Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 55-A/2025
- Data
- 2025-07-22
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Texto integral (547 palavras)
Lei n.º 55-A/2025
Redução adicional
Em sede de Orçamento do Estado para 2026, o Governo propõe reduzir, adicionalmente, em
0,3 pontos percentuais as taxas marginais do 2.º ao 5.º escalão.
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 139
22-07-2025
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 16 de julho de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 17 de julho de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 21 de julho de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119340098
Lei n.º 55-A/2025
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 139
22-07-2025
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 55-B/2025, de 22 de julho
Sumário: Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício
da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes
de créditos.
Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso
e o exercício da gestão de créditos bancários
não produtivos e define os requisitos para os adquirentes de créditos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei autoriza o Governo a aprovar o regime da cessão e gestão de créditos bancá-
rios transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos
e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE.
2 — A autorização legislativa referida no número anterior abrange:
a) A regulação da cessão de créditos e da posição contratual em contratos de crédito;
b) A definição e regulação dos requisitos de acesso e exercício da atividade de gestão de créditos
objeto de cessão nos termos da alínea anterior;
c) A definição do regime de supervisão da atividade dos gestores de créditos, cedentes e cessio-
nários; e
d) A definição do regime sancionatório aplicável.
3 — A presente lei autoriza ainda o Governo a aprovar o regime da Central de Responsabilidades
de Crédito (CRC).
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, fica o Governo autorizado a proceder às
alterações necessárias aos seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o regime da
titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos,
das respetivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos;
b) Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, que estabelece a obrigato-
riedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores
de serviços que tenham contacto com o público em geral;
c) Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 18 de
junho, 42-A/2013, de 28 de março, e 74-A/2017, de 23 de junho, e pela Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto,
que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho
de 23 de abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores;
d) Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, alterado pelas Leis n.os 32/2018, de 18 de julho,