Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 61/2015
- Data
- 2015-06-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (14 150 palavras)
Lei n.º 61/2015
11 — Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar
viajar para um território diferente do seu Estado de de 24 de junho
residência ou nacionalidade, com vista à adesão a uma
organização terrorista ou ao cometimento de factos pre- Segunda alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que es-
vistos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, tabelece o regime jurídico das ações encobertas para fins
é punido com pena de prisão até 5 anos. de prevenção e investigação criminal, permitindo que nelas
12 — Quem organizar, financiar ou facilitar a viagem sejam incluídos todos os ilícitos criminais relacionados com
ou tentativa de viagem previstas nos números anteriores, o terrorismo.
é punido com pena de prisão até 4 anos. A Assembleia da República decreta, nos termos da
13 — (Anterior n.º 6.) alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 5.º
Artigo 1.º
[...]
Objeto
1— .....................................
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 101/2001,
n.os 2 a 13 do artigo anterior. de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico das ações
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 24 de junho de 2015 4413
encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, reza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento
permitindo que nelas sejam incluídos todos os ilícitos de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento
criminais relacionados com o terrorismo. do terrorismo, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de
30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos
Artigo 2.º Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013,
Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto de 6 de fevereiro, e 157/2014, de 24 de outubro, passam
a ter a seguinte redação:
O artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, alte-
rada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, passa a ter a «Artigo 4.º
seguinte redação:
«Artigo 2.º [...]
...........................................
[...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
......................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Entidades exploradoras de jogos de fortuna ou
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . azar, de apostas desportivas à cota e de apostas hípicas,
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mútuas ou à cota, quando praticadas à distância, atra-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vés de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e interativos, ou por quaisquer outros meios (jogos e
f) Organizações terroristas, terrorismo, terrorismo apostas online);
internacional e financiamento do terrorismo; d) [Anterior alínea c).]
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) [Anterior alínea d).]
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) [Anterior alínea e).]
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) [Anterior alínea f).]
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Prestadores de serviços a sociedades, a outras
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . personalidade jurídica, que não estejam abrangidos nas
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alíneas f) e g).
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 7.º
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
1— .....................................
Artigo 3.º 2— .....................................
3— .....................................
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua a) No caso de pessoas singulares, mediante a apre-
publicação. sentação de documento original válido com fotografia,
do qual conste o nome completo, a data de nascimento e
Aprovada em 30 de abril de 2015. a nacionalidade, ou, no caso dos jogos e apostas online,
A Presidente da Assembleia da República, Maria da nos termos previstos no regime jurídico dos jogos e
Assunção A. Esteves. apostas online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015,
de 29 de abril;
Promulgada em 12 de junho de 2015.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 4— .....................................
Referendada em 15 de junho de 2015. Artigo 19.º
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. [...]
Lei n.º 62/2015 1— .....................................
2— .....................................
de 24 de junho 3— .....................................
Sexta alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que estabelece a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao b) Entre pessoas referidas nas alíneas f) e g) do ar-
branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao fi- tigo 4.º estabelecidas num Estado membro ou em país
nanciamento do terrorismo. terceiro equivalente em matéria de prevenção do bran-
A Assembleia da República decreta, nos termos da queamento e do financiamento do terrorismo, que pres-
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: tem serviço ou sejam trabalhadores da mesma pessoa co-
letiva ou de um grupo de sociedades a que esta pertença,
Artigo único com propriedade ou órgãos de administração comuns.
Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho
4 — O disposto no n.º 1 não é igualmente impeditivo
Os artigos 4.º, 7.º, 19.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º e 50.º da Lei de que as entidades financeiras e as entidades não finan-
n.º 25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de natu- ceiras previstas nas alíneas f) e g) do artigo 4.º troquem
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entre si informação que respeite a uma relação negocial Artigo 39.º
comum, relativa ao mesmo cliente, desde que o façam
[...]
com o propósito exclusivo de prevenir o branqueamento
e o financiamento do terrorismo e todas as entidades 1— .....................................
estejam sujeitas a obrigações equivalentes de sigilo pro- 2— .....................................
fissional e de proteção de dados pessoais e se encontrem 3 — No caso do Turismo de Portugal, I. P., as com-
estabelecidas em Estados membros da União Europeia petências previstas no n.º 1 cabem à Comissão de Jogos
ou em país terceiro equivalente em matéria de prevenção e ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, nos
do branqueamento e do financiamento do terrorismo. termos previstos na respetiva lei orgânica.
Artigo 35.º Artigo 50.º
[...] [...]
1— ..................................... .........................................
2 — Tratando-se de advogados ou solicitadores e es- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tando em causa as operações referidas na alínea g) do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
artigo 4.º, não são abrangidas pelo dever de comunicação, c) Do Turismo de Portugal, I. P., no caso de coimas
as informações obtidas no contexto da avaliação da situa- aplicadas em processos em que a competência decisória
ção jurídica do cliente, no âmbito da consulta jurídica, no e instrutória caiba, respetivamente, à Comissão de Jogos
exercício da sua missão de defesa ou representação do e ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;
cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de
propor ou evitar um processo, bem como as informações Aprovada em 8 de maio de 2015.
que sejam obtidas antes, durante ou depois do processo. A Presidente da Assembleia da República, Maria da
3— ..................................... Assunção A. Esteves.
Artigo 36.º Promulgada em 12 de junho de 2015.
[...] Publique-se.
A tentativa de dissuasão de um cliente de realizar O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
um ato ou atividade, considerada ilegal nos termos da Referendada em 15 de junho de 2015.
presente lei, pelas pessoas referidas nas alíneas f) e g)
do artigo 4.º não configura divulgação de informação O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
proibida nos termos do no n.º 1 do artigo 19.º
Artigo 38.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
[...]
......................................... Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2015
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com a celebração do acordo quadro para a aquisição de
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . combustíveis rodoviários, em postos de abastecimento públi-
i) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do cos e a granel (AQ-CR) pela Agência Nacional de Compras
Turismo de Portugal, I. P., relativamente às entidades Públicas, E. P. E. (ANCP, E. P. E.), ora Entidade de Serviços
referidas nas alíneas a) e c) do artigo 4.º; Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.),
ii) Ao membro do Governo responsável pela área da foi vedada aos serviços da administração direta do Estado
segurança social, relativamente às entidades referidas e aos institutos públicos que constituem entidades com-
na alínea b) do artigo 4.º; pradoras vinculadas nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do
iii) Ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., re- Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, a adoção de
lativamente às entidades referidas na alínea d) do artigo 4.º; procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do
iv) À Autoridade de Segurança Alimentar e Econó- referido acordo quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.
mica relativamente às entidades referidas na alínea e) A vigência do atual contrato de aquisição de combustí-
do artigo 4.º e relativamente aos auditores externos, veis rodoviários para o Ministério da Administração Interna
consultores fiscais, prestadores de serviços a socieda- termina no dia 31 de dezembro de 2015, sendo necessário
des e centros de interesses coletivos sem personalidade iniciar as diligências para o lançamento de um novo pro-
jurídica, e outros profissionais independentes referidos cedimento aquisitivo, para os anos de 2016, 2017 e 2018.
na alínea g) do artigo 4.º, sempre que não estejam su-
jeitos à fiscalização de uma outra autoridade referida Neste contexto, com vista a garantir a contratação de
na presente alínea; combustíveis rodoviários a empresas comercializadoras a
funcionar em regime de mercado liberalizado, a Secretaria-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -Geral do Ministério da Administração Interna, enquanto
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . unidade ministerial de compras, procede à abertura do
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . procedimento nos termos do artigo 259.º do Código dos
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Contratos Públicos, ao abrigo do acordo quadro celebrado
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . entre a ESPAP, I. P., e os vários prestadores qualificados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 24 de junho de 2015 4415
Assim: 3 — Determinar que a repartição dos encargos relativos
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das
do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do entidades adquirentes, de acordo com o estabelecido no
n.º 1 do artigo 109.º e do n.º 1 do artigo 259.º do Código dos anexo referido no n.º 1.
Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, 4 — Determinar que os encargos financeiros decor-
de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei rentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas a
n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do inscrever no orçamento das entidades referidas no anexo
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do ar- à presente resolução.
tigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 5 — Estabelecer que o montante fixado para cada ano
1 — Autorizar as entidades adquirentes constantes do económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano
anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a que antecede.
realizar a despesa com a aquisição de combustíveis rodo- 6 — Delegar com a faculdade de subdelegação, na Mi-
viários, em postos de abastecimento públicos e a granel, nistra da Administração Interna, a competência para a prá-
com recurso ao acordo quadro celebrado pela Entidade tica de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento
de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.,
referido no n.º 1, designadamente para aprovar as peças
até aos montantes nele indicados, no valor total de
do procedimento, designar o júri, praticar o correspon-
42 921 300,39 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 — Determinar que os encargos resultantes da aquisi- dente ato de adjudicação e aprovar a minuta do contrato
ção referida no número anterior não podem exceder, em a celebrar.
cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
acresce o IVA à taxa legal em vigor: no dia seguinte ao da sua publicação.
a) 2016 — 14 307 100,13 EUR; Presidência do Conselho de Ministros, 11 de ju-
b) 2017 — 14 307 100,13 EUR; nho de 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos
c) 2018 — 14 307 100,13 EUR. Coelho.
ANEXO
Repartição de encargos por entidades adjudicantes
Combustíveis em postos de abastecimento públicos
Unid: EUR
Valor anual (sem IVA)
Entidades adquirentes Total (sem IVA)
2016 2017 2018
Polícia de Segurança Pública (PSP). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 964 532,00 3 964 532,00 3 964 532,00 11 893 596,00
Guarda Nacional Republicana (GNR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 229 072,90 9 229 072,90 9 229 072,90 27 687 218,70
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 193 604,90 13 193 604,90 13 193 604,90 39 580 814,70
Combustíveis a granel
Unid: EUR
Valor anual (sem IVA)
Entidades adquirentes Total (sem IVA)
2016 2017 2018
Polícia de Segurança Pública (PSP). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 448,75 100 448,75 100 448,75 301.346,25
Guarda Nacional Republicana (GNR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 013 046,48 1 013 046,48 1.013.046,48 3 039 139,44
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 113 495,23 1 113 495,23 1 113 495,23 3 340 485,69
Total = Combustíveis em postos de abastecimento públicos e combustíveis a granel
Unid: EUR
Valor anual (sem IVA)
Total (sem IVA)
2016 2017 2018
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 307 100,13 14 307 100,13 14 307 100,13 42 921 300,39
4416 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 24 de junho de 2015
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Portaria n.º 186/2015 Portaria n.º 187/2015
de 24 de junho de 24 de junho
A Lei n.º 65/2014, de 28 de agosto, estabelece o regime A requerimento do Instituto Politécnico de Lisboa;
de acesso e de exercício da profissão de podologista no Colhido o parecer favorável da Comissão Nacional de
setor público, privado ou no âmbito da economia social, Acesso ao Ensino Superior;
com ou sem fins lucrativos, bem como da emissão do Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º do
respetivo título profissional. Decreto-Lei n.º 296 A/98, de 25 de setembro, alterado
A citada lei prevê que, pelo registo profissional dos pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003,
podologistas, é devido o pagamento de taxa de montante de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004,
a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de
pelas áreas das finanças e da saúde, pelo que se procede 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008,
agora a tal definição. de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação
Procede-se à fixação de um valor mais reduzido para n.º 32-C/2008, de 16 de junho;
a emissão de novas vias do cartão de título profissional, No uso das competências delegadas pelo Ministro da
por se considerar que tais atos implicam menor atividade Educação e Ciência através do Despacho n.º 10 368/2013
administrativa do que a efetivação do registo inicial e a (2.ª série), de 8 de agosto;
emissão do primeiro cartão. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Superior, o seguinte:
Lei n.º 65/2014, de 28 de agosto, manda o Governo, pelos
Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e da Saúde, Artigo 1.º
o seguinte:
Aprovação de Regulamento
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento do Concurso Local para a
Objeto Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licen-
A presente portaria aprova a taxa devida pela realiza- ciatura em Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema
ção e atualização do registo profissional de Podologista. do Instituto Politécnico de Lisboa, cujo texto se publica
em anexo a esta portaria.
Artigo 2.º
Artigo 2.º
Taxa
Texto
Por cada pedido abaixo indicado, é devida uma taxa
pelo respetivo requerente, nos termos seguintes: O texto referido no artigo anterior considera-se, para
todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da
a) Registo profissional inicial e emissão do correspon- presente portaria.
dente cartão de título profissional para o exercício da pro-
fissão de Podologista: € 60 (sessenta euros). Artigo 3.º
b) Emissão de nova via do cartão de título profissional: Concursos especiais e regimes especiais
€ 30 (trinta euros).
1 — O ingresso no curso dos estudantes abrangidos
Artigo 3.º pelos concursos especiais de acesso realiza-se nos termos
do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
Liquidação e pagamento 2 — O ingresso no curso dos estudantes abrangidos pelo
A taxa devida nos termos do número anterior, é liqui- estatuto do estudante internacional realiza-se nos termos
dada e paga no momento da apresentação do pedido cor- do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março.
respondente junto da Administração Central do Sistema 3 — O ingresso no curso dos estudantes abrangidos
de Saúde, I.P. pelos regimes especiais de acesso realiza-se nos termos
do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de
Artigo 4.º outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de
Dependência do pagamento da taxa outubro.
O pagamento da taxa devida, nos termos desta portaria, Artigo 4.º
é condição de que depende o prosseguimento do pedido Alterações
correspondente.
Todas as alterações ao Regulamento são nele incor-
Artigo 5.º poradas através de nova redação dos seus artigos ou de
Entrada em vigor aditamento de novos artigos.
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês
Artigo 5.º
seguinte ao da sua publicação.
Aplicação
O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder
Manuel Gomes dos Reis, em 15 de junho de 2015. — O Regulamento anexo à presente portaria aplica-se a
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei- partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo
xeira, em 1 de junho de 2015. de 2015-2016, inclusive.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 24 de junho de 2015 4417
Artigo 6.º cícios distintos, numa dinâmica de progressão e continui-
Disposição revogatória
dade, com o objetivo de avaliar:
É revogada a Portaria n.º 57/2013, de 7 de fevereiro. a) A capacidade de incorporação de exercícios ligados
às distintas qualidades dinâmicas do movimento, e seus
efeitos na comunicação;
Artigo 7.º
b) O grau de adaptabilidade a exercícios de perceção
Entrada em vigor e concentração que potenciem a consciência percetiva do
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao movimento;
c) A evolução global do candidato ao longo da prova.
da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto 5 — A prova de voz (Pv) decorre em dois dias, ava-
Nunes Ferreira Gomes, em 5 de junho de 2015. liando as capacidades vocais dos candidatos através de
um conjunto de exercícios de grupo e individuais nos
ANEXO seguintes domínios:
Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Ma- a) Grau de clareza da dicção;
trícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro da b) Qualidade da voz;
Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politéc- c) Controlo da respiração;
nico de Lisboa. d) Diversidade na intensidade e projeção da voz;
e) Capacidade de ouvir e reproduzir sons musicais e
Artigo 1.º não musicais;
Objeto e âmbito f) Sentido rítmico, coordenação e afinação, memória
auditiva e musical;
O presente Regulamento disciplina o concurso local de g) Interpretação de uma canção, escolhida e preparada
acesso para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura previamente pelo candidato de entre um conjunto de can-
em Teatro, nos ramos de Atores, de Design de Cena e de ções indicado pela Escola.
Produção, ministrado pela Escola Superior de Teatro e
Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante desig- 6 — A criatividade e capacidade de adaptação vocal às
nados, respetivamente, curso e Escola. situações de desenvolvimento do trabalho proposto pelo
júri são observadas ao longo dos dois dias de provas em
Artigo 2.º contexto teatral.
Avaliação da capacidade para a frequência 7 — A prova de teoria (Pt) é realizada através de duas
entrevistas, realizadas em cada um dos dias de provas,
A avaliação da capacidade para a frequência do curso durante as quais os candidatos são avaliados em relação
realiza-se numa única fase de seleção. aos seguintes parâmetros:
Artigo 3.º a) Cultura geral;
b) Capacidade de raciocínio e atenção;
Fase de seleção do ramo de Atores c) Qualidades de observação;
1 — A fase de seleção do ramo de Atores tem por ob- d) Sensibilidade para o facto teatral;
jetivo verificar as qualidades de disciplina, assiduidade e e) Motivações artísticas e profissionais;
prontidão de resposta às solicitações do trabalho profissio- f) Escolhas dramatúrgicas e cénicas feitas durante a
nal, bem como a capacidade de trabalho em grupo. apresentação do monólogo e diálogo.
2 — A fase de seleção do ramo de Atores decorre em
dois dias e é constituída por quatro provas: 8 — No final de cada um dos dias de provas é atribuída
aos candidatos uma avaliação parcelar, na escala inteira
a) Prova de interpretação teatral; de 0 a 20, que é o valor resultante do cálculo, arredondado
b) Prova de corpo; às unidades, considerando como unidade a fração não
c) Prova de voz; inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:
d) Prova de teoria.
CFDn = Pc x 0,2 + Pv x 0,2 + Pi x 0,4 + Pt x 0,2
3 — A prova de interpretação teatral (Pi) é realizada em
dois dias, sendo constituída: Em que:
a) No primeiro dia, pela apresentação de um monólogo, CFDn = classificação final do dia n;
de escolha pessoal, teatralmente preparado, com a duração Pc = classificação da prova de corpo;
máxima de três minutos; Pv = classificação da prova de voz;
b) No segundo dia, pela interpretação de um diálogo Pi = classificação da prova de interpretação teatral;
de um excerto de uma peça indicado previamente pela Pt = classificação da prova de teoria.
Escola, devidamente decorado, trabalhado de uma forma
improvisada, por pares de candidatos, de acordo com as 9 — A classificação final da fase de seleção é atribuída
na escala inteira de 0 a 20, e é o valor resultante do cálculo,
diretrizes fornecidas pelo júri no momento da prova.
arredondado às unidades, considerando como unidade a
fração não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:
4 — A prova de corpo (Pc) é realizada em grupos, nos
dois dias de provas, sendo propostos aos candidatos exer- CFS = CFD1 x 0,5 + CFD2 x 0,5
4418 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 24 de junho de 2015
Em que: Artigo 6.º
CFS = classificação final da seleção; Validade das provas
CFD1 = classificação final do dia 1;
As provas são válidas apenas para a candidatura à ma-
CFD2 = Classificação final do dia 2.
trícula e inscrição no ano em que se realizam.
Artigo 4.º
Artigo 7.º
Fase de seleção do ramo de Design de Cena
Condições para a candidatura
1 — A fase de seleção do ramo de Design de Cena é
1 — Podem apresentar-se ao concurso os candidatos
constituída por:
que reúnam as seguintes condições:
a) Uma prova prática de desenho de representação que
se destina a avaliar as capacidades de observação, de re- a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de
presentação e de expressão dos candidatos; habilitação legalmente equivalente;
b) A apresentação de uma seleção de trabalhos, em b) Ter realizado, com classificação não inferior a 95,
formato A3 ou A4, até ao máximo de 10, que tenham sido uma das seguintes provas de ingresso no ensino supe-
realizados pelo candidato, relevantes e relacionados com rior: Português, Inglês, História da Cultura e das Artes,
os estudos em artes visuais; Geometria Descritiva, Matemática ou Literatura Portu-
c) Uma entrevista, através da qual se pretende avaliar, guesa;
através da análise de uma ficha de inquérito, as competên- c) Realizar os pré-requisitos, quando aplicável.
cias e motivações artísticas adquiridas no percurso escolar
e ou profissional que levam o candidato a escolher este 2 — A prova de ingresso pode ser substituída nos ter-
curso. mos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de
25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99,
2 — A classificação final da fase de seleção é atribuída de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de
na escala inteira de 0 a 20, e é o valor resultante do cálculo, 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de
arredondado às unidades, considerando como unidade a 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de
fração não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão: fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Decla-
ração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.
CFS = Pdr x 0,65 + At x 0,05 + E x 0,30
Artigo 8.º
Em que:
Vagas
CFS = classificação final da seleção;
Pdr = classificação da prova prática de desenho de re- A matrícula e inscrição em cada ramo do curso está
presentação; sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do
At = classificação da apresentação da seleção de tra- artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro,
balhos; sucessivamente alterado, e publicadas no sítio da Internet
E = classificação da entrevista. da Direção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 5.º Artigo 9.º
Fase de seleção do ramo de Produção Local de apresentação de candidatura
1 — A fase de seleção do ramo de Produção é constituída 1 — O requerimento de candidatura é apresentado na
por uma entrevista e por uma prova escrita. Escola.
2 — Na entrevista é analisada a ficha de inquérito do 2 — O prazo para entrega do requerimento de candida-
candidato, bem como as motivações que o levaram a es- tura é fixado nos termos do artigo 25.º
colher este curso e as características que possui para o
desempenho da função de produtor. Artigo 10.º
3 — A prova escrita é constituída por questões rela- Legitimidade para apresentação de candidatura
cionadas com a produção, montagem e exibição de um
espetáculo, e visa detetar os anteriores conhecimentos e o Tem legitimidade para subscrever o requerimento de
perfil que o candidato demonstra possuir para exercer as candidatura:
tarefas inerentes ao ramo de Produção. a) O candidato;
4 — A classificação final da fase de seleção é atribuída b) Um seu procurador bastante;
na escala inteira de 0 a 20, e é o valor resultante do cálculo,
c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre
arredondado às unidades, considerando como unidade a
exercer o poder paternal ou tutelar.
fração não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:
CFS = E x 0,35 + Pe x 0,65 Artigo 11.º
Instrução do processo de candidatura
Em que:
1 — O processo de candidatura deve ser instruído com:
CFS = classificação final da seleção;
E = classificação da entrevista; a) Requerimento, em impresso de modelo fornecido
Pe = classificação da prova escrita. pela Escola;
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 24 de junho de 2015 4419
b) Ficha ENES válida no ano letivo de candidatura ou, c) A composição do júri de cada uma das provas;
quando aplicável, certificado de equivalência de curso d) As vagas por ramo;
estrangeiro ao ensino secundário português; e) A informação sobre a instrução de processos de can-
c) Certificado comprovativo de que realizou uma das didatura;
provas de ingresso fixadas na alínea b) do artigo 7.º quando f) A informação sobre a instrução de processos de re-
tal não conste expressamente no documento a que se refere clamação;
a alínea anterior, ou de substituição daquela, acompanhado
de documento comprovativo da decisão do diretor-geral g) Os emolumentos devidos.
do Ensino Superior, relativamente ao pedido de substi-
tuição de provas de ingresso, nos termos do disposto no Artigo 15.º
artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296 A/98, de 25 de se- Seriação
tembro, sucessivamente alterado;
d) Ficha de inquérito, em impresso de modelo fornecido 1 — A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição
pela Escola, que se destina à recolha de informações gené- em cada um dos ramos do curso é realizada com base numa
ricas sobre o perfil académico e cultural e as motivações nota de candidatura.
vocacionais do candidato; 2 — A nota de candidatura é a resultante do cálculo da
e) Outros documentos referidos no edital a que se refere
seguinte expressão:
o artigo 14.º
Nc = CFS x 0,9 + Ha x 0,1
2 — Os documentos referidos nas alíneas b) e c) do
número anterior podem ser substituídos, no ato de can- Em que:
didatura, por uma declaração de compromisso em que se
assuma a sua entrega até ao termo do prazo fixado nos Nc = nota de candidatura;
termos do artigo 25.º CFS = classificação da fase de seleção;
3 — Os documentos referidos nas alíneas a) e d) podem Ha = classificação da habilitação com que se candi-
ser substituídos por formulários eletrónicos disponibiliza- data.
dos pela Escola no respetivo sítio da Internet.
4 — A entrega do processo de candidatura pode ser 3 — O cálculo da expressão a que se refere o número
realizada por um dos seguintes modos: anterior é arredondado às décimas.
a) Em envelope fechado, nos Serviços Administrativos 4 — Os candidatos com nota de candidatura inferior a
da Escola; 10,0 valores são excluídos.
b) Pelo correio.
Artigo 12.º Artigo 16.º
Indeferimento liminar Colocação
1 — São liminarmente indeferidos os requerimentos A colocação dos candidatos nas vagas fixadas para cada
que: ramo é feita por ordem decrescente das listas seriadas
a) Sejam apresentados fora de prazo; elaboradas nos termos do artigo anterior.
b) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas
pelo presente Regulamento. Artigo 17.º
2 — O indeferimento liminar é da competência do pre- Desempate
sidente da Escola e deve ser fundamentado. Sempre que dois ou mais candidatos em situação de
empate resultante da aplicação dos critérios de seriação
Artigo 13.º a que se refere o artigo 15.º disputem a última vaga ou o
Júri das provas último conjunto de vagas de um ramo, são abertas tantas
vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.
1 — A organização das provas é da competência de
um júri designado pelo presidente da Escola, ouvidas a
direção e a comissão técnico-científica do Departamento Artigo 18.º
de Teatro. Competência
2 — Compete ao júri, designadamente:
As decisões sobre a candidatura a que se refere o pre-
a) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação
sente Regulamento são da competência do presidente da
de acordo com as normas e critérios de avaliação fixados
no presente Regulamento; Escola.
b) Proceder às operações de seleção e seriação dos can-
didatos. Artigo 19.º
Artigo 14.º Resultado final
Edital 1 — O resultado final exprime-se através de uma das
Por edital do presidente da Escola, publicado no sítio seguintes situações:
desta na Internet, são divulgados, designadamente: a) Colocado;
a) O calendário do concurso; b) Não colocado;
b) O horário de realização das provas; c) Excluído.
4420 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 24 de junho de 2015
2 — As menções de Não colocado e Excluído são acom- Artigo 24.º
panhadas da respetiva fundamentação. Comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior
Artigo 20.º Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Escola envia
à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e nos
Comunicação do resultado final
prazos por esta fixados, uma lista onde constem todos os
1 — O resultado final é divulgado através de edital afi- candidatos que procederam à mesma, com a indicação do
xado na Escola e publicado no respetivo sítio da Internet nome, número do documento de identificação e data de
no prazo fixado nos termos do artigo 25.º nascimento.
2 — Das listas afixadas constam, relativamente a cada
candidato que se tenha apresentado a concurso, os seguin- Artigo 25.º
tes elementos: Prazos
a) Nome; Os prazos em que devem ser praticados os atos previs-
b) Número de documento de identificação; tos no presente Regulamento são fixados pelo presidente
c) Nota de candidatura a que se refere o artigo 15.º e da Escola e divulgados através do edital a que se refere
valores das suas componentes; o artigo 14.º
d) Resultado final.
Artigo 21.º
Reclamações SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1 — Do resultado final, podem os candidatos apresentar
reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2015
do artigo 25.º, mediante exposição dirigida ao presidente
da Escola. Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, no pleno das
2 — A reclamação deve ser entregue no local onde o secções cíveis 1:
reclamante apresentou a candidatura. I.
3 — Ao procedimento relativo à apresentação e decisão
da reclamação aplica-se o disposto no Código do Procedi- MÁRIO CORDEIRO DE SOUSA e mulher LUCÍLIA
mento Administrativo. DA SILVA SANTOS CORDEIRO propuseram acção de-
4 — As decisões sobre as reclamações são notificadas clarativa de condenação contra LIBERTY SEGUROS, SA.
aos reclamantes por via eletrónica. Pediram que a ré fosse condenada a pagar-lhes:
Artigo 22.º A) Ao autor:
Matrícula e inscrição a) A quantia total de € 767.479,05 (obtido após desconto
do valor de € 7.481,95 que já recebeu), resultante das
1 — Os candidatos colocados têm o direito a proceder à seguintes parcelas:
matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 25.º
2 — A colocação apenas tem efeito para o ano letivo — € 703.811, de rendimentos que deixou de auferir da
a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição actividade profissional que desenvolvia e que deixou de
caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado. poder desenvolver, por ter ficado totalmente incapacitado
3 — No caso de algum candidato colocado desistir ex- para o trabalho;
pressamente da matrícula e inscrição, ou não comparecer — € 50.000, de danos morais e € 20.000 de dano es-
a realizar a mesma, os serviços académicos da Escola, tético;
no prazo de dois dias úteis após o termo do período de — € 1.150, de outros danos patrimoniais; e
matrícula e inscrição, convocam, por via eletrónica, para
a matrícula e inscrição, o(s) candidato(s) não colocado(s) b) O montante que vier a ser liquidado de tudo o que
na lista ordenada, por ordem decrescente de classificação,
até esgotar as vagas ou os candidatos. despender com tratamentos, operações, estadias hospita-
4 — Os candidatos a que se refere o número anterior têm lares, medicamentos, fisioterapia, próteses, deslocações,
um prazo improrrogável de dois dias úteis após a receção tempo perdido e outras que tenham a ver com as sequelas
da notificação para procederem à matrícula e inscrição. de que ficou a padecer;
Artigo 23.º B) À autora:
Exclusão dos candidatos a) A quantia total de € 40.783, resultante das seguintes
parcelas:
1 — Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo,
dos candidatos que: — € 10.783, decorrentes da incapacidade de que ficou
a) Prestem falsas declarações; a padecer para o trabalho;
b) Atuem no decurso das provas de maneira fraudulenta — € 30.000, de danos morais; e
que implique o desvirtuamento dos objetivos daquelas.
b) O montante a liquidar de tudo o que vier a despender
2 — A decisão a que se refere o número anterior é da com tratamentos, operações, estadias hospitalares, medica-
competência do presidente da Escola e deve ser funda- mentos, pensos, deslocações, tempo perdido e outras que
mentada. tenham a ver com as sequelas de que ficou a padecer.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 24 de junho de 2015 4421
Na 1.ª instância, a acção foi julgada parcialmente pro- cendo a primeira juros de mora desde a data da citação
cedente, tendo a ré Liberty Seguros, SA sido condenada e a segunda desde a data da sentença até efectivo e
a pagar: integral pagamento.
“i. À Autora, Lucília da Silva Santos Cordeiro, a título c) A obrigação de indemnização pelos danos não pa-
de indemnização por danos de natureza patrimonial trimoniais a pagar pela Liberty ao autor (€ 47.013,22)
e moral, as quantias de, respectivamente, 5.000 € e vence juros de mora, desde a data da sentença até efec-
15.000 €, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, tivo e integral pagamento”.
desde a data da citação sobre a primeira e desta decisão
sobre a segunda, até efectivo pagamento; A ré Liberty Seguros, SA apresentou reclamação desta
ii) Ao Autor, Mário Cordeiro de Sousa: decisão, invocando a sua falta de fundamentação, por “não
especificar os elementos de facto e de direito que justifi-
1 — A título de indemnização por danos de natureza cam a decisão de fixar juros de mora”, e defendendo que
patrimonial: deveria ser mantido o decidido pelo Tribunal da Relação
a) A quantia de 92.518,05 €, acrescida de juros de no que concerne a essa questão dos juros.
mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo Foi depois proferido Acórdão que indeferiu esta recla-
pagamento; mação.
b) A quantia que vier a ser fixada em liquidação de Vem agora a ré Liberty Seguros, SA recorrer para o
sentença: Pleno do STJ, para uniformização de jurisprudência, in-
vocando como fundamento o Acórdão deste Tribunal de
— Referente à roupa que ficou destruída e deslo- 06.10.2011 (Proc. n.º 2542/06.5TVLSB.L1. S1), reque-
cações que o Autor fez a Coimbra e a Lisboa para
rendo que se fixe jurisprudência no sentido de que “a
tratamentos;
condenação no pagamento de juros de mora quando existe
— Referente aos valores que o Autor venha a su-
portar pelo facto de as sequelas de que é portador uma omissão do pedido de juros no pedido primitivo en-
necessitarem de acompanhamento médico para vigi- cerra uma nulidade, nos termos e para efeitos do disposto
lância do coto, eventual prescrição medicamentosa e no artigo 615.º do CPC”.
revisão e substituição da prótese, pelo próprio desgaste Concluiu assim as suas alegações:
e deterioração que o material vai sofrer, o que obriga 1) O douto Acórdão fundamento decidiu perante a
a ajustes e substituição; mesma questão fundamental de direito e no âmbito de
uma situação factual igual, de forma oposta, tendo feito
c) Ainda, a quantia que resultar, se existir depois uma correcta interpretação da questão fundamental de
de efectuado o correspondente cálculo, também em direito que se pretende que recaia a uniformização;
liquidação de sentença, por referência ao valor que 2) A obrigação acessória de juros é diferente da
vier a ser fixado a título de indemnização pelo dano obrigação de capital, é diversa do crédito principal
biológico directamente decorrente de perda de rendi- (cf. A. Varela, D. Obrigações, Vol.1, 2.ª Ed., pág. 730/731
mentos, depois de efectuada a dedução a esse valor e artigo 561.º do CC);
dos montantes que foram ou venham a ser pagos pela 3) Incumbe às partes não só pedir a resolução do
Interveniente SUVA — Schweizerische Unfallversis- conflito, enunciando-o e elegendo o meio concreto de
cherungsanstalt [...] tutela que pretendem perante a alegada violação do
direito, carreando os factos e as provas que julguem
2 — A título de indemnização por danos de natureza adequados e formulando os pedidos correspondentes;
moral, a quantia de 47.013,22€, acrescida de juros de
4) O pedido dos autores, conformando o objecto do
mora, à taxa legal, desde esta data até efectivo paga-
processo condiciona o conteúdo da decisão de mérito,
mento”.
não podendo o juiz condenar em quantidade superior
A Ré Liberty Seguros, SA interpôs recurso de apelação ou em objecto diverso do que se pedir (citado art. 615.º,
que a Relação decidiu nestes termos: n.º 1, do CPC);
5) Relativamente aos juros a situação é idêntica, pois
“[...] Julga-se, parcialmente, procedente o recurso estes integram uma indemnização de natureza dispo-
da recorrente Liberty, assim se revogando a sentença nível, são mero acessório do capital e acompanham a
recorrida, e em consequência vai a mesma absolvida natureza deste;
da condenação de pagamento ao A. da quantia de 6) Em situação em tudo idêntica à dos presentes
92.518,05 €, a título de danos de natureza patrimo- autos, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça no douto
nial, indo, igualmente, absolvida da condenação de Acórdão de 06/10/2011 que: “A omissão do pedido
pagamento de juros a favor de ambos os AA”. de juros não pode ser entendida como um mero lapso
material, pelo que, a condenação no pagamento dos
Inconformados, os autores pediram revista, que foi con- mesmos, quando tal pedido tenha sido omitido, encerra
cedida em parte, por Acórdão deste Tribunal de 10.04.2014, uma nulidade, por constituir um «ir além» do que per-
decidindo-se: mite o ar. 661°, n.º 1, do CPC”;
“a) Atribuir, ao autor, a indemnização de 92.518,05 7) Pelo exposto e na esteira do Acórdão fundamento
euros pelo dano biológico sofrido, com juros de mora do STJ de 06/10/2011, entende a ora Recorrente que
desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. a condenação no pagamento de juros de mora quando
b) Aumentar para 20.000,00 euros a indemnização existe uma omissão do pedido de juros no pedido pri-
pelo dano patrimonial da autora, e para 17.500,00 mitivo encerra uma nulidade, nos termos e para efeitos
euros a indemnização por danos não patrimoniais, ven- do disposto no artigo 615.º do CPC.
4422 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 24 de junho de 2015
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente pois tal constituiria nulidade, por violação do disposto no
recurso para Uniformização de Jurisprudência e, em artigo 661.º, n.º 1, do CPC.
consequência, revogar-se o Acórdão recorrido, fixando- Convém notar que a questão não tem a ver propriamente
-se a Jurisprudência no sentido do decidido no Acórdão com o início da contagem dos juros (o dies a quo) e, assim,
fundamento e propugnado pela Recorrente. se estes são devidos desde a citação ou da decisão actuali-
zadora (o Acórdão recorrido contemplou, no fundo, as duas
Não foram apresentadas contra-alegações. situações, sendo certo que essa questão já foi dirimida no
AUJ do STJ n.º 4/2002, de 09.05.2002), mas antes com o
II.
reconhecimento da existência da obrigação de juros.
O recurso foi admitido (despacho de fls. 82 e segs), por
não haver dúvidas de que os Acórdãos referidos foram III.
proferidos no domínio da mesma legislação e se reconhe- Pode, pois, enunciar-se assim a questão a resolver neste
cer que ocorre entre eles a invocada contradição no que recurso:
respeita à mesma questão de direito, aí assim identificada: O tribunal pode condenar no pagamento de juros de
pode o tribunal conceder juros de mora a partir da cita- mora se o autor não formulou o correspondente pedido
ção, quando tais juros não foram solicitados pelo autor na petição inicial?
na petição inicial? O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste
Essa oposição parece realmente clara, representando as Tribunal emitiu parecer no sentido de que deve fixar-se
decisões dos Acórdãos referidos as duas soluções possíveis jurisprudência nestes termos:
para a aludida questão.
Com efeito, no Acórdão recorrido concluiu-se assim a “Se o autor não formula, na petição inicial, pedido
respectiva fundamentação: de juros de mora, não pode o tribunal condenar o réu
ao pagamento de tais juros de mora a partir da citação”.
“[...] tendo a sentença de 1.ª instância calculado o
valor dos danos não patrimoniais do autor e da autora, Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
actualizando-o à data da sentença, os juros de mora
devem ser calculados a partir da data da decisão de IV.
1.ª instância. 1 — Nos acórdãos acima referidos estava em causa a
Para o dano biológico do autor e para o dano bio- fixação de indemnização emergente de responsabilidade
lógico da autora, não tendo a sentença procedido a civil: no Acórdão recorrido, com fundamento na respon-
qualquer actualização dos valores, que foram fixados sabilidade extracontratual por facto ilícito; no Acórdão-
por referência à data da citação, devem os juros de -fundamento, derivada de responsabilidade pré-contratual
mora ser calculados a partir deste momento. por ruptura de negociações 2.
Estas regras mínimas não necessitam de ser requeri- Essa indemnização que foi peticionada, decorrente do
das pela partes, podendo ser oficiosamente decretadas facto jurídico invocado como fonte de responsabilidade,
pelos tribunais, por ser o seu decretamento uma conse- distingue-se da indemnização que aqui se discute e que
quência lógica dos métodos de cálculo da indemnização resulta do atraso na satisfação daquela primeira indem-
utilizados na sentença de condenação e das delongas nização.
do processo judicial, cujos prejuízos não devem recair Como afirmava Antunes Varela (no domínio da versão
sobre a parte que tem razão”. originária do Código Civil), “no caso da obrigação de in-
demnizar, há ou pode haver duas indemnizações diferentes,
No Acórdão-fundamento analisou-se uma situação em sucessivas, que se somam a favor do credor: uma é a in-
que, na petição inicial, até se alegou que a ré deveria ser demnização cujo objecto se pretende liquidar, proveniente
condenada no pagamento de juros a contar da citação, de um primeiro facto constitutivo de responsabilidade,
mas em que, no pedido, se omitiu qualquer referência a que tanto pode ser a mora ou falta de cumprimento da
juros. obrigação, como um facto lícito ou ilícito extracontratual
Diz-se na respectiva fundamentação: ou até uma cláusula de um contrato de seguro; a outra é a
“A omissão do pedido de juros não pode, pois, indemnização pela mora no cumprimento da obrigação de
considerar-se um mero lapso material; antes a conde- indemnizar, depois de esta ter sido liquidada” 3.
nação (no pagamento dos mesmos), quando omitido (tal No primeiro caso, trata-se de reparar os danos que o
pedido), encerraria nulidade, por se ir além do que a facto causa ao lesado e o critério legal para calcular a
lei permite no artigo 661.º, n.º 1, primeira parte. indemnização, por equivalente, assenta na teoria da dife-
Decerto que o processo civil, em geral, não deve rença: deve atender-se à diferença entre a situação patrimo-
ser encarado numa rigidez que faça perder de vista nial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida
a sua natureza caracterizada por estar ao serviço da pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem
realidade substantiva. Por isso, ao longo da tramitação danos (artigo 566.º, n.º 2, do CC). Isto é, deve apurar-se
processual havia mecanismos que poderiam ter levado a diferença entre a situação real e a situação hipotética
a tudo esclarecer. Mas nesta fase processual, nada mais actuais do património do lesado.
há a fazer que atender ao pedido tal como está feito”. Este critério, assente na comparação da situação do
património do lesado, não é obviamente aplicável aos da-
Assim, segundo o Acórdão recorrido, mesmo que o autor nos não patrimoniais, com ressalva do momento atendível
não formule o pedido de condenação em juros de mora, o (“data mais recente”) para aferir o cálculo da indemnização,
tribunal pode decretá-los oficiosamente. como decorre do princípio geral previsto no artigo 562.º 4;
Para o Acórdão-fundamento, sendo omitido aquele pe- a fixação do montante da indemnização por esses danos
dido, não pode haver condenação no pagamento de juros, está prevista no artigo 496.º, n.º 3, do CC.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 24 de junho de 2015 4423
No segundo caso, visa-se reparar o atraso no cumpri- e a decisão; não se concebe, na verdade, que, na jurisdi-
mento da obrigação de indemnização por equivalente, ção contenciosa cível, não haja correspondência entre o
correspondendo a indemnização aos juros a contar do dia conteúdo da decisão e a vontade expressa pela parte no
da constituição em mora (artigo 806.º, n.º 1, do CC). pedido formulado.
Neste caso, privativo das prestações pecuniárias, como Correspondência que, na questão aqui analisada, se
o é, no fundo, aquela primeira indemnização depois da res- discute apenas quanto ao limite quantitativo que resulta
pectiva liquidação, utiliza-se uma forma abstracta de apu- da petição inicial, problema que, diga-se, não tem gerado
ramento dos danos, estabelecendo-se uma indemnização controvérsia 10.
a forfait, com recurso às taxas legais de juros de mora. O princípio do pedido tem consagração inequívoca no
Porém, no caso de responsabilidade por facto ilícito ou artigo 3.º, n.º 1, do CPC: o tribunal não pode resolver o
pelo risco (e, como é entendido, também por facto lícito), conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a
o legislador criou um termo inicial específico para a mora, resolução lhe seja pedida por uma das partes [...].
anterior à própria liquidação da indemnização 5: o devedor É ao autor que, naturalmente, incumbe definir a sua
constitui-se em mora a partir da citação — artigo 805.º, pretensão, requerendo ao tribunal o meio de tutela jurisdi-
n.º 3, do CC; ou seja, em vez de se proceder à avaliação cional adequado a satisfazê-la. Será na petição inicial que
do dano real sofrido com a mora, presume-se que, por o autor deve formular esse pedido — artigo 552.º, n.º 1,
estar privado do montante da indemnização, o lesado sofre e) do CPC —, dizendo “com precisão o que pretende do
um prejuízo que corresponde aos juros contados desde a tribunal — que efeito jurídico quer obter com a acção” 11.
citação 6. É o pedido, assim formulado, que vinculará o tribunal
Por outro lado, permite-se que o lesado possa exigir quanto aos efeitos que pode decretar a final.
indemnização suplementar, mediante prova de que os da- Com efeito, como dispõe o artigo 609.º, n.º 1, do CPC,
nos reais são superiores ao quantum resultante da mera a sentença não pode condenar em quantidade superior ou
aplicação da taxa legal, consagrando-se assim a denomi- em objecto diverso do que se pedir.
nada “indemnização forfaitaire mínima” 7 — artigo 806.º, Assim, quanto ao conteúdo, a sentença deve ater-se
n.º 3, do CC. aos limites definidos pela pretensão formulada na acção,
Para fechar este ponto, importa reafirmar a natureza o que é considerado “núcleo irredutível” do princípio do
indemnizatória dos juros de mora, “destinados a cobrir, dispositivo 12. É a essa pretensão assim definida que o tri-
em abstracto, todos os prejuízos resultantes da mora, aí bunal está adstrito, não podendo decretar um outro efeito,
incluídos os provenientes da desvalorização da moeda” 8, alternativo, apesar de legalmente previsto.
papel que também é desempenhado pelo mecanismo pre- Como afirma Paula Costa e Silva, “o acto (postulativo)
visto no artigo 566.º, n.º 2, do CC até ao momento aí con- tem não só uma eficácia vinculante para o tribunal, como
siderado. também uma função delimitadora da actuação do tribunal”;
Daí que, sendo a indemnização fixada, e actualizada, esse acto tem uma “função constitutiva insubstituível” 13.
nestes termos, por interpretação restritiva do artigo 805.º, É o princípio do pedido, como sublinha a mesma Autora,
n.º 3, só possa vencer juros desde a decisão actualizado- que “determina que o tribunal se encontra vinculado, no
ra — citado AUJ n.º 4/2002. momento do proferimento da decisão, ao decretamento
Como é patente, perante o excerto que acima se re- das consequências que o autor do acto postulativo lhe
produziu, no Acórdão recorrido teve-se em conta essa requerera. Não pode decidir-se por um maius, nem por
jurisprudência fixada, condenando-se a ré em juros de um aliud” 14.
mora desde a citação, no caso dos danos patrimoniais, e A violação da referida regra — se o juiz condena em
desde a sentença, no caso dos danos não patrimoniais, em quantidade superior ou em objecto diverso do pedi-
atenção à sua actualização. do — determina a nulidade da sentença, nos termos do
A questão que se coloca neste recurso tem a ver com artigo 615.º, n.º 1, e), do CPC.
esta indemnização, mas não com o início da contagem dos
juros: o que se discute é se o tribunal podia condenar em “Ao autor incumbe formular e definir a pretensão.
juros de mora sem ter sido formulado o respectivo pedido É direito que lhe assiste mas, ao mesmo tempo, é um
na petição inicial. ónus que sobre si impende e cuja insatisfação — total
2 — A questão, nesta perspectiva, tem cariz essencial- ou parcial — contra si reverte” 15.
mente adjectivo e implica com um dos princípios que
enformam o direito processual civil: o princípio do dis- Assim, se o autor não actua em conformidade, não exer-
positivo ou da disponibilidade objectiva e, mais concre- citando, em toda a sua virtualidade, o aludido princípio,
tamente, com uma das suas principais manifestações — o não pode mais tarde, ultrapassada a fase em que seria
princípio do pedido. processualmente admissível a ampliação (cf. artigo 265.º,
Ensinava Manuel de Andrade que “o processo só se ini- n.º 2, do CPC), pedir ao tribunal que supra a sua omissão,
cia sob o impulso da parte, mediante o respectivo pedido”; nem este o pode fazer oficiosamente. Se o fizer, estará a
“as partes é que circunscrevem o thema decidendum. O ferir de nulidade a sentença, nos termos referidos 16.
juiz não tem de saber se, porventura, à situação das partes Aliás, se o tribunal o fizer incorre também em excesso
conviria melhor outra providência que não a solicitada, de pronúncia, por apreciar questão não suscitada pelas
ou se esta poderia fundar-se noutra causa petendi. Alguns partes, o que é igualmente causa de nulidade, nos termos
(Calamandrei) falam aqui de correspondência entre o re- do artigo 615.º, n.º 1, d), do CPC 17.
querido e o pronunciado” 9. Será de acrescentar que esta vinculação do tribunal
Compreendem estas afirmações os dois sentidos do aos termos em que o pedido foi formulado, que carac-
aludido princípio: o princípio da iniciativa ou impulso teriza o princípio do pedido, sendo ditada por razões de
processual da parte e, no que nos interessa, o princípio da certeza e segurança jurídicas, tem subjacentes também
correspondência ou congruência entre o pedido deduzido a disponibilidade da relação material e os princípios da
4424 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 24 de junho de 2015
liberdade e da autonomia da vontade das partes e da auto- que não estivesse abrangido por esse pedido. Para mais,
-responsabilidade destas. Mas não só. estando em causa interesses meramente patrimoniais dos
Como flui do que se disse, também tem por escopo es- lesados e, por isso, na inteira disponibilidade destes 20.
sencial a tutela da posição do demandado, permitindo-lhe Assim, não tendo sido formulado pedido de condena-
que se defenda em relação ao conteúdo concreto daquele ção em juros de mora (arts. 3.º, n.º 1 e 552.º, n.º 1, e), do
pedido. Só assim se assegura e cumpre o princípio do CPC), o tribunal não poderia, oficiosamente, condenar
contraditório (cf. artigo 3.º do CPC) que aquele princípio nesses juros, pois tal traduz uma condenação para além do
igualmente visa preservar 18. pedido, isto é, em quantidade superior ao que foi pedido
3 — Voltando à questão colocada no recurso. (artigo 609.º, n.º 1, do CPC).
O Acórdão recorrido e o Acórdão-fundamento partem de Fazendo-o, violou o princípio do pedido, como acima
uma base nuclearmente idêntica: nas situações submetidas se expôs, ferindo de nulidade a sentença (artigo 615.º,
à sua apreciação foi formulado pedido de condenação das n.º 1, e), do CPC).
rés em indemnização derivada de responsabilidade civil. Crê-se que, mesmo a não relevar a distinção acima
Nesses pedidos não foi feita qualquer referência a ju- apontada entre indemnização pelos danos efectivos e in-
ros; não foi pedida a condenação das rés no pagamento demnização pela mora, nem assim se poderia concluir de
de juros. forma diferente: não será pelo facto de entender que o dano
Apesar disso, as sentenças proferidas na 1.ª instância deve ser avaliado em 100 que o juiz pode condenar neste
condenaram as rés em juros de mora, vindo estas conde- valor, se o lesado pediu apenas 50; do mesmo modo — a
nações a ser revogadas na Relação. situação seria equiparável — não é pelo facto de entender
Diferentes foram, neste âmbito, as decisões proferidas que o lesado tem direito a juros de mora que o juiz pode
no STJ, tendo o Acórdão recorrido revogado o acórdão da condenar nesses juros, se o lesado não os pediu 21.
Relação e repristinado a sentença da 1.ª instância. Saliente-se que, sendo omitida pelos autores a referên-
Com o devido respeito, afigura-se-nos que essa decisão cia a juros de mora, a parte contrária não tomou, obvia-
não pode manter-se. mente, posição sobre tal questão, vindo a ser surpreendida
Como acima se referiu, a obrigação de pagamento de com a decisão depois proferida, que a condenou nesses
juros surge na sequência e na dependência da indemniza- juros. Decisão que assim, nesse âmbito, constituiu uma
ção fixada ou a fixar para ressarcir o dano efectivamente verdadeira decisão-surpresa, com violação do princípio
sofrido pelo lesado; não pode nascer nem constituir-se do contraditório que, como vimos, o princípio do pedido
sem esta 19. também acautela.
Tem, como vimos, natureza indemnizatória, mas dis- Por outro lado, a existir a indesejada deficiência ou
tingue-se dessa outra indemnização de que depende, quer omissão na petição inicial, quanto ao pedido de juros de
pela função que visa — de indemnizar o retardamento na mora, os autores poderiam, com razoável amplitude tem-
satisfação daquela outra indemnização —, quer pelo modo poral, ter corrigido o pedido formulado por forma a incluir
abstracto de cálculo por que é liquidada. nele esses juros.
Trata-se, pois, de indemnização diferente e, nessa me- Com efeito, sendo de considerar que o pedido de ju-
dida, autónoma (para além da autonomia que lhe é legal- ros constitui desenvolvimento do pedido de condenação
mente reconhecida depois de constituída — artigo 561.º na indemnização por equivalente 22, os autores, mesmo
do CC). sem o acordo da parte contrária, poderiam ter ampliado o
É certo que a obrigação de indemnização por equi- pedido até ao encerramento da discussão na 1.ª instância
valente, como dívida de valor, não sujeita, por isso, ao (artigo 273.º, n.º 2, do CPC então em vigor), contemplando
princípio nominalista, é calculada (e actualizada) tendo aqueles juros.
em conta a data mais recente que puder ser atendida pelo Não o fizeram, como se exigia que o fizessem para
tribunal (artigo 566.º, n.º 2, do CC) e que os juros, no caso fazer valer essa pretensão, sendo-lhes vedado requerer a
da responsabilidade civil extracontratual, também podem ampliação depois do referido encerramento. Mas, então,
cobrir, com função idêntica, este último período de tempo, se os autores não o podem fazer a partir desse momento,
desde a citação (artigo 805.º, n.º 3, do CC). daí decorre que a omissão não pode também ser depois
Todavia, apesar desta possível margem de coincidência sanada, oficiosamente, na decisão final.
(que esteve na base do citado AUJ n.º 4/2002), mantêm-se Repare-se que, apesar da significativa relevância que,
os demais traços distintivos acima referidos: a obrigação sobretudo nas últimas reformas processuais, tem sido re-
de indemnização por equivalente visa reparar os danos conhecida ao princípio da cooperação, concorrendo para
efectivamente sofridos pelo lesado; com a sua liquidação, uma gradual desformalização do processo, o artigo 266.º,
através da teoria da diferença, converte-se, no fundo, numa n.º 1, do CPC (como o actual artigo 7.º, n.º 1, que o repete)
obrigação pecuniária e é sobre o respectivo montante, limita-se a consagrá-lo como princípio geral: a coopera-
assim liquidado, e para reparar o atraso na sua satisfação, ção tem em vista obter, com brevidade e eficácia, a justa
que se aplicam os juros de mora. composição do litígio. Mas, como tal, não é passível de
Ora, no caso, como se referiu inicialmente, os autores aplicação imediata, carecendo de concretização.
limitaram-se a formular um pedido de indemnização por Isso significa que, com base nesse princípio, o tribunal
equivalente, discriminando com nitidez os danos patrimo- “não pode adoptar uma qualquer conduta interventiva que
niais e não patrimoniais efectivamente sofridos. Não se seja imediatamente justificada pela justa composição do
referem, implícita ou explicitamente, a essa outra obrigação litígio” 23. Essa intervenção tem de ser intermediada por
de juros; não formularam um pedido de condenação em norma que a permita ou imponha.
juros de mora. Ora, dos múltiplos deveres em que tal princípio se
O tribunal estava vinculado ao pedido, tal como foi desdobra, pareceria pertinente convocar aqui o dever de
formulado, com o conteúdo delimitado pelos autores; não prevenção. Só que este dever não é concebido em termos
poderia decretar um efeito, apesar de legalmente previsto, genéricos ou como “cláusula geral”, estando apenas pre-
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 24 de junho de 2015 4425
visto para a remoção de obstáculos de natureza formal ao 1
2
Proc. n.º 1520/04.3TBPBL.C1.S1-A; Relator: F. Pinto de Almeida
fim substancial do processo e para o suprimento da insu- Sendo controvertida a natureza desta — cf., a título exemplificativo
das três tendências, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª ed., 301
ficiência ou imprecisão na exposição ou concretização da (natureza extracontratual), Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil
matéria de facto (cf. artigo 590.º, n.os 3 e 4, do CPC). Português, I, Tomo I, 346 (natureza obrigacional) e Menezes Leitão,
Está, assim, arredada a possibilidade de o tribunal suge- Direito das Obrigações, Vol. I, 11.ª ed. 326 (terceira via da responsabi-
rir a correcção ou o suprimento de deficiências ou omissões lidade civil, sendo aplicáveis normas da responsabilidade contratual ou
da responsabilidade delitual, “consoante o que se considerar mais ade-
que afectem o conteúdo do pedido formulado 24. quado à solução do caso” — o Acórdão-fundamento, sem tomar posição
Quer dizer: ao longo do processo o juiz não pode, sponte expressa sobre a questão, sugere o acolhimento da primeira solução, ou
sua, convidar o autor a suprir qualquer omissão que vislum- pelo menos a aplicação de regras da responsabilidade extracontratual,
bre no conteúdo do pedido; no caso, portanto, não poderia ao aludir, a final, ao artigo 483.º do CC.
3
RLJ 102-89.
sugerir a inclusão do pedido de condenação em juros de 4
Neste sentido, Almeida Costa, Ob. Cit., 780; Menezes Leitão, Ob.
mora que entendesse devidos. Cit., 364; fundamentação do citado AUJ n.º 4/2002.
Mas, se assim é, parece que, por maioria de razão, não 5
Mora que, por isso, é considerada “artificial”, uma vez que esses
pode ele próprio suprir depois, oficiosamente, essa omissão juros serão verdadeiramente compensatórios e não moratórios — Correia
das Neves, Manual dos Juros, 3.ª ed., 326.
no momento da decisão final 25. 6
Cfr. Maria da Graça Trigo, Incumprimento da obrigação de indem-
Poderá dizer-se que, desse modo, se sobrepõem razões nizar, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Mário Júlio Brito de
formais ao regime substantivo da obrigação de indemnizar Almeida Costa, 997 e 999; também a fundamentação do Assento (hoje
e defender-se que, por esse motivo, a aplicação de juros com valor de acórdão uniformizador) n.º 13/94, de 15.06.1994.
“não se encontra na dependência do princípio do pedido” 26. 7
Simões Patrício, As novas taxas de juro do Código Civil, em BMJ
O caminho que tem sido seguido, como acima se aflorou, 305-58 e segs. e 68, estudo que esteve na origem das alterações intro-
duzidas pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 18/6, aos preceitos citados,
é realmente no sentido de uma gradual desformalização e seguindo a doutrina já anteriormente defendida por Vaz Serra, Mora do
menor rigidez do processo, visto como mero instrumento devedor, BMJ 48-101 e segs..
para ser alcançada a verdade material, dando-se preva- 8
Acórdão do STJ de 06.07.2000, BMJ 499-309.
9
lência à decisão de mérito sobre a decisão de forma. É Noções Elementares de Processo Civil (1976), 372. No mesmo
inegável que a evolução é nesse sentido, e desejável que sentido, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Vol.,
2.ª ed., 52 e segs.; cf. também, Lebre de Freitas, Introdução ao Processo
o seja, na procura de um processo mais justo, não apenas Civil, 121 e segs.
formalmente, mas também substancialmente. O percurso, 10
Cfr., entre os estudos mais recentes, Lopes do Rego, O princípio do
porém, não estará ainda concluído 27. dispositivo e os poderes de convolação do juiz no momento da sentença,
No caso, a questão a resolver, que respeita ao limite em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, 788;
Miguel Mesquita, A flexibilização do princípio do dispositivo do pedido
quantitativo à decisão, é subsumível na previsão das nor- à luz do moderno Processo Civil, em RLJ 143-141; estudos que se in-
mas legais acima referidas, que, a nosso ver, não permitem serem em tendência que preconiza uma “mitigação” ou “flexibilização
solução diferente da que ficou indicada. “do princípio do pedido “em prol da efectividade do processo”, mas não
Essas normas (ainda) existem e, com o devido respeito, quanto ao limite quantitativo do pedido. No sentido dessa flexibilização,
o Acórdão do STJ de 11.02.2015, em www.dgsi.pt.
apesar da natureza formal, não parece que possam ser 11
Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de
postergadas; pelo menos, apenas com o fundamento de Processo Civil, 234, nota (2).
poderem conduzir a resultados injustos (cf. artigo 8.º, n.º 2, 12
Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Ob. Cit., 657.
13
do CC). Acto e Processo, 263. Cfr. também Lebre de Freitas, Ob. Cit., 129:
“Constitui monopólio das partes a conformação da instância nos seus
De todo o modo, esse resultado não será definitivo, elementos objectivos e subjectivos”.
nem necessário, não tendo, em termos de dimensão, a 14
Ob. Cit., 583. Como referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado
relevância que aparenta. e Rui Pinto, CPC Anotado, Vol. 2.º, 2.ª ed., 682, “o objecto da sentença
Não é definitivo, uma vez que não implica a perda do coincide assim com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar
direito do lesado aos juros não pedidos: é que, precisamente aquém nem ir além do que lhe foi pedido”.
15
Fundamentação do Assento de 15.10.1996.
por não terem sido pedidos, não se forma caso julgado so- 16
Neste sentido, os Acórdãos deste Tribunal de 13.09.2011 (Revista
bre essa questão (artigo 619.º do CPC), podendo o lesado, n.º 3196/04) e de 16.10.2012 (Revista n.º 5943/07), com sumários pu-
se o entender, peticionar esses juros em nova acção. blicados no Boletim Anual de Sumários do STJ de 2011 (pg. 661) e de
Nem é necessário, se a indemnização por equivalente 2012 (pg. 692), respectivamente.
17
Cfr. Acórdão do STJ de 01.07.2010 (Revista n.º 6359/05), no
for fixada (e actualizada) considerando a data mais recente referido Boletim Anual, ano de 2010 (pg. 608). Assim também o Acór-
que puder ser atendida (artigo 566.º, n.º 2, do CC), sendo dão da Relação que, nesse ponto, veio a ser revogado pelo Acórdão
certo que, com a sentença, o lesado passa a dispor de aqui recorrido.
18
título executivo, desde logo com direito a juros de mora Neste sentido, Paula Costa e Silva, Ob. Cit., 587.
19
Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª ed., 875.
(que se consideram abrangidos pelo título, como dispõe 20
Cfr. Abrantes Geraldes, Ob. Cit., 50.
o artigo 703.º, n.º 2, do CPC), mesmo que venha a ser 21
Cfr. Lopes do Rego e Miguel Mesquita, Ob. e Loc. acima citados.
interposto recurso da sentença (artigo 704.º, n.os 1 e 2, do 22
Neste sentido, Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 3.º, 93
mesmo diploma legal). e Lebre de Freitas, Ob. Cit., 128, nota (30).
23
Paula Costa e Silva, Ob. Cit., 591.
24
IV. Neste sentido, Paula Costa e Silva, Ob. Cit., 593 e 594. De modo
idêntico, Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Vol. I, 2.ª ed., 265, depois
Em face do exposto, acorda-se em: de referir os termos “algo mitigados” em que o princípio da cooperação
está consagrado, afirma: “não se prevê expressamente — como decor-
— Revogar o Acórdão recorrido, no que respeita à con- rência da cooperação do tribunal com as partes — a existência de um
denação da ré em juros de mora; genérico dever de prevenção e esclarecimento das partes sobre quaisquer
— Condenar nas custas os recorridos. insuficiências e deficiências das peças processuais que apresentem
em juízo, de modo a caber ao juiz sugerir-lhes os comportamentos
— Uniformizar a jurisprudência nestes termos: processuais que repute mais adequados, incluindo — como sucede no
sistema jurídico alemão — a própria alteração das pretensões deduzidas”
Se o autor não formula na petição inicial, nem em ul- (sublinhado nosso).
terior ampliação, pedido de juros de mora, o tribunal não 25
Será de referir que, tendo em atenção a fase processual em que
pode condenar o réu no pagamento desses juros. poderia ser aplicado, não pode ser aqui invocado o princípio da ges-
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tão processual, previsto agora, “com contornos pouco definidos”, no vontade presumida do autor, tal como defendeu Vaz Serra
artigo 6.º do NCPC, que então não estava em vigor, não importando, em relação à indemnização sob a forma de renda, prevista
por isso, saber se o mesmo tem um sentido material ou meramente
formal — cf. as posições divergentes de Miguel Mesquita, Ob. Cit., 145, no artigo 567.º do CC (RLJ 105.º, p. 154).
e de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Vol I, 3.ª ed., 23; Admite-se, desde 1980, que a desvalorização monetária
cf. também os deveres em que a gestão se pode desdobrar — Teixeira é um facto notório que não tem de ser alegado nem provado
de Sousa, Apontamentos sobre o princípio da gestão processual, CDP pelo autor (STJ 28-02-1980, BMJ, 294, 283; Simões Patrí-
n.º 43, 10 e segs.
26
Neste sentido, Maria da Graça Trigo, Ob. Cit., 1022. cio, «As novas taxas de juro», BMJ, n.º 305, 1981).
27
O legislador vai, passo a passo, reformando o sistema, numa téc- Mais tarde, pelo menos a partir do acórdão uniformiza-
nica que será porventura a adequada, como refere Paula Costa e Silva, dor n.º 4/2002, admitiu-se que a atualização da indemni-
Ob. Cit., 602. zação à data da sentença de 1.ª instância pudesse ser feita
Lisboa, 14 de Maio de 2015. — Fernando Manuel Pinto pelo juiz, em conformidade com a norma do artigo 566.º,
de Almeida (Relator) — Fernanda Isabel de Sousa Perei- n.º 2 do CC, levando em conta não só os danos alegados,
ra — Manuel Tomé Soares Gomes — Júlio Manuel Vieira mas também a correção monetária, como fez o tribunal de
Gomes — Sebastião José Coutinho Póvoas — António 1.ª instância no caso sub judice.
Manuel Machado Moreira Alves — Nuno Pedro de Melo Neste mesmo acórdão uniformizador, equipara-se, para
e Vasconcelos Cameira — António Alberto Moreira Alves efeitos de finalidade, a atribuição de juros de mora desde a
Velho — João Mendonça Pires da Rosa — Carlos Alberto citação à atualização da indemnização à data da sentença,
de Andrade Bettencourt de Faria — José Amílcar Salreta afirmando-se que «ambas as providências influenciadoras
Pereira — João Luís Marques Bernardo — João Moreira do cálculo da indemnização devida obedecem à mesma
Camilo — Paulo Armínio de Oliveira e Sá — Maria dos finalidade, que consiste em fazer face à erosão do valor
Prazeres Couceiro Pizarro Beleza — Fernando Manuel de da moeda no período compreendido entre a localização
Oliveira Vasconcelos — António José Pinto da Fonseca no tempo do evento danoso e o da satisfação da obri-
Ramos — Ernesto António Garcia Calejo — Helder João gação indemnizatória». Ou seja, reconhece-se aos juros
Martins Nogueira Roque — José Fernando de Salazar Ca- de mora à taxa legal a função principal de compensar o
sanova Abrantes — Carlos Francisco de Oliveira Lopes do dano da inflação e de traduzir o valor real da moeda. Esta
Rego — Orlando Viegas Martins Afonso — Paulo Távora visão funcional dos juros faz com que estes partilhem da
Victor — Gregório Eduardo Simões da Silva Jesus — José mesma finalidade da atualização inerente às dívidas de
Augusto Fernandes do Vale — Manuel Fernando Granja valor, entendendo-se que ambas as providências constituem
Rodrigues da Fonseca — Fernando da Conceição Ben- uma consequência lógica da teoria da diferença. A dívida
to — João José Martins de Sousa — Gabriel Martim dos de valor não tem por objeto diretamente uma soma de
Anjos Catarino — João Carlos Pires Trindade — José Ta- dinheiro, mas uma prestação de outra natureza, intervindo
vares de Paiva — António da Silva Gonçalves — António o dinheiro como meio de liquidação.
dos Santos Abrantes Geraldes — Ana Paula Lopes Martins A decisão de atribuir juros de mora, mediante a aplica-
Boularot — Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago ção da taxa legal a partir da citação é, assim, inerente às
Sottomayor (Vencida de acordo com a declaração que regras substantivas da responsabilidade civil sob pena de
junto). a indemnização legalmente prefixada não corresponder
à sua função sócio-jurídica. Neste sentido se pronunciou
Declaração de voto Graça Trigo, em comentário ao acórdão uniformizador
Voto vencida por entender que a justiça cível deve ser n.º 13/96 («Incumprimento da obrigação de indemnizar»,
efetiva e que as indemnizações, nas ações de responsa- Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Almeida Costa,
bilidade civil extracontratual, não devem ser meramente Universidade Católica Editora, 2002, pp. 1022-10239),
fictícias mas cobrir a integralidade dos danos sofridos entendendo que a prevalência absoluta de uma visão pu-
pelo lesado. ramente literal do princípio dispositivo pode conduzir à
Compreendendo as razões de segurança jurídica ine- sobreposição do direito adjetivo ao direito substantivo
rentes à rigidez da tramitação processual, penso que a e que não é compatível com a natureza da obrigação de
evolução do sistema no sentido da justiça material se pode indemnizar enquanto dívida de valor, a esta luz devendo
fazer por via jurisprudencial. Sempre houve jurisprudência interpretar-se o pedido do autor.
que, em matéria de inflação e morosidade processual das Sendo assim, devido à analogia substancial entre os
ações de responsabilidade civil extracontratual por aci- dois métodos de combate à inflação — atualização à data
dentes de viação, procedeu à flexibilização do princípio mais recente e juros de mora — ambos enquadrados nas
do pedido. Nesta sede, tem sido entendimento de alguma finalidades e exigência do instituto da responsabilidade
jurisprudência, neste Supremo Tribunal, que a fixação civil extracontratual, entendo que a atribuição de juros
dos danos parcelares em quantia superior à valorada pe- moratórios pode ser concedida a partir da citação, por tal
los autores na petição inicial não infringe o disposto no resultar implicitamente do pedido do autor quando remete
artigo 661.º do CPC, quando a sentença não condene em para as normas da responsabilidade civil extracontratual.
valor superior ao do pedido global de indemnização (entre O juiz não está sujeito às alegações das partes no to-
outros, vide, acórdão de 01-07-2004 — Revista n.º 296/04; cante à indagação, interpretação e aplicação das regras de
acórdão de 29-03-2007 — Revista n.º 3261/06; acórdão de direito (artigo 5.º, n.º 3 do CPC). Esta norma visa facultar
03-07-2008; acórdão de 17-06-2010 — Revista n.º 1433/ ao juiz os meios necessários para produzir uma decisão de
04.9TBFAR.E1.S1; acórdão de 23-11-2010 — Revista mérito que atinja, tanto quanto possível, o ideal da justiça
n.º 456/06.8TBVGS.C1.S1). material. O que está em causa, no acórdão recorrido, é a
Também já se admitiu, que o pedido de juros fosse visto natureza jurídica do dinheiro enquanto direito ao valor e a
como um desenvolvimento do pedido de indemnização um determinado poder aquisitivo e a natureza indemniza-
(STJ 25-03-1980, BMJ 295), ou que estivesse incluído na tória dos juros, como forma de reparar o lesado pelo dano
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 24 de junho de 2015 4427
patrimonial da desvalorização monetária, em obediência curso de apelação, teve oportunidade de discutir a questão
ao princípio da reparação integral dos danos do lesado. dos juros e apresentou, de facto, na alegação de recurso,
O que significa que os autores têm direito, para além os seus argumentos e estratégia processual em relação à
da atualização à data da sentença dos valores pedidos a questão.
título de indemnização por danos não patrimoniais, tal Não viola o princípio do pedido, nos termos do ar-
como foi efetuado pela sentença de 1.ª instância e não se tigo 609.º, n.º 1 do CPC, a decisão de decretar juros de
impugnou, à aplicação da taxa legal de juros de mora a mora à taxa legal sobre indemnizações provenientes de
partir da citação, nos moldes previstos e regulados pelo
acórdão uniformizador n.º 4/2002. factos constitutivos de responsabilidade civil extracon-
O acórdão recorrido não constitui decisão surpresa, pois tratual, por tal não consistir numa condenação em objeto
a seguradora não foi condenada a pagar indemnização diverso ou em quantidade superior do pedido, mas apenas
superior ao valor global do pedido dos autores, estando o numa forma de combater a inflação verificada entre a data
montante arbitrado, mesmo com o acréscimo proveniente da citação e a data do efetivo e integral pagamento, atri-
de juros de mora, dentro das expetativas possíveis quanto buindo ao lesado o valor real do dinheiro pedido. — Maria
ao resultado da ação. Por outro lado, a seguradora, no re- Clara Sottomayor.
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