Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 55-B/2025
- Data
- 2025-07-22
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes de créditos
Texto integral (2471 palavras)
Lei n.º 55-B/2025
13/2019, de 12 de fevereiro, e 57/2020, de 28 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de
março, e pela Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, que aprova o regime dos contratos de crédito relativos
a imóveis, estabelecendo as regras aplicáveis ao crédito a consumidores quando garantido por hipo-
teca ou por outro direito sobre coisa imóvel, e procede à transposição parcial para a ordem jurídica
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interna da Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014,
relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação e que altera as
Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, alterada pelo Regulamento
(UE) 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016; e
e) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 89/2024, de 18 de novembro,
que aprova o regime da gestão de ativos.
Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização relativa à cessão de créditos
e da posição contratual em contratos de crédito
A autorização legislativa referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é concedida com o seguinte
sentido e extensão:
a) Estabelecer limites à cessão de créditos ou da posição contratual (cessão) em contratos de
crédito celebrados com entidades legalmente habilitadas a conceder crédito em função da tipologia de
devedor, da situação em que se encontrem e da natureza do cessionário;
b) Consagrar a possibilidade de a cessão da posição contratual em contrato de crédito não depen-
der de consentimento do devedor quando se trate de contratos de crédito celebrados com pequenas,
médias ou grandes empresas;
c) Regular os efeitos e a neutralidade da cessão, incluindo, que a posição jurídica do cessionário
integra todas as situações jurídicas previstas na legislação e regulamentação aplicáveis ao objeto da
cessão, ainda que os respetivos pressupostos ocorram após a cessão, com o sentido e extensão aplicá-
veis ao cedente, mantendo os direitos e proteção emergente da legislação e regulamentação aplicáveis
ao direito ou contrato de crédito objeto de cessão, incluindo em matéria contratual, de proteção do
consumidor e penal;
d) Estabelecer o dever de contratação de uma entidade legalmente habilitada a exercer a atividade
de gestão de créditos e consagrar essa contratação como condição de eficácia da cessão, regulando
os termos da referida contratação.
Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização relativa ao acesso
e exercício da atividade de gestão de créditos
A autorização legislativa referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º é concedida com o seguinte
sentido e extensão:
a) Definir os requisitos de acesso e exercício da atividade de gestão de créditos objeto de cessão,
incluindo:
i) O âmbito da atividade da gestão de créditos objeto de cessão e o catálogo de pessoas habilitadas
a exercer a atividade de gestão de créditos;
ii) Que a atividade de gestor de créditos só pode ser exercida por pessoa coletiva e mediante auto-
rização administrativa prévia;
iii) Os requisitos para a obtenção de autorização como gestor de créditos;
iv) Os requisitos de conhecimentos e experiência dos membros do órgão de administração de um
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gestor de créditos;
v) Os requisitos de idoneidade dos membros do órgão de administração e dos titulares de partici-
pações qualificadas de um gestor de créditos;
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vi) A regulação da receção e detenção de fundos provenientes dos devedores pelos gestores de
créditos, incluindo a proibição da receção e detenção de tais fundos;
vii) Que a manutenção da autorização como gestor de créditos depende do cumprimento contínuo
dos requisitos de autorização, prevendo os fundamentos para a revogação dessa autorização;
b) Excluir do âmbito subjetivo do regime nacional que transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, os advogados e os solicitadores.
Artigo 4.º
Sentido e extensão da autorização relativa à supervisão da atividade
dos gestores de créditos, cedentes e cessionários
A autorização legislativa referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º é concedida com o seguinte
sentido e extensão:
a) Definir o quadro de atuação de supervisão em relação às matérias objeto da presente autorização,
incluindo o catálogo de entidades sujeitas à supervisão e os procedimentos de supervisão;
b) Estabelecer como prerrogativas de supervisão a possibilidade de:
i) Solicitar informação e documentos a qualquer pessoa;
ii) Aceder a instalações de entidades sujeitas à sua supervisão;
iii) Ordenar a destituição de membros do órgão de administração quando não reúnam os requisitos
de idoneidade, conhecimentos e experiência;
iv) Proibir, total ou parcialmente, o exercício de atividades de gestão de créditos;
c) Consagrar prazos especiais para decisão de procedimentos de iniciativa oficiosa, incluindo
a respetiva prorrogação, bem como causas especiais de suspensão do prazo para decisão de qualquer
procedimento administrativo e respetivos limites;
d) Criar registos, incluindo um registo público, junto do Banco de Portugal, que contenham os
elementos de identificação e caracterização, incluindo dados pessoais, dos gestores de créditos que
exerçam atividade em Portugal.
Artigo 5.º
Sentido e extensão da autorização relativa ao regime sancionatório aplicável
ao regime da cessão e gestão de créditos bancários
1 — A autorização legislativa referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º é concedida com o seguinte
sentido e extensão:
a) Criar os ilícitos de mera ordenação social decorrentes da violação das normas, previstas na
legislação nacional ou da União Europeia, ou na respetiva regulamentação, que regem:
i) A cessão;
ii) O crédito ou contrato de crédito objeto de cessão; e
iii) O acesso e exercício da atividade de gestão de créditos bancários objeto de cessão;
b) Prever os ilícitos de mera ordenação social, independentemente da natureza do agente, de acordo
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com os seguintes escalões de gravidade e com os seguintes limites mínimos e máximos de coimas:
i) Muito graves, puníveis com coima de € 10 000 a € 1 000 000 ou de € 4000 a € 1 000 000, con-
soante esteja em causa um ente coletivo ou uma pessoa singular;
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ii) Graves, puníveis com coima de € 5000 a € 500 000 ou de € 2000 a € 400 000, consoante esteja
em causa um ente coletivo ou uma pessoa singular; e
iii) Leves, puníveis com coima de € 2500 a € 250 000 ou de € 1000 a € 200 000, consoante esteja
em causa um ente coletivo ou uma pessoa singular;
c) Estabelecer a aplicação, conjuntamente com a coima, das seguintes sanções acessórias:
i) Perda do benefício económico obtido com a prática da infração;
ii) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da
infração;
iii) Publicação, a expensas do infrator, da decisão definitiva ou transitada em julgado;
iv) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção ou
chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;
v) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em
quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;
vi) Interdição, total ou parcial, do exercício de atividades de gestão de créditos;
d) Estabelecer que as contraordenações previstas ao abrigo da presente autorização legislativa
respeitam a factos praticados em Portugal, bem como no estrangeiro, quando praticados por gestores de
créditos com sede em Portugal, no âmbito de atividade cuja competência de supervisão seja do Banco
de Portugal, ou por cessionários, relativamente a créditos concedidos em Portugal;
e) Prever que, para efeitos de determinação do local da prática da contraordenação, releva ainda
o local onde ocorreu o resultado não compreendido no tipo;
f) Estabelecer que, pelas contraordenações previstas ao abrigo da presente autorização legislativa,
podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que
irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica;
g) Estabelecer que a responsabilidade pelas contraordenações pode ser imputada a título de dolo,
de negligência e na forma tentada;
h) Determinar que o pagamento da coima ou o cumprimento das sanções acessórias não dispensam
o agente de cumprir o dever violado, se ainda for possível, podendo ser sujeito a uma injunção do Banco
de Portugal ou do tribunal para esse efeito, cuja violação pode ser qualificada como contraordenação
muito grave;
i) Regular a competência do Banco de Portugal para processar as contraordenações e aplicar as
respetivas sanções;
j) Consagrar que o cessionário responde civil e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das
custas devidas pela entidade contratada para efetuar a gestão de créditos objeto de cessão em sua
representação;
k) Estabelecer a aplicação subsidiária do regime sancionatório previsto no regime geral das ins-
tituições de crédito e sociedades financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro, na sua redação atual.
2 — Estabelecer que as sanções acessórias referidas nas subalíneas iv) a vi) da alínea c) do número
anterior não podem ter duração superior a três anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
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3 — O Governo pode ainda estabelecer que sem prejuízo da aplicação da sanção acessória de
perda do benefício económico, conforme disposto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1, se o dobro do
benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável,
este é elevado àquele valor.
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Artigo 6.º
Sentido e extensão da autorização relativa à centralização de responsabilidades de crédito
1 — A autorização legislativa referida no n.º 3 do artigo 1.º é concedida com o seguinte sentido
e extensão:
a) Regular a centralização, junto da CRC, de informação sobre responsabilidades de crédito emer-
gentes de operações de crédito concedidas em Portugal e no estrangeiro;
b) Estabelecer:
i) O catálogo de entidades participantes na CRC;
ii) Os deveres decorrentes do estatuto de entidade participante;
iii) As finalidades da utilização de informação da CRC pelas entidades participantes;
iv) A possibilidade de suspensão do acesso à CRC quando a entidade participante não observe os
deveres decorrentes desse estatuto;
c) Prever que a informação constante da CRC pode ser utilizada pelo Banco de Portugal e pelo
Banco Central Europeu, na prossecução das suas atribuições;
d) Estabelecer os termos da cooperação internacional entre a CRC e outros organismos, assim
como a troca de informação fiscal necessária à caracterização dos intervenientes nas operações de
crédito referidas na alínea a);
e) Prever um regime sancionatório decorrente da violação das normas que regem a CRC previstas
na legislação nacional ou na respetiva regulamentação.
2 — Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o Governo fica autorizado a:
a) Prever os ilícitos de mera ordenação social, independentemente da natureza do agente, de acordo
com os seguintes escalões de gravidade e com os seguintes limites mínimos e máximos das coimas:
i) Muito graves, puníveis com coima de € 10 000 a € 1 000 000 e de € 4000 a € 1 000 000, consoante
esteja em causa um ente coletivo ou uma pessoa singular;
ii) Graves, puníveis com coima de € 5000 a € 500 000 e de € 2000 a € 400 000, consoante esteja
em causa um ente coletivo ou uma pessoa singular; e
iii) Leves, puníveis com coima de € 2500 a € 250 000 ou de € 1000 a € 200 000, consoante esteja
em causa um ente coletivo ou uma pessoa singular;
b) Estabelecer que pode ainda ser aplicada, conjuntamente com a coima, a sanção acessória de
publicação, a expensas do infrator, da decisão definitiva ou transitada em julgado, em local idóneo para
o cumprimento das finalidades de proteção dos consumidores e do sistema financeiro, designadamente
num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado;
c) Estabelecer que, pelas contraordenações previstas ao abrigo da presente autorização legislativa,
podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que
irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica;
d) Estabelecer que a responsabilidade pelas contraordenações pode ser imputada a título de dolo,
de negligência e na forma tentada;
Lei n.º 55-B/2025
e) Determinar que o pagamento da coima ou o cumprimento das sanções acessórias não dispensam
o agente de cumprir o dever violado, se ainda for possível, podendo ser sujeito a uma injunção do Banco
de Portugal ou do tribunal para esse efeito, cuja violação pode ser qualificada como contraordenação
muito grave;
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f) Regular a competência do Banco de Portugal para processar as contraordenações e aplicar as
respetivas sanções;
g) Consagrar que o cessionário responde civil e subsidiariamente pelo pagamento da coima e custas
devidas pela entidade contratada para efetuar a gestão de créditos objeto de cessão em sua represen-
tação, quando seja condenada por violação dos deveres relativos à CRC;
h) Estabelecer a aplicação subsidiária do regime sancionatório previsto no regime geral das ins-
tituições de crédito e sociedades financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.
Aprovada em 16 de julho de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 17 de julho de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 21 de julho de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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Lei n.º 55-C/2025, de 22 de julho
Sumário: Cria a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras, na Polícia de Segurança Pública.
Cria a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras, na Polícia de Segurança Pública
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — A presente lei aprova a criação da Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) na
Polícia de Segurança Pública (PSP).
2 — A presente lei procede, ainda, à alteração:
a) Da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da PSP;
b) Do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que cria a Agência para a Integração, Migrações
e Asilo, IP.
CAPÍTULO II
Criação da Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras
SECÇÃO I
Criação e competências
Artigo 2.º
Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras
1 — É criada a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) na Polícia de Segurança
Pública (PSP).
2 — A UNEF é uma unidade especial no âmbito das missões da PSP, em matéria de estrangeiros,
fronteiras e segurança aeroportuária, composta por serviços centrais e serviços desconcentrados.
Artigo 3.º
Competências
1 — Compete à UNEF:
a) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias, assim como a circulação de pessoas
nestes postos de fronteira;
b) Fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, na área de jurisdição