Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 57/2012
- Data
- 2012-11-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (17 003 palavras)
Lei n.º 57/2012
de 9 de novembro Cria um regime extraordinário de proteção de devedores
de crédito à habitação em situação económica muito difícil
2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, A Assembleia da República decreta, nos termos da
permitindo o reembolso do valor de planos alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação
A Assembleia da República decreta, nos termos da CAPÍTULO I
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho Objeto
É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de A presente lei cria um regime extraordinário de proteção
2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 dos devedores de crédito à habitação que se encontrem em
de maio, que passa a ter a seguinte redação: situação económica muito difícil.
Artigo 2.º
«Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
[...]
1 — O regime estabelecido na presente lei aplica-se
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- às situações de incumprimento de contratos de mútuo ce-
tes, os participantes só podem exigir o reembolso do lebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à
valor do PPR/E nos seguintes casos: habitação destinado à aquisição, construção ou realização
de obras de conservação e de beneficiação de habitação
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . própria permanente de agregados familiares que se encon-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trem em situação económica muito difícil e apenas quando
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o imóvel em causa seja a única habitação do agregado fami-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . liar e tenha sido objeto de contrato de mútuo com hipoteca.
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O regime estabelecido na presente lei é imperativo
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para as instituições de crédito mutuantes, nos casos em que
g) Utilização para pagamento de prestações de crédito se encontrem cumulativamente preenchidos os requisitos
à aquisição de habitação própria e permanente. previstos no artigo 4.º
3 — As instituições de crédito podem voluntariamente
2— ..................................... decidir aplicar parte ou a totalidade do regime constante
3— ..................................... da presente lei a outros mutuários de créditos à habitação,
4— ..................................... relativamente aos quais não se encontrem preenchidos um
ou mais dos requisitos previstos no artigo 4.º
5— ..................................... 4 — As instituições de crédito podem conceder aos
6— ..................................... mutuários de crédito à habitação condições mais favoráveis
7— ..................................... do que as previstas na presente lei.
8— .....................................
9— ..................................... Artigo 3.º
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Definições
Artigo 2.º Para efeitos da presente lei, considera-se:
Entrada em vigor a) «Agregado familiar»:
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês pos- i) O conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges
terior à sua publicação. ou por duas pessoas que vivam em condições análogas
às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código
Aprovada em 21 de setembro de 2012. Civil, e seus ascendentes e descendentes em 1.º grau ou
afins, desde que com eles vivam em regime de comunhão
A Presidente da Assembleia da República, Maria da de mesa e habitação no mesmo domicílio fiscal;
Assunção A. Esteves. ii) O conjunto constituído por pessoa solteira, viúva,
divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens,
Promulgada em 30 de outubro de 2012.
seus ascendentes e descendentes em 1.º grau ou afins, desde
Publique-se. que com ela vivam em comunhão de mesa e habitação no
mesmo domicílio fiscal;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 31 de outubro de 2012. b) «Carência parcial» o diferimento, pelo prazo acor-
dado, do montante correspondente à amortização de capital,
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. tal como está definido no contrato de crédito à habitação;
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c) «Carência total» o diferimento, pelo prazo acordado, ii) € 105 000 nos casos em que o imóvel hipotecado
do pagamento das prestações correspondentes ao capital tenha coeficiente de localização entre 1,5 e 2,4;
e aos juros, tal como está definido no contrato de crédito iii) € 120 000 nos casos em que o imóvel hipotecado
à habitação; tenha coeficiente de localização entre 2,5 e 3,5;
d) «Coeficiente de localização» o coeficiente de loca-
lização das habitações, de acordo com o estabelecido no d) O crédito à habitação não esteja garantido por outras
artigo 42.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis; garantias reais ou pessoais, salvo se, neste último caso, os
e) «Comissões» as prestações pecuniárias exigíveis garantes se encontrem também em situação económica
pelas instituições de crédito aos clientes como retribuição muito difícil, nos termos do artigo seguinte.
por serviços prestados, diretamente ou através de terceiros,
no âmbito da sua atividade; Artigo 5.º
f) «Contratos conexos» os contratos de crédito cuja Agregados familiares em situação económica muito difícil
garantia hipotecária incida, total ou parcialmente, sobre
um imóvel que simultaneamente garanta um contrato de 1 — Para efeitos da presente lei, considera-se em situação
crédito à habitação celebrado com a mesma instituição; económica muito difícil o agregado familiar relativamente
g) «Crédito à habitação» os contratos de mútuo cele- ao qual se verifiquem cumulativamente os seguintes re-
brados no âmbito do sistema de crédito à habitação des- quisitos:
tinado à aquisição, construção ou realização de obras de a) Pelo menos um dos mutuários, seu cônjuge ou pessoa
conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges,
habitação própria permanente; se encontre em situação de desemprego ou o agregado
h) «Fundos de Investimento Imobiliário para Arrenda- familiar tenha sofrido uma redução do rendimento anual
mento Habitacional» ou «FIIAH» os fundos de investi- bruto igual ou superior a 35 %;
mento imobiliário para arrendamento habitacional sujeitos b) A taxa de esforço do agregado familiar com o crédito
ao regime especial consagrado nos artigos 102.º a 104.º da à habitação tenha aumentado para valor igual ou superior a:
Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro;
i) «Habitação própria permanente» aquela onde o mutuá- i) 45 % para agregados familiares que integrem de-
rio ou este e o seu agregado familiar mantêm, estabilizado, pendentes;
o seu centro de vida familiar; ii) 50 % para agregados familiares que não integrem
j) «Património financeiro» o conjunto de valores mobi- dependentes;
liários definidos no artigo 1.º do Código de Valores Mobi-
liários, depósitos bancários ou outros produtos financeiros c) O valor total do património financeiro de todos os
de poupança; elementos do agregado familiar seja inferior a metade do
k) «Plano de reestruturação» o plano de reestruturação rendimento anual bruto do agregado familiar;
de dívidas do mutuário, vencidas e vincendas, relativas a d) O património imobiliário do agregado familiar seja
crédito à habitação e que é negociado e aprovado nos ter- constituído unicamente:
mos da secção III do capítulo II da presente lei, bem como i) Pelo imóvel que seja a habitação própria e permanente
as alterações resultantes da eventual aplicação de medidas do agregado familiar; e
complementares; ii) Por garagem e imóveis não edificáveis, até ao valor
l) «Rendimento anual bruto do agregado familiar» todo total de € 20 000;
o rendimento auferido durante um ano pelo agregado fa-
miliar, incluindo o proveniente de prestações sociais, sem e) O rendimento anual bruto do agregado familiar não
dedução de qualquer encargo; exceda 12 vezes o valor máximo calculado em função da
m) «Taxa de esforço» a relação entre a prestação mensal composição do agregado familiar e correspondente à soma
do empréstimo correspondente à amortização do capital e global das seguintes parcelas:
dos juros em dívida, a que fica sujeito o agregado familiar,
e um duodécimo do seu rendimento anual bruto. i) Pelo mutuário: 100 % do valor do salário mínimo
nacional ou 120 % no caso de o agregado familiar ser
Artigo 4.º composto apenas pelo requerente;
ii) Por cada um dos outros membros do agregado fa-
Requisitos de aplicabilidade miliar que seja maior: 70 % do valor do salário mínimo
O regime estabelecido na presente lei é aplicável às situa- nacional;
ções de incumprimento de contratos de mútuo celebrados iii) Por cada membro do agregado familiar que seja
no âmbito do sistema de créditos à habitação em que se menor: 50 % do valor do salário mínimo nacional.
verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior,
a) O crédito à habitação esteja garantido por hipoteca considera-se que um membro do agregado familiar se
que incida sobre imóvel que seja a habitação própria per- encontra desempregado quando:
manente e única habitação do agregado familiar do mu-
tuário e para o qual foi concedido; a) Tendo sido trabalhador por conta de outrem, se en-
b) O agregado familiar do mutuário se encontre em contre involuntariamente desempregado e se encontre
situação económica muito difícil nos termos do artigo inscrito como tal no centro de emprego há três ou mais
seguinte; meses; ou
c) O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda: b) Tendo sido trabalhador por conta própria, e se encon-
tre inscrito como tal no centro de emprego nas condições
i) € 90 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha referidas na alínea anterior, prove ter desenvolvido ativi-
coeficiente de localização até 1,4; dade e ter cessado a mesma há três ou mais meses.
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3 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, releva a redução de medidas de proteção em caso de eventual execução da
de rendimento: hipoteca sobre o imóvel:
a) Proveniente de atividade profissional prestada a en- a) Plano de reestruturação das dívidas emergentes do
tidade em que nenhum dos membros do agregado familiar crédito à habitação;
detenha uma participação qualificada, tal como é definida b) Medidas complementares ao plano de reestruturação;
no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito c) Medidas substitutivas da execução hipotecária.
e Sociedades Financeiras; 2 — Salvo acordo em contrário entre instituição de cré-
b) Ocorrida nos 12 meses anteriores ao início do in- dito e mutuário, as medidas substitutivas previstas na alí-
cumprimento. nea c) do número anterior são de aplicação subsidiária em
relação às medidas de reestruturação previstas na alínea a)
Artigo 6.º e as medidas complementares previstas na alínea b) são de
Documentação demonstrativa aplicação voluntária.
1 — Salvo o disposto no número seguinte, o mutuário SECÇÃO II
demonstra o preenchimento dos requisitos previstos nos
Procedimento de acesso ao regime de proteção de devedores
artigos 4.º e 5.º mediante a entrega à instituição de crédito
dos seguintes documentos: Artigo 8.º
a) A última certidão de liquidação de imposto sobre o Acesso ao regime de proteção
rendimento de pessoas singulares disponível relativa ao
agregado familiar do mutuário, emitida pela Autoridade 1 — O acesso ao regime estabelecido na presente lei
Tributária e Aduaneira, e os últimos três recibos de ven- faz-se por requerimento apresentado pelo mutuário à ins-
cimento; tituição de crédito com quem tenha celebrado o contrato
b) Certidão do registo civil demonstrativa da situação de mútuo no âmbito do sistema do crédito à habitação.
2 — O requerimento referido no n.º 1 pode ser apre-
e ligação dos membros do agregado familiar;
sentado até ao final do prazo para a oposição à execução
c) Documento comprovativo do domicílio fiscal dos
relativa a créditos à habitação e créditos conexos garantidos
membros do agregado familiar; por hipoteca ou até à venda executiva do imóvel sobre o
d) Certidões de titularidade emitidas pela conservatória qual incide a hipoteca do crédito à habitação, caso não
do registo predial e comercial relativas a cada um dos tenha havido lugar a reclamações de créditos por outros
membros do agregado familiar; credores.
e) Caderneta predial dos imóveis que são propriedade 3 — No prazo de 15 dias após o recebimento do requeri-
dos membros do agregado familiar; mento referido no n.º 1 ou após a entrega dos documentos
f) Declaração escrita do mutuário, garantindo o cumpri- prevista no número seguinte, se for posterior, a instituição
mento de todos os requisitos exigidos para aplicação do de crédito deve comunicar ao mutuário, por escrito e de
regime estabelecido na presente lei. forma fundamentada, o resultado da verificação dos re-
quisitos de aplicabilidade previstos nos artigos 4.º e 5.º e,
2 — A situação de desemprego a que se refere o n.º 2 consequentemente, o deferimento ou o indeferimento do
do artigo anterior é comprovada pela exibição pelo mu- pedido de acesso ao regime estabelecido na presente lei.
tuário de declaração comprovativa emitida pelo Instituto 4 — O mutuário deve prestar a informação e disponibilizar
do Emprego e Formação Profissional. os documentos solicitados pela instituição de crédito para
3 — O mutuário tem o dever de informar de imediato os efeitos previstos no presente artigo no prazo máximo de
a instituição de crédito caso deixe de se verificar qualquer 10 dias após a entrega do requerimento ou da solicitação da
dos requisitos previstos nos artigos 4.º e 5.º instituição de crédito.
4 — Os deveres de demonstração e informação previstos Artigo 9.º
para o mutuário no presente artigo são aplicáveis, com as
Efeitos
devidas adaptações, ao garante em situação económica
muito difícil. 1 — Com a apresentação pelo mutuário do requerimento
previsto no n.º 1 do artigo 8.º e da documentação referida
no n.º 1 do artigo 6.º, a instituição de crédito mutuante fica
CAPÍTULO II impedida de promover a execução da hipoteca que constitui
Procedimento e medidas de proteção garantia do crédito à habitação até que cesse a aplicação
das medidas de proteção previstas na presente lei.
2 — O deferimento do acesso ao regime estabelecido
SECÇÃO I na presente lei, previsto no n.º 3 do artigo 8.º, produz os
Medidas de proteção em geral seguintes efeitos:
a) Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, constitui a
Artigo 7.º instituição de crédito na obrigação de apresentar ao mutuá-
Modalidades rio uma proposta de plano de reestruturação;
b) Suspende automaticamente o processo de execução hipo-
1 — Em caso de incumprimento do crédito à habitação tecária relativo às dívidas decorrentes do crédito à habitação;
abrangido pelo regime estabelecido na presente lei, os c) Constitui a instituição de crédito na obrigação de
mutuários têm direito à aplicação, nos termos dos artigos comunicar esse deferimento ao tribunal em que corre
seguintes, de uma ou de várias das seguintes modalidades o processo de execução referido na alínea anterior.
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3 — Sem prejuízo do dever da instituição de crédito, o 2 — Em alternativa ou em complemento à carência
mutuário pode também proceder à comunicação prevista parcial, o plano de reestruturação pode estabelecer um
na alínea c) do número anterior. valor residual até 30 % do capital em dívida, cujo paga-
mento se realiza na última prestação do crédito à habitação.
SECÇÃO III
3 — As medidas previstas nos n.os 1 e 2 produzem efeitos
a partir da data de entrada em vigor do plano de reestru-
Plano de restruturação das dívidas decorrentes turação, podendo porém reportar os seus efeitos ao início
do crédito à habitação do incumprimento das prestações vencidas, caso existam,
desde que o mutuário liquide os juros que se encontrem
Artigo 10.º vencidos.
Plano de reestruturação
Artigo 12.º
1 — A instituição de crédito apresenta ao mutuário uma
proposta de plano de reestruturação da dívida decorrente do Limites à prorrogação do prazo de amortização
crédito à habitação que inclui necessariamente a aplicação 1 — O plano de reestruturação da dívida pode prever
de uma ou várias das seguintes medidas: a prorrogação do prazo de amortização do crédito à habi-
a) Concessão de um período de carência, relativo ao paga- tação, até ao limite de 50 anos relativamente ao momento
mento das prestações mensais a cargo do mutuário ou esta- de contratação do mesmo.
belecimento de um valor residual no plano de amortizações; 2 — A prorrogação do prazo de amortização deve permi-
b) Prorrogação do prazo de amortização do empréstimo; tir que o financiamento seja liquidado antes de o mutuário
c) Redução do spread aplicável durante o período de mais idoso perfazer 75 anos de idade.
carência;
d) Concessão de um empréstimo adicional autónomo Artigo 13.º
destinado a suportar temporariamente o pagamento das
Redução do spread aplicável durante o período de carência
prestações do crédito à habitação.
1 — O plano de reestruturação pode prever uma redu-
2 — A proposta de plano de restruturação deve ser apre- ção do spread até ao limite mínimo de 0,25 %, aplicável
sentada ao mutuário no prazo máximo de 25 dias após o de- durante o período de carência ou durante um período até
ferimento do requerimento de acesso e deve compreender 48 meses, quando tiver sido escolhido o regime de valor
soluções de pagamento dos montantes em dívida adequadas residual referido no n.º 2 do artigo 11.º
à situação financeira do agregado familiar, suscetíveis de 2 — Nas situações previstas no número anterior, mantém-
evitar ou interromper o incumprimento do crédito à habi- -se a periodicidade acordada para as prestações de juros.
tação, e que não podem determinar uma taxa de esforço
do agregado familiar superior aos limites previstos na
alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º Artigo 14.º
3 — O plano de reestruturação abrange todos os mon- Concessão de empréstimo adicional
tantes, vencidos ou vincendos, devidos pelo mutuário ao
abrigo do crédito à habitação, designadamente prestações 1 — O plano de reestruturação pode prever um em-
de capital, juros e comissões. préstimo adicional ao mutuário cujo capital mutuado se
4 — A instituição de crédito e o mutuário podem ainda destine exclusivamente ao pagamento, total ou parcial, de
acordar na consolidação de todas ou de parte das dívidas prestações do crédito à habitação.
bancárias contraídas pelo mutuário. 2 — O capital mutuado será desembolsado diretamente
5 — O mutuário não pode recusar a consolidação do cré- e à medida da necessidade de pagamento de cada prestação.
dito à habitação e créditos conexos nem recusar que estes 3 — O empréstimo adicional fica sujeito a termos e
beneficiem da cobertura hipotecária do crédito à habitação. condições contratuais equivalentes aos do crédito objeto
6 — A consolidação dos créditos conexos ou de outros do plano de reestruturação, designadamente quanto à taxa,
previstos nos n.os 3 e 4 pode ser efetuada em operação ao regime dos juros e à garantia.
4 — O valor e o plano de amortizações do empréstimo
autónoma, em condições a acordar entre a instituição de
adicional devem ser definidos atendendo aos compromis-
crédito e o mutuário.
sos e ao rendimento disponível do agregado familiar do
7 — A adoção do plano de reestruturação ou de qual-
mutuário, podendo compreender um período de carência
quer das medidas complementares não pode, em qualquer
inicial e um prazo de amortização mais longo do que o
circunstância, dar lugar à revisão ou alteração dos res-
originalmente previsto para o crédito à habitação que é
tantes termos e condições de caráter financeiro do con-
objeto do plano de reestruturação.
trato de crédito à habitação, nomeadamente agravando
o spread e outros encargos com o crédito, nem permite à
instituição de crédito cobrar qualquer comissão adicional Artigo 15.º
pelas alterações ao contrato, com exceção do que, estrita Inviabilidade originária de reestruturação
e demonstradamente, corresponda à repercussão de des-
pesas suportadas perante terceiros por força da aplicação 1 — Nas situações em que, mesmo aplicando as medi-
daquelas medidas. das previstas nos artigos 11.º, 12.º e 13.º, o cumprimento
do plano de reestruturação pelo mutuário se presuma in-
Artigo 11.º viável nos termos do número seguinte, a instituição de
Regime de carência parcial e de valor residual
crédito não está obrigada a propor ao mutuário um plano
de reestruturação.
1 — O período de carência parcial tem uma duração 2 — Para efeitos da presente lei, presume-se inviável o
mínima de 12 e máxima de 48 meses. cumprimento de um plano de reestruturação quando este
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implique para o agregado familiar do mutuário uma taxa Artigo 19.º
de esforço superior aos limites previstos na alínea b) do Medidas complementares
n.º 1 do artigo 5.º
3 — No caso previsto no n.º 1, a instituição de crédito 1 — A instituição de crédito e o mutuário devem iniciar
pode optar por, dentro do prazo previsto no n.º 2 do ar- negociações com vista à adoção de medidas complemen-
tigo 10.º, apresentar ao mutuário uma proposta de plano tares ao plano de reestruturação, verificando-se uma das
de reestruturação que contemple medidas complementares seguintes situações:
referidas no n.º 2 do artigo 19.º
4 — Caso opte por não apresentar proposta de plano a) O plano de reestruturação, no curso da sua execução,
de reestruturação nos termos dos n.os 1 a 3, a instituição se mostre inviável, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º;
de crédito fica obrigada a, dentro do prazo do n.º 2 do b) Em caso de incumprimento pelo mutuário de três
artigo 10.º, comunicar por escrito ao mutuário: prestações seguidas previstas no plano de reestruturação.
a) A decisão de não lhe apresentar proposta de plano 2 — As medidas complementares ao plano de rees-
de reestruturação; e truturação podem ser quaisquer das previstas no n.º 1 do
b) A aceitação da aplicação de medidas substitutivas da artigo 10.º que ainda não tenham sido aplicadas, ou outras,
execução hipotecária conforme previsto na secção IV do designadamente a carência total até 12 meses ou a redução
presente capítulo. parcial do capital por amortizar.
Artigo 16.º 3 — As negociações referidas no n.º 1 podem iniciar-se
Aprovação do plano de reestruturação a qualquer momento, a pedido do mutuário ou da institui-
ção de crédito, e deverão concluir-se no prazo de 30 dias
1 — Após a apresentação da proposta, efetuada nos após a receção do pedido.
termos dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, a instituição de crédito 4 — A adoção das medidas complementares previstas
e o mutuário dispõem de 30 dias para negociar e acordar no presente artigo é facultativa para as instituições de
alterações à proposta do plano de reestruturação apresen- crédito, mesmo que solicitadas pelo mutuário e ainda que
tada pela instituição de crédito. na ausência da sua adoção o plano de reestruturação se
2 — Se o mutuário recusar ou não formalizar uma pro- mostre inviável.
posta de plano de reestruturação apresentada pela insti-
tuição de crédito, e cujo cumprimento se presuma viável
nos termos do n.º 2 do artigo anterior, perde o direito à SECÇÃO IV
aplicação das medidas substitutivas, exceto se a instituição Medidas substitutivas da execução hipotecária
de crédito mantiver a intenção de as aplicar.
Artigo 20.º
Artigo 17.º
Aplicação das medidas substitutivas
Obrigações da instituição de crédito durante a vigência
do plano de reestruturação 1 — Há lugar à aplicação das medidas substitutivas da
Durante a vigência do plano de reestruturação, a insti- execução hipotecária aos mutuários abrangidos pelo regime
tuição de crédito não pode, com fundamento em incumpri- estabelecido na presente lei, quando se verifique uma das
mento anterior ao plano de reestruturação acordado: seguintes situações:
a) Resolver o contrato de crédito à habitação; a) A instituição de crédito comunique ao mutuário a
b) Intentar ações judiciais, declarativas ou executivas, opção de, nos termos do artigo 15.º, não apresentar uma
tendo em vista a satisfação do seu crédito. proposta de plano de reestruturação;
b) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 16.º;
Artigo 18.º c) As partes não tenham chegado, dentro do prazo apli-
cável, a um acordo sobre a adoção das medidas comple-
Revisão anual do plano de reestruturação mentares, nos termos do artigo 19.º
1 — Durante a vigência da presente lei, o mutuário deve
comprovar anualmente a manutenção da verificação dos 2 — Sempre que se verifique o disposto no n.º 1, a ins-
requisitos de aplicabilidade previstos no artigo 5.º tituição de crédito só pode recusar a aplicação de medidas
2 — Em caso de os requisitos de aplicabilidade previs- substitutivas quando:
tos no artigo 5.º deixarem de se verificar, pode a instituição a) A hipoteca referida na alínea a) do artigo 4.º não seja
de crédito determinar a revisão do plano de reestruturação, de 1.º grau, exceto se essa hipoteca tiver sido constituída
desde que essa revisão não implique uma taxa de esforço a favor da mesma instituição de crédito para garantia de
superior aos limites previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º um crédito à habitação concedido ao mesmo mutuário;
3 — Verificando-se um agravamento da situação eco- b) O imóvel sobre o qual incide esta hipoteca tenha cons-
nómica do agregado familiar do mutuário que origine um tituída qualquer outra hipoteca para garantir outros crédi-
aumento da respetiva taxa de esforço com o crédito à ha- tos do mutuário, junto de outras instituições financeiras.
bitação, deve a instituição de crédito apresentar, a pedido
do mutuário, a revisão do plano de reestruturação que não 3 — À data de concretização da medida substitutiva,
implique uma taxa de esforço superior aos limites previstos o imóvel deve:
na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
4 — As revisões referidas no número anterior devem a) Encontrar-se livre de ónus ou encargos, incluindo
compreender soluções adequadas à situação financeira contratos de arrendamento total ou parcial, de comodato
do agregado familiar e suscetíveis de evitar um futuro ou outras formas de cedência gratuita ou onerosa, e livre de
incumprimento do crédito à habitação. pessoas e bens, não se considerando ónus ou encargos, para
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este efeito, as garantias reais sobre o imóvel, constituídas à outra parte no prazo de 15 dias contados da receção da
a favor da instituição de crédito mutuante; declaração a que respondem.
b) Estar titulado por licença de utilização válida;
c) Encontrar-se em condições aptas ao fim a que se Artigo 23.º
destina e em bom estado de conservação. Efeitos das medidas substitutivas
4 — À data de concretização da medida substitutiva não 1 — A aplicação das medidas substitutivas previstas no
devem existir desconformidades entre os documentos de n.º 1 do artigo 21.º produz os seguintes efeitos:
registo predial, os documentos de registo na Autoridade a) No caso da dação em cumprimento, a dívida extingue-
Tributária e Aduaneira e os documentos de licenciamento -se totalmente quando:
da respetiva utilização.
5 — Se a medida substitutiva adotada não for imedia- i) A soma do valor da avaliação atual do imóvel, para
tamente possível de concretizar, exclusivamente devido efeito de dação, e das quantias entregues a título de reem-
a incumprimento do disposto nos n.os 3 e 4, e o mutuário bolso de capital for, pelo menos, igual ao valor do capital
não fizer cessar a causa de incumprimento no prazo de inicialmente mutuado, acrescido das capitalizações que
45 dias, o processo das medidas substitutivas extingue-se possam ter ocorrido; ou
sem lugar à aplicação de qualquer outra. ii) O valor de avaliação atual do imóvel, para efeito
de dação, for igual ou superior ao capital que se encontre
Artigo 21.º em dívida;
Modalidades de medidas substitutivas
b) No caso da alienação do imóvel a FIIAH, a dívida
As medidas substitutivas da execução hipotecária apli- extingue-se totalmente quando:
cáveis aos casos previstos no artigo anterior são: i) A soma do valor pago pelo FIIAH para aquisição do
a) A dação em cumprimento do imóvel hipotecado; imóvel e das quantias entregues pelo mutuário a título de
b) A alienação do imóvel a FIIAH, promovida e acor- reembolso de capital for, pelo menos, igual ao valor do
dada pela instituição de crédito, com ou sem arrendamento capital inicialmente mutuado, acrescido das capitalizações
e opção de compra a favor do mutuário e entrega do preço que possam ter ocorrido; ou
à instituição de crédito, liquidando-se assim a dívida; ii) O valor pago pelo FIIAH para aquisição do imóvel
c) A permuta por uma habitação de valor inferior, com for igual ou superior ao capital que se encontre em dívida;
revisão do contrato de crédito e redução do capital em
dívida pelo montante da diferença de valor entre as ha- c) No caso da permuta de habitação, a revisão do con-
bitações. trato de crédito à habitação nos termos do artigo 27.º;
d) Extinção de processos judiciais relativos à cobrança
Artigo 22.º de montantes devidos ao abrigo do contrato de crédito à
habitação.
Determinação da medida substitutiva a aplicar
1 — O mutuário deve apresentar à instituição de cré- 2 — Quando a transmissão do imóvel, efetuada nos
dito, no prazo de 30 dias a contar da verificação das situa- termos das alíneas a) e b) do número anterior, não deter-
ções referidas no n.º 1 do artigo 20.º, um requerimento mine a extinção total da dívida, mantém-se apenas a dívida
escrito solicitando a aplicação de medidas substitutivas e relativamente ao capital remanescente, aplicando-se-lhe
os termos e condições contratuais equivalentes aos que se
declarando que nessa data se encontram preenchidos os
encontravam em vigor para o crédito objeto desta medida.
requisitos de aplicabilidade previstos nos artigos 4.º e 5.º
3 — A dívida remanescente referida no número anterior
da presente lei.
não pode beneficiar de novas garantias reais ou pessoais.
2 — No prazo de 30 dias após a receção do requerimento
previsto no número anterior, a instituição de crédito deve
Artigo 24.º
apresentar ao mutuário uma proposta de medida substitu-
tiva de entre as previstas no artigo anterior. Dação em cumprimento
3 — Em resposta à proposta da instituição de crédito Para efeitos de cumprimento das obrigações do mutuário
referida no número anterior, o mutuário pode, sem perder decorrentes do contrato de crédito à habitação, a dação em
o direito a uma outra medida substitutiva, recusar: cumprimento do imóvel hipotecado concretiza-se com a
a) A permuta por habitação de valor inferior; transmissão do imóvel para a titularidade da instituição
b) Que a alienação a FIIAH, proposta pela instituição de crédito.
de crédito, envolva o arrendamento da habitação. Artigo 25.º
Diferimento da desocupação do imóvel
4 — Em caso de recusa do mutuário, nos termos do
número anterior, deve a instituição de crédito propor-lhe 1 — Sendo decidida a medida da dação em cumpri-
uma das restantes medidas substitutivas, ou a mesma sem mento, o mutuário tem o direito a um diferimento na res-
a parte recusada. petiva contratação pelo prazo adicional de seis meses,
5 — Perante a proposta da instituição de crédito refe- durante o qual pode usar e fruir do imóvel.
rida no número anterior, o mutuário aceita a proposta ou 2 — É condição do exercício deste direito que o mutuá-
perde definitivamente o direito à aplicação de medidas rio celebre com a instituição de crédito contrato promessa
substitutivas. de dação e, caso a instituição de crédito o solicite, outorgue
6 — As declarações do mutuário e da instituição de a seu favor uma procuração irrevogável para celebração
crédito, referidas nos n.os 3 a 5, devem ser comunicadas do contrato definitivo de dação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012 6479
3 — Durante o período de diferimento o mutuário be- 2 — No caso previsto no número anterior, o recurso às
neficia de carência de capital, apenas sendo devidas as modalidades previstas na presente lei tem lugar apenas
prestações de juros remuneratórios. após o termo do pagamento das prestações que sejam
4 — A mora no pagamento previsto no número anterior asseguradas ou cobertas por tais contratos.
faz cessar automaticamente o direito ao diferimento da
dação, permitindo a sua imediata execução. Artigo 29.º
5 — O n.º 1 não é aplicável caso o mutuário tenha in-
Avaliação do imóvel hipotecado
cumprido mais de três prestações seguidas após a aplicação
das medidas complementares. Quando, para efeitos da aplicação do regime estabele-
cido na presente lei, se mostre necessário apurar o valor
Artigo 26.º atualizado do imóvel, a instituição de crédito promove essa
Alienação do imóvel a FIIAH reavaliação, recorrendo a um avaliador certificado pela
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)
1 — A instituição de crédito que se encontre obrigada a expensas do mutuário, e entregando-lhe de imediato o
a aplicar medidas substitutivas da execução hipotecária, relatório da avaliação.
nos termos do regime estabelecido na presente lei, pode
propor ao mutuário a seguinte alternativa: Artigo 30.º
a) O mutuário transfere a propriedade do imóvel para Eficácia das comunicações registadas
o FIIAH pelo preço determinado nos termos da legislação
aplicável e com simultâneo distrate da hipoteca; As comunicações previstas na presente lei que sejam
b) O FIIAH paga à instituição de crédito mutuante o realizadas por via postal sob registo consideram-se feitas
preço convencionado por mandato do mutuário; na data da respetiva expedição.
c) O mutuário tem o direito de permanecer no imóvel
na qualidade de arrendatário, nos termos da legislação Artigo 31.º
aplicável aos FIIAH e respeitando os direitos do mutuário Isenção de custos
previstos no artigo anterior.
Os pedidos de documentos ou certidões efetuados pelo
2 — O mutuário pode recusar ficar como arrendatário mutuário, que se revelem necessários para o acesso ao
do FIIAH, mas não pode rejeitar a alienação do imóvel ao regime estabelecido na presente lei, estão isentos de co-
FIIAH para efeitos de dação em cumprimento. missões, despesas e emolumentos normalmente cobrados
pela instituição de crédito.
Artigo 27.º
Permuta de habitação
Artigo 32.º
Regime fiscal
1 — A instituição de crédito que se encontre obrigada a
aplicar medidas substitutivas da execução hipotecária, nos A lei pode adaptar o regime fiscal a que estão sujeitas
termos do regime estabelecido na presente lei, pode ainda as operações necessárias à concretização das medidas pre-
propor ao mutuário a permuta da habitação hipotecada vistas na presente lei.
por uma outra habitação de valor inferior que pertença à
instituição de crédito ou a terceiro interessado na transação. Artigo 33.º
2 — A permuta de habitações será acompanhada de um
Divulgação pela instituição de crédito
acordo de substituição do contrato de crédito à habitação
ou de revisão das condições do contrato existente, de modo 1 — As instituições de crédito disponibilizam, nos seus
a que seja mais viável o cumprimento pelo mutuário das vários meios de contacto com os respetivos clientes bancá-
suas obrigações. rios, informação simples e clara sobre o regime de proteção
3 — A diferença entre os valores das habitações permu- de devedores estabelecido na presente lei.
tadas será deduzida ao capital em dívida. 2 — Caso sejam interpeladas pelos seus clientes para
4 — O mutuário pode, sem perder o direito a uma ou- o efeito, as instituições de crédito prestam a informação e
tra medida substitutiva, recusar a permuta de habitações esclarecimentos necessários e convenientes sobre a pre-
prevista na presente lei. sente lei e o regime nela consagrado.
5 — Em caso de recusa do mutuário nos termos do 3 — As instituições de crédito devem ainda, por sua
número anterior, deve a instituição de crédito propor ao iniciativa e individualmente, prestar informações sobre
mutuário uma das restantes medidas substitutivas. o regime estabelecido na presente lei aos clientes que, no
seu prudente juízo e com base nos conhecimentos de que
CAPÍTULO III dispõe, possam reunir os requisitos para lhes ser aplicável.
4 — Todos os documentos elaborados pelas instituições
Disposições gerais de crédito no âmbito do regime estabelecido na presente
lei devem ser redigidos em linguagem simples e clara.
Artigo 28.º
Artigo 34.º
Seguros
Falsas declarações
1 — A aplicação da presente lei não prejudica a apli-
cação dos contratos de seguro que garantem o pagamento 1 — A prestação de falsas declarações atinentes às con-
da prestação do crédito à habitação em situação de de- dições de acesso ao regime estabelecido na presente lei
semprego. determina a cessação das medidas já implementadas, sem
6480 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012
prejuízo do dever de o mutuário indemnizar a instituição do regime constante da presente lei, com vista à sua eventual
de crédito por danos, incluindo lucros cessantes e custos prorrogação.
incorridos com a negociação e execução das medidas,
podendo a instituição de crédito intentar ação judicial Artigo 39.º
executiva do seu crédito. Avaliação
2 — A prática prevista no número anterior, se tiverem
sido adotadas alguma das medidas de proteção previstas 1 — É constituída uma comissão de avaliação incum-
nesta lei, constitui o ilícito de fraude na obtenção de cré- bida de avaliar os impactos da aplicação do regime cons-
dito, previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de tante da presente lei, bem como o respetivo cumprimento
20 de janeiro. pelas instituições de crédito.
2 — A comissão de avaliação é constituída pelos se-
Artigo 35.º guintes membros:
Vinculação a) Um membro nomeado pelo Ministro das Finanças,
que será o presidente;
1 — No caso de o contrato de crédito à habitação ter b) Um membro nomeado pelo Ministro da Economia;
mais de um mutuário, é exigida, para os efeitos da presente c) Um membro em representação do Banco de Portugal,
lei, a vinculação conjunta de todos. que será o secretário;
2 — No caso de aplicação do regime estabelecido na d) Um membro em representação da Comissão do Mer-
presente lei a créditos à habitação com garantias presta- cado de Valores Mobiliários;
das por garantes em situação económica muito difícil, a e) Um membro em representação da Associação Por-
vinculação dos mutuários, para os efeitos nela previstos, tuguesa de Bancos;
exige a vinculação conjunta de todos os mutuários e da- f) Um membro em representação dos consumidores, a
queles garantes. indicar pela Direção-Geral do Consumidor após ouvidas
as associações relevantes.
Artigo 36.º
Incumprimento pela instituição de crédito 3 — A comissão de avaliação define as suas normas
de funcionamento e reúne quando convocada pelo seu
1 — Constitui contraordenação, punível nos termos presidente, por iniciativa própria ou de dois dos seus
do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Cré- membros.
dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 4 — A comissão de avaliação só pode reunir e de-
n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação dada pela Lei liberar com a presença de pelo menos três dos seus
n.º 28/2009, de 19 de junho, bem como nos termos do membros.
Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de março, conjugado com 5 — O Banco de Portugal envia trimestralmente à co-
o Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de agosto: missão de avaliação toda a informação e documentação
a) A recusa de acesso dos mutuários que o requeiram, e necessária ao cumprimento das suas atribuições, bem como
que reúnam todas as condições previstas nos artigos 4.º e as reclamações e informações previstas nos dois números
5.º, a qualquer uma das modalidades de medidas do regime seguintes.
estabelecido na presente lei; 6 — Os consumidores e as associações que os repre-
b) A violação do artigo 18.º sentam podem apresentar junto do Banco de Portugal
reclamações relativamente ao cumprimento do regime
2 — A negligência é sempre punível, sendo os limites constante da presente lei.
das coimas aplicáveis reduzidos para metade. 7 — As instituições de crédito enviam trimestralmente
3 — O exercício de poderes sancionatórios relativa- ao Banco de Portugal toda a informação que a comissão
mente ao incumprimento do regime estabelecido na pre- de avaliação lhes requeira, incluindo obrigatoriamente o
sente lei é da competência do Banco de Portugal. número, volume e características das operações solicitadas,
executadas e recusadas em aplicação do regime constante
da presente lei.
CAPÍTULO IV 8 — A comissão de avaliação produz e publica um re-
Disposições finais e transitórias latório de avaliação semestral sobre os impactos da apli-
cação do regime constante da presente lei e do respetivo
cumprimento pelas instituições de crédito.
Artigo 37.º
9 — Até 15 de outubro de 2015 a comissão de avaliação
Prevalência publica um relatório de avaliação global, que enviará ao
O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer Governo e à Assembleia da República.
disposições legais, regulamentares ou contratuais que com
ela sejam incompatíveis. Artigo 40.º
Aplicação no tempo
Artigo 38.º
1 — O regime estabelecido na presente lei é aplicável a:
Período de vigência
a) Todos os contratos celebrados anteriormente à sua
1 — O regime constante da presente lei vigora até ao publicação que se encontrem em vigor;
dia 31 de dezembro de 2015. b) Todos os contratos celebrados anteriormente à sua
2 — No final do período inicial de vigência deve proceder- publicação em que, tendo sido resolvidos pela instituição
-se à avaliação do impacto global dos resultados da aplicação de crédito com fundamento em incumprimento, não tenha
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012 6481
ainda decorrido o prazo para a oposição à execução rela- 10 de abril, e 222/2009, de 11 de setembro, passa a ter a
tiva a créditos à habitação e créditos conexos garantidos seguinte redação:
por hipoteca, ou até à venda executiva do imóvel sobre
o qual incide a hipoteca do crédito à habitação, caso não «Artigo 22.º
tenha havido lugar a reclamações de créditos por outros
[...]
credores.
1— .....................................
2 — Nos casos em que o processo de execução da hi- 2— .....................................
poteca já tenha sido iniciado cumpre ao mutuário juntar 3— .....................................
ao processo cópia do requerimento previsto no n.º 1 do 4— .....................................
artigo 8.º, sob pena de caducidade do direito de acesso 5 — A aprovação dos empréstimos e fixação das
e do início das fases processuais aplicáveis referidas no respetivas condições deve atender ao perfil de risco da
número anterior. operação de crédito.»
3 — Caso a vigência do regime estabelecido na presente
lei cesse nos termos do artigo 38.º, o regime continua a Artigo 2.º
aplicar-se aos procedimentos judiciais ou extrajudiciais
Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro
iniciados até à data de cessação.
4 — Os mutuários que requeiram a aplicação da pre- São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B, 23.º-A, 23.º-B,
sente lei poderão beneficiar das disposições nela cons- 28.º-A e 30.º-A ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de no-
tantes durante um prazo de três anos a contar da data vembro:
da apresentação desse requerimento, sem prejuízo da
subsistência para além desse prazo de todas as altera- «Artigo 7.º-A
ções ao contrato de crédito à habitação acordadas entre
as partes. Designação do cumprimento do crédito à habitação
1 — O mutuário pode designar a prestação corres-
Artigo 41.º pondente ao crédito à aquisição ou construção de habi-
Entrada em vigor tação própria permanente, para efeitos do disposto no
n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil.
1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao
2 — A instituição de crédito mutuante deve informar
da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número
seguinte. o mutuário, em linguagem simples e clara, das regras
2 — O prazo de resposta da instituição mutuante pre- de imputação aplicáveis na falta da designação prevista
visto no n.º 3 do artigo 8.º não se começa a contar antes do no número anterior.
60.º dia após a data da publicação da presente lei. 3 — Após prestar o esclarecimento previsto no nú-
mero anterior, a instituição de crédito mutuante interpela
Aprovada em 21 de setembro de 2012. o mutuário para fazer a designação para efeitos do dis-
A Presidente da Assembleia da República, Maria da posto no n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil.
Assunção A. Esteves.
Artigo 7.º-B
Promulgada em 30 de outubro de 2012.
Resolução do contrato em caso de incumprimento
Publique-se.
1 — As instituições de crédito apenas podem proce-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. der à resolução ou a qualquer outra forma de cessação do
Referendada em 31 de outubro de 2012. contrato de concessão de crédito à aquisição ou constru-
ção de habitação própria permanente com fundamento
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. no incumprimento, na sequência da verificação de pelo
menos três prestações vencidas e ainda não pagas pelo
Lei n.º 59/2012 mutuário.
2 — O incumprimento parcial da prestação não é
de 9 de novembro
considerado para os efeitos previstos no número ante-
rior, desde que o mutuário proceda ao pagamento do
Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação montante em falta e dos juros de mora eventualmente
e altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro devidos até ao momento do vencimento da prestação
A Assembleia da República decreta, nos termos da seguinte.
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 23.º-A
Artigo 1.º Regime especial de garantias do empréstimo
Alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro 1 — A instituição de crédito mutuante e o mutuário
podem, por acordo, sujeitar o empréstimo às seguintes
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de no-
regras especiais:
vembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 137-B/99, de 22
de abril, 1-A/2000, de 22 de janeiro, alterado e republicado a) Em reforço da garantia de hipoteca da habitação
pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de dezembro, alterado adquirida, construída ou objeto das obras financiadas,
pelos Decretos-Leis n.os 231/2002, de 4 de novembro, e incluindo o terreno, apenas pode ser constituído se-
305/2003, de 9 de dezembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de guro de vida do mutuário e cônjuge e seguro sobre o
30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 107/2007, de imóvel;
6482 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012
b) A venda executiva ou dação em cumprimento esforço inferior a 55 %, ou 60 % no caso de agregados
na sequência de incumprimento do empréstimo pelo familiares com dois ou mais dependentes.
mutuário exoneram integralmente o mutuário e extin-
guem as respetivas obrigações no âmbito do contrato de 2 — A prova da mudança do local de trabalho a que
empréstimo, independentemente do produto da venda se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 é efetuada
executiva ou do valor atribuído ao imóvel para efei- pela exibição do respetivo contrato de trabalho ou de
tos da dação em cumprimento ou negócio alternativo. declaração do empregador para o efeito.
3 — Para efeitos da subalínea i) da alínea a) do n.º 1
2 — Na negociação de qualquer contrato de crédito considera-se estar em situação de desemprego quem,
à habitação a instituição de crédito mutante deve infor- tendo sido trabalhador por conta de outrem ou por conta
mar o mutuário da existência deste regime especial e própria, se encontre inscrito como tal em centro de
respetivas regras. emprego há mais de três meses.
4 — A prova da situação de desemprego a que se
Artigo 23.º-B refere o número anterior é efetuada pela exibição pelo
mutuário de declaração comprovativa do Instituto do
Retoma do crédito à habitação
Emprego e Formação Profissional.
1 — No prazo para a oposição à execução relativa a 5 — É condição de aplicabilidade da proibição prevista
créditos à aquisição ou construção de habitação e cré- no n.º 1 que daqueles contratos de arrendamento conste:
ditos conexos garantidos por hipoteca ou até à venda a) Menção expressa a que o imóvel se encontra hi-
executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do potecado em garantia de um crédito para a aquisição,
crédito à aquisição ou construção de habitação, caso construção ou realização de obras de conservação or-
não tenha havido lugar a reclamações de créditos por dinária, extraordinária e de beneficiação de habitação
outros credores, tem o mutuário direito à retoma do própria permanente do mutuário;
contrato, desde que se verifique o pagamento das pres- b) Obrigação do arrendatário depositar a renda na
tações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora conta bancária do mutuário associada ao empréstimo.
e as despesas em que a instituição de crédito incorreu,
quando as houver. 6 — O contrato de arrendamento previsto na alínea a)
2 — Caso o mutuário exerça o direito à retoma do n.º 1 cessa com a venda executiva ou dação em cum-
do contrato, considera-se sem efeito a sua resolução, primento do imóvel hipotecado fundada em incumpri-
mantendo-se o contrato de crédito em vigor nos exatos mento do contrato de empréstimo pelo mutuário, salvo
termos e condições do contrato original, com eventuais se o banco e o mutuário tiverem, com fundamento no
alterações, não se verificando qualquer novação do arrendamento, acordado na alteração das condições do
contrato ou das garantias que asseguram o seu cum- crédito à habitação.
primento.
3 — A instituição de crédito mutuante apenas está Artigo 30.º-A
obrigada à retoma do contrato duas vezes durante a
vida do mesmo. Avaliação dos fogos
1 — A instituição de crédito mutuante entrega ao
Artigo 28.º-A mutuário ou candidato a mutuário um duplicado dos
Proibição de aumento de encargos com o crédito relatórios e outros documentos de quaisquer avaliações
feitas ao fogo pela instituição de crédito mutuante ou
1 — As instituições de crédito mutuantes não podem por terceiro a pedido desta.
agravar os encargos com o crédito, nomeadamente au- 2 — O mutuário é o titular do relatório e outros do-
mentando os spreads estipulados em contratos de con- cumentos da avaliação que seja realizada a suas ex-
cessão de crédito à aquisição ou construção de habitação pensas.
própria permanente em caso de renegociação motivada 3 — O mutuário ou candidato a mutuário pode apre-
por qualquer uma das seguintes situações: sentar à instituição de crédito mutuante uma reclamação
a) O mutuário tenha celebrado com terceiro um con- escrita relativamente aos resultados e fundamentação
trato de arrendamento da totalidade ou parte do fogo na da avaliação.
sequência de um dos seguintes eventos: 4 — A instituição de crédito mutuante deve responder
à reclamação do mutuário ou candidato a mutuário.
i) A mudança de local de trabalho do mutuário ou de 5 — O mutuário ou candidato a mutuário pode ainda
outro membro do agregado familiar não descendente, requerer à instituição de crédito mutuante a realização
para um local que diste não menos de 50 km, em linha de uma segunda avaliação ao fogo.
reta, do fogo em causa e que implique a mudança da 6 — Os custos da segunda avaliação serão suportados
habitação permanente do agregado familiar; pelo mutuário ou candidato a mutuário.»
ii) Situação de desemprego do mutuário ou de outro
membro do agregado familiar; Artigo 3.º
Regime transitório de dação em cumprimento
b) No âmbito da renegociação contratual decorrente
do divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dis- Os contratos de empréstimo à aquisição, construção,
solução da união de facto ou falecimento de um dos conservação ordinária, extraordinária ou beneficiação de
cônjuges quando o empréstimo fique titulado por um habitação própria permanente celebrados até à entrada em
mutuário que comprove que o respetivo agregado fa- vigor da presente lei podem beneficiar da aplicação do
miliar tem rendimentos que proporcionem uma taxa de regime de dação em cumprimento previsto em diploma
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012 6483
especial que estabelece um regime extraordinário de pro- b) Aquisição de terreno para construção de habitação
teção de devedores de crédito à habitação. própria permanente.
Artigo 4.º Artigo 2.º
Republicação Regime de crédito
É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte 1 — O sistema de crédito à aquisição, construção e rea-
integrante, o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, lização de obras de conservação ordinária, extraordinária
com a redação atual. e de beneficiação de habitação própria é constituído pelos
seguintes regimes:
Artigo 5.º a) Regime geral de crédito;
Entrada em vigor b) Regime de crédito bonificado;
c) Regime de crédito jovem bonificado.
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da
sua publicação. 2 — O sistema de poupança-habitação, regulado pelo
Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de novembro, com as altera-
Artigo 6.º ções introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 294/93, de 25
Aplicação da lei no tempo de agosto, e 211/95, de 17 de agosto, é articulável com
qualquer dos regimes anteriores.
1 — Salvo o disposto no número seguinte, a presente
lei aplica-se a todos os:
Artigo 3.º
a) Contratos celebrados após a sua entrada em vigor;
Prazo dos empréstimos e cálculo dos juros
b) Contratos de empréstimo em vigor à data da sua
publicação; 1 — O prazo dos empréstimos é livremente acordado
c) Processos judiciais iniciados após a sua entrada em entre as partes, podendo ser alterado ao longo de toda a
vigor; sua vigência.
d) Processos executivos pendentes, exceto àqueles em 2 — O mutuário poderá antecipar, total ou parcialmente,
que a venda executiva já tiver sido concretizada de acordo a amortização do empréstimo, sem quaisquer encargos,
com os critérios legais então em vigor. com exceção dos expressamente previstos em disposição
contratual.
2 — O aditamento do n.º 6 do artigo 28.º-A ao Decreto- 3 — As instituições de crédito calcularão os juros pelo
-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, aplica-se apenas a método das taxas equivalentes.
contratos de arrendamento celebrados após a entrada em (Redação dada ao n.º 1 deste artigo pelo artigo 1.º do
vigor da presente lei. Decreto-Lei n.º 231/2002, de 2 de novembro.)
Aprovada em 21 de setembro de 2012.
Artigo 4.º
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves. Definições
Promulgada em 30 de outubro de 2012. Para efeitos deste diploma considera-se:
Publique-se. a) «Interessado» toda a pessoa que pretenda adquirir,
construir e realizar obras de conservação ordinária, extraor-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. dinária e de beneficiação para habitação permanente, se-
Referendada em 31 de outubro de 2012. cundária ou para arrendamento ou adquirir terreno para
construção de habitação própria permanente;
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. b) «Agregado familiar» o conjunto de pessoas cons-
tituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam
ANEXO em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do
artigo 2020.º do Código Civil, e seus ascendentes e des-
Republicação do Decreto-Lei n.º 349/98, cendentes em 1.º grau ou afins, desde que com eles vivam
de 11 de novembro em regime de comunhão de mesa e habitação;
c) Também como «agregado familiar» o conjunto cons-
tituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada
CAPÍTULO I judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e des-
Disposições comuns cendentes do 1.º grau ou afins, desde que com ela vivam
em comunhão de mesa e habitação;
Artigo 1.º d) «Fogo» todo o imóvel que, obedecendo aos requisitos
legais exigidos, se destina a habitação segundo o condi-
Âmbito cionalismo expresso neste decreto-lei;
O presente diploma regula a concessão de crédito à: e) «Habitação própria permanente» aquela onde o mu-
tuário ou este e o seu agregado familiar irão manter, esta-
a) Aquisição, construção e realização de obras de con- bilizado, o seu centro de vida familiar;
servação ordinária, extraordinária e de beneficiação de f) «Rendimento anual bruto do agregado familiar», o
habitação própria permanente, secundária ou para arren- rendimento auferido, sem dedução de quaisquer encargos,
damento; durante o ano civil anterior;
6484 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012
g) «Rendimento anual bruto corrigido do agregado fa- imputação aplicáveis na falta da designação prevista no
miliar» o valor que resulta da relação que se estabelece número anterior.
entre o rendimento anual bruto e a dimensão do agregado 3 — Após prestar o esclarecimento previsto no número
familiar; anterior, a instituição de crédito mutuante interpela o mu-
h) «Salário mínimo nacional anual» o valor mais elevado tuário para fazer a designação para efeitos do disposto no
da remuneração mínima mensal garantida para a genera- n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil.
lidade dos trabalhadores no ano civil a que respeitam os
rendimentos em causa e conhecido à data da apresentação Artigo 7.º-B
do pedido de empréstimo, multiplicado por 14 meses; Resolução do contrato em caso de incumprimento
i) «Taxa de esforço», a relação entre a prestação mensal
relativa ao 1.º ano de vida do empréstimo correspondente à 1 — As instituições de crédito apenas podem proceder
amortização do capital e juros em dívida a que fica sujeito à resolução ou a qualquer outra forma de cessação do
o agregado familiar e um duodécimo do seu rendimento contrato de concessão de crédito à aquisição ou constru-
anual bruto; ção de habitação própria permanente com fundamento no
j) «Partes comuns dos edifícios habitacionais» as enun- incumprimento, na sequência da verificação de pelo menos
ciadas no artigo 1421.º do Código Civil; três prestações vencidas e ainda não pagas pelo mutuário.
l) «Obras de conservação ordinária, extraordinária ou 2 — O incumprimento parcial da prestação não é consi-
de beneficiação» as como tal definidas no artigo 11.º do derado para os efeitos previstos no número anterior, desde
Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto- que o mutuário proceda ao pagamento do montante em
falta e dos juros de mora eventualmente devidos até ao
-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, com as devidas adap-
momento do vencimento da prestação seguinte.
tações.
CAPÍTULO III
CAPÍTULO II
Regime de crédito bonificado
Regime geral de crédito
(regime revogado, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei
Artigo 5.º n.º 305/2003, de 9 de dezembro)
Acesso
Artigo 8.º
Têm acesso ao regime geral de crédito os agregados fa-
Acesso e permanência no regime bonificado
miliares que afetem o produto dos empréstimos à aquisição,
construção e realização de obras de conservação ordinária, 1 — O acesso ao regime de crédito bonificado depende
extraordinária e de beneficiação em fogo ou em partes do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
comuns de edifício destinado a habitação permanente,
secundária ou para arrendamento. a) O produto do empréstimo tem de ser afeto a uma das
seguintes finalidades:
Artigo 6.º i) Aquisição ou construção de habitação própria perma-
nente, podendo incluir garagem individual ou lugar de par-
Instituições de crédito competentes
queamento em garagem coletiva coberta, desde que a gara-
As instituições de crédito têm competência para conce- gem ou parqueamento não constitua uma fração autónoma;
der financiamentos de acordo com o presente regime geral ii) Realização de obras de conservação ordinária e ex-
de crédito à habitação e dentro dos limites fixados nos traordinária de habitação própria permanente;
artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 34/86, de 3 de março, iii) Realização de obras de beneficiação de habitação
para os bancos comerciais e de investimento. própria permanente em edifícios cuja construção tenha sido
concluída até à data da entrada em vigor do Regulamento
Artigo 7.º Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, impostas pela neces-
Condições de empréstimo sidade de dar cumprimento às normas legais em vigor;
1 — A taxa de juro contratual aplicável será livremente iv) Realização de obras de conservação ordinária e ex-
negociada entre as partes. traordinária ou de beneficiação em partes comuns, nos
2 — Sem prejuízo de quaisquer outros sistemas de termos do artigo 9.º;
amortização dos empréstimos, devem as instituições de
crédito competentes apresentar aos interessados o sistema b) O empréstimo não pode ser afeto à aquisição de
de prestações constantes. fogo da propriedade de ascendentes ou descendentes do
interessado;
Artigo 7.º-A c) Nenhum dos interessados pode ser titular de outro
empréstimo em qualquer dos regimes de crédito para as
Designação do cumprimento do crédito à habitação finalidades descritas no artigo 1.º, salvo se estiver abran-
1 — O mutuário pode designar a prestação correspon- gido pelas exceções previstas no n.º 2 deste artigo.
dente ao crédito à aquisição ou construção de habitação
própria permanente, para efeitos do disposto no n.º 1 do 2 — São enquadráveis no regime de crédito bonificado
artigo 783.º do Código Civil. os seguintes empréstimos cumulativos:
2 — A instituição de crédito mutuante deve informar a) Empréstimo para aquisição e simultaneamente para
o mutuário, em linguagem simples e clara, das regras de realização de obras de conservação ordinária, extraordi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012 6485
nária ou de beneficiação de habitação própria permanente, crédito para tal autorizadas por despacho do Ministro das
nos termos do n.º 3 do artigo 22.º; Finanças.
b) Empréstimo para aquisição, construção ou realização 2 — As instituições de crédito referidas no artigo 6.º
de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de são também competentes para a concretização de ope-
beneficiação de habitação própria permanente e emprés- rações de crédito neste regime, desde que os emprés-
timo para realização de obras, desde que as mesmas sejam timos concedidos sejam efetuados ao abrigo de siste-
objeto de avaliação pela instituição de crédito mutuante e mas poupança-habitação regulados pelo Decreto-Lei
a respetiva conclusão seja comprovada por esta e, no caso n.º 382/89, de 6 de novembro, com as alterações intro-
de se destinarem a conservação ordinária e extraordinária, duzidas pelos Decretos-Leis n.os 294/93, de 25 de agosto,
tenham decorrido pelo menos três anos a contar da data da e 211/95, de 17 de agosto.
celebração do contrato de empréstimo anterior;
c) Empréstimo para construção de habitação própria Artigo 11.º
permanente e empréstimo para a respetiva conclusão;
Condições do empréstimo
d) Empréstimo para aquisição, realização de obras de
conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação 1 — Por portaria do Ministro das Finanças e do ministro
de habitação própria permanente e empréstimo para obras responsável pela matéria relativa à habitação, serão fixados
em partes comuns. os valores máximos da habitação a adquirir ou a construir,
bem como o custo máximo das obras de conservação or-
3 — O acesso e a permanência no regime de crédito dinária e extraordinária ou de beneficiação a realizar, para
bonificado implica para os titulares ou titular e respetivo efeitos de acesso a crédito à habitação bonificado.
cônjuge a impossibilidade de: 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
a) Contrair quaisquer outros empréstimos para a aquisi- montante do empréstimo não poderá ser superior a 90 %
ção, construção e realização de obras de conservação ordi- do valor da habitação a adquirir ou construir, ou do custo
nária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria das obras de conservação ordinária e extraordinária ou
permanente, secundária ou para arrendamento, bem como de beneficiação, conforme avaliação feita pela insti-
aquisição de terreno para construção de habitação própria tuição de crédito mutuante, ou do valor da transação,
permanente, em qualquer outro regime de crédito; se este for menor, nem a um montante do qual resulte
b) Dar como garantia o imóvel, antes de decorrido o prazo uma primeira prestação que corresponda a uma taxa de
de cinco anos a contar da data da celebração do contrato esforço superior a um valor a fixar na portaria referida
de empréstimo à aquisição ou construção de habitação em no número anterior.
regime de crédito bonificado, para efeitos de empréstimo 3 — Qualquer empréstimo cumulativo não pode exceder
com finalidade distinta das previstas na alínea anterior; e um montante cuja prestação, adicionada à prestação do
c) Antes de decorrido o prazo previsto na alínea anterior, empréstimo em dívida existente àquela data, origine um
emitir procurações que confiram poderes genéricos ou valor superior ao que corresponderia à aplicação da taxa
específicos para alienar ou onerar o imóvel. de esforço fixada na portaria referida no n.º 2 do presente
artigo.
4 — O incumprimento das condições previstas nos 4 — A taxa de juro contratual aplicável será livremente
números anteriores determina a imediata integração do negociada entre as partes.
mutuário no regime geral de crédito, sem prejuízo, sendo 5 — O sistema de amortização é o de prestações cons-
caso disso, da aplicabilidade do regime quanto a falsas tantes, com bonificação decrescente, nos termos a definir
declarações. na portaria a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
6 — Os mutuários beneficiam de uma bonificação de
Artigo 9.º juro em condições a definir na portaria a que se refere o
Obras em partes comuns n.º 1 do presente artigo e que terá em conta o rendimento
anual bruto corrigido do agregado familiar.
1 — Os agregados familiares proprietários de frações 7 — O acesso ao regime de crédito bonificado depende,
autónomas que constituam a sua habitação própria per- cumulativamente:
manente podem ter acesso aos regimes de crédito bonifi-
cado para realização de obras de conservação ordinária, a) De requerimento a apresentar na instituição de cré-
extraordinária ou de beneficiação nas partes comuns dos dito, devendo ser instruído com declaração comprovativa
edifícios habitacionais a suportar pelos condóminos de da composição do agregado familiar, conforme modelo a
acordo com a lei aplicável. fixar na portaria a que se refere o n.º 1 deste artigo, e com
2 — As obras de beneficiação a que alude o número a última nota demonstrativa de liquidação do imposto
anterior são as referidas no ponto iii) da alínea a) do n.º 1 sobre o rendimento das pessoas singulares, acompanhada
do artigo 8.º da declaração de rendimentos que lhe diga respeito ou, no
3 — As demais condições necessárias à aplicação do caso de o mutuário estar dispensado da sua apresentação,
disposto no n.º 1 do presente artigo serão objeto de re- de outros elementos oficiais comprovativos emitidos pela
gulamentação por portaria conjunta do Ministro das Fi- respetiva repartição de finanças;
nanças e do ministro responsável pela matéria relativa à b) De declaração dos interessados, sob compromisso de
habitação. honra, em como não são titulares de outro empréstimo em
qualquer regime de crédito regulado no presente diploma,
Artigo 10.º salvo as exceções nele previstas, bem como em que auto-
rizam as entidades competentes para o acompanhamento,
Instituições de crédito competentes
verificação e fiscalização do cumprimento do disposto no
1 — São competentes para efetuar operações de cré- presente diploma a acederem às informações necessárias
dito ao abrigo do regime bonificado as instituições de para o efeito.
6486 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012
Artigo 12.º 4 — (Revogado.)
Alienação do imóvel
(Redação dada a este artigo pelo artigo 1.º do Decreto-
-Lei n.º 107/2007, de 10 de abril.)
1 — Os mutuários do regime bonificado não podem
alienar o fogo durante o prazo de cinco anos após a data
da concessão de empréstimo para aquisição, construção CAPÍTULO IV
ou realização de obras em habitação própria permanente. Regime de crédito jovem bonificado
2 — Em caso de alienação do fogo antes de decorrer o
prazo fixado no número anterior, os mutuários, na data da (regime revogado, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei
alienação, ficam obrigados a reembolsar a instituição de n.º 305/2003, de 9 de dezembro)
crédito do montante das bonificações entretanto usufruídas,
acrescido de 10 %. Artigo 14.º
3 — A instituição de crédito fará reverter para o Estado
Acesso
o reembolso das bonificações a que se refere o número
anterior. Ao regime de crédito jovem bonificado têm acesso os
4 — Não se aplicará o disposto nos n.os 1 e 2 quando a agregados familiares que preencham as condições defini-
alienação do fogo seja determinada pelas seguintes razões, das nos artigos 8.º e 9.º quando, à data da aprovação do
devidamente comprovadas perante a instituição de crédito empréstimo, nenhum dos titulares tenha mais de 30 anos
mutuante: de idade.
a) Mobilidade profissional de um dos titulares do em- Artigo 15.º
préstimo ou do cônjuge ou alteração da dimensão do agre-
Instituições de crédito competentes
gado familiar, desde que o produto da venda seja afeto à
aquisição ou construção de nova habitação própria perma- São competentes para efetuar operações de crédito ao
nente, até à concorrência do respetivo preço; abrigo do presente regime as instituições de crédito men-
b) Perda de emprego ou morte de um dos titulares do cionados no artigo 10.º
empréstimo.
Artigo 16.º
5 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por Condições de empréstimo
«perda de emprego» a situação dos trabalhadores que,
tendo disponibilidade para o trabalho, estejam há mais As condições de empréstimo são as definidas nos
de seis meses desempregados e inscritos nos respetivos artigos 11.º, 12.º e 13.º, com as seguintes alterações:
centros de emprego. a) É elevada a percentagem máxima de financiamento
6 — O estabelecido no n.º 1 é igualmente aplicável às estabelecida no n.º 2 do artigo 11.º para 100 %;
situações de amortização antecipada total do empréstimo. b) Quando a taxa de esforço relativa à primeira prestação
7 — Nos casos de amortização antecipada total do em- for superior ao valor fixado na portaria a que se refere o
préstimo, uma eventual alienação do fogo determina a apli- artigo 11.º, n.º 2, poderão os mutuários, sem prejuízo da
cação dos n.os 2 e 4, com a ressalva de que a comprovação garantia hipotecária, oferecer fiança prestada por ascen-
da situação prevista no n.º 4 e o reembolso são efetuados dentes ou, excecionalmente, por outras pessoas idóneas;
junto da Direção-Geral do Tesouro. c) Os mutuários beneficiarão de uma bonificação de
8 — Por portaria do Ministro das Finanças e do ministro juros em condições a definir na portaria a que se refere o
responsável pela matéria relativa à habitação, serão regula- n.º 1 do artigo 11.º;
mentadas as demais condições que se mostrem necessárias d) A prestação de fiança prevista na alínea b) não pre-
à aplicação do disposto no presente artigo. judica a concessão da bonificação referida na alínea an-
terior.
Artigo 13.º
Comprovação anual das condições de acesso
Artigo 17.º
Empréstimos intercalares
1 — Para apuramento do rendimento anual bruto corri-
gido do agregado familiar é tida em conta a composição do 1 — As instituições de crédito poderão conceder em-
agregado familiar declarada pelos mutuários à instituição préstimos intercalares para pagamento do sinal ao vendedor
de crédito mutuante e por esta transmitida à Direção-Geral ao abrigo do regime de crédito jovem bonificado até 20 %
do Tesouro. do preço da habitação, por um prazo não superior a um
2 — Para efeito do disposto no número anterior, os ano.
mutuários devem fazer a comprovação da composição do 2 — O pedido para a concessão daquele financiamento
agregado familiar junto da instituição de crédito mutuante deve ser documentado com cópia autêntica do contrato-
sempre que se verifique uma alteração da respetiva com- -promessa de compra e venda, celebrado com o formalismo
posição ou quando procedam à entrega da declaração re- previsto no artigo 410.º do Código Civil.
ferida na parte final da alínea b) do n.º 7 do artigo 11.º do 3 — A fiança prestada por quaisquer das pessoas re-
presente diploma, nos termos da portaria a que se refere o feridas na alínea b) do artigo 16.º é também aplicável a
n.º 1 do mesmo artigo. estes empréstimos.
3 — Por portaria dos membros do Governo responsáveis 4 — Os financiamentos concedidos nos termos deste
pelas áreas das finanças e da habitação, são determina- artigo serão amortizados no momento da celebração do
dos os procedimentos e elementos a utilizar para efeito contrato de empréstimo definitivo.
de determinação do rendimento anual bruto corrigido do 5 — A taxa de juro contratual aplicável será livremente
agregado familiar. negociada entre as partes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012 6487
6 — Os juros decorrentes dos empréstimos intercala- 3 — A aprovação de um empréstimo para aquisição
res são suportados pelo mutuário, até à data da respetiva de habitação própria permanente, secundária ou para
amortização. arrendamento e, cumulativamente, para a sua conser-
vação ordinária, extraordinária ou beneficiação apenas
CAPÍTULO V pode ter lugar desde que a utilização da parte do em-
préstimo relativo às obras, bem como o início destas
Aquisição de terreno últimas, ocorra após a aquisição do imóvel, devendo a
respetiva conclusão ser confirmada pela instituição de
Artigo 18.º crédito mutuante.
Acesso 4 — A aprovação dos empréstimos obedecerá ainda às
Têm acesso a financiamento intercalar para aquisição indispensáveis regras de segurança da operação de crédito.
de terreno os agregados familiares que o destinem à cons- 5 — A aprovação dos empréstimos e fixação das respe-
trução de habitação própria permanente. tivas condições deve atender ao perfil de risco da operação
de crédito.
Artigo 19.º Artigo 23.º
Instituições de crédito competentes Garantia do empréstimo
As instituições de crédito referidas no artigo 6.º têm 1 — Os empréstimos serão garantidos por hipoteca da
competência para conceder financiamentos à aquisição habitação adquirida, construída ou objeto das obras finan-
de terreno nas condições aí definidas. ciadas, incluindo o terreno.
2 — Em reforço da garantia prevista no número anterior,
Artigo 20.º pode ser constituído seguro de vida do mutuário e cônjuge
Condições do empréstimo ou outras garantias consideradas adequadas ao risco do
empréstimo pela instituição de crédito mutuante.
1 — A taxa de juro é livremente negociada entre as 3 — No regime geral de crédito, a garantia hipotecária
partes. a que se refere o n.º 1 pode ser substituída, parcial ou to-
2 — Os financiamentos para aquisição de terrenos serão talmente, por hipoteca de outro prédio ou por penhor de
amortizados por contrapartida do financiamento a conceder títulos cotados na bolsa de valores e, em casos excecionais,
no momento da celebração do contrato de empréstimo à por qualquer outra garantia considerada adequada ao risco
construção. do empréstimo pela instituição de crédito mutuante.
Artigo 21.º 4 — No caso do penhor dos títulos, observar-se-á o
Instrução dos pedidos seguinte:
O pedido para a concessão do financiamento deverá ser a) O valor dos títulos, dado pela sua cotação, não poderá
acompanhado dos seguintes documentos: ser inferior, em qualquer momento de vida do empréstimo,
a 125 % do respetivo saldo;
a) Cópia autêntica do contrato-promessa de compra e b) O penhor poderá, no caso de não ser satisfeito o limite
venda; definido na alínea precedente, ser reforçado por hipoteca
b) Planta da localização; ou por entrega de novos títulos.
c) Declaração, passada pela câmara municipal, sobre a
viabilidade da construção, com a indicação das caracte- (Redação dada ao n.º 2 deste artigo pelo artigo 10.º do
rísticas fundamentais do fogo a construir; Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de setembro.)
d) Cópia autêntica do alvará de loteamento, se existir;
e) Declaração de compromisso de início da construção Artigo 23.º-A
no prazo máximo de um ano.
Regime especial de garantias do empréstimo
CAPÍTULO VI 1 — A instituição de crédito mutuante e o mutuário
podem, por acordo, sujeitar o empréstimo às seguintes
Regras complementares regras especiais:
Artigo 22.º a) Em reforço da garantia de hipoteca da habitação
adquirida, construída ou objeto das obras financiadas,
Apreciação e decisão dos pedidos
incluindo o terreno, apenas pode ser constituído seguro
1 — As instituições de crédito, uma vez concluída a de vida do mutuário e cônjuge e seguro sobre o imóvel;
instrução dos processos, procederão à apreciação e deci- b) A venda executiva ou dação em cumprimento na
são sobre os mesmos em conformidade com as regras e sequência de incumprimento do empréstimo pelo mutuá-
condições fixadas no presente diploma. rio exoneram integralmente o mutuário e extinguem as
2 — Os pedidos de empréstimo destinados à aquisição, respetivas obrigações no âmbito do contrato de emprés-
construção, conservação ordinária, extraordinária e benefi- timo, independentemente do produto da venda executiva
ciação de fogos para habitação própria ou de terrenos para a ou do valor atribuído ao imóvel para efeitos da dação em
construção de habitação própria permanente serão aprecia- cumprimento ou negócio alternativo.
dos pelas instituições de crédito, mediante avaliação, salvo
se se tratar de fogos construídos ao abrigo de programas 2 — Na negociação de qualquer contrato de crédito
habitacionais da administração central ou local, caso em à habitação, a instituição de crédito mutante deve in-
que aquelas instituições a poderão dispensar, aceitando o formar o mutuário da existência deste regime especial
valor atribuído pelo organismo promotor. e respetivas regras.
6488 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012
Artigo 23.º-B 4 — A Direção-Geral do Tesouro não procede ao
Retoma do crédito à habitação
pagamento das bonificações correspondentes a em-
préstimos que verifique não observarem os requisitos
1 — No prazo para a oposição à execução relativa a e condições fixados no presente diploma e respetiva
créditos à aquisição ou construção de habitação e cré- regulamentação.
ditos conexos garantidos por hipoteca ou até à venda 5 — Em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos
executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do requisitos e condições legais, a Direção-Geral do Tesouro
crédito à aquisição ou construção de habitação, caso pode suspender o pagamento das bonificações dos em-
não tenha havido lugar a reclamações de créditos por préstimos em causa até ao completo esclarecimento pela
outros credores, tem o mutuário direito à retoma do instituição de crédito mutuante.
contrato, desde que se verifique o pagamento das pres- 6 — (Revogado.)
tações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora
e as despesas em que a instituição de crédito incorreu, Artigo 26.º-A
quando as houver.
Acompanhamento, verificação e obrigações de informação
2 — Caso o mutuário exerça o direito à retoma do con-
trato, considera-se sem efeito a sua resolução, mantendo- 1 — Para efeitos do n.º 1 do artigo anterior, a Direção-
-se o contrato de crédito em vigor nos exatos termos e -Geral do Tesouro acompanha e verifica o cumprimento
condições do contrato original, com eventuais alterações, pelas instituições de crédito mutuantes das obrigações
não se verificando qualquer novação do contrato ou das subjacentes à atribuição de crédito bonificado no âmbito
garantias que asseguram o seu cumprimento. do presente diploma, em articulação com a Direção-Geral
3 — A instituição de crédito mutuante apenas está obri- dos Impostos.
gada à retoma do contrato duas vezes durante a vida do 2 — As instituições de crédito remeterão às Direções-
mesmo. -Gerais do Tesouro e dos Impostos todos os elementos por
estas considerados necessários ao exercício da competência
Artigo 24.º conferida nos termos do número anterior.
Fixação e publicação das condições
3 — A solicitação do Ministro das Finanças, a Inspeção-
-Geral de Finanças promoverá inspeções regulares e por
1 — As instituições de crédito devem afixar e tornar pú- amostragem para verificação do cumprimento do disposto
blicas as condições dos empréstimos a conceder ao abrigo no presente diploma e respetiva regulamentação.
do presente decreto-lei, mencionando, designadamente, os 4 — Por despacho normativo do Ministro das Finanças
seguintes elementos: e do ministro responsável pela matéria relativa à habitação,
a) Regimes de crédito praticados; será fixado o modelo da informação a prestar pelas insti-
b) Prazo dos empréstimos, regimes optativos de amor- tuições de crédito relativamente a cada um dos contratos
tização e demais condições; celebrados.
c) Preço dos serviços prestados, comissões e outros 5 — A Direção-Geral do Tesouro promove a publicação
encargos a suportar pelos mutuários. na 2.ª série do Diário da República de relatórios trimes-
trais contendo informação estatística sobre as operações
2 — As instituições de crédito devem dar conhecimento de crédito contratadas ao abrigo do presente diploma e
ao Banco de Portugal e à Direção-Geral do Tesouro das respetiva análise detalhada.
condições a que se refere o número anterior e de quaisquer
alterações. Artigo 27.º
3 — As instituições de crédito devem apresentar ao Taxa de referência para o cálculo de bonificações
mutuário uma simulação do plano financeiro do emprés-
timo, a qual terá em conta as condições vigentes à data da O método de apuramento da taxa de referência para o
aprovação do crédito. cálculo de bonificações, a suportar pelo Orçamento do
Estado ao abrigo do presente diploma, será fixado por
Artigo 25.º portaria do Ministro das Finanças e do ministro responsável
pela matéria relativa à habitação.
Sistema poupança-habitação
Os pedidos de empréstimo ao abrigo do sistema Artigo 28.º
poupança-habitação previsto no Decreto-Lei n.º 382/89, Mudança do regime de crédito e de instituição
de 6 de novembro, com as alterações introduzidas pelos de crédito mutuante
Decretos-Leis n.os 294/93, de 25 de agosto, e 211/95, de 1 — Na vigência de empréstimos à aquisição, constru-
17 de agosto, terão prioridade. ção, conservação ordinária, extraordinária ou beneficiação
de habitação própria permanente regulados no presente
Artigo 26.º diploma, os mutuários podem optar por:
Pagamento das bonificações
a) Outro regime de crédito dentro da mesma instituição
1 — Para pagamento das bonificações fica o Ministro de crédito mutuante;
das Finanças autorizado a inscrever as correspondentes b) Outra instituição de crédito mutuante, ao abrigo do
dotações no Orçamento do Estado. mesmo ou de outro regime de crédito.
2 — (Revogado.)
3 — As instituições de crédito só podem reclamar as 2 — Nas situações previstas no número anterior, os
bonificações a cargo do Estado se os mutuários tiverem montantes dos empréstimos não podem ser superiores ao
as suas prestações devidamente regularizadas. capital em dívida na data da alteração.
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012 6489
3 — A apreciação e decisão dos pedidos de empréstimo b) No âmbito da renegociação contratual decorrente do
pelas instituições de crédito processa-se em conformidade divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução
com as condições dos empréstimos e requisitos previstos da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges
para o acesso aos respetivos regimes, com as necessárias quando o empréstimo fique titulado por um mutuário que
adaptações. comprove que o respetivo agregado familiar tem rendi-
4 — Não é admitida a mudança de regime geral para um mentos que proporcionem uma taxa de esforço inferior a
dos regimes de crédito bonificado se o valor da habitação 55 %, ou 60 % no caso de agregados familiares com dois
adquirida ou construída ou o custo das obras realizadas ou mais dependentes.
ultrapassarem os valores máximos fixados na portaria a
que se refere o n.º 1 do artigo 11.º 2 — A prova da mudança do local de trabalho a que se
5 — Para além do disposto nos números anteriores, no refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 é efetuada pela
caso de mudança do regime geral de crédito para um dos exibição do respetivo contrato de trabalho ou de declaração
regimes de crédito bonificado, o capital em dívida não do empregador para o efeito.
pode ser superior a um valor do qual resulte uma prestação 3 — Para efeitos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 1,
que seja superior àquela que corresponderia à aplicação da considera-se estar em situação de desemprego quem, tendo
taxa de esforço fixada na portaria a que se refere o n.º 2 sido trabalhador por conta de outrem ou por conta própria,
do artigo 11.º se encontre inscrito como tal em centro de emprego há
6 — Para efeitos do disposto no n.º 1, no caso de tran- mais de três meses.
sição para um dos regimes de crédito bonificado, as taxas 4 — A prova da situação de desemprego a que se refere
de bonificação têm em conta o período de tempo do em- o número anterior é efetuada pela exibição pelo mutuário
préstimo já decorrido, devendo a instituição de crédito de declaração comprovativa do Instituto do Emprego e
mutuante: Formação Profissional.
5 — É condição de aplicabilidade da proibição prevista
a) Aplicar o sistema de amortização de prestações cons-
no n.º 1 que daqueles contratos de arrendamento conste:
tantes com bonificação decrescente;
b) Aplicar a percentagem de bonificação correspondente a) Menção expressa a que o imóvel se encontra hipo-
à anuidade seguinte; tecado em garantia de um crédito para a aquisição, cons-
c) Considerar um prazo de empréstimo que permita fazer trução ou realização de obras de conservação ordinária,
coincidir o respetivo termo com o de uma anuidade. extraordinária e de beneficiação de habitação própria per-
manente do mutuário;
7 — O estabelecido nos números anteriores não se b) Obrigação do arrendatário depositar a renda na conta
aplica à mudança de instituição de crédito no âmbito do bancária do mutuário associada ao empréstimo.
regime geral de crédito.
8 — Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do pre- 6 — O contrato de arrendamento previsto na alínea a)
sente artigo, a anterior instituição de crédito fornecerá do n.º 1 cessa com a venda executiva ou dação em cum-
à nova instituição de crédito todos os elementos ne- primento do imóvel hipotecado fundada em incumpri-
cessários à verificação das condições decorrentes do mento do contrato de empréstimo pelo mutuário, salvo
presente artigo, designadamente o capital em dívida e se o banco e o mutuário tiverem, com fundamento no
o período de tempo do empréstimo já decorrido, bem arrendamento, acordado na alteração das condições do
como o montante das bonificações auferidas ao longo crédito à habitação.
da vigência do empréstimo.
9 — O Ministro das Finanças e o ministro responsável Artigo 29.º
pela matéria relativa à habitação, por portaria conjunta,
Amortização antecipada
poderão fixar outras condições a que devam obedecer as
operações de crédito previstas neste artigo. 1 — Nas operações de crédito bonificado já con-
tratadas, em caso de amortização antecipada, total ou
Artigo 28.º-A parcial, os mutuários suportarão apenas as comissões
Proibição de aumento de encargos com o crédito
ou outros encargos da mesma natureza previstos con-
tratualmente.
1 — As instituições de crédito mutuantes não podem 2 — Em caso de amortização antecipada, total ou par-
agravar os encargos com o crédito, nomeadamente aumen- cial, de novos empréstimos contratados nos regimes de
tando os spreads estipulados em contratos de concessão crédito bonificado, as comissões ou outros encargos da
de crédito à aquisição ou construção de habitação própria mesma natureza a suportar pelos mutuários não poderão
permanente em caso de renegociação motivada por qual- ser superiores a 1 % do capital a amortizar, desde que
quer uma das seguintes situações: expressamente fixados no contrato.
a) O mutuário tenha celebrado com terceiro um con-
trato de arrendamento da totalidade ou parte do fogo na Artigo 29.º-A
sequência de um dos seguintes eventos: Falsas declarações
i) A mudança de local de trabalho do mutuário ou de A prestação de falsas declarações atinentes às con-
outro membro do agregado familiar não descendente, para dições de acesso e permanência nos regimes bonifi-
um local que diste não menos de 50 km, em linha reta, do cados determina a imediata integração dos mutuários
fogo em causa e que implique a mudança da habitação nas condições do regime geral de crédito, para além
permanente do agregado familiar; da obrigatoriedade de reembolso ao Estado das bonifi-
ii) Situação de desemprego do mutuário ou de outro cações auferidas ao longo da vigência do empréstimo,
membro do agregado familiar; acrescidas de 25 %.
6490 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012
Artigo 29.º-B Artigo 32.º
Inscrição no registo predial Transição de regime
1 — Do registo predial de imóveis que sejam adqui- Os empréstimos contratados ao abrigo dos Decretos-
ridos, construídos, conservados ou beneficiados com -Leis n.os 435/80, de 2 de outubro, e 459/83, de 30 de de-
recurso a crédito à habitação bonificado devem constar zembro, poderão transitar, a solicitação dos mutuários, para
os ónus previstos nos artigos 8.º, n.º 3, e 12.º do presente o regime instituído pelo presente diploma, em condições
diploma. a definir em portaria conjunta do Ministro das Finanças e
2 — A caducidade dos ónus pelo mero decurso do prazo do ministro responsável pela matéria relativa à habitação.
determina o averbamento oficioso desse facto.
3 — A declaração de levantamento dos ónus é emi- Artigo 33.º
tida pela instituição de crédito mutuante ou, na situação (Revogado.)
prevista no n.º 7 do artigo 12.º, pela Direção-Geral do
Tesouro. Artigo 34.º
4 — No caso de transmissão da propriedade do imóvel, Norma revogatória
a declaração do levantamento do ónus deve ser obrigato-
riamente exibida perante o notário no ato de celebração 1 — São revogados os seguintes diplomas:
da escritura. a) Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de setembro;
5 — O cancelamento do ónus, devidamente compro- b) Decreto-Lei n.º 224/89, de 5 de julho;
vado pela declaração referida no n.º 3 do presente artigo, c) Decreto-Lei n.º 292/90, de 21 de setembro;
é registado a pedido dos interessados. d) Decreto-Lei n.º 150-B/91, de 22 de abril;
e) Decreto-Lei n.º 250/93, de 14 de julho;
Artigo 30.º f) Decreto-Lei n.º 137/98, de 16 de maio;
(Revogado.) g) Portaria n.º 672/93, de 19 de julho.
2 — As disposições constantes de outros diplomas que
Artigo 30.º-A
remetam para normas dos Decretos-Leis revogados nos
Avaliação dos fogos termos do número anterior consideram-se feitas para as
disposições correspondentes do presente diploma.
1 — A instituição de crédito mutuante entrega
ao mutuário ou candidato a mutuário um duplicado dos Artigo 35.º
relatórios e outros documentos de quaisquer avaliações
feitas ao fogo pela instituição de crédito mutuante ou por (Revogado.)
terceiro a pedido desta.
2 — O mutuário é o titular do relatório e outros docu- Artigo 36.º
mentos da avaliação que seja realizada a suas expensas. Entrada em vigor
3 — O mutuário ou candidato a mutuário pode apre-
sentar à instituição de crédito mutuante uma reclamação O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao
escrita relativamente aos resultados e fundamentação da da sua publicação.
avaliação.
4 — A instituição de crédito mutuante deve responder à Lei n.º 60/2012
reclamação do mutuário ou candidato a mutuário. de 9 de novembro
5 — O mutuário ou candidato a mutuário pode ainda
requerer à instituição de crédito mutuante a realização de
uma segunda avaliação ao fogo. Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas
à ordem de realização da penhora e à determinação
6 — Os custos da segunda avaliação serão suportados do valor de base da venda de imóveis em processo de execução
pelo mutuário ou candidato a mutuário.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c)
do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias Artigo 1.º
Objeto
Artigo 31.º
Os artigos 834.º, 886.º-A e 889.º do Código de Processo
Isenções emolumentares Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de de-
1 — Até 31 de dezembro de 2000, ficam isentos de zembro de 1961, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 47 690,
quaisquer taxas ou emolumentos todos os atos notariais de 11 de maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de março
decorrentes, quer da mudança de regime de crédito, de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de julho, pela
quer de instituição de crédito mutuante, quer ainda de Portaria n.º 439/74, de 10 de julho, pelos Decretos-Leis
mudança simultânea de regime e de instituição de crédito n.os 261/75, de 27 de maio, 165/76, de 1 de março, 201/76,
mutuante. de 19 de março, 366/76, de 15 de maio, 605/76, de 24 de
2 — A isenção emolumentar prevista no número anterior julho, 738/76, de 16 de outubro, 368/77, de 3 de setembro,
não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias e 533/77, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de
afetas à participação emolumentar devida aos notários, maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de dezembro,
conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua 207/80, de 1 de julho, 457/80, de 10 de outubro, 224/82, de
intervenção nos atos. 8 de junho, e 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 3/83,
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012 6491
de 26 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 128/83, de 12 de 4— .....................................
março, 242/85, de 9 de julho, 381-A/85, de 28 de setembro, 5— .....................................
e 177/86, de 2 de julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, 6— .....................................
pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de março, 321-B/90, 7— .....................................
de 15 de outubro, 211/91, de 14 de junho, 132/93, de 23 de
abril, 227/94, de 8 de setembro, 39/95, de 15 de fevereiro,
e 329-A/95, de 12 de dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de Artigo 889.º
fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 180/96, de 25 de setembro, [...]
125/98, de 12 de maio, 269/98, de 1 de setembro, e 315/98,
de 20 de outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, pelos 1— .....................................
Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 20 de setembro, e 183/2000, 2 — O valor a anunciar para a venda é igual a 85 %
de 10 de agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de dezem- do valor base dos bens.
bro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
e 323/2001, de 17 de dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de
19 de fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Artigo 2.º
março, 199/2003, de 10 de setembro, 324/2003, de 27 de
dezembro, e 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 6/2006, Entrada em vigor
de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de
março, pelas Leis n.os 14/2006, de 26 de abril, e 53-A/2006, A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
de 29 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 publicação.
de janeiro, 303/2007, de 24 de agosto, 34/2008, de 26 de
fevereiro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 52/2008, Artigo 3.º
de 28 de agosto, e 61/2008, de 31 de outubro, pelo Decreto- Aplicação da lei a processos pendentes
-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, pela Lei n.º 29/2009,
de 29 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 35/2010, de 15 de A presente lei aplica-se a todos os processos pendentes,
abril, e 52/2011, de 13 de abril, e pelas Leis n.os 63/2011, de exceto àqueles em que a penhora já tiver sido concretizada
14 de dezembro, e n.º 31/2012, de 14 de agosto, passam a de acordo com os critérios legais então em vigor.
ter a seguinte redação:
Aprovada em 21 de setembro de 2012.
«Artigo 834.º
[...]
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
1— .....................................
2 — Ainda que não se adeque, por excesso, ao mon- Promulgada em 30 de outubro de 2012.
tante do crédito exequendo, só é admissível a penhora de
bens imóveis ou do estabelecimento comercial desde que: Publique-se.
a) A penhora de outros bens presumivelmente não O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
permita a satisfação integral do credor no prazo de doze
meses, no caso de a dívida não exceder metade do valor Referendada em 31 de outubro de 2012.
da alçada do tribunal de primeira instância e o imó- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
vel seja a habitação própria permanente do executado;
b) A penhora de outros bens presumivelmente não
permita a satisfação integral do credor no prazo de de-
zoito meses, no caso de a dívida exceder metade do PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
valor da alçada do tribunal de primeira instância e o imó-
vel seja a habitação própria permanente do executado; Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2012
c) A penhora de outros bens presumivelmente não
permita a satisfação integral do credor no prazo de seis O atual regime jurídico dos instrumentos de gestão terri-
meses, nos restantes casos. torial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de
22 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000,
3— ..................................... de 7 de abril, e 310/2003, de 10 de dezembro, pelas Leis
4— ..................................... n.os 58/2005, de 29 de dezembro, e 56/2007, de 31 de
5— ..................................... agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 316/2007, de 19 de se-
6— ..................................... tembro, 46/2009, de 20 de fevereiro, 181/2009, de 7 de
agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, determina que os planos
Artigo 886.º-A especiais de ordenamento do território estabelecem regimes
[...] de salvaguarda dos recursos e valores naturais e asseguram
a permanência dos sistemas ecológicos indispensáveis à
1— ..................................... utilização e à gestão sustentável do território.
2— ..................................... A dinâmica do planeamento estabelece que os instru-
3 — O valor de base dos bens imóveis corresponde mentos de gestão territorial podem ser objeto de alteração,
ao maior dos seguintes valores: de revisão ou de suspensão.
a) Valor patrimonial tributário, nos termos de ava- Nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do RJIGT a sus-
liação efetuada há menos de seis anos; pensão dos instrumentos de gestão territorial pode ocorrer
b) Valor de mercado. quando se verifiquem circunstâncias excecionais resul-
6492 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012
tantes de alteração significativa das perspetivas de desen- denamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e
volvimento económico e social ou da realidade ambiental Costa Vicentina, aprovado pela Resolução do Conselho de
que determinou a sua elaboração, incompatíveis com a Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro.
concretização das opções estabelecidas no plano.
O Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controle 2 — Determinar que a suspensão prevista no número
(SIVICC) da costa portuguesa é um projeto de âmbito anterior tem por fim exclusivo permitir a instalação do
nacional, que irá dotar a Guarda Nacional Republicana Posto de Observação da Ponta da Galhofa, integrado
(GNR) de um sistema concebido para a deteção de ativi- no projeto de âmbito nacional Sistema Integrado de
dades ilícitas na zona marítima e orla costeira, permitindo Vigilância, Comando e Controle (SIVICC) da costa
uma maior capacidade de exercício do comando, controlo portuguesa.
e fiscalização de toda a atividade operacional da Unidade 3 — Determinar que a presente resolução entra em vigor
de Controlo Costeiro da GNR. no dia seguinte ao da sua publicação.
A sua importância é tanto mais evidente quanto consi-
deramos o alargado domínio de intervenção do SIVICC, Presidência do Conselho de Ministros, 4 de outubro de
desde as fraudes fiscais e aduaneiras, terrorismo e tráfego 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
de droga, busca e salvamento, até à proteção do ambiente.
O SIVICC é constituído por uma rede de postos de
observação instalados no terreno ao longo de quatro fases,
encontrando-se por instalar um posto de observação rela-
tivo à última fase e que permitirá concluir este projeto de
grande importância para o desempenho das funções de
vigilância e controlo, fundamentais para o exercício da
autoridade do Estado no mar e consequente intervenção
na orla costeira.
Por razões técnicas e inerentes à natureza e funções
deste sistema, estes postos de observação devem necessa-
riamente localizar-se em áreas da orla costeira próximas ao
mar, permitindo uma maior abrangência de área e atuação
otimizada, o que sucede na área da Ponta da Galhofa, no
concelho de Odemira.
Contudo, a sua instalação naquela localização não tem
enquadramento nos instrumentos de gestão territorial em
vigor para aquelas áreas.
Com efeito, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira
entre Sines e Burgau e o Plano de Ordenamento do Parque
Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina não
contemplam expressamente, nos respetivos regulamen-
tos, a instalação de infraestruturas de interesse nacional,
de segurança pública, de vigilância ou de fiscalização,
o que impossibilita a conclusão do SIVICC da costa
portuguesa.
Foi ouvida a Câmara Municipal de Odemira para os
efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 100.º do RJIGT.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2
do artigo 100.º do regime jurídico dos instrumentos de
gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de
22 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000,
de 7 de abril, e 310/2003, de 10 de dezembro, pelas Leis
n.os 58/2005, de 29 de dezembro, e 56/2007, de 31 de
agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 316/2007, de 19 de se-
tembro, 46/2009, de 20 de fevereiro, 181/2009, de 7 de
agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, e nos termos da alínea g)
do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros
resolve:
1 — Suspender, pelo prazo de dois anos, na área deli-
mitada nas plantas anexas à presente resolução, da qual
fazem parte integrante:
a) O disposto no n.º 2 do artigo 29.º e nas alíneas a) e b)
do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento do Plano de Orde-
namento da Orla Costeira entre Sines e Burgau, aprovado
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98, de
30 de dezembro;
b) O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º e na alínea a)
do n.º 1 do artigo 55.º do Regulamento do Plano de Or-
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012 6493
Secretaria-Geral Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: