Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 55-A/2025

Data
2025-07-22
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Texto integral (547 palavras)

Lei n.º 55-A/2025 Redução adicional Em sede de Orçamento do Estado para 2026, o Governo propõe reduzir, adicionalmente, em 0,3 pontos percentuais as taxas marginais do 2.º ao 5.º escalão. 1/2 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 139 22-07-2025 Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 16 de julho de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 17 de julho de 2025. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 21 de julho de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119340098 Lei n.º 55-A/2025 2/2 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 139 22-07-2025 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 55-B/2025, de 22 de julho Sumário: Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o ­exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes de créditos. Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes de créditos A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente lei autoriza o Governo a aprovar o regime da cessão e gestão de créditos bancá- rios transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE. 2 — A autorização legislativa referida no número anterior abrange: a) A regulação da cessão de créditos e da posição contratual em contratos de crédito; b) A definição e regulação dos requisitos de acesso e exercício da atividade de gestão de créditos objeto de cessão nos termos da alínea anterior; c) A definição do regime de supervisão da atividade dos gestores de créditos, cedentes e cessio- nários; e d) A definição do regime sancionatório aplicável. 3 — A presente lei autoriza ainda o Governo a aprovar o regime da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC). 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, fica o Governo autorizado a proceder às alterações necessárias aos seguintes diplomas: a) Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos; b) Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, que estabelece a obrigato- riedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral; c) Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 18 de junho, 42-A/2013, de 28 de março, e 74-A/2017, de 23 de junho, e pela Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores; d) Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, alterado pelas Leis n.os 32/2018, de 18 de julho,
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