Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 56/2025
- Data
- 2025-07-24
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Altera as disposições do Código de Processo Civil relativas à distribuição de processos
Texto integral (1586 palavras)
Lei n.º 56/2025
prevista no n.º 2 do artigo 132.º
2 — Excecionalmente, mediante despacho do juiz de turno à distribuição previsto no n.º 4, podem
ser praticados atos processuais manuais, os quais são devidamente publicados nos termos do n.º 10.
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24-07-2025
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — A distribuição é um ato da secretaria, cabendo ao juiz de turno à distribuição, decidir as dúvidas
suscitadas pelo funcionário que a efetua, nomeadamente, na preparação e classificação dos processos
pela secretaria, e assegurar o controlo dos atos manuais e respetivo fundamento.
5 — O juiz de turno à distribuição é designado pelo presidente do tribunal, em regime de rotatividade
nos tribunais onde haja mais de um juiz.
6 — A distribuição obedece às seguintes regras:
a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa
ao auto;
b) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em auto, elaborado imediata-
mente após a conclusão daquela e, quando haja intervenção do juiz de turno à distribuição nos termos do
n.º 4 é o mesmo por si assinado eletronicamente, devendo nele constar as dúvidas suscitadas, o modo
da sua resolução e os atos manuais de distribuição praticados, nos termos definidos na portaria a que
se refere o n.º 2 do artigo 132.º
7 — Nas situações em que seja necessária nova distribuição, na sequência da aplicação do regime
previsto nos artigos 115.º a 129.º, a causa do impedimento que origina a necessidade de ser feita nova
distribuição é consignada no auto e o resultado daquela é anexado ao mesmo.
8 — Têm acesso ao auto das operações de distribuição, podendo, a todo o tempo, requerer certi-
dão do mesmo, as partes nos processos identificados no auto de distribuição e os mandatários que as
representam.
9 — A certidão a que se refere o número anterior é emitida nos termos do artigo 170.º
10 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um
processo a um juiz, deve ficar explicitado nos sítios da internet a que se refere o n.º 2 do artigo 209.º, que
houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma, devendo ser disponibilizado o acesso eletrónico
ao auto e respetivos anexos, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 132.º
11 — Ressalvam-se do disposto no número anterior as limitações à publicidade estabelecidas no
n.º 1 do artigo 164.º
Artigo 205.º
[...]
1 — [...]
2 — As divergências resultantes da distribuição que se suscitem entre juízes do mesmo tribunal
são resolvidas pelo presidente do respetivo tribunal, observando-se o disposto nos artigos 111.º a 114.º
Artigo 209.º
[...]
1 — [...]
2 — Terminada a distribuição em todas as espécies, procede-se à publicação do resultado por
meio de pauta disponibilizada automaticamente por meios eletrónicos nos sítios da internet definidos
Lei n.º 56/2025
na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 132.º e nos termos aí determinados.
3 — Ressalvam-se do disposto no número anterior as limitações à publicidade estabelecidas no
n.º 1 do artigo 164.º
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Artigo 213.º
[...]
1 — (Revogado.)
2 — (Revogado.)
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 204.º à distribuição nas Relações e no
Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes especificidades:
a) A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator de entre todos os juízes da secção
competente;
b) A distribuição aos juízes-adjuntos, quando não intervenham no coletivo todos os juízes da
secção, é feita aleatoriamente de entre todos os juízes da mesma secção ou formação do juiz relator;
c) Às faltas ou impedimentos que não justifiquem nova distribuição e enquanto esta se não efetuar,
aplica-se o disposto no artigo 661.º
4 — Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente; mas se o erro
derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo coletivo na espécie devida, descar-
regando-se daquela em que estava indevidamente.
5 — A distribuição dos recursos, com origem no mesmo processo, é feita por atribuição ao coletivo
ao qual tenha sido distribuído o primeiro recurso com origem nesse processo que esteja pendente sem
inscrição em tabela, para que possam ser tramitados por apenso, nas seguintes situações:
a) Quando se trate de recursos interpostos da mesma decisão, ou de decisões proferidas sobre
os mesmos factos;
b) Quando a decisão de um dos recursos constitua causa prejudicial para a apreciação de outro.
Artigo 217.º
Nova distribuição
1 — É feita nova distribuição quando o relator ou um dos juízes-adjuntos se encontrem numa das
seguintes situações:
a) Fique impedido nos termos dos artigos 115.º a 129.º;
b) Fique impedido nos termos do artigo 661.º por período superior a 60 dias;
c) Fique impedido nos termos do artigo 661.º e o processo distribuído tenha natureza urgente;
d) Deixe de pertencer ao tribunal respetivo.
2 — (Revogado.)
3 — Nas situações previstas no n.º 1, procede-se da seguinte forma:
a) Quando se trate de relator, mantém-se a competência dos adjuntos que tenham visto para
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julgamento, sendo a distribuição ao relator feita nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 213.º,
e a distribuição aos juízes adjuntos que não tenham visto feita nos termos da alínea b) do n.º 3 do
artigo 213.º;
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b) Quando se trate de juiz-adjunto mantém-se o relator e o outro juiz-adjunto, sendo a distribuição
ao primeiro feita nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 213.º
Artigo 267.º
Apensação e separação de ações
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Quando um mesmo processo respeite a ações que pudessem ser propostas separadamente,
pode ser ordenada a separação delas, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes com
interesse atendível na separação, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne
inconveniente a separação.
6 — (Anterior n.º 5.)
Artigo 268.º
[...]
1 — É aplicável aos processos em fase de recurso o disposto nos n.os 1, 4 e 5 do artigo anterior,
com as especialidades previstas nos números seguintes.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 661.º
[...]
1 — Durante os primeiros 60 dias em que se verifique a falta ou o impedimento do relator, o mesmo
é substituído pelo primeiro adjunto sem necessidade de nova distribuição.
2 — Durante os primeiros 60 dias em que se verifique a falta ou o impedimento de um dos juízes
adjuntos, a sua substituição cabe ao juiz seguinte, sem necessidade de nova distribuição.
3 — Decorrido o período de 60 dias a que se referem os números anteriores, é realizada nova dis-
tribuição, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 217.º
4 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos processos com natureza urgente, nos
quais é imediatamente realizada nova distribuição nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 217.º»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 208.º, os n.os 1 e 2 do artigo 213.º, o artigo 216.º, o n.º 2 do artigo 217.º, Lei n.º 56/2025
e o n.º 2 do artigo 652.º do Código de Processo Civil.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovada em 11 de julho de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 15 de julho de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 18 de julho de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119333853
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 57/2025, de 24 de julho
Sumário: Altera os Estatutos dos Magistrados Judiciais, do Ministério Público e dos Tribunais Adminis-
trativos e Fiscais, bem como a Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Altera os Estatutos dos Magistrados Judiciais, do Ministério Público e dos Tribunais Administrativos
e Fiscais, bem como a Lei da Organização do Sistema Judiciário
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À décima oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, que aprova
o Estatuto dos Magistrados Judiciais;
b) À décima quarta alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em
anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual;
c) À décima terceira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, que aprova
a Lei da Organização do Sistema Judiciário;
d) À segunda alteração à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de
março, que aprova o Estatuto do Ministério Público.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de julho
Os artigos 40.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 40.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Possuir:
i) Licenciatura em Direito de cinco anos ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal;
ii) Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual,
seguida de conclusão, com aproveitamento, da parte curricular dos cursos de mestrado ou de douto-
ramento em área do Direito obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico e parte escolar