Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 54/2010

Data
2010-12-01
Tipo
Lei

Texto integral (21 807 palavras)

Lei n.º 54/2010 mente nos planos social, económico, científico e cultural; de 24 de Dezembro h) «Rádio» a transmissão unilateral de comunicações sonoras, através de uma rede de comunicações electrónicas, Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, destinada à recepção em simultâneo pelo público em geral; de 23 de Fevereiro i) «Serviço de programas» o conjunto dos elementos da programação, sequencial e unitário, fornecido por um A Assembleia da República decreta, nos termos da operador de rádio. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 2 — Exceptua-se do disposto na alínea h) do número CAPÍTULO I anterior: a) A transmissão pontual de comunicações sonoras, Disposições gerais através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos locais de ocorrência de eventos a que respeitem e tendo Artigo 1.º por alvo o público aí concentrado; Objecto b) A transmissão de comunicações sonoras no inte- rior de edifícios e outros espaços circunscritos, desde que A presente lei tem por objecto regular o acesso à activi- não envolvam a utilização do espectro hertziano terrestre dade de rádio no território nacional e o seu exercício. destinado à radiodifusão, nos termos previstos no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências. Artigo 2.º Definições 3 — Exceptuam-se do disposto na alínea g) do n.º 1 as emissões de carácter publicitário ou meramente repetitivas. 1 — Para efeitos da presente lei entende-se por: a) «Actividade de rádio» a actividade prosseguida por Artigo 3.º pessoas colectivas que consiste na organização e forne- Transparência da propriedade e da gestão cimento, com carácter de continuidade, de serviços de programas radiofónicos com vista à sua transmissão para 1 — As acções representativas do capital social dos o público em geral; operadores de rádio que revistam a forma de sociedade b) «Domínio» a relação existente entre uma pessoa anónima são obrigatoriamente nominativas. singular ou colectiva e uma empresa quando, independen- 2 — A relação dos titulares e detentores de participações temente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no capital social dos operadores de rádio, a composição no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou dos seus órgãos de administração e de gestão e a identifi- indirectamente, uma influência dominante, considerando- cação do responsável pela orientação e pela supervisão do -se, em qualquer caso, existir domínio quando uma pessoa conteúdo das suas emissões são tornadas públicas no sítio singular ou colectiva: electrónico dos respectivos órgãos de comunicação social, devendo ser actualizadas nos sete dias seguintes à ocorrên- i) Detém uma participação maioritária no capital social cia do correspondente facto constitutivo sempre que: ou a maioria dos direitos de voto; ii) Pode exercer a maioria dos direitos de voto, nos a) Um titular ou detentor atinja ou ultrapasse 5 %, 10 %, termos de acordo parassocial; ou 20 %, 30 %, 40 % ou 50 % do capital social ou dos direitos iii) Pode nomear ou destituir a maioria dos titulares dos de voto; órgãos de administração ou de fiscalização; b) Um titular ou detentor reduza a sua participação para valor inferior a cada uma das percentagens indicadas na c) «Emissão em cadeia» a transmissão, simultânea ou alínea anterior; diferida, total ou parcial, da programação de um mesmo c) Ocorra alteração do domínio do operador de rádio; serviço de programas por mais de um operador licenciado d) Ocorra alteração na composição dos órgãos de ad- ou autorizado para o exercício da actividade de rádio; ministração e de gestão ou na estrutura de responsabili- d) «Habilitação» o título indispensável para o exercí- dade pela orientação e pela supervisão dos conteúdos das cio da actividade de rádio, conferido por acto legislativo, emissões. licença, autorização ou concessão; e) «Operador de rádio» a entidade responsável pela orga- 3 — A relação referida no número anterior deve conter, nização e fornecimento, com carácter de continuidade, de com as necessárias actualizações: serviços de programas radiofónicos legalmente habilitada a) A discriminação das percentagens de participação para o exercício da actividade de rádio; dos respectivos titulares e detentores; f) «Patrocínio» a contribuição feita por pessoas singu- b) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem lares ou colectivas, públicas ou privadas, que não sejam deva ser imputada uma participação de pelo menos 5 % operadores de rádio ou produtores de obras radiofónicas, nos operadores em causa; e para o financiamento de serviços de programas de rádio, c) A indicação das participações daqueles titulares e ou dos seus programas, com o intuito de promover o seu detentores noutros órgãos de comunicação social. nome, marca, imagem, actividades ou produtos; g) «Programação própria» a que é composta por ele- 4 — Na ausência de sítio electrónico, a informação e mentos seleccionados, organizados e difundidos autonoma- as actualizações referidas nos n.os 2 e 3 são supletivamente 5904 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2010 comunicadas pelo operador de rádio responsável à Enti- a salvaguarda do projecto licenciado ou autorizado e dade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), que desde que seja transmitida a universalidade dos bens, as disponibilizam no seu sítio de acesso público. dos direitos e das obrigações, incluindo as de natureza 5 — O disposto nos n.os 2, 3 e 4 é aplicável, com as ne- laboral, exclusivamente afectos ao serviço de programas cessárias adaptações, às pessoas colectivas de forma não em causa. societária que prosseguem a actividade de rádio, designa- 10 — Sem prejuízo das competências da autoridade damente associações, cooperativas ou fundações. reguladora nacional das comunicações previstas no regime aplicável às redes e serviços de comunicações electróni- Artigo 4.º cas e às radiocomunicações, a cessão referida no número anterior depende de autorização da ERC, que decide no Concorrência, não concentração e pluralismo prazo de 60 dias a contar do pedido. 1 — É aplicável aos operadores de rádio o regime geral de defesa e promoção da concorrência. Artigo 5.º 2 — As operações de concentração entre operadores Serviço público de rádio sujeitas a intervenção da autoridade reguladora da concorrência são submetidas a parecer prévio da ERC, O Estado assegura a existência e o funcionamento de o qual é vinculativo quando fundamentado na existência um serviço público de rádio, em regime de concessão, nos de risco para a livre expressão e confronto das diversas termos do capítulo IV. correntes de opinião. 3 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, Artigo 6.º directa ou indirectamente, designadamente através de uma Princípio da cooperação relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 10 % 1 — O Estado, a concessionária do serviço público e do número total das licenças atribuídas no território na- os restantes operadores de rádio devem colaborar entre si cional. na prossecução dos valores da dignidade da pessoa hu- 4 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva do sector mana, do Estado de direito, da sociedade democrática e privado ou cooperativo pode deter, directa ou indirecta- da coesão nacional e da promoção da língua e da cultura mente, designadamente através de uma relação de domínio, portuguesas. um número de serviços de programas de âmbito nacional 2 — A ERC promove e incentiva a adopção de meca- em frequência modulada igual ou superior a 50 % dos nismos de co-regulação, auto-regulação e cooperação entre serviços de programas habilitados para a mesma área de os diversos operadores de rádio que permitam alcançar os cobertura e para a mesma faixa de frequência. objectivos referidos no número anterior. 5 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode de- ter no mesmo distrito, na mesma área metropolitana, no Artigo 7.º mesmo município ou, nas regiões autónomas, na mesma Áreas de cobertura ilha, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de ser- 1 — Os serviços de programas podem ter cobertura de viços de programas radiofónicos de âmbito local superior âmbito internacional, nacional, regional ou local, consoante a 50 % dos serviços de programas com o mesmo âmbito se destinem a abranger, respectivamente: habilitados em cada uma das circunscrições territoriais a) De forma predominante o território de outros países; referidas. b) A generalidade do território nacional; 6 — A alteração de domínio dos operadores que prosse- c) Um distrito ou conjunto de distritos contíguos ou uma guem a actividade de rádio mediante licença só pode ocor- área metropolitana no continente, ou um conjunto de ilhas, rer três anos após a atribuição original da licença, dois anos nas regiões autónomas; após a modificação do projecto aprovado ou um ano após d) Um município ou um conjunto de municípios con- a última renovação, e está sujeita a autorização da ERC. tíguos e eventuais áreas limítrofes, de acordo com as 7 — A ERC decide sobre o pedido de autorização refe- exigências técnicas à necessária cobertura daqueles, no rido no número anterior, ouvidos os interessados, no prazo continente, ou uma ilha com vários municípios, nas regiões de 30 dias úteis, após verificação e ponderação das condi- autónomas. ções iniciais determinantes para a atribuição do título e dos interesses do auditório potencial dos serviços de programas 2 — A área geográfica consignada a cada serviço de fornecidos, garantindo a salvaguarda das condições que programas de âmbito nacional deve ser coberta com o habilitaram a decidir sobre o projecto original ou sobre as mesmo programa e sinal recomendado, salvo autorização alterações subsequentes. em contrário, a conceder por deliberação da ERC, e sem 8 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com prejuízo da utilização de meios de cobertura complemen- as necessárias adaptações, às pessoas colectivas de forma tares, quando devidamente autorizados. não societária, designadamente associações, cooperativas 3 — A deliberação referida no número anterior fixa o li- ou fundações que prosseguem a actividade de rádio, de- mite horário de descontinuidade da emissão até ao máximo vendo a ERC, caso estejam reunidos os pressupostos para a de duas horas por dia, podendo ser alargado, nos termos realização da operação, promover as respectivas alterações nela previstos, em situações excepcionais e devidamente ao título de habilitação para o exercício da actividade. fundamentadas até ao máximo de seis horas por dia. 9 — É permitida, nos termos previstos para a altera- 4 — A classificação dos serviços de programas quanto à ção de domínio dos operadores, a cessão de serviços de área de cobertura é efectuada pela ERC no acto da licença programas de âmbito local e das respectivas licenças ou da autorização, sem prejuízo, relativamente a esta, da ou autorizações, quando comprovadamente útil para sua alteração, nos termos previstos no artigo 26.º Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2010 5905 Artigo 8.º concelhos não contíguos, associar-se entre si, para a produ- Tipologia dos serviços de programas radiofónicos ção partilhada e transmissão simultânea da programação. 2 — A emissão em cadeia prevista no número anterior 1 — Os serviços de programas podem ser generalistas não pode exceder seis serviços de programas no continente, ou temáticos, devendo, neste caso, ser classificados de a que podem acrescer dois nas regiões autónomas. acordo com a característica dominante da programação 3 — A associação de serviços de programas estabelecida adoptada ou com o segmento do público a que preferen- nos termos do presente artigo é identificada em antena sob cialmente se dirigem. a mesma designação. 2 — Consideram-se generalistas os serviços de progra- mas que apresentem um modelo de programação diversi- Artigo 11.º ficado, incluindo uma componente informativa, e dirigido Parcerias de serviços de programas à globalidade do público. 3 — Consideram-se temáticos os serviços de programas 1 — Os serviços de programas de âmbito local ou regio- que apresentem um modelo de programação predominante- nal podem transmitir em cadeia a programação de outros mente centrado em matérias ou géneros radiofónicos especí- serviços de programas com a mesma tipologia. ficos, tais como o musical, informativo ou outro, ou dirigidos 2 — Os serviços de programas de âmbito local que preferencialmente a determinados segmentos do público. integrem uma cadeia nos termos do número anterior de- 4 — A classificação dos serviços de programas quanto vem transmitir um mínimo de oito horas de programação ao conteúdo da programação é efectuada pela ERC no acto própria, não decomponível em mais do que seis blocos da licença ou da autorização, sem prejuízo da sua posterior de emissão, entre as 7 e as 24 horas e de acordo com o alteração, a requerimento dos interessados, de acordo com disposto no n.º 3 do artigo 32.º o disposto no artigo 26.º 3 — Às parcerias previstas no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do cum- Artigo 9.º primento do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 32.º durante o tempo de programação própria. Serviços de programas académicos 1 — As frequências reservadas no Quadro Nacional de Artigo 12.º Atribuição de Frequências para o exercício da actividade Fins da actividade de rádio de rádio de âmbito local podem ser destinadas à prestação de serviços de programas vocacionados para as populações Constituem fins da actividade de rádio, de acordo com do ensino superior, através de despacho conjunto dos mem- a natureza, a temática e a área de cobertura dos serviços bros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação de programas disponibilizados: social, das comunicações e do ensino superior. a) Contribuir para a informação, a formação e o entre- 2 — O despacho referido no número anterior abre o tenimento do público; concurso público, a que apenas podem candidatar-se en- b) Promover o exercício do direito de informar, de se tidades participadas por instituições do ensino superior e informar e de ser informado, com rigor e independência, associações de estudantes da área geográfica correspon- sem impedimentos nem discriminações; dente às frequências a atribuir, devendo conter o respectivo c) Promover a cidadania e a participação democrática e regulamento. respeitar o pluralismo político, social e cultural; 3 — Havendo lugar a selecção de projectos apresentados d) Difundir e promover a cultura e a língua portuguesas ao mesmo concurso, a ERC tem em conta, para efeitos de e os valores que exprimem a identidade nacional; graduação das candidaturas, a diversidade e a criatividade e) Contribuir para a produção e difusão de uma pro- do projecto, a promoção do experimentalismo e da for- gramação, incluindo informativa, destinada à audiência mação de novos valores, a capacidade de contribuir para da respectiva área de cobertura. o debate de ideias e de conhecimentos, bem como a de fomentar a aproximação entre a vida académica e a popu- Artigo 13.º lação local, e ainda a cooperação institucional alcançada pelas entidades signatárias do projecto. Incentivos públicos 4 — Os serviços de programas a que se refere o presente 1 — Tendo em vista assegurar a possibilidade de ex- artigo não podem conter qualquer forma de publicidade comer- pressão e de confronto das diversas correntes de opinião, cial ou patrocínio, podendo no entanto recorrer a publicidade o Estado organiza um sistema de incentivos à actividade de carácter institucional relativa a entidades que prossigam de rádio de âmbito local, previsto em lei própria. fins na área da educação, investigação e ensino superior. 2 — A atribuição dos incentivos e dos apoios previstos 5 — Os serviços de programas licenciados ao abrigo no número anterior obedece, sob pena de nulidade, aos deste artigo não são abrangidos pelo artigo 38.º e apenas princípios da publicidade, da objectividade, da não dis- podem transmitir programação própria, sendo-lhes em tudo criminação e da proporcionalidade. o mais aplicável o disposto na presente lei para os serviços de programas temáticos de âmbito local. Artigo 14.º Normas técnicas Artigo 10.º Associação de serviços de programas 1 — As condições técnicas do exercício da actividade de rádio e as taxas a pagar pela atribuição de direitos ou 1 — Os serviços de programas temáticos que obedeçam pela utilização dos recursos necessários à transmissão são a uma mesma tipologia e a um mesmo modelo específico definidas nos termos previstos na legislação aplicável em podem, quando emitam a partir de diferentes distritos e de matéria de comunicações electrónicas. 5906 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2010 2 — A legislação referida no número anterior fixa os ter- de Frequências, salvaguardados os direitos já adquiridos mos em que, havendo necessidade de melhorar a qualidade por operadores devidamente habilitados. técnica de cobertura dos serviços de programas licenciados, 2 — As licenças ou as autorizações para emissão são é possível solicitar a utilização de estações retransmissoras individualizadas de acordo com o número de serviços de e a localização da respectiva estação emissora fora dos programas a fornecer por cada operador. municípios para os quais possuem licença. 3 — A actividade de rádio que consista na difusão de serviços de programas através da Internet não carece de habilitação prévia, estando apenas sujeita a registo, nos CAPÍTULO II termos previstos no artigo 24.º Acesso à actividade 4 — A difusão de novos serviços de programas pela con- cessionária do serviço público é autorizada por despacho do Artigo 15.º membro do Governo responsável pela área da comunicação social ou, quando utilize espectro hertziano terrestre destinado Requisitos dos operadores à radiodifusão nos termos previstos no Quadro Nacional de 1 — A actividade de rádio que consista na organização Atribuição de Frequências, por despacho conjunto daquele e do de serviços de programas generalistas ou temáticos in- membro do Governo responsável pela área das comunicações. formativos de âmbito internacional, nacional ou regional apenas pode ser prosseguida, nos termos da presente lei, Artigo 18.º por pessoas colectivas que tenham por objecto principal Planificação de frequências o seu exercício. 2 — A actividade de rádio que consista na organização A planificação do espectro radioeléctrico para o exercí- de serviços de programas generalistas ou temáticos in- cio da actividade de rádio compete à autoridade reguladora formativos de âmbito local apenas pode ser prosseguida, nacional das comunicações, ouvida a ERC. nos termos da presente lei, por pessoas colectivas que tenham por objecto principal o exercício de actividades Artigo 19.º de comunicação social. Concurso público 3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável às associações ou às fundações que prossigam finalidades de 1 — O concurso público de licenciamento para o exer- natureza humanitária, educativa, cultural, científica ou es- cício da actividade de rádio e para a atribuição dos corres- tudantil, quando os respectivos serviços de programas con- pondentes direitos de utilização de frequências é aberto por tribuam significativamente para valorizar essas actividades. portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis 4 — A actividade de rádio em ondas quilométricas (on- pelas áreas da comunicação social e das comunicações, a das longas) e decamétricas (ondas curtas) apenas pode ser qual deve conter o respectivo objecto e regulamento. exercida pela concessionária do serviço público de rádio, 2 — O regulamento identifica as condições de admissão sem prejuízo da sua prossecução por outros operadores das candidaturas, assim como a documentação que as deve legalmente habilitados para o efeito à data da entrada em acompanhar, de forma a permitir a verificação da confor- vigor da presente lei. midade dos candidatos e dos projectos às exigências legais e regulamentares, nomeadamente: Artigo 16.º a) Aos requisitos dos operadores e restrições ao exer- Restrições cício da actividade; b) Às regras sobre pluralismo e não concentração nos 1 — A actividade de rádio não pode ser exercida ou meios de comunicação social; financiada, directa ou indirectamente, por partidos ou as- c) À correspondência dos projectos ao objecto do concurso; sociações políticas, organizações sindicais, patronais ou d) À viabilidade económica e financeira dos projectos; profissionais, associações públicas profissionais, salvo se e) Às obrigações de cobertura e ao respectivo faseamento; aquela actividade for exclusivamente exercida através da f) À suficiência dos meios humanos e técnicos a afectar; Internet e consista na organização de serviços de programas g) À comprovação da situação tributária e contributiva de natureza doutrinária, institucional ou científica. regularizada, podendo a apresentação da respectiva certidão 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a actividade de ser dispensada nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, rádio não pode ser exercida pelo Estado, pelas regiões autóno- de 19 de Abril. mas, por autarquias locais ou suas associações, directamente ou através de institutos públicos, empresas públicas estaduais 3 — Para efeito de graduação das candidaturas a con- ou regionais, empresas municipais, intermunicipais ou me- curso e tratando-se de serviços de programas radiofónicos tropolitanas, salvo se aquela actividade for exclusivamente generalistas são tomados em conta os seguintes critérios: exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas de natureza institucional ou científica. a) O contributo de cada um dos projectos para qualificar a oferta radiofónica na área que se propõe cobrir, aferido em Artigo 17.º função das garantias de defesa do pluralismo, da não concen- tração e da independência face ao poder político e económico, Modalidades de acesso do destaque concedido à informação e da salvaguarda dos 1 — O acesso à actividade de rádio é objecto de licen- direitos constitucionalmente reconhecidos aos jornalistas; ciamento, mediante concurso público, ou de autorização, b) O contributo de cada um dos projectos para a diversi- consoante os serviços de programas a fornecer utilizem, ou ficação da oferta radiofónica na área que se propõe cobrir, não, o espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão, aferido em função da sua originalidade, da valorização da nos termos previstos no Quadro Nacional de Atribuição inovação e da criatividade; Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2010 5907 c) O contributo de cada um dos projectos para a difusão c) Estatuto editorial; e promoção da cultura, língua e música portuguesas; d) Descrição dos meios humanos e técnicos a afectar d) O investimento na formação e na qualificação pro- ao projecto; fissional; e) Documento comprovativo da regularização da situação e) A qualidade e eficiência técnica do projecto, aferida fiscal do proponente e perante a segurança social ou autoriza- em função do índice de cobertura proposto, da celeridade ção, nos termos legalmente previstos, para que a ERC proceda de implementação e faseamento da rede, da sua fiabilidade à consulta da respectiva situação tributária e contributiva. e da forma de interligação das estações emissoras. Artigo 22.º 4 — Para efeito de graduação das candidaturas a con- Instrução dos processos curso e tratando-se de serviços de programas temáticos, são tomados em conta, quando aplicáveis, os critérios 1 — Os processos de licenciamento a que se refere o referidos no número anterior. n.º 7 do artigo 19.º são instruídos pela ERC, que os submete 5 — No concurso público para licenciamento de ser- à autoridade reguladora nacional das comunicações para viços de programas radiofónicos de âmbito local não é decisão quanto às condições de admissão e de graduação aplicável, para efeitos de graduação, o critério previsto das candidaturas que respeitem às suas competências. na alínea e) do n.º 3. 2 — Os processos de licenciamento ou de autorização 6 — O regulamento densifica os critérios de graduação referidos no n.º 8 do artigo 19.º e no artigo 21.º são instruí- das candidaturas a concurso e atribui a cada um deles uma dos pela ERC, que solicita parecer à autoridade reguladora ponderação relativa. nacional das comunicações quanto às condições técnicas 7 — As candidaturas a concurso público para serviços das candidaturas. de programas de rádio de âmbito nacional e regional são 3 — O parecer referido no número anterior tem carácter avaliadas pelas entidades reguladoras de acordo com as vinculativo, devendo ser emitido no prazo de 15 dias. respectivas competências. 4 — A ERC notifica os proponentes de quaisquer insu- 8 — As candidaturas a concurso público para serviços de ficiências detectadas nos respectivos processos, devendo programas de rádio de âmbito local são avaliadas pela ERC. estas ser supridas nos 15 dias subsequentes. 9 — O regulamento fixa o valor da caução e o respectivo 5 — Os processos de candidatura para atribuição de regime de liberação segundo princípios de adequação e licença que não preencham as condições de admissão pre- proporcionalidade face ao cumprimento das obrigações vistas na portaria de abertura do concurso e no respectivo que visa salvaguardar, tendo em conta a tipologia e a área regulamento são excluídos pelas entidades reguladoras de cobertura dos serviços de programas a licenciar. competentes, mediante decisão fundamentada. 10 — O caderno de encargos especifica as condições do 6 — Os processos admitidos devem ser objecto de de- exercício da actividade, devendo estar disponível desde a cisão de atribuição ou de não atribuição dos títulos habi- data da publicação da portaria referida no n.º 1 até ao dia litadores requeridos no prazo de 90 dias, tratando-se de e hora de abertura do acto público correspondente, nos processo de licenciamento, ou de 15 dias, tratando-se de termos nela definidos. autorização. 11 — A ERC e a autoridade reguladora nacional das co- 7 — Os processos relativos à transmissão de licenças municações pronunciam-se prévia e obrigatoriamente sobre previstos no n.º 9 do artigo 4.º são instruídos pela ERC, o objecto do concurso, respectivo regulamento e caderno que os submete à autoridade reguladora nacional das co- de encargos no prazo de 20 dias úteis após a sua recepção. municações para decisão quanto à transmissão dos respec- 12 — Decorrido o prazo referido no número anterior, o tivos direitos de utilização de frequências, de acordo com projecto de regulamento é submetido, por um período de o regime aplicável às redes e serviços de comunicações 30 dias, a apreciação pública, sendo para o efeito publicado electrónicas e às radiocomunicações. nos sítios electrónicos dos departamentos governamentais 8 — Os processos referidos no número anterior são ob- responsáveis. jecto de decisão fundamentada pelas entidades reguladoras competentes, devendo, no caso da ERC, ser objecto de de- Artigo 20.º liberação nos 45 dias seguintes ao conhecimento da decisão da autoridade reguladora nacional das comunicações. Concurso público em plataformas digitais As condições de licenciamento para o exercício da ac- Artigo 23.º tividade de rádio através de plataformas digitais em que Atribuição de licenças ou autorizações o mesmo sinal radioeléctrico suporte vários serviços de programas são reguladas por legislação específica. 1 — Compete à ERC atribuir, renovar, alterar ou re- vogar as licenças e as autorizações para o exercício da Artigo 21.º actividade de rádio. 2 — As decisões de atribuição e de não atribuição de Autorizações licenças são expressamente fundamentadas por referência Os pedidos de autorização para o exercício da activi- ao preenchimento das condições de admissão e a cada um dade de rádio são dirigidos à ERC e acompanhados pelos dos critérios de graduação, bem como às questões susci- seguintes elementos: tadas em audiência de interessados. 3 — A decisão de atribuição de uma autorização apenas a) Pacto social ou estatutos do proponente e código de pode ser recusada pela ERC, mediante decisão fundamen- acesso à certidão permanente da concorrente ou certidão tada, quando esteja em causa: do registo comercial actualizada; b) Denominação, tipologia e descrição do serviço de a) A conformidade dos operadores e dos respectivos programas a autorizar; projectos às obrigações legais aplicáveis; 5908 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2010 b) A fiabilidade técnica do projecto apresentado; 2 — A modificação do projecto carece de aprovação c) A regularização da situação fiscal do proponente e expressa da ERC e só pode ocorrer: perante a segurança social. a) Um ano após a atribuição da autorização ou da cessão do respectivo serviço de programas; 4 — As decisões de atribuição de licenças ou de autorizações b) Dois anos após a atribuição da licença ou da cessão devem ainda enunciar os fins, as obrigações e as condições a do respectivo serviço de programas, ou após a aprovação que os operadores licenciados ou autorizados e os respecti- da última modificação. vos serviços de programas se vinculam, sendo notificadas aos interessados e disponibilizadas no sítio electrónico da ERC. 3 — O pedido para a modificação deve ser fundamen- 5 — Os títulos habilitadores relativos à actividade de tado tendo em conta, nomeadamente, a evolução tecno- rádio contêm, designadamente, a identificação e sede do lógica e de mercado, assim como as implicações para a titular, a classificação e a designação dos respectivos ser- audiência potencial do serviço de programas em questão. viços de programas e a área de cobertura. 4 — A ERC decide no prazo de 60 dias a contar da data 6 — O modelo dos títulos referidos no número anterior do pedido de modificação, tendo em conta o seu impacto é aprovado pela ERC. na diversidade e no pluralismo da oferta radiofónica na 7 — Compete à autoridade reguladora nacional das respectiva área geográfica de cobertura e a salvaguarda de comunicações atribuir, renovar, alterar ou revogar o título uma componente informativa de carácter local. habilitante que confere os direitos de utilização das fre- 5 — A modificação dos projectos licenciados ou autori- quências radioeléctricas destinadas à disponibilização dos zados pode abranger a alteração da respectiva classificação serviços de programas radiofónicos, nos termos previstos quanto ao conteúdo da programação. na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto- 6 — Os operadores de rádio com serviços de programas au- -Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de torizados podem ainda solicitar a alteração da respectiva clas- 28 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de sificação quanto à área de cobertura, nos termos previstos nos Maio, e 258/2009, de 25 de Setembro, sem prejuízo do números anteriores. regime de licenciamento estabelecido na presente lei. Artigo 27.º Prazo das licenças ou autorizações Artigo 24.º 1 — As licenças e as autorizações para o exercício da Registo dos operadores actividade de rádio são emitidas pelo prazo de 15 anos e 1 — Compete à ERC organizar um registo dos operado- renováveis por iguais períodos. res de rádio e dos respectivos serviços de programas com 2 — O pedido de renovação das licenças ou autorizações vista à publicitação da sua propriedade, da sua organização, deve ser apresentado junto da ERC entre 240 e 180 dias do seu funcionamento e das suas obrigações, assim como antes do termo do prazo respectivo. à protecção da sua designação. 3 — A ERC decide sobre o pedido de renovação das licenças 2 — A ERC procede oficiosamente aos registos e aos ou autorizações até 90 dias antes do termo do prazo respectivo. averbamentos que decorram da sua actividade de licencia- 4 — A renovação das licenças e das autorizações é mento e de autorização. concedida quando o regular cumprimento das obrigações 3 — Os operadores de rádio estão obrigados a comuni- legais a que estão sujeitos os operadores de rádio e os res- car à ERC os elementos necessários para efeitos de registo, pectivos serviços de programas, nomeadamente a situação bem como a proceder à sua actualização, nos termos de- contributiva e tributária regularizada, for verificado pela finidos no Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, ERC, no âmbito da sua actividade contínua de regulação alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 7/2008, de 27 e de supervisão. de Fevereiro, e 2/2009, de 27 de Janeiro. Artigo 28.º 4 — A fiscalização da conformidade legal dos elemen- Extinção e suspensão das licenças ou autorizações tos do registo obedece aos procedimentos previstos nos 1 — As licenças ou autorizações extinguem-se pelo Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 decurso do prazo ou por revogação, nos termos da lei. de Novembro. 2 — As licenças e autorizações podem ser suspensas nos Artigo 25.º casos e nos termos previstos no artigo 70.º e revogadas de Início das emissões acordo com o previsto no artigo 73.º 3 — A revogação e a suspensão das licenças ou autori- 1 — Os operadores de rádio devem iniciar as emissões zações são da competência da ERC. dos serviços de programas licenciados ou autorizados no prazo de seis meses a contar da data da decisão final de atribuição do correspondente título habilitador. CAPÍTULO III 2 — No caso do concurso a que se refere o artigo 19.º e Programação tratando-se de serviços de programas de âmbito nacional e regional, as obrigações de cobertura e respectivo fasea- mento são fixados no regulamento do concurso. SECÇÃO I Liberdade de programação e de informação Artigo 26.º Observância do projecto licenciado ou autorizado Artigo 29.º Autonomia dos operadores 1 — O operador de rádio está obrigado ao cumprimento das condições e dos termos do serviço de programas li- 1 — A liberdade de expressão do pensamento através cenciado ou autorizado. da actividade de rádio integra o direito fundamental dos Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2010 5909 cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à de- auto-regulação, a observância de uma ética de antena que mocracia e ao desenvolvimento social e económico do País. assegure o respeito pela dignidade da pessoa humana, pelos 2 — Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício direitos fundamentais e demais valores constitucionais, em da actividade de rádio assenta na liberdade de programa- especial o desenvolvimento da personalidade de crianças ção, não podendo a Administração Pública ou qualquer e adolescentes. órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir, 2 — Constituem, nomeadamente, obrigações gerais condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas. dos operadores de rádio em cada um dos seus serviços de programas: Artigo 30.º a) Assegurar a difusão de uma programação diversifi- Limites à liberdade de programação cada, que inclua espaços regulares de informação; b) Garantir uma programação e uma informação inde- 1 — A programação radiofónica deve respeitar a digni- pendentes face ao poder político e ao poder económico; dade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias c) Assegurar o respeito pelo pluralismo, rigor e isenção fundamentais. da informação; 2 — Os serviços de programas radiofónicos não po- d) Garantir o exercício dos direitos de resposta e de dem, através dos elementos de programação que difundam, rectificação, nos termos constitucional e legalmente pre- incitar ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela vistos; cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação e) Garantir o exercício do direito de antena em períodos sexual ou pela deficiência. eleitorais, nos termos constitucional e legalmente previstos; 3 — É vedada aos operadores de rádio a cedência, a f) Assegurar a difusão de programas que promovam a qualquer título, de espaços de propaganda política, sem cultura, a língua e a música portuguesas; prejuízo do disposto na presente lei em matéria de direito g) Assegurar a identificação em antena dos respectivos de antena. serviços de programas. Artigo 31.º Direito à informação 3 — Constitui ainda obrigação dos serviços de pro- gramas generalistas ou temáticos informativos de âmbito 1 — O acesso a locais abertos ao público para fins de local a difusão de programação, incluindo informativa, cobertura jornalística rege-se pelo disposto no Estatuto do com relevância para a audiência da correspondente área de Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, cobertura, nomeadamente nos planos social, económico, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro. científico e cultural. 2 — A cobertura informativa de quaisquer eventos 4 — A aplicação das alíneas a), c) e e) do n.º 2 aos através da actividade de rádio está sujeita às normas le- serviços de programas temáticos deve ter em conta o seu gais aplicáveis em matéria de direitos de autor e conexos, modelo específico de programação. incluindo as relativas à utilização livre das obras ou pres- tações protegidas. Artigo 33.º 3 — Os titulares de direitos decorrentes da organização de espectáculos ou outros eventos públicos não podem Responsabilidade e autonomia editorial opor-se à transmissão radiofónica de breves extractos que 1 — Cada serviço de programas deve ter um responsável se destinem a informar sobre o conteúdo essencial dos pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões. acontecimentos em questão. 2 — Cada serviço de programas que inclua programação 4 — O exercício do direito à informação sobre aconte- informativa deve ter um responsável pela informação. cimentos desportivos, nomeadamente através do seu relato 3 — A designação e a demissão do responsável pelo ou comentário radiofónico, não pode ser limitado ou condi- conteúdo informativo das emissões é da competência do cionado pela exigência de quaisquer contrapartidas finan- operador de rádio, ouvido o conselho de redacção. ceiras, salvo as que apenas se destinem a suportar os custos 4 — A prévia audição do conselho de redacção é dispen- resultantes da disponibilização de meios técnicos ou huma- sada na nomeação do primeiro responsável pelo conteúdo nos especificamente solicitados para o efeito pelo operador. informativo das emissões de cada serviço de programas 5 — O disposto no número anterior aplica-se aos ope- e nos serviços de programas de natureza doutrinária ou radores extracomunitários, desde que igual tratamento confessional. seja conferido aos operadores nacionais pela legislação 5 — Os cargos de direcção ou de chefia na área da in- ou autoridades a que aqueles estejam sujeitos, em aconte- formação são exercidos com autonomia editorial, estando cimentos desportivos de natureza semelhante. vedado ao operador de rádio interferir na produção dos 6 — Os conflitos resultantes da aplicação do disposto conteúdos de natureza informativa, bem como na forma nos n.os 3 e 4 são dirimidos, com carácter de urgência, pela da sua apresentação. ERC, tendo a sua decisão natureza vinculativa. 6 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as orientações que visem o estrito acatamento de prescrições SECÇÃO II legais cujo incumprimento origine responsabilidade penal ou contra-ordenacional por parte do operador de rádio. Obrigações dos operadores Artigo 34.º Artigo 32.º Estatuto editorial Obrigações gerais dos operadores de rádio 1 — Cada serviço de programas deve adoptar um es- 1 — Todos os operadores de rádio devem garantir, na tatuto editorial que defina claramente a sua orientação e sua programação, designadamente através de práticas de objectivos e inclua o compromisso de respeitar os direitos 5910 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2010 dos ouvintes, a ética profissional e, nos casos aplicáveis, 2 — Os operadores de rádio devem enviar às entidades os princípios deontológicos do jornalismo. representativas dos autores, produtores, artistas, intérpretes 2 — O estatuto editorial é elaborado pelos responsáveis e executantes, quando por estas solicitado com a devida an- a que se refere o artigo anterior, ouvido, quando aplicável, tecedência, a lista mensal das obras e fonogramas difundidos o conselho de redacção e sujeito a aceitação da entidade nos respectivos serviços de programas, indicando, designa- proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequen- damente, o título da obra, o intérprete ou executante e, sem- tes ao início das emissões, à ERC. pre que aplicável, o respectivo produtor e a data da emissão. 3 — As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os termos do disposto no número anterior. Artigo 40.º 4 — No caso de serviços de programas que já tenham Publicidade e patrocínio iniciado as suas emissões sem ter ainda remetido à ERC o seu estatuto editorial, o prazo referido no n.º 2 conta-se 1 — A publicidade radiofónica rege-se pelo disposto no a partir da data da entrada em vigor da presente lei. Código da Publicidade, com as especialidades previstas 5 — O estatuto editorial dos serviços de programas ra- nos números seguintes. diofónicos deve ser disponibilizado em suporte adequado ao 2 — A inserção de publicidade não pode afectar a in- seu conhecimento pelo público, em especial nos respectivos tegridade dos programas, devendo ter em conta as suas sítios electrónicos. pausas próprias, duração e natureza. Artigo 35.º 3 — A difusão de materiais publicitários não deve ocu- par, diariamente, mais de 20 % do tempo total da emissão Serviços noticiosos dos serviços de programas licenciados. Os operadores de rádio que forneçam serviços de pro- 4 — Os espaços de programação patrocinados devem gramas generalistas ou temáticos informativos devem incluir, necessariamente no seu início, a menção expressa produzir, e neles difundir, de forma regular e diária, pelo desse facto. menos três serviços noticiosos, entre as 7 e as 24 horas. 5 — O conteúdo e a programação de uma emissão pa- trocinada não podem, em caso algum, ser influenciados Artigo 36.º pelo patrocinador, de forma a afectar a responsabilidade e a independência editorial do operador de rádio ou dos Qualificação profissional respectivos directores. 1 — As funções de chefia, de coordenação ou de re- 6 — Os conteúdos dos programas patrocinados não dacção, bem como os serviços noticiosos, são obrigato- podem incitar à compra ou locação dos bens ou serviços riamente assegurados por jornalistas ou por equiparados do patrocinador ou de terceiros, especialmente através a jornalistas. de referências promocionais específicas a tais bens ou 2 — Nos serviços de programas de âmbito local, as serviços. funções de redacção e os serviços noticiosos podem tam- 7 — Os serviços noticiosos e os programas de informa- bém ser assegurados por colaboradores da área informa- ção política não podem ser patrocinados. tiva devidamente credenciados nos termos do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, SECÇÃO III alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 70/2008, de 15 de Abril, desde que os Música portuguesa trabalhos por si produzidos não ultrapassem metade do tempo diário de emissão dedicado à informação. Artigo 41.º Difusão de música portuguesa Artigo 37.º 1 — A programação musical dos serviços de programas Programação própria radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota 1 — Os serviços de programas radiofónicos funcionam mínima variável de 25 % a 40 %, com música portuguesa. com programação própria, excepto nos casos especial- 2 — Para os efeitos do presente artigo, consideram-se mente previstos na presente lei. música portuguesa as composições musicais: 2 — Os serviços de programas devem indicar a sua a) Que veiculem a língua portuguesa ou reflictam o denominação e a frequência de emissão pelo menos uma património cultural português, inspirando-se, nomeada- vez em cada hora e sempre que reiniciem um segmento mente, nas suas tradições, ambientes ou sonoridades ca- de programação própria. racterísticas, seja qual for a nacionalidade dos seus autores ou intérpretes; ou Artigo 38.º b) Que, não veiculando a língua portuguesa por razões Número de horas de emissão associadas à natureza dos géneros musicais praticados, representem uma contribuição para a cultura portuguesa. Os serviços de programas emitidos por via hertziana terrestre devem funcionar 24 horas por dia. Artigo 42.º Quotas de difusão no serviço público Artigo 39.º Gravação e registo das emissões As quotas de música portuguesa no serviço público de rádio são fixadas no respectivo contrato de concessão, 1 — As emissões devem ser gravadas e conservadas não devendo a percentagem de difusão no seu primeiro pelo período mínimo de 30 dias, se outro mais longo não serviço de programas ser inferior a 60 % da totalidade da for determinado por lei ou por decisão judicial. música nele difundida. Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2010 5911 Artigo 43.º pendência perante o Governo, a Administração Pública e Música em língua portuguesa os demais poderes públicos, bem como assegurar a possi- bilidade de expressão e confronto das diversas correntes A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 de opinião. do artigo 41.º deve ser preenchida, no mínimo, com 60 % 2 — O serviço público de rádio garante a observância de música composta ou interpretada em língua portuguesa dos princípios da universalidade e da coesão nacional, da por cidadãos dos Estados membros da União Europeia. diversificação, da qualidade e da indivisibilidade da progra- mação, do pluralismo e do rigor, isenção e independência Artigo 44.º da informação, bem como do princípio da inovação. Música recente Artigo 49.º 1 — A quota de música portuguesa fixada nos termos do Obrigações específicas da concessionária n.º 1 do artigo 41.º deve ser preenchida, no mínimo, com do serviço público de rádio 35 % de música cuja primeira edição fonográfica ou comu- nicação pública tenha sido efectuada nos últimos 12 meses. 1 — A concessionária do serviço público de rádio deve, 2 — O disposto no número anterior não se aplica aos de acordo com os princípios enunciados no artigo anterior, serviços de programas dedicados exclusivamente à difusão apresentar uma programação de referência que promova a de fonogramas publicados há mais de um ano. formação e a valorização cultural e cívica dos telespectado- 3 — Para efeitos de fiscalização do cumprimento do res, garantindo o acesso de todos à informação, à educação n.º 1, os autores, as editoras, ou demais entidades devem, e ao entretenimento de qualidade. na data de disponibilização pública de obras de música 2 — À concessionária incumbe, designadamente: portuguesa, definida nos termos da presente lei, comunicar a) Fornecer uma programação variada e abrangente, di- esse facto à ERC. rigida e acessível a toda a população, que promova a diver- Artigo 45.º sidade cultural e tenha em conta os interesses das minorias; Excepções b) Promover e divulgar a criação artística nacional e o conhecimento do património histórico e cultural português, 1 — O regime estabelecido na presente secção não é garantindo o acesso do público às manifestações culturais aplicável aos serviços de programas temáticos musicais nacionais e a sua cobertura informativa adequada; cujo modelo específico de programação se baseie na di- c) Proporcionar uma informação isenta, rigorosa, plural fusão de géneros musicais insuficientemente produzidos e contextualizada, que garanta a cobertura noticiosa dos em Portugal. principais acontecimentos nacionais e internacionais; 2 — A determinação dos serviços de programas abran- d) Garantir a produção e transmissão de programas edu- gidos pelo número anterior compete à ERC, que torna cativos e de entretenimento destinados ao público jovem públicos os critérios a seguir para efeitos da respectiva e infantil, contribuindo para a sua formação; qualificação. e) Garantir a transmissão de programas de carácter cul- Artigo 46.º tural, educativo e informativo para públicos específicos, Regulamentação incluindo os que compõem as diversas comunidades imi- grantes em Portugal; Compete ao Governo, ouvidas as associações repre- f) Participar em actividades de educação para os meios sentativas dos sectores envolvidos e tendo em conta os de comunicação social, garantindo, nomeadamente, a trans- indicadores disponíveis em matéria de consumo de música missão de programas orientados para esse objectivo; portuguesa no mercado discográfico nacional, estabelecer, g) Promover a emissão de música portuguesa, de gé- através de portaria, por períodos de um ano, as quotas de neros diversificados, atenta a missão dos seus serviços de difusão previstas no n.º 1 do artigo 41.º programas; h) Emitir programas regulares vocacionados para a Artigo 47.º difusão da língua e cultura portuguesas, destinados espe- Cálculo das percentagens cialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e a nacionais de outros países de língua oficial portuguesa; 1 — Para efeitos de fiscalização, o cálculo das percenta- i) Garantir o exercício dos direitos de antena, de res- gens previstas na presente secção é efectuado mensalmente posta e de réplica política, nos termos constitucional e e tem como base o número das composições difundidas legalmente previstos; por cada serviço de programas no mês anterior. j) Assegurar a emissão das mensagens cuja difusão seja 2 — As percentagens referidas na presente secção de- solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente vem igualmente ser respeitadas na programação emitida da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro e, entre as 7 e as 20 horas. nas emissões de âmbito regional especialmente destinadas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos CAPÍTULO IV presidentes das respectivas Assembleias Legislativas e Governos Regionais; Serviço público l) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse geral, Artigo 48.º nomeadamente em matéria de saúde, de protecção civil e de segurança pública; Princípios m) Manter e actualizar os arquivos sonoros; 1 — A estrutura e o funcionamento do operador de n) Assegurar a manutenção, actualização e disponibili- serviço público de rádio devem salvaguardar a sua inde- zação ao público, de acordo com os princípios e as normas 5912 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2010 museológicas aplicáveis, de uma colecção representativa -Leis n.os 169-A/2005, de 3 de Outubro, 230/2007, de 14 de da evolução do meio radiofónico, nos termos do contrato Junho, e 107/2010, de 13 de Outubro, que aprova o modelo de concessão; de financiamento do serviço público de rádio e de televisão. o) Desenvolver a cooperação com operadores de rádio 2 — O financiamento público deve respeitar os princí- dos países de língua portuguesa; pios da proporcionalidade e da transparência. p) Manter relações de cooperação e de intercâmbio 3 — O contrato de concessão deve prever um sistema com organizações internacionais e entidades estrangeiras de controlo que verifique o cumprimento das missões de ligadas à actividade de rádio. serviço público e a transparência e a proporcionalidade dos fluxos financeiros associados. Artigo 50.º 4 — A concessionária do serviço público de rádio é ob- jecto de auditoria anual a promover pela ERC, que verifica Concessão do serviço público de rádio a boa execução do contrato de concessão. 1 — O serviço público de rádio é prosseguido através dos meios de difusão e das tecnologias que melhor asse- CAPÍTULO V gurem a cobertura integral do território e a satisfação das necessidades informativas, formativas, culturais e lúdicas Direitos de antena, de réplica política, dos cidadãos. de resposta e rectificação 2 — A concessão do serviço público de rádio é atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, S. A., por períodos de SECÇÃO I 15 anos, nos termos de contrato a celebrar entre o Estado e a concessionária. Disposição comum 3 — O contrato de concessão estabelece, de acordo com o disposto no presente capítulo, os direitos e obrigações Artigo 52.º de cada uma das partes, devendo definir os objectivos a Contagem dos tempos de emissão alcançar e os critérios qualitativos e quantitativos que assegurem a sua concretização, bem como as respectivas Os operadores de rádio asseguram a contagem dos formas de avaliação. tempos de antena, de réplica política e de resposta ou de 4 — O contrato de concessão define os serviços de rectificação para efeitos do presente capítulo, dando conhe- programas e meios complementares necessários à prosse- cimento dos respectivos resultados aos interessados. cução do serviço público, assim como a respectiva missão, assegurando uma programação inovadora e de qualidade, SECÇÃO II que tenha em conta o grande público e os seus diversos segmentos, entre os quais o público jovem, e especial- Direito de antena mente atenta à informação, à cultura, à música erudita e ao conhecimento. Artigo 53.º 5 — O contrato de concessão estabelece ainda as res- Acesso ao direito de antena trições em matéria de publicidade comercial aplicáveis ao serviço público de rádio. 1 — Aos partidos políticos, às organizações sindicais, 6 — As emissões de âmbito internacional têm como profissionais e representativas das actividades económi- objectivo, tendo em conta os interesses nacionais respei- cas, bem como às associações de defesa do ambiente e do tantes à ligação às comunidades portuguesas espalhadas consumidor, e, ainda, às organizações não governamen- pelo mundo ou à cooperação com os países de língua tais que promovam a igualdade de oportunidades e a não portuguesa, a afirmação, a valorização e a defesa da língua discriminação é garantido o direito a tempo de antena no portuguesa e da imagem de Portugal no mundo. serviço público de rádio. 7 — As emissões de âmbito regional especialmente 2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de pro- destinadas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira gramação da responsabilidade do titular do direito, facto devem atender às respectivas realidades sociais e culturais que deve ser expressamente mencionado no início e no e valorizar a produção regional. termo de cada programa. 8 — O contrato de concessão é objecto de parecer da 3 — As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita ERC, nos termos previstos nos respectivos Estatutos, apro- e anualmente, aos seguintes tempos de antena: vados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro. a) Dez minutos por partido representado na Assembleia 9 — O contrato de concessão deve ser revisto no final de da República, ou nas Assembleias Legislativas das regiões cada período de quatro anos, sem prejuízo das alterações autónomas, acrescidos de quinze segundos por cada De- que entretanto ocorra fazer. putado eleito; 10 — O processo de revisão referido no número anterior b) Cinco minutos por partido não representado na As- deve considerar a avaliação do cumprimento do serviço sembleia da República, ou nas Assembleias Legislativas público e contemplar uma consulta pública sobre os objec- das regiões autónomas, com participação nas mais recentes tivos e critérios de referência para o quadriénio seguinte. eleições legislativas, acrescidos de quinze segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos; Artigo 51.º c) Sessenta minutos, por categoria, para as organizações Financiamento e controlo da execução sindicais, profissionais e representativas das actividades econó- micas e sessenta minutos para as restantes entidades indicadas 1 — O Estado assegura o financiamento do serviço público no n.º 1, a ratear de acordo com a sua representatividade; de rádio e zela pela sua adequada aplicação, nos termos da d) Dez minutos por outras entidades que tenham direito Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, alterada pelos Decretos- de antena atribuído por lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2010 5913 4 — No caso das regiões autónomas, o direito de antena réplica, no serviço público de rádio e no mesmo serviço referido no número anterior é exercido pelos partidos que de programas, às declarações políticas proferidas pelo se apresentaram a sufrágio nas eleições para as Assem- Governo que directamente os atinjam. bleias Legislativas Regionais nos serviços de programas 2 — A duração e o relevo concedidos para o exercício especialmente destinados à respectiva Região. do direito referido no número anterior serão iguais aos das 5 — Cada titular não pode utilizar o direito de antena declarações que lhes tiverem dado origem. mais de uma vez em cada 15 dias, nem em emissões com 3 — Quando mais de um partido tiver solicitado, através duração superior a cinco ou inferior a dois minutos, salvo do respectivo representante, o exercício do direito, o tempo se o seu tempo de antena for globalmente inferior. é rateado em partes iguais pelos vários titulares, nunca 6 — Os responsáveis pela programação devem organizar, podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente. com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo 4 — Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização. devidas adaptações, os procedimentos previstos na presente 7 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os lei para o exercício do direito de resposta. planos referidos no número anterior e a requerimento dos 5 — Para efeitos do presente artigo, só se consideram interessados, cabe a arbitragem à ERC. as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificáveis, não re- Artigo 54.º levando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos Limitação ao direito de antena departamentos. 1 — O exercício do direito de antena não pode ocorrer 6 — O disposto nos números anteriores é correspon- aos sábados, domingos e feriados oficiais, devendo ainda dentemente aplicável, no âmbito dos serviços de progra- ser suspenso um mês antes da data fixada para o início mas especialmente destinados às regiões autónomas, ao do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou direito de réplica política dos partidos representados nas referendário, nos termos da legislação respectiva. Assembleias Legislativas Regionais que não façam parte 2 — O direito de antena é intransmissível. dos respectivos Governos Regionais. Artigo 55.º SECÇÃO IV Emissão e reserva do direito de antena Direitos de resposta e de rectificação 1 — Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas de âmbito nacional de maior audiência entre Artigo 59.º as 10 e as 20 horas. Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação 2 — Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 48 ho- 1 — Tem direito de resposta nos serviços de programas ras antes da transmissão, devendo a respectiva gravação radiofónicos qualquer pessoa singular ou colectiva, orga- ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até nização, serviço ou organismo público que neles tiver sido 24 horas antes da emissão do programa. objecto de referências, ainda que indirectas, que possam 3 — Aos titulares do direito de antena são assegurados afectar a sua reputação ou bom nome. os indispensáveis meios técnicos para a realização dos 2 — As entidades referidas no número anterior têm direito respectivos programas em condições de absoluta igualdade. de rectificação na rádio sempre que aí tenham sido feitas referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito. Artigo 56.º 3 — Caso o programa onde as referências aludidas nos números anteriores tenha sido difundido numa emissão em Caducidade do direito de antena cadeia, os direitos de resposta ou de rectificação podem ser O não cumprimento dos prazos previstos no artigo an- exercidos junto da entidade responsável por essa emissão terior determina a caducidade do direito, salvo se tiver ou de qualquer operador que a tenha difundido. ocorrido por facto não imputável ao seu titular, caso em que 4 — O direito de resposta e o de rectificação ficam pre- o tempo não utilizado pode ser acumulado ao da utilização judicados se, com a concordância expressa do interessado, programada posterior à cessação do impedimento. o responsável pelo respectivo serviço de programas tiver corrigido ou esclarecido o texto em questão, ou lhe tiver Artigo 57.º facultado outro meio de expor eficazmente a sua posição. 5 — O direito de resposta e o de rectificação são inde- Direito de antena em período eleitoral pendentes de procedimento criminal a que haja lugar, bem Nos períodos eleitorais, a utilização do direito de antena como do direito à indemnização pelos danos causados. é regulada pela lei eleitoral. Artigo 60.º SECÇÃO III Direito à audição da emissão Direito de réplica política 1 — O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente nos termos do n.º 1 do Artigo 58.º artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu exercício, a audição do registo da emissão e sua cópia, mediante Direito de réplica política dos partidos da oposição pagamento do custo do suporte utilizado, que lhe devem 1 — Os partidos representados na Assembleia da Re- ser facultados no prazo máximo de 24 ou de 48 horas, pública que não façam parte do Governo têm direito de consoante o pedido seja feito ou não em dia útil. 5914 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2010 2 — O pedido de audição suspende o prazo para o exer- Artigo 63.º cício do direito, que volta a correr 24 horas após o momento Transmissão da resposta ou da rectificação em que lhe tenha sido facultado o registo da emissão. 1 — A transmissão da resposta ou da rectificação é Artigo 61.º feita até 24 horas após a recepção do respectivo texto pelo responsável do serviço de programas em causa, salvo o Exercício dos direitos de resposta e de rectificação disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior. 1 — O exercício do direito de resposta ou de rectifi- 2 — A resposta ou a rectificação são transmitidas gra- cação deve ser requerido pelo próprio titular, pelo seu tuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, representante legal ou pelos herdeiros nos 20 dias seguintes em hora de emissão equivalente. à emissão. 3 — A resposta ou a rectificação devem ser transmiti- 2 — O prazo do número anterior suspende-se quando, das tantas vezes quantas as emissões da referência que as por motivo de força maior, as pessoas nele referidas es- motivaram. tiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício 4 — A resposta ou a rectificação são lidas por um locutor estiver em causa. do serviço de programas em moldes que assegurem a sua fácil 3 — O texto da resposta ou da rectificação deve ser entre- percepção e pode incluir outras componentes áudio sempre que gue aos responsáveis pela emissão, com assinatura e identi- a referência que as motivar tiver utilizado técnica semelhante. ficação do autor, através de procedimento que comprove a 5 — A transmissão da resposta ou da rectificação não sua recepção, invocando expressamente o direito de resposta pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, ou de rectificação ou as competentes disposições legais. à excepção dos necessários para apontar qualquer inexacti- 4 — O conteúdo da resposta ou da rectificação é limi- dão ou erro de facto, os quais podem originar nova resposta tado pela relação directa e útil com as referências que as ou rectificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 59.º tiverem provocado, não podendo exceder 300 palavras, ou o número de palavras da intervenção que lhe deu origem, se for superior. CAPÍTULO VI 5 — A resposta ou a rectificação não podem conter Normas sancionatórias expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal ou civil, na qual só o autor da resposta ou da rectificação incorre. SECÇÃO I Formas de responsabilidade Artigo 62.º Decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação Artigo 64.º Responsabilidade civil 1 — Quando a resposta ou a rectificação forem intempesti- vas, provierem de pessoa sem legitimidade, carecerem mani- 1 — Na determinação das formas de efectivação da res- festamente de fundamento ou contrariarem o disposto nos n.os 4 ponsabilidade civil emergente de factos cometidos através e 5 do artigo anterior, o responsável pelo serviço de programas da actividade de rádio observa-se o regime geral. em causa pode recusar a sua emissão, informando o interes- 2 — Os operadores de rádio respondem solidariamente com sado, por escrito, acerca da recusa e da sua fundamentação, nas os responsáveis pela transmissão de materiais previamente 24 horas seguintes à recepção da resposta ou da rectificação. gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo dos direi- 2 — Caso a resposta ou a rectificação violem o disposto tos de antena, de réplica política, de resposta e de rectificação nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o responsável convida o ou no decurso de entrevistas ou de debates protagonizados interessado, no prazo previsto no número anterior, a proce- por pessoas não vinculadas contratualmente ao operador. der à eliminação, nas 48 horas seguintes, das passagens ou expressões em questão, sem o que fica habilitado a recusar Artigo 65.º a difusão da totalidade do texto. Responsabilidade criminal 3 — No caso de o direito de resposta ou de rectificação não terem sido satisfeitos ou terem sido infundadamente 1 — Os actos ou os comportamentos lesivos de bens recusados, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial jurídico-penalmente protegidos, perpetrados por meio da do seu domicílio, no prazo de 10 dias a contar da recusa ou rádio, são punidos nos termos da lei penal e do disposto do termo do prazo legal, para a satisfação do direito, ou à na presente lei. ERC, nos termos da legislação especificamente aplicável. 2 — Os responsáveis referidos no artigo 33.º apenas 4 — Requerida a notificação judicial do responsável respondem criminalmente quando não se oponham, po- pela programação que não tenha dado satisfação ao direito dendo fazê-lo, à comissão dos crimes referidos no n.º 1, de resposta ou de rectificação, é aquele imediatamente no- através das acções adequadas a evitá-los, caso em que são tificado por via postal para contestar no prazo de dois dias aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos úteis, após o que será proferida em igual prazo a decisão, legais, reduzidas de um terço nos seus limites. da qual cabe recurso com efeito meramente devolutivo. 3 — Tratando-se de declarações correctamente reprodu- 5 — Só é admitida prova documental, sendo todos os zidas ou de intervenções de opinião, prestadas por pessoas documentos juntos com o requerimento inicial e com a devidamente identificadas, só estas podem ser responsabi- contestação. lizadas, salvo quando o seu teor constitua incitamento ao 6 — No caso de procedência do pedido, o serviço de ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem programas emite a resposta ou a rectificação no prazo fi- étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual, xado no n.º 1 do artigo seguinte, acompanhada da menção ou à prática de um crime, e a sua transmissão não possa de que é efectuada por decisão judicial ou da ERC. ser justificada por critérios jornalísticos. Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2010 5915 4 — No caso de emissões não consentidas, responde mento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 54.º, quem tiver determinado a respectiva transmissão. bem como o incumprimento do prazo e a omissão da men- 5 — Os técnicos ao serviço dos operadores de rádio não ção referidos no n.º 6 do artigo 62.º; são responsáveis pelas emissões a que derem o seu con- b) De € 3000 a € 30 000, a inobservância do disposto tributo profissional, se não lhes for exigível a consciência no n.º 1 do artigo 41.º, nos artigos 42.º e 43.º e no n.º 2 do carácter criminoso do seu acto. do artigo 47.º; c) De € 3750 a € 25 000, a inobservância do disposto Artigo 66.º nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 33.º, no Actividade ilegal de rádio artigo 34.º, no n.º 2 do artigo 37.º, nos artigos 38.º e 39.º, nos n.os 2 a 7 do artigo 40.º, no n.º 5 do artigo 53.º, no n.º 1 1 — Quem exercer a actividade de rádio sem a cor- do artigo 55.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 58.º e no artigo 63.º, respondente habilitação é punido com pena de prisão até o exercício da actividade de rádio antes do pagamento das 3 anos ou com pena de multa até 320 dias. taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, bem como as 2 — São declarados perdidos a favor do Estado os bens violações do disposto na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 utilizados no exercício ilegal da actividade de rádio, sem do artigo 54.º e do prazo fixado no n.º 1 do artigo 60.º; prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé. d) De € 10 000 a € 100 000, a inobservância do disposto 3 — O disposto no n.º 1 é nomeadamente aplicável no artigo 3.º, nos n.os 3 a 6 do artigo 4.º, nos artigos 10.º e em caso de: 11.º, nos artigos 15.º, 16.º e 25.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º, a) Exercício da actividade por entidade diversa da que nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º, no n.º 1 do artigo 31.º, nos foi licenciada ou autorizada; artigos 35.º e 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, no n.º 3 do ar- b) Incumprimento da decisão de revogação da licença. tigo 76.º, a cessão de serviço de programas que não cumpra os requisitos estabelecidos nos n.os 9 e 10 do artigo 4.º, a Artigo 67.º denegação do direito previsto no n.º 1 do artigo 60.º, bem como a permissão, pelo titular da licença ou autorização, Desobediência qualificada da exploração do serviço de programas por terceiros. O responsável pela programação, ou quem o substitua, incorre no crime de desobediência qualificada quando: 2 — Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, os limites mínimos e máximos das coimas previstos a) Não acatar a decisão do tribunal que ordene a trans- no número anterior são reduzidos para um terço. missão da resposta ou da rectificação, ao abrigo do disposto 3 — A negligência é punível, sendo reduzidos a metade no n.º 6 do artigo 62.º; os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos b) Não promover a difusão de decisões judiciais nos números anteriores. exactos termos a que refere o artigo 82.º; c) Não cumprir as deliberações da ERC relativas ao Artigo 70.º exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de rectificação. Sanções acessórias 1 — As contra-ordenações previstas nas alíneas b) e d) Artigo 68.º do n.º 1 do artigo anterior podem dar lugar, atenta a gra- Atentado contra a liberdade de programação e informação vidade do ilícito e a culpa do agente, à sanção acessória de suspensão da licença ou autorização do serviço de pro- 1 — Quem impedir ou perturbar a emissão de serviços gramas em que a infracção foi cometida por período não de programas radiofónicos ou apreender ou danificar ma- superior a 30 dias. teriais necessários ao exercício da actividade de rádio, fora 2 — A inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do ar- dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra tigo 30.º, punida nos termos da alínea d) do n.º 1 do arti- a liberdade de programação ou de informação, é punido go anterior, pode dar lugar, atenta a gravidade do ilícito com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até e a culpa do agente, à sanção acessória de suspensão das 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos emissões do serviço de programas nas quais se verificou da lei penal. a prática da infracção por período não superior a 30 dias, 2 — A aplicação da sanção prevista no número anterior excepto quando se trate de emissões publicitárias, a que não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos se aplicam as sanções acessórias e as medidas cautelares prejuízos causados ao operador de rádio. previstas no Código da Publicidade. 3 — Se o infractor for agente ou funcionário do Estado 3 — A inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do ar- ou de pessoa colectiva pública e, no exercício das suas tigo 30.º, quando cometida no exercício do direito de funções, praticar os factos descritos no n.º 1, é punido antena, e no n.º 2 do artigo 54.º, punida nos termos da com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, pode dar lugar, atenta 320 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos a gravidade do ilícito e a culpa do agente, à sanção aces- da lei penal. sória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses, com um mínimo de 6 meses Artigo 69.º em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções Contra-ordenações previstas na lei. 4 — A aplicação de coima pela violação do disposto nos 1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima: artigos 10.º e 11.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º, nos n.os 2 e 3 a) De € 1250 a € 12 500, a inobservância do disposto do artigo 30.º e nos artigos 35.º a 37.º pode ainda dar lugar no n.º 4 do artigo 9.º, no n.º 3 do artigo 24.º, na alínea g) à sanção acessória de publicitação de decisão condenatória, do n.º 2 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 82.º, o incumpri- nos termos fixados pela entidade competente. 5916 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2010 5 — A prática de contra-ordenação prevista na alínea d) de três meses a um ano, quando o operador não tiver sido do n.º 1 do artigo anterior, através de serviço de programas sancionado por contra-ordenação há, pelo menos, um ano e que tenha sido objecto da aplicação de duas medidas de a ERC possa razoavelmente esperar que com a suspensão se suspensão da licença ou autorização nos três anos ante- alcance a finalidade da suspensão da licença ou autorização. riores à prática do acto ilícito, dá lugar à revogação da 2 — A suspensão da execução pode ser condicionada à licença ou autorização. prestação de caução de boa conduta, a fixar entre € 1000 6 — O recurso contencioso da aplicação de sanções e € 15 000, tendo em conta a duração da suspensão e o acessórias tem efeito suspensivo até o trânsito em julgado âmbito de cobertura do serviço de programas em causa. da respectiva decisão. 3 — A suspensão da execução é sempre revogada se, durante o respectivo período, o infractor cometer contra- Artigo 71.º -ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º Atenuação especial e dispensa da suspensão e da coima 4 — A revogação determina o cumprimento da suspen- são cuja execução estava suspensa e a quebra da caução. 1 — Caso se verifiquem as circunstâncias das quais a lei geral faz depender a atenuação especial da pena: Artigo 75.º a) Tratando-se de contra-ordenação prevista nas alíneas a) Processo abreviado a c) do n.º 1 do artigo 69.º, aplica-se o disposto no n.º 3 do 1 — No caso de infracção ao disposto no n.º 3 do ar- artigo 18.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação tigo 40.º e em qualquer outro caso em que a ERC dispuser Social; de gravação ou de outro registo automatizado dos factos b) Tratando-se de contra-ordenação prevista na alínea d) que constituem a infracção, logo que adquirida a notícia do n.º 1 do artigo 69.º, os limites da coima são reduzidos da infracção, o operador é notificado: em um terço, podendo não ser decretada a suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas. a) Dos factos constitutivos da infracção; b) Das normas legais violadas; 2 — Tratando-se de contra-ordenação prevista na alí- c) Das sanções aplicáveis; nea a) do n.º 1 do artigo 69.º, pode o agente ser dispensado d) Do prazo concedido para apresentação da defesa. da coima quando se verificarem as circunstâncias das quais o Código Penal faz depender a dispensa da pena. 2 — O arguido pode, no prazo de 10 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a Artigo 72.º indicação de meios de prova que entenda deverem ser Responsáveis produzidos. Pelas contra-ordenações previstas no artigo 69.º res- Artigo 76.º ponde o operador de rádio em cujo serviço de programas Fiscalização tiver sido cometida a infracção, excepto quanto à violação do n.º 2 do artigo 54.º, pela qual responde o titular do 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto na direito de antena. presente lei incumbe à ERC. 2 — A fiscalização das instalações das estações emisso- Artigo 73.º ras e retransmissoras, das condições técnicas das emissões Revogação das licenças ou autorizações e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas com- pete à autoridade reguladora nacional das comunicações, 1 — A revogação das licenças ou autorizações concedi- no quadro da regulamentação aplicável. das é determinada pela ERC quando se verifique: 3 — Os operadores de rádio devem facultar o acesso dos a) O não início dos serviços de programas licenciados agentes fiscalizadores a todas as instalações, equipamentos, no prazo fixado no n.º 1 do artigo 25.º ou a ausência de documentos e outros elementos necessários ao exercício emissões por um período superior a dois meses, salvo da sua actividade. autorização devidamente fundamentada, caso fortuito ou Artigo 77.º de força maior; Competência e procedimentos sancionatórios b) A exploração do serviço de programas por entidade 1 — Compete à ERC a instrução dos processos de contra- diversa do legítimo titular da licença ou da autorização; -ordenação previstos na presente lei e ao seu presidente a c) A insolvência do operador de rádio. aplicação das coimas e sanções acessórias correspondentes. 2 — Os processos de contra-ordenação regem-se pelo 2 — A revogação das licenças ou das autorizações pode disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação ainda ser determinada pela ERC com a terceira condenação Social e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de do operador de rádio no âmbito de um mesmo serviço de Processo Penal, com excepção das normas especiais pre- programas, num período temporal não superior a três anos, vistas na presente lei. pela prática de contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º Artigo 78.º Artigo 74.º Produto das coimas Suspensão da execução A receita das coimas reverte em: 1 — Pode ser suspensa a execução da suspensão da licença a) 60 % para o Estado; ou da autorização do serviço de programas por um período b) 40 % para a ERC. Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2010 5917 SECÇÃO II CAPÍTULO VII Disposições especiais de processo Conservação do património radiofónico Artigo 79.º Artigo 83.º Forma do processo Registos de interesse público O procedimento pelas infracções criminais come- 1 — Os operadores de rádio de âmbito nacional e regio- tidas através da actividade de rádio rege-se pelas dis- nal devem organizar arquivos sonoros e musicais com o posições do Código de Processo Penal e da legislação objectivo de conservação dos registos de interesse público. complementar, com as especialidades decorrentes da 2 — A cedência e utilização dos registos referidos no presente lei. número anterior são definidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela cultura e pela Artigo 80.º comunicação social, tendo em atenção o seu valor histó- Competência territorial rico, educacional e cultural para a comunidade, cabendo a responsabilidade pelos direitos de autor à entidade re- 1 — Para conhecer dos crimes previstos na presente quisitante. lei é competente o tribunal da comarca do local onde o operador de rádio tenha a sua sede ou representação permanente. CAPÍTULO VIII 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os Disposições complementares, finais e transitórias crimes cometidos contra o bom nome e reputação, a re- serva da vida privada ou outros bens da personalidade, Artigo 84.º cuja apreciação é da competência do tribunal da comarca do domicílio do ofendido. Exercício da actividade através da Internet 3 — No caso de transmissões radiofónicas por en- Ao exercício da actividade de rádio exclusivamente tidade não habilitada nos termos da lei, e não sendo através da Internet apenas são aplicáveis, directamente conhecido o elemento definidor da competência nos ou com as necessárias adaptações, os artigos 2.º e 16.º, o termos do n.º 1, é competente o Tribunal Judicial da n.º 4 do artigo 17.º, os artigos 24.º, 29.º a 34.º, 39.º, 40.º, Comarca de Lisboa. 52.º, 59.º a 65.º, 67.º a 72.º e 74.º a 81.º Artigo 81.º Artigo 85.º Regime de prova Rádio digital terrestre 1 — Para prova dos pressupostos do exercício dos As licenças detidas pelos operadores de rádio analógica direitos de resposta ou de rectificação, e sem prejuízo constituem habilitação bastante para o exercício da res- de outros meios admitidos por lei, o interessado pode pectiva actividade por via hertziana digital terrestre, nos requerer, nos termos do artigo 528.º do Código de Pro- termos a definir em legislação específica. cesso Civil, que o operador de rádio seja notificado para apresentar, no prazo da contestação, as gravações Artigo 86.º da emissão em causa. 2 — Para além da referida no número anterior, só é ad- Regularização de títulos mitida prova documental que se junte com o requerimento 1 — O exercício da actividade de rádio de âmbito local inicial ou com a contestação. por entidades a quem tenha sido atribuído esse direito por acto administrativo expresso e sem concurso público rege- Artigo 82.º -se pelo disposto na presente lei, contando-se o prazo dos Difusão das decisões respectivos títulos a partir da data da respectiva entrada em vigor. 1 — A requerimento do Ministério Público ou do ofen- 2 — A utilização de frequências atribuídas por acto dido, e mediante decisão judicial que fixa os prazos e administrativo expresso e sem concurso público para horário para o efeito, a parte decisória das sentenças con- serviços de programas radiofónicos de âmbito local fica denatórias transitadas em julgado por crimes cometidos sujeita ao regime da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, através da actividade de rádio, assim como a identidade alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, das partes, são difundidas no serviço de programas onde pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, e pelos Decretos- foi praticado o ilícito. -Leis n.os 123/2009, de 21 de Maio, e 258/2009, de 25 de 2 — O acusado em processo -crime noticiado atra- Setembro, contando-se o prazo dos respectivos títulos a vés da rádio e posteriormente absolvido por sentença partir da data da entrada em vigor da presente lei. transitada em julgado pode requerer ao tribunal que 3 — O prazo de duração das licenças ou autorizações o teor dessa sentença seja igualmente noticiado pelo previsto no n.º 1 do artigo 27.º é aplicável aos títulos ha- operador de rádio no mesmo serviço de programas e bilitadores atribuídos ou renovados depois de 1 de Ja- em horário, espaço e com destaque radiofónico equi- neiro de 2008, devendo a ERC promover oficiosamente os valentes. averbamentos a que haja lugar, aplicando-se, quanto aos 3 — A difusão da parte decisória das sentenças a que se restantes, o prazo que já tenha sido determinado por acto referem os números anteriores deve efectuar-se de modo legislativo ou o legalmente vigente à data da sua atribuição a salvaguardar os direitos de terceiros. ou renovação. 5918 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2010 Artigo 87.º Artigo 5.º Situações validamente constituídas [...] O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e no n.º 2 do ar- 1— ..................................... tigo 16.º não é aplicável às situações validamente consti- 2— ..................................... tuídas à data da entrada em vigor da presente lei. 3— ..................................... 4 — A cada grupo parlamentar, ao deputado único Artigo 88.º representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é Norma revogatória atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos É revogada a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, alte- de assessoria aos deputados e outras despesas de fun- rada pelas Leis n.os 33/2003, de 22 de Agosto, e 7/2006, cionamento correspondente a quatro vezes o IAS anual, de 3 de Março. mais metade do valor do mesmo, por deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6. Aprovada em 29 de Outubro de 2010. 5 — Os grupos parlamentares originários de partidos O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. que tenham concorrido em coligação ao acto eleitoral são considerados como um só grupo parlamentar para Promulgada em 12 de Dezembro de 2010. efeitos do número anterior. Publique-se. 6 — As subvenções anteriormente referidas são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais para O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. esse efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da Referendada em 13 de Dezembro de 2010. República. 7 — (Anterior n.º 5.) O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 8 — A fiscalização relativa às subvenções públicas de Sousa. auferidas por grupos parlamentares ou deputado único representante de um partido e aos deputados não inscri- Lei n.º 55/2010 tos em grupo parlamentar ou aos deputados independen- de 24 de Dezembro tes na Assembleia da República e nas assembleias legis- lativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a actividade política e partidária em que participem, Reduz as subvenções públicas e os limites máximos cabe exclusivamente ao Tribunal Constitucional, nos dos gastos nas campanhas eleitorais termos do artigo 23.º (terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho) A Assembleia da República decreta, nos termos da Artigo 6.º alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: [...] Artigo 1.º 1 — As receitas de angariação de fundos não podem Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho exceder anualmente, por partido, 1500 vezes o valor do IAS e são obrigatoriamente registadas nos termos do Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, n.º 7 do artigo 12.º 26.º e 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com as 2 — Considera-se produto de angariação de fundos alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, o montante que resulta da diferença entre receitas e de 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de despesas em cada actividade de angariação. Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 3 — As iniciativas que, complementarmente, envol- vam a oferta de bens e serviços, devem ser objecto de «Artigo 3.º contas próprias, com registo de receitas e despesas e do [...] respectivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º 1— ..................................... Artigo 10.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) As contribuições de candidatos e representantes 1— ..................................... eleitos em listas apresentadas por cada partido ou coli- gações ou por estes apoiadas; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas e) Os rendimentos provenientes do seu património de imóveis, pela aquisição de imóveis destinados à sua designadamente, arrendamentos, alugueres ou aplica- actividade própria e pelas transmissões resultantes de ções financeiras; fusão ou cisão; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Imposto municipal sobre imóveis, sobre o valor g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . propriedade e destinados à sua actividade; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2010 5919 2— ..................................... na alínea b) do número anterior, ser certificadas por 3— ..................................... documentos emitidos pelos órgãos competentes do res- pectivo partido. Artigo 12.º 3 — As receitas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 [...] podem ser obtidas mediante o recurso a angariação de fundos, ainda que no âmbito de campanha dirigida 1— ..................................... para o efeito, estando sujeitas ao limite de 60 IAS por 2— ..................................... doador, e são obrigatoriamente tituladas por cheque ou 3— ..................................... por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — As receitas referidas no número anterior, quando b) A discriminação das receitas, que inclui: respeitantes ao último dia de campanha, são depositadas i) As previstas em cada uma das alíneas do artigo 3.º; até ao terceiro dia útil seguinte. ii) As previstas em cada uma das alíneas do artigo 4.º; 5 — A utilização dos bens afectos ao património do partido político, bem como a colaboração de militantes, c) A discriminação das despesas, que inclui: simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas nem como receitas, nem como despesas de campanha. i) As despesas com o pessoal; ii) As despesas com aquisição de bens e serviços; Artigo 17.º iii) As contribuições para campanhas eleitorais; iv) Os encargos financeiros com empréstimos; [...] v) Os encargos com o pagamento das coimas previstas 1— ..................................... nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º; 2— ..................................... vi) Outras despesas com a actividade própria do par- 3— ..................................... tido; 4— ..................................... 5— ..................................... d) A discriminação das operações de capital referente a: 6— ..................................... i) Créditos; 7 — A Assembleia da República procede ao adianta- ii) Investimentos; mento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da iii) Devedores e credores. solicitação referida no número anterior, do montante cor- respondente a 50 % do valor estimado para a subvenção. 4— ..................................... 8 — Caso, subsequentemente ao adiantamento refe- 5— ..................................... rido no número anterior, a parte restante da subvenção 6— ..................................... não seja paga no prazo de 60 dias a contar da entrega 7— ..................................... da solicitação prevista no n.º 6, vencerá juros de mora 8 — São igualmente anexas às contas nacionais dos à taxa legal aplicável às dívidas do Estado. partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos Artigo 18.º grupos parlamentares e do deputado único representante [...] de partido da Assembleia da República. 9 — As contas das estruturas regionais referidas 1— ..................................... no n.º 4 devem incluir, para efeitos da apreciação e 2— ..................................... fiscalização a que se referem o n.º 8 do artigo 5.º e 3— ..................................... os artigos 23.º e seguintes, as relativas às subvenções 4 — A subvenção não pode, em qualquer caso, ultra- auferidas directamente, ou por intermédio dos grupos passar o valor das despesas efectivamente realizadas. parlamentares e do deputado único representante de 5 — O eventual excedente proveniente de acções um partido, das assembleias legislativas das regiões de angariação de fundos, relativamente às despesas autónomas. realizadas, reverte para o Estado. 10 — Para efeitos da necessária apreciação e fis- calização, os deputados não inscritos em grupo par- Artigo 21.º lamentar da Assembleia da República e os deputados [...] independentes das assembleias legislativas das regiões autónomas apresentam, ao Tribunal Constitucional, as 1— ..................................... contas relativas às subvenções auferidas, nos termos do 2 — O mandatário financeiro nacional pode designar n.º 8 do artigo 5.º e dos artigos 23.º e seguintes, com as mandatário financeiro de âmbito distrital, regional ou lo- devidas adaptações. cal para todos os actos eleitorais, o qual será responsável pelos actos e omissões que no respectivo âmbito lhe sejam Artigo 16.º imputados no cumprimento do disposto na presente lei. 3— ..................................... [...] 4 — No prazo de 30 dias após o termo do prazo de 1— ..................................... entrega de listas ou candidatura a qualquer acto eleitoral, 2 — Os partidos podem efectuar adiantamentos às o partido, a coligação, o grupo de cidadãos ou o candi- contas das campanhas, designadamente a liquidação dato a Presidente da República promovem a publicação, de despesas até ao recebimento da subvenção estatal, em jornal de circulação nacional, da lista completa dos devendo estes, bem como as contribuições previstas mandatários financeiros. 5920 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2010 Artigo 26.º como os limites das despesas de campanha eleitoral pre- [...] vistas na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela presente lei, são reduzidas em 10 % 1— .................................... até 31 de Dezembro de 2013. 2 — O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre 2 — As referências feitas na Lei de Organização e Fun- a regularidade e a legalidade das contas referidas no cionamento dos Serviços da Assembleia da República, artigo 14.º, no prazo máximo de seis meses a contar do republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, e alterada dia da sua recepção. pela Lei n.º 13/2010, de 19 de Julho, ao salário mínimo 3 — Para efeitos do número anterior, o Tribunal nacional consideram-se reportadas ao indexante de apoios Constitucional pode solicitar esclarecimentos aos par- sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela tidos políticos, bem como, verificada qualquer irregula- Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, como valor de ridade susceptível de ser suprida, notificá-los para proce- referência da subvenção pública. derem à sua regularização, no prazo que lhes for fixado. 3 — O disposto no n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, 4 — O prazo referido no n.º 2 suspende-se até ao de 20 de Junho, introduzido pela presente lei, tem natureza termo do prazo fixado para efeitos do número anterior. interpretativa. Artigo 27.º Artigo 4.º [...] Norma revogatória 1 — No prazo máximo de 90 dias, no caso das elei- São revogados: ções autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após a) O n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de o integral pagamento da subvenção pública, cada can- Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei didatura presta ao Tribunal Constitucional as contas n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos de 31 de Dezembro; da presente lei. b) O artigo 47.º da Lei de Organização e Funcionamento 2— ..................................... dos Serviços da Assembleia da República, republicada 3— ..................................... pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, e alterada pela Lei 4— ..................................... n.º 13/2010, de 19 de Julho. 5— ..................................... 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 5.º Artigo 2.º Entrada em vigor Aditamento à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho As regras introduzidas pela presente lei para cálculo dos montantes das subvenções públicas do financiamento dos É aditado o artigo 14.º-A à Lei n.º 19/2003, de 20 de partidos políticos e dos grupos parlamentares entram em Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei vigor no dia 1 de Janeiro de 2011. n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção: Aprovada em 3 de Novembro de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. «Artigo 14.º-A Promulgada em 12 de Dezembro de 2010. Número de identificação fiscal Publique-se. 1 — Os grupos parlamentares, quando existam, po- dem dispor, se o pretenderem, de número de identifi- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. cação fiscal próprio, sendo-lhes também aplicável, os Referendada em 13 de Dezembro de 2010. direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 2 — Dispõem de número de identificação fiscal de Sousa. próprio: a) A coligação de partidos candidatos a qualquer acto eleitoral; MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO b) Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qual- PÚBLICA E DO AMBIENTE quer acto eleitoral. E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 3 — O número de identificação fiscal próprio refe- rido no número anterior é atribuído, uma vez admitida Portaria n.º 1311/2010 a candidatura, no início de cada campanha eleitoral e de 24 de Dezembro expira com a apresentação das respectivas contas ao Tribunal Constitucional.» A Portaria n.º 394/2008, de 5 de Junho, aprovou os estatutos das Administrações das Regiões Hidrográficas Artigo 3.º (ARH), tendo definido, nomeadamente, a composição dos respectivos Conselhos de Região Hidrográfica (CRH) e a Disposição transitória direcção e chefia das suas unidades orgânicas. 1 — A subvenção pública destinada ao financiamento A entrada em vigor da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de De- dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem zembro, nomeadamente o seu artigo 29.º, veio determinar a Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2010 5921 necessidade de se proceder a alterações à referida portaria ag) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no que respeita à estrutura e a organização interna de cada ah) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . uma das ARH. ai) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por outro lado, verificou-se, também, a necessidade de aj) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . se proceder a alterações na composição de alguns dos CRH. al) Três representantes de associações científicas e Assim: técnicas na área do ambiente e dos recursos hídricos; Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Ja- am) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . neiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 51/2005, an) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, com as alterações 2— ..................................... introduzidas pelo artigo 30.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 3— ..................................... de Dezembro, e do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 58/2005, 4— ..................................... de 29 de Dezembro, manda o Governo, pelos Ministros de 5— ..................................... Estado e das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento 6— ..................................... do Território, o seguinte: 7— ..................................... 8— ..................................... Artigo 1.º 9— ..................................... Alteração ao anexo I da Portaria n.º 394/2008, de 5 de Junho 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 4.º e 10.º do anexo I da Portaria n.º 394/2008, 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 5 de Junho, alterada pela Portaria n.º 198/2010, de 14 13 — A designação nominativa de um dos vogais efecti- de Abril, passam a ter a seguinte redacção: vos representantes das entidades a que se refere a alínea ah) do n.º 1, bem como do seu suplente, é realizada pela Elec- «Artigo 4.º tricidade de Portugal, S. A. (EDP), sendo a designação do [...] segundo, bem como do seu suplente, realizada pela Asso- ciação Portuguesa de Energias Renováveis (APREN), de 1— ..................................... entre a totalidade de produtores de energia hidroeléctrica 2 — Os cargos dirigentes previstos no número ante- abrangidos pela área territorial da ARH do Norte, I. P., rior são exercidos em regime de comissão de serviço, ambos de acordo com a regra estabelecida no n.º 5. nos termos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Administração Pública. 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 10.º 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » [...] Artigo 2.º 1— ..................................... Alteração ao anexo II da Portaria n.º 394/2008, de 5 de Junho a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O artigo 4.º do anexo II da Portaria n.º 394/2008, de 5 de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho, alterada pela Portaria n.º 198/2010, de 14 de Abril, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . passa a ter a seguinte redacção: e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 4.º g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os cargos dirigentes previstos no número ante- l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rior são exercidos em regime de comissão de serviço, m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nos termos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Administração Pública.» o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao anexo III da Portaria n.º 394/2008, de 5 de Junho r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 4.º e 10.º do anexo III da Portaria n.º 394/2008, t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 5 de Junho, alterada pela Portaria n.º 198/2010, de 14 u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Abril, passam a ter a seguinte redacção: v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 4.º z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ab) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... ac) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os cargos dirigentes previstos no número ante- ad) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rior são exercidos em regime de comissão de serviço, ae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nos termos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente af) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Administração Pública. 5922 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2010 Artigo 10.º Artigo 4.º [...] Alteração ao anexo IV da Portaria n.º 394/2008, de 5 de Junho 1— ..................................... O artigo 4.º do anexo IV da Portaria n.º 394/2008, de 5 de Junho, alterada pela Portaria n.º 198/2010, de 14 de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abril, passa a ter a seguinte redacção: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 4.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os cargos dirigentes previstos no número ante- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rior são exercidos em regime de comissão de serviço, i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nos termos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Administração Pública.» l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao anexo V da Portaria n.º 394/2008, de 5 de Junho o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O artigo 4.º do anexo V da Portaria n.º 394/2008, de 5 de q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho, alterada pela Portaria n.º 198/2010, de 14 de Abril, r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . passa a ter a seguinte redacção: s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 4.º u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os cargos dirigentes previstos no número ante- aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rior são exercidos em regime de comissão de serviço, ab) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nos termos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.» ac) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ad) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 6.º ae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . af) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Disposição transitória ag) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As comissões de serviço em curso mantêm-se até ao ah) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . final do respectivo prazo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º ai) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. aj) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . al) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 7.º am) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . an) Três representantes de associações científicas, Entrada em vigor e produção de efeitos técnicas e técnico-profissionais na área do ambiente e 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte recursos hídricos; ao da sua publicação. ao) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de ap) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Janeiro de 2009 no que respeita às alterações ao artigo 4.º dos anexos I a V da Portaria n.º 394/2008, de 5 de Junho, 2— ..................................... na redacção dada pela Portaria n.º 198/2010, de 14 de 3— ..................................... Abril. 4— ..................................... O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira 5— ..................................... dos Santos, em 10 de Dezembro de 2010. — A Ministra 6— ..................................... do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos 7— ..................................... Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 2 de Junho de 2010. 8— ..................................... 9— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto Regulamentar n.º 5/2010 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 24 de Dezembro 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Programa do XVIII Governo Constitucional definiu 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . como um dos seus objectivos concretizar a universali- 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . zação da frequência da educação básica e secundária de 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » modo a que todos os alunos frequentem estabelecimentos Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2010 5923 de educação ou de formação pelo menos entre os 5 e os de associação de escolas, nos termos do anexo III ao pre- 18 anos de idade. sente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 5 — O suplemento remuneratório previsto no presente de Junho, estabeleceu como orientação para o reordenamento artigo é pago mensalmente, em cada um dos 12 meses da rede escolar a racionalização dos agrupamentos de escolas, do ano. de modo a promover o desenvolvimento de um projecto Artigo 2.º educativo comum, articulando níveis e ciclos de ensino dis- Prémio de desempenho tintos, desde a educação pré-escolar até ao ensino secundário. Neste quadro de reorganização da rede escolar, e atenta Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 63.º do Esta- a experiência adquirida com a aplicação do Decreto Regu- tuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Profes- lamentar n.º 1-B/2009, de 5 de Janeiro, importa introduzir sores dos Ensinos Básico e Secundário, na redacção actual, alterações aos suplementos remuneratórios atribuídos no o prémio de desempenho pode ser atribuído aos docentes exercício dos cargos de director, subdirector e adjuntos. em exercício dos cargos ou funções previstos no n.º 1 do Estas alterações pretendem distinguir claramente o artigo anterior. maior ou menor grau de exigência no exercício de fun- Artigo 3.º ções de gestão, que é aferido pela população escolar, isto é, pelo número de alunos de cada agrupamento de escolas Norma revogatória ou de cada escola não agrupada. É revogado o Decreto Regulamentar n.º 1-B/2009, de Passa a distinguir-se, também, o suplemento remuneratório 5 de Janeiro. atribuído aos subdirectores e aos adjuntos. Considera-se que as funções de subdirector têm um grau de exigência distinto dos Artigo 4.º adjuntos, na medida em que incluem a substituição do director nas suas ausências e impedimentos, pelo que se justifica uma Entrada em vigor diferenciação no montante do suplemento remuneratório. O presente decreto regulamentar entra em vigor a 1 de Assim: Janeiro de 2011. Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 Visto e aprovado em Conselhos de Ministros de 4 de de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/99, de 10 Novembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de de Maio, e do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria Isabel de Abril, o Governo decreta o seguinte: Girão de Melo Veiga Vilar. Artigo 1.º Promulgado em 14 de Dezembro de 2010. Suplementos remuneratórios Publique-se. 1 — Pelo exercício dos cargos ou funções de director, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de subdirector e de adjunto do director de agrupamento Referendado em 16 de Dezembro de 2010. de escolas ou escola não agrupada, é atribuído um suple- mento remuneratório, o qual acresce à remuneração base O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto do respectivo titular, cujo valor é determinado nos termos de Sousa. do disposto no número seguinte. 2 — O suplemento remuneratório referido no número ANEXO I anterior é determinado em função do número de alunos em regime diurno e do cargo que se destina a remunerar, cujo (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) valor consta do anexo I ao presente decreto regulamentar, Suplemento remuneratório dos cargos (euros) do qual faz parte integrante. Número de alunos, em regime diurno, dos agrupamentos de escolas ou 3 — Pelo exercício das funções de coordenação de de escolas não agrupadas Director Subdirector Adjuntos estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola integrada num agrupamento é atribuído um suplemento remuneratório, cujo valor consta do anexo II ao presente Mais de 1 800 alunos . . . . . . . . 750 400 375 De 1 501 a 1 800 alunos . . . . . 750 375 350 decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. De 1 201 a 1 500 alunos. . . . . . 700 350 300 4 — Pelo exercício das funções de director de centro de De 901 a 1 200 alunos . . . . . . . 650 300 250 formação de associação de escolas é atribuído um suple- De 601 a 900 alunos. . . . . . . . . 450 250 200 mento remuneratório, tendo em conta o número de docentes De 301 a 600 alunos. . . . . . . . . 300 200 150 do conjunto das escolas associadas do centro de formação Até 300 alunos . . . . . . . . . . . . . 200 150 130 ANEXO II (a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º) Número de alunos, em regime diurno, dos estabelecimentos Suplemento remuneratório de educação pré-escolar ou das escolas do cargo de coordenador integradas em agrupamento (euros) Estabelecimento de educação ou escola integrada em agrupamento. . . . . Entre 100 e 150 alunos. . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 Mais de 150 alunos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 Escola integrada em agrupamento com 3.º ciclo do ensino básico ou ensino Entre 100 e 150 alunos. . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 secundário. Mais de 150 alunos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 5924 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2010 ANEXO III (a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º) Suplemento remuneratório do cargo de director Número de docentes das escolas associadas do Centro de Formação de Associação de Escolas (euros) Mais de 1 500 professores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 De 1 001 a 1 500 professores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 Até 1 000 professores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 2,64 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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