Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 63/2018

Data
2018-10-01
Tipo
Lei

Texto integral (4179 palavras)

Lei n.º 63/2018 Artigo 5.º de 10 de outubro Obrigação de prestação de informação aos utilizadores Remoção de amianto em edifícios, instalações 1 — As empresas cujos edifícios, instalações e equi- e equipamentos de empresas pamentos sejam identificados no plano prestam infor- mação aos respetivos utilizadores sobre a existência de A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) amianto, dando uma previsão do prazo para a sua remoção. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 2 — Os eventuais adquirentes ou arrendatários desses edifícios, instalações e equipamentos têm direito a ser Artigo 1.º informados, mediante solicitação, sobre a presença de Objeto amianto, bem como sobre o prazo previsto para a sua remoção. A presente lei estabelece procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto Artigo 6.º ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos Competência para a remoção de amianto de empresas. A remoção das fibras de amianto dos edifícios, insta- Artigo 2.º lações e equipamentos é executada por empresas devida- Proibição da utilização de produtos com amianto mente licenciadas e autorizadas para o efeito. De acordo com a legislação que limita a colocação no mercado e a utilização de substâncias perigosas, não é Artigo 7.º permitida a utilização de produtos que contenham fibras Destino dos resíduos de amianto na construção ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos privados. Os resíduos resultantes da atividade de remoção do amianto são encaminhados para destino final adequado, Artigo 3.º devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos, nos termos da legislação aplicável. Plano para identificação de edifícios, instalações e equipamentos com amianto Artigo 8.º 1 — A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), Candidaturas a apoios para remoção em colaboração com as organizações representativas dos trabalhadores e as associações patronais, elabora um plano O Governo promove e publicita, no quadro dos pro- com vista à identificação das empresas cujos edifícios, ins- gramas aplicáveis, os apoios e as respetivas condições talações e equipamentos contenham materiais com amianto, de acesso a fundos, nomeadamente comunitários, que vi- doravante designado por plano. sem a inventariação e remoção de amianto de edifícios. 2 — O plano identifica as empresas com potencial de risco de as instalações onde exercem atividade e os equi- Artigo 9.º pamentos que utilizam conterem materiais com amianto, Entrada em vigor de acordo com as melhores práticas aplicáveis. 3 — Para elaboração do plano podem ser solicitados A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua pu- contributos a entidades de outras áreas de governação, no- blicação. meadamente do ambiente, quanto ao destino dos resíduos. 4 — O plano deve estar concluído no prazo de um ano Aprovada em 18 de julho de 2018. a contar da data da entrada em vigor da presente lei e ser O Presidente da Assembleia da República, Eduardo remetido aos membros do Governo responsáveis pelas Ferro Rodrigues. áreas do trabalho, da economia e da saúde, bem como à Assembleia da República. Promulgada em 27 de setembro de 2018. 5 — As condições para a execução do plano são apro- Publique-se. vadas mediante portaria dos membros do Governo respon- sáveis pelas áreas do trabalho, da economia e da saúde. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 6 — O Governo acompanha a execução do plano nos Referendada em 1 de outubro de 2018. termos definidos no mesmo e na portaria prevista no nú- mero anterior. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Artigo 4.º 111707021 Regras de segurança 1 — A remoção de produtos com fibras de amianto em PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS edifícios, instalações e equipamentos obedece a regras de segurança, designadamente às previstas no Decreto-Lei Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2018 n.º 266/2007, de 24 de julho. 2 — Após a remoção dos produtos que contêm fibras A promoção de um transporte público de qualidade, de amianto, a entidade que a concretize garante que a área com prioridade às pessoas e com vista a reduzir o uso do em que procedeu a essa remoção fica totalmente livre de transporte individual, é um vetor essencial do programa Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 10 de outubro de 2018 4909 do XXI Governo Constitucional que se articula com os Contas Nacionais e Regionais, na última lista das entidades objetivos de descarbonização da economia, para os quais o que compõem o setor das administrações públicas divulgada setor da mobilidade deverá dar um contributo significativo, pela autoridade estatística nacional. Por sua vez, determina o visando alcançar a neutralidade carbónica até 2050. De n.º 5 do artigo 2.º da LEO, que às Entidades Públicas Reclassi- facto, o setor dos transportes é responsável por cerca de ficadas (EPR) atrás referidas aplica-se o regime dos serviços e 25 % das emissões nacionais de gases com efeito de estufa, entidades do subsetor da Administração Central, encontrando- cabendo-lhe reduzir pelo menos 26 % das suas emissões -se a CP incluída no Anexo I da Circular, Série A, n.º 1387, até 2030, por comparação aos níveis observados em 2005. de 3 de agosto de 2017, da Direção-Geral do Orçamento, Por outro lado, o investimento na infraestrutura ferrovi- que identifica as EPR que integram o Orçamento do Estado. ária, conjugado com a aquisição de novo material circulan- A aquisição das mencionadas unidades deverá ser fi- te — invertendo definitivamente um ciclo, já excessivamente nanciada com recurso a fundos europeus estruturais e de longo, de abandono dos transportes ferroviários — será um investimento, no âmbito do financiamento FEDER e do fator de extrema relevância para fomentar a coesão territorial Fundo de Coesão, a vigorar no período de programação e a dinamização da economia nacional e regional. 2021-2027. Na verdade, de acordo com o projeto de regu- A CP — Comboios de Portugal, E. P. E. (doravante lamento apresentado pela Comissão Europeia em junho de «CP») tem por objeto principal a prestação de serviços 2018, está prevista a possibilidade de financiamento para de transporte ferroviário de passageiros em linhas férreas, a aquisição de material circulante no setor do transporte troços de linha e ramais que integram ou venham a integrar ferroviário, na condição de estar relacionado com o cum- a rede ferroviária nacional. primento de uma obrigação de serviço público por meio Integra igualmente o objeto principal da CP a presta- de contratação pública ou pelo estabelecimento de regras ção de serviços de transporte ferroviário internacional de gerais, nos termos do Regulamento CE n.º 1370/2007. passageiros, em conformidade com o disposto na lei, nos As taxas de cofinanciamento previstas deverão variar entre tratados, convenções e acordos em vigor. um mínimo de 40 % e um máximo de 70 %, conforme Relativamente ao serviço público de transporte de pas- se trate de apoios do FEDER (diferenciados conforme o sageiros assegurado pela CP, importa garantir adequados tipo de região: mais desenvolvida, em transição ou menos padrões de fiabilidade, regularidade, qualidade e atrati- desenvolvida) ou do Fundo de Coesão (em que poderão vidade do serviço prestado. Assim, deve-se acorrer com atingir 70 % independentemente do tipo de região). prioridade e determinação a esses padrões, realizando os O financiamento nacional, incluindo as dotações que não investimentos e gastos operacionais necessários e pro- vierem a ser satisfeitas através de comparticipação europeia, movendo a agilização de procedimentos que se revelem será assegurado através do Fundo Ambiental, a partir de 2019 compatíveis com as exigências legais e a rigorosa trans- e até ao pagamento de todos os montantes em dívida, no mon- parência nos gastos públicos. tante anual máximo de dez milhões de euros. Admitindo-se Assim, no âmbito do Programa Ferrovia 2020 está a ser o financiamento europeu nos termos da presente resolução, eletrificado um conjunto significativo de linhas regionais de e tendo em conta que o calendário das transferências do que se destacam as linhas do Minho, Douro, Beira Baixa, Fundo Ambiental não coincide com o dos pagamentos ao Oeste e Algarve, para além da modernização das principais fornecedor, prevê-se igualmente a possibilidade de recurso a linhas nacionais e a construção da nova linha do corredor in- financiamento junto da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, ternacional sul na ligação dos portos do sul à fronteira. Estas por adiantamento das verbas a transferir pelo Fundo Ambien- intervenções na infraestrutura ferroviária têm por objetivo pro- tal, a reembolsar até 2026 e a ser pago através das referidas mover o incremento da sua capacidade e aumentar os padrões transferências anuais provenientes do Fundo Ambiental. de funcionalidade e operacionalidade da mesma, tornando Assim: assim possível a realização de serviços de transportes de pas- Nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, sageiros com elevados níveis de fiabilidade e regularidade. de 20 de agosto, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 Neste contexto, acentua-se a necessidade da aquisição do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei de novo material circulante que permita assegurar o ser- n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) viço em linhas eletrificadas, considerando-se necessária a do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, aquisição de 12 Unidades Automotoras Bimodo, de modo na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto- a assegurar a transição para a plena eletrificação da rede -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do ferroviária, e de 10 Unidades Automotoras Elétricas e n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos respetivas peças de parque e ferramentas especiais. Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, Uma vez que a aquisição do material circulante, nos de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do ar- termos acima referidos, implica execução financeira em tigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: mais de um ano económico, entre 2019 e 2026, inclusive, 1 — Aprovar a aquisição de material circulante para a num montante global máximo de € 168 210 000, ao qual CP — Comboios de Portugal, E. P. E., que inclui 12 Unida- acresce IVA à taxa legal em vigor, dos quais € 58 873 500 des Automotoras Bimodo e 10 Unidades Automotoras Elé- correspondem a financiamento nacional e € 109 336 500 tricas e respetivas peças de parque e ferramentas especiais, correspondem a futuro financiamento europeu, importa e autorizar a respetiva despesa até ao montante global de conferir autorização prévia necessária para a assunção de € 168 210 000, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor. compromissos prévios plurianuais. 2 — Delegar no Conselho de Administração da Com efeito, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei de CP — Comboios de Portugal, E. P. E., com faculdade de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, subdelegação, as competências legalmente atribuídas pelo de 11 de setembro (LEO), na sua atual redação, consideram-se Código dos Contratos Públicos ao órgão competente para a integradas no setor das administrações públicas as entidades decisão de contratar, designadamente a decisão de escolha que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido do procedimento, a aprovação das peças do procedimento, incluídas em cada subsetor no âmbito do Sistema Europeu de a retificação das peças do procedimento, a decisão sobre 4910 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 10 de outubro de 2018 erros e omissões identificados pelos interessados e a de- ANEXO cisão de adjudicação, relativamente ao procedimento de formação do contrato de aquisição para concretização Ficha Técnica dos investimentos incluídos na proposta de aquisição de Mutuante: Estado Português (através da Direção-Geral material circulante descrita no n.º 1. do Tesouro e Finanças). Mutuário: CP — Comboios de 3 — Autorizar a CP — Comboios de Portugal, E. P. E. Portugal, E. P. E. a proceder à repartição de encargos relativos à aquisição Modalidade: Mútuo. de 12 Unidades Automotoras Bimodo e de 10 Unidades Montante: [Até € 16 000 000,00 (dezasseis milhões Automotoras Elétricas e respetivas peças de parque e ferra- de Euros)]. mentas especiais até ao montante global de € 168 210 000, Desembolso: Em uma ou mais tranches, com início ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor. em 2021 e até 2025, em função das necessidades da em- 4 — Determinar que os encargos resultantes da aquisi- presa. ção referida no número anterior não podem exceder, em Reembolso: A efetuar até 30 de novembro de 2026 ou cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais em data anterior, em função do montante global de finan- acresce IVA à taxa legal em vigor: ciamento obtido através dos Fundos Europeus e do Fundo a) Ano 2019: € 5 103 000; Ambiental. b) Ano 2020: € 5 103 000; Taxa de Juro Fixa: A definir no momento de cada desem- c) Ano 2021: € 16 821 000; bolso em função do custo de endividamento da República d) Ano 2022: € 16 821 000; Portuguesa para idêntico prazo. e) Ano 2023: € 30 429 000; Sobretaxa de Mora: 2 % f) Ano 2024: € 34 398 000; Contagem e Pagamento de Juros: Atual/360 com paga- g) Ano 2025: € 36 382 500; mento semestral e postecipado a realizar em 31 de maio e h) Ano 2026: € 23 152 500. 30 de novembro de cada ano, com início em 2022 e até à amortização integral do capital em dívida. 5 — Estabelecer que o montante fixado no número ante- Garantia: Consignação das transferências das verbas rior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo do Fundo Ambiental, até ao montante anual máximo de apurado no ano que antecede. € 10 000 000,00 6 — Determinar que os encargos financeiros resultantes 111711055 da aquisição do material circulante referidos no n.º 4 são satisfeitos, até ao pagamento de todos os montantes em Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2018 dívida, com recurso a fundos europeus estruturais e de investimento, sendo a comparticipação nacional assegurada O Programa do XXI Governo Constitucional promove a através de transferências provenientes do Fundo Ambien- saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública tal, atento o papel que este desempenha na promoção da reduzindo as desigualdades entre cidadãos no seu acesso. descarbonização de vários setores de atividade, no mon- A abertura de novos hospitais, quando tal se justifique, tante anual máximo de € 5 103 000, nos anos de 2019 e é uma das formas de prosseguir tais objetivos. 2020, e no montante anual máximo de € 10 000 000, de A Região Autónoma da Madeira dispõe, desde há muito 2021 a 2026, reconhecendo-se, nos termos da lei, estar em tempo, de duas unidades hospitalares — o Hospital Dr. Né- causa uma intervenção de especial relevância. lio Ferraz Mendonça e o Hospital dos Marmeleiros — cuja 7 — Determinar que, para assegurar a satisfação da contra- capacidade de resposta no domínio da prestação de cuida- partida nacional associada aos encargos orçamentais decor- dos de saúde se encontra esgotada. As edificações estão rentes da aquisição nos anos económicos referidos no n.º 4, envelhecidas e apresentam problemas estruturais, limita- e desde que os montantes transferidos pelo Fundo Ambiental ções e disfuncionalidades acentuadas que limitam a sua ex- à data tenham atingido os valores identificados no número pansão e que colocam grandes dificuldades de manutenção anterior, pode ser contraído um empréstimo, por adianta- mento das transferências a efetuar pelo Fundo Ambiental, e conservação, com impactos significativos na prestação junto da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), de cuidados de saúde às populações que servem. Acresce nos termos da ficha técnica anexa à presente resolução, o que as duas unidades hospitalares apresentam elevados qual é reembolsado através das transferências do Fundo custos operacionais de funcionamento decorrentes da sua Ambiental, no montante anual máximo de € 10 000 000, antiguidade. previstas no número anterior, as quais ficam consignadas A construção de um novo hospital, que virá a ser desig- ao pagamento da dívida à DGTF, até ao integral reembolso nado por Hospital Central da Madeira, é a solução racional da dívida e juros associados, a ocorrer até final de 2026. e equilibrada que garante, a médio prazo, uma oferta de 8 — Determinar que, nos anos em que a receita do cuidados de saúde na Região Autónoma da Madeira com Fundo Ambiental seja inferior em 10 % à receita do ano qualidade para utentes, quer para os profissionais da área anterior, as transferências previstas nos números anterio- da saúde que prestam a sua atividade. res podem ser feitas por recurso aos respetivos saldos de Assim sendo, nos termos do n.º 1 do artigo 71.º da Lei gerência, até ao montante anual máximo de € 5 000 000, do Orçamento do Estado para 2018, aprovada pela Lei nos termos da lei, mediante autorização do membro do n.º 114/2017, de 29 de dezembro, «o Governo assegura Governo responsável pela área das finanças. apoio financeiro à construção do Hospital Central da Ma- 9 — Determinar que a presente resolução produz efeitos deira, de acordo com a programação prevista no quadro a partir da data da sua aprovação. dos projetos plurianuais, em cooperação com os órgãos Presidência do Conselho de Ministros, 6 de setembro de Governo próprio da Região Autónoma da Madeira, no de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos respeito pelo princípio da solidariedade nacional e nos da Costa. termos do artigo 51.º da Lei das Finanças das Regiões Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 10 de outubro de 2018 4911 Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de respondentes a 50 % do valor da construção, incluindo 2 de setembro, salvaguardando o interesse público». a assessoria à fiscalização da empreitada e equipamento O n.º 2 do referido preceito refere ainda que «o apoio médico e hospitalar que constituirá parte integrante do novo a prestar, nos termos do número anterior, corresponde a HCM, referido no número anterior, após dedução do valor 50 % da despesa relativa à obra de construção do Hospital de avaliação global a devoluto dos Hospitais Dr. Nélio Central da Madeira, na sequência da decisão referente ao Ferraz Mendonça e dos Marmeleiros não podendo, em respetivo concurso público e é disponibilizado à medida cada ano, ultrapassar os seguintes montantes: que os trabalhos estejam em condições de serem pagos». a) 2019 — € 14 062 505,03; Atendendo a que a Região Autónoma da Madeira apre- b) 2020 — € 21 093 757,55; sentou, nos termos do artigo 51.º da Lei das Finanças das c) 2021 — € 15 331 365,24; Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, d) 2022 — € 15 331 365,24; de 2 de setembro, na sua redação atual, a candidatura do e) 2023 — € 15 331 365,24; futuro Hospital Central da Madeira a Projeto de Interesse f) 2024 — €15 331 365,24. Comum (PIC) e que o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras emitiu parecer favorável à sua 4 — Estabelecer que o montante fixado para cada ano classificação como PIC, importa agora, por Resolução do económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano Conselho de Ministros, tomar a decisão final acerca dessa anterior. classificação e aprovar a respetiva candidatura. 5 — Determinar que a transferência para a Região Au- O Governo da Região Autónoma da Madeira apresentou tónoma da Madeira é efetuada pela DGTF, no prazo esta- um custo estimado máximo com a construção, assessoria à belecido no n.º 8 do artigo 51.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, fiscalização da empreitada, equipamento médico e hospi- de 2 de setembro, na sua redação atual, após a apresentação talar que constituirá parte integrante do edifício do futuro das faturas e verificação de conformidade pela Inspeção- Hospital Central da Madeira, de € 265 983 447,05; um Geral de Finanças — Autoridade de Auditoria. valor de avaliação global a devoluto do Hospital Dr. Nélio 6 — Determinar que, nos termos dos números anterio- Ferraz Mendonça de € 63 436 000,00, datada de maio res, a DGTF transfere: de 2018; e um valor de avaliação global a devoluto do Hospital dos Marmeleiros de € 9 584 000,00, datada de a) Entre 2019 e 2020 o montante correspondente a 50 % junho de 2018. do valor das faturas, com os limites referidos nas alíneas a) A presente resolução do Conselho de Ministros estabe- e b) do n.º 3 e no n.º 4; e lece e autoriza os montantes correspondentes ao financia- b) Entre 2021 e 2024, o montante correspondente a 50 % mento por parte do Orçamento do Estado, prevê o respetivo do valor das faturas, após a dedução de 1/4 do valor de escalonamento plurianual e determina a entidade respon- avaliação global a devoluto dos Hospitais Dr. Nélio Ferraz sável pela validação das contas e a entidade responsável Mendonça e dos Marmeleiros, com os limites referidos nas pela transferência periódica de verbas. alíneas c) a f) do n.º 3 e no n.º 4. Assim: 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Nos termos do n.º 5 do artigo 51.º da Lei Orgânica no dia seguinte ao da sua publicação. n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Presidência do Conselho de Ministros, 27 de setembro Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 da Costa. de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea g) do ar- 111709452 tigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Aprovar a candidatura apresentada pela Região Autónoma da Madeira, reconhecendo-a como Projeto de REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Interesse Comum para construção e equipamento médico e hospitalar que constituirá parte integrante do edifício do Assembleia Legislativa futuro Hospital Central da Madeira (HCM), que mereceu parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Resolução da Assembleia Legislativa da Região Políticas Financeiras, nos termos do disposto no artigo 51.º Autónoma dos Açores n.º 33/2018/A da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua re- dação atual. 2 — Determinar que o Estado assegura, através de trans- Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2019 ferência orçamental para a Região Autónoma da Madeira, o apoio financeiro à construção do futuro HCM, incluindo A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos a assessoria à fiscalização da empreitada e equipamento Açores, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto Le- médico e hospitalar que constituirá parte integrante do novo gislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, com HCM, de acordo com a programação financeira da Região as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Autónoma da Madeira, estimada em € 265 983 447,05, Regionais n.os 3/2009/A, de 6 de março, e 43/2012/A, de sem IVA, dos quais € 55 045 871,56, sem IVA, para equi- 9 de outubro, aprova o Orçamento da Assembleia Legisla- pamento médico e hospitalar. tiva da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2019, 3 — Estabelecer que os encargos decorrentes da pre- constante dos mapas em anexo. sente resolução são suportados pela Direção-Geral do Te- Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- souro e Finanças (DGTF), ficando o membro do Governo noma dos Açores, na Horta, em 18 de setembro de 2018. responsável pela área das finanças autorizado a inscrever as dotações no Capítulo 60 do Orçamento do Estado, cor- A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. 4912 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 10 de outubro de 2018 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 10 de outubro de 2018 4913 4914 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 10 de outubro de 2018 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 10 de outubro de 2018 4915 4916 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 10 de outubro de 2018 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 10 de outubro de 2018 4917 4918 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 10 de outubro de 2018 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 10 de outubro de 2018 4919 4920 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 10 de outubro de 2018 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 10 de outubro de 2018 4921 4922 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 10 de outubro de 2018 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 10 de outubro de 2018 4923 4924 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 10 de outubro de 2018 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 10 de outubro de 2018 4925 4926 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 10 de outubro de 2018 111703417 4928 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 10 de outubro de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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