Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 52/2025

Data
2025-04-07
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Consagra o acesso ao passaporte especial para os funcionários consulares em funções no estran- geiro, alterando o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio

Texto integral (489 palavras)

Lei n.º 52/2025 f) [...] 3 — [...] 1/2 1.ª série N.º 68 07-04-2025 Artigo 31.º [...] 1 — [...] a) O membro do Governo responsável pelas áreas dos negócios estrangeiros sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior; b) [...] c) [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...].» Artigo 3.º Norma revogatória São revogadas as alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 14 de março de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 28 de março de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 31 de março de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118896673 Lei n.º 52/2025 2/2 1.ª série N.º 68 07-04-2025 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 53/2025, de 7 de abril Sumário: Alarga o âmbito da consulta de planeamento familiar, para abranger a saúde sexual e repro- dutiva, alterando a Lei n.º 3/84, de 24 de março. Alarga o âmbito da consulta de planeamento familiar, para abranger a saúde sexual e reprodutiva, alterando a Lei n.º 3/84, de 24 de março A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 3/84, de 24 de março, sobre educação sexual e planeamento familiar. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 3/84, de 24 de março Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º e 16.º da Lei n.º 3/84, de 24 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º Direito à saúde e à educação sexual e reprodutiva 1 — O Estado garante o direito à saúde e à educação sexual e reprodutiva, como componente do direito fundamental à educação e do direito fundamental à saúde. 2 — Incumbe ao Estado promover a saúde sexual e reprodutiva, considerando todo o ciclo da vida, pelos meios necessários, o que compreende a divulgação de informação sobre saúde sexual e repro- dutiva, incluindo métodos de planeamento familiar e a organização das estruturas jurídicas e técnicas que permitam a sua vivência informada, acompanhada, saudável e consentida. Artigo 4.º [...] 1 — O planeamento familiar postula ações de aconselhamento genético e conjugal, de informação de métodos e fornecimento de meios de contraceção, fertilidade, técnicas de procriação medicamente assistida, prevenção de infeções sexualmente transmissíveis, de comportamentos de risco e o rastreio de doença oncológica. 2 — [...] Artigo 5.º Centros e meios de consulta sobre saúde sexual e reprodutiva 1 — É assegurado a todos, sem discriminações, o livre acesso às consultas e outros meios de saúde sexual e reprodutiva.
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.