Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 51/2017
- Data
- 2017-07-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (15 227 palavras)
Lei n.º 51/2017
pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica
n.º 1/2016, de 26 de agosto. de 13 de julho
Artigo 2.º Quarta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício
do direito de petição)
Alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril
A Assembleia da República decreta, nos termos da
O artigo 17.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, passa a alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
«Artigo 17.º
Objeto
[...]
A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 43/90,
1 — A iniciativa popular é apresentada por escrito, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição), alterada
em papel ou por via eletrónica, e é dirigida à Assem- pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho,
bleia da República, contendo a identificação, com e 45/2007, de 24 de agosto, que a republicou.
indicação do nome completo, do número do bilhete
de identidade ou do cartão de cidadão, do número Artigo 2.º
de eleitor e da data de nascimento, correspondente a Alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto
cada signatário.
2 — A Assembleia da República disponibiliza plata- Os artigos 6.º, 10.º, 17.º, 18.º e 24.º da Lei n.º 43/90, de
forma eletrónica que permita a submissão da iniciativa 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
popular e a recolha dos elementos referidos no número
anterior. «Artigo 6.º
3 — Para efeitos da obtenção do número de subs- [...]
critores previsto no artigo anterior, pode ser remetida
cumulativamente a documentação em suporte papel e 1— .....................................
através de plataforma eletrónica que garanta o cumpri- 2— .....................................
mento das exigências legais. 3 — Os peticionários devem indicar o nome com-
4 — A Assembleia da República pode solicitar aos pleto e o número do bilhete de identidade ou do cartão
de cidadão ou, não sendo portadores destes, de qualquer
serviços competentes da Administração Pública a ve- outro documento de identificação válido, fazendo neste
rificação administrativa, por amostragem, da autenti- caso expressa menção ao documento em causa.
cidade da identificação dos subscritores da iniciativa
popular. Artigo 10.º
5 — A Assembleia da República verifica a validade
do endereço de correio eletrónico, cuja indicação é [...]
obrigatória pelo subscritor que utilize plataforma ele- 1— .....................................
trónica. 2— .....................................
6 — (Anterior n.º 3.) 3 — (Revogado.)
7 — (Anterior n.º 4.) 4— .....................................
8 — (Anterior n.º 5.)»
Artigo 17.º
Artigo 3.º
[...]
Entrada em vigor e produção de efeitos
1— .....................................
1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao 2 — Qualquer cidadão que goze da titularidade do
da sua publicação. direito de petição nos termos do artigo 4.º e apresente
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os elementos de identificação previstos no n.º 3 do Artigo 24.º
artigo 6.º pode ser peticionário como subscritor inicial
ou por adesão a uma petição pendente num prazo de Apreciação pelo Plenário
30 dias a contar da data da admissão, mediante de- 1— .....................................
claração escrita à comissão parlamentar competente
em que aceite os termos e a pretensão expressa na a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
petição. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A adesão conta como subscrição para todos os
efeitos legais e é obrigatoriamente comunicada ao pri- 2— .....................................
meiro subscritor. 3 — As petições são agendadas para Plenário
4 — (Anterior n.º 2.) no prazo máximo de 30 dias após o seu envio ao
5 — Recebida a petição, a comissão parlamentar Presidente da Assembleia da República, nos ter-
competente toma conhecimento do objeto da mesma, mos do número anterior, descontados os períodos
delibera sobre a sua admissão, com base na nota de de suspensão do funcionamento da Assembleia da
admissibilidade, e nomeia obrigatoriamente um De- República ou aqueles em que não forem convoca-
putado relator para as petições subscritas por mais de das reuniões plenárias por período superior a uma
100 cidadãos. semana.
6 — (Anterior n.º 3): 4— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— .....................................
d) As providências julgadas adequadas que integrarão 8— .....................................
as conclusões do relatório, o qual, nos casos admissíveis, 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
é aprovado com base na nota de admissibilidade.
Artigo 3.º
7 — (Anterior n.º 4.)
8 — (Anterior n.º 5.) Norma revogatória
9 — A comissão parlamentar competente deve apre-
ciar e deliberar sobre as petições no prazo de 60 dias É revogado o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 43/90, de
a contar da data da sua admissão, descontados os pe- 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março,
ríodos de suspensão do funcionamento da Assembleia 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto.
da República.
10 — (Anterior n.º 7.) Artigo 4.º
11 — Findo o exame da petição, o relatório final é
enviado ao Presidente da Assembleia da República, Republicação
contendo as providências julgadas adequadas, nos ter- É republicada em anexo, fazendo parte integrante desta
mos do artigo 19.º lei, a Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis
n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007,
Artigo 18.º de 24 de agosto, e pela presente lei.
[...]
1— ..................................... Artigo 5.º
2 — A Assembleia da República disponibiliza uma
Entrada em vigor e produção de efeitos
plataforma eletrónica para receção de petições e re-
colha de assinaturas pela Internet, a qual contém uma 1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao
declaração de aceitação dos termos e condições da sua da sua publicação.
utilização pelos peticionários, com indicação dos prazos 2 — O previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 43/90,
de recolha de assinaturas. de 10 de agosto, na redação dada pela presente lei, pro-
3 — A existência desta plataforma não prejudica a duz efeitos com o cumprimento dos requisitos técnicos
recolha cumulativa ou alternativa de assinaturas em aplicáveis e a entrada em funcionamento da plataforma
suporte de papel ou através de outras plataformas ele- eletrónica nele referida.
trónicas, que garantam o cumprimento das exigências
legais. Aprovada em 1 de junho de 2017.
4 — A Assembleia da República verifica a validade
dos endereços de correio eletrónico, cuja indicação é O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
obrigatória pelos subscritores que utilizam a plataforma Ferro Rodrigues.
eletrónica. Promulgada em 3 de julho de 2017.
5 — A Assembleia da República pode solicitar
aos serviços competentes da Administração Pública Publique-se.
a verificação administrativa, por amostragem, da
autenticidade da identificação dos subscritores da O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
petição. Referendada em 6 de julho de 2017.
6 — A Assembleia da República disponibiliza in-
formação completa sobre as petições apresentadas, in- Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva,
cluindo o seu texto integral e respetiva tramitação. Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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ANEXO Artigo 4.º
Republicação da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício Titularidade
do direito de petição) 1 — O direito de petição, enquanto instrumento de
participação política democrática, pertence aos cidadãos
CAPÍTULO I portugueses, sem prejuízo de igual capacidade jurídica
para cidadãos de outros Estados, que a reconheçam, aos
Disposições gerais portugueses, em condições de igualdade e reciprocidade,
nomeadamente no âmbito da União Europeia e no da Co-
Artigo 1.º munidade dos Países de Língua Portuguesa.
Âmbito
2 — Os estrangeiros e os apátridas que residam em
Portugal gozam sempre do direito de petição para defesa
1 — A presente lei regula e garante o exercício do di- dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
reito de petição, para defesa dos direitos dos cidadãos, da 3 — O direito de petição é exercido individual ou co-
Constituição, das leis ou do interesse geral, mediante a letivamente.
apresentação aos órgãos de soberania, ou a quaisquer au- 4 — Gozam igualmente do direito de petição quaisquer
toridades públicas, com exceção dos tribunais, de petições, pessoas coletivas legalmente constituídas.
representações, reclamações ou queixas.
2 — São regulados por legislação especial: Artigo 5.º
a) A impugnação dos atos administrativos, através de Universalidade e gratuitidade
reclamação ou de recursos hierárquicos;
A apresentação de petições constitui direito universal
b) O direito de queixa ao Provedor de Justiça e à Enti-
e gratuito e não pode, em caso algum, dar lugar ao paga-
dade Reguladora para a Comunicação Social; mento de quaisquer impostos ou taxas.
c) O direito de petição das organizações de moradores
perante as autarquias locais;
Artigo 6.º
d) O direito de petição coletiva dos militares e agen-
tes militarizados dos quadros permanentes em serviço Liberdade de petição
efetivo. 1 — Nenhuma entidade, pública ou privada, pode
Artigo 2.º proibir, ou por qualquer forma impedir ou dificultar,
Definições o exercício do direito de petição, designadamente na
livre recolha de assinaturas e na prática dos demais atos
1 — Entende-se por petição, em geral, a apresentação de necessários.
um pedido ou de uma proposta, a um órgão de soberania 2 — O disposto no número anterior não prejudica a
ou a qualquer autoridade pública, no sentido de que tome, faculdade de verificação, completa ou por amostragem,
adote ou proponha determinadas medidas. da autenticidade das assinaturas e da identificação dos
2 — Entende-se por representação a exposição desti- subscritores.
nada a manifestar opinião contrária da perfilhada por qual- 3 — Os peticionários devem indicar o nome completo
quer entidade, ou a chamar a atenção de uma autoridade e o número do bilhete de identidade ou do cartão de ci-
pública relativamente a certa situação ou ato, com vista à dadão ou, não sendo portadores destes, de qualquer outro
sua revisão ou à ponderação dos seus efeitos. documento de identificação válido, fazendo neste caso
3 — Entende-se por reclamação a impugnação de um expressa menção ao documento em causa.
ato perante o órgão, funcionário ou agente que o praticou,
ou perante o seu superior hierárquico. Artigo 7.º
4 — Entende-se por queixa a denúncia de qualquer
Garantias
inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do funcio-
namento anómalo de qualquer serviço, com vista à adoção 1 — Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou
de medidas contra os responsáveis. privado de qualquer direito em virtude do exercício do
5 — As petições, representações, reclamações e queixas direito de petição.
dizem-se coletivas quando apresentadas por um conjunto 2 — O disposto no número anterior não exclui a res-
de pessoas através de um único instrumento e em nome ponsabilidade criminal, disciplinar ou civil do peticionário
coletivo quando apresentadas por uma pessoa coletiva em se do seu exercício resultar ofensa ilegítima de interesse
representação dos respetivos membros. legalmente protegido.
6 — Sempre que, nesta lei, se empregue unicamente o
termo «petição», entende-se que o mesmo se aplica a todas Artigo 8.º
as modalidades referidas no presente artigo.
Dever de exame e de comunicação
Artigo 3.º 1 — O exercício do direito de petição obriga a entidade
Cumulação
destinatária a receber e examinar as petições, representa-
ções, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as
O direito de petição é cumulável com outros meios de decisões que forem tomadas.
defesa de direitos e interesses previstos na Constituição e 2 — O erro na qualificação da modalidade do direito
na lei e não pode ser limitado ou restringido no seu exer- de petição, de entre as que se referem no artigo 2.º, não
cício por qualquer órgão de soberania ou por qualquer justifica a recusa da sua apreciação pela entidade desti-
autoridade pública. natária.
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3 — Os peticionários indicam um único endereço para 2 — As representações diplomáticas ou consulares
efeito das comunicações previstas na presente lei. remeterão os requerimentos às entidades a quem se-
4 — Quando o direito de petição for exercido coleti- jam dirigidas, nos termos fixados no n.º 4 do artigo
vamente, as comunicações e notificações, efetuadas nos anterior.
termos do número anterior, consideram-se válidas quanto
à totalidade dos peticionários. Artigo 12.º
Indeferimento liminar
CAPÍTULO II 1 — A petição é liminarmente indeferida quando for
manifesto que:
Forma e tramitação
a) A pretensão deduzida é ilegal;
Artigo 9.º b) Visa a reapreciação de decisões dos tribunais, ou de
atos administrativos insuscetíveis de recurso;
Forma c) Visa a reapreciação, pela mesma entidade, de casos
1 — O exercício do direito de petição não está sujeito já anteriormente apreciados na sequência do exercício do
a qualquer forma ou a processo específico. direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem
2 — A petição, a representação, a reclamação e a queixa ocorrido novos elementos de apreciação.
devem, porém, ser reduzidas a escrito, podendo ser em
linguagem braille, e devidamente assinadas pelos titulares, 2 — A petição é ainda liminarmente indeferida se:
ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não a) For apresentada a coberto de anonimato e do seu
puderem assinar. exame não for possível a identificação da pessoa ou pessoas
3 — O direito de petição pode ser exercido por via postal de quem provém;
ou através de telégrafo, telex, telefax, correio eletrónico e b) Carecer de qualquer fundamento.
outros meios de telecomunicação.
4 — Os órgãos de soberania, de governo próprio das Artigo 13.º
regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os
departamentos da Administração Pública onde ocorra a Tramitação
entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, 1 — A entidade que recebe a petição, se não ocor-
organizam sistemas de receção eletrónica de petições. rer indeferimento liminar referido no artigo anterior,
5 — A entidade destinatária convida o peticionário a decide sobre o seu conteúdo, com a máxima brevi-
completar o escrito apresentado quando: dade compatível com a complexidade do assunto nela
a) Aquele não se mostre corretamente identificado e versado.
não contenha menção do seu domicílio; 2 — Se a mesma entidade se julgar incompetente para
b) O texto seja ininteligível ou não especifique o objeto conhecer da matéria que é objeto da petição, remete-a à
de petição. entidade para o efeito competente, informando do facto o
autor da petição.
6 — Para os efeitos do número anterior, a entidade des- 3 — Para ajuizar sobre os fundamentos invocados,
tinatária fixa um prazo não superior a 20 dias, com a adver- a entidade competente pode proceder às averiguações
tência de que o não suprimento das deficiências apontadas que se mostrem necessárias e, conforme os casos, tomar
determina o arquivamento liminar da petição. as providências adequadas à satisfação da pretensão
7 — Em caso de petição coletiva, ou em nome coletivo, ou arquivar o processo.
é suficiente a identificação completa de um dos signatários.
Artigo 14.º
Artigo 10.º Controlo informático e divulgação da tramitação
Apresentação em território nacional
Os órgãos de soberania, de governo próprio das re-
1 — As petições devem, em regra, ser apresentadas nos giões autónomas e das autarquias locais, bem como os
serviços das entidades a quem são dirigidas. departamentos da Administração Pública onde ocorra a
2 — As petições dirigidas a órgãos centrais de enti- entrega de instrumentos do exercício do direito de petição,
dades públicas podem ser apresentadas nos serviços dos organizarão sistemas de controlo informático de petições,
respetivos órgãos locais, quando os interessados residam bem como de divulgação das providências tomadas, nos
na respetiva área ou nela se encontrem. respetivos sítios da Internet.
3 — (Revogado.)
4 — As petições apresentadas nos termos dos números Artigo 15.º
anteriores são remetidas, pelo registo do correio, aos órgãos
Enquadramento orgânico
a quem sejam dirigidas no prazo de vinte e quatro horas
após a sua entrega, com a indicação da data desta. Sem prejuízo do disposto em especial para a Assem-
bleia da República, os órgãos de soberania, do governo
Artigo 11.º próprio das regiões autónomas e das autarquias locais,
Apresentação no estrangeiro
bem como os departamentos da Administração Pública
onde seja mais frequente a entrega de instrumentos do
1 — As petições podem também ser apresentadas nos ser- exercício do direito de petição, organizarão esquemas
viços das representações diplomáticas e consulares portugue- adequados de receção, tratamento e decisão das petições
sas no país em que se encontrem ou residam os interessados. recebidas.
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Artigo 16.º 9 — A comissão parlamentar competente deve apre-
Desistência
ciar e deliberar sobre as petições no prazo de 60 dias
a contar da data da sua admissão, descontados os pe-
1 — O peticionário pode, a todo o tempo, desistir da ríodos de suspensão do funcionamento da Assembleia
petição, mediante requerimento escrito apresentado perante da República.
a entidade que recebeu a petição ou perante aquela que a 10 — Se ocorrer o caso previsto no n.º 5 do artigo 9.º,
esteja a examinar. o prazo estabelecido no número anterior só começa a cor-
2 — Quando sejam vários os peticionários, o requeri- rer na data em que se mostrem supridas as deficiências
mento deve ser assinado por todos eles. verificadas.
3 — A entidade competente para o exame da petição 11 — Findo o exame da petição, o relatório final é en-
decide se deve aceitar o requerimento, declarar finda a viado ao Presidente da Assembleia da República, con-
petição e proceder ao seu arquivamento ou se, dada a ma- tendo as providências julgadas adequadas, nos termos do
téria objeto da mesma, se justifica o seu prosseguimento artigo 19.º
para defesa do interesse público. Artigo 18.º
Registo informático
CAPÍTULO III
1 — Por forma a assegurar a gestão e publicitação
Petições dirigidas à Assembleia da República adequadas das petições que lhe sejam remetidas, a As-
sembleia da República organiza e mantém atualizado
Artigo 17.º um sistema de registo informático da receção e trami-
Tramitação das petições dirigidas à Assembleia da República tação de petições.
2 — A Assembleia da República disponibiliza uma pla-
1 — As petições dirigidas à Assembleia da República taforma eletrónica para receção de petições e recolha de
são endereçadas ao Presidente da Assembleia da República assinaturas pela Internet, a qual contém uma declaração
e apreciadas pelas comissões competentes em razão da de aceitação dos termos e condições da sua utilização
matéria ou por comissão especialmente constituída para pelos peticionários, com indicação dos prazos de recolha
o efeito, que poderá ouvir aquelas, e pelo Plenário, nos
de assinaturas.
casos previstos no artigo 24.º
3 — A existência desta plataforma não prejudica a
2 — Qualquer cidadão que goze da titularidade do di-
recolha cumulativa ou alternativa de assinaturas em
reito de petição nos termos do artigo 4.º e apresente os
suporte de papel ou através de outras plataformas ele-
elementos de identificação previstos no n.º 3 do artigo 6.º
trónicas, que garantam o cumprimento das exigências
pode ser peticionário como subscritor inicial ou por adesão
a uma petição pendente num prazo de 30 dias a contar da legais.
data da admissão, mediante declaração escrita à comissão 4 — A Assembleia da República verifica a validade
parlamentar competente em que aceite os termos e a pre- dos endereços de correio eletrónico, cuja indicação é
tensão expressa na petição. obrigatória pelos subscritores que utilizam a plataforma
3 — A adesão conta como subscrição para todos os eletrónica.
efeitos legais e é obrigatoriamente comunicada ao primeiro 5 — A Assembleia da República pode solicitar aos ser-
subscritor. viços competentes da Administração Pública a verificação
4 — O registo e numeração das petições é feito pelos administrativa, por amostragem, da autenticidade da iden-
serviços competentes. tificação dos subscritores da petição.
5 — Recebida a petição, a comissão parlamentar com- 6 — A Assembleia da República disponibiliza informa-
petente toma conhecimento do objeto da mesma, delibera ção completa sobre as petições apresentadas, incluindo o
sobre a sua admissão, com base na nota de admissibilidade, seu texto integral e respetiva tramitação.
e nomeia obrigatoriamente um Deputado relator para as
petições subscritas por mais de 100 cidadãos. Artigo 19.º
6 — A comissão aprecia, nomeadamente: Efeitos
a) Se ocorre alguma das causas legalmente previstas 1 — Do exame das petições e dos respetivos elementos
que determinem o seu indeferimento liminar; de instrução feito pela comissão pode, nomeadamente,
b) Se foram observados os requisitos de forma mencio- resultar:
nados no artigo 9.º;
c) As entidades às quais devem ser imediatamente so- a) A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da
licitadas informações; República, nos termos do artigo 24.º;
d) As providências julgadas adequadas que integrarão b) A sua remessa, por cópia, à entidade competente em
as conclusões do relatório, o qual, nos casos admissíveis, razão da matéria para a sua apreciação e para a eventual
é aprovado com base na nota de admissibilidade. tomada de decisão que no caso lhe caiba;
c) A elaboração, para ulterior subscrição por qualquer
7 — O peticionário é imediatamente notificado da de- Deputado ou grupo parlamentar, da medida legislativa que
liberação a que se refere o número anterior. se mostre justificada;
8 — O Presidente da Assembleia da República, por d) O conhecimento dado ao ministro competente em
iniciativa própria ou a solicitação de qualquer comissão razão da matéria, através do Primeiro-Ministro, para even-
parlamentar, pode determinar a junção de petições num tual medida legislativa ou administrativa;
único processo de tramitação, sempre que se verifique e) O conhecimento dado, pelas vias legais, a qualquer
manifesta identidade de objeto e pretensão. outra autoridade competente em razão da matéria na
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perspetiva de ser tomada qualquer medida conducente à dos interesses em causa, a sua importância social, eco-
solução do problema suscitado; nómica ou cultural e a gravidade da situação objeto da
f) A remessa ao Procurador-Geral da República, no petição.
pressuposto da existência de indícios para o exercício de 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica
ação penal; as diligências que o relator entenda fazer para obtenção
g) A sua remessa à Polícia Judiciária, no pressuposto da de esclarecimento e preparação do relatório, incluindo
existência de indícios que justifiquem uma investigação junto dos peticionários.
policial;
h) A sua remessa ao Provedor de Justiça, para os efeitos Artigo 22.º
do disposto no artigo 23.º da Constituição;
Diligência conciliadora
i) A iniciativa de inquérito parlamentar;
j) A informação ao peticionário de direitos que revele 1 — Concluídos os procedimentos previstos nos arti-
desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir ou gos 20.º e 21.º, a comissão parlamentar pode ainda realizar
de atitudes que eventualmente possa tomar para obter o uma diligência conciliadora, desde que esta seja devida-
reconhecimento de um direito, a proteção de um interesse mente justificada.
ou a reparação de um prejuízo; 2 — Havendo diligência conciliadora, o presidente da
l) O esclarecimento dos peticionários, ou do público comissão convidará a entidade em causa no sentido de
em geral, sobre qualquer ato do Estado e demais entida- poder corrigir a situação ou reparar os efeitos que deram
des públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a origem à petição.
petição tenha colocado em causa ou em dúvida; Artigo 23.º
m) O seu arquivamento, com conhecimento ao peticio-
nário ou peticionários. Sanções
1 — A falta de comparência injustificada, a recusa de
2 — As diligências previstas nas alíneas b), d), e), f), g), depoimento ou o não cumprimento das diligências pre-
h), j) e l) do número anterior são efetuadas pelo Presidente vistas no n.º 1 do artigo 20.º constituem crime de deso-
da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta bediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que
da comissão. no caso couber.
Artigo 20.º 2 — A falta de comparência injustificada por parte dos
peticionários pode ter como consequência o arquivamento
Poderes da comissão
do respetivo processo, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º,
1 — A comissão parlamentar, durante o exame e ins- não lhes sendo aplicado o previsto no número anterior.
trução, pode ouvir os peticionários, solicitar depoimen-
tos de quaisquer cidadãos e requerer e obter informa- Artigo 24.º
ções e documentos de outros órgãos de soberania ou de
Apreciação pelo Plenário
quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo
do disposto na lei sobre segredo de Estado, segredo 1 — As petições são apreciadas em Plenário sempre que
de justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à se verifique uma das condições seguintes:
Administração Pública as diligências que se mostrem
necessárias. a) Sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos;
2 — A comissão parlamentar pode deliberar ouvir em b) Seja elaborado relatório e parecer favorável à sua
audição o responsável pelo serviço da Administração vi- apreciação em Plenário, devidamente fundamentado, tendo
sado na petição. em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a
3 — Após exame da questão suscitada pelo peticioná- sua importância social, económica ou cultural e a gravidade
rio, a comissão poderá solicitar, sob proposta do relator, da situação objeto de petição.
que as entidades competentes tomem posição sobre a
matéria. 2 — As petições que, nos termos do número anterior,
4 — O cumprimento do solicitado pela comissão estejam em condições de ser apreciadas pelo Plenário
parlamentar, nos termos do presente artigo, tem priori- são enviadas ao Presidente da Assembleia da República,
dade sobre quaisquer outros serviços da Administração para agendamento, acompanhadas dos relatórios devida-
mente fundamentados e dos elementos instrutórios, se os
Pública, devendo ser efetuado no prazo máximo de
houver.
20 dias.
3 — As petições são agendadas para Plenário no prazo
5 — As solicitações previstas neste artigo devem referir
máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente da
a presente lei e transcrever o número anterior, bem como
Assembleia da República, nos termos do número anterior,
o artigo 23.º
descontados os períodos de suspensão do funcionamento
Artigo 21.º da Assembleia da República ou aqueles em que não forem
Audição dos peticionários
convocadas reuniões plenárias por período superior a uma
semana.
1 — A audição dos peticionários, durante o exame e 4 — A matéria constante da petição não é submetida
instrução, é obrigatória, perante a comissão parlamentar, a votação, sem prejuízo do disposto nos números se-
ou delegação desta, sempre que a petição seja subscrita guintes.
por mais de 1000 cidadãos. 5 — A comissão competente pode apresentar, junta-
2 — A audição pode ainda ser decidida pela comis- mente com o relatório, um projeto de resolução, o qual é
são parlamentar, por razões de mérito, devidamente debatido e votado aquando da apreciação da petição pelo
fundamentadas, tendo em conta, em especial, o âmbito Plenário.
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6 — Com base na petição, pode igualmente qualquer Lei n.º 52/2017
Deputado apresentar uma iniciativa, a qual, se requerido
de 13 de julho
pelo Deputado apresentante, é debatida e votada nos termos
referidos no número anterior.
7 — Se a iniciativa a que se refere o número anterior Terceira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho
vier a ser agendada para momento diferente, a petição é (Iniciativa legislativa de cidadãos)
avocada a Plenário para apreciação conjunta. A Assembleia da República decreta, nos termos da
8 — Sempre que for agendado debate em Plenário alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
cuja matéria seja idêntica a petição pendente, que reúna
as condições estabelecidas no n.º 1, será esta igual- Artigo 1.º
mente avocada, desde que o peticionário manifeste o
Objeto
seu acordo.
9 — Do que se passar é dado conhecimento ao primeiro A presente lei procede à terceira alteração à Lei
signatário da petição, a quem é enviado um exemplar do n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cida-
número do Diário da Assembleia da República em que dãos), alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, e pela
se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto.
de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da
respetiva votação. Artigo 2.º
Artigo 25.º Alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho
Não caducidade O artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, passa a ter
As petições não apreciadas na legislatura em que foram a seguinte redação:
apresentadas não carecem de ser renovadas na legislatura «Artigo 6.º
seguinte. [...]
Artigo 26.º
1— .....................................
Publicação 2— .....................................
1 — São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da República as petições: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) A identificação de todos os proponentes, em su-
a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos; porte de papel ou por via eletrónica, consoante a moda-
b) Que o Presidente da Assembleia da República mandar lidade de submissão, com indicação do nome completo,
publicar em conformidade com a deliberação da comissão. do número do bilhete de identidade ou do cartão de
cidadão, do número de eleitor e da data de nascimento
2 — São igualmente publicados os relatórios relativos correspondentes a cada cidadão subscritor;
às petições referidas no número anterior. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O Plenário será informado do sentido essencial das e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas pelo
menos duas vezes por sessão legislativa. 3 — A Assembleia da República disponibiliza pla-
taforma eletrónica que permita a submissão da inicia-
Artigo 27.º tiva legislativa e a recolha dos elementos referidos no
Controlo de resultado número anterior.
4 — Para efeitos da obtenção do número de subscri-
1 — Por iniciativa dos peticionários ou de qualquer tores previsto no n.º 1, pode ser remetida cumulativa-
Deputado, a comissão parlamentar, a todo o tempo, pode mente a documentação em suporte de papel e através
deliberar averiguar o estado de evolução ou os resultados de plataforma eletrónica que garanta o cumprimento
das providências desencadeadas em virtude da apreciação das exigências legais.
da petição. 5 — A Assembleia da República pode solicitar aos
2 — O relatório que sobre o caso for aprovado pode serviços competentes da Administração Pública a ve-
determinar novas diligências e será, em qualquer caso, dado rificação administrativa, por amostragem, da autenti-
a conhecer ao peticionário e divulgado na Internet. cidade da identificação dos subscritores da iniciativa
legislativa.
CAPÍTULO IV 6 — A Assembleia da República verifica a validade
dos endereços de correio eletrónico, cuja indicação é
Disposição final obrigatória pelos subscritores que utilizem plataforma
eletrónica.»
Artigo 28.º Artigo 3.º
Regulamentação complementar Republicação
No âmbito das respetivas competências constitucionais, É republicada em anexo, que faz parte integrante da
os órgãos e autoridades abrangidos pela presente lei devem presente lei, a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada
elaborar normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, pela Lei Orgânica
cumprimento. n.º 1/2016, de 26 de agosto, e pela presente lei.
3724 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2017
Artigo 4.º Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos Limites da iniciativa
1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar
da sua publicação. iniciativas legislativas que:
2 — O previsto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, a) Violem a Constituição ou os princípios nela con-
de 4 de junho, na redação dada pela presente lei, produz signados;
efeitos com o cumprimento dos requisitos técnicos aplicá- b) Não contenham uma definição concreta do sentido
veis e a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica das modificações a introduzir na ordem legislativa;
nele referida. c) Envolvam, no ano económico em curso, aumento
Aprovada em 1 de junho de 2017. das despesas ou diminuição das receitas previstas no Or-
çamento do Estado.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Artigo 5.º
Ferro Rodrigues.
Garantias
Promulgada em 29 de junho de 2017.
O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não
Publique-se. podendo ser dificultada ou impedida, por qualquer entidade
pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. atos necessários para a sua efetivação, nem dar lugar ao
Referendada em 30 de junho de 2017. pagamento de quaisquer impostos ou taxas.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
CAPÍTULO II
ANEXO
Requisitos e tramitação
Republicação da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho
(Iniciativa legislativa de cidadãos) Artigo 6.º
Requisitos
CAPÍTULO I 1 — O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é
exercido através da apresentação à Assembleia da Re-
Disposições gerais pública de projetos de lei subscritos por um mínimo de
20 000 cidadãos eleitores.
Artigo 1.º 2 — Os projetos de lei referidos no número anterior são
Iniciativa legislativa de cidadãos apresentados por escrito, em papel ou por via eletrónica, ao
Presidente da Assembleia da República, revestem a forma
A presente lei regula os termos e condições em que articulada e devem conter:
grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa
legislativa junto da Assembleia da República, nos termos a) Uma designação que descreva sinteticamente o seu
do artigo 167.º da Constituição, bem como a sua partici- objeto principal;
b) Uma justificação ou exposição de motivos de onde conste
pação no procedimento legislativo a que derem origem.
a descrição sumária da iniciativa, os diplomas legislativos a
alterar ou com ela relacionados, as principais consequências
Artigo 2.º da sua aplicação e os seus fundamentos, em especial as respe-
Titularidade tivas motivações sociais, económicas, financeiras e políticas;
c) A identificação de todos os proponentes, em suporte
São titulares do direito de iniciativa legislativa os cida- de papel ou por via eletrónica, consoante a modalidade de
dãos definitivamente inscritos no recenseamento eleitoral, submissão, com indicação do nome completo, do número
quer no território nacional, quer no estrangeiro. do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, do nú-
mero de eleitor e da data de nascimento correspondentes
Artigo 3.º a cada cidadão subscritor;
Objeto d) A identificação dos elementos que compõem a comis-
são representativa dos cidadãos subscritores, bem como a
A iniciativa legislativa de cidadãos pode ter por objeto indicação de um domicílio para a mesma;
todas as matérias incluídas na competência legislativa da e) A listagem dos documentos juntos.
Assembleia da República, salvo:
3 — A Assembleia da República disponibiliza plata-
a) As alterações à Constituição; forma eletrónica que permita a submissão da iniciativa
b) As reservadas pela Constituição ao Governo; legislativa e a recolha dos elementos referidos no número
c) As reservadas pela Constituição às Assembleias Le- anterior.
gislativas Regionais dos Açores e da Madeira; 4 — Para efeitos da obtenção do número de subscritores
d) As do artigo 164.º da Constituição, com exceção da previsto no n.º 1, pode ser remetida cumulativamente a
alínea i); documentação em suporte de papel e através de plataforma
e) As amnistias e perdões genéricos; eletrónica que garanta o cumprimento das exigências.
f) As que revistam natureza ou conteúdo orçamental, 5 — A Assembleia da República pode solicitar aos ser-
tributário ou financeiro. viços competentes da Administração Pública a verificação
Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2017 3725
administrativa, por amostragem, da autenticidade da iden- Artigo 10.º
tificação dos subscritores da iniciativa legislativa. Apreciação e votação na generalidade
6 — A Assembleia da República verifica a validade dos
endereços de correio eletrónico, cujo envio é obrigatório 1 — Recebido o parecer da comissão ou esgotado o
pelos subscritores que utilizem plataforma eletrónica. prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o Presidente
da Assembleia da República promove o agendamento da
Artigo 7.º iniciativa para uma das 10 reuniões plenárias seguintes,
para efeito de apreciação e votação na generalidade.
Comissão representativa 2 — A comissão representativa dos cidadãos subscritores
1 — Os cidadãos subscritores da iniciativa designam é notificada da data da reunião plenária para que a iniciativa
entre si uma comissão representativa, com um mínimo de é agendada.
5 e o máximo de 10 elementos, para os efeitos previstos Artigo 11.º
na presente lei, designadamente em termos de responsa- Apreciação e votação na especialidade
bilidade e de representação.
2 — A comissão é notificada de todos os atos respei- 1 — Aprovada na generalidade, e salvo nos casos em
tantes ao processo legislativo decorrente da iniciativa que a Constituição, a lei ou o Regimento disponham de
apresentada ou com ele conexos, podendo exercer junto modo diferente, a iniciativa é remetida à comissão com-
petente em razão da matéria para efeitos de apreciação e
da Assembleia da República diligências tendentes à boa
votação na especialidade.
execução do disposto na presente lei. 2 — A comissão pode apresentar textos de substituição,
sem prejuízo da iniciativa, quando não retirada.
Artigo 8.º 3 — A votação na especialidade é precedida de audição
Admissão da comissão representativa dos subscritores e deve ocorrer
no prazo máximo de 30 dias.
1 — A iniciativa é admitida pelo Presidente da Assem-
bleia da República, salvo se: Artigo 12.º
a) Tratar matérias não incluídas no seu objeto legal; Votação final global
b) Não respeitar os limites consignados no artigo 4.º;
c) Não cumprir os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do 1 — Finda a apreciação e votação na especialidade, a
artigo 6.º respetiva votação final global ocorre no prazo máximo
de 15 dias.
2 — A comissão representativa dos cidadãos subscritores
2 — Nos casos previstos na alínea c) do número an-
é notificada da data da reunião plenária para que a iniciativa
terior, a decisão é precedida de notificação à comissão é agendada.
representativa dos cidadãos subscritores, no sentido de,
no prazo máximo de 30 dias úteis, serem supridas as de- CAPÍTULO III
ficiências encontradas.
3 — Da decisão de não admissão cabe recurso pelos Disposições finais
Deputados nos termos do Regimento da Assembleia da
República. Artigo 13.º
Artigo 9.º Caducidade e renovação
Exame em comissão 1 — A iniciativa legislativa de cidadãos eleitores caduca
com o fim da legislatura.
1 — Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia 2 — A iniciativa não votada na legislatura em que tiver
da República ordena a sua publicação no Diário da Assem- sido apresentada pode, todavia, ser renovada na legislatura
bleia da República e remete-a à comissão especializada seguinte, mediante simples requerimento dirigido ao Presidente
competente para, no prazo de 30 dias, elaborar o respetivo da Assembleia da República pela comissão representativa dos
relatório e parecer. cidadãos subscritores, desde que não tenha decorrido mais de
2 — Tratando-se de matéria constitucional ou legal- um ano entre a data da entrada da iniciativa na Assembleia da
mente sujeita a participação ou consulta obrigatórias, a República e a data de entrada do requerimento de renovação.
comissão promove o cumprimento das disposições legais, 3 — A iniciativa legislativa definitivamente rejeitada
estatutárias e regimentais aplicáveis. não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.
3 — Em razão da especial relevância da matéria, a
comissão pode propor ao Presidente da Assembleia da Artigo 14.º
República a discussão pública da iniciativa. Direito subsidiário
4 — É obrigatoriamente ouvida a comissão represen-
tativa dos cidadãos subscritores. Em tudo o que não se encontrar regulado na presente
5 — O prazo referido no n.º 1 suspende-se durante: lei, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas
procedimentais do Regimento da Assembleia da República.
a) O prazo fixado para consulta pública obrigatória,
quando a ela houver lugar; Artigo 15.º
b) O prazo da discussão pública da iniciativa;
Entrada em vigor
c) O período necessário à efetivação da diligência
prevista no n.º 3 do artigo 6.º, quando seja a comissão a A presente lei entra em vigor no trigésimo dia posterior
solicitá-la. ao da sua publicação.
3726 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2017
Resolução da Assembleia da República n.º 148/2017 d) A natureza e o exercício de competências próprias dos
órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia
Regime do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República.
da República e da presença institucional nas redes sociais Artigo 5.º
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Direitos dos grupos parlamentares
do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
A cada grupo parlamentar podem ser atribuídos tempos
de intervenção autónomos, fixados de acordo com a sua re-
CAPÍTULO I presentatividade, a transmitir de acordo com um figurino a
definir pelo Conselho de Direção do Canal Parlamento, do
Canal Parlamento, portal da Assembleia portal da Assembleia da República e da presença institucio-
da República e presença institucional nal da Assembleia da República nas redes sociais, adiante
da Assembleia da República nas redes sociais designado abreviadamente por Conselho de Direção.
Artigo 1.º CAPÍTULO III
Objeto Portal da Assembleia da República
A presente resolução regula o Canal Parlamento, o por-
tal da Assembleia da República na Internet e a presença Artigo 6.º
institucional da Assembleia da República nas redes sociais. Portal da Assembleia da República
1 — A Assembleia da República disponibiliza e as-
CAPÍTULO II segura a manutenção de um portal na Internet relativo à
Assembleia da República.
Canal Parlamento 2 — O portal deve assegurar as condições de acessibi-
lidade não discriminatória para os cidadãos com necessi-
Artigo 2.º dades especiais.
3 — O portal deve disponibilizar os seus conteúdos em
Canal Parlamento formato aberto.
4 — O portal deve ainda assegurar possibilidades de
O Canal Parlamento disponibiliza o sinal da rede interna pesquisa avançada, relativamente ao conjunto dos seus
de vídeo da Assembleia da República, para efeitos da sua conteúdos, e o acesso através de dispositivos móveis.
distribuição através das redes públicas e privadas de tele-
visão por cabo, das redes dos operadores licenciados para
o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre (TDT), Artigo 7.º
bem como da plataforma de Web TV. Conteúdo obrigatório
1 — O portal da Assembleia da República disponibiliza,
Artigo 3.º obrigatoriamente, informação sobre:
Operadores a) A instituição parlamentar;
Nos termos da lei, têm acesso ao sinal de vídeo do Canal b) A atividade parlamentar e processo legislativo;
Parlamento todos os operadores de distribuição por cabo c) A agenda;
para uso público e do serviço de radiodifusão televisiva d) Os Deputados e os Grupos Parlamentares;
digital terrestre devidamente licenciados. e) As comissões parlamentares;
f) A Constituição e legislação relevante;
g) Formas de comunicação com os cidadãos;
Artigo 4.º h) Cidadania e participação, nomeadamente petições e
iniciativas legislativas dos cidadãos;
Conteúdos
i) Assuntos Europeus e Internacionais.
1 — Para efeitos do artigo 2.º, o Canal Parlamento trans-
mite, prioritariamente: 2 — O portal da Assembleia da República deve conter
ainda:
a) Reuniões plenárias;
b) Reuniões das comissões parlamentares; a) O Diário da Assembleia da República eletrónico;
c) Eventos institucionais, como tal considerados pela b) O Canal Parlamento;
Conferência de Líderes; c) Espaços de discussão interativa sob a forma de fóruns;
d) Informação sobre a programação do Canal e sobre a d) Uma área destinada ao público mais jovem;
agenda parlamentar. e) A plataforma de submissão de iniciativas dos cida-
dãos, nomeadamente petições, iniciativas legislativas dos
2 — O Canal Parlamento pode ainda transmitir con- cidadãos e iniciativas populares de referendo;
teúdos relacionados com: f) O Sistema de Monitorização do Processo Legislativo.
a) Outros eventos relevantes da iniciativa da Assembleia 3 — A página inicial do portal da Assembleia da Re-
da República ou a que esta esteja associada; pública deve conter informação e os instrumentos que
b) A natureza histórica ou atual do Parlamento, no qua- permitam a interação com o cidadão, nomeadamente:
dro dos correspondentes regimes constitucionais;
c) O exercício das suas competências e a ação dos seus a) Ligação para as páginas institucionais da Assembleia
titulares; da República nas redes sociais;
Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2017 3727
b) Subscrição de newsletters; 4 — O Conselho de Direção deve enviar, regularmente, à
c) Subscrição de um sistema de alertas; Conferência de Líderes informação sobre as soluções adotadas
d) Subscrição de conteúdos para dispositivos móveis; decorrentes da execução das linhas de orientação em anexo.
e) Linha verde telefónica;
f) Caixa de correio eletrónico; Artigo 11.º
g) Endereço postal. Linhas orientadoras
Os conteúdos do Canal Parlamento, do portal da Assem-
CAPÍTULO IV bleia da República na Internet e da presença institucional
Presença institucional da Assembleia da República da Assembleia da República nas redes sociais devem in-
nas redes sociais tegrar, com coerência, a estratégia global de comunicação
institucional da Assembleia da República, de acordo com
Artigo 8.º as linhas orientadoras, publicadas em anexo.
Redes sociais Artigo 12.º
1 — A Assembleia da República deve assegurar pre- Coordenação da comunicação institucional
sença institucional nas redes sociais.
2 — A presença institucional nestas redes tem por A boa execução das orientações referidas no artigo an-
principal finalidade a divulgação de informação rela- terior, asseguradas pelo Conselho de Direção do Canal
cionada com a atividade da Assembleia da República, Parlamento, do portal da Assembleia da República na In-
nomeadamente dos conteúdos disponibilizados pelo ternet e da presença institucional nas redes sociais, cabe
Canal Parlamento e pelo portal da Assembleia da Re- a um gabinete de comunicação, nos termos da orgânica e
pública. competências dos Serviços da Assembleia da República.
3 — A divulgação referida no número anterior deve
privilegiar a informação relacionada com os aspetos mais Artigo 13.º
dinâmicos da atividade parlamentar, como os principais Competência da Conferência de Líderes
debates realizados em plenário, devendo igualmente conter
informação institucional e de índole pedagógica sobre o À Conferência de Líderes compete, nomeadamente:
funcionamento, a história e o património parlamentares. a) Deliberar sobre recursos apresentados nos termos do
n.º 3 do artigo 10.º;
b) Reavaliar periodicamente as linhas orientadoras em
CAPÍTULO V anexo, de forma a assegurar a atualização de objetivos e
Disposições comuns soluções.
Artigo 9.º CAPÍTULO VI
Superintendência Disposição final
1 — O Presidente da Assembleia da República superin- Artigo 14.º
tende, nos termos do Regimento, ao Canal Parlamento, ao
portal da Assembleia da República na Internet e às páginas Norma revogatória
da instituição nas redes sociais. É revogada a Resolução da Assembleia da República
2 — O Presidente da Assembleia da República deve n.º 37/2007, de 20 de agosto, alterada pela Resolução da
determinar a adoção, pelos serviços competentes, das Assembleia da República n.º 122/2012, de 27 de agosto.
providências necessárias ao eficaz cumprimento da lei,
do Regimento da Assembleia da República e da presente Aprovada em 1 de junho de 2017.
resolução. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
Artigo 10.º ANEXO
Conselho de Direção do Canal Parlamento, do portal
da Assembleia da República e da presença Linhas Orientadoras de Reestruturação do Canal
institucional da Assembleia da República nas redes sociais Parlamento, do portal da Assembleia
da República e da presença institucional nas redes sociais
1 — O Conselho de Direção dirige o Canal Parlamento,
A — Canal Parlamento
o portal da Assembleia da República e a presença insti-
tucional da Assembleia da República nas redes sociais, 1 — Aspetos gerais:
tomando as decisões relativas à programação do Canal 1.1 — O Canal Parlamento assegurara uma emissão,
Parlamento e definindo os critérios sobre os conteúdos tendencialmente contínua, adequada às possibilidades de
disponibilizados no portal da Assembleia da República cada uma das plataformas de difusão em que opera (salva-
na Internet e nas páginas institucionais da Assembleia da guardando os períodos de interrupção normal dos trabalhos
República nas redes sociais. parlamentares).
2 — O Conselho de Direção é composto por um repre- 1.2 — As emissões do Canal Parlamento são apresen-
sentante de cada grupo parlamentar. tadas por um(a) pivot.
3 — O Conselho de Direção delibera por consenso, com 1.3 — Ao pivot compete informar, designadamente,
direito de recurso para a Conferência de Líderes, a interpor sobre o conteúdo da ordem de trabalhos. A intervenção do
por qualquer dos seus membros. apresentador será totalmente isenta, rigorosa e objetiva,
3728 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2017
orientada para a finalidade única de informar e não de 4 — Informação de atividades relevantes para o Par-
comentar ou emitir opinião sobre as matérias em debate lamento:
ou que são objeto de transmissões.
a) O esclarecimento da opinião pública de temas de
2 — O Canal Parlamento efetua as transmissões das
relevo institucional, como tal reconhecidos no âmbito
atividades parlamentares nos seguintes termos:
parlamentar;
2.1 — Relativamente às transmissões em direto ou em
b) A natureza e o exercício de competências próprias dos
diferido:
órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia
a) Reuniões plenárias; da República;
b) Reuniões das comissões parlamentares, quer perma- c) Informação sobre iniciativas de cidadãos agendadas
nentes, quer eventuais, mediante deliberação do Conselho em plenário, com relevo para as petições e iniciativas
de Direção; legislativas dos cidadãos.
c) Eventos relevantes, como, por exemplo, a tomada de
posse do Presidente da República ou a sessão comemora- 5 — Os programas em causa e as regras sobre a sua
tiva do 25 de Abril; produção são objeto de aprovação pelo Conselho de Di-
d) Nas emissões regulares, deve ainda ser facultada reção do Canal Parlamento e podem destinar-se não só à
informação sobre as reuniões plenárias e das comissões, e sua inserção na programação do Canal Parlamento mas
respetivas ordens de trabalhos, informando também sobre também à sua comercialização.
os assuntos em discussão. 6 — Estudo de outros conteúdos — O Canal Parlamento
deve analisar a possibilidade de desenvolver outros con-
2.2 — Outros conteúdos: teúdos, nomeadamente:
a) Informação sobre a agenda semanal do Parlamento a) Entrevistas a Deputados;
(nomeadamente, reuniões plenárias, reuniões de comis- b) Fórum aberto à participação pública, com a presença
sões, reuniões da Conferência de Líderes e da Conferência de Deputados;
dos Presidentes das Comissões Parlamentares, visitas ao c) Bloco com notícias do dia ou da semana;
Parlamento); d) Divulgação dos dados estatísticos das atividades
b) Informação sobre a atividade legislativa do Par- parlamentares;
lamento, nomeadamente através da referência ao con- e) Reportagens sobre os bastidores da Assembleia da
teúdo e objetivos das principais iniciativas em apre- República;
ciação; f) Debates entre os Deputados;
c) Informação sobre a participação das delegações g) «O dia de…»: reportagens da vida e do trabalho
da Assembleia da República nos organismos interna- parlamentar de cada Deputado, por legislatura, tais como
cionais; os contactos com o eleitorado;
d) Informação sobre a agenda do Presidente da As- h) Reportagens nos círculos eleitorais de cada Deputado,
sembleia da República, designadamente iniciativas fazendo o acompanhamento da sua atividade.
do Presidente, audiências concedidas e representação
da Assembleia da República em Portugal e no estran- 7 — Difusão de informação sobre outros parlamentos:
geiro; 7.1 — O Canal Parlamento pode aproveitar os con-
e) Informação sobre as agendas dos Vice-Presidentes teúdos gratuitamente cedidos por outros parlamentos,
da Assembleia da República, designadamente audiências nomeadamente pelo Parlamento Europeu, pelos Parla-
concedidas e representação do Presidente da Assembleia mentos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa,
da República, em Portugal e no estrangeiro; bem como por instituições europeias.
f) Informação sobre acontecimentos importantes da 7.2 — A inclusão de conteúdos referidos no número
atividade parlamentar, tais como visitas de personalidades anterior é deliberada pelo Conselho de Direção do Canal
políticas, reuniões internacionais, colóquios e seminários. Parlamento.
3 — Informação sobre a Assembleia da Repúbli- B — Portal da Assembleia da República
ca — São adotadas medidas tendentes a assegurar a produ-
1 — Aspetos gerais:
ção e difusão de conteúdos sobre diversos aspetos ligados
1.1 — O portal da Assembleia da República deve inserir-
à atividade e à vida parlamentar, designadamente sobre:
-se na plataforma tecnológica da world wide web, que, em
a) A Assembleia da República no sistema político por- função do desenvolvimento tecnológico, seja considerada
tuguês; mais adequada.
b) A articulação da Assembleia da República com o 1.2 — O portal é organizado com referência às seguin-
Governo; tes áreas: Parlamento, Deputados, Atividade Parlamentar,
c) Visita guiada à Assembleia da República; Comissões Parlamentares, Assuntos Europeus e Internacio-
d) Como funciona e para que serve a Assembleia da nais, Comunicar, Cidadania e Participação e Memória.
República: explicação da organização e funcionamento 1.3 — São adotadas medidas tendentes à atualização
do Parlamento; em tempo real de todos os conteúdos.
e) O património histórico e cultural da Assembleia da 1.4 — São criadas comunidades virtuais compostas, entre
República; outros, pelos documentos em análise e em discussão pública,
f) A Constituição da República e as sucessivas revisões; biblioteca, centros de recursos e gravações das audições.
g) A história do parlamentarismo em Portugal; Neste âmbito, os cidadãos podem colocar os seus próprios
h) Os momentos mais relevantes da Assembleia Cons- contributos (nomeadamente estudos, artigos científicos, opi-
tituinte e da Assembleia da República desde o seu início; niões), interagir entre si, consultar documentos, assistir ou es-
i) A Assembleia da República na construção europeia. cutar intervenções ou debates, entre outras possibilidades.
Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2017 3729
1.5 — Os conteúdos do portal são progressivamente 3.3 — O acesso ao portal para jovens deve estar loca-
incrementados em coerência com as linhas orientadoras e lizado na página inicial do portal da Assembleia da Re-
de acordo com as orientações do Conselho de Direção do pública.
Canal Parlamento.
2 — Outros conteúdos: C — Páginas institucionais da Assembleia da República
2.1 — Pode existir no portal da Assembleia da Repú- nas redes sociais
blica uma zona reservada às páginas pessoais de cada 1 — Aspetos gerais:
Deputado, para difusão eletrónica de informação relativa 1.1 — A Assembleia da República deve ter presença
ao exercício do seu mandato na Assembleia da República institucional nas redes sociais.
e no seu respetivo círculo, facilitando a sua interação com 1.2 — A criação de conta numa rede social depende de
os cidadãos, cuja atualização e gestão é da sua exclusiva orientação definida pelo Conselho de Direção do Canal
responsabilidade. Parlamento.
2.2 — A página web de cada iniciativa legislativa deve 1.3 — A presença nestas redes tem por principal fina-
permitir aos cidadãos o envio das suas opiniões e propostas lidade a divulgação da atividade da Assembleia da Re-
concretas sobre o assunto, de forma que permaneçam, a pública, nomeadamente dos conteúdos disponibilizados
todo o momento, consultáveis por todos. pelo Canal Parlamento e pelo portal da Assembleia da
2.3 — O portal deve também permitir a criação de fóruns República,
de debate nas páginas web de cada iniciativa legislativa, das 2 — Critérios e objetivos a que devem obedecer as
petições e das apreciações parlamentares, nos quais possam publicações nas redes sociais da Assembleia da República:
participar os cidadãos e, também, os Deputados.
2.4 — O portal deve também disponibilizar plataformas a) A utilização das redes sociais tem uma finalidade
online que permitam a submissão e recolha de assinaturas informativa, tendo como destinatário o público em geral,
de Petições, Iniciativas Legislativas de Cidadãos e Ini- sem prejuízo de serem consideradas contas para grupos
ciativas Populares de Referendo, com a possibilidade de específicos, como é o caso dos jovens, ou para determi-
notificação aos interessados dos procedimentos relativos nados eventos;
às iniciativas, com vista ao seu adequado acompanha- b) O objetivo é a divulgação, nomeadamente através de
mento. hiperligações, para as emissões de reuniões plenárias, de
2.5 — No portal deve ainda constar um espaço para a reuniões das comissões parlamentares, de outros eventos
Bolsa de Perguntas dos Cidadãos, que lhes permita dar o relevantes organizados pela Assembleia da República ou
seu contributo, para potenciar as possibilidades de inter- com a sua participação, e ainda de informação sobre a
venção dos Deputados nos debates parlamentares ou com programação do Canal e sobre a agenda parlamentar;
relevo para as funções de fiscalização política. A utilização c) São ainda divulgados vídeos produzidos pelo Canal
da Bolsa de Perguntas obedece a regulamento próprio. Parlamento (teasers, spots, excertos ou reportagens) sobre
2.6 — O portal disponibiliza ainda um Sistema de Aler- a atividade parlamentar referida no número anterior;
tas no Processo Legislativo, mediante a colocação online d) Para além das ligações para os conteúdos produzidos
de sistema eletrónico que permita evidenciar prazos, e seu pelo Canal Parlamento, as publicações (v.g. posts, tweets)
cumprimento, de regulamentação das leis, de concretização podem conter hiperligações para documentos oficiais de
de autorizações legislativas e de apresentação de relatórios apoio às reuniões em causa que estejam já publicados no
legalmente devidos. sítio da Assembleia da República;
2.7 — A informação constante do portal deve fazer-se e) As redes sociais utilizadas pela Assembleia da Repú-
em formato aberto e, sempre que possível, em dados es- blica devem ainda divulgar conteúdos pedagógicos sobre
truturados, permitindo o descarregamento (download) e o seu funcionamento, assim como sobre a sua história e o
tratamento automático dos dados e a sua reutilização por património parlamentares;
terceiros. f) O teor das publicações deve ser sintético, claro, ob-
2.8 — A Assembleia da República disponibiliza uma jetivo e equidistante;
newsletter, a qual deve ser periódica, em suporte digi- g) Quando as publicações permitam a interação com os
tal, e com informação sobre as principais deliberações e cidadãos através de comentários, estes devem ser sujeitos
atividades parlamentares, sem prejuízo da possibilidade a moderação por parte dos serviços da Assembleia da Re-
das comissões parlamentares editarem as suas próprias pública, de acordo com as normas de conduta adotadas;
newsletters e de as disponibilizarem igualmente mediante h) Sem prejuízo de casos especificamente identificados,
subscrição no portal. as publicações em causa são efetuadas pelo Gabinete de
3 — Portal para jovens: Comunicação, de acordo com as diretrizes aprovadas pelo
3.1 — O portal para jovens destina-se a potenciar e Conselho de Direção, salvaguardando os procedimentos
enriquecer o relacionamento com o público mais jovem específicos de cada comissão parlamentar.
através do desenvolvimento de conceitos pedagógicos
explicativos, designadamente, do papel que o Parlamento D — Articulação entre o Canal Parlamento e o portal
da Assembleia da República
desempenha no sistema de governo português, a forma
como as leis são feitas, as eleições, ou a história do Par- 1 — Com vista a articular a ação das estruturas res-
lamento. ponsáveis pela informação aos cidadãos sobre a atividade
3.2 — A conceção do portal deve atender à sua necessária parlamentar, é colocada no webserver da Assembleia da
função didática, prevendo formas de interação, exploração e República informação sobre a programação do Canal Par-
debate destinadas tanto a estudantes, como a professores, de lamento e assegurada a transmissão da sua programação,
forma a aproveitar as possibilidades oferecidas pelas tecno- em streaming, através da Internet.
logias mais recentes, utilizando para tal objetivo conteúdos, 2 — A plataforma de Web TV do Canal Parlamento
formatos e linguagens adequados e apelativos. assegura um sistema de transmissão multicanais. Deste
3730 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2017
modo, o Canal Parlamento pode transmitir em direto, 2 — Autorizar a nomeada a exercer a atividade de do-
através da Internet, um leque variado de atividades parla- cência em estabelecimentos de ensino superior público ou
mentares, podendo cada cidadão escolher o que pretende de interesse público.
acompanhar. 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
3 — A adoção do sistema deve permitir que a infor- no dia seguinte ao da sua aprovação.
mação disponibilizada seja consultável em dispositivos Presidência do Conselho de Ministros, 8 de junho de
móveis. 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
Costa.
ANEXO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Nota curricular
Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2017 Maria Sofia Rodrigues Pintado de Oliveira Martins.
Licenciada em Ciências Farmacêuticas pela Facul-
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no ar- dade de Farmácia da Universidade de Lisboa (FFUL),
tigo 11.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, Mestre em Saúde Pública pela Escola Nacional de Saúde
alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, con- Pública da Universidade Nova de Lisboa, Doutorada em
jugados com o n.º 2 do artigo 13.º e o artigo 15.º do Decreto- Farmácia (Farmacoepidemiologia) pela Universidade
-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado de Lisboa.
pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado Exerceu a profissão como farmacêutica comunitária,
pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, resulta que os Consultora da área do Regulatory Affairs e na Indústria
membros do conselho diretivo do INFARMED — Autori- Farmacêutica, como Diretora do Departamento de Assun-
dade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. tos Regulamentares, de 1986 a 2003.
(INFARMED, I. P.), são nomeados por resolução do Con- Docente universitária desde 2003, leciona diversas dis-
selho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo ciplinas na formação pré e pós-graduada, nomeadamente
responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, para um Saúde Pública, Deontologia e Legislação Farmacêutica,
mandato de três anos, até ao limite máximo de três reno- Políticas da Saúde e do Medicamento e Farmacoepide-
vações consecutivas. miologia.
Atendendo à vacatura do cargo de vogal do conselho Investigadora da Linha de Investigação em Farmacoepi-
demiologia. Coorientadora de diversos projetos de investi-
diretivo do INFARMED, I. P., por motivo de renúncia do
gação no âmbito da Epidemiologia, Estudos de Utilização
anterior titular, torna-se necessário proceder à nomeação de Medicamentos e Regulamentação Farmacêutica.
de um novo vogal, para completar o mandato em curso Autora ou coautora de cerca de 30 comunicações e apre-
do atual conselho diretivo, que termina em 13 de janeiro sentações sob a forma de painel em congressos e reuniões
de 2019. científicas nacionais e internacionais, de várias publicações
A remuneração dos membros do conselho diretivo deste em revistas estrangeiras da especialidade, de 3 livros e de
instituto público de regime especial obedece ao disposto um capítulo de livro.
na Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2012, de Investigadora principal e/ou investigadora participante
15 de março. de diversos estudos na área da Farmacoepidemiologia,
Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto- suportados financeiramente pela Indústria Farmacêutica
-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado e por entidades públicas.
pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado Membro do Conselho Jurisdicional Regional da Secção
pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, a Comissão Sul da Ordem dos Farmacêuticos desde 2013 e da Co-
de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, missão estatutária para a elaboração dos novos estatutos
que se pronunciou favoravelmente sobre a nomeação cons- da OF.
tante da presente resolução. Coordenadora do Grupo do Medicamento no Obser-
Assim: vatório Português dos Sistemas de Saúde (OPSS) no ano
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 11.º do 2015/2016.
Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, alterado pelo Membro nomeado pelo INFARMED do SIATS — Sis-
Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, conjugados com os tema de Informação para a Avaliação das Tecnologias de
n.os 2 e 3 do artigo 13.º, o artigo 15.º e a alínea c) do n.º 3 Saúde.
do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, Membro eleito do Conselho de Escola da Faculdade de
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 Farmácia desde 2013.
de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 Membro da Sociedade Portuguesa de Farmácia Clínica
de julho, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o e Farmacoterapia desde janeiro de 2013.
Membro eleito do Senado da Universidade de Lisboa
Conselho de Ministros resolve:
desde abril de 2017.
1 — Nomear, sob proposta dos Ministros das Finanças
e da Saúde, Maria Sofia Rodrigues Pintado de Oliveira
Martins, para o cargo de vogal do conselho diretivo do
INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
e Produtos de Saúde, I. P., cuja idoneidade, experiência
e competência profissional para o desempenho do cargo Aviso n.º 95/2017
são evidenciados na respetiva nota curricular, que consta
do anexo à presente resolução e da qual faz parte inte- Por ordem superior se torna público que, em 10 de julho
grante. de 2014, a República do Tajiquistão depositou, junto do
Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2017 3731
Diretor-Geral da Agência Internacional de Energia Ató- FINANÇAS, ADJUNTO E PLANEAMENTO
mica, na qualidade de depositário da Convenção sobre E DAS INFRAESTRUTURAS
Proteção Física dos Materiais Nucleares adotada em Viena,
em 26 de outubro de 1979, o seu instrumento de vincula-
ção às Emendas à Convenção, adotadas em Viena, em 8 Portaria n.º 208/2017
de julho de 2005. de 13 de julho
Em cumprimento do artigo 20.º da Convenção, as Emen-
das entraram em vigor para a República do Tajiquistão em O Programa do XXI Governo Constitucional assume,
8 de maio de 2016. entre os seus objetivos prioritários, a afirmação do interior
Portugal é Parte da Convenção, aprovada, para ra- como um aspeto central do desenvolvimento económico e
tificação, pela Resolução da Assembleia da República da coesão territorial, promovendo uma nova abordagem de
n.º 7/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da Repú- aproveitamento e valorização dos recursos e das condições
blica n.º 14/90, ambos publicados no Diário da República, próprias do território e das regiões fronteiriças, enquanto
1.ª série, n.º 62, de 15 de março de 1990, tendo Portugal fatores de desenvolvimento e competitividade.
depositado o seu instrumento de ratificação em 6 de se- Neste sentido, foi criada a Unidade de Missão para a
tembro de 1991, conforme o Aviso n.º 163/91, publicado Valorização do Interior pelo Decreto-Lei n.º 251-A/2015,
no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 258, de 9 de no- de 17 de dezembro, com a missão e objetivos definidos
vembro de 1991. pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2016, de
Portugal é Parte das Emendas à Convenção, apro- 14 de janeiro, de criar, implementar e supervisionar um
vadas, para adesão, pela Resolução da Assembleia da Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), bem
República n.º 113/2010 e ratificadas pelo Decreto do como promover medidas de desenvolvimento do território
Presidente da República n.º 106/2010, ambos publica- do interior de natureza interministerial.
dos no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 26 O PNCT foi elaborado, envolvendo os agentes presentes
de outubro de 2010, tendo Portugal depositado o seu no território (em particular as autarquias locais associadas
instrumento de adesão das Emendas à Convenção em 26 nas Comunidades Intermunicipais, instituições de ensino
de novembro de 2010, conforme o Aviso n.º 357/2010,
superior, associações empresariais, empresas, associações
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de
14 de dezembro de 2010. de desenvolvimento local, entre outros) e posteriormente
aprovado em Conselho de Ministros, tendo sido publicado
Direção-Geral de Política Externa, 27 de junho de como Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016,
2017. — O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço. de 24 de novembro.
Nos termos do n.º 10 da referida Resolução do Conselho
Aviso n.º 96/2017 de Ministros, são identificados os territórios abrangidos
pelo PNCT, tendo sido adotado o mapa elaborado pela As-
Por ordem superior se torna público que, em 28 de sociação Nacional de Municípios Portugueses, que abrange
setembro de 2016, o Reino da Swazilândia depositou, 165 municípios e 73 freguesias.
junto do Diretor-Geral da Agência Internacional de Ener- O n.º 4 do artigo 41.º-B, aditado ao Estatuto dos Benefí-
gia Atómica, na qualidade de depositário da Convenção cios Fiscais nos termos do artigo 225.º da Lei n.º 42/2016,
sobre Proteção Física dos Materiais Nucleares adotada em de 28 de dezembro, que Aprova o Orçamento do Estado
Viena, em 26 de outubro de 1979, o seu instrumento de para 2017, prevê que a delimitação dos territórios do in-
vinculação às Emendas à Convenção, adotadas em Viena, terior seja feita por portaria.
em 8 de julho de 2005. Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios
Em cumprimento do artigo 20.º da Convenção, as Emen- Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
das entraram em vigor para o Reino da Swazilândia em 28 Nestes termos, manda o Governo, pelos Ministros das
de setembro de 2016. Finanças, Adjunto e do Planeamento e das Infraestruturas,
Portugal é Parte da Convenção, aprovada, para ra- o seguinte:
tificação, pela Resolução da Assembleia da República
n.º 7/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da Repú- Artigo 1.º
blica n.º 14/90, ambos publicados no Diário da República, Objeto
1.ª série, n.º 62, de 15 de março de 1990, tendo Portugal
depositado o seu instrumento de ratificação em 6 de se- A presente portaria regulamenta o n.º 4 do artigo 41.º-B
tembro de 1991, conforme o Aviso n.º 163/91, publicado do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo
no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 258, de 9 de no- ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, aditado pelo
vembro de 1991. artigo 225.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que
Portugal é Parte das Emendas à Convenção, apro- Aprova o Orçamento do Estado para 2017, procedendo à
vadas, para adesão, pela Resolução da Assembleia da delimitação das áreas territoriais beneficiárias de medidas
República n.º 113/2010 e ratificadas pelo Decreto do do Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT),
Presidente da República n.º 106/2010, ambos publica- que se constituam como um incentivo ao desenvolvimento
dos no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 26 dos territórios do interior.
de outubro de 2010, tendo Portugal depositado o seu
instrumento de adesão das Emendas à Convenção em 26 Artigo 2.º
de novembro de 2010, conforme o Aviso n.º 357/2010, Territórios do Interior
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de
Para efeitos do disposto no artigo anterior, são con-
14 de dezembro de 2010.
sideradas como áreas territoriais beneficiárias as iden-
Direção-Geral de Política Externa, 27 de junho de tificadas no anexo à presente portaria, da qual faz parte
2017. — O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço. integrante.
3732 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2017
Artigo 3.º
NUT III Áreas abrangidas
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua Montalegre
publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2017. Ribeira da Pena
Valpaços
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Vila Pouca de Aguiar
Centeno, em 30 de junho de 2017. — O Ministro Adjunto, Área Metropolitana do Porto Concelhos
Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 18 de abril Arouca
de 2017. — O Ministro do Planeamento e das Infraestru-
turas, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, em 18 de Ave . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Concelhos
abril de 2017. Cabeceiras de Basto
Fafe
ANEXO Mondim de Basto
Póvoa de Lanhoso
(a que se refere o artigo 2.º) Vieira do Minho
Territórios do Interior Baixo Alentejo . . . . . . . . . . . . Concelhos
Aljustrel
NUT III Áreas abrangidas Almodôvar
Alvito
Barrancos
Alentejo Central . . . . . . . . . . . Concelhos Beja
Alandroal Castro Verde
Arraiolos Cuba
Borba Ferreira do Alentejo
Estremoz Mértola
Évora Moura
Montemor-o-Novo Ourique
Mora Serpa
Mourão Vidigueira
Portel Beira Baixa. . . . . . . . . . . . . . . Concelhos
Redondo
Reguengos de Monsaraz Castelo Branco
Vendas Novas Idanha-a-Nova
Viana do Alentejo Oleiros
Vila Viçosa Penamacor
Proença-a-Nova
Alentejo Litoral . . . . . . . . . . . Concelhos Vila Velha de Ródão
Alcácer do Sal Beiras e Serra da Estrela . . . . Concelhos
Grândola
Odemira Almeida
Santiago do Cacém Belmonte
Celorico da Beira
Algarve. . . . . . . . . . . . . . . . . . Concelhos Covilhã
Alcoutim Figueira de Castelo Rodrigo
Aljezur Fornos de Algodres
Castro Marim Fundão
Monchique Gouveia
Vila do Bispo Guarda
Manteigas
Alto Alentejo . . . . . . . . . . . . . Concelhos Meda
Alter do Chão Pinhel
Arronches Sabugal
Avis Seia
Campo Maior Trancoso
Castelo de Vide Cávado . . . . . . . . . . . . . . . . . . Concelhos
Crato
Elvas Terras de Bouro
Fronteira Vila Verde
Gavião Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Concelhos
Marvão
Monforte Alijó
Nisa Armamar
Ponte de Sor Carrazeda de Ansiães
Portalegre Freixo de Espada à Cinta
Sousel Lamego
Mesão Frio
Alto Minho. . . . . . . . . . . . . . . Concelhos Moimenta da Beira
Arcos de Valdevez Murça
Melgaço Penedono
Monção Peso da Régua
Paredes de Coura Sabrosa
Ponte da Barca Santa Marta de Penaguião
Vila Nova de Cerveira São João da Pesqueira
Sernancelhe
Alto Tâmega. . . . . . . . . . . . . . Concelhos Tabuaço
Boticas Tarouca
Chaves Torre de Moncorvo
Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2017 3733
NUT III Áreas abrangidas NUT III Áreas abrangidas
Vila Nova de Foz Côa Salir
Vila Real União de freguesias de Querença,
Tôr e Benafim
Lezíria do Tejo . . . . . . . . . . . . Concelhos
Chamusca Silves
Coruche São Marcos da Serra
Médio Tejo . . . . . . . . . . . . . . . Concelhos Tavira
Abrantes Cachopo
Constância Santa Catarina da Fonte do Bispo
Ferreira do Zêzere
Mação Alto Minho. . . . . . . . . . . . . . . Caminha
Sardoal União das freguesias de Arga (Baixo,
Sertã Cima e São João)
Vila de Rei União das freguesias de Gondar e
Vila Nova da Barquinha Orbacém
Região de Aveiro . . . . . . . . . . Concelhos Dem
Sever do Vouga Ponte de Lima
Região de Coimbra . . . . . . . . Concelhos Anais
Ardegão, Freixo e Mato
Arganil Associação de freguesias do Vale
Góis do Neiva
Lousã Bárrio e Cepões
Miranda do Corvo Beiral do Lima
Mortágua Boalhosa
Oliveira do Hospital Cabaços e Fojo Lobal
Pampilhosa da Serra Cabração e Moreira do Lima
Penacova Calheiros
Penela Estorãos
Soure Friastelas
Tábua Gemieira
Vila Nova de Poiares Gondufe
Região de Leiria. . . . . . . . . . . Concelhos Labruja
Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte
Alvaiázere
Navió e Vitorino dos Piães
Ansião
Castanheira de Pêra Poiares
Figueiró dos Vinhos Serdedelo
Pedrógão Grande Valença
Região de Viseu Dão Lafões Concelhos Boivão
Aguiar da Beira Fontoura
Carregal do Sal União das freguesias de Gondomil
Castro Daire e Sanfins
Mangualde União das freguesias de São Julião
Nelas e Silva
Oliveira de Frades Viana do Castelo
Penalva do Castelo
Santa Comba Dão Montaria
São Pedro do Sul Área Metropolitana do Porto Vale de Cambra
Sátão
Tondela Arões
Vila Nova de Paiva Junqueira
Vouzela Ave . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guimarães
Tâmega e Sousa . . . . . . . . . . . Concelhos União das freguesias de Arosa e
Baião Castelões
Celorico de Basto Cávado . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amares
Cinfães
Resende Bouro (Santa Marta)
Goães
Terras de Trás-os-Montes. . . . Concelhos União das freguesias de Caldelas,
Alfândega da Fé Sequeiros e Paranhos
Bragança União das freguesias de Vilela, Se-
Macedo de Cavaleiros ramil e Paredes Secas
Miranda do Douro Lezíria do Tejo . . . . . . . . . . . . Santarém
Mirandela
Mogadouro União das freguesias de Casével e
Vila Flor Vaqueiros
Vimioso Médio Tejo . . . . . . . . . . . . . . . Tomar
Vinhais
Olalhas
Concelhos/Freguesias Sabacheira
União das freguesias de Além da
Algarve. . . . . . . . . . . . . . . . . . Loulé Ribeira e Pedreira
Alte União das freguesias de Casais e
Ameixial Alviobeira
3734 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2017
motivo pelo qual também é uma das medidas em destaque
NUT III Áreas abrangidas quer no Plano Justiça Mais Próxima quer no Programa
Simplex +.
União das freguesias de Serra e A presente portaria vem, assim, regulamentar o pedido,
Junceira emissão e consulta de certidões eletrónicas no âmbito
Ourém dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais admi-
Espite nistrativos e fiscais e dos processos da competência do
União das freguesias de Freixianda, Ministério Público.
Ribeira do Fárrio e Formigais Com a certidão eletrónica passa a ser possível a cidadãos
União das freguesias de Matas e
Cercal com cartão de cidadão ou chave móvel digital efetuar o
União das freguesias de Rio de Cou- pedido de emissão de uma certidão eletrónica através de
ros e Casal dos Bernardos um portal especificamente criado para o efeito, sendo a
Região de Aveiro . . . . . . . . . . Águeda certidão disponibilizada também por via eletrónica. O
União das freguesias de Belazaima pedido de emissão da certidão pode também ser solicitado
do Chão, Castanheira do Vouga presencialmente nas secretarias dos tribunais judiciais de
e Agadão primeira instância, incluindo junto dos serviços do Ministé-
União das freguesias do Préstimo e
Macieira de Alcoba rio Público, e das secretarias dos tribunais administrativos
de círculo e dos tribunais tributários.
Região de Coimbra . . . . . . . . Condeixa-a-Nova
Com a certidão é igualmente disponibilizado um código
Furadouro único de acesso que permite a qualquer entidade pública
Região de Leiria. . . . . . . . . . . Pombal ou privada a quem esse código seja entregue aceder à
Abiul certidão em formato eletrónico, sendo que a apresentação
Porto de Mós desse código substitui, para todos os efeitos, a entrega de
São Bento uma certidão em papel. Deste modo, a certidão eletrónica
admite múltiplas utilizações, sem custos acrescidos.
Região de Viseu Dão Lafões Viseu
Também os mandatários poderão solicitar a emissão de
Calde
Cavernães
uma certidão eletrónica através dos portais Citius e SITAF,
Cota que utilizam regularmente para apresentar as suas peças
Ribafeita processuais e consultar os seus processos.
São Pedro de France Outra inovação associada à certidão eletrónica é a pos-
União das freguesias de Barreiros
e Cepões sibilidade de, em determinadas situações, a certidão poder
ser emitida automaticamente pelos sistemas informáticos
Tâmega e Sousa . . . . . . . . . . . Amarante de suporte à atividade dos tribunais, sem necessidade de
Ansiães intervenção de funcionários de justiça.
Candemil
Gouveia (São Simão) Tal poderá suceder quando a lei não determine que a
Jazente emissão da certidão esteja dependente de uma decisão do
Rebordelo juiz e a informação de que se pretende certidão (seja ela
Salvador do Monte
União das freguesias de Aboadela, uma peça processual ou informação sobre o estado do
Sanche e Várzea processo, como a sua pendência ou o trânsito em julgado
União das freguesias de Bustelo, do processo, por exemplo) exista nos sistemas de suporte
Carneiro e Carvalho de Rei à atividade dos tribunais.
União das freguesias de Olo e Ca-
nadelo A certidão eletrónica contribui assim para tornar a Jus-
Vila Chã do Marão tiça mais ágil, pois permite libertar os funcionários de
Castelo de Paiva
justiça para a execução de outras tarefas, aumentando a
Real
capacidade de resposta das secretarias. Tal sucede, desde
logo, nos casos em que as certidões possam ser emitidas
Marco de Canaveses automaticamente pelos próprios sistemas de suporte à
Várzea, Aliviada e Folhada atividade dos tribunais, sem qualquer intervenção de um
funcionário de justiça, mas também nos demais casos,
em que, mantendo-se a necessidade de intervenção de um
funcionário de justiça, foram implementados mecanismos
JUSTIÇA que permitirão reduzir a respetiva atividade burocrática.
Também a possibilidade de uma única certidão poder
Portaria n.º 209/2017 ser utilizada para vários fins, com recurso à consulta atra-
vés de um código único, contribui para a agilização do
de 13 de julho sistema judicial.
Por outro lado, a certidão eletrónica, ao poder ser reque-
A atuação do XXI Governo Constitucional na área da rida através de um portal eletrónico, a qualquer hora e sem
Justiça tem como um dos seus eixos fundamentais a adoção necessidade de deslocação a um tribunal seja para requerer
de um conjunto de medidas que visam tornar a Justiça mais seja para ter acesso à certidão emitida, e ao poder ser dispo-
ágil, transparente e acessível. nibilizada múltiplas vezes, sem custos acrescidos, a várias
A certidão judicial eletrónica, ao permitir ao cidadão entidades, que poderão também elas consultar a certidão no
o acesso a informação processual de forma mais fácil, respetivo portal, contribui também para uma Justiça mais
célere e sem deslocações, encontra-se entre essas medidas, transparente e acessível aos cidadãos e empresas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2017 3735
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura Artigo 4.º
e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Requerimento efetuado eletronicamente
Fiscais. por mandatário e administrador judicial
Foi promovida a audição da Procuradoria-Geral da
República, da Ordem dos Advogados e da Ordem dos 1 — Os mandatários e os administradores judiciais
Solicitadores e dos Agentes de Execução. podem requerer a emissão de certidão eletrónica na área
Assim: reservada dos sistemas informáticos de suporte à atividade
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 132.º e no n.º 3 dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e
do artigo 170.º do Código de Processo Civil, aprovado fiscais, de acordo com os procedimentos e instruções aí
pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no artigo 24.º do Có- constantes.
digo de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado 2 — Na área reservada é disponibilizada ainda a lista-
pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, no artigo 4.º do gem de todos os requerimentos de emissão de certidões
Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, e no n.º 8 eletrónicas apresentados, bem como informação referente
do artigo 32.º do Regulamento das Custas Processuais, ao estado desses pedidos e, nos casos em que a certidão
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, já tiver sido emitida, a própria certidão eletrónica e a in-
manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, dicação do código único de acesso à mesma e respetivo
o seguinte: prazo de validade.
Artigo 1.º Artigo 5.º
Objeto e âmbito Requerimento efetuado através do portal eletrónico
1 — A presente portaria regulamenta o regime do reque- 1 — O requerimento de emissão de certidão eletrónica
rimento, da emissão, da disponibilização e da consulta da pode ser efetuado através do portal eletrónico acessível em
certidão eletrónica no âmbito dos processos dos tribunais https://certidaojudicial.justica.gov.pt, de acordo com os pro-
judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e da com- cedimentos e instruções aí constantes, sendo a comprovação
petência do Ministério Público. dos dados de identificação do requerente efetuada por au-
2 — No âmbito dos processos dos tribunais judiciais, o tenticação com o cartão de cidadão ou chave móvel digital.
regime previsto na presente portaria apenas é aplicado aos 2 — O requerente tem acesso, na respetiva área reser-
casos em que o requerimento de emissão de certidão eletrónica vada no portal referido no número anterior, à listagem de
é dirigido às secretarias dos tribunais de primeira instância. todos os requerimentos de emissão de certidões eletrónicas
3 — No âmbito dos processos dos tribunais administra- apresentados, ao estado desses pedidos e, nos casos em que
tivos e fiscais, o regime previsto na presente portaria apenas a certidão já tiver sido emitida, à própria certidão eletró-
é aplicado aos casos em que o requerimento de emissão de nica e à indicação do código único de acesso à mesma e
certidão eletrónica é dirigido às secretarias dos tribunais respetivo prazo de validade.
administrativos de círculo ou dos tribunais tributários.
Artigo 6.º
Artigo 2.º Requerimento efetuado na secretaria
Certidão eletrónica
A certidão eletrónica pode igualmente ser requerida:
A certidão eletrónica é um documento eletrónico au- a) Quando se refira a um processo de um tribunal ju-
tenticado com recurso a assinatura eletrónica do oficial de dicial ou da competência do Ministério Público, junto de
justiça responsável pela sua emissão ou do sistema infor-
qualquer núcleo da secretaria da comarca do tribunal de
mático de suporte à atividade do tribunal onde a certidão
primeira instância onde corre termos ou se encontra arqui-
é gerada, disponibilizado eletronicamente ao requerente
vado o processo de que constam ou resultam os elementos
e suscetível de consulta em portal eletrónico público me-
cuja certificação se pretende, competindo ao oficial de
diante um código único de acesso.
justiça registar o pedido no sistema informático;
b) Quando se refira a um processo de um tribunal ad-
Artigo 3.º ministrativo e fiscal, junto da secretaria do tribunal onde
Formas de requerimento corre termos ou se encontra arquivado o processo de que
constam ou resultam os elementos cuja certificação se
A certidão eletrónica pode ser requerida:
pretende, competindo ao oficial de justiça registar o pedido
a) Por mandatários e administradores judiciais: no sistema informático.
i) Nas respetivas áreas reservadas dos sistemas infor-
máticos de suporte à atividade dos tribunais judiciais e dos Artigo 7.º
administrativos e fiscais, nos termos do artigo seguinte; Emissão e recusa
ii) Nas secretarias dos tribunais, nos termos previstos
1 — O requerimento de emissão de certidão é eletro-
no artigo 6.º;
nicamente encaminhado para a secretaria competente,
tendo em vista a sua apreciação nos termos legalmente
b) Pelos demais interessados com legitimidade, nos
previstos.
termos da lei de processo:
2 — A certidão eletrónica pode ser emitida de forma au-
i) Através do portal eletrónico constante do endereço tomatizada pelo sistema informático de suporte à atividade
https://certidaojudicial.justica.gov.pt, nos termos previstos do tribunal sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º
no artigo 5.º; do Código de Processo Civil, a certidão possa ser emitida
ii) Nas secretarias dos tribunais, nos termos previstos sem precedência de despacho e a informação de que se
no artigo 6.º pretende certidão conste do sistema informático.
3736 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2017
3 — Determinada a possibilidade de emissão da certidão Artigo 9.º
eletrónica, nos termos dos números anteriores, é remetida
Dimensão
ao requerente, através da área reservada referida nos arti-
gos 4.º e 5.º, a referência necessária para o pagamento da 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
taxa de justiça devida pela emissão da certidão, devendo certidão eletrónica não pode ter uma dimensão superior
o pagamento ser realizado no prazo de 10 dias. a 10 MB.
4 — Efetuado o pagamento da taxa de justiça, a certidão 2 — A certidão eletrónica pode ter uma dimensão supe-
eletrónica é emitida e disponibilizada na área reservada do rior ao limite previsto no número anterior quando integre
requerente a que se referem os artigos 4.º e 5.º, juntamente uma única peça ou documento processual que por si só
com o código único de acesso à mesma. tenha uma dimensão superior a esse limite.
5 — A certidão eletrónica é assinada eletronicamente pelo
oficial de justiça responsável pela sua elaboração ou pelo sistema Artigo 10.º
informático de tramitação processual onde a mesma é gerada. Disponibilização e consulta
6 — Nos casos em que, após a apreciação prevista no n.º 1,
seja recusada a emissão da certidão eletrónica, é essa decisão 1 — A certidão eletrónica é disponibilizada na área
transmitida ao requerente através da área reservada a que reservada a que se referem os artigos 4.º e 5.º, durante o
se referem os artigos 4.º e 5.º, podendo o requerente reagir período de um ano.
através dos meios e pelas formas previstas na lei processual. 2 — A certidão eletrónica pode ainda ser consultada,
7 — Quando o requerimento de emissão de certidão seja pelo requerente ou por terceiro a quem tenha sido dispo-
apresentado nos termos do artigo anterior, a informação nibilizado o respetivo código único de acesso, no portal
referida nos n.os 3 e 6 e o código único de acesso podem ser eletrónico referido no n.º 1 do artigo 5.º, mediante a intro-
transmitidos presencialmente ao requerente por qualquer dução do referido código único de acesso.
das secretarias identificadas nesse artigo. 3 — O código único de acesso é válido durante o período
de seis meses após a sua disponibilização.
Artigo 8.º 4 — A disponibilização pelo requerente do código único
de acesso a qualquer entidade, pública ou privada, substitui,
Meios de pagamento para todos os efeitos, a entrega de certidão.
1 — O pagamento da taxa de justiça devida pela emis-
são da certidão eletrónica é efetuado através de sistema Artigo 11.º
eletrónico de pagamentos. Entrada em vigor
2 — Quando a certidão eletrónica seja requerida nos
termos do artigo 6.º, o pagamento da taxa de justiça devida A presente portaria entra em vigor no dia 14 de julho
de 2017.
pela sua emissão pode também ser efetuado através de
numerário ou DUC nos termos do artigo 17.º da Portaria A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio
n.º 419-A/2009, de 17 de abril. Caetano Pedroso, em 11 de julho de 2017.
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