Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 53/2011

Data
2011-10-01
Tipo
Lei

Texto integral (3796 palavras)

Lei n.º 53/2011 1— ..................................... de 14 de Outubro a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias se- Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em guintes à decisão do empregador que ponha termo à anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de comissão de serviço, com direito a indemnização cal- cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos culada nos termos do artigo 366.º ou do artigo 366.º-A, contratos de trabalho. consoante o caso; c) Tendo sido admitido para trabalhar em comissão A Assembleia da República decreta, nos termos da de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização é calculada nos termos Artigo 1.º do artigo 366.º ou do artigo 366.º-A, consoante o caso. Alteração ao Código do Trabalho 2— ..................................... Os artigos 106.º, 127.º, 164.º, 177.º, 180.º, 190.º, 192.º, 194.º, 344.º, 345.º, 346.º, 347.º, 360.º, 372.º, 379.º, 383.º, 3— ..................................... 384.º e 385.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo Artigo 177.º à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte [...] redacção: 1— ..................................... 2— ..................................... «Artigo 106.º 3— ..................................... [...] 4 — O contrato de utilização de trabalho temporário 1— ..................................... deve ter ainda em anexo documento comprovativo de 2— ..................................... vinculação a fundo de compensação do trabalho, sem 3— ..................................... o que o utilizador é solidariamente responsável pelo pagamento do montante da compensação que cabe- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ria àquele fundo por cessação do respectivo contrato. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — (Anterior n.º 4.) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — (Anterior n.º 5.) e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — (Anterior n.º 6.) f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 180.º h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... m) A identificação do fundo de compensação do tra- 3 — Caso a nulidade prevista no número anterior balho a que o empregador está vinculado. concorra com a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, prevista no n.º 2 do artigo 176.º 4— ..................................... ou no n.º 5 do artigo 177.º, considera-se que o trabalho 5— ..................................... é prestado ao utilizador em regime de contrato de tra- balho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 Artigo 127.º do artigo 173.º [...] Artigo 190.º 1— ..................................... 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 1— ..................................... 4— ..................................... 5 — O empregador deve, ainda, sempre que celebre a) Crédito do trabalhador temporário relativo a re- contratos de trabalho, comunicar ao serviço com com- tribuição, indemnização ou compensação devida pelo petência inspectiva do ministério responsável pela área empregador pela cessação do contrato de trabalho e laboral a adesão a fundo de compensação do trabalho. outras prestações pecuniárias, em mora por período 6 — A alteração dos elementos referidos nos números superior a 15 dias; anteriores deve ser comunicada no prazo de 30 dias. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 ou nos n.os 4, 5 ou 6. 2— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 14 de Outubro de 2011 4637 Artigo 192.º 7 — Constitui contra-ordenação grave a violação do [...] disposto nos n.os 5 e 6. 1— ..................................... Artigo 347.º 2— ..................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... c) Não adesão a fundo de compensação do trabalho 2— ..................................... ou não cumprimento da respectiva obrigação de con- 3— ..................................... tribuição, nos casos legalmente exigíveis. 4— ..................................... 5 — Na situação prevista no n.º 2, o trabalhador tem 3— ..................................... direito à compensação nos termos do artigo 366.º ou, 4— ..................................... tratando-se de novos contratos de trabalho, nos termos do artigo 366.º-A. Artigo 194.º 6 — (Anterior n.º 5.) [...] Artigo 360.º 1— ..................................... [...] 2— ..................................... 3— ..................................... 1— ..................................... 4— ..................................... 2— ..................................... 5 — No caso de transferência definitiva, o traba- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º ou c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no artigo 366.º-A, consoante o caso. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... f) O método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso Artigo 344.º disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no ar- [...] tigo 366.º ou, tratando-se de novos contratos de trabalho, no artigo 366.º-A, ou em instrumento de regulamentação 1— ..................................... colectiva de trabalho. 2— ..................................... 3 — Tratando-se de novos contratos de trabalho a 3— ..................................... termo certo, a compensação a que o trabalhador tem 4— ..................................... direito nos termos do número anterior é determinada 5— ..................................... de acordo com o disposto no artigo 366.º-A. 6— ..................................... 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do Artigo 372.º disposto nos n.os 2 e 3. [...] Artigo 345.º Ao trabalhador despedido por extinção de posto de [...] trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º-A. 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 379.º 3— ..................................... 4 — Em caso de caducidade de contrato a termo [...] incerto, o trabalhador tem direito a compensação cal- Ao trabalhador despedido por inadaptação aplica- culada nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo anterior ou -se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do n.º 5 do do artigo 366.º-A, consoante o caso. artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º-A. 5— ..................................... Artigo 383.º Artigo 346.º [...] [...] ......................................... 1— ..................................... 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... c) Não tiver posto à disposição do trabalhador des- 5— ..................................... pedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a com- 6 — Tratando-se de novos contratos de trabalho, o pensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º trabalhador tem direito à compensação nos termos do ou o artigo 366.º-A, consoante os casos, e os créditos artigo 366.º-A. vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do con- 4638 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 14 de Outubro de 2011 trato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final 4 — No caso de o fundo de compensação do trabalho do n.º 5 do artigo 363.º não pagar a totalidade da compensação a que esteja obrigado, o empregador responde pelo respectivo pa- Artigo 384.º gamento e fica sub-rogado nos direitos do trabalhador em relação àquele em montante equivalente. [...] 5 — Presume-se que o trabalhador aceita o despe- ......................................... dimento quando recebe a compensação prevista neste artigo. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — A presunção referida no número anterior pode b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador en- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despe- empregador e do fundo de compensação do trabalho a dido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compen- totalidade da compensação pecuniária recebida. sação por ele devida a que se refere o artigo 366.º ou o 7 — Constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 366.º-A por remissão do artigo 372.º, consoante disposto nos n.os 1 a 4.» os casos, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho. Artigo 3.º Artigo 385.º Aplicação da lei no tempo [...] 1 — O disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 106.º, no n.º 5 do artigo 127.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do ......................................... artigo 164.º, no n.º 4 do artigo 177.º, na alínea c) do n.º 2 a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 192.º, no n.º 5 do artigo 194.º, no n.º 3 do ar- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tigo 344.º, no n.º 4 do artigo 345.º, no n.º 6 do artigo 346.º, c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despe- no n.º 5 do artigo 347.º, na alínea f) do n.º 2 do artigo 360.º, dido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compen- no artigo 372.º, no artigo 379.º, na alínea c) do artigo 383.º, sação por ele devida a que se refere o artigo 366.º ou o na alínea d) do artigo 384.º e na alínea c) do artigo 385.º, artigo 366.º-A por remissão do artigo 379.º, consoante na presente redacção, bem como o disposto no novo ar- os casos, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude tigo 366.º-A, aplica-se apenas aos novos contratos de trabalho. da cessação do contrato de trabalho.» 2 — Consideram-se novos contratos de trabalho os con- tratos celebrados após a entrada em vigor da presente lei. Artigo 2.º Artigo 4.º Aditamento ao Código do Trabalho Direito transitório É aditado ao Código do Trabalho o artigo 366.º-A, com a seguinte redacção: 1 — O empregador está obrigado a aderir ao fundo de compensação do trabalho e a efectuar as contribuições «Artigo 366.º-A devidas nos termos de legislação própria. 2 — Compete exclusivamente ao empregador o pa- Compensação para novos contratos de trabalho gamento da compensação determinada por aplicação do 1 — Em caso de despedimento colectivo referente a artigo 366.º-A enquanto não estiver constituído o fundo novos contratos de trabalho, o trabalhador tem direito de compensação do trabalho ou enquanto o empregador a a compensação correspondente a 20 dias de retribui- este não tiver aderido. ção base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Artigo 5.º 2 — A compensação prevista no número anterior é Entrada em vigor determinada do seguinte modo: 1 — A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades seguinte ao da sua publicação. do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da 2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a compensação não pode ser superior a 20 vezes a retri- alínea m) do n.º 3 do artigo 106.º, o n.º 5 do artigo 127.º, buição mínima mensal garantida; o n.º 4 do artigo 177.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 192.º, b) O montante global da compensação não pode ser que entram em vigor na data do início da vigência da le- superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diu- gislação que regule o fundo de compensação do trabalho. turnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes o valor Aprovada em 8 de Setembro de 2011. da retribuição mínima mensal garantida; A Presidente da Assembleia da República, Maria da c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades Assunção A. Esteves. é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades; Promulgada em 6 de Outubro de 2011. d) Em caso de fracção de ano, o montante da com- Publique-se. pensação é calculado proporcionalmente. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 3 — A compensação é paga pelo empregador, com Referendada em 6 de Outubro de 2011. excepção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho nos termos de legislação própria. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 14 de Outubro de 2011 4639 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS da Administração Pública e do Ensino e da Administração E DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Escolar, o seguinte: Artigo 1.º Portaria n.º 278/2011 Alterações de 14 de Outubro Os n.os 1 e 2 e as alíneas b), c) e d) do n.º 5, todos do No âmbito do sistema integrado de gestão e avaliação do artigo 14.º da Portaria n.º 1333/2010, de 31 de Dezembro, desempenho na Administração Pública (SIADAP), regu- passam a ter a seguinte redacção: lado na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, a Portaria n.º 1333/2010, de 31 de Dezembro, que estabelece as regras «Artigo 14.º aplicáveis à avaliação de desempenho dos docentes que Disposições transitórias exercem funções de gestão e administração em estabele- 1 — A avaliação de desempenho dos docentes referi- cimentos públicos de educação e nos centros de formação dos no artigo 2.º, relativa ao ciclo de 2009-2011, faz-se de associações de escolas, promoveu as necessárias adap- mediante ponderação efectuada pelo avaliador que tiver tações às exigências do Estatuto da Carreira Docente dos competência para avaliar no momento da realização da Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico avaliação, considerando os seguintes elementos: e Secundário, designadamente no que concerne à compa- tibilização da calendarização dos seus procedimentos ao a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ano escolar. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Considerando que a tomada de posse do XIX Governo c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Constitucional ocorreu no dia 21 de Junho, constituindo primordial preocupação garantir o normal funcionamento 2— ..................................... das instituições educativas de modo a que no calendário já a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . estabelecido fosse assegurada, como previsto, a abertura b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do ano lectivo, tornou-se necessário estabelecer priorida- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . des na intervenção e funcionamento das estruturas deste d) Cabe ao conselho coordenador da avaliação definir Ministério; as grelhas de adequação dos elementos de avaliação à Assim, o modo e os prazos previstos na disposição respectiva ponderação. transitória do artigo 14.º da portaria acima identificada são prejudicados em razão da imperiosa satisfação de tais 3— ..................................... prioridades. 4— ..................................... Visando garantir a necessária tranquilidade no início do 5— ..................................... presente ano lectivo e a desejável reflexão indispensável na realização dos procedimentos preparatórios pelo conselho a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . coordenador da avaliação e do relatório de auto-avaliação b) Apresentação, pelo avaliado, dos elementos refe- a apresentar pelo avaliado ao avaliador, assim como a exi- ridos no n.º 1, até 30 de Outubro de 2011; gível e criteriosa ponderação do avaliador na apreciação c) Avaliação e comunicação final ao avaliado, até do perfil e do trabalho realizado com vista à fixação do 30 de Novembro de 2011; d) Conclusão do procedimento, incluindo os prazos quantum avaliativo, determina-se, a título excepcional, de exercício impugnatório, até 31 de Janeiro de 2012.» que a avaliação a realizar conforme o artigo 14.º é por ponderação, seguindo elementos referidos no n.º 1, sendo Artigo 2.º correspondentemente alterados os prazos identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 5 do mesmo artigo e aditada Entrada em vigor a alínea d) do n.º 2. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Assim: da sua publicação. Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, no n.º 4 do artigo 9.º Em 28 de Setembro de 2011. e no artigo 31.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de O Secretário de Estado da Administração Pública, Hél- 23 de Junho, ouvidos o Conselho de Escolas e associa- der Manuel Sebastião Rosalino. — O Secretário de Estado ções representativas dos dirigentes de escolas, manda o do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Governo, a título excepcional, pelos Secretários de Estado Almeida. 4640 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 14 de Outubro de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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