Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 57/2023

Data
2023-10-10
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (883 palavras)

Lei n.º 57/2023 de 10 de outubro Sumário: Autoriza o Governo a criar a base de dados de inibições e destituições e a transpor a Diretiva (UE) 2019/1151. Autoriza o Governo a criar a base de dados de inibições e destituições e a transpor a Diretiva (UE) 2019/1151 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para criar a base de dados de inibi- ções e destituições, com vista a transpor parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1151, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132, no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades. Artigo 2.º Sentido e extensão A autorização legislativa referida no artigo anterior visa a criação de uma base de dados de inibições e destituições (BDID) e o estabelecimento do seu regime jurídico, com os seguintes sen- tido e extensão: a) Prever que a BDID é constituída por dados estruturados e informatizados, no qual se orga- niza, de modo centralizado, descentralizado ou repartido, a informação relativa às inibições de pessoas singulares para o exercício do comércio, para a ocupação de determinados cargos e para a administração de patrimónios alheios decretadas a título definitivo, bem como às destituições judiciais de titulares de órgãos sociais transitadas em julgado; b) Prever que a BDID integra a seguinte informação relativa às inibições e às destituições judiciais a que se refere a alínea anterior: i) O nome, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o domicílio, a nacio- nalidade, a data e o local do nascimento do inibido ou do destituído, ou os elementos equivalentes quando se trate de pessoa singular estrangeira; ii) O tipo de inibição; iii) O conteúdo da inibição ou da destituição; iv) O período da inibição; v) A identificação do processo no qual foi decretada a inibição ou a destituição; vi) O tribunal ou a entidade administrativa que decretou a inibição ou a destituição; c) Prever que têm acesso à informação constante da BDID, para além do titular da informação ou de quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele, as seguintes entidades: i) Os conservadores de registos e os oficiais de registos para o exercício das competências legalmente previstas; Diário da República, 1.ª série N.º 196 10 de outubro de 2023 Pág. 7 ii) Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, para fins de investigação criminal, de instrução e de decisão de processos criminais, bem como no âmbito das suas compe- tências legalmente previstas nos demais processos que são da competência dos tribunais judiciais; iii) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de atos de inquérito ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e na repressão da criminalidade, no âmbito dessas competências; d) Prever a consulta obrigatória da BDID, pelos serviços do registo comercial, quando for promovido o registo de nomeação ou de recondução no cargo de gerente, administrador ou de outro membro de órgão sujeito a registo, por forma a garantir que não se encontra impedido de exercer o cargo; e) Prever que os dados já contidos nas bases de dados da Administração Pública, nomeada- mente nas bases de dados das inibições e destituições, de identificação civil e do registo civil são comunicados à base de dados do registo comercial de forma automática e, no caso de bases de dados que não se encontrem sob responsabilidade do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública; f) Prever a possibilidade de os serviços do registo comercial solicitarem e obterem informação sobre a inibição de determinada pessoa singular para o exercício de determinados cargos num outro Estado-Membro da União Europeia; g) Prever as entidades responsáveis pela gestão da BDID e pelo tratamento de dados pessoais acessíveis através desta base de dados; h) Prever os prazos de conservação e de destruição de dados pessoais constantes da BDID; i) Prever o intercâmbio de informação relativa às pessoas singulares que se encontrem inibi- das de praticar atos de comércio, de exercer determinados cargos ou de administrar patrimónios alheios, entre o registo comercial nacional e os registos comerciais de outros Estados-Membros da União Europeia; j) Prever um dever de comunicação por via eletrónica ao IRN, I. P.: i) Da destituição judicial dos gerentes ou dos membros do conselho de administração transi- tadas em julgado, a efetuar pelo tribunal; ii) Das inibições de pessoas singulares para o exercício do comércio, para a ocupação de determinados cargos e para a administração de patrimónios alheios decretadas a título definitivo, a efetuar pelo tribunal ou pela entidade administrativa que a decretou. Artigo 3.º Duração A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 180 dias. Aprovada em 22 de setembro de 2023. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. Promulgada em 26 de setembro de 2023. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 3 de outubro de 2023. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 116923041 Diário da República, 1.ª série N.º 196 10 de outubro de 2023 Pág. 8 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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