Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 48/2007
- Data
- 2007-10-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (93 767 palavras)
Lei n.º 48/2007
m) ‘Criminalidade altamente organizada’ as condutas
que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico
de 29 de Agosto
de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes
ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de
15.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado influência ou branqueamento.
pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da Artigo 11.º
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: [...]
Artigo 1.º 1 — Em matéria penal, o plenário do Supremo Tri-
bunal de Justiça tem a competência que lhe é atribuída
Alteração ao Código de Processo Penal por lei.
Os artigos 1.º, 11.º a 14.º, 17.º, 19.º, 35.º, 36.º, 38.º, 2 — Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça, em matéria penal:
40.º, 45.º, 58.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 70.º, 75.º,
77.º, 86.º a 89.º, 91.º a 94.º, 97.º, 101.º, 103.º, 104.º, 107.º, a) Conhecer dos conflitos de competência entre sec-
117.º, 120.º, 126.º, 131.º a 135.º, 141.º, 143.º, 144.º, 147.º, ções;
148.º, 154.º, 155.º, 156.º 157.º, 159.º a 160.º-A, 166.º, 172.º, b) Autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição
174.º a 177.º, 180.º, 185.º a 190.º, 193.º, 194.º, 198.º a de conversações ou comunicações em que intervenham
204.º, 212.º a 219.º, 225.º, 242.º, 243.º, 245.º a 248.º, 251.º, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia
257.º, 258.º, 260.º, 269.º a 273.º, 276.º, 277.º, 278.º, 281.º, da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a
282.º, 285.º a 289.º, 291.º, 296.º, 302.º, 303.º, 310.º a 312.º, respectiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a
315.º, 326.º, 328.º, 331.º, 336.º, 337.º, 342.º, 345.º, 355.º a 190.º;
357.º, 359.º, 363.º, 364.º, 367.º, 370.º, 372.º, 380.º, 381.º, c) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
382.º, 385.º a 387.º, 389.º, 390.º, 391.º-A a 395.º, 398.º,
400.º, 402.º a 404.º, 407.º a 409.º, 411.º a 420.º, 423.º a 3 — (Anterior n.º 2.)
426.º-A, 428.º, 429.º, 431.º, 432.º, 435.º, 437.º, 446.º, 449.º, 4 — Compete às secções criminais do Supremo Tri-
bunal de Justiça, em matéria penal:
465.º, 467.º, 477.º, 480.º, 482.º, 484.º a 488.º, 494.º a 496.º,
509.º, 517.º e 522.º do Código de Processo Penal, aprovado a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes
pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e ma-
pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, gistrados do Ministério Público que exerçam funções
212/89, de 30 de Junho, e 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei junto destes tribunais, ou equiparados;
n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, b) Julgar os recursos que não sejam da competência
de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de do pleno das secções;
28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, c) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude
3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo de prisão ilegal;
Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas d) Conhecer dos pedidos de revisão;
Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de e) Decidir sobre o pedido de atribuição de compe-
tência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia,
22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de
nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo
Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: tribunal competente;
f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
«Artigo 1.º
[...] 5 — As secções funcionam com três juízes.
6 — Compete aos presidentes das secções criminais
Para efeitos do disposto no presente Código considera- do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
-se:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre re-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . judiciais;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Compete a cada juiz das secções criminais do
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, praticar
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(5)
instrução, presidir ao debate instrutório e proferir des- Artigo 17.º
pacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos
[...]
referidos na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4.
Compete ao juiz de instrução proceder à instrução,
Artigo 12.º decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções ju-
[...] risdicionais até à remessa do processo para julgamento,
nos termos prescritos neste Código.
1 — Em matéria penal, o plenário das relações tem
a competência que lhe é atribuída por lei. Artigo 19.º
2 — Compete aos presidentes das relações, em ma-
téria penal: [...]
a) Conhecer dos conflitos de competência entre sec- 1— .....................................
ções; 2 — Tratando-se de crime que compreenda como
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei. elemento do tipo a morte de uma pessoa, é competente
o tribunal em cuja área o agente actuou ou, em caso de
3 — Compete às secções criminais das relações, em omissão, deveria ter actuado.
matéria penal: 3 — (Anterior n.º 2.)
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes 4 — (Anterior n.º 3.)
de direito, procuradores da República e procuradores-
-adjuntos; Artigo 35.º
b) Julgar recursos;
[...]
c) Julgar os processos judiciais de extradição;
d) Julgar os processos de revisão e confirmação de 1 — O tribunal, logo que se aperceber do conflito,
sentença penal estrangeira; suscita-o junto do órgão competente para o decidir, nos
e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei. termos dos artigos 11.º e 12.º, remetendo-lhe cópia dos
actos e todos os elementos necessários à sua resolução,
4 — As secções funcionam com três juízes. com indicação do Ministério Público, do arguido, do
5 — Compete aos presidentes das secções criminais assistente e dos advogados respectivos.
das relações, em matéria penal:
2 — O conflito pode ser suscitado também pelo Mi-
a) Conhecer dos conflitos de competência entre tri- nistério Público, pelo arguido ou pelo assistente me-
bunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial; diante requerimento dirigido ao órgão competente para
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei. a resolução, contendo a indicação das decisões e das
posições em conflito, ao qual se juntam os elementos
6 — Compete a cada juiz das secções criminais das mencionados na parte final do número anterior.
relações, em matéria penal, praticar os actos jurisdicio- 3— .....................................
nais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir
ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia
Artigo 36.º
ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a)
do n.º 3. [...]
Artigo 13.º 1 — O órgão competente para dirimir o conflito envia
os autos com vista ao Ministério Público e notifica os
[...] sujeitos processuais que não tiverem suscitado o conflito
1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos para, em todos os casos, alegarem no prazo de cinco
que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo dias, após o que, e depois de recolhidas as informações
Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, e as provas que reputar necessárias, resolve o conflito.
respeitarem a crimes previstos no título III e no capí- 2 — A decisão sobre o conflito é irrecorrível.
tulo I do título V do livro II do Código Penal e na Lei 3 — (Anterior n.º 5.)
Penal Relativa às Violações do Direito Internacional 4 — (Anterior n.º 6.)
Humanitário.
2— ..................................... Artigo 38.º
3— .....................................
4— ..................................... [...]
1— .....................................
Artigo 14.º 2 — É, com as necessárias adaptações, aplicável o
[...] disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 36.º, bem como no n.º 3
1 — Compete ao tribunal colectivo, em matéria pe- do artigo 33.º
nal, julgar os processos que, não devendo ser julgados 3— .....................................
pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no 4— .....................................
título III e no capítulo I do título V do livro II do Código 5 — Se o pedido do arguido, do assistente ou das
Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito partes civis for considerado manifestamente infundado,
Internacional Humanitário. o requerente é condenado ao pagamento de uma soma
2— ..................................... entre 6 UC e 20 UC.
7890-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
Artigo 40.º 6 — A não validação da constituição de arguido pela
[...]
autoridade judiciária não prejudica as provas anterior-
mente obtidas.
Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou
pedido de revisão relativos a processo em que tiver: Artigo 61.º
a) Aplicado medida de coacção prevista nos arti- [...]
gos 200.º a 202.º; 1 — O arguido goza, em especial, em qualquer fase
b) Presidido a debate instrutório; do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos
c) Participado em julgamento anterior; de:
d) Proferido ou participado em decisão de recurso
ou pedido de revisão anteriores; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima c) Ser informado dos factos que lhe são imputados
por discordar da sanção proposta. antes de prestar declarações perante qualquer entidade;
d) [Anterior alínea c).]
Artigo 45.º e) Constituir advogado ou solicitar a nomeação de
um defensor;
[...]
f) [Anterior alínea e).]
1 — O requerimento de recusa e o pedido de escusa g) [Anterior alínea f).]
devem ser apresentados, juntamente com os elementos h) [Anterior alínea g).]
em que se fundamentam, perante: i) [Anterior alínea h).]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A comunicação em privado referida na alínea f)
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do número anterior ocorre à vista quando assim o impu-
serem razões de segurança, mas em condições de não
2 — Depois de apresentados o requerimento ou o ser ouvida pelo encarregado da vigilância.
pedido previstos no número anterior, o juiz visado pra- 3— .....................................
tica apenas os actos processuais urgentes ou necessários
para assegurar a continuidade da audiência. Artigo 62.º
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.) [...]
5 — O tribunal dispõe de um prazo de 30 dias, a 1— .....................................
contar da entrega do respectivo requerimento ou pedido, 2 — (Revogado.)
para decidir sobre a recusa ou a escusa. 3 — (Revogado.)
6 — A decisão prevista no número anterior é irre- 4— .....................................
corrível.
7 — (Anterior n.º 5.) Artigo 64.º
Artigo 58.º [...]
[...] 1— .....................................
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é a) Nos interrogatórios de arguido detido ou preso;
obrigatória a constituição de arguido logo que: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Em qualquer acto processual, à excepção da consti-
a) Correndo inquérito contra pessoa determinada em tuição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo,
relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa,
esta prestar declarações perante qualquer autoridade menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inim-
judiciária ou órgão de polícia criminal; putabilidade ou da sua imputabilidade diminuída;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) For levantado auto de notícia que dê uma pessoa f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
como agente de um crime e aquele lhe for comunicado, g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
salvo se a notícia for manifestamente infundada.
2 — Fora dos casos previstos no número anterior
2— ..................................... pode ser nomeado defensor ao arguido, a pedido do
3 — A constituição de arguido feita por órgão de tribunal ou do arguido, sempre que as circunstâncias
polícia criminal é comunicada à autoridade judiciária do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de
no prazo de 10 dias e por esta apreciada, em ordem à o arguido ser assistido.
sua validação, no prazo de 10 dias. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio-
4 — (Anterior n.º 3.) res, se o arguido não tiver advogado constituído nem
5 — A omissão ou violação das formalidades previs- defensor nomeado é obrigatória a nomeação de defen-
tas nos números anteriores implica que as declarações sor quando contra ele for deduzida acusação, devendo
prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas a identificação do defensor constar do despacho de
como prova. encerramento do inquérito.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(7)
4 — No caso previsto no número anterior, o arguido autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal
é informado, no despacho de acusação, de que fica devem informá-los da possibilidade de deduzirem pe-
obrigado, caso seja condenado, a pagar os honorários dido de indemnização civil em processo penal e das
do defensor oficioso, salvo se lhe for concedido apoio formalidades a observar.
judiciário, e que pode proceder à substituição desse 2 — Quem tiver sido informado de que pode deduzir
defensor mediante a constituição de advogado. pedido de indemnização civil nos termos do número
anterior, ou, não o tendo sido, se considere lesado, pode
Artigo 65.º manifestar no processo, até ao encerramento do inqué-
[...] rito, o propósito de o fazer.
Sendo vários os arguidos no mesmo processo, podem Artigo 77.º
eles ser assistidos por um único defensor, se isso não
contrariar a função da defesa. [...]
1 — Quando apresentado pelo Ministério Público
Artigo 67.º ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação
[...] ou, em requerimento articulado, no prazo em que esta
deve ser formulada.
1 — Se o defensor, relativamente a um acto em que a 2— .....................................
assistência for necessária, não comparecer, se ausentar 3 — Se não tiver manifestado o propósito de deduzir
antes de terminado ou recusar ou abandonar a defesa, pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado
é imediatamente nomeado outro defensor; mas pode nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o
também, quando a nomeação imediata se revelar im- pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o
possível ou inconveniente, ser decidido interromper a despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho
realização do acto. de pronúncia.
2— ..................................... 4— .....................................
3— ..................................... 5— .....................................
Artigo 68.º Artigo 86.º
[...]
[...]
1— ..................................... 1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, pú-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . blico, ressalvadas as excepções previstas na lei.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O juiz de instrução pode, mediante requerimento
c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Mi-
à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicial- nistério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a
mente de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo
mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os
análogas às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.
ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos 3 — Sempre que o Ministério Público entender que
e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos
houver comparticipado no crime; processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz
de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas.
2 — Tratando-se de procedimento dependente de 4 — No caso de o processo ter sido sujeito, nos ter-
acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo mos do número anterior, a segredo de justiça, o Ministé-
de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do rio Público, oficiosamente ou mediante requerimento do
artigo 246.º arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar
3— ..................................... o seu levantamento em qualquer momento do inquérito.
4— ..................................... 5 — No caso de o arguido, o assistente ou o ofen-
5— ..................................... dido requererem o levantamento do segredo de justiça,
mas o Ministério Público não o determinar, os autos
Artigo 70.º são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por
[...] despacho irrecorrível.
6 — (Anterior n.º 2.)
1— ..................................... 7 — (Anterior n.º 3.)
2— ..................................... 8 — O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e
3 — Os assistentes podem ser acompanhados por participantes processuais, bem como as pessoas que, por
advogado nas diligências em que intervierem. qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo
ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e
Artigo 75.º implica as proibições de:
[...]
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento
1 — Logo que, no decurso do inquérito, tomarem do conteúdo de acto processual a que não tenham o
conhecimento da existência de eventuais lesados, as direito ou o dever de assistir;
7890-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou tar, mediante requerimento, o processo ou elementos
dos seus termos, independentemente do motivo que dele constantes, bem como obter os correspondentes
presidir a tal divulgação. extractos, cópias ou certidões, salvo quando, tratando-
-se de processo que se encontre em segredo de justiça,
9 — A autoridade judiciária pode, fundamentada- o Ministério Público a isso se opuser por considerar,
mente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhe- fundamentadamente, que pode prejudicar a investiga-
cimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou ção ou os direitos dos participantes processuais ou das
de documento em segredo de justiça, se tal não puser vítimas.
em causa a investigação e se afigurar: 2 — Se o Ministério Público se opuser à consulta ou
a) Conveniente ao esclarecimento da verdade; ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior,
b) Indispensável ao exercício de direitos pelos in- o requerimento é presente ao juiz, que decide por des-
teressados. pacho irrecorrível.
3 — Para efeitos do disposto nos números anterio-
10 — (Anterior n.º 6.) res, os autos ou as partes dos autos a que o arguido, o
11 — (Anterior n.º 7.) assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil
12 — (Anterior n.º 8.) devam ter acesso são depositados na secretaria, por
13 — O segredo de justiça não impede a prestação fotocópia e em avulso, sem prejuízo do andamento do
de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária, processo, e persistindo para todos o dever de guardar
quando forem necessários ao restabelecimento da ver- segredo de justiça.
dade e não prejudicarem a investigação: 4 — Quando, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 86.º,
o processo se tornar público, as pessoas mencionadas no
a) A pedido de pessoas publicamente postas em n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente
causa; ou o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo
b) Para garantir a segurança de pessoas e bens ou a o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito.
tranquilidade pública. 5 — (Anterior n.º 4.)
6 — Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o
Artigo 87.º arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos
[...] os elementos de processo que se encontre em segredo
de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a
1— ..................................... requerimento do Ministério Público, que o acesso aos
2— ..................................... autos seja adiado por um período máximo de três meses,
3 — Em caso de processo por crime de tráfico de o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando
pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, estiver em causa a criminalidade a que se referem as
os actos processuais decorrem, em regra, com exclusão alíneas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectiva-
da publicidade. mente indispensável à conclusão da investigação.
4— .....................................
5— ..................................... Artigo 91.º
6— .....................................
[...]
Artigo 88.º 1— .....................................
[...] 2— .....................................
3 — O juramento referido no n.º 1 é prestado perante
1— ..................................... a autoridade judiciária competente e o compromisso
2— ..................................... referido no número anterior é prestado perante a au-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . toridade judiciária ou a autoridade de polícia criminal
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . competente, as quais advertem previamente quem os
c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de dever prestar das sanções em que incorre se os recusar
vítimas de crimes de tráfico de pessoas, contra a liber- ou a eles faltar.
dade e autodeterminação sexual, a honra ou a reserva 4— .....................................
da vida privada, excepto se a vítima consentir expressa- 5— .....................................
mente na revelação da sua identidade ou se o crime for 6— .....................................
praticado através de órgão de comunicação social.
Artigo 92.º
3— ..................................... [...]
4 — Não é permitida, sob pena de desobediência
simples, a publicação, por qualquer meio, de conversa- 1— .....................................
ções ou comunicações interceptadas no âmbito de um 2— .....................................
processo, salvo se não estiverem sujeitas a segredo de 3 — O arguido pode escolher, sem encargo para ele,
justiça e os intervenientes expressamente consentirem intérprete diferente do previsto no número anterior para
na publicação. traduzir as conversações com o seu defensor.
Artigo 89.º 4 — O intérprete está sujeito a segredo de justiça,
nos termos gerais, e não pode revelar as conversações
[...]
entre o arguido e o seu defensor, seja qual for a fase do
1 — Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o processo em que ocorrerem, sob pena de violação do
ofendido, o lesado e o responsável civil podem consul- segredo profissional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(9)
5 — Não podem ser utilizadas as provas obtidas me- Artigo 103.º
diante violação do disposto nos n.os 3 e 4. [...]
6 — (Anterior n.º 3.)
7 — O intérprete é nomeado por autoridade judiciária 1— .....................................
ou autoridade de polícia criminal. 2 — Exceptuam-se do disposto no número ante-
8 — (Anterior n.º 4.) rior:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 93.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] c) Os actos relativos a processos sumários e abre-
viados;
1— ..................................... d) Os actos processuais relativos aos conflitos de
2— ..................................... competência, requerimentos de recusa e pedidos de
3— ..................................... escusa;
4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos e) Os actos relativos à concessão da liberdade con-
n.os 3 a 5 do artigo anterior. dicional, quando se encontrar cumprida a parte da pena
necessária à sua aplicação;
Artigo 94.º f) [Anterior alínea c).]
[...] 3 — O interrogatório do arguido não pode ser efec-
1— ..................................... tuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em acto seguido à
2— ..................................... detenção:
3 — Podem igualmente utilizar-se fórmulas pré- a) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º;
-impressas, formulários em suporte electrónico ou ca- ou
rimbos, a completar com o texto respectivo, podendo b) Quando o próprio arguido o solicite.
recorrer-se a assinatura electrónica certificada.
4— ..................................... 4 — O interrogatório do arguido tem a duração má-
5— ..................................... xima de quatro horas, podendo ser retomado, em cada
6— ..................................... dia, por uma só vez e idêntico prazo máximo, após um
intervalo mínimo de sessenta minutos.
Artigo 97.º 5 — São nulas, não podendo ser utilizadas como
prova, as declarações prestadas para além dos limites
[...] previstos nos n.os 3 e 4.
1— .....................................
Artigo 104.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
1— .....................................
2 — Os actos decisórios previstos no número anterior 2 — Correm em férias os prazos relativos a proces-
tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos sos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas
por um tribunal colegial. alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.) Artigo 107.º
5 — (Anterior n.º 4.) [...]
Artigo 101.º 1— .....................................
2— .....................................
[...] 3— .....................................
1— ..................................... 4— .....................................
2 — Quando forem utilizados meios estenográficos, 5— .....................................
estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o 6 — Quando o procedimento se revelar de excep-
funcionário que deles se tiver socorrido faz a transcri- cional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3
ção no prazo mais curto possível, devendo a entidade do artigo 215.º, o juiz, a requerimento do Ministério
Público, do assistente, do arguido ou das partes civis,
que presidiu ao acto certificar-se da conformidade da
pode prorrogar os prazos previstos nos artigos 78.º,
transcrição, antes da assinatura. 287.º e 315.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º, até ao limite
3 — Sempre que for realizada gravação, o funcioná- máximo de 30 dias.
rio entrega no prazo de quarenta e oito horas uma cópia
a qualquer sujeito processual que a requeira e forneça Artigo 117.º
ao tribunal o suporte técnico necessário.
4 — As folhas estenografadas e as fitas estenotipadas [...]
ou gravadas são conservadas em envelope lacrado à 1— .....................................
ordem do tribunal, sendo feita menção no auto, de toda 2— .....................................
a abertura e encerramento dos registos guardados pela 3— .....................................
entidade que proceder à operação. 4— .....................................
7890-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
5— ..................................... Artigo 133.º
6— ..................................... [...]
7— .....................................
8 — O disposto nos números anteriores no que se 1— .....................................
refere aos elementos exigíveis de prova não se aplica
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aos advogados, podendo a autoridade judiciária comu-
nicar as faltas injustificadas ao organismo disciplinar b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da respectiva Ordem. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Os peritos, em relação às perícias que tiverem
realizado.
Artigo 120.º
[...] 2 — Em caso de separação de processos, os arguidos
1— ..................................... de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo
2 — Constituem nulidades dependentes de arguição, que já condenados por sentença transitada em julgado,
além das que forem cominadas noutras disposições só podem depor como testemunhas se nisso expressa-
legais: mente consentirem.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 134.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Recusa de depoimento
d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por 1— .....................................
não terem sido praticados actos legalmente obrigató-
rios, e a omissão posterior de diligências que pudessem a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. b) Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem,
sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou
3— ..................................... tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges,
relativamente a factos ocorridos durante o casamento
Artigo 126.º ou a coabitação.
[...] 2— .....................................
1— .....................................
2— ..................................... Artigo 135.º
3 — Ressalvados os casos previstos na lei, são igual- Segredo profissional
mente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obti-
das mediante intromissão na vida privada, no domicílio, 1 — Os ministros de religião ou confissão religiosa e
na correspondência ou nas telecomunicações sem o os advogados, médicos, jornalistas, membros de institui-
consentimento do respectivo titular. ções de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir
4— ..................................... ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a
depor sobre os factos por ele abrangidos.
Artigo 131.º 2 — Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimi-
dade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual
[...] o incidente se tiver suscitado procede às averiguações
1— ..................................... necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade
2— ..................................... da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a
3 — Tratando-se de depoimento de menor de 18 anos prestação do depoimento.
em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual 3 — O tribunal superior àquele onde o incidente tiver
de menores, pode ter lugar perícia sobre a personali- sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido sus-
dade. citado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno
4— ..................................... das secções criminais, pode decidir da prestação de
testemunho com quebra do segredo profissional sempre
Artigo 132.º que esta se mostre justificada, segundo o princípio da
prevalência do interesse preponderante, nomeadamente
Direitos e deveres da testemunha
tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento
1— ..................................... para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e
2— ..................................... a necessidade de protecção de bens jurídicos. A inter-
3 — Para o efeito de ser notificada, a testemunha venção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a re-
pode indicar a sua residência, o local de trabalho ou querimento.
outro domicílio à sua escolha. 4 — (Anterior n.º 5.)
4 — Sempre que deva prestar depoimento, ainda que 5 — O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica ao segredo
no decurso de acto vedado ao público, a testemunha religioso.
pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa,
quando entender necessário, dos direitos que lhe assis- Artigo 141.º
tem, sem intervir na inquirição. [...]
5 — Não pode acompanhar testemunha, nos termos
do número anterior, o advogado que seja defensor de 1 — O arguido detido que não deva ser de imediato
arguido no processo. julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(11)
máximo de quarenta e oito horas após a detenção, logo 7 — O reconhecimento que não obedecer ao disposto
que lhe for presente com a indicação circunstanciada neste artigo não tem valor como meio de prova, seja
dos motivos da detenção e das provas que a funda- qual for a fase do processo em que ocorrer.
mentam.
2— ..................................... Artigo 148.º
3— ..................................... [...]
4 — Seguidamente, o juiz informa o arguido:
1— .....................................
a) Dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 61.º, 2— .....................................
explicando-lhos se isso for necessário; 3 — É correspondentemente aplicável o disposto no
b) Dos motivos da detenção; n.º 7 do artigo anterior.
c) Dos factos que lhe são concretamente imputados,
incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstân- Artigo 154.º
cias de tempo, lugar e modo; e
[...]
d) Dos elementos do processo que indiciam os factos
imputados, sempre que a sua comunicação não puser 1— .....................................
em causa a investigação, não dificultar a descoberta da 2 — Quando se tratar de perícia sobre características
verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física físicas ou psíquicas de pessoa que não haja prestado
ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais consentimento, o despacho previsto no número anterior
ou das vítimas do crime; é da competência do juiz, que pondera a necessidade da
sua realização, tendo em conta o direito à integridade
ficando todas as informações, à excepção das previstas pessoal e à reserva da intimidade do visado.
na alínea a), a constar do auto de interrogatório. 3 — (Anterior n.º 2.)
5— ..................................... 4 — (Anterior n.º 3.)
6— .....................................
Artigo 155.º
Artigo 143.º [...]
[...] 1— .....................................
1— ..................................... 2— .....................................
2 — O interrogatório obedece, na parte aplicável, às 3 — Se o consultor técnico for designado após a
disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial realização da perícia, pode, salvo no caso previsto na
de arguido detido. alínea a) do n.º 4 do artigo anterior, tomar conhecimento
3— ..................................... do relatório.
4— ..................................... 4— .....................................
Artigo 144.º Artigo 156.º
[...]
[...]
1— ..................................... 1— .....................................
2— ..................................... 2— .....................................
3— .....................................
3 — Os interrogatórios de arguido preso são sempre
4— .....................................
feitos com assistência do defensor.
5 — As perícias referidas no n.º 2 do artigo 154.º
4 — A entidade que proceder ao interrogatório de são realizadas por médico ou outra pessoa legalmente
arguido em liberdade informa-o previamente de que autorizada e não podem criar perigo para a saúde do
tem o direito de ser assistido por advogado. visado.
6 — Quando se tratar de análises de sangue ou de
Artigo 147.º outras células corporais, os exames efectuados e as
[...] amostras recolhidas só podem ser utilizados no pro-
cesso em curso ou em outro já instaurado, devendo ser
1— ..................................... destruídos, mediante despacho do juiz, logo que não
2— ..................................... sejam necessários.
3— .....................................
4 — As pessoas que intervierem no processo de reco- Artigo 157.º
nhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem,
fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto. [...]
5 — O reconhecimento por fotografia, filme ou gra- 1 — Finda a perícia, os peritos procedem à elabora-
vação realizado no âmbito da investigação criminal só ção de um relatório, no qual mencionam e descrevem
pode valer como meio de prova quando for seguido de as suas respostas e conclusões devidamente fundamen-
reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2. tadas. Aos peritos podem ser pedidos esclarecimentos
6 — As fotografias, filmes ou gravações que se re- pela autoridade judiciária, pelo arguido, pelo assistente,
firam apenas a pessoas que não tiverem sido reconhe- pelas partes civis e pelos consultores técnicos.
cidas podem ser juntas ao auto, mediante o respectivo 2— .....................................
consentimento. 3— .....................................
7890-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
4— ..................................... 2— .....................................
5— .....................................
Artigo 166.º
Artigo 159.º [...]
Perícias médico-legais e forenses
1 — Se o documento for escrito em língua estran-
1 — As perícias médico-legais e forenses que se in- geira, é ordenada, sempre que necessário, a sua tradução,
siram nas atribuições do Instituto Nacional de Medicina nos termos do n.º 6 do artigo 92.º
Legal são realizadas pelas delegações deste e pelos 2— .....................................
gabinetes médico-legais. 3— .....................................
2 — Excepcionalmente, perante manifesta impossi-
bilidade dos serviços, as perícias referidas no número Artigo 172.º
anterior podem ser realizadas por entidades terceiras, [...]
públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o
efeito pelo Instituto. 1— .....................................
3 — Nas comarcas não compreendidas na área de 2 — É correspondentemente aplicável o disposto no
actuação das delegações e dos gabinetes médico-legais n.º 2 do artigo 154.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 156.º
em funcionamento, as perícias médico-legais e foren- 3 — (Anterior n.º 2.)
ses podem ser realizadas por médicos a contratar pelo
Instituto. Artigo 174.º
4 — As perícias médico-legais e forenses solicita- [...]
das ao Instituto em que se verifique a necessidade de
formação médica especializada noutros domínios e que 1— .....................................
não possam ser realizadas pelas delegações do Instituto 2— .....................................
ou pelos gabinetes médico-legais, por aí não existirem 3— .....................................
peritos com a formação requerida ou condições mate- 4 — O despacho previsto no número anterior tem
riais para a sua realização, podem ser efectuadas, por um prazo de validade máxima de 30 dias, sob pena de
indicação do Instituto, por serviço universitário ou de nulidade.
saúde público ou privado. 5 — Ressalvam-se das exigências contidas no n.º 3
5 — Sempre que necessário, as perícias médico- as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia
-legais e forenses de natureza laboratorial podem ser criminal nos casos:
realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, a) [Anterior alínea a) do n.º 4.]
contratadas ou indicadas pelo Instituto. b) [Anterior alínea b) do n.º 4.]
6 — O disposto nos números anteriores é corres- c) [Anterior alínea c) do n.º 4.]
pondentemente aplicável à perícia relativa a questões
psiquiátricas, na qual podem participar também espe- 6 — (Anterior n.º 5.)
cialistas em psicologia e criminologia.
7 — A perícia psiquiátrica pode ser efectuada a reque- Artigo 175.º
rimento do representante legal do arguido, do cônjuge
não separado judicialmente de pessoas e bens ou da [...]
pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o arguido 1 — Antes de se proceder a revista é entregue ao
viva em condições análogas às dos cônjuges, dos des- visado, salvo nos casos do n.º 5 do artigo anterior, cópia
cendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, do despacho que a determinou, no qual se faz menção
na falta deles, dos irmãos e seus descendentes. de que aquele pode indicar, para presenciar a diligên-
cia, pessoa da sua confiança e que se apresente sem
Artigo 160.º delonga.
[...] 2— .....................................
1— ..................................... Artigo 176.º
2 — A perícia deve ser deferida a serviços especia-
[...]
lizados, incluindo os serviços de reinserção social, ou,
quando isso não for possível ou conveniente, a espe- 1 — Antes de se proceder a busca, é entregue, salvo
cialistas em criminologia, em psicologia, em sociologia nos casos do n.º 5 do artigo 174.º, a quem tiver a dispo-
ou em psiquiatria. nibilidade do lugar em que a diligência se realiza, cópia
3— ..................................... do despacho que a determinou, na qual se faz menção de
que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou
Artigo 160.º-A substituir por pessoa da sua confiança e que se apresente
Realização de perícias
sem delonga.
2— .....................................
1 — As perícias referidas nos artigos 152.º e 160.º 3— .....................................
podem ser realizadas por entidades terceiras que para
tanto tenham sido contratadas por quem as tivesse de Artigo 177.º
realizar, desde que aquelas não tenham qualquer inte-
[...]
resse na decisão a proferir ou ligação com o assistente
ou com o arguido. 1— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(13)
2 — Entre as 21 e as 7 horas, a busca domiciliária só 5 — (Anterior n.º 3.)
pode ser realizada nos casos de:
Artigo 187.º
a) Terrorismo ou criminalidade especialmente vio-
lenta ou altamente organizada; [...]
b) Consentimento do visado, documentado por qual- 1 — A intercepção e a gravação de conversações ou
quer forma; comunicações telefónicas só podem ser autorizadas
c) Flagrante delito pela prática de crime punível com durante o inquérito, se houver razões para crer que a
pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos. diligência é indispensável para a descoberta da verdade
ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou
3 — As buscas domiciliárias podem também ser or- muito difícil de obter, por despacho fundamentado do
denadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério
órgão de polícia criminal: Público, quanto a crimes:
a) Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 174.º, entre a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
as 7 e as 21 horas; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número c) De detenção de arma proibida e de tráfico de ar-
anterior, entre as 21 e as 7 horas. mas;
d) De contrabando;
4 — É correspondentemente aplicável o disposto no e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 6 do artigo 174.º nos casos em que a busca domici- f) De ameaça com prática de crime ou de abuso e
liária for efectuada por órgão de polícia criminal sem simulação de sinais de perigo; ou
consentimento do visado e fora de flagrante delito. g) De evasão, quando o arguido haja sido condenado
5 — (Anterior n.º 3.) por algum dos crimes previstos nas alíneas anteriores.
6 — (Anterior n.º 4.)
2 — A autorização a que alude o número anterior
Artigo 180.º pode ser solicitada ao juiz dos lugares onde eventual-
[...] mente se puder efectivar a conversação ou comunicação
telefónica ou da sede da entidade competente para a
1 — À apreensão operada em escritório de advogado investigação criminal, tratando-se dos seguintes crimes:
ou em consultório médico é correspondentemente apli-
cável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 177.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... b) Sequestro, rapto e tomada de reféns;
3— ..................................... c) Contra a identidade cultural e integridade pessoal,
previstos no título III do livro II do Código Penal, e
Artigo 185.º previstos na Lei Penal Relativa às Violações do Direito
Internacional Humanitário;
Apreensão de coisas sem valor, perecíveis, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
perigosas ou deterioráveis e) [Anterior alínea f).]
1 — Se a apreensão respeitar a coisas sem valor, f) [Anterior alínea g).]
perecíveis, perigosas, deterioráveis ou cuja utilização
implique perda de valor ou qualidades, a autoridade 3 — Nos casos previstos no número anterior, a au-
judiciária pode ordenar, conforme os casos, a sua venda torização é levada, no prazo máximo de setenta e duas
ou afectação a finalidade pública ou socialmente útil, horas, ao conhecimento do juiz do processo, a quem
as medidas de conservação ou manutenção necessárias cabe praticar os actos jurisdicionais subsequentes.
ou a sua destruição imediata. 4 — A intercepção e a gravação previstas nos nú-
2 — Salvo disposição legal em contrário, a autoridade meros anteriores só podem ser autorizadas, indepen-
judiciária determina qual a forma a que deve obedecer a dentemente da titularidade do meio de comunicação
venda, de entre as previstas na lei processual civil. utilizado, contra:
3 — O produto apurado nos termos do número ante- a) Suspeito ou arguido;
rior reverte para o Estado após a dedução das despesas b) Pessoa que sirva de intermediário, relativamente
resultantes da guarda, conservação e venda. à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou
transmite mensagens destinadas ou provenientes de
Artigo 186.º suspeito ou arguido; ou
[...] c) Vítima de crime, mediante o respectivo consenti-
mento, efectivo ou presumido.
1— .....................................
2— ..................................... 5 — (Anterior n.º 3.)
3 — As pessoas a quem devam ser restituídos os 6 — A intercepção e a gravação de conversações ou
objectos são notificadas para procederem ao seu levanta- comunicações são autorizadas pelo prazo máximo de
mento no prazo máximo de 90 dias, findo o qual passam três meses, renovável por períodos sujeitos ao mesmo
a suportar os custos resultantes do seu depósito. limite, desde que se verifiquem os respectivos requisitos
4 — Se as pessoas referidas no número anterior não de admissibilidade.
procederem ao levantamento no prazo de um ano a 7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 248.º, a gra-
contar da notificação referida no número anterior, os vação de conversações ou comunicações só pode ser
objectos consideram-se perdidos a favor do Estado. utilizada em outro processo, em curso ou a instaurar, se
7890-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
tiver resultado de intercepção de meio de comunicação b) O arguido transcrever a partir das cópias previstas
utilizado por pessoa referida no n.º 4 e na medida em no número anterior e juntar ao requerimento de abertura
que for indispensável à prova de crime previsto no n.º 1. da instrução ou à contestação; ou
8 — Nos casos previstos no número anterior, os su- c) O assistente transcrever a partir das cópias previs-
portes técnicos das conversações ou comunicações e os tas no número anterior e juntar ao processo no prazo
despachos que fundamentaram as respectivas intercep- previsto para requerer a abertura da instrução, ainda
ções são juntos, mediante despacho do juiz, ao processo que não a requeira ou não tenha legitimidade para o
em que devam ser usados como meio de prova, sendo efeito.
extraídas, se necessário, cópias para o efeito.
10 — O tribunal pode proceder à audição das gra-
Artigo 188.º vações para determinar a correcção das transcrições já
[...]
efectuadas ou a junção aos autos de novas transcrições,
sempre que o entender necessário à descoberta da ver-
1 — O órgão de polícia criminal que efectuar a in- dade e à boa decisão da causa.
tercepção e a gravação a que se refere o artigo anterior 11 — As pessoas cujas conversações ou comunica-
lavra o correspondente auto e elabora relatório no qual ções tiverem sido escutadas e transcritas podem exami-
indica as passagens relevantes para a prova, descreve nar os respectivos suportes técnicos até ao encerramento
de modo sucinto o respectivo conteúdo e explica o seu da audiência de julgamento.
alcance para a descoberta da verdade. 12 — Os suportes técnicos referentes a conversações
2— ..................................... ou comunicações que não forem transcritas para servi-
3 — O órgão de polícia criminal referido no n.º 1 rem como meio de prova são guardados em envelope
leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito
15 dias a partir do início da primeira intercepção efectu- em julgado da decisão que puser termo ao processo.
ada no processo, os correspondentes suportes técnicos, 13 — Após o trânsito em julgado previsto no número
bem como os respectivos autos e relatórios. anterior, os suportes técnicos que não forem destruídos
4 — O Ministério Público leva ao conhecimento do são guardados em envelope lacrado, junto ao processo,
juiz os elementos referidos no número anterior no prazo e só podem ser utilizados em caso de interposição de
máximo de quarenta e oito horas. recurso extraordinário.
5 — Para se inteirar do conteúdo das conversações
ou comunicações, o juiz é coadjuvado, quando entender Artigo 189.º
conveniente, por órgão de polícia criminal e nomeia, se
Extensão
necessário, intérprete.
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo an- 1 — O disposto nos artigos 187.º e 188.º é correspon-
terior, o juiz determina a destruição imediata dos su- dentemente aplicável às conversações ou comunicações
portes técnicos e relatórios manifestamente estranhos transmitidas por qualquer meio técnico diferente do
ao processo: telefone, designadamente correio electrónico ou outras
a) Que disserem respeito a conversações em que não formas de transmissão de dados por via telemática,
intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo anterior; mesmo que se encontrem guardadas em suporte digital,
b) Que abranjam matérias cobertas pelo segredo pro- e à intercepção das comunicações entre presentes.
fissional, de funcionário ou de Estado; ou 2 — A obtenção e junção aos autos de dados sobre
c) Cuja divulgação possa afectar gravemente direitos, a localização celular ou de registos da realização de
liberdades e garantias; conversações ou comunicações só podem ser ordena-
das ou autorizadas, em qualquer fase do processo, por
despacho do juiz, quanto a crimes previstos no n.º 1 do
ficando todos os intervenientes vinculados ao dever de
artigo 187.º e em relação às pessoas referidas no n.º 4
segredo relativamente às conversações de que tenham
do mesmo artigo.
tomado conhecimento.
7 — Durante o inquérito, o juiz determina, a requeri-
mento do Ministério Público, a transcrição e junção aos Artigo 190.º
autos das conversações e comunicações indispensáveis Nulidade
para fundamentar a aplicação de medidas de coacção
Os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º,
ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de
188.º e 189.º são estabelecidos sob pena de nulidade.
identidade e residência.
8 — A partir do encerramento do inquérito, o assis-
tente e o arguido podem examinar os suportes técnicos Artigo 193.º
das conversações ou comunicações e obter, à sua custa, Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade
cópia das partes que pretendam transcrever para juntar ao
1 — As medidas de coacção e de garantia patrimonial
processo, bem como dos relatórios previstos no n.º 1, até
a aplicar em concreto devem ser necessárias e ade-
ao termo dos prazos previstos para requerer a abertura da
quadas às exigências cautelares que o caso requerer e
instrução ou apresentar a contestação, respectivamente.
proporcionais à gravidade do crime e às sanções que
9 — Só podem valer como prova as conversações
previsivelmente venham a ser aplicadas.
ou comunicações que:
2 — A prisão preventiva e a obrigação de perma-
a) O Ministério Público mandar transcrever ao órgão nência na habitação só podem ser aplicadas quando
de polícia criminal que tiver efectuado a intercepção e se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras
a gravação e indicar como meio de prova na acusação; medidas de coacção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(15)
3 — Quando couber ao caso medida de coacção 2 — A obrigação de apresentação periódica pode ser
privativa da liberdade nos termos do número anterior, cumulada com qualquer outra medida de coacção, com
deve ser dada preferência à obrigação de permanência a excepção da obrigação de permanência na habitação
na habitação sempre que ela se revele suficiente para e da prisão preventiva.
satisfazer as exigências cautelares.
4 — (Anterior n.º 3.) Artigo 199.º
Suspensão do exercício de profissão, de função,
Artigo 194.º de actividade e de direitos
[...]
1 — Se o crime imputado for punível com pena de
1— ..................................... prisão de máximo superior a 2 anos, o juiz pode im-
2 — Durante o inquérito, o juiz não pode aplicar por ao arguido, cumulativamente, se disso for caso,
medida de coacção ou de garantia patrimonial mais com qualquer outra medida de coacção, a suspensão
grave que a requerida pelo Ministério Público, sob pena do exercício:
de nulidade.
3 — A aplicação referida no n.º 1 é precedida de audi- a) De profissão, função ou actividade, públicas ou
ção do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade privadas;
devidamente fundamentada, e pode ter lugar no acto de b) [Anterior alínea c).]
primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à sempre que a interdição do respectivo exercício possa
audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º vir a ser decretada como efeito do crime imputado.
4 — A fundamentação do despacho que aplicar qual- 2 — Quando se referir a função pública, a profis-
quer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à são ou actividade cujo exercício dependa de um título
excepção do termo de identidade e residência, contém, público ou de uma autorização ou homologação da au-
sob pena de nulidade: toridade pública, ou ao exercício dos direitos previstos
a) A descrição dos factos concretamente imputados na alínea b) do número anterior, a suspensão é comu-
ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, nicada à autoridade administrativa, civil ou judiciária
as circunstâncias de tempo, lugar e modo; normalmente competente para decretar a suspensão ou
b) A enunciação dos elementos do processo que in- a interdição respectivas.
diciam os factos imputados, sempre que a sua comuni-
cação não puser gravemente em causa a investigação, Artigo 200.º
impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo Proibição e imposição de condutas
para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liber-
dade dos participantes processuais ou das vítimas do 1 — Se houver fortes indícios de prática de crime
crime; doloso punível com pena de prisão de máximo superior
c) A qualificação jurídica dos factos imputados; a 3 anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou
d) A referência aos factos concretos que preenchem separadamente, as obrigações de:
os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
previstos nos artigos 193.º e 204.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número
anterior, não podem ser considerados para fundamentar d) Não contactar, por qualquer meio, com determina-
a aplicação ao arguido de medida de coacção ou de ga- das pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos
rantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e meios;
residência, quaisquer factos ou elementos do processo e) Não adquirir, não usar ou, no prazo que lhe for
que lhe não tenham sido comunicados durante a audição fixado, entregar armas ou outros objectos e utensílios
a que se refere o n.º 3. que detiver, capazes de facilitar a prática de outro crime;
6 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4, f) Se sujeitar, mediante prévio consentimento, a trata-
o arguido e o seu defensor podem consultar os elemen- mento de dependência de que padeça e haja favorecido
tos do processo determinantes da aplicação da medida a prática do crime, em instituição adequada.
de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do
termo de identidade e residência, durante o interroga- 2— .....................................
tório judicial e no prazo previsto para a interposição 3— .....................................
de recurso.
7 — O despacho referido no n.º 1, com a advertência Artigo 201.º
das consequências do incumprimento das obrigações [...]
impostas, é notificado ao arguido.
8 — No caso de prisão preventiva, o despacho é 1 — Se considerar inadequadas ou insuficientes, no
comunicado de imediato ao defensor e, sempre que o caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz
arguido o pretenda, a parente ou a pessoa da sua con- pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar,
fiança. ou de não se ausentar sem autorização, da habitação
própria ou de outra em que de momento resida ou, no-
Artigo 198.º meadamente, quando tal se justifique, em instituição
adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde, se houver
[...]
fortes indícios de prática de crime doloso punível com
1 — (Anterior corpo do artigo.) pena de prisão de máximo superior a 3 anos.
7890-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
2 — A obrigação de permanência na habitação é Artigo 213.º
cumulável com a obrigação de não contactar, por qual- Reexame dos pressupostos da prisão preventiva
quer meio, com determinadas pessoas. e da obrigação de permanência na habitação
3 — Para fiscalização do cumprimento das obriga- 1 — O juiz procede oficiosamente ao reexame dos
ções referidas nos números anteriores podem ser utili- pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de
zados meios técnicos de controlo à distância, nos termos permanência na habitação, decidindo se elas são de
previstos na lei. manter ou devem ser substituídas ou revogadas:
a) No prazo máximo de três meses, a contar da data
Artigo 202.º
da sua aplicação ou do último reexame; e
[...] b) Quando no processo forem proferidos despacho
de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a
1— ..................................... final, do objecto do processo e não determine a extinção
a) Houver fortes indícios de prática de crime do- da medida aplicada.
loso punível com pena de prisão de máximo superior
2 — Na decisão a que se refere o número anterior, ou
a 5 anos;
sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos
b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso da elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obri-
de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente orga- gação de permanência na habitação, nos termos e para
nizada punível com pena de prisão de máximo superior os efeitos do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 215.º, e
a 3 anos; ou no n.º 3 do artigo 218.º
c) [Anterior alínea b).] 3— .....................................
4 — A fim de fundamentar as decisões sobre a manu-
2— ..................................... tenção, substituição ou revogação da prisão preventiva
ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz,
Artigo 203.º oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público
ou do arguido, pode solicitar a elaboração de perícia
[...] sobre a personalidade e de relatório social ou de infor-
mação dos serviços de reinserção social, desde que o
1 — (Anterior corpo do artigo.)
arguido consinta na sua realização.
2 — O juiz pode impor a prisão preventiva nos ter- 5 — A decisão que mantenha a prisão preventiva ou
mos do número anterior, quando o arguido não cumpra a a obrigação de permanência na habitação é susceptí-
obrigação de permanência na habitação, mesmo que ao vel de recurso nos termos gerais, mas não determina
crime caiba pena de prisão de máximo igual ou inferior a inutilidade superveniente de recurso interposto de
a 5 e superior a 3 anos. decisão prévia que haja aplicado ou mantido a medida
em causa.
Artigo 204.º Artigo 214.º
[...] [...]
Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista 1 — As medidas de coacção extinguem-se de ime-
diato:
no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não
verificar, no momento da aplicação da medida: a) Com o arquivamento do inquérito;
b) Com a prolação do despacho de não pronúncia;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Com a prolação do despacho que rejeitar a acu-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 311.º;
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do crime ou da personalidade do arguido, de que este e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente
a ordem e a tranquilidade públicas. 2 — As medidas de prisão preventiva e de obrigação
de permanência na habitação extinguem-se igualmente
Artigo 212.º de imediato quando for proferida sentença condenatória,
ainda que dela tenha sido interposto recurso, se a pena
[...] aplicada não for superior à prisão ou à obrigação de
permanência já sofridas.
1— ..................................... 3— .....................................
2— ..................................... 4— .....................................
3— .....................................
4 — A revogação e a substituição previstas neste Artigo 215.º
artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do
[...]
Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ou-
vidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente 1 — A prisão preventiva extingue-se quando, desde
fundamentada. Se, porém, o juiz julgar o requerimento o seu início, tiverem decorrido:
do arguido manifestamente infundado, condena-o ao a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acu-
pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC. sação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(17)
b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público,
tenha sido proferida decisão instrutória; da data em que a libertação terá lugar.
c) Um ano e dois meses sem que tenha havido con-
denação em 1.ª instância; Artigo 218.º
d) Um ano e seis meses sem que tenha havido con-
[...]
denação com trânsito em julgado.
1— .....................................
2 — Os prazos referidos no número anterior são ele- 2 — À medida de coacção prevista no artigo 200.º
vados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e é correspondentemente aplicável o disposto nos arti-
6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade gos 215.º e 216.º
violenta ou altamente organizada, ou quando se proce- 3— .....................................
der por crime punível com pena de prisão de máximo
superior a 8 anos, ou por crime: Artigo 219.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Só o arguido e o Ministério Público em benefí-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cio do arguido podem interpor recurso da decisão que
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aplicar, mantiver ou substituir medidas previstas no
e) De branqueamento de vantagens de proveniência presente título.
ilícita; 2 — Não existe relação de litispendência ou de caso
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . julgado entre o recurso previsto no número anterior e a
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . providência de habeas corpus, independentemente dos
respectivos fundamentos.
3 — Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, res- 3 — A decisão que indeferir a aplicação, revogar ou
pectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois declarar extintas as medidas previstas no presente título
anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando é irrecorrível.
o procedimento for por um dos crimes referidos no 4 — O recurso é julgado no prazo máximo de 30 dias
número anterior e se revelar de excepcional complexi- a partir do momento em que os autos forem recebi-
dade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos dos.
ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado
do crime. Artigo 225.º
4 — A excepcional complexidade a que se refere
o presente artigo apenas pode ser declarada durante a [...]
1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente 1 — Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva
ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o ou obrigação de permanência na habitação pode reque-
arguido e o assistente. rer, perante o tribunal competente, indemnização dos
5 — (Anterior n.º 4.) danos sofridos quando:
6 — No caso de o arguido ter sido condenado a pena
de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter a) A privação da liberdade for ilegal, nos termos do
sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo n.º 1 do artigo 220.º, ou do n.º 2 do artigo 222.º;
máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da b) A privação da liberdade se tiver devido a erro
pena que tiver sido fixada. grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de
7 — A existência de vários processos contra o arguido que dependia; ou
por crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a c) Se comprovar que o arguido não foi agente do
prisão preventiva não permite exceder os prazos pre- crime ou actuou justificadamente.
vistos nos números anteriores.
8 — Na contagem dos prazos de duração máxima da 2 — Nos casos das alíneas b) e c) do número an-
prisão preventiva são incluídos os períodos em que o terior o dever de indemnizar cessa se o arguido tiver
arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência concorrido, por dolo ou negligência, para a privação
na habitação. da sua liberdade.
Artigo 216.º Artigo 242.º
[...] [...]
O decurso dos prazos previstos no artigo anterior 1— .....................................
suspende-se em caso de doença do arguido que imponha 2— .....................................
internamento hospitalar, se a sua presença for indispen- 3 — Quando se referir a crime cujo procedimento
sável à continuação das investigações. dependa de queixa ou de acusação particular, a denúncia
só dá lugar a instauração de inquérito se a queixa for
Artigo 217.º apresentada no prazo legalmente previsto.
[...]
Artigo 243.º
1— .....................................
[...]
2— .....................................
3 — Quando considerar que a libertação do arguido 1— .....................................
pode criar perigo para o ofendido, o tribunal informa-o, 2— .....................................
7890-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
3 — O auto de notícia é obrigatoriamente remetido armas ou outros objectos com os quais possam praticar
ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode actos de violência.
exceder 10 dias, e vale como denúncia.
4— ..................................... 2 — É correspondentemente aplicável o disposto no
n.º 6 do artigo 174.º
Artigo 245.º
[...]
Artigo 257.º
[...]
A denúncia feita a entidade diversa do Ministério
Público é transmitida a este no mais curto prazo, que 1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser
não pode exceder 10 dias. efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que
for admissível prisão preventiva, do Ministério Público,
Artigo 246.º quando houver fundadas razões para considerar que o
visado se não apresentaria espontaneamente perante
Forma, conteúdo e espécies de denúncias
autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado.
1— ..................................... 2— .....................................
2— .....................................
3— ..................................... Artigo 258.º
4— ..................................... [...]
5 — A denúncia anónima só pode determinar a aber-
tura de inquérito se: 1— .....................................
a) Dela se retirarem indícios da prática de crime; ou a) A data da emissão e a assinatura da autoridade
b) Constituir crime. judiciária ou de polícia criminal competentes;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — Nos casos previstos no número anterior, a autori- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dade judiciária ou órgão de polícia criminal competentes
informam o titular do direito de queixa ou participação 2— .....................................
da existência da denúncia. 3— .....................................
7 — Quando a denúncia anónima não determinar a
abertura de inquérito, a autoridade judiciária competente Artigo 260.º
promove a sua destruição. [...]
Artigo 247.º É correspondentemente aplicável à detenção o dis-
posto no n.º 2 do artigo 192.º e no n.º 8 do artigo 194.º
Comunicação, registo e certificado da denúncia
1 — O Ministério Público informa o ofendido da Artigo 269.º
notícia do crime, sempre que tenha razões para crer que [...]
ele não a conhece.
2 — (Anterior n.º 1.) 1— .....................................
3 — (Anterior n.º 2.) a) A efectivação de perícias, nos termos do n.º 2 do
artigo 154.º;
Artigo 248.º b) A efectivação de exames, nos termos do n.º 2 do
[...] artigo 172.º;
c) [Anterior alínea a).]
1 — Os órgãos de polícia criminal que tiverem notí- d) [Anterior alínea b).]
cia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante e) Intercepção, gravação ou registo de conversações
denúncia, transmitem-na ao Ministério Público no mais ou comunicações, nos termos dos artigos 187.º e 189.º;
curto prazo, que não pode exceder 10 dias. f) [Anterior alínea d).]
2 — Aplica-se o disposto no número anterior a no-
tícias de crime manifestamente infundadas que hajam 2— .....................................
sido transmitidas aos órgãos de polícia criminal.
3 — (Anterior n.º 2.) Artigo 270.º
[...]
Artigo 251.º
[...]
1— .....................................
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior,
1 — Para além dos casos previstos no n.º 5 do ar- além dos actos que são da competência exclusiva do
tigo 174.º, os órgãos de polícia criminal podem proce- juiz de instrução, nos termos dos artigos 268.º e 269.º,
der, sem prévia autorização da autoridade judiciária: os actos seguintes:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) À revista de pessoas que tenham de participar ou b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pretendam assistir a qualquer acto processual ou que, na c) Assistir a exame susceptível de ofender o pudor
qualidade de suspeitos, devam ser conduzidos a posto da pessoa, nos termos da segunda parte do n.º 3 do
policial, sempre que houver razões para crer que ocultam artigo 172.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(19)
d) Ordenar ou autorizar revistas e buscas, nos termos Artigo 273.º
e limites dos n.os 3 e 5 do artigo 174.º; [...]
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .....................................
3— ..................................... 2— .....................................
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, no n.º 3 do 3 — Se o mandado se referir ao assistente ou ao
artigo 58.º, no n.º 3 do artigo 243.º e no n.º 1 do ar- denunciante com a faculdade de se constituir assistente
tigo 248.º, a delegação a que se refere o n.º 1 pode ser representado por advogado, este é informado da realiza-
efectuada por despacho de natureza genérica que indique ção da diligência para, querendo, estar presente.
os tipos de crime ou os limites das penas aplicáveis aos 4 — (Anterior n.º 3.)
crimes em investigação.
Artigo 276.º
Artigo 271.º
[...]
[...]
1— .....................................
1 — Em caso de doença grave ou de deslocação para 2— .....................................
o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente 3— .....................................
a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos 4 — O magistrado titular do processo comunica ao
casos de vítima de crime de tráfico de pessoas ou con- superior hierárquico imediato a violação de qualquer
tra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de prazo previsto nos n.os 1 e 2 ou no n.º 6 do artigo 89.º,
instrução, a requerimento do Ministério Público, do indicando as razões que explicam o atraso e o período
arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder necessário para concluir o inquérito.
à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o 5 — Nos casos referidos no número anterior, o su-
depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta perior hierárquico pode avocar o processo e dá sempre
no julgamento. conhecimento ao Procurador-Geral da República, ao
2 — No caso de processo por crime contra a liberdade arguido e ao assistente da violação do prazo e do período
e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre necessário para concluir o inquérito.
à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde 6 — Recebida a comunicação prevista no número
que a vítima não seja ainda maior. anterior, o Procurador-Geral da República pode deter-
3 — Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor minar, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou
e aos advogados do assistente e das partes civis são do assistente, a aceleração processual nos termos do
comunicados o dia, a hora e o local da prestação do artigo 109.º
depoimento para que possam estar presentes, sendo
obrigatória a comparência do Ministério Público e do Artigo 277.º
defensor.
4 — Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de decla- [...]
rações é realizada em ambiente informal e reservado, 1— .....................................
com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade 2— .....................................
e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser 3— .....................................
assistido no decurso do acto processual por um técnico 4— .....................................
especialmente habilitado para o seu acompanhamento,
previamente designado para o efeito. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — A inquirição é feita pelo juiz, podendo em se- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
guida o Ministério Público, os advogados do assistente c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
perguntas adicionais.
6 — É correspondentemente aplicável o disposto nos 5 — Nos casos previstos no n.º 1, sempre que se
artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º verificar que existiu por parte de quem denunciou ou
7 — (Anterior n.º 4.) exerceu um alegado direito de queixa uma utilização
8 — A tomada de declarações nos termos dos núme- abusiva do processo, o tribunal condena-o no paga-
ros anteriores não prejudica a prestação de depoimento mento de uma soma entre 6 UC e 20 UC sem prejuízo
em audiência de julgamento, sempre que ela for possí- do apuramento de responsabilidade penal.
vel e não puser em causa a saúde física ou psíquica de
pessoa que o deva prestar. Artigo 278.º
[...]
Artigo 272.º
1 — No prazo de 20 dias a contar da data em que a
[...]
abertura de instrução já não puder ser requerida, o ime-
1 — Correndo inquérito contra pessoa determinada diato superior hierárquico do magistrado do Ministério
em relação à qual haja suspeita fundada da prática de Público pode, por sua iniciativa ou a requerimento do
crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se assistente ou do denunciante com a faculdade de se
não for possível notificá-la. constituir assistente, determinar que seja formulada
2— ..................................... acusação ou que as investigações prossigam, indicando,
3— ..................................... neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu
4— ..................................... cumprimento.
7890-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
2 — O assistente e o denunciante com a faculdade Artigo 282.º
de se constituir assistente podem, se optarem por não [...]
requerer a abertura da instrução, suscitar a intervenção
hierárquica, ao abrigo do número anterior, no prazo 1 — A suspensão do processo pode ir até 2 anos, com
previsto para aquele requerimento. excepção do disposto no n.º 5.
2— .....................................
Artigo 281.º 3 — Se o arguido cumprir as injunções e regras de
conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não
[...] podendo ser reaberto.
4 — O processo prossegue e as prestações feitas não
1 — Se o crime for punível com pena de prisão não podem ser repetidas:
superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o
Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras
arguido ou do assistente, determina, com a concordância de conduta; ou
do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o
arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual
a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta,
venha a ser condenado.
sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo ante-
b) Ausência de condenação anterior por crime da rior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.
mesma natureza;
c) Ausência de aplicação anterior de suspensão pro- Artigo 285.º
visória de processo por crime da mesma natureza; [...]
d) [Anterior alínea c).] 1— .....................................
e) Ausência de um grau de culpa elevado; e 2 — O Ministério Público indica, na notificação pre-
f) [Anterior alínea e).] vista no número anterior, se foram recolhidos indícios
suficientes da verificação do crime e de quem foram
2 — São oponíveis ao arguido, cumulativa ou sepa- os seus agentes.
radamente, as seguintes injunções e regras de conduta: 3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 286.º
c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de
solidariedade social certa quantia ou efectuar prestação [...]
de serviço de interesse público; 1— .....................................
d) Residir em determinado lugar; 2— .....................................
e) Frequentar certos programas ou actividades; 3 — Não há lugar a instrução nas formas de processo
f) [Anterior alínea d).] especiais.
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).] Artigo 287.º
i) [Anterior alínea g).] [...]
j) Não frequentar certas associações ou participar em
determinadas reuniões; 1— .....................................
2— .....................................
l) [Anterior alínea h).] 3— .....................................
m) [Anterior alínea i).] 4— .....................................
5— .....................................
3— ..................................... 6 — É aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 113.º
4— .....................................
5— ..................................... Artigo 288.º
6 — Em processos por crime de violência domés-
Direcção da instrução
tica não agravado pelo resultado, o Ministério Público,
mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, 1— .....................................
determina a suspensão provisória do processo, com a 2— .....................................
concordância do juiz de instrução e do arguido, desde 3— .....................................
que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) 4— .....................................
do n.º 1.
Artigo 289.º
7 — Em processos por crime contra a liberdade e
autodeterminação sexual de menor não agravado pelo [...]
resultado, o Ministério Público, tendo em conta o in- 1— .....................................
teresse da vítima, determina a suspensão provisória do 2 — O Ministério Público, o arguido, o defensor, o
processo, com a concordância do juiz de instrução e do assistente e o seu advogado podem assistir aos actos
arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das de instrução por qualquer deles requeridos e suscitar
alíneas b) e c) do n.º 1. pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam for-
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(21)
muladas as perguntas que entenderem relevantes para Artigo 310.º
a descoberta da verdade. [...]
Artigo 291.º 1 — A decisão instrutória que pronunciar o arguido
[...]
pelos factos constantes da acusação do Ministério Pú-
blico, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4
1 — Os actos de instrução efectuam-se pela ordem do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que
que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento apreciar nulidades e outras questões prévias ou inci-
da verdade. O juiz indefere os actos requeridos que dentais, e determina a remessa imediata dos autos ao
entenda não interessarem à instrução ou servirem ape- tribunal competente para o julgamento.
nas para protelar o andamento do processo e pratica ou 2 — O disposto no número anterior não prejudica
ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis. a competência do tribunal de julgamento para excluir
2 — Do despacho previsto no número anterior cabe provas proibidas.
apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que 3 — (Anterior n.º 2.)
a decidir.
3 — (Anterior n.º 2.) Artigo 311.º
4 — (Anterior n.º 3.)
[...]
Artigo 296.º 1— .....................................
[...] 2 — Se o processo tiver sido remetido para julga-
mento sem ter havido instrução, o presidente despacha
As diligências de prova realizadas em acto de instru- no sentido:
ção são documentadas, mediante gravação ou redução a
auto, sendo juntos ao processo os requerimentos apre- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sentados pela acusação e pela defesa nesta fase, bem b) De não aceitar a acusação do assistente ou do
como quaisquer documentos relevantes para apreciação Ministério Público na parte em que ela representa uma
da causa. alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1
do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respectiva-
Artigo 302.º mente.
[...]
3— .....................................
1— .....................................
2— ..................................... Artigo 312.º
3— .....................................
[...]
4— .....................................
5 — É admissível réplica sucinta, a exercer uma só 1— .....................................
vez, sendo, porém, sempre o defensor, se pedir a palavra, 2— .....................................
o último a falar. 3— .....................................
4 — O tribunal deve marcar a data da audiência de
Artigo 303.º modo a evitar a sobreposição com outros actos judiciais
[...] a que os advogados ou defensores tenham a obrigação
de comparecer, aplicando-se o disposto no artigo 155.º
1 — Se dos actos de instrução ou do debate instrutó- do Código de Processo Civil.
rio resultar alteração não substancial dos factos descritos
na acusação do Ministério Público ou do assistente, Artigo 315.º
ou no requerimento para abertura da instrução, o juiz,
oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração [...]
ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que 1 — O arguido, em 20 dias a contar da notificação
possível e concede-lhe, a requerimento, um prazo para do despacho que designa dia para a audiência, apre-
preparação da defesa não superior a oito dias, com o senta, querendo, a contestação, acompanhada do rol
consequente adiamento do debate, se necessário. de testemunhas. É aplicável o disposto no n.º 12 do
2— ..................................... artigo 113.º
3 — Uma alteração substancial dos factos descritos 2— .....................................
na acusação ou no requerimento para abertura da instru- 3— .....................................
ção não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o 4— .....................................
efeito de pronúncia no processo em curso, nem implica
a extinção da instância. Artigo 326.º
4 — A comunicação da alteração substancial dos
factos ao Ministério Público vale como denúncia para [...]
que ele proceda pelos novos factos, se estes forem au- .........................................
tonomizáveis em relação ao objecto do processo.
5 — O disposto no n.º 1 é correspondentemente apli- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cável quando o juiz alterar a qualificação jurídica dos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
factos descritos na acusação ou no requerimento para c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a abertura da instrução. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7890-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
são advertidos com urbanidade pelo presidente do tri- 2— .....................................
bunal; e se, depois de advertidos, continuarem, pode 3— .....................................
aquele retirar-lhes a palavra, sendo aplicável neste caso 4— .....................................
o disposto na lei do processo civil. 5— .....................................
6 — O despacho que declarar a contumácia, com
Artigo 328.º especificação dos respectivos efeitos, e aquele que
[...] declarar a sua cessação são registados no registo de
contumácia.
1— .....................................
2— ..................................... Artigo 342.º
3 — O adiamento da audiência só é admissível,
sem prejuízo dos demais casos previstos neste Código, [...]
quando, não sendo a simples interrupção bastante para
1 — O presidente começa por perguntar ao arguido
remover o obstáculo:
pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de natura-
a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa lidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local
que não possa ser de imediato substituída e cuja presença de trabalho e residência, sobre a existência de processos
seja indispensável por força da lei ou de despacho do pendentes e, se necessário, pede-lhe a exibição de do-
tribunal, excepto se estiverem presentes outras pessoas, cumento oficial bastante de identificação.
caso em que se procederá à sua inquirição ou audição, 2— .....................................
mesmo que tal implique a alteração da ordem de pro-
dução de prova referida no artigo 341.º; Artigo 345.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
2— .....................................
4 — Em caso de interrupção da audiência ou do seu 3— .....................................
adiamento, a audiência retoma-se a partir do último
4 — Não podem valer como meio de prova as de-
acto processual praticado na audiência interrompida
ou adiada. clarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-
5 — A interrupção e o adiamento dependem sempre -arguido quando o declarante se recusar a responder às
de despacho fundamentado do presidente, que é notifi- perguntas formuladas nos termos dos n.os 1 e 2.
cado a todos os sujeitos processuais.
6— ..................................... Artigo 355.º
7— ..................................... [...]
Artigo 331.º 1— .....................................
2 — Ressalvam-se do disposto no número anterior
[...]
as provas contidas em actos processuais cuja leitura,
1— ..................................... visualização ou audição em audiência sejam permitidas,
2 — Se o presidente, oficiosamente ou a requeri- nos termos dos artigos seguintes.
mento, decidir, por despacho, que a presença de alguma
das pessoas mencionadas no número anterior é indis- Artigo 356.º
pensável à boa decisão da causa e não for previsível a
[...]
obtenção do seu comparecimento com a simples inter-
rupção da audiência, são inquiridas as testemunhas e 1— .....................................
ouvidos o assistente, os peritos ou consultores técnicos 2— .....................................
ou as partes civis presentes, mesmo que tal implique a
alteração da ordem de produção de prova referida no a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
artigo 341.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... c) Tratando-se de declarações obtidas mediante ro-
gatórias ou precatórias legalmente permitidas.
Artigo 336.º
3— .....................................
[...]
1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Logo que se apresente ou for detido, o arguido é b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência,
sujeito a termo de identidade e residência, sem prejuízo contradições ou discrepâncias.
de outras medidas de coacção, observando-se o disposto
nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 58.º 4— .....................................
3— ..................................... 5— .....................................
6— .....................................
Artigo 337.º 7— .....................................
8 — A visualização ou a audição de gravações de
[...]
actos processuais só é permitida quando o for a leitura
1— ..................................... do respectivo auto nos termos dos números anteriores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(23)
9 — A permissão de uma leitura, visualização ou Artigo 370.º
audição e a sua justificação legal ficam a constar da [...]
acta, sob pena de nulidade.
1— .....................................
Artigo 357.º 2 — Independentemente de solicitação, os serviços
de reinserção social podem enviar ao tribunal, quando
[...]
o acompanhamento do arguido o aconselhar, o relatório
1— ..................................... social ou a respectiva actualização.
3— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
b) Quando, tendo sido feitas perante o juiz, houver
contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas em Artigo 372.º
audiência.
[...]
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos 1— .....................................
n.os 7 a 9 do artigo anterior. 2 — Em seguida, a sentença é assinada por todos
os juízes e pelos jurados e, se algum dos juízes assinar
Artigo 359.º vencido, declara com precisão os motivos do seu voto.
[...] 3— .....................................
4— .....................................
1 — Uma alteração substancial dos factos descritos 5— .....................................
na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em
conta pelo tribunal para o efeito de condenação no pro- Artigo 380.º
cesso em curso, nem implica a extinção da instância.
[...]
2 — A comunicação da alteração substancial dos
factos ao Ministério Público vale como denúncia para 1— .....................................
que ele proceda pelos novos factos, se estes forem au- 2— .....................................
tonomizáveis em relação ao objecto do processo. 3 — O disposto nos números anteriores é corres-
3 — Ressalvam-se do disposto nos números anterio- pondentemente aplicável aos restantes actos decisórios
res os casos em que o Ministério Público, o arguido e previstos no artigo 97.º
o assistente estiverem de acordo com a continuação do
julgamento pelos novos factos, se estes não determina- Artigo 381.º
rem a incompetência do tribunal. [...]
4 — (Anterior n.º 3.)
1 — São julgados em processo sumário os detidos em
Artigo 363.º flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º, por
crime punível com pena de prisão cujo limite máximo
Documentação de declarações orais não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso
As declarações prestadas oralmente na audiência são de infracções:
sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade. a) Quando à detenção tiver procedido qualquer au-
toridade judiciária ou entidade policial; ou
Artigo 364.º b) Quando a detenção tiver sido efectuada por outra
Forma da documentação pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o de-
tido tenha sido entregue a uma das entidades referidas
1 — A documentação das declarações prestadas oral- na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário da
mente na audiência é efectuada, em regra, através de entrega.
gravação magnetofónica ou audiovisual, sem prejuízo da
utilização de meios estenográficos ou estenotípicos, ou 2 — São ainda julgados em processo sumário, nos
de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodu- termos do número anterior, os detidos em flagrante
ção integral daquelas. É correspondentemente aplicável delito por crime punível com pena de prisão de limite
o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 101.º máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso
2 — Quando houver lugar a gravação magnetofónica de infracções, quando o Ministério Público, na acusação,
ou audiovisual, deve ser consignado na acta o início e entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena
o termo da gravação de cada declaração. de prisão superior a 5 anos.
Artigo 367.º Artigo 382.º
[...] [...]
1 — Os participantes no acto de deliberação e votação 1 — A autoridade judiciária, se não for o Ministério
referido nos artigos anteriores não podem revelar nada Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à
do que durante ela se tiver passado e se relacionar com detenção ou a quem tenha sido efectuada a entrega do
a causa, nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação detido, apresentam-no, imediatamente ou no mais curto
tomada, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 372.º prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal
2— ..................................... competente para o julgamento.
7890-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
2 — O Ministério Público, depois de, se o julgar con- 4 — Se faltarem testemunhas de que o Ministério
veniente, interrogar sumariamente o arguido, apresenta-o Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a
imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tri- audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas
bunal competente para o julgamento. presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do
3 — Se tiver razões para crer que a audiência de artigo 341.º, sem prejuízo da possibilidade de alterar
julgamento não se pode iniciar no prazo de qua- o rol apresentado.
renta e oito horas após a detenção, o Ministério Pú-
blico liberta imediatamente o arguido, sujeitando-o,
Artigo 389.º
se disso for caso, a termo de identidade e residên-
cia, ou apresenta-o ao juiz para efeitos de aplicação [...]
de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
1— .....................................
Artigo 385.º 2 — (Anterior n.º 3.)
3 — (Anterior n.º 4.)
Libertação do arguido 4 — (Anterior n.º 5.)
1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em 5 — (Anterior n.º 6.)
acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido 6 — (Anterior n.º 7.)
só continua detido se houver razões para crer que não
se apresentará espontaneamente perante a autoridade Artigo 390.º
judiciária no prazo que lhe for fixado.
Reenvio para outra forma de processo
2 — Em qualquer caso, o arguido é de imediato liber-
tado quando se concluir que não poderá ser apresentado O tribunal só remete os autos ao Ministério Público
a juiz no prazo de quarenta e oito horas. para tramitação sob outra forma processual quando:
3 — No caso de libertação nos termos dos números
anteriores, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a) Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do pro-
a termo de identidade e residência e notifica-o para cesso sumário;
comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora b) Não tenham podido, por razões devidamente
que forem designados, para ser submetido: justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no
a) A audiência de julgamento em processo sumário, artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à des-
com a advertência de que esta se realizará, mesmo que coberta da verdade; ou
não compareça, sendo representado por defensor; ou c) O procedimento se revelar de excepcional comple-
b) A primeiro interrogatório judicial e eventual apli- xidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos
cação de medida de coacção ou de garantia patrimonial. ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado
do crime.
Artigo 386.º
Princípios gerais do julgamento Artigo 391.º-A
1 — O julgamento em processo sumário regula-se [...]
pelas disposições deste Código relativas ao julgamento 1 — Em caso de crime punível com pena de multa
por tribunal singular, com as modificações constantes ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo
deste título. provas simples e evidentes de que resultem indícios
2 — Os actos e termos do julgamento são reduzidos
suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi
ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão
da causa. o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de
notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acu-
Artigo 387.º sação para julgamento em processo abreviado.
2 — São ainda julgados em processo abreviado, nos
Audiência
termos do número anterior, os crimes puníveis com pena
1 — O início da audiência de julgamento em processo de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em
sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito caso de concurso de infracções, quando o Ministério Pú-
horas após a detenção. blico, na acusação, entender que não deve ser aplicada,
2 — O início da audiência pode ser adiado: em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se
quando houver interposição de um ou mais dias não que há provas simples e evidentes quando, nomeada-
úteis no prazo previsto no número anterior; mente:
b) Até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse
a) O agente tenha sido detido em flagrante delito
prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal,
oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de
considerar necessário que se proceda a quaisquer dili- processo sumário;
gências de prova essenciais à descoberta da verdade. b) A prova for essencialmente documental e possa
ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acu-
3 — Se a audiência for adiada, o juiz adverte o ar- sação; ou
guido de que esta se realizará na data designada, mesmo c) A prova assentar em testemunhas presenciais com
que não compareça, sendo representado por defensor. versão uniforme dos factos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(25)
Artigo 391.º-B Artigo 395.º
Acusação, arquivamento e suspensão do processo [...]
1— ..................................... 1 — O juiz rejeita o requerimento e reenvia o pro-
2 — A acusação é deduzida no prazo de 90 dias a cesso para outra forma que lhe caiba:
contar da:
a) Quando for legalmente inadmissível o procedi-
a) Aquisição da notícia do crime, nos termos do dis- mento;
posto no artigo 241.º, tratando-se de crime público; ou b) Quando o requerimento for manifestamente infun-
b) Apresentação de queixa, nos restantes casos. dado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 311.º;
c) Quando entender que a sanção proposta é mani-
3 — (Anterior n.º 2.) festamente insusceptível de realizar de forma adequada
4 — É correspondentemente aplicável em processo e suficiente as finalidades da punição.
abreviado o disposto nos artigos 280.º a 282.º
2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior,
Artigo 391.º-C o juiz pode, em alternativa ao reenvio do processo para
Saneamento do processo outra forma, fixar sanção diferente, na sua espécie ou
medida, da proposta pelo Ministério Público, com a
1 — Recebidos os autos, o juiz conhece das questões
a que se refere o artigo 311.º concordância deste e do arguido.
2 — Se não rejeitar a acusação, o juiz designa dia para 3 — Se o juiz reenviar o processo para outra forma, o
audiência, com precedência sobre os julgamentos em pro- requerimento do Ministério Público equivale, em todos
cesso comum, sem prejuízo da prioridade a conferir aos os casos, à acusação.
processos urgentes. 4— .....................................
Artigo 391.º-D
Artigo 398.º
Audiência
[...]
A audiência de julgamento em processo abreviado
tem início no prazo de 90 dias a contar da dedução da 1 — Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena
acusação. o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba,
Artigo 391.º-E equivalendo à acusação, em todos os casos, o requeri-
mento do Ministério Público formulado nos termos do
[...] artigo 394.º
1— ..................................... 2 — Ordenado o reenvio, o arguido é notificado da
2 — (Anterior n.º 3.) acusação, bem como para requerer, no caso de o pro-
3 — (Anterior n.º 4.) cesso seguir a forma comum, a abertura de instrução.
Artigo 392.º Artigo 400.º
[...] [...]
1 — Em caso de crime punível com pena de prisão 1— .....................................
não superior a 5 anos ou só com pena de multa, o Mi- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nistério Público, por iniciativa do arguido ou depois de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o ter ouvido e quando entender que ao caso deve ser c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações
concretamente aplicada pena ou medida de segurança que não conheçam, a final, do objecto do processo;
não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo. e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações,
2— ..................................... que apliquem pena não privativa da liberdade;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso,
Artigo 393.º pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e
[...] apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Não é permitida, em processo sumaríssimo, a inter-
venção de partes civis, sem prejuízo da possibilidade 2— .....................................
de aplicação do disposto no artigo 82.º-A. 3 — Mesmo que não seja admissível recurso quanto
à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da
Artigo 394.º sentença relativa à indemnização civil.
[...]
Artigo 402.º
1— .....................................
2 — O requerimento termina com a indicação precisa [...]
pelo Ministério Público: 1— .....................................
a) Das sanções concretamente propostas; 2— .....................................
b) Da quantia exacta a atribuir a título de reparação, 3 — O recurso interposto apenas contra um dos ar-
nos termos do disposto no artigo 82.º-A, quando este guidos, em casos de comparticipação, não prejudica
deva ser aplicado. os restantes.
7890-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
Artigo 403.º Artigo 411.º
[...] [...]
1— ..................................... 1 — O prazo para interposição do recurso é de 20 dias
2 — Para efeito do disposto no número anterior, é e conta-se:
autónoma, nomeadamente, a parte da decisão que se a) A partir da notificação da decisão;
referir: b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito
a) A matéria penal; na secretaria;
b) A matéria civil; c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a
c) [Anterior alínea b).] partir da data em que tiver sido proferida, se o interes-
d) [Anterior alínea c).] sado estiver ou dever considerar-se presente.
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).] 2— .....................................
3 — O requerimento de interposição do recurso é
3— ..................................... sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso,
podendo a motivação, no caso de recurso interposto por
Artigo 404.º declaração na acta, ser apresentada no prazo de 20 dias,
contado da data da interposição.
[...] 4 — Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da
1— ..................................... prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 são
elevados para 30 dias.
2 — O recurso subordinado é interposto no prazo
5 — No requerimento de interposição de recurso
de 20 dias, contado da data da notificação referida nos
o recorrente pode requerer que se realize audiência,
n.os 6 e 7 do artigo 411.º especificando os pontos da motivação do recurso que
3— ..................................... pretende ver debatidos.
6 — O requerimento de interposição ou a motivação
Artigo 407.º são notificados oficiosamente aos restantes sujeitos pro-
[...] cessuais afectados pelo recurso, devendo ser entregue
o número de cópias necessário.
1 — Sobem imediatamente os recursos cuja retenção 7 — O requerimento de interposição de recurso que
os tornaria absolutamente inúteis. afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação,
2 — Também sobem imediatamente os recursos in- anteriores à notificação da sentença, são notificados
terpostos: àquele quando esta lhe for notificada, nos termos do
a) [Anterior alínea a) do n.º 1.] n.º 5 do artigo 333.º
b) [Anterior alínea b) do n.º 1.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 1.] Artigo 412.º
d) [Anterior alínea d) do n.º 1.] [...]
e) [Anterior alínea e) do n.º 1.]
f) [Anterior alínea f) do n.º 1.] 1— .....................................
2 — Versando matéria de direito, as conclusões in-
g) [Anterior alínea g) do n.º 1.]
dicam ainda:
h) [Anterior alínea h) do n.º 1.]
i) [Anterior alínea i) do n.º 1.] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) [Anterior alínea j) do n.º 1.] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— .....................................
3 — Quando impugne a decisão proferida sobre ma-
Artigo 408.º téria de facto, o recorrente deve especificar:
[...] a) Os concretos pontos de facto que considera incor-
rectamente julgados;
1— ..................................... b) As concretas provas que impõem decisão diversa
2— ..................................... da recorrida;
3 — Os recursos previstos no n.º 1 do artigo anterior c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
têm efeito suspensivo do processo quando deles depen-
der a validade ou a eficácia dos actos subsequentes, 4 — Quando as provas tenham sido gravadas, as
suspendendo a decisão recorrida nos restantes casos. especificações previstas nas alíneas b) e c) do número
anterior fazem-se por referência ao consignado na acta,
Artigo 409.º nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo
[...] o recorrente indicar concretamente as passagens em que
se funda a impugnação.
1— ..................................... 5— .....................................
2 — A proibição estabelecida no número anterior não 6 — No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à
se aplica à agravação da quantia fixada para cada dia de audição ou visualização das passagens indicadas e de
multa, se a situação económica e financeira do arguido outras que considere relevantes para a descoberta da
tiver entretanto melhorado de forma sensível. verdade e a boa decisão da causa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(27)
Artigo 413.º 4 — O aperfeiçoamento previsto no número anterior
[...]
não permite modificar o âmbito do recurso que tiver
sido fixado na motivação.
1 — Os sujeitos processuais afectados pela interpo- 5 — No caso previsto no n.º 3, os sujeitos processuais
sição do recurso podem responder no prazo de 20 dias, afectados pela interposição do recurso são notificados
contados da data da notificação referida nos n.os 6 e 7 da apresentação de aditamento ou esclarecimento pelo
do artigo 411.º recorrente, podendo responder-lhe no prazo de 10 dias.
2 — Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da 6 — Após exame preliminar, o relator profere decisão
prova gravada, o prazo estabelecido no número anterior sumária sempre que:
é elevado para 30 dias.
3 — (Anterior n.º 2.) a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento
4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos do recurso;
n.os 3 a 5 do artigo 412.º b) O recurso dever ser rejeitado;
c) Existir causa extintiva do procedimento ou da
Artigo 414.º responsabilidade criminal que ponha termo ao processo
[...] ou seja o único motivo do recurso; ou
d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente
1 — Recebida a resposta dos sujeitos processuais apreciada de modo uniforme e reiterado.
afectados pela interposição do recurso ou expirado o
prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso 7 — Quando o recurso não puder ser julgado por
de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida. decisão sumária, o relator decide no exame preliminar:
2— .....................................
3— ..................................... a) Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao
4— ..................................... recurso;
5— ..................................... b) Se há provas a renovar e pessoas que devam ser
6— ..................................... convocadas.
7 — Se o recurso subir nos próprios autos e houver
arguidos privados da liberdade, o tribunal, antes da 8 — Cabe reclamação para a conferência dos des-
remessa do processo para o tribunal superior, ordena a pachos proferidos pelo relator nos termos dos n.os 6 e 7.
extracção de certidão das peças processuais necessárias 9 — Quando o recurso deva ser julgado em conferên-
ao seu reexame. cia, o relator elabora um projecto de acórdão no prazo
8 — Havendo vários recursos da mesma decisão, de 15 dias a contar da data em que o processo lhe for
dos quais alguns versem sobre matéria de facto e ou- concluso nos termos dos n.os 1, 2 ou 5.
tros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos 10 — A reclamação prevista no n.º 8 é apreciada
julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conjuntamente com o recurso, quando este deva ser
conhecer da matéria de facto. julgado em conferência.
Artigo 415.º
Artigo 418.º
[...]
[...]
1— .....................................
2 — A desistência faz-se por requerimento ou por 1 — Concluído o exame preliminar, o processo,
termo no processo e é verificada por despacho do re- acompanhado do projecto de acórdão se for caso disso,
lator. vai a visto do presidente e do juiz-adjunto e depois à
conferência, na primeira sessão que tiver lugar.
Artigo 416.º 2— .....................................
[...] Artigo 419.º
1 — (Anterior corpo do artigo.) [...]
2 — Se tiver sido requerida audiência nos termos
do n.º 5 do artigo 411.º, a vista ao Ministério Público 1 — Na conferência intervêm o presidente da secção,
destina-se apenas a tomar conhecimento do processo. o relator e um juiz-adjunto.
2 — A discussão é dirigida pelo presidente, que, po-
Artigo 417.º rém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-
[...]
-se maioria com os votos do relator e do juiz-adjunto.
3 — O recurso é julgado em conferência quando:
1— .....................................
2— ..................................... a) Tenha sido apresentada reclamação da decisão
3 — Se a motivação do recurso não contiver con- sumária prevista no n.º 6 do artigo 417.º;
clusões ou destas não for possível deduzir total ou b) A decisão recorrida não conheça, a final, do ob-
parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do jecto do processo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar, artigo 97.º; ou
completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no c) Não tiver sido requerida a realização de audiência
prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou e não seja necessário proceder à renovação da prova nos
não ser conhecido na parte afectada. termos do artigo 430.º
7890-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
Artigo 420.º admite a renovação da prova ou reenvia o processo para
[...] novo julgamento em 1.ª instância.
3 — (Anterior n.º 2.)
1 — O recurso é rejeitado sempre que:
a) For manifesta a sua improcedência; Artigo 426.º-A
b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua [...]
não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º; ou
c) O recorrente não apresente, complete ou esclareça 1 — Quando for decretado o reenvio do processo, o
as conclusões formuladas e esse vício afectar a totali- novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectu-
dade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417.º ado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no
artigo 40.º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal
2 — Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita- que se encontre mais próximo, de categoria e compo-
-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão
sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos recorrida.
da decisão.
2 — Quando na mesma comarca existirem mais
3 — (Anterior n.º 4.)
de dois tribunais da mesma categoria e composição,
Artigo 423.º o julgamento compete ao tribunal que resultar da dis-
tribuição.
[...]
1— ..................................... Artigo 428.º
2— ..................................... [...]
3 — Seguidamente, o presidente dá a palavra, para
alegações, aos representantes do recorrente e dos recorri- As relações conhecem de facto e de direito.
dos, a cada um por período não superior a trinta minutos,
prorrogável em caso de especial complexidade. Artigo 429.º
4— .....................................
5— ..................................... [...]
1 — Na audiência intervêm o presidente da secção,
Artigo 424.º o relator e um juiz-adjunto.
[...] 2— .....................................
1— .....................................
2— ..................................... Artigo 431.º
3 — Sempre que se verificar uma alteração não subs- [...]
tancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da .........................................
respectiva qualificação jurídica não conhecida do ar-
guido, este é notificado para, querendo, se pronunciar a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
no prazo de 10 dias. b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do
n.º 3 do artigo 412.º; ou
Artigo 425.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
Artigo 432.º
1 — Concluída a deliberação e votação, é elaborado
acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, [...]
pelo juiz-adjunto. 1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — São admissíveis declarações de voto.
3 — Se não for possível lavrar imediatamente o acór- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dão, o presidente fixa publicamente a data, dentro dos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15 dias seguintes, para a publicação da decisão, após c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri
o respectivo registo em livro de lembranças assinado ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão
pelos juízes. superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame
4— ..................................... de matéria de direito;
5— ..................................... d) [Anterior alínea e).]
6— .....................................
7 — O prazo para a interposição de recurso conta-se
2 — Nos casos da alínea c) do número anterior não é
a partir da notificação do acórdão.
admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo
Artigo 426.º do disposto no n.º 8 do artigo 414.º
[...] Artigo 435.º
1— ..................................... [...]
2 — O reenvio decretado pelo Supremo Tribunal de
Justiça, no âmbito de recurso interposto, em 2.ª instân- Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente
cia, de acórdão da relação é feito para este Tribunal, que da secção, pelo relator e por um juiz-adjunto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(29)
Artigo 437.º português e ainda em território estrangeiro, conforme
[...]
os tratados, convenções e regras de direito internacional.
2 — As decisões penais absolutórias são exequíveis
1 — Quando, no domínio da mesma legislação, o logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no n.º 3
Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, do artigo 214.º
relativamente à mesma questão de direito, assentem em
soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções Artigo 477.º
criminais, do acórdão proferido em último lugar.
[...]
2— .....................................
3— ..................................... 1— .....................................
4— ..................................... 2— .....................................
5 — O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser inter- 3— .....................................
posto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis 4 — As indicações previstas nos n.os 2 e 3 são comu-
e é obrigatório para o Ministério Público. nicadas ao condenado.
5 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 446.º
[...] Artigo 480.º
1 — É admissível recurso directo para o Supremo [...]
Tribunal de Justiça de qualquer decisão proferida con- 1— .....................................
tra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo 2— .....................................
de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão 3 — Quando considerar que a libertação do preso
recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as dis- pode criar perigo para o ofendido, o tribunal, oficio-
posições do presente capítulo. samente ou a requerimento do Ministério Público,
2 — O recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo informa-o da data em que a libertação terá lugar.
assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o
Ministério Público. Artigo 482.º
3— .....................................
Comunicações
Artigo 449.º 1 — (Anterior corpo do artigo.)
[...] 2 — O Ministério Público comunica a fuga do preso
ao tribunal que, se considerar que dela pode resultar
1— ..................................... perigo para o ofendido, o informa da ocorrência.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 484.º
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Se descobrir que serviram de fundamento à con- 1 — Até dois meses antes da data admissível para
denação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do a libertação condicional do condenado ou para efeitos
artigo 126.º; de concessão do período de adaptação à liberdade con-
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a dicional em regime de permanência na habitação, com
inconstitucionalidade com força obrigatória geral de fiscalização por meios técnicos de controlo à distância,
norma de conteúdo menos favorável ao arguido que os serviços prisionais remetem ao Tribunal de Execução
tenha servido de fundamento à condenação; das Penas:
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
proferida por uma instância internacional, for incon- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas
sobre a sua justiça. 2 — Até quatro meses antes da data admissível para
a libertação condicional do condenado ou para efeitos
2— ..................................... da concessão do período de adaptação à liberdade con-
3— ..................................... dicional em regime de permanência na habitação, com
4— ..................................... fiscalização por meios técnicos de controlo à distância,
o Tribunal de Execução das Penas solicita aos serviços
Artigo 465.º de reinserção social:
[...]
a) Plano individual de readaptação;
Tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão b) Relatório social contendo uma análise dos efeitos
revista, não pode haver nova revisão com o mesmo da pena; ou
fundamento. c) Relatório social contendo outros elementos com
interesse para a decisão sobre a liberdade condicional
Artigo 467.º ou a concessão do período de adaptação à liberdade
condicional.
[...]
1 — As decisões penais condenatórias transitadas 3 — Oficiosamente ou a requerimento do Ministério
em julgado têm força executiva em todo o território Público ou do condenado, o tribunal solicita quaisquer
7890-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
outros relatórios ou documentos ou realiza diligências Artigo 488.º
que se afigurem com interesse para a decisão sobre a li-
[...]
berdade condicional, nomeadamente a elaboração de um
plano de reinserção social, pelos serviços de reinserção 1— .....................................
social. O pedido de elaboração do plano é obrigatório 2— .....................................
sempre que o condenado se encontre preso há mais de 3— .....................................
cinco anos. 4— .....................................
Artigo 485.º 5 — A execução da adaptação à liberdade condi-
[...] cional em regime de permanência na habitação, com
fiscalização por meios técnicos de controlo à distância,
1— ..................................... é efectuada nos termos previstos na lei.
2— .....................................
3 — O despacho que deferir a liberdade condicional Artigo 494.º
ou deferir a adaptação à liberdade condicional, além de
descrever os fundamentos da sua concessão, especifica Plano de reinserção social
o respectivo período de duração e as regras de conduta 1 — A decisão que suspender a execução da prisão
ou outras obrigações a que fica subordinado o bene- com regime de prova deve conter o plano de reinserção
ficiário, sendo este dele notificado e recebendo cópia social que o tribunal solicita aos serviços de reinserção
antes de libertado.
social.
4 — O despacho que negar a liberdade condicional
ou negar a adaptação à liberdade condicional é notifi- 2— .....................................
cado ao recluso. 3— .....................................
5 — Do despacho sobre a liberdade condicional ou
a adaptação à liberdade condicional é remetida cópia, Artigo 495.º
pelo meio de comunicação mais expedito, para os ser- [...]
viços prisionais, serviços de reinserção social e outras
instituições que o tribunal determinar. 1— .....................................
6 — O despacho que negar a liberdade condicional 2 — O tribunal decide por despacho, depois de re-
é susceptível de recurso. colhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e
7 — (Anterior n.º 6.) ouvido o condenado na presença do técnico que apoia
e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.
Artigo 486.º 3— .....................................
[...] 4— .....................................
1— ..................................... Artigo 496.º
2 — O despacho que revogar a liberdade condicional
ou a adaptação à liberdade condicional é notificado ao [...]
recluso. 1 — Se o tribunal decidir aplicar a prestação de tra-
3 — Do despacho que revogar a liberdade condicio- balho a favor da comunidade solicita aos serviços de
nal ou a adaptação à liberdade condicional é remetida reinserção social a elaboração de um plano de execução.
cópia ao director do estabelecimento e aos serviços de 2 — Os serviços de reinserção social elaboram o
reinserção social. plano de execução no prazo de 30 dias.
4 — O despacho que revogar a liberdade condicional 3— .....................................
é susceptível de recurso.
Artigo 487.º Artigo 509.º
[...] [...]
1 — A decisão que fixar o cumprimento da prisão por 1 — No prazo de 30 dias após a entrada no esta-
dias livres, em regime de semidetenção ou de permanên- belecimento prisional, os serviços técnicos prisionais
cia na habitação, com fiscalização por meios técnicos de elaboram plano individual de readaptação, que inclui
controlo à distância, especifica os elementos necessários os regimes de trabalho, aprendizagem, tratamento e
à sua execução, indicando a data do início desta. desintoxicação que se mostrem adequados. Para tanto
2 — O tribunal envia imediatamente aos serviços são recolhidas as informações necessárias de quaisquer
prisionais e de reinserção social cópia da sentença a entidades públicas ou privadas e utilizada, sempre que
que se refere o número anterior, devendo: possível, a colaboração do condenado.
2 — O plano individual de execução e as suas mo-
a) Os serviços prisionais comunicar ao tribunal, nos
dificações, exigidas pelo progresso do delinquente e
10 dias imediatos, o estabelecimento em que a pena
deve ser cumprida, indicando-o de modo a facilitar a por outras circunstâncias relevantes, são submetidos
deslocação do condenado; a homologação do Tribunal de Execução das Penas e
b) Os serviços de reinserção social comunicar ao tri- comunicados ao delinquente.
bunal, nas quarenta e oito horas imediatas, a instalação 3— .....................................
dos meios técnicos de controlo à distância. 4— .....................................
5— .....................................
3— ..................................... 6— .....................................
4— ..................................... 7— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(31)
Artigo 517.º Artigo 4.º
[...] Aditamento à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto
O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça É aditado o artigo 154.º-A à Lei n.º 144/99, de 31 de
nos casos: Agosto, que aprova a lei da cooperação judiciária interna-
a) Em que, por razões supervenientes à acusação que cional em matéria penal, alterada pelas Leis n.os 104/2001,
houver deduzido ou com que se tiver conformado e que de 25 de Agosto, e 48/2003, de 22 de Agosto, com a se-
lhe não sejam imputáveis, o arguido não for pronunciado guinte redacção:
ou for absolvido; ou «Artigo 154.º-A
b) Do n.º 3 do artigo 287.º Transmissão e recepção de denúncias e queixas
Artigo 522.º 1 — Os órgãos de polícia criminal e as autoridades judi-
ciárias recebem denúncias e queixas pela prática de crimes
[...]
contra residentes em Portugal que tenham sido cometidos
1 — O Ministério Público está isento de custas e no território de outro Estado membro da União Europeia.
multas. 2 — As denúncias e queixas recebidas nos termos
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» do número anterior são transmitidas pelo Ministério
Público, no mais curto prazo, à autoridade competente
Artigo 2.º do Estado membro em cujo território foi praticado o
Aditamento ao Código de Processo Penal crime, salvo se os tribunais portugueses forem compe-
tentes para o conhecimento da infracção.
São aditados ao Código de Processo Penal os arti- 3 — O Ministério Público recebe das autoridades
gos 252.º-A, 371.º-A e 391.º-F, com a seguinte redacção: competentes de Estados membros da União Europeia
denúncias e queixas por crimes praticados em território
«Artigo 252.º-A português contra residentes noutro Estado membro,
Localização celular para efeitos de instauração de procedimento criminal.»
1 — As autoridades judiciárias e as autoridades de Artigo 5.º
polícia criminal podem obter dados sobre a localização
celular quando eles forem necessários para afastar pe- Norma revogatória
rigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave.
São revogados:
2 — Se os dados sobre a localização celular previstos
no número anterior se referirem a um processo em curso, a) O Decreto do Governo n.º 12 487, de 14 de Outubro
a sua obtenção deve ser comunicada ao juiz no prazo de 1926;
máximo de quarenta e oito horas. b) O artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Ja-
3 — Se os dados sobre a localização celular previstos neiro; e
no n.º 1 não se referirem a nenhum processo em curso, c) O n.º 2 do artigo 389.º, o n.º 2 do artigo 391.º-E e o
a comunicação deve ser dirigida ao juiz da sede da en- n.º 2 do artigo 428.º do Código de Processo Penal, com
tidade competente para a investigação criminal. a redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de
4 — É nula a obtenção de dados sobre a localização Agosto.
celular com violação do disposto nos números ante- Artigo 6.º
riores.
Artigo 371.º-A Republicação
Abertura da audiência para aplicação retroactiva É republicado, em anexo, que é parte integrante da pre-
de lei penal mais favorável sente lei, o Código de Processo Penal, na redacção actual,
Se, após o trânsito em julgado da condenação mas com as necessárias correcções materiais.
antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor
lei penal mais favorável, o condenado pode requerer Artigo 7.º
a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o Entrada em vigor
novo regime.
Artigo 391.º-F A presente lei entra em vigor no dia 15 de Setembro
de 2007.
Recorribilidade
Aprovada em 19 de Julho de 2007.
É correspondentemente aplicável ao processo abre-
viado o disposto no artigo 391.º» O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Artigo 3.º Promulgada em 13 de Agosto de 2007.
Redenominação do capítulo III do título II Publique-se.
do livro X do Código de Processo Penal O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
O capítulo III do título II do livro X do Código de Processo Referendada em 16 de Agosto de 2007.
Penal passa a denominar-se «Da execução da prisão por
dias livres e em regime de semidetenção ou de permanência O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
na habitação». de Sousa.
7890-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
ANEXO Artigo 3.º
Aplicação subsidiária
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
As disposições deste Código são subsidiariamente apli-
Disposições preliminares e gerais cáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos
de natureza penal regulados em lei especial.
Artigo 1.º
Definições legais Artigo 4.º
Para efeitos do disposto no presente Código considera-se: Integração de lacunas
a) «Crime» o conjunto de pressupostos de que depende Nos casos omissos, quando as disposições deste Código
a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as nor-
segurança criminais; mas do processo civil que se harmonizem com o processo
b) «Autoridade judiciária» o juiz, o juiz de instrução penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do
e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processo penal.
processuais que cabem na sua competência;
c) «Órgãos de polícia criminal» todas as entidades e Artigo 5.º
agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos Aplicação da lei processual penal no tempo
ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados
por este Código; 1 — A lei processual penal é de aplicação imediata,
d) «Autoridade de polícia criminal» os directores, ofi- sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência
ciais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os da lei anterior.
funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhe- 2 — A lei processual penal não se aplica aos processos
cerem aquela qualificação; iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua apli-
e) «Suspeito» toda a pessoa relativamente à qual exista cabilidade imediata possa resultar:
indício de que cometeu ou se prepara para cometer um a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação
crime, ou que nele participou ou se prepara para parti- processual do arguido, nomeadamente uma limitação do
cipar; seu direito de defesa; ou
f) «Alteração substancial dos factos» aquela que tiver b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do
por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou
processo.
a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis;
g) «Relatório social» a informação sobre a inserção fa-
miliar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da Artigo 6.º
vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o Aplicação da lei processual penal no espaço
objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento
da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos A lei processual penal é aplicável em todo o território
previstos nesta lei; português e, bem assim, em território estrangeiro nos li-
h) «Informação dos serviços de reinserção social» a mites definidos pelos tratados, convenções e regras do
resposta a solicitações concretas sobre a situação pessoal, direito internacional.
familiar, escolar, laboral ou social do arguido e, eventual-
mente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção Artigo 7.º
social, com o objectivo referido na alínea anterior, para Suficiência do processo penal
os efeitos e nos casos previstos nesta lei;
i) «Terrorismo» as condutas que integrarem os crimes 1 — O processo penal é promovido independentemente
de organização terrorista, terrorismo e terrorismo inter- de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que
nacional; interessarem à decisão da causa.
j) «Criminalidade violenta» as condutas que dolosa- 2 — Quando, para se conhecer da existência de um
mente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a crime, for necessário julgar qualquer questão não penal
liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão que não possa ser convenientemente resolvida no processo
de máximo igual ou superior a 5 anos; penal, pode o tribunal suspender o processo para que se
l) «Criminalidade especialmente violenta» as condutas decida esta questão no tribunal competente.
previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão 3 — A suspensão pode ser requerida, após a acusação ou
de máximo igual ou superior a 8 anos; o requerimento para abertura da instrução, pelo Ministério
m) «Criminalidade altamente organizada» as condutas Público, pelo assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada
que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de oficiosamente pelo tribunal. A suspensão não pode, porém,
pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de prejudicar a realização de diligências urgentes de prova.
substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência 4 — O tribunal marca o prazo da suspensão, que pode
ou branqueamento. ser prorrogado até um ano se a demora na decisão não
for imputável ao assistente ou ao arguido. O Ministério
Artigo 2.º Público pode sempre intervir no processo não penal para
promover o seu rápido andamento e informar o tribunal
Legalidade do processo
penal. Esgotado o prazo sem que a questão prejudicial
A aplicação de penas e de medidas de segurança crimi- tenha sido resolvida, ou se a acção não tiver sido proposta
nais só pode ter lugar em conformidade com as disposições no prazo máximo de um mês, a questão é decidida no
deste Código. processo penal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(33)
PARTE I 3 — Compete ao pleno das secções criminais do Su-
premo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da
LIVRO I Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos
Dos sujeitos do processo crimes praticados no exercício das suas funções;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª ins-
tância pelas secções;
TÍTULO I c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos arti-
gos 437.º e seguintes.
Do juiz e do tribunal
4 — Compete às secções criminais do Supremo Tribunal
de Justiça, em matéria penal:
CAPÍTULO I
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do
Da jurisdição Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados
do Ministério Público que exerçam funções junto destes
Artigo 8.º tribunais, ou equiparados;
Administração da justiça penal b) Julgar os recursos que não sejam da competência do
pleno das secções;
Os tribunais judiciais são os órgãos competentes para c) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude
decidir as causas penais e aplicar penas e medidas de se- de prisão ilegal;
gurança criminais. d) Conhecer dos pedidos de revisão;
e) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência
Artigo 9.º a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos ca-
sos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal
Exercício da função jurisdicional penal competente;
1 — Os tribunais judiciais administram a justiça penal f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
de acordo com a lei e o direito.
2 — No exercício da sua função, os tribunais e demais 5 — As secções funcionam com três juízes.
autoridades judiciárias têm direito a ser coadjuvados por 6 — Compete aos presidentes das secções criminais do
todas as outras autoridades; a colaboração solicitada pre- Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
fere a qualquer outro serviço. a) Conhecer dos conflitos de competência entre relações,
entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais
de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;
CAPÍTULO II b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
Da competência
7 — Compete a cada juiz das secções criminais do Su-
premo Tribunal de Justiça, em matéria penal, praticar os
SECÇÃO I actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instru-
Competência material e funcional
ção, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de
pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na
alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4.
Artigo 10.º
Disposições aplicáveis Artigo 12.º
A competência material e funcional dos tribunais em Competência das relações
matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, 1 — Em matéria penal, o plenário das relações tem a
subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária. competência que lhe é atribuída por lei.
2 — Compete aos presidentes das relações, em matéria
Artigo 11.º penal:
Competência do Supremo Tribunal de Justiça a) Conhecer dos conflitos de competência entre sec-
1 — Em matéria penal, o plenário do Supremo Tribunal ções;
de Justiça tem a competência que lhe é atribuída por lei. b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
2 — Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de
3 — Compete às secções criminais das relações, em
Justiça, em matéria penal: matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre sec- a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes
ções; de direito, procuradores da República e procuradores-
b) Autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição -adjuntos;
de conversações ou comunicações em que intervenham o b) Julgar recursos;
Presidente da República, o Presidente da Assembleia da c) Julgar os processos judiciais de extradição;
República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respectiva d) Julgar os processos de revisão e confirmação de
destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º; sentença penal estrangeira;
c) Exercer as demais atribuições conferidas por lei. e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
7890-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
4 — As secções funcionam com três juízes. Artigo 16.º
5 — Compete aos presidentes das secções criminais das
Competência do tribunal singular
relações, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais 1 — Compete ao tribunal singular, em matéria penal,
de 1.ª instância do respectivo distrito judicial; julgar os processos que por lei não couberem na compe-
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei. tência dos tribunais de outra espécie.
2 — Compete também ao tribunal singular, em matéria
6 — Compete a cada juiz das secções criminais das penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
relações, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais
relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate a) Previstos no capítulo II do título v do livro II do Có-
instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pro- digo Penal; ou
núncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3. b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja
igual ou inferior a 5 anos de prisão.
Artigo 13.º
3 — Compete ainda ao tribunal singular julgar os
Competência do tribunal do júri
processos por crimes previstos na alínea b) do n.º 2 do
1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, artigo 14.º, mesmo em caso de concurso de infracções,
tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério quando o Ministério Público, na acusação, ou, em reque-
Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a rimento, quando seja superveniente o conhecimento do
crimes previstos no título III e no capítulo I do título V do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto,
livro II do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Viola-
ções do Direito Internacional Humanitário. pena de prisão superior a 5 anos.
2 — Compete ainda ao tribunal do júri julgar os proces- 4 — No caso previsto no número anterior, o tribunal não
sos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular e pode aplicar pena de prisão superior a 5 anos.
tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério
Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a Artigo 17.º
crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for Competência do juiz de instrução
superior a 8 anos de prisão.
3 — O requerimento do Ministério Público e o do assis- Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, de-
tente devem ter lugar no prazo para dedução da acusação, cidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções juris-
conjuntamente com esta, e o do arguido, no prazo do reque- dicionais até à remessa do processo para julgamento, nos
rimento para abertura de instrução. Havendo instrução, o termos prescritos neste Código.
requerimento do arguido e o do assistente que não deduziu
acusação devem ter lugar no prazo de oito dias a contar da Artigo 18.º
notificação da pronúncia.
4 — O requerimento de intervenção do júri é irretrac- Tribunal de Execução das Penas
tável.
A competência do Tribunal de Execução das Penas é
Artigo 14.º regulada em lei especial.
Competência do tribunal colectivo
SECÇÃO II
1 — Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal,
julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo Competência territorial
tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no título III
e no capítulo I do título V do livro II do Código Penal e na Artigo 19.º
Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional
Regras gerais
Humanitário.
2 — Compete ainda ao tribunal colectivo julgar os pro- 1 — É competente para conhecer de um crime o tribunal
cessos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, em cuja área se tiver verificado a consumação.
respeitarem a crimes: 2 — Tratando-se de crime que compreenda como ele-
a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for mento do tipo a morte de uma pessoa, é competente o tribu-
elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou nal em cuja área o agente actuou ou, em caso de omissão,
b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja deveria ter actuado.
superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de 3 — Para conhecer de crime que se consuma por actos
concurso de infracções, seja inferior o limite máximo cor- sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível
respondente a cada crime. de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em
cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado
Artigo 15.º
a consumação.
Determinação da pena aplicável 4 — Se o crime não tiver chegado a consumar-se, é
Para efeito do disposto nos artigos 13.º e 14.º, na deter- competente para dele conhecer o tribunal em cuja área
minação da pena abstractamente aplicável, são levadas em se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso
conta todas as circunstâncias que possam elevar o máximo de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de
legal da pena a aplicar no processo. preparação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(35)
Artigo 20.º outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os
Crime cometido a bordo de navio ou aeronave
outros;
c) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes
1 — É competente para conhecer de crime cometido a em comparticipação;
bordo de navio o tribunal da área do porto português para d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em
onde o agente se dirigir ou onde ele desembarcar; e, não comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns
se dirigindo o agente para território português ou nele não causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar
desembarcando, ou fazendo parte da tripulação, o tribunal ou a ocultar os outros; ou
da área da matrícula. e) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes
2 — O disposto no número anterior é correspondente- reciprocamente na mesma ocasião ou lugar.
mente aplicável a crime cometido a bordo de aeronave.
3 — Para qualquer caso não previsto nos números ante- 2 — A conexão só opera relativamente aos processos
riores é competente o tribunal da área onde primeiro tiver que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito,
havido notícia do crime. de instrução ou de julgamento.
Artigo 21.º Artigo 25.º
Crime de localização duvidosa ou desconhecida Conexão de processos da competência de tribunais
1 — Se o crime estiver relacionado com áreas diversas e com sede na mesma comarca
houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento Para além dos casos previstos no artigo anterior, há
relevante para determinação da competência territorial, é ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver
competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das cometido vários crimes cujo conhecimento seja da com-
áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido petência de tribunais com sede na mesma comarca, nos
notícia do crime. termos dos artigos 19.º e seguintes.
2 — Se for desconhecida a localização do elemento
relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro Artigo 26.º
tiver havido notícia do crime.
Limites à conexão
Artigo 22.º A conexão não opera entre processos que sejam e pro-
Crime cometido no estrangeiro cessos que não sejam da competência de tribunais de me-
nores.
1 — Se o crime for cometido no estrangeiro, é compe-
tente para dele conhecer o tribunal da área onde o agente Artigo 27.º
tiver sido encontrado ou do seu domicílio. Quando ainda
assim não for possível determinar a competência, esta Competência material e funcional determinada pela conexão
pertence ao tribunal da área onde primeiro tiver havido Se os processos conexos devessem ser da competência
notícia do crime.
de tribunais de diferente hierarquia ou espécie, é compe-
2 — Se o crime for cometido em parte no estrangeiro,
tente para todos o tribunal de hierarquia ou espécie mais
é competente para dele conhecer o tribunal da área nacio-
nal onde tiver sido praticado o último acto relevante, nos elevada.
termos das disposições anteriores.
Artigo 28.º
Artigo 23.º Competência determinada pela conexão
Processo respeitante a magistrado Se os processos devessem ser da competência de tribu-
Se num processo for ofendido, pessoa com a faculdade nais com jurisdição em diferentes áreas ou com sede na
de se constituir assistente ou parte civil um magistrado, mesma comarca, é competente para conhecer de todos:
e para o processo devesse ter competência, por força das a) O tribunal competente para conhecer do crime a que
disposições anteriores, o tribunal onde o magistrado exerce couber pena mais grave;
funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia b) Em caso de crimes de igual gravidade, o tribunal
ou espécie com sede mais próxima, salvo tratando-se do a cuja ordem o arguido estiver preso ou, havendo vários
Supremo Tribunal de Justiça. arguidos presos, aquele à ordem do qual estiver preso o
maior número;
SECÇÃO III c) Se não houver arguidos presos ou o seu número for
igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia
Competência por conexão de qualquer dos crimes.
Artigo 24.º Artigo 29.º
Casos de conexão
Unidade e apensação dos processos
1 — Há conexão de processos quando: 1 — Para todos os crimes determinantes de uma cone-
a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através xão, nos termos das disposições anteriores, organiza-se
da mesma acção ou omissão; um só processo.
b) O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na 2 — Se tiverem já sido instaurados processos distintos,
mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos logo que a conexão for reconhecida procede-se à apensação
7890-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
de todos àquele que respeitar ao crime determinante da Artigo 33.º
competência por conexão. Efeitos da declaração de incompetência
Artigo 30.º 1 — Declarada a incompetência do tribunal, o processo
é remetido para o tribunal competente, o qual anula os actos
Separação dos processos
que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido
1 — Oficiosamente, ou a requerimento do Ministério o processo e ordena a repetição dos actos necessários para
Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal conhecer da causa.
faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou 2 — O tribunal declarado incompetente pratica os actos
alguns processos sempre que: processuais urgentes.
3 — As medidas de coacção ou de garantia patrimonial
a) Houver na separação um interesse ponderoso e aten- ordenadas pelo tribunal declarado incompetente conservam
dível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolon- eficácia mesmo após a declaração de incompetência, mas
gamento da prisão preventiva; devem, no mais breve prazo, ser convalidadas ou infirma-
b) A conexão puder representar um grave risco para a das pelo tribunal competente.
pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido 4 — Se para conhecer de um crime não forem compe-
ou do lesado; tentes os tribunais portugueses, o processo é arquivado.
c) A conexão puder retardar excessivamente o julga-
mento de qualquer dos arguidos; ou
d) Houver declaração de contumácia, ou o julgamento CAPÍTULO IV
decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o
tribunal tiver como mais conveniente a separação de pro- Dos conflitos de competência
cessos.
Artigo 34.º
2 — A requerimento de algum ou alguns dos arguidos, Casos de conflito e sua cessação
o tribunal pode ainda tomar a providência referida no nú-
1 — Há conflito, positivo ou negativo, de competência
mero anterior quando outro ou outros dos arguidos tiverem quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tri-
requerido a intervenção do júri. bunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem
3 — O requerimento referido na primeira parte do nú- competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo
mero anterior tem lugar nos oito dias posteriores à noti- crime imputado ao mesmo arguido.
ficação do despacho que tiver admitido a intervenção do 2 — O conflito cessa logo que um dos tribunais se de-
júri. clarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente,
segundo o caso.
Artigo 31.º
Prorrogação da competência Artigo 35.º
A competência determinada por conexão, nos termos Denúncia do conflito
dos artigos anteriores, mantém-se: 1 — O tribunal, logo que se aperceber do conflito,
a) Mesmo que, relativamente ao crime ou aos crimes suscita-o junto do órgão competente para o decidir, nos
determinantes da competência por conexão, o tribunal termos dos artigos 11.º e 12.º, remetendo-lhe cópia dos
profira uma absolvição ou a responsabilidade criminal se actos e todos os elementos necessários à sua resolução, com
extinga antes do julgamento; indicação do Ministério Público, do arguido, do assistente
b) Para o conhecimento dos processos separados nos e dos advogados respectivos.
termos do n.º 1 do artigo 30.º 2 — O conflito pode ser suscitado também pelo Mi-
nistério Público, pelo arguido ou pelo assistente mediante
requerimento dirigido ao órgão competente para a resolu-
CAPÍTULO III ção, contendo a indicação das decisões e das posições em
Da declaração de incompetência conflito, ao qual se juntam os elementos mencionados na
parte final do número anterior.
Artigo 32.º 3 — A denúncia ou o requerimento previstos nos nú-
meros anteriores não prejudicam a realização dos actos
Conhecimento e dedução da incompetência processuais urgentes.
1 — A incompetência do tribunal é por este conhecida
e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Minis- Artigo 36.º
tério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito Resolução do conflito
em julgado da decisão final.
1 — O órgão competente para dirimir o conflito envia os
2 — Tratando-se de incompetência territorial, ela so-
autos com vista ao Ministério Público e notifica os sujeitos
mente pode ser deduzida e declarada:
processuais que não tiverem suscitado o conflito para, em
a) Até ao início do debate instrutório, tratando-se de todos os casos, alegarem no prazo de cinco dias, após o
juiz de instrução; ou que, e depois de recolhidas as informações e as provas que
b) Até ao início da audiência de julgamento, tratando-se reputar necessárias, resolve o conflito.
de tribunal de julgamento. 2 — A decisão sobre o conflito é irrecorrível.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(37)
3 — A decisão é imediatamente comunicada aos tri- de se constituir assistente ou parte civil ou quando com
bunais em conflito e ao Ministério Público junto deles e qualquer dessas pessoas viver ou tiver vivido em condições
notificada ao arguido e ao assistente. análogas às dos cônjuges;
4 — É correspondentemente aplicável o disposto no b) Quando ele, ou o seu cônjuge, ou a pessoa que com
n.º 3 do artigo 33.º ele viver em condições análogas às dos cônjuges, for as-
cendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou
CAPÍTULO V curador, adoptante ou adoptado do arguido, do ofendido
ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente
Da obstrução ao exercício da jurisdição ou parte civil ou for afim destes até àquele grau;
c) Quando tiver intervindo no processo como repre-
Artigo 37.º sentante do Ministério Público, órgão de polícia crimi-
Pressupostos e efeito nal, defensor, advogado do assistente ou da parte civil ou
perito; ou
Quando, em qualquer estado do processo posterior ao d) Quando, no processo, tiver sido ouvido ou dever sê-
despacho que designar dia para a audiência, em virtude de -lo como testemunha.
graves situações locais idóneas a perturbar o desenvolvi-
mento do processo: 2 — Se o juiz tiver sido oferecido como testemunha,
a) O exercício da jurisdição pelo tribunal competente declara, sob compromisso de honra, por despacho nos
se revelar impedido ou gravemente dificultado; autos, se tem conhecimento de factos que possam influir
b) For de recear daquele exercício grave perigo para a na decisão da causa. Em caso afirmativo verifica-se o im-
segurança ou a tranquilidade públicas; ou pedimento; em caso negativo deixa de ser testemunha.
c) A liberdade de determinação dos participantes no 3 — Não podem exercer funções, a qualquer título, no
processo se encontrar gravemente comprometida; mesmo processo juízes que sejam entre si cônjuges, pa-
rentes ou afins até ao 3.º grau ou que vivam em condições
a competência é atribuída a outro tribunal da mesma es- análogas às dos cônjuges.
pécie e hierarquia onde a obstrução previsivelmente se
não verifique e que se encontre o mais próximo possível Artigo 40.º
do obstruído. Impedimento por participação em processo
Artigo 38.º
Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou
Apreciação e decisão pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
1 — Cabe às secções criminais do Supremo Tribunal de a) Aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200.º
Justiça decidir do pedido de atribuição de competência que a 202.º;
lhe seja dirigido pelo tribunal obstruído, pelo Ministério b) Presidido a debate instrutório;
Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. c) Participado em julgamento anterior;
O pedido é logo acompanhado dos elementos relevantes d) Proferido ou participado em decisão de recurso ou
para a decisão. pedido de revisão anteriores;
2 — É, com as necessárias adaptações, aplicável o dis- e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de
posto nos n.os 1 e 3 do artigo 36.º, bem como no n.º 3 do pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por
artigo 33.º discordar da sanção proposta.
3 — O pedido de atribuição de competência não tem
efeito suspensivo, mas este pode ser-lhe conferido, atentas Artigo 41.º
as circunstâncias do caso, pelo tribunal competente para
Declaração de impedimento e seu efeito
a decisão. Neste caso o tribunal obstruído pratica os actos
processuais urgentes. 1 — O juiz que tiver qualquer impedimento nos ter-
4 — Se o pedido for deferido, o tribunal designado de- mos dos artigos anteriores declara-o imediatamente por
clara se e em que medida os actos processuais já praticados despacho nos autos.
conservam eficácia ou devem ser repetidos perante ele. 2 — A declaração de impedimento pode ser requerida
5 — Se o pedido do arguido, do assistente ou das par- pelo Ministério Público ou pelo arguido, pelo assistente ou
tes civis for considerado manifestamente infundado, o pelas partes civis logo que sejam admitidos a intervir no
requerente é condenado ao pagamento de uma soma entre processo, em qualquer estado deste; ao requerimento são
6 UC e 20 UC. juntos os elementos comprovativos. O juiz visado profere
o despacho no prazo máximo de cinco dias.
3 — Os actos praticados por juiz impedido são nulos,
CAPÍTULO VI salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se ve-
Dos impedimentos, recusas e escusas rificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da
decisão do processo.
Artigo 39.º
Artigo 42.º
Impedimentos
Recurso
1 — Nenhum juiz pode exercer a sua função num pro-
cesso penal: 1 — O despacho em que o juiz se considerar impedido
é irrecorrível. Do despacho em que ele não reconhecer
a) Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso para
legal do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade o tribunal imediatamente superior.
7890-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
2 — Se o impedimento for oposto a juiz do Supremo Tri- 5 — O tribunal dispõe de um prazo de 30 dias, a contar
bunal de Justiça, o recurso é decidido pela secção criminal da entrega do respectivo requerimento ou pedido, para
deste mesmo Tribunal sem a participação do visado. decidir sobre a recusa ou a escusa.
3 — O recurso tem efeito suspensivo, sem prejuízo de 6 — A decisão prevista no número anterior é irrecor-
serem levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for rível.
indispensável, os actos processuais urgentes. 7 — Se o tribunal recusar o requerimento do arguido,
do assistente ou das partes civis por manifestamente infun-
Artigo 43.º dado, condena o requerente ao pagamento de uma soma
Recusas e escusas
entre 6 UC e 20 UC.
1 — A intervenção de um juiz no processo pode ser Artigo 46.º
recusada quando correr o risco de ser considerada sus-
Termos posteriores
peita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar
desconfiança sobre a sua imparcialidade. O juiz impedido, recusado ou escusado remete logo o
2 — Pode constituir fundamento de recusa, nos termos processo ao juiz que, de harmonia com as leis de organi-
do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em zação judiciária, deva substituí-lo.
fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do
artigo 40.º Artigo 47.º
3 — A recusa pode ser requerida pelo Ministério Pú- Extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas
blico, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.
4 — O juiz não pode declarar-se voluntariamente sus- 1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis,
peito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse com as adaptações necessárias, nomeadamente as cons-
de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2. tantes dos números seguintes, aos peritos, intérpretes e
5 — Os actos processuais praticados por juiz recusado funcionários de justiça.
ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa 2 — A declaração de impedimento e o seu requerimento,
forem solicitadas só são anulados quando se verificar que bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa,
deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; são dirigidos ao tribunal ou ao juiz de instrução perante os
os praticados posteriormente só são válidos se não pude- quais correr o processo em que o incidente se suscitar e são
rem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não por eles apreciados e imediata e definitivamente decididos,
resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo. sem submissão a formalismo especial.
3 — Se não houver quem legalmente substitua o impe-
Artigo 44.º dido, recusado ou escusado, o tribunal ou o juiz de instru-
ção designam o substituto.
Prazos
O requerimento de recusa e o pedido de escusa são
admissíveis até ao início da audiência, até ao início da con- TÍTULO II
ferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório.
Do Ministério Público e dos órgãos
Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão
instrutória, quando os factos invocados como fundamento de polícia criminal
tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invo-
cante, após o início da audiência ou do debate. Artigo 48.º
Legitimidade
Artigo 45.º
O Ministério Público tem legitimidade para promover
Processo e decisão o processo penal, com as restrições constantes dos arti-
1 — O requerimento de recusa e o pedido de escusa gos 49.º a 52.º
devem ser apresentados, juntamente com os elementos
em que se fundamentam, perante: Artigo 49.º
Legitimidade em procedimento dependente de queixa
a) O tribunal imediatamente superior;
b) A secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, 1 — Quando o procedimento criminal depender de
tratando-se de juiz a ele pertencente, decidindo aquela sem queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que
a participação do visado. essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério
Público, para que este promova o processo.
2 — Depois de apresentados o requerimento ou o pedido 2 — Para o efeito do número anterior, considera-se
previstos no número anterior, o juiz visado pratica apenas feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer
os actos processuais urgentes ou necessários para assegurar outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir
a continuidade da audiência. àquele.
3 — O juiz visado pronuncia-se sobre o requerimento, 3 — A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito
por escrito, em cinco dias, juntando logo os elementos respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário
comprovativos. munido de poderes especiais.
4 — O tribunal, se não recusar logo o requerimento 4 — O disposto nos números anteriores é corresponden-
ou o pedido por manifestamente infundados, ordena as temente aplicável aos casos em que o procedimento crimi-
diligências de prova necessárias à decisão. nal depender da participação de qualquer autoridade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(39)
Artigo 50.º b) Dirigir o inquérito;
Legitimidade em procedimento dependente c) Deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na ins-
de acusação particular trução e no julgamento;
d) Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse
1 — Quando o procedimento criminal depender de
acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é da defesa;
necessário que essas pessoas se queixem, se constituam e) Promover a execução das penas e das medidas de
assistentes e deduzam acusação particular. segurança.
2 — O Ministério Público procede oficiosamente a
quaisquer diligências que julgar indispensáveis à desco- Artigo 54.º
berta da verdade e couberem na sua competência, participa Impedimentos, recusas e escusas
em todos os actos processuais em que intervier a acusação
particular, acusa conjuntamente com esta e recorre auto- 1 — As disposições do capítulo VI do título I são corres-
nomamente das decisões judiciais. pondentemente aplicáveis, com as adaptações necessárias,
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos
do artigo anterior. magistrados do Ministério Público.
Artigo 51.º 2 — A declaração de impedimento e o seu requerimento,
Homologação da desistência da queixa ou da acusação particular bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa,
1 — Nos casos previstos nos artigos 49.º e 50.º, a in- são dirigidos ao superior hierárquico do magistrado em
tervenção do Ministério Público no processo cessa com causa e por aquele apreciados e definitivamente decidi-
a homologação da desistência da queixa ou da acusação dos, sem obediência a formalismo especial; sendo visado
particular. o Procurador-Geral da República, a competência cabe à
2 — Se o conhecimento da desistência tiver lugar du- secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.
rante o inquérito, a homologação cabe ao Ministério Pú- 3 — A entidade competente para a decisão, nos termos
blico; se tiver lugar durante a instrução ou o julgamento, do número anterior, designa o substituto do impedido,
ela cabe, respectivamente, ao juiz de instrução ou ao pre- recusado ou escusado.
sidente do tribunal.
3 — Logo que tomar conhecimento da desistência, a au- Artigo 55.º
toridade judiciária competente para a homologação notifica
o arguido para, em cinco dias, declarar, sem necessidade Competência dos órgãos de polícia criminal
de fundamentação, se a ela se opõe. A falta de declaração 1 — Compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvar
equivale a não oposição.
4 — Se o arguido não tiver defensor nomeado e for as autoridades judiciárias com vista à realização das fina-
desconhecido o seu paradeiro, a notificação a que se refere lidades do processo.
o número anterior efectua-se editalmente. 2 — Compete em especial aos órgãos de polícia crimi-
nal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes
Artigo 52.º e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir
os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e ur-
Legitimidade no caso de concurso de crimes
gentes destinados a assegurar os meios de prova.
1 — No caso de concurso de crimes, o Ministério Pú-
blico promove imediatamente o processo por aqueles para Artigo 56.º
que tiver legitimidade, se o procedimento criminal pelo
crime mais grave não depender de queixa ou de acusação Orientação e dependência funcional
dos órgãos de polícia criminal
particular, ou se os crimes forem de igual gravidade.
2 — Se o crime pelo qual o Ministério Público pode Nos limites do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os
promover o processo for de menor gravidade, as pessoas órgãos de polícia criminal actuam, no processo, sob a
a quem a lei confere o direito de queixa ou de acusação direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência
particular são notificadas para declararem, em cinco dias, funcional.
se querem ou não usar desse direito. Se declararem:
a) Que não pretendem apresentar queixa, ou nada de-
clararem, o Ministério Público promove o processo pelos TÍTULO III
crimes que puder promover;
b) Que pretendem apresentar queixa, considera-se esta Do arguido e do seu defensor
apresentada.
Artigo 53.º Artigo 57.º
Posição e atribuições do Ministério Público no processo Qualidade de arguido
1 — Compete ao Ministério Público, no processo penal, 1 — Assume a qualidade de arguido todo aquele contra
colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na quem for deduzida acusação ou requerida instrução num
realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processo penal.
processuais a critérios de estrita objectividade. 2 — A qualidade de arguido conserva-se durante todo
2 — Compete em especial ao Ministério Público: o decurso do processo.
a) Receber as denúncias, as queixas e as participações 3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
e apreciar o seguimento a dar-lhes; n.os 2 a 6 do artigo seguinte.
7890-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
Artigo 58.º Artigo 61.º
Constituição de arguido Direitos e deveres processuais
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obri- 1 — O arguido goza, em especial, em qualquer fase do
gatória a constituição de arguido logo que: processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de:
a) Correndo inquérito contra pessoa determinada em a) Estar presente aos actos processuais que directamente
relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, lhe disserem respeito;
esta prestar declarações perante qualquer autoridade judi- b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução
ciária ou órgão de polícia criminal; sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pes-
b) Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida soalmente o afecte;
de coacção ou de garantia patrimonial; c) Ser informado dos factos que lhe são imputados antes
c) Um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos de prestar declarações perante qualquer entidade;
previstos nos artigos 254.º a 261.º; ou d) Não responder a perguntas feitas, por qualquer enti-
d) For levantado auto de notícia que dê uma pessoa dade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o
como agente de um crime e aquele lhe for comunicado, conteúdo das declarações que acerca deles prestar;
salvo se a notícia for manifestamente infundada. e) Constituir advogado ou solicitar a nomeação de um
defensor;
2 — A constituição de arguido opera-se através da co- f) Ser assistido por defensor em todos os actos processu-
municação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma ais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo
autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de em privado, com ele;
que a partir desse momento aquele deve considerar-se ar- g) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo pro-
guido num processo penal e da indicação e, se necessário, vas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem
explicação dos direitos e deveres processuais referidos no necessárias;
artigo 61.º que por essa razão passam a caber-lhe. h) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo
3 — A constituição de arguido feita por órgão de polícia órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a
criminal é comunicada à autoridade judiciária no prazo de comparecer, dos direitos que lhe assistem;
10 dias e por esta apreciada, em ordem à sua validação, i) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe
no prazo de 10 dias. forem desfavoráveis.
4 — A constituição de arguido implica a entrega, sem-
pre que possível no próprio acto, de documento de que 2 — A comunicação em privado referida na alínea f) do
constem a identificação do processo e do defensor, se este número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem
tiver sido nomeado, e os direitos e deveres processuais razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida
referidos no artigo 61.º pelo encarregado da vigilância.
5 — A omissão ou violação das formalidades previstas
3 — Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:
nos números anteriores implica que as declarações prestadas
pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova. a) Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou
6 — A não validação da constituição de arguido pela os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e
autoridade judiciária não prejudica as provas anteriormente para tal tiver sido devidamente convocado;
obtidas. b) Responder com verdade às perguntas feitas por enti-
Artigo 59.º dade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o
Outros casos de constituição de arguido
impuser, sobre os seus antecedentes criminais;
c) Prestar termo de identidade e residência logo que
1 — Se, durante qualquer inquirição feita a pessoa que assuma a qualidade de arguido;
não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela d) Sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de
cometido, a entidade que procede ao acto suspende-o ime- coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e or-
diatamente e procede à comunicação e à indicação referidas denadas e efectuadas por entidade competente.
no n.º 2 do artigo anterior.
2 — A pessoa sobre quem recair suspeita de ter come- Artigo 62.º
tido um crime tem direito a ser constituída, a seu pedido,
Defensor
como arguido sempre que estiverem a ser efectuadas di-
ligências, destinadas a comprovar a imputação, que pes- 1 — O arguido pode constituir advogado em qualquer
soalmente a afectem. altura do processo.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos 2 — Tendo o arguido mais de um defensor constituído,
n.os 3 e 4 do artigo anterior. as notificações são feitas àquele que for indicado em pri-
meiro lugar no acto de constituição.
Artigo 60.º
Posição processual
Artigo 63.º
Direitos do defensor
Desde o momento em que uma pessoa adquirir a qua-
lidade de arguido é-lhe assegurado o exercício de direitos 1 — O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao
e de deveres processuais, sem prejuízo da aplicação de arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este.
medidas de coacção e de garantia patrimonial e da efecti- 2 — O arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em
vação de diligências probatórias, nos termos especificados seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração
na lei. expressa anterior a decisão relativa àquele acto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(41)
Artigo 64.º Artigo 67.º
Obrigatoriedade de assistência Substituição de defensor
1 — É obrigatória a assistência do defensor: 1 — Se o defensor, relativamente a um acto em que a
assistência for necessária, não comparecer, se ausentar
a) Nos interrogatórios de arguido detido ou preso;
antes de terminado ou recusar ou abandonar a defesa, é
b) No debate instrutório e na audiência, salvo tratando-se
de processo que não possa dar lugar à aplicação de pena de imediatamente nomeado outro defensor; mas pode tam-
prisão ou de medida de segurança de internamento; bém, quando a nomeação imediata se revelar impossível
c) Em qualquer acto processual, à excepção da consti- ou inconveniente, ser decidido interromper a realização
tuição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, do acto.
mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, 2 — Se o defensor for substituído durante o debate
menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimpu- instrutório ou a audiência, pode o tribunal, oficiosamente
tabilidade ou da sua imputabilidade diminuída; ou a requerimento do novo defensor, conceder uma inter-
d) Nos recursos ordinários ou extraordinários; rupção, para que aquele possa conferenciar com o arguido
e) Nos casos a que se referem os artigos 271.º e 294.º; e examinar os autos.
f) Na audiência de julgamento realizada na ausência 3 — Em vez da interrupção a que se referem os números
do arguido; anteriores, pode o tribunal decidir-se, se isso for absoluta-
g) Nos demais casos que a lei determinar. mente necessário, por um adiamento do acto ou da audiên-
cia, que não pode, porém, ser superior a cinco dias.
2 — Fora dos casos previstos no número anterior pode
ser nomeado defensor ao arguido, a pedido do tribunal ou TÍTULO IV
do arguido, sempre que as circunstâncias do caso reve-
larem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser Do assistente
assistido.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, Artigo 68.º
se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor
nomeado, é obrigatória a nomeação de defensor quando Assistente
contra ele for deduzida a acusação, devendo a identifica- 1 — Podem constituir-se assistentes no processo penal,
ção do defensor constar do despacho de encerramento do além das pessoas e entidades a quem leis especiais con-
inquérito. ferirem esse direito:
4 — No caso previsto no número anterior, o arguido é
informado, no despacho de acusação, de que fica obrigado, a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares
caso seja condenado, a pagar os honorários do defensor dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a
oficioso, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que incriminação, desde que maiores de 16 anos;
pode proceder à substituição desse defensor mediante a b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular
constituição de advogado. depender o procedimento;
c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à
Artigo 65.º queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente
de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo,
Assistência a vários arguidos que com o ofendido vivesse em condições análogas às
Sendo vários os arguidos no mesmo processo, podem dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e
eles ser assistidos por um único defensor, se isso não con- adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes,
trariar a função da defesa. salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado
no crime;
Artigo 66.º d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por
outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta,
Defensor nomeado as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem
1 — A nomeação de defensor é notificada ao arguido e aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado
ao defensor quando não estiverem presentes no acto. no crime;
2 — O defensor nomeado pode ser dispensado do pa- e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a huma-
trocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa. nidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, fa-
3 — O tribunal pode sempre substituir o defensor no- vorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação
meado, a requerimento do arguido, por causa justa. de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação
4 — Enquanto não for substituído, o defensor nomeado económica em negócio, abuso de poder e de fraude na
para um acto mantém-se para os actos subsequentes do obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.
processo. 2 — Tratando-se de procedimento dependente de acusa-
5 — O exercício da função de defensor nomeado é sem- ção particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias
pre remunerado, nos termos e no quantitativo a fixar pelo a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º
tribunal, dentro de limites constantes de tabelas aprovadas 3 — Os assistentes podem intervir em qualquer altura
pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar,
os honorários correntemente pagos por serviços do género
desde que o requeiram ao juiz:
e do relevo dos que foram prestados. Pela retribuição são
responsáveis, conforme o caso, o arguido, o assistente, as a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório
partes civis ou os cofres do Ministério da Justiça. ou da audiência de julgamento;
7890-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
b) Nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1 do b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso
artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos res- provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido
pectivos actos. antes do julgamento;
c) O procedimento depender de queixa ou de acusação
4 — O juiz, depois de dar ao Ministério Público e ao particular;
arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o requeri- d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes
mento, decide por despacho, que é logo notificado àqueles. não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda
5 — Durante o inquérito, a constituição de assistente e a sua extensão;
os incidentes a ela respeitantes podem correr em separado, e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o
com junção dos elementos necessários à decisão. pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 3 do ar-
tigo 82.º;
Artigo 69.º f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com
Posição processual e atribuições dos assistentes responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas
haja sido provocada, nessa acção, a intervenção principal
1 — Os assistentes têm a posição de colaboradores do do arguido;
Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do
intervenção no processo, salvas as excepções da lei. tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante
2 — Compete em especial aos assistentes: tribunal singular;
a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas h) O processo penal correr sob a forma sumária ou
e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias; sumaríssima;
b) Deduzir acusação independente da do Ministério Pú- i) O lesado não tiver sido informado da possibilidade
blico e, no caso de procedimento dependente de acusação de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado
particular, ainda que aquele a não deduza; para o fazer, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º e do n.º 2
c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo do artigo 77.º
que o Ministério Público o não tenha feito.
2 — No caso de o procedimento depender de queixa ou
Artigo 70.º de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante
Representação judiciária dos assistentes o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de
acusação vale como renúncia a este direito.
1 — Os assistentes são sempre representados por advo-
gado. Havendo vários assistentes, são todos representados Artigo 73.º
por um só advogado. Se divergirem quanto à escolha,
decide o juiz. Pessoas com responsabilidade meramente civil
2 — Ressalva-se do disposto na segunda parte do nú- 1 — O pedido de indemnização civil pode ser deduzido
mero anterior o caso de haver entre os vários assistentes contra pessoas com responsabilidade meramente civil e
interesses incompatíveis, bem como o de serem diferentes estas podem intervir voluntariamente no processo penal.
os crimes imputados ao arguido. Neste último caso, cada 2 — A intervenção voluntária impede as pessoas com
grupo de pessoas a quem a lei permitir a constituição como responsabilidade meramente civil de praticarem actos que
assistente por cada um dos crimes pode constituir um
o arguido tiver perdido o direito de praticar.
advogado, não sendo todavia lícito a cada pessoa ter mais
de um representante.
3 — Os assistentes podem ser acompanhados por ad- Artigo 74.º
vogado nas diligências em que intervierem. Legitimidade e poderes processuais
1 — O pedido de indemnização civil é deduzido pelo
TÍTULO V lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos
ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído
Das partes civis ou não possa constituir-se assistente.
2 — A intervenção processual do lesado restringe-se
Artigo 71.º à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil,
Princípio de adesão competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a
lei confere aos assistentes.
O pedido de indemnização civil fundado na prática de 3 — Os demandados e os intervenientes têm posição
um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e
podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos à prova das questões civis julgadas no processo, sendo
casos previstos na lei. independente cada uma das defesas.
Artigo 72.º Artigo 75.º
Pedido em separado Dever de informação
1 — O pedido de indemnização civil pode ser deduzido 1 — Logo que, no decurso do inquérito, tomarem conhe-
em separado, perante o tribunal civil, quando: cimento da existência de eventuais lesados, as autoridades
a) O processo penal não tiver conduzido à acusação judiciárias e os órgãos de polícia criminal devem informá-
dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver -los da possibilidade de deduzirem pedido de indemnização
sem andamento durante esse lapso de tempo; civil em processo penal e das formalidades a observar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(43)
2 — Quem tiver sido informado de que pode dedu- 2 — Cada requerente, demandado ou interveniente pode
zir pedido de indemnização civil nos termos do número arrolar testemunhas em número não superior a 10 ou a 5,
anterior, ou, não o tendo sido, se considere lesado, pode consoante o valor do pedido exceda ou não a alçada da
manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito, relação em matéria cível.
o propósito de o fazer.
Artigo 80.º
Artigo 76.º Julgamento
Representação
O lesado, os demandados e os intervenientes são obri-
1 — O lesado pode fazer-se representar por advogado, gados a comparecer no julgamento apenas quando tiverem
sendo obrigatória a representação sempre que, em razão de prestar declarações a que não puderem recusar-se.
do valor do pedido, se deduzido em separado, fosse obri-
gatória a constituição de advogado, nos termos da lei do Artigo 81.º
processo civil. Renúncia, desistência e conversão do pedido
2 — Os demandados e os intervenientes devem fazer-se
representar por advogado. O lesado pode, em qualquer altura do processo:
3 — Compete ao Ministério Público formular o pedido a) Renunciar ao direito de indemnização civil e desistir
de indemnização civil em representação do Estado e de do pedido formulado;
outras pessoas e interesses cuja representação lhe seja b) Requerer que o objecto da prestação indemnizatória
atribuída por lei. seja convertido em diferente atribuição patrimonial, desde
que prevista na lei.
Artigo 77.º
Formulação do pedido Artigo 82.º
1 — Quando apresentado pelo Ministério Público ou Liquidação em execução de sentença
pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou, em e reenvio para os tribunais civis
requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser 1 — Se não dispuser de elementos bastantes para fixar
formulada. a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar
2 — O lesado que tiver manifestado o propósito de em execução de sentença. Neste caso, a execução corre
deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 2 perante o tribunal civil, servindo de título executivo a
do artigo 75.º, é notificado do despacho de acusação, ou, sentença penal.
não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver 2 — Pode, no entanto, o tribunal, oficiosamente ou a re-
lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento querimento, estabelecer uma indemnização provisória por
articulado, no prazo de 20 dias. conta da indemnização a fixar posteriormente, se dispuser
3 — Se não tiver manifestado o propósito de deduzir de elementos bastantes, e conferir-lhe o efeito previsto no
pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado artigo seguinte.
nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o 3 — O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento,
pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o remeter as partes para os tribunais civis quando as ques-
despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de tões suscitadas pelo pedido de indemnização civil invia-
pronúncia. bilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de
4 — Quando, em razão do valor do pedido, se deduzido gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo
em separado, não fosse obrigatória a constituição de ad- penal.
vogado, o lesado, nos prazos estabelecidos nos números
anteriores, pode requerer que lhe seja arbitrada a indemni- Artigo 82.º-A
zação civil. O requerimento não está sujeito a formalidades
Reparação da vítima em casos especiais
especiais e pode consistir em declaração em auto, com
indicação do prejuízo sofrido e das provas. 1 — Não tendo sido deduzido pedido de indemnização
5 — Salvo nos casos previstos no número anterior, o civil no processo penal ou em separado, nos termos dos
pedido de indemnização civil é acompanhado de duplica- artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode
dos para os demandados e para a secretaria. arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos
sofridos quando particulares exigências de protecção da
Artigo 78.º vítima o imponham.
Contestação
2 — No caso previsto no número anterior, é assegurado
o respeito pelo contraditório.
1 — A pessoa contra quem for deduzido pedido de in- 3 — A quantia arbitrada a título de reparação é tida em
demnização civil é notificada para, querendo, contestar conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de
no prazo de 20 dias. indemnização.
2 — A contestação é deduzida por artigos.
3 — A falta de contestação não implica confissão dos Artigo 83.º
factos.
Exequibilidade provisória
Artigo 79.º A requerimento do lesado, o tribunal pode declarar a
condenação em indemnização civil, no todo ou em parte,
Provas
provisoriamente executiva, nomeadamente sob a forma
1 — As provas são requeridas com os articulados. de pensão.
7890-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
Artigo 84.º metidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho
Caso julgado
irrecorrível.
6 — A publicidade do processo implica, nos termos
A decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes,
pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei os direitos de:
atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis.
a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos
actos processuais;
LIVRO II b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos
seus termos, pelos meios de comunicação social;
Dos actos processuais c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e
certidões de quaisquer partes dele.
TÍTULO I 7 — A publicidade não abrange os dados relativos à
Disposições gerais reserva da vida privada que não constituam meios de prova.
A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficio-
Artigo 85.º samente ou a requerimento, os elementos relativamente
aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se
Manutenção da ordem nos actos processuais for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à
1 — Compete às autoridades judiciárias, às autoridades pessoa a quem disserem respeito.
de polícia criminal e aos funcionários de justiça regular 8 — O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e
os trabalhos e manter a ordem nos actos processuais a que participantes processuais, bem como as pessoas que, por
presidirem ou que dirigirem, tomando as providências qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo
necessárias contra quem perturbar o decurso dos actos ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica
respectivos. as proibições de:
2 — Se o prevaricador dever ainda intervir ou estar a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do
presente no próprio dia, em acto presidido pelo juiz, este conteúdo de acto processual a que não tenham o direito
ordena, se necessário, que aquele seja detido até à altura da
ou o dever de assistir;
sua intervenção, ou durante o tempo em que a sua presença
b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos
for indispensável.
seus termos, independentemente do motivo que presidir
3 — Verificando-se, no decurso de um acto processual,
a tal divulgação.
a prática de qualquer infracção, a entidade competente,
nos termos do n.º 1, levanta ou manda levantar auto e, se
for caso disso, detém ou manda deter o agente, para efeito 9 — A autoridade judiciária pode, fundamentadamente,
de procedimento. dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento
4 — Para manutenção da ordem nos actos processuais a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de docu-
requisita-se, sempre que necessário, o auxílio da força mento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a
pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de investigação e se afigurar:
direcção da autoridade judiciária que presidir ao acto. a) Conveniente ao esclarecimento da verdade; ou
b) Indispensável ao exercício de direitos pelos inte-
Artigo 86.º ressados.
Publicidade do processo e segredo de justiça
10 — As pessoas referidas no número anterior ficam,
1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, público, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
ressalvadas as excepções previstas na lei. 11 — A autoridade judiciária pode autorizar a passagem
2 — O juiz de instrução pode, mediante requerimento de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo
do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Mi- de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que
nistério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a necessária a processo de natureza criminal ou à instrução
sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de processo disciplinar de natureza pública, bem como à
de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os dedução do pedido de indemnização civil.
direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais. 12 — Se o processo respeitar a acidente causado por
3 — Sempre que o Ministério Público entender que veículo de circulação terrestre, a autoridade judiciária au-
os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos toriza a passagem de certidão:
processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação
ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de a) Em que seja dado conhecimento de acto ou documento
justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz em segredo de justiça, para os fins previstos na última parte
de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas. do número anterior e perante requerimento fundamentado
4 — No caso de o processo ter sido sujeito, nos termos no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º;
do número anterior, a segredo de justiça, o Ministério b) Do auto de notícia do acidente levantado por entidade
Público, oficiosamente ou mediante requerimento do ar- policial, para efeitos de composição extrajudicial de litígio
guido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o seu em que seja interessada entidade seguradora para a qual
levantamento em qualquer momento do inquérito. esteja transferida a responsabilidade civil.
5 — No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido
requererem o levantamento do segredo de justiça, mas 13 — O segredo de justiça não impede a prestação de es-
o Ministério Público não o determinar, os autos são re- clarecimentos públicos pela autoridade judiciária, quando
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(45)
forem necessários ao restabelecimento da verdade e não privada, excepto se a vítima consentir expressamente na
prejudicarem a investigação: revelação da sua identidade ou se o crime for praticado
através de órgão de comunicação social.
a) A pedido de pessoas publicamente postas em causa; ou
b) Para garantir a segurança de pessoas e bens ou a 3 — Até à decisão sobre a publicidade da audiência não
tranquilidade pública. é ainda autorizada, sob pena de desobediência simples, a
narração de actos processuais anteriores àquela quando
Artigo 87.º o juiz, oficiosamente ou a requerimento, a tiver proibido
Assistência do público a actos processuais com fundamento nos factos ou circunstâncias referidos no
n.º 2 do artigo anterior.
1 — Aos actos processuais declarados públicos pela 4 — Não é permitida, sob pena de desobediência sim-
lei, nomeadamente às audiências, pode assistir qualquer ples, a publicação, por qualquer meio, de conversações ou
pessoa. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério comunicações interceptadas no âmbito de um processo,
Público, do arguido ou do assistente pode, porém, o juiz salvo se não estiverem sujeitas a segredo de justiça e os
decidir, por despacho, restringir a livre assistência do pú- intervenientes expressamente consentirem na publicação.
blico ou que o acto, ou parte dele, decorra com exclusão
da publicidade. Artigo 89.º
2 — O despacho referido na segunda parte do número
anterior deve fundar-se em factos ou circunstâncias con- Consulta de auto e obtenção de certidão e informação
por sujeitos processuais
cretas que façam presumir que a publicidade causaria grave
dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal 1 — Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o
decurso do acto e deve ser revogado logo que cessarem os ofendido, o lesado e o responsável civil podem consul-
motivos que lhe deram causa. tar, mediante requerimento, o processo ou elementos dele
3 — Em caso de processo por crime de tráfico de pes- constantes, bem como obter os correspondentes extractos,
soas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, os cópias ou certidões, salvo quando, tratando-se de processo
actos processuais decorrem, em regra, com exclusão da que se encontre em segredo de justiça, o Ministério Público
publicidade. a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que
4 — Decorrendo o acto com exclusão da publicidade, pode prejudicar a investigação ou os direitos dos partici-
apenas podem assistir as pessoas que nele tiverem de in- pantes processuais ou das vítimas.
tervir, bem como outras que o juiz admitir por razões aten- 2 — Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à
díveis, nomeadamente de ordem profissional ou científica. obtenção dos elementos previstos no número anterior, o
5 — A exclusão da publicidade não abrange, em caso requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho
algum, a leitura da sentença. irrecorrível.
6 — Não implica restrição ou exclusão da publicidade, 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os
para efeito do disposto nos números anteriores, a proibição, autos ou as partes dos autos a que o arguido, o assistente, o
pelo juiz, da assistência de menor de 18 anos ou de quem, ofendido, o lesado e o responsável civil devam ter acesso
pelo seu comportamento, puser em causa a dignidade ou são depositados na secretaria, por fotocópia e em avulso,
a disciplina do acto. sem prejuízo do andamento do processo, e persistindo para
todos o dever de guardar segredo de justiça.
Artigo 88.º 4 — Quando, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 86.º,
o processo se tornar público, as pessoas mencionadas no
Meios de comunicação social n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente
1 — É permitida aos órgãos de comunicação social, o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o
dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito.
teor de actos processuais que se não encontrem cobertos 5 — São correspondentemente aplicáveis à hipótese
por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a prevista no número anterior as disposições da lei do pro-
assistência do público em geral. cesso civil respeitantes à falta de restituição do processo
2 — Não é, porém, autorizada, sob pena de desobe- dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Mi-
diência simples: nistério Público, a ocorrência é comunicada ao superior
hierárquico.
a) A reprodução de peças processuais ou de documentos 6 — Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o ar-
incorporados no processo, até à sentença de 1.ª instância, guido, o assistente e o ofendido podem consultar todos
salvo se tiverem sido obtidos mediante certidão solicitada os elementos de processo que se encontre em segredo de
com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a reque-
havido autorização expressa da autoridade judiciária que rimento do Ministério Público, que o acesso aos autos
presidir à fase do processo no momento da publicação; seja adiado por um período máximo de três meses, o qual
b) A transmissão ou registo de imagens ou de tomadas pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em
de som relativas à prática de qualquer acto processual, causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m)
nomeadamente da audiência, salvo se a autoridade judiciá- do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável
ria referida na alínea anterior, por despacho, a autorizar; à conclusão da investigação.
não pode, porém, ser autorizada a transmissão ou registo
de imagens ou tomada de som relativas a pessoa que a tal Artigo 90.º
se opuser;
Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas
c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de
vítimas de crimes de tráfico de pessoas, contra a liberdade 1 — Qualquer pessoa que nisso revelar interesse le-
e autodeterminação sexual, a honra ou a reserva da vida gítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de
7890-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
um processo que se não encontre em segredo de justiça 6 — É igualmente nomeado intérprete quando se tornar
e que lhe seja fornecida, à sua custa, cópia, extracto ou necessário traduzir documento em língua estrangeira e
certidão de auto ou de parte dele. Sobre o pedido decide, desacompanhado de tradução autenticada.
por despacho, a autoridade judiciária que presidir à fase 7 — O intérprete é nomeado por autoridade judiciária
em que se encontra o processo ou que nele tiver proferido ou autoridade de polícia criminal.
a última decisão. 8 — Ao desempenho da função de intérprete é cor-
2 — A permissão de consulta de auto e de obtenção respondentemente aplicável o disposto nos artigos 153.º
de cópia, extracto ou certidão realiza-se sem prejuízo da e 162.º
proibição, que no caso se verificar, de narração dos actos
processuais ou de reprodução dos seus termos através dos Artigo 93.º
meios de comunicação social. Participação de surdo, de deficiente auditivo ou de mudo
Artigo 91.º 1 — Quando um surdo, um deficiente auditivo ou um
mudo devam prestar declarações, observam-se as seguintes
Juramento e compromisso
regras:
1 — As testemunhas prestam o seguinte juramento: a) Ao surdo ou deficiente auditivo é nomeado intérprete
«Juro, por minha honra, dizer toda a verdade e só a ver- idóneo de língua gestual, leitura labial ou expressão escrita,
dade.» conforme mais adequado à situação do interessado;
2 — Os peritos e os intérpretes prestam, em qualquer b) Ao mudo, se souber escrever, formulam-se as pergun-
fase do processo, o seguinte compromisso: «Comprometo- tas oralmente, respondendo por escrito. Em caso contrário
-me, por minha honra, a desempenhar fielmente as funções e sempre que requerido nomeia-se intérprete idóneo.
que me são confiadas.»
3 — O juramento referido no n.º 1 é prestado perante 2 — A falta de intérprete implica o adiamento da di-
a autoridade judiciária competente e o compromisso re- ligência.
ferido no número anterior é prestado perante a autoridade 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável em
judiciária ou a autoridade de polícia criminal competente, todas as fases do processo e independentemente da posição
as quais advertem previamente quem os dever prestar das do interessado na causa.
sanções em que incorre se os recusar ou a eles faltar. 4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
4 — A recusa a prestar o juramento ou o compromisso n.os 3 a 5 do artigo anterior.
equivale à recusa a depor ou a exercer as funções.
5 — O juramento e o compromisso, uma vez prestados, Artigo 94.º
não necessitam de ser renovados na mesma fase de um
mesmo processo. Forma escrita dos actos
6 — Não prestam o juramento e o compromisso refe- 1 — Os actos processuais que tiverem de praticar-se
ridos nos números anteriores: sob a forma escrita são redigidos de modo perfeitamente
a) Os menores de 16 anos; legível, não contendo espaços em branco que não sejam
b) Os peritos e os intérpretes que forem funcionários inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não
públicos e intervierem no exercício das suas funções. sejam ressalvadas.
2 — Podem utilizar-se máquinas de escrever ou pro-
cessadores de texto, caso em que se certifica, antes da
TÍTULO II assinatura, que o documento foi integralmente revisto e
se identifica a entidade que o elaborou.
Da forma dos actos e da sua documentação 3 — Podem igualmente utilizar-se fórmulas pré-
-impressas, formulários em suporte electrónico ou carim-
Artigo 92.º bos, a completar com o texto respectivo, podendo recorrer-
Língua dos actos e nomeação de intérprete -se a assinatura electrónica certificada.
4 — Em caso de manifesta ilegibilidade do documento,
1 — Nos actos processuais, tanto escritos como orais, qualquer participante processual interessado pode solicitar,
utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade. sem encargos, a respectiva transcrição dactilográfica.
2 — Quando houver de intervir no processo pessoa 5 — As abreviaturas a que houver de recorrer-se devem
que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é possuir significado inequívoco. As datas e os números
nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda podem ser escritos por algarismos, ressalvada a indicação
que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos par- por extenso das penas, montantes indemnizatórios e outros
ticipantes processuais conheçam a língua por aquela uti- elementos cuja certeza importe acautelar.
lizada. 6 — É obrigatória a menção do dia, mês e ano da prática
3 — O arguido pode escolher, sem encargo para ele, do acto, bem como, tratando-se de acto que afecte liberda-
intérprete diferente do previsto no número anterior para des fundamentais das pessoas, da hora da sua ocorrência,
traduzir as conversações com o seu defensor. com referência ao momento do respectivo início e conclu-
4 — O intérprete está sujeito a segredo de justiça, nos são. O lugar da prática do acto deve ser indicado.
termos gerais, e não pode revelar as conversações entre o
arguido e o seu defensor, seja qual for a fase do processo Artigo 95.º
em que ocorrerem, sob pena de violação do segredo pro-
Assinatura
fissional.
5 — Não podem ser utilizadas as provas obtidas me- 1 — O escrito a que houver de reduzir-se um acto pro-
diante violação do disposto nos n.os 3 e 4. cessual é no final, e ainda que este deva continuar-se em
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(47)
momento posterior, assinado por quem a ele presidir, por desde que se contenham dentro do objecto do processo
aquelas pessoas que nele tiverem participado e pelo fun- ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos
cionário de justiça que tiver feito a redacção, sendo as fundamentais. As exposições, memoriais e requerimentos
folhas que não contiverem assinatura rubricadas pelos que do arguido são sempre integrados nos autos.
tiverem assinado. 2 — Os requerimentos dos outros participantes proces-
2 — As assinaturas e as rubricas são feitas pelo próprio suais que se encontrem representados por advogados são
punho, sendo, para o efeito, proibido o uso de quaisquer assinados por estes, salvo se se verificar impossibilidade
meios de reprodução. de eles o fazerem e o requerimento visar a prática de acto
3 — No caso de qualquer das pessoas cuja assinatura sujeito a prazo de caducidade.
for obrigatória não puder ou se recusar a prestá-la, a au- 3 — Quando for legalmente admissível a formulação
toridade ou o funcionário presentes declaram no auto essa oral de requerimentos, estes são consignados no auto pela
impossibilidade ou recusa e os motivos que para elas te- entidade que dirigir o processo ou pelo funcionário de
nham sido dados. justiça que o tiver a seu cargo.
Artigo 96.º Artigo 99.º
Oralidade dos actos Auto
1 — Salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a 1 — O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto
prestação de quaisquer declarações processa-se por forma aos termos em que se desenrolaram os actos processuais
oral, não sendo autorizada a leitura de documentos escritos a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assis-
previamente elaborados para aquele efeito. tido quem o redige, bem como a recolher as declarações,
2 — A entidade que presidir ao acto pode autorizar que requerimentos, promoções e actos decisórios orais que
o declarante se socorra de apontamentos escritos como tiverem ocorrido perante aquele.
adjuvantes de memória, fazendo consignar no auto tal 2 — O auto respeitante ao debate instrutório e à audiên-
circunstância. cia denomina-se acta e rege-se complementarmente pelas
3 — No caso a que se refere o número anterior devem disposições legais que este Código lhe manda aplicar.
ser tomadas providências para defesa da espontaneidade 3 — O auto contém, além dos requisitos previstos para
das declarações feitas, ordenando-se, se for caso disso, a os actos escritos, menção dos elementos seguintes:
exibição dos apontamentos escritos, sobre cuja origem o
declarante será detalhadamente perguntado. a) Identificação das pessoas que intervieram no acto;
4 — Os despachos e sentenças proferidos oralmente b) Causas, se conhecidas, da ausência das pessoas cuja
são consignados no auto. intervenção no acto estava prevista;
5 — O disposto no presente artigo não prejudica as c) Descrição especificada das operações praticadas,
normas relativas às leituras permitidas e proibidas em da intervenção de cada um dos participantes processuais,
audiência. das declarações prestadas, do modo como o foram e das
circunstâncias em que o foram, dos documentos apresen-
Artigo 97.º tados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo
Actos decisórios a garantir a genuína expressão da ocorrência;
d) Qualquer ocorrência relevante para apreciação da
1 — Os actos decisórios dos juízes tomam a forma prova ou da regularidade do acto.
de:
a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto 4 — É correspondentemente aplicável o disposto no
do processo; artigo 169.º
b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão
interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora Artigo 100.º
do caso previsto na alínea anterior. Redacção do auto
2 — Os actos decisórios previstos no número anterior 1 — A redacção do auto é efectuada pelo funcionário
tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por de justiça, ou pelo funcionário de polícia criminal durante
um tribunal colegial. o inquérito, sob a direcção da entidade que presidir ao
3 — Os actos decisórios do Ministério Público tomam acto.
a forma de despachos. 2 — Sempre que o auto dever ser redigido por súmula,
4 — Os actos decisórios referidos nos números anterio- compete à entidade que presidir ao acto velar por que a
res revestem os requisitos formais dos actos escritos ou súmula corresponda ao essencial do que se tiver passado
orais, consoante o caso. ou das declarações prestadas, podendo para o efeito di-
5 — Os actos decisórios são sempre fundamentados, tar o conteúdo do auto ou delegar, oficiosamente ou a
devendo ser especificados os motivos de facto e de direito requerimento, nos participantes processuais ou nos seus
da decisão. representantes.
3 — Em caso de alegada desconformidade entre o teor
Artigo 98.º do que for ditado e o ocorrido, são feitas consignar as
declarações relativas à discrepância, com indicação das
Exposições, memoriais e requerimentos
rectificações a efectuar, após o que a entidade que presi-
1 — O arguido, ainda que em liberdade, pode apresen- dir ao acto profere, ouvidos os participantes processuais
tar exposições, memoriais e requerimentos em qualquer interessados que estiverem presentes, decisão definitiva
fase do processo, embora não assinados pelo defensor, sustentando ou modificando a redacção inicial.
7890-(48) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
Artigo 101.º d) Os actos processuais relativos aos conflitos de com-
Registo e transcrição
petência, requerimentos de recusa e pedidos de escusa;
e) Os actos relativos à concessão da liberdade con-
1 — O funcionário referido no n.º 1 do artigo anterior dicional, quando se encontrar cumprida a parte da pena
pode redigir o auto utilizando meios estenográficos, este- necessária à sua aplicação;
notípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como f) Os actos de mero expediente, bem como as decisões
socorrer-se de gravação magnetofónica ou audiovisual. das autoridades judiciárias, sempre que necessário.
2 — Quando forem utilizados meios estenográficos,
estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o 3 — O interrogatório do arguido não pode ser efec-
funcionário que deles se tiver socorrido faz a transcrição tuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em acto seguido à
no prazo mais curto possível, devendo a entidade que pre- detenção:
sidiu ao acto certificar-se da conformidade da transcrição,
antes da assinatura. a) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou
3 — Sempre que for realizada gravação, o funcionário b) Quando o próprio arguido o solicite.
entrega no prazo de quarenta e oito horas uma cópia a
qualquer sujeito processual que a requeira e forneça ao 4 — O interrogatório do arguido tem a duração máxima
tribunal o suporte técnico necessário. de quatro horas, podendo ser retomado, em cada dia, por
4 — As folhas estenografadas e as fitas estenotipadas uma só vez e idêntico prazo máximo, após um intervalo
ou gravadas são conservadas em envelope lacrado à ordem mínimo de sessenta minutos.
do tribunal, sendo feita menção no auto, de toda a abertura 5 — São nulas, não podendo ser utilizadas como prova,
e encerramento dos registos guardados pela entidade que as declarações prestadas para além dos limites previstos
proceder à operação. nos n.os 3 e 4.
Artigo 102.º Artigo 104.º
Reforma de auto perdido, extraviado ou destruído Contagem dos prazos de actos processuais
1 — Quando se perder, extraviar ou destruir auto 1 — Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática
ou parte dele procede-se à sua reforma no tribunal em de actos processuais as disposições da lei do processo civil.
que o processo tiver corrido ou dever correr termos em 2 — Correm em férias os prazos relativos a proces-
1.ª instância, ainda mesmo quando nele tiver havido algum sos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas
recurso. alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior.
2 — A reforma é ordenada pelo juiz, oficiosamente
ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do Artigo 105.º
assistente ou das partes civis.
Prazo e seu excesso
3 — Na reforma seguem-se os trâmites previstos na
lei do processo civil em tudo quanto se não especifica nas 1 — Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias
alíneas seguintes: o prazo para a prática de qualquer acto processual.
a) Na conferência intervêm o Ministério Público, o 2 — As secretarias organizam mensalmente rol dos ca-
arguido, o assistente e as partes civis; sos em que os prazos se mostrarem excedidos e entregam-
b) O acordo dos intervenientes, transcrito no auto, só -no ao presidente do tribunal e ao Ministério Público. Estes,
supre o processo em matéria civil, sendo meramente in- no prazo de 10 dias, contado da data da recepção, enviam o
formativo em matéria penal. rol à entidade com competência disciplinar, acompanhado
da exposição das razões que determinaram os atrasos, ainda
que o acto haja sido entretanto praticado.
TÍTULO III
Artigo 106.º
Do tempo dos actos e da aceleração do processo
Prazo para termos e mandados
Artigo 103.º 1 — Os funcionários de justiça lavram os termos do
Quando se praticam os actos processo e passam os mandados no prazo de dois dias.
2 — O disposto no número anterior não se aplica quando
1 — Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, neste Código se estabelecer prazo diferente, nem quando
às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do houver arguidos detidos ou presos e o prazo ali fixado
período de férias judiciais. afectar o tempo de privação da liberdade; neste último caso
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior: os actos são praticados imediatamente e com preferência
a) Os actos processuais relativos a arguidos detidos sobre qualquer outro serviço.
ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das
pessoas; Artigo 107.º
b) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo
debates instrutórios e audiências relativamente aos quais
for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, van- 1 — A pessoa em benefício da qual um prazo for esta-
tagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão belecido pode renunciar ao seu decurso, mediante reque-
ocorra sem aquelas limitações; rimento endereçado à autoridade judiciária que dirigir a
c) Os actos relativos a processos sumários e abrevia- fase do processo a que o acto respeitar, a qual o despacha
dos; em vinte e quatro horas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(49)
2 — Os actos processuais só podem ser praticados fora b) Requisitar informações complementares, a serem
dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autori- fornecidas no prazo máximo de cinco dias;
dade referida no número anterior, a requerimento do inte- c) Mandar proceder a inquérito, em prazo que não pode
ressado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o exceder 15 dias, sobre os atrasos e as condições em que
caso respeitar, desde que se prove justo impedimento. se verificaram, suspendendo a decisão até à realização do
3 — O requerimento referido no número anterior é apre- inquérito; ou
sentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo d) Propor ou determinar as medidas disciplinares, de
legalmente fixado ou da cessação do impedimento. gestão, de organização ou de racionalização de métodos
4 — A autoridade que defira a prática de acto fora do que a situação justificar.
prazo procede, na medida do possível, à renovação dos
actos aos quais o interessado teria o direito de assistir. 6 — A decisão é notificada ao requerente e imediata-
5 — Independentemente do justo impedimento, pode o mente comunicada ao tribunal ou à entidade que tiver o
acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas processo a seu cargo. É-o igualmente às entidades com
consequências que em processo civil, com as necessárias jurisdição disciplinar sobre os responsáveis por atrasos
adaptações. que se tenham verificado.
6 — Quando o procedimento se revelar de excepcional
complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do ar- Artigo 110.º
tigo 215.º, o juiz, a requerimento do Ministério Público, do Pedido manifestamente infundado
assistente, do arguido ou das partes civis, pode prorrogar os
prazos previstos nos artigos 78.º, 287.º e 315.º e nos n.os 1 Se o pedido de aceleração processual do arguido, do
e 3 do artigo 411.º, até ao limite máximo de 30 dias. assistente ou das partes civis for julgado manifestamente
infundado, o tribunal, ou o juiz de instrução, no caso da
Artigo 108.º alínea a) do n.º 2 do artigo 108.º, condena o peticionante
no pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.
Aceleração de processo atrasado
1 — Quando tiverem sido excedidos os prazos previstos
na lei para a duração de cada fase do processo, podem o TÍTULO IV
Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes Da comunicação dos actos e da convocação
civis requerer a aceleração processual. para eles
2 — O pedido é decidido:
a) Pelo Procurador-Geral da República, se o processo Artigo 111.º
estiver sob a direcção do Ministério Público; Comunicação dos actos processuais
b) Pelo Conselho Superior da Magistratura, se o pro-
cesso decorrer perante o tribunal ou o juiz. 1 — A comunicação dos actos processuais destina-se
a transmitir:
3 — Encontram-se impedidos de intervir na deliberação a) Uma ordem de comparência perante os serviços de
os juízes que, por qualquer forma, tiverem participado no justiça;
processo. b) Uma convocação para participar em diligência pro-
Artigo 109.º cessual;
Tramitação do pedido de aceleração c) O conteúdo de acto realizado ou de despacho profe-
rido no processo.
1 — O pedido de aceleração processual é dirigido ao
presidente do Conselho Superior da Magistratura, ou ao 2 — A comunicação é feita pela secretaria, oficiosa-
Procurador-Geral da República, conforme os casos, e en- mente ou precedendo despacho da autoridade judiciária
tregue no tribunal ou entidade a que o processo estiver ou de polícia criminal competente, e é executada pelo
afecto. funcionário de justiça que tiver o processo a seu cargo,
2 — O juiz ou o Ministério Público instruem o pedido ou por agente policial, administrativo ou pertencente ao
com os elementos disponíveis e relevantes para a decisão serviço postal que for designado para o efeito e se encontrar
e remetem o processo assim organizado, em três dias, devidamente credenciado.
ao Conselho Superior da Magistratura ou à Procuradoria- 3 — A comunicação entre serviços de justiça e entre
-Geral da República. as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal
3 — O Procurador-Geral da República profere despacho efectua-se mediante:
no prazo de cinco dias.
4 — Se a decisão competir ao Conselho Superior da a) Mandado: quando se determinar a prática de acto
Magistratura, uma vez distribuído o processo vai à primeira processual a entidade com um âmbito de funções situado
sessão ordinária ou a sessão extraordinária se nisso houver dentro dos limites da competência territorial da entidade
conveniência, e nela o relator faz uma breve exposição, que proferir a ordem;
em que conclui por proposta de deliberação. Não há lugar b) Carta: quando se tratar de acto a praticar fora daque-
a vistos, mas a deliberação pode ser adiada até dois dias les limites, denominando-se precatória quando a prática
para análise do processo. do acto em causa se contiver dentro dos limites do terri-
5 — A decisão é tomada, sem outras formalidades es- tório nacional e rogatória havendo que concretizar-se no
peciais, no sentido de: estrangeiro;
c) Ofício, aviso, carta, telegrama, telex, telecópia, comu-
a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante ou nicação telefónica, correio electrónico ou qualquer outro
por os atrasos verificados se encontrarem justificados; meio de telecomunicações: quando estiver em causa um
7890-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
pedido de notificação ou qualquer outro tipo de transmissão nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato
de mensagens. ao serviço ou ao tribunal remetente.
5 — Quando a notificação for efectuada por via postal
4 — A comunicação telefónica é sempre seguida de registada, o rosto do sobrescrito ou do aviso deve indicar,
confirmação por qualquer meio escrito. com precisão, a natureza da correspondência, a identifi-
cação do tribunal ou do serviço remetente e as normas de
Artigo 112.º procedimento referidas no número seguinte.
6 — Se:
Convocação para acto processual
a) O destinatário se recusar a assinar, o agente dos ser-
1 — A convocação de uma pessoa para comparecer
viços postais entrega a carta ou o aviso e lavra nota do
a acto processual pode ser feita por qualquer meio des-
incidente, valendo o acto como notificação;
tinado a dar-lhe conhecimento do facto, inclusivamente
b) O destinatário se recusar a receber a carta ou o aviso,
por via telefónica, lavrando-se cota no auto quanto ao
o agente dos serviços postais lavra nota do incidente, va-
meio utilizado.
lendo o acto como notificação;
2 — Quando for utilizada a via telefónica a entidade que
c) O destinatário não for encontrado, a carta ou o aviso
efectuar a convocação identifica-se e dá conta do cargo
são entregues a pessoa que com ele habite ou a pessoa
que desempenha, bem como dos elementos que permitam
indicada pelo destinatário que com ele trabalhe, fazendo
ao chamado inteirar-se do acto para que é convocado e
os serviços postais menção do facto com identificação da
efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de
pessoa que recebeu a carta ou o aviso;
telefonema oficial e verdadeiro.
d) Não for possível, pela ausência de pessoa ou por
3 — Revestem a forma de notificação, que indique a
outro qualquer motivo, proceder nos termos das alí-
finalidade da convocação ou comunicação, por transcri-
neas anteriores, os serviços postais cumprem o disposto nos
ção, cópia ou resumo do despacho ou mandado que a tiver
respectivos regulamentos, mas sempre que deixem aviso
ordenado, para além de outros casos que a lei determinar:
indicarão expressamente a natureza da correspondência e
a) A comunicação do termo inicial ou final de um prazo a identificação do tribunal ou do serviço remetente.
legalmente estipulado sob pena de caducidade;
b) A convocação para interrogatório ou para declarações 7 — Valem como notificação, salvo nos casos em que
ou para participar em debate instrutório ou em audiên- a lei exigir forma diferente, as convocações e comunica-
cia; ções feitas:
c) A convocação de pessoa que haja já sido chamada,
a) Por autoridade judiciária ou de polícia criminal aos
sem efeito cominatório, e tenha faltado;
interessados presentes em acto processual por ela presidido,
d) A convocação para aplicação de uma medida de coac-
desde que documentadas no auto;
ção ou de garantia patrimonial.
b) Por via telefónica em caso de urgência, se respeitarem
os requisitos constantes do n.º 2 do artigo anterior e se,
Artigo 113.º
além disso, no telefonema se avisar o notificando de que
Regras gerais sobre notificações a convocação ou comunicação vale como notificação e ao
telefonema se seguir confirmação telegráfica, por telex ou
1 — As notificações efectuam-se mediante:
por telecópia.
a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em
que este for encontrado; 8 — O notificando pode indicar pessoa, com residência
b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso re- ou domicílio profissional situados na área de competência
gistados; territorial do tribunal, para o efeito de receber notificações.
c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos Neste caso, as notificações, levadas a cabo com obser-
casos expressamente previstos; ou vância do formalismo previsto nos números anteriores,
d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressa- consideram-se como tendo sido feitas ao próprio notifi-
mente o admitir. cando.
9 — As notificações do arguido, do assistente e das
2 — Quando efectuadas por via postal registada, as partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou
notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à
ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para
acto de notificação. julgamento e à sentença, bem como as relativas à apli-
3 — Quando efectuadas por via postal simples, o funcio- cação de medidas de coacção e de garantia patrimonial
nário judicial lavra uma cota no processo com a indicação e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais,
da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou
enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de
na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração acto processual subsequente conta-se a partir da data da
indicando a data e confirmando o local exacto do depósito, notificação efectuada em último lugar.
e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, 10 — As notificações ao advogado ou ao defensor no-
considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior meado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas
à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, ou por telecó-
serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto pia.
de notificação. 11 — A notificação edital é feita mediante a afixação
4 — Se for impossível proceder ao depósito da carta de um edital na porta do tribunal, outro na porta da última
na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra residência do arguido e outro nos lugares para o efeito
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(51)
destinados pela respectiva junta de freguesia. Sempre que 3 — Se a falta for cometida pelo Ministério Público
tal for conveniente, é ordenada a publicação de anúncios ou por advogado constituído ou nomeado no processo,
em dois números seguidos de um dos jornais de maior dela é dado conhecimento, respectivamente, ao superior
circulação na localidade da última residência do arguido hierárquico ou à Ordem dos Advogados.
ou de maior circulação nacional. 4 — É correspondentemente aplicável o disposto no
12 — Nos casos expressamente previstos, havendo vá- n.º 5 do artigo 68.º
rios arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática
de actos subsequentes à notificação termine em dias di- Artigo 117.º
ferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada
Justificação da falta de comparecimento
um deles até ao termo do prazo que começou a correr em
último lugar. 1 — Considera-se justificada a falta motivada por facto
não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no
Artigo 114.º acto processual para que foi convocado ou notificado.
Casos especiais
2 — A impossibilidade de comparecimento deve ser
comunicada com cinco dias de antecedência, se for pre-
1 — A notificação de pessoa que se encontrar presa é visível, e no dia e hora designados para a prática do acto,
requisitada ao director do estabelecimento prisional respec- se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de
tivo e efectuada na pessoa do notificando por funcionário não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo,
para o efeito designado. do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração
2 — A notificação de funcionário ou agente adminis- previsível do impedimento.
trativo pode fazer-se mediante requisição ao respectivo 3 — Os elementos de prova da impossibilidade de com-
serviço, mas a comparência do notificado não carece de parecimento devem ser apresentados com a comunicação
autorização do superior hierárquico; quando, porém, a referida no número anterior, salvo tratando-se de impedi-
notificação seja feita por outro modo, o notificado deve mento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso
informar imediatamente da notificação o seu superior e em que, por motivo justificado, podem ser apresentados
apresentar-lhe documento comprovativo da comparên- até ao 3.º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais
cia. de três testemunhas.
4 — Se for alegada doença, o faltoso apresenta ates-
Artigo 115.º tado médico especificando a impossibilidade ou grave
Dificuldades em efectuar notificação ou cumprir mandado inconveniência no comparecimento e o tempo provável
de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode
1 — O funcionário de justiça encarregado de efectuar ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o
uma notificação ou de cumprir um mandado pode, quando atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade
tal se revelar necessário, recorrer à colaboração da força da alegação da doença.
pública, a qual é requisitada à autoridade mais próxima do 5 — Se for impossível obter atestado médico, é admis-
local onde dever intervir. sível qualquer outro meio de prova.
2 — Todos os agentes de manutenção da ordem pública 6 — Havendo impossibilidade de comparecimento, mas
devem prestar auxílio e colaboração ao funcionário men- não de prestação de declarações ou de depoimento, esta
cionado no número anterior e para os fins nele referidos, realizar-se-á no dia, hora e local que a autoridade judiciária
quando for pedida a sua intervenção e exibida a notificação designar, ouvido o médico assistente, se necessário.
ou o mandado respectivos. 7 — A falsidade da justificação é punida, consoante
3 — Se, apesar do auxílio e da colaboração prestados os casos, nos termos dos artigos 260.º e 360.º do Códi-
nos termos dos números anteriores, o funcionário de justiça go Penal.
não tiver conseguido efectuar a notificação ou cumprir o 8 — O disposto nos números anteriores no que se re-
mandado, redige auto da ocorrência, no qual indica espe- fere aos elementos exigíveis de prova não se aplica aos
cificadamente as diligências a que procedeu, e transmite-o advogados, podendo a autoridade judiciária comunicar as
sem demora à entidade notificante ou mandante. faltas injustificadas ao organismo disciplinar da respectiva
Ordem.
Artigo 116.º
Falta injustificada de comparecimento
TÍTULO V
1 — Em caso de falta injustificada de comparecimento
de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, Das nulidades
hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao paga-
mento de uma soma entre 2 UC e 10 UC. Artigo 118.º
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz Princípio da legalidade
pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção
de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indis- 1 — A violação ou a inobservância das disposições
pensável à realização da diligência e, bem assim, condenar da lei do processo penal só determina a nulidade do acto
o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua quando esta for expressamente cominada na lei.
não comparência, nomeadamente das relacionadas com no- 2 — Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o
tificações, expediente e deslocação de pessoas. Tratando-se acto ilegal é irregular.
do arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão 3 — As disposições do presente título não prejudicam
preventiva, se esta for legalmente admissível. as normas deste Código relativas a proibições de prova.
7890-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
Artigo 119.º Artigo 121.º
Nulidades insanáveis Sanação de nulidades
Constituem nulidades insanáveis, que devem ser ofi- 1 — Salvo nos casos em que a lei dispuser de modo
ciosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, diferente, as nulidades ficam sanadas se os participantes
além das que como tal forem cominadas em outras dis- processuais interessados:
posições legais: a) Renunciarem expressamente a arguí-las;
b) Tiverem aceite expressamente os efeitos do acto
a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam anulável; ou
constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relati- c) Se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício
vas ao modo de determinar a respectiva composição; o acto anulável se dirigia.
b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Pú-
blico, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência 2 — As nulidades respeitantes a falta ou a vício de no-
a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva tificação ou de convocação para acto processual ficam
comparência; sanadas se a pessoa interessada comparecer ou renunciar
c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos a comparecer ao acto.
em que a lei exigir a respectiva comparência; 3 — Ressalvam-se do disposto no número anterior os
d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em casos em que o interessado comparecer apenas com a
que a lei determinar a sua obrigatoriedade; intenção de arguir a nulidade.
e) A violação das regras de competência do tribunal,
Artigo 122.º
sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;
f) O emprego de forma de processo especial fora dos Efeitos da declaração de nulidade
casos previstos na lei. 1 — As nulidades tornam inválido o acto em que se
verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas
Artigo 120.º puderem afectar.
2 — A declaração de nulidade determina quais os actos
Nulidades dependentes de arguição
que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que
1 — Qualquer nulidade diversa das referidas no arti- necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas
go anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes
à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte. civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade.
2 — Constituem nulidades dependentes de arguição, 3 — Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os
além das que forem cominadas noutras disposições le- actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.
gais:
Artigo 123.º
a) O emprego de uma forma de processo quando a lei Irregularidades
determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto
na alínea f) do artigo anterior; 1 — Qualquer irregularidade do processo só determina
b) A ausência, por falta de notificação, do assistente e a invalidade do acto a que se refere e dos termos subse-
quentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos
das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva
interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem
comparência; assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que
c) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo
a lei a considerar obrigatória; ou intervindo em algum acto nele praticado.
d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não 2 — Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de
terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a qualquer irregularidade, no momento em que da mesma
omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor
essenciais para a descoberta da verdade. do acto praticado.
3 — As nulidades referidas nos números anteriores de-
LIVRO III
vem ser arguidas:
Da prova
a) Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado
assista, antes que o acto esteja terminado;
b) Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do nú- TÍTULO I
mero anterior, até cinco dias após a notificação do despacho
que designar dia para a audiência; Disposições gerais
c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à
Artigo 124.º
instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não
havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação Objecto da prova
do despacho que tiver encerrado o inquérito; 1 — Constituem objecto da prova todos os factos juri-
d) Logo no início da audiência nas formas de processo dicamente relevantes para a existência ou inexistência do
especiais. crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(53)
determinação da pena ou da medida de segurança apli- 2 — Salvo quando a lei dispuser diferentemente, antes
cáveis. do momento de o tribunal proceder à determinação da pena
2 — Se tiver lugar pedido civil, constituem igualmente ou da medida de segurança aplicáveis, a inquirição sobre
objecto da prova os factos relevantes para a determinação factos relativos à personalidade e ao carácter do arguido,
da responsabilidade civil. bem como às suas condições pessoais e à sua conduta
anterior, só é permitida na medida estritamente indispen-
Artigo 125.º sável para a prova de elementos constitutivos do crime,
nomeadamente da culpa do agente, ou para a aplicação de
Legalidade da prova medida de coacção ou de garantia patrimonial.
São admissíveis as provas que não forem proibidas
por lei. Artigo 129.º
Artigo 126.º Depoimento indirecto
Métodos proibidos de prova 1 — Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a
1 — São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o
obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte,
integridade física ou moral das pessoas. servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas
2 — São ofensivas da integridade física ou moral das indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica
pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.
delas, mediante: 2 — O disposto no número anterior aplica-se ao caso
em que o depoimento resultar da leitura de documento de
a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão autoria de pessoa diversa da testemunha.
através de maus tratos, ofensas corporais, administração 3 — Não pode, em caso algum, servir como meio de prova
de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições
meios cruéis ou enganosos; de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhe-
b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de cimento dos factos.
memória ou de avaliação; Artigo 130.º
c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites per- Vozes públicas e convicções pessoais
mitidos pela lei;
d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem 1 — Não é admissível como depoimento a reprodução
assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de vozes ou rumores públicos.
de benefício legalmente previsto; 2 — A manifestação de meras convicções pessoais sobre
e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível. factos ou a sua interpretação só é admissível nos casos
seguintes e na estrita medida neles indicada:
3 — Ressalvados os casos previstos na lei, são igual-
mente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas a) Quando for impossível cindi-la do depoimento sobre
mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na factos concretos;
correspondência ou nas telecomunicações sem o consen- b) Quando tiver lugar em função de qualquer ciência,
timento do respectivo titular. técnica ou arte;
4 — Se o uso dos métodos de obtenção de provas pre- c) Quando ocorrer no estádio de determinação da sanção.
vistos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser uti-
lizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes Artigo 131.º
do mesmo. Capacidade e dever de testemunhar
Artigo 127.º
1 — Qualquer pessoa que se não encontrar interdita por
Livre apreciação da prova anomalia psíquica tem capacidade para ser testemunha e
Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é só pode recusar-se nos casos previstos na lei.
apreciada segundo as regras da experiência e a livre con- 2 — A autoridade judiciária verifica a aptidão física
vicção da entidade competente. ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho,
quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade
e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do
TÍTULO II processo.
3 — Tratando-se de depoimento de menor de 18 anos
Dos meios de prova em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de
menores, pode ter lugar perícia sobre a personalidade.
4 — As indagações referidas nos números anteriores,
CAPÍTULO I ordenadas anteriormente ao depoimento, não impedem
Da prova testemunhal que este se produza.
Artigo 132.º
Artigo 128.º Direitos e deveres da testemunha
Objecto e limites do depoimento 1 — Salvo quando a lei dispuser de forma diferente,
1 — A testemunha é inquirida sobre factos de que pos- incumbem à testemunha os deveres de:
sua conhecimento directo e que constituam objecto da a) Se apresentar, no tempo e no lugar devidos, à auto-
prova. ridade por quem tiver sido legitimamente convocada ou
7890-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
notificada, mantendo-se à sua disposição até ser por ela de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou
desobrigada; impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor
b) Prestar juramento, quando ouvida por autoridade sobre os factos por ele abrangidos.
judiciária; 2 — Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da
c) Obedecer às indicações que legitimamente lhe forem escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente
dadas quanto à forma de prestar depoimento; se tiver suscitado procede às averiguações necessárias.
d) Responder com verdade às perguntas que lhe forem Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, or-
dirigidas. dena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do
depoimento.
2 — A testemunha não é obrigada a responder a per- 3 — O tribunal superior àquele onde o incidente tiver
guntas quando alegar que das respostas resulta a sua res- sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido susci-
ponsabilização penal. tado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das
3 — Para o efeito de ser notificada, a testemunha pode secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho
indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro do- com quebra do segredo profissional sempre que esta se
micílio à sua escolha. mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do
4 — Sempre que deva prestar depoimento, ainda que interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a
no decurso de acto vedado ao público, a testemunha pode imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da
fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protec-
entender necessário, dos direitos que lhe assistem, sem ção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz,
intervir na inquirição. oficiosamente ou a requerimento.
5 — Não pode acompanhar testemunha, nos termos do 4 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da
número anterior, o advogado que seja defensor de arguido autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o
no processo. organismo representativo da profissão relacionada com
Artigo 133.º o segredo profissional em causa, nos termos e com os
Impedimentos
efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja
aplicável.
1 — Estão impedidos de depor como testemunhas: 5 — O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica ao segredo
religioso.
a) O arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou
em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qua-
lidade; Artigo 136.º
b) As pessoas que se tiverem constituído assistentes, a Segredo de funcionários
partir do momento da constituição;
1 — Os funcionários não podem ser inquiridos sobre
c) As partes civis;
factos que constituam segredo e de que tiverem tido co-
d) Os peritos, em relação às perícias que tiverem rea-
nhecimento no exercício das suas funções.
lizado.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
n.os 2 e 3 do artigo anterior.
2 — Em caso de separação de processos, os arguidos de
um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo que já
Artigo 137.º
condenados por sentença transitada em julgado, só podem
depor como testemunhas se nisso expressamente consen- Segredo de Estado
tirem.
1 — As testemunhas não podem ser inquiridas sobre
Artigo 134.º
factos que constituam segredo de Estado.
Recusa de depoimento 2 — O segredo de Estado a que se refere o presente
artigo abrange, nomeadamente, os factos cuja revelação,
1 — Podem recusar-se a depor como testemunhas:
ainda que não constitua crime, possa causar dano à segu-
a) Os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins rança, interna ou externa, do Estado Português ou à defesa
até ao 2.º grau, os adoptantes, os adoptados e o cônjuge da ordem constitucional.
do arguido; 3 — Se a testemunha invocar segredo de Estado, deve
b) Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo este ser confirmado, no prazo de 30 dias, por intermédio
de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver do Ministro da Justiça. Decorrido este prazo sem a con-
convivido em condições análogas às dos cônjuges, re- firmação ter sido obtida, o testemunho deve ser prestado.
lativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a
coabitação. Artigo 138.º
Regras da inquirição
2 — A entidade competente para receber o depoimento
adverte, sob pena de nulidade, as pessoas referidas no nú- 1 — O depoimento é um acto pessoal que não pode, em
mero anterior da faculdade que lhes assiste de recusarem caso algum, ser feito por intermédio de procurador.
o depoimento. 2 — Às testemunhas não devem ser feitas perguntas
sugestivas ou impertinentes, nem quaisquer outras que
Artigo 135.º possam prejudicar a espontaneidade e a sinceridade das
respostas.
Segredo profissional
3 — A inquirição deve incidir, primeiramente, sobre
1 — Os ministros de religião ou confissão religiosa e os os elementos necessários à identificação da testemunha,
advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições sobre as suas relações de parentesco e de interesse com o
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(55)
arguido, o ofendido, o assistente, as partes civis e com ou- identificação. Deve ser advertido de que a falta de resposta
tras testemunhas, bem como sobre quaisquer circunstâncias a estas perguntas ou a falsidade das mesmas o pode fazer
relevantes para avaliação da credibilidade do depoimento. incorrer em responsabilidade penal.
Seguidamente, se for obrigada a juramento, deve prestá-lo, 4 — Seguidamente, o juiz informa o arguido:
após o que depõe nos termos e dentro dos limites legais.
4 — Quando for conveniente, podem ser mostradas às a) Dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 61.º,
testemunhas quaisquer peças do processo, documentos que explicando-lhos se isso for necessário;
a ele respeitem, instrumentos com que o crime foi cometido b) Dos motivos da detenção;
ou quaisquer outros objectos apreendidos. c) Dos factos que lhe são concretamente imputados,
5 — Se a testemunha apresentar algum objecto ou do- incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias
cumento que puder servir a prova, faz-se menção da sua de tempo, lugar e modo; e
apresentação e junta-se ao processo ou guarda-se devi- d) Dos elementos do processo que indiciam os factos
damente. imputados, sempre que a sua comunicação não puser em
causa a investigação, não dificultar a descoberta da ver-
Artigo 139.º dade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou
psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou
Imunidades, prerrogativas e medidas especiais de protecção das vítimas do crime;
1 — Têm aplicação em processo penal todas as imu-
nidades e prerrogativas estabelecidas na lei quanto ao ficando todas as informações, à excepção das previstas na
dever de testemunhar e ao modo e local de prestação dos alínea a), a constar do auto de interrogatório.
depoimentos. 5 — Prestando declarações, o arguido pode confessar
2 — A protecção das testemunhas e de outros inter- ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar
venientes no processo contra formas de ameaça, pressão as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem
ou intimidação, nomeadamente nos casos de terrorismo, como quaisquer circunstâncias que possam relevar para
criminalidade violenta ou altamente organizada, é regulada a determinação da sua responsabilidade ou da medida da
em lei especial. sanção.
3 — Fica assegurada a possibilidade de realização do 6 — Durante o interrogatório, o Ministério Público e
contraditório legalmente admissível no caso. o defensor, sem prejuízo do direito de arguir nulidades,
abstêm-se de qualquer interferência, podendo o juiz per-
mitir que suscitem pedidos de esclarecimento das respostas
CAPÍTULO II dadas pelo arguido. Findo o interrogatório, podem requerer
Das declarações do arguido, do assistente ao juiz que formule àquele as perguntas que entenderem
e das partes civis relevantes para a descoberta da verdade. O juiz decide, por
despacho irrecorrível, se o requerimento há-de ser feito na
Artigo 140.º presença do arguido e sobre a relevância das perguntas.
Declarações do arguido: Regras gerais Artigo 142.º
1 — Sempre que o arguido prestar declarações, e ainda Juiz de instrução competente
que se encontre detido ou preso, deve encontrar-se livre
na sua pessoa, salvo se forem necessárias cautelas para 1 — Havendo fundado receio de que o prazo máximo
prevenir o perigo de fuga ou actos de violência. referido no n.º 1 do artigo anterior não seja suficiente para
2 — Às declarações do arguido é correspondentemente apresentar o detido ao juiz de instrução competente para o
aplicável o disposto nos artigos 128.º e 138.º, salvo quando processo, ou não sendo possível apresentá-lo dentro desse
a lei dispuser de forma diferente. prazo com segurança, o primeiro interrogatório judicial é
3 — O arguido não presta juramento em caso algum. feito pelo juiz de instrução competente na área em que a
detenção se tiver operado.
Artigo 141.º 2 — Se do interrogatório, feito nos termos da parte final
do número anterior, resultar a necessidade de medidas de
Primeiro interrogatório judicial de arguido detido coacção ou de garantia patrimonial, são estas imediata-
1 — O arguido detido que não deva ser de imediato jul- mente aplicadas.
gado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo
de quarenta e oito horas após a detenção, logo que lhe for Artigo 143.º
presente com a indicação circunstanciada dos motivos da Primeiro interrogatório não judicial de arguido detido
detenção e das provas que a fundamentam.
2 — O interrogatório é feito exclusivamente pelo juiz, 1 — O arguido detido que não for interrogado pelo juiz
com assistência do Ministério Público e do defensor e de instrução em acto seguido à detenção é apresentado ao
estando presente o funcionário de justiça. Não é admitida Ministério Público competente na área em que a detenção
a presença de qualquer outra pessoa, a não ser que, por se tiver operado, podendo este ouvi-lo sumariamente.
motivo de segurança, o detido deva ser guardado à vista. 2 — O interrogatório obedece, na parte aplicável, às
3 — O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial
freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, de arguido detido.
estado civil, profissão, residência, local de trabalho, se 3 — Após o interrogatório sumário, o Ministério Pú-
já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou blico, se não libertar o detido, providencia para que ele seja
não condenado e por que crimes, sendo-lhe exigida, se presente ao juiz de instrução nos termos dos artigos 141.º
necessário, a exibição de documento oficial bastante de e 142.º
7890-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
4 — Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou 4 — A entidade que presidir à diligência, após repro-
altamente organizada, o Ministério Público pode determi- duzir as declarações, pede às pessoas acareadas que as
nar que o detido não comunique com pessoa alguma, salvo confirmem ou modifiquem e, quando necessário, que con-
o defensor, antes do primeiro interrogatório judicial. testem as das outras pessoas, formulando-lhes em seguida
as perguntas que entender convenientes para o esclareci-
Artigo 144.º mento da verdade.
Outros interrogatórios
1 — Os subsequentes interrogatórios de arguido preso CAPÍTULO IV
e os interrogatórios de arguido em liberdade são feitos no Da prova por reconhecimento
inquérito pelo Ministério Público e na instrução e em jul-
gamento pelo respectivo juiz, obedecendo, em tudo quanto Artigo 147.º
for aplicável, às disposições deste capítulo.
2 — No inquérito, os interrogatórios referidos no nú- Reconhecimento de pessoas
mero anterior podem ser feitos por órgão de polícia cri- 1 — Quando houver necessidade de proceder ao reco-
minal no qual o Ministério Público tenha delegado a sua nhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que
realização. deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de
3 — Os interrogatórios de arguido preso são sempre todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe
feitos com assistência do defensor.
perguntado se já a tinha visto antes e em que condições.
4 — A entidade que proceder ao interrogatório de ar-
Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que
guido em liberdade informa-o previamente de que tem o
possam influir na credibilidade da identificação.
direito de ser assistido por advogado.
2 — Se a identificação não for cabal, afasta-se quem
Artigo 145.º dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pes-
soas que apresentem as maiores semelhanças possíveis,
Declarações e notificações do assistente e das partes civis inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta
1 — Ao assistente e às partes civis podem ser tomadas última é colocada ao lado delas, devendo, se possível,
declarações a requerimento seu ou do arguido ou sempre apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter
que a autoridade judiciária o entender conveniente. sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta
2 — O assistente e as partes civis ficam sujeitos ao dever é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum
de verdade e a responsabilidade penal pela sua violação. dos presentes e, em caso afirmativo, qual.
3 — A prestação de declarações pelo assistente e pelas 3 — Se houver razão para crer que a pessoa chamada
partes civis fica sujeita ao regime de prestação da prova a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada
testemunhal, salvo no que lhe for manifestamente inapli- pela efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar
cável e no que a lei dispuser diferentemente. em audiência, deve o mesmo efectuar-se, se possível, sem
4 — A prestação de declarações pelo assistente e pelas que aquela pessoa seja vista pelo identificando.
partes civis não é precedida de juramento. 4 — As pessoas que intervierem no processo de reco-
5 — Para o efeito de serem notificados, o assistente nhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem,
ou as partes civis indicarão a sua residência, o local de fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto.
trabalho ou outro domicílio à sua escolha. 5 — O reconhecimento por fotografia, filme ou gra-
6 — A indicação de local para efeitos de notificação, vação realizado no âmbito da investigação criminal só
nos termos do número anterior, é acompanhada da adver- pode valer como meio de prova quando for seguido de
tência ao assistente ou às partes civis de que a mudança da reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2.
morada indicada deve ser comunicada através da entrega 6 — As fotografias, filmes ou gravações que se refiram
de requerimento ou a sua remessa por via postal registada apenas a pessoas que não tiverem sido reconhecidas podem
à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse ser juntas ao auto, mediante o respectivo consentimento.
momento. 7 — O reconhecimento que não obedecer ao disposto
neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual
for a fase do processo em que ocorrer.
CAPÍTULO III
Da prova por acareação Artigo 148.º
Reconhecimento de objectos
Artigo 146.º
1 — Quando houver necessidade de proceder ao re-
Pressupostos e procedimento conhecimento de qualquer objecto relacionado com o
1 — É admissível acareação entre co-arguidos, entre o crime, procede-se de harmonia com o disposto no n.º 1
arguido e o assistente, entre testemunhas ou entre estas, do artigo anterior, em tudo quanto for correspondente-
o arguido e o assistente sempre que houver contradição mente aplicável.
entre as suas declarações e a diligência se afigurar útil à 2 — Se o reconhecimento deixar dúvidas, junta-se o
descoberta da verdade. objecto a reconhecer com pelo menos dois outros seme-
2 — O disposto no número anterior é correspondente- lhantes e pergunta-se à pessoa se reconhece algum de entre
mente aplicável às partes civis. eles e, em caso afirmativo, qual.
3 — A acareação tem lugar oficiosamente ou a reque- 3 — É correspondentemente aplicável o disposto no
rimento. n.º 7 do artigo anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(57)
Artigo 149.º Artigo 153.º
Pluralidade de reconhecimento Desempenho da função de perito
1 — Quando houver necessidade de proceder ao reco- 1 — O perito é obrigado a desempenhar a função para
nhecimento da mesma pessoa ou do mesmo objecto por que tiver sido competentemente nomeado, sem prejuízo
mais de uma pessoa, cada uma delas fá-lo separadamente, do disposto no artigo 47.º e no número seguinte.
impedindo-se a comunicação entre elas. 2 — O perito nomeado pode pedir escusa com base
na falta de condições indispensáveis para realização da
2 — Quando houver necessidade de a mesma pessoa
perícia e pode ser recusado, pelos mesmos fundamentos,
reconhecer várias pessoas ou vários objectos, o reconhe- pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou
cimento é feito separadamente para cada pessoa ou cada pelas partes civis, sem prejuízo, porém, da realização da
objecto. perícia se for urgente ou houver perigo na demora.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos 3 — O perito pode ser substituído pela autoridade ju-
artigos 147.º e 148.º diciária que o tiver nomeado quando não apresentar o
relatório no prazo fixado ou quando desempenhar de forma
negligente o encargo que lhe foi cometido. A decisão de
CAPÍTULO V substituição do perito é irrecorrível.
Da reconstituição do facto 4 — Operada a substituição, o substituído é notificado
para comparecer perante a autoridade judiciária compe-
Artigo 150.º tente e expor as razões por que não cumpriu o encargo. Se
aquela considerar existente grosseira violação dos deveres
Pressupostos e procedimento que ao substituído incumbiam, o juiz, oficiosamente ou
a requerimento, condena-o ao pagamento de uma soma
1 — Quando houver necessidade de determinar se um entre 1 UC e 6 UC.
facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a
sua reconstituição. Esta consiste na reprodução, tão fiel Artigo 154.º
quanto possível, das condições em que se afirma ou se
Despacho que ordena a perícia
supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de rea-
lização do mesmo. 1 — A perícia é ordenada, oficiosamente ou a requeri-
2 — O despacho que ordenar a reconstituição do facto mento, por despacho da autoridade judiciária, contendo
deve conter uma indicação sucinta do seu objecto, do dia, o nome dos peritos e a indicação sumária do objecto da
hora e local em que ocorrerão as diligências e da forma perícia, bem como, precedendo audição dos peritos, se
da sua efectivação, eventualmente com recurso a meios possível, a indicação do dia, hora e local em que se efec-
audiovisuais. No mesmo despacho pode ser designado tivará.
perito para execução de operações determinadas. 2 — Quando se tratar de perícia sobre características
físicas ou psíquicas de pessoa que não haja prestado con-
3 — A publicidade da diligência deve, na medida do sentimento, o despacho previsto no número anterior é da
possível, ser evitada. competência do juiz, que pondera a necessidade da sua
realização, tendo em conta o direito à integridade pessoal
CAPÍTULO VI e à reserva da intimidade do visado.
3 — O despacho é notificado ao Ministério Público,
Da prova pericial quando este não for o seu autor, ao arguido, ao assistente
e às partes civis, com a antecedência mínima de três dias
Artigo 151.º sobre a data indicada para a realização da perícia.
4 — Ressalvam-se do disposto no número anterior os
Quando tem lugar casos:
A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a a) Em que a perícia tiver lugar no decurso do inquérito
apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos e a autoridade judiciária que a ordenar tiver razões para
técnicos, científicos ou artísticos. crer que o conhecimento dela ou dos seus resultados, pelo
arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, poderia pre-
Artigo 152.º judicar as finalidades do inquérito;
b) De urgência ou de perigo na demora.
Quem a realiza
1 — A perícia é realizada em estabelecimento, labo- Artigo 155.º
ratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não Consultores técnicos
for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre
pessoas constantes de listas de peritos existentes em cada 1 — Ordenada a perícia, o Ministério Público, o arguido,
o assistente e as partes civis podem designar para assistir
comarca, ou, na sua falta ou impossibilidade de resposta em
à realização da mesma, se isso ainda for possível, um
tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida consultor técnico da sua confiança.
competência na matéria em causa. 2 — O consultor técnico pode propor a efectivação de
2 — Quando a perícia se revelar de especial complexi- determinadas diligências e formular observações e objec-
dade ou exigir conhecimentos de matérias distintas, pode ções, que ficam a constar do auto.
ela ser deferida a vários peritos funcionando em moldes 3 — Se o consultor técnico for designado após a reali-
colegiais ou interdisciplinares. zação da perícia, pode, salvo no caso previsto na alínea a)
7890-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
do n.º 4 do artigo anterior, tomar conhecimento do rela- Artigo 158.º
tório. Esclarecimentos e nova perícia
4 — A designação de consultor técnico e o desempenho
da sua função não podem atrasar a realização da perícia e 1 — Em qualquer altura do processo pode a autori-
o andamento normal do processo. dade judiciária competente determinar, oficiosamente ou
a requerimento, quando isso se revelar de interesse para a
Artigo 156.º descoberta da verdade, que:
Procedimento a) Os peritos sejam convocados para prestarem esclare-
1 — Os peritos prestam compromisso, podendo a auto- cimentos complementares, devendo ser-lhes comunicados
ridade judiciária competente, oficiosamente ou a requeri- o dia, a hora e o local em que se efectivará a diligência;
mento dos peritos ou dos consultores técnicos, formular ou
quesitos quando a sua existência se revelar conveniente. b) Seja realizada nova perícia ou renovada a perícia
2 — A autoridade judiciária assiste, sempre que possível anterior a cargo de outro ou outros peritos.
e conveniente, à realização da perícia, podendo a autori-
dade que a tiver ordenado permitir também a presença do 2 — Os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou
arguido e do assistente, salvo se a perícia for susceptível serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir
de ofender o pudor. do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente
3 — Se os peritos carecerem de quaisquer diligências possível, sendo tão-só necessária a notificação do dia e da
ou esclarecimentos, requerem que essas diligências se hora a que se procederá à sua audição.
pratiquem ou esses esclarecimentos lhes sejam fornecidos,
para tanto lhes podendo ser mostrados quaisquer actos ou Artigo 159.º
documentos do processo. Perícias médico-legais e forenses
4 — Os elementos de que o perito tome conhecimento
1 — As perícias médico-legais e forenses que se insiram
no exercício das suas funções só podem ser utilizados
nas atribuições do Instituto Nacional de Medicina Legal
dentro do objecto e das finalidades da perícia.
são realizadas pelas delegações deste e pelos gabinetes
5 — As perícias referidas no n.º 2 do artigo 154.º são re-
médico-legais.
alizadas por médico ou outra pessoa legalmente autorizada
2 — Excepcionalmente, perante manifesta impossibili-
e não podem criar perigo para a saúde do visado.
6 — Quando se tratar de análises de sangue ou de outras dade dos serviços, as perícias referidas no número anterior
células corporais, os exames efectuados e as amostras re- podem ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou
colhidas só podem ser utilizados no processo em curso ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo Ins-
em outro já instaurado, devendo ser destruídos, mediante tituto.
despacho do juiz, logo que não sejam necessários. 3 — Nas comarcas não compreendidas na área de ac-
tuação das delegações e dos gabinetes médico-legais em
Artigo 157.º funcionamento, as perícias médico-legais e forenses podem
ser realizadas por médicos a contratar pelo Instituto.
Relatório pericial 4 — As perícias médico-legais e forenses solicitadas
1 — Finda a perícia, os peritos procedem à elaboração ao Instituto em que se verifique a necessidade de forma-
de um relatório, no qual mencionam e descrevem as suas ção médica especializada noutros domínios e que não
respostas e conclusões devidamente fundamentadas. Aos possam ser realizadas pelas delegações do Instituto ou
peritos podem ser pedidos esclarecimentos pela autoridade pelos gabinetes médico-legais, por aí não existirem peritos
judiciária, pelo arguido, pelo assistente, pelas partes civis com a formação requerida ou condições materiais para a
e pelos consultores técnicos. sua realização, podem ser efectuadas, por indicação do
2 — O relatório, elaborado logo em seguida à realização Instituto, por serviço universitário ou de saúde público
da perícia, pode ser ditado para o auto. ou privado.
3 — Se o relatório não puder ser elaborado logo em 5 — Sempre que necessário, as perícias médico-legais
seguida à realização da perícia, é marcado um prazo, não e forenses de natureza laboratorial podem ser realizadas
superior a 60 dias, para a sua apresentação. Em casos de por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas
especial complexidade, o prazo pode ser prorrogado, a ou indicadas pelo Instituto.
requerimento fundamentado dos peritos, por mais 30 dias. 6 — O disposto nos números anteriores é correspon-
4 — Se o conhecimento dos resultados da perícia não dente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas,
for indispensável para o juízo sobre a acusação ou sobre na qual podem participar também especialistas em psico-
a pronúncia, pode a autoridade judiciária competente au- logia e criminologia.
torizar que o relatório seja apresentado até à abertura da 7 — A perícia psiquiátrica pode ser efectuada a reque-
audiência. rimento do representante legal do arguido, do cônjuge não
5 — Se a perícia for realizada por mais de um perito e separado judicialmente de pessoas e bens ou da pessoa,
houver discordância entre eles, apresenta cada um o seu de outro ou do mesmo sexo, que com o arguido viva em
relatório, o mesmo sucedendo na perícia interdisciplinar. condições análogas às dos cônjuges, dos descendentes e
Tratando-se de perícia colegial, pode haver lugar a opinião adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles,
vencedora e opinião vencida. dos irmãos e seus descendentes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(59)
Artigo 160.º 2 — Sempre que a convicção do julgador divergir do
Perícia sobre a personalidade juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele funda-
mentar a divergência.
1 — Para efeito de avaliação da personalidade e da
perigosidade do arguido pode haver lugar a perícia sobre
as suas características psíquicas independentes de causas CAPÍTULO VII
patológicas, bem como sobre o seu grau de socialização.
A perícia pode relevar, nomeadamente para a decisão sobre Da prova documental
a revogação da prisão preventiva, a culpa do agente e a
determinação da sanção. Artigo 164.º
2 — A perícia deve ser deferida a serviços especia- Admissibilidade
lizados, incluindo os serviços de reinserção social, ou,
quando isso não for possível ou conveniente, a especia- 1 — É admissível prova por documento, entendendo-
listas em criminologia, em psicologia, em sociologia ou -se por tal a declaração, sinal ou notação corporizada em
em psiquiatria. escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos da lei
3 — Os peritos podem requerer informações sobre os penal.
antecedentes criminais do arguido, se delas tiverem ne- 2 — A junção da prova documental é feita oficiosamente
cessidade. ou a requerimento, não podendo juntar-se documento que
Artigo 160.º-A contiver declaração anónima, salvo se for, ele mesmo,
Realização de perícias objecto ou elemento do crime.
1 — As perícias referidas nos artigos 152.º e 160.º podem Artigo 165.º
ser realizadas por entidades terceiras que para tanto tenham
sido contratadas por quem as tivesse de realizar, desde que Quando podem juntar-se documentos
aquelas não tenham qualquer interesse na decisão a proferir
ou ligação com o assistente ou com o arguido. 1 — O documento deve ser junto no decurso do inqué-
2 — Quando, por razões técnicas ou de serviço, quem rito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo
tiver de realizar a perícia não conseguir, por si ou através até ao encerramento da audiência.
de entidades terceiras para tanto contratadas, observar o 2 — Fica assegurada, em qualquer caso, a possibilidade
prazo determinado pela autoridade judiciária, deve ime- de contraditório, para realização do qual o tribunal pode
diatamente comunicar-lhe tal facto, para que esta possa conceder um prazo não superior a oito dias.
determinar a eventual designação de novo perito. 3 — O disposto nos números anteriores é corresponden-
temente aplicável a pareceres de advogados, de juriscon-
Artigo 161.º sultos ou de técnicos, os quais podem sempre ser juntos
Destruição de objectos até ao encerramento da audiência.
Se os peritos, para procederem à perícia, precisarem de Artigo 166.º
destruir, alterar ou comprometer gravemente a integridade
de qualquer objecto, pedem autorização para tal à entidade Tradução, decifração e transcrição de documentos
que tiver ordenado a perícia. Concedida a autorização, 1 — Se o documento for escrito em língua estrangeira,
fica nos autos a descrição exacta do objecto e, sempre que
é ordenada, sempre que necessário, a sua tradução, nos
possível, a sua fotografia; tratando-se de documento, fica
a sua fotocópia, devidamente conferida. termos do n.º 6 do artigo 92.º
2 — Se o documento for dificilmente legível, é feito
Artigo 162.º acompanhar de transcrição que o esclareça e, se for cifrado,
é submetido a perícia destinada a obter a sua decifração.
Remuneração do perito
3 — Se o documento consistir em registo fonográfico,
1 — Sempre que a perícia for feita em estabelecimento é, sempre que necessário, transcrito nos autos nos termos
ou por perito não oficial, a entidade que a tiver ordenado do n.º 2 do artigo 101.º, podendo o Ministério Público, o
fixa a remuneração do perito em função de tabelas apro- arguido, o assistente e as partes civis requerer a conferên-
vadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em cia, na sua presença, da transcrição.
atenção os honorários correntemente pagos por serviços
do género e do relevo dos que foram prestados. Artigo 167.º
2 — Em caso de substituição do perito, nos termos do
n.º 3 do artigo 153.º, pode a entidade competente determi- Valor probatório das reproduções mecânicas
nar que não há lugar a remuneração para o substituído. 1 — As reproduções fotográficas, cinematográficas,
3 — Das decisões sobre a remuneração cabe, conforme fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de um
os casos, recurso ou reclamação hierárquica.
modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem
Artigo 163.º como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem
ilícitas, nos termos da lei penal.
Valor da prova pericial 2 — Não se consideram, nomeadamente, ilícitas para
1 — O juízo técnico, científico ou artístico inerente à os efeitos previstos no número anterior as reproduções
prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do mecânicas que obedecerem ao disposto no título III deste
julgador. livro.
7890-(60) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
Artigo 168.º providências referidas no n.º 2, se de outro modo houver
Reprodução mecânica de documentos
perigo iminente para obtenção da prova.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando Artigo 172.º
não se puder juntar ao auto ou nele conservar o original
Sujeição a exame
de qualquer documento, mas unicamente a sua reprodução
mecânica, esta tem o mesmo valor probatório do origi- 1 — Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer
nal, se com ele tiver sido identificada nesse ou noutro exame devido ou a facultar coisa que deva ser examinada,
processo. pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária
Artigo 169.º competente.
Valor probatório dos documentos autênticos e autenticados 2 — É correspondentemente aplicável o disposto no
n.º 2 do artigo 154.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 156.º
Consideram-se provados os factos materiais constantes 3 — Os exames susceptíveis de ofender o pudor das pes-
de documento autêntico ou autenticado enquanto a auten- soas devem respeitar a dignidade e, na medida do possível,
ticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo o pudor de quem a eles se submeter. Ao exame só assistem
não forem fundadamente postas em causa. quem a ele proceder e a autoridade judiciária competente,
podendo o examinando fazer-se acompanhar de pessoa da
Artigo 170.º sua confiança, se não houver perigo na demora, e devendo
Documento falso ser informado de que possui essa faculdade.
1 — O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, Artigo 173.º
declarar no dispositivo da sentença, mesmo que esta seja
absolutória, um documento junto aos autos como falso, Pessoas no local do exame
devendo, para tal fim, quando o julgar necessário e sem 1 — A autoridade judiciária ou o órgão de polícia crimi-
retardamento sensível do processo, mandar proceder às nal competentes podem determinar que alguma ou algumas
diligências e admitir a produção da prova necessárias. pessoas se não afastem do local do exame e obrigar, com o
2 — Do dispositivo relativo à falsidade de um documento auxílio da força pública, se necessário, as que pretenderem
pode recorrer-se autonomamente, nos mesmos termos
afastar-se a que nele se conservem enquanto o exame não
em que poderia recorrer-se da parte restante da sentença.
terminar e a sua presença for indispensável.
3 — No caso previsto no n.º 1 e ainda sempre que o
2 — É correspondentemente aplicável o disposto no
tribunal tiver ficado com fundada suspeita da falsidade
de um documento, transmite cópia deste ao Ministério n.º 4 do artigo 171.º
Público, para os efeitos da lei.
CAPÍTULO II
TÍTULO III Das revistas e buscas
Dos meios de obtenção da prova Artigo 174.º
Pressupostos
CAPÍTULO I
1 — Quando houver indícios de que alguém oculta na
Dos exames sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime
ou que possam servir de prova, é ordenada revista.
Artigo 171.º 2 — Quando houver indícios de que os objectos referi-
Pressupostos dos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que
deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não
1 — Por meio de exames das pessoas, dos lugares e das livremente acessível ao público, é ordenada busca.
coisas, inspeccionam-se os vestígios que possa ter deixado 3 — As revistas e as buscas são autorizadas ou ordena-
o crime e todos os indícios relativos ao modo como e ao das por despacho pela autoridade judiciária competente,
lugar onde foi praticado, às pessoas que o cometeram ou devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.
sobre as quais foi cometido. 4 — O despacho previsto no número anterior tem um
2 — Logo que houver notícia da prática de crime, prazo de validade máxima de 30 dias, sob pena de nuli-
providencia-se para evitar, quando possível, que os seus dade.
vestígios se apaguem ou alterem antes de serem examina- 5 — Ressalvam-se das exigências contidas no n.º 3 as
dos, proibindo-se, se necessário, a entrada ou o trânsito de revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia cri-
pessoas estranhas no local do crime ou quaisquer outros minal nos casos:
actos que possam prejudicar a descoberta da verdade.
3 — Se os vestígios deixados pelo crime se encontrarem a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente
alterados ou tiverem desaparecido, descreve-se o estado organizada, quando haja fundados indícios da prática
em que se encontram as pessoas, os lugares e as coisas em iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a
que possam ter existido, procurando-se, quanto possível, integridade de qualquer pessoa;
reconstituí-los e descrevendo-se o modo, o tempo e as b) Em que os visados consintam, desde que o consenti-
causas da alteração ou do desaparecimento. mento prestado fique, por qualquer forma, documentado;
4 — Enquanto não estiver presente no local a autoridade ou
judiciária ou o órgão de polícia criminal competentes, cabe c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que
a qualquer agente da autoridade tomar provisoriamente as corresponda pena de prisão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(61)
6 — Nos casos referidos na alínea a) do número an- 5 — Tratando-se de busca em escritório de advogado
terior, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, ou em consultório médico, ela é, sob pena de nulidade,
imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este presidida pessoalmente pelo juiz, o qual avisa previamente
apreciada em ordem à sua validação. o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados
ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu
Artigo 175.º delegado, possa estar presente.
Formalidades da revista 6 — Tratando-se de busca em estabelecimento oficial
de saúde, o aviso a que se refere o número anterior é feito
1 — Antes de se proceder a revista é entregue ao visado, ao presidente do conselho directivo ou de gestão do esta-
salvo nos casos do n.º 5 do artigo anterior, cópia do despa- belecimento ou a quem legalmente o substituir.
cho que a determinou, no qual se faz menção de que aquele
pode indicar, para presenciar a diligência, pessoa da sua
confiança e que se apresente sem delonga. CAPÍTULO III
2 — A revista deve respeitar a dignidade pessoal e, na
Das apreensões
medida do possível, o pudor do visado.
Artigo 176.º Artigo 178.º
Objectos susceptíveis de apreensão e pressupostos desta
Formalidades da busca
1 — Antes de se proceder a busca, é entregue, salvo 1 — São apreendidos os objectos que tiverem servido ou
nos casos do n.º 5 do artigo 174.º, a quem tiver a dispo- estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que
nibilidade do lugar em que a diligência se realiza, cópia constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa,
do despacho que a determinou, na qual se faz menção de e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados
que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscep-
substituir por pessoa da sua confiança e que se apresente tíveis de servir a prova.
sem delonga. 2 — Os objectos apreendidos são juntos ao processo,
2 — Faltando as pessoas referidas no número anterior, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do
a cópia é, sempre que possível, entregue a um parente, a funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depo-
um vizinho, ao porteiro ou a alguém que o substitua. sitário, de tudo se fazendo menção no auto.
3 — Juntamente com a busca ou durante ela pode 3 — As apreensões são autorizadas, ordenadas ou vali-
proceder-se a revista de pessoas que se encontrem no dadas por despacho da autoridade judiciária.
lugar, se quem ordenar ou efectuar a busca tiver razões 4 — Os órgãos de polícia criminal podem efectuar apre-
para presumir que se verificam os pressupostos do n.º 1 do ensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja
artigo 174.º Pode igualmente proceder-se como se dispõe urgência ou perigo na demora, nos termos previstos na
no artigo 173.º alínea c) do n.º 2 do artigo 249.º
5 — As apreensões efectuadas por órgão de polícia cri-
Artigo 177.º minal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária,
Busca domiciliária
no prazo máximo de setenta e duas horas.
6 — Os titulares de bens ou direitos objecto de apreen-
1 — A busca em casa habitada ou numa sua dependência são podem requerer ao juiz de instrução a modificação ou
fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e revogação da medida. É correspondentemente aplicável o
efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade. disposto no n.º 5 do artigo 68.º
2 — Entre as 21 e as 7 horas, a busca domiciliária só 7 — Se os objectos apreendidos forem susceptíveis de
pode ser realizada nos casos de: ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertence-
a) Terrorismo ou criminalidade especialmente violenta rem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença
ou altamente organizada; do interessado e ouve-o. A autoridade judiciária prescinde
b) Consentimento do visado, documentado por qualquer da presença do interessado quando esta não for possível.
forma;
c) Flagrante delito pela prática de crime punível com Artigo 179.º
pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos. Apreensão de correspondência
3 — As buscas domiciliárias podem também ser orde- 1 — Sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou
nadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgão ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações
de polícia criminal: de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas,
valores, telegramas ou qualquer outra correspondência,
a) Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 174.º, entre as quando tiver fundadas razões para crer que:
7 e as 21 horas;
b) Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número a) A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe
anterior, entre as 21 e as 7 horas. é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de
pessoa diversa;
4 — É correspondentemente aplicável o disposto no b) Está em causa crime punível com pena de prisão
n.º 6 do artigo 174.º nos casos em que a busca domiciliária superior, no seu máximo, a 3 anos; e
for efectuada por órgão de polícia criminal sem consenti- c) A diligência se revelará de grande interesse para a
mento do visado e fora de flagrante delito. descoberta da verdade ou para a prova.
7890-(62) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
2 — É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão e Artigo 183.º
qualquer outra forma de controlo da correspondência entre
Cópias e certidões
o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas
razões para crer que aquela constitui objecto ou elemento 1 — Aos autos pode ser junta cópia dos documentos
de um crime. apreendidos, restituindo-se nesse caso o original. Tornando-
3 — O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência -se necessário conservar o original, dele pode ser feita cópia
é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da ou extraída certidão e entregue a quem legitimamente o
correspondência apreendida. Se a considerar relevante para detinha. Na cópia e na certidão é feita menção expressa
a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a da apreensão.
quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio 2 — Do auto de apreensão é entregue cópia, sempre que
de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente solicitada, a quem legitimamente detinha o documento ou
àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver inte- o objecto apreendidos.
resse para a prova.
Artigo 184.º
Artigo 180.º
Aposição e levantamento de selos
Apreensão em escritório de advogado ou em consultório médico
Sempre que possível, os objectos apreendidos são sela-
1 — À apreensão operada em escritório de advogado ou
dos. Ao levantamento dos selos assistem, sendo possível, as
em consultório médico é correspondentemente aplicável
o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 177.º mesmas pessoas que tiverem estado presentes na sua aposi-
2 — Nos casos referidos no número anterior não é per- ção, as quais verificam se os selos não foram violados nem
mitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos foi feita qualquer alteração nos objectos apreendidos.
abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos por
segredo profissional médico, salvo se eles mesmos cons- Artigo 185.º
tituírem objecto ou elemento de um crime. Apreensão de coisas sem valor, perecíveis,
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no perigosas ou deterioráveis
n.º 3 do artigo anterior.
1 — Se a apreensão respeitar a coisas sem valor, pere-
Artigo 181.º cíveis, perigosas, deterioráveis ou cuja utilização implique
perda de valor ou qualidades, a autoridade judiciária pode
Apreensão em estabelecimento bancário ordenar, conforme os casos, a sua venda ou afectação a
1 — O juiz procede à apreensão em bancos ou ou- finalidade pública ou socialmente útil, as medidas de con-
tras instituições de crédito de documentos, títulos, va- servação ou manutenção necessárias ou a sua destruição
lores, quantias e quaisquer outros objectos, mesmo que imediata.
em cofres individuais, quando tiver fundadas razões 2 — Salvo disposição legal em contrário, a autoridade
para crer que eles estão relacionados com um crime e judiciária determina qual a forma a que deve obedecer a
se revelarão de grande interesse para a descoberta da venda, de entre as previstas na lei processual civil.
verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam 3 — O produto apurado nos termos do número anterior
ao arguido ou não estejam depositados em seu nome. reverte para o Estado após a dedução das despesas resul-
2 — O juiz pode examinar a correspondência e qualquer tantes da guarda, conservação e venda.
documentação bancárias para descoberta dos objectos a
apreender nos termos do número anterior. Artigo 186.º
3 — O exame é feito pessoalmente pelo juiz, coadju-
vado, quando necessário, por órgãos de polícia criminal Restituição dos objectos apreendidos
e por técnicos qualificados, ficando ligados por dever de 1 — Logo que se tornar desnecessário manter a apre-
segredo relativamente a tudo aquilo de que tiverem tomado ensão para efeito de prova, os objectos apreendidos são
conhecimento e não tiver interesse para a prova. restituídos a quem de direito.
2 — Logo que transitar em julgado a sentença, os objec-
Artigo 182.º tos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se
Segredo profissional ou de funcionário e segredo de Estado tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.
3 — As pessoas a quem devam ser restituídos os objec-
1 — As pessoas indicadas nos artigos 135.º a 137.º apre-
sentam à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os tos são notificadas para procederem ao seu levantamento no
documentos ou quaisquer objectos que tiverem na sua prazo máximo de 90 dias, findo o qual passam a suportar
posse e devam ser apreendidos, salvo se invocarem, por os custos resultantes do seu depósito.
escrito, segredo profissional ou de funcionário ou segredo 4 — Se as pessoas referidas no número anterior não
de Estado. procederem ao levantamento no prazo de um ano a contar
2 — Se a recusa se fundar em segredo profissional ou da notificação referida no número anterior, os objectos
de funcionário, é correspondentemente aplicável o disposto consideram-se perdidos a favor do Estado.
nos n.os 2 e 3 do artigo 135.º e no n.º 2 do artigo 136.º 5 — Ressalva-se do disposto nos números anteriores
3 — Se a recusa se fundar em segredo de Estado, é o caso em que a apreensão de objectos pertencentes ao
correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do ar- arguido ou ao responsável civil deva ser mantida a título
tigo 137.º de arresto preventivo, nos termos do artigo 228.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(63)
CAPÍTULO IV 5 — É proibida a intercepção e a gravação de conver-
sações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor,
Das escutas telefónicas salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas
constituem objecto ou elemento de crime.
Artigo 187.º 6 — A intercepção e a gravação de conversações ou
Admissibilidade comunicações são autorizadas pelo prazo máximo de
três meses, renovável por períodos sujeitos ao mesmo
1 — A intercepção e a gravação de conversações ou limite, desde que se verifiquem os respectivos requisitos
comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante de admissibilidade.
o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é 7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 248.º, a grava-
indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova ção de conversações ou comunicações só pode ser utili-
seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, zada em outro processo, em curso ou a instaurar, se tiver
por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante resultado de intercepção de meio de comunicação utilizado
requerimento do Ministério Público, quanto a crimes: por pessoa referida no n.º 4 e na medida em que for indis-
a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu má- pensável à prova de crime previsto no n.º 1.
ximo, a 3 anos; 8 — Nos casos previstos no número anterior, os suportes
b) Relativos ao tráfico de estupefacientes; técnicos das conversações ou comunicações e os despachos
c) De detenção de arma proibida e de tráfico de ar- que fundamentaram as respectivas intercepções são juntos,
mediante despacho do juiz, ao processo em que devam ser
mas;
usados como meio de prova, sendo extraídas, se necessário,
d) De contrabando;
cópias para o efeito.
e) De injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da
vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando Artigo 188.º
cometidos através de telefone;
f) De ameaça com prática de crime ou de abuso e simu- Formalidades das operações
lação de sinais de perigo; ou 1 — O órgão de polícia criminal que efectuar a inter-
g) De evasão, quando o arguido haja sido condenado por cepção e a gravação a que se refere o artigo anterior lavra
algum dos crimes previstos nas alíneas anteriores. o correspondente auto e elabora relatório no qual indica
as passagens relevantes para a prova, descreve de modo
2 — A autorização a que alude o número anterior pode sucinto o respectivo conteúdo e explica o seu alcance para
ser solicitada ao juiz dos lugares onde eventualmente se a descoberta da verdade.
puder efectivar a conversação ou comunicação telefónica 2 — O disposto no número anterior não impede que o
ou da sede da entidade competente para a investigação órgão de polícia criminal que proceder à investigação tome
criminal, tratando-se dos seguintes crimes: previamente conhecimento do conteúdo da comunicação
a) Terrorismo, criminalidade violenta ou altamente orga- interceptada a fim de poder praticar os actos cautelares
nizada; necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
b) Sequestro, rapto e tomada de reféns; 3 — O órgão de polícia criminal referido no n.º 1 leva
c) Contra a identidade cultural e integridade pessoal, ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias
previstos no título III do livro II do Código Penal e previstos a partir do início da primeira intercepção efectuada no
na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional processo, os correspondentes suportes técnicos, bem como
os respectivos autos e relatórios.
Humanitário;
4 — O Ministério Público leva ao conhecimento do
d) Contra a segurança do Estado previstos no capítulo I
juiz os elementos referidos no número anterior no prazo
do título V do livro II do Código Penal; máximo de quarenta e oito horas.
e) Falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda 5 — Para se inteirar do conteúdo das conversações
prevista nos artigos 262.º, 264.º, na parte em que remete ou comunicações, o juiz é coadjuvado, quando entender
para o artigo 262.º, e 267.º, na parte em que remete para conveniente, por órgão de polícia criminal e nomeia, se
os artigos 262.º e 264.º, do Código Penal; necessário, intérprete.
f) Abrangidos por convenção sobre segurança da nave- 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior,
gação aérea ou marítima. o juiz determina a destruição imediata dos suportes técnicos
e relatórios manifestamente estranhos ao processo:
3 — Nos casos previstos no número anterior, a autori-
zação é levada, no prazo máximo de setenta e duas horas, a) Que disserem respeito a conversações em que não
ao conhecimento do juiz do processo, a quem cabe praticar intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo ante-
os actos jurisdicionais subsequentes. rior;
4 — A intercepção e a gravação previstas nos números b) Que abranjam matérias cobertas pelo segredo pro-
anteriores só podem ser autorizadas, independentemente fissional, de funcionário ou de Estado; ou
da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra: c) Cuja divulgação possa afectar gravemente direitos,
liberdades e garantias;
a) Suspeito ou arguido;
b) Pessoa que sirva de intermediário, relativamente à ficando todos os intervenientes vinculados ao dever de
qual haja fundadas razões para crer que recebe ou trans- segredo relativamente às conversações de que tenham
mite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito tomado conhecimento.
ou arguido; ou 7 — Durante o inquérito, o juiz determina, a requeri-
c) Vítima de crime, mediante o respectivo consenti- mento do Ministério Público, a transcrição e junção aos
mento, efectivo ou presumido. autos das conversações e comunicações indispensáveis
7890-(64) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou LIVRO IV
de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade
e residência. Das medidas de coacção e de garantia
8 — A partir do encerramento do inquérito, o assistente patrimonial
e o arguido podem examinar os suportes técnicos das con-
versações ou comunicações e obter, à sua custa, cópia das
partes que pretendam transcrever para juntar ao processo, TÍTULO I
bem como dos relatórios previstos no n.º 1, até ao termo Disposições gerais
dos prazos previstos para requerer a abertura da instrução
ou apresentar a contestação, respectivamente. Artigo 191.º
9 — Só podem valer como prova as conversações ou
comunicações que: Princípio da legalidade
a) O Ministério Público mandar transcrever ao órgão 1 — A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total
de polícia criminal que tiver efectuado a intercepção e a ou parcialmente, em função de exigências processuais de
gravação e indicar como meio de prova na acusação; natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia
b) O arguido transcrever a partir das cópias previstas patrimonial previstas na lei.
no número anterior e juntar ao requerimento de abertura 2 — Para efeitos do disposto no presente livro, não se
da instrução ou à contestação; ou considera medida de coacção a obrigação de identificação
c) O assistente transcrever a partir das cópias previstas perante a autoridade competente, nos termos e com os
no número anterior e juntar ao processo no prazo previsto efeitos previstos no artigo 250.º
para requerer a abertura da instrução, ainda que não a
requeira ou não tenha legitimidade para o efeito. Artigo 192.º
Condições gerais de aplicação
10 — O tribunal pode proceder à audição das gravações
para determinar a correcção das transcrições já efectuadas 1 — A aplicação de medidas de coacção e de garantia
ou a junção aos autos de novas transcrições, sempre que patrimonial depende da prévia constituição como arguido,
o entender necessário à descoberta da verdade e à boa nos termos do artigo 58.º, da pessoa que delas for objecto.
decisão da causa. 2 — Nenhuma medida de coacção ou de garantia patri-
11 — As pessoas cujas conversações ou comunicações monial é aplicada quando houver fundados motivos para
tiverem sido escutadas e transcritas podem examinar os crer na existência de causas de isenção da responsabilidade
respectivos suportes técnicos até ao encerramento da au- ou de extinção do procedimento criminal.
diência de julgamento.
12 — Os suportes técnicos referentes a conversações Artigo 193.º
ou comunicações que não forem transcritas para servirem Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade
como meio de prova são guardados em envelope lacrado, à
ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado 1 — As medidas de coacção e de garantia patrimonial a
da decisão que puser termo ao processo. aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às
13 — Após o trânsito em julgado previsto no número exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais
anterior, os suportes técnicos que não forem destruídos são à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente
guardados em envelope lacrado, junto ao processo, e só venham a ser aplicadas.
podem ser utilizados em caso de interposição de recurso 2 — A prisão preventiva e a obrigação de permanência
extraordinário. na habitação só podem ser aplicadas quando se revela-
rem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de
Artigo 189.º coacção.
3 — Quando couber ao caso medida de coacção priva-
Extensão
tiva da liberdade nos termos do número anterior, deve ser
1 — O disposto nos artigos 187.º e 188.º é correspon- dada preferência à obrigação de permanência na habitação
dentemente aplicável às conversações ou comunicações sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exi-
transmitidas por qualquer meio técnico diferente do tele- gências cautelares.
fone, designadamente correio electrónico ou outras formas 4 — A execução das medidas de coacção e de garantia
de transmissão de dados por via telemática, mesmo que se patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos
encontrem guardadas em suporte digital, e à intercepção fundamentais que não forem incompatíveis com as exi-
das comunicações entre presentes. gências cautelares que o caso requerer.
2 — A obtenção e junção aos autos de dados sobre a
localização celular ou de registos da realização de con- Artigo 194.º
versações ou comunicações só podem ser ordenadas ou Despacho de aplicação e sua notificação
autorizadas, em qualquer fase do processo, por despacho do
juiz, quanto a crimes previstos no n.º 1 do artigo 187.º e em 1 — À excepção do termo de identidade e residência, as
relação às pessoas referidas no n.º 4 do mesmo artigo. medidas de coacção e de garantia patrimonial são aplicadas
por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento
Artigo 190.º do Ministério Público e depois do inquérito mesmo ofi-
ciosamente, ouvido o Ministério Público.
Nulidade
2 — Durante o inquérito, o juiz não pode aplicar medida
Os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º, de coacção ou de garantia patrimonial mais grave que a
188.º e 189.º são estabelecidos sob pena de nulidade. requerida pelo Ministério Público, sob pena de nulidade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(65)
3 — A aplicação referida no n.º 1 é precedida de audi- 2 — Para o efeito de ser notificado mediante via postal
ção do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º,
devidamente fundamentada, e pode ter lugar no acto de o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou
primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à outro domicílio à sua escolha.
audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º 3 — Do termo deve constar que àquele foi dado conhe-
4 — A fundamentação do despacho que aplicar qualquer
medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção cimento:
do termo de identidade e residência, contém, sob pena de a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade
nulidade: competente ou de se manter à disposição dela sempre que
a) A descrição dos factos concretamente imputados a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela
circunstâncias de tempo, lugar e modo; se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova
b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
os factos imputados, sempre que a sua comunicação não c) De que as posteriores notificações serão feitas por via
puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se
a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a inte-
gridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes o arguido comunicar uma outra, através de requerimento
processuais ou das vítimas do crime; entregue ou remetido por via postal registada à secretaria
c) A qualificação jurídica dos factos imputados; onde os autos se encontrem a correr nesse momento;
d) A referência aos factos concretos que preenchem os d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas an-
pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previs- teriores legitima a sua representação por defensor em todos
tos nos artigos 193.º e 204.º os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever
de estar presente e bem assim a realização da audiência
5 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número na sua ausência, nos termos do artigo 333.º
anterior, não podem ser considerados para fundamentar a
aplicação ao arguido de medida de coacção ou de garantia 4 — A aplicação da medida referida neste artigo é
patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência,
quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sempre cumulável com qualquer outra das previstas no
sido comunicados durante a audição a que se refere o n.º 3. presente livro.
6 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4, o
arguido e o seu defensor podem consultar os elementos Artigo 197.º
do processo determinantes da aplicação da medida de co- Caução
acção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de
identidade e residência, durante o interrogatório judicial e 1 — Se o crime imputado for punível com pena de pri-
no prazo previsto para a interposição de recurso. são, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de prestar
7 — O despacho referido no n.º 1, com a advertência das caução.
consequências do incumprimento das obrigações impostas, 2 — Se o arguido estiver impossibilitado de prestar
é notificado ao arguido. caução ou tiver graves dificuldades ou inconvenientes em
8 — No caso de prisão preventiva, o despacho é comu-
nicado de imediato ao defensor e, sempre que o arguido o prestá-la, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento,
pretenda, a parente ou a pessoa da sua confiança. substituí-la por qualquer ou quaisquer outras medidas de
coacção, à excepção da prisão preventiva ou de obrigação
Artigo 195.º de permanência na habitação, legalmente cabidas ao caso,
as quais acrescerão a outras que já tenham sido impos-
Determinação da pena
tas.
Se a aplicação de uma medida de coacção depender da 3 — Na fixação do montante da caução tomam-se em
pena aplicável, atende-se, na sua determinação, ao máximo conta os fins de natureza cautelar a que se destina, a gra-
da pena correspondente ao crime que justifica a medida. vidade do crime imputado, o dano por este causado e a
condição sócio-económica do arguido.
TÍTULO II
Artigo 198.º
Das medidas de coacção
Obrigação de apresentação periódica
CAPÍTULO I 1 — Se o crime imputado for punível com pena de
prisão de máximo superior a 6 meses, o juiz pode impor
Das medidas admissíveis ao arguido a obrigação de se apresentar a uma entidade
judiciária ou a um certo órgão de polícia criminal em dias
Artigo 196.º e horas preestabelecidos, tomando em conta as exigências
Termo de identidade e residência profissionais do arguido e o local em que habita.
1 — A autoridade judiciária ou o órgão de polícia cri- 2 — A obrigação de apresentação periódica pode ser
minal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado cumulada com qualquer outra medida de coacção, com a
no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda excepção da obrigação de permanência na habitação e da
que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º prisão preventiva.
7890-(66) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
Artigo 199.º Artigo 201.º
Suspensão do exercício de profissão, Obrigação de permanência na habitação
de função, de actividade e de direitos
1 — Se considerar inadequadas ou insuficientes, no
1 — Se o crime imputado for punível com pena de caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz
prisão de máximo superior a 2 anos, o juiz pode impor ao pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar, ou
arguido, cumulativamente, se disso for caso, com qualquer de não se ausentar sem autorização, da habitação própria
outra medida de coacção, a suspensão do exercício:
ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente,
a) De profissão, função ou actividade, públicas ou pri- quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-
vadas; -lhe apoio social e de saúde, se houver fortes indícios de
b) Do poder paternal, da tutela, da curatela, da adminis- prática de crime doloso punível com pena de prisão de
tração de bens ou da emissão de títulos de crédito; máximo superior a 3 anos.
2 — A obrigação de permanência na habitação é cumu-
sempre que a interdição do respectivo exercício possa vir lável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio,
a ser decretada como efeito do crime imputado. com determinadas pessoas.
2 — Quando se referir a função pública, a profissão ou 3 — Para fiscalização do cumprimento das obrigações
actividade cujo exercício dependa de um título público
referidas nos números anteriores podem ser utilizados
ou de uma autorização ou homologação da autoridade
meios técnicos de controlo à distância, nos termos pre-
pública, ou ao exercício dos direitos previstos na alínea b)
vistos na lei.
do número anterior, a suspensão é comunicada à autoridade
administrativa, civil ou judiciária normalmente competente
Artigo 202.º
para decretar a suspensão ou a interdição respectivas.
Prisão preventiva
Artigo 200.º
1 — Se considerar inadequadas ou insuficientes, no
Proibição e imposição de condutas caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz
1 — Se houver fortes indícios de prática de crime doloso pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, o a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso puní-
juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, vel com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;
as obrigações de: b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso
a) Não permanecer, ou não permanecer sem autori- de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente orga-
zação, na área de uma determinada povoação, freguesia nizada punível com pena de prisão de máximo superior
ou concelho ou na residência onde o crime tenha sido a 3 anos; ou
cometido ou onde habitem os ofendidos, seus familiares c) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça
ou outras pessoas sobre as quais possam ser cometidos irregularmente em território nacional, ou contra a qual
novos crimes; estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.
b) Não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar
sem autorização; 2 — Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão
c) Não se ausentar da povoação, freguesia ou concelho preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor,
do seu domicílio, ou não se ausentar sem autorização, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar,
salvo para lugares predeterminados, nomeadamente para que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha
o lugar do trabalho; lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou
d) Não contactar, por qualquer meio, com determina-
outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as
das pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos
cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de
meios;
cometimento de novos crimes.
e) Não adquirir, não usar ou, no prazo que lhe for fixado,
entregar armas ou outros objectos e utensílios que detiver,
Artigo 203.º
capazes de facilitar a prática de outro crime;
f) Se sujeitar, mediante prévio consentimento, a trata- Violação das obrigações impostas
mento de dependência de que padeça e haja favorecido a
1 — Em caso de violação das obrigações impostas por
prática do crime, em instituição adequada.
aplicação de uma medida de coacção, o juiz, tendo em
2 — As autorizações referidas no número anterior po- conta a gravidade do crime imputado e os motivos da
dem, em caso de urgência, ser requeridas e concedidas violação, pode impor outra ou outras medidas de coacção
verbalmente, lavrando-se cota no processo. previstas neste Código e admissíveis no caso.
3 — A proibição de o arguido se ausentar para o estran- 2 — O juiz pode impor a prisão preventiva nos termos
geiro implica a entrega à guarda do tribunal do passaporte do número anterior, quando o arguido não cumpra a obri-
que possuir e a comunicação às autoridades competentes, gação de permanência na habitação, mesmo que ao crime
com vista à não concessão ou não renovação de passaporte caiba pena de prisão de máximo igual ou inferior a 5 e
e ao controlo das fronteiras. superior a 3 anos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(67)
CAPÍTULO II Artigo 209.º
Das condições de aplicação das medidas Dificuldades de aplicação ou de execução
de uma medida de coacção
Artigo 204.º Para efeito de aplicação ou de execução de uma medida
de coacção é correspondentemente aplicável o disposto
Requisitos gerais
no artigo 115.º
Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista
no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não Artigo 210.º
verificar, no momento da aplicação da medida: Inêxito das diligências para aplicação da prisão preventiva
a) Fuga ou perigo de fuga; Se o juiz tiver elementos para supor que uma pessoa pre-
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou tende subtrair-se à aplicação ou execução da prisão preven-
da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a tiva, pode aplicar-lhe imediatamente, até que a execução da
aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou medida se efective, as medidas previstas nos artigos 198.º
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do a 201.º, inclusive, ou alguma ou algumas delas.
crime ou da personalidade do arguido, de que este continue
Artigo 211.º
a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e
a tranquilidade públicas. Suspensão da execução da prisão preventiva
1 — No despacho que aplicar a prisão preventiva ou
Artigo 205.º durante a execução desta o juiz pode estabelecer a suspen-
Cumulação com a caução são da execução da medida, se tal for exigido por razão
de doença grave do arguido, de gravidez ou de puerpério.
A aplicação de qualquer medida de coacção, à excepção A suspensão cessa logo que deixarem de verificar-se as
da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na circunstâncias que a determinaram e de todo o modo, no
habitação, pode sempre ser cumulada com a obrigação de caso de puerpério, quando se esgotar o 3.º mês posterior
prestar caução. ao parto.
2 — Durante o período de suspensão da execução da
Artigo 206.º prisão preventiva o arguido fica sujeito à medida prevista
no artigo 201.º e a quaisquer outras que se revelarem ade-
Prestação da caução quadas ao seu estado e compatíveis com ele, nomeada-
mente a de internamento hospitalar.
1 — A caução é prestada por meio de depósito, penhor,
hipoteca, fiança bancária ou fiança, nos concretos termos
em que o juiz o admitir. CAPÍTULO III
2 — Precedendo autorização do juiz, pode o arguido que Da revogação, alteração e extinção das medidas
tiver prestado caução por qualquer um dos meios referidos
no número anterior substituí-lo por outro. Artigo 212.º
3 — A prestação de caução é processada por apenso.
Revogação e substituição das medidas
4 — Ao arguido que não preste caução é corresponden-
temente aplicável o disposto no artigo 228.º 1 — As medidas de coacção são imediatamente revoga-
das, por despacho do juiz, sempre que se verificar:
Artigo 207.º a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das con-
Reforço da caução dições previstas na lei; ou
b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que
1 — Se, posteriormente a ter sido prestada caução, fo- justificaram a sua aplicação.
rem conhecidas circunstâncias que a tornem insuficiente
ou impliquem a modificação da modalidade de prestação, 2 — As medidas revogadas podem de novo ser aplica-
pode o juiz impor o seu reforço ou modificação. das, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabe-
2 — É correspondentemente aplicável o disposto no lecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem
n.º 2 do artigo 197.º e no artigo 203.º a sua aplicação.
3 — Quando se verificar uma atenuação das exigências
Artigo 208.º cautelares que determinaram a aplicação de uma medida
de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou
Quebra da caução determina uma forma menos gravosa da sua execução.
4 — A revogação e a substituição previstas neste arti-
1 — A caução considera-se quebrada quando se verificar
go têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministé-
falta injustificada do arguido a acto processual a que deva rio Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo
comparecer ou incumprimento de obrigações derivadas de nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada.
medida de coacção que lhe tiver sido imposta. Se, porém, o juiz julgar o requerimento do arguido mani-
2 — Quebrada a caução, o seu valor reverte para o Es- festamente infundado, condena-o ao pagamento de uma
tado. soma entre 6 UC e 20 UC.
7890-(68) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
Artigo 213.º 4 — Se a medida de coacção for a de caução e o arguido
vier a ser condenado em prisão, aquela só se extingue com
Reexame dos pressupostos da prisão preventiva
e da obrigação de permanência na habitação o início da execução da pena.
1 — O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pres- Artigo 215.º
supostos da prisão preventiva ou da obrigação de perma-
Prazos de duração máxima da prisão preventiva
nência na habitação, decidindo se elas são de manter ou
devem ser substituídas ou revogadas: 1 — A prisão preventiva extingue-se quando, desde o
a) No prazo máximo de três meses, a contar da data da seu início, tiverem decorrido:
sua aplicação ou do último reexame; e a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusa-
b) Quando no processo forem proferidos despacho de ção;
acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha
do objecto do processo e não determine a extinção da sido proferida decisão instrutória;
medida aplicada. c) Um ano e dois meses sem que tenha havido conde-
nação em 1.ª instância;
2 — Na decisão a que se refere o número anterior, ou d) Um ano e seis meses sem que tenha havido conde-
sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da nação com trânsito em julgado.
elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obrigação
de permanência na habitação, nos termos e para os efeitos 2 — Os prazos referidos no número anterior são ele-
do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 215.º e no n.º 3 do vados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e
artigo 218.º 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade
3 — Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder
Público e o arguido. por crime punível com pena de prisão de máximo superior
4 — A fim de fundamentar as decisões sobre a manu- a 8 anos, ou por crime:
tenção, substituição ou revogação da prisão preventiva a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos
ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz, ofi- artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do
ciosamente ou a requerimento do Ministério Público ou Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de
do arguido, pode solicitar a elaboração de perícia sobre a Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de
personalidade e de relatório social ou de informação dos Novembro (uma vez que os artigos 312.º e 315.º do Código
serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta Penal foram revogados pela Lei n.º 100/2003, de 15 de
na sua realização. Novembro, que os substituiu pelos indicados artigos 30.º,
5 — A decisão que mantenha a prisão preventiva ou a 79.º e 80.º);
obrigação de permanência na habitação é susceptível de b) De furto de veículos ou de falsificação de documen-
recurso nos termos gerais, mas não determina a inutilidade tos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de
superveniente de recurso interposto de decisão prévia que veículos;
haja aplicado ou mantido a medida em causa. c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores
selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem;
Artigo 214.º d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa
do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção,
Extinção das medidas
peculato ou de participação económica em negócio;
1 — As medidas de coacção extinguem-se de ime- e) De branqueamento de vantagens de proveniência
diato: ilícita;
f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, sub-
a) Com o arquivamento do inquérito; venção ou crédito;
b) Com a prolação do despacho de não pronúncia; g) Abrangido por convenção sobre segurança da nave-
c) Com a prolação do despacho que rejeitar a acusação, gação aérea ou marítima.
nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 311.º;
d) Com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha 3 — Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, res-
sido interposto recurso; ou pectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois
e) Com o trânsito em julgado da sentença condenató- anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o
ria. procedimento for por um dos crimes referidos no número
anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido,
2 — As medidas de prisão preventiva e de obrigação nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos
de permanência na habitação extinguem-se igualmente de ou ao carácter altamente organizado do crime.
imediato quando for proferida sentença condenatória, ainda 4 — A excepcional complexidade a que se refere
que dela tenha sido interposto recurso, se a pena aplicada o presente artigo apenas pode ser declarada durante a
não for superior à prisão ou à obrigação de permanência 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente
já sofridas. ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido
3 — Se, no caso da alínea d) do n.º 1, o arguido vier a e o assistente.
ser posteriormente condenado no mesmo processo, pode, 5 — Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem
enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado, como os correspondentemente referidos nos n.os 2 e 3, são
ser sujeito a medidas de coacção previstas neste Código e acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o
admissíveis no caso. Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(69)
suspenso para julgamento em outro tribunal de questão providência de habeas corpus, independentemente dos
prejudicial. respectivos fundamentos.
6 — No caso de o arguido ter sido condenado a pena de 3 — A decisão que indeferir a aplicação, revogar ou
prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido declarar extintas as medidas previstas no presente título
confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo é irrecorrível.
da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que 4 — O recurso é julgado no prazo máximo de 30 dias a
tiver sido fixada. partir do momento em que os autos forem recebidos.
7 — A existência de vários processos contra o arguido
por crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a prisão Artigo 220.º
preventiva não permite exceder os prazos previstos nos
números anteriores. Habeas corpus em virtude de detenção ilegal
8 — Na contagem dos prazos de duração máxima da 1 — Os detidos à ordem de qualquer autoridade podem
prisão preventiva são incluídos os períodos em que o ar- requerer ao juiz de instrução da área onde se encontrarem
guido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na que ordene a sua imediata apresentação judicial, com al-
habitação. gum dos seguintes fundamentos:
Artigo 216.º
a) Estar excedido o prazo para entrega ao poder judi-
Suspensão do decurso dos prazos de duração cial;
máxima da prisão preventiva
b) Manter-se a detenção fora dos locais legalmente
O decurso dos prazos previstos no artigo anterior permitidos;
suspende-se em caso de doença do arguido que imponha c) Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por enti-
internamento hospitalar, se a sua presença for indispensável dade incompetente;
à continuação das investigações. d) Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a
não permite.
Artigo 217.º
Libertação do arguido sujeito a prisão preventiva 2 — O requerimento pode ser subscrito pelo detido ou
por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
1 — O arguido sujeito a prisão preventiva é posto em 3 — É punível com a pena prevista no artigo 382.º do
liberdade logo que a medida se extinguir, salvo se a prisão Código Penal qualquer autoridade que levantar obstáculo
dever manter-se por outro processo. ilegítimo à apresentação do requerimento referido nos
2 — Se a libertação tiver lugar por se terem esgotado números anteriores ou à sua remessa ao juiz competente.
os prazos de duração máxima da prisão preventiva, o juiz
pode sujeitar o arguido a alguma ou algumas das medidas Artigo 221.º
previstas nos artigos 197.º a 200.º, inclusive.
3 — Quando considerar que a libertação do arguido Procedimento
pode criar perigo para o ofendido, o tribunal informa-o, 1 — Recebido o requerimento, o juiz, se o não conside-
oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, rar manifestamente infundado, ordena, por via telefónica,
da data em que a libertação terá lugar. se necessário, a apresentação imediata do detido, sob pena
de desobediência qualificada.
Artigo 218.º 2 — Conjuntamente com a ordem referida no número
Prazos de duração máxima de outras medidas de coacção anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver o de-
tido à sua guarda, ou quem puder representá-la, para se
1 — As medidas de coacção previstas nos artigos 198.º
apresentar no mesmo acto munida das informações e es-
e 199.º extinguem-se quando, desde o início da sua exe-
clarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento.
cução, tiverem decorrido os prazos referidos no n.º 1 do
artigo 215.º, elevados ao dobro. 3 — O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o
2 — À medida de coacção prevista no artigo 200.º é defensor constituído ou nomeado para o efeito.
correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.º 4 — Se o juiz recusar o requerimento por manifesta-
e 216.º mente infundado, condena o requerente ao pagamento de
3 — À medida de coacção prevista no artigo 201.º é cor- uma soma entre 6 UC e 20 UC.
respondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.º,
216.º e 217.º Artigo 222.º
Habeas corpus em virtude de prisão ilegal
CAPÍTULO IV
1 — A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente
Dos modos de impugnação presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição,
a providência de habeas corpus.
Artigo 219.º 2 — A petição é formulada pelo preso ou por qualquer
Recurso cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em
duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
1 — Só o arguido e o Ministério Público em benefício apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se man-
do arguido podem interpor recurso da decisão que apli- tenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão
car, mantiver ou substituir medidas previstas no presente proveniente de:
título.
2 — Não existe relação de litispendência ou de caso a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incom-
julgado entre o recurso previsto no número anterior e a petente;
7890-(70) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; perante o tribunal competente, indemnização dos danos
ou sofridos quando:
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou
a) A privação da liberdade for ilegal, nos termos do n.º 1
por decisão judicial.
do artigo 220.º, ou do n.º 2 do artigo 222.º;
b) A privação da liberdade se tiver devido a erro gros-
Artigo 223.º seiro na apreciação dos pressupostos de facto de que de-
Procedimento pendia; ou
c) Se comprovar que o arguido não foi agente do crime
1 — A petição é enviada imediatamente ao Presidente
ou actuou justificadamente.
do Supremo Tribunal de Justiça, com informação sobre
as condições em que foi efectuada ou se mantém a prisão.
2 — Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior o
2 — Se da informação constar que a prisão se mantém,
dever de indemnizar cessa se o arguido tiver concorrido,
o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça convoca a
por dolo ou negligência, para a privação da sua liber-
secção criminal, que delibera nos oito dias subsequentes,
dade.
notificando o Ministério Público e o defensor e nomeando
este, se não estiver já constituído. São correspondente-
Artigo 226.º
mente aplicáveis os artigos 424.º e 435.º
3 — O relator faz uma exposição da petição e da res- Prazo e legitimidade
posta, após o que é concedida a palavra, por quinze minu- 1 — O pedido de indemnização não pode, em caso
tos, ao Ministério Público e ao defensor; seguidamente, algum, ser proposto depois de decorrido um ano sobre
a secção reúne para deliberação, a qual é imediatamente o momento em que o detido ou preso foi libertado ou
tornada pública. foi definitivamente decidido o processo penal respectivo.
4 — A deliberação pode ser tomada no sentido de: 2 — Em caso de morte do injustificadamente privado
a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bas- da liberdade e desde que não tenha havido renúncia da sua
tante; parte, pode a indemnização ser requerida pelo cônjuge não
b) Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do separado de pessoas e bens, pelos descendentes e pelos
Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado, ascendentes. A indemnização arbitrada às pessoas que a
nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro houverem requerido não pode, porém, no seu conjunto,
do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de lega- ultrapassar a que seria arbitrada ao detido ou preso.
lidade da prisão;
c) Mandar apresentar o preso no tribunal competente e
no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de desobediência TÍTULO III
qualificada; ou Das medidas de garantia patrimonial
d) Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar
a libertação imediata. Artigo 227.º
5 — Tendo sido ordenadas averiguações, nos termos Caução económica
da alínea b) do número anterior, é o relatório apresentado 1 — Havendo fundado receio de que faltem ou dimi-
à secção criminal, a fim de ser tomada a decisão que ao nuam substancialmente as garantias de pagamento da pena
caso couber dentro do prazo de oito dias. pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra
6 — Se o Supremo Tribunal de Justiça julgar a petição dívida para com o Estado relacionada com o crime, o
de habeas corpus manifestamente infundada, condena o Ministério Público requer que o arguido preste caução
peticionante ao pagamento de uma soma entre 6 UC e económica. O requerimento indica os termos e modalidades
30 UC. em que deve ser prestada.
2 — Havendo fundado receio de que faltem ou dimi-
Artigo 224.º nuam substancialmente as garantias de pagamento da in-
Incumprimento da decisão demnização ou de outras obrigações civis derivadas do
crime, o lesado pode requerer que o arguido ou o civilmente
É punível com as penas previstas nos n.os 4 e 5 do ar- responsável prestem caução económica, nos termos do
tigo 369.º do Código Penal, conforme o caso, o incumpri- número anterior.
mento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre 3 — A caução económica prestada a requerimento do
a petição de habeas corpus, relativa ao destino a dar à Ministério Público aproveita também ao lesado.
pessoa presa. 4 — A caução económica mantém-se distinta e autó-
noma relativamente à caução referida no artigo 197.º e
CAPÍTULO V subsiste até à decisão final absolutória ou até à extinção
das obrigações. Em caso de condenação são pagas pelo seu
Da indemnização por privação da liberdade ilegal valor, sucessivamente, a multa, a taxa de justiça, as custas
ou injustificada do processo e a indemnização e outras obrigações civis.
Artigo 225.º Artigo 228.º
Modalidades Arresto preventivo
1 — Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva 1 — A requerimento do Ministério Público ou do lesado,
ou obrigação de permanência na habitação pode requerer, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(71)
civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada cau- b) Quando a solicitação se dirigir a acto que a lei proíba
ção económica, fica o requerente dispensado da prova do ou que seja contrário à ordem pública portuguesa;
fundado receio de perda da garantia patrimonial. c) Quando a execução da rogatória for atentatória da
2 — O arresto preventivo referido no número anterior soberania ou da segurança do Estado;
pode ser decretado mesmo em relação a comerciante. d) Quando o acto implicar execução de decisão de tribu-
3 — A oposição ao despacho que tiver decretado arresto nal estrangeiro sujeita a revisão e confirmação e a decisão
não possui efeito suspensivo. se não mostrar revista e confirmada.
4 — Em caso de controvérsia sobre a propriedade dos
bens arrestados, pode o juiz remeter a decisão para tribunal 2 — No caso a que se refere a alínea a) do número
civil, mantendo-se entretanto o arresto decretado. anterior, a autoridade judiciária rogada envia a rogatória
5 — O arresto é revogado a todo o tempo em que o à autoridade judiciária competente, se esta for portuguesa.
arguido ou o civilmente responsável prestem a caução
económica imposta.
Artigo 233.º
LIVRO V Cooperação com entidades judiciárias internacionais
Relações com autoridades estrangeiras O disposto no artigo 229.º aplica-se, com as devidas
e entidades judiciárias internacionais adaptações, à cooperação com entidades judiciárias inter-
nacionais estabelecidas no âmbito de tratados ou conven-
TÍTULO I ções que vinculem o Estado Português.
Disposições gerais
TÍTULO II
Artigo 229.º
Da revisão e confirmação de sentença penal
Prevalência dos acordos e convenções internacionais
estrangeira
As rogatórias, a extradição, a delegação do procedimento
penal, os efeitos das sentenças penais estrangeiras e as res- Artigo 234.º
tantes relações com as autoridades estrangeiras relativas à Necessidade de revisão e confirmação
administração da justiça penal são reguladas pelos tratados
e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiên- 1 — Quando, por força da lei ou de tratado ou conven-
cia, pelo disposto em lei especial e ainda pelas disposições ção, uma sentença penal estrangeira dever ter eficácia em
deste livro. Portugal, a sua força executiva depende de prévia revisão
Artigo 230.º e confirmação.
Rogatórias ao estrangeiro 2 — A pedido do interessado pode ser confirmada, no
mesmo processo de revisão e confirmação de sentença
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as penal estrangeira, a condenação em indemnização civil
rogatórias às autoridades estrangeiras são entregues ao constante da mesma.
Ministério Público para expedição. 3 — O disposto no n.º 1 não tem aplicação quando a
2 — As rogatórias às autoridades estrangeiras só são
sentença penal estrangeira for invocada nos tribunais por-
passadas quando a autoridade judiciária competente enten-
der que são necessárias à prova de algum facto essencial tugueses como meio de prova.
para a acusação ou para a defesa.
Artigo 235.º
Artigo 231.º Tribunal competente
Recepção e cumprimento de rogatórias 1 — É competente para a revisão e confirmação a rela-
1 — As rogatórias são recebidas por qualquer via, com- ção do distrito judicial em que o arguido tiver o último
petindo ao Ministério Público promover o seu cumpri- domicílio ou, na sua falta, for encontrado, ou em que tiver
mento. o último domicílio ou for encontrado o maior número de
2 — A decisão de cumprimento das rogatórias dirigidas arguidos.
a autoridades judiciárias portuguesas cabe ao juiz ou ao 2 — Se não for possível determinar o tribunal compe-
Ministério Público, no âmbito das respectivas competên- tente segundo as disposições do número anterior, é com-
cias. petente o Tribunal da Relação de Lisboa.
3 — Recebida a rogatória que não deva ser cumprida 3 — Se a revisão e confirmação for pedida apenas re-
pelo Ministério Público, é-lhe dada vista para opor ao lativamente à parte civil da sentença penal, é competente
cumprimento o que julgar conveniente. para ela a relação do distrito judicial onde os respectivos
efeitos devam valer.
Artigo 232.º
Recusa do cumprimento de rogatórias Artigo 236.º
1 — O cumprimento de rogatórias é recusado nos casos Legitimidade
seguintes: Têm legitimidade para pedir a revisão e confirmação de
a) Quando a autoridade judiciária rogada não tiver com- sentença penal estrangeira o Ministério Público, o arguido,
petência para a prática do acto; o assistente e as partes civis.
7890-(72) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
Artigo 237.º PARTE II
Requisitos da confirmação
1 — Para confirmação de sentença penal estrangeira é LIVRO VI
necessário que se verifiquem as condições seguintes:
Das fases preliminares
a) Que, por lei, tratado ou convenção, a sentença possa
ter força executiva em território português;
b) Que o facto que motivou a condenação seja também TÍTULO I
punível pela lei portuguesa;
Disposições gerais
c) Que a sentença não tenha aplicado pena ou medida
de segurança proibida pela lei portuguesa;
d) Que o arguido tenha sido assistido por defensor e, CAPÍTULO I
quando ignorasse a língua usada no processo, por intér-
prete; Da notícia do crime
e) Que, salvo tratado ou convenção em contrário, a
sentença não respeite a crime qualificável, segundo a lei Artigo 241.º
portuguesa ou a do país em que foi proferida a sentença, Aquisição da notícia do crime
de crime contra a segurança do Estado.
O Ministério Público adquire notícia do crime por
conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de
2 — Valem correspondentemente para confirmação de polícia criminal ou mediante denúncia, nos termos dos
sentença penal estrangeira, na parte aplicável, os requisitos artigos seguintes.
de que a lei do processo civil faz depender a confirmação
de sentença civil estrangeira. Artigo 242.º
3 — Se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena
que a lei portuguesa não prevê ou pena que a lei portu- Denúncia obrigatória
guesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal 1 — A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do
admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada crime não sejam conhecidos:
converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei
portuguesa ou reduz-se até ao limite adequado. Não obsta, a) Para as entidades policiais, quanto a todos os crimes
porém, à confirmação a aplicação pela sentença estrangeira de que tomarem conhecimento;
de pena em limite inferior ao mínimo admissível pela lei b) Para os funcionários, na acepção do artigo 386.º do
portuguesa. Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conheci-
mento no exercício das suas funções e por causa delas.
Artigo 238.º
2 — Quando várias pessoas forem obrigadas à denún-
Exclusão da exequibilidade cia do mesmo crime, a sua apresentação por uma delas
Verificando-se todos os requisitos necessários para a dispensa as restantes.
confirmação, mas encontrando-se extintos, segundo a lei 3 — Quando se referir a crime cujo procedimento de-
portuguesa, o procedimento criminal ou a pena, por pres- penda de queixa ou de acusação particular, a denúncia só dá
lugar a instauração de inquérito se a queixa for apresentada
crição, amnistia ou qualquer outra causa, a confirmação
no prazo legalmente previsto.
é concedida, mas a força executiva das penas ou medidas
de segurança aplicadas é denegada.
Artigo 243.º
Artigo 239.º Auto de notícia
Início da execução 1 — Sempre que uma autoridade judiciária, um órgão
de polícia criminal ou outra entidade policial presenciarem
A execução de sentença penal estrangeira confirmada qualquer crime de denúncia obrigatória, levantam ou man-
não se inicia enquanto o condenado não cumprir as penas dam levantar auto de notícia, onde se mencionem:
ou medidas de segurança da mesma natureza em que tiver
sido condenado pelos tribunais portugueses. a) Os factos que constituem o crime;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o
Artigo 240.º crime foi cometido; e
c) Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação
Procedimento dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova
No procedimento de revisão e confirmação de sentença conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem
penal estrangeira seguem-se os trâmites da lei do processo depor sobre os factos.
civil em tudo quanto se não prevê na lei especial, bem como
nos artigos anteriores e ainda nas alíneas seguintes: 2 — O auto de notícia é assinado pela entidade que o
levantou e pela que o mandou levantar.
a) Da decisão da relação cabe recurso, interposto e pro- 3 — O auto de notícia é obrigatoriamente remetido
cessado como os recursos penais, para a secção criminal ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode
do Supremo Tribunal de Justiça; exceder 10 dias, e vale como denúncia.
b) O Ministério Público tem sempre legitimidade para 4 — Nos casos de conexão, nos termos dos artigos 24.º
recorrer. e seguintes, pode levantar-se um único auto de notícia.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(73)
Artigo 244.º cia, transmitem-na ao Ministério Público no mais curto
Denúncia facultativa
prazo, que não pode exceder 10 dias.
2 — Aplica-se o disposto no número anterior a notícias
Qualquer pessoa que tiver notícia de um crime pode de crime manifestamente infundadas que hajam sido trans-
denunciá-lo ao Ministério Público, a outra autoridade judi- mitidas aos órgãos de polícia criminal.
ciária ou aos órgãos de polícia criminal, salvo se o pro- 3 — Em caso de urgência, a transmissão a que se refere
cedimento respectivo depender de queixa ou de acusação o número anterior pode ser feita por qualquer meio de
particular. comunicação para o efeito disponível. A comunicação oral
Artigo 245.º deve, porém, ser seguida de comunicação escrita.
Denúncia a entidade incompetente para o procedimento
Artigo 249.º
A denúncia feita a entidade diversa do Ministério Público
é transmitida a este no mais curto prazo, que não pode Providências cautelares quanto aos meios de prova
exceder 10 dias. 1 — Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo
Artigo 246.º antes de receberem ordem da autoridade judiciária com-
Forma, conteúdo e espécies de denúncias petente para procederem a investigações, praticar os actos
cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios
1 — A denúncia pode ser feita verbalmente ou por es- de prova.
crito e não está sujeita a formalidades especiais.
2 — Compete-lhes, nomeadamente, nos termos do
2 — A denúncia verbal é reduzida a escrito e assinada
número anterior:
pela entidade que a receber e pelo denunciante, devida-
mente identificado. É correspondentemente aplicável o a) Proceder a exames dos vestígios do crime, em espe-
disposto no n.º 3 do artigo 95.º cial às diligências previstas no n.º 2 do artigo 171.º e no
3 — A denúncia contém, na medida possível, a indi- artigo 173.º, assegurando a manutenção do estado das
cação dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do ar- coisas e dos lugares;
tigo 243.º b) Colher informações das pessoas que facilitem a des-
4 — O denunciante pode declarar, na denúncia, que coberta dos agentes do crime e a sua reconstituição;
deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo c) Proceder a apreensões no decurso de revistas ou bus-
procedimento depende de acusação particular, a declaração cas ou em caso de urgência ou perigo na demora, bem como
é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária adoptar as medidas cautelares necessárias à conservação
ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita ou manutenção dos objectos apreendidos.
verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de
constituição de assistente e dos procedimentos a observar. 3 — Mesmo após a intervenção da autoridade judiciária,
5 — A denúncia anónima só pode determinar a abertura cabe aos órgãos de polícia criminal assegurar novos meios
de inquérito se: de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuízo de
a) Dela se retirarem indícios da prática de crime; ou deverem dar deles notícia imediata àquela autoridade.
b) Constituir crime.
Artigo 250.º
6 — Nos casos previstos no número anterior, a autori-
dade judiciária ou órgão de polícia criminal competentes Identificação de suspeito e pedido de informações
informam o titular do direito de queixa ou participação da 1 — Os órgãos de polícia criminal podem proceder
existência da denúncia. à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar
7 — Quando a denúncia anónima não determinar a aber- público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial,
tura de inquérito, a autoridade judiciária competente promove sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prá-
a sua destruição. tica de crimes, da pendência de processo de extradição
Artigo 247.º ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça
Comunicação, registo e certificado da denúncia irregularmente no território nacional ou de haver contra
si mandado de detenção.
1 — O Ministério Público informa o ofendido da notícia 2 — Antes de procederem à identificação, os órgãos de
do crime, sempre que tenha razões para crer que ele não polícia criminal devem provar a sua qualidade, comunicar
a conhece. ao suspeito as circunstâncias que fundamentam a obrigação
2 — O Ministério Público procede ou manda proceder
de identificação e indicar os meios por que este se pode
ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas.
identificar.
3 — O denunciante pode, a todo o tempo, requerer ao
Ministério Público certificado do registo da denúncia. 3 — O suspeito pode identificar-se mediante a apresen-
tação de um dos seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade ou passaporte, no caso de ser
CAPÍTULO II cidadão português;
Das medidas cautelares e de polícia b) Título de residência, bilhete de identidade, passaporte
ou documento que substitua o passaporte, no caso de ser
Artigo 248.º cidadão estrangeiro.
Comunicação da notícia do crime
4 — Na impossibilidade de apresentação de um dos
1 — Os órgãos de polícia criminal que tiverem notícia documentos referidos no número anterior, o suspeito pode
de um crime, por conhecimento próprio ou mediante denún- identificar-se mediante a apresentação de documento ori-
7890-(74) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
ginal, ou cópia autenticada, que contenha o seu nome -na intacta ao juiz que tiver autorizado ou ordenado a
completo, a sua assinatura e a sua fotografia. diligência.
5 — Se não for portador de nenhum documento de 2 — Tratando-se de encomendas ou valores fechados
identificação, o suspeito pode identificar-se por um dos susceptíveis de serem apreendidos, sempre que tiverem
seguintes meios: fundadas razões para crer que eles podem conter informa-
ções úteis à investigação de um crime ou conduzir à sua
a) Comunicação com uma pessoa que apresente os seus descoberta, e que podem perder-se em caso de demora, os
documentos de identificação; órgãos de polícia criminal informam do facto, pelo meio
b) Deslocação, acompanhado pelos órgãos de polícia mais rápido, o juiz, o qual pode autorizar a sua abertura
criminal, ao lugar onde se encontram os seus documentos imediata.
de identificação; 3 — Verificadas as razões referidas no número anterior,
c) Reconhecimento da sua identidade por uma pessoa os órgãos de polícia criminal podem ordenar a suspensão
identificada nos termos do n.º 3 ou do n.º 4 que garanta a da remessa de qualquer correspondência nas estações de
veracidade dos dados pessoais indicados pelo identificando. correios e de telecomunicações. Se, no prazo de quarenta
e oito horas, a ordem não for convalidada por despacho
6 — Na impossibilidade de identificação nos termos dos fundamentado do juiz, a correspondência é remetida ao
n.os 3, 4 e 5, os órgãos de polícia criminal podem conduzir destinatário.
o suspeito ao posto policial mais próximo e compeli-lo a
permanecer ali pelo tempo estritamente indispensável à Artigo 252.º-A
identificação, em caso algum superior a seis horas, rea-
lizando, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, Localização celular
fotográficas ou de natureza análoga e convidando o iden- 1 — As autoridades judiciárias e as autoridades de polí-
tificando a indicar residência onde possa ser encontrado cia criminal podem obter dados sobre a localização celular
e receber comunicações. quando eles forem necessários para afastar perigo para a
7 — Os actos de identificação levados a cabo nos termos vida ou de ofensa à integridade física grave.
do número anterior são sempre reduzidos a auto e as provas 2 — Se os dados sobre a localização celular previstos
de identificação dele constantes são destruídas na presença no número anterior se referirem a um processo em curso, a
do identificando, a seu pedido, se a suspeita não se confirmar. sua obtenção deve ser comunicada ao juiz no prazo máximo
8 — Os órgãos de polícia criminal podem pedir ao sus- de quarenta e oito horas.
peito, bem como a quaisquer pessoas susceptíveis de for- 3 — Se os dados sobre a localização celular previstos
necerem informações úteis, e deles receber, sem prejuízo, no n.º 1 não se referirem a nenhum processo em curso, a
quanto ao suspeito, do disposto no artigo 59.º, informações comunicação deve ser dirigida ao juiz da sede da entidade
relativas a um crime e, nomeadamente, à descoberta e à competente para a investigação criminal.
conservação de meios de prova que poderiam perder-se 4 — É nula a obtenção de dados sobre a localização celu-
antes da intervenção da autoridade judiciária. lar com violação do disposto nos números anteriores.
9 — Será sempre facultada ao identificando a possibi-
lidade de contactar com pessoa da sua confiança. Artigo 253.º
Relatório
Artigo 251.º
1 — Os órgãos de polícia criminal que procederem a
Revistas e buscas
diligências referidas nos artigos anteriores elaboram um
1 — Para além dos casos previstos no n.º 5 do ar- relatório onde mencionam, de forma resumida, as inves-
tigo 174.º, os órgãos de polícia criminal podem proceder, tigações levadas a cabo, os resultados das mesmas, a des-
sem prévia autorização da autoridade judiciária: crição dos factos apurados e as provas recolhidas.
2 — O relatório é remetido ao Ministério Público ou ao
a) À revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou juiz de instrução, conforme os casos.
de detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem,
salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tive-
rem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos CAPÍTULO III
relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova
e que de outra forma poderiam perder-se; Da detenção
b) À revista de pessoas que tenham de participar ou
pretendam assistir a qualquer acto processual ou que, na Artigo 254.º
qualidade de suspeitos, devam ser conduzidos a posto Finalidades
policial, sempre que houver razões para crer que ocultam
armas ou outros objectos com os quais possam praticar 1 — A detenção a que se referem os artigos seguintes
actos de violência. é efectuada:
a) Para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o
2 — É correspondentemente aplicável o disposto no detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária
n.º 6 do artigo 174.º ou ser presente ao juiz competente para primeiro inter-
rogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma
Artigo 252.º medida de coacção; ou
Apreensão de correspondência
b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo
possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder vinte
1 — Nos casos em que deva proceder-se à apreensão de e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária
correspondência, os órgãos de polícia criminal transmitem- em acto processual.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(75)
2 — O arguido detido fora de flagrante delito para Artigo 258.º
aplicação ou execução da medida de prisão preventiva é Mandados de detenção
sempre apresentado ao juiz, sendo correspondentemente
aplicável o disposto no artigo 141.º 1 — Os mandados de detenção são passados em tripli-
cado e contêm, sob pena de nulidade:
Artigo 255.º a) A data da emissão e a assinatura da autoridade judi-
Detenção em flagrante delito ciária ou de polícia criminal competentes;
b) A identificação da pessoa a deter; e
1 — Em caso de flagrante delito, por crime punível c) A indicação do facto que motivou a detenção e das
com pena de prisão: circunstâncias que legalmente a fundamentam.
a) Qualquer autoridade judiciária ou entidade policial
procede à detenção; 2 — Em caso de urgência e de perigo na demora é admis-
b) Qualquer pessoa pode proceder à detenção, se uma sível a requisição da detenção por qualquer meio de tele-
das entidades referidas na alínea anterior não estiver pre- comunicação, seguindo-se-lhe imediatamente confirmação
sente nem puder ser chamada em tempo útil. por mandado, nos termos do número anterior.
3 — Ao detido é exibido o mandado de detenção e en-
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, tregue uma das cópias. No caso do número anterior, é-lhe
a pessoa que tiver procedido à detenção entrega imediata- exibida a ordem de detenção donde conste a requisição, a
mente o detido a uma das entidades referidas na alínea a), indicação da autoridade judiciária ou de polícia criminal
a qual redige auto sumário da entrega e procede de acordo que a fez e os demais requisitos referidos no n.º 1 e entregue
com o estabelecido no artigo 259.º a respectiva cópia.
3 — Tratando-se de crime cujo procedimento dependa Artigo 259.º
de queixa, a detenção só se mantém quando, em acto a ela Dever de comunicação
seguido, o titular do direito respectivo o exercer. Neste
caso, a autoridade judiciária ou a entidade policial levantam Sempre que qualquer entidade policial proceder a uma
ou mandam levantar auto em que a queixa fique registada. detenção, comunica-a de imediato:
4 — Tratando-se de crime cujo procedimento dependa a) Ao juiz do qual dimanar o mandado de detenção, se
de acusação particular, não há lugar a detenção em fla- esta tiver a finalidade referida na alínea b) do artigo 254.º;
grante delito, mas apenas à identificação do infractor. b) Ao Ministério Público, nos casos restantes.
Artigo 256.º Artigo 260.º
Flagrante delito Condições gerais de efectivação
1 — É flagrante delito todo o crime que se está come- É correspondentemente aplicável à detenção o disposto
tendo ou se acabou de cometer. no n.º 2 do artigo 192.º e no n.º 8 do artigo 194.º
2 — Reputa-se também flagrante delito o caso em que
o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer Artigo 261.º
pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem
Libertação imediata do detido
claramente que acabou de o cometer ou nele participar.
3 — Em caso de crime permanente, o estado de fla- 1 — Qualquer entidade que tiver ordenado a detenção
grante delito só persiste enquanto se mantiverem sinais ou a quem o detido for presente, nos termos do presente
que mostrem claramente que o crime está a ser cometido capítulo, procede à sua imediata libertação logo que se
e o agente está nele a participar. tornar manifesto que a detenção foi efectuada por erro
sobre a pessoa ou fora dos casos em que era legalmente
Artigo 257.º admissível ou que a medida se tornou desnecessária.
2 — Tratando-se de entidade que não seja autoridade
Detenção fora de flagrante delito
judiciária, faz relatório sumário da ocorrência e transmite-o
1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser de imediato ao Ministério Público; se for autoridade judi-
efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que ciária, a libertação é precedida de despacho.
for admissível prisão preventiva, do Ministério Público,
quando houver fundadas razões para considerar que o
visado se não apresentaria espontaneamente perante au- TÍTULO II
toridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado. Do inquérito
2 — As autoridades de polícia criminal podem também
ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa
própria, quando: CAPÍTULO I
a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão pre- Disposições gerais
ventiva;
b) Existirem elementos que tornem fundado o receio Artigo 262.º
de fuga; e
Finalidade e âmbito do inquérito
c) Não for possível, dada a situação de urgência e de
perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade 1 — O inquérito compreende o conjunto de diligências
judiciária. que visam investigar a existência de um crime, determinar
7890-(76) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e CAPÍTULO II
recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.
Dos actos de inquérito
2 — Ressalvadas as excepções previstas neste Código,
a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de in-
Artigo 267.º
quérito.
Actos do Ministério Público
Artigo 263.º O Ministério Público pratica os actos e assegura os
Direcção do inquérito meios de prova necessários à realização das finalidades
referidas no n.º 1 do artigo 262.º, nos termos e com as
1 — A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, restrições constantes dos artigos seguintes.
assistido pelos órgãos de polícia criminal.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, os Artigo 268.º
órgãos de polícia criminal actuam sob a directa orientação
Actos a praticar pelo juiz de instrução
do Ministério Público e na sua dependência funcional.
1 — Durante o inquérito compete exclusivamente ao
Artigo 264.º juiz de instrução:
Competência a) Proceder ao primeiro interrogatório judicial de
arguido detido;
1 — É competente para a realização do inquérito o Mi- b) Proceder à aplicação de uma medida de coacção ou de
nistério Público que exercer funções no local em que o garantia patrimonial, à excepção da prevista no artigo 196.º,
crime tiver sido cometido. a qual pode ser aplicada pelo Ministério Público;
2 — Enquanto não for conhecido o local em que o crime c) Proceder a buscas e apreensões em escritório de advo-
foi cometido, a competência pertence ao Ministério Público gado, consultório médico ou estabelecimento bancário, nos
que exercer funções no local em que primeiro tiver havido termos do n.º 3 do artigo 177.º, do n.º 1 do artigo 180.º e
notícia do crime. do artigo 181.º;
3 — Se o crime for cometido no estrangeiro, é compe- d) Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conte-
tente o Ministério Público que exercer funções junto do údo da correspondência apreendida, nos termos do n.º 3
tribunal competente para o julgamento. do artigo 179.º;
4 — Independentemente do disposto nos números an- e) Declarar a perda, a favor do Estado, de bens apre-
teriores, qualquer magistrado ou agente do Ministério endidos, quando o Ministério Público proceder ao arqui-
Público procede, em caso de urgência ou de perigo na vamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º, 280.º
demora, a actos de inquérito, nomeadamente de detenção, e 282.º;
de interrogatório e, em geral, de aquisição e conservação f) Praticar quaisquer outros actos que a lei expressa-
de meios de prova. mente reservar ao juiz de instrução.
5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
artigos 24.º a 30.º 2 — O juiz pratica os actos referidos no número ante-
rior a requerimento do Ministério Público, da autoridade
de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na
Artigo 265.º
demora, do arguido ou do assistente.
Inquérito contra magistrados 3 — O requerimento, quando proveniente do Ministé-
rio Público ou de autoridade de polícia criminal, não está
1 — Se for objecto da notícia do crime magistrado judi- sujeito a quaisquer formalidades.
cial ou do Ministério Público, é designado para a realização 4 — Nos casos referidos nos números anteriores, o juiz
do inquérito magistrado de categoria igual ou superior à decide, no prazo máximo de vinte e quatro horas, com base
do visado. na informação que, conjuntamente com o requerimento,
2 — Se for objecto da notícia do crime o Procurador- lhe for prestada, dispensando a apresentação dos autos
-Geral da República, a competência para o inquérito per- sempre que a não considerar imprescindível.
tence a um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, designado
por sorteio, que fica impedido de intervir nos subsequentes Artigo 269.º
actos do processo.
Actos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução
Artigo 266.º 1 — Durante o inquérito compete exclusivamente ao
juiz de instrução ordenar ou autorizar:
Transmissão dos autos
a) A efectivação de perícias, nos termos do n.º 2 do
1 — Se, no decurso do inquérito, se apurar que a com- artigo 154.º;
petência pertence a diferente magistrado ou agente do b) A efectivação de exames, nos termos do n.º 2 do
Ministério Público, os autos são transmitidos ao magistrado artigo 172.º;
ou agente do Ministério Público competente. c) Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites
2 — Os actos de inquérito realizados antes da trans- do artigo 177.º;
missão só são repetidos se não puderem ser aproveitados. d) Apreensões de correspondência, nos termos do n.º 1
3 — Em caso de conflito sobre a competência, decide o do artigo 179.º;
superior hierárquico que imediatamente superintende nos e) Intercepção, gravação ou registo de conversações ou
magistrados ou agentes em conflito. comunicações, nos termos dos artigos 187.º e 189.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(77)
f) A prática de quaisquer outros actos que a lei expres- nicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento
samente fizer depender de ordem ou autorização do juiz para que possam estar presentes, sendo obrigatória a com-
de instrução. parência do Ministério Público e do defensor.
4 — Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declara-
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos ções é realizada em ambiente informal e reservado, com
n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior. vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sin-
ceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no
Artigo 270.º decurso do acto processual por um técnico especialmente
habilitado para o seu acompanhamento, previamente de-
Actos que podem ser delegados pelo Ministério
Público nos órgãos de polícia criminal signado para o efeito.
5 — A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida
1 — O Ministério Público pode conferir a órgãos de o Ministério Público, os advogados do assistente e das
polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer partes civis e o defensor, por esta ordem, formular per-
diligências e investigações relativas ao inquérito. guntas adicionais.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior, 6 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
além dos actos que são da competência exclusiva do juiz artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º
de instrução, nos termos dos artigos 268.º e 269.º, os actos 7 — O disposto nos números anteriores é corresponden-
seguintes: temente aplicável a declarações do assistente e das partes
a) Receber depoimentos ajuramentados, nos termos da civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações.
segunda parte do n.º 3 do artigo 138.º; 8 — A tomada de declarações nos termos dos números
b) Ordenar a efectivação de perícia, nos termos do ar- anteriores não prejudica a prestação de depoimento em
tigo 154.º audiência de julgamento, sempre que ela for possível e
c) Assistir a exame susceptível de ofender o pudor não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa
da pessoa, nos termos da segunda parte do n.º 3 do ar- que o deva prestar.
tigo 172.º;
d) Ordenar ou autorizar revistas e buscas, nos termos e Artigo 272.º
limites dos n.os 3 e 5 do artigo 174.º; Primeiro interrogatório e comunicações ao arguido
e) Quaisquer outros actos que a lei expressamente deter-
minar que sejam presididos ou praticados pelo Ministério 1 — Correndo inquérito contra pessoa determinada em
Público. relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime
é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for
3 — O Ministério Público pode, porém, delegar em possível notificá-la.
autoridades de polícia criminal a faculdade de ordenar a 2 — O Ministério Público, quando proceder a interro-
efectivação da perícia relativamente a determinados tipos gatório de um arguido ou a acareação ou reconhecimento
de crime, em caso de urgência ou de perigo na demora, em que aquele deva participar, comunica-lhe, pelo menos
nomeadamente quando a perícia deva ser realizada conjun- com vinte e quatro horas de antecedência, o dia, a hora e
o local da diligência.
tamente com o exame de vestígios. Exceptuam-se a perícia
3 — O período de antecedência referido no número
que envolva a realização de autópsia médico-legal, bem
anterior:
como a prestação de esclarecimentos complementares e a
realização de nova perícia nos termos do artigo 158.º a) É facultativo sempre que o arguido se encontrar
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, no n.º 3 do ar- preso;
tigo 58.º, no n.º 3 do artigo 243.º e no n.º 1 do artigo 248.º, b) Não tem lugar relativamente ao interrogatório pre-
a delegação a que se refere o n.º 1 pode ser efectuada por visto no artigo 143.º, ou, nos casos de extrema urgência,
despacho de natureza genérica que indique os tipos de sempre que haja fundado motivo para recear que a demora
crime ou os limites das penas aplicáveis aos crimes em possa prejudicar o asseguramento de meios de prova, ou
investigação. ainda quando o arguido dele prescindir.
Artigo 271.º 4 — Quando haja defensor, este é notificado para a
Declarações para memória futura
diligência com pelo menos vinte e quatro horas de antece-
dência, salvo nos casos previstos na alínea b) do número
1 — Em caso de doença grave ou de deslocação para anterior.
o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente
a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos Artigo 273.º
casos de vítima de crime de tráfico de pessoas ou contra a
Mandado de comparência, notificação e detenção
liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução,
a requerimento do Ministério Público, do arguido, do as- 1 — Sempre que for necessário assegurar a presença de
sistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição qualquer pessoa em acto de inquérito, o Ministério Público
no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, ou a autoridade de polícia criminal em que tenha sido dele-
se necessário, ser tomado em conta no julgamento. gada a diligência emitem mandado de comparência, do
2 — No caso de processo por crime contra a liberdade qual conste a identificação da pessoa, a indicação do dia,
e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre do local e da hora a que deve apresentar-se e a menção
à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde das sanções em que incorre no caso de falta injustificada.
que a vítima não seja ainda maior. 2 — O mandado de comparência é notificado ao inte-
3 — Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e ressado com pelo menos três dias de antecedência, salvo
aos advogados do assistente e das partes civis são comu- em caso de urgência devidamente fundamentado, em que
7890-(78) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
pode ser deixado ao notificando apenas o tempo necessário 5 — Nos casos referidos no número anterior, o superior
à comparência. hierárquico pode avocar o processo e dá sempre conhe-
3 — Se o mandado se referir ao assistente ou ao denun- cimento ao Procurador-Geral da República, ao arguido e
ciante com a faculdade de se constituir assistente repre- ao assistente da violação do prazo e do período necessário
sentado por advogado, este é informado da realização da para concluir o inquérito.
diligência para, querendo, estar presente. 6 — Recebida a comunicação prevista no número an-
4 — É correspondentemente aplicável o disposto no terior, o Procurador-Geral da República pode determinar,
n.º 2 do artigo 116.º oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assis-
tente, a aceleração processual nos termos do artigo 109.º
Artigo 274.º
Artigo 277.º
Certidões e certificados de registo
Arquivamento do inquérito
São juntos aos autos as certidões e certificados de
registo, nomeadamente o certificado do registo criminal 1 — O Ministério Público procede, por despacho, ao
do arguido, que se afigurem previsivelmente necessários arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova
ao inquérito ou à instrução ou ao julgamento que venham bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o
a ter lugar e à determinação da competência do tribunal. ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inad-
missível o procedimento.
2 — O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido
Artigo 275.º
possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da
Autos de inquérito verificação de crime ou de quem foram os agentes.
3 — O despacho de arquivamento é comunicado ao
1 — As diligências de prova realizadas no decurso do arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade
inquérito são reduzidas a auto, que pode ser redigido por de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o
súmula, salvo aquelas cuja documentação o Ministério propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos
Público entender desnecessário. termos do artigo 75.º, bem como ao respectivo defensor
2 — É obrigatoriamente reduzida a auto a denúncia, ou advogado.
quando feita oralmente, bem como os actos a que se refe- 4 — As comunicações a que se refere o número anterior
rem os artigos 268.º, 269.º e 271.º efectuam-se:
3 — Concluído o inquérito, o auto fica à guarda do
Ministério Público ou é remetido ao tribunal competente a) Por notificação mediante contacto pessoal ou via
para a instrução ou para o julgamento. postal registada ao assistente e ao arguido, excepto se
estes tiverem indicado um local determinado para efeitos
de notificação por via postal simples, nos termos dos n.os 5
CAPÍTULO III e 6 do artigo 145.º, do n.º 2 e da alínea c) do n.º 3 do ar-
tigo 196.º, e não tenham entretanto indicado uma outra,
Do encerramento do inquérito através de requerimento entregue ou remetido por via
postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem
Artigo 276.º a correr nesse momento;
Prazos de duração máxima do inquérito b) Por editais, se o arguido não tiver defensor nomeado
ou advogado constituído e não for possível a sua notifi-
1 — O Ministério Público encerra o inquérito, cação mediante contacto pessoal, via postal registada ou
arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos simples, nos termos previstos na alínea anterior;
de seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação c) Por notificação mediante via postal simples ao de-
de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não nunciante com a faculdade de se constituir assistente e a
houver. quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de
2 — O prazo de seis meses referido no número anterior indemnização civil;
é elevado: d) Por notificação mediante via postal simples sempre
que o inquérito não correr contra pessoa determinada.
a) Para 8 meses, quando o inquérito tiver por objecto
um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º; 5 — Nos casos previstos no n.º 1, sempre que se veri-
b) Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de ficar que existiu por parte de quem denunciou ou exerceu
crime, o procedimento se revelar de excepcional comple- um alegado direito de queixa, uma utilização abusiva do
xidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º; processo, o tribunal condena-o no pagamento de uma soma
c) Para 12 meses, nos casos referidos no n.º 3 do ar- entre 6 UC e 20 UC, sem prejuízo do apuramento de res-
tigo 215.º ponsabilidade penal.
3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, Artigo 278.º
o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito
tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em Intervenção hierárquica
que se tiver verificado a constituição de arguido. 1 — No prazo de 20 dias a contar da data em que a
4 — O magistrado titular do processo comunica ao su- abertura de instrução já não puder ser requerida, o imediato
perior hierárquico imediato a violação de qualquer prazo superior hierárquico do magistrado do Ministério Público
previsto nos n.os 1 e 2 ou no n.º 6 do artigo 89.º, indicando pode, por sua iniciativa ou a requerimento do assistente ou
as razões que explicam o atraso e o período necessário para do denunciante com a faculdade de se constituir assistente,
concluir o inquérito. determinar que seja formulada acusação ou que as inves-
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(79)
tigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de soli-
a efectuar e o prazo para o seu cumprimento. dariedade social certa quantia ou efectuar prestação de
2 — O assistente e o denunciante com a faculdade de se serviço de interesse público;
constituir assistente podem, se optarem por não requerer a d) Residir em determinado lugar;
abertura da instrução, suscitar a intervenção hierárquica, ao e) Frequentar certos programas ou actividades;
abrigo do número anterior, no prazo previsto para aquele f) Não exercer determinadas profissões;
requerimento. g) Não frequentar certos meios ou lugares;
h) Não residir em certos lugares ou regiões;
Artigo 279.º i) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
j) Não frequentar certas associações ou participar em
Reabertura do inquérito determinadas reuniões;
1 — Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o l) Não ter em seu poder determinados objectos capazes
inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de facilitar a prática de outro crime;
de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo m) Qualquer outro comportamento especialmente exi-
Ministério Público no despacho de arquivamento. gido pelo caso.
2 — Do despacho do Ministério Público que deferir
ou recusar a reabertura do inquérito há reclamação para o 3 — Não são oponíveis injunções e regras de conduta
superior hierárquico imediato. que possam ofender a dignidade do arguido.
4 — Para apoio e vigilância do cumprimento das injun-
Artigo 280.º ções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o
Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos ser-
Arquivamento em caso de dispensa da pena viços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e
1 — Se o processo for por crime relativamente ao qual às autoridades administrativas.
se encontre expressamente prevista na lei penal a possi- 5 — A decisão de suspensão, em conformidade com o
n.º 1, não é susceptível de impugnação.
bilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com
6 — Em processos por crime de violência doméstica não
a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo
agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante
arquivamento do processo, se se verificarem os pressu- requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a
postos daquela dispensa. suspensão provisória do processo, com a concordância do
2 — Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os
instrução, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.
a concordância do Ministério Público e do arguido, se se 7 — Em processos por crime contra a liberdade e auto-
verificarem os pressupostos da dispensa da pena. determinação sexual de menor não agravado pelo resultado,
3 — A decisão de arquivamento, em conformidade com o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima,
o disposto nos números anteriores, não é susceptível de determina a suspensão provisória do processo, com a con-
impugnação. cordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se
verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.
Artigo 281.º
Suspensão provisória do processo Artigo 282.º
1 — Se o crime for punível com pena de prisão não Duração e efeitos da suspensão
superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o 1 — A suspensão do processo pode ir até dois anos, com
Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do excepção do disposto no n.º 5.
arguido ou do assistente, determina, com a concordância 2 — A prescrição não corre no decurso do prazo de
do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante suspensão do processo.
a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, 3 — Se o arguido cumprir as injunções e regras de con-
sempre que se verificarem os seguintes pressupostos: duta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo
ser reaberto.
a) Concordância do arguido e do assistente; 4 — O processo prossegue e as prestações feitas não
b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma podem ser repetidas:
natureza;
c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provi- a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de
sória de processo por crime da mesma natureza; conduta; ou
d) Não haver lugar a medida de segurança de interna- b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o ar-
mento; guido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha
e) Ausência de um grau de culpa elevado; e a ser condenado.
f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e
regras de conduta responda suficientemente às exigências 5 — Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo anterior,
de prevenção que no caso se façam sentir. a duração da suspensão pode ir até cinco anos.
2 — São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separada- Artigo 283.º
mente, as seguintes injunções e regras de conduta: Acusação pelo Ministério Público
a) Indemnizar o lesado; 1 — Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos
b) Dar ao lesado satisfação moral adequada; indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem
7890-(80) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, Artigo 285.º
deduz acusação contra aquele. Acusação particular
2 — Consideram-se suficientes os indícios sempre que
deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir 1 — Findo o inquérito, quando o procedimento depen-
a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena der de acusação particular, o Ministério Público notifica
ou uma medida de segurança. o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo,
3 — A acusação contém, sob pena de nulidade: acusação particular.
2 — O Ministério Público indica, na notificação pre-
a) As indicações tendentes à identificação do arguido; vista no número anterior, se foram recolhidos indícios
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fun- suficientes da verificação do crime e de quem foram os
damentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma seus agentes.
medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o 3 — É correspondentemente aplicável à acusação par-
tempo e a motivação da sua prática, o grau de participa- ticular o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 283.º
ção que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias 4 — O Ministério Público pode, nos cinco dias poste-
relevantes para a determinação da sanção que lhe deve riores à apresentação da acusação particular, acusar pelos
ser aplicada; mesmos factos, por parte deles ou por outros que não
c) A indicação das disposições legais aplicáveis; importem uma alteração substancial daqueles.
d) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a res-
pectiva identificação, discriminando-se as que só devam
depor sobre os aspectos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, TÍTULO III
as quais não podem exceder o número de cinco;
e) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem Da instrução
ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;
f) A indicação de outras provas a produzir ou a reque-
rer; CAPÍTULO I
g) A data e assinatura. Disposições gerais
4 — Em caso de conexão de processos, é deduzida uma Artigo 286.º
só acusação.
5 — É correspondentemente aplicável o disposto no Finalidade e âmbito da instrução
n.º 3 do artigo 277.º, prosseguindo o processo quando os 1 — A instrução visa a comprovação judicial da decisão
procedimentos de notificação se tenham revelado inefi- de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem
cazes. a submeter ou não a causa a julgamento.
6 — As comunicações a que se refere o número anterior 2 — A instrução tem carácter facultativo.
efectuam-se mediante contacto pessoal ou por via postal 3 — Não há lugar a instrução nas formas de processo
registada, excepto se o arguido e o assistente tiverem indi- especiais.
cado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade
policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que Artigo 287.º
os ouvir no inquérito ou na instrução, caso em que são
Requerimento para abertura da instrução
notificados mediante via postal simples, nos termos da
alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º 1 — A abertura da instrução pode ser requerida, no
7 — O limite do número de testemunhas previsto na prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou
alínea d) do n.º 3 pode ser ultrapassado desde que tal se do arquivamento:
afigure necessário para a descoberta da verdade material,
designadamente quando tiver sido praticado algum dos a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o
crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou se o processo Ministério Público ou o assistente, em caso de procedi-
se revelar de excepcional complexidade, devido ao nú- mento dependente de acusação particular, tiverem deduzido
mero de arguidos ou ofendidos ou ao carácter altamente acusação; ou
organizado do crime. b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de
acusação particular, relativamente a factos pelos quais o
Ministério Público não tiver deduzido acusação.
Artigo 284.º
Acusação pelo assistente 2 — O requerimento não está sujeito a formalidades
1 — Até 10 dias após a notificação da acusação do especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto
Ministério Público, o assistente pode também deduzir e de direito de discordância relativamente à acusação ou
acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a
por parte deles ou por outros que não importem alteração indicação dos actos de instrução que o requerente pretende
substancial daqueles. que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos sido considerados no inquérito e dos factos que, através
n.os 3 e 7 do artigo anterior, com as seguintes modifica- de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável
ções: ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e
c) do n.º 3 do artigo 283.º Não podem ser indicadas mais
a) A acusação do assistente pode limitar-se a mera ade- de 20 testemunhas.
são à acusação do Ministério Público; 3 — O requerimento só pode ser rejeitado por extempo-
b) Só são indicadas provas a produzir ou a requerer que râneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade
não constem da acusação do Ministério Público. legal da instrução.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(81)
4 — No despacho de abertura de instrução o juiz nomeia andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente
defensor ao arguido que não tenha advogado constituído aqueles que considerar úteis.
nem defensor nomeado. 2 — Do despacho previsto no número anterior cabe
5 — O despacho de abertura de instrução é notificado apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a
ao Ministério Público, ao assistente, ao arguido e ao seu decidir.
defensor. 3 — Os actos e diligências de prova praticados no inqué-
6 — É aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 113.º rito só são repetidos no caso de não terem sido observadas
as formalidades legais ou quando a repetição se revelar
Artigo 288.º
indispensável à realização das finalidades da instrução.
Direcção da instrução 4 — Não são inquiridas testemunhas que devam depor
1 — A direcção da instrução compete a um juiz de ins- sobre os aspectos referidos no n.º 2 do artigo 128.º
trução, assistido pelos órgãos de polícia criminal.
2 — As regras de competência relativas ao tribunal são Artigo 292.º
correspondentemente aplicáveis ao juiz de instrução. Provas admissíveis
3 — Quando a competência para a instrução pertencer
ao Supremo Tribunal de Justiça ou à relação, o instrutor 1 — São admissíveis na instrução todas as provas que
é designado, por sorteio, de entre os juízes da secção e não forem proibidas por lei.
fica impedido de intervir nos subsequentes actos do pro- 2 — O juiz de instrução interroga o arguido quando o
cesso. julgar necessário e sempre que este o solicitar.
4 — O juiz investiga autonomamente o caso submetido
a instrução, tendo em conta a indicação, constante do re- Artigo 293.º
querimento da abertura de instrução, a que se refere o n.º 2
do artigo anterior. Mandado de comparência e notificação
1 — Sempre que for necessário assegurar a presença de
Artigo 289.º qualquer pessoa em acto de instrução, o juiz emite man-
Conteúdo da instrução dado de comparência do qual constem a identificação da
pessoa, a indicação do dia, do local e da hora a que deve
1 — A instrução é formada pelo conjunto dos actos de
apresentar-se e a menção das sanções em que incorre no
instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obriga-
toriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, caso de falta injustificada.
no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, 2 — O mandado de comparência é notificado ao inte-
o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as ressado com pelo menos três dias de antecedência, salvo
partes civis. em caso de urgência devidamente fundamentada, em que o
2 — O Ministério Público, o arguido, o defensor, o juiz pode deixar ao notificando apenas o tempo necessário
assistente e o seu advogado podem assistir aos actos de à comparência.
instrução por qualquer deles requeridos e suscitar pedidos
de esclarecimento ou requerer que sejam formuladas as Artigo 294.º
perguntas que entenderem relevantes para a descoberta
Declarações para memória futura
da verdade.
Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode proceder,
durante a instrução, à inquirição de testemunhas, à tomada
CAPÍTULO II
de declarações do assistente, das partes civis, de peritos e
Dos actos de instrução de consultores técnicos e a acareações, nos termos e com
as finalidades referidas no artigo 271.º
Artigo 290.º
Actos do juiz de instrução e actos delegáveis Artigo 295.º
1 — O juiz pratica todos os actos necessários à realiza- Certidões e certificados de registo
ção das finalidades referidas no n.º 1 do artigo 286.º São juntas aos autos as certidões e certificados de
2 — O juiz pode, todavia, conferir a órgãos de polícia registo, nomeadamente o certificado do registo criminal
criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências do arguido, que ainda não constarem dos autos e se afi-
e investigações relativas à instrução, salvo tratando-se do gurarem previsivelmente necessários à instrução ou ao
interrogatório do arguido, da inquirição de testemunhas,
julgamento que venha a ter lugar e à determinação da
de actos que por lei sejam cometidos em exclusivo à com-
petência do juiz e, nomeadamente, os referidos no n.º 1 do competência do tribunal.
artigo 268.º e no n.º 2 do artigo 270.º
Artigo 296.º
Artigo 291.º Auto de instrução
Ordem dos actos e repetição As diligências de prova realizadas em acto de instrução
1 — Os actos de instrução efectuam-se pela ordem que são documentadas, mediante gravação ou redução a auto,
o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da ver- sendo juntos ao processo os requerimentos apresentados
dade. O juiz indefere os actos requeridos que entenda não pela acusação e pela defesa nesta fase, bem como quaisquer
interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o documentos relevantes para apreciação da causa.
7890-(82) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
CAPÍTULO III 4 — O debate só pode ser adiado uma vez. Se o arguido
faltar na segunda data marcada, é representado pelo defen-
Do debate instrutório sor constituído ou nomeado.
Artigo 297.º Artigo 301.º
Designação da data para o debate Disciplina, direcção e organização do debate
1 — Quando considerar que não há lugar à prática de 1 — A disciplina do debate, a sua direcção e organização
actos de instrução, nomeadamente nos casos em que estes competem ao juiz, detendo este, no necessário, poderes
não tiverem sido requeridos, ou em cinco dias a partir da correspondentes aos conferidos por este Código ao presi-
prática do último acto, o juiz designa dia, hora e local para dente, na audiência.
o debate instrutório. Este é fixado para a data mais próxima 2 — O debate decorre sem sujeição a formalidades es-
possível, de modo que o prazo máximo de duração da peciais. O juiz assegura, todavia, a contraditoriedade na
instrução possa em qualquer caso ser respeitado. produção da prova e a possibilidade de o arguido ou o seu
2 — É correspondentemente aplicável o disposto no defensor se pronunciarem sobre ela em último lugar.
n.º 3 do artigo 312.º 3 — O juiz recusa qualquer requerimento ou diligência
3 — A designação de data para o debate instrutório é de prova que ultrapasse a natureza indiciária para aquela
notificada ao Ministério Público, ao arguido e ao assistente exigida nesta fase.
pelo menos cinco dias antes de aquele ter lugar. Em caso
de conexão de processos nos termos das alíneas c), d) e Artigo 302.º
e) do n.º 1 do artigo 24.º, a designação da data para o de- Decurso do debate
bate instrutório é notificada aos arguidos que não tenham
requerido a instrução. 1 — O juiz abre o debate com uma exposição sumária
4 — A designação de data para o debate é igualmente sobre os actos de instrução a que tiver procedido e sobre
notificada, pelo menos três dias antes de aquele ter lugar, a as questões de prova relevantes para a decisão instrutória
e que, em sua opinião, apresentem carácter controverso.
quaisquer testemunhas, peritos e consultores técnicos cuja
2 — Em seguida concede a palavra ao Ministério
presença no debate o juiz considerar indispensável. Público, ao advogado do assistente e ao defensor para que
5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos estes, querendo, requeiram a produção de provas indiciárias
n.os 1 e 2 do artigo 116.º e nos artigos 254.º e 293.º suplementares que se proponham apresentar, durante o
debate, sobre questões concretas controversas.
Artigo 298.º 3 — Segue-se a produção da prova sob a directa orien-
Finalidade do debate tação do juiz, o qual decide, sem formalidades, quais-
quer questões que a propósito se suscitarem. O juiz pode
O debate instrutório visa permitir uma discussão perante dirigir-se directamente aos presentes, formulando-lhes
o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso as perguntas que entender necessárias à realização das
do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e finalidades do debate.
elementos de direito suficientes para justificar a submissão 4 — Antes de encerrar o debate, o juiz concede de novo
do arguido a julgamento. a palavra ao Ministério Público, ao advogado do assistente
e ao defensor para que estes, querendo, formulem em sín-
Artigo 299.º tese as suas conclusões sobre a suficiência ou insuficiência
dos indícios recolhidos e sobre questões de direito de que
Actos supervenientes
dependa o sentido da decisão instrutória.
1 — A designação de data para o debate não prejudica 5 — É admissível réplica sucinta, a exercer uma só
o dever do juiz de levar a cabo, antes do debate ou durante vez, sendo, porém, sempre o defensor, se pedir a palavra,
ele, os actos de instrução cujo interesse para a descoberta o último a falar.
da verdade se tenha entretanto revelado.
2 — A realização dos actos referidos no número anterior Artigo 303.º
processa-se com observância das formalidades estabeleci- Alteração dos factos descritos na acusação
das no capítulo anterior. ou no requerimento para abertura da instrução
1 — Se dos actos de instrução ou do debate instrutório
Artigo 300.º resultar alteração não substancial dos factos descritos na
Adiamento do debate acusação do Ministério Público ou do assistente, ou no
requerimento para abertura da instrução, o juiz, oficiosa-
1 — O debate só pode ser adiado por absoluta impossi- mente ou a requerimento, comunica a alteração ao defen-
bilidade de ter lugar, nomeadamente por grave e legítimo sor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e
impedimento de o arguido estar presente. concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação
2 — Em caso de adiamento, o juiz designa imedia- da defesa não superior a oito dias, com o consequente
tamente nova data, a qual não pode exceder em 10 dias adiamento do debate, se necessário.
a anteriormente fixada. A nova data é comunicada aos 2 — Não tem aplicação o disposto no número anterior
presentes, mandando o juiz proceder à notificação dos se a alteração verificada determinar a incompetência do
ausentes cuja presença seja necessária. juiz de instrução.
3 — Se o arguido renunciar ao direito de estar presente, 3 — Uma alteração substancial dos factos descritos na
o debate não é adiado com fundamento na sua falta, sendo acusação ou no requerimento para abertura da instrução
ele representado pelo defensor constituído ou nomeado. não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(83)
de pronúncia no processo em curso, nem implica a extinção 4 — A circunstância de ter sido requerida apenas por um
da instância. dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução
4 — A comunicação da alteração substancial dos factos as consequências legalmente impostas a todos os arguidos.
ao Ministério Público vale como denúncia para que ele 5 — À notificação do lesado que tiver manifestado o
proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis propósito de deduzir pedido de indemnização civil, quando
em relação ao objecto do processo. não for assistente, bem como, no caso previsto no n.º 4,
5 — O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicá- à notificação de pessoas não presentes é correspondente-
vel quando o juiz alterar a qualificação jurídica dos factos mente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 283.º
descritos na acusação ou no requerimento para a abertura
da instrução. Artigo 308.º
Artigo 304.º
Despacho de pronúncia ou de não pronúncia
Continuidade do debate
1 — Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido
1 — Ao debate instrutório é correspondentemente apli- recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os
cável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 328.º pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de
2 — O juiz interrompe o debate sempre que, no decurso uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por
dele, se aperceber de que é indispensável a prática de novos despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos;
actos de instrução que não possam ser levados a cabo no caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
próprio debate. 2 — É correspondentemente aplicável ao despacho re-
Artigo 305.º ferido no número anterior o disposto nos n.os 2,3 e 4 do
Acta artigo 283.º, sem prejuízo do disposto na segunda parte
1 — Do debate instrutório é lavrada acta, a qual, sem do n.º 1 do artigo anterior.
prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 99.º, é redigida por 3 — No despacho referido no n.º 1 o juiz começa por
súmula em tudo o que se referir a declarações orais, nos decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais
termos do n.º 2 do artigo 100.º de que possa conhecer.
2 — A acta é assinada pelo juiz e pelo funcionário de Artigo 309.º
justiça que a lavrar. Nulidade da decisão instrutória
CAPÍTULO IV 1 — A decisão instrutória é nula na parte em que pronun-
ciar o arguido por factos que constituam alteração substan-
Do encerramento da instrução cial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do
assistente ou no requerimento para abertura da instrução.
Artigo 306.º 2 — A nulidade é arguida no prazo de oito dias contados
Prazos de duração máxima da instrução da data da notificação da decisão.
1 — O juiz encerra a instrução nos prazos máximos de Artigo 310.º
dois meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação
de permanência na habitação, ou de quatro meses, se os Recursos
não houver. 1 — A decisão instrutória que pronunciar o arguido
2 — O prazo de dois meses referido no número anterior pelos factos constantes da acusação do Ministério Público,
é elevado para três meses quando a instrução tiver por formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do ar-
objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º tigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar
3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, o nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e deter-
prazo conta-se a partir da data de recebimento do reque- mina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente
rimento para abertura da instrução. para o julgamento.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a
Artigo 307.º competência do tribunal de julgamento para excluir provas
Decisão instrutória proibidas.
3 — É recorrível o despacho que indeferir a arguição
1 — Encerrado o debate instrutório, o juiz profere da nulidade cominada no artigo anterior.
despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo
ditado para a acta, considerando-se notificado aos presen-
tes, podendo fundamentar por remissão para as razões de LIVRO VII
facto e de direito enunciadas na acusação ou no requeri-
mento de abertura da instrução. Do julgamento
2 — É correspondentemente aplicável o disposto no
artigo 281.º, obtida a concordância do Ministério Público. TÍTULO I
3 — Quando a complexidade da causa em instrução
o aconselhar, o juiz, no acto de encerramento do debate Dos actos preliminares
instrutório, ordena que os autos lhe sejam feitos conclusos
a fim de proferir, no prazo máximo de 10 dias, o despacho Artigo 311.º
de pronúncia ou de não pronúncia. Neste caso, o juiz comu- Saneamento do processo
nica de imediato aos presentes a data em que o despacho
será lido, sendo correspondentemente aplicável o disposto 1 — Recebidos os autos no tribunal, o presidente
na segunda parte do n.º 1. pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias
7890-(84) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, e b) n.º 1 do artigo. 113.º, excepto quando aqueles tive-
de que possa desde logo conhecer. rem indicado a sua residência ou domicílio profissional
2 — Se o processo tiver sido remetido para julgamento à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto
sem ter havido instrução, o presidente despacha no sen- de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução e
tido: nunca tiverem comunicado a alteração da mesma através
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifesta- de carta registada, caso em que a notificação é feita me-
mente infundada; diante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1
b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Minis- do artigo 113.º
tério Público na parte em que ela representa uma alteração 4 — Do despacho que designa dia para a audiência não
substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º há recurso.
e do n.º 4 do artigo 285.º, respectivamente.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a acu- Artigo 314.º
sação considera-se manifestamente infundada:
Comunicação aos restantes juízes
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos; 1 — O despacho que designa dia para a audiência é ime-
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as diatamente comunicado, por cópia, aos juízes que fazem
provas que a fundamentam; ou parte do tribunal.
d) Se os factos não constituírem crime. 2 — Conjuntamente, ou logo que possível, são-lhes
remetidas cópias da acusação ou arquivamento, da acu-
Artigo 312.º sação do assistente, da decisão instrutória, da contestação
Data da audiência do arguido, dos articulados das partes civis e de qualquer
despacho relativo a medidas de coacção ou de garantia
1 — Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, patrimonial.
o presidente despacha designando dia, hora e local para a 3 — Sempre que se mostrar necessário, nomeadamente
audiência. Esta é fixada para a data mais próxima possí- em razão da especial complexidade da causa ou de qualquer
vel, de modo que entre ela e o dia em que os autos foram questão prévia ou incidental que nele se suscite, o presi-
recebidos não decorram mais de dois meses.
2 — No despacho a que se refere o número anterior é, dente pode, oficiosamente ou a solicitação de qualquer dos
desde logo, igualmente designada data para realização da restantes juízes, ordenar que o processo lhes vá com vista
audiência em caso de adiamento nos termos do n.º 1 do por prazo não superior a oito dias. Nesse caso, não é feita
artigo 333.º, ou para audição do arguido a requerimento remessa dos documentos referidos no número anterior.
do seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo do n.º 3
do artigo 333.º Artigo 315.º
3 — Sempre que o arguido se encontrar em prisão pre- Contestação e rol de testemunhas
ventiva ou com obrigação de permanência na habitação, a
data da audiência é fixada com precedência sobre qualquer 1 — O arguido, em 20 dias a contar da notificação do
outro julgamento. despacho que designa dia para a audiência, apresenta, que-
4 — O tribunal deve marcar a data da audiência de rendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas.
modo a evitar a sobreposição com outros actos judiciais É aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 113.º
a que os advogados ou defensores tenham a obrigação de 2 — A contestação não está sujeita a formalidades es-
comparecer, aplicando-se o disposto no artigo 155.º do peciais.
Código de Processo Civil. 3 — Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido
indica os peritos e consultores técnicos que devem ser
Artigo 313.º notificados para a audiência.
Despacho que designa dia para a audiência 4 — Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na
1 — O despacho que designa dia para a audiência con- alínea d) do n.º 3 e no n.º 7 do artigo 283.º
tém, sob pena de nulidade:
Artigo 316.º
a) A indicação dos factos e disposições legais aplicáveis,
o que pode ser feito por remissão para a acusação ou para Adicionamento ou alteração do rol de testemunhas
a pronúncia, se a houver; 1 — O Ministério Público, o assistente, o arguido ou as
b) A indicação do lugar, do dia e da hora da compa- partes civis podem alterar o rol de testemunhas, inclusiva-
rência; mente requerendo a inquirição para além do limite legal,
c) A nomeação de defensor do arguido, se ainda não nos casos previstos no n.º 7 do artigo 283.º, contanto que
estiver constituído no processo; e
o adicionamento ou a alteração requeridos possam ser
d) A data e a assinatura do presidente.
comunicados aos outros até três dias antes da data fixada
2 — O despacho, acompanhado de cópia da acusação para a audiência.
ou da pronúncia, é notificado ao Ministério Público, bem 2 — Depois de apresentado o rol não podem oferecer-se
como ao arguido e seu defensor, ao assistente, às partes novas testemunhas de fora da comarca, salvo se quem as
civis e aos seus representantes, pelo menos 30 dias antes oferecer se prontificar a apresentá-las na audiência.
da data fixada para a audiência. 3 — O disposto nos números anteriores é correspon-
3 — A notificação do arguido e do assistente ao abrigo dentemente aplicável à indicação de peritos e consultores
do número anterior tem lugar nos termos das alíneas a) técnicos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(85)
Artigo 317.º 5 — A tomada de declarações realiza-se em simultâneo
Notificação e compensação de testemunhas,
com a audiência de julgamento, com recurso a meios de
peritos e consultores técnicos telecomunicação em tempo real.
6 — No caso previsto no número anterior, observam-
1 — As testemunhas, os peritos e os consultores téc- -se as disposições aplicáveis à tomada de declarações em
nicos indicados por quem se não tiver comprometido a audiência de julgamento. Compete, porém, ao juiz da co-
apresentá-los na audiência são notificados para comparên-
marca a quem a diligência foi solicitada praticar os actos
cia, excepto os peritos dos estabelecimentos, laboratórios
ou serviços oficiais apropriados, os quais são ouvidos por referidos na primeira parte da alínea b) e nas alíneas d) e
teleconferência a partir do seu local de trabalho, sempre e) do artigo 323.º e no n.º 3 do artigo 348.º
que tal seja tecnicamente possível, sendo tão-só necessária 7 — Fora dos casos previstos no n.º 5, o conteúdo das
a notificação do dia e da hora a que se procederá à sua declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas
audição. integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar,
2 — Quando as pessoas referidas no número anterior tendo em atenção os meios disponíveis de registo e trans-
tiverem a qualidade de órgão de polícia criminal ou de crição, nos termos do artigo 101.º
trabalhador da Administração Pública e forem convocadas
em razão do exercício das suas funções, o juiz arbitra, sem Artigo 319.º
dependência de requerimento, uma quantia correspon- Tomada de declarações no domicílio
dente à dos montantes das ajudas de custo e dos subsídios
de viagem e de marcha que no caso forem devidos, que 1 — Se, por fundadas razões, o assistente, uma parte
reverte, como receita própria, para o serviço onde aquelas civil, uma testemunha, um perito ou um consultor téc-
prestam serviço. nico se encontrarem impossibilitados de comparecer na
3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, audiência, pode o presidente ordenar, oficiosamente ou
os serviços em causa devem remeter ao tribunal infor- a requerimento, que lhes sejam tomadas declarações no
mações necessárias, até cinco dias após a realização da lugar em que se encontrarem, em dia e hora que lhes co-
audiência. municará.
4 — Quando não houver lugar à aplicação do disposto 2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
no n.º 2, o juiz pode, a requerimento dos convocados que n.os 2, 3 e 7 do artigo anterior.
se apresentarem à audiência, arbitrar-lhes uma quantia, cal- 3 — A tomada de declarações processa-se com obser-
culada em função de tabelas aprovadas pelo Ministério da
vância das formalidades estabelecidas para a audiência,
Justiça, a título de compensação das despesas realizadas.
5 — Da decisão sobre o arbitramento das quantias refe- salvo no que respeita à publicidade.
ridas nos números anteriores e sobre o seu montante não
há recurso. Artigo 320.º
6 — As quantias arbitradas valem como custas do pro- Realização de actos urgentes
cesso.
7 — A secretaria, oficiosamente ou sob a direcção do 1 — O presidente, oficiosamente ou a requerimento,
presidente, procede a todas as diligências necessárias à procede à realização dos actos urgentes ou cuja demora
localização e notificação das pessoas referidas no n.º 1, possa acarretar perigo para a aquisição ou a conservação
podendo, sempre que for indispensável, solicitar a cola- da prova, ou para a descoberta da verdade, nomeadamente
boração de outras entidades. à tomada de declarações nos casos e às pessoas referidas
nos artigos 271.º e 294.º
Artigo 318.º 2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
Residentes fora da comarca
n.os 2, 3, 4 e 7 do artigo 318.º
1 — Excepcionalmente, a tomada de declarações ao
assistente, às partes civis, às testemunhas, a peritos ou TÍTULO II
a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requeri-
mento, não ser prestada presencialmente, podendo ser soli- Da audiência
citada pelo presidente ao juiz de outra comarca, por meio
adequado de comunicação, nos termos do artigo 111.º, se: CAPÍTULO I
a) Aquelas pessoas residirem fora do círculo judicial;
b) Não houver razões para crer que a sua presença na Disposições gerais
audiência é essencial à descoberta da verdade; e
c) Forem previsíveis graves dificuldades ou inconve- Artigo 321.º
nientes, funcionais ou pessoais, na sua deslocação. Publicidade da audiência
2 — A solicitação é de imediato comunicada ao Minis- 1 — A audiência de julgamento é pública, sob pena de
tério Público, bem como aos representantes do arguido, do nulidade insanável, salvo nos casos em que o presidente
assistente e das partes civis. decidir a exclusão ou a restrição da publicidade.
3 — Quem tiver requerido a tomada de declarações 2 — É correspondentemente aplicável o disposto no
informa, no mesmo acto, quais os factos ou as circuns- artigo 87.º
tâncias sobre que aquelas devem versar. 3 — A decisão de exclusão ou de restrição da publici-
4 — A tomada de declarações processa-se com obser- dade é, sempre que possível, precedida de audição contra-
vância das formalidades estabelecidas para a audiência. ditória dos sujeitos processuais interessados.
7890-(86) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
Artigo 322.º Artigo 325.º
Disciplina da audiência e direcção dos trabalhos Situação e deveres de conduta do arguido
1 — A disciplina da audiência e a direcção dos trabalhos 1 — O arguido, ainda que se encontre detido ou preso,
competem ao presidente. É correspondentemente aplicável assiste à audiência livre na sua pessoa, salvo se forem
o disposto no artigo 85.º necessárias cautelas para prevenir o perigo de fuga ou
2 — As decisões relativas à disciplina da audiência e actos de violência.
à direcção dos trabalhos são tomadas sem formalidades, 2 — O arguido detido ou preso é, sempre que possível,
podem ser ditadas para a acta e precedidas de audição o último a entrar na sala de audiência e o primeiro a ser
dela retirado.
contraditória, se o presidente entender que isso não põe em
3 — O arguido está obrigado aos mesmos deveres de
causa a tempestividade e a eficácia das medidas a tomar. conduta que, nos termos do artigo anterior, impendem
sobre as pessoas que assistem à audiência.
Artigo 323.º 4 — Se, no decurso da audiência, o arguido faltar ao
Poderes de disciplina e de direcção respeito devido ao tribunal, é advertido e, se persistir no
comportamento, é mandado recolher a qualquer dependên-
Para disciplina e direcção dos trabalhos cabe ao presi- cia do tribunal, sem prejuízo da faculdade de comparecer
dente, sem prejuízo de outros poderes e deveres que por ao último interrogatório e à leitura da sentença e do dever
lei lhe forem atribuídos: de regressar à sala sempre que o tribunal reputar a sua
presença necessária.
a) Proceder a interrogatórios, inquirições, exames e
5 — O arguido afastado da sala de audiência, nos termos
quaisquer outros actos de produção da prova, mesmo que do número anterior, considera-se presente e é representado
com prejuízo da ordem legalmente fixada para eles, sempre pelo defensor.
que o entender necessário à descoberta da verdade; 6 — O afastamento do arguido vale só para a sessão
b) Ordenar, pelos meios adequados, a comparência de durante a qual ele tiver sido ordenado.
quaisquer pessoas e a reprodução de quaisquer declarações 7 — É correspondentemente aplicável o disposto no
legalmente admissíveis, sempre que o entender necessário n.º 3 do artigo 85.º
à descoberta da verdade;
c) Ordenar a leitura de documentos, ou de autos de Artigo 326.º
inquérito ou de instrução, nos casos em que aquela leitura Conduta dos advogados e defensores
seja legalmente admissível;
d) Receber os juramentos e os compromissos; Se os advogados ou defensores, nas suas alegações ou
e) Tomar todas as medidas preventivas, disciplinares requerimentos:
e coactivas, legalmente admissíveis, que se mostrarem a) Se afastarem do respeito devido ao tribunal;
necessárias ou adequadas a fazer cessar os actos de per- b) Procurarem, manifesta e abusivamente, protelar ou
turbação da audiência e a garantir a segurança de todos os embaraçar o decurso normal dos trabalhos;
participantes processuais; c) Usarem de expressões injuriosas ou difamatórias ou
f) Garantir o contraditório e impedir a formulação de desnecessariamente violentas ou agressivas; ou
perguntas legalmente inadmissíveis; d) Fizerem, ou incitarem a que sejam feitos, comentários
g) Dirigir e moderar a discussão, proibindo, em espe- ou explanações sobre assuntos alheios ao processo e que
cial, todos os expedientes manifestamente impertinentes de modo algum sirvam para esclarecê-lo;
ou dilatórios.
são advertidos com urbanidade pelo presidente do tribunal;
Artigo 324.º e se, depois de advertidos, continuarem, pode aquele retirar-
-lhes a palavra, sendo aplicável neste caso o disposto na
Deveres de conduta das pessoas que assistem à audiência lei do processo civil.
1 — As pessoas que assistem à audiência devem
Artigo 327.º
comportar-se de modo a não prejudicar a ordem e a re-
gularidade dos trabalhos, a independência de critério e Contraditoriedade
a liberdade de acção dos participantes processuais e a 1 — As questões incidentais sobrevindas no decurso da
respeitar a dignidade do lugar. audiência são decididas pelo tribunal, ouvidos os sujeitos
2 — Cabe, em especial, às pessoas referidas no número processuais que nelas forem interessados.
anterior: 2 — Os meios de prova apresentados no decurso da
a) Acatar as determinações relativas à disciplina da audiência são submetidos ao princípio do contraditório,
mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo
audiência;
tribunal.
b) Comportar-se com compostura, mantendo-se em
silêncio, de cabeça descoberta e sentadas; Artigo 328.º
c) Não transportar objectos perturbadores ou perigosos,
nomeadamente armas, salvo, quanto a estas, tratando-se de Continuidade da audiência
entidades encarregadas da segurança do tribunal; 1 — A audiência é contínua, decorrendo sem qualquer
d) Não manifestar sentimentos ou opiniões, nomea- interrupção ou adiamento até ao seu encerramento.
damente de aprovação ou de reprovação, a propósito do 2 — São admissíveis, na mesma audiência, as interrup-
decurso da audiência. ções estritamente necessárias, em especial para alimentação
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(87)
e repouso dos participantes. Se a audiência não puder ser gado ou advogado estagiário, aos quais pode conceder,
concluída no dia em que se tiver iniciado, é interrompida, se assim o requererem, algum tempo para examinarem o
para continuar no dia útil imediatamente posterior. processo e prepararem a intervenção.
3 — O adiamento da audiência só é admissível, sem 2 — Em caso de falta do representante do assistente
prejuízo dos demais casos previstos neste Código, quando, ou das partes civis a audiência prossegue, sendo o faltoso
não sendo a simples interrupção bastante para remover o admitido a intervir logo que comparecer. Tratando-se da
obstáculo: falta de representante do assistente em procedimento depen-
a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa dente de acusação particular, a audiência é adiada por uma
que não possa ser de imediato substituída e cuja presença só vez; a falta não justificada ou a segunda falta valem
seja indispensável por força da lei ou de despacho do tri- como desistência da acusação, salvo se houver oposição
bunal, excepto se estiverem presentes outras pessoas, caso do arguido.
em que se procederá à sua inquirição ou audição, mesmo
que tal implique a alteração da ordem de produção de prova Artigo 331.º
referida no artigo 341.º; Falta do assistente, de testemunhas, peritos,
b) For absolutamente necessário proceder à produção consultores técnicos ou das partes civis
de qualquer meio de prova superveniente e indisponível
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 116.º, a falta do
no momento em que a audiência estiver a decorrer;
assistente, de testemunhas, peritos ou consultores técnicos
c) Surgir qualquer questão prejudicial, prévia ou inci-
dental, cuja resolução seja essencial para a boa decisão da ou das partes civis não dá lugar ao adiamento da audiência.
causa e que torne altamente inconveniente a continuação O assistente e as partes civis são, nesse caso, representados
da audiência; ou para todos os efeitos legais pelos respectivos advogados
d) For necessário proceder à elaboração de relatório constituídos.
social ou de informação dos serviços de reinserção social, 2 — Se o presidente, oficiosamente ou a requerimento,
nos termos do n.º 1 do artigo 370.º decidir, por despacho, que a presença de alguma das pes-
soas mencionadas no número anterior é indispensável à
4 — Em caso de interrupção da audiência ou do seu boa decisão da causa e não for previsível a obtenção do seu
adiamento, a audiência retoma-se a partir do último comparecimento com a simples interrupção da audiência,
acto processual praticado na audiência interrompida ou são inquiridas as testemunhas e ouvidos o assistente, os
adiada. peritos ou consultores técnicos ou as partes civis presentes,
5 — A interrupção e o adiamento dependem sempre de mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção
despacho fundamentado do presidente que é notificado a de prova referida no artigo 341.º
todos os sujeitos processuais. 3 — Por falta das pessoas mencionadas no n.º 1 não
6 — O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for pode haver mais de um adiamento.
possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a
produção de prova já realizada. Artigo 332.º
7 — O anúncio público em audiência do dia e da hora Presença do arguido
para continuação ou recomeço daquela vale como noti-
ficação das pessoas que devam considerar-se presentes. 1 — É obrigatória a presença do arguido na audiência,
sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 333.º e
nos n.os 1 e 2 do artigo 334.º
CAPÍTULO II 2 — O arguido que deva responder perante determinado
tribunal, segundo as normas gerais da competência, e esti-
Dos actos introdutórios
ver preso em comarca diferente pela prática de outro crime,
é requisitado à entidade que o tiver à sua ordem.
Artigo 329.º
3 — A requerimento fundamentado do arguido, cabe
Chamada e abertura da audiência ao tribunal proporcionar àquele as condições para a sua
1 — Na hora a que deva realizar-se a audiência, o fun- deslocação.
cionário de justiça, de viva voz e publicamente, começa 4 — O arguido que tiver comparecido à audiência não
por identificar o processo e chama, em seguida, as pessoas pode afastar-se dela até ao seu termo. O presidente toma as
que nele devam intervir. medidas necessárias e adequadas para evitar o afastamento,
2 — Se faltar alguma das pessoas que devam intervir incluída a detenção durante as interrupções da audiência,
na audiência, o funcionário de justiça faz nova chamada, se isso parecer indispensável.
após o que comunica verbalmente ao presidente o rol dos 5 — Se, não obstante o disposto no número anterior, o
presentes e dos faltosos. arguido se afastar da sala de audiência, pode esta prosseguir
3 — Seguidamente, o tribunal entra na sala e o presi- até final se o arguido já tiver sido interrogado e o tribunal
dente declara aberta a audiência. não considerar indispensável a sua presença, sendo para
todos os efeitos representado pelo defensor.
Artigo 330.º 6 — O disposto no número anterior vale corresponden-
temente para o caso em que o arguido, por dolo ou negli-
Falta do Ministério Público, do defensor gência, se tiver colocado numa situação de incapacidade
e do representante do assistente ou das partes civis
para continuar a participar na audiência.
1 — Se, no início da audiência, não estiver presente o 7 — Nos casos previstos nos n.os 5 e 6 deste artigo, bem
Ministério Público ou o defensor, o presidente procede, sob como no n.º 4 do artigo 325.º, voltando o arguido à sala de
pena de nulidade insanável, à substituição do Ministério audiência é, sob pena de nulidade, resumidamente instruído
Público pelo substituto legal e do defensor por outro advo- pelo presidente do que se tiver passado na sua ausência.
7890-(88) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
8 — É correspondentemente aplicável o disposto nos se o tribunal tiver como mais conveniente a separação de
n.os 1 e 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º processos.
6 — For a dos casos previstos nos n.os 1 e 2, a sentença
Artigo 333.º é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo
que seja detido ou se apresente voluntariamente.
Falta e julgamento na ausência do arguido
notificado para a audiência 7 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
n.os 1 e 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º
1 — Se o arguido regularmente notificado não estiver
presente na hora designada para o início da audiência, Artigo 335.º
o presidente toma as medidas necessárias e legalmente
admissíveis para obter a sua comparência e a audiência Declaração de contumácia
só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente 1 — Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo ante-
indispensável para a descoberta da verdade material a sua rior, se, depois de realizadas as diligências necessárias à
presença desde o início da audiência. notificação a que se refere o n.º 2 e a primeira parte do
2 — Se o tribunal considerar que a audiência pode co- n.º 3 do artigo 313.º, não for possível notificar o arguido
meçar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido do despacho que designa o dia para a audiência, ou exe-
tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.os 2 a 4 cutar a detenção ou a prisão preventiva referidas no n.º 2
do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas do artigo 116.º e no artigo 254.º, ou consequentes a uma
ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar
alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado
que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas contumaz.
declarações documentadas, aplicando-se sempre que ne- 2 — Os editais contêm as indicações tendentes à iden-
cessário o disposto no n.º 6 do artigo 117.º tificação do arguido, do crime que lhe é imputado e das
3 — No caso referido no número anterior, o arguido disposições legais que o punem e a comunicação de que,
mantém o direito de prestar declarações até ao encerra- não se apresentando no prazo assinado, será declarado
mento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, contumaz.
o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido 3 — A declaração de contumácia é da competência do
pode requerer que este seja ouvido na segunda data desig- presidente e implica a suspensão dos termos ulteriores
nada pelo juiz ao abrigo do n.º 2 do artigo 312.º do processo até à apresentação ou à detenção do arguido,
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos
que a audiência tenha lugar na ausência do arguido com do artigo 320.º
o seu consentimento, nos termos do n.º 2 do artigo 334.º 4 — Em caso de conexão de processos, a declaração
5 — No caso previsto nos n.os 2 e 3, havendo lugar a de contumácia implica a separação daqueles em que tiver
audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada sido proferida.
ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntaria-
mente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido Artigo 336.º
conta-se a partir da notificação da sentença. Caducidade da declaração de contumácia
6 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
n.os 1 e 2 do artigo 116.º, no artigo 254.º e nos n.os 4 e 5 do 1 — A declaração de contumácia caduca logo que o ar-
artigo seguinte. guido se apresentar ou for detido, sem prejuízo do disposto
no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 334.º 2 — Logo que se apresente ou for detido, o arguido é
sujeito a termo de identidade e residência, sem prejuízo
Audiência na ausência do arguido em casos
especiais e de notificação edital de outras medidas de coacção, observando-se o disposto
nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 58.º
1 — Se ao caso couber processo sumaríssimo mas o 3 — Se o processo tiver prosseguido nos termos da
procedimento tiver sido reenviado para a forma comum parte final do n.º 5 do artigo 283.º, o arguido é notificado
e se o arguido não puder ser notificado do despacho que da acusação, podendo requerer abertura de instrução no
designa dia para a audiência ou faltar a esta injustificada- prazo a que se refere o artigo 287.º, seguindo-se os demais
mente, o tribunal pode determinar que a audiência tenha termos previstos para o processo comum.
lugar na ausência do arguido.
2 — Sempre que o arguido se encontrar praticamente Artigo 337.º
impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente
Efeitos e notificação da contumácia
por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode
requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua 1 — A declaração de contumácia implica para o arguido
ausência. a passagem imediata de mandado de detenção para efeitos
3 — Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, se o tribunal vier do disposto no n.º 2 do artigo anterior ou para aplicação
a considerar absolutamente indispensável a presença do da medida de prisão preventiva, se for caso disso, e a anu-
arguido, ordena-a, interrompendo ou adiando a audiência, labilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial
se isso for necessário. celebrados após a declaração.
4 — Sempre que a audiência tiver lugar na ausência do 2 — A anulabilidade é deduzida perante o tribunal com-
arguido, este é representado, para todos os efeitos possí- petente pelo Ministério Público até à cessação da contu-
veis, pelo defensor. mácia.
5 — Em caso de conexão de processos, os arguidos 3 — Quando a medida se mostrar necessária para des-
presentes e ausentes são julgados conjuntamente, salvo motivar a situação de contumácia, o tribunal pode decretar
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(89)
a proibição de obter determinados documentos, certidões 2 — Se o tribunal considerar necessária a produção de
ou registos junto de autoridades públicas, bem como o meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia
arresto, na totalidade ou em parte, dos bens do arguido. ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antece-
4 — Ao arresto é correspondentemente aplicável o dis- dência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar
posto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 228.º da acta.
5 — O despacho que declarar a contumácia é anun- 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 328.º,
ciado, nos termos da parte final do n.º 9 do artigo 113.º, e os requerimentos de prova são indeferidos por despacho
notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente
defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido. inadmissíveis.
6 — O despacho que declarar a contumácia, com espe- 4 — Os requerimentos de prova são ainda indeferidos
cificação dos respectivos efeitos, e aquele que declarar se for notório que:
a sua cessação são registados no registo de contumácia. a) As provas requeridas são irrelevantes ou supér-
fluas;
Artigo 338.º b) O meio de prova é inadequado, de obtenção impos-
Questões prévias ou incidentais sível ou muito duvidosa; ou
c) O requerimento tem finalidade meramente dilató-
1 — O tribunal conhece e decide das nulidades e de ria.
quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptí-
veis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das Artigo 341.º
quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde
logo apreciar. Ordem de produção da prova
2 — A discussão das questões referidas no número ante- A produção da prova deve respeitar a ordem seguinte:
rior deve conter-se nos limites de tempo estritamente neces-
sários, não ultrapassando, em regra, uma hora. A decisão a) Declarações do arguido;
pode ser proferida oralmente, com transcrição na acta. b) Apresentação dos meios de prova indicados pelo
Ministério Público, pelo assistente e pelo lesado;
Artigo 339.º c) Apresentação dos meios de prova indicados pelo
arguido e pelo responsável civil.
Exposições introdutórias
1 — Realizados os actos introdutórios referidos nos Artigo 342.º
artigos anteriores, o presidente ordena a retirada da sala Identificação do arguido
das pessoas que devam testemunhar, podendo proceder
de igual modo relativamente a outras pessoas que devam 1 — O presidente começa por perguntar ao arguido pelo
ser ouvidas, e faz uma exposição sucinta sobre o objecto seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade,
do processo. data de nascimento, estado civil, profissão, local de traba-
2 — Em seguida o presidente dá a palavra, pela ordem lho e residência, sobre a existência de processos pendentes
indicada, ao Ministério Público, aos advogados do assis- e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial
tente, do lesado e do responsável civil e ao defensor, para bastante de identificação.
que cada um deles indique, se assim o desejar, sumariamente 2 — O presidente adverte o arguido de que a falta de
e no prazo de dez minutos, os factos que se propõe provar. resposta às perguntas feitas ou a falsidade da mesma o
3 — O presidente regula activamente as exposições pode fazer incorrer em responsabilidade penal.
referidas no número anterior, com vista a evitar divaga-
ções, repetições ou interrupções, bem como a que elas se Artigo 343.º
transformem em alegações preliminares. Declarações do arguido
4 — Sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos 1 — O presidente informa o arguido de que tem direito
factos, a discussão da causa tem por objecto os factos a prestar declarações em qualquer momento da audiência,
alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que
da prova produzida em audiência, bem como todas as no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio
soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qua- possa desfavorecê-lo.
lificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da 2 — Se o arguido se dispuser a prestar declarações, o
pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem tribunal ouve-o em tudo quanto disser, nos limites assina-
os artigos 368.º e 369.º lados no número anterior, sem manifestar qualquer opinião
ou tecer quaisquer comentários donde possa inferir-se um
CAPÍTULO III juízo sobre a culpabilidade.
3 — Se, no decurso das declarações, o arguido se afastar
Da produção da prova do objecto do processo, reportando-se a matéria irrelevante
para a boa decisão da causa, o presidente adverte-o e, se
Artigo 340.º aquele persistir, retira-lhe a palavra.
Princípios gerais
4 — Respondendo vários co-arguidos, o presidente de-
termina se devem ser ouvidos na presença uns dos outros;
1 — O tribunal ordena, oficiosamente ou a requeri- em caso de audição separada, o presidente, uma vez todos
mento, a produção de todos os meios de prova cujo conhe- os arguidos ouvidos e regressados à audiência, dá-lhes
cimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade resumidamente conhecimento, sob pena de nulidade, do
e à boa decisão da causa. que se tiver passado na sua ausência.
7890-(90) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
5 — Ao Ministério Público, ao defensor e aos represen- Artigo 346.º
tantes do assistente e das partes civis não são permitidas
Declarações do assistente
interferências nas declarações do arguido, nomeadamente
sugestões quanto ao modo de declarar. Ressalva-se, toda- 1 — Podem ser tomadas declarações ao assistente, me-
via, relativamente ao defensor, o disposto na segunda parte diante perguntas formuladas por qualquer dos juízes e dos
do n.º 1 do artigo 345.º jurados ou pelo presidente, a solicitação do Ministério
Público, do defensor ou dos advogados das partes civis
Artigo 344.º ou do assistente.
Confissão 2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
n.os 2 e 4 do artigo 145.º e no n.º 3 do artigo anterior.
1 — No caso de o arguido declarar que pretende con-
fessar os factos que lhe são imputados, o presidente, sob
Artigo 347.º
pena de nulidade, pergunta-lhe se o faz de livre vontade
e fora de qualquer coacção, bem como se se propõe fazer Declarações das partes civis
uma confissão integral e sem reservas.
2 — A confissão integral e sem reservas implica: 1 — Ao responsável civil e ao lesado podem ser tomadas
declarações, mediante perguntas formuladas por qualquer
a) Renúncia à produção da prova relativa aos factos dos juízes ou dos jurados ou pelo presidente, a solicitação
imputados e consequente consideração destes como pro- do Ministério Público, do defensor ou dos advogados do
vados; assistente ou das partes civis.
b) Passagem de imediato às alegações orais e, se o 2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
arguido não dever ser absolvido por outros motivos, à n.os 2 e 4 do artigo 145.º e no n.º 3 do artigo 345.º
determinação da sanção aplicável; e
c) Redução da taxa de justiça em metade.
Artigo 348.º
3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os Inquirição das testemunhas
casos em que:
1 — À produção da prova testemunhal na audiência são
a) Houver co-arguidos e não se verificar a confissão correspondentemente aplicáveis as disposições gerais sobre
integral, sem reservas e coerente de todos eles; aquele meio de prova, em tudo o que não for contrariado
b) O tribunal, em sua convicção, suspeitar do carácter pelo disposto neste capítulo.
livre da confissão, nomeadamente por dúvidas sobre a 2 — As testemunhas são inquiridas, uma após outra,
imputabilidade plena do arguido ou da veracidade dos pela ordem por que foram indicadas, salvo se o presidente,
factos confessados; ou por fundado motivo, dispuser de outra maneira.
c) O crime for punível com pena de prisão superior a
3 — O presidente pergunta à testemunha pela sua iden-
5 anos.
tificação, pelas suas relações pessoais, familiares e profis-
4 — Verificando-se a confissão integral e sem reservas sionais com os participantes e pelo seu interesse na causa,
nos casos do número anterior ou a confissão parcial ou com de tudo se fazendo menção na acta.
reservas, o tribunal decide, em sua livre convicção, se deve 4 — Seguidamente a testemunha é inquirida por quem
ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a indicou, sendo depois sujeita a contra-interrogatório.
a produção da prova. Quando neste forem suscitadas questões não levantadas no
interrogatório directo, quem tiver indicado a testemunha
Artigo 345.º pode reinquiri-la sobre aquelas questões, podendo seguir-se
Perguntas sobre os factos
novo contra-interrogatório com o mesmo âmbito.
5 — Os juízes e os jurados podem, a qualquer momento,
1 — Se o arguido se dispuser a prestar declarações, formular à testemunha as perguntas que entenderem nece-
cada um dos juízes e dos jurados pode fazer-lhe perguntas ssárias para esclarecimento do depoimento prestado e para
sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe boa decisão da causa.
esclarecimentos sobre as declarações prestadas. O arguido 6 — Mediante autorização do presidente, podem as
pode, espontaneamente ou a recomendação do defensor,
testemunhas indicadas por um co-arguido ser inquiridas
recusar a resposta a algumas ou a todas as perguntas, sem
pelo defensor de outro co-arguido.
que isso o possa desfavorecer.
2 — O Ministério Público, o advogado do assistente e 7 — É correspondentemente aplicável o disposto no
o defensor podem solicitar ao presidente que formule ao n.º 3 do artigo 345.º
arguido perguntas, nos termos do número anterior.
3 — Podem ser mostrados ao arguido quaisquer pessoas, Artigo 349.º
documentos ou objectos relacionados com o tema da prova, Testemunhas menores de 16 anos
bem como peças anteriores do processo, sem prejuízo do
disposto nos artigos 356.º e 357.º A inquirição de testemunhas menores de 16 anos é levada
4 — Não podem valer como meio de prova as decla- a cabo apenas pelo presidente. Finda ela, os outros juízes,
rações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido os jurados, o Ministério Público, o defensor e os advogados
quando o declarante se recusar a responder às perguntas do assistente e das partes civis podem pedir ao presidente
formuladas nos termos dos n.os 1 e 2. que formule à testemunha perguntas adicionais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(91)
Artigo 350.º 3 — O Ministério Público, o defensor e os advogados
Declarações de peritos e consultores técnicos
do assistente e das partes civis são ouvidos sobre a ordem
ou a autorização.
1 — As declarações de peritos e consultores técnicos
são tomadas pelo presidente, a quem os outros juízes, os Artigo 354.º
jurados, o Ministério Público, o defensor e os advogados
Exame no local
do assistente e das partes civis podem sugerir quaisquer
pedidos de esclarecimento ou perguntas úteis para a boa O tribunal pode, quando o considerar necessário à boa
decisão da causa. decisão da causa, deslocar-se ao local onde tiver ocorrido
2 — Durante a prestação de declarações, os peritos e qualquer facto cuja prova se mostre essencial e convocar
consultores podem, com autorização do presidente, con- para o efeito os participantes processuais cuja presença
sultar notas, documentos ou elementos bibliográficos, bem entender conveniente.
como servir-se dos instrumentos técnicos de que careçam,
sendo-lhes ainda correspondentemente aplicável o disposto Artigo 355.º
no n.º 3 do artigo 345.º
3 — Os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou Proibição de valoração de provas
serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir 1 — Não valem em julgamento, nomeadamente para
do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer
possível, sendo tão-só necessária a notificação do dia e da provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas
hora a que se procederá à sua audição. em audiência.
2 — Ressalvam-se do disposto no número anterior as
Artigo 351.º provas contidas em actos processuais cuja leitura, visua-
Perícia sobre o estado psíquico do arguido lização ou audição em audiência sejam permitidas, nos
termos dos artigos seguintes.
1 — Quando na audiência se suscitar fundadamente
a questão da inimputabilidade do arguido, o presidente, Artigo 356.º
oficiosamente ou a requerimento, ordena a comparência
de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico Leitura permitida de autos e declarações
daquele. 1 — Só é permitida a leitura em audiência de autos:
2 — O tribunal pode também ordenar a comparência
do perito quando na audiência se suscitar fundadamente a a) Relativos a actos processuais levados a cabo nos
questão da imputabilidade diminuída do arguido. termos dos artigos 318.º, 319.º e 320.º; ou
3 — Em casos justificados, pode o tribunal requisitar a b) De instrução ou de inquérito que não contenham
perícia a estabelecimento especializado. declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou
4 — Se o perito não tiver ainda examinado o arguido ou de testemunhas.
a perícia for requisitada a estabelecimento especializado,
o tribunal, para o efeito, interrompe a audiência ou, se for 2 — A leitura de declarações do assistente, das partes
absolutamente indispensável, adia-a. civis e de testemunhas só é permitida tendo sido prestadas
perante o juiz nos casos seguintes:
Artigo 352.º
a) Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos
Afastamento do arguido durante a prestação de declarações dos artigos 271.º e 294.º;
1 — O tribunal ordena o afastamento do arguido da sala b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente
de audiência, durante a prestação de declarações, se: estiverem de acordo na sua leitura;
c) Tratando-se de declarações obtidas mediante rogató-
a) Houver razões para crer que a presença do arguido rias ou precatórias legalmente permitidas.
inibiria o declarante de dizer a verdade;
b) O declarante for menor de 16 anos e houver razões 3 — É também permitida a leitura de declarações an-
para crer que a sua audição na presença do arguido poderia teriormente prestadas perante o juiz:
prejudicá-lo gravemente; ou
c) Dever ser ouvido um perito e houver razão para crer a) Na parte necessária ao avivamento da memória de
que a sua audição na presença do arguido poderia preju- quem declarar na audiência que já não recorda certos fac-
dicar gravemente a integridade física ou psíquica deste. tos; ou
b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência,
2 — Salvo na hipótese da alínea c) do número anterior, contradições ou discrepâncias.
é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do
artigo 332.º 4 — É permitida a leitura de declarações prestadas pe-
rante o juiz ou o Ministério Público se os declarantes não
Artigo 353.º tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia
psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira.
Dispensa de testemunhas e outros declarantes
5 — Verificando-se o disposto na alínea b) do n.º 2, a
1 — As testemunhas, os peritos, o assistente e as partes leitura pode ter lugar mesmo que se trate de declarações
civis só podem abandonar o local da audiência por ordem prestadas perante o Ministério Público ou perante órgãos
ou com autorização do presidente. de polícia criminal.
2 — A autorização é denegada sempre que houver razões 6 — É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoi-
para crer que a presença pode ser útil à descoberta da verdade. mento prestado em inquérito ou instrução por testemu-
7890-(92) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
nha que, em audiência, se tenha validamente recusado a para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o
depor. consequente adiamento da audiência, se necessário.
7 — Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido
declarações cuja leitura não for permitida, bem como quais- Artigo 360.º
quer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na
Alegações orais
sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas
sobre o conteúdo daquelas. 1 — Finda a produção da prova, o presidente concede
8 — A visualização ou a audição de gravações de actos a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público, aos ad-
processuais só é permitida quando o for a leitura do res- vogados do assistente e das partes civis e ao defensor, para
pectivo auto nos termos dos números anteriores. alegações orais nas quais exponham as conclusões, de facto
9 — A permissão de uma leitura, visualização ou audi- e de direito, que hajam extraído da prova produzida.
ção e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob 2 — É admissível réplica, a exercer uma só vez, sendo,
pena de nulidade. porém, sempre o defensor, se pedir a palavra, o último a
falar, sob pena de nulidade. A réplica deve conter-se dentro
Artigo 357.º
dos limites estritamente necessários para a refutação dos
Leitura permitida de declarações do arguido argumentos contrários que não tenham sido anteriormente
1 — A leitura de declarações anteriormente feitas pelo discutidos.
arguido só é permitida: 3 — As alegações orais não podem exceder, para cada
um dos intervenientes, uma hora e as réplicas vinte minu-
a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for tos; o presidente pode, porém, permitir que continue no
a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou uso da palavra aquele que, esgotado o máximo do tempo
b) Quando, tendo sido feitas perante o juiz, houver legalmente consentido, assim fundadamente o requerer
contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas em com base na complexidade da causa.
audiência. 4 — Em casos excepcionais, o tribunal pode ordenar
ou autorizar, por despacho, a suspensão das alegações
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
para produção de meios de prova supervenientes quando
n.os 7 a 9 do artigo anterior.
tal se revelar indispensável para a boa decisão da causa; o
Artigo 358.º despacho fixa o tempo concedido para aquele efeito.
Alteração não substancial dos factos descritos Artigo 361.º
na acusação ou na pronúncia
Últimas declarações do arguido e encerramento da discussão
1 — Se no decurso da audiência se verificar uma alte-
ração não substancial dos factos descritos na acusação 1 — Findas as alegações, o presidente pergunta ao
ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa,
da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, ouvindo-o em tudo o que declarar a bem dela.
comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o 2 — Em seguida o presidente declara encerrada a dis-
requerer, o tempo estritamente necessário para a prepara- cussão, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º, e o tri-
ção da defesa. bunal retira-se para deliberar.
2 — Ressalva-se do disposto no número anterior o
caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela
defesa. CAPÍTULO IV
3 — O disposto no n.º 1 é correspondentemente apli-
Da documentação da audiência
cável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos
factos descritos na acusação ou na pronúncia.
Artigo 362.º
Artigo 359.º Acta
Alteração substancial dos factos descritos 1 — A acta da audiência contém:
na acusação ou na pronúncia
a) O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento
1 — Uma alteração substancial dos factos descritos na da audiência e das sessões que a compuseram;
acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta b) O nome dos juízes, dos jurados e do representante
pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em
do Ministério Público;
curso, nem implica a extinção da instância.
2 — A comunicação da alteração substancial dos factos c) A identificação do arguido, do defensor, do assistente,
ao Ministério Público vale como denúncia para que ele das partes civis e dos respectivos advogados;
proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis d) A identificação das testemunhas, dos peritos, dos
em relação ao objecto do processo. consultores técnicos e dos intérpretes e a indicação de todas
3 — Ressalvam-se do disposto nos números anterio- as provas produzidas ou examinadas em audiência;
res os casos em que o Ministério Público, o arguido e e) A decisão de exclusão ou restrição da publicidade,
o assistente estiverem de acordo com a continuação do nos termos do artigo 321.º;
julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem f) Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indi-
a incompetência do tribunal. cações que, por força da lei, dela devam constar;
4 — Nos casos referidos no número anterior, o presi- g) A assinatura do presidente e do funcionário de justiça
dente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo que a lavrar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(93)
2 — O presidente pode ordenar que a transcrição dos Artigo 367.º
requerimentos e protestos verbais seja feita somente depois Segredo da deliberação e votação
da sentença, se os considerar dilatórios.
1 — Os participantes no acto de deliberação e votação
Artigo 363.º referido nos artigos anteriores não podem revelar nada do
que durante ela se tiver passado e se relacionar com a causa,
Documentação de declarações orais
nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação tomada,
As declarações prestadas oralmente na audiência são salvo o disposto no n.º 2 do artigo 372.º
sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade. 2 — A violação do disposto no número anterior é puní-
vel com a sanção prevista no artigo 371.º do Código Penal,
Artigo 364.º sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que possa
Forma da documentação
dar lugar.
1 — A documentação das declarações prestadas oral- Artigo 368.º
mente na audiência é efectuada, em regra, através de
Questão da culpabilidade
gravação magnetofónica ou audiovisual, sem prejuízo da
utilização de meios estenográficos ou estenotípicos, ou de 1 — O tribunal começa por decidir separadamente as
outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não
integral daquelas. É correspondentemente aplicável o dis- tiver recaído decisão.
posto nos n.os 2 e 3 do artigo 101.º 2 — Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver
2 — Quando houver lugar a gravação magnetofónica ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada
ou audiovisual, deve ser consignado na acta o início e o e especificamente e submete a deliberação e votação os
termo da gravação de cada declaração. factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim,
os que resultarem da discussão da causa, relevantes para
as questões de saber:
TÍTULO III
a) Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo
Da sentença de crime;
b) Se o arguido praticou o crime ou nele participou;
Artigo 365.º c) Se o arguido actuou com culpa;
Deliberação e votação
d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude
ou a culpa;
1 — Salvo em caso de absoluta impossibilidade, decla- e) Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de
rada em despacho, a deliberação segue-se ao encerramento que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a
da discussão. aplicação a este de uma medida de segurança;
2 — Na deliberação participam todos os juízes e jurados f) Se se verificaram os pressupostos de que depende o
que constituem o tribunal, sob a direcção do presidente. arbitramento da indemnização civil.
3 — Cada juiz e cada jurado enunciam as razões da sua
opinião, indicando, sempre que possível, os meios de prova 3 — Em seguida, o presidente enumera discriminada-
que serviram para formar a sua convicção, e votam sobre mente e submete a deliberação e votação todas as questões
cada uma das questões, independentemente do sentido do de direito suscitadas pelos factos referidos no número
voto que tenham expresso sobre outras. Não é admissível anterior.
a abstenção.
4 — O presidente recolhe os votos, começando pelo Artigo 369.º
juiz com menor antiguidade de serviço, e vota em último
Questão da determinação da sanção
lugar. No tribunal do júri votam primeiro os jurados, por
ordem crescente de idade. 1 — Se, das deliberações e votações realizadas nos
5 — As deliberações são tomadas por maioria simples termos do artigo anterior, resultar que ao arguido deve
de votos. ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança, o
presidente lê ou manda ler toda a documentação existente
Artigo 366.º nos autos relativa aos antecedentes criminais do arguido,
à perícia sobre a sua personalidade e ao relatório social.
Secretário
2 — Em seguida, o presidente pergunta se o tribunal
1 — À deliberação e votação pode assistir o secretá- considera necessária produção de prova suplementar para
rio ou o funcionário de justiça que o presidente designar. determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar.
2 — O secretário presta ao tribunal todo o auxílio e Se a resposta for negativa, ou após a produção da prova
colaboração de que este necessitar durante o processo nos termos do artigo 371.º, o tribunal delibera e vota sobre
de deliberação e votação, nomeadamente, tomando nota, a espécie e a medida da sanção a aplicar.
sempre que o presidente o entender, das razões e dos meios 3 — Se, na deliberação e votação a que se refere a parte
de prova indicados por cada membro do tribunal e do re- final do número anterior, se manifestarem mais de duas
sultado da votação de cada uma das questões a considerar. opiniões, os votos favoráveis à sanção de maior gravidade
3 — As notas tomadas pelo secretário são destruídas somam-se aos favoráveis à sanção de gravidade imediata-
logo que a sentença for elaborada. mente inferior, até se obter maioria.
7890-(94) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
Artigo 370.º 3 — Regressado o tribunal à sala de audiência, a sen-
Relatório social tença é lida publicamente pelo presidente ou por outro dos
juízes. A leitura do relatório pode ser omitida. A leitura
1 — O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, da fundamentação ou, se esta for muito extensa, de uma
logo que, em função da prova para o efeito produzida em sua súmula, bem como do dispositivo, é obrigatória, sob
audiência, o considerar necessário à correcta determinação pena de nulidade.
da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, soli- 4 — A leitura da sentença equivale à sua notificação aos
citar a elaboração de relatório social ou de informação dos
sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes
serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização
quando aqueles já constarem do processo. na audiência.
2 — Independentemente de solicitação, os serviços de 5 — Logo após a leitura da sentença, o presidente pro-
reinserção social podem enviar ao tribunal, quando o acom- cede ao seu depósito na secretaria. O secretário apõe a
panhamento do arguido o aconselhar, o relatório social ou data, subscreve a declaração de depósito e entrega cópia
a respectiva actualização. aos sujeitos processuais que o solicitem.
3 — A leitura em audiência do relatório social ou da
informação dos serviços de reinserção social só é permitida Artigo 373.º
a requerimento, nos termos e para os efeitos previstos no
Leitura da sentença
artigo seguinte.
4 — É correspondentemente aplicável o disposto no 1 — Quando, atenta a especial complexidade da causa,
artigo 355.º não for possível proceder imediatamente à elaboração da
sentença, o presidente fixa publicamente a data dentro dos
Artigo 371.º 10 dias seguintes para a leitura da sentença.
Reabertura da audiência para a determinação da sanção 2 — Na data fixada procede-se publicamente à leitura
da sentença e ao seu depósito na secretaria, nos termos do
1 — Tornando-se necessária produção de prova suple-
artigo anterior.
mentar, nos termos do n.º 2 do artigo 369.º, o tribunal volta
à sala de audiência e declara esta reaberta. 3 — O arguido que não estiver presente considera-se
2 — Em seguida procede-se à produção da prova nece- notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante
ssária, ouvindo sempre que possível o perito criminoló- o defensor nomeado ou constituído.
gico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas
que possam depor com relevo sobre a personalidade e as Artigo 374.º
condições de vida do arguido. Requisitos da sentença
3 — Os interrogatórios são feitos sempre pelo presi-
dente, podendo, findos eles, os outros juízes, os jurados, o 1 — A sentença começa por um relatório, que con-
Ministério Público, o defensor e o advogado do assistente tém:
sugerir quaisquer pedidos de esclarecimento ou perguntas
úteis à decisão. a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
4 — Finda a produção da prova suplementar, o Minis- b) As indicações tendentes à identificação do assistente
tério Público, o advogado do assistente e o defensor podem e das partes civis;
alegar conclusivamente até um máximo de vinte minutos c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao
cada um. arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver ha-
5 — A produção de prova suplementar decorre com vido;
exclusão da publicidade, salvo se o presidente, por despa- d) A indicação sumária das conclusões contidas na con-
cho, entender que da publicidade não pode resultar ofensa testação, se tiver sido apresentada.
à dignidade do arguido.
2 — Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta
Artigo 371.º-A da enumeração dos factos provados e não provados, bem
Abertura da audiência para aplicação como de uma exposição tanto quanto possível completa,
retroactiva de lei penal mais favorável ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que
Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico
de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal das provas que serviram para formar a convicção do tri-
mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da bunal.
audiência para que lhe seja aplicado o novo regime. 3 — A sentença termina pelo dispositivo que contém:
a) As disposições legais aplicáveis;
Artigo 372.º b) A decisão condenatória ou absolutória;
Elaboração e assinatura da sentença c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos
1 — Concluída a deliberação e votação, o presidente relacionados com o crime;
ou, se este ficar vencido, o juiz mais antigo dos que fize- d) A ordem de remessa de boletins ao registo crimi-
rem vencimento, elaboram a sentença de acordo com as nal;
posições que tiverem feito vencimento. e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal.
2 — Em seguida, a sentença é assinada por todos os
juízes e pelos jurados e, se algum dos juízes assinar ven- 4 — A sentença observa o disposto neste Código e no
cido, declara com precisão os motivos do seu voto. Código das Custas Judiciais em matéria de custas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(95)
Artigo 375.º b) Que condenar por factos diversos dos descritos na
Sentença condenatória
acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e
das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
1 — A sentença condenatória especifica os fundamentos c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre ques-
que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, tões que devesse apreciar ou conheça de questões de que
indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o não podia tomar conhecimento.
regime do seu cumprimento, outros deveres que ao conde-
nado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano 2 — As nulidades da sentença devem ser arguidas ou
individual de readaptação social. conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las,
2 — Após a leitura da sentença condenatória, o presi- aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto
dente, quando o julgar conveniente, dirige ao arguido breve no n.º 4 do artigo 414.º
alocução, exortando-o a corrigir-se.
3 — Para efeito do disposto neste Código, considera- Artigo 380.º
-se também sentença condenatória a que tiver decretado
dispensa da pena. Correcção da sentença
4 — Sempre que necessário, o tribunal procede ao ree- 1 — O tribunal procede, oficiosamente ou a requeri-
xame da situação do arguido, sujeitando-o às medidas de mento, à correcção da sentença quando:
coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares
que o caso requerer. a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver
Artigo 376.º sido observado ou não tiver sido integralmente observado
Sentença absolutória o disposto no artigo 374.º;
b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou
1 — A sentença absolutória declara a extinção de qual- ambiguidade cuja eliminação não importe modificação
quer medida de coacção e ordena a imediata libertação do essencial.
arguido preso preventivamente, salvo se ele dever conti-
nuar preso por outro motivo ou sofrer medida de segurança 2 — Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção
de internamento. é feita, quando possível, pelo tribunal competente para
2 — A sentença absolutória condena o assistente em conhecer do recurso.
custas, nos termos previstos neste Código e no Código 3 — O disposto nos números anteriores é corresponden-
das Custas Judiciais. temente aplicável aos restantes actos decisórios previstos
3 — Se o crime tiver sido cometido por inimputável, a no artigo 97.º
sentença é absolutória; mas se nela for aplicada medida de
segurança, vale como sentença condenatória para efeitos
do disposto no n.º 1 do artigo anterior e de recurso do LIVRO VIII
arguido. Dos processos especiais
Artigo 377.º
Decisão sobre o pedido de indemnização civil TÍTULO I
1 — A sentença, ainda que absolutória, condena o ar- Do processo sumário
guido em indemnização civil sempre que o pedido respec-
tivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto Artigo 381.º
no n.º 3 do artigo 82.º
2 — Se o responsável civil tiver intervindo no processo Quando tem lugar
penal, a condenação em indemnização civil é proferida 1 — São julgados em processo sumário os detidos em
contra ele ou contra ele e o arguido solidariamente, sempre flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º, por
que a sua responsabilidade vier a ser reconhecida. crime punível com pena de prisão cujo limite máximo
não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso
Artigo 378.º de infracções:
Publicação de sentença absolutória
a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autori-
1 — Quando o considerar justificado, o tribunal ordena dade judiciária ou entidade policial; ou
no dispositivo a publicação integral ou por extracto da b) Quando a detenção tiver sido efectuada por outra
sentença absolutória em jornal indicado pelo arguido, desde pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o de-
que este o requeira até ao encerramento da audiência e haja tido tenha sido entregue a uma das entidades referidas
assistente constituído no processo. na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário da
2 — As despesas correm a cargo do assistente e valem entrega.
como custas.
2 — São ainda julgados em processo sumário, nos ter-
Artigo 379.º mos do número anterior, os detidos em flagrante delito
Nulidade da sentença por crime punível com pena de prisão de limite máximo
superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrac-
1 — É nula a sentença: ções, quando o Ministério Público, na acusação, entender
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão
alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º; superior a 5 anos.
7890-(96) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
Artigo 382.º Artigo 386.º
Apresentação ao Ministério Público e a julgamento Princípios gerais do julgamento
1 — A autoridade judiciária, se não for o Ministério 1 — O julgamento em processo sumário regula-se pelas
Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à disposições deste Código relativas ao julgamento por tribu-
detenção ou a quem tenha sido efectuada a entrega do nal singular, com as modificações constantes deste título.
2 — Os actos e termos do julgamento são reduzidos
detido, apresentam-no, imediatamente ou no mais curto
ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão
prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal da causa.
competente para o julgamento. Artigo 387.º
2 — O Ministério Público, depois de, se o julgar con-
Audiência
veniente, interrogar sumariamente o arguido, apresenta-o
imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal 1 — O início da audiência de julgamento em processo
competente para o julgamento. sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito
3 — Se tiver razões para crer que a audiência de julga- horas após a detenção.
mento não se pode iniciar no prazo de quarenta e oito horas 2 — O início da audiência pode ser adiado:
após a detenção, o Ministério Público liberta imediatamente a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando
o arguido, sujeitando-o, se disso for caso, a termo de iden- houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo
tidade e residência, ou apresenta-o ao juiz para efeitos de previsto no número anterior;
aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial. b) Até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse
prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal, ofi-
Artigo 383.º ciosamente ou a requerimento do Ministério Público, con-
siderar necessário que se proceda a quaisquer diligências
Notificações de prova essenciais à descoberta da verdade.
1 — A autoridade judiciária ou a entidade policial que
3 — Se a audiência for adiada, o juiz adverte o arguido
tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no de que esta se realizará na data designada, mesmo que não
próprio acto, as testemunhas da ocorrência, em número compareça, sendo representado por defensor.
não superior a cinco, e o ofendido, se a sua presença for 4 — Se faltarem testemunhas de que o Ministério
útil, para comparecerem na audiência. Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a au-
2 — No mesmo acto o arguido é informado de que pode diência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas
apresentar na audiência até cinco testemunhas de defesa, presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do ar-
sendo estas, se presentes, verbalmente notificadas. tigo 341.º, sem prejuízo da possibilidade de alterar o rol
apresentado.
Artigo 384.º Artigo 388.º
Arquivamento ou suspensão do processo Assistente e partes civis
É correspondentemente aplicável em processo sumário Em processo sumário, as pessoas com legitimidade para
tal, podem constituir-se assistentes ou intervir como partes
o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º
civis se assim o solicitarem, mesmo que só verbalmente, no
início da audiência.
Artigo 385.º Artigo 389.º
Libertação do arguido Tramitação
1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto 1 — Se o Ministério Público não estiver presente no
seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só con- início da audiência e não puder comparecer de imediato, o
tinua detido se houver razões para crer que não se apre- tribunal procede à sua substituição pelo substituto legal.
sentará espontaneamente perante a autoridade judiciária 2 — O Ministério Público pode substituir a apresentação
no prazo que lhe for fixado. da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade
2 — Em qualquer caso, o arguido é de imediato liber- que tiver procedido à detenção.
tado quando se concluir que não poderá ser apresentado a 3 — Se tiver sido requerida documentação dos actos de
audiência, a acusação, a contestação, o pedido de indem-
juiz no prazo de quarenta e oito horas.
nização e a sua contestação, quando verbalmente apresen-
3 — No caso de libertação nos termos dos números tados, são registados na acta.
anteriores, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido 4 — A apresentação da acusação e da contestação
a termo de identidade e residência e notifica-o para com- substituem as exposições introdutórias referidas no ar-
parecer perante o Ministério Público, no dia e hora que tigo 339.º
forem designados, para ser submetido: 5 — Finda a produção da prova, a palavra é concedida,
por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes
a) A audiência de julgamento em processo sumário, do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais
com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não podem usar dela por um máximo de trinta minutos, im-
compareça, sendo representado por defensor; ou prorrogáveis.
b) A primeiro interrogatório judicial e eventual aplicação 6 — A sentença é logo proferida verbalmente e ditada
de medida de coacção ou de garantia patrimonial. para a acta.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(97)
Artigo 390.º 3 — Se o procedimento depender de acusação particu-
Reenvio para outra forma de processo
lar, a acusação do Ministério Público tem lugar depois de
deduzida acusação nos termos do artigo 285.º
O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para 4 — É correspondentemente aplicável em processo
tramitação sob outra forma processual quando: abreviado o disposto nos artigos 280.º a 282.º
a) Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo
Artigo 391.º-C
sumário;
b) Não tenham podido, por razões devidamente jus- Saneamento do processo
tificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no ar- 1 — Recebidos os autos, o juiz conhece das questões a
tigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta que se refere o artigo 311.º
da verdade; ou 2 — Se não rejeitar a acusação, o juiz designa dia para
c) O procedimento se revelar de excepcional complexi- audiência, com precedência sobre os julgamentos em pro-
dade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de cesso comum, sem prejuízo da prioridade a conferir aos
ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. processos urgentes.
Artigo 391.º-D
Artigo 391.º
Audiência
Recorribilidade
A audiência de julgamento em processo abreviado tem
Em processo sumário só é admissível recurso da sen- início no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusa-
tença ou de despacho que puser termo ao processo. ção.
Artigo 391.º-E
TÍTULO II Julgamento
Do processo abreviado 1 — O julgamento regula-se pelas disposições relativas
ao julgamento em processo comum, com as alterações
Artigo 391.º-A previstas neste artigo.
2 — Finda a produção da prova, é concedida a palavra
Quando tem lugar ao Ministério Público, aos representantes do assistente e
1 — Em caso de crime punível com pena de multa ou das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por
com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas um máximo de trinta minutos, prorrogáveis se necessário
simples e evidentes de que resultem indícios suficientes e assim for requerido. É admitida réplica por um máximo
de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, de dez minutos.
o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após 3 — A sentença é logo proferida verbalmente e ditada
realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento para a acta.
em processo abreviado. Artigo 391.º-F
2 — São ainda julgados em processo abreviado, nos Recorribilidade
termos do número anterior, os crimes puníveis com pena
de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo É correspondentemente aplicável ao processo abreviado
em caso de concurso de infracções, quando o Ministério o disposto no artigo 391.º
Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada,
em concreto, pena de prisão superior a 5 anos. TÍTULO III
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que
há provas simples e evidentes quando, nomeadamente: Do processo sumaríssimo
a) O agente tenha sido detido em flagrante delito e o
julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo Artigo 392.º
sumário; Quando tem lugar
b) A prova for essencialmente documental e possa ser
recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação; ou 1 — Em caso de crime punível com pena de prisão não
c) A prova assentar em testemunhas presenciais com superior a 5 anos ou só com pena de multa, o Ministério
versão uniforme dos factos. Público, por iniciativa do arguido ou depois de o ter ouvido
e quando entender que ao caso deve ser concretamente
Artigo 391.º-B aplicada pena ou medida de segurança não privativas da
liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar
Acusação, arquivamento e suspensão do processo em processo sumaríssimo.
1 — A acusação do Ministério Público deve conter os 2 — Se o procedimento depender de acusação particular,
elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 283.º A iden- o requerimento previsto no número anterior depende da
tificação do arguido e a narração dos factos podem ser concordância do assistente.
efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto
de notícia ou para a denúncia. Artigo 393.º
2 — A acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da: Partes civis
a) Aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto Não é permitida, em processo sumaríssimo, a inter-
no artigo 241.º, tratando-se de crime público; ou venção de partes civis, sem prejuízo da possibilidade de
b) Apresentação de queixa, nos restantes casos. aplicação do disposto no artigo 82.º-A.
7890-(98) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
Artigo 394.º 3 — O requerimento é igualmente notificado ao de-
Requerimento
fensor.
4 — A oposição pode ser deduzida por simples decla-
1 — O requerimento do Ministério Público é escrito e ração.
contém as indicações tendentes à identificação do arguido,
a descrição dos factos imputados e a menção das dispo- Artigo 397.º
sições legais violadas, a prova existente e o enunciado Decisão
sumário das razões pelas quais entende que ao caso não
deve concretamente ser aplicada pena de prisão. 1 — Quando o arguido não se opuser ao requerimento,
2 — O requerimento termina com a indicação precisa o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção, acres-
pelo Ministério Público: centando condenação em custas, sendo a taxa de justiça
reduzida a um terço.
a) Das sanções concretamente propostas; 2 — O despacho a que se refere o número anterior vale
b) Da quantia exacta a atribuir a título de reparação, como sentença condenatória e transita imediatamente em
nos termos do disposto no artigo 82.º-A, quando este deva julgado.
ser aplicado. 3 — É nulo o despacho que aplique pena diferente da
proposta ou fixada nos termos do disposto no n.º 2 do
Artigo 395.º artigo 394.º e no n.º 2 do artigo 395.º
Rejeição do requerimento
Artigo 398.º
1 — O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo
para outra forma que lhe caiba: Prosseguimento do processo
a) Quando for legalmente inadmissível o procedi- 1 — Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o
mento; reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, equi-
b) Quando o requerimento for manifestamente infun- valendo à acusação, em todos os casos, o requerimento do
dado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 311.º; Ministério Público formulado nos termos do artigo 394.º
c) Quando entender que a sanção proposta é manifes- 2 — Ordenado o reenvio, o arguido é notificado da
tamente insusceptível de realizar de forma adequada e acusação, bem como para requerer, no caso de o processo
suficiente as finalidades da punição. seguir a forma comum, a abertura de instrução.
2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, o
LIVRO IX
juiz pode, em alternativa ao reenvio do processo para outra
forma, fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, Dos recursos
da proposta pelo Ministério Público, com a concordância
deste e do arguido.
3 — Se o juiz reenviar o processo para outra forma, o TÍTULO I
requerimento do Ministério Público equivale, em todos
os casos, à acusação.
Dos recursos ordinários
4 — Do despacho a que se refere o n.º 1 não há re-
curso. CAPÍTULO I
Artigo 396.º Princípios gerais
Notificação e oposição do arguido Artigo 399.º
1 — O juiz, se não rejeitar o requerimento nos termos Princípio geral
do artigo anterior:
É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos
a) Nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na
constituído ou defensor nomeado; e lei.
b) Ordena a notificação ao arguido do requerimento do
Ministério Público e, sendo caso disso, do despacho a que Artigo 400.º
se refere o n.º 2 do artigo anterior, para, querendo, se opor
Decisões que não admitem recurso
no prazo de 15 dias.
1 — Não é admissível recurso:
2 — A notificação a que se refere o número anterior é
feita por contacto pessoal, nos termos da alínea a) do n.º 1 a) De despachos de mero expediente;
do artigo 113.º, e deve conter obrigatoriamente: b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre
resolução do tribunal;
a) A informação do direito de o arguido se opor à sanção c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações
e da forma de o fazer; que não conheçam, a final, do objecto do processo;
b) A indicação do prazo para a oposição e do seu termo d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso,
final; pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância;
c) O esclarecimento dos efeitos da oposição e da não e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações,
oposição a que se refere o artigo seguinte. que apliquem pena não privativa da liberdade;
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(99)
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, d) Em caso de unidade criminosa, à questão da culpa-
pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e bilidade, relativamente àquela que se referir à questão da
apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; determinação da sanção;
g) Nos demais casos previstos na lei. e) Em caso de comparticipação criminosa, a cada um
dos arguidos, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c)
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, do n.º 2 do artigo 402.º;
o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil f) Dentro da questão da determinação da sanção, a cada
só é admissível desde que o valor do pedido seja superior uma das penas ou medidas de segurança.
à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja
desfavorável para o recorrente em valor superior a metade 3 — A limitação do recurso a uma parte da decisão não
desta alçada. prejudica o dever de retirar da procedência daquele as
3 — Mesmo que não seja admissível recurso quanto consequências legalmente impostas relativamente a toda
à material penal, pode ser interposto recurso da parte da a decisão recorrida.
sentence relative à indemnização civil.
Artigo 404.º
Artigo 401.º Recurso subordinado
Legitimidade e interesse em agir 1 — Em caso de recurso interposto por uma das par-
1 — Têm legitimidade para recorrer: tes civis, a parte contrária pode interpor recurso subordi-
nado.
a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda 2 — O recurso subordinado é interposto no prazo de
que no exclusivo interesse do arguido; 20 dias, contado da data da notificação referida nos n.os 6
b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles e 7 do artigo 411.º
proferidas; 3 — Se o primeiro recorrente desistir do recurso, este
c) As partes civis, da parte das decisões contra cada ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento
uma proferidas; dele, o recurso subordinado fica sem efeito.
d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento
de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou Artigo 405.º
tiverem a defender um direito afectado pela decisão.
Reclamação contra despacho que não admitir
ou que retiver o recurso
2 — Não pode recorrer quem não tiver interesse em
agir. 1 — Do despacho que não admitir ou que retiver o
recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do
Artigo 402.º tribunal a que o recurso se dirige.
2 — A reclamação é apresentada na secretaria do tribu-
Âmbito do recurso
nal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em
recurso interposto de uma sentença abrange toda a de- que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.
cisão. 3 — No requerimento o reclamante expõe as razões
2 — Salvo se for fundado em motivos estritamente pes- que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso
soais, o recurso interposto: e indica os elementos com que pretende instruir a recla-
mação.
a) Por um dos arguidos, em caso de comparticipação, 4 — A decisão do presidente do tribunal superior é defi-
aproveita aos restantes; nitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No
b) Pelo arguido, aproveita ao responsável civil; caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.
c) Pelo responsável civil, aproveita ao arguido, mesmo
para efeitos penais. Artigo 406.º
3 — O recurso interposto apenas contra um dos argui- Subida nos autos e em separado
dos, em casos de comparticipação, não prejudica os res- 1 — Sobem nos próprios autos os recursos interpos-
tantes. tos de decisões que ponham termo à causa e os que com
aqueles deverem subir.
Artigo 403.º 2 — Sobem em separado os recursos não referidos no
Limitação do recurso número anterior que deverem subir imediatamente.
1 — É admissível a limitação do recurso a uma parte Artigo 407.º
da decisão quando a parte recorrida puder ser separada
Momento da subida
da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma
apreciação e uma decisão autónomas. 1 — Sobem imediatamente os recursos cuja retenção
2 — Para efeito do disposto no número anterior, é au- os tornaria absolutamente inúteis.
tónoma, nomeadamente, a parte da decisão que se referir: 2 — Também sobem imediatamente os recursos inter-
a) A matéria penal; postos:
b) A matéria civil; a) De decisões que ponham termo à causa;
c) Em caso de concurso de crimes, a cada um dos cri- b) De decisões posteriores às referidas na alínea an-
mes; terior;
7890-(100) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas multa, se a situação económica e financeira do arguido
de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste tiver entretanto melhorado de forma sensível.
Código;
d) De decisões que condenem no pagamento de quais-
quer importâncias, nos termos deste Código; CAPÍTULO II
e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedi- Da tramitação unitária
mento contra si deduzido;
f) De despacho que recusar ao Ministério Público legi- Artigo 410.º
timidade para a prossecução do processo;
g) De despacho que não admitir a constituição de assis- Fundamentos do recurso
tente ou a intervenção de parte civil; 1 — Sempre que a lei não restringir a cognição do tri-
h) De despacho que indeferir o requerimento para a bunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como
abertura de instrução; fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer
i) Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no a decisão recorrida.
artigo 310.º; 2 — Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição
j) De despacho que indeferir requerimento de submissão do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode
de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respec- ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto
tiva. da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras
da experiência comum:
3 — Quando não deverem subir imediatamente, os recur-
sos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto
o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à provada;
causa. b) A contradição insanável da fundamentação ou entre
a fundamentação e a decisão;
Artigo 408.º c) Erro notório na apreciação da prova.
Recurso com efeito suspensivo 3 — O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo
1 — Têm efeito suspensivo do processo: que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a ma-
téria de direito, a inobservância de requisito cominado sob
a) Os recursos interpostos de decisões finais condena- pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.
tórias, sem prejuízo do disposto no artigo 214.º;
b) O recurso do despacho de pronúncia, sem prejuízo Artigo 411.º
do disposto no artigo 310.º
Interposição e notificação do recurso
2 — Suspendem os efeitos da decisão recorrida: 1 — O prazo para interposição do recurso é de 20 dias
a) Os recursos interpostos de decisões que condenarem e conta-se:
ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste a) A partir da notificação da decisão;
Código, se o recorrente depositar o seu valor; b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na
b) O recurso do despacho que julgar quebrada a cau- secretaria;
ção; c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a
c) O recurso de despacho que ordene a execução da partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado
prisão, em caso de não cumprimento de pena não privativa estiver ou dever considerar-se presente.
da liberdade;
d) O recurso de despacho que considere sem efeito, por 2 — O recurso de decisão proferida em audiência pode
falta de pagamento de taxa de justiça, o recurso da decisão ser interposto por simples declaração na acta.
final condenatória. 3 — O requerimento de interposição do recurso é sempre
motivado, sob pena de não admissão do recurso, podendo
3 — Os recursos previstos no n.º 1 do artigo anterior a motivação, no caso de recurso interposto por declaração
têm efeito suspensivo do processo quando deles depender a na acta, ser apresentada no prazo de 20 dias, contado da
validade ou a eficácia dos actos subsequentes, suspendendo data da interposição.
a decisão recorrida nos restantes casos. 4 — Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da
prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 são
Artigo 409.º elevados para 30 dias.
Proibição de reformatio in pejus
5 — No requerimento de interposição de recurso o
recorrente pode requerer que se realize audiência, especi-
1 — Interposto recurso de decisão final somente pelo ficando os pontos da motivação do recurso que pretende
arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse ver debatidos.
daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no 6 — O requerimento de interposição ou a motivação são
exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não notificados oficiosamente aos restantes sujeitos processuais
pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções afectados pelo recurso, devendo ser entregue o número de
constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer cópias necessário.
dos arguidos, ainda que não recorrentes. 7 — O requerimento de interposição de recurso que
2 — A proibição estabelecida no número anterior não afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, an-
se aplica à agravação da quantia fixada para cada dia de teriores à notificação da sentença, são notificados àquele
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(101)
quando esta lhe for notificada, nos termos do n.º 5 do o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão,
artigo 333.º fixa o seu efeito e regime de subida.
Artigo 412.º 2 — O recurso não é admitido quando a decisão for
irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o
Motivação do recurso e conclusões
recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer
1 — A motivação enuncia especificamente os funda- ou quando faltar a motivação.
mentos do recurso e termina pela formulação de conclu- 3 — A decisão que admita o recurso ou que determine
sões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula
as razões do pedido. o tribunal superior.
2 — Versando matéria de direito, as conclusões indicam 4 — Se o recurso não for interposto de decisão que
ainda: conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode,
antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior,
a) As normas jurídicas violadas; sustentar ou reparar aquela decisão.
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, 5 — Havendo arguidos presos, deve mencionar-se tal
o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a circunstância, com indicação da data da privação da liber-
aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada dade e do estabelecimento prisional onde se encontrem.
ou com que devia ter sido aplicada; e 6 — Subindo o recurso em separado, o juiz deve ave-
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, riguar se o mesmo se mostra instruído com todos os ele-
a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve mentos necessários à boa decisão da causa, determinando,
ser aplicada. se for caso disso, a extracção e junção de certidão das
pertinentes peças processuais.
3 — Quando impugne a decisão proferida sobre matéria 7 — Se o recurso subir nos próprios autos e houver
de facto, o recorrente deve especificar: arguidos privados da liberdade, o tribunal, antes da remessa
a) Os concretos pontos de facto que considera incor- do processo para o tribunal superior, ordena a extracção
rectamente julgados; de certidão das peças processuais necessárias ao seu
b) As concretas provas que impõem decisão diversa reexame.
da recorrida; 8 — Havendo vários recursos da mesma decisão, dos
c) As provas que devem ser renovadas. quais alguns versem sobre matéria de facto e outros ex-
clusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados
4 — Quando as provas tenham sido gravadas, as espe- conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da
cificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior matéria de facto.
Artigo 415.º
fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos
do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente Desistência
indicar concretamente as passagens em que se funda a 1 — O Ministério Público, o arguido, o assistente e
impugnação. as partes civis podem desistir do recurso interposto, até
5 — Havendo recursos retidos, o recorrente especifica ao momento de o processo ser concluso ao relator para
obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm exame preliminar.
interesse. 2 — A desistência faz-se por requerimento ou por termo
6 — No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audi- no processo e é verificada por despacho do relator.
ção ou visualização das passagens indicadas e de outras
que considere relevantes para a descoberta da verdade e a Artigo 416.º
boa decisão da causa.
Vista ao Ministério Público
Artigo 413.º 1 — Antes de ser apresentado ao relator, o processo
Resposta vai com vista ao Ministério Público junto do tribunal de
recurso.
1 — Os sujeitos processuais afectados pela interpo- 2 — Se tiver sido requerida audiência nos termos do
sição do recurso podem responder no prazo de 20 dias, n.º 5 do artigo 411.º, a vista ao Ministério Público destina-
contados da data da notificação referida nos n.os 6 e 7 do -se apenas a tomar conhecimento do processo.
artigo 411.º
2 — Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da Artigo 417.º
prova gravada, o prazo estabelecido no número anterior é
elevado para 30 dias. Exame preliminar
3 — A resposta é notificada aos sujeitos processuais por 1 — Colhido o visto do Ministério Público o processo
ela afectados, devendo ser entregue o número de cópias é concluso ao relator para exame preliminar.
necessário. 2 — Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o
4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o
n.os 3 a 5 do artigo 412.º arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela
interposição do recurso são notificados para, querendo,
Artigo 414.º responder no prazo de 10 dias.
Admissão do recurso
3 — Se a motivação do recurso não contiver conclusões
ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente
1 — Recebida a resposta dos sujeitos processuais afecta- as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o
dos pela interposição do recurso ou expirado o prazo para relator convida o recorrente a apresentar, completar ou
7890-(102) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, c) Não tiver sido requerida a realização de audiência
sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido e não seja necessário proceder à renovação da prova nos
na parte afectada. termos do artigo 430.º
4 — O aperfeiçoamento previsto no número anterior
não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido Artigo 420.º
fixado na motivação. Rejeição do recurso
5 — No caso previsto no n.º 3, os sujeitos processuais
afectados pela interposição do recurso são notificados da 1 — O recurso é rejeitado sempre que:
apresentação de aditamento ou esclarecimento pelo recor- a) For manifesta a sua improcedência;
rente, podendo responder-lhe no prazo de 10 dias. b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua
6 — Após exame preliminar, o relator profere decisão não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º; ou
sumária sempre que: c) O recorrente não apresente, complete ou esclareça as
a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento do conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do
recurso; recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417.º
b) O recurso dever ser rejeitado;
c) Existir causa extintiva do procedimento ou da res- 2 — Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-
ponsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou -se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus
seja o único motivo do recurso; ou sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da
d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente apre- decisão.
ciada de modo uniforme e reiterado. 3 — Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o
recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento
7 — Quando o recurso não puder ser julgado por decisão de uma importância entre 3 UC e 10 UC.
sumária, o relator decide no exame preliminar:
Artigo 421.º
a) Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao re-
Prosseguimento do processo
curso;
b) Se há provas a renovar e pessoas que devam ser 1 — Se o processo houver de prosseguir, é aberta con-
convocadas. clusão ao presidente da secção, o qual designa a audiência
para um dos 20 dias seguintes, determina as pessoas a
8 — Cabe reclamação para a conferência dos despachos convocar e manda completar os vistos, se for caso disso.
proferidos pelo relator nos termos dos n.os 6 e 7. 2 — São sempre convocados para a audiência o Minis-
9 — Quando o recurso deva ser julgado em conferência, tério Público, o defensor e os representantes do assistente
o relator elabora um projecto de acórdão no prazo de 15 e das partes civis.
dias a contar da data em que o processo lhe for concluso 3 — Exceptuado o caso do Ministério Público, as noti-
nos termos dos n.os 1, 2 ou 5. ficações são feitas por via postal.
10 — A reclamação prevista no n.º 8 é apreciada con- 4 — É correspondentemente aplicável o disposto no
juntamente com o recurso, quando este deva ser julgado n.º 2 do artigo 418.º
em conferência.
Artigo 422.º
Artigo 418.º Adiamento da audiência
Vistos 1 — A não comparência de pessoas convocadas só de-
1 — Concluído o exame preliminar, o processo, acom- termina o adiamento da audiência quando o tribunal o
panhado do projecto de acórdão se for caso disso, vai a considerar indispensável à realização da justiça.
visto do presidente e do juiz-adjunto e depois à conferência, 2 — Se o defensor não comparecer e não houver lugar
na primeira sessão que tiver lugar. a adiamento, o tribunal nomeia novo defensor. É corres-
2 — Sempre que a natureza do processo e a disponibi- pondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 67.º
lidade de meios técnicos o permitirem, são tiradas cópias 3 — Não é permitido mais de um adiamento da
para que os vistos sejam efectuados simultaneamente. audiência.
Artigo 419.º Artigo 423.º
Conferência Audiência
1 — Na conferência intervêm o presidente da secção, 1 — Após o presidente ter declarado aberta a audiência,
o relator e um juiz-adjunto. o relator introduz os debates com uma exposição sumária
2 — A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, sobre o objecto do recurso, na qual enuncia as questões
só vota, para desempatar, quando não puder formar-se que o tribunal entende merecerem exame especial.
maioria com os votos do relator e do juiz-adjunto. 2 — À exposição do relator segue-se a renovação da
3 — O recurso é julgado em conferência quando: prova, quando a ela houver lugar.
3 — Seguidamente, o presidente dá a palavra, para ale-
a) Tenha sido apresentada reclamação da decisão su- gações, aos representantes do recorrente e dos recorridos,
mária prevista no n.º 6 do artigo 417.º; a cada um por período não superior a trinta minutos, pror-
b) A decisão recorrida não conheça, a final, do objecto rogável em caso de especial complexidade.
do processo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º; 4 — Não há lugar a réplica, sem prejuízo da conces-
ou são da palavra ao defensor, antes do encerramento da
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(103)
audiência, por mais quinze minutos, se ele não tiver sido Artigo 426.º-A
o último a intervir. Competência para o novo julgamento
5 — São subsidiariamente aplicáveis as disposições
relativas à audiência de julgamento em 1.ª instância. 1 — Quando for decretado o reenvio do processo, o
novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectu-
Artigo 424.º ado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no
artigo 40.º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal
Deliberação
que se encontre mais próximo, de categoria e composição
1 — Encerrada a audiência, o tribunal reúne para deli- idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida.
berar. 2 — Quando na mesma comarca existirem mais de dois
2 — São correspondentemente aplicáveis as disposições tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento
sobre deliberação e votação em julgamento, tendo em compete ao tribunal que resultar da distribuição.
atenção a natureza das questões que constituem o objecto
do recurso.
CAPÍTULO III
3 — Sempre que se verificar uma alteração não subs-
tancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da Do recurso perante as relações
respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido,
este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo Artigo 427.º
de 10 dias.
Recurso para a relação
Artigo 425.º Exceptuados os casos em que há recurso directo para o
Acórdão
Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida
por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação.
1 — Concluída a deliberação e votação, é elaborado
acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo Artigo 428.º
juiz-adjunto. Poderes de cognição
2 — São admissíveis declarações de voto.
3 — Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, As relações conhecem de facto e de direito.
o presidente fixa publicamente a data, dentro dos 15 dias
seguintes, para a publicação da decisão, após o respectivo Artigo 429.º
registo em livro de lembranças assinado pelos juízes. Composição do tribunal em audiência
4 — É correspondentemente aplicável aos acórdãos
proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, 1 — Na audiência intervêm o presidente da secção, o
sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o relator e um juiz-adjunto.
vencido, ou sem o necessário vencimento. 2 — Sempre que possível, mantêm-se para a audiência
5 — Os acórdãos absolutórios enunciados na alínea d) juízes que tiverem intervindo na conferência.
do n.º 1 do artigo 400.º, que confirmem decisão de
1.ª instância sem qualquer declaração de voto, podem Artigo 430.º
limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para Renovação da prova
os fundamentos da decisão impugnada.
6 — O acórdão é notificado aos recorrentes, aos recor- 1 — Quando deva conhecer de facto e de direito, a
ridos e ao Ministério Público. relação admite a renovação da prova se se verificarem
7 — O prazo para a interposição de recurso conta-se a os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º
partir da notificação do acórdão. e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o
reenvio do processo.
Artigo 426.º 2 — A decisão que admitir ou recusar a renovação da
prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com que a
Reenvio do processo para novo julgamento prova produzida em 1.ª instância pode ser renovada.
1 — Sempre que, por existirem os vícios referidos nas 3 — A renovação da prova realiza-se em audiência.
alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir 4 — O arguido é sempre convocado para a audiência,
da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do mas, se tiver sido regularmente convocado, a sua falta
processo para novo julgamento relativamente à totalidade não dá lugar a adiamento, salvo decisão do tribunal em
do objecto do processo ou a questões concretamente iden- contrário.
tificadas na decisão de reenvio. 5 — É correspondentemente aplicável o preceituado
2 — O reenvio decretado pelo Supremo Tribunal de quanto à discussão e julgamento em 1.ª instância.
Justiça, no âmbito de recurso interposto, em 2.ª instância,
de acórdão da relação é feito para este tribunal, que admite Artigo 431.º
a renovação da prova ou reenvia o processo para novo Modificabilidade da decisão recorrida
julgamento em 1.ª instância.
3 — No caso de haver processos conexos, o tribunal Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do
tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser
superior faz cessar a conexão e ordena a separação de
modificada:
algum ou alguns deles para efeitos de novo julgamento
quando o vício referido no número anterior recair apenas a) Se do processo constarem todos os elementos de
sobre eles. prova que lhe serviram de base;
7890-(104) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 relativamente à mesma questão de direito, assentem em
do artigo 412.º; ou soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções
c) Se tiver havido renovação da prova. criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2 — É também admissível recurso, nos termos do
número anterior, quando um tribunal de relação proferir
CAPÍTULO IV acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou
Do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça,
e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a
Artigo 432.º orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo
Tribunal de Justiça.
1 — Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: 3 — Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio
a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância; da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que
pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri de direito controvertida.
ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão 4 — Como fundamento do recurso só pode invocar-se
superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de acórdão anterior transitado em julgado.
matéria de direito; 5 — O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto
d) De decisões interlocutórias que devam subir com os pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obri-
recursos referidos nas alíneas anteriores. gatório para o Ministério Público.
2 — Nos casos da alínea c) do número anterior não é Artigo 438.º
admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do
disposto no n.º 8 do artigo 414.º Interposição e efeito
1 — O recurso para a fixação de jurisprudência é inter-
Artigo 433.º posto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado
Outros casos de recurso do acórdão proferido em último lugar.
2 — No requerimento de interposição do recurso o recor-
Recorre-se ainda para o Supremo Tribunal de Justiça
noutros casos que a lei especialmente preveja. rente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido
se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o
Artigo 434.º lugar da publicação e justifica a oposição que origina o
conflito de jurisprudência.
Poderes de cognição
3 — O recurso para fixação de jurisprudência não tem
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º, o efeito suspensivo.
recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa
exclusivamente o reexame de matéria de direito. Artigo 439.º
Artigo 435.º Actos de secretaria
Audiência 1 — Interposto o recurso, a secretaria faculta o pro-
cesso aos sujeitos processuais interessados para efeito de
Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da resposta no prazo de 10 dias e passa certidão do acórdão
secção, pelo relator e por um juiz-adjunto. recorrido certificando narrativamente a data de apresen-
Artigo 436.º tação do requerimento de interposição e da notificação ou
do depósito do acórdão.
Alteração da composição do tribunal 2 — O requerimento de interposição do recurso e a
Não sendo possível a participação na audiência dos resposta são autuados com a certidão, e o processo assim
juízes que intervieram na conferência, são chamados outros formado é presente à distribuição ou, se o recurso tiver sido
juízes, designando-se novo relator ou completando-se os interposto de acórdão da relação, enviado para o Supremo
vistos. Tribunal de Justiça.
3 — No processo donde foi interposto o recurso fica
TÍTULO II certidão do requerimento de interposição e do despacho
que admitiu o recurso.
Dos recursos extraordinários
Artigo 440.º
CAPÍTULO I Vista e exame preliminar
Da fixação de jurisprudência 1 — Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o pro-
cesso vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias,
Artigo 437.º e é depois concluso ao relator, por 10 dias, para exame
preliminar.
Fundamento do recurso
2 — O relator pode determinar que o recorrente junte
1 — Quando, no domínio da mesma legislação, o certidão do acórdão com o qual o recorrido se encontra
Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, em oposição.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(105)
3 — No exame preliminar o relator verifica a admissi- que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação
bilidade e o regime do recurso e a existência de oposição tiver sido suspensa nos termos do n.º 2 do artigo 441.º
entre os julgados. 2 — O Supremo Tribunal de Justiça, conforme os casos,
4 — Efectuado o exame, o processo é remetido, com revê a decisão recorrida ou reenvia o processo.
projecto de acórdão, a vistos do presidente e dos juízes- 3 — A decisão que resolver o conflito não constitui
-adjuntos, por 10 dias, e depois à conferência, na primeira jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas
sessão que tiver lugar. estes devem fundamentar as divergências relativas à juris-
5 — É correspondentemente aplicável o disposto no prudência fixada naquela decisão.
n.º 2 do artigo 418.º
Artigo 441.º Artigo 446.º
Conferência Recurso de decisão proferida contra jurisprudência
fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça
1 — Se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tri-
bunal concluir pela não oposição de julgados, o recurso é 1 — É admissível recurso directo para o Supremo Tri-
rejeitado; se concluir pela oposição, o recurso prossegue. bunal de Justiça, de qualquer decisão proferida contra
2 — Se, porém, a oposição de julgados já tiver sido jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30
reconhecida, os termos do recurso são suspensos até ao dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida,
julgamento do recurso em que primeiro se tiver concluído sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do
pela oposição. presente capítulo.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 2 — O recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo
e 2 do artigo 419.º assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Minis-
Artigo 442.º tério Público.
Preparação do julgamento 3 — O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a
aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder
1 — Se o recurso prosseguir, os sujeitos processuais ao seu reexame se entender que está ultrapassada.
interessados são notificados para apresentarem, por escrito,
no prazo de 15 dias, as suas alegações. Artigo 447.º
2 — Nas alegações os interessados formulam conclu-
sões em que indicam o sentido em que deve fixar-se a Recursos no interesse da unidade do direito
jurisprudência. 1 — O Procurador-Geral da República pode determinar
3 — Juntas as alegações, ou expirado o prazo para a que seja interposto recurso para fixação da jurisprudência
sua apresentação, o processo é concluso ao relator, por 30 de decisão transitada em julgado há mais de 30 dias.
dias, e depois remetido, com projecto de acórdão, a visto
2 — Sempre que tiver razões para crer que uma juris-
simultâneo dos restantes juízes, por 10 dias.
prudência fixada está ultrapassada, o Procurador-Geral da
4 — Esgotado o prazo para os vistos, o Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça manda inscrever o processo República pode interpor recurso do acórdão que firmou
em tabela. essa jurisprudência no sentido do seu reexame. Nas ale-
Artigo 443.º gações o Procurador-Geral da República indica logo as
razões e o sentido em que jurisprudência anteriormente
Julgamento fixada deve ser modificada.
1 — O julgamento é feito, em conferência, pelo pleno 3 — Nos casos previstos nos números anteriores a deci-
das secções criminais. são que resolver o conflito não tem eficácia no processo
2 — A conferência é presidida pelo Presidente do em que o recurso tiver sido interposto.
Supremo Tribunal de Justiça, que dirige os trabalhos e
desempata quando não puder formar-se maioria. Artigo 448.º
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no Disposições subsidiárias
artigo 409.º, ainda que o recurso tenha sido interposto
pelo Ministério Público ou pelo assistente, salvo quando Aos recursos previstos no presente capítulo aplicam-se
qualquer destes tiver recorrido, em desfavor do arguido, subsidiariamente as disposições que regulam os recursos
no processo em que foi proferido o acórdão recorrido. ordinários.
Artigo 444.º CAPÍTULO II
Publicação do acórdão Da revisão
1 — O acórdão é imediatamente publicado na 1.ª série Artigo 449.º
do Diário da República e enviado, por certidão, aos tribu-
nais de relação para registo em livro próprio. Fundamentos e admissibilidade da revisão
2 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça 1 — A revisão de sentença transitada em julgado é admis-
remete ao Ministério da Justiça cópia do acórdão acom- sível quando:
panhada das alegações do Ministério Público.
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver con-
Artigo 445.º siderado falsos meios de prova que tenham sido determi-
nantes para a decisão;
Eficácia da decisão
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 443.º, a como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacio-
decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em nado com o exercício da sua função no processo;
7890-(106) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação Artigo 453.º
forem inconciliáveis com os dados como provados noutra Produção de prova
sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a
justiça da condenação; 1 — Se o fundamento da revisão for o previsto na alí-
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, nea d) do n.º 1 do artigo 449.º, o juiz procede às diligên-
de per si ou combinados com os que foram apreciados cias que considerar indispensáveis para a descoberta da
no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou
condenação. por qualquer meio de reprodução integral, as declarações
e) Se descobrir que serviram de fundamento à con- prestadas.
denação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do 2 — O requerente não pode indicar testemunhas que não
artigo 126.º; tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a incons- que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que
titucionalidade com força obrigatória geral de norma de estiveram impossibilitadas de depor.
conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido
de fundamento à condenação; Artigo 454.º
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, pro- Informação e remessa do processo
ferida por uma instância internacional, for inconciliável
No prazo de oito dias após ter expirado o prazo de res-
com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua posta ou terem sido completadas as diligências, quando
justiça. a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo
Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o
2 — Para o efeito do disposto no número anterior, à mérito do pedido.
sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao
processo. Artigo 455.º
3 — Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admis-
sível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta Tramitação no Supremo Tribunal de Justiça
da sanção aplicada. 1 — Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o pro-
4 — A revisão é admissível ainda que o procedimento cesso vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, e
se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida. é depois concluso ao relator, pelo prazo de 15 dias.
2 — Com projecto de acórdão, o processo vai, de
Artigo 450.º seguida, a visto dos juízes das secções criminais, por
Legitimidade 10 dias.
3 — A decisão que autorizar ou denegar a revisão é
1 — Têm legitimidade para requerer a revisão: tomada em conferência pelas secções criminais.
a) O Ministério Público; 4 — Se o tribunal entender que é necessário proceder a
b) O assistente, relativamente a sentenças absolutórias qualquer diligência, ordena-a, indicando o juiz que a ela
ou a despachos de não pronúncia; deve presidir.
5 — Realizada a diligência, o tribunal delibera sem
c) O condenado ou seu defensor, relativamente a sen-
necessidade de novos vistos.
tenças condenatórias.
6 — É correspondentemente aplicável o disposto no
n.º 2 do artigo 418.º e no artigo 435.º
2 — Têm ainda legitimidade para requerer a revisão
e para a continuar, quando o condenado tiver falecido, o Artigo 456.º
cônjuge, os descendentes, adoptados, ascendentes, adop-
tantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, Negação da revisão
os herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou quem Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida
do condenado tiver recebido incumbência expressa. pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pes-
soas referidas no n.º 2 do artigo 450.º, condena o reque-
Artigo 451.º rente em custas e ainda, se considerar que o pedido era
Formulação do pedido manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia
entre 6 UC a 30 UC.
1 — O requerimento a pedir a revisão é apresentado no
tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista. Artigo 457.º
2 — O requerimento é sempre motivado e contém a
indicação dos meios de prova. Autorização da revisão
3 — São juntos ao requerimento a certidão da decisão 1 — Se for autorizada a revisão, o Supremo Tribunal
de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado, bem de Justiça reenvia o processo ao tribunal de categoria e
como os documentos necessários à instrução do pedido. composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão
a rever e que se encontrar mais próximo.
Artigo 452.º 2 — Se o condenado se encontrar a cumprir pena de
Tramitação
prisão ou medida de segurança de internamento, o Supremo
Tribunal de Justiça decide, em função da gravidade da
A revisão é processada por apenso aos autos onde se dúvida sobre a condenação, se a execução deve ser sus-
proferiu a decisão a rever. pensa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(107)
3 — Se ordenar a suspensão da execução ou se o conde- manda restituir-lhe as quantias relativas a custas e multas
nado não tiver ainda iniciado o cumprimento da sanção, o que tiver suportado.
Supremo Tribunal de Justiça decide se ao condenado deve 2 — A indemnização é paga pelo Estado, ficando este
ser aplicada medida de coacção legalmente admissível sub-rogado no direito do arguido contra os responsáveis
no caso. por factos que tiverem determinado a decisão revista.
Artigo 458.º 3 — A pedido do requerente, ou quando não dispuser de
Anulação de sentenças inconciliáveis elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal
relega a liquidação para execução de sentença.
1 — Se a revisão for autorizada com fundamento
na alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º, por haver senten- Artigo 463.º
ças penais inconciliáveis que tenham condenado argui-
dos diversos pelos mesmos factos, o Supremo Tribu- Sentença condenatória no juízo de revisão
nal de Justiça anula as sentenças e determina que se 1 — Se o tribunal de revisão concluir pela condenação
proceda a julgamento conjunto de todos os arguidos, do arguido, aplica-lhe a sanção que considerar cabida ao
indicando o tribunal que, segundo a lei, é competente. caso, descontando-lhe a que já tiver cumprido.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os 2 — É correspondentemente aplicável o disposto no
processos são apensos, seguindo-se os termos da revisão. artigo 409.º
3 — A anulação das sentenças faz cessar a execução das
3 — Se a decisão revista tiver sido absolutória, mas no
sanções nelas aplicadas, mas o Supremo Tribunal de Justiça
decide se aos condenados devem ser aplicadas medidas de juízo de revisão a sentença for condenatória:
coacção legalmente admissíveis no caso. a) O arguido que houver recebido indemnização é con-
denado a restituí-la; e
Artigo 459.º b) Ao assistente são restituídas as custas que houver
Meios de prova e actos urgentes pago.
Artigo 464.º
1 — Baixado o processo, o juiz manda dar vista ao
Ministério Público para indicar meios de prova e, para o Revisão de despacho
mesmo fim, ordena a notificação do arguido e do assis- Nos casos em que for admitida a revisão de despacho
tente. que tiver posto fim ao processo, nos termos do n.º 2 do
2 — Seguidamente, o juiz pratica os actos urgentes artigo 449.º, o Supremo Tribunal de Justiça, se conceder
necessários, nos termos do artigo 320.º, e ordena a realiza- a revisão, declara sem efeito o despacho e ordena que o
ção das diligências requeridas e as demais que considerar processo prossiga.
necessárias para o esclarecimento da causa. Artigo 465.º
Artigo 460.º Legitimidade para novo pedido de revisão
Novo julgamento Tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão re-
vista, não pode haver nova revisão com o mesmo funda-
1 — Praticados os actos a que se refere o artigo anterior,
mento.
é designado dia para julgamento, observando-se em tudo
os termos do respectivo processo. Artigo 466.º
2 — Se a revisão tiver sido autorizada com fundamento Prioridade dos actos judiciais
nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 449.º, não podem
intervir no julgamento pessoas condenadas ou acusadas Quando o condenado a favor de quem foi pedida a re-
pelo Ministério Público por factos que tenham sido de- visão se encontrar preso ou internado, os actos judiciais
terminantes para a decisão a rever. que deverem praticar-se preferem a qualquer outro serviço.
Artigo 461.º LIVRO X
Sentença absolutória no juízo de revisão
Das execuções
1 — Se a decisão revista tiver sido condenatória e o
tribunal de revisão absolver o arguido, aquela decisão é
anulada, trancado o respectivo registo e o arguido restituído TÍTULO I
à situação jurídica anterior à condenação.
2 — A sentença que absolver o arguido no tribunal Disposições gerais
de revisão é afixada por certidão à porta do tribunal da
comarca da sua última residência e à porta do tribunal que Artigo 467.º
tiver proferido a condenação e publicada em três números Decisões com força executiva
consecutivos de jornal da sede deste último tribunal ou da
localidade mais próxima, se naquela não houver jornais. 1 — As decisões penais condenatórias transitadas em
julgado têm força executiva em todo o território português
Artigo 462.º e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados,
convenções e regras de direito internacional.
Indemnização
2 — As decisões penais absolutórias são exequíveis
1 — No caso referido no artigo anterior, a sentença logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do
atribui ao arguido indemnização pelos danos sofridos e artigo 214.º
7890-(108) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
Artigo 468.º Procurador-Geral da República pode requerer ao Supremo
Decisões inexequíveis
Tribunal de Justiça que suspenda a execução da sentença
até ser decidido o processo, juntando os documentos com-
Não é exequível decisão penal que: provativos.
2 — O Supremo Tribunal de Justiça decide, em pleno
a) Não determinar a pena ou a medida de segurança
aplicadas ou que aplicar pena ou medida inexistentes na das secções criminais, se a execução da sentença deve
lei portuguesa; ser suspensa e, em caso afirmativo, se deve ser aplicada
b) Não estiver reduzida a escrito; ou medida de coacção ou de garantia patrimonial legalmente
c) Tratando-se de sentença penal estrangeira, não tiver admissível no caso.
sido revista e confirmada nos casos em que isso for legal- 3 — É correspondentemente aplicável ao julgamento o
mente exigido. disposto no artigo 455.º
Artigo 469.º Artigo 474.º
Competência para questões incidentais
Promoção da execução
Compete ao Ministério Público promover a execução 1 — Cabe ao tribunal competente para a execução deci-
das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a dir as questões relativas à execução das penas e das medi-
execução por custas, indemnização e mais quantias devi- das de segurança e à extinção da responsabilidade, bem
das ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar como à prorrogação, pagamento em prestações ou subs-
judicialmente. tituição por trabalho da pena de multa e ao cumprimento
da prisão subsidiária.
2 — A aplicação da amnistia e de outras medidas de
Artigo 470.º
clemência previstas na lei compete ao tribunal referido no
Tribunal competente para a execução número anterior ou ao tribunal de recurso ou de execução
1 — A execução corre nos próprios autos perante o das penas onde o processo se encontrar.
presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo
tiver corrido. Artigo 475.º
2 — Se a causa tiver sido julgada em 1.ª instância pela Extinção da execução
relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça ou se a deci-
são tiver sido revista e confirmada, a execução corre na O tribunal competente para a execução declara extinta a
comarca do domicílio do condenado, salvo se este for ma- pena ou a medida de segurança, notificando o beneficiário
gistrado judicial ou do Ministério Público aí em exercício, com entrega de cópia e sendo caso disso remetendo cópias
caso em que a execução corre no tribunal mais próximo. para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e
outras instituições que determinar.
Artigo 471.º
Artigo 476.º
Conhecimento superveniente do concurso
Contumácia
1 — Para o efeito do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º
do Código Penal é competente, conforme os casos, o tribu- Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total
nal colectivo ou o tribunal singular. É correspondentemente ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão ou
aplicável a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º de uma medida de internamento é correspondentemente
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º, com
territorialmente competente o tribunal da última conde- as modificações seguintes:
nação. a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação
do crime e das disposições legais que o punem, a indicação
Artigo 472.º da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança
Tramitação a executar;
b) O despacho de declaração da contumácia e o decreta-
1 — Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 78.º do mento do arresto são da competência do tribunal referido
Código Penal, o tribunal designa dia para a realização da no artigo 470.º ou do Tribunal de Execução das Penas.
audiência ordenando, oficiosamente ou a requerimento,
as diligências que se lhe afigurem necessárias para a deci-
são. TÍTULO II
2 — É obrigatória a presença do defensor e do Minis-
tério Público, a quem são concedidos quinze minutos para Da execução da pena de prisão
alegações finais. O tribunal determina os casos em que o
arguido deve estar presente. CAPÍTULO I
Artigo 473.º Da prisão
Suspensão da execução
Artigo 477.º
1 — Logo que for proferido despacho de pronúncia ou
Comunicação da sentença a diversas entidades
que designe o dia para julgamento de magistrado, jurado,
testemunha, perito ou funcionário de justiça por factos 1 — O Ministério Público envia ao Tribunal de Execução
que possam ter determinado a condenação do arguido, o das Penas e aos serviços prisionais e de reinserção social,
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(109)
no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia 2 — Se o último dia do cumprimento da pena for sá-
da sentença que aplicar pena privativa da liberdade. bado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia
2 — Nos casos de admissibilidade de liberdade con- útil imediatamente anterior, se a duração da pena justificar
dicional o Ministério Público indica as datas calculadas e a tal se não opuserem razões de assistência.
para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º e no n.º 1 3 — Quando as razões referidas no número anterior o
do artigo 90.º do Código Penal, devendo ainda comunicar permitirem e o feriado nacional for o 25 de Dezembro, a
futuramente eventuais alterações que se verificarem na libertação pode ter lugar durante a manhã do dia 23.
execução da prisão. 4 — O momento da libertação pode ser antecipado de
3 — Tratando-se de pena relativamente indeterminada, dois dias, quando razões prementes de reinserção social
o Ministério Público indica ainda a data calculada para o o justificarem.
efeito previsto no n.º 3 do artigo 90.º do Código Penal. 5 — O disposto nos números anteriores não é aplicável à
4 — As indicações previstas nos n.os 2 e 3 são comuni- prisão em regime de semidetenção nem à prisão subsidiária
cadas ao condenado. da multa, quando não tenha duração superior a 15 dias.
5 — Em caso de recurso da decisão que aplicar pena 6 — Compete ao director do estabelecimento prisional
privativa da liberdade e de o arguido se encontrar privado escolher o momento da libertação, dentro dos limites esta-
da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços pri-
belecidos nos números anteriores.
sionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi
interposto recurso.
Artigo 482.º
Artigo 478.º Comunicações
Entrada no estabelecimento prisional 1 — Os directores dos estabelecimentos prisionais co-
Os condenados em pena de prisão dão entrada no esta- municam ao Ministério Público junto do tribunal compe-
belecimento prisional por mandado do juiz competente. tente para execução da pena o falecimento dos presos, a
sua fuga, qualquer suspensão ou interrupção ou causa da
Artigo 479.º sua modificação, substituição ou extinção total ou parcial,
bem como a libertação, sendo as comunicações juntas ao
Contagem do tempo de prisão processo.
1 — Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e 2 — O Ministério Público comunica a fuga do preso ao
dias são computados segundo os critérios seguintes: tribunal que, se considerar que dela pode resultar perigo
para o ofendido, o informa da ocorrência.
a) A prisão fixada em anos termina no dia correspon-
dente, dentro do último ano, ao do início da contagem e, se Artigo 483.º
não existir dia correspondente, no último dia do mês;
b) A prisão fixada em meses é contada considerando-se Anomalia psíquica posterior
cada mês um período que termina no dia correspondente 1 — Se durante a execução da pena sobrevier ao conde-
do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês;
nado uma anomalia psíquica, com os efeitos previstos no
c) A prisão fixada em dias é contada considerando-se
n.º 1 do artigo 105.º e no n.º 1 do artigo 106.º do Código
cada dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo
do que no artigo 481.º se dispõe quanto ao momento da Penal, o Tribunal de Execução das Penas ordena:
libertação. a) Perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade do con-
denado, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado
2 — Quando a prisão não for cumprida continuamente, dentro de 30 dias;
ao dia encontrado segundo os critérios do número anterior b) Relatório dos serviços de reinserção contendo análise
acresce o tempo correspondente às interrupções. do enquadramento familiar e profissional do condenado;
c) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Pú-
Artigo 480.º blico, do condenado ou do defensor, as diligências que se
Mandado de libertação afigurem com interesse para a decisão.
1 — Os presos são libertados por mandado do juiz, no 2 — A decisão é precedida de audição do Ministério
termo do cumprimento da pena de prisão ou para início Público, do defensor e do condenado, só podendo a pre-
do período de liberdade condicional. sença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar
2 — Em caso de urgência a libertação pode ser orde- a audição inútil ou inviável.
nada por qualquer meio de comunicação devidamente
autenticado, remetendo-se posteriormente o respectivo
mandado. CAPÍTULO II
3 — Quando considerar que a libertação do preso pode
criar perigo para o ofendido, o tribunal, oficiosamente ou Da liberdade condicional
a requerimento do Ministério Público, informa-o da data
em que a libertação terá lugar. Artigo 484.º
Início do processo da liberdade condicional
Artigo 481.º
1 — Até dois meses antes da data admissível para a
Momento da libertação
libertação condicional do condenado ou para efeitos de
1 — A libertação tem lugar durante a manhã do último concessão do período de adaptação à liberdade condicional
dia do cumprimento da pena. em regime de permanência na habitação, com fiscalização
7890-(110) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
por meios técnicos de controlo à distância, os serviços Artigo 486.º
prisionais remetem ao Tribunal de Execução das Penas: Renovação da instância
a) Relatório dos serviços técnicos prisionais sobre a 1 — Quando a liberdade condicional for revogada e a
execução da pena e o comportamento prisional do recluso; prisão houver ainda de prosseguir por mais de um ano,
b) Parecer fundamentado sobre a concessão de liberdade são remetidos novos relatórios e parecer, nos termos do
condicional, elaborado pelo director do estabelecimento. artigo 484.º, até dois meses antes de decorrido o período
de que depende a concessão.
2 — Até quatro meses antes da data admissível para 2 — O despacho que revogar a liberdade condicional
a libertação condicional do condenado ou para efeitos ou a adaptação à liberdade condicional é notificado ao
da concessão do período de adaptação à liberdade con- recluso.
3 — Do despacho que revogar a liberdade condicional
dicional em regime de permanência na habitação, com ou a adaptação à liberdade condicional é remetida cópia
fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, o ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção
Tribunal de Execução das Penas solicita aos serviços de social.
reinserção social: 4 — O despacho que revogar a liberdade condicional é
a) Plano individual de readaptação; susceptível de recurso.
b) Relatório social contendo uma análise dos efeitos
da pena; ou CAPÍTULO III
c) Relatório social contendo outros elementos com in-
Da execução da prisão por dias livres e em regime
teresse para a decisão sobre a liberdade condicional ou a de semidetenção ou de permanência na habitação
concessão do período de adaptação à liberdade condicional.
Artigo 487.º
3 — Oficiosamente ou a requerimento do Ministério
Conteúdo da decisão e início do cumprimento
Público ou do condenado, o tribunal solicita quaisquer
outros relatórios ou documentos ou realiza diligências que 1 — A decisão que fixar o cumprimento da prisão por
se afigurem com interesse para a decisão sobre a liberdade dias livres, em regime de semidetenção ou de permanên-
condicional, nomeadamente a elaboração de um plano de cia na habitação, com fiscalização por meios técnicos de
reinserção social, pelos serviços de reinserção social. O controlo à distância, especifica os elementos necessários
à sua execução, indicando a data do início desta.
pedido de elaboração do plano é obrigatório sempre que o
2 — O tribunal envia imediatamente aos serviços pri-
condenado se encontre preso há mais de cinco anos. sionais e de reinserção social cópia da sentença a que se
refere o número anterior, devendo:
Artigo 485.º
a) Os serviços prisionais comunicar ao tribunal, nos 10
Decisão dias imediatos, o estabelecimento em que a pena deve ser
1 — Até 10 dias antes da data admissível para a liberta- cumprida, indicando-o de modo a facilitar a deslocação
do condenado;
ção condicional, o Ministério Público emite, nos próprios
b) Os serviços de reinserção social comunicar ao tribu-
autos, parecer sobre a concessão. nal, nas quarenta e oito horas imediatas, a instalação dos
2 — Antes de proferir despacho sobre a concessão da meios técnicos de controlo à distância.
liberdade condicional, o Tribunal de Execução das Penas
ouve o condenado, nomeadamente para obter o seu con- 3 — O tribunal entrega ao condenado cópia da decisão
sentimento. condenatória e guia de apresentação no estabelecimento
3 — O despacho que deferir a liberdade condicional prisional onde a pena deve ser cumprida.
ou deferir a adaptação à liberdade condicional, além de 4 — O início da prisão por dias livres ou em regime
descrever os fundamentos da sua concessão, especifica o de semidetenção pode ser adiado, mediante autorização
respectivo período de duração e as regras de conduta ou do tribunal, pelo tempo que parecer razoável, mas nunca
excedente a três meses, por razões de saúde do condenado
outras obrigações a que fica subordinado o beneficiário, ou da sua vida profissional ou familiar.
sendo este dele notificado e recebendo cópia antes de
libertado. Artigo 488.º
4 — O despacho que negar a liberdade condicional ou
Execução, faltas e termo do cumprimento
negar a adaptação à liberdade condicional é notificado
ao recluso. 1 — As entradas e saídas no estabelecimento prisional
5 — Do despacho sobre a liberdade condicional ou a são anotadas em processo individual do condenado.
adaptação à liberdade condicional é remetida cópia, pelo 2 — Não são passados mandados de condução nem de
meio de comunicação mais expedito, para os serviços pri- libertação.
sionais, serviços de reinserção social e outras instituições 3 — As faltas de entrada no estabelecimento prisional de
harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas
que o tribunal determinar. ao tribunal. Se o tribunal, depois de ouvido o condenado
6 — O despacho que negar a liberdade condicional é e de proceder às diligências necessárias, não considerar a
susceptível de recurso. falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime
7 — É correspondentemente aplicável o disposto no contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito,
n.º 1 do artigo 495.º mandados de captura.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(111)
4 — As apresentações tardias, com demora não exce- CAPÍTULO II
dente a três horas, podem ser consideradas justificadas pelo
director do estabelecimento prisional, depois de ouvido o Da execução da pena suspensa
condenado.
5 — A execução da adaptação à liberdade condicional Artigo 492.º
em regime de permanência na habitação, com fiscalização Modificação dos deveres, regras de conduta
por meios técnicos de controlo à distância, é efectuada nos e outras obrigações impostos
termos previstos na lei. 1 — A modificação dos deveres, regras de conduta e
outras obrigações impostos ao condenado na sentença
TÍTULO III que tiver decretado a suspensão da execução da prisão é
decidida por despacho, depois de recolhida prova das cir-
Da execução das penas não privativas de liberdade cunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal
só posteriormente tiver tido conhecimento.
2 — O despacho é precedido de parecer do Ministério
CAPÍTULO I Público e de audição do condenado, e ainda dos serviços
Da execução da pena de multa de reinserção social no caso de a suspensão ter sido acom-
panhada de regime de prova.
Artigo 489.º
Artigo 493.º
Prazo de pagamento
Apresentação periódica e sujeição a tratamento médico ou a cura
1 — A multa é paga após o trânsito em julgado da deci-
são que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não po- 1 — Sendo determinada apresentação periódica perante
dendo ser acrescida de quaisquer adicionais. o tribunal, as apresentações são anotadas no processo.
2 — O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da 2 — Se for determinada apresentação perante outra
notificação para o efeito. entidade, o tribunal faz a esta a necessária comunicação,
3 — O disposto no número anterior não se aplica no caso devendo a entidade em causa informar o tribunal sobre a
de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado regularidade das apresentações e, sendo caso disso, do não
pelo sistema de prestações. cumprimento por parte do condenado, com indicação dos
motivos que forem do seu conhecimento.
Artigo 490.º 3 — A sujeição do condenado a tratamento médico ou
a cura em instituição adequada durante o período da sus-
Substituição da multa por dias de trabalho pensão é executada mediante mandado emitido, para o
1 — O requerimento para substituição da multa por dias efeito, pelo tribunal.
de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.os 2 e 3 4 — Os responsáveis pela instituição informam o tribu-
do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habi- nal da evolução e termo do tratamento ou cura, podendo
litações profissionais e literárias, a situação profissional sugerir medidas que considerem adequadas ao êxito do
e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mesmo.
mencionar alguma instituição em que pretenda prestar
trabalho. Artigo 494.º
2 — O tribunal pode solicitar informações complemen- Plano de reinserção social
tares aos serviços de reinserção social, nomeadamente
sobre o local e horário de trabalho e a remuneração. 1 — A decisão que suspender a execução da prisão com
3 — A decisão de substituição indica o número de horas regime de prova deve conter o plano de reinserção social
de trabalho e é comunicada ao condenado, aos serviços que o tribunal solicita aos serviços de reinserção social.
de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva 2 — A decisão, uma vez transitada em julgado, é co-
ser prestado. municada aos serviços de reinserção social.
4 — Em caso de não substituição da multa por dias de 3 — Quando a decisão não contiver o plano de readapta-
trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da ção ou este deva ser completado, os serviços de reinserção
notificação da decisão. social procedem à sua elaboração ou reelaboração, ouvido
o condenado, no prazo de 30 dias, e submetem-no à ho-
Artigo 491.º mologação do tribunal.
Não pagamento da multa
Artigo 495.º
1 — Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma Falta de cumprimento das condições de suspensão
das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado,
procede-se à execução patrimonial. 1 — Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja
2 — Tendo o condenado bens suficientes e desemba- pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres,
raçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele regras de conduta ou outras obrigações impostos comuni-
indique no prazo de pagamento, o Ministério Público pro- cam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses
move logo a execução, que segue os termos da execução deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do
por custas. disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e
3 — A decisão sobre a suspensão da execução da prisão nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.
subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, 2 — O tribunal decide por despacho, depois de recolhida
quando este não tenha sido o requerente. a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o
7890-(112) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o serviços de reinserção social, decidindo imediatamente por
cumprimento das condições da suspensão. despacho, depois de ouvido o Ministério Público.
3 — A condenação pela prática de qualquer crime co-
metido durante o período de suspensão é imediatamente
comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo- CAPÍTULO IV
-lhe remetida cópia da decisão condenatória.
4 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, a decisão que Da execução das penas acessórias
decretar a imposição de deveres, regras de conduta ou
outras obrigações é comunicada às autoridades e serviços Artigo 499.º
aí referidos. Decisão e trâmites
1 — A decisão que decretar a proibição ou a suspensão
CAPÍTULO III de exercício de função pública é comunicada ao dirigente
Da execução da prestação de trabalho do serviço ou organismo de que depende o condenado.
a favor da comunidade e da admoestação 2 — A decisão que decretar a proibição ou a suspen-
são de exercício de profissão ou actividade que dependa
Artigo 496.º de título público ou de autorização ou homologação de
Prestação de trabalho a favor da comunidade autoridade pública é comunicada, conforme os casos, ao
organismo profissional em que o condenado esteja inscrito
1 — Se o tribunal decidir aplicar a prestação de trabalho ou à entidade competente para a autorização ou homolo-
a favor da comunidade solicita aos serviços de reinserção gação.
social a elaboração de um plano de execução. 3 — O tribunal pode decretar a apreensão, pelo tempo
2 — Os serviços de reinserção social elaboram o plano
de execução no prazo de 30 dias. que durar a proibição, dos documentos que titulem a pro-
3 — Transitada em julgado, a condenação é comunicada fissão ou actividade.
aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o 4 — A incapacidade eleitoral é comunicada à comissão
trabalho deva ser prestado, devendo aqueles proceder à de recenseamento eleitoral em que o condenado se encon-
colocação do condenado no posto de trabalho no prazo trar inscrito ou dever fazer a inscrição.
máximo de três meses. 5 — A incapacidade para exercer o poder paternal, a tu-
tela, a curatela, a administração de bens ou para ser jurado
Artigo 497.º é comunicada à conservatória do registo civil onde estiver
Admoestação lavrado o registo de nascimento do condenado.
6 — Para além do disposto nos números anteriores, o
1 — A admoestação é proferida após trânsito em julgado tribunal ordena as providências necessárias para a execução
da decisão que a aplicar.
2 — A admoestação é proferida de imediato se o Minis- da pena acessória.
tério Público, o arguido e o assistente declararem para a
acta que renunciam à interposição de recurso. Artigo 500.º
3 — O tribunal executa a admoestação de forma que Proibição de condução
esta se não confunda com a alocução referida no n.º 2 do
artigo 375.º 1 — A decisão que decretar a proibição de conduzir
veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de
Artigo 498.º Viação.
Suspensão provisória, revogação, extinção,
2 — No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado
substituição e modificação da execução da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribu-
nal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela,
1 — O tribunal pode solicitar informação aos serviços
de reinserção social para o efeito do disposto no n.º 1 do a licença de condução, se a mesma não se encontrar já
artigo 59.º do Código Penal. apreendida no processo.
2 — Finda a prestação de trabalho, ou sempre que no 3 — Se o condenado na proibição de conduzir veículos
seu decurso se verificarem anomalias graves, os serviços motorizados não proceder de acordo com o disposto no
de reinserção social enviam ao tribunal o relatório res- número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença
pectivo. de condução.
3 — À suspensão provisória, revogação, extinção e 4 — A licença de condução fica retida na secretaria
substituição é correspondentemente aplicável o disposto do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição.
nos n.os 2 e 3 do artigo 495.º Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular.
4 — Sempre que se verifiquem circunstâncias ou ano- 5 — O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável à licença de
malias que possam justificar alterações à modalidade con- condução emitida em país estrangeiro.
creta da prestação de trabalho, os serviços de reinserção
social comunicam esses factos ao tribunal, fornecendo-lhe, 6 — No caso previsto no número anterior, a secretaria
desde logo, sempre que possível, os indicadores necessá- do tribunal envia a licença à Direcção-Geral de Viação,
rios à modificação da prestação de trabalho. a fim de nela ser anotada a proibição. Se não for viável a
5 — No caso previsto no número anterior, o tribunal apreensão, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral
pode dispensar a recolha de prova e a audição do condenado de Viação, comunica a decisão ao organismo competente
que tiver manifestado adesão à modificação indicada pelos do país que tiver emitido a licença.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(113)
TÍTULO IV 2 — Até à mesma data os serviços de reinserção social
enviam relatório contendo análise do enquadramento fami-
Da execução das medidas de segurança liar e profissional do internado.
3 — A revisão obrigatória da situação do internado tem
lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do
CAPÍTULO I internado, só podendo a presença deste ser dispensada se
Execução das medidas de segurança o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.
privativas da liberdade 4 — O tribunal pode aplicar correspondentemente o
disposto nos n.os 1 e 3 quando a revisão for requerida, bem
Artigo 501.º como solicitar aos serviços de reinserção social o relatório
referido no n.º 2.
Decisões sobre o internamento 5 — À decisão sobre a prorrogação do internamento
1 — A decisão que decretar o internamento especifica previsto no n.º 3 do artigo 92.º do Código Penal é corres-
o tipo de instituição em que este deve ser cumprido e pondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3.
determina, se for caso disso, a duração máxima e mínima 6 — Ao reexame previsto no artigo 96.º do Código Penal
do internamento. é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3.
2 — O início e a cessação do internamento efectuam-se
por mandado do tribunal. Artigo 505.º
Revogação da liberdade para prova
Artigo 502.º
À revogação da liberdade para prova é corresponden-
Comunicação da sentença a diversas entidades temente aplicável o disposto no artigo 495.º, devendo ser
1 — O Ministério Público envia ao Tribunal de Execu- ouvido obrigatoriamente o defensor.
ção das Penas, aos serviços prisionais e de reinserção social
e à instituição onde o internamento se efectuar, no prazo Artigo 506.º
de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia de sentença Disposições aplicáveis
que aplicar medida de segurança privativa da liberdade.
2 — O Ministério Público indica expressamente a data É correspondentemente aplicável à medida de interna-
calculada para o efeito previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 93.º mento o disposto nos artigos 479.º a 482.º
do Código Penal e comunicará futuramente eventuais altera-
ções que se verificarem na execução da medida de segurança. CAPÍTULO II
3 — Em caso de recurso da decisão que aplicar medida
de segurança de internamento e de o arguido se encontrar Da execução da pena e da medida de segurança
privado da liberdade, o Ministério Público envia aos ser- privativa da liberdade
viços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que
dela foi interposto recurso. Artigo 507.º
Execução da pena e da medida de segurança
Artigo 503.º privativa da liberdade
Processo individual 1 — O requerimento para a substituição do tempo de
1 — Na instituição onde o internamento se efectuar é prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade,
organizado um processo individual, no qual se registam nos termos do artigo 99.º do Código Penal, é apresentado
até 60 dias antes da data calculada para a revisão obriga-
ou juntam as comunicações recebidas do tribunal e os
tória ou no requerimento da revisão, devendo o internado
elementos a este fornecidos, bem como os relatórios de
indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação
avaliação periódica dos efeitos do tratamento sobre a peri-
profissional e familiar, bem como se possível mencionar
gosidade do internado. alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.
2 — Anualmente e sempre que as condições o justifi- 2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
carem, ou o Tribunal de Execução das Penas o solicitar, o n.os 2 e 3 do artigo 490.º
director da instituição remete para o processo organizado 3 — A decisão tomada nos termos do n.º 6 do artigo 99.º
naquele tribunal o relatório de avaliação periódica. do Código Penal é sempre precedida de audição do defensor.
Artigo 504.º
Revisão, prorrogação e reexame do internamento
CAPÍTULO III
1 — Até dois meses antes da data calculada para a revi- Da execução das medidas de segurança
são obrigatória da situação do internado, o Tribunal de não privativas da liberdade
Execução das Penas ordena:
Artigo 508.º
a) Perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade a reali-
Medidas de segurança não privativas da liberdade
zar, sempre que possível, no próprio estabelecimento em
que se encontra o internado, devendo o respectivo relatório 1 — À interdição de actividade é correspondentemente
ser-lhe apresentado dentro de 30 dias; aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 499.º
b) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério 2 — A decisão que decretar a cassação da licença de
Público, do internado ou do defensor, as diligências que condução e a interdição de concessão de licença é comu-
se afigurem com interesse para a decisão. nicada à Direcção-Geral de Viação, que a comunicará a
7890-(114) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
quaisquer outras entidades legalmente habilitadas a emitir TÍTULO VI
essa licença.
3 — À decisão prevista no número anterior é corres- Da execução de bens e destino das multas
pondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do ar-
tigo 500.º Artigo 510.º
4 — É correspondentemente aplicável à licença de con- Lei aplicável
dução emitida em país estrangeiro o disposto nos n.os 2, 3,
Em tudo o que não for especialmente previsto neste
5 e 6 do artigo 500.º Código, a execução de bens rege-se pelo Código das Custas
5 — A prorrogação do período de interdição e o reexame Judiciais e, subsidiariamente, pelo Código de Processo
da situação que fundamentou a aplicação da medida são Civil.
decididos pelo tribunal precedendo audição do Ministério
Público, do defensor e das pessoas a elas sujeitas, salvo Artigo 511.º
se, quanto a estas, o seu estado tornar a audição inútil ou
Ordem dos pagamentos
inviável.
6 — À aplicação de regras de conduta é correspon- Com o produto dos bens executados efectuam-se os
dentemente aplicável o disposto no número anterior e no pagamentos pela ordem seguinte:
artigo 492.º
1.º As multas penais e as coimas;
2.º A taxa de justiça;
TÍTULO V 3.º Os encargos liquidados a favor do Estado, do Cofre
Geral dos Tribunais e do Serviço Social do Ministério da
Da execução da pena relativamente indeterminada Justiça;
4.º Os restantes encargos, proporcionalmente;
Artigo 509.º 5.º As indemnizações.
Execução da pena relativamente indeterminada
Artigo 512.º
1 — No prazo de 30 dias após a entrada no estabeleci- Destino das multas
mento prisional, os serviços técnicos prisionais elaboram
plano individual de readaptação, que inclui os regimes Salvo disposição da lei em contrário, a importância
de trabalho, aprendizagem, tratamento e desintoxicação das multas e das coimas aplicadas em juízo tem o destino
que se mostrem adequados. Para tanto são recolhidas as fixado no Código das Custas Judiciais.
informações necessárias de quaisquer entidades públicas
ou privadas e utilizada, sempre que possível, a colaboração LIVRO XI
do condenado.
2 — O plano individual de execução e as suas modifica- Da responsabilidade por custas
ções, exigidas pelo progresso do delinquente e por outras
circunstâncias relevantes, são submetidos a homologação Artigo 513.º
do Tribunal de Execução das Penas e comunicados ao Responsabilidade do arguido por taxa de justiça
delinquente.
1 — É devida taxa de justiça pelo arguido quando for
3 — Ao processo de liberdade condicional e respectiva condenado em 1.ª instância, decair, total ou parcialmente,
decisão é aplicável o disposto nos artigos 484.º e 485.º em qualquer recurso ou ficar vencido em incidente que
4 — Até se mostrar cumprida a pena que concretamente requerer ou a que fizer oposição.
caberia ao crime cometido, são remetidos novos relatórios 2 — O arguido é condenado em uma só taxa de justiça,
e pareceres, nos termos do artigo 484.º: ainda que responda por vários crimes, desde que sejam
a) Decorrido um ano sobre a não concessão da liberdade julgados em um só processo.
condicional; 3 — A condenação em taxa de justiça é sempre indivi-
b) Decorridos dois anos sobre o início da continuação dual e o respectivo quantitativo é fixado dentro dos limites
do cumprimento da pena quando a liberdade condicional estabelecidos para o processo correspondente ao crime
for revogada. Se a liberdade condicional não for concedida, mais grave pelo qual o arguido for condenado.
novos relatórios e parecer são remetidos até dois meses
Artigo 514.º
antes de decorrido cada período ulterior de um ano.
Responsabilidade do arguido por encargos
5 — À revisão da situação do condenado é correspon- 1 — O arguido condenado em taxa de justiça paga
dentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do também os encargos a que a sua actividade houver dado
artigo 504.º lugar.
6 — À revogação da liberdade para prova é correspon- 2 — Se forem vários os arguidos condenados em taxa
dentemente aplicável o disposto no artigo 495.º de justiça e não for possível individualizar a responsabi-
7 — O despacho de revogação da liberdade condicional lidade de cada um deles pelos encargos, esta é solidária
ou de revogação da liberdade para prova é notificado ao quando os encargos resultarem de uma actividade comum
recluso e são remetidas cópias ao director do estabeleci- e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for
mento e aos serviços de reinserção social. fixado na decisão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7890-(115)
3 — Se forem simultaneamente condenados em taxa Artigo 519.º
de justiça o arguido e o assistente, é conjunta a responsa-
Taxa devida pela constituição de assistente
bilidade pelos encargos que não puderem ser imputados à
simples actividade de um ou de outro. 1 — A constituição de assistente dá lugar ao pagamento
de taxa de justiça, no montante fixado no Código das Cus-
Artigo 515.º tas Judiciais, a qual é levada em conta no caso de o assis-
Responsabilidade do assistente por taxa de justiça tente ser, a final, condenado em nova taxa.
2 — O pagamento previsto no número anterior é
1 — É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguin-
efectuado nos termos fixados no Código das Custas Ju-
tes casos:
diciais.
a) Se o arguido for absolvido ou não for pronunciado 3 — No caso de morte ou incapacidade do assistente
por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que o pagamento da taxa já efectuado aproveita àqueles que
haja deduzido ou com que se haja conformado; se apresentarem, em seu lugar, a fim de continuarem a
b) Se decair, total ou parcialmente, em recurso que assistência.
houver interposto, a que houver dado adesão ou em que Artigo 520.º
tenha feito oposição;
c) Se ficar vencido em incidente que tiver requerido ou Responsabilidade de outras pessoas
em que tiver sido opositor; Pagam também custas:
d) Se fizer terminar o processo por desistência ou abs-
tenção injustificada de acusar; a) As partes civis, quando não forem assistentes ou
e) Se, por mais de um mês, o processo estiver parado arguidos e se dever entender que deram causa às custas,
por negligência sua; segundo as normas do processo civil;
f) Se for rejeitada acusação que houver deduzido. b) Qualquer pessoa que não for sujeito do processo,
pelos incidentes que provocar, quando neles venha a de-
2 — Havendo vários assistentes, cada um paga a res- cair;
pectiva taxa de justiça. c) O denunciante, quando se mostrar que denunciou de
3 — Os limites em que a taxa de justiça deve ser fixada, má fé ou com negligência grave.
nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, são os corresponden-
tes ao processo que caberia ao crime mais grave compre- Artigo 521.º
endido na parte da acusação julgada improcedente.
Dispensa da pena
Artigo 516.º A dispensa da pena não liberta o arguido da obrigação
Arquivamento ou suspensão do processo de pagar custas.
Artigo 522.º
Não é devida taxa de justiça quando o processo tiver sido
arquivado ou suspenso, nos termos dos artigos 280.º e 281.º Isenções
Artigo 517.º 1 — O Ministério Público está isento de custas e mul-
tas.
Casos de isenção do assistente 2 — Os arguidos presos gozam de isenção de taxa de
O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça justiça pela interposição de recurso em 1.ª instância; gozam
nos casos: ainda de isenção nos incidentes que requererem ou a que
fizerem oposição.
a) Em que, por razões supervenientes à acusação que
Artigo 523.º
houver deduzido ou com que se tiver conformado e que
lhe não sejam imputáveis, o arguido não for pronunciado Custas no pedido cível
ou for absolvido; ou
b) Do n.º 3 do artigo 287.º À responsabilidade por custas relativas ao pedido de
indemnização civil são aplicáveis as normas do processo
Artigo 518.º civil.
Artigo 524.º
Responsabilidade do assistente por encargos
Disposições subsidiárias
Quando o procedimento depender de acusação parti-
cular, o assistente condenado em taxa paga também os É subsidiariamente aplicável o disposto no Código das
encargos a que a sua actividade houver dado lugar. Custas Judiciais.
7890-(116) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%)
DIÁRIO
€ 8,12
DA REPÚBLICA
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.,
Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa