Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 61/2023

Data
2023-11-09
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (582 palavras)

Lei n.º 61/2023 de 9 de novembro Sumário: Cria as respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior e alarga o âmbito de aplicação dos códigos de boa conduta para a pre- venção e combate ao assédio a todos os membros da comunidade académica. Cria as respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior e alarga o âmbito de aplicação dos códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio a todos os membros da comunidade académica A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei cria as respostas de apoio psicológico (RAP) para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior e alarga o âmbito de aplicação dos códigos de boa conduta para a pre- venção e combate ao assédio no trabalho destas instituições a todos os membros da comunidade académica. Artigo 2.º Respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior 1 — As RAP para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior correspondem a serviços de apoio psicológico e psicoterapêutico, com recurso a metodologias de intervenção individual ou em grupo e baseadas em abordagens especializadas, nomeadamente abordagem psicoterapêutica em trauma, terapia afirmativa ou terapia cognitivo-comportamental. 2 — Em cada instituição do ensino superior existem RAP para vítimas de assédio e violência sexual e os seus serviços de atendimento, acompanhamento e apoio são disponibilizados a todos os membros da comunidade académica. 3 — Para além dos serviços direcionados às vítimas, as RAP podem estabelecer protocolos com outras entidades para dinamização de ações de informação e sensibilização junto da comu- nidade académica. Artigo 3.º Orientações gerais de boas práticas O Governo, em colaboração com as entidades relevantes na matéria, emite orientações gerais de boas práticas às instituições de ensino superior, do setor público, privado e social, para a criação de códigos de conduta que abranjam toda a comunidade académica, melhorando os mecanismos de denúncia para que se efetive uma ação atempada e eficiente. Artigo 4.º Códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio As instituições do ensino superior alargam o âmbito de aplicação dos respetivos códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, previstos na Lei n.º 73/2017, Diário da República, 1.ª série N.º 217 9 de novembro de 2023 Pág. 3 de 16 de agosto, a todos os trabalhadores, independentemente do vínculo jurídico que detenham, bem como a professores e oradores convidados da instituição, estudantes e demais membros da comunidade académica, procedendo às adaptações necessárias para o efeito. Artigo 5.º Monitorização O Governo promove uma cultura de dados e garante a recolha e divulgação de informação qualitativa e quantitativa comum a todas as instituições de ensino, que permita acompanhar e avaliar a execução dos mecanismos criados e a situação do assédio e violência sexual nas instituições do ensino superior. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Aprovada em 29 de setembro de 2023. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. Promulgada em 23 de outubro de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ඗ Rඍඊඍඔ඗ ඌඍ S඗ඝඛඉ. Referendada em 27 de outubro de 2023. Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência. 117028633 Diário da República, 1.ª série N.º 217 9 de novembro de 2023 Pág. 4 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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