluções Número de participantes, parigas, incluindo violência da Sociedade sobre mulheres, paz e segurança, desagregado por sexo e sexual, violência de género Civil antes e durante as missões. categoria. e tráfico de seres humanos, das forças armadas e forças de segurança e da área da jus- tiça nomeados para missões internacionais de construção e manutenção de paz e se- gurança. 9) Promover o intercâmbio e MDN MNE Troca de experiências entre ele- Número de intercâmbios re- Anualmente, durante a divulgação das experiências MAI MJ mentos destacados. alizados face ao número vigência do plano. vividas entre elementos des- PCM Promoção de participação de de missões existentes. tacados em missões de manu- mulheres em missões interna- Número de participantes, tenção e construção da paz e cionais. desagregado por sexo. segurança. 10) Elaborar relatório sobre a MDN Contribuir para o conhecimento Elaboração de relatório. 2014-2016 participação das mulheres relativo à participação das mu- Elaboração de propostas de das forças armadas em mis- lheres em missões de paz. intervenção. sões de paz entre 2008/2013 e promover a divulgação dos resultados. 4472 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26 de agosto de 2014 Entidade Entidades Medida Objetivos Indicadores de resultados Calendarização responsável envolvidas 11) Elaboração de um Código MDN MNE Garantir, no âmbito da Criação de um modelo 2014 de Conduta para pessoal en- MAI RCSNU 1820, uma «tolerância de Código de Conduta 2015-2018 volvido na gestão de crises MJ zero» relativamente aos abusos aplicável ao pessoal que e em operações de paz bem sexuais dentro da força (nacio- integra missões. como os respetivos mecanis- nal e internacional) e entre a Aprovação de diretivas adap- mos de monitorização. força e a população apoiada no tadas à especificidade teatro de operações. do teatro de operações sempre que relevante. Produção de um relatório de ocorrências no final de cada missão. Área estratégica 3 — Promover os objetivos da Resolução A área estratégica 3 tem os seguintes objetivos estra- do Conselho de Segurança das Nações tégicos: Unidas n.º 1325 (2000) na ação externa de Portugal Promover e reforçar o papel do Estado português A área estratégica 3 é composta por nove medidas que na implementação da RCSNU 1325 nas suas ações visam integrar estas matérias nas ações e estratégias de coo- externas; peração bilateral e multilateral e reforçar os esforços nacio- Reforçar a coordenação e a cooperação com todas nais para influenciar os Estados parceiros e as organizações as partes interessadas, nomeadamente os Estados par- internacionais a incluir os objetivos preconizados pelas ceiros, a sociedade civil e as organizações internacio- Resoluções do CSNU sobre mulheres, paz e segurança. nais. Entidade Entidades Medida Objetivos Indicadores de resultados Calendarização responsável envolvidas 12) Integrar a temática «mulhe- MDN MNE Contribuir para um entendimento Número de ações que Anualmente, durante a res, paz e segurança» nas ações da relação entre as questões de incluíram a temática vigência do plano. de cooperação técnico-militar género, incluindo as necessida- «mulheres, paz e segu- bilateral e multilateral. des e perspetivas das mulheres rança». em situações de conflito/pós- -conflito, e as estruturas de defesa. 13) Incluir a temática «mulheres, MAI MNE Garantir que são tomadas medidas Número de ações que inclu- Anualmente, durante a paz e segurança» na coopera- MJ para que as mulheres, raparigas íram a temática «mulhe- vigência do plano. ção em matéria de justiça e se- e meninas vítimas de violência, res, paz e segurança». gurança com outros Estados, incluindo violência sexual, te- nomeadamente com vista à nham direito à proteção e repa- implementação da Resolu- ração, e que os/as agressores/as ção 2106, do CSNU. sejam punidos/as. 14) Integrar as questões de gé- MJ MNE Reforçar a orientação aos pa- Número de assessorias ju- Anualmente, durante a nero e da violência contra mu- íses parceiros sobre as suas rídicas que incluíram as vigência do plano. lheres e raparigas, incluindo a obrigações nos termos da questões de género e vio- violência doméstica, as práti- RCSNU 1325, do direito in- lência contra mulheres e cas tradicionais nefastas e o ternacional humanitário e dos raparigas. tráfico de seres humanos, bem direitos humanos, incluindo o Número de participantes, como as questões da necessi- apoio à elaboração e aplicação desagregado por sexo. dade de proteção das vítimas de legislação sensível ao género. e punição dos/as agressores/ as, no quadro da cooperação técnico-jurídica com os minis- térios da justiça, tribunais e ór- gãos de investigação criminal, dos países parceiros. 15) Promover a integração da MNE MDN Introdução da perspetiva (mains- Número de propostas Anualmente, durante a temática «mulheres paz e se- MAI treaming) da temática das mu- apresentadas por Por- vigência do plano. gurança» nos documentos das MJ lheres, paz e segurança no sis- tugal com vista à inte- Nações Unidas, UE, CPLP, CIG tema das Nações Unidas, UE, gração de referências OSCE e OTAN. CPLP, OSCE e OTAN. em documentos das Na- ções Unidas, UE, CPLP, OSCE e OTAN. 16) Participar ativamente na task MNE PCM Contribuir para a dinamização da Participação nas reuniões Anualmente, durante a force da UE para a implemen- task force e para a implementa- da task force. vigência do plano. tação da RCSNU 1325. ção da RCSNU 1325 ao nível Envio de relatórios de im- da EU. plementação. Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26 de agosto de 2014 4473 Entidade Entidades Medida Objetivos Indicadores de resultados Calendarização responsável envolvidas 17) Promover os objetivos da MNE MDN Aumentar o número de mulheres Número de mulheres nas Anualmente, durante a RCSNU 1325 nas missões de MAI nas missões da PCSD. missões da PCSD. vigência do plano. PCSD da UE, nomeadamente MJ Assegurar a formação do pessoal Número de formações mi- o aumento da participação de das missões da PCSD quanto à nistradas ao pessoal das mulheres, a formação sobre RCSNU 1325. missões da PCSD na área a RCSNU 1325, incluindo da RCSNU 1325. sobre a violência sexual em situações de conflito, sobre VIH/SIDA e saúde das mu- lheres. 18) Formular recomendações MNE Promover a implementação por ou- Número de declarações Anualmente, durante a a outros Estados sobre a im- tros Estados da RCSNU 1325. nacionais no âmbito do vigência do plano. plementação da RCSNU 1325 Exame Periódico Uni- nas declarações nacionais no versal com referência à âmbito do Exame Periódico RCSNU 1325. Universal do Conselho de Di- reitos Humanos das Nações Unidas. 19) Contribuir regularmente MNE MDN Contribuir para a quantificação Número de relatórios/con- Anualmente, durante a para os Indicadores das Na- MAI da implementação da RCSNU tributos nacionais sobre vigência do plano. ções Unidas para Monito- MJ 1325 a nível internacional. a RCSNU 1325 enviados rizar a Implementação da PCM às Nações Unidas. RCSNU 1325. Organizações da Sociedade Civil 20) Apoiar o reforço da partici- MNE PCM Apoiar projetos que promovam a Apoio, financeiro e outro Anualmente, durante a pação das mulheres, rapari- Organizações participação e capacitação das concedido a projetos que vigência do plano. gas e meninas e a defesa dos da Sociedade mulheres, raparigas e meninas visem o reforço da parti- seus direitos humanos, poder Civil no desenvolvimento. cipação das mulheres. e influência nos projetos de Número de mulheres abran- cooperação para o desenvol- gidas pelos projetos vimento. apoiados. Área estratégica 4 — Aprofundar e difundir o conhecimento A área estratégica 4 tem os seguintes objetivos estra- sobre a temática «mulheres, paz e segurança», e sensibilizar as entidades decisoras e a comunidade tégicos: A área estratégica 4 é composta por seis medidas que Promover mecanismos de divulgação do presente plano visam sensibilizar o público em geral para as questões relacionadas com as mulheres, com a paz e a segurança. de ação, aos níveis nacional e internacional; Pretende envolver e sensibilizar as entidades decisoras Sensibilizar o público em geral para os objetivos pre- através da divulgação destas temáticas. conizados pelo presente plano. Entidade Entidades Medida Objetivos Indicadores de resultados Calendarização responsável envolvidas 21) Divulgar o II PNA 1325. PCM MNE Divulgar pelos parceiros nacionais Realizar uma sessão pú- 2014 MDN e internacionais, e público em blica de apresentação do 2015-2018 MAI geral, o II PNA 1325. II PNA 1325. MJ Envolver os principais sectores na Número de ações de divul- Todos os execução do II PNA 1325. gação. Ministérios Organizações da Sociedade Civil 22) Incluir o tema «mulheres, MDN Reforçar o conhecimento sobre Número de participantes 2015-2018 paz e segurança» nos cursos a temática das mulheres, paz e nos cursos, desagregado ministrados pelo IDN. segurança. por sexo. 23) Gerir e atualizar a página PCM MNE Facilitar o acesso à informação e Número de atualizações. Anualmente, durante a web sobre mulheres, paz e MDN divulgar pelo público em geral vigência do plano. segurança. MAI as principais iniciativas nacio- MJ nais e internacionais em matéria Organizações de mulheres, paz e segurança. da Sociedade Civil 4474 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26 de agosto de 2014 Entidade Entidades Medida Objetivos Indicadores de resultados Calendarização responsável envolvidas 24) Realizar debates sobre a PCM MNE 4 debates. Número de debates reali- 2015-2018 temática «mulheres paz e se- MDN zados. gurança». MAI Número de participantes, MJ desagregado por sexo. Organizações da Sociedade Civil 25) Divulgar documentos e MNE MDN Dar a conhecer ao público em ge- Número de documentos Anualmente, durante a orientações internacionais MAI ral as orientações internacionais divulgados. vigência do plano. em matéria de mulheres, paz MJ em matéria de mulheres, paz e e segurança. PCM segurança. Organizações da Sociedade Civil 26) Promover ações de sensibi- MDN MAI 1 ação de sensibilização, por ano. Número de ações de sensi- 2015-2018 lização em questões de saúde MJ bilização. e direitos humanos, incluindo MS Número de participantes, sobre violência sexual e violên- MEC desagregado por sexo. cia de género, de acordo com Organizações os objetivos do plano, aos/às da Sociedade alunos/as do ensino superior. Civil Área estratégica 5 — Promover a participação da sociedade civil e contribuir para o intercâmbio de informações, sobre as na implementação da Resolução do Conselho de Segurança questões relacionadas com o presente plano. das Nações Unidas n.º 1325 (2000) sobre Mulheres, Paz e A área estratégica 5 tem o seguinte objetivo estratégico: Segurança (2014-2018). Promover a implementação das RCSNU sobre mulheres, A área estratégica 5 é composta por três medidas que paz e segurança através da colaboração com as organiza- visam reforçar a cooperação com as organizações da socie- ções da sociedade civil, locais, nacionais e/ou internacio- dade civil de forma a reforçar as relações interinstitucionais nais, que estejam associadas a este processo. Entidade Entidades Medida Objetivos Indicadores de resultados Calendarização responsável envolvidas 27) Promover reuniões com MNE Organizações 2 reuniões por ano. Número de reuniões reali- 2015-2018 representantes da sociedade MDN da Sociedade zadas. civil para implementação, MAI Civil Número de participantes, acompanhamento e avaliação MJ desagregado por sexo. do II PNA 1325. PCM 28) Cooperar com as organiza- MDN MNE Potenciar o trabalho de todos os Número de ações de coo- Anualmente, durante a ções da sociedade civil no in- MAI MJ intervenientes neste domínio, peração. vigência do plano. tercâmbio de competências no Organizações através do estabelecimento de âmbito dos assuntos de género, da Sociedade um diálogo entre as várias enti- nos teatros de operações e mis- Civil dades presentes no terreno. sões internacionais de manu- tenção da paz, gestão civil de crises e gestão de emergência no domínio da proteção civil. 29) Apoiar projetos de coope- MNE Organizações Contribuir para melhorar e po- Número e tipo de projetos Durante a vigência do ração promovidos por orga- da Sociedade tenciar o trabalho das organi- apoiados na área da co- plano. nizações da sociedade civil, Civil zações da sociedade civil neste operação em domínios no âmbito de intervenção do domínio. prioritários do plano, plano. Promover a igualdade de género, por país. o empoderamento e participa- ção das mulheres e o combate a todas as formas de violência contra mulheres, raparigas e meninas, em países terceiros. SIGLAS MS — Ministério da Saúde. CPLP — Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. ONU — Organização das Nações Unidas. IDN — Instituto da Defesa Nacional. OSCE — Organização para a Segurança e Cooperação MAI — Ministério da Administração Interna. na Europa. MDN — Ministério da Defesa Nacional. OTAN — Organização do Tratado do Atlântico Norte. MEC — Ministério da Educação e Ciência. PCM — Presidência do Conselho de Ministros. MJ — Ministério da Justiça. PCSD — Política Comum de Segurança e Defesa. MNE — Ministério dos Negócios Estrangeiros. UE — União Europeia. 4476 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26 de agosto de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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