Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 61/2019

Data
2019-08-16
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (431 palavras)

Lei n.º 61/2019 de 16 de agosto Sumário: Elimina a possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro. Elimina a possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei elimina a possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, que aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º [...] 1— ..................................................................... 2 — O quantitativo da pensão de preço de sangue resultante do falecimento de deficiente das Forças Armadas não sofre qualquer redução, mesmo que o cônjuge ou unido de facto sobrevivo aufira outros rendimentos. 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.)» Artigo 3.º Revisão das pensões 1 — O disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, na redação dada pela presente lei, é aplicável às pensões de sangue anteriormente atribuídas, com efeitos a partir da entrada em vigor da presente lei. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os processos relativos às pensões de preço de sangue anteriormente atribuídas devem ser revistos no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei. Diário da República, 1.ª série N.º 156 16 de agosto de 2019 Pág. 4 Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Aprovada em 29 de março de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 23 de julho de 2019. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 29 de julho de 2019. Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. 112493824 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 156 16 de agosto de 2019 Pág. 5 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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