Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 63/2017
- Data
- 2017-08-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (22 396 palavras)
Lei n.º 63/2017
u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 3 de agosto v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
w) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Abrange no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou par- y) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tículas inaláveis e reforça as medidas a aplicar a estes novos z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publi- aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cidade e promoção, procedendo à segunda alteração à Lei bb) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 37/2007, de 14 de agosto. cc) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A Assembleia da República decreta, nos termos da dd) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: ee) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ff) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 1.º gg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
hh) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Objeto ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A presente lei procede à segunda alteração à Lei jj) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para a kk) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo ll) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas mm) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
com a dependência e a cessação do seu consumo, alterada e nn) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
republicada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, abran- oo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
gendo no conceito de fumar os novos produtos do tabaco pp) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases qq) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
rr) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ou partículas inaláveis e reforçando as medidas a aplicar
ss) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo
tt) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ambiental, publicidade e promoção.
uu) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 2.º
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto
[...]
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 10.º, 10.º-A, 11.º, 11.º-A, 11.º-C, 1— .....................................
14.º-B, 14.º-D, 15.º, 16.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º e 28.º da Lei
n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada e republicada pela a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
redação: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Artigo 2.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] f) Nos locais destinados a menores de 18 anos,
......................................... nomeadamente infantários, creches e outros estabe-
lecimentos de assistência infantil, lares de infância e
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . juventude, centros de ocupação de tempos livres, co-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lónias e campos de férias, parques infantis, e demais
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . estabelecimentos similares;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
s) ‘Fumar’ o consumo de produtos do tabaco para x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
fumar, o consumo de produtos à base de plantas para z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
fumar, a utilização de cigarros eletrónicos com nico- aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tina, ou o consumo de novos produtos do tabaco sem bb) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4456 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017
2— ..................................... Artigo 10.º-A
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável à [...]
utilização de novos produtos do tabaco sem combustão
que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas 1— .....................................
inaláveis, e de cigarros eletrónicos com nicotina, ou 2— .....................................
seja, produtos que podem ser utilizados para consumir 3— .....................................
vapor por meio de boquilha, e que contenham nicotina 4— .....................................
ou qualquer componente desse produto. 5— .....................................
4 — Nos estabelecimentos referidos nas alíneas d) e 6— .....................................
g) do n.º 1 devem, sempre que possível, ser definidos 7— .....................................
espaços para fumar no exterior que garantam a devida 8— .....................................
proteção dos elementos climatéricos, bem como da ima- 9— .....................................
gem dos profissionais que os utilizam. 10 — Aos produtos do tabaco que não sejam cigar-
ros e tabaco de enrolar não se aplicam as proibições
Artigo 5.º previstas nos n.os 1 e 5.
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
1— ..................................... Artigo 11.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
d) Disponham de um sistema de ventilação para o 2— .....................................
exterior com extração de ar que permita a manutenção 3— .....................................
de uma pressão negativa, definido em função da lotação, 4— .....................................
dimensão e localização da sala e autónomo do sistema 5— .....................................
geral de climatização do edifício, a regulamentar por 6 — As dimensões das advertências de saúde pre-
portaria a aprovar pelos membros do Governo respon- vistas nos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 11.º-D são
sáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde. calculadas em relação à superfície em questão quando
a embalagem está fechada.
2— ..................................... 7 — As advertências de saúde são rodeadas de uma
3— ..................................... moldura negra com 1 mm de largura dentro da super-
4— ..................................... fície reservada a essas advertências, com exceção das
5— ..................................... advertências de saúde previstas no artigo 11.º-C.
6— ..................................... 8— .....................................
7— ..................................... 9— .....................................
8— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9— ..................................... 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.º-A
12 — É proibida qualquer discriminação dos fumado-
res no âmbito das relações laborais, designadamente no [...]
que se refere à seleção e admissão, à cessação da relação 1— .....................................
laboral, ao salário ou a outros direitos e regalias. 2— .....................................
3— .....................................
Artigo 10.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... c) Cobrir 50 % das superfícies em que são impressas.
2— .....................................
3— ..................................... 4— .....................................
4 — Os fabricantes ou importadores elaboram um 5— .....................................
relatório sobre os resultados dos estudos previstos 6— .....................................
nos números anteriores, que deve incluir um resumo e
uma compilação circunstanciada da literatura científica Artigo 11.º-C
disponível sobre esse aditivo e um resumo dos dados
[...]
internos sobre os efeitos do aditivo, e apresentam-no,
no prazo de 18 meses após o aditivo em causa ter sido 1— .....................................
incluído na lista prioritária referida no n.º 1, à Comis- 2— .....................................
são Europeia e uma cópia à Direção-Geral da Saúde, 3— .....................................
podendo por estas ser requeridas informações suple- 4— .....................................
mentares, a integrar no relatório. 5— .....................................
5— ..................................... 6— .....................................
6— ..................................... 7 — A advertência geral referida no presente ar-
7— ..................................... tigo deve cobrir 30 % da superfície mais visível da
Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017 4457
embalagem individual e de qualquer embalagem ex- Artigo 15.º
terior. [...]
8— .....................................
9— ..................................... 1 — É proibida a venda de produtos do tabaco, de
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . produtos à base de plantas para fumar e de cigarros
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . eletrónicos que incluam um cartucho ou reservatório,
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bem como recargas, com líquido contendo nicotina:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 14.º-B b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
d) Através de meios de televenda, telefónicos ou
1— ..................................... postais;
2— ..................................... e) Através da Internet.
3 — Sempre que sejam feitas menções de que um
novo produto do tabaco é potencialmente menos nocivo 2 — O disposto nas alíneas a), b), c) e d) do número
do que outros, ou apresenta um risco reduzido para a anterior é aplicável aos cigarros eletrónicos e suas com-
saúde do consumidor, os fabricantes ou os importado- ponentes, aos dispositivos eletrónicos para aquecimento
res, para além dos estudos mencionados no número de tabaco e a outros dispositivos ou recargas, incluindo
anterior, devem apresentar fundamentação científica o papel de enrolar cigarros e narguilés necessários à
que comprove que: utilização de produtos do tabaco.
3 — É ainda proibida a venda de produtos do tabaco,
a) O produto em causa reduz o risco de doenças de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros
relacionadas com o tabaco nos atuais consumidores e eletrónicos através da utilização de bases de dados, do
não aumenta a atratividade, a toxicidade e o potencial registo eletrónico de clientes, da emissão de cartões de
de criação de dependência, bem como as propriedades fidelização, da atribuição de pontos ou de prémios, ou da
cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, utilização de outras técnicas de fidelização de clientes.
em comparação com os produtos do tabaco já existentes 4— .....................................
no mercado; 5 — (Anterior n.º 2.)
b) Existe um benefício para a saúde da população 6 — (Anterior n.º 3.)
como um todo, incluindo os consumidores e os não
consumidores, tendo em particular atenção os mais Artigo 16.º
jovens.
[...]
4 — Os fabricantes e os importadores de novos pro- 1— .....................................
dutos do tabaco devem comunicar à Direção-Geral da 2— .....................................
Saúde qualquer informação nova ou atualizada sobre 3— .....................................
os estudos, análises e outras informações referidas nos 4— .....................................
números anteriores. 5— .....................................
5 — (Anterior n.º 4.) 6— .....................................
6 — A introdução de novos produtos do tabaco nos 7— .....................................
termos dos números anteriores fica sujeita à autoriza- 8— .....................................
ção da Direção-Geral das Atividades Económicas, após 9— .....................................
parecer da Direção-Geral da Saúde, em termos a definir 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
por portaria dos membros do Governo responsáveis 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pelas áreas das finanças, da economia e da saúde. 12 — O disposto no presente artigo é igualmente
7 — (Anterior n.º 6.) aplicável aos dispositivos ou recargas, incluindo o papel
8 — (Anterior n.º 7.) de enrolar, dispositivos eletrónicos para aquecimento de
tabaco e outros dispositivos ou acessórios necessários à
Artigo 14.º-D utilização de produtos do tabaco, de cigarros eletrónicos
e de produtos à base de plantas para fumar.
[...]
1— ..................................... Artigo 20.º
2— ..................................... [...]
3— .....................................
4 — As embalagens individuais e as embalagens 1— .....................................
exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem 2 — Os serviços de saúde, independentemente da
apresentar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do ar- sua natureza jurídica, designadamente centros de saúde,
tigo 11.º-D, a seguinte advertência de saúde: hospitais, clínicas, consultórios médicos e farmácias,
devem promover e apoiar a informação e a educação
‘Este produto contém nicotina, uma substância que para a saúde dos cidadãos relativamente aos malefícios
cria forte dependência. Não é recomendado o seu uso decorrentes do consumo do tabaco e à importância quer
por não fumadores.’ da prevenção, quer da cessação tabágica, através de cam-
panhas, programas e iniciativas destinadas à população
5— ..................................... em geral ou a grupos específicos, designadamente crian-
6— ..................................... ças e jovens, grávidas, pais, mulheres em idade fértil,
4458 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017
pessoas doentes, professores e outros trabalhadores, quer Artigo 28.º
ainda, e apenas para os fumadores em relação aos quais [...]
os métodos convencionais de cessação se provem ine-
ficazes, a existência de alternativas, comprovadas pela 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas pelo
Direção-Geral da Saúde, que consubstanciem redução artigo 7.º às autoridades administrativas e policiais,
de riscos e da nocividade. a fiscalização do disposto na presente lei compete à
3— ..................................... Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à
4— ..................................... exceção da fiscalização das matérias relativas à publi-
cidade previstas no artigo 14.º-E, no n.º 1 do artigo 16.º,
Artigo 21.º no n.º 1 do artigo 18.º e no artigo 19.º, que compete à
[...]
Direção-Geral do Consumidor e à Entidade Reguladora
para a Comunicação Social no âmbito das respetivas
1 — Deve ser criada uma rede de consultas de apoio áreas de competência.
intensivo à cessação tabágica em todos os agrupamen- 2 — A instrução dos processos de contraordenação
tos de centros de saúde que garanta a proximidade e compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Eco-
a acessibilidade de todos os utentes às suas unidades nómica, à Direção-Geral do Consumidor ou à Entidade
funcionais, e devem também ser criadas consultas nos Reguladora para a Comunicação Social, no âmbito das
hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que res- respetivas atribuições, e a quem devem ser enviados os
pondam às necessidades dos doentes, designadamente autos levantados por outras entidades.
nos serviços de cardiologia, pneumologia, anestesia, ci- 3 — Cabe ao inspetor-geral da Autoridade de Se-
rurgia, psiquiatria e obstetrícia, nos institutos e serviços gurança Alimentar e Económica, ao diretor-geral do
de oncologia, nos hospitais psiquiátricos e nos centros Consumidor e ao conselho regulador da Entidade Re-
de atendimento a alcoólicos e toxicodependentes. guladora para a Comunicação Social, conforme ao caso
2 — Sempre que a dimensão dos serviços e da po- aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções
pulação atendida não justifique a criação de uma con- acessórias, que delas dão conhecimento à Direção-Geral
sulta de apoio intensivo à cessação tabágica, devem ser da Saúde.
estabelecidos protocolos com outras consultas de apoio 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
intensivo à cessação tabágica disponíveis nos agrupa-
mentos de centros de saúde ou hospitais do SNS mais Artigo 3.º
próximos, de modo a garantir o acesso adequado dos
fumadores que necessitem deste tipo de apoio para dei- Aditamento à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto
xarem de fumar. São aditados à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada
Artigo 25.º e republicada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, os
[...] artigos 20.º-A e 21.º-A, com a seguinte redação:
1— ..................................... «Artigo 20.º-A
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Proteção aos trabalhadores
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Os serviços de saúde ocupacional devem pro-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mover nos locais de trabalho ações e programas de pre-
e) De € 30 000 a € 250 000, para as infrações ao n.º 1 venção e controlo tabágico, disponibilizando informação
do artigo 8.º, aos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.º, aos n.os 1, concreta sobre as consequências do consumo de tabaco
4 e 5 do artigo 10.º-A, aos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, aos e da exposição ao fumo de tabaco aos trabalhadores, e
artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, aos n.os 1 a 6, 8, devem apoiar ou referenciar os trabalhadores que pre-
10 e 14 do artigo 13.º-A, aos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, tendam iniciar o tratamento de cessação tabágica para
aos artigos 14.º e 14.º-A, aos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-C, o médico de família ou para as consultas de cessação
ao artigo 14.º-D, ao artigo 14.º-E, ao artigo 14.º-G, aos tabágica.
n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 15.º, e aos artigos 16.º, 17.º, 2 — Os serviços de saúde ocupacional devem mo-
18.º e 19.º, sendo o valor reduzido para € 2000 e € 3750, nitorizar a salubridade dos locais de trabalho, em par-
respetivamente, se o infrator for pessoa singular. ticular no que refere à qualidade do ar, evitando a sua
contaminação com fumo de tabaco, garantindo assim as
2— ..................................... condições de saúde, higiene e segurança adequadas.
3— .....................................
4— ..................................... Artigo 21.º-A
5— ..................................... Comparticipação dos medicamentos
Artigo 26.º O acesso a medicamentos de substituição da nicotina
e a medicamentos antitabágicos sujeitos a receita médica
[...]
deve ser promovido, de forma inovadora e relativamente
1— ..................................... aos medicamentos antitabágicos sujeitos a receita mé-
2 — O incumprimento do disposto nos n.os 1, 3 e 6 dica progressivamente comparticipados nos termos da
do artigo 15.º determina a aplicação da sanção acessória legislação em vigor em matéria de comparticipação,
de interdição de venda de qualquer produto do tabaco, no âmbito das consultas de apoio intensivo à cessação
de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros tabágica dos agrupamentos de centros de saúde e dos
eletrónicos. hospitais do SNS.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017 4459
Artigo 4.º teção da exposição ao fumo ambiental do tabaco, aos ingre-
Norma transitória
dientes e emissões dos produtos do tabaco, às informações
a prestar sobre estes produtos, à rotulagem e embalagem
1 — Até 20 de maio de 2019, a obrigação de posiciona- de produtos do tabaco, à proibição da comercialização de
mento prevista no n.º 4 do artigo 11.º-B da Lei n.º 37/2007, tabaco para uso oral, às vendas à distância transfronteiri-
de 14 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 109/2015, ças de produtos do tabaco, à obrigação de notificação de
de 26 de agosto, passa a ser: novos produtos do tabaco, à comercialização e rotulagem
a) No caso de uma embalagem individual feita de cartão, de certos produtos relacionados com produtos do tabaco,
a advertência de saúde combinada que deve figurar na face à sensibilização e educação para a saúde, à proibição da
traseira é posicionada diretamente abaixo da estampilha publicidade a favor do tabaco, promoção e patrocínio, às
especial; medidas de redução da procura relacionadas com a de-
b) No caso de a embalagem individual ser feita de ma- pendência e a cessação do consumo, à venda a menores e
terial macio, é reservada para a estampilha especial uma através de meios automáticos, de modo a contribuir para
superfície retangular com altura não superior a 13 mm a diminuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do
entre o bordo superior da embalagem e o bordo superior tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos.
da advertência de saúde combinada. 2 — A presente lei dá ainda execução ao disposto na
Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde
2 — Nas situações previstas no número anterior, as para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto
marcas e os logótipos não devem ser posicionados acima n.º 25-A/2005, de 8 de novembro, e transpõe para a ordem
das advertências de saúde. jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, a Diretiva
Artigo 5.º Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro
de 2014, e a Diretiva 2003/33/CE, do Parlamento Europeu
Norma revogatória e do Conselho, de 26 de maio de 2003.
É revogado o n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 109/2015,
de 26 de agosto. Artigo 2.º
Artigo 6.º Definições
Republicação Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
É republicada, no anexo à presente lei, da qual faz parte a) «Aditivo» uma substância, com exceção do tabaco,
integrante, a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, com a re- que é adicionada a um produto do tabaco, a uma embala-
dação atual e demais correções materiais. gem individual ou a qualquer embalagem exterior;
b) «Advertência de saúde combinada» uma advertên-
Artigo 7.º cia de saúde prevista na presente lei e que consiste numa
combinação de uma advertência em texto e da fotografia
Entrada em vigor
ou ilustração correspondente;
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. c) «Advertência de saúde» uma advertência sobre os
efeitos adversos de um produto na saúde humana ou outras
Aprovada em 1 de junho de 2017.
consequências indesejadas do seu consumo, incluindo as
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo advertências em texto, as advertências de saúde combina-
Ferro Rodrigues. das, as advertências gerais e as mensagens informativas;
Promulgada em 14 de julho de 2017. d) «Alcatrão» o condensado de fumo bruto anidro e
isento de nicotina;
Publique-se. e) «Aroma distintivo» um odor ou sabor claramente
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. percetível que não seja de tabaco, resultante de um aditivo
ou de uma combinação de aditivos, incluindo, mas não se
Referendado em 24 de julho de 2017. limitando, a fruta, especiarias, ervas aromáticas, álcool,
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. rebuçados, mentol ou baunilha, e que é constatável antes
ou durante o consumo do produto do tabaco;
ANEXO f) «Aromatizante» um aditivo que transmite um odor
e ou um sabor;
(a que se refere o artigo 6.º) g) «Bolsa» uma embalagem de tabaco de enrolar, quer
em forma de bolsa retangular com aba que cobre a abertura,
Republicação da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto quer em forma de bolsa de fundo plano;
h) «Charuto» um rolo de tabaco que pode ser consumido
através de um processo de combustão e definido em mais
CAPÍTULO I
pormenor no Código dos Impostos Especiais de Consumo,
Disposições gerais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
i) «Cigarrilha» um charuto com um peso máximo de
Artigo 1.º 3 g por unidade;
j) «Cigarro» um rolo de tabaco que pode ser consumido
Objeto
através de um processo de combustão e definido em mais
1 — A presente lei estabelece normas tendentes à pre- pormenor no Código dos Impostos Especiais de Consumo,
venção do tabagismo, em particular no que se refere à pro- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
4460 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017
k) «Cigarro eletrónico» um produto que pode ser utili- zero, de uma substância num produto do tabaco, medidos
zado para consumir vapor que contém nicotina, por meio em miligramas;
de boquilha, ou qualquer componente desse produto, in- aa) «Novo produto do tabaco» um produto do tabaco que:
cluindo um cartucho, um reservatório e o dispositivo sem i) Não pertence a nenhuma das seguintes categorias:
cartucho ou reservatório, podendo os cigarros eletrónicos cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo, tabaco
ser descartáveis ou recarregáveis através de uma recarga para cachimbo de água, charutos, cigarrilhas, tabaco de
e de um reservatório, ou recarregados por cartucho não mascar, rapé ou tabaco para uso oral; e
reutilizável; ii) É comercializado após 19 de maio de 2014;
l) «Comercialização» a disponibilização de produtos, in-
dependentemente do seu local de fabrico, aos consumidores bb) «Potencial de criar dependência» o potencial far-
localizados no território nacional, com ou sem pagamento, macológico de uma substância de criar dependência, um
inclusive através de vendas à distância, sendo que no caso estado que afeta a capacidade de um indivíduo controlar o
de vendas à distância transfronteiriças, considera-se que seu comportamento, habitualmente por oferecer um efeito
o produto é comercializado no país onde se encontra o de recompensa ou um alívio dos sintomas de privação,
consumidor; ou ambos;
m) «Consumidor» uma pessoa singular que atue com cc) «Produto à base de plantas para fumar» um produto
fins que não se incluam no âmbito da sua atividade co- à base de plantas, ervas aromáticas ou frutos que não con-
mercial, industrial, artesanal ou profissional; tém tabaco e pode ser consumido através de um processo
n) «Embalagem exterior» qualquer embalagem na qual de combustão;
os produtos do tabaco ou produtos afins sejam colocados dd) «Produto do tabaco sem combustão» um produto
no mercado e que inclui uma embalagem individual ou do tabaco que não envolve um processo de combustão,
um conjunto de embalagens individuais, não sendo os incluindo tabaco de mascar, rapé e tabaco para uso oral;
invólucros transparentes considerados como embalagem ee) «Produtos do tabaco» os produtos que podem ser
exterior; consumidos e que são constituídos, mesmo que parcial-
o) «Embalagem individual» a embalagem individual mente, por tabaco, geneticamente modificado ou não;
mais pequena de um produto do tabaco ou produto afim ff) «Produtos do tabaco para fumar» um produto do
que é colocado no mercado; tabaco, exceto os produtos do tabaco sem combustão;
p) «Emissões» as substâncias que são libertadas quando gg) «Publicidade ao tabaco» qualquer forma de comu-
um produto do tabaco ou produto afim é consumido de nicação feita por entidades de natureza pública ou privada,
acordo com os fins previstos, como as substâncias contidas no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal
no fumo ou as substâncias libertadas durante o processo de ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover
utilização de produtos do tabaco sem combustão; um produto do tabaco ou o seu consumo;
q) «Estabelecimento retalhista» qualquer estabeleci- hh) «Rapé» um produto do tabaco sem combustão que
mento onde sejam comercializados produtos do tabaco, pode ser consumido por via nasal;
inclusive por uma pessoa singular; ii) «Recarga» um recipiente com líquido que contém
r) «Fabricante» a pessoa singular ou coletiva que fabri- nicotina, que pode ser utilizado para recarregar um cigarro
que um produto ou o faça conceber ou fabricar, e o comer- eletrónico;
cialize em seu nome ou sob a sua marca comercial; jj) «Recinto fechado» todo o espaço totalmente deli-
s) «Fumar» o consumo de produtos do tabaco para fu- mitado por paredes, muros ou outras superfícies e dotado
mar, o consumo de produtos à base de plantas para fumar, de uma cobertura;
a utilização de cigarros eletrónicos com nicotina, ou o kk) «Serviço da sociedade da informação» qualquer
consumo de novos produtos do tabaco sem combustão que serviço prestado à distância, por via eletrónica, mediante
pedido individual de um destinatário de serviços e con-
produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis;
tra pagamento de um preço, nos termos do Decreto-Lei
t) «Fumo ambiental» o fumo libertado para a atmosfera
n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei
proveniente da combustão de produtos do tabaco; n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de
u) «Importador de produtos do tabaco ou produtos afins» 29 de agosto;
o proprietário ou a pessoa que goza do direito de dispor dos ll) «Suporte publicitário» o veículo utilizado para a
produtos do tabaco e dos produtos afins que foram introdu- transmissão da mensagem publicitária;
zidos no território nacional, provenientes de outro Estado mm) «Tabaco» as folhas e outras partes naturais, trans-
membro, ou de um país ou território terceiro, como tal formadas ou não transformadas, da planta do tabaco, in-
definido no Código dos Impostos Especiais de Consumo, cluindo tabaco expandido e reconstituído;
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho; nn) «Tabaco de enrolar» o tabaco que pode ser utilizado
v) «Ingrediente» o tabaco, um aditivo, bem como qual- para fazer cigarros pelos consumidores ou pelos estabele-
quer substância ou elemento presente num produto do cimentos retalhistas;
tabaco acabado ou num produto afim, incluindo papel, oo) «Tabaco de mascar» um produto do tabaco sem
filtro, tintas, cápsulas e adesivos; combustão destinado exclusivamente para ser mascado;
w) «Local de trabalho» todo o lugar onde o trabalhador pp) «Tabaco para cachimbo» o tabaco que pode ser con-
se encontra e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito sumido através de um processo de combustão e destinado
ao controlo do empregador; exclusivamente para ser utilizado num cachimbo;
x) «Local de venda de tabaco» qualquer local onde sejam qq) «Tabaco para cachimbo de água» um produto do
colocados à venda produtos do tabaco; tabaco que pode ser consumido através de cachimbo de
y) «Nicotina» os alcaloides nicotínicos; água (narguilé), considerando-se, para efeitos do disposto
z) «Nível máximo» ou «nível máximo de emissão» o na presente lei, que o tabaco para cachimbo de água é um
teor ou a emissão máximos, incluindo um valor igual a produto do tabaco para fumar, salvo se o produto for utili-
Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017 4461
zável tanto em cachimbos de água como tabaco de enrolar, g) Nos estabelecimentos de ensino, independentemente
caso em que se considera que é tabaco de enrolar; da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo,
rr) «Tabaco para uso oral» todos os produtos do tabaco nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e
para uso oral, com exceção dos destinados a ser inalados ou de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares,
mascados, constituídos total ou parcialmente por tabaco, restaurantes, cantinas, refeitórios, espaços de recreio;
sob a forma de pó ou de partículas finas ou qualquer combi- h) Nos centros de formação profissional;
nação destas formas, nomeadamente os que se apresentam i) Nos museus, coleções visitáveis e locais onde se guar-
em doses individuais ou pacotes porosos; dem bens culturais classificados, nos centros culturais,
ss) «Televenda» a difusão de ofertas diretas ao público, nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de conferência,
realizada por canais televisivos, com vista ao fornecimento de leitura e de exposição;
de cigarros ou outros produtos derivados do tabaco, de j) Nas salas e recintos de espetáculos e noutros locais
produtos à base de plantas para fumar ou de cigarros ele- destinados à difusão das artes e do espetáculo, incluindo
trónicos, mediante pagamento; as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;
tt) «Toxicidade» o grau em que uma substância pode l) Nos recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas
causar efeitos nocivos ao organismo humano, incluindo de jogo e outro tipo de recintos destinados a espetáculos
efeitos que se verificam a longo prazo, habitualmente por de natureza não artística;
consumo ou exposição repetida ou contínua; m) Nas zonas fechadas das instalações desportivas;
uu) «Vendas à distância transfronteiriças» as vendas n) Nos recintos das feiras e exposições;
à distância a consumidores nas quais, no momento em o) Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos
que encomenda o produto a um estabelecimento reta- estabelecimentos comerciais de venda ao público;
lhista, o consumidor se encontra num país que não aquele p) Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreen-
em que está estabelecido o estabelecimento retalhista, dimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alo-
considerando-se que o estabelecimento retalhista está es- jamento;
tabelecido num país: q) Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas,
i) No caso de uma pessoa singular, se esta tiver o seu incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a
local de atividade comercial nesse país; dança;
ii) Nos restantes casos, se o estabelecimento retalhista r) Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades
tiver a sua sede social, a sua administração central ou o públicas e privadas destinados exclusivamente ao respetivo
seu local de atividade comercial, incluindo uma sucursal, pessoal;
agência ou qualquer outro estabelecimento, nesse país. s) Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de
combustíveis;
t) Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas esta-
CAPÍTULO II ções rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e
Limitações ao consumo de tabaco fluviais;
u) Nas instalações do metropolitano afetas ao público,
Artigo 3.º designadamente nas estações terminais ou intermédias, em
todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações
Princípio geral
contíguas;
O disposto no presente capítulo visa estabelecer limi- v) Nos parques de estacionamento cobertos;
tações ao consumo de tabaco em recintos fechados desti- x) Nos elevadores, ascensores e similares;
nados a utilização coletiva de forma a garantir a proteção z) Nas cabinas telefónicas fechadas;
da exposição ao fumo ambiental do tabaco. aa) Nos recintos fechados das redes de levantamento
automático de dinheiro;
Artigo 4.º bb) Em qualquer outro lugar onde, por determinação da
Proibição de fumar em determinados locais gerência, da administração ou de outra legislação aplicá-
vel, designadamente em matéria de prevenção de riscos
1 — É proibido fumar: ocupacionais, se proíba fumar.
a) Nos locais onde estejam instalados órgãos de sobe-
rania, serviços e organismos da Administração Pública e 2 — É ainda proibido fumar nos veículos afetos aos
pessoas coletivas públicas; transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos
b) Nos locais de trabalho; de passageiros, bem como nos transportes rodoviários,
c) Nos locais de atendimento direto ao público; ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços
d) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias,
de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e ca- veículos de transporte de doentes e teleféricos.
sas de saúde, consultórios médicos, postos de socorros e 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável à
outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se utilização de novos produtos do tabaco sem combustão que
dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica; produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis,
e) Nos lares e outras instituições que acolham pessoas e de cigarros eletrónicos com nicotina, ou seja, produtos
idosas ou com deficiência ou incapacidade; que podem ser utilizados para consumir vapor por meio
f) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomea- de boquilha, e que contenham nicotina ou qualquer com-
damente infantários, creches e outros estabelecimentos de ponente desse produto.
assistência infantil, lares de infância e juventude, centros 4 — Nos estabelecimentos referidos nas alíneas d) e g)
de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias, do n.º 1 devem, sempre que possível, ser definidos espaços
parques infantis, e demais estabelecimentos similares; para fumar no exterior que garantam a devida proteção
4462 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017
dos elementos climatéricos, bem como da imagem dos 9 — Nos locais mencionados na alínea p) do n.º 1 do
profissionais que os utilizam. artigo anterior podem ser reservados andares, unidades de
alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de
Artigo 5.º 40 % do total respetivo, ocupando áreas contíguas ou a
Exceções
totalidade de um ou mais andares, desde que obedeçam aos
requisitos mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 1 e tenham
1 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do sistema de ventilação ou de extração de ar para o exterior
artigo anterior, podem ser criadas salas exclusivamente que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas.
destinadas a pacientes fumadores em hospitais e serviços 10 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo ante-
psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação, unidades rior e das limitações constantes dos regulamentos emitidos
de internamento de toxicodependentes e de alcoólicos, lares pelas empresas transportadoras ou pelas capitanias de por-
de idosos e residências assistidas, desde que: tos, é permitido fumar nas áreas descobertas nos barcos
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de afetos a carreiras marítimas ou fluviais.
dísticos em locais visíveis, nos termos do disposto no 11 — A definição das áreas para fumadores cabe às
artigo seguinte; entidades responsáveis pelos estabelecimentos em causa,
b) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação devendo ser consultados os respetivos serviços de segu-
máxima permitida, a regulamentar por portaria a aprovar rança, higiene e saúde no trabalho e as comissões de se-
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da gurança, higiene e saúde no trabalho, ou, na sua falta, os
economia, do ambiente e da saúde; representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene
c) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações e saúde no trabalho.
ou, no caso de se situarem no interior de edifícios, sejam 12 — É proibida qualquer discriminação dos fumadores
totalmente compartimentadas de acordo com normas a no âmbito das relações laborais, designadamente no que se
regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do refere à seleção e admissão, à cessação da relação laboral,
Governo responsáveis pelas áreas da economia, do am- ao salário ou a outros direitos e regalias.
biente e da saúde;
d) Disponham de um sistema de ventilação para o ex- Artigo 6.º
terior com extração de ar que permita a manutenção de
uma pressão negativa, definido em função da lotação, Sinalização
dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral 1 — A interdição ou o condicionamento de fumar no
de climatização do edifício, a regulamentar por portaria interior dos locais referidos nos artigos 4.º e 5.º devem
a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas ser assinalados pelas respetivas entidades competentes,
áreas da economia, do ambiente e da saúde. mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho, con-
formes ao modelo A constante do anexo I da presente lei
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem e que dela faz parte integrante, sendo o traço, incluindo a
ser criadas nos estabelecimentos prisionais unidades de legenda e a cruz, a branco e com as dimensões mínimas
alojamento, em celas ou camaratas, para reclusos fuma- de 160 mm x 55 mm.
dores, desde que satisfaçam os requisitos previstos nas 2 — As áreas onde é permitido fumar são identificadas
alíneas c) e d) do número anterior, sendo ainda admitido mediante afixação de dísticos com fundo azul e com as
fumar nas áreas ao ar livre. restantes características indicadas no número anterior,
3 — Nos locais mencionados nas alíneas a), b), c), d), conformes ao modelo B constante do anexo I.
e), h), i), j), l), n), o), p), q), r) e t) do n.º 1 do artigo anterior, 3 — Aos dísticos referenciados nos números anteriores
bem como nos locais mencionados na alínea g) do n.º 1 do deve apor-se, na parte inferior do modelo, uma legenda
mesmo artigo que integrem o sistema de ensino superior, identificando a presente lei.
é admitido fumar nas áreas ao ar livre. 4 — O dístico referido no n.º 1 deve ainda conter o
4 — Nos locais mencionados na alínea s) do n.º 1 do montante da coima máxima aplicável aos fumadores que
artigo anterior é admitido fumar nas áreas ao ar livre, violem a proibição de fumar.
com exceção das zonas onde se realize o abastecimento 5 — Os dísticos devem ser afixados ou colados de forma
de veículos. a serem dificilmente amovíveis e devem ser visíveis a partir
5 — Nos locais mencionados nas alíneas j), l), n), o), do exterior dos estabelecimentos.
p), q) e t) do n.º 1 do artigo anterior podem ser reservados
espaços para fumadores, desde que obedeçam aos requisi-
tos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 e não possuam Artigo 7.º
qualquer serviço, designadamente de bar e restauração. Responsabilidade
6 — O acesso aos locais mencionados no número an-
terior é reservado a maiores de 18 anos. 1 — O cumprimento do disposto nos artigos 4.º a 6.º deve
7 — Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do ser assegurado pelas entidades públicas ou privadas que
artigo anterior, os espaços previstos no n.º 5 apenas podem tenham a seu cargo os locais a que se refere a presente lei.
ser constituídos nas áreas destinadas a clientes, se estas 2 — Sempre que se verifiquem infrações ao disposto nos
tiverem dimensão superior a um limite a regulamentar por artigos 4.º a 6.º, as entidades referidas no número anterior
portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis devem determinar aos fumadores que se abstenham de
pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde. fumar e, caso estes não cumpram, chamar as autoridades
8 — Nos locais mencionados na alínea l) do n.º 1 do ar- administrativas ou policiais, as quais devem lavrar o res-
tigo anterior, onde haja prática de jogos de fortuna ou azar, petivo auto de notícia.
os espaços previstos no n.º 5 apenas podem ser constituídos 3 — Todos os utentes dos locais referidos no n.º 1 têm o
numa área não superior a 40 % das salas de jogo. direito de exigir o cumprimento do disposto nos artigos 4.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017 4463
a 6.º, podendo apresentar queixa por escrito, circunstan- Artigo 9.º-A
ciada, usando para o efeito, nomeadamente, o livro de Comunicação de ingredientes e emissões
reclamações disponível no estabelecimento em causa.
1 — Os fabricantes e os importadores de produtos do
tabaco apresentam à Direção-Geral da Saúde, antes da
CAPÍTULO III sua comercialização, as seguintes informações, por marca
Ingredientes e emissões e por tipo:
a) Uma lista de todos os ingredientes, e respetivas quan-
Artigo 8.º tidades, utilizados no fabrico dos produtos do tabaco, por
Níveis máximos de emissão de alcatrão, nicotina, ordem decrescente do peso de cada ingrediente incluído
monóxido de carbono e outras substâncias nos produtos do tabaco;
b) Os níveis de emissão referidos no artigo 8.º;
1 — Os níveis de emissão dos cigarros comercializa- c) Informações sobre outras emissões e os seus níveis,
dos ou fabricados em território nacional não podem ser caso estas existam, devendo, neste caso, ser indicados os
superiores a: métodos de medição das emissões utilizados.
a) 10 mg de alcatrão por cigarro;
b) 1 mg de nicotina por cigarro; 2 — Os fabricantes e os importadores de produtos do
c) 10 mg de monóxido de carbono por cigarro. tabaco devem igualmente comunicar à Direção-Geral da
Saúde qualquer alteração à composição de um produto que
2 — O Governo pode fixar, através de portaria do mem- afete a informação prestada ao abrigo do presente artigo.
bro do Governo responsável pela área da saúde, níveis 3 — A lista de ingredientes referida na alínea a) do n.º 1:
máximos de emissão para outras emissões que não as a) Indica o estatuto dos ingredientes, inclusive se es-
previstas no número anterior, bem como para emissões tes foram registados ao abrigo do Regulamento (CE)
de produtos do tabaco que não sejam cigarros, dos quais n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
deve ser notificada a Comissão Europeia. 18 de dezembro de 2006, bem como a respetiva classifi-
cação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do
Artigo 9.º Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro
Métodos de medição de 2008;
b) É acompanhada dos dados toxicológicos pertinentes
1 — As emissões de alcatrão, nicotina e monóxido de sobre os ingredientes, com ou sem combustão, conforme
carbono dos cigarros são medidas, respetivamente, pelas adequado, mencionando, em especial, os seus efeitos so-
normas ISO 4387, ISO 10315 e ISO 8454. bre a saúde dos consumidores, nomeadamente o risco de
2 — A exatidão das medições relativas ao alcatrão, à criação de dependência;
nicotina e ao monóxido de carbono é determinada segundo c) É acompanhada de uma declaração que exponha as
a norma ISO 8243. razões da inclusão desses ingredientes nos produtos do
3 — O disposto nos números anteriores deve ser verifi- tabaco em causa;
cado por laboratórios de ensaio acreditados pelo Instituto d) Deve ainda ser acompanhada de um documento téc-
Português de Acreditação, I. P., nos termos do artigo 3.º nico com uma descrição geral dos aditivos usados e das
do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, ou pelas au- suas propriedades, no caso dos cigarros e do tabaco de
toridades competentes dos outros Estados membros, não enrolar.
podendo tais laboratórios ser detidos ou controlados, direta
ou indiretamente, pela indústria tabaqueira. 4 — Sempre que a Direção-Geral da Saúde o deter-
4 — A lista dos laboratórios acreditados pelo Instituto mine, os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco
Português de Acreditação, I. P., é divulgada no sítio eletró- devem realizar estudos, a fim de avaliar os efeitos dos
nico desse Instituto e por este comunicada à Direção-Geral ingredientes na saúde, tendo em conta, nomeadamente,
da Saúde, até 31 de janeiro de cada ano e sempre que o potencial de criar dependência e a toxicidade, devendo
ocorram alterações, dela constando os critérios utilizados estes suportar os respetivos encargos.
para a acreditação de cada um e os meios de monitorização 5 — Os fabricantes e os importadores de produtos do
postos em prática. tabaco devem apresentar à Direção-Geral da Saúde estudos
5 — A Direção-Geral da Saúde comunica à Comissão internos e externos de que disponham sobre o mercado e as
Europeia a lista dos laboratórios referidos no número an- preferências de vários grupos de consumidores, incluindo
terior, especificando os critérios utilizados para aprovação os jovens e os atuais fumadores, relativamente a ingredien-
e os meios de monitorização postos em prática, bem como tes e emissões, bem como resumos de quaisquer estudos de
as alterações que ocorram. mercado que levem a cabo ao lançar novos produtos.
6 — Os cigarros são submetidos às medições, nos la- 6 — Os fabricantes e os importadores de produtos do
boratórios previstos no n.º 3, pelo fabricante ou pelo im- tabaco devem ainda comunicar à Direção-Geral da Saúde,
portador de produtos do tabaco, que é responsável pelos anualmente, até 30 de setembro de cada ano, os volumes
respetivos encargos. de vendas, discriminados por marca e por tipo, expresso
7 — O disposto no presente artigo é aplicável, com as em número de cigarros, cigarrilhas ou charutos ou em
necessárias adaptações, aos níveis de emissão referidos no quilogramas, e por país da União Europeia.
n.º 2 do artigo anterior. 7 — Todos os dados e informações a apresentar ao
8 — (Revogado.) abrigo do presente artigo e do artigo seguinte são comu-
9 — (Revogado.) nicados em formato eletrónico, a definir por portaria do
10 — (Revogado.) membro do Governo responsável pela área da saúde, de-
4464 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017
vendo tal informação ser conservada eletronicamente e 4 — Os fabricantes ou importadores elaboram um rela-
mantida acessível à Comissão Europeia e aos Estados tório sobre os resultados dos estudos previstos nos números
membros, com respeito pelo sigilo comercial e por outras anteriores, que deve incluir um resumo e uma compilação
informações confidenciais. circunstanciada da literatura científica disponível sobre
8 — O formato para apresentação e disponibilização ao esse aditivo e um resumo dos dados internos sobre os
público das informações referidas no presente artigo e no efeitos do aditivo, e apresentam-no, no prazo de 18 meses
artigo seguinte é definido e, se necessário, atualizado, de após o aditivo em causa ter sido incluído na lista prioritá-
acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 5 ria referida no n.º 1, à Comissão Europeia e uma cópia à
do artigo 5.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Direção-Geral da Saúde, podendo por estas ser requeridas
Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014. informações suplementares, a integrar no relatório.
9 — A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, 5 — A Comissão Europeia e a Direção-Geral da Saúde
no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos ter- podem requerer que o relatório a que se refere o número
mos do n.º 1 e do artigo seguinte, tendo em conta, sempre anterior seja objeto de revisão por um organismo científico
que seja caso disso, as informações que constituam sigilo independente, em especial no que respeita à sua exausti-
comercial e que para tal tenham sido especificadas pelo vidade, metodologia e conclusões.
fabricante ou importador de produtos do tabaco. 6 — Pela revisão do relatório referido no n.º 4 são
10 — Para os produtos do tabaco que já estejam a ser
devidas taxas, por parte dos fabricantes e importadores
comercializados à data da entrada em vigor da presente
de produtos do tabaco, a fixar por portaria dos membros
lei, a comunicação a que se refere o n.º 1 deve ser feita até
20 de novembro de 2016. do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
11 — Pela receção, conservação, tratamento, análise e saúde.
publicação das informações previstas no presente artigo são 7 — As pequenas e médias empresas, na aceção do
devidas taxas, pelos fabricantes e importadores de produtos Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo
do tabaco, a fixar por portaria dos membros do Governo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, ficam isentas
responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. das obrigações estabelecidas no presente artigo, se o rela-
tório sobre o aditivo em questão for elaborado por outro
Artigo 10.º fabricante ou importador.
Lista prioritária de aditivos e obrigações Artigo 10.º-A
reforçadas de comunicação
Regulamentação dos ingredientes
1 — Para além das obrigações de comunicação previstas
no artigo anterior, estão sujeitos a obrigações reforçadas de 1 — É proibida a comercialização de produtos do tabaco
comunicação os aditivos contidos em cigarros e tabaco de com um aroma distintivo, não se entendendo como tal a
enrolar que constam de uma lista prioritária estabelecida de utilização de aditivos essenciais para o fabrico de produ-
acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 1 tos do tabaco, desde que esses aditivos não resultem num
do artigo 6.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do produto com aroma distintivo e não aumentem para os
Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014. produtos do tabaco, em grau significativo ou mensurável,
2 — Os fabricantes e os importadores dos cigarros e de a toxicidade, o potencial de criação de dependência ou as
tabaco para enrolar que contenham um aditivo que conste propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para
da lista prioritária prevista no número anterior devem efe- a reprodução.
tuar estudos circunstanciados para examinar se cada um 2 — A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comissão
dos aditivos: Europeia que determine se um produto do tabaco é abran-
a) Contribui para a toxicidade ou potencial de dependên- gido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 ou consultar o painel
cia dos produtos em causa, e se tem o efeito de aumentar consultivo independente estabelecido a nível da União
a toxicidade ou potencial de dependência de qualquer dos Europeia antes de tomar medidas em aplicação do n.º 1.
produtos em causa, em grau significativo ou mensurável; 3 — As regras relativas aos procedimentos para deter-
b) Resulta num aroma característico; minar se um produto do tabaco é abrangido pelo âmbito
c) Facilita a inalação ou a absorção de nicotina; ou de aplicação do n.º 1 são definidas de acordo com os pro-
d) Resulta na formação de substâncias com propriedades cedimentos definidos nos termos do n.º 3 do artigo 7.º e
cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, as do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento
quantidades dessas substâncias, e se esse facto tem o efeito Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
de aumentar as propriedades cancerígenas, mutagénicas 4 — É proibida a comercialização de produtos do tabaco
ou tóxicas para a reprodução de qualquer dos produtos em que contenham os seguintes aditivos:
causa, em grau significativo ou mensurável.
a) Vitaminas ou outros aditivos que criem a impressão
3 — Os estudos a que se refere o número anterior têm de que um produto do tabaco possui benefícios para a saúde
em conta o fim a que se destinam os produtos em causa e ou apresenta riscos reduzidos para a saúde;
examinam, em especial, as emissões resultantes do pro- b) Cafeína ou taurina ou outros aditivos e compostos
cesso de combustão em que está envolvido o aditivo em estimulantes associados à energia e à vitalidade;
causa, bem como a interação desse aditivo com outros c) Aditivos que conferem cor às emissões;
ingredientes contidos nos produtos em causa, podendo ser d) Para os produtos do tabaco para fumar, aditivos que
efetuados estudos conjuntos por fabricantes ou importa- facilitam a inalação ou a absorção de nicotina; ou
dores que utilizem o mesmo aditivo nos seus produtos do e) Aditivos que, na sua forma sem combustão, têm pro-
tabaco, desde que tal aditivo seja utilizado numa compo- priedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a
sição comparável do produto. reprodução.
Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017 4465
5 — É proibida a comercialização de produtos do tabaco 4 — Nas embalagens individuais de produtos do tabaco
que contenham aromatizantes nos seus componentes, tais que não sejam cigarros e tabaco de enrolar em bolsas, as
como filtros, papéis, embalagens, cápsulas ou quaisquer advertências de saúde podem ser afixadas por meio de
características técnicas que permitam modificar o odor ou autocolantes, desde que estes sejam inamovíveis.
o sabor dos produtos do tabaco em causa ou a intensidade 5 — As advertências de saúde devem permanecer in-
do seu fumo, sendo que os filtros, os papéis e as cápsulas tactas quando a embalagem individual for aberta, com
não devem conter tabaco ou nicotina. exceção dos maços com aba macia articulada, caso em que
6 — Aos produtos do tabaco são aplicáveis as disposi- a advertência de saúde pode ser dividida quando a emba-
ções e condições estabelecidas ao abrigo do Regulamento lagem for aberta, mas apenas de um modo que assegure a
(CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conse- integridade gráfica e a visibilidade do texto, fotografias e
lho, de 18 de dezembro de 2006, conforme adequado. informações de ajuda a deixar de fumar.
7 — Com base em dados científicos, pode ser proibida 6 — As dimensões das advertências de saúde previstas
a comercialização de produtos do tabaco que contenham nos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 11.º-D são calculadas
aditivos em quantidades que aumentem em grau signifi- em relação à superfície em questão quando a embalagem
cativo ou mensurável o efeito tóxico ou de dependência está fechada.
de um produto do tabaco ou as propriedades canceríge- 7 — As advertências de saúde são rodeadas de uma
nas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução na fase de moldura negra com 1 mm de largura dentro da superfície
consumo, em termos a definir por portaria do membro do reservada a essas advertências, com exceção das adver-
Governo responsável pela área da saúde. tências de saúde previstas no artigo 11.º-C.
8 — A Direção-Geral da Saúde notifica a Comissão 8 — Às imagens de embalagens individuais e de qual-
Europeia das medidas que tomar em aplicação do número quer embalagem exterior para efeitos publicitários são
anterior. aplicáveis as regras do presente capítulo.
9 — A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comis- 9 — (Revogado.)
são Europeia que determine se um produto do tabaco é 10 — (Revogado.)
abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 7. 11 — (Revogado.)
10 — Aos produtos do tabaco que não sejam cigarros
e tabaco de enrolar não se aplicam as proibições previstas Artigo 11.º-A
nos n.os 1 e 5. Advertências gerais e mensagens informativas
11 — Os fabricantes e os importadores de produtos do nos produtos do tabaco para fumar
tabaco suportam os encargos necessários para avaliação
se um produto do tabaco tem um aroma distintivo, se são 1 — Cada embalagem individual e cada embalagem
usados aditivos ou aromas proibidos e se um produto do exterior de produtos do tabaco para fumar deve apresentar
tabaco contém aditivos em quantidades que aumentem a seguinte advertência geral:
em grau significativo e mensurável o efeito tóxico ou de «Fumar mata — deixe já.»
dependência do produto do tabaco em causa ou as suas
propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para 2 — Cada embalagem individual e cada embalagem
a reprodução. exterior de produtos do tabaco para fumar deve apresentar
a seguinte mensagem informativa:
CAPÍTULO IV «O fumo do tabaco contém mais de 70 substâncias
causadoras de cancro.»
Rotulagem e embalagem
3 — A advertência geral e a mensagem informativa
Artigo 11.º
referidas nos números anteriores devem:
Disposições gerais
a) Ser impressas em corpo negro Helvética sobre fundo
1 — Cada embalagem individual de produtos do tabaco branco, em minúsculas, com exceção das primeira letra e
e cada embalagem exterior deve apresentar as advertências das exigências gramaticais, e com o tamanho de letra que
de saúde previstas no presente capítulo, em língua portu- assegure que o texto ocupa o maior espaço possível da
guesa, que devem cobrir toda a superfície da embalagem superfície reservada para advertência geral e a mensagem
individual ou embalagem exterior que lhe está reservada, informativa;
não podendo ser comentadas, parafraseadas ou referidas. b) Ser colocadas no centro da superfície que lhes está
2 — As advertências de saúde numa embalagem in- reservada e, nas embalagens paralelepipédicas e em qual-
dividual e em qualquer embalagem exterior devem ser quer embalagem exterior, paralelas ao bordo lateral da
impressas de modo inamovível, indelével e perfeitamente embalagem individual ou da embalagem exterior;
visível. c) Cobrir 50 % das superfícies em que são impressas.
3 — As advertências de saúde numa embalagem in-
dividual e em qualquer embalagem exterior não podem 4 — Nos maços de cigarros, bem como nas embala-
ser parcial ou integralmente dissimuladas ou separadas gens de tabaco de enrolar, com forma paralelepipédica,
por estampilhas especiais, marcas de preço, elementos de a advertência geral deve figurar na parte inferior de uma
segurança, invólucros, bolsas, carteiras, caixas ou outros das superfícies laterais das embalagens individuais e a
elementos quando os produtos do tabaco são comercia- mensagem informativa na parte inferior da outra superfície
lizados, nem podem dissimular ou separar, de forma al- lateral, devendo estas advertências de saúde ter uma largura
guma, estampilhas especiais, marcas de preço, marcas de não inferior a 20 mm.
localização e seguimento ou elementos de segurança nas 5 — Nos maços com forma de caixa com uma tampa
embalagens individuais. articulada, em que as superfícies laterais se dividem em
4466 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017
duas partes quando o maço é aberto, a advertência geral e 7 — As especificações técnicas para a configuração,
a mensagem informativa devem figurar na sua totalidade conceção e formato das advertências de saúde combinadas,
nas maiores dessas superfícies que se dividem, devendo tendo em conta as diferentes formas das embalagens, são
a advertência geral figurar também no lado de dentro da estabelecidas de acordo com os procedimentos definidos
aba superior que fica visível quando o maço é aberto e não nos termos do n.º 4 do artigo 10.º e do artigo 25.º da Dire-
podendo as superfícies laterais deste tipo de maço ter uma tiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
altura inferior a 16 mm. de 3 de abril de 2014.
6 — No caso do tabaco de enrolar, a advertência geral e
a mensagem informativa devem cobrir 50 % das superfícies Artigo 11.º-C
em que são impressas, devendo figurar:
Rotulagem dos produtos do tabaco para fumar,
a) Nas superfícies que assegurem a visibilidade integral com exceção dos cigarros, do tabaco
dessas advertências de saúde, em termos a estabelecer de enrolar e do tabaco para cachimbo de água
de acordo com os procedimentos definidos no n.º 6 do
1 — Ficam isentos da obrigação de ostentar a mensagem
artigo 9.º e no artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Par-
informativa prevista no n.º 2 do artigo 11.º-A e as adver-
lamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, se
tências de saúde combinadas previstas no artigo 11.º-B, os
o tabaco de enrolar for comercializado em bolsas;
produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros,
b) Na superfície exterior da tampa da embalagem, para
do tabaco de enrolar e do tabaco para cachimbo de água.
a advertência geral, e na superfície interior da tampa da 2 — Nos casos previstos no número anterior, e para além
embalagem, para a mensagem informativa, se o tabaco de da advertência geral prevista no n.º 1 do artigo 11.º-A, cada
enrolar for comercializado em embalagens cilíndricas. embalagem individual e cada embalagem exterior desses
produtos deve ostentar uma das advertências em texto
Artigo 11.º-B enumeradas no anexo II da presente lei.
Advertências de saúde combinadas para produtos 3 — A advertência geral prevista no n.º 1 do artigo 11.º-A
do tabaco para fumar, incluindo cigarros, deve incluir uma referência aos serviços de apoio a dei-
tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água xar de fumar, tais como números de telefone, endereços
1 — Cada embalagem individual e cada embalagem de correio eletrónico e ou sítios na Internet destinados a
exterior de produtos do tabaco para fumar, incluindo ci- informar os consumidores sobre os programas de apoio
garros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água, disponíveis para as pessoas que pretendem deixar de fumar
deve apresentar advertências de saúde combinadas, que e deve figurar na superfície mais visível das embalagens
incluem uma das advertências de texto e uma correspon- individuais e de qualquer embalagem exterior.
dente fotografia a cores, constantes do anexo II da presente 4 — Cada advertência em texto deve constar, sempre
lei, da qual faz parte integrante. que possível, em igual número em cada marca de produtos.
2 — As advertências de saúde combinadas devem in- 5 — As advertências em texto figuram na superfície
cluir informações para deixar de fumar, tais como números mais visível seguinte das embalagens individuais e de
de telefone, endereços de correio eletrónico e ou sítios web qualquer embalagem exterior.
destinados a informar os consumidores sobre os programas 6 — Nas embalagens individuais com tampa articulada,
de apoio disponíveis para as pessoas que pretendam dei- a outra superfície mais visível seguinte é a que fica visível
xar de fumar, a regulamentar por portaria a aprovar pelos quando a embalagem é aberta.
membros do Governo responsáveis pela área da saúde. 7 — A advertência geral referida no presente artigo
3 — As advertências de saúde combinadas são agrupa- deve cobrir 30 % da superfície mais visível da embalagem
das em três séries, sendo cada série utilizada num determi- individual e de qualquer embalagem exterior.
nado ano e em rotação anual, devendo cada advertência de 8 — A advertência em texto referida no presente artigo
saúde combinada disponível para utilização num determi- deve cobrir 40 % da superfície relevante da embalagem
nado ano ser ostentada em número igual em cada marca individual e de qualquer embalagem exterior.
de produtos do tabaco. 9 — No caso de as advertências de saúde referidas
4 — As advertências de saúde combinadas devem apre- no presente artigo figurarem numa superfície superior a
sentar a mesma advertência em texto e a correspondente 150 cm2, as advertências devem cobrir uma área de 45 cm2.
fotografia a cores em ambos os lados da embalagem in- 10 — As advertências de saúde referidas no presente
dividual e de qualquer embalagem exterior, figurando artigo cumprem os requisitos previstos no n.º 3 do ar-
junto do bordo superior de uma embalagem individual e tigo 11.º-A.
de qualquer embalagem exterior e sendo posicionadas na 11 — O texto das advertências de saúde deve ser para-
mesma direção que qualquer outra informação que figure lelo ao texto principal da superfície reservada para essas
nessa superfície da embalagem. advertências.
5 — As advertências de saúde combinadas devem cobrir 12 — As advertências de saúde devem ser rodeadas de
65 % de ambas as faces externas dianteira e traseira da uma moldura negra de largura não inferior a 3 mm e não
embalagem individual e de qualquer embalagem exte- superior a 4 mm, sendo que essa moldura deve figurar fora
rior, devendo as embalagens cilíndricas apresentar duas da superfície reservada às advertências de saúde.
advertências de saúde combinadas, equidistantes entre si
e cobrindo cada advertência de saúde 65 % da respetiva Artigo 11.º-D
metade da superfície curva.
Rotulagem de produtos do tabaco sem combustão
6 — No caso dos maços de cigarros, as advertências
de saúde combinadas não podem ter uma altura inferior a 1 — Cada embalagem individual e cada embalagem
44 mm e uma largura inferior a 52 mm. exterior de produtos do tabaco sem combustão deve apre-
Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017 4467
sentar a seguinte advertência de saúde: «Este produto do Artigo 13.º-A
tabaco prejudica a sua saúde e cria dependência.» Rastreabilidade
2 — A advertência de saúde prevista no número anterior
deve ser paralela ao texto principal na superfície reservada 1 — Todas as embalagens individuais de produtos do
para essas advertências e deve respeitar os requisitos pre- tabaco comercializadas em território nacional devem ser
vistos no n.º 3 do artigo 11.º-A. marcadas com um identificador único, que deve ser im-
3 — A advertência de saúde deve cobrir 30 % das super- presso ou afixado de modo inamovível, indelével, não
fícies da embalagem individual e de qualquer embalagem sendo de forma alguma dissimulado ou separado, inclusive
exterior e figurar nas duas maiores superfícies da embala- por estampilhas especiais ou marcas de preço, ou pela
gem individual e de qualquer embalagem exterior. abertura da embalagem individual, que permita determinar:
a) A data e o local de fabrico;
Artigo 12.º b) A instalação de fabrico;
Aparência e conteúdo das embalagens individuais c) A máquina utilizada para fabricar os produtos do
tabaco;
1 — As embalagens individuais de cigarros devem ter d) O turno de produção ou a hora de fabrico;
forma paralelepipédica. e) A descrição do produto;
2 — As embalagens individuais de tabaco de enrolar f) O mercado a retalho visado;
devem ter forma paralelepipédica, cilíndrica ou de bolsa. g) A rota de expedição prevista;
3 — As embalagens individuais de cigarros devem con- h) O importador, quando aplicável;
ter pelo menos 20 cigarros. i) A rota de expedição realmente percorrida, desde o
4 — As embalagens individuais de tabaco de enrolar fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista, in-
devem conter pelo menos 30 g de tabaco. cluindo todos os armazéns utilizados, bem como a data
5 — As embalagens individuais de cigarros podem ser de expedição, o destino da expedição, o ponto de partida
de cartão ou material macio, sem que a abertura possa vol- e o destinatário;
tar a ser fechada ou selada depois de aberta pela primeira j) A identidade de todos os compradores, desde o fabrico
vez, com exceção da aba macia articulada e da caixa com até ao primeiro estabelecimento retalhista; e
tampa articulada, sendo que, para estas últimas, a aba e a k) A fatura, o número de encomenda e os registos de
tampa são articuladas apenas na parte traseira da embala- pagamento de todos os compradores, desde o fabrico até
gem individual. ao primeiro estabelecimento retalhista.
Artigo 13.º 2 — As informações referidas nas alíneas a) a g) do
Apresentação do produto
número anterior e, quando aplicável, a referida na alínea h)
do mesmo número, devem fazem parte do identificador
1 — A rotulagem de uma embalagem individual e de único, devendo as informações referidas nas alíneas i),
qualquer embalagem exterior, bem como o próprio produto j) e k) do número anterior ser eletronicamente acessíveis
do tabaco, não pode incluir nenhum elemento ou caracte- através de uma ligação ao identificador único.
rística, constante de textos, símbolos, designações, marcas 3 — Todos os operadores económicos envolvidos no
comerciais, sinais figurativos ou outros, que: comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até
ao último operador económico antes do primeiro estabe-
a) Promova um produto do tabaco ou incentive o seu lecimento retalhista, devem registar a entrada de todas as
consumo criando uma impressão errónea quanto às suas embalagens individuais em sua posse, bem como todos os
características, efeitos na saúde, riscos ou emissões, não movimentos intermediários e a saída definitiva das emba-
podendo os rótulos incluir nenhuma informação sobre lagens individuais da sua posse, podendo tal registo ser
o teor de nicotina, alcatrão ou monóxido de carbono do feito mediante marcação e registo da embalagem agregada,
produto do tabaco; desde que continue a ser possível localizar e seguir todas
b) Sugira que um determinado produto do tabaco é as embalagens individuais.
menos nocivo que outros ou visa reduzir o efeito de certos 4 — Todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas
componentes nocivos do fumo ou que tem propriedades na cadeia de fornecimento de produtos do tabaco devem
revitalizantes, energéticas, curativas, rejuvenescentes, na- manter registos completos e exatos de todas as transações
turais, biológicas ou outros benefícios para a saúde ou o referidas no presente artigo.
estilo de vida; 5 — Os fabricantes de produtos do tabaco devem for-
c) Se refira ao sabor, odor, qualquer aromatizante ou necer a todos os operadores económicos envolvidos no
outros aditivos ou à sua ausência; comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até
d) Se assemelhe a um produto alimentar ou a um cos- ao último operador económico antes do primeiro estabe-
mético; ou lecimento retalhista, incluindo importadores, armazenistas
e) Sugira que determinado produto do tabaco tem me- e empresas de transporte, o equipamento necessário para
lhor biodegradabilidade ou apresente outras vantagens o registo dos produtos do tabaco adquiridos, vendidos,
ambientais. armazenados, transportados ou manuseados de qualquer
outra forma, devendo tal equipamento ser capaz de ler e
2 — As embalagens individuais e qualquer embalagem transmitir os dados registados eletronicamente para uma
exterior não podem, através de textos, símbolos, designa- instalação de conservação de dados.
ções, marcas comerciais, sinais figurativos ou outros, su- 6 — Para efeitos do disposto na parte final do número
gerir vantagens económicas por meio de cupões impressos, anterior, os fabricantes e os importadores de produtos do
ofertas de descontos, livre distribuição, dois pelo preço de tabaco devem celebrar contratos de conservação de dados
um, ou outras ofertas similares. com um terceiro independente, com vista a albergar a
4468 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017
instalação de conservação de dados, devendo a instalação ou separado, inclusive por estampilhas especiais e marcas
de conservação de dados ficar fisicamente localizada no de preço.
território da União Europeia e estar plenamente disponível 2 — As normas técnicas para o elemento de segurança
para acesso da Comissão Europeia, das autoridades com- e a sua eventual rotação são aprovadas de acordo com os
petentes dos Estados membros e do auditor externo. procedimentos definidos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º
7 — A adequação do terceiro independente a que se e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento
refere o número anterior, nomeadamente a sua independên- Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
cia e as suas capacidades técnicas, bem como o contrato 3 — A estampilha especial definida pela Autoridade
de conservação de dados são aprovados pela Comissão Tributária e Aduaneira e fornecida pela Imprensa Nacional-
Europeia. -Casa da Moeda, S. A., é utilizada como elemento de se-
8 — As atividades do terceiro independente devem ser gurança, devendo, para este feito, ser adaptada de forma
monitorizadas por um auditor externo, proposto e pago a cumprir as normas e funções técnicas exigidas pelo ar-
pelo fabricante de tabaco e aprovado pela Comissão Euro- tigo 16.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu
peia, que deve apresentar um relatório anual à Autoridade e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
Tributária e Aduaneira e à Comissão Europeia, avaliando 4 — O disposto no n.º 1 é aplicável aos cigarros e tabaco
em especial todas as irregularidades em matéria de acesso. de enrolar a partir de 20 de maio de 2019 e aos produtos
9 — Em casos devidamente justificados, pode ser conce- do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar a
dido o acesso pelos fabricantes ou importadores aos dados partir de 20 de maio de 2024.
conservados, quer pela Autoridade Tributária e Aduaneira
como pela Comissão Europeia, desde que as informações
comercialmente sensíveis permaneçam adequadamente CAPÍTULO V
protegidas, de acordo com a legislação aplicável. Tabaco para uso oral, vendas à distância transfronteiriças
10 — Os dados registados não podem ser modificados e novos produtos do tabaco
ou apagados por nenhum operador económico envolvido
no comércio de produtos do tabaco, sendo respeitada a Artigo 14.º
legislação relativa à proteção de dados pessoais.
11 — As normas técnicas para a criação e funciona- Tabaco para uso oral
mento do sistema de localização e seguimento previsto É proibida a comercialização de tabacos para uso oral.
no presente artigo, incluindo a marcação com um identi-
ficador único, o registo, a transmissão, o tratamento e a Artigo 14.º-A
conservação dos dados e o acesso aos dados conservados
são aprovadas de acordo com os procedimentos definidos Comércio à distância transfronteiriço
nos termos do n.º 11 do artigo 15.º e do artigo 25.º da Dire- São proibidas as compras à distância transfronteiriças,
tiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, por parte de um consumidor estabelecido em território
de 3 de abril de 2014. nacional, de produtos de tabaco, de produtos à base de
12 — A numeração da estampilha especial definida plantas para fumar e de cigarros eletrónicos e recargas,
pela Autoridade Tributária e Aduaneira e fornecida pela efetuadas a um retalhista estabelecido noutro Estado mem-
Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., pode ser uti- bro ou num país ou território terceiro, como tal definido
lizada como identificador único, incluindo as alterações no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado
que se revelem necessárias para assegurar o cumprimento pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
das normas e funções técnicas exigidas nos termos do ar-
tigo 15.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 3 de abril de 2014. Artigo 14.º-B
13 — Os elementos principais dos contratos de con- Notificação de novos produtos do tabaco
servação de dados referidos no n.º 6, tais como a sua du-
ração, renovação, conhecimentos técnicos necessários ou 1 — Os fabricantes e os importadores de novos produtos
confidencialidade, incluindo a monitorização e avaliação do tabaco devem notificar a Direção-Geral da Saúde, em
regulares desses contratos, são definidos de acordo com os formato eletrónico e com uma antecedência mínima de seis
procedimentos definidos nos termos do n.º 12 do artigo 15.º meses, de qualquer novo produto do tabaco que pretendam
e do artigo 27.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento comercializar em território nacional.
Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014. 2 — A notificação a que se refere o número anterior é
14 — O disposto nos n.os 1 a 10 é aplicável aos cigarros acompanhada por uma descrição pormenorizada do novo
e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019 e aos produto do tabaco em questão, bem como pelas instru-
produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de ções de uso e as informações relativas a ingredientes e
enrolar a partir de 20 de maio de 2024. emissões, nos termos do artigo 9.º-A, devendo ainda ser
disponibilizados:
Artigo 13.º-B a) Estudos científicos de que disponham sobre toxici-
Elemento de segurança
dade, potencial de criação de dependência e atratividade do
novo produto do tabaco, nomeadamente no que se refere
1 — Para além do identificador único referido no artigo aos ingredientes e às emissões;
anterior, todas as embalagens individuais de produtos do b) Estudos e respetivos resumos e análises de mercado
tabaco comercializados devem apresentar um elemento de que disponham sobre as preferências de vários grupos
de segurança inviolável, composto por elementos visíveis de consumidores, incluindo os jovens e atuais fumadores;
e invisíveis, que deve ser impresso ou afixado de modo c) Outras informações disponíveis e pertinentes, in-
inamovível e indelével e que não pode ser dissimulado cluindo uma análise dos riscos e benefícios do produto, os
Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017 4469
seus efeitos esperados em termos da cessação do consumo 3 — Os fabricantes e os importadores de cigarros ele-
de tabaco e da iniciação do consumo de tabaco e previsões trónicos e recargas devem notificar a Direção-Geral da
sobre a perceção dos consumidores. Saúde, em formato eletrónico e com uma antecedência
mínima de seis meses, de quaisquer produtos desse tipo
3 — Sempre que sejam feitas menções de que um novo que pretendam comercializar.
produto do tabaco é potencialmente menos nocivo do que 4 — A notificação a que se refere o número anterior deve
outros, ou apresenta um risco reduzido para a saúde do incluir, consoante o produto seja um cigarro eletrónico ou
consumidor, os fabricantes ou os importadores, para além uma recarga, as seguintes informações:
dos estudos mencionados no número anterior, devem apre- a) O nome e os elementos de contacto do fabricante,
sentar fundamentação científica que comprove que: da pessoa coletiva ou singular responsável e, se for caso
a) O produto em causa reduz o risco de doenças rela- disso, do importador na União Europeia;
cionadas com o tabaco nos atuais consumidores e não au- b) Uma lista de todos os ingredientes contidos no pro-
menta a atratividade, a toxicidade e o potencial de criação duto e das emissões resultantes da sua utilização, por marca
de dependência, bem como as propriedades cancerígenas, e por tipo, incluindo as respetivas quantidades;
mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, em comparação c) Os dados toxicológicos relativos aos ingredientes e
com os produtos do tabaco já existentes no mercado; emissões do produto, inclusive quando aquecidos, refe-
b) Existe um benefício para a saúde da população como rindo, em especial, os seus efeitos na saúde dos consumi-
um todo, incluindo os consumidores e os não consumido- dores quando inalados, e tendo em conta nomeadamente
res, tendo em particular atenção os mais jovens. o efeito de criação de dependência;
d) Informações sobre as doses e a absorção de nicotina,
4 — Os fabricantes e os importadores de novos produtos quando consumido em condições normais ou razoavel-
do tabaco devem comunicar à Direção-Geral da Saúde mente previsíveis;
qualquer informação nova ou atualizada sobre os estu- e) Uma descrição dos componentes do produto, in-
dos, análises e outras informações referidas nos números cluindo, quando aplicável, o mecanismo de abertura e
anteriores. enchimento do cigarro eletrónico e das recargas;
5 — A Direção-Geral da Saúde pode solicitar a realiza- f) Uma descrição do processo de produção, designada-
ção de testes adicionais ou a apresentação de informações mente se este implica a produção em série, e uma decla-
complementares. ração de que o processo de produção assegura a confor-
6 — A introdução de novos produtos do tabaco nos midade com o presente artigo;
termos dos números anteriores fica sujeita à autorização da g) Uma declaração de que o fabricante e o importador
Direção-Geral das Atividades Económicas, após parecer da assumem plena responsabilidade pela qualidade e segu-
Direção-Geral da Saúde, em termos a definir por portaria rança do produto, quando comercializado e utilizado em
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das condições normais ou razoavelmente previsíveis.
finanças, da economia e da saúde.
7 — Pelo processo de autorização a que se refere o 5 — A Direção-Geral da Saúde pode exigir que as infor-
número anterior são cobradas taxas, a definir por portaria mações a que se refere o número anterior sejam completa-
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das das, se considerar que as mesmas não estão completas.
finanças, da economia e da saúde. 6 — Os fabricantes e os importadores de cigarros ele-
8 — Os novos produtos do tabaco comercializados de- trónicos e recargas devem proceder a nova notificação para
vem respeitar os requisitos previstos na presente lei, em cada alteração substancial dos produtos.
função do seu enquadramento nos produtos do tabaco sem 7 — A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação,
combustão ou nos produtos do tabaco para fumar. no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos termos
do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja caso
disso, as informações que constituam sigilo comercial e
que para tal efeito tenham sido especificadas pelo fabri-
CAPÍTULO VI cante ou importador de produtos de cigarros eletrónicos
e recargas.
Cigarros eletrónicos e produtos à base 8 — Para os cigarros eletrónicos e recargas que já es-
de plantas para fumar tejam a ser comercializados em 20 de maio de 2016, a
comunicação a que se refere o presente artigo deve ser
Artigo 14.º-C feita no prazo de seis meses, a contar daquela data.
Cigarros eletrónicos e recargas 9 — O formato para a notificação prevista no presente
artigo bem como as normas técnicas para o mecanismo de
1 — Apenas podem ser comercializados os cigarros enchimento a que se refere o n.º 2 são fixados de acordo
eletrónicos e recargas que cumpram os requisitos previs- com os procedimentos definidos nos termos do n.º 13
tos na presente lei, com exceção dos cigarros eletrónicos do artigo 20.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE,
e recargas, que estão sujeitos ao disposto nos Decretos- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de
-Leis n.os 176/2006, de 30 de agosto, 36/2007, de 16 de 2014.
fevereiro, e 145/2009, de 17 de junho, nas suas redações 10 — Pela receção, conservação, tratamento e análise
atuais. das informações previstas no presente artigo são devi-
2 — Os cigarros eletrónicos e recargas devem ser segu- das taxas, pelos fabricantes e importadores de cigarros
ros para crianças, bem como invioláveis, inquebráveis e eletrónicos e recargas, a fixar por portaria dos membros
à prova de derrame, devendo possuir um mecanismo que do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
assegure um enchimento sem derrame. saúde.
4470 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017
Artigo 14.º-D Artigo 14.º-E
Ingredientes e rotulagem dos cigarros eletrónicos e recargas Publicidade e patrocínio dos cigarros eletrónicos e recargas
1 — Para os cigarros eletrónicos e recargas, o líquido 1 — É proibida a comunicação comercial em serviços da
que contém nicotina deve ser fabricado exclusivamente sociedade da informação, na imprensa e outras publicações
com ingredientes de grande pureza e: impressas, que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a
promoção de cigarros eletrónicos e recargas, com exceção
a) Só pode ser comercializado em recargas próprias das publicações destinadas exclusivamente aos profissio-
que não excedam um volume de 10 ml, em cigarros ele- nais do comércio de cigarros eletrónicos e recargas, e das
trónicos descartáveis ou em cartuchos não reutilizáveis, publicações que sejam impressas e publicadas em países
não podendo os cartuchos ou os reservatórios exceder um terceiros, se essas publicações não se destinarem princi-
volume de 2 ml; palmente ao mercado da União Europeia.
b) Não pode conter mais de 20 mg/ml de nicotina; 2 — É proibida a comunicação comercial na rádio que
c) Não pode conter os aditivos previstos no n.º 4 do vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de
artigo 10.º-A; cigarros eletrónicos e recargas.
d) Só pode incluir outras substâncias, que não sejam os 3 — É proibida qualquer forma de contributo público
ingredientes constantes da lista a que se refere a alínea b) ou privado para programas de rádio que vise ou tenha por
do n.º 4 do artigo anterior, sob a forma de vestígios e efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos
se estes forem tecnicamente inevitáveis durante o fa- e recargas.
brico; 4 — É proibida qualquer forma de contributo público ou
e) Apenas pode incluir, para além da nicotina, ingre- privado para qualquer evento, atividade ou indivíduo que
dientes que não constituam um risco para a saúde humana vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de
sob a forma aquecida ou não aquecida. cigarros eletrónicos e recargas, e que implique ou ocorra
em vários Estados membros ou tenha qualquer outro efeito
transfronteiriço.
2 — Os cigarros eletrónicos devem libertar as doses
5 — É aplicável aos cigarros eletrónicos e recargas o
de nicotina em níveis consistentes, em condições normais
disposto no n.º 10 do artigo 16.º e nos artigos 17.º e 19.º
de uso.
3 — As embalagens individuais de cigarros eletrónicos Artigo 14.º-F
e recargas devem incluir um folheto com informações
sobre: Comunicações relativas a cigarros eletrónicos e recargas
1 — Os fabricantes e os importadores de cigarros eletró-
a) Instruções de uso e conservação do produto, incluindo
nicos e recargas devem apresentar anualmente à Direção-
a referência de que o produto não é recomendado para
-Geral da Saúde:
jovens e não fumadores;
b) Contraindicações; a) Dados circunstanciados dos volumes de vendas, por
c) Advertências para grupos de risco específicos; marca e por tipo do produto;
d) Possíveis efeitos adversos; b) Informações sobre as preferências dos vários grupos
e) Potencial de criação de dependência e toxicidade; e de consumidores, incluindo os jovens, os não fumadores e
f) Elementos de contacto do fabricante ou do importador os principais tipos de utilizadores no momento;
e da pessoa coletiva ou singular a contactar. c) Modo de venda dos produtos; e
d) Sínteses de todas as análises de mercado efetuadas
nos domínios constantes das alíneas anteriores, incluindo
4 — As embalagens individuais e as embalagens exte- a sua tradução em inglês.
riores dos cigarros eletrónicos e recargas devem apresen-
tar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-D, a 2 — A Direção-Geral da Saúde acompanha a evolução
seguinte advertência de saúde: do mercado relativamente aos cigarros eletrónicos e recar-
«Este produto contém nicotina, uma substância que gas, incluindo quaisquer elementos que demonstrem que a
cria forte dependência. Não é recomendado o seu uso sua utilização é uma via de acesso para a dependência da
por não fumadores.» nicotina e, em última instância, para o consumo de tabaco
tradicional por jovens e não fumadores.
3 — Os fabricantes, os importadores e os distribuidores
5 — As embalagens individuais e as embalagens ex- de cigarros eletrónicos ou recargas devem estabelecer e
teriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem ainda manter um sistema de recolha de informações sobre to-
conter a lista de todos os ingredientes do produto, por dos os presumidos efeitos adversos para a saúde humana
ordem decrescente de peso, a indicação do teor de nicotina desses produtos.
do produto e da libertação por dose, o número do lote e 4 — Sempre que os fabricantes, importadores e distri-
uma recomendação no sentido de manter o produto fora buidores de cigarros eletrónicos ou recargas considerem
do alcance das crianças. ou tiverem razões para crer que os cigarros eletrónicos ou
6 — As embalagens individuais e as embalagens exte- recargas que estão na sua posse e são comercializados, ou
riores dos cigarros eletrónicos e recargas não podem incluir a tal se destinam, não são seguros, não são de boa quali-
os elementos ou características previstos no artigo 13.º, dade ou não estão conformes à presente lei devem tomar
com exceção dos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do imediatamente todas as medidas corretivas necessárias para
mesmo artigo, no que se refere à informação sobre o teor adaptar o produto em causa ao disposto na presente lei, ou
de nicotina e sobre os aromatizantes. para o retirar ou recolher do mercado, consoante o caso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017 4471
5 — Nos casos previstos no número anterior, os fabri- qualquer alteração à composição de um produto que afete
cantes, importadores e distribuidores de cigarros eletró- a informação prestada ao abrigo do presente artigo.
nicos ou recargas informam de imediato a Autoridade de 3 — A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação,
Segurança Alimentar e Económica e a Direção-Geral da no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos termos
Saúde, indicando, em especial, o risco para a saúde e a se- do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja caso
gurança humanas e quaisquer medidas corretivas tomadas, disso, as informações que constituam sigilo comercial e que
bem como os resultados dessas medidas. para tal efeito tenham sido especificadas pelo fabricante ou
6 — A Autoridade de Segurança Alimentar e Econó- importador de produtos à base de plantas para fumar.
mica bem como a Direção-Geral da Saúde podem requerer 4 — A apresentação da lista prevista no n.º 1 deve ser
aos fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros feita antes da comercialização de novos produtos à base
eletrónicos ou recargas informações adicionais, nomea- de plantas para fumar.
damente sobre os aspetos da segurança e qualidade ou os
efeitos adversos dos cigarros eletrónicos ou recargas.
7 — No caso de cigarros eletrónicos e recargas que CAPÍTULO VII
cumprem o disposto na presente lei, e sem prejuízo das Venda de produtos do tabaco, de produtos à base
competências atribuídas às entidades que exercem o poder de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos
de autoridades de saúde, se a Autoridade de Segurança Ali-
mentar e Económica verificar ou tiver motivos razoáveis Artigo 15.º
para crer que um cigarro eletrónico ou recarga específicos,
ou um tipo de cigarros eletrónicos ou recargas, podem Proibição de venda de produtos do tabaco, de produtos à base
de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos
constituir um risco grave para a saúde humana, pode tomar
as medidas provisórias apropriadas, podendo ser solicitado 1 — É proibida a venda de produtos do tabaco, de pro-
parecer à Direção-Geral da Saúde. dutos à base de plantas para fumar e de cigarros eletróni-
8 — As medidas adotadas ao abrigo do número ante- cos que incluam um cartucho ou reservatório, bem como
rior devem ser imediatamente comunicadas à Comissão recargas, com líquido contendo nicotina:
Europeia e às autoridades competentes dos outros Estados
membros, devendo ainda ser comunicados quaisquer dados a) Nos locais a que se referem as alíneas a), d), e), f), g),
em que se fundamente. h), i), r), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 4.º e nas instalações
referidas na alínea m) do mesmo artigo;
Artigo 14.º-G b) Através de máquinas de venda automática, sempre
que estas não reúnam cumulativamente os seguintes re-
Produtos à base de plantas para fumar quisitos:
1 — Cada embalagem individual e cada embalagem i) Estejam munidas de um dispositivo eletrónico ou
exterior de produtos à base de plantas para fumar deve outro sistema bloqueador que impeça o seu acesso a me-
apresentar a seguinte advertência de saúde: nores de 18 anos;
«Fumar este produto prejudica a sua saúde.» ii) Estejam localizadas no interior do estabelecimento
comercial, de forma a serem visualizadas pelo responsá-
2 — A advertência de saúde prevista no número anterior vel do estabelecimento, não podendo ser colocadas nas
deve ser impressa na superfície externa dianteira e tra- respetivas zonas de acesso, escadas ou zonas similares e
seira da embalagem individual e de qualquer embalagem nos corredores de centros comerciais e grandes superfícies
exterior e deve respeitar os requisitos previstos no n.º 3 comerciais;
do artigo 11.º-A.
3 — A advertência de saúde deve cobrir 30 % da área c) A menores com idade inferior a 18 anos, a compro-
da superfície correspondente da embalagem individual e var através da exibição de documento identificativo com
de qualquer embalagem exterior. fotografia;
4 — As embalagens individuais e qualquer embalagem d) Através de meios de televenda, telefónicos ou postais;
exterior de produtos à base de plantas para fumar não e) Através da Internet.
podem incluir os elementos ou características a que se
referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, não 2 — O disposto nas alíneas a), b), c) e d) do número
podendo igualmente indicar que o produto está isento de anterior é aplicável aos cigarros eletrónicos e suas compo-
aditivos ou aromatizantes. nentes, aos dispositivos eletrónicos para aquecimento de
tabaco e a outros dispositivos ou recargas, incluindo o papel
Artigo 14.º-H de enrolar cigarros e narguilés necessários à utilização de
produtos do tabaco.
Comunicação dos ingredientes de produtos 3 — É ainda proibida a venda de produtos do tabaco, de
à base de plantas para fumar
produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletró-
1 — Os fabricantes e os importadores de produtos à base nicos através da utilização de bases de dados, do registo
de plantas para fumar devem apresentar à Direção-Geral eletrónico de clientes, da emissão de cartões de fidelização,
da Saúde a lista de todos os ingredientes, e respetivas da atribuição de pontos ou de prémios, ou da utilização de
quantidades, utilizados no fabrico de tais produtos, por outras técnicas de fidelização de clientes.
marca e por tipo. 4 — (Revogado.)
2 — Os fabricantes e os importadores de produtos à 5 — A proibição referida na alínea c) do n.º 1 deve cons-
base de plantas para fumar devem igualmente comunicar tar de aviso impresso em caracteres facilmente legíveis,
à Direção-Geral da Saúde, e antes da sua comercialização, sobre fundo contrastante, e afixado de forma visível nos
4472 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017
locais de venda dos produtos do tabaco, de produtos à base utilização de produtos do tabaco, de cigarros eletrónicos
de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos. e de produtos à base de plantas para fumar.
6 — É proibida a comercialização de embalagens pro-
mocionais ou a preço reduzido. Artigo 17.º
Publicidade em objetos de consumo
CAPÍTULO VIII 1 — Em ações publicitárias, é proibido colocar nomes,
Publicidade, promoção e patrocínio de tabaco marcas ou emblemas de um produto do tabaco em objetos
e de produtos do tabaco de consumo que não os próprios produtos do tabaco.
2 — Excetuam-se da proibição prevista no número ante-
Artigo 16.º rior os bens e serviços que façam uso de nomes ou marcas
idênticos aos de produtos do tabaco, desde que preenchidos
Publicidade e promoção os seguintes requisitos:
1 — São proibidas todas as formas de publicidade e a) A sua venda ou patrocínio não estejam relacionados
promoção ao tabaco e aos produtos do tabaco, incluindo com a venda de produtos do tabaco;
a publicidade oculta, dissimulada e subliminar, através de b) Tais bens ou serviços tenham sido introduzidos no
suportes publicitários nacionais ou com sede em Portugal, mercado português previamente à data de publicação da
incluindo os serviços da sociedade de informação, salvo o presente lei;
disposto nos n.os 3, 4 e 7. c) O método de uso de tais nomes e marcas seja cla-
2 — É proibida a publicidade ao tabaco, ou ao seu uso, ramente distinto do dos nomes e marcas de produtos do
em máquinas de venda automática. tabaco.
3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável à informação co-
mercial circunscrita às indicações de preço, marca e origem 3 — É proibido o fabrico e a comercialização de jogos,
exibida exclusivamente no interior dos estabelecimentos brinquedos, jogos de vídeo, alimentos ou guloseimas com a
que vendam produtos do tabaco, desde que esta não seja forma de produtos do tabaco, ou com logótipos de marcas
visível no exterior dos estabelecimentos, designadamente de tabaco.
nas respetivas montras. 4 — O disposto no presente artigo é aplicável aos pro-
4 — A publicidade na imprensa e noutros meios de co- dutos à base de plantas para fumar.
municação impressos só é permitida em publicações des-
tinadas exclusivamente aos profissionais do comércio do Artigo 18.º
tabaco ou em publicações impressas e editadas em países
Patrocínio
terceiros, desde que não se destinem principalmente ao
mercado comunitário. 1 — É proibida qualquer forma de contributo público
5 — É proibida a distribuição gratuita ou a venda pro- ou privado, nomeadamente por parte de empresas cuja
mocional de produtos do tabaco ou de quaisquer bens atividade seja o fabrico, a distribuição ou a venda de pro-
de consumo que visem, ou tenham por efeito direto ou dutos do tabaco, destinado a um evento, uma atividade,
indireto, a promoção desses produtos do tabaco ou do seu um indivíduo, uma obra audiovisual, um programa radio-
consumo. fónico ou televisivo, que vise, ou tenha por efeito direto
6 — É proibida a distribuição de brindes, atribuição de ou indireto, a promoção de um produto do tabaco ou do
prémios ou a realização de concursos, ainda que exclusiva- seu consumo.
mente destinados a fumadores, por parte de empresas direta 2 — É proibido o patrocínio de eventos ou atividades
ou indiretamente relacionadas com o fabrico, a distribuição por empresas do setor do tabaco que envolvam ou se reali-
ou a venda de produtos do tabaco. zem em vários Estados membros ou que tenham quaisquer
7 — É apenas admitida a promoção de produtos do outros efeitos transfronteiriços.
tabaco quando esta se destine exclusivamente aos pro- 3 — É proibida a distribuição gratuita ou a preços pro-
fissionais do comércio do tabaco e seja realizada fora do mocionais de produtos do tabaco, no contexto do patrocínio
âmbito da atividade de venda ao público. referido no número anterior, que vise ou tenha por efeito
8 — É proibida a introdução de cupões ou outros ele- direto ou indireto a promoção desses produtos.
mentos estranhos nas embalagens e sobre embalagens de 4 — O disposto no presente artigo é aplicável aos pro-
produtos do tabaco, ou entre estas e aquelas, para além do dutos à base de plantas para fumar.
próprio produto do tabaco e respetiva rotulagem.
9 — É proibida a promoção de vendas e a introdução
no consumo de embalagens miniatura de marcas já comer- CAPÍTULO IX
cializadas ou a comercializar. Medidas de prevenção e controlo do tabagismo
10 — É proibida a comunicação comercial audiovisual,
prevista na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pelas Artigo 19.º
Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, 40/2014, de 9 de julho, e
78/2015, de 29 de julho, a produtos do tabaco. Campanhas de informação, de prevenção
ou de promoção de vendas
11 — O disposto no presente artigo é aplicável aos pro-
dutos à base de plantas para fumar. São proibidas campanhas ou outras iniciativas promo-
12 — O disposto no presente artigo é igualmente apli- vidas ou patrocinadas pelas empresas produtoras, distri-
cável aos dispositivos ou recargas, incluindo o papel de buidoras, subsidiárias ou afins de produtos do tabaco e de
enrolar, dispositivos eletrónicos para aquecimento de ta- produtos à base de plantas para fumar que visem, direta ou
baco e outros dispositivos ou acessórios necessários à indiretamente, a informação e a prevenção do tabagismo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017 4473
Artigo 20.º cessidades dos doentes, designadamente nos serviços de
Informação e educação para a saúde
cardiologia, pneumologia, anestesia, cirurgia, psiquiatria
e obstetrícia, nos institutos e serviços de oncologia, nos
1 — O Estado, designadamente os setores da saúde, da hospitais psiquiátricos e nos centros de atendimento a
educação, da juventude, do desporto, da defesa do consu- alcoólicos e toxicodependentes.
midor, do ambiente, do trabalho, da economia e da cultura, 2 — Sempre que a dimensão dos serviços e da popula-
bem como as Regiões Autónomas e as autarquias locais, ção atendida não justifique a criação de uma consulta de
devem promover a informação dos cidadãos, utilizando, apoio intensivo à cessação tabágica, devem ser estabeleci-
sempre que possível, a língua gestual e a linguagem braille, dos protocolos com outras consultas de apoio intensivo à
e contribuir para a criação de condições favoráveis à pre- cessação tabágica disponíveis nos agrupamentos de centros
venção e ao controlo do tabagismo. de saúde ou hospitais do SNS mais próximos, de modo a
2 — Os serviços de saúde, independentemente da sua garantir o acesso adequado dos fumadores que necessitem
natureza jurídica, designadamente centros de saúde, hos- deste tipo de apoio para deixarem de fumar.
pitais, clínicas, consultórios médicos e farmácias, devem
promover e apoiar a informação e a educação para a saúde Artigo 21.º-A
dos cidadãos relativamente aos malefícios decorrentes do
consumo de tabaco e à importância quer da prevenção, quer Comparticipação dos medicamentos
da cessação tabágica, através de campanhas, programas e O acesso a medicamentos de substituição da nicotina e a
iniciativas destinadas à população em geral ou a grupos medicamentos antitabágicos sujeitos a receita médica deve
específicos, designadamente crianças e jovens, grávidas, ser promovido, de forma inovadora e relativamente aos
pais, mulheres em idade fértil, pessoas doentes, professores medicamentos antitabágicos sujeitos a receita médica pro-
e outros trabalhadores, quer ainda, e apenas para os fuma- gressivamente comparticipados nos termos da legislação
dores em relação aos quais os métodos convencionais de em vigor em matéria de comparticipação, no âmbito das
cessação se provem ineficazes, a existência de alternativas, consultas de apoio intensivo à cessação tabágica dos agru-
comprovadas pela Direção-Geral da Saúde, que consubs- pamentos de centros de saúde e dos hospitais do SNS.
tanciem redução de riscos e da nocividade.
3 — A temática da prevenção e do controlo do taba- Artigo 22.º
gismo deve ser abordada no âmbito da educação para a
cidadania, a nível dos ensinos básico e secundário e dos Grupo técnico consultivo
curricula da formação profissional, bem como da forma- 1 — É criado, na dependência direta do diretor-geral
ção pré e pós-graduada dos professores destes níveis de
da Saúde, um grupo técnico consultivo, visando prestar
ensino.
assessoria técnica, bem como prestar colaboração na de-
4 — A temática da prevenção e do tratamento do uso
finição e implementação de programas e outras iniciativas
e da dependência do tabaco deve fazer parte dos curri-
cula da formação pré e pós-graduada dos profissionais de no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.
saúde, em particular dos médicos, dos médicos dentistas, 2 — O grupo técnico consultivo, designado por des-
dos farmacêuticos e dos enfermeiros, enquanto agentes pacho do diretor-geral da Saúde, é constituído, paritaria-
privilegiados de educação e promoção da saúde. mente, por representantes da Administração Pública e da
sociedade civil, e, quanto a esta, nomeadamente de ordens
Artigo 20.º-A profissionais da área da saúde, de associações sindicais e
patronais, de sociedades científicas, bem como por perso-
Proteção aos trabalhadores nalidades de reconhecido mérito no domínio da prevenção
1 — Os serviços de saúde ocupacional devem promover e controlo do tabagismo.
nos locais de trabalho ações e programas de prevenção e 3 — As pessoas referidas no número anterior devem
controlo tabágico, disponibilizando informação concreta declarar a ausência de qualquer conflito de interesses com
sobre as consequências do consumo de tabaco e da expo- os objetivos do grupo técnico consultivo, no domínio da
sição ao fumo de tabaco aos trabalhadores, e devem apoiar prevenção e controlo do tabagismo.
ou referenciar os trabalhadores que pretendam iniciar o
tratamento de cessação tabágica para o médico de família Artigo 23.º
ou para as consultas de cessação tabágica. Dever de colaboração
2 — Os serviços de saúde ocupacional devem monito-
rizar a salubridade dos locais de trabalho, em particular no A Direção-Geral da Saúde promove o cumprimento do
que refere à qualidade do ar, evitando a sua contaminação disposto na presente lei, com a colaboração dos serviços
com fumo de tabaco, garantindo assim as condições de e organismos públicos com responsabilidades nesta área.
saúde, higiene e segurança adequadas.
Artigo 24.º
Artigo 21.º Estudo estatístico
Consultas de cessação tabágica
1 — A Direção-Geral da Saúde, em articulação com o
1 — Deve ser criada uma rede de consultas de apoio Observatório Nacional de Saúde e com o grupo técnico
intensivo à cessação tabágica em todos os agrupamentos consultivo, assegura o acompanhamento estatístico e epi-
de centros de saúde que garanta a proximidade e a acessi- demiológico do consumo de tabaco em Portugal, bem
bilidade de todos os utentes às suas unidades funcionais, como o impacte resultante da aplicação da presente lei,
e devem também ser criadas consultas nos hospitais do designadamente quanto ao seu cumprimento, à evolução
Serviço Nacional de Saúde (SNS), que respondam às ne- das condições nos locais de trabalho e de atendimento ao
4474 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017
público, a fim de permitir propor as alterações adequadas Artigo 26.º
à prevenção e controlo do consumo do tabaco. Sanções acessórias
2 — Com o objetivo de avaliar o impacte da presente lei
na saúde pública e na saúde dos trabalhadores, o Ministério 1 — No caso das contraordenações previstas nas alí-
da Saúde deve habilitar a Assembleia da República com neas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, podem ainda
um relatório contendo os elementos referidos no número ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do
anterior, de cinco em cinco anos. artigo 21.º do regime geral das contraordenações, aprovado
3 — O primeiro relatório deve ser entregue na Assem- pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
bleia da República decorridos três anos sobre a entrada 2 — O incumprimento do disposto nos n.os 1, 3 e 6 do
em vigor da lei. artigo 15.º determina a aplicação da sanção acessória de
interdição de venda de qualquer produto do tabaco, de
produtos à base de plantas para fumar e de cigarros ele-
CAPÍTULO X trónicos.
Regime sancionatório Artigo 27.º
Responsabilidade solidária
Artigo 25.º
1 — Pelo pagamento das coimas em que sejam con-
Contraordenações
denados os agentes das infrações ao disposto no n.º 1
1 — Constituem contraordenações as infrações ao do artigo 8.º, no n.º 6 do artigo 9.º, nos n.os 1 a 7 e 10 do
disposto nos artigos 4.º a 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e nos artigo 9.º-A, nos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, nos n.os 1, 4 e
artigos 8.º a 19.º, as quais são punidas com as seguintes 5 do artigo 10.º-A, nos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, nos ar-
coimas: tigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, nos n.os 1 a 6, 8,
10 e 14 do artigo 13.º-A, nos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B,
a) De € 50 a € 750, para o fumador que fume nos locais
previstos nas alíneas a) a bb) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º no artigo 14.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º-B, nos n.os 1
ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores a 4, 6 e 8 do artigo 14.º-C, nos artigos 14.º-D, 14.º-E,
previstas nos n.os 1 a 9 do artigo 5.º; 14.º-F e 14.º-G e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H, são
b) De € 50 a € 1000, para os proprietários dos estabe- solidariamente responsáveis o fabricante e o importador
lecimentos privados, pessoas coletivas, sociedades ainda de produtos do tabaco.
que irregularmente constituídas, ou associações sem per- 2 — Pelo pagamento das coimas em que sejam conde-
sonalidade jurídica, bem como para os órgãos diretivos ou nados os agentes das infrações ao disposto na alínea b) do
dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º, são solidaria-
serviços da Administração Pública que violem o disposto mente responsáveis o proprietário da máquina de venda
no n.º 2 do artigo 7.º; automática de tabaco e aquele que tenha a direção efetiva
c) De € 2500 a € 10 000, para entidades referidas na do espaço em que o equipamento se encontra instalado.
alínea anterior que violem o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5, 6, 3 — Pelo pagamento das coimas em que sejam condena-
7, 8, 9 e 10 do artigo 5.º e no artigo 6.º; dos os agentes das infrações ao disposto no artigo 17.º, são
d) De € 10 000 a € 30 000, para as infrações aos n.os 1 a solidariamente responsáveis o fabricante ou importador e o
7 e 10 do artigo 9.º-A, aos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, aos n.os 1 proprietário dos locais ou os titulares da exploração onde
a 3 do artigo 14.º-B, aos n.os 3, 4, 6 e 8 do artigo 14.º-C, estes produtos sejam disponibilizados, de forma onerosa
ao artigo 14.º-F e aos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H, sendo ou gratuita.
o valor reduzido para € 1500 e € 3000, respetivamente, se 4 — Pelo pagamento das coimas em que sejam con-
o infrator for pessoa singular; denados os agentes das infrações ao disposto na alínea d)
e) De € 30 000 a € 250 000, para as infrações ao n.º 1 do n.º 1 do artigo 15.º, nos n.os 1, 5, 6, 8, 9, 10 e 11 do ar-
do artigo 8.º, aos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.º, aos n.os 1, tigo 16.º e no artigo 19.º, são solidariamente responsáveis
4 e 5 do artigo 10.º-A, aos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, aos o anunciante, o profissional, a agência de publicidade ou
artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, aos n.os 1 a 6, 8, qualquer outra entidade que exerça a atividade publicitária,
10 e 14 do artigo 13.º-A, aos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessio-
aos artigos 14.º e 14.º-A, aos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-C, nário, bem como qualquer outro interveniente na emissão
ao artigo 14.º-D, ao artigo 14.º-E, ao artigo 14.º-G, aos da mensagem publicitária.
n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 15.º e aos artigos 16.º, 17.º, 5 — Pelo pagamento das coimas em que sejam conde-
18.º e 19.º, sendo o valor reduzido para € 2000 e € 3750, nados os agentes das infrações ao disposto no artigo 18.º,
respetivamente, se o infrator for pessoa singular. são solidariamente responsáveis a entidade patrocinadora
e a entidade patrocinada.
2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos 6 — As entidades titulares do suporte publicitário uti-
e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade. lizado ou o respetivo concessionário eximem-se da res-
3 — Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1, a tentativa ponsabilidade referida no n.º 4, caso demonstrem não
é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária
aplicáveis reduzidos a metade. difundida.
4 — Quando a infração implicar forma de publicidade Artigo 28.º
oculta ou dissimulada, é aplicável a punição prevista nas Fiscalização e tramitação processual
normas gerais sobre a atividade publicitária.
5 — Às contraordenações previstas na presente lei, e em 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas pelo
tudo quanto nela se não encontre especialmente regulado, artigo 7.º às autoridades administrativas e policiais, a fis-
é aplicável o regime geral das contraordenações, aprovado calização do disposto na presente lei compete à Autoridade
pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. de Segurança Alimentar e Económica, à exceção da fisca-
Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017 4475
lização das matérias relativas à publicidade previstas no i) O Decreto-Lei n.º 283/98, de 17 de setembro;
artigo 14.º-E, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 18.º j) O artigo 95.º do Código dos Impostos Especiais de
e no artigo 19.º, que compete à Direção-Geral do Consu- Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de
midor e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social dezembro;
no âmbito das respetivas áreas de competência. l) O Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de fevereiro;
2 — A instrução dos processos de contraordenação com- m) O Decreto-Lei n.º 138/2003, de 28 de junho;
pete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à n) O Decreto-Lei n.º 76/2005, de 4 de abril;
Direção-Geral do Consumidor ou à Entidade Reguladora o) O Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 de janeiro;
para a Comunicação Social, no âmbito das respetivas atri- p) Os n.os 2 a 5 da Resolução do Conselho de Ministros
buições, e a quem devem ser enviados os autos levantados n.º 35/84, de 11 de junho;
por outras entidades. q) A Portaria n.º 165/84, de 26 de março;
3 — Cabe ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança r) A Portaria n.º 432/91, de 24 de maio;
Alimentar e Económica, ao diretor-geral do Consumidor e s) A Portaria n.º 735/93, de 13 de agosto;
ao conselho regulador da Entidade Reguladora para a Co- t) O Despacho n.º 19/MS/88, de 25 de janeiro de 1989;
municação Social, conforme ao caso aplicável, a aplicação u) O Despacho n.º 8/ME/88, de 8 de fevereiro de 1989.
das respetivas coimas e sanções acessórias, que delas dão
conhecimento à Direção-Geral da Saúde. Artigo 31.º
4 — O produto das coimas é distribuído da seguinte
forma: Entrada em vigor
a) 60 % para o Estado; A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2008.
b) 40 % para a entidade que instruiu o processo e apli-
cou a coima; ANEXO I
c) (Revogada.)
Modelo A
CAPÍTULO XI
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º
Regiões Autónomas
1 — As Regiões Autónomas exercem as competências
previstas na presente lei através dos organismos definidos Modelo B
pelos órgãos de governo próprio.
2 — O produto das coimas aplicadas nas Regiões Au-
tónomas constitui receita própria destas.
Artigo 29.º-A
Prestação de informações
Para efeitos do disposto nos capítulos III, V e VI, a obri-
gação de prestar as informações requeridas incumbe em ANEXO II
primeira instância ao fabricante, se este estiver estabelecido
na União Europeia, ao importador, se o fabricante estiver (a que se referem o n.º 1 do artigo 11.º-B
estabelecido fora da União Europeia e o importador estiver e o n.º 2 do artigo 11.º-C)
estabelecido na União Europeia, e conjuntamente ao fabri- 1 — Lista das advertências em texto:
cante e ao importador, se ambos estiverem estabelecidos
fora da União Europeia. a) «Fumar provoca 9 em cada 10 cancros do pulmão»;
b) «Fumar provoca cancro da boca e da garganta»;
c) «Fumar danifica os seus pulmões»;
Artigo 30.º d) «Fumar provoca ataques cardíacos»;
Norma revogatória e) «Fumar provoca acidentes vasculares cerebrais e
incapacidades»;
São revogados: f) «Fumar provoca a obstrução das artérias»;
a) A Lei n.º 22/82, de 17 de agosto; g) «Fumar agrava o risco de cegueira»;
b) O Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de maio; h) «Fumar provoca lesões nos seus dentes e gengivas»;
c) O Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de novembro; i) «Fumar pode matar o seu filho antes de ele nascer»;
d) O Decreto-Lei n.º 287/89, de 30 de agosto; j) «O seu fumo prejudica os seus filhos, família e ami-
e) O Decreto-Lei n.º 253/90, de 4 de agosto; gos»;
f) O artigo 18.º e o n.º 2 do artigo 24.º do Código da k) «Os filhos de fumadores têm maior propensão para
Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de fumar»;
23 de outubro; l) «Deixe de fumar já — pense em quem gosta de si»;
g) O Decreto-Lei n.º 200/91, de 29 de maio; m) «Fumar reduz a fertilidade»;
h) O Decreto-Lei n.º 276/92, de 12 de dezembro; n) «Fumar agrava o risco de impotência».
4476 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017
2 — Fotografias a cores — biblioteca de imagens (de ad- Série 2
vertências de saúde combinadas) referida no artigo 11.º-B:
Série 1
Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017 4477
Série 3 Resolução da Assembleia da República n.º 181/2017
Recomenda ao Governo que reforce o apoio ao Fundo
das Nações Unidas para a População — UNFPA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
que:
1 — Reforce o financiamento base (core funding) de
Portugal para o UNFPA, na linha do que vinha sendo
atribuído até 2012.
2 — Inclua as temáticas da saúde sexual e reprodutiva,
práticas nefastas como a mutilação genital feminina, os
casamentos infantis, forçados e ou combinados, a violência
com base no género e os direitos das meninas e raparigas,
como prioritárias em matéria de políticas públicas setoriais
e articuladas de cooperação para o desenvolvimento, saúde,
igualdade, educação e cidadania/igualdade.
3 — Reforce o apoio e atenção às temáticas referidas
e ao UNFPA nas iniciativas políticas e de monitorização
relativas à Conferência Internacional sobre População e
Desenvolvimento, bem como à Agenda 2030 — Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável.
Aprovada em 7 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.