Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 49-A/2017
- Data
- 2017-07-01
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (976 palavras)
Lei n.º 49-A/2017
Os membros da Comissão atuam de forma independente
de 10 de julho no desempenho das funções que lhe estão cometidas pela
presente lei, não podendo solicitar nem receber instruções
Cria a Comissão Técnica Independente para a análise célere e da Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer
apuramento dos factos relativos aos incêndios que ocorre- outras entidades públicas ou privadas, incluindo as entida-
ram em Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Al- des que participam no sistema de prevenção, segurança e
vaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampi- combate aos incêndios florestais.
lhosa da Serra, Oleiros e Sertã entre 17 e 24 de junho de 2017.
A Assembleia da República decreta, nos termos da Artigo 4.º
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Acesso à informação
Artigo 1.º 1 — A Comissão tem acesso a toda a informação ne-
Comissão Técnica Independente cessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as
entidades públicas e privadas obrigadas ao fornecimento
1 — A presente lei cria a Comissão Técnica Indepen- atempado de tal informação, e aos esclarecimentos adicio-
dente, adiante abreviadamente designada Comissão, cuja nais que lhes forem solicitados.
missão consiste em proceder a uma avaliação independente 2 — O acesso à informação referido no número anterior
em relação aos incêndios florestais ocorridos nos conce- obedece às regras previstas na lei em matéria de segredo
lhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, de Estado e de segredo de justiça.
Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, 3 — O incumprimento do dever de prestação de infor-
Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã entre 17 e 24 de mação em tempo oportuno por parte das entidades referidas
junho de 2017. no n.º 1 é objeto de divulgação no relatório a que se refere
2 — A Comissão é composta por doze técnicos es- o artigo 6.º
pecialistas de reconhecido mérito, nacionais e interna-
cionais, com competências no âmbito da proteção civil, Artigo 5.º
prevenção e combate aos incêndios florestais, ciências
climáticas, ordenamento florestal, comunicações e aná- Mandato
lise de risco. O mandato da Comissão é de 60 dias a contar da data
3 — Os membros da Comissão são designados do se- da sua constituição, prorrogáveis por mais 30 dias até à
guinte modo: conclusão dos seus trabalhos.
a) Seis peritos designados pelo Presidente da Assem-
bleia da República ouvidos os Grupos Parlamentares; Artigo 6.º
b) Seis peritos indicados pelo Conselho de Reitores
Relatório
das Universidades Portuguesas e designados pelo Pre-
sidente da Assembleia da República, um dos quais é o 1 — No final do seu mandato, a Comissão apresenta um
presidente. relatório da sua atividade, o qual deve conter as conclusões
do seu trabalho, bem como as recomendações que entenda
Artigo 2.º pertinentes para prevenir situações futuras.
Atribuições 2 — O relatório referido no número anterior é remetido
ao Presidente da Assembleia da República e aos Grupos
Para o desempenho da sua missão, são conferidas à Parlamentares.
Comissão as seguintes atribuições: 3 — A Assembleia da República procede à publicação
a) Analisar e avaliar todas as origens, caraterísticas e di- do relatório referido no n.º 1 em Diário da Assembleia
nâmicas dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo anterior, da República, bem como à sua publicitação no seu sítio
incluindo as que se prendem com o ordenamento florestal oficial na Internet.
na área afetada e as respostas nos planos preventivo e
do combate operacional, bem como emitir as conclusões Artigo 7.º
e as recomendações entendidas como pertinentes para Estatuto dos membros
aplicação futura;
b) Analisar e avaliar a atuação de todas as entidades 1 — Durante o seu mandato, os membros da Comissão
do sistema de proteção civil e do dispositivo de combate só poderão desempenhar outras funções públicas ou pri-
a incêndios, dos sistemas de comunicação e informações vadas em Portugal desde que as atribuições das entidades
e de serviços públicos relevantes, nomeadamente de onde prestem serviço não possam objetivamente ser ge-
infraestruturas de transportes, de cuidados de saúde, de radoras de conflitos de interesse com as suas funções na
meteorologia, de forças de segurança e órgãos de polícia, Comissão.
incluindo ações e omissões e a coordenação entre elas, 2 — Os membros da Comissão não podem ser preju-
nos dias imediatamente anteriores e no período desde o dicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou
início dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo anterior no seu emprego permanente por virtude do desempenho
até à sua extinção. do seu mandato.
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3 — O desempenho do mandato de membro da Comis- Artigo 9.º
são conta como tempo de serviço para todos os efeitos, Entrada em vigor
salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo
da atividade profissional. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
4 — Os membros da Comissão são equiparados a diri-
gente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios. Aprovada em 30 de junho de 2017.
5 — Os membros da Comissão têm direito a ajudas de O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
custo e despesas de transporte, nos termos da lei. Ferro Rodrigues.
Artigo 8.º Promulgada em 6 de julho de 2017.
Publique-se.
Apoio administrativo, logístico e financeiro
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
O apoio administrativo, logístico e financeiro da Co-
missão é assegurado pelos serviços a disponibilizar pela Referendada em 7 de julho de 2017.
Assembleia da República, incluindo a remuneração dos Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva,
respetivos membros. Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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