Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 51/2023
- Data
- 2023-08-28
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (7009 palavras)
Lei n.º 51/2023
de 28 de agosto
Sumário: Define os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio de
2023-2025, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei Qua-
dro da Política Criminal.
Define os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2023-2025, em cumprimento
da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio
de 2023-2025, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei Quadro da
Política Criminal.
CAPÍTULO II
Objetivos da política criminal
Artigo 2.º
Objetivos gerais
1 — São objetivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade,
promovendo a defesa dos bens jurídicos, a proteção das vítimas e a reintegração dos agentes do
crime na sociedade.
2 — A prossecução dos objetivos definidos no número anterior demanda, no plano processual
penal, garantir a celeridade e a eficácia processual, fazendo uso, sempre que possível, de formas
de diversão processual.
Artigo 3.º
Objetivos específicos
Durante o período de vigência da presente lei, constituem objetivos específicos da política
criminal:
a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente
organizada, a criminalidade grupal, a violência juvenil, a fraude de identidade, a criminalidade
económico-financeira, o terrorismo e criminalidade conexa, a violência doméstica, a violência de
género, os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, os crimes de auxílio à imigração
ilegal, incêndio florestal, contra a natureza e o ambiente e a criminalidade rodoviária;
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b) Promover a proteção das vítimas de crime, em particular as vítimas especialmente vulne-
ráveis, incluindo crianças e jovens, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes, pessoas com
deficiência e imigrantes;
c) Garantir o acompanhamento e a assistência das pessoas acusadas ou condenadas pela
prática de crimes e promover a sua reintegração na sociedade.
CAPÍTULO III
Prioridades e orientações da política criminal
Artigo 4.º
Crimes de prevenção prioritária
Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as
potenciais vítimas, são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para os efeitos
da presente lei:
a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, o homicídio, os crimes contra a integridade física
praticados contra ou por agentes de autoridade, os crimes em contexto de violência grupal com
uso de armas de fogo e armas brancas, a violência doméstica, a violência de género, a violação de
regras de segurança, os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, a violência juvenil
e a violência associada ao desporto;
b) No âmbito dos crimes contra o património, o furto em viaturas e o furto qualificado e o roubo
em residências e em edifício comercial ou industrial, a burla com fraude bancária, o abuso de cartão
de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento e a burla cometida através de meio
informático ou comunicações;
c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, a discriminação
em razão de origem racial ou étnica, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião,
língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género, ou características sexuais,
deficiência física ou psíquica, opinião política ou ideológica, instrução, situação económica ou
condição social;
d) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os crimes de incêndio florestal, contra
a natureza e o ambiente, a condução perigosa de veículo rodoviário e a condução de veículo em
estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;
e) No âmbito dos crimes contra o Estado, os crimes de corrupção, tráfico de influência, bran-
queamento, peculato e participação económica em negócio;
f) No âmbito da legislação avulsa, o terrorismo e a criminalidade conexa, a cibercriminalidade,
o auxílio à imigração ilegal, os crimes fiscais, contra a segurança social e o sistema de saúde, a
detenção e uso de armas proibidas e a condução sem habilitação legal;
g) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, a que for praticada
em ambiente escolar e em ambiente de saúde e ainda contra vítimas especialmente vulneráveis,
incluindo crianças e jovens, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência
e imigrantes.
Artigo 5.º
Crimes de investigação prioritária
Tendo em conta a gravidade dos crimes e a necessidade de evitar a sua prática futura, são
considerados crimes de investigação prioritária para efeitos da presente lei:
a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, os que sejam cometidos de forma organizada ou
em contexto de violência grupal, o homicídio, os crimes contra a integridade física praticados contra
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ou por agentes de autoridade, a violência doméstica, a violência de género, o tráfico de pessoas e
os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
b) No âmbito dos crimes contra o património, os que sejam praticados de forma organizada, o
roubo em residências ou na via pública cometido com arma de fogo ou arma branca e a extorsão;
c) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os crimes de incêndio florestal, contra
a natureza e o ambiente, em contexto rodoviário de que resulte a morte ou ofensas à integridade
física graves, a condução perigosa de veículo rodoviário, a condução de veículo em estado de
embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e a associação
criminosa;
d) No âmbito dos crimes contra o Estado, os crimes de corrupção, tráfico de influência, bran-
queamento, peculato e participação económica em negócio;
e) No âmbito da legislação avulsa, o terrorismo e criminalidade conexa, o tráfico de armas, a
cibercriminalidade, o auxílio à imigração ilegal, a criminalidade económico-financeira, incluindo a
fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e o desvio de subvenção, subsídio ou crédito boni-
ficado, o tráfico de estupefacientes, incluindo em ambiente prisional, os crimes fiscais e contra a
segurança social e o sistema de saúde; e
f) Os praticados em ambiente escolar e em serviços de saúde e ainda contra vítimas espe-
cialmente vulneráveis, incluindo crianças e jovens, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes,
pessoas com deficiência e imigrantes.
Artigo 6.º
Efetivação das prioridades e orientações
1 — As diretivas, ordens e instruções genéricas emitidas pelo Procurador-Geral da República
ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, vinculam os magistrados do
Ministério Público, nos termos do respetivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto,
e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e da Lei de Organização da Investigação
Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto.
2 — As diretivas, ordens e instruções referidas no número anterior podem ser temporal ou
territorialmente delimitadas, tendo em conta a especial incidência dos fenómenos criminais.
3 — A atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal
e na promoção processual sobre processos que não sejam considerados prioritários.
4 — O disposto no número anterior não se aplica quando implicar o perigo de prescrição rela-
tivamente a processos que não sejam considerados prioritários, nem prejudica o reconhecimento
do carácter urgente a outros processos, nos termos legalmente previstos.
5 — Salvo se o juiz, fundamentadamente, entender o contrário, à atribuição de caráter prioritário
na fase de inquérito deve corresponder precedência na determinação da data para a realização de
atos de instrução, de debate instrutório e de audiência de julgamento, bem como na tramitação e
na decisão nos tribunais superiores, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos conside-
rados urgentes nos termos da lei.
Artigo 7.º
Acompanhamento e monitorização
1 — O presidente do tribunal de comarca que, no exercício da competência de gestão proces-
sual a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário,
aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, verifique que existem processos enunciados como
prioritários nos termos da presente lei que se encontrem pendentes por tempo considerado exces-
sivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável informa o Conselho Superior da Magistratura
(CSM) e promove as medidas que se justifiquem.
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2 — Compete à Procuradoria-Geral da República (PGR), no exercício das suas competências
e de acordo com a efetivação de prioridades estabelecidas na presente lei, o acompanhamento e
a monitorização da sua execução.
3 — Para efeitos do número anterior, a PGR define os respetivos procedimentos de acompa-
nhamento e de monitorização.
4 — Sem prejuízo de outros aspetos de execução das prioridades definidas na presente lei que
a PGR entenda dever acompanhar e monitorizar, o magistrado do Ministério Público coordenador
de comarca que, no exercício da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei
da Organização do Sistema Judiciário e das orientações definidas nos termos do artigo anterior,
verifique que se encontram pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resol-
vidos em prazo razoável processos enunciados como prioritários adota as providências de gestão
que se mostrem adequadas, informando, por via hierárquica, a PGR.
Artigo 8.º
Proteção e apoio da vítima
1 — São prioritários a proteção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos em
resultado da prática de crime, devendo ser-lhe facultados, de modo efetivo e compreensível, a
informação e o apoio adequados ao exercício e à satisfação dos seus direitos.
2 — O Governo promove, em articulação com a PGR, a criação de dois gabinetes de apoio às
vítimas de violência de género em cada ano civil, em especial nos departamentos de investigação e
ação penal dotados de secções especializadas de tramitação de inquéritos por crimes de violência
doméstica e baseados em violência de género.
Artigo 9.º
Prevenção da criminalidade
1 — Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem pro-
gramas e planos de segurança comunitária e de policiamento de proximidade destinados a proteger
as vítimas especialmente vulneráveis e a controlar as fontes de perigo referentes às associações
criminosas e organizações terroristas, aos meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo,
químicas, biológicas, radiológicas e nucleares ou engenhos ou produtos explosivos, e aos meios
especialmente complexos, como a informática e a Internet.
2 — Na prevenção da criminalidade, os conselhos municipais de segurança, de acordo com as
suas competências, procedem à avaliação dos dados relativos aos crimes de prevenção prioritária,
formulando propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos
no respetivo município.
3 — Na prevenção da cibercriminalidade, o Ministério Público e o Centro Nacional de Ciber-
segurança desenvolvem os mecanismos necessários à implementação eficaz e segura da polí-
tica nacional para a gestão coordenada de vulnerabilidades, permitindo que as pessoas possam
comunicar vulnerabilidades de que tenham conhecimento à Equipa de Resposta a Incidentes de
Segurança Informática Nacional (CERT.PT), de forma anónima, se assim o solicitarem.
Artigo 10.º
Policiamento de proximidade e programas especiais
1 — As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, policiamento de proxi-
midade e programas especiais destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:
a) Contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças e jovens, mulheres grávidas
e pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;
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b) No âmbito doméstico e das relações familiares, no meio rural, nas escolas, nos serviços de
saúde e em instalações de tribunais e do Ministério Público;
c) Contra setores económicos específicos;
d) Contra a destruição das florestas e do ambiente;
e) No âmbito da segurança rodoviária.
2 — Os programas e a respetiva planificação podem ser previstos no âmbito de contratos
locais de segurança, a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.
Artigo 11.º
Operações especiais de prevenção relativas a armas
1 — As forças de segurança promovem, com a periodicidade adequada, a realização das ope-
rações especiais de prevenção criminal previstas no regime jurídico das armas e suas munições,
aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
2 — O Ministério Público acompanha, sempre que necessário, as operações especiais de
prevenção referidas no número anterior.
3 — As forças de segurança devem, ainda, promover ações regulares de policiamento refor-
çado em zonas urbanas e outras de especial criticidade, sujeitas a vigilância policial, em função
dos índices de criminalidade.
Artigo 12.º
Prevenção da criminalidade associada ao desporto
1 — As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em articulação com a Autoridade
para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto, o Instituto Português do Desporto e
Juventude, I. P., os organizadores e promotores de espetáculos desportivos e os proprietários de
recintos desportivos, no caso de estes espaços não serem da titularidade do promotor do espe-
táculo desportivo ou do organizador da competição desportiva, ações de prevenção e de controlo
de manifestações de violência, racismo, xenofobia, sexismo, homofobia e transfobia e intolerância
nos espetáculos desportivos, promovendo o respeito pelas normas de segurança e utilização dos
espaços de acesso público.
2 — As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em articulação com a Autoridade
Antidopagem de Portugal e as entidades nacionais competentes, ações de prevenção relaciona-
das com a integridade do desporto e combate de comportamentos antidesportivos, contrários aos
valores da lealdade e da correção e suscetíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da
competição.
Artigo 13.º
Prevenção da violação das condições de trabalho
1 — A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no âmbito das suas atribuições e
competências, promove a melhoria das condições de trabalho, designadamente através da fisca-
lização do cumprimento da legislação laboral e de segurança e saúde no trabalho.
2 — A ACT colabora com os órgãos de polícia criminal e com o Ministério Público na elabo-
ração de planos de ação, visando a prevenção de situações de tráfico de pessoas para efeitos de
exploração laboral.
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Artigo 14.º
Prevenção da reincidência
1 — Compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP):
a) Assegurar que os programas dirigidos a certas formas de criminalidade ou a fatores crimi-
nógenos específicos são disponibilizados em meio livre e prisional, por forma a que a frequência
daqueles possa ser associada ao cumprimento de pena de prisão, à execução de pena de prisão
em regime de permanência na habitação ou à suspensão da execução da pena de prisão;
b) Desenvolver programas específicos de prevenção da reincidência para jovens adultos, bem
como para condenados por crimes de violência doméstica, contra a liberdade e a autodeterminação
sexual, de incêndio florestal e rodoviários, incluindo a possibilidade de inscrição e frequência de aulas
de condução para obtenção de título de condução e a integração em programas de desintoxicação
do álcool, de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, em meio livre ou prisional;
c) Disponibilizar, no início de cada ano judicial, ao CSM e à PGR informação sistematizada sobre
os programas existentes, incluindo o seu conteúdo, os seus objetivos e as condições de frequência,
designadamente para efeitos de ponderação no âmbito da suspensão provisória do processo, no
cumprimento de pena de prisão, na execução de pena de prisão em regime de permanência na
habitação ou na suspensão da execução da pena de prisão;
d) Promover o alargamento da bolsa de entidades beneficiárias do trabalho a favor da comu-
nidade, com vista a aumentar o número, a alargar a abrangência geográfica e a diversificar o tipo
dos postos de trabalho disponíveis, bem como disponibilizar aos tribunais informação sistematizada
sobre os postos de trabalho existentes.
2 — A DGRSP assegura o alargamento a todo o território nacional dos programas a que se
refere a alínea b) do número anterior.
3 — As forças de segurança e a DGRSP articulam-se no quadro dos programas de preven-
ção da reincidência para condenados por crimes de incêndio florestal, nomeadamente no âmbito
das medidas de vigilância e de acompanhamento a observar nos períodos de maior incidência de
fogos, bem como quanto a programas de prevenção da reincidência para condenados por crimes
de violência doméstica.
Artigo 15.º
Cooperação entre órgãos de polícia criminal
1 — Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e na investigação dos crimes referi-
dos nos artigos 4.º e 5.º, designadamente através da partilha de informações, no mais curto espaço
de tempo possível, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal, preferencialmente
até ao prazo máximo de 24 horas nela previsto.
2 — Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e
operações coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se refere o artigo 4.º
3 — As forças de segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que
incidam sobre zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial.
4 — Quando entregue a um estabelecimento prisional, para cumprimento de pena ou de medida
privativa da liberdade, pessoa relativamente à qual se revele a perigosidade prevista nos n.os 1 e 2
do artigo 15.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em
anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, o órgão de polícia criminal responsável comunica de
imediato à DGRSP a informação necessária para avaliar e fundamentar a colocação dessa pessoa
em regime de segurança, nos termos daquele artigo.
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Artigo 16.º
Equipas especiais e equipas mistas
1 — O Procurador-Geral da República pode, a título excecional, constituir:
a) Equipas especiais, vocacionadas para investigações altamente complexas, compostas por
elementos dos diversos órgãos de polícia criminal e por entidades ou organismos públicos com
competências específicas de supervisão, fiscalização ou competências especializadas, ouvidos os
respetivos dirigentes máximos;
b) Equipas mistas para investigar crimes violentos e graves de investigação prioritária, compos-
tas por elementos dos diversos órgãos de polícia criminal, ouvidos os respetivos dirigentes máximos.
2 — As equipas referidas no número anterior funcionam na dependência funcional do Ministé-
rio Público, sem prejuízo da dependência hierárquica dos seus membros, nos termos legalmente
previstos.
3 — O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode, ouvido o Gabinete Coorde-
nador de Segurança, constituir equipas mistas, sob a sua coordenação, compostas por elementos
das diversas forças e serviços de segurança, especialmente vocacionadas para prevenir crimes
violentos e graves de prevenção prioritária.
Artigo 17.º
Recuperação de ativos
1 — São prioritárias a identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados
com crimes, a desenvolver pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos previstos na Lei
n.º 45/2011, de 24 de junho, que cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recu-
peração de Ativos, e pelo Ministério Público, nos termos legalmente previstos.
2 — As autoridades judiciárias, bem como o Gabinete de Administração de Bens e as demais
autoridades administrativas, decidem e ou executam medidas de gestão de modo a assegurar a
rápida afetação a utilidades públicas dos bens apreendidos em processo penal, evitando a sua
deterioração e perda de valor, ou a permitir a respetiva venda, sendo o caso.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 18.º
Fundamentação
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a fun-
damentação das prioridades e orientações da política criminal consta do anexo à presente lei, da
qual faz parte integrante.
Artigo 19.º
Avaliação da criminalidade associada à corrupção
O relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, inclui uma
parte específica relativa aos crimes associados à corrupção, a qual obedece ao disposto no artigo 6.º
da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, que aprova medidas de combate à corrupção.
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Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2023.
Aprovada em 19 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 20 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendada em 22 de agosto de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o artigo 18.º)
Fundamentos das prioridades e orientações da política criminal
1 — A presente lei define, nos temos da Lei Quadro de Política Criminal, aprovada pela Lei
n.º 17/2006, de 23 de maio, os objetivos gerais e específicos de política criminal, a prosseguir no
biénio de 2023-2025, fixando prioridades e orientações para alcançar tais objetivos.
Os objetivos enunciados, cuja fundamentação é exigida pelo artigo 4.º da Lei Quando de Política
Criminal, visam, no plano geral, prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa
dos bens jurídicos, a proteção das vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade,
garantindo a celeridade processual, pois a decisão num prazo razoável tem por efeito a estabilização
das expectativas contrafácticas em face da realidade que o crime representa. A eficácia proces-
sual também surge refletida nos objetivos gerais, enquanto fator essencial para a conformação da
confiança dos cidadãos no sistema de justiça. Para a prossecução de tais objetivos destaca-se,
no plano processual penal, a prioridade do recurso a formas de diversão processual, contanto que
tal possibilidade seja concretizável à luz do ordenamento jurídico em vigor.
Assim, e a partir da informação disponibilizada no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI)
de 2021, atualizada com o teor do RASI 2022 entretanto disponibilizado, numa leitura concertada
com as análises da EUROPOL, em especial do relatório de avaliação da ameaça do crime grave
e organizado na União Europeia (SOCTA), e da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as
Ameaças Criminosas em matéria de tendências do crime transnacional nas suas distintas dimen-
sões de materialidade e de gravidade, foram gizados os objetivos específicos da política criminal.
Nestes termos, a prevenção e a repressão incidem especificamente sobre aqueles fenómenos que
se verificaram com maior prevalência nos instrumentos mencionados, naqueles em que se antecipa
tendência de crescimento estatístico ou ainda naqueloutros que produziram maior impacto social
atendendo aos bens jurídicos violados ou atingidos.
Foram ainda ponderadas, para efeitos das opções de política criminal, razões de eficiência
e de operacionalidade do sistema. Pretende-se garantir a manutenção da descida sustentada
dos índices de criminalidade, nomeadamente, da criminalidade violenta, especialmente violenta
e altamente organizada, reforçando a capacidade de intervenção e assegurando a efetividade
da resposta do sistema de justiça. Mas também preparar o mesmo sistema para reagir de modo
eficaz a realidades emergentes, como a criminalidade grupal, o fenómeno da delinquência juvenil
e a fraude de identidade. E persistir no combate a fenómenos recorrentes na sociedade hodierna,
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como o auxílio à imigração ilegal, a violência doméstica, a violência de género e os crimes contra
a liberdade e a autodeterminação sexual.
São de notar também os objetivos específicos que se relacionam com o incêndio florestal,
os crimes contra a natureza e o ambiente e a criminalidade rodoviária, cuja incidência estatística
permanece, sendo por isso objeto de específicas orientações de política criminal.
Como objetivo específico evidencia-se também a proteção das vítimas de crime em geral e em
particular da vítima especialmente vulnerável, expressão com conteúdo legalmente preciso, pois,
segundo o artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, tal expressão compreende as vítimas cuja
especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiên-
cia, bem como o facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com
consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.
Em termos práticos, crianças, jovens, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes e pessoas com
deficiência estão abarcadas pela noção reproduzida. Priorizam-se ainda as vítimas que sejam imi-
grantes, entendidos em sentido amplo, onde se incluem também os cidadãos estrangeiros vítimas
de redes de tráfico de pessoas e de exploração.
Por fim, em sede de objetivos específicos, centrado nos agentes acusados ou condenados
pela prática de crimes, garante-se o acompanhamento e a assistência de tais pessoas, ao mesmo
tempo que se promove a reintegração na sociedade de todos os condenados, como forma de
prevenção da reincidência.
2 — No plano das prioridades e orientações da política criminal, analisados os instrumentos
internos e internacionais suprarreferidos, em geral, há continuidade quanto às previsões que funda-
mentaram as definições vertidas na Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto. De facto, não se registaram
alterações significativas nos fenómenos criminais prevalentes que justificassem uma reorientação
estratégica, tendo-se mantido o essencial das opções ali gizadas, com as adaptações exigidas
pelas modificações do ambiente social, suscetíveis de gerar novas necessidades de resposta nos
planos preventivo e repressivo, bem como pela gravidade do impacto de determinados fenómenos
criminais nos sentimentos de segurança e na perceção que a generalidade dos cidadãos tem da
capacidade de ação das instâncias formais de controlo.
Neste quadro, atendendo primacialmente ao critério do bem jurídico como fio condutor de
identificação, fixou-se um elenco de crimes de prevenção e de investigação prioritárias, sendo que
alguns deles integram ambos os elencos, enquanto outros se situam apenas em uma das vertentes,
em função da fundamentação seguinte:
i) Segundo os dados do RASI de 2021, os crimes contra as pessoas são a segunda categoria
com maior frequência relativa, cifrando-se em 25,8 % da criminalidade participada, tendência que
igualmente ressurge do RASI 2022. Embora a violência doméstica contra cônjuge ou análogos tenha
conhecido ligeira diminuição, de 4 %, em 2021, em linha com a tendência de descida desde 2020
(27 637 casos em 2020 e 26 520 em 2021), a verdade é que o RASI de 2022 revela um aumento desta
forma de criminalidade, com reflexos conhecidos no número de casos de homicídio em contexto de
relações de intimidade. Por isso, e cumprindo o Programa do XXIII Governo Constitucional, ambos
os fenómenos são de prevenção e de investigação prioritárias. Mais latamente, a persistência de
fenómenos de violência de género, atento o impacto e as consequências conhecidas e retratadas
cientificamente, tanto para a vítima como para a sociedade, a médio e a longo prazo, que podem
perpetuar e legitimar fenómenos de violência e moldar a feição social, exigem intervenção ativa e
eficaz, pelo que se mantêm como prioridade nesta sede.
Considerando que existe um conjunto de regras que devem ser cumpridas pelos empregado-
res e respeitadas pelos trabalhadores para que as diferentes atividades profissionais possam ser
desempenhadas em segurança, impõe-se garantir a prevenção da infração de regras de segurança.
Depois, os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, continuam a ser crimes de pre-
venção e de investigação prioritárias, dado o crescimento estatístico medido, de que é exemplo o
crime de violação, com aumento registado de 26 % em 2021 e de 30,7 % em 2022.
Os crimes praticados em contexto de violência grupal com uso de armas de fogo e de armas
brancas e o fenómeno da violência juvenil são também realidades de crescimento importante, que
exigem políticas ativas idóneas à sua contenção. De facto, tomando por exemplo os números da
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delinquência juvenil constantes do RASI de 2021, registou-se um aumento de 7,3 % do número de
ocorrências e no RASI de 2022 de 50,6 %, pelo que se revela necessário conferir maior atenção,
em especial por via da prevenção criminal, aos fenómenos assinalados, por potenciarem crimes
graves contra a vida e contra a integridade física, fortemente indutores de alarme social e de sen-
timentos de insegurança entre as pessoas.
Também a violência associada ao desporto é realidade emergente e preocupante, pela con-
taminação do tecido social, pelo que se impõe alinhamento da política criminal com a intervenção
legislativa nesta sede, como forma de reforçar o efeito preventivo.
Ainda no âmbito dos crimes contra as pessoas, refiram-se duas últimas notas. Uma relativa-
mente aos crimes contra a integridade física praticados contra ou por agentes de autoridade, para
reafirmar a inadmissibilidade quer de crimes praticados contra quer por agentes que representam
a autoridade do Estado, por o ente Estado, que todos representa, resultar perigado na sua autori-
dade e idoneidade, respetivamente. Por isso, são crimes tanto de prevenção como de investigação
prioritárias. Outra, quanto ao crime de tráfico de pessoas, com representação em 98 processos
de inquérito instaurados em 2021, que ascenderam a 126 em 2022, potenciado por movimentos
migratórios hodiernos, e que demanda investigação prioritária.
ii) No âmbito dos crimes contra o património, houve um aumento de furtos em veículos
motorizados, que representou em 2021 o segundo índice mais elevado de participação, com um
acréscimo de 6,2 %, muito por força do furto de catalisadores. Embora se note uma diminuição em
2,7 % em 2022, por não acentuada ainda, justifica a permanência na esfera das prioridades em
análise. O mesmo sucede com o roubo na via pública, que representou em 2021 55 % do número
total desta tipologia de crimes e em 2022 mais 21,1 %. Também assim a fraude bancária e o abuso
de cartão de garantia ou de cartão ou dispositivo ou dados de pagamento, causadores de forte
alarme social e de insegurança, e a burla cometida através de meio informático ou comunicações,
que registou uma subida percentual de 7,7 % 2021, contra uma descida de 2,2 % em 2022. Tal
descida pode ser contextualizada na alteração legislativa preconizada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de
novembro, pois as condutas que respeitam a cartões de débito e a utilização de dados bancários
sem a autorização do titular são agora subsumíveis ao crime de abuso de cartão de garantia ou de
cartão de crédito, ao invés da recondução ao tipo de burla informática e nas comunicações. Nesta
sede, importa também destacar o aumento de 19,5 % em 2021 e de 49,9 % em 2022 do crime de
extorsão, que assim integra o elenco de crimes de investigação prioritária.
iii) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, e porque todas
as formas de discriminação, nomeadamente radicadas em motivos raciais ou étnicos, de naciona-
lidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou
expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica, opinião política ou
ideológica, instrução, situação económica ou condição social, são inadmissíveis num Estado de
direito plural, a prevenção é prioritária.
iv) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, a defesa da floresta e do meio rural
como ativo económico e como fator de equilíbrio dos ecossistemas, assim como a proteção de
pessoas e bens contra incêndios florestais, pressupõem, a par de políticas ativas que eliminem ou
reduzam as condições facilitadoras dos fogos florestais, a existência e a atualização de planos de
prevenção de incêndios de etiologia criminosa, assim como uma reação criminal pronta e efetiva.
A intervenção direcionada e altamente estruturada, com marcada cooperação interinstitucional,
que se desenvolveu, conduziu a diminuição dos números relativos ao crime de incêndio florestal
em 2021. Contudo, atentas a perigosidade e a alta danosidade deste tipo de ilícito, de dimensão
plurisubjetiva, e o facto de o número de ocorrências ter aumentado em 2022, importa manter a sua
prevenção e investigação como prioritárias. O mesmo sucede com os crimes contra a natureza e o
ambiente, pois a perigosidade de certas condutas e a danosidade de outras para os bens jurídicos
protegidos impõe, designadamente no plano do direito ao ambiente das gerações futuras, intervenção
assertiva neste domínio. Quanto aos crimes rodoviários, genericamente, apresentaram um aumento
de 12 % em 2021 e de 21,5 % em 2022, onde se incluem os crimes que integram o direito penal
de justiça. São, por isso, de prevenção prioritária. Reflexamente, quando de tais crimes resultar a
morte ou ofensas à integridade física graves, a investigação será prioritária.
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v) No âmbito dos crimes contra o Estado, o efeito deslegitimador da corrupção e dos crimes
conexos, com a consequente erosão da confiança dos cidadãos no sistema democrático e nos
agentes que o representam, bem como a sua repercussão sobre a economia e a despesa pública,
apontam no sentido da manutenção desses segmentos no registo de prioridade. Estes fenómenos,
bem como a criminalidade que lhes está associada, constituem um obstáculo ao normal e desejável
funcionamento das instituições, densificando-se como uma ameaça ao Estado de direito democrático,
prejudicando gravemente a fluidez das relações entre os cidadãos e a administração do Estado.
De resto, foi por isso que, no específico âmbito do combate à corrupção, foi aprovada a Estratégia
Nacional Anticorrupção 2020-2024, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de
abril, criado o Mecanismo Nacional Anticorrupção e reforçados os recursos humanos da Polícia
Judiciária, através da Portaria n.º 245/2022, de 27 de setembro.
vi) No âmbito da legislação avulsa, o terrorismo, pelo seu potencial de destruição, pela impre-
visibilidade das suas formas de manifestação, pela proliferação de episódios na Europa e no
mundo com efeitos devastadores, pelo efeito aterrorizador sobre as populações e os Estados e
pela persistência temporal, constitui um fenómeno que continua a justificar atenção qualificada nos
domínios preventivo e repressivo.
Por outro lado, a utilização da Internet como veículo de comunicação e propaganda associada
ao terrorismo e aos crimes de ódio exige a adoção de medidas relativas aos atos cometidos através
de sistemas informáticos, quer sejam de carácter nacional, quer sejam de índole transnacional.
Também os ataques cibernéticos a infraestruturas digitais dos Estados e a deslocação de formas
de crime tradicional para o ambiente digital, bem como a incidência de crimes contra a liberdade
e a autodeterminação sexual praticados através da Internet, constituem fatores que apontam no
sentido da necessidade de manutenção de esforços na prevenção e na repressão do cibercrime e
de formas graves de tráfico que lhe estão associadas. De facto, o espaço cibernético constitui uma
realidade na qual a comunicação se processa a uma velocidade sem precedentes, criando novos
desafios e exigindo métodos e meios de intervenção e reação cada vez mais especializados e
dotados de eficácia que iguale o ritmo a que os fenómenos ocorrem. Donde, a intervenção exigida
ao Estado há de incluir estratégias de prevenção adequadas, mas também respostas repressivas
eficazes, assumindo a cooperação, quer interinstitucional, quer internacional, o papel de elemento
estruturante do sucesso da intervenção a efetuar, garantindo, por essa via, investigação prioritária.
Acrescem a esta realidade os riscos de serem cometidos crimes de fraude na obtenção de subsídio
ou subvenção e o desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, resultantes dos programas
de fundos europeus em curso ou já em execução. Trata-se, consequentemente, de uma constelação
criminógena que passa a ser de investigação prioritária.
Já o auxílio à imigração ilegal, que se insere nas prioridades SOCTA e representa um aumento
percentual de 34 % em 2021 e de 37,6 % em 2022, constitui crime de prevenção e de investigação
prioritárias. Por outro lado, o impacto das perdas de receitas causadas por fraudes no sistema fiscal
contra a segurança social e o sistema de saúde na estrutura das finanças públicas determinam
prioridade tanto para efeitos de prevenção como de investigação criminal. Em linha com a funda-
mentação gizada para a prioridade na prevenção nos crimes rodoviários no âmbito do direito penal
de justiça, o crime de condução sem habilitação legal, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98,
de 3 de janeiro, isto é, no plano do direito penal secundário, é também considerado de prevenção
prioritária, atento o aumento percentual de 12,5 % registado em 2021, pelo que a descida de 1,7 %
em 2022 ainda não justifica a sua supressão.
Por fim, o tráfico de estupefacientes, dada a incidência a nível estatístico e a circunstância
de se poder revelar como instrumental ou de potenciar outros crimes, assume natureza prioritária.
Repare-se que ocorreu um aumento significativo das quantidades de heroína apreendidas em 2021
(mais 74,6 %), pelo que a descida de apenas 1,4 % em 2022 ainda não permite inverter a priori-
dade. Enquanto as apreensões de haxixe, cocaína e ecstasy, que tinham registado uma diminuição,
em 2021, de 56 %, 1,3 % e 60,6 %, respetivamente, ascenderam em 2022, correspetivamente, a
50,04 %, 65 % e 547 %. Este tipo de criminalidade continua a identificar-se com estruturas criminosas
organizadas, extremamente flexíveis, com circuitos de distribuição já estabelecidos, e o facto de
terem aumentado as apreensões de substâncias estupefacientes é sinal do aumento da atividade
de tráfico de estupefacientes a nível internacional. Cumpre ainda destacar que esta é a primeira
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Lei de Política Criminal a acolher expressamente o meio prisional como prioritário em matéria de
investigação do tráfico de droga, o que se justifica pelos níveis de interferência e perturbação no
funcionamento do sistema prisional que representam. Ante o exposto, a necessidade de agir cerce
e de repor a paz social num ambiente que se quer de reinserção social revela-se prioritário.
vii) Finalmente, a criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada é dire-
tamente visada para efeitos de prevenção prioritária. Nos termos das alíneas j), l) e m) do artigo 1.º
do Código de Processo Penal, estão em causa, respetivamente, condutas que dolosamente se
dirigem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação
sexual ou a autoridade pública e são puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a
5 anos no caso da criminalidade violenta; essas mesmas condutas já consubstanciam criminali-
dade especialmente violenta quando a pena for de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos;
e a criminalidade será altamente organizada quando estiverem em causa condutas que integrem
crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas,
tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, par-
ticipação económica em negócio ou branqueamento. Nestes termos, a criminalidade que integra
os conceitos de criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada é toda ela
considerada de prevenção prioritária, não surgindo, por isso, a generalidade dos concretos tipos
incriminadores que a integram autonomizados para efeitos de prevenção, por repetição que o bem
legiferar desaconselha.
Já para efeitos de investigação criminal, como resulta de todo o supraexposto e da fundamen-
tação expendida, e por impossibilidade prática e operacional de considerar todos os crimes que tais
conceitos representam como prioritários, muitos desses concretos tipos de crime são diretamente
consagrados pelas razões acima aduzidas. A criminalidade praticada em ambiente escolar, em
ambiente de saúde e contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo imigrantes, é de preven-
ção e de investigação prioritárias. Sendo a escola o lugar de formação das crianças e jovens, é
necessário garantir um ambiente seguro a todo o tempo, pelo que fenómenos criminais ocorridos
nesse contexto devem não apenas ser prevenidos, mas também, quando ocorram, ser objeto de
repressão eficaz. O mesmo sucede em ambiente de saúde, onde a segurança dos profissionais
de saúde e a paz pública devem ser asseguradas a todo o tempo. As vítimas especialmente vul-
neráveis, incluindo os imigrantes, pela situação de fragilidade em que se encontram, devem ser
merecedores de especial proteção do sistema quando sejam alvo de crimes, razão pela qual surge
como prioritária quer a prevenção quer a investigação de crimes de que sejam vítimas, evitando
fenómenos de vitimização secundária.
3 — Para garantir a efetividade das prioridades identificadas, revela-se crucial fixar orienta-
ções objetivas também para os operadores do sistema, optando-se por evitar repetições de artigos
que consagram soluções legislativas já previstas em outras latitudes normativas. Nestes termos,
a Lei de Política Criminal para o biénio de 2023-2025, a partir da articulação entre o Governo e a
Procuradoria-Geral da República já protocolada, fixa um alargamento territorial dos gabinetes de
apoio às vítimas de violência de género, com uma cadência que se fixa na criação de dois novos
gabinetes em cada ano civil. Merece igualmente destaque a concretização de programas e planos
de segurança comunitária e de policiamento de proximidade, onde também se incluem programas
especiais alinhados com as prioridades de prevenção criminal antes elencadas. O mesmo vale para
a prevenção da cibercriminalidade, em linha com os instrumentos internacionais sobre a matéria.
Com vista ao aperfeiçoamento da arquitetura do sistema em sede de prevenção, detalha-se a
articulação a empreender entre diferentes organismos para efeitos de prevenção da criminalidade
associada ao desporto e no que tange à violação das condições de trabalho.
A prevenção da reincidência penal é também prevista de modo abrangente, detalhando os
programas a executar e o plano para os escalar, tanto em ambiente prisional como em sede de
medidas aplicadas na comunidade. Visando dotar a arquitetura do sistema de maior segurança,
sempre que uma pessoa seja entregue para execução de pena na sequência de uma sentença
transitada em julgado ou para efeitos de cumprimento de medida privativa da liberdade, v. g. prisão
preventiva, estando em causa pessoa relativamente à qual se revele a perigosidade prevista nos
n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade,
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nomeadamente condutas associadas ao terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada
ou a existência de fortes indícios de envolvimento neste tipo de criminalidade, comportamentos
continuados ou isolados que representem perigo sério para bens jurídicos patrimoniais ou para a
ordem, disciplina ou segurança do estabelecimento prisional, ou perigo de evasão ou de tirada, é
crucial que a pessoa a entregar à guarda da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais pelo
órgão de polícia criminal seja acompanhada, aquando dessa entrega, de informação que permita
avaliar e fundamentar a colocação dessa pessoa em regime de segurança, como aquele código,
de resto, determina. É precisamente isso que ora se viabiliza, com cooperação que emerge dos
órgãos de polícia criminal.
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