Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 51/2010

Data
2010-12-01
Tipo
Lei

Texto integral (11 438 palavras)

Lei n.º 51/2010 l) A participação na elaboração da legislação que diga de 14 de Dezembro respeito à profissão de nutricionista e de dietista; m) A participação nos processos oficiais de acreditação Cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de nutricionista e de dietista; A Assembleia da República decreta, nos termos da n) A colaboração na definição e implementação de uma alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: política nacional de saúde alimentar em todos os seus aspectos; Artigo 1.º o) A promoção do desenvolvimento das ciências da Objecto nutrição e ou da dietética e do seu ensino; p) Quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas É criada a Ordem dos Nutricionistas e aprovado o seu por lei. Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante. Artigo 5.º Artigo 2.º Tutela administrativa da Ordem dos Nutricionistas Profissionais abrangidos Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Nutricionistas, nos termos da Lei n.º 6/2008, de 13 de Feve- A Ordem dos Nutricionistas abrange os profissionais reiro, e do respectivo Estatuto, são exercidos pelo membro licenciados na área das Ciências da Nutrição e ou Dieté- do Governo responsável pela área da saúde, podendo ser tica que, em conformidade com o respectivo Estatuto e delegados num secretário de Estado. as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de nutricionista ou de dietista. Artigo 6.º Entrada em vigor Artigo 3.º A presente lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2011. Modalidades de exercício da profissão Aprovada em 8 de Outubro de 2010. 1 — A profissão de nutricionista ou de dietista pode ser exercida de forma liberal, quer a título individual quer em O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. sociedade, ou por conta de outrem. Promulgada em 27 de Novembro de 2010. 2 — O exercício da actividade profissional por conta de outrem não afecta a autonomia técnica nem dispensa o Publique-se. cumprimento dos deveres deontológicos. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 4.º Referendada em 30 de Novembro de 2010. Atribuições O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. São atribuições da Ordem dos Nutricionistas: a) A defesa dos interesses gerais dos utentes dos ser- ANEXO viços prestados pelos seus membros, assegurando e fa- zendo respeitar o direito dos cidadãos a uma nutrição de ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS qualidade; b) A representação e a defesa dos interesses gerais da CAPÍTULO I profissão de nutricionista e de dietista, zelando, nome- adamente, pela função social, dignidade e prestígio das Natureza, regime, âmbito e missão mesmas; c) A atribuição, em exclusivo, dos títulos profissionais Artigo 1.º e a emissão das cédulas profissionais dos seus membros; Natureza e regime d) A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo 1 — A Ordem dos Nutricionistas, adiante abreviada- constituir-se assistente em eventual processo-crime; mente designada por Ordem, é a associação pública pro- e) A regulamentação e atribuição dos títulos de espe- fissional representativa dos que, em conformidade com os cialização profissional, quando existam; preceitos deste Estatuto e as disposições legais aplicáveis, f) A elaboração e a actualização do registo profissional; exercem a profissão na área das ciências da nutrição e ou g) A defesa da deontologia profissional; dietética. h) O exercício do poder disciplinar sobre os seus mem- 2 — A Ordem é uma pessoa colectiva de direito público, bros, incluindo os membros suspensos e os membros es- integrando a categoria das associações públicas profis- tagiários; sionais, que se rege pela presente lei, pela Lei n.º 6/2008, i) A prestação de serviços aos seus membros, no respei- de 13 de Fevereiro, e pelo disposto no presente Estatuto. tante ao exercício profissional, designadamente em rela- 3 — A criação da Ordem não prejudica a liberdade de ção à informação, à formação profissional e à assistência os seus membros criarem associações para a defesa dos técnica e jurídica; seus interesses científicos, culturais ou sócio-profissionais. Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2010 5653 Artigo 2.º 2 — A organização nacional da Ordem baseia-se na Autonomia administrativa, patrimonial e financeira democracia representativa e na separação de órgãos e de poderes. 1 — A Ordem goza de autonomia administrativa e, no 3 — Nenhum órgão pode exercer competência legal exercício dos seus poderes públicos, pratica a título defini- de outro, salvo delegação legalmente admitida e os casos tivo, sem prejuízo dos casos de aprovação tutelar previstos especiais legalmente previstos. na lei, os actos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto. Artigo 8.º 2 — A Ordem dispõe de património próprio e de finan- Órgãos nacionais ças próprias, bem como de autonomia orçamental. 3 — A autonomia financeira inclui o poder de fixar o São órgãos nacionais da Ordem: valor da contribuição mensal ou anual dos seus membros, a) O conselho geral; bem como as taxas pelos serviços prestados. b) O bastonário e o vice-bastonário; c) A direcção; Artigo 3.º d) O conselho jurisdicional; Âmbito, sede e delegações regionais e) O conselho fiscal. 1 — A Ordem tem âmbito nacional. 2 — A Ordem pode compreender estruturas regionais, às Artigo 9.º quais incumbe a prossecução das suas atribuições na res- Órgãos regionais pectiva área, nos termos do regulamento de organização. 3 — A Ordem tem sede no Porto, podendo porém a São órgãos das delegações regionais, havendo-as: mesma ser alterada por deliberação do conselho geral, a) A assembleia regional; aprovada por maioria absoluta. b) A direcção regional. 4 — As delegações regionais, caso existam, correspondem às unidades territoriais correspondentes às NUTS II do terri- tório nacional, podendo porém agregar as que não contenham Artigo 10.º o número mínimo de profissionais definido no regulamento Incompatibilidades referido no n.º 2. Artigo 4.º 1 — Nenhum membro da Ordem pode pertencer simul- taneamente a mais de um dos órgãos referidos no artigo 8.º, Missão ressalvada a integração do bastonário e do vice-bastonário É missão da Ordem regular e supervisionar o acesso à na direcção. profissão de nutricionista e de dietista e o seu exercício, 2 — O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é in- elaborando as normas técnicas e deontológicas respectivas, compatível com: velando pelo cumprimento das normas legais e regulamen- tares da profissão e exercendo o poder disciplinar sobre a) Cargos de direcção em outras associações de nutri- os seus membros, no quadro de um regime disciplinar cionistas e associações de dietistas; autónomo. b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de Artigo 5.º governo próprio de região autónoma, bem como de órgãos executivos do poder local; Princípios de actuação c) Cargos dirigentes na Administração Pública; A Ordem actua pelo respeito dos princípios da legali- d) Cargos em associações sindicais ou patronais; dade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da e) Outros cargos ou actividades com os quais se imparcialidade. verifique um manifesto conflito de interesses, como Artigo 6.º tal declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direcção. Insígnias A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, Artigo 11.º conforme modelos a aprovar pelo conselho geral, sob pro- Duração do mandato e tomada de posse posta da direcção. 1 — O mandato dos órgãos da Ordem inicia-se no dia CAPÍTULO II 1 de Novembro e tem a duração de três anos. 2 — A constituição ou tomada de posse dos órgãos Organização da Ordem electivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do mandato, salvo se os órgãos não tiverem sido eleitos atem- SECÇÃO I padamente, caso em que o início de funções ocorre no 8.º dia posterior à eleição. Disposições gerais 3 — Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no 1.º dia do mandato, os titulares cessantes Artigo 7.º mantêm-se em funções pelo tempo necessário. 4 — Os titulares dos órgãos nacionais ou regionais não Territorialidade e competência podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato 1 — A Ordem tem órgãos nacionais, podendo também consecutivo no mesmo órgão, nem para um quarto mandato ter órgãos regionais, nos termos do presente Estatuto. consecutivo em órgãos diferentes. 5654 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2010 Artigo 12.º 2 — Ficam isentos de responsabilidade os membros Renúncia e suspensão que tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, bem como os que não tenham estado presentes 1 — Os membros dos órgãos da Ordem gozam do di- na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação, desde reito de renúncia ao cargo para o qual tenham sido eleitos que tenham manifestado a sua discordância logo que dela ou designados. tenham tomado conhecimento. 2 — Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o bastonário e o vice-bastonário, pode solicitar a sus- Artigo 16.º pensão temporária do exercício das suas funções, por Vinculação motivos devidamente fundamentados, não podendo o tempo total de suspensão exceder seis meses no mesmo 1 — Para que a Ordem fique obrigada são necessárias mandato. as assinaturas do bastonário, ou do seu substituto, e de um 3 — A renúncia ou suspensão do mandato devem ser outro membro da direcção em efectividade de funções. comunicadas aos presidentes dos respectivos órgãos, bem 2 — A direcção pode constituir mandatário para a prá- como ao presidente da mesa do conselho geral, salvo no tica de certos e determinados actos, devendo para tal fixar caso da renúncia do bastonário e do vice-bastonário, que com precisão o âmbito e a duração dos poderes conferidos. só deve ser apresentada ao presidente da mesa do conselho geral. SECÇÃO II Artigo 13.º Conselho geral Vagatura, substituição e eleição intercalar Artigo 17.º 1 — As vagas verificadas em órgãos colegiais que re- Composição e eleição sultem da suspensão, renúncia, morte ou incapacidade, ou outras causas, são preenchidas pelos respectivos substitu- 1 — O conselho geral é composto entre 30 e 50 mem- tos, nos termos do regulamento de organização da Ordem. bros, nos termos do regulamento de organização, eleitos 2 — No caso de vagatura do cargo de bastonário, é o por sufrágio universal e pelo sistema de representação pro- mesmo substituído pelo vice-bastonário e, na falta deste, porcional, segundo o método da média mais alta de Hondt, pelo presidente do conselho geral, havendo lugar a nova nos círculos territoriais que correspondem às delegações eleição para o cargo deste. regionais previstas no n.º 4 do artigo 3.º 3 — Perdem o mandato, mediante decisão do presidente 2 — Se não existirem delegações regionais, os círculos do órgão a que pertençam ou da respectiva mesa, conforme eleitorais regionais correspondem às unidades territoriais os casos, os membros que excederem o número de faltas de nível NUTS II, podendo porém ser agregadas a outra previsto no respectivo regulamento, bem como os que fo- as circunscrições regionais que tenham um número de rem condenados a pena disciplinar que os torne inelegíveis membros inscritos inferior ao previsto no regulamento para o cargo que exercem, ou que incorrerem em situa- eleitoral. ções de incompatibilidade com o exercício da profissão. 3 — Cada círculo regional elege pelo menos dois re- 4 — A vagatura de mais de metade dos membros de presentantes, sendo os restantes repartidos pelos círculos órgão colegial directamente eleito, depois de esgotadas regionais proporcionalmente ao número de eleitores de todas as substituições, obriga à realização de eleições in- cada um. tercalares, salvo se restar menos de um ano para terminar 4 — Incumbe à comissão eleitoral proceder à repartição o mandato, caso em que o órgão funcionará com os mem- dos representantes pelos diversos círculos, nos termos dos bros subsistentes, desde que no mínimo de um terço do números anteriores. número total. Artigo 18.º Artigo 14.º Competências do conselho geral Gratuitidade dos cargos Compete ao conselho geral: 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem a) Eleger e destituir a sua mesa, nos termos do presente como da remuneração do revisor oficial de contas, nos Estatuto e elaborar o seu regimento; termos do artigo 32.º, o exercício dos cargos nos órgãos b) Eleger os membros do conselho jurisdicional; da Ordem é gratuito. c) Pronunciar-se sobre a nomeação da direcção, sob 2 — Por deliberação do conselho geral, os cargos de proposta do bastonário, e eventualmente votar a sua re- bastonário e de presidente do conselho jurisdicional podem jeição; ser remunerados. d) Eleger o conselho fiscal; 3 — O disposto no n.º 1 não prejudica o pagamento de e) Aprovar o orçamento e o plano de actividades, bem despesas de representação ou de deslocação ao serviço como o relatório e as contas, sob proposta da direcção; da Ordem, nos termos dos regulamentos competentes. f) Aprovar projectos de alteração do regime legal da Ordem, por maioria absoluta, bem como a proposta da Artigo 15.º sua extinção, sendo neste caso exigida a sua ratificação Responsabilidade solidária por referendo; g) Aprovar os regulamentos previstos na lei e no pre- 1 — Os membros dos órgãos colegiais respondem soli- sente Estatuto, que não sejam da competência de outros dariamente pelos actos praticados no exercício do mandato órgãos, bem como os demais regulamentos necessários que lhes foi conferido. para o desempenho das atribuições da Ordem; Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2010 5655 h) Aprovar o montante de contribuições e taxas, sob Artigo 22.º proposta da direcção; Votações i) Aprovar a criação de secções de especialidade e de colégios de especialidade, bem como os títulos de espe- 1 — Salvo os casos em que a lei exige maioria absoluta cialidade e os seus regulamentos; ou mais qualificada, as deliberações do conselho geral são j) Aprovar a celebração de contratos de associação tomadas por maioria simples, descontadas as abstenções, ou de protocolos de cooperação com associações con- desde que os votos a favor constituam pelo menos um géneres, nacionais ou estrangeiras, sob proposta da di- quarto dos membros presentes. recção; 2 — Salvo nos casos de voto secreto previstos na lei, l) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta ou por deliberação do próprio Conselho caso a caso, as do bastonário, por maioria absoluta; votações são tomadas por voto aberto. m) Decidir sobre a instituição do provedor dos utentes, sob proposta do bastonário, bem como a sua remune- SECÇÃO III ração. Bastonário e vice-bastonário Artigo 19.º Artigo 23.º Funcionamento Função 1 — O conselho geral reúne ordinariamente: 1 — O bastonário representa a Ordem e é o presidente a) No início do mandato, para a eleição da mesa do da direcção. conselho geral, do conselho jurisdicional, do conselho 2 — O vice-bastonário é o vice-presidente da direcção fiscal e para ratificação da direcção; e substitui o bastonário nas suas faltas ou impedimentos, b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano bem como em caso de vagatura. de actividades, bem como do relatório e contas da di- recção; Artigo 24.º c) Trimestralmente, para apreciação da gestão da Or- dem, na base de um relatório oral apresentado pelo bas- Eleição tonário. 1 — O bastonário e o vice-bastonário são eleitos por sufrágio universal, em lista conjunta. 2 — O conselho geral reúne extraordinariamente sempre 2 — Para a candidatura ao cargo de bastonário e de que as circunstâncias o aconselhem e o seu presidente o vice-bastonário é necessário o mínimo de 10 anos de convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, de exercício da profissão e possuir nacionalidade portu- qualquer das direcções regionais, se existirem, ou de um guesa. mínimo de um terço dos seus membros. 3 — No caso de nenhuma das candidaturas concorren- 3 — Se à hora marcada para o início da reunião não tes obter maioria absoluta dos votos válidos expressos, se encontrar presente pelo menos metade dos membros realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as efectivos, a reunião começará uma hora depois, com os duas candidaturas mais votadas na primeira votação, que membros presentes, desde que em número não inferior a não declarem retirar a sua candidatura. um terço. 4 — O bastonário e o vice-bastonário tomam posse 4 — A reunião destinada à discussão e votação do rela- perante o conselho geral, na primeira reunião deste. tório e contas da direcção realiza-se até ao fim do mês de Março do ano imediato ao do exercício respectivo. Artigo 25.º Artigo 20.º Competências Convocatória 1 — Compete ao bastonário: 1 — O conselho geral é convocado pelo seu presi- a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designa- dente mediante aviso postal ou electrónico expedido damente perante os órgãos de soberania e demais órgãos para cada um dos membros efectivos, com pelo menos do poder, bem como das organizações europeias e inter- 15 dias de antecedência em relação à data designada nacionais; para a realização da reunião, salvo caso de urgência, em b) Presidir à direcção e designar os respectivos vo- que a reunião pode ser convocada com a antecedência gais; de apenas 3 dias. c) Dirigir as reuniões da direcção, com voto de qua- 2 — Da convocatória devem constar a ordem de traba- lidade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões de lhos, o horário e o local de realização da reunião. todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o conselho jurisdicional; Artigo 21.º d) Executar e fazer executar as deliberações da direcção e dos demais órgãos nacionais; Mesa do conselho geral e) Exercer a competência da direcção em casos de reco- 1 — A mesa do conselho geral é composta por um nhecida urgência ou nas situações em que tal competência presidente e dois secretários, eleitos individualmente por lhe seja delegada; maioria absoluta. f) Assegurar o funcionamento dos serviços da Ordem, 2 — A primeira reunião do conselho geral, até à eleição no respeito da lei e dos respectivos regulamentos; da mesa, é dirigida pelo membro mais idoso e secretariada g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pelo membro mais jovem. pareceres relativos a matérias da sua competência; 5656 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2010 h) Nomear o provedor dos utentes, se o cargo tiver sido l) Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem; instituído; m) Marcar a data das eleições para os órgãos da Ordem i) Impugnar judicialmente, por ilegalidade, os actos dos directamente eleitos, nos termos do regulamento eleitoral; demais órgãos da Ordem. n) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a aquisi- 2 — O bastonário pode delegar poderes no vice- ção ou locação de bens e serviços, bem como praticar os -bastonário ou em qualquer outro membro da direcção demais actos e realizar os demais contratos necessários à da Ordem. gestão da Ordem; o) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, que contribuam SECÇÃO IV para o desempenho das atribuições da Ordem; Direcção p) Revogar, por sua iniciativa ou mediante recurso, os actos dos órgãos regionais, caso estes sejam instituídos, Artigo 26.º por ilegalidade ou lesão dos interesses gerais da Ordem, salvo daqueles cuja validade é apreciada pelo conselho Composição e nomeação jurisdicional; 1 — A direcção é composta pelo bastonário e pelo vice- q) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros -bastonário e por um número ímpar de vogais, no mínimo dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões ou de outras de três e um máximo de cinco. tarefas da Ordem; 2 — Os membros da direcção, salvo o bastonário e o r) Aprovar o seu regulamento interno. vice-bastonário, são nomeados por aquele e são submetidos colectivamente à apreciação do conselho geral antes do Artigo 28.º início de funções. 3 — O conselho geral pode votar a rejeição da direcção Funcionamento apresentada pelo bastonário, sob proposta de um quarto 1 — A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês, dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria ab- salvo se uma periodicidade mais frequente for decidida soluta. pela própria direcção, e extraordinariamente sempre que 4 — Não havendo proposta de rejeição, ou não sendo convocada pelo seu presidente. ela aprovada, a direcção considera-se ratificada. 2 — A direcção só pode deliberar validamente quando 5 — Em caso de rejeição da direcção pelo conselho esteja presente mais de metade dos seus membros. geral ou de posterior aprovação de uma moção de cen- 3 — As deliberações são tomadas por maioria simples sura por maioria absoluta, o bastonário apresentará novos dos membros presentes, dispondo o presidente de voto vogais da direcção à apreciação do conselho, no prazo de de qualidade. duas semanas. 6 — As moções de censura não podem ser discutidas nem votadas senão uma semana depois da sua apresentação SECÇÃO V ao presidente da mesa do conselho geral. Conselho jurisdicional Artigo 27.º Artigo 29.º Competência Composição e designação Compete à direcção: 1 — O conselho jurisdicional é composto por cinco ou a) Dirigir a actividade nacional da Ordem; sete membros, nos termos do regulamento de organização, b) Aprovar a inscrição de novos membros ou mandar sendo um dos seus membros presidente e os restantes suspendê-la ou cancelá-la, nos termos da lei; vogais. c) Elaborar e manter actualizado o registo profissional 2 — Os vogais do conselho jurisdicional são eleitos de todos os seus membros; pelo conselho geral, por maioria de três quintos, de entre d) Dar execução às deliberações do conselho geral e do membros da Ordem com pelo menos cinco anos de ins- conselho jurisdicional; crição profissional. e) Aprovar os regulamentos dos serviços e das instala- 3 — O presidente do conselho jurisdicional é eleito ções da Ordem; pelo conselho geral sob proposta do bastonário, por uma f) Promover a instalação e coordenar as actividades das maioria de dois terços, de entre membros da Ordem direcções regionais, se existirem; com pelo menos 10 anos de exercício profissional ou g) Dar, directamente ou através de comissões cons- de entre personalidades de reconhecido mérito alheias tituídas para o efeito, pareceres e informações a enti- à profissão. dades públicas e privadas, no âmbito das atribuições 4 — Os vogais do conselho de jurisdição são automa- da Ordem; ticamente reconduzidos para um segundo mandato, sendo h) Cobrar as receitas e efectuar as despesas previstas renovados metade deles em cada triénio. no orçamento; 5 — Em caso de vagatura, os substitutos terminarão os i) Elaborar e apresentar ao conselho geral o plano e mandatos em questão, incluindo a recondução automática o orçamento, bem como o relatório de actividades e as para segundo mandato, nos termos do n.º 4. contas anuais; 6 — O conselho jurisdicional é um órgão independente, j) Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da não podendo os seus membros ser destituídos nem cen- Ordem e a contracção de empréstimos, dentro dos limites surados pelas suas decisões, sem prejuízo do respectivo de endividamento aprovados no orçamento; controlo jurisdicional. Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2010 5657 Artigo 30.º SECÇÃO VII Competência Delegações regionais Compete ao conselho jurisdicional: Artigo 34.º a) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os Órgãos regionais membros da Ordem; b) Decidir os recursos sobre a validade das decisões 1 — A instituição de delegações regionais depende de relativas a perda ou suspensão do mandato dos membros deliberação do conselho geral, sob proposta da direcção, dos órgãos da Ordem, a requerimentos dos interessados; nos termos de regulamento a aprovar por aquele. c) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos 2 — A assembleia regional é composta por todos os demais órgãos da Ordem que afectem directamente direitos membros inscritos na Ordem com domicílio profissio- dos associados, designadamente em matéria de inscrição, nal na circunscrição territorial da respectiva delegação a requerimento dos interessados; regional. d) Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, 3 — A direcção regional é composta por um presidente nos termos do n.º 3 do artigo 49.º; e um número par de vogais, num mínimo de dois e num e) Verificar previamente a conformidade legal e regu- máximo de quatro, eleitos por sufrágio de lista, pelos lamentar dos referendos convocados pelo conselho geral; membros da Ordem inscritos na respectiva circunscrição f) Dar parecer sobre as propostas de código deontológico regional. e de regulamento disciplinar, bem como de regulamentos 4 — As listas concorrentes devem indicar o candidato relativos ao acesso e ao exercício da profissão; a presidente e vice-presidente. g) Aprovar o seu regulamento interno. Artigo 35.º Artigo 31.º Competência Funcionamento 1 — Compete à assembleia regional: 1 — O conselho jurisdicional reúne ordinariamente de a) Eleger a mesa das reuniões, bem como os membros acordo com a agenda por si aprovada e extraordinariamente da direcção regional; quando convocado pelo seu presidente, ou por quem o b) Aprovar o orçamento e o plano de actividades, bem substitua, nos termos do regulamento interno. como o relatório e as contas da delegação regional; 2 — As deliberações são tomadas por maioria, sem direito c) Pronunciar-se sobre assuntos da competência da de- a abstenção, dispondo o presidente de voto de qualidade. legação regional, por iniciativa própria ou a pedido da 3 — O conselho jurisdicional pode ser assessorado por direcção regional. um consultor jurídico contratado pela direcção sob pro- posta do presidente daquele. 2 — Compete à direcção regional: a) Representar a Ordem na respectiva área territorial, SECÇÃO VI designadamente perante as entidades públicas que aí exer- Conselho fiscal çam funções, sempre que mandatada para o efeito pela direcção; Artigo 32.º b) Dar execução às deliberações do conselho geral e da assembleia regional e às deliberações e directrizes da Composição e eleição direcção nacional; 1 — O conselho fiscal é composto por um presidente e c) Exercer os poderes delegados pela direcção nacional; dois vogais, um dos quais obrigatoriamente revisor oficial d) Propor e executar o orçamento da delegação regional; de contas. e) Gerir os serviços da delegação regional; 2 — O conselho fiscal é eleito pelo conselho geral, f) Apresentar à direcção nacional o relatório e as contas por maioria de três quintos, sob proposta da direcção. anuais aprovados pela assembleia regional. 3 — Compete à direcção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas. 3 — As decisões das assembleias regionais e das di- recções regionais são susceptíveis de recurso para a di- recção da Ordem, nos termos previstos no Código do Artigo 33.º Procedimento Administrativo para o recurso hierárquico Competência impróprio, com as necessárias adaptações, não podendo ser impugnadas directamente perante os tribunais. Compete ao conselho fiscal: a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem; SECÇÃO VIII b) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direcção ao conselho geral; Secções profissionais c) Pronunciar-se sobre os contratos de empréstimo ne- gociados pela direcção, antes da sua conclusão; Artigo 36.º d) Apresentar à direcção as sugestões que entenda de Criação e competências interesse da Ordem em matéria de gestão patrimonial e financeira; 1 — Por deliberação do conselho geral, sob proposta e) Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da direcção, podem ser criadas secções representativas da Ordem, no âmbito da sua competência. das diferentes áreas profissionais. 5658 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2010 2 — A organização e as competências das secções são Artigo 41.º reguladas por regulamento do conselho geral. Candidaturas SECÇÃO IX 1 — As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais, se existirem, são apresentadas perante o Eleições e referendos presidente da comissão eleitoral. 2 — Cada lista candidata aos órgãos colegiais é subs- Artigo 37.º crita por um mínimo de 50 eleitores, no caso dos órgãos nacionais, e de 20, no caso dos órgãos regionais, devendo Regulamento eleitoral as listas incluir os nomes de todos os candidatos efecti- 1 — As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, vos e suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a a aprovar pelo conselho geral, com respeito do presente declaração de aceitação. Estatuto e dos princípios gerais do direito eleitoral na- 3 — As candidaturas a bastonário e vice-bastonário são cional. subscritas pelo menos por 100 eleitores. 2 — Os casos omissos serão resolvidos por analogia 4 — As candidaturas são apresentadas com a antece- com as leis eleitorais dos órgãos do poder político, con- dência estabelecida no regulamento eleitoral. forme os casos. Artigo 42.º Artigo 38.º Igualdade de tratamento Comissão eleitoral 1 — As listas concorrentes beneficiam de igual tra- 1 — As eleições directas para os órgãos nacionais e para tamento por parte dos órgãos e dos serviços da Ordem. os órgãos regionais, se existirem, são conduzidas por uma 2 — A Ordem comparticipa nos encargos das elei- comissão eleitoral composta pela mesa do conselho geral ções e das campanhas eleitorais com montante a fixar e por um representante de cada uma das listas admitidas a pela direcção, a repartir igualmente pelas listas con- sufrágio, que devem ser indicados conjuntamente com a correntes. apresentação das respectivas candidaturas. 2 — A comissão eleitoral é presidida pelo presidente da Artigo 43.º mesa do conselho geral. 3 — Compete à comissão eleitoral: Cadernos eleitorais a) Admitir as candidaturas; 1 — Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as nacional e nas sedes das delegações regionais, conforme questões surgidas no seu âmbito; os casos, com a antecedência prevista no regulamento c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios eleitoral em relação à data da realização da eleição, de- de apoio disponibilizados pela direcção da Ordem; vendo também ser disponibilizados no sítio da Ordem d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais; na Internet. e) Decidir os recursos das decisões das mesas das as- 2 — Da inscrição ou da omissão indevida nos ca- sembleias de voto. dernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a comissão eleitoral nos oito dias seguintes aos da afi- 4 — A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços xação, devendo esta decidir da reclamação no prazo da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem cooperar de 48 horas. com ela no exercício das suas funções. Artigo 44.º Artigo 39.º Verificação das candidaturas Data das eleições 1 — A comissão eleitoral deve verificar a regularidade 1 — As eleições realizar-se-ão simultaneamente para das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerra- todos os órgãos electivos até duas semanas antes do termo mento do prazo para entrega das listas. do mandato. 2 — Com vista ao suprimento das eventuais irregulari- 2 — No caso de eleições intercalares, elas têm lugar dades encontradas, o primeiro subscritor da lista é notifi- até ao 60.º dia posterior à verificação do facto que lhes cado para as sanar no prazo de três dias úteis. deu origem. 3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve Artigo 40.º a comissão eleitoral rejeitá-las nas vinte e quatro horas seguintes. Capacidade eleitoral 1 — Têm direito de voto os membros no pleno gozo Artigo 45.º dos seus direitos, inscritos na Ordem até à data da mar- Boletins de voto cação das eleições, desde que tenham as quotas em dia. 2 — Sem prejuízo do disposto em relação ao bastonário 1 — Os boletins de voto são editados pela Ordem, sob e ao vice-bastonário, bem como ao conselho jurisdicio- controlo da comissão eleitoral. nal, podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os 2 — Os boletins de voto, bem como as listas de candi- membros que sejam eleitores, desde que não tenham sido datura, são enviados a todos os eleitores até uma semana sancionados disciplinarmente nos últimos três anos com antes da data marcada para o acto eleitoral e devem estar uma pena superior a censura. disponíveis nos locais de voto. Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2010 5659 Artigo 46.º 5 — Os casos omissos serão solucionados de acordo Identificação dos eleitores com os princípios gerais do regime dos referendos polí- ticos e legislativos, estabelecido na Constituição e na lei. A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por meio do cartão de cidadão Artigo 51.º ou qualquer outro elemento de identificação com fotogra- Secções profissionais fia, aceite pela mesa de voto. O mandato, a competência e a forma de eleição dos órgãos das secções profissionais, quando existam, constam de regu- Artigo 47.º lamento próprio. Assembleias de voto CAPÍTULO III 1 — Para efeito de eleição, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os círculos eleitorais, Tutela e responsabilidade externa da Ordem incluindo a mesa de voto na sede nacional. 2 — A comissão eleitoral pode determinar o desdobra- Artigo 52.º mento territorial dos círculos eleitorais. Tutela ministerial 1 — Ressalvados os casos previstos na lei, os actos e Artigo 48.º regulamentos da Ordem não estão sujeitos a autorização Votação nem aprovação governamental. 2 — Compete ao bastonário submeter a aprovação tute- 1 — O voto pode ser exercido de forma presencial ou lar, nos termos da lei, os regulamentos que versem sobre os por via postal, nos termos do regulamento eleitoral. estágios profissionais e as provas profissionais de acesso 2 — O exercício do voto por via postal implica a renún- à profissão, sobre as quotas e taxas associativas e sobre as cia ao voto presencial, sendo os votantes descarregados especialidades profissionais. dos cadernos eleitorais presenciais. 3 — É vedado o voto por procuração. Artigo 53.º Relatório anual e deveres de informação Artigo 49.º Reclamações e recursos 1 — A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, que é presente à As- 1 — Os eleitores e os candidatos podem apresentar sembleia da República e ao Governo. reclamação às mesas de voto, com fundamento em irre- 2 — A Ordem presta à Assembleia da República e ao gularidades do acto eleitoral, que devem ser decididas até Governo toda a informação que lhe seja solicitada relati- ao encerramento da assembleia. vamente ao exercício das suas atribuições. 2 — Das decisões das reclamações cabe recurso ime- 3 — O bastonário deve corresponder ao pedido das diato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-los comissões parlamentares competentes para prestar as in- no prazo de 48 horas, antes de proceder ao apuramento formações e esclarecimentos de que estas necessitem. definitivo, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito e afixada na sede e no sítio electrónico da Artigo 54.º Ordem. Recursos 3 — Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de três dias úteis 1 — Dos actos praticados pelos órgãos da Ordem no contados da data da sua afixação. exercício de poderes públicos cabe recurso contencioso 4 — O conselho jurisdicional é convocado pelo res- para os tribunais administrativos nos termos da lei. pectivo presidente para decidir os recursos nos oito dias 2 — Todavia, os referidos recursos jurisdicionais não seguintes. podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos nesta lei, designadamente os recursos Artigo 50.º para o conselho jurisdicional. Referendos CAPÍTULO IV 1 — Por deliberação do conselho geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do bastonário, podem ser Gestão administrativa, patrimonial submetidas a referendo consultivo ou vinculativo dos e financeira da Ordem membros da Ordem quaisquer questões da competência daquele órgão, do bastonário ou da direcção, ressalvadas Artigo 55.º as questões financeiras ou disciplinares. Ano social 2 — Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem. O ano social corresponde ao ano civil. 3 — A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade Artigo 56.º legal e regulamentar pelo conselho jurisdicional, sob pena Gestão administrativa de nulidade. 4 — A organização dos referendos obedece ao regime 1 — A Ordem dispõe de serviços necessários ao de- previsto para as eleições, com as necessárias adaptações, sempenho das suas atribuições, nos termos do respectivo nos termos do competente regulamento. regulamento. 5660 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2010 2 — O pessoal está sujeito ao regime do contrato de Artigo 61.º trabalho, com as ressalvas estabelecidas na lei para sal- Inscrição vaguardar a igualdade e não discriminação no acesso ao emprego em entidades públicas. 1 — Podem inscrever-se na Ordem: a) Os profissionais que detenham licenciatura nas di- Artigo 57.º ferentes áreas das ciências da nutrição e ou dietética, con- Autonomia financeira ferida por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidas nos A Ordem goza de autonomia orçamental e financeira, termos da lei; sem prejuízo da tutela prevista neste Estatuto e na Lei b) Os profissionais que detenham licenciatura noutros n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, bem como da submissão à cursos de ensino superior que pelo seu plano de estudos jurisdição do Tribunal de Contas. sejam considerados apropriados para o acesso à profissão, mediante portaria do Ministro da Saúde, sob proposta, ou Artigo 58.º precedendo parecer da Ordem dos Nutricionistas; Receitas c) Os nacionais de outros Estados membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas 1 — Constituem receitas da Ordem: e profissionais requeridas legalmente para o exercício da a) As contribuições regulares dos seus membros; profissão no respectivo Estado de origem; b) As taxas por actos ou serviços específicos; d) Os nacionais de outros Estados em condições de c) O produto da venda das suas publicações; reciprocidade, desde que obtenham a equiparação, nos d) As doações, heranças, legados e subsídios; termos da lei. e) Os rendimentos de bens e de aplicações financeiras; f) As receitas provenientes de actividades e projectos; 2 — Todos os que possuam os requisitos para o exer- g) O produto da prestação de serviços; cício da profissão na área das ciências da nutrição e ou f) Outras receitas previstas na lei. dietética nos termos do número anterior e não estejam impedidos de a exercer, bem como aqueles que legalmente 2 — A Ordem pode recorrer ao crédito dentro dos limi- já exerçam essa profissão à data da criação da Ordem, têm tes previstos na lei e até ao montante previsto no orçamento direito à inscrição na Ordem. aprovado pelo conselho geral. 3 — A inscrição na Ordem só pode ser recusada nos seguintes casos: Artigo 59.º a) Por motivo de falta dos requisitos académicos e pro- fissionais na área das ciências da nutrição; Despesas b) Por motivo de condenação em sanção de interdição Constituem despesas da Ordem os gastos com insta- ou suspensão do exercício da profissão prevista na lei, lações e equipamento e com o pessoal, bem como com por motivo de infracção criminal, contra-ordenacional ou todas as actividades necessárias ao desempenho das suas disciplinar. atribuições. Artigo 62.º CAPÍTULO V Estagiários Membros da Ordem 1 — Devem inscrever-se como estagiários os candida- tos ao acesso à profissão, até à aprovação nas provas de habilitação profissional. SECÇÃO I 2 — Os estagiários podem ser isentos de quota ou su- Inscrição jeitos ao pagamento de quota reduzida. 3 — Os estagiários estão sujeitos à jurisdição da Ordem, Artigo 60.º incluindo o poder disciplinar, estando porém impedidos de participar na sua vida institucional. Obrigatoriedade 1 — A atribuição do título profissional, o seu uso e Artigo 63.º o exercício da profissão de nutricionista e dietista, em Estágio profissional qualquer sector de actividade, dependem da inscrição na Ordem como membro efectivo. 1 — Para a passagem a membro efectivo da Ordem, o 2 — O uso ilegal do título profissional ou o exercício respectivo membro tem obrigatoriamente de realizar um da profissão sem título são punidos nos termos da lei estágio profissional orientado, sob supervisão da Ordem. penal. 2 — O estágio profissional tem uma duração entre 6 e 3 — Ninguém pode contratar ou utilizar serviços a pro- 12 meses, nos termos do regulamento de estágio da Ordem, fissionais que não estejam inscritos na Ordem. podendo variar conforme as habilitações académicas do 4 — A infracção ao disposto no número anterior cons- candidato. titui contra-ordenação, punível com coima no montante 3 — Além da prática profissional orientada por um pro- equivalente a entre 3 e 10 IAS, a aplicar pelo Ministro da fissional na área das ciências da nutrição e ou dietética Saúde, sob proposta da Ordem, à qual compete a instru- com mais de 10 anos de exercício profissional, o estágio ção do processo e que beneficia de 40 % do montante das profissional pode incluir a frequência de cursos, confe- coimas aplicadas. rências, workshops, seminários e iniciativas semelhantes, Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2010 5661 organizadas pela Ordem ou por ela recomendadas, sendo SECÇÃO II obrigatório um seminário sobre deontologia profissional. Direitos e deveres sociais 4 — O disposto neste preceito não prejudica os regimes de estágio previstos nos serviços públicos de saúde ou outros, que é equiparado ao estágio previsto nos números Artigo 67.º anteriores. Direitos 1 — Constituem direitos dos membros efectivos: Artigo 64.º Provas de habilitação profissional a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas na presente lei; 1 — O título profissional, com a inscrição na Ordem b) Participar nas actividades da Ordem e exercer quais- como membro efectivo, depende da aprovação nas provas quer funções no seu âmbito; de habilitação profissional, as quais incluem: c) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direi- a) Apreciação oral do relatório de estágio do candi- tos e interesses profissionais, salvo em relação a situa- dato, que será acompanhado do relatório do orientador ções que envolvam responsabilidade disciplinar perante de estágio; a Ordem; b) Prova oral sobre conhecimentos de deontologia pro- d) Ser informado pela Ordem acerca dos estudos, fissional. relatórios e pareceres relativos ao exercício da pro- fissão; e) Participar e beneficiar da actividade social e cien- 2 — No caso dos profissionais que tenham obtido apro- tífica da Ordem e utilizar os serviços oferecidos pela vação nos estágios oficiais dos serviços públicos de saúde Ordem; ou outros, haverá somente a prova prevista na alínea b) do f) Requerer a sua cédula profissional e os demais docu- número anterior. mentos necessários ao exercício da profissão; 3 — As provas de habilitação profissional são da com- g) Exercer o direito de defesa em qualquer procedi- petência de um júri constituído por três profissionais com mento disciplinar e recorrer dos actos que afectem os seus mais de 10 anos de actividade profissional, nomeado direitos; pela direcção da Ordem, nos termos do regulamento de h) Requerer os títulos de especialidade, nos termos dos estágio. regulamentos aplicáveis; 4 — Em caso de reprovação na prova do relatório de i) Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação estágio, o candidato tem de continuar o estágio por mais profissional; seis meses, com sujeição a nova prova. j) Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua ins- 5 — Em caso de reprovação na prova de conheci- crição, nos termos do artigo 66.º mentos deontológicos, há repetição da prova no prazo de 30 dias, salvo se se verificar a situação do número anterior, caso em que ambas as provas se realizam na 2 — Os membros estagiários gozam dos direitos que mesma data. lhe não estejam vedados e que não sejam incompatíveis com a sua condição. Artigo 65.º Artigo 68.º Cédula profissional Deveres 1 — Com a inscrição é emitida a cédula profissional, assinada pelo bastonário. 1 — Constituem deveres dos membros efectivos: 2 — A cédula profissional segue modelo a aprovar pela a) Participar na vida institucional da Ordem; direcção. b) Pagar as contribuições e taxas devidas e os demais encargos regulamentares; Artigo 66.º c) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e Suspensão e cancelamento as deliberações dos órgãos da Ordem; d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colabora- 1 — São suspensos da Ordem os membros que: ção que lhes seja solicitada; e) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão; funções para as quais sejam designados com o seu con- b) Se encontrem temporariamente em situação de in- sentimento ou que constituam uma obrigação nos termos compatibilidade com o exercício da profissão; da presente lei; c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspen- f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar são ou sujeitos a suspensão preventiva em procedimento alargar o seu âmbito de influência; disciplinar. g) Agir solidariamente na defesa dos interesses colec- tivos dos membros da Ordem; 2 — É cancelada a inscrição na Ordem aos membros h) Manter a Ordem informada quanto a todos os dados que: pessoais e profissionais constantes do registo profissional, a) Deixem de exercer a actividade profissional e que nomeadamente quanto ao domicílio profissional e quanto assim o comuniquem à direcção; a impedimentos ao exercício profissional. b) Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição profissional, 2 — Os membros estagiários estão sujeitos aos deveres nos termos da lei. que não sejam incompatíveis com a sua condição. 5662 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2010 Artigo 69.º Artigo 73.º Não pagamento de contribuições Prescrição da responsabilidade disciplinar O não pagamento de contribuições por período superior 1 — As infracções disciplinares prescrevem no prazo de a um ano, após aviso prévio, determina o impedimento de cinco anos a contar da prática do acto, ou do último acto participação na vida institucional da Ordem, bem como em caso de prática continuada. de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela 2 — Se as infracções constituírem simultaneamente situação. infracções penais, prescrevem no mesmo prazo que o pro- cedimento criminal, se este for superior. 3 — A responsabilidade disciplinar também prescreve CAPÍTULO VI se, desde a participação da infracção cometida a qualquer Regime disciplinar órgão da Ordem não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de nove meses. Artigo 70.º Artigo 74.º Princípio da responsabilidade Cessação da responsabilidade disciplinar 1 — Os membros da Ordem respondem disciplinar- mente pelas infracções aos seus deveres, nos termos da A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o presente lei e do regulamento disciplinar. período de suspensão da inscrição na Ordem e não cessa 2 — A responsabilidade disciplinar dos membros pe- com o pedido de cancelamento da inscrição, nem com a rante a Ordem por infracção aos deveres deontológicos expulsão, por infracções anteriormente praticadas. ou aos deveres sociais é independente da responsabili- dade disciplinar dos nutricionistas perante as entidades Artigo 75.º empregadoras, por infracção dos deveres emergentes de Penas disciplinares relações de trabalho. 3 — A responsabilidade disciplinar é independente da 1 — As penas disciplinares são as seguintes: responsabilidade civil e criminal decorrente dos mesmos a) Advertência; actos, sem prejuízo dos números seguintes. b) Censura; 4 — A acusação por crime praticado no exercício de c) Sanção pecuniária, entre 1 e 10 IAS; funções profissionais acarreta a obrigação de instauração d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, de procedimento disciplinar, caso não tenha sido instau- incluindo direitos eleitorais, até um máximo de dois anos; rado, e a condenação penal acarreta a suspensão preventiva e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo do visado. de dois anos; 5 — Os factos apurados em processo penal consideram- f) Interdição profissional. -se também provados em processo disciplinar. 2 — A pena prevista na alínea a) é aplicada às infracções Artigo 71.º praticadas com culpa leve, de que não tenha resultado Exercício da acção disciplinar prejuízo grave para terceiro nem para a Ordem. 3 — A pena prevista na alínea b) é aplicada às infrac- 1 — Podem desencadear o procedimento disciplinar o ções disciplinares praticadas com negligência grave por bastonário, a direcção nacional e as direcções regionais, o infracção sem gravidade ou em caso de reincidência na Ministério Público e, oficiosamente, o próprio presidente infracção referida no número anterior. do conselho jurisdicional. 4 — A pena prevista na alínea c) é aplicável a infrac- 2 — A iniciativa de procedimento disciplinar cabe ainda ções graves que não devam ser punidas com pena mais ao provedor dos utentes, se existir. severa. 3 — O procedimento disciplinar contra o bastonário ou 5 — A pena prevista na alínea d) é aplicável a infracção contra qualquer membro do conselho jurisdicional só pode que afecte gravemente a dignidade e o prestígio da profis- ser instaurado por deliberação do conselho geral aprovada são ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros. por maioria absoluta. 6 — A pena prevista na alínea e) é aplicável quando, 4 — O procedimento disciplinar rege-se por regula- tendo em conta a natureza da profissão, a infracção dis- mento aprovado pelo conselho geral, sendo supletivamente ciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física aplicável o regime do procedimento disciplinar da Admi- das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do nistração Pública. património alheios ou de valores equivalentes. 7 — A aplicação de penas mais graves do que a de cen- Artigo 72.º sura a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Infracção disciplinar Ordem implica a destituição desse cargo. 8 — A aplicação da pena de expulsão, bem como a 1 — Considera-se infracção disciplinar toda a acção ou aplicação de qualquer sanção disciplinar ao bastonário, não omissão que consista em violação dolosa ou culposa, por podem ser aprovadas sem o voto favorável do presidente qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na do conselho jurisdicional. lei, no código deontológico ou nos regulamentos. 9 — A aplicação das penas de suspensão ou de expulsão 2 — Qualquer pessoa singular ou colectiva pode dar só pode ter lugar precedendo audiência pública, salvo falta conhecimento à Ordem de actos susceptíveis de constituir do arguido, nos termos do regulamento disciplinar. infracção disciplinar praticados por qualquer membro da 10 — Salvo quando o conselho jurisdicional justifi- Ordem. cadamente determinar outra coisa, por razões ligadas à Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2010 5663 defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses Artigo 80.º legítimos de terceiros, as sanções disciplinares são sempre Deveres recíprocos tornadas públicas. Artigo 76.º Os membros da Ordem, no exercício da sua profissão, Graduação devem: Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes a) Tratar os colegas com urbanidade e respeito; profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à b) Não denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo gravidade e consequências da infracção e a todas as demais da liberdade de apreciação crítica; circunstâncias agravantes ou atenuantes. c) Abster-se de actos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na prestação de serviços. CAPÍTULO VII Artigo 81.º Deontologia profissional Código deontológico Artigo 77.º 1 — A Ordem aprova o código deontológico dos pro- fissionais na área das ciências da nutrição e ou dietética. Deveres gerais 2 — A elaboração e revisão do código deontológico São deveres gerais dos membros da Ordem: devem ser precedidas de debate público. a) Actuar com independência e isenção profissional; b) Prestigiar e dignificar a profissão; CAPÍTULO VIII c) Exercer a sua actividade com diligência e zelo; Disposições finais e transitórias d) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos ade- quados ao rigor exigido na prática da profissão; Artigo 82.º e) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público inerente à profissão; Comissão instaladora f) Defender e fazer defender o sigilo profissional, quando 1 — A Ordem considera-se efectivamente instalada com seja devido; a primeira reunião do conselho geral e a concomitante g) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais tomada de posse do primeiro bastonário eleito nos termos e regulamentares; do presente Estatuto. h) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei. 2 — Até essa data, a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora, com poderes limitados para Artigo 78.º esse efeito. Deveres específicos 3 — A comissão instaladora é composta por cinco ele- mentos, incluindo o presidente. Constituem deveres específicos, entre outros definidos 4 — A comissão instaladora é nomeada pelo membro no código deontológico: do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de a) O desempenho de funções de orientação de estágio 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, após au- profissional, salvo motivo justificado; dição das associações profissionais interessadas, podendo b) O desempenho de funções em júris de provas de os seus membros ser substituídos nos mesmos termos. habilitação profissional, salvo motivo justificado; 5 — O mandato da comissão instaladora tem a duração c) A cooperação em procedimentos disciplinares; máxima de um ano a partir da data da sua nomeação, ces- d) A denúncia das situações de exercício ilegal da pro- sando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, fissão, por falta de habilitações académicas e profissionais, nos termos do n.º 1. incluindo a falta de inscrição na Ordem, ou por motivo de 6 — Se, no prazo definido no número anterior não tiverem suspensão ou interdição profissional. sido eleitos os órgãos da Ordem, o Ministro da Saúde pode determinar a prorrogação do mandato da comissão instala- Artigo 79.º dora, simultaneamente com a marcação da data das eleições. Deveres negativos Artigo 83.º Os membros da Ordem, no exercício da sua actividade Competência e funcionamento da comissão instaladora profissional, devem: 1 — Compete à comissão instaladora: a) Abster-se de exercer a sua actividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenha recebido a) Promover as inscrições na Ordem nos termos da formação específica; presente lei e aprovar o respectivo regulamento provisó- b) Recusar quaisquer interferências no exercício da rio, incluindo o valor provisório das taxas de inscrição; sua actividade que ponham em causa aspectos técnico- b) Elaborar e manter actualizado o registo nacional dos -científicos ou éticos do exercício profissional, indepen- profissionais na área das ciências da nutrição e ou dietética dentemente das suas funções e dependências hierárquicas e torná-lo público no sítio da Ordem na Internet; ou do local onde exerce a sua actividade; c) Preparar e submeter a aprovação ministerial os re- c) Abster-se de utilizar materiais específicos da profis- gulamentos necessários à entrada em funcionamento da são para os quais não tenha recebido formação, que saiba Ordem, nomeadamente os respeitantes aos actos eleitorais; desactualizados ou que sejam desadequados ao contexto d) Preparar os actos eleitorais e proceder à convocação de aplicação. e organização das primeiras eleições para os órgãos da 5664 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2010 Ordem, nos termos da presente lei, até 30 dias antes do provas de avaliação, bem como de código deontológico termo do seu mandato e apreciar os eventuais recursos; e de regulamento disciplinar, os quais devem ser aprova- e) Realizar todos os actos necessários à instalação e dos pelo conselho até ao fim do 6.º mês posterior à sua início do funcionamento da Ordem; primeira reunião. f) Convocar a primeira reunião do conselho geral, que in- cluirá a tomada de posse do bastonário e do vice-bastonário, Artigo 87.º nos 15 dias posteriores ao apuramento dos resultados Conselho jurisdicional eleitorais, ou do julgamento dos recursos, se os houver; g) Prestar contas do mandato exercido mediante rela- 1 — O primeiro conselho jurisdicional deve ser eleito tório dirigido ao ministro da tutela e aos órgãos eleitos pelo conselho geral na sua primeira reunião ou nos 60 dias da Ordem. subsequentes. 2 — Na primeira composição do conselho jurisdicional, 2 — Na prossecução das suas competências, a comissão são escolhidos por sorteio, logo após a eleição, os vogais instaladora rege-se pelo presente Estatuto com as neces- que vão exercer dois mandatos e os que terminam funções sárias adaptações. no fim do primeiro mandato. 3 — As despesas da comissão instaladora, nos termos definidos no despacho ministerial, correm por conta da Artigo 88.º Ordem, sendo satisfeitas designadamente por via da receita das taxas de inscrição cobradas. Requisito temporal de capacidade eleitoral passiva Enquanto não tiver decorrido o número de anos cor- Artigo 84.º respondente, o requisito de capacidade eleitoral passiva Inscrição na Ordem no período de instalação relativo ao número mínimo de anos de inscrição na Ordem inclui o número de anos de exercício da profissão com- 1 — Sem prejuízo dos impedimentos previstos na lei, provado junto da comissão eleitoral. podem requerer à comissão instaladora a sua inscrição como membros efectivos da Ordem os profissionais em Artigo 89.º actividade que, tendo um título académico habilitante, nos termos do presente Estatuto, comprovem o exercí- Responsabilidade disciplinar cio da actividade profissional durante um período mí- A responsabilidade disciplinar dos actuais profissionais nimo de 12 meses, até 30 dias antes da data marcada para inicia-se com a sua inscrição na Ordem, não abrangendo as primeiras eleições, nos termos a definir por aquela. os actos praticados anteriormente. 2 — Presume-se que preenchem o requisito de exercício profissional referido no número anterior os profissionais que sejam associados há mais de um ano da Associação Artigo 90.º Portuguesa dos Nutricionistas, da Associação Portuguesa Duração do primeiro mandato de Dietistas ou de outra equiparada. O primeiro mandato dos órgãos da Ordem inicia-se no Artigo 85.º dia da primeira reunião do conselho geral e da tomada de posse do bastonário e termina no dia 31 de Outubro do Dispensa transitória de estágio e de provas terceiro ano subsequente. de habilitação profissional 1 — Sem prejuízo dos estágios profissionais previstos Lei n.º 52/2010 nos serviços públicos de saúde ou outros, o estágio pro- de 14 de Dezembro fissional e as provas de habilitação profissional referidos nos artigos 63.º e 64.º só se consideram exigíveis para inscrição na Ordem para os profissionais na área das ci- Altera o âmbito de aplicação da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setem- ências da nutrição e ou dietética que iniciam a actividade bro (primeira alteração à Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, profissional um ano após o início de funcionamento da sobre redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos Ordem, podendo esse prazo ser prorrogado pela direcção gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos por igual período. Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos 2 — Até ao fim do período previsto no número anterior, presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos go- e sem prejuízo dos estágios profissionais exigidos nos vernos civis). serviços públicos de saúde e outros, podem inscrever-se como membros efectivos da Ordem, com direito ao título A Assembleia da República decreta, nos termos da profissional, os titulares de título académico habilitante alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: que estejam a exercer a profissão há pelo menos um ano, sendo inscritos como membros estagiários os que ainda Artigo 1.º não preencham esse último requisito. Âmbito de aplicação da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro Artigo 86.º São também incluídos no âmbito da aplicação da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, os membros do Gabinete Regulamentos do Presidente da Assembleia da República, os membros Incumbe à primeira direcção preparar e apresentar ao do Gabinete do Primeiro-Ministro e os secretariados dos conselho geral, no prazo de três meses após a primeira Vice-Presidentes e do Secretário-Geral da Assembleia da reunião deste, os projectos de regulamento de estágio, de República. Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2010 5665 Artigo 2.º 2 — Considerar que as verbas distribuídas revestem Redução do vencimento dos membros de gabinetes a natureza de indemnização compensatória a atribuir às seguintes empresas: 1 — São também incluídos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, os membros do Gabinete a) À Carris — Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., ao ML — Metropolitano de Lisboa, E. P. E., do Presidente da Assembleia da República, os membros do à STCP — Sociedade de Transportes Colectivos do Gabinete do Primeiro-Ministro e os secretariados dos Vice- Porto, S. A., ao Metro do Porto, S. A., à SOFLUSA — So- -Presidentes e do Secretário-Geral da Assembleia da República. ciedade Fluvial de Transportes, S. A., à TRANSTE- 2 — Para além da legislação referida no n.º 2 do ar- JO — Transportes do Tejo, S. A., à CP — Caminhos de tigo 2.º da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, consideram- Ferro Portugueses, E. P. E., e à REFER — Rede Ferroviá- -se, para efeitos do disposto na presente lei, membros dos ria Nacional, E. P. E., no âmbito das disposições constantes gabinetes e dos secretariados os nomeados ao abrigo da do Regulamento CE n.º 1370/2007, de 23 de Outubro, e do Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzi- Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de Agosto, referentes às das pelas Leis n.os 53/93, de 30 de Julho, 59/93, de 17 de obrigações estatutariamente cometidas às empresas; Agosto, 72/93, de 30 de Novembro, 28/2003, de 30 de Ju- b) À INCM — Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., lho, e 13/2010, de 19 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 322/88, no âmbito dos encargos suportados pelo serviço público de de 23 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo acesso universal e gratuito ao Diário da República e as de- Decreto-Lei n.º 45/92, de 4 de Abril. mais condições da sua utilização previstas no Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de Junho, e dos encargos inerentes Artigo 3.º aos serviços de contrastaria. Entrada em vigor 3 — Determinar que as indemnizações compensatórias A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua atribuídas pressupõem a observância das condições de publicação. prestação do serviço público que as justificam. Aprovada em 14 de Outubro de 2010. 4 — Autorizar que, em casos especiais e devidamente justificados, possam ser redistribuídas entre as empresas O Presidente da Assembleia da República, Jaime prestadoras de serviço público, por despacho dos membros Gama. do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo Promulgada em 27 de Novembro de 2010. sector de actividade das empresas envolvidas, as verbas cuja distribuição é agora aprovada. Publique-se. 5 — Autorizar a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. (DGTF) a processar as indemnizações compensatórias constantes do anexo I. Referendada em 30 de Novembro de 2010. 6 — Delegar nos Ministros de Estado e das Finanças e O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto da Cultura, com a faculdade de subdelegação, as competên- de Sousa. cias para aprovar as minutas dos contratos-programa entre o Estado Português e a OPART — Organismo de Produção Artística, E. P. E., o Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., e o Teatro Nacional de São João, E. P. E., e para outorgar, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS em nome do Estado Português, os referidos contratos. 7 — Publicitar, nos termos do Decreto-Lei n.º 167/2008, Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2010 de 26 de Agosto, as indemnizações compensatórias atri- buídas às várias empresas prestadoras de serviço público O Orçamento do Estado para 2010, aprovado pela Lei que celebraram contratos com o Estado, as quais se iden- n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, contempla uma dotação para tificam no anexo II da presente resolução, da qual faz parte indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que integrante. prestam serviço público, cuja distribuição se torna neces- 8 — Determinar que a presente resolução produz efeitos sário definir, de acordo com o disposto no artigo 32.º do a contar da data da sua aprovação. Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho. Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Dezembro Esta distribuição tem em conta os regimes legais, bem de 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho como os compromissos concretos decorrentes de contra- Pinto de Sousa. tos de concessão e convénios outorgados pelo Estado, relativos à prestação de serviço público, em vigor no ANEXO I corrente ano, como seja, designadamente, o acordo de reestruturação financeira da concessionária do serviço (Em euros) público de rádio e de televisão, assinado entre o Estado Sector/empresa Indemnizações e a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., em 22 de Se- compensatórias tembro de 2003. Assim: Transportes rodoviários — sector público . . . . . . . . 74 037 829 Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, Carris — Companhia Carris de Ferro de Lis- o Conselho de Ministros resolve: boa, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 923 838 STCP — Sociedade de Transportes Colectivos do 1 — Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de in- Porto, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 113 991 demnizações compensatórias por empresa de acordo com os montantes constantes do anexo I da presente resolução, Transportes ferroviários — sector público . . . . . . . . 118 747 747 da qual faz parte integrante. CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. E. . . . 34 703 334 5666 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2010 (Em euros) (Em euros) Indemnizações Indemnizações Sector/empresa Sector/empresa compensatórias compensatórias ML — Metropolitano de Lisboa, E. P. E. . . . . . . . 28 093 176 Transportes ferroviários — sector privado . . . . . . . 19 303 292,99 REFER — Rede Ferroviária Nacional, E. P. E. . . . 43 379 169 FERTAGUS — Travessia do Tejo, S. A. . . . . . . 9 744 455,29 Metro do Porto, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 572 068 MTS — Metro Transportes do Sul, S. A. . . . . . . 7 682 216,10 Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 432 326 Transportes marítimos e fluviais . . . . . . . . . . . . . . . . 11 783 846 Passe sub23@superior.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 444 295 SOFLUSA — Sociedade Fluvial de Transpor- tes, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 857 141 Transportes rodoviários — municípios . . . . . . . . . . 914 263 TRANSTEJO — Transportes do Tejo, S. A. . . . . . 6 926 705 Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 528 580 Passe sub23@superior.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . 385 683 Cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 368 000 TNDM — Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E. 5 175 000 Transportes aéreos — sector privado . . . . . . . . . . . 2 438 174 OPART — Organismo de Produção Artís- AEROVIP — Companhia de Transportes e Serviços tica, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 293 000 Aéreos, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 438 174 TNSJ — Teatro Nacional São João, E. P. E. . . . . . 4 900 000 Comunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 713 154 Diário da República Electrónico e contrastaria . . . . 5 500 000 PT — Comunicações, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 713 154 INCM — Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 5 500 000 Total . . . . . . . . . . . . . . 257 761 730,39 Total . . . . . . . . . . . . . . . 239 437 422
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