Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 63/2013

Data
2013-08-01
Tipo
Lei

Texto integral (3708 palavras)

Lei n.º 63/2013 5— ..................................... de 27 de agosto 6 — Na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a instância inicia-se com o rece- Instituição de mecanismos de combate à utilização indevida do bimento da participação.» contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado — Primeira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de Artigo 4.º setembro, e quarta alteração ao Código de Processo do Traba- Aditamento à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro lho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro. É aditado um artigo 15.º-A à Lei n.º 107/2009, de 14 de A Assembleia da República decreta, nos termos da setembro, com a seguinte redação: alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: «Artigo 15.º-A Artigo 1.º Procedimento a adotar em caso de utilização indevida A presente lei institui mecanismos de combate à utili- do contrato de prestação de serviços zação indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado. 1 — Caso o inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, em condições análogas ao Artigo 2.º contrato de trabalho, nos termos descritos no artigo 12.º Alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, lavra um auto e notifica o empregador O artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se que aprova o regime processual aplicável às contraordena- pronunciar dizendo o que tiver por conveniente. ções laborais e de segurança social, passa a ter a seguinte 2 — O procedimento é imediatamente arquivado no redação: caso em que o empregador faça prova da regularização da situação do trabalhador, designadamente mediante a «Artigo 2.º apresentação do contrato de trabalho ou de documento […] comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral. 1— ..................................... 3 — Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situa- 2— ..................................... ção do trabalhador em causa se mostre devidamente 3 — A ACT é igualmente competente e deve instaurar regularizada, a ACT remete, em cinco dias, participa- o procedimento previsto no artigo 15.º-A da presente lei, ção dos factos para os serviços do Ministério Público sempre que se verifique uma situação de prestação de da área de residência do trabalhador, acompanhada de atividade, aparentemente autónoma, que indicie carac- todos os elementos de prova recolhidos, para fins de terísticas de contrato de trabalho, nos termos previstos instauração de ação de reconhecimento da existência no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado de contrato de trabalho. pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.» 4 — A ação referida no número anterior suspende até ao trânsito em julgado da decisão o procedimento Artigo 3.º contraordenacional ou a execução com ela relacionada.» Alteração ao Código de Processo do Trabalho Artigo 5.º O artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho, apro- Aditamento ao Código de Processo do Trabalho vado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alte- rado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, É aditado um capítulo VIII ao título VI do livro I do 38/2003, de 8 de março, e 295/2009, de 13 de outubro, que Código de Processo do Trabalho, denominado «Ação de o republicou, passa a ter a seguinte redação: reconhecimento da existência de contrato de trabalho», composto pelos artigos 186.º-K a 186.º-R, com a seguinte «Artigo 26.º redação: […] «Artigo 186.º-K 1— ..................................... Início do processo a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Após a receção da participação prevista no n.º 3 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o Ministério Público dispõe de 20 dias para intentar d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ação de reconhecimento da existência de contrato de e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trabalho. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Caso o Ministério Público tenha conhecimento, g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por qualquer meio, da existência de uma situação aná- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . loga à referida no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, i) A ação de reconhecimento da existência de contrato de 14 de setembro, comunica-a à Autoridade para as de trabalho. Condições do Trabalho (ACT), no prazo de 20 dias, para Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2013 5169 instauração do procedimento previsto no artigo 15.º-A niente e marca logo dia para a sua continuação, devendo daquela lei. o julgamento concluir-se dentro de 30 dias. 6 — Finda a produção de prova, pode cada um dos Artigo 186.º-L mandatários fazer uma breve alegação oral. Petição inicial e contestação 7 — A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata. 1 — Na petição inicial, o Ministério Público expõe 8 — A sentença que reconheça a existência de um sucintamente a pretensão e os respetivos fundamentos, contrato de trabalho fixa a data do início da relação devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos laboral. até ao momento. 9 — A decisão proferida pelo tribunal é comunicada 2 — O empregador é citado para contestar no prazo à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I. P. de 10 dias. 3 — A petição inicial e a contestação não carecem Artigo 186.º-P de forma articulada, devendo ser apresentados em du- plicado, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código Recurso de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de Da decisão proferida nos termos do presente capítulo 26 de junho. é sempre admissível recurso de apelação para a Relação, 4 — O duplicado da petição inicial e da contestação com efeito meramente devolutivo. são remetidos ao trabalhador simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento, com a Artigo 186.º-Q expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, Valor da causa e responsabilidade pelo pagamento das custas apresentar articulado próprio e constituir mandatário. 1 — Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconhecimento da existência de contrato de Artigo 186.º-M trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º Falta de contestação do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Se o empregador não contestar, o juiz profere, no Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alterado e prazo de 10 dias, decisão condenatória, a não ser que republicado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro. ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que 2 — O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz o pedido seja manifestamente improcedente. tendo em conta a utilidade económica do pedido. 3 — Se for interposto recurso antes da fixação do Artigo 186.º-N valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admita o recurso. Termos posteriores aos articulados 4 — O trabalhador só pode ser responsabilizado pelo 1 — Se a ação tiver de prosseguir, pode o juiz jul- pagamento de qualquer quantia a título de custas se, nos gar logo procedente alguma exceção dilatória ou nu- termos do disposto no n.º 4 do artigo 186.º-L, tiver apre- lidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito sentado articulado próprio e se houver decaimento. da causa. 2 — A audiência de julgamento realiza-se dentro de Artigo 186.º-R 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 Prazos do artigo 151.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 337.º e no n.º 2 3 — As provas são oferecidas na audiência, podendo do artigo 387.º do Código do Trabalho, aprovado pela cada parte apresentar até três testemunhas. Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, contam-se a partir da decisão final transitada em julgado.» Artigo 186.º-O Audiência de partes e julgamento Artigo 6.º 1 — Se o empregador e o trabalhador estiverem pre- Entrada em vigor sentes ou representados, o juiz realiza a audiência de A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês partes, procurando conciliá-los. seguinte ao da sua publicação. 2 — Frustrando-se a conciliação, inicia-se imedia- tamente o julgamento, produzindo-se as provas que ao Aprovada em 24 de julho de 2013. caso couberem. A Presidente da Assembleia da República, Maria da 3 — Não é motivo de adiamento a falta, ainda que Assunção A. Esteves. justificada, de qualquer das partes ou dos seus man- datários. Promulgada em 19 de agosto de 2013. 4 — Quando as partes não tenham constituído man- Publique-se. datário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 5 — Se ao juiz parecer indispensável, para boa de- Referendada em 20 de agosto de 2013. cisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspende a audiência na altura que reputar mais conve- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 5170 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2013 Lei n.º 64/2013 administrativa, não se restringindo à mera verificação ob- jetiva dos pressupostos legais; de 27 de agosto c) Os subsídios e quaisquer apoios de natureza comu- nitária; Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios conce- d) As garantias pessoais conferidas pelas entidades re- didos pela Administração Pública a particulares, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, feridas no n.º 1. e revoga a Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, e a Lei n.º 104/97, de 13 de setembro. 4 — A obrigatoriedade de publicitação consagrada no presente artigo não inclui: A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: a) As subvenções de caráter social concedidas a pes- soas singulares, nomeadamente as prestações sociais do Artigo 1.º sistema de segurança social, bolsas de estudo e isenções de taxas moderadoras, de propinas ou de pagamento de Objeto custas decorrentes da aplicação das leis e normas regula- A presente lei regula a obrigatoriedade de publicitação mentares vigentes; dos benefícios concedidos pela Administração Pública a b) Os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, in- particulares, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei centivos ou donativos cuja decisão de atribuição se restrinja n.º 167/2008, de 26 de agosto, que estabelece o regime à mera verificação objetiva dos pressupostos legais; jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas, e c) Os pagamentos referentes a contratos realizados ao revoga a Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, que regulamenta abrigo do Código dos Contratos Públicos. a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios conce- didos pela Administração Pública a particulares, e a Lei Artigo 3.º n.º 104/97, de 13 de setembro, que cria o sistema de infor- mação para a transparência dos atos da Administração Pú- Valor mínimo blica (SITAAP) e reforça os mecanismos de transparência 1 — O disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do ar- previstos na Lei n.º 26/94, de 19 de agosto. tigo 2.º só é aplicável quando os montantes em questão excederem o valor equivalente a uma anualização da re- Artigo 2.º tribuição mínima mensal garantida. Âmbito 2 — Não é permitida a cisão dos montantes quando da mesma resulte a inaplicabilidade do disposto no artigo e 1 — A presente lei institui a obrigação de publicidade e de reporte de informação sobre os apoios, incluindo as número anteriores. transferências correntes e de capital e a cedência de bens do património público, concedidos pela administração Artigo 4.º direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias Publicidade locais, empresas do setor empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e munici- 1 — Sem prejuízo de outros requisitos ou publicitações pais, entidades administrativas independentes, entidades que forem legalmente exigíveis, a publicitação prevista reguladoras, fundações públicas de direito público e de nos artigos anteriores efetua-se através de publicação e direito privado, outras pessoas coletivas da administração manutenção de listagem anual no sítio na Internet da en- autónoma, demais pessoas coletivas públicas e outras enti- tidade obrigada e da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), dades públicas, bem como pelas entidades que tenham sido com indicação da entidade obrigada, do nome ou firma do incluídas no setor das administrações públicas no âmbito beneficiário e do respetivo número de identificação fiscal do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, ou número de pessoa coletiva, do montante transferido ou nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade do benefício auferido, da data da decisão, da sua finalidade estatística nacional, doravante designadas por entidades e do fundamento legal. obrigadas, a favor de pessoas singulares ou coletivas dos 2 — A publicitação a que se refere o número anterior setores privado, cooperativo e social, bem como das entida- realiza-se até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte des públicas fora do perímetro do setor das administrações a que dizem respeito as subvenções atribuídas, através de públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacio- listagem contendo a informação exigida. nais e Regionais, a título de subvenção pública. 2 — Para efeitos da presente lei, considera-se «sub- Artigo 5.º venção pública» toda e qualquer vantagem financeira ou patrimonial atribuída, direta ou indiretamente, pelas Reporte de informação entidades obrigadas, qualquer que seja a designação ou 1 — O reporte de informação pelas entidades obrigadas modalidade adotada. é realizado através da inserção dos dados num formulário 3 — São igualmente objeto de publicidade e reporte: eletrónico próprio e apresentação da respetiva documen- a) As dilações de dívidas de impostos e de contribuições tação de suporte digitalizada, aprovados por despacho do à segurança social, deferidas por ato administrativo de membro do Governo responsável pela área das finanças e competência governamental, quando superiores a 90 dias; disponibilizado pela IGF no seu sítio na Internet. b) A concessão, por contrato ou por ato administrativo 2 — O formulário a que se refere o número anterior de competência governamental, de isenções e outros be- é remetido à IGF, exclusivamente por via eletrónica, até nefícios fiscais e parafiscais não automáticos cujo ato de ao final do mês de janeiro do ano seguinte a que diz res- reconhecimento implique uma margem de livre apreciação peito. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2013 5171 3 — A IGF é a entidade responsável pela verificação do 2 — A IGF assegura o acesso da Direção-Geral do cumprimento das obrigações estabelecidas na presente lei, Orçamento (DGO) e da Direção-Geral das Autarquias competindo-lhe designadamente: Locais (DGAL) ao reporte de informação a que se refere o número anterior. a) A organização e tratamento da informação recebida; b) A disponibilização, no seu sítio na Internet Artigo 10.º (www.igf.min-financas.pt), da informação recebida; c) A prestação das informações necessárias às entida- Responsabilidade des públicas e privadas para o integral cumprimento do 1 — O incumprimento ou cumprimento defeituoso do disposto na presente lei. disposto na presente lei pelas entidades obrigadas deter- mina: 4 — A fiscalização das obrigações estabelecidas pela presente lei compete ao Ministério das Finanças, sendo a) A retenção de 15 % na dotação orçamental, ou na exercidas pela IGF. transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adian- 5 — A atividade dos beneficiários de subvenções está tamento para entidade obrigada, no mês ou meses seguintes sujeita a fiscalização e controlo por parte da IGF, nos ao incumprimento, excecionando-se as verbas destinadas termos da lei, sem prejuízo do exercício das atividades a suportar encargos com remunerações certas e perma- de fiscalização, controlo e tutela específica legalmente nentes; definida e atribuída a outros órgãos e serviços da Admi- b) A não tramitação de quaisquer processos, designa- nistração Pública. damente os relativos a recursos humanos ou aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos ao Ministério das Artigo 6.º Finanças pela entidade obrigada; c) A responsabilidade disciplinar, civil e financeira do Atos de doação dirigente respetivo e constitui fundamento bastante para 1 — Os atos de doação de um bem patrimonial regis- a cessação da sua comissão de serviço. tado em nome do Estado ou de outras entidades obrigadas são publicitados com indicação da entidade obrigada, do 2 — Os montantes a que se refere a alínea a) do número nome ou firma do beneficiário e do respetivo número de anterior são repostos no mês seguinte, após o integral identificação fiscal ou número de pessoa coletiva, do valor cumprimento da obrigação cujo incumprimento ou cum- patrimonial estimado e do seu fundamento legal. primento defeituoso determinou a respetiva retenção. 2 — A publicitação nos termos do número anterior 3 — Ao incumprimento ou cumprimento defeituoso realiza-se em conjunto com as listagens previstas no ar- do disposto na presente lei, por parte das entidades obri- tigo 4.º, independentemente de o ato já ter sido objeto de gadas que integram a administração regional autónoma, publicação ao abrigo de outro dispositivo legal. são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas 3 — Os atos de doação estão sujeitos à obrigação de referentes às consequências decorrentes do incumprimento reporte nos termos do artigo anterior. dos deveres de informação previstos na Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Artigo 7.º 4 — Ao incumprimento ou cumprimento defeituoso do disposto na presente lei, por parte das entidades obrigadas Indemnizações que integram a administração autárquica, são aplicáveis, A Conta Geral do Estado deve relevar o montante global com as necessárias adaptações, as normas referentes às das indemnizações pagas pelo Estado a entidades privadas, consequências decorrentes do incumprimento dos deveres com explicitação autónoma da verba total daquelas cujo de informação previstos na Lei das Finanças Locais. valor não tenha sido fixado judicialmente. 5 — A fim de permitir a identificação das entidades obrigadas, a DGO permite ou disponibiliza à IGF o acesso Artigo 8.º à informação que detenha relativa aos dados da execução orçamental, com o detalhe ao nível da rubrica, alínea e Administração regional autónoma subalínea da classificação económica, referentes, designa- 1 — A presente lei aplica-se nas Regiões Autónomas dos damente, às transferências correntes e de capital realizadas Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que lhe por tais entidades. venham a ser introduzidas por diploma regional. 6 — Para efeitos da aplicação do disposto nos números 2 — O cumprimento do disposto no artigo 5.º, pelas anteriores, a IGF comunica à DGO ou à DGAL, consoante entidades obrigadas que integram a administração regional as respetivas atribuições, no prazo de cinco dias úteis após autónoma, é realizado através do reporte de informação o decurso dos prazos previstos nos artigos 4.º e 5.º, a iden- nos termos estipulados pela presente lei, suportado em tificação da entidade obrigada incumpridora. protocolo a celebrar entre o membro do Governo respon- sável pela área das finanças e os respetivos membros dos Artigo 11.º governos regionais. Norma revogatória Artigo 9.º São revogados: Administração autárquica a) A Lei n.º 26/94, de 19 de agosto; 1 — As entidades obrigadas que integram a adminis- b) A Lei n.º 104/97, de 13 de setembro; tração autárquica procedem ao reporte de informação, nos c) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de termos do artigo 5.º, junto da IGF. agosto. 5172 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2013 Artigo 12.º tinadas a movimentar pessoas apenas pode ser exercida por Entrada em vigor EMIE que cumpram os requisitos previstos na presente lei. 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas às câma- A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ras municipais, a atividade de realização de atos de inspeção, ao da sua publicação. inquéritos e peritagens a ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e plataformas destinadas a Aprovada em 24 de julho de 2013. movimentar pessoas, bem como de emissão dos correspon- A Presidente da Assembleia da República, Maria da dentes relatórios e pareceres, apenas pode ser exercida por Assunção A. Esteves. EIIE que cumpram os requisitos previstos na presente lei. 3 — Com exceção das situações previstas no artigo 28.º, Promulgada em 19 de agosto de 2013. o acesso e exercício da atividade das EMIE e das EIIE de- Publique-se. pende de reconhecimento pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos termos do disposto na presente lei. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 4 — Os serviços técnicos camarários que exerçam a Referendada em 20 de agosto de 2013. atividade de manutenção de instalações em propriedade municipal devem: O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. a) Ser reconhecidos pela DGEG nos termos dos arti- gos 10.º e 11.º, conforme disponham ou não da certificação
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