Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 56/2025

Data
2025-07-24
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Altera as disposições do Código de Processo Civil relativas à distribuição de processos

Texto integral (1586 palavras)

Lei n.º 56/2025 prevista no n.º 2 do artigo 132.º 2 — Excecionalmente, mediante despacho do juiz de turno à distribuição previsto no n.º 4, podem ser praticados atos processuais manuais, os quais são devidamente publicados nos termos do n.º 10. 1/5 1.ª série N.º 141 24-07-2025 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — A distribuição é um ato da secretaria, cabendo ao juiz de turno à distribuição, decidir as dúvidas suscitadas pelo funcionário que a efetua, nomeadamente, na preparação e classificação dos processos pela secretaria, e assegurar o controlo dos atos manuais e respetivo fundamento. 5 — O juiz de turno à distribuição é designado pelo presidente do tribunal, em regime de rotatividade nos tribunais onde haja mais de um juiz. 6 — A distribuição obedece às seguintes regras: a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa ao auto; b) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em auto, elaborado imediata- mente após a conclusão daquela e, quando haja intervenção do juiz de turno à distribuição nos termos do n.º 4 é o mesmo por si assinado eletronicamente, devendo nele constar as dúvidas suscitadas, o modo da sua resolução e os atos manuais de distribuição praticados, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 132.º 7 — Nas situações em que seja necessária nova distribuição, na sequência da aplicação do regime previsto nos artigos 115.º a 129.º, a causa do impedimento que origina a necessidade de ser feita nova distribuição é consignada no auto e o resultado daquela é anexado ao mesmo. 8 — Têm acesso ao auto das operações de distribuição, podendo, a todo o tempo, requerer certi- dão do mesmo, as partes nos processos identificados no auto de distribuição e os mandatários que as representam. 9 — A certidão a que se refere o número anterior é emitida nos termos do artigo 170.º 10 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, deve ficar explicitado nos sítios da internet a que se refere o n.º 2 do artigo 209.º, que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma, devendo ser disponibilizado o acesso eletrónico ao auto e respetivos anexos, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 132.º 11 — Ressalvam-se do disposto no número anterior as limitações à publicidade estabelecidas no n.º 1 do artigo 164.º Artigo 205.º [...] 1 — [...] 2 — As divergências resultantes da distribuição que se suscitem entre juízes do mesmo tribunal são resolvidas pelo presidente do respetivo tribunal, observando-se o disposto nos artigos 111.º a 114.º Artigo 209.º [...] 1 — [...] 2 — Terminada a distribuição em todas as espécies, procede-se à publicação do resultado por meio de pauta disponibilizada automaticamente por meios eletrónicos nos sítios da internet definidos Lei n.º 56/2025 na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 132.º e nos termos aí determinados. 3 — Ressalvam-se do disposto no número anterior as limitações à publicidade estabelecidas no n.º 1 do artigo 164.º 2/5 1.ª série N.º 141 24-07-2025 Artigo 213.º [...] 1 — (Revogado.) 2 — (Revogado.) 3 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 204.º à distribuição nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes especificidades: a) A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator de entre todos os juízes da secção competente; b) A distribuição aos juízes-adjuntos, quando não intervenham no coletivo todos os juízes da secção, é feita aleatoriamente de entre todos os juízes da mesma secção ou formação do juiz relator; c) Às faltas ou impedimentos que não justifiquem nova distribuição e enquanto esta se não efetuar, aplica-se o disposto no artigo 661.º 4 — Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente; mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo coletivo na espécie devida, descar- regando-se daquela em que estava indevidamente. 5 — A distribuição dos recursos, com origem no mesmo processo, é feita por atribuição ao coletivo ao qual tenha sido distribuído o primeiro recurso com origem nesse processo que esteja pendente sem inscrição em tabela, para que possam ser tramitados por apenso, nas seguintes situações: a) Quando se trate de recursos interpostos da mesma decisão, ou de decisões proferidas sobre os mesmos factos; b) Quando a decisão de um dos recursos constitua causa prejudicial para a apreciação de outro. Artigo 217.º Nova distribuição 1 — É feita nova distribuição quando o relator ou um dos juízes-adjuntos se encontrem numa das seguintes situações: a) Fique impedido nos termos dos artigos 115.º a 129.º; b) Fique impedido nos termos do artigo 661.º por período superior a 60 dias; c) Fique impedido nos termos do artigo 661.º e o processo distribuído tenha natureza urgente; d) Deixe de pertencer ao tribunal respetivo. 2 — (Revogado.) 3 — Nas situações previstas no n.º 1, procede-se da seguinte forma: a) Quando se trate de relator, mantém-se a competência dos adjuntos que tenham visto para Lei n.º 56/2025 julgamento, sendo a distribuição ao relator feita nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 213.º, e a distribuição aos juízes adjuntos que não tenham visto feita nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 213.º; 3/5 1.ª série N.º 141 24-07-2025 b) Quando se trate de juiz-adjunto mantém-se o relator e o outro juiz-adjunto, sendo a distribuição ao primeiro feita nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 213.º Artigo 267.º Apensação e separação de ações 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — Quando um mesmo processo respeite a ações que pudessem ser propostas separadamente, pode ser ordenada a separação delas, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na separação, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a separação. 6 — (Anterior n.º 5.) Artigo 268.º [...] 1 — É aplicável aos processos em fase de recurso o disposto nos n.os 1, 4 e 5 do artigo anterior, com as especialidades previstas nos números seguintes. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] Artigo 661.º [...] 1 — Durante os primeiros 60 dias em que se verifique a falta ou o impedimento do relator, o mesmo é substituído pelo primeiro adjunto sem necessidade de nova distribuição. 2 — Durante os primeiros 60 dias em que se verifique a falta ou o impedimento de um dos juízes adjuntos, a sua substituição cabe ao juiz seguinte, sem necessidade de nova distribuição. 3 — Decorrido o período de 60 dias a que se referem os números anteriores, é realizada nova dis- tribuição, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 217.º 4 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos processos com natureza urgente, nos quais é imediatamente realizada nova distribuição nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 217.º» Artigo 3.º Norma revogatória São revogados o artigo 208.º, os n.os 1 e 2 do artigo 213.º, o artigo 216.º, o n.º 2 do artigo 217.º, Lei n.º 56/2025 e o n.º 2 do artigo 652.º do Código de Processo Civil. 4/5 1.ª série N.º 141 24-07-2025 Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada em 11 de julho de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 15 de julho de 2025. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 18 de julho de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119333853 Lei n.º 56/2025 5/5 1.ª série N.º 141 24-07-2025 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 57/2025, de 24 de julho Sumário: Altera os Estatutos dos Magistrados Judiciais, do Ministério Público e dos Tribunais Adminis- trativos e Fiscais, bem como a Lei da Organização do Sistema Judiciário. Altera os Estatutos dos Magistrados Judiciais, do Ministério Público e dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como a Lei da Organização do Sistema Judiciário A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede: a) À décima oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais; b) À décima quarta alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual; c) À décima terceira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário; d) À segunda alteração à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Estatuto do Ministério Público. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de julho Os artigos 40.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 40.º [...] [...] a) [...] b) [...] c) Possuir: i) Licenciatura em Direito de cinco anos ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal; ii) Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, seguida de conclusão, com aproveitamento, da parte curricular dos cursos de mestrado ou de douto- ramento em área do Direito obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico e parte escolar
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