Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 53/2015

Data
2015-06-01
Tipo
Lei

Texto integral (16 560 palavras)

Lei n.º 53/2015 de domicílio ou sede localizados noutro Estado; de 11 de junho c) «Organização associativa de profissionais», a entidade Regime jurídico da constituição e funcionamento constituída ao abrigo do direito de outro Estado membro da das sociedades de profissionais que estejam União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o sujeitas a associações públicas profissionais exercício em comum de atividade profissional; A Assembleia da República decreta, nos termos da d) «Sociedade de profissionais», a sociedade constituída alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: nos termos da presente lei ou do direito da União Europeia para o exercício em comum de atividade profissional, responsabilizando-se contratual e disciplinarmente por CAPÍTULO I esse exercício; e) «Sócio profissional», o sócio de sociedade de profis- Disposições gerais sionais que detenha participações sociais e preste, naquela sociedade, os serviços profissionais incluídos no respetivo Artigo 1.º objeto principal; e Objeto f) «Sócio não profissional», o sócio de sociedade de profissionais que detenha participações sociais, mas não A presente lei estabelece o regime jurídico da constitui- preste, naquela sociedade, os serviços profissionais inclu- ção e funcionamento das sociedades de profissionais que ídos no respetivo objeto principal, ainda que para tanto se estejam sujeitas a associações públicas profissionais. encontre habilitado. Artigo 4.º Artigo 2.º Liberdade de forma e direito subsidiário Âmbito de aplicação 1 — As sociedades de profissionais podem ser socie- 1 — A presente lei aplica-se às sociedades de profissio- dades civis ou assumir qualquer forma jurídica societária nais e entidades equiparadas estabelecidas em território admissível segundo a lei comercial, salvo o disposto no nacional, que tenham por objeto principal o exercício em número seguinte. comum de atividades profissionais organizadas numa única 2 — As sociedades de profissionais não podem constituir- associação pública profissional. -se enquanto sociedades anónimas europeias. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, 3 — No que a presente lei não dispuser, são aplicáveis entende-se por exercício em comum de atividades pro- às sociedades de profissionais as normas da lei civil ou fissionais organizadas, a prestação de serviços profissio- da lei comercial, consoante se trate de uma sociedade de nais através de pessoa coletiva constituída nos termos da profissionais sob a forma civil ou de uma sociedade de presente lei. profissionais sob a forma comercial, respetivamente. 3 — A presente lei aplica-se às sociedades de revisores 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são oficiais de contas e demais sociedades de profissionais aplicáveis às sociedades de profissionais que se constituam regidas pelo direito da União Europeia, na medida em enquanto sociedades unipessoais por quotas as disposições que não contrarie a legislação que lhes é especialmente da presente lei compatíveis com a sua natureza. aplicável. 4 — A presente lei não se aplica às pessoas coletivas Artigo 5.º que, não sendo sociedades de profissionais ou entidades Personalidade jurídica equiparadas, prestem serviços profissionais através de profissionais seus sócios, administradores, gerentes ou 1 — As sociedades de profissionais gozam de perso- seus colaboradores. nalidade jurídica, sendo esta adquirida a partir da data do registo definitivo do contrato de sociedade no registo Artigo 3.º nacional de pessoas coletivas ou no registo comercial, Definições consoante o que ao caso seja aplicável. 2 — Com o registo definitivo do contrato, a sociedade Para efeitos da presente lei, entende-se por: de profissionais assume os direitos e obrigações dos atos a) «Capital profissional», a parte do capital social repre- praticados em seu nome no período compreendido entre a sentado pelas participações sociais dos sócios profissionais; celebração do contrato de sociedade e o seu registo. b) «Estabelecimento», o exercício de uma atividade 3 — Com o registo definitivo do contrato, a sociedade profissional no território de um Estado, por tempo inde- de profissionais assume ainda os direitos e obrigações terminado, de acordo com as seguintes modalidades: emergentes de negócios jurídicos concluídos antes do ato de constituição, desde que especificados e expressamente i) «Imediato», o primeiro estabelecimento de uma pes- ratificados. soa singular num determinado Estado, após adquiridas, Artigo 6.º nesse ou noutro Estado, as qualificações legalmente exi- Capacidade gidas para o acesso à atividade; ii) «Principal», o estabelecimento num determinado 1 — A capacidade da sociedade de profissionais com- Estado através de domicílio ou sede principais e efetivos preende os direitos e obrigações necessários ou conve- da administração da atividade do profissional, sociedade de nientes à prossecução do seu objeto social e que sejam profissionais ou organização associativa de profissionais; compatíveis com a sua natureza. Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de junho de 2015 3691 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a 6 — O juízo de equiparação a que se refere a alínea c) sociedade de profissionais apenas pode iniciar o exercício do n.º 2 e o n.º 4 é regido: da atividade profissional que constitua o respetivo objeto a) Quanto a nacionais de Estado membro da União principal após a sua inscrição na associação pública pro- Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do fissional correspondente. artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; CAPÍTULO II b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi- cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime Objeto social e composição da sociedade de reciprocidade internacionalmente vigente. de profissionais 7 — Um sócio profissional só pode participar em socie- Artigo 7.º dade de profissionais caso não esteja impedido de exercer a atividade profissional em causa por decisão judicial ou Objeto social disciplinar, nem se encontre em situação de incompatibi- 1 — O objeto principal das sociedades de profissionais lidade ou impedimento. consiste no exercício em comum de atividades profissionais 8 — As incompatibilidades e os impedimentos para organizadas numa única associação pública profissional. o exercício da atividade profissional objeto principal da 2 — As sociedades de profissionais podem ainda desen- sociedade de profissionais que afete um dos seus sócios volver, a título secundário, qualquer atividade, incluindo profissionais determina a incompatibilidade ou impedi- mento da sociedade e dos demais sócios profissionais atividades profissionais organizadas em associação pública durante o mesmo período, exceto se aquele transmitir a profissional, desde que seja observado o regime de incom- sua participação, se exonerar ou for excluído da sociedade. patibilidades e impedimentos aplicável. 9 — As entidades referidas no n.º 2 podem ser sócias não profissionais de sociedades de profissionais, ficando- Artigo 8.º -lhes no entanto vedado o exercício da atividade profis- Sócios sional objeto principal da sociedade de profissionais em causa enquanto sócios dessa mesma sociedade. 1 — As sociedades de profissionais, com exceção das que se constituam enquanto sociedades unipessoais por Artigo 9.º quotas, dispõem obrigatoriamente de pelo menos dois sócios profissionais, podendo igualmente dispor, caso o Capital social, controlo, administração, mandato e conflitos de interesses contrato de sociedade não o proíba, de sócios não profissio- nais, observado o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte. 1 — O capital social de uma sociedade de profissionais 2 — Podem ser sócios profissionais: é estipulado pelas partes, com respeito pela legislação a) As pessoas singulares legalmente estabelecidas em referida no n.º 3 do artigo 4.º 2 — A maioria do capital social com direito de voto de território nacional para o exercício da profissão em causa, uma sociedade de profissionais ou a maioria dos direitos independentemente da modalidade de estabelecimento de voto, conforme aplicável, pertencem obrigatoriamente em causa; aos seus sócios profissionais. b) As sociedades de profissionais cujo objeto principal 3 — Pelo menos um dos gerentes ou administradores consista no exercício em comum de atividades profissio- da sociedade de profissionais, que desempenhe funções nais organizadas na associação pública profissional a que executivas, deve estar legalmente estabelecido em território se encontra sujeita a sociedade participada; nacional para o exercício da profissão em causa, indepen- c) As organizações associativas de profissionais equi- dentemente da modalidade de estabelecimento. parados a profissionais sujeitos à associação pública pro- 4 — A sociedade de profissionais e os seus sócios pro- fissional a que a sociedade participada se encontra sujeita, fissionais autorizados a exercer atividade profissional a constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou título individual, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, não do Espaço Económico Europeu para o exercício da ativi- podem prestar serviços que consubstanciem, entre eles, dade profissional em causa, cujo capital e direitos de voto uma situação de conflito de interesses. caiba maioritariamente aos profissionais em causa. Artigo 10.º 3 — O requisito de capital referido na alínea c) do nú- mero anterior não é aplicável caso esta não disponha de Participações sociais capital social. 1 — As participações em sociedades de profissionais 4 — Uma pessoa singular, as sociedades de profissio- são obrigatoriamente nominativas. nais ou entidades equiparadas só podem ser sócios pro- 2 — As participações sociais de sócio profissional não fissionais de uma única sociedade de profissionais cujo podem ser detidas em contitularidade. objeto principal seja o exercício de determinada atividade profissional, e apenas quando não participem noutra or- Artigo 11.º ganização associativa de profissionais constituída noutro Entradas Estado membro para o exercício da atividade profissional em causa, enquanto profissionais equiparados aos que 1 — São admitidas entradas em dinheiro, bens ou in- caracterizam a sociedade em que participam. dústria, nos termos previstos na legislação referida no 5 — Sempre que o contrato de sociedade não o proíba, n.º 3 do artigo 4.º a pessoa singular que seja sócia de uma sociedade de pro- 2 — As entradas em indústria não são computadas na fissionais pode exercer a atividade profissional em causa formação do capital social e presumem-se iguais, salvo a título individual. estipulação em contrário do contrato de sociedade. 3692 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de junho de 2015 3 — Os sócios profissionais ficam ainda obrigados, geradores de responsabilidade civil da sociedade ou or- para além das respetivas entradas, a exercer em nome da ganização, presumindo-se iguais as culpas das pessoas sociedade de profissionais a atividade profissional que responsáveis. constitua o respetivo objeto principal. Artigo 17.º Seguro de responsabilidade civil Artigo 12.º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a le- Transmissão de participações sociais gislação que rege atividades profissionais organizadas em 1 — As participações de indústria são intransmissíveis associação pública profissional pode obrigar as sociedades e extinguem-se sempre que o respetivo titular deixe, por de profissionais e as organizações associativas referidas qualquer razão, de ser sócio da sociedade. no artigo 27.º a cobrir os riscos inerentes ao exercício da 2 — Extinguindo-se a participação, o sócio ou os seus atividade profissional dos seus sócios, administradores, herdeiros têm direito, salvo convenção em contrário, a gerentes ou colaboradores. receber da sociedade, relativamente à sua participação de indústria e na proporção desta: Artigo 18.º a) Uma importância correspondente à quota-parte das Responsabilidade disciplinar reservas sociais constituídas com referência ao período de 1 — As sociedades de profissionais e as organizações tempo em que o sócio efetivamente exerceu a sua atividade associativas referidas no artigo 27.º respondem, enquanto na sociedade; membros, disciplinarmente perante a associação pública b) Uma importância correspondente aos lucros do exer- profissional em que se encontram inscritas, nos termos da cício em curso, em cujo cálculo se inclui o valor dos ser- legislação que rege a atividade em causa. viços já prestados e ainda não faturados, na proporção do 2 — As entidades referidas no número anterior são res- tempo decorrido desse exercício. ponsáveis pelas infrações disciplinares quando cometidas: Artigo 13.º a) Em seu nome e no interesse coletivo, por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança, de facto ou Aumento de capital de direito; ou Nos aumentos de capital para permitir a entrada de sócio b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas profissional na sociedade ou para aumentar a participação na alínea anterior, em virtude de uma violação dos deveres social de sócio profissional, não há direito de preferência de vigilância ou controlo que lhes incumbem. dos demais sócios não profissionais. 3 — A responsabilidade disciplinar das sociedades de Artigo 14.º profissionais e das organizações associativas referidas no artigo 27.º é excluída quando o infrator tiver atuado contra Aquisição de participações próprias ordens ou instruções expressas de quem de direito. 1 — A sociedade de profissionais pode adquirir parti- 4 — A responsabilidade disciplinar das sociedades de cipações próprias, na medida em que a legislação referida profissionais e das organizações associativas referidas no n.º 3 do artigo 4.º o permita, mas apenas até ao limite no artigo 27.º não exclui a responsabilidade disciplinar de 10 %, sendo consideradas como participações sociais individual dos respetivos infratores, nem depende da res- ponsabilização destes. de sócio profissional. 5 — A assunção pela sociedade de profissionais de ne- 2 — A sociedade de profissionais só pode deter partici- gócios jurídicos concluídos antes do seu ato de constituição pações próprias pelo prazo máximo de um ano, devendo não determina a sua responsabilização disciplinar por atos neste prazo alienar a participação ou amortizá-la. praticados no âmbito daqueles negócios jurídicos antes do 3 — A participação própria de capital profissional só ato de criação. pode ser transmitida a sócio profissional. 6 — No período compreendido entre a celebração do contrato de sociedade e o seu registo definitivo, a entidade CAPÍTULO III é responsável disciplinarmente, nos termos do presente artigo. Regime de responsabilidade 7 — A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade disciplinar da entidade, respondendo pela Artigo 15.º prática da infração: Responsabilidade civil a) A sociedade que resulte da fusão, a sociedade incor- A responsabilidade civil das sociedades de profissionais porante ou a entidade equiparada; e e das organizações associativas referidas no artigo 27.º b) As sociedades ou entidades equiparadas que resul- rege-se pela legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º taram da cisão. Artigo 16.º 8 — Sem prejuízo do direito de regresso quanto às quan- tias pagas, as pessoas que ocupem uma posição de liderança Direito de regresso são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das As sociedades de profissionais e as organizações as- multas em que a entidade for condenada, relativamente às infrações: sociativas referidas no artigo 27.º têm direito de regresso contra os sócios, administradores, gerentes ou colabo- a) Praticadas no período de exercício do seu cargo, sem radores responsáveis pelos atos ou omissões culposos a sua oposição expressa; Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de junho de 2015 3693 b) Praticadas anteriormente, quando tiver sido por culpa 3 — Quando o nome do anterior sócio tenha figurado sua que o património da entidade se tornou insuficiente na firma da sociedade por mais de 20 anos, deixa de ser para o respetivo pagamento; ou necessária a autorização referida no número anterior. c) Praticadas anteriormente, quando a decisão defini- 4 — A firma das sociedades de profissionais inclui tiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período sempre a menção do título profissional dos respetivos de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de sócios profissionais, seguido da expressão «sociedade de pagamento. profissionais» ou «SP», imediatamente antes da menção da forma jurídica societária que concretamente assuma, e 9 — Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos à qual esteja obrigada nos termos da legislação referida do número anterior, é solidária a sua responsabilidade. no n.º 3 do artigo 4.º 10 — Se as multas forem aplicadas a uma entidade sem 5 — A expressão «sociedade de profissionais» ou «SP» personalidade jurídica, responde por elas o património é exclusiva das sociedades de profissionais constituídas comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o nos termos da presente lei. património de cada um dos sócios ou associados. 11 — A perda da condição de sócio ou a sua exclusão, Artigo 21.º qualquer que seja a causa, não exonera o sócio da res- Aprovação do projeto de contrato de sociedade ponsabilidade disciplinar que pudesse ser-lhe exigível, nos termos da presente lei, por atos praticados enquanto 1 — O projeto de contrato de sociedade é submetido a foi sócio. um controlo de mera legalidade pela associação pública 12 — As sociedades de profissionais e as organiza- profissional, verificando designadamente se o mesmo está ções associativas referidas no artigo 27.º não podem ser conforme ao disposto na presente lei e às normas deon- responsabilizadas disciplinarmente por atos praticados, a tológicas constantes da legislação que rege a atividade título individual, por pessoa singular que seja sócia de uma em causa. sociedade de profissionais. 2 — O projeto referido no número anterior deve 13 — Nos casos em que a sociedade de profissionais ser acompanhado de certificado de admissibilidade de desenvolva atividade a título secundário, os seus sócios, firma. administradores, gerentes ou colaboradores que, de facto, 3 — Caso a associação pública profissional não se pro- prestem os serviços em causa, assumem, de forma exclu- nuncie no prazo de 20 dias úteis, considera-se o projeto sivamente individual, a responsabilidade disciplinar pelos tacitamente aprovado, para todos os efeitos legais. mesmos. 4 — O prazo de deferimento tácito referido no número 14 — Para efeitos do disposto no presente artigo, anterior é de 40 dias úteis, nos casos em que haja sócio entende-se que ocupam uma posição de liderança, os ór- profissional, gerente ou administrador executivo prove- gãos e representantes da entidade e quem nela tiver auto- niente de outro Estado membro da União Europeia ou do ridade para exercer o controlo da sua atividade. Espaço Económico Europeu, e o mesmo não se encontre inscrito na associação pública profissional em virtude do caráter facultativo da inscrição para o exercício da ativi- CAPÍTULO IV dade profissional em território nacional por prestadores Contrato de sociedade, constituição e inscrição estabelecidos. Artigo 22.º Artigo 19.º Registo do contrato e inscrição da sociedade Contrato de sociedade Após o registo definitivo do contrato de sociedade 1 — O contrato de sociedade deve conter as menções de profissionais, esta é inscrita, no seguimento de mera obrigatórias nos termos da legislação referida no n.º 3 do comunicação prévia pela sociedade de profissionais, na artigo 4.º e, em qualquer caso, o nome e firma de todos os associação pública profissional que organiza a atividade sócios profissionais e respetivos números de inscrição na profissional objeto principal da sociedade, sendo-lhe emi- associação pública profissional que organiza a atividade tida a respetiva cédula profissional. profissional objeto principal da sociedade, caso a inscrição seja obrigatória para o exercício da atividade em território Artigo 23.º nacional por prestadores estabelecidos. Alterações do contrato 2 — O contrato de sociedade só pode ser celebrado após aprovação, nos termos do artigo 21.º, do respetivo A alteração do contrato de sociedade ou dos respeti- projeto pela associação pública profissional que organiza vos estatutos deve ser objeto de mera comunicação pela a atividade profissional objeto principal da sociedade. sociedade de profissionais à respetiva associação pública profissional, no prazo de 20 dias úteis. Artigo 20.º Artigo 24.º Firma de sociedade de profissionais Gerentes 1 — A firma das sociedades de profissionais rege-se pela legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º, sem prejuízo do Quando não seja designado no contrato de sociedade, a disposto nos números seguintes. sociedade de profissionais deve, no prazo de 10 dias úteis 2 — A firma da sociedade pode conter o nome, completo após a nomeação, comunicar à associação pública profis- ou abreviado, de anteriores sócios, mediante autoriza- sional onde se deve inscrever ao abrigo do artigo 22.º, o ção escrita destes ou dos seus herdeiros, dada a qualquer nome do gerente ou administrador executivo referido no momento. n.º 3 do artigo 9.º, e o respetivo número de inscrição na 3694 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de junho de 2015 associação pública profissional que organiza a atividade de informações a autoridade congénere de outro Estado profissional objeto principal da sociedade, caso a inscrição membro, nos termos do artigo 57.º seja obrigatória para o exercício da atividade em território 7 — A organização associativa inscrita deve comunicar nacional por prestadores estabelecidos. à respetiva associação pública profissional o encerramento, por qualquer motivo, da atividade em território nacional. Artigo 25.º Planos de carreira CAPÍTULO V A sociedade de profissionais deve comunicar à respetiva Das deliberações dos sócios associação pública profissional os planos de carreira que detalhem as categorias e critérios de progressão dos cola- Artigo 28.º boradores para o possível acesso à categoria de sócio. Assembleias gerais Artigo 26.º 1 — Compete à assembleia geral dos sócios deliberar Transformação em sociedade de profissionais sobre as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias da administração e ainda sobre as matérias O disposto nos artigos 20.º a 26.º é aplicável, com as que lhe sejam atribuídas nos termos da legislação referida devidas adaptações, às sociedades de regime geral que se no n.º 3 do artigo 4.º transformem em sociedades de profissionais. 2 — Dependem, em qualquer caso, de deliberação dos sócios, os seguintes atos: Artigo 27.º a) Consentimento para transmissão de capital profissio- Inscrição de organizações associativas nal a não sócios, nos termos em que tal é permitido; de outros Estados membros b) Amortização de participações sociais; 1 — As organizações associativas de profissionais equi- c) Aquisição, alienação e oneração de participações parados a profissionais organizados em associação pública sociais próprias; profissional, constituídas noutro Estado membro da União d) Extinção da participação de indústria de sócios pro- Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercí- fissionais; cio de atividade profissional, cujo gerente ou administrador e) Admissão e exclusão de sócio profissional; seja um profissional, e cujo capital com direito de voto f) Designação e destituição de gerentes ou administra- caiba maioritariamente aos profissionais em causa ou a dores e fixação das respetivas remunerações; outras organizações associativas cujo capital e direitos de g) Alienação ou oneração de bens imóveis e alienação, voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem oneração e locação de estabelecimentos da sociedade; inscrever as respetivas representações permanentes em h) Aprovação do relatório e contas do exercício, os quais Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como devem ser depositados na associação pública profissional membros da associação pública profissional, sendo pas- no decurso dos 60 dias seguintes à sua aprovação; síveis de responsabilização disciplinar pela sua atividade i) Distribuição de lucros; profissional perante aquela associação. j) Propositura de ações pela sociedade contra sócios, 2 — Os requisitos de capital referidos no número ante- membros do órgão de administração e membros do órgão rior não são aplicáveis caso a organização associativa em de fiscalização; causa não disponha de capital social, aplicando-se, no seu k) Participação em consórcios, associações em partici- pação, agrupamentos complementares de empresas e em lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de agrupamentos europeus de interesse económico; voto aos profissionais ali referidos. l) Prorrogação da duração da sociedade; 3 — O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é m) Dissolução da sociedade; regido: n) Fusão, cisão e fusão-cisão da sociedade; a) Quanto a nacionais de Estado membro da União o) Transformação da sociedade de profissionais em Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do sociedade de regime geral; artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas p) Alteração do contrato de sociedade. Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi- 3 — À convocação, constituição e funcionamento das cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime assembleias gerais, incluindo às respetivas deliberações, é de reciprocidade internacionalmente vigente. aplicável a legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º 4 — O pedido de inscrição é instruído com cópia do ato constitutivo da respetiva representação permanente em CAPÍTULO VI Portugal e demais comprovativos dos requisitos constantes Da transmissão, amortização e extinção dos números anteriores. de participações sociais de capital profissional 5 — Caso a associação pública profissional não se pro- nuncie no prazo de 20 dias úteis, considera-se o pedido Artigo 29.º tacitamente aprovado e a organização associativa inscrita como membro da associação pública profissional, para Cessões de participações sociais de capital entre sócios profissionais todos os efeitos legais. 6 — O prazo referido no número anterior é de 40 dias 1 — A cessão onerosa de participações de capital é livre úteis, nos casos em que haja pedido de esclarecimentos entre os sócios profissionais, sem prejuízo do direito de ou aperfeiçoamento à organização associativa ou pedido preferência dos restantes sócios profissionais. Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de junho de 2015 3695 2 — O sócio profissional que pretenda ceder uma par- 5 — No caso previsto na parte final do número anterior, ticipação de que seja titular a algum ou alguns dos sócios o valor da amortização ou aquisição é fixado por uma co- profissionais, deve comunicar aos restantes o valor, os missão arbitral composta por três profissionais, sendo um termos e as condições da projetada cessão, bem como a designado pela sociedade, outro pelo sócio e o terceiro pela identificação do previsto ou previstos cessionários. associação pública profissional, cabendo a este presidir à 3 — Recebida a comunicação, devem os destinatários, comissão e estabelecer os termos do respetivo processo. no prazo de 15 dias, comunicar ao sócio cedente se pre- 6 — A comissão é constituída a requerimento da so- tendem exercer o seu direito de preferência. ciedade ou do sócio, dirigido à associação pública pro- 4 — As comunicações previstas nos números anterio- fissional. res são efetuadas através de carta registada, com aviso 7 — No cálculo do valor da amortização ou aquisição, a de receção, ou através de notificação pessoal, mediante comissão arbitral toma em consideração o valor da clientela assinatura de documento certificador. que acompanhar o sócio na sua saída. 5 — Manifestando vários sócios profissionais vontade 8 — O valor da amortização é acrescido da importância de exercer o direito de preferência, este é exercido na apurada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º proporção das participações de que sejam titulares na data 9 — Na determinação do valor da amortização ou do exercício do direito, salvo disposição em contrário do aquisição, a comissão arbitral pode ser auxiliada por um contrato de sociedade. perito. 6 — Na falta de comunicação ao sócio cedente, a parti- cipação pode ser cedida a sócio profissional ou, nos termos Artigo 32.º do artigo seguinte, a não sócio. Cessão gratuita Artigo 30.º 1 — O disposto nos artigos 31.º a 33.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à cessão de participações de Cessões de participações sociais de capital profissional a não sócios capital profissional a título gratuito. 2 — Nas comunicações a que se referem o n.º 2 do ar- 1 — A cessão de participações de capital profissional tigo 29.º e o n.º 2 do artigo 30.º, deve o sócio que pretenda a não sócios só é admitida quando o cessionário cumpra ceder gratuitamente a sua participação de capital atribuir- o disposto no n.º 2 do artigo 8.º e depende de autorização -lhe o respetivo valor. da sociedade. 2 — O sócio profissional que pretenda ceder uma par- Artigo 33.º ticipação de que seja titular a não sócio, deve comunicar Transmissão não voluntária entre vivos à sociedade o valor, os termos e as condições da projetada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos 1 — No caso de transmissão não voluntária entre vivos cessionários. de participação de capital profissional, a sociedade pode 3 — Recebida a comunicação, deve a sociedade, no amortizá-la ou adquiri-la, ainda que o adquirente cumpra prazo de 45 dias, comunicar ao sócio se consente ou não o disposto no n.º 2 do artigo 8.º na cessão. 2 — A deliberação sobre a amortização deve ser to- 4 — As comunicações previstas nos números anterio- mada no prazo máximo de 60 dias, a contar da data em res são efetuadas através de carta registada, com aviso que a sociedade teve conhecimento da transmissão não de receção, ou através de notificação pessoal, mediante voluntária. assinatura de documento certificador. 3 — A transmissão da participação de capital profissio- 5 — Na falta de comunicação por parte da sociedade, nal a quem não cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 8.º a cessão torna-se livre. não produz qualquer efeito, estando a sociedade obrigada a proceder à sua amortização ou aquisição. Artigo 31.º 4 — À fixação do valor da amortização ou aquisição é Amortização ou aquisição por recusa de autorização aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 31.º, salvo se o contrato de sociedade, 1 — Se a sociedade recusar a autorização para a cessão o acordo escrito de todos os sócios ou a legislação referida de participação de capital profissional a não sócio, a co- no n.º 3 do artigo 4.º dispuser de modo diferente. municação da recusa inclui uma proposta de amortização ou de aquisição da participação em causa. Artigo 34.º 2 — A proposta fica sem efeito, mantendo-se a recusa Extinção da participação de capital profissional de consentimento, se o sócio não a aceitar no prazo de 30 dias, através de carta registada, com aviso de receção, 1 — As participações de capital profissional podem ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de extinguir-se por exoneração, exclusão ou por morte ou documento certificador. extinção do titular. 3 — O valor da amortização ou aquisição da participa- 2 — Em caso de morte do titular de participação de ção é determinado nos termos do disposto no contrato de capital profissional, deve a sociedade, no prazo máximo de sociedade ou na legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º 30 dias, adquirir, amortizar ou fazer adquirir a participação 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o em causa por sócio profissional ou por não sócio que cum- valor oferecido não deve ser inferior ao valor da proje- pra os requisitos correspondentemente aplicáveis. tada cessão, exceto se a sociedade, nos 30 dias seguintes 3 — A requerimento de herdeiro ou herdeiros que cum- à notificação a que se refere o n.º 1, comunicar ao sócio pram o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, pode a sociedade que não aceita tal preço como valor da amortização ou consentir que lhe sejam transmitidas as participações de aquisição. capital profissional. 3696 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de junho de 2015 4 — O valor da amortização ou aquisição da partici- 4 — A exoneração só se torna efetiva no fim do ano pação referida no n.º 2 é determinado de acordo com os social em que é feita a comunicação, mas nunca antes de critérios fixados no contrato de sociedade ou na legislação decorridos três meses sobre a data desta comunicação. referida no n.º 3 do artigo 4.º 5 — Se a causa de exoneração invocada pelo sócio não 5 — Na ausência dos critérios referidos no número an- for aceite pela assembleia geral, a exoneração só pode ser terior, pode o valor ser determinado por acordo entre a autorizada judicialmente. sociedade e os herdeiros. 6 — Recebida a comunicação e não sendo recusada a 6 — Na falta de acordo, o valor da participação é fixado exoneração nos termos do número anterior, a sociedade, pela forma prevista nos n.os 5 a 7 do artigo 31.º no prazo que venha a resultar da aplicação do n.º 4, amor- 7 — O valor determinado nos termos do disposto no tiza a participação, adquire-a ou fá-la adquirir por sócio número anterior é acrescido da importância apurada nos ou terceiro. termos do n.º 2 do artigo 12.º 7 — À amortização de participação aplica-se o disposto 8 — O disposto nos n.os 2 a 7 é aplicável, com as ne- no capítulo anterior. cessárias adaptações, aos casos em que for decretada a Artigo 36.º interdição ou inabilitação do sócio pessoa singular. Exclusão de sócio profissional 9 — Quando for cancelada a inscrição do sócio como membro da associação pública profissional, por motivo 1 — A exclusão de sócio profissional pode verificar-se diverso da sua expulsão dessa associação ou interdição nos casos previstos no contrato de sociedade, na legisla- definitiva do exercício da atividade profissional, aplica- ção referida no n.º 3 do artigo 4.º e ainda nos seguintes -se o disposto nos números anteriores quanto à morte ou casos: extinção do titular, sempre que a lei que regula o exercício a) Quando ao sócio seja imputável violação grave de da atividade profissional exija aquela inscrição para esse obrigações para com a sociedade ou de deveres deonto- exercício. lógicos; 10 — Seja qual for o seu motivo, sempre que a amor- b) Quando o sócio esteja impossibilitado, de forma de- tização da participação de capital profissional não seja finitiva, de prestar ou deixe de prestar de modo continuado acompanhada da correspondente redução do capital, as à sociedade, conforme aferido nos termos do respetivo participações dos outros sócios são proporcionalmente contrato de sociedade, a atividade profissional a que é aumentadas. obrigado nos termos do n.º 3 do artigo 11.º 11 — Pode, porém, estipular-se no contrato de sociedade ou podem os sócios profissionais deliberar por unanimi- 2 — A exclusão produz efeitos decorridos 30 dias úteis dade que, em vez da participação amortizada, sejam criadas sobre a data do registo da deliberação na respetiva asso- uma ou mais participações de capital profissional, cujo ciação pública profissional. valor nominal total seja igual ao da participação extinta, 3 — O direito de oposição judicial do sócio excluído para imediata transmissão a sócio profissional ou a terceiro caduca decorrido o prazo referido no número anterior. que cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 8.º 4 — Na eventualidade de a sociedade ter apenas um sócio profissional, a sua exclusão só pode ser decretada judicialmente. CAPÍTULO VII 5 — O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar Da exoneração, exclusão e impossibilidade de expulsão ou interdição definitiva do exercício da ativi- temporária de sócios profissionais dade profissional considera-se automaticamente excluído da sociedade a partir da data do trânsito em julgado da Artigo 35.º decisão que aplicou aquela pena. 6 — O sócio que, por qualquer motivo, seja excluído da Exoneração de sócio profissional sociedade de profissionais tem direito a receber da socie- 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 18.º, dade a quantia apurada nos termos previstos no contrato os sócios profissionais têm o direito de se exonerar da de sociedade, em acordo escrito de todos os sócios ou na sociedade, nos termos da legislação referida no n.º 3 do legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º artigo 4.º, do artigo 44.º, e dos números seguintes. 7 — Na ausência dos critérios referidos no número an- 2 — Constitui causa de exoneração, designadamente: terior, a quantia é fixada com recurso à comissão arbitral, aplicando-se o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 31.º a) A entrada de novos sócios profissionais, se o sócio 8 — O valor determinado nos termos do disposto no tiver votado contra na respetiva deliberação da assembleia número anterior é acrescido da importância apurada nos geral; termos do n.º 2 do artigo 12.º b) A prorrogação da duração da sociedade, se o sócio tiver votado contra na respetiva deliberação da assembleia Artigo 37.º geral; Impossibilidade temporária de exercício por motivos de saúde c) A ocorrência de justa causa de exclusão de outro sócio profissional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do 1 — No caso de impossibilidade temporária de exercício artigo seguinte, se a sociedade não deliberar excluí-lo ou da profissão por motivos de saúde, o sócio profissional não promover a sua exclusão judicial. mantém o direito aos resultados correspondentes à sua participação de capital. 3 — O sócio deve comunicar à sociedade a intenção 2 — Salvo estipulação diversa mais favorável ao sócio e os motivos da exoneração, através de carta registada, no contrato de sociedade ou em acordo escrito dos sócios, com aviso de receção, ou através de notificação pessoal, durante os primeiros seis meses de impossibilidade, man- mediante assinatura de documento certificador. tém o sócio direito aos lucros correspondentes à participa- Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de junho de 2015 3697 ção de indústria e, no período subsequente, até dois anos, e) O projeto de alteração a introduzir no contrato da direito a metade dos mesmos. sociedade incorporante ou o projeto de contrato da nova 3 — Se a impossibilidade exceder 30 meses, ou prazo sociedade; superior estipulado no contrato de sociedade, pode a socie- f) A data a partir da qual as operações da sociedade dade proceder à amortização ou aquisição da participação incorporada ou das sociedades a fundir são consideradas, de capital do sócio, nos termos da presente lei, extinguindo- do ponto de vista contabilístico, como efetuadas por conta -se simultaneamente a respetiva participação de indústria, da sociedade incorporante ou da nova sociedade; caso exista. g) Os direitos assegurados pela sociedade incorporante 4 — O valor da amortização ou aquisição é determinado ou pela nova sociedade a sócios da ou das sociedades nos termos do artigo 31.º incorporadas ou das sociedades a fundir que possuam direitos especiais; Artigo 38.º h) As medidas de proteção dos direitos dos credores. Suspensão do sócio profissional 2 — O projeto de fusão deve ser aprovado pela assem- No caso de suspensão, por qualquer motivo, da inscri- bleia geral de cada uma das sociedades com maioria de ção do sócio na associação pública profissional que seja três quartos dos votos expressos pertencentes a sócios obrigatória para o exercício da atividade profissional em profissionais, seja qual for a percentagem de capital pro- território nacional, este mantém o direito aos resultados fissional nela representada. correspondentes à sua participação de capital e a metade dos lucros correspondentes à participação de indústria, SECÇÃO II mas, neste caso, apenas durante os primeiros seis meses de duração da suspensão. Cisão de sociedades Artigo 41.º CAPÍTULO VIII Noção e modalidades Da fusão e cisão de sociedades de profissionais 1 — É permitida a cisão de sociedades de profissionais. 2 — As sociedades de profissionais podem: SECÇÃO I a) Destacar parte do seu património para efeitos de Fusão de sociedades constituição de outra sociedade de profissionais; b) Dissolver-se e dividir o seu património, sendo cada Artigo 39.º uma das partes resultantes destinada a constituir uma nova Noção e modalidades sociedade de profissionais; c) Destacar partes do seu património ou dissolver-se, 1 — É permitida a fusão de duas ou mais sociedades de dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as profissionais sujeitas à mesma associação pública profis- fundir com sociedades de profissionais já existentes ou com sional, mediante a sua reunião numa única sociedade. partes do património de outras sociedades de profissionais, 2 — A fusão pode realizar-se: separadas por idênticos processos e com igual finalidade, a) Mediante a transferência global do património de todas sujeitas à mesma associação pública profissional. uma ou mais sociedades para outra e atribuição aos sócios daquela de participações da sociedade incorporante, de Artigo 42.º indústria e ou de capital; Projeto de cisão b) Mediante a constituição de uma nova sociedade, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das 1 — A administração de sociedade que pretenda cindir- sociedades fundidas, sendo aos sócios destas atribuídas -se ou, tratando-se de cisão-fusão, as administrações das participações de indústria ou de capital na nova sociedade. sociedades participantes devem elaborar, em conjunto, um projeto de cisão, donde constem os seguintes elementos: Artigo 40.º a) A modalidade, os motivos, as condições e os obje- Projeto de fusão tivos da cisão, relativamente a todas as sociedades parti- cipantes; 1 — As administrações das sociedades que pretendam b) A firma, a sede, o montante do capital e a data de fundir-se devem elaborar, em conjunto, um projeto de inscrição na associação pública profissional de cada uma fusão, do qual constem os seguintes elementos: das sociedades participantes; a) A modalidade, os motivos, as condições e os objetivos c) A descrição e valor dos elementos do ativo e do pas- da fusão, relativamente a todas as sociedades participantes; sivo a transmitir para as novas sociedades ou, no caso de b) A firma, a sede, o montante do capital e a data de cisão-fusão, para as sociedades incorporantes; inscrição na associação pública profissional de cada uma d) As participações, de indústria ou de capital, a atribuir das sociedades; aos sócios das novas sociedades ou, no caso de cisão-fusão, c) A descrição e valor dos elementos do ativo e do pas- das sociedades incorporantes; sivo a transferir para a sociedade incorporante ou para a e) O projeto de contrato das novas sociedades ou, no nova sociedade; caso de cisão-fusão, o projeto de alteração a introduzir no d) As participações, de indústria e ou de capital, a atri- contrato das sociedades incorporantes; buir aos sócios da sociedade a incorporar ou das sociedades f) A data a partir da qual as operações da sociedade cindida a fundir; ou, no caso de cisão-fusão, das sociedades incorporantes, 3698 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de junho de 2015 são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efe- b) No caso de cisão-dissolução, extingue-se a sociedade tuadas por conta da ou das sociedades resultantes da cisão; cindida; g) Os direitos assegurados pelas sociedades resultan- c) Os sócios da sociedade cindida, a quem sejam atribuí- tes da cisão ou, no caso de cisão-fusão, pelas sociedades das participações de indústria e ou de capital da sociedade incorporantes aos sócios da ou das sociedades cindidas incorporante ou da nova sociedade, tornam-se sócios das ou aos sócios das sociedades incorporadas titulares de mesmas. direitos especiais; Artigo 47.º h) As medidas de proteção dos direitos dos credores. Transformação, fusão e cisão 2 — O projeto de cisão deve ser aprovado pela assem- As sociedades de profissionais podem transformar-se bleia geral da sociedade cindida e, no caso de cisão-fusão, em sociedades de regime geral ou fundir-se e cindir-se sem pelas assembleias gerais das sociedades participantes, com observância do disposto no presente capítulo, perdendo, maioria de três quartos dos votos expressos pertencentes nestes casos, a natureza de sociedade de profissionais. a sócios profissionais. CAPÍTULO IX SECÇÃO III Modalidades de associação societária envolvendo Disposições comuns sociedades de profissionais Artigo 43.º Artigo 48.º Registo e aprovação do projeto Modalidades de associação societária 1 — Sem prejuízo do regime de registo comercial, 1 — As sociedades de profissionais podem associar-se a quando aplicável, o projeto de fusão ou de cisão deve ser outras sociedades, sejam estas sociedades de profissionais comunicado à respetiva associação pública profissional. ou não, para o exercício em conjunto de atividades que 2 — À comunicação do projeto e respetivo controlo não sejam incompatíveis entre si, observado o regime de aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no ar- impedimentos aplicável, nos termos gerais, e cumprido o tigo 21.º disposto no artigo seguinte. Artigo 44.º 2 — A associação pode assumir as seguintes modali- Direito de exoneração dos sócios dades: O sócio ou sócios que votarem contra o projeto de fusão a) Consórcio; ou de cisão têm o direito de se exonerar da sociedade, nos b) Associação em participação; termos da presente lei. c) Agrupamento complementar de empresas ou agru- pamento europeu de interesse económico. Artigo 45.º 3 — As associações que incluam sociedades de profis- Contrato de fusão ou cisão, registo e inscrição das sociedades emergentes sionais não são membros das associações públicas pro- fissionais a que aquelas sociedades estejam sujeitas, nem 1 — A celebração do contrato de fusão ou cisão depende estão em si mesmas sujeitas a responsabilidade disciplinar. do controlo prévio do respetivo projeto pela associação pública profissional, nos termos do artigo 43.º Artigo 49.º 2 — A forma do contrato de fusão ou cisão é regida pela Comunicação à associação pública profissional legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º 3 — Uma vez celebrado o contrato, deve ser requerida As sociedades de profissionais envolvidas em associa- a inscrição da fusão ou cisão no registo, devendo a mesma ções devem comunicar os negócios jurídicos que consti- ser simultaneamente comunicada à associação pública tuam a base dessas associações com outras sociedades à profissional, para efeitos de alteração da inscrição ou ins- associação pública profissional a que se encontram sujeitas, crição da nova sociedade. no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da respetiva celebração. Artigo 46.º Efeitos do registo CAPÍTULO X 1 — Com o registo da fusão: Dissolução, liquidação e partilha a) Extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso da sociedade de profissionais de constituição de nova sociedade, todas as sociedades fundidas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para Artigo 50.º a sociedade incorporante ou para a nova sociedade; Dissolução b) Os sócios das sociedades extintas tornam-se sócios da sociedade incorporante ou da nova sociedade. 1 — A sociedade de profissionais é dissolvida nos casos previstos na lei e no contrato de sociedade. 2 — Com o registo da cisão: 2 — A sociedade de profissionais é ainda dissolvida extrajudicialmente: a) Transmitem-se os direitos e obrigações da sociedade cindida para a nova sociedade ou, no caso de cisão-fusão, a) Se se verificar a continuada violação dos requisitos para a sociedade incorporante; para a sua constituição, constantes dos artigos 8.º a 12.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de junho de 2015 3699 b) Quando lhe for aplicada pena disciplinar de expulsão funcionamento de sociedades de profissionais, e requisitos da respetiva associação profissional ou interdição definitiva de inscrição de organizações associativas de profissio- do exercício da atividade profissional. nais, diversos dos previstos na presente lei, desde que se mostrem justificados e proporcionais, respetivamente, por 3 — Em caso de dissolução, a sociedade deve efetuar mera razões imperiosas de interesse geral ligadas à prossecução comunicação à respetiva associação pública profissional. da missão de interesse público em causa, ou ao exercício 4 — Nos casos previstos no n.º 2, a dissolução é de- daqueles poderes de autoridade pública. cretada pela associação pública profissional, uma vez observado o princípio do contraditório, a qual promove Artigo 56.º o respetivo registo. Artigo 51.º Balcão único Liquidação do património social 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei, entre a associação pública profis- Dissolvida a sociedade, deve proceder-se à liquidação sional e profissionais, sociedades de profissionais ou outras do seu património, nos termos da legislação referida no organizações associativas de profissionais, são realizados n.º 3 do artigo 4.º por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico Artigo 52.º dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei Exercício da atividade profissional n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na pelos sócios de sociedade dissolvida Internet da associação pública profissional em causa. 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla- Dissolvida a sociedade, por qualquer motivo, é per- taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do mitido aos sócios profissionais o exercício da atividade disposto no número anterior, a transmissão da informação profissional por si mesmos, ou noutra sociedade de pro- pode ser feita por entrega nos serviços da associação pú- fissionais, ainda que não se encontre concluído o processo blica profissional em causa, por correio eletrónico, por de liquidação e partilha, sempre que não tenham sido eles telecópia ou por remessa pelo correio sob registo. próprios suspensos, expulsos ou interditos definitivamente 3 — A apresentação de documentos em forma simples, no decurso de procedimento disciplinar. nos termos dos números anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certifi- CAPÍTULO XI cados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de Disposições transitórias e finais 26 de julho. 4 — É ainda aplicável aos procedimentos referidos no Artigo 53.º presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º Norma transitória e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. As sociedades de profissionais constituídas antes da en- Artigo 57.º trada em vigor da presente lei devem adotar as regras nesta estabelecidas no prazo de 180 dias, a contar da data da en- Cooperação administrativa trada em vigor da lei que adaptar os estatutos da respetiva As associações públicas profissionais competentes nos associação pública profissional à Lei n.º 2/2013, de 10 de termos da presente lei prestam e solicitam às autoridades ad- janeiro, sob pena de passarem a ser consideradas sociedades ministrativas dos outros Estados membros da União Europeia de regime geral, com o cancelamento automático da respetiva e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas inscrição na associação pública profissional de que fossem necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através membros. do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos Artigo 54.º procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabe- Usurpação de funções lecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do 1 — Se duas ou mais pessoas, quer pelo uso de uma artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas firma comum, quer por qualquer outro meio, criarem a Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. falsa aparência de que existe entre elas um contrato de sociedade de profissionais, praticam o crime de usurpação Artigo 58.º de funções, punível com pena de prisão até dois anos ou Entrada em vigor com pena de multa até 240 dias. 2 — As sociedades e as organizações de facto que re- A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sultem do número anterior são responsáveis, nos termos sua publicação. gerais, pelo crime previsto no mesmo número. Aprovada em 10 de abril de 2015. Artigo 55.º A Presidente da Assembleia da República, Maria da Derrogação Assunção A. Esteves. No caso de profissões que prossigam, na globalidade ou Promulgada em 26 de maio de 2015. em alguns dos seus atos e atividades, missões específicas de Publique-se. interesse público, ou no caso de profissões cuja globalidade de atos ou atividades tenha uma ligação direta e específica O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ao exercício de poderes de autoridade pública, podem ser Referendada em 28 de maio de 2015. estabelecidos, nos estatutos da respetiva associação pública profissional ou noutras leis, requisitos de constituição e O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 3700 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de junho de 2015 Resolução da Assembleia da República n.º 60/2015 Decretos-Leis n.os 11/2005, de 6 de janeiro, 60/2007, de 13 de março, 45/2009, de 13 de fevereiro, e 177/2009, de Recomenda ao Governo a definição de uma estratégia 4 de agosto, bem como pelo regulamento aprovado pela para o aprofundamento da cidadania Portaria n.º 251/2011, de 24 de junho, com as especifici- e da participação democrática e política dos jovens dades constantes do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1002/2007, de 30 de agosto; AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do Atendendo a que o Regulamento do Internato Médico artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: de Medicina Legal estabelece a obrigatoriedade de revi- 1 — Constitua um grupo de trabalho visando a defini- são quinquenal do programa da Formação Específica de ção duma estratégia para a cidadania que, até ao final do Medicina Legal; presente ano letivo, apresente uma avaliação da situação Sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Con- atual e propostas para o futuro. selho Nacional do Internato Médico; 2 — O grupo de trabalho a constituir considere que a Ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 7.º do estratégia para a cidadania deve incluir dimensões como Regulamento do Internato Médico de Medicina Legal, participação cívica e política, noções básicas do funcio- aprovado pela Portaria n.º 1002/2007, de 30 de agosto, namento dos regimes políticos, com especial ênfase na manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte: democracia e no atual funcionamento e organização do Estado, educação para os Direitos Humanos, segurança ro- doviária, hábitos de vida saudável, voluntariado, associati- Artigo 1.º vismo, educação ambiental e desenvolvimento sustentável, É atualizado o programa da Formação Específica de educação para a saúde e a sexualidade, educação para os Medicina Legal, constante do anexo da presente Portaria, media e do consumidor, educação intercultural, educação da qual da faz parte integrante. para a Paz, educação para o mundo do trabalho, educação para o empreendedorismo e educação financeira. Artigo 2.º 3 — Seja considerado o alargamento da disciplina de Ciência Política como optativa a todos os cursos científico- A aplicação e o desenvolvimento do programa compete -humanísticos do ensino secundário. aos órgãos e agentes responsáveis pela Formação Espe- 4 — Seja considerada a definição e implementação cífica, os quais devem assegurar a maior uniformidade a duma campanha nacional, em colaboração com os agru- nível nacional. pamentos de escolas e escolas não agrupadas, que incentive A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira uma maior abrangência da população escolar inscrita na da Cruz, em 1 de junho de 2015. disciplina optativa de Ciência Política, devendo a mesma ser disponibilizada obrigatoriamente pelas escolas, que ANEXO envolva os Conselhos Municipais de Juventude e outras organizações e parceiros considerados relevantes. Programa da Formação Específica de Medicina Legal 5 — No quadro da Estratégia para a Cidadania, seja considerada a promoção e a introdução progressiva, nas A Formação Específica de Medicina Legal tem a dura- escolas que o entenderem, no quadro dos seus projetos ção de 48 meses (4 anos, a que correspondem 44 meses educativos e da respetiva oferta de escola, de Educação efetivos de formação) e é antecedida por uma formação para a Cidadania e Ciência Política, visando o desenvol- genérica, partilhada por todas as especialidades, designada vimento integral dos indivíduos. por Ano Comum. 6 — Seja garantido que os docentes a quem é atribuída a lecionação da disciplina ou de oficinas de formação A. Ano comum ou atividades para discentes, na área da educação para 1 — Duração: 12 meses. a cidadania, são detentores de formação adequada, quer 2 — Blocos formativos e sua duração: por via da sua formação inicial, quer por via de formação contínua, especificamente nas áreas que a sua formação a) Medicina interna — 4 meses; inicial não contempla. b) Pediatria geral — 2 meses; c) Opção — 1 mês; Aprovada em 30 de abril de 2015. d) Cirurgia geral — 2 meses; A Presidente da Assembleia da República, Maria da e) Cuidados de saúde primários — 3 meses. Assunção A. Esteves. 3 — Precedência A frequência com aproveitamento de todos os blocos formativos do Ano Comum é condição obrigatória para MINISTÉRIO DA JUSTIÇA que o médico Interno inicie a formação específica. 4 — Equivalência Portaria n.º 174/2015 Os blocos formativos do Ano Comum não substituem e não têm equivalência a eventuais estágios com o mesmo de 11 de junho nome da formação específica. Considerando que a Portaria n.º 247/98, de 21 de abril, B. Formação específica que aprovou o programa de formação da especialidade de medicina legal, se encontra revogada; 1 — Definição e âmbito Considerando que a Formação Específica de Medicina 1.1 — A Medicina Legal é uma especialidade médica Legal se rege, atualmente, pelo disposto no Decreto-Lei que se ocupa, primordialmente, da aplicação dos conhe- n.º 203/2004, de 18 de agosto, na redação introduzida pelos cimentos e metodologias médicas à resolução de questões Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de junho de 2015 3701 de natureza jurídica e de problemas para as pessoas e específica, com duração mínima de 2 semanas e máxima sociedade. Na resolução dos casos médico-legais e foren- de 1,5 meses: ses, envolve e utiliza, de forma direta e indireta, não só a) Ortopedia e Traumatologia; conhecimentos e métodos extraídos de outras especialida- b) Neurologia ou Neurocirurgia; des médicas, como recorre ainda a um amplo conjunto de c) Medicina Física e de Reabilitação; ciências e tecnologias. Implica a observação, descrição, do- d) Psiquiatria Forense; cumentação, colheita, avaliação e interpretação científica e) Criminalística; de evidências médicas decorrentes de investigações clíni- f) Imagiologia; cas e post mortem necessárias para os diferentes campos g) Anatomia Patológica ou Anatomia Patológica Forense; do Direito Penal, do Trabalho, Civil, Família e Menores, h) Em serviços médico-legais diferentes dos de origem. Administrativo, entre outros. 1.2 — A Medicina Legal requer metodologias específi- 2.3 — A sequência dos estágios é a que a seguir se cas que devem ser aplicadas de acordo com os diferentes indica: enquadramentos legais. Tem como objetivo não só pro- mover o diagnóstico («O quê?»), mas também esclarecer a) A formação específica inicia-se pelos estágios de sobre as circunstâncias que rodearam o evento («Quem?», Clínica Forense ou de Patologia Forense; «Quando?», «Onde?», «Porquê?», «Como?»). A familiari- b) Preferencialmente, o estágio de Genética e Biologia dade com padrões de lesão em relação a incidentes especí- Forense deve realizar-se na segunda metade do estágio ficos deve permitir uma distinção entre lesão autoinfligida, de Clínica Forense e o estágio de Toxicologia Forense, na acidental, provocada por terceiros e doença natural, quer segunda metade do estágio de Patologia Forense; na pessoa viva, quer no cadáver. c) Os restantes estágios obedecerão ao plano de for- 1.3 — Para tal, existem dois momentos fundamentais mação individual, estabelecido no início da Formação na perícia médico-legal: o exame, caracterizado, pela Específica; observação e descrição rigorosa dos achados (podendo d) As faltas, devidamente justificadas, dadas durante o incluir registo de imagem); a perícia, caracterizada pela período de formação obedecem ao regime geral previsto interpretação da observação feita, conjugada com a demais no regulamento do internato médico em vigor e, no caso informação que se obtenha, que pode determinar uma de ocorrerem durante a frequência de estágios com duração conclusão, após discutido o nexo de causalidade entre o igual ou inferior a dois meses, devem ser obrigatoriamente facto e o resultado. compensadas; 1.4 — Abrange um diversificado leque de atividades, e) O gozo de dias de férias durante a frequência de entre as quais se perspetivam como fundamentais a clínica estágios com duração igual ou inferior a dois meses deve forense (englobando áreas como a clínica médico-legal, ser obrigatoriamente compensado. a psiquiatria e psicologia forenses) e a patologia forense (englobando áreas como a tanatologia forense e a anatomia 3 — Local de formação para cada estágio 3.1 — O estágio de Clínica Forense será realizado em patológica forense). Mas outras áreas da ciência e conhe- serviço médico da área de Clínica Forense do Instituto cimento devem ser incorporadas, tais como a toxicologia Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. forense e genética e biologia forense. Exige-se, pois uma (adiante designado INMLCF, I. P.), com idoneidade for- formação teórica multidisciplinar que, associada à forma- mativa reconhecida. ção prática vai permitir ao médico interno da especialidade 3.2 — O estágio de Patologia Forense será realizado de Medicina Legal a resolução de casos de índole médico- em serviço médico da área de Patologia Forense do -legal e forense. INMLCF, I. P., com idoneidade formativa reconhecida. 2 — Duração, estrutura e sequência da formação 3.3 — Os restantes estágios específicos obrigató- 2.1 — Duração — 48 meses. rios serão realizados em serviços das Delegações do 2.2 — A estrutura da formação é a seguinte: INMLCF, I. P., ou em serviços ou unidades com idoneidade 2.2.1 — Estágio em Clínica Forense: duração mínima formativa reconhecida, podendo o médico interno, a pedido, de 22,5 meses. realizar estágios noutras Delegações do INMLCF, I. P., ou Engloba os seguintes estágios: em instituições forenses estrangeiras idóneas, devendo ser a) Psiquiatria e Psicologia Forenses — 1 mês; observados os procedimentos legais em vigor assim como b) Ortopedia e Traumatologia — 1 mês; o mencionado nos pontos 2.2.1 e 2.2.2. c) Genética e Biologia Forense — até ao limite máximo 3.4 — Os estágios opcionais serão realizados em servi- de 1 mês, em função do cumprimento dos objetivos. ços ou unidades com idoneidade formativa reconhecida, que permitam o cumprimento do plano formativo e dos 2.2.2 — Estágio em Patologia Forense — duração objetivos dos estágios, devendo ser observados os proce- mínima de 22,5 meses dimentos legais em vigor assim como o mencionado no Engloba os seguintes estágios: ponto 2.2.3. 3.5 — Os serviços ou unidades responsáveis pelos está- a) Anatomia Patológica Forense — 2 meses; gios obrigatórios e opcionais devem, nos termos previstos b) Toxicologia Forense — até ao limite máximo de no Regulamento do Internato Médico, proceder à indicação 1 mês, em função do cumprimento dos objetivos. de um responsável de estágio. 4 — Objetivos dos estágios 2.2.3 — Estágios opcionais — até 1,5 meses. A especialidade de medicina legal tem especificidades 2.2.3.1 — Deve ser realizado, pelo menos, um dos muito próprias em termos de intervenção tanto em áreas seguintes estágios opcionais, nas áreas referidas, sem pre- médicas — clínica forense e patologia forense — como juízo de outros com especial relevância para a formação em áreas não médicas — toxicologia e química forenses, 3702 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de junho de 2015 genética e biologia forenses ou criminalística, entre outras. c) Realizar exames de natureza sexual, incluindo as téc- No âmbito da clínica e patologia forenses são necessá- nicas de colheita, acondicionamento e remessa de amostras rios conhecimentos relacionados com diversas áreas de para exames complementares de diagnóstico; especialidades médicas, assim como conhecimentos rela- d) Interpretar e integrar os resultados das perícias (psi- cionados com determinadas áreas laboratoriais forenses quiátricas, psicológica e de outras especialidades médicas) e respetivos procedimentos, áreas em que os estágios são e dos exames complementares (analíticos, imagiológicos, obrigatórios. eletrofisiológicos ou outros); 4.1 — Estágio em Clínica Forense e) Interpretar o resultado da observação clínica à luz 4.1.1 — Descrição do estágio dos objetivos da área do Direito em que a perícia se en- 4.1.1.1 — O objeto principal da Clínica Forense é o quadre; estudo de lesões físicas, químicas, mecânicas, térmicas ou f) Elaborar um relatório descritivo e rigoroso, discutindo devidas a outras causas, bem como os danos psíquicos re- e interpretando as observações efetuadas, em consonância sultantes das lesões e das vivências traumáticas. Muitas das com o tipo e objetivos do exame em questão; modernas «epidemias» que ocorrem com cada vez maior g) Integrar as conclusões da perícia médico-legal no frequência, são devidas a estes fatores causais e muitas processo judicial, de forma a prestar os esclarecimentos vezes envolvem múltiplas causas. Para lá do diagnóstico tidos por necessários aos tribunais e outras entidades re- médico e tratamento destas condições, muitas questões quisitantes; forenses se colocam, entre as quais: h) Participar na elaboração de pareceres médico-legais; i) Assistir a depoimentos de especialistas em medicina a) Natureza da lesão: instrumento e/ou mecanismo le- legal ou outras ciências forenses em audiências de julga- sional; mento (em tribunal ou por meio de videoconferência), em b) Modo da ocorrência: acidental, tentativa de suicídio perícias no âmbito da clínica forense; ou agressão; j) Participar na realização dos exames de psiquiatria e c) Implicações legais do diagnóstico e potenciais seque- psicologia forenses; las (e.g. nos abusos infantis, nas tentativas de suicídio ou k) Adquirir e desenvolver um julgamento clínico fo- outro trauma autoinfligido, tortura, entre outros). rense adequado, que permita, nomeadamente, integrar os diversos dados clínicos e estabelecer um plano lógico para 4.1.1.2 — Todos estes tópicos envolvem importantes avaliação integral da pessoa examinada; decisões diretamente relacionadas com o diagnóstico pri- l) Desenvolver qualidades humanas e ético-deontológicas, mário ou com o diagnóstico diferencial. Entre as áreas nomeadamente no que se refere ao contacto com a pessoa de intervenção da Clínica Forense assinalam-se as se- examinada e respetivos acompanhantes, bem assim como guintes: com outros intervenientes na rede forense. a) Lesões agudas e crónicas nas pessoas, sua descrição, documentação forense, colheita de amostras e avaliação da 4.1.2.1 — No final deste estágio, o médico interno etiologia e grau de gravidade das lesões, incluindo: deverá ter realizado, pelo menos, 600 exames de Clínica Forense, com elaboração do respetivo relatório, interes- i) Abuso de crianças, critérios médicos de avaliação, sando as diferentes áreas do Direito. sistema legal e social de proteção, e instituições de pro- 4.1.3 — Objetivos de conhecimento teção de crianças; ii) Abuso de idosos e nas relações de intimidade; a) Direito Penal: princípios gerais da lei criminal; noções iii) Crimes sexuais — indicadores genitais e extrage- fundamentais da infração criminal e das penas, principais nitais; ilícitos penais de atinência médico-legal (designadamente iv) Tortura e violação dos direitos humanos; vítimas de crimes contra a vida na forma tentada, contra v) Acidentes (de trabalho, de viação, outros); a integridade física, crimes de violência doméstica e cri- vi) Tentativas de suicídio e de homicídio; mes contra a liberdade e autodeterminação sexual), nexo de causalidade, conceitos médico-legais de perigo para b) Aborto e complicações do periparto, incluindo defi- a vida e de idoneidade das lesões para produzir a morte; nições das condições e métodos (legais e ilegais); métodos e técnicas de avaliação do dano na integridade c) Doenças mentais, capacidade e responsabilidade psicofísica; criminal. b) Direito Civil: princípios gerais da lei civil, normas da responsabilidade civil, pressupostos da responsabilidade 4.1.2 — Objetivos de desempenho civil, conhecimentos das principais disposições legais de atinência médico-legal; métodos e técnicas de avaliação a) Realizar exames de Clínica Forense no âmbito do do dano na integridade psicofísica; Direito Penal, Civil, do Trabalho e outros, com rigor téc- c) Direito do Trabalho: princípios gerais da lei do tra- nico, efetuando uma história clínica correta e detalhada, e balho, normas internacionais, condições de higiene e segu- um exame físico orientado e pormenorizado, solicitando rança do trabalho, das principais disposições legais de os exames complementares necessários ao melhor escla- atinência médico-legal no âmbito dos acidentes de trabalho recimento do caso; e das doenças profissionais; métodos e técnicas de avalia- b) Realizar técnicas semiológicas do foro clínico, no- ção do dano na integridade psicofísica; meadamente do foro ortopédico e neurológico; avaliar as d) Segurança Social: dos princípios gerais da legislação sequelas funcionais e situacionais, incluindo os aspetos da Segurança Social; métodos e técnicas de avaliação do relacionados com as atividades da vida diária, social, fami- dano na integridade psicofísica; liar, de lazer e laborais, bem como as necessidades em e) Medicina dos Seguros: princípios gerais da legisla- termos de ajudas técnicas, medicamentosas e de terceira ção dos Seguros e dos princípios gerais da avaliação do pessoa; estado de saúde; Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de junho de 2015 3703 f) Patologia das lesões, definição dos diferentes tipos de c) Desenvolver os procedimentos necessários para a lesões, agentes e mecanismos de produção, classificação e realização do exame externo do cadáver, para o apuramento datação das lesões; complicações das lesões; das circunstâncias e da causa da morte; g) Principais aspetos relativos à avaliação de sequelas d) Realizar autópsias com rigor técnico, incluindo: pós-traumáticas no âmbito das diversas especialidades exame de áreas anatómicas particulares (medula espinal, médicas; globos oculares, ouvido médio, seios nasais e perinasais, h) Vítimas de crimes contra a vida na forma tentada, ossos longos, vasos, etc.); fixação de órgãos (encéfalo, crimes de violência doméstica e maus tratos, crimes contra coração e/ou outros) para estudo macroscópico mais de- a liberdade e autodeterminação sexual, e de violação dos talhado; colheita, acondicionamento e remessa de tecidos, direitos humanos; órgãos, fluidos orgânicos ou outros vestígios para exames i) Outras situações de índole médico-legal, nomeada- complementares; mente perícias no âmbito de responsabilidade profissional; e) Descrever pormenorizadamente, as alterações ma- j) Psiquiatria forense: conceito e âmbito da psiquiatria croscópicas do cadáver, referenciando-as de acordo com forense, conceitos de culpa, responsabilidade, imputabili- a Nomina Anatomica, assinalando todos os elementos re- dade e inimputabilidade, anomalia psíquica e perigosidade, levantes, nomeadamente os sinais externos e internos post internamento compulsivo, grupos nosológicos psiquiátri- mortem, incluindo o estado de decomposição cadavérica, a cos e sua relevância forense, princípios gerais das perícias interferência de animais predadores, esqueletização, entre psiquiátricas; outros aspetos; k) Psicologia forense: conceito e âmbito da psicologia f) Analisar de forma integrada toda a informação obtida forense, psicologia geral e do desenvolvimento, testes na autópsia, exames complementares e demais informação psicológicos e psicomotores, princípios das perícias psi- pertinente (exame do corpo no local, informação clínica, cológicas, avaliação de casos especiais. social e judicial), de modo a permitir um diagnóstico di- ferencial forense entre morte de causa natural e violenta e 4.2 — Patologia Forense identificação da respetiva etiologia médico-legal (acidente, 4.2.1 — Descrição do estágio suicídio e homicídio); 4.2.1.1 — O objeto principal da Patologia Forense é g) Realizar, com as necessárias adaptações metodológi- a investigação de situações de morte violenta e de morte cas, exumações e técnicas de embalsamamento; natural. As questões forenses que mais frequentemente h) Colaborar na realização de perícias de antropologia se colocam são: forense; i) Realizar colheitas mais precisas em órgãos-chave, a) Natureza da lesão: instrumento e/ou mecanismo nomeadamente encéfalo e coração, no que respeita à loca- envolvido; lização dos fragmentos a recolher em função das hipóteses b) Modo da ocorrência: acidental, suicídio, agressão de diagnóstico consideradas; ou doença natural; j) Realizar as colheitas, acondicionamento das amos- c) Causa da morte; tras em conformidade com a sua natureza, e remessa das d) Etiologia da morte: natural, violenta (acidental, sui- mesmas para exames complementares; cida, por agressão), indeterminada; k) Reconhecer microscopicamente os principais órgãos e) Intervalo post mortem. (coração, pulmões, fígado, rim e encéfalo); l) Identificar os aspetos microscópicos básicos em his- 4.2.1.2 — Entre as áreas de intervenção da Patologia topatologia, designadamente inflamação aguda/crónica e Forense assinalam-se as seguintes: autólise; m) Interpretar a informação contida nos relatórios dos a) A Tanatologia, que se refere, entre outros aspetos, com exames histopatológicos; a definição de morte e critérios de morte, a determinação n) Elaborar relatórios objetivos, precisos e concisos, das suas circunstâncias, os sinais de morte e as alterações a enviar às autoridades competentes, que contemplem post mortem, a verificação e certificação do óbito, bem a eventual ponderação do nexo de causalidade entre o como as implicações individuais e sociais dessas práticas, evento e a morte e deem resposta aos objetivos gerais e pré-requisitos para a realização da autópsia médico-legal, particulares da autópsia; exame do hábito externo e interno do cadáver, questões de o) Integrar as conclusões formuladas no âmbito do pro- direito mortuário e colheitas de material cadavérico para cesso judicial, de forma a esclarecer os tribunais e outras investigação e ensino; entidades sobre a causa da morte e seu mecanismo, sempre b) A Patologia Forense/Traumatologia Forense que se que para tal for solicitado; relaciona, entre outros aspetos com o estudo das lesões e p) Participar na elaboração de pareceres médico-legais; seu mecanismo de produção, bem como com a determina- q) Assistir a depoimentos de especialistas em medicina ção da causa e etiologia médico-legal da morte. legal ou outras ciências forenses em audiências de julga- mento (em tribunal ou por meio de videoconferência), em 4.2.2 — Objetivos de desempenho perícias no âmbito da patologia forense; a) Comparência nos locais relativos a mortes suspeitas r) Respeitar os princípios éticos exigíveis pelos diversos e crimes para assistir e participar no trabalho da equipa procedimentos periciais. que procede à respetiva investigação, tendo em vista a verificação do óbito, conservação e recolha de provas, 4.2.2.1 — No final deste estágio, o interno deverá ter realizado, pelo menos, 125 autópsias forenses, com ela- documentação da cena, bem como para a reconstituição boração do respetivo relatório. do incidente; 4.2.3 — Objetivos de conhecimento b) Desenvolver os procedimentos necessários visando a identificação do cadáver e a avaliação do «intervalo a) Direito Penal: princípios gerais da lei criminal; post mortem»; noções fundamentais da infração criminal e das penas; 3704 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de junho de 2015 conhecimento dos principais ilícitos penais de atinência p) Patologia das lesões, definição dos diferentes tipos, médico-legal; nexo de causalidade e conceito de idonei- agentes e mecanismos de produção, classificação e datação; dade das lesões para produzir a morte; complicações; b) Direito Mortuário (normas nacionais e internacio- q) Morte violenta: epidemiologia; implicações médico- nais), sobre as disposições legais em vigor quanto à co- -legais; etiopatogenia (asfixia, traumatismo e intoxicações); lheita de tecidos e órgãos para fins terapêuticos, de ensino etiologia médico-legal (acidente, suicídio e homicídio); e de investigação científica; disposições legais sobre tras- r) Morte súbita: conceitos, epidemiologia e implicações ladações e cremações; médico-legais; patologia na morte súbita infantil, morte c) Conhecer os procedimentos de atuação e recolha de súbita na criança, no adolescente, morte súbita no adulto elementos em exames do local, informação social, con- e no idoso, morte súbita na prática desportiva; causas de tributos para a «autópsia psicológica», análise crítica dos morte nos diferentes grupos etários e o diagnóstico dife- diferentes tipos de informação disponível sobre cada caso rencial médico-legal; (policial, clínica, social e outra) e sua valoração no contexto s) Mortes traumáticas por agentes mecânicos: instru- médico-legal; mentos contundentes, cortantes, perfurantes e mistos, d) Medidas de prevenção e proteção geral e individual, semiologia médico-legal das lesões daí resultantes a nível da pele e tecidos moles, dos ossos, dos órgãos internos biossegurança e riscos na sala de autópsia; e restantes estruturas; modo de produção dessas lesões; e) Objetivos gerais e particulares dos diferentes tipos t) Mortes por acidentes de transporte (rodoviários, ferro- de autópsia, normativos legais relativos à autópsia médico- viários, aviação, náuticos e outros); mecanismos e padrões -legal; técnica geral (exame de vestuário, exame dos hábitos de lesão, biomecânica e princípios da reconstrução do externo e interno, exame e dissecção dos diferentes órgãos acidente a partir dos achados médicos; e sistemas), conhecimento e identificação de artefactos post u) Mortes traumáticas por armas brancas: mecanismo mortem e por manobras de reanimação ou suporte de vida, de produção das lesões, tipos de arma, semiologia médico- técnicas especiais de autópsia, exames complementares; -legal dos diferentes tipos de lesões produzidas por ar- elaboração dos respetivos relatórios; mas brancas; diagnóstico diferencial em lesões por arma f) Conceito de morte; definições e critérios para os dife- branca; rentes tipos de morte; diagnóstico e verificação da morte; v) Mortes traumáticas por armas de fogo: mecanismo critérios de morte cerebral; fenómenos cadavéricos e sua de produção das lesões por projéteis únicos e múltiplos, evolução; determinação do intervalo post mortem (crono- tipos de arma e munições, lesões por armas de fogo de tanatognose); conhecimentos sobre tanatoquímica, sinais diferentes tipos (cano curto e cano comprido), calibres e de morte, morte dos tecidos, morte cerebral; munições; semiologia médico-legal dos orifícios de entrada g) Definições legais de homicídio, suicídio e acidente; e de saída; lesões ao longo do trajeto e à distância; cavidade h) Entomologia no cadáver e sua importância na inves- temporária e permanente; distância de disparo; investiga- tigação criminal: tipo de fauna cadavérica, relevância da ção dos resíduos de disparo de arma de fogo; diagnóstico determinação do intervalo post mortem e artefactos post diferencial em lesões por arma de fogo; mortem decorrentes da ação dessa fauna; w) Mortes traumáticas por explosões: mecanismo, i) Noções básicas de palinologia e sua importância na explosões de alta pressão e baixa pressão, tipos de lesões intervenção na investigação criminal; traumáticas segundo a categoria (primária, secundária, j) Autópsia em cadáveres inumados; autópsia em ca- terciária, quaternária); dáveres em decomposição avançada; estudo de ossadas; x) Outras mortes traumáticas: por queimaduras (tipos técnicas de embalsamamento; de queimaduras, queimaduras ante e post mortem); por k) Identificação de cadáveres e restos mortais, nomea- disbarismo e barotrauma; por hipotermia e hipertermia; damente em cenários de desastre de massa; noções de por eletricidade de alta e baixa voltagem e por eletricidade medicina dentária forense, classificação dentária universal atmosférica (fulguração); por instrumentos contundentes e odontogramas, estudo das marcas de mordedura e sua e de natureza mista (mecanismo de produção das lesões, investigação médico-legal; noções de osteometria e so- tipos de instrumento; diagnóstico diferencial); matometria; noções de lofoscopia e queiloscopia; noções y) Mortes por asfixia: conceitos, epidemiologia e implicações médico-legais; etiopatogenia das mortes por sobre outras técnicas e elementos de identificação médico- constrição do pescoço (esganadura, estrangulamento e -legal; noções de antropologia forense; suas variantes; enforcamento; asfixia durante práticas l) Imagiologia forense; autoeróticas); mortes por sufocação; fisiopatologia da m) Conhecimento dos mecanismos de intoxicação, asfixia mecânica; mecanismos de morte e os achados no exames laboratoriais clínicos e interpretação do grau de exame externo; mortes por submersão e especificidades intoxicação em pessoas vivas e cadáveres; do diagnóstico diferencial em cadáveres encontrados em n) Conhecimento e familiaridade com os critérios de meio líquido; amostragem, com técnicas de investigação laboratorial, z) Mortes por intoxicação: relacionadas com o consumo incluindo o seu valor discriminatório, as suas margens de de drogas de abuso, medicamentos, pesticidas, gases e erro, a interpretação de relatórios das análises no contexto substâncias voláteis e outros tóxicos; condução sob efeito de todas as circunstâncias relevantes do caso; de álcool ou substâncias psicotrópicas ou medicamentosas; o) Procedimentos para realização de colheitas, acon- mortes associadas ao consumo de drogas de abuso e de dicionamento e remessa de amostras para exames com- substâncias dopantes; plementares (toxicologia forense, microbiologia forense, aa) Outras mortes: por negligência e abuso; associa- histopatologia forense, genética e biologia forense, entre das a crimes de natureza sexual; associadas a gravidez e outros), interpretação dos respetivos resultados e integra- aborto; por infanticídio; in utero (com determinação da ção no relatório de autópsia; idade gestacional correta através de tabelas) e durante Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de junho de 2015 3705 o período neonatal; casos de morte súbita do lactente; 4.5 — Estágios opcionais mortes relacionadas com anafilaxia; mortes por inibição; Independentemente das áreas dos estágios opcio- mortes em indivíduos sob custódia, em desastres de massa, nais — Ortopedia e Traumatologia, Neurologia ou Neu- conflitos armados, atos terroristas; violação de direitos rocirurgia, Medicina Física e de Reabilitação, Psiquiatria humanos; mortes envolvendo suspeita de responsabilidade Forense, Criminalística, Imagiologia, Anatomia Patológica de profissionais de saúde; ou Anatomia Patológica Forense — os objetivos de desem- bb) Noções básicas de anatomia patológica forense: penho e conhecimento estão relacionados com as matérias técnica de colheita; colorações básicas; distinção micros- que, no âmbito destas especialidades, se entrecruzam com cópica dos principais órgãos, sem e com alterações, inter- a medicina legal, seja a nível das lesões traumáticas (suas pretação da informação contida nos relatórios; técnicas de consequências temporárias e permanentes, bem como histopatologia, nomeadamente quanto ao tipo de coloração diagnóstico), dos diagnósticos diferenciais relativos às utilizada nos procedimentos básicos (de rotina, para o possíveis etiologias médico-legais de situações patológicas sistema nervoso central, para o tecido conjuntivo, para ou traumáticas (mortais ou não) e da preservação, colheita pigmentos e minerais, para os lípidos, bactérias e pesquisa e análise de vestígios físicos e biológicos. de amiloide); conhecimentos sobre exame microscópico 5 — Outros aspetos profissionais e formação especia- de material patológico de condições naturais e não natu- lizada rais mais frequentemente observadas na prática pericial, Será desejável que durante a sua formação específica incluindo as técnicas histológicas especializadas e imuno- o interno invista na sua valorização profissional, designa- -histoquímica e métodos de biologia molecular, tais como damente nos seguintes aspetos: a diferenciação de lesões intravitais; 5.1 — Formação complementar no âmbito da medicina cc) Procedimentos de identificação e métodos de antro- legal e das ciências forenses pologia forense e odontologia forense, nomeadamente em a) Desenvolvimento de conhecimentos e práticas peri- cenários de desastre de massa; ciais no âmbito da especialidade com frequência de cursos dd) Procedimentos no âmbito da criminalística, nomea- específicos de pós-graduação, nomeadamente e se possível, damente a deteção, recolha e preservação de vestígios, o Curso Superior de Medicina Legal e o Curso Avançado amostragem de manchas e de fluidos corporais, e a apli- de Avaliação do Dano Pós-traumático ministrados sob a cação de testes «in situ», entre outros. responsabilidade do INMLCF, I. P.; b) Recurso à medicina baseada na evidência e a audi- 4.3 — Toxicologia Forense toria; 4.3.1 — Objetivos de desempenho c) Compreensão e respeito pelos procedimentos legais a) Realização de colheitas, acondicionamento e remessa de confidencialidade, proteção de dados e consentimento. de amostras; b) Familiarização com os procedimentos laboratoriais 5.2 — Cooperação pericial mais frequentes de toxicologia forense; a) Compreensão do papel de outros especialistas no c) Interpretação do resultado das respetivas perícias. âmbito do desenvolvimento de equipas multidisciplina- res e desenvolvimento de aptidões relativas a atividades 4.3.2 — Objetivos de conhecimento dos serviços relacionadas com o respetivo planeamento a) Conceito de tóxico e veneno; e gestão; b) Toxicocinética e fisiopatologia dos tóxicos; b) Conhecimento e domínio da tecnologia da informação c) Protocolos clínicos e médico-legais nos exames de no âmbito da prática pericial. controlo toxicológico; d) Avaliação e interpretação do resultado das perícias; 5.3 — Ensino e formação e) Modelos de requisição e cadeia de custódia. a) Envolvimento no ensino e formação pré e pós- -graduada desenvolvida pelos serviços médico-legais; 4.4 — Genética e Biologia Forense b) Participação em ações formativas promovidas por 4.4.1 — Objetivos de desempenho departamentos e outras organizações externas aos serviços a) Realização de colheitas, acondicionamento e remessa onde exerce atividade, bem como naquelas dirigidas às de amostras; populações em geral. b) Familiarização com os procedimentos laboratoriais mais frequentes de Genética e Biologia Forense; 5.4 — Controlo de qualidade c) Interpretação do resultado das respetivas perícias. a) Conhecimento dos princípios e regras inerentes ao controlo da qualidade; 4.4.2 — Objetivos de conhecimento b) O plano da Formação Específica deve respeitar as a) Conhecimento dos princípios básicos da Genética e regras relativas ao controlo da qualidade, no respeito pelos Biologia Forense; standards europeus e internacionais, nomeadamente os b) Métodos de identificação biológica: investigação decorrentes do Conselho Europeu de Medicina Legal e da biológica de parentesco; criminalística biológica; identi- Academia Internacional de Medicina Legal e ser submetido ficação genética individual; outras situações; a uma contínua avaliação pelo Coordenador Nacional do c) Situações de interesse médico-legal: estudo de amos- Internato de Medicina Legal; tras biológicas e não biológicas; c) Todos os internos devem manter um registo regular d) Avaliação e interpretação do resultado das perícias; das respetivas atividades práticas de Formação Específica, e) Modelos de requisição e cadeia de custódia. de ensino, de investigação e publicação, a qual deverá ser 3706 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de junho de 2015 confirmada pelo respetivo orientador de formação em 6.3.3 — A persistência da falta de aproveitamento em caderneta própria. período de formação sujeito a avaliação, após a repetição admitida, pode determinar a cessação do contrato e con- 5.5 — Investigação científica sequente desvinculação do médico interno, de acordo com Durante a Formação Específica os internos devem par- a lei em vigor. ticipar ativamente nos projetos de investigação em curso 6.3.4 — A repetição ou compensação de um período de nos respetivos serviços. formação não pode ultrapassar a duração máxima estabe- 6 — Avaliação dos estágios lecida no programa para esse período ou estágio. A avaliação do aproveitamento do médico interno é 7 — Avaliação final contínua e de natureza formativa e tem duas componentes: 7.1 — Prova de discussão curricular desempenho individual e nível de conhecimentos. 7.1.1 — A prova de discussão curricular destina-se a 6.1 — Avaliação do desempenho individual avaliar o percurso profissional do candidato ao longo do 6.1.1 — A avaliação de desempenho individual é feita processo formativo, e consiste na apreciação e discussão de forma contínua, no decorrer de cada estágio, e são con- do curriculum vitae apresentado pelo candidato. siderados os seguintes parâmetros obrigatórios: 7.1.2 — A classificação atribuída na avaliação final por cada um dos elementos do júri é fundamentada pela a) Capacidade de execução técnica (fator de pondera- utilização de um suporte onde constam os elementos a ção 4); valorizar (Quadro 1). b) Interesse pela valorização profissional (fator de pon- 7.1.3 — A prova de discussão curricular tem a duração deração 3); máxima de duas horas, cabendo metade do tempo ao júri c) Responsabilidade profissional (fator de pondera- e a outra metade do tempo ao candidato. ção 4); 7.2 — Prova prática d) Relações humanas no trabalho (fator de pondera- 7.2.1 — A prova prática destina-se a avaliar a capa- ção 3). cidade do interno para resolver problemas e lidar com as situações do âmbito da especialidade, e consiste em: 6.1.2 — A avaliação contínua do desempenho compete ao orientador de formação e é formalizada através de ficha a) Realização de um exame de clínica forense, elabo- de avaliação de desempenho anual. ração do respetivo relatório e sua discussão; 6.1.3 — O resultado da avaliação do desempenho do b) Realização de uma autópsia forense, elaboração do médico interno deve ser comunicado aos coordenadores respetivo relatório e sua discussão; c) Todas as provas práticas devem respeitar os princípios no prazo de 8 dias após a avaliação. éticos, nomeadamente o consentimento do examinado no 6.2 — Avaliação de conhecimentos exame de clínica forense. Aplicam-se as seguintes regras A avaliação dos estágios de clínica forense e de patolo- à prova prática: gia forense realiza-se em dois momentos distintos: 6.2.1 — No final do primeiro ano de cada um dos está- i) Os exames devem ser sorteados no próprio dia em gios consistirá na apreciação e discussão do relatório de que se realiza a prova; atividades e/ou de outro tipo de trabalho escrito; ii) A realização do exame de clínica forense e de pato- 6.2.2 — No final do segundo ano de cada um dos está- logia forense é efetuada na presença de, pelo menos, gios consistirá no seguinte: metade do número de vogais efetivos do júri, incluindo obrigatoriamente um dos vogais alheio à Delegação, e a) Apreciação e discussão do relatório anual de ativi- ambos os exames não deverão exceder a duração de duas dades; horas e trinta minutos; b) Uma prova prática, que implica a realização dum iii) O candidato dispõe de mais duas horas para a ela- exame de clínica forense ou de patologia forense, e ela- boração do relatório de cada exame; boração do respetivo relatório; iv) Os relatórios elaborados são entregues ao júri, em c) Avaliação dos estágios obrigatórios e opcionais será envelope fechado e nominal; integrada na avaliação final prevista na alínea a), tendo v) A discussão dos relatórios é feita, no mínimo, por em conta a respetiva informação. três elementos do júri e tem a duração máxima de noventa minutos, cabendo metade do tempo ao júri e a outra metade 6.2.3 — A avaliação de conhecimentos compete aos do tempo ao candidato; respetivos Coordenadores de Internato e a dois orienta- vi) A classificação da prova prática é efetuada segundo dores de formação, devendo um deles ser o orientador os parâmetros referidos nos Quadros 2 e 3. de formação do interno que está a ser avaliado, ficando exarado nas fichas de avaliação o respetivo resultado que 7.3 — Prova teórica deve ser expresso numa escala de zero a vinte valores, 7.3.1 — A prova teórica é oral e destina-se a avaliar a devendo disso ser informado o médico interno. integração e o nível de conhecimentos do candidato, tendo 6.3 — Avaliação e aproveitamento nos estágios como duração máxima duas horas e trinta minutos, cabendo 6.3.1 — O médico interno que fique aprovado na ava- metade do tempo ao júri e a outra metade ao candidato. liação de desempenho e de conhecimentos transitará para 7.3.2 — A prova teórica pode ser parcial ou totalmente, o período seguinte, ou de um estágio para outro. substituída por uma prova escrita ou teste de escolha múl- 6.3.2 — Na falta de aproveitamento de qualquer período tipla, de âmbito nacional e única por época, conforme de formação sujeito a avaliação, o orientador de formação decisão por unanimidade dos júris nomeados para essa deve informar de imediato o Coordenador de Internato, que época, prova esta que deverá ter a contribuição de todos informará a comissão regional respetiva, juntando parecer os membros dos júris e ser elaborada antes da realização que identifique as soluções alternativas mais adequadas. da prova. Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de junho de 2015 3707 7.3.3 — A classificação da prova teórica é efetuada 8.2 — Pode também ser aplicado aos médicos que ainda segundo os parâmetros referidos no Quadro 4. não tenham completado 50 % do tempo de formação, a 8 — Disposições finais requerimento individual do próprio, requerimento que 8.1 — O presente programa aplica-se aos médicos que deverá ser informado favoravelmente pelo Orientador de iniciam a sua formação específica a partir de janeiro de 2016. Formação e aprovado pelo Coordenador do Internato. QUADRO 1 Parâmetros a avaliar na prova de discussão curricular Parâmetros Valores Classificação da avaliação contínua. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0-8,0 Avaliação da discussão do curriculum vitae . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0-1,5 Número total de perícias realizadas na qualidade de médico interno a ponderar em função do seu tipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0-1,5 Descrição e análise de contributos do candidato para os serviços e funcionamento dos mesmos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0-2,0 Estágios em áreas da medicina legal ou de outras ciências forenses, realizados noutras Delegações, Gabinetes Médico-Legais e Forenses ou outras instituições nacionais ou estrangeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0-1,0 Duração mínima de duas semanas — 0,25 valores. Frequência e classificação de cursos no âmbito da medicina legal, das ciências forenses e outros que se revelem de interesse para a especialidade, designadamente o Curso Superior de Medicina Legal e o de Curso Avançado de Avaliação do Dano Pós-traumático 0-2,0 Cursos de pós-graduação ministrados sob a responsabilidade do INMLCF, I. P. — 0,8. Cursos de formação contínua acreditados ou com duração superior a 30h — 0,1. Participação em eventos científicos (seminários, congressos, ações de formação, cursos pré-congresso) no âmbito da medicina legal, das ciências forenses e outros que se revelem de interesse para a especialidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0-0,5 Cursos pré-congresso, ações de formação — 0,05. Seminários, congressos ou outras reuniões científicas — 0,025. Publicações in extenso na área da medicina legal ou outras ciências forenses, em livros, revistas ou monografias . . . . . . . . . . . . . . . . 0-1,0 1.º Autor — 0,25. Coautor — 0,05. Apresentação pública de trabalhos na área da medicina legal ou outras ciências forenses no âmbito de eventos científicos . . . . . . . . . 0-1,0 1.º Autor — 0,05. Coautor — 0,025. Atividade pedagógica (pré e/ou pós-graduada, e/ou formação profissional) na área da medicina legal, outras ciências forenses e afins; participação, dentro da especialidade, na formação de outros profissionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0-1,0 Projetos relevantes de investigação na área da medicina legal ou de outras ciências forenses validados por instituição idónea . . . . . . . 0-0,5 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 (*) De acordo com o ponto 2. do artigo 85.º da Portaria n.º 251/2011, de 24 de junho, à classificação da avaliação contínua é atribuído um peso de 40 % na classificação final da prova de discussão curricular, o qual já é aqui considerado (num máximo de 8 valores). Aos restantes parâmetros considerados neste quadro correspondem os restantes 60 % da classificação final da prova de discussão curricular. QUADRO 2 Parâmetros a avaliar na prova prática Clínica forense: parâmetros Valores Obtenção e valoração da informação disponível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0-2 Exame do estado atual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0-5 Pedido justificado de exames complementares de diagnóstico, e/ou leitura e interpretação de exames. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0-2 Discussão dos parâmetros do dano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0-5 Prestação do candidato durante a prova prática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0-6 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 QUADRO 3 Parâmetros a avaliar na prova prática Patologia forense: parâmetros Valores Obtenção e valoração da informação disponível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0-2 Técnica de autópsia e descrição das lesões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0-6 3708 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de junho de 2015 Patologia forense: parâmetros Valores Pedido justificado de exames complementares de diagnóstico, e/ou leitura e interpretação de exames complementares de diagnóstico 0-2 Discussão de hipóteses de diagnóstico, patológico e diferencial e sua justificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0-5 Prestação do candidato durante a prova prática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0-5 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 QUADRO 4 Parâmetros a avaliar na prova teórica Parâmetros Valores Conhecimentos teóricos e sua aplicação em patologia forense . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0-10 Conhecimentos teóricos e sua aplicação em clínica forense . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0-10 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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