Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 56/2020
- Data
- 2020-08-27
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (8768 palavras)
Lei n.º 56/2020
de 27 de agosto
Sumário: Nona alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo Interna-
cional de Navios da Madeira.
Nona alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março,
que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à nona alteração do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua
redação atual, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março
Os artigos 3.º, 4.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Proceder à identificação radioelétrica aos navios;
e) [...];
f) Emitir os certificados aos navios, incluindo, conforme aplicável, os certificados de respon-
sabilidade civil requeridos pela regulamentação internacional, os Registos Sinóticos Contínuos e
as licenças radioelétricas;
g) [...];
h) Comunicar, delegar e articular com as organizações reconhecidas que tenham estabelecido
com acordos formais de delegação de funções estatutárias com a DGRM intervenções a bordo
das embarcações, nomeadamente no que respeita a vistorias e certificação de embarcações não
abrangidas pela regulamentação internacional obrigatória;
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...].
2 — [...].
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Artigo 4.º
1 — [...].
2 — [...].
3 — A comissão técnica integra, para todos os efeitos legais, a administração marítima nacio-
nal, devendo cooperar e estabelecer parcerias com a DGRM para o desenvolvimento do MAR e o
cumprimento dos adequados padrões de qualidade e de segurança marítima.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — A DGRM poderá ser assistida por um grupo técnico, constituído por especialistas indicados
por esta direção-geral em articulação com a comissão técnica, para a realização das seguintes
tarefas e de acordo com os seguintes requisitos:
a) Apoio na comunicação com as organizações reconhecidas no que respeita aos atos e ope-
rações realizados por estas em nome do Estado Português, tal como definidos no n.º 3 do artigo 1.º
e no artigo 2.º, nos termos do acordo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 13/2012, de
20 de janeiro, conforme alterado;
b) Assistir em quaisquer tarefas necessárias ao cumprimento das atribuições cometidas por
lei à DGRM, em especial as referidas nas alíneas h) a n) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro;
c) O grupo técnico deverá ficar sediado em Lisboa;
d) A comunicação com as organizações reconhecidas e restantes partes envolvidas será
realizada através do Balcão Eletrónico do Mar do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos,
criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho;
e) A coordenação do grupo técnico será assegurada pelo representante da DGRM na comissão
técnica e nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as duas partes.
6 — (Anterior n.º 4.)
7 — (Anterior n.º 5.)
Artigo 14.º
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — No caso previsto no número anterior, com o pedido de registo é junta cópia dessa legis-
lação, assinada pelas partes, depois de traduzida, exceto quando o conservador dispense, total ou
parcialmente, a tradução ou determine que esta seja feita por perito por ele escolhido.
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
Artigo 15.º
1 — [...].
2 — Serão igualmente registáveis no MAR, a título temporário, os navios tomados de fretamento
em casco nu pelas entidades referidas no número anterior, desde que devidamente autorizados
pelos seus proprietários, pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo
de propriedade e pelo(s) credor(es) hipotecário(s), caso exista(m).
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
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Artigo 16.º
Os navios referidos no artigo 15.º bem como os factos referentes às hipotecas com eles rela-
cionados podem ser provisoriamente registados nos consulados de Portugal.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, os artigos 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D,
14.º-E, 14.º-F, 14.º-G, 14.º-H, 14.º-I, 14.º-J, 14.º-K, 14.º-L, 14.º-M, 14.º-N, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C,
15.º-D, 15.º-E, 23.º-A, 23.º-B e 23.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
1 — O registo de navios é submetido a tratamento informático.
2 — Os requerimentos e documentos que servem de base principal a atos de registo devem
ser arquivados em suporte eletrónico, assim que as condições técnicas o permitirem, nos termos
a determinar por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.
3 — Os requerimentos e documentos a arquivar em suporte eletrónico nos termos do número
anterior têm a força probatória dos originais.
4 — Quando ocorra o arquivo eletrónico referido no n.º 2, os documentos que serviram de
base ao registo são devolvidos aos interessados.
Artigo 14.º-B
1 — O pedido de registo pode ser apresentado presencialmente, por via eletrónica ou por
correio.
2 — A apresentação de pedido de registo por via eletrónica é regulamentada por portaria do
membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 — Os documentos apresentados presencialmente são anotados pela ordem de entrega dos
pedidos.
4 — Os documentos apresentados pelo correio são anotados com a observação de ‘corres-
pondência’, no dia da receção e imediatamente após a última apresentação presencial.
5 — Em casos devidamente justificados, os interessados no registo podem solicitar a confir-
mação e realização de registos, sem subordinação à ordem de anotação no diário, e fora do horário
de funcionamento da Conservatória, e aos sábados, domingos e feriados, desde que expressa-
mente indiquem essa necessidade com, pelo menos, 48 horas de antecedência da apresentação
do respetivo pedido de registo.
Artigo 14.º-C
1 — Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os com-
provem.
2 — Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos
nos termos da lei ou quando redigidos em formato bilingue, desde que uma das línguas adotadas
seja a língua portuguesa, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola
e o funcionário competente dominar essa língua.
3 — Pode ser aceite tradução parcial, emitida nos termos da lei, desde que esta contenha a
declaração de que a parte não traduzida não releva para efeitos do registo nem contraria a parte
traduzida.
4 — Sem prejuízo da apresentação de outros documentos, em caso de impossibilidade de
apresentação de cópia do certificado de cancelamento de registo anterior de navio, a Conservatória
procede ao registo definitivo com base em declaração escrita emitida pela autoridade de registo
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cessante, atestando o cancelamento do registo anterior, bem como o nome do último titular inscrito
e a inexistência de ónus registados sobre o navio.
5 — O documento referido no número anterior pode ser remetido à Conservatória, pela entidade
de registo cessante, através de qualquer meio previsto na lei que permita salvaguardar o princípio
da prioridade do registo, nomeadamente através de correio eletrónico.
Artigo 14.º-D
1 — Os originais ou cópias certificadas dos documentos que titulem os factos sujeitos a registo
podem ser entregues em qualquer posto ou secção consular de Portugal no estrangeiro, incluindo
os consulados honorários, ficando estes encarregues de os remeter à Conservatória competente
dentro do prazo de 15 dias.
2 — No caso previsto no número anterior, deve o posto ou secção consular de Portugal no
estrangeiro, ou consulado honorário quando aplicável, notificar a Conservatória competente, até
ao momento da apresentação a registo, que está na posse dos originais ou cópias certificadas
dos documentos que titulam os factos sujeitos a registo, identificando-os nomeadamente quanto à
entidade emitente e respetiva data de emissão.
3 — A notificação a que se refere o número anterior poderá ser efetuada através de qualquer
meio previsto na lei que permita salvaguardar o princípio da prioridade do registo, nomeadamente
através de correio eletrónico.
4 — A entrega dos originais ou cópias certificadas dos documentos nos termos do presente
artigo não prejudica a inscrição do respetivo pedido de registo como definitivo quando tal resulte
da decisão de qualificação do mesmo.
Artigo 14.º-E
1 — Os registos são efetuados no prazo de um dia útil e pela ordem de anotação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 14.º-B,
os registos são confirmados e efetuados, sem subordinação à ordem de anotação no diário, mas
sem prejuízo da dependência dos atos relativamente a cada navio, no prazo máximo de uma hora
a contar do momento em que são apresentados.
Artigo 14.º-F
1 — O registo prova-se por meio de certidão, cuja validade é de seis meses, podendo ser
revalidada por períodos de igual duração se a sua informação se mantiver atual.
2 — As certidões podem ser disponibilizadas em suporte eletrónico, em termos a definir pela
portaria referida no n.º 2 do artigo 14.º-B.
3 — As certidões disponibilizadas nos termos do número anterior fazem prova para todos os
efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da
correspondente versão em suporte de papel.
4 — Sem prejuízo do referido no n.º 2, por cada processo de registo é disponibilizada, gratui-
tamente, uma certidão eletrónica pelo período de três meses.
Artigo 14.º-G
1 — A Conservatória e os interessados estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco.
2 — A Conservatória presta a necessária assessoria aos interessados, designadamente na
apreciação e análise dos documentos indispensáveis à instrução dos atos de registo.
3 — A colaboração dos interessados com a Conservatória compreende, designadamente, a
apresentação de documentos adicionais que esta, no âmbito da apreciação referida no número
anterior, lhes solicitar.
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Artigo 14.º-H
São aplicáveis ao registo comercial de navios, com as necessárias adaptações e na medida
indispensável ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições relativas
ao registo predial que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.
Artigo 14.º-I
1 — O contrato de hipoteca pode, em caso de incumprimento, conferir ao credor hipotecário
o direito de disposição sobre o navio, desde que sobre ele não incida hipoteca de grau superior,
salvo se os respetivos titulares manifestarem, por escrito, o seu assentimento.
2 — O direito de disposição confere ao credor hipotecário os poderes de apreender, fazer
navegar e alienar o navio, nos termos previstos no contrato, como se fosse seu proprietário.
3 — Exercido o direito de disposição, o credor é obrigado:
a) A administrar o navio e a sua carga como um proprietário diligente, respondendo pela sua
existência e conservação;
b) A prestar contas da sua administração ao proprietário do navio no prazo convencionado;
c) A promover a alienação do navio segundo as regras da boa-fé;
d) A restituir o navio, extinta a obrigação garantida pela hipoteca, caso essa extinção ocorra
antes da alienação do navio.
Artigo 14.º-J
1 — O credor hipotecário notifica o devedor da intenção de proceder à alienação do navio
com, pelo menos, 30 dias de antecedência.
2 — A transmissão do direito de propriedade só pode ter lugar, uma vez avaliado o navio, após
o vencimento da obrigação, segundo o modo e os critérios estabelecidos no contrato de hipoteca
ou, na sua falta, segundo os que sejam definidos por um terceiro independente de acordo com
critérios comerciais razoáveis.
3 — A satisfação dos direitos de crédito sobre o navio é realizada de acordo com as normas
aplicáveis ao concurso de créditos, sendo os credores hipotecários pagos dos seus créditos pela
ordem da prioridade do registo comercial.
4 — Transmitido o direito de propriedade sobre o navio, o credor hipotecário fica obrigado a
restituir ao proprietário do navio o montante correspondente à diferença entre o valor apurado nos
termos do n.º 2 e o montante da obrigação garantida, depois de satisfeitos os créditos dos credores
reclamantes de créditos privilegiados ou com garantia sobre o navio.
5 — A pedido do proprietário do navio ou de qualquer credor, o credor hipotecário deve prestar
contas dos pagamentos realizados ao abrigo do número anterior.
Artigo 14.º-K
1 — É lícito às partes convencionarem que a alienação ou oneração do navio hipotecado
depende de prévio consentimento do credor hipotecário.
2 — O credor hipotecário a quem seja solicitado consentimento nos termos do número anterior
tem o ónus de responder ao devedor hipotecário dentro do prazo máximo convencionado, findo o
qual o consentimento se considera prestado.
Artigo 14.º-L
Na hipoteca constituída e regida pela lei portuguesa, pode o credor hipotecário usufruir dos
restantes meios de garantia e de tutela aí previstos.
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Artigo 14.º-M
1 — A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo, nomeadamente
juros moratórios e remuneratórios, as despesas de constituição e do registo da hipoteca e a cláusula
penal contratualmente acordada.
2 — Tratando-se de juros, a hipoteca abrange os relativos ao período da obrigação garantida
pela hipoteca.
Artigo 14.º-N
O regime previsto nos artigos 14.º-I a 14.º-K não é aplicável às embarcações de recreio regis-
tadas ou a registar no MAR, tal como definidas no artigo 2.º, alínea a), do regulamento aplicável às
embarcações de recreio registadas ou a registar no Registo Internacional de Navios da Madeira,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 192/2003, de 22 de agosto.
Artigo 15.º-A
1 — Os navios referidos no artigo anterior podem ser registados a título provisório no MAR,
com base em cópias dos documentos relevantes para registo.
2 — Após a data do registo provisório, o requerente dispõe de um prazo de 90 dias para en-
tregar os documentos originais ao MAR junto com o requerimento para o registo definitivo do navio,
findo o qual o registo caduca.
3 — O requerente pode solicitar a prorrogação do prazo referido no número anterior por um
período de 60 dias, oferecendo ao MAR prova de justo impedimento da entrega tempestiva dos
documentos em falta.
4 — Oficiosamente, a comissão técnica do MAR pode prorrogar o prazo do registo provisório
referido no n.º 2 por um período máximo de 60 dias, quando tal se justifique.
Artigo 15.º-B
O registo temporário a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, não confere a nacionalidade portuguesa
ao navio, mas confere o direito ao uso da bandeira portuguesa, ficando este sujeito aos requisitos
técnicos exigidos aos navios nacionais.
Artigo 15.º-C
1 — Efetuado o registo temporário do navio, a Comissão Técnica do MAR emitirá o corres-
pondente certificado, que será de modelo a aprovar em portaria do Ministro do Mar.
2 — Do certificado de registo temporário do navio deve constar, pelo menos:
a) Os elementos de identificação do navio;
b) Os elementos de identificação do proprietário e do afretador a casco nu;
c) O local do registo da propriedade do navio no estrangeiro;
d) O prazo de validade do registo temporário concedido pela autoridade competente do local
do registo da propriedade;
e) Declaração expressa de que as questões relacionadas com direitos reais sobre o navio são
reguladas pela lei da nacionalidade do navio e são apenas registadas e publicadas pela autoridade
competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade, nomeadamente no que se
refere a informação atualizada quanto a ónus e encargos que impendam sobre este; e
f) A data de validade do certificado, a qual deverá coincidir com o prazo a que se refere a
alínea d).
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Artigo 15.º-D
1 — Os registos temporários efetuados ao abrigo do artigo 15.º, n.º 2, são cancelados quando:
a) Caducar a validade do certificado de registo temporário, a menos que este tenha sido pror-
rogado, nos termos do n.º 2;
b) Ocorrer resolução ou extinção do contrato de fretamento;
c) Ocorrer revogação da autorização do(s) credor(es) hipotecário(s) a que se refere o artigo 15.º,
n.º 2, com fundamento em incumprimento das obrigações garantidas pelas hipotecas;
d) For solicitado pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de
propriedade.
2 — Os certificados de registo temporário podem ser prorrogados mediante a apresentação
no MAR das autorizações a que se refere artigo 15.º, n.º 2.
Artigo 15.º-E
São aplicáveis ao registo temporário, com as necessárias adaptações e na medida indispen-
sável ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições do Decreto-Lei
n.º 287/83, de 22 de junho, na sua redação atual, que não sejam contrárias aos princípios infor-
madores do presente diploma.
Artigo 23.º-A
A comprovação da compensação das agulhas magnéticas nos navios registados no MAR é
feita através da existência a bordo de tabelas atualizadas de desvios residuais e informação sobre
os compensadores aplicados.
Artigo 23.º-B
1 — Os navios registados no MAR devem possuir e manter os livros e diários de bordo reque-
ridos pela legislação nacional e internacional aplicável estando, contudo, dispensados da utilização
obrigatória dos modelos de livros e diários de bordo estabelecidos pela legislação nacional, podendo
utilizar outros modelos de livros e diários de bordo, desde que incluam todos os elementos relevantes
para o seu propósito e cumpram com os requisitos internacionais aplicáveis.
2 — Os livros e diários de bordo podem também tomar a forma de registos informáticos,
desde que os respetivos sistemas tenham sido aprovados de acordo com os requisitos internacio-
nais aplicáveis e tenham em consideração as recomendações e linhas de orientação relevantes,
nomeadamente no que respeita à integridade e disponibilidade dos registos.
Artigo 23.º-C
1 — Os factos e ocorrências de natureza civil devem ser registados em livro próprio ou em
papel avulso, em duplicado, e observar o disposto nos artigos 109.º e seguintes do Código do
Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho.
2 — Estão sujeitos a registo os seguintes factos e ocorrências de natureza civil, sem prejuízo
de outros que a lei determine ou que, pela sua relevância, o comandante ache de registar:
a) Nascimentos ocorridos a bordo, nos termos dos artigos 109.º e seguintes do Código do
Registo Civil;
b) Declaração de maternidade a bordo, nos termos do artigo 128.º, n.º 1, do Código do Registo
Civil;
c) Óbitos ocorridos a bordo, nos termos do artigo 204.º do Código do Registo Civil;
d) Testamentos feitos a bordo de navio, nos termos do artigo 2214.º e seguintes do Código Civil.»
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Artigo 5.º
Republicação
O Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual, é republicado em anexo à
presente lei, da qual faz parte integrante.
Aprovada em 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 12 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 13 de agosto de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
1 — O Registo Internacional de Navios da Madeira, abreviadamente designado por MAR,
funciona na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e do
mar, incumbindo-lhe, em especial, o registo de todos os atos e contratos referentes aos navios
a ele sujeitos e o controlo dos requisitos de segurança exigidos pelas convenções internacionais
aplicáveis.
2 — Dependem do Ministério da Justiça os serviços de registo de navios integrados na Con-
servatória de Registo Comercial privativa da Zona Franca da Madeira.
3 — É da competência do Ministério da Agricultura e do Mar a supervisão relativamente à
segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar, à proteção do meio ambiente
marinho e, de um modo geral, o controlo e fiscalização dos aspetos técnicos, referentes aos navios
registados no MAR.
Artigo 2.º
(Revogado.)
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Artigo 3.º
1 — Para a prossecução dos objetivos e atribuições a que refere o artigo 1.º, compete ao MAR:
a) Efetuar o registo de navios de comércio, incluindo os contratos de construção, e das
embarcações de recreio;
b) Fiscalizar as condições técnicas dos navios, de acordo com as convenções internacionais
vigentes na ordem jurídica portuguesa ou a legislação nacional aplicável aos navios não abrangidos
por aquelas;
c) Efetuar inspeções aos navios;
d) Proceder à identificação radioelétrica aos navios;
e) Proceder à atribuição e reserva dos nomes e números de registo dos navios;
f) Emitir os certificados aos navios, incluindo, conforme aplicável, os certificados de respon-
sabilidade civil requeridos pela regulamentação internacional, os Registos Sinóticos Contínuos e
as licenças radioelétricas;
g) Emitir, validar e controlar os papéis de bordo;
h) Comunicar, delegar e articular com as organizações reconhecidas que tenham estabelecido
com acordos formais de delegação de funções estatutárias com a DGRM intervenções a bordo
das embarcações, nomeadamente no que respeita a vistorias e certificação de embarcações não
abrangidas pela regulamentação internacional obrigatória;
i) Fixar as lotações mínimas dos navios e emitir os respetivos certificados;
j) Fazer a matrícula das tripulações;
l) Reconhecer os certificados técnicos emitidos por administrações marítimas estrangeiras
referentes à atividade das marinhas de comércio e de recreio;
m) Efetuar a inscrição dos factos jurídicos a ele sujeitos e referentes aos navios registados;
n) Realizar os demais atos inerentes às obrigações do registo.
2 — Sempre que os navios registados no MAR sejam utilizados na cabotagem nacional, com-
pete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM):
a) Realizar as inspeções no início da utilização dos navios na cabotagem nacional tendo em
vista a verificação dos requisitos necessários à manutenção da certificação, nos termos das con-
venções internacionais aplicáveis;
b) Promover as ações de fiscalização relativas aos requisitos de segurança dos navios no
que respeita às responsabilidades do Estado de bandeira, nos termos da lei e das convenções
internacionais aplicáveis, sempre que se entenda adequado e durante o período de operação
naquele tráfego;
c) Exercer as competências referidas nas alíneas i) e l) do número anterior.
Artigo 4.º
1 — O MAR tem uma comissão técnica constituída da seguinte forma:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da segurança marítima,
o qual preside;
b) Um representante da Região Autónoma da Madeira;
c) Um representante da DGRM.
2 — Compete à comissão técnica pronunciar-se sobre os atos relativos ao registo dos navios
e exercer as demais competências previstas no artigo anterior.
3 — A comissão técnica integra, para todos os efeitos legais, a administração marítima nacio-
nal, devendo cooperar e estabelecer parcerias com a DGRM para o desenvolvimento do MAR e o
cumprimento dos adequados padrões de qualidade e de segurança marítima.
4 — O capitão do porto assessora a comissão sempre que esta o solicite.
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5 — A DGRM poderá ser assistida por um grupo técnico, constituído por especialistas indicados
por esta direção-geral em articulação com a comissão técnica, para a realização das seguintes
tarefas e de acordo com os seguintes requisitos:
a) Apoio na comunicação com as organizações reconhecidas no que respeita aos atos e ope-
rações realizados por estas em nome do Estado Português, tal como definidos no n.º 3 do artigo 1.º
e no artigo 2.º, nos termos do acordo previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/2012, de
20 de janeiro, conforme alterado;
b) Assistir em quaisquer tarefas necessárias ao cumprimento das atribuições cometidas por
lei à DGRM, em especial as referidas nas alíneas h) a n) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro;
c) O grupo técnico deverá ficar sediado em Lisboa;
d) A comunicação com as organizações reconhecidas e restantes partes envolvidas será
realizada através do Balcão Eletrónico do Mar do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos,
criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho;
e) A coordenação do grupo técnico será assegurada pelo representante da DGRM na comissão
técnica e nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as duas partes.
6 — O apoio funcional à comissão e o suporte de todas as despesas por esta realizadas são
assegurados pela Região Autónoma da Madeira.
7 — A comissão técnica articula com a DGRM as modalidades de aplicação de normas e
procedimentos necessários ao exercício das suas funções.
CAPÍTULO II
Exercício da atividade
Artigo 5.º
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) Indústria do transporte marítimo — o exercício da atividade de transportador marítimo, em
nome próprio ou alheio, através do recurso a navios próprios ou afretados;
b) Proprietário do navio — o titular do direito de propriedade sobre o navio;
c) Armador — o que explora comercialmente o navio de que é proprietário ou afretador;
d) Operador — o que explora comercialmente o navio em nome alheio;
e) Navio — toda a embarcação de comércio ou de recreio que opere no meio ambiental marinho,
incluindo plataformas fixas ou flutuantes, embarcações auxiliares e rebocadores.
Artigo 6.º
1 — Os navios registados no MAR exercem, para todos os efeitos, a sua atividade no âmbito
da zona franca da Madeira.
2 — Os navios registados no MAR arvoram a bandeira portuguesa.
Artigo 7.º
(Revogado.)
Artigo 8.º
1 — As sociedades e suas formas de representação, bem como os estabelecimentos individuais
de responsabilidade limitada que prossigam as atividades da indústria de transportes marítimos ou
da marinha de recreio na Região Autónoma da Madeira, fazem parte da atividade desenvolvida no
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âmbito institucional da zona franca e como tal integram aquela zona para todos os efeitos, desde
que o requeiram e sejam devidamente licenciados.
2 — A constituição e funcionamento das entidades referidas no número anterior dependem
de autorização do Governo Regional da Madeira, estando sujeitas ao pagamento de uma taxa de
instalação e de uma taxa anual de funcionamento, nos termos a definir pelos respetivos órgãos de
governo próprio.
Artigo 9.º
1 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior regem-se pelas disposições do Código
das Sociedades Comerciais e do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de agosto, em tudo o que não con-
trarie o disposto no presente diploma e o regime de registo e de funcionamento das sociedades e
demais entidades licenciadas no âmbito institucional da zona franca da Madeira.
2 — As entidades referidas no número anterior não ficam sujeitas aos requisitos de capital mí-
nimo previstos no Código das Sociedades Comerciais e no Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de agosto.
Artigo 10.º
(Revogado.)
Artigo 11.º
1 — As entidades previstas no artigo 8.º não são obrigadas a ter a sua sede social na Região
Autónoma da Madeira.
2 — Nos casos em que a sede social se situe fora da Região Autónoma da Madeira, devem
aquelas entidades dispor localmente de sucursal, delegação, agência ou qualquer outra forma de
representação, dotada de todos os poderes necessários para, perante as autoridades do Estado
ou da Região Autónoma da Madeira e perante terceiros, assegurar uma representação plena, com
escolha de domicílio particular para o efeito.
3 — Os poderes referidos no número anterior incluem obrigatoriamente o de receber citações.
Artigo 12.º
Os membros da administração, direção ou gerência das entidades referidas no artigo 8.º não
ficam sujeitos a requisitos de nacionalidade ou residência.
CAPÍTULO III
Compra, venda e registo de navios
Artigo 13.º
A compra e venda de navios registados no MAR não está sujeita a qualquer autorização.
Artigo 14.º
1 — A venda de navios pode ser feita por declaração de venda (bill of sale), com reconheci-
mento da assinatura do vendedor, com menção à qualidade e poderes para o ato, quando aplicável.
2 — A constituição, a modificação ou a extinção da hipoteca ou de direito a ela equivalente
devem constar de documento assinado pelo titular do navio, com reconhecimento da assinatura,
com menção à qualidade e poderes para o ato, quando aplicável.
3 — A redução voluntária de hipoteca ou extinção por renúncia do credor deve constar de
declaração expressa do credor hipotecário, com reconhecimento da assinatura, com menção à
qualidade e poderes para o ato, quando aplicável.
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4 — As partes podem designar a lei aplicável à hipoteca ou direito equivalente, sem prejuízo da
aplicação das normas constantes das convenções internacionais que vinculam internacionalmente
o Estado português.
5 — No caso previsto no número anterior, com o pedido de registo é junta cópia dessa legis-
lação, assinada pelas partes, depois de traduzida, exceto quando o conservador dispense, total ou
parcialmente, a tradução ou determine que esta seja feita por perito por ele escolhido.
6 — A escolha das partes deve ser inscrita em conjunto com o próprio registo da hipoteca.
7 — Na falta de estipulação das partes ou na ausência de inscrição da mesma, a hipoteca ou
direito equivalente rege-se pela lei portuguesa.
8 — Nos casos previstos no número anterior, o adquirente dos bens hipotecados só pode
exercer o direito à expurgação, previsto no artigo 721.º do Código Civil português, desde que o
exercício desse direito garanta ao credor hipotecário o pagamento integral de todos os direitos
e encargos decorrentes do contrato de hipoteca, não sendo aplicável o disposto na alínea b) do
mencionado artigo.
Artigo 14.º-A
1 — O registo de navios é submetido a tratamento informático.
2 — Os requerimentos e documentos que servem de base principal a atos de registo devem
ser arquivados em suporte eletrónico, assim que as condições técnicas o permitirem, nos termos
a determinar por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do IRN, I. P.
3 — Os requerimentos e documentos a arquivar em suporte eletrónico nos termos do número
anterior têm a força probatória dos originais.
4 — Quando ocorra o arquivo eletrónico referido no n.º 2, os documentos que serviram de
base ao registo são devolvidos aos interessados.
Artigo 14.º-B
1 — O pedido de registo pode ser apresentado presencialmente, por via eletrónica ou por
correio.
2 — A apresentação de pedido de registo por via eletrónica é regulamentada por portaria do
membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 — Os documentos apresentados presencialmente são anotados pela ordem de entrega dos
pedidos.
4 — Os documentos apresentados pelo correio são anotados com a observação de «corres-
pondência», no dia da receção e imediatamente após a última apresentação presencial.
5 — Em casos devidamente justificados, os interessados no registo podem solicitar a confir-
mação e realização de registos, sem subordinação à ordem de anotação no diário, e fora do horário
de funcionamento da Conservatória, e aos sábados, domingos e feriados, desde que expressa-
mente indiquem essa necessidade com, pelo menos, 48 horas de antecedência da apresentação
do respetivo pedido de registo.
Artigo 14.º-C
1 — Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os com-
provem.
2 — Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos
nos termos da lei ou quando redigidos em formato bilingue, desde que uma das línguas adotadas
seja a língua portuguesa, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola
e o funcionário competente dominar essa língua.
3 — Pode ser aceite tradução parcial, emitida nos termos da lei, desde que esta contenha a
declaração de que a parte não traduzida não releva para efeitos do registo nem contraria a parte
traduzida.
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4 — Sem prejuízo da apresentação de outros documentos, em caso de impossibilidade de
apresentação de cópia do certificado de cancelamento de registo anterior de navio, a Conservatória
procede ao registo definitivo com base em declaração escrita emitida pela autoridade de registo
cessante, atestando o cancelamento do registo anterior, bem como o nome do último titular inscrito
e a inexistência de ónus registados sobre o navio.
5 — O documento referido no número anterior pode ser remetido à Conservatória, pela entidade
de registo cessante, através de qualquer meio previsto na lei que permita salvaguardar o princípio
da prioridade do registo, nomeadamente através de correio eletrónico.
Artigo 14.º-D
1 — Os originais ou cópias certificadas dos documentos que titulem os factos sujeitos a registo
podem ser entregues em qualquer posto ou secção consular de Portugal no estrangeiro, incluindo
os consulados honorários, ficando estes encarregues de os remeter à Conservatória competente
dentro do prazo de 15 dias.
2 — No caso previsto no número anterior, deve o posto ou secção consular de Portugal no
estrangeiro, ou consulado honorário quando aplicável, notificar a Conservatória competente, até
ao momento da apresentação a registo, que está na posse dos originais ou cópias certificadas
dos documentos que titulam os factos sujeitos a registo, identificando-os nomeadamente quanto à
entidade emitente e respetiva data de emissão.
3 — A notificação a que se refere o número anterior poderá ser efetuada através de qualquer
meio previsto na lei que permita salvaguardar o princípio da prioridade do registo, nomeadamente
através de correio eletrónico.
4 — A entrega dos originais ou cópias certificadas dos documentos nos termos do presente
artigo não prejudica a inscrição do respetivo pedido de registo como definitivo quando tal resulte
da decisão de qualificação do mesmo.
Artigo 14.º-E
1 — Os registos são efetuados no prazo de um dia útil e pela ordem de anotação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 14.º-B,
os registos são confirmados e efetuados, sem subordinação à ordem de anotação no diário, mas
sem prejuízo da dependência dos atos relativamente a cada navio, no prazo máximo de uma hora
a contar do momento em que são apresentados.
Artigo 14.º-F
1 — O registo prova-se por meio de certidão, cuja validade é de seis meses, podendo ser
revalidada por períodos de igual duração se a sua informação se mantiver atual.
2 — As certidões podem ser disponibilizadas em suporte eletrónico, em termos a definir pela
portaria referida no n.º 2 do artigo 14.º-B.
3 — As certidões disponibilizadas nos termos do número anterior fazem prova para todos os
efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da
correspondente versão em suporte de papel.
4 — Sem prejuízo do referido no n.º 2, por cada processo de registo é disponibilizada, gratui-
tamente, uma certidão eletrónica pelo período de três meses.
Artigo 14.º-G
1 — A Conservatória e os interessados estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco.
2 — A Conservatória presta a necessária assessoria aos interessados, designadamente na
apreciação e análise dos documentos indispensáveis à instrução dos atos de registo.
3 — A colaboração dos interessados com a Conservatória compreende, designadamente, a
apresentação de documentos adicionais que esta, no âmbito da apreciação referida no número
anterior, lhes solicitar.
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Artigo 14.º-H
São aplicáveis ao registo comercial de navios, com as necessárias adaptações e na medida
indispensável ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições relativas
ao registo predial que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.
Artigo 14.º-I
1 — O contrato de hipoteca pode, em caso de incumprimento, conferir ao credor hipotecário
o direito de disposição sobre o navio, desde que sobre ele não incida hipoteca de grau superior,
salvo se os respetivos titulares manifestarem, por escrito, o seu assentimento.
2 — O direito de disposição confere ao credor hipotecário os poderes de apreender, fazer
navegar e alienar o navio, nos termos previstos no contrato, como se fosse seu proprietário.
3 — Exercido o direito de disposição, o credor é obrigado:
a) A administrar o navio e a sua carga como um proprietário diligente, respondendo pela sua
existência e conservação;
b) A prestar contas da sua administração ao proprietário do navio no prazo convencionado;
c) A promover a alienação do navio segundo as regras da boa-fé;
d) A restituir o navio, extinta a obrigação garantida pela hipoteca, caso essa extinção ocorra
antes da alienação do navio.
Artigo 14.º-J
1 — O credor hipotecário notifica o devedor da intenção de proceder à alienação do navio
com, pelo menos, 30 dias de antecedência.
2 — A transmissão do direito de propriedade só pode ter lugar uma vez avaliado o navio, após
o vencimento da obrigação, segundo o modo e os critérios estabelecidos no contrato de hipoteca
ou, na sua falta, segundo os que sejam definidos por um terceiro independente de acordo com
critérios comerciais razoáveis.
3 — A satisfação dos direitos de crédito sobre o navio é realizada de acordo com as normas
aplicáveis ao concurso de créditos, sendo os credores hipotecários pagos dos seus créditos pela
ordem da prioridade do registo comercial.
4 — Transmitido o direito de propriedade sobre o navio, o credor hipotecário fica obrigado a
restituir ao proprietário do navio o montante correspondente à diferença entre o valor apurado nos
termos do n.º 2 e o montante da obrigação garantida, depois de satisfeitos os créditos dos credores
reclamantes de créditos privilegiados ou com garantia sobre o navio.
5 — A pedido do proprietário do navio ou de qualquer credor, o credor hipotecário deve prestar
contas dos pagamentos realizados ao abrigo do número anterior.
Artigo 14.º-K
1 — É lícito às partes convencionarem que a alienação ou oneração do navio hipotecado
depende de prévio consentimento do credor hipotecário.
2 — O credor hipotecário a quem seja solicitado consentimento nos termos do número anterior
tem o ónus de responder ao devedor hipotecário dentro do prazo máximo convencionado, findo o
qual o consentimento se considera prestado.
Artigo 14.º-L
Na hipoteca constituída e regida pela lei portuguesa, pode o credor hipotecário usufruir dos
restantes meios de garantia e de tutela aí previstos.
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Artigo 14.º-M
1 — A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo, nomeadamente
juros moratórios e remuneratórios, as despesas de constituição e do registo da hipoteca e a cláusula
penal contratualmente acordada.
2 — Tratando-se de juros, a hipoteca abrange os relativos ao período da obrigação garantida
pela hipoteca.
Artigo 14.º-N
O regime previsto nos artigos 14.º-I a 14.º-K não é aplicável às embarcações de recreio regis-
tadas ou a registar no MAR, tal como definidas no artigo 2.º, alínea a), do regulamento aplicável às
embarcações de recreio registadas ou a registar no Registo Internacional de Navios da Madeira,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 192/2003, de 22 de agosto.
Artigo 15.º
1 — São objeto de registo no MAR os navios de que sejam proprietários:
a) Entidades licenciadas, a que se refere o artigo 8.º;
b) Entidades não inseridas no âmbito institucional da zona franca da Madeira.
2 — Serão igualmente registáveis no MAR, a título temporário, os navios tomados de fretamento
em casco nu pelas entidades referidas no número anterior, desde que devidamente autorizados
pelos seus proprietários, pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo
de propriedade e pelo(s) credor(es) hipotecário(s), caso exista(m).
3 — Os navios registados no MAR têm acesso ao transporte de passageiros ou de mercado-
rias entre os portos do continente (cabotagem continental) e entre os portos do continente e os das
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, entre os portos destas e entre os portos de cada uma
daquelas Regiões (cabotagem insular), nos termos da legislação aplicável à cabotagem nacional,
desde que os seus proprietários ou afretadores em casco nu sejam:
a) Nacionais de um Estado-membro da União Europeia que estejam estabelecidos num Estado-
-membro ao abrigo da legislação desse Estado e que se dediquem a atividades de navegação;
b) Pessoas coletivas que se dediquem a atividades de navegação estabelecidas de acordo
com a legislação de um Estado-membro e cuja sede principal esteja situada num Estado-membro,
sendo neste Estado exercido o seu controlo efetivo;
c) Nacionais de um Estado-membro estabelecidos fora da Comunidade ou pessoas coletivas
estabelecidas fora da comunidade e controladas por nacionais de um Estado-membro, desde que
os seus navios se encontrem registados num Estado-membro e arvorem o respetivo pavilhão, de
acordo com a sua legislação.
4 — A Comissão Técnica do MAR deve manter o IMT, I. P., informado dos navios registados
no MAR que satisfaçam as condições fixadas para a sua utilização na cabotagem nacional, bem
como o início e termo da sua utilização neste tráfego.
5 — Com exceção das embarcações de recreio, os navios registados no MAR só podem operar
na área de navegação do tráfego local com autorização do IMT, I. P.
6 — Os navios registados no MAR não podem beneficiar de quaisquer apoios, os quais são
exclusivamente reservados à restante frota sob bandeira nacional.
7 — Os navios de bandeira portuguesa que tenham recebido incentivos ao investimento não
podem transferir o seu registo para o MAR antes de satisfazerem os compromissos assumidos
perante o Estado português.
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Artigo 15.º-A
1 — Os navios referidos no artigo anterior podem ser registados a título provisório no MAR,
com base em cópias dos documentos relevantes para registo.
2 — Após a data do registo provisório, o requerente dispõe de um prazo de 90 dias para en-
tregar os documentos originais ao MAR junto com o requerimento para o registo definitivo do navio,
findo o qual o registo caduca.
3 — O requerente pode solicitar a prorrogação do prazo referido no número anterior por um
período de 60 dias, oferecendo ao MAR prova de justo impedimento da entrega tempestiva dos
documentos em falta.
4 — Oficiosamente, a comissão técnica do MAR pode prorrogar o prazo do registo provisório
referido no n.º 2 por um período máximo de 60 dias, quando tal se justifique.
Artigo 15.º-B
O registo temporário a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, não confere a nacionalidade portuguesa
ao navio, mas confere o direito ao uso da bandeira portuguesa, ficando este sujeito aos requisitos
técnicos exigidos aos navios nacionais.
Artigo 15.º-C
1 — Efetuado o registo temporário do navio, a Comissão Técnica do MAR emitirá o corres-
pondente certificado, que será de modelo a aprovar em portaria do Ministro do Mar.
2 — Do certificado de registo temporário do navio deve constar, pelo menos:
a) Os elementos de identificação do navio;
b) Os elementos de identificação do proprietário e do afretador a casco nu;
c) O local do registo da propriedade do navio no estrangeiro;
d) O prazo de validade do registo temporário concedido pela autoridade competente do local
do registo da propriedade;
e) Declaração expressa de que as questões relacionadas com direitos reais sobre o navio são
reguladas pela lei da nacionalidade do navio e são apenas registadas e publicadas pela autoridade
competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade, nomeadamente no que se
refere a informação atualizada quanto a ónus e encargos que impendam sobre este; e
f) A data de validade do certificado, a qual deverá coincidir com o prazo a que se refere a
alínea d).
Artigo 15.º-D
1 — Os registos temporários efetuados ao abrigo do artigo 15.º, n.º 2, são cancelados quando:
a) Caducar a validade do certificado de registo temporário, a menos que este tenha sido pror-
rogado, nos termos do n.º 2;
b) Ocorrer resolução ou extinção do contrato de fretamento;
c) Ocorrer revogação da autorização do(s) credor(es) hipotecário(s) a que se refere o artigo 15.º,
n.º 2, com fundamento em incumprimento das obrigações garantidas pelas hipotecas;
d) For solicitado pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de
propriedade.
2 — Os certificados de registo temporário podem ser prorrogados mediante a apresentação
no MAR das autorizações a que se refere o artigo 15.º, n.º 2.
Artigo 15.º-E
São aplicáveis ao registo temporário, com as necessárias adaptações e na medida indispen-
sável ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições do Decreto-Lei
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n.º 287/83, de 22 de junho, na sua redação atual, que não sejam contrárias aos princípios infor-
madores do presente diploma.
Artigo 16.º
Os navios referidos no artigo 15.º, bem como os factos referentes às hipotecas com eles
relacionados, podem ser provisoriamente registados nos consulados de Portugal.
Artigo 17.º
1 — As entidades requerentes do registo referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º fazem
prova dos seguintes requisitos:
a) Licenciamento na Região Autónoma da Madeira, nos termos do presente diploma e demais
legislação aplicável;
b) Título de aquisição do navio ou contrato de fretamento em casco nu;
c) Liquidação das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º
2 — As demais entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º fazem prova do se-
guinte:
a) Indicação da firma ou denominação social, domicílio ou sede do requerente, com junção do
respetivo contrato de sociedade, em caso de se tratar de pessoa coletiva;
b) Identificação completa, em caso de se tratar de pessoa singular;
c) Título de aquisição do navio ou contrato de fretamento em casco nu.
3 — Nos casos em que se situe fora da Região Autónoma da Madeira o domicílio ou a sede
das entidades referidas no número anterior e que tenham por objeto a indústria de transporte
marítimo ou da marinha de recreio, devem ser cumpridos os requisitos a que aludem os n.os 2 e 3
do artigo 11.º
Artigo 18.º
O MAR pode autorizar o registo temporário no estrangeiro de navios afretados em casco nu.
Artigo 19.º
A emissão dos certificados dos navios registados no MAR fica subordinada aos padrões
estabelecidos pelas convenções internacionais em vigor na ordem jurídica portuguesa.
CAPÍTULO IV
Tripulações e lotações
Artigo 20.º
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, pelo menos 30 % dos tripulantes dos
navios registados no MAR devem ser cidadãos de nacionalidade portuguesa ou nacionais de países
europeus ou de países de língua oficial portuguesa.
2 — Em casos especiais devidamente justificados, quando não seja possível o recrutamento
de marítimos nacionais dos países referidos no número anterior, o membro do Governo responsável
pela área da segurança marítima pode autorizar o embarque de marítimos de outras nacionalidades,
para além do limite previsto no número anterior.
3 — O disposto no presente artigo não se aplica às embarcações de recreio.
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Artigo 21.º
1 — Os tripulantes devem satisfazer as qualificações académicas e técnicas exigidas para o
exercício das respetivas funções, em conformidade com as convenções internacionais vigentes na
ordem jurídica portuguesa sobre a matéria.
2 — O Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações não é aplicável aos navios
registados no MAR.
3 — O regime disciplinar é objeto de legislação própria.
Artigo 22.º
A contratação e as condições de trabalho das tripulações devem apenas obedecer ao disposto
nas convenções internacionais vigentes na ordem jurídica portuguesa sobre a matéria.
Artigo 23.º
Os critérios a que deve obedecer a fixação de lotações mínimas são estabelecidos em diploma
próprio.
Artigo 23.º-A
A comprovação da compensação das agulhas magnéticas nos navios registados no MAR é
feita através da existência a bordo de tabelas atualizadas de desvios residuais e informação sobre
os compensadores aplicados.
Artigo 23.º-B
1 — Os navios registados no MAR devem possuir e manter os livros e diários de bordo reque-
ridos pela legislação nacional e internacional aplicável estando, contudo, dispensados da utilização
obrigatória dos modelos de livros e diários de bordo estabelecidos pela legislação nacional, po-
dendo utilizar outros modelos de livros e diários de bordo, desde que incluam todos os elementos
relevantes para o seu propósito e cumpram com os requisitos internacionais aplicáveis.
2 — Os livros e diários de bordo podem também tomar a forma de registos informáticos, desde
que os respetivos sistemas tenham sido aprovados de acordo com os requisitos internacionais
aplicáveis e tenham em consideração as recomendações e linhas de orientação relevantes, no-
meadamente no que respeita à integridade e disponibilidade dos registos.
Artigo 23.º-C
1 — Os factos e ocorrências de natureza civil devem ser registados em livro próprio ou em
papel avulso, em duplicado, e observar o disposto nos artigos 109.º e seguintes do Código do
Registo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho.
2 — Estão sujeitos a registo os seguintes factos e ocorrências de natureza civil, sem prejuízo
de outros que a lei determine ou que, pela sua relevância, o comandante ache de registar:
a) Nascimentos ocorridos a bordo, nos termos dos artigos 109.º e seguintes do Código do
Registo Civil;
b) Declaração de maternidade a bordo, nos termos do artigo 128.º, n.º 1, do Código do Registo
Civil;
c) Óbitos ocorridos a bordo, nos termos do artigo 204.º do Código do Registo Civil;
d) Testamentos feitos a bordo de navio, nos termos do artigo 2214.º e seguintes do Código Civil.
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CAPÍTULO V
Regime fiscal
Artigo 24.º
1 — O regime fiscal aplicável às entidades referidas no artigo 8.º é o previsto na legislação
relativa à zona franca da Madeira.
2 — O regime referido no número anterior aplica-se também aos navios registados no MAR.
Artigo 25.º
1 — Os tripulantes devem estar abrangidos por um regime de proteção social que cubra obri-
gatoriamente as eventualidades de doença, doença profissional e parentalidade.
2 — A cobertura das eventualidades referidas no número anterior pode ser feita por qualquer
regime de proteção social, salvo no caso de tripulantes nacionais ou residentes em território nacional
cuja cobertura é obrigatoriamente efetuada pela inscrição no regime geral de segurança social dos
trabalhadores por conta de outrem.
3 — No caso de inscrição no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta
de outrem, a taxa contributiva é de 2,7 %, cabendo 2,0 % à entidade empregadora e 0,7 % ao
trabalhador.
4 — Os tripulantes podem ainda inscrever-se no regime de seguro social voluntário para pro-
teção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
Artigo 26.º
Os atos de registo comercial previstos neste diploma encontram-se isentos de quaisquer taxas
ou emolumentos.
Artigo 27.º
1 — Os atos de registo dos navios implicam o pagamento de uma taxa aquando da efetivação
do registo e de uma taxa de manutenção anual, destinada a cobrir as despesas com o serviço de
registo, cujo produto constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
2 — O incumprimento do disposto no número anterior implica o imediato cancelamento do registo.
3 — Pelas restantes prestações de serviços do MAR aos utentes, a que se refere o artigo 3.º,
são devidas taxas, que constituem receitas da Região Autónoma da Madeira.
4 — O montante das taxas referidas nos números anteriores é fixado pelos respetivos órgãos
de governo próprio.
Artigo 28.º
1 — A violação do artigo 6.º, do n.º 2 do artigo 8.º, do n.º 2 do artigo 11.º, do n.º 3 do artigo 15.º,
do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 21.º e do artigo 25.º constitui contraordenação punível com
coima até (euro) 1000 ou (euro) 15 000, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva.
2 — A violação do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 3 do artigo 15.º pode determinar também a apli-
cação, como sanção acessória, da suspensão temporária ou do cancelamento do registo.
3 — A negligência é punível.
4 — O processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas coimas competem
à entidade indicada pelos órgãos de governo próprio da Região, para quem reverte o produto das
coimas aplicadas.
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CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º
Até à entrada em vigor da legislação complementar a este diploma aplicar-se-á, com as devidas
adaptações, a legislação vigente sobre cada uma das matérias a disciplinar.
Artigo 30.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
113498751
www.dre.pt
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FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL