Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 47/2011

Data
2011-06-01
Tipo
Lei

Texto integral (22 506 palavras)

Lei n.º 47/2011 l) Promover, patrocinar e apoiar a edição de publi- de 27 de Junho cações que contribuam para um melhor esclarecimento público sobre as implicações e a relevância da enge- Cria a Ordem dos Engenheiros Técnicos e aprova o respectivo nharia; Estatuto e procede à primeira alteração m) Colaborar com escolas, universidades, institutos do Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro politécnicos, faculdades e outras instituições em inicia- A Assembleia da República decreta, nos termos da tivas que visem a formação dos engenheiros técnicos; alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: n) [Anterior alínea m).] o) Participar no processo oficial de acreditação e Artigo 1.º avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de engenheiro técnico. Alteração de denominação Artigo 6.º 1 — A ANET — Associação Nacional dos Engenheiros [...] Técnicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Se- tembro, passa a designar-se por Ordem dos Engenheiros A Ordem integra membros: Técnicos. 2 — No Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei a) Estudantes; n.º 349/99, de 2 de Setembro, onde se utiliza a designa- b) Estagiários; ção «ANET — Associação Nacional dos Engenheiros c) Efectivos; Técnicos» passa a ler-se «OET — Ordem dos Engenhei- d) (Revogada.) ros Técnicos» e onde se lê «Associação» passa a constar «Ordem». Artigo 7.º Artigo 2.º Membros estudantes Alteração ao Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, Os estudantes do último ano dos cursos referidos no de 2 de Setembro n.º 1 do artigo 1.º podem ser admitidos na qualidade de São alterados os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, membros estudantes. 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º,32.º, 33.º, 36.º, 37.º, Artigo 8.º 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, Membros estagiários 59.º, 61.º, 63.º, 67.º, 70.º, 71.º, 75.º, 76.º e 77.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, 1 — A admissão como membro estagiário depende da que passam a ter a seguinte redacção: titularidade do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º 2 — A qualidade de membro estagiário é adquirida «Artigo 1.º após a apresentação e aprovação do plano de estágio profissional. [...] 3 — Os membros estagiários inscrevem-se no colégio 1 — A OET — Ordem dos Engenheiros Técnicos, de especialidade correspondente à do seu curso. adiante designada por Ordem, é a associação pública 4 — A inscrição na Ordem faz-se na secção regional representativa dos titulares de um grau académico de do respectivo domicílio profissional. curso de ensino superior do 1.º ciclo em Engenharia, ou de formação equiparada, que exercem a profissão Artigo 9.º de engenheiro técnico. Membros efectivos 2— .................................... 1 — A admissão como membro efectivo depende de ti- tularidade do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º Artigo 2.º 2 — A qualidade de membro efectivo é adquirida [...] após a realização, com sucesso, do estágio profissional. São atribuições da Ordem: 3 — Os membros efectivos inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente à do seu curso. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — A inscrição na Ordem faz-se na secção regional b) Regular o acesso e exercício da profissão de en- do respectivo domicílio profissional. genheiro técnico; c) Criar níveis de qualificação profissional e atribuir Artigo 10.º títulos de especialista; [...] d) [Anterior alínea b).] e) [Anterior alínea c).] (Revogado.) f) Elaborar a regulamentação sobre a respectiva ac- tividade profissional; Artigo 11.º g) [Anterior alínea e).] [...] h) Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, sendo ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos 1 — Perdem a qualidade de membros os engenheiros que interessem à engenharia; técnicos que solicitem a sua demissão da Ordem. Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 3777 2 — É suspensa a inscrição e, por consequência, a c) (Revogada.) qualidade de engenheiro técnico: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Se o membro o requerer; f) Propor, ao conselho directivo nacional, a persona- b) Se for aplicada ao membro uma pena disciplinar lidade para ocupar o cargo de provedor da Ordem. de suspensão. Artigo 12.º 3 — O bastonário é coadjuvado por três vice- [...] -presidentes, que o substituem nas suas ausências ou impedimentos. 1 — São órgãos nacionais da Ordem: 4 — O bastonário pode delegar competências nos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vice-presidentes e nos presidentes dos conselhos di- b) O bastonário; rectivos de secção. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 15.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) O bastonário e os vice-presidentes da Ordem; 2— .................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .................................... c) O presidente da mesa assembleia geral; 4 — O desempenho de funções efectivas e em perma- d) Os presidentes das mesas das assembleias de secção; nência dos titulares dos órgãos nacionais pode ser remu- e) O presidente do conselho fiscal nacional; nerado, nos termos a definir em regulamento específico. f) O presidente do conselho da profissão; 5 — Os funcionários e agentes da Administração Pú- g) [Anterior alínea e).] blica podem ser destacados ou requisitados, nos termos da lei, para o desempenho de funções em permanência 2 — (Revogado.) nos órgãos nacionais. 3 — A assembleia de representantes é presidida pelo bastonário da Ordem. Artigo 13.º 4— .................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .................................... c) Fixar as jóias e quotas a cobrar aos membros, 2 — (Revogado.) bem como a percentagem destas receitas destinadas às 3— .................................... secções regionais; 4 — A assembleia geral reúne extraordinariamente, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mediante convocação do respectivo presidente da mesa, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sempre que o conselho directivo nacional, a assembleia de representantes, os conselhos directivos de secção 5 — A assembleia de representantes, convocada pelo ou, pelo menos, 300 membros efectivos o requeiram, bastonário, reúne ordinariamente até 30 de Novembro juntando a proposta de ordem de trabalhos. de cada ano, para os fins previstos nas alíneas b) e c) 5 — Compete à assembleia geral: do número anterior, e extraordinariamente por iniciativa a) Deliberar, até 30 de Abril, sobre o relatório de do conselho directivo nacional. actividades e contas consolidadas da Ordem, aprovadas pelo conselho directivo nacional relativo ao ano civil Artigo 16.º transacto, tendo em conta o parecer do conselho fiscal [...] nacional e o relatório do revisor oficial de contas; b) Deliberar, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre 1 — O conselho directivo nacional é constituído pelo o plano de actividades e orçamento consolidado, tendo bastonário da Ordem, que tem voto de qualidade em caso em conta o parecer do conselho fiscal nacional. de empate, pelos três vice-presidentes e pelos presidentes e vice-presidentes dos conselhos directivos das secções. 6— .................................... 2— .................................... 7 — O presidente da mesa da assembleia geral pode 3— .................................... assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . directivo nacional, sempre que o julgue conveniente b) Elaborar o plano de actividades e o orçamento ou este órgão o solicite. consolidado da Ordem; c) Elaborar o relatório de actividades e as contas Artigo 14.º consolidadas da Ordem; Bastonário d) [Anterior alínea b).] e) [Anterior alínea c).] 1 — O bastonário e os três vice-presidentes da Ordem f) Aprovar o regulamento de funcionamento das dele- são eleitos em lista. gações e dos delegados distritais e das ilhas das regiões 2 — Compete ao bastonário: autónomas; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) [Anterior alínea e).] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) [Anterior alínea f).] 3778 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 i) [Anterior alínea g).] 3— .................................... j) [Anterior alínea h).] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) Criar níveis de qualificação profissional e atribuir b) [Anterior alínea c).] títulos de especialista; c) Propor ao conselho directivo nacional a criação l) Aprovar os regulamentos propostos pelo conselho de níveis de qualificação profissional e a atribuição de da profissão; títulos de especialista; m) Proceder ao reconhecimento dos cursos de enge- d) Emitir pareceres sobre a regulamentação do exer- nharia, conducentes ao título de engenheiro técnico; cício da profissão; n) [Anterior alínea j).] e) Propor ao conselho directivo nacional a atribuição de o) [Anterior alínea l).] graus de acordo com o sistema de graduação da Ordem. p) [Anterior alínea m).] q) [Anterior alínea n).] 4— .................................... r) [Anterior alínea o).] 5 — O presidente do conselho da profissão pode assis- s) Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcio- tir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nários da Ordem, sejam eles adstritos aos serviços de nacional, sempre que julgue conveniente ou este órgão apoio aos órgãos nacionais ou regionais; o solicite. t) Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante Artigo 21.º remuneração, apoiar a actividade dos órgãos nacionais e executar as políticas definidas pelo conselho directivo [...] nacional, de acordo com as directrizes emanadas do 1— .................................... bastonário; 2— .................................... u) Designar o provedor da Ordem; v) [Anterior alínea s).] a) Aprovar o relatório e contas do conselho directivo de secção, atento o parecer do conselho fiscal de secção 4 — O conselho directivo nacional deve ouvir previa- respectivo; mente o conselho da profissão quando esteja em causa b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o exercício das competências referidas nas alíneas e), c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j), l) e q) do número anterior. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 17.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 3 — As assembleias de secção são dirigidas por uma 1 — O conselho fiscal nacional é constituído por um mesa, constituída por um presidente e dois secretários, presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos eleitos em lista. em lista, e pelos presidentes dos conselhos fiscais de 4— .................................... secção, estes sem direito a voto; 5— .................................... 2— .................................... 6— .................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 22.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) (Revogada.) [...] 1 — Os conselhos directivos de secção são constituí- 3 — O presidente do conselho fiscal nacional pode dos por um presidente, um vice-presidente, um secretá- assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho rio, um tesoureiro e um vogal, eleitos em lista. directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou 2— .................................... este o solicite. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 18.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O conselho jurisdicional é constituído por um e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . presidente, dois vice-presidentes e dois vogais. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O conselho jurisdicional pode ser assessorado h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por um consultor jurídico. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O presidente do conselho jurisdicional pode j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . este o solicite. n) (Revogada.) Artigo 19.º o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] Artigo 23.º 1 — O conselho da profissão é constituído por um [...] presidente, dois vice-presidentes e pelos presidentes de cada um dos colégios de especialidades. 1 — Os conselhos fiscais de secção são constituídos 2— .................................... por um presidente e dois vogais, eleitos em lista, acres- Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 3779 cido do presidente do conselho fiscal nacional, este sem 5— .................................... direito a voto. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Propor a elaboração de regulamentos; Artigo 24.º d) [Anterior alínea c).] [...] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] 1 — Os conselhos disciplinares de secção são consti- g) [Anterior alínea f).] tuídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista. 2— .................................... 3— .................................... 6 — Os colégios de especialidades têm sede na sec- ção regional a que o presidente do respectivo colégio pertence. Artigo 25.º 7 — As despesas do colégio são assumidas pelas [...] secções regionais onde o mesmo se encontra sedeado. 1— .................................... 2 — Nas regiões autónomas, as delegações podem Artigo 28.º abranger uma ilha ou um grupo de ilhas, independen- [...] temente do respectivo número de associados. 3— .................................... 1— .................................... 4— .................................... 2— .................................... 3— .................................... Artigo 26.º 4 — As despesas com a realização dos congressos Definição e enumeração podem ser comparticipadas pelos órgãos nacionais. 1— .................................... Artigo 29.º 2 — Entende-se por especialidade, que se pode or- [...] ganizar por áreas de conhecimento, um domínio da actividade da engenharia com características técnicas 1 — A organização das eleições e dos referendos e científicas próprias. compete ao conselho directivo nacional, que, para o 3 — Para além das que vierem a ser reconhecidas efeito, nomeia uma comissão eleitoral, com a colabo- pelos órgãos competentes, são desde já criadas na Or- ração das mesas das assembleias de secção, devendo dem as seguintes especialidades: para o efeito: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A comissão eleitoral é presidida pelo bastonário, g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que pode delegar essa competência. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Engenharia geográfica/topográfica; Artigo 32.º j) Engenharia de ambiente; [...] k) Engenharia de segurança; l) Engenharia aeronáutica; A convocação das eleições e dos referendos é feita m) Engenharia de transportes; por meio de anúncios convocatórios afixados na sede n) Engenharia da protecção civil; nacional e nas sedes regionais e publicada num jornal o) Engenharia alimentar; de divulgação nacional com a antecedência mínima de p) Engenharia industrial e da qualidade. 60 dias. Artigo 33.º 4 — Os titulares do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º, com uma especialidade ainda não orga- [...] nizada na Ordem, são inscritos naquela que o conselho 1— .................................... da profissão considere como a mais adequada de entre 2 — Da inscrição irregular ou de omissão nos cader- as especialidades reconhecidas. nos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa 5— .................................... eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo 6— .................................... esta decidir da reclamação no prazo de 4 dias. 7 — (Revogado.) Artigo 27.º Artigo 36.º [...] [...] 1— .................................... A identificação dos eleitores é feita através da apre- 2— .................................... sentação do bilhete de identidade ou de qualquer outro 3— .................................... elemento de identificação com fotografia, aceite pela 4— .................................... mesa eleitoral. 3780 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 Artigo 37.º 2 — Os candidatos ao conselho directivo nacional, Funcionamento das mesas eleitorais o bastonário e os vice-presidentes da Ordem não po- dem integrar as listas de candidatos a qualquer outro 1 — As mesas eleitorais funcionam obrigatoriamente órgão. em todas as sedes regionais da Ordem. Artigo 43.º 2 — A constituição das mesas eleitorais é promovida pelas assembleias de secção, até cinco dias antes da [...] data das eleições ou do referendo, devendo designar 1 — As eleições para bastonário e vice-presidentes, um representante seu, que preside à respectiva mesa, in- mesa da assembleia geral nacional, conselho fiscal na- tegrando, esta, um elemento de cada lista concorrente. cional, conselhos directivos de secção, mesa das assem- bleias de secção e conselho fiscal de secção são feitas Artigo 38.º de acordo com o sistema maioritário a uma volta. [...] 2 — As eleições para os restantes órgãos da Ordem são feitas de acordo com o sistema da representação 1 — Logo que a votação tenha terminado, procede- proporcional, segundo o método da média mais alta -se à imediata contagem dos votos, presenciais e por de Hondt. correspondência, e à elaboração da acta dos resultados, Artigo 44.º devidamente assinada pelos elementos da mesa eleitoral. 2— .................................... [...] 1 — As candidaturas são entregues nas mesas das Artigo 39.º assembleias de secção junto com um termo de aceitação [...] de cada membro que as constituem e os respectivos programas de acção. 1 — Os eleitores podem reclamar perante a mesa 2— .................................... eleitoral, com fundamento em irregularidades do acto 3 — As candidaturas podem ser apresentadas para eleitoral, até três dias após o fim da votação. o conjunto de todos os órgãos da Ordem, ou para o 2— .................................... conjunto dos órgãos nacionais, ou para o conjunto dos 3 — Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para órgãos de cada região ou para a direcção dos colégios, o conselho directivo nacional no prazo de oito dias úteis e devem ser subscritas por um mínimo de 100 membros contados da data em que for comunicada ao reclamante efectivos da Ordem. a decisão da mesa eleitoral. 4 — Os candidatos são identificados pelo nome 4— .................................... completo, número de membro, idade e residência ou domicílio profissional. Artigo 40.º 5 — Os proponentes das candidaturas são identifica- [...] dos pelo nome completo legível, assinatura e número de membro. 1— .................................... Artigo 47.º 2— .................................... 3— .................................... [...] 4 — Os resultados eleitorais devem ser afixados na As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem sede nacional da Ordem e em todas as secções regionais como os respectivos programas de acção, são afixados e delegações. na sede nacional, nas sedes regionais e nas delegações Artigo 41.º da Ordem desde a data da sua aceitação definitiva até [...] à realização do acto eleitoral. 1— .................................... Artigo 48.º 2— .................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Dentro desse mesmo sobrescrito conste igualmente 1— .................................... uma fotocópia simples do bilhete de identidade ou do 2— .................................... cartão de cidadão do membro, devendo na mesma ser 3 — As questões referentes a matérias que o presente aposto o respectivo número de membro, e a sua assina- Estatuto cometa à competência deliberativa de qualquer tura conforme a do documento de identificação; órgão nacional só podem ser submetidas a referendo c) O sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado mediante autorização desse órgão, lavrada em acta. à mesa eleitoral, por via postal, e que tenha sido recebido na Ordem até ao dia da votação, inclusive. Artigo 51.º [...] 3 — O pagamento de todos os custos associados ao voto por correspondência é da inteira responsabilidade ........................................ do membro. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 42.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 3781 f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . edital referindo apenas que se encontra pendente um g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . processo e qual o prazo para apresentação de defesa, o h) Utilizar o cartão de identificação de membro da qual deve ser afixado na porta do seu último domicílio Ordem. profissional, do seu último local de trabalho ou da sua última residência ou domicílio fiscal conhecidos Artigo 52.º e ainda nas instalações da sede nacional e da secção [...] regional respectiva. 4 — Com o despacho de acusação que conclua pela 1— .................................... aplicação de pena não inferior a seis meses de suspensão 2 — Estão isentos do pagamento de quotas os mem- pode ser proposta a suspensão preventiva do arguido, bros da Ordem cuja inscrição se encontre suspensa, a deliberar pelo conselho disciplinar de secção ou do salvo por via de procedimento disciplinar. conselho jurisdicional. 3 — O atraso no pagamento de quotas por período su- 5 — A suspensão preventiva pode ser decretada, em perior a seis meses implica a suspensão automática dos especial, nos casos seguintes: direitos inerentes à qualidade de membro efectivo. a) Quando exista a possibilidade de prática de novas Artigo 59.º e graves infracções disciplinares; [...] b) Quando a instrução possa ser perturbada em termos que prejudiquem o apuramento da infracção. 1— .................................... 2— .................................... 6 — A suspensão preventiva não pode ultrapassar 3— .................................... três meses e deve ser descontada na pena de suspensão 4 — As questões de natureza estritamente técnica que venha a ser aplicada. estão excluídas do âmbito da acção disciplinar, cabendo 7 — Os processos disciplinares em que o arguido se à Ordem a execução das penas resultantes de decisões encontre preventivamente suspenso preferem a todos judiciais. os demais. 5 — O pedido de cancelamento e a suspensão da ins- crição não fazem cessar a responsabilidade disciplinar Artigo 70.º por infracções praticadas anteriormente. 6 — A desistência do procedimento disciplinar pelo [...] interessado extingue a responsabilidade disciplinar, 1— .................................... salvo se a falta imputada afectar a dignidade do enge- nheiro técnico visado ou o prestígio da profissão ou da 2 — As penas de suspensão de um a cinco anos só Ordem ou os interesses de terceiros. podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do órgão Artigo 61.º competente. 3— .................................... [...] 1 — O processo disciplinar é instaurado mediante Artigo 71.º decisão dos conselhos disciplinares de secção ou do Notificação do acórdão conselho jurisdicional, consoante o caso, devendo si- multaneamente ser nomeado o relator. 1— .................................... 2— .................................... 2 — (Revogado.) 3— .................................... Artigo 75.º Artigo 63.º [...] [...] 1— .................................... 1— .................................... 2 — O prazo para interposição de revisão é de 8 dias 2— .................................... contados da notificação ou de 15 dias a contar da afi- 3— .................................... xação do edital. 4— .................................... 5 — As penas disciplinares aplicadas pelo conselho Artigo 76.º jurisdicional e pelos conselhos disciplinares de secção são registadas e publicitadas pelo conselho directivo [...] nacional, em órgãos de comunicação social, de âmbito Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem: nacional ou regional. a) A percentagem que lhes couber das receitas pre- Artigo 67.º vistas na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) (Revogada.) 1— .................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Se o arguido se encontrar em parte incerta e f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . for desconhecida a sua residência, é notificado por g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3782 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 Artigo 77.º Artigo 80.º [...] Revisão Constituem receitas dos órgãos regionais da Ordem: 1 — Todas as iniciativas de revisão do Estatuto de- vem ser divulgadas pela classe para pronunciamento a) A percentagem que lhes couber das receitas pre- durante o período mínimo de 30 dias. vistas na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º; 2 — O estatuto deve ser revisto de cinco em cinco b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anos, desde que para tal existam motivos justificados.» c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — São aditados ao Estatuto aprovado pelo Decreto- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro: e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » a) O capítulo VII, com a epígrafe «Provedor da Ordem», Artigo 3.º que compreende o artigo 50.º-A; b) O capítulo XI, com a epígrafe «Revisão do Estatuto», Aditamento ao Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, que compreende o artigo 80.º de 2 de Setembro Artigo 4.º 1 — São aditados ao Estatuto aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, os artigos 11.º-A, 50.º-A, Norma transitória 79.º e 80.º, com a seguinte redacção: Aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma são aplicáveis as seguintes regras: «Artigo 11.º-A a) As normas relativas à responsabilização e à qualifica- Níveis de qualificação ção de infracções constantes do Estatuto anexo são aplicá- veis na medida em que forem mais favoráveis ao arguido; 1 — Os níveis de qualificação dos membros efectivos b) As normas processuais são de aplicação obrigatória. são os seguintes: a) Engenheiro técnico; Artigo 5.º b) Engenheiro técnico sénior; Republicação c) Engenheiro técnico especialista. É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 2 — O grau de engenheiro técnico é obtido após n.º 349/99, de 2 de Setembro, com a redacção actual. a homologação, pelo conselho directivo nacional, da aprovação no estágio profissional. Artigo 6.º 3 — O grau de engenheiro técnico sénior pode ser Entrada em vigor conferido aos membros que, fruto de experiência pro- fissional, detenham as competências para realizar actos A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da de engenharia de maior complexidade dentro da sua sua publicação. especialidade, nos termos de regulamento aplicável. Aprovada em 6 de Abril de 2011. 4 — O grau de engenheiro técnico especialista pode O Presidente da Assembleia da República, Jaime ser conferido aos membros que, fruto de experiência Gama. profissional e académica acumulada, detenham as com- petências para realizar actos de engenharia de maior Promulgada em 22 de Maio de 2011. complexidade dentro da uma área específica da sua Publique-se. especialidade ou englobando várias especialidades, nos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. termos de regulamento aplicável. Referendada em 6 de Junho de 2011. Artigo 50.º-A O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Competências e forma de designação de Sousa. 1 — O provedor da Ordem tem como função analisar ANEXO reclamações ou sugestões apresentadas e assegurar as respostas adequadas em tempo útil e oportuno e reco- ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS TÉCNICOS mendar soluções. 2 — O provedor é nomeado pelo conselho directivo CAPÍTULO I nacional, mediante proposta do bastonário. Disposições gerais Artigo 79.º Artigo 1.º Revisor oficial de contas Denominação, natureza e sede A auditoria da gestão patrimonial e financeira é as- 1 — A OET — Ordem dos Engenheiros Técnicos, segurada por um revisor oficial de contas. adiante designada por Ordem, é a associação pública re- Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 3783 presentativa dos titulares de um grau académico de curso CAPÍTULO II de ensino superior do 1.º ciclo em Engenharia, ou de for- mação equiparada, que exercem a profissão de engenheiro Membros técnico. 2 — A Ordem tem sede em Lisboa. Artigo 4.º Inscrição Artigo 2.º A atribuição do título, o seu uso e o exercício da pro- Atribuições fissão de engenheiro técnico dependem de inscrição como São atribuições da Ordem: membro efectivo da Ordem. a) Conceder o título de engenheiro técnico; Artigo 5.º b) Regular o acesso e exercício da profissão de enge- nheiro técnico; Membros estrangeiros c) Criar níveis de qualificação profissional e atribuir 1 — O exercício em Portugal da profissão de engenheiro títulos de especialista; técnico por nacionais de outros Estados membros da União d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da Europeia, possuidores das habilitações académicas e pro- profissão de engenheiro técnico, promovendo a valorização fissionais legalmente exigidas para o exercício da profissão profissional e científica dos seus associados e a defesa e o no Estado de origem, depende de inscrição na Ordem. respeito pelos respectivos princípios deontológicos; 2 — Os nacionais de Estados não pertencentes à União e) Efectuar o registo de todos os engenheiros técnicos; Europeia podem, para efeito do exercício em Portugal da f) Elaborar a regulamentação sobre a respectiva activi- profissão de engenheiro técnico, inscrever-se na Ordem dade profissional; em condições de reciprocidade, nos termos a fixar por g) Representar os engenheiros técnicos junto dos órgãos convenção ou protocolo internacional. de soberania e colaborar com os órgãos da Administração Pública sempre que esteja em causa matérias que se rela- Artigo 6.º cionem com a prossecução dos seus fins; h) Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, Membros sendo ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos A Ordem integra membros: que interessem à Engenharia; i) Defender os direitos e interesses legítimos dos seus a) Estudantes; membros; b) Estagiários; j) Fazer respeitar o código deontológico e exercer juris- c) Efectivos; dição disciplinar sobre todos os engenheiros técnicos que d) (Revogada.) exerçam a profissão no território nacional; k) Promover o intercâmbio de ideias e experiências entre Artigo 7.º os membros e com organismos congéneres estrangeiros, Membros estudantes bem como acções de coordenação interdisciplinar; l) Promover, patrocinar e apoiar a edição de publicações Os estudantes do último ano dos cursos referidos no que contribuam para um melhor esclarecimento público n.º 1 do artigo 1.º podem ser admitidos na qualidade de sobre as implicações e a relevância da engenharia; membros estudantes. m) Colaborar com escolas, universidades, institutos politécnicos, faculdades e outras instituições em iniciativas Artigo 8.º que visem a formação dos engenheiros técnicos; Membros estagiários n) Prestar serviços aos seus membros; o) Participar no processo oficial de acreditação e avalia- 1 — A admissão como membro estagiário depende da ti- ção dos cursos que dão acesso à profissão de engenheiro tularidade do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º técnico. 2 — A qualidade de membro estagiário é adquirida após a apresentação e aprovação do plano de estágio profis- Artigo 3.º sional. 3 — Os membros estagiários inscrevem-se no colégio Âmbito de especialidade correspondente à do seu curso. 1 — A Ordem compreende as Secções Regionais do 4 — A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do Norte, do Centro, do Sul, dos Açores e da Madeira. respectivo domicílio profissional. 2 — A Secção Regional do Norte compreende os dis- tritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Artigo 9.º Real. Membros efectivos 3 — A Secção Regional do Centro compreende os dis- tritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria 1 — A admissão como membro efectivo depende de ti- e Viseu. tularidade do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º 4 — A Secção Regional do Sul compreende os distri- 2 — A qualidade de membro efectivo é adquirida após tos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e a realização, com sucesso, do estágio profissional. Setúbal. 3 — Os membros efectivos inscrevem-se no colégio de 5 — As Secções Regionais dos Açores e da Madeira especialidade correspondente à do seu curso. compreendem, respectivamente, as Regiões Autónomas 4 — A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do dos Açores e da Madeira. respectivo domicílio profissional. 3784 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 Artigo 10.º 3 — É permitida a reeleição, mas o cargo não pode Membros colectivos ser desempenhado, consecutivamente, por mais de três mandatos. (Revogado.) 4 — O desempenho de funções efectivas e em perma- nência dos titulares dos órgãos nacionais pode ser remune- Artigo 11.º rado, nos termos a definir em regulamento específico. Demissão e suspensão 5 — Os funcionários e agentes da Administração Pú- blica podem ser destacados ou requisitados, nos termos da 1 — Perdem a qualidade de membros os engenheiros lei, para o desempenho de funções em permanência nos técnicos que solicitem a sua demissão da Ordem. órgãos nacionais. 2 — É suspensa a inscrição e, por consequência, a qua- lidade de engenheiro técnico: Artigo 13.º a) Se o membro o requerer; Assembleia geral b) Se for aplicada ao membro uma pena disciplinar de suspensão. 1 — A assembleia geral é composta pela totalidade dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos e reúne Artigo 11.º-A ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada, nos termos do n.º 4. Níveis de qualificação 2 — (Revogado.) 1 — Os níveis de qualificação dos membros efectivos 3 — A mesa da assembleia geral é formada pelo presi- são os seguintes: dente, vice-presidente e secretário, eleitos em lista. 4 — A assembleia geral reúne extraordinariamente, a) Engenheiro técnico; mediante convocação do respectivo presidente da mesa, b) Engenheiro técnico sénior; sempre que o conselho directivo nacional, a assembleia c) Engenheiro técnico especialista. de representantes, os conselhos directivos de secção ou, pelo menos, 300 membros efectivos o requeiram, juntando 2 — O grau de engenheiro técnico é obtido após a ho- a proposta de ordem de trabalhos. mologação, pelo conselho directivo nacional, da aprovação 5 — Compete à assembleia geral: no estágio profissional. 3 — O grau de engenheiro técnico sénior pode ser con- a) Deliberar, até 30 de Abril, sobre o relatório de acti- ferido aos membros que, fruto de experiência profissional, vidades e contas consolidadas da Ordem, aprovadas pelo detenham as competências para realizar actos de engenha- conselho directivo nacional relativo ao ano civil transacto, ria de maior complexidade dentro da sua especialidade, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional e o nos termos de regulamento aplicável. relatório do revisor oficial de contas; 4 — O grau de engenheiro técnico especialista pode ser b) Deliberar, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o conferido aos membros que, fruto de experiência profis- plano de actividades e orçamento consolidado, tendo em sional e académica acumulada, detenham as competências conta o parecer do conselho fiscal nacional. para realizar actos de engenharia de maior complexidade dentro da uma área específica da sua especialidade ou 6 — Compete ao presidente da assembleia geral dar englobando várias especialidades, nos termos de regula- posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e mento aplicável. apreciar os seus pedidos de exoneração. 7 — O presidente da mesa da assembleia geral pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho direc- CAPÍTULO III tivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este Órgãos órgão o solicite. Artigo 14.º SECÇÃO I Bastonário Órgãos nacionais 1 — O bastonário e os três vice-presidentes da Ordem Artigo 12.º são eleitos em lista. 2 — Compete ao bastonário: Órgãos nacionais a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele; 1 — São órgãos nacionais da Ordem: b) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho directivo a) A assembleia geral; nacional e à assembleia de representantes; b) O bastonário; c) (Revogada.) c) A assembleia de representantes; d) Convocar a assembleia de representantes; d) O conselho directivo nacional; e) Despachar o expediente corrente do conselho direc- e) O conselho fiscal nacional; tivo nacional; f) O conselho jurisdicional; f) Propor, ao conselho directivo nacional, a personali- g) O conselho da profissão. dade para ocupar o cargo de provedor da Ordem. 2 — Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem 3 — O bastonário é coadjuvado por três vice-presidentes, têm a duração de três anos. que o substituem nas suas ausências ou impedimentos. Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 3785 4 — O bastonário pode delegar competências nos vice- i) Organizar os referendos e os actos eleitorais, em co- -presidentes e nos presidentes dos conselhos directivos laboração com os competentes órgãos regionais, e decidir de secção. dos recursos interpostos; Artigo 15.º j) Decidir da instituição de novas especialidades; k) Criar níveis de qualificação profissional e atribuir Assembleia de representantes títulos de especialista; 1 — A assembleia de representantes é constituída por: l) Aprovar os regulamentos propostos pelo conselho da profissão; a) O bastonário e os vice-presidentes da Ordem; m) Proceder ao reconhecimento dos cursos de Engenha- b) Os restantes membros do conselho directivo nacional; ria, conducentes ao título de engenheiro técnico; c) O presidente da mesa da assembleia geral; n) Zelar pela conservação e actualização do registo geral d) Os presidentes das mesas das assembleias de secção; da inscrição de membros; e) O presidente do conselho fiscal nacional; o) Arbitrar conflitos de competência; f) O presidente do conselho de profissão; p) Deliberar sobre a propositura da acções judiciais, g) Os presidentes dos colégios de especialidades. confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações, heranças e legados; 2 — (Revogado.) q) Esclarecer dúvidas relativas à inscrição dos membros 3 — A assembleia de representantes é presidida pelo efectivos nas especialidades reconhecidas pela Ordem; bastonário da Ordem. r) Constituir grupos de trabalho; 4 — Compete à assembleia de representantes: s) Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcioná- a) Deliberar sobre os assuntos que o conselho directivo rios da Ordem, sejam eles adstritos aos serviços de apoio nacional decida submeter-lhe; aos órgãos nacionais ou regionais; b) Apreciar o plano de actividades e o orçamento anual, t) Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante re- a submeter à assembleia geral; muneração, apoiar a actividade dos órgãos nacionais e exe- c) Fixar as jóias e quotas a cobrar aos membros, bem cutar as políticas definidas pelo conselho directivo nacio- nal, de acordo com as directrizes emanadas do bastonário; como a percentagem destas receitas destinadas às secções u) Designar o provedor da Ordem; regionais; v) Exercer todas as competências que não sejam reco- d) Aprovar todos os regulamentos mencionados no pre- nhecidas a outros órgãos. sente Estatuto respeitantes aos órgãos nacionais; e) Deliberar, mediante proposta do conselho directivo 4 — O conselho directivo nacional deve ouvir previamente nacional, sobre a realização de referendos. o conselho da profissão quando esteja em causa o exercício das competências referidas nas alíneas e), j), l) e q) do número 5 — A assembleia de representantes, convocada pelo anterior. bastonário, reúne ordinariamente até 30 de Novembro de cada ano, para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número Artigo 17.º anterior, e extraordinariamente por iniciativa do conselho Conselho fiscal nacional directivo nacional 1 — O conselho fiscal nacional é constituído por um Artigo 16.º presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em Conselho directivo nacional lista, e pelos presidentes dos conselhos fiscais de secção, estes sem direito a voto. 1 — O conselho directivo nacional é constituído pelo 2 — Compete ao conselho fiscal nacional: bastonário da Ordem, que tem voto de qualidade em caso de empate, pelos três vice-presidentes e pelos presidentes a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão fi- e vice-presidentes dos conselhos directivos das secções. nanceira desenvolvida pelos órgãos nacionais; 2 — O funcionamento do conselho directivo nacional b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamentos é objecto de regulamento próprio. anuais; 3 — Compete ao conselho directivo nacional: c) (Revogada.) a) Desenvolver as relações internacionais da Ordem, 3 — O presidente do conselho fiscal nacional pode delas dando conta à assembleia geral; assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho di- b) Elaborar o plano de actividades e o orçamento con- rectivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este solidado da Ordem; o solicite. c) Elaborar o relatório de actividades e as contas con- solidadas da Ordem; Artigo 18.º d) Arrecadar receitas e efectuar despesas; Conselho jurisdicional e) Aprovar as linhas gerais dos programas da acção dos colégios; 1 — O conselho jurisdicional é constituído por um pre- f) Aprovar o regulamento de funcionamento das dele- sidente, dois vice-presidentes e dois vogais. gações e dos delegados distritais e das ilhas das regiões 2 — Compete ao conselho jurisdicional: autónomas; a) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos g) Apresentar à assembleia de representantes, para pa- respectivos regulamentos e das decisões e deliberações recer ou para deliberação, propostas sobre matérias de tomadas pelos órgãos competentes; especial relevância para a Ordem; b) Dar parecer sobre as propostas de regulamentos; h) Propor à assembleia de representantes a realização c) Dar apoio ao conselho directivo nacional na arbitra- de referendos; gem de conflitos de competência; 3786 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 d) Exercer o poder disciplinar relativamente a infracções c) Apreciar os actos de gestão dos respectivos órgãos cometidas por titulares ou ex-titulares dos órgãos da Ordem; de secção; e) Julgar os recursos interpostos das decisões dos con- d) Aprovar os regulamentos dos órgãos de secção; selhos disciplinares de secção. e) Apreciar os assuntos que lhe sejam submetidos; f) Pedir a convocação da assembleia de representantes. 3 — O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico. 3 — As assembleias de secção são dirigidas por uma 4 — O presidente do conselho jurisdicional pode assis- mesa, constituída por um presidente e dois secretários, tir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo eleitos em lista. nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite. 4 — As assembleias de secção reúnem anualmente em sessões ordinárias, no mês de Março, para exercerem as Artigo 19.º competências previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2. Conselho da profissão 5 — As assembleias de secção reúnem extraordinaria- mente por iniciativa dos respectivos conselhos directivos 1 — O conselho da profissão é constituído por um pre- ou conselhos fiscais ou sempre que um mínimo de 5 % ou sidente, dois vice-presidentes e pelos presidentes de cada de 100 membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos um dos colégios de especialidades. o requeira à mesa. 2 — O conselho pode ser assessorado por personalidades 6 — As decisões das assembleias de secção não vincu- de reconhecido mérito científico ou profissional, a título lam a Ordem enquanto instituição de âmbito nacional. permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores. Artigo 22.º 3 — Compete ao conselho da profissão: Conselhos directivos de secção a) Zelar pelo cumprimento do código deontológico dos 1 — Os conselhos directivos de secção são constituídos engenheiros técnicos; por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um b) Propor ao conselho directivo nacional a instituição tesoureiro e um vogal, eleitos em lista. de especialidades; 2 — Compete aos conselhos directivos de secção: c) Propor ao conselho directivo nacional a criação de níveis de qualificação profissional e a atribuição de títulos a) Promover acções tendentes à realização dos objecti- de especialista; vos da Ordem, de acordo com as grandes linhas de actuação d) Emitir pareceres sobre a regulamentação do exercício definidas pelo conselho directivo nacional; da profissão; b) Representar a respectiva secção regional, em juízo e) Propor ao conselho directivo nacional a atribuição de e fora dele; graus de acordo com o sistema de graduação da Ordem. c) Gerir as actividades das respectivas secções regio- nais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos 4 — Das decisões do conselho da profissão cabe recurso e administrar os bens que lhes são confiados; para o conselho directivo nacional. d) Requerer a convocação de assembleias de secção; 5 — O presidente do conselho da profissão pode assis- e) Elaborar e apresentar aos respectivos conselhos fis- tir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo cais, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente nacional, sempre que julgue conveniente ou este órgão o à respectiva assembleia de secção, o relatório e contas do solicite. ano civil anterior; f) Submeter à aprovação e votação das respectivas SECÇÃO II assembleias de secção o relatório e contas do ano civil Órgãos regionais anterior; g) Submeter à aprovação e votação das respectivas as- sembleias de secção o orçamento anual para o ano civil Artigo 20.º em curso; São órgãos regionais da Ordem: h) Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas; a) As assembleias de secção; i) Organizar os actos eleitorais; b) Os conselhos directivos de secção; j) Colaborar com o conselho directivo nacional na or- c) Os conselhos fiscais de secção; ganização e realização de referendos; d) Os conselhos disciplinares de secção. l) Convocar reuniões de esclarecimento e debate rela- tivas a referendos a realizar; Artigo 21.º m) Receber e instruir os pedidos de inscrição e promover Assembleias de secção o registo dos membros; 1 — As assembleias de secção são constituídas por todos n) (Revogada.) os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, o) Elaborar e aprovar os regulamentos necessários ao inscritos nas respectivas secções regionais. funcionamento dos respectivos serviços. 2 — Compete às assembleias de secção: Artigo 23.º a) Aprovar o relatório e contas do conselho directivo de sec- Conselhos fiscais de secção ção, atento o parecer do conselho fiscal de secção respectivo; b) Apreciar e deliberar sobre o orçamento anual proposto 1 — Os conselhos fiscais de secção são constituídos pelo respectivo conselho directivo de secção; por um presidente e dois vogais, eleitos em lista, acres- Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 3787 cido do presidente do conselho fiscal nacional, este sem d) Engenharia mecânica; direito a voto. e) Engenharia química; 2 — Compete aos conselhos fiscais de secção: f) Engenharia informática; a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão fi- g) Engenharia geotécnica; nanceira da competência dos respectivos conselhos di- h) Engenharia agrária; rectivos; i) Engenharia geográfica/topográfica; b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados j) Engenharia de ambiente; pelos respectivos conselhos directivos, bem como sobre k) Engenharia de segurança; o orçamento; l) Engenharia aeronáutica; c) Participar, sempre que o julguem conveniente e sem m) Engenharia de transportes; direito a voto, nas reuniões dos respectivos conselhos di- n) Engenharia da protecção civil; rectivos. o) Engenharia alimentar; p) Engenharia industrial e da qualidade. Artigo 24.º 4 — Os titulares do grau académico referido no n.º 1 do Conselhos disciplinares de secção artigo 1.º, com uma especialidade ainda não organizada na 1 — Os conselhos disciplinares de secção são Ordem, são inscritos naquela que o conselho da profissão constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em considere como a mais adequada de entre as especialidades lista. reconhecidas. 2 — Compete aos conselhos disciplinares de secção 5 — A instituição de novas especialidades e dos res- instruir e julgar os processos disciplinares que digam res- pectivos colégios compete ao conselho directivo nacional, peito aos membros da Ordem, sem prejuízo dos que são mediante parecer do conselho da profissão. da competência do conselho jurisdicional. 6 — Cada um dos colégios pode associar mais de uma 3 — Das decisões dos conselhos disciplinares de secção especialidade, de acordo com o voto maioritário dos mem- cabe recurso para o conselho jurisdicional. bros de cada uma das especialidades interessadas. 7 — (Revogado.) Artigo 25.º Delegações Artigo 27.º 1 — Podem ser criadas delegações em áreas não cor- Direcções de colégios de especialidades respondentes às sedes de secções regionais, mediante pro- 1 — Os colégios de especialidades são dirigidos por posta de um mínimo de 50 % dos membros com domicílio direcções de colégios. profissional na área correspondente, desde que em número 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as não inferior a 75. direcções de colégios são constituídas por um presidente e 2 — Nas regiões autónomas, as delegações podem dois vice-presidentes, eleitos pelos membros da respectiva abranger uma ilha ou um grupo de ilhas, independente- especialidade. mente do respectivo número de associados. 3 — No caso de o colégio agrupar mais de uma especia- 3 — Em qualquer caso, a criação de delegações depende de aprovação pela assembleia de secção correspondente. lidade, a direcção de colégio deve ainda integrar membros 4 — As delegações exercem as competências que lhes das especialidades que o compõem. forem delegadas pelo conselho directivo da respectiva 4 — Podem participar nas reuniões das direcções de secção. colégios os membros que para tal sejam convidados. 5 — Compete a cada direcção de colégio: CAPÍTULO IV a) Discutir e propor planos de acção relativos a questões profissionais no âmbito da especialidade do colégio; Especialidades b) Discutir, dar parecer e propor planos de acção rela- tivos à formação, actualização e especialização dos enge- Artigo 26.º nheiros técnicos; Definição e enumeração c) Propor a elaboração de regulamentos; d) Dar parecer sobre matérias da especialização, bem 1 — A Ordem integra colégios de especialidades, os como as de admissão e de qualificação; quais agrupam os engenheiros técnicos que exercem a e) Dar parecer sobre matérias da especialidade do sua profissão no domínio correspondente a cada uma das colégio, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado especialidades. pelo conselho directivo nacional ou pelo conselho da 2 — Entende-se por especialidade, que se pode organi- profissão; zar por áreas de conhecimento, um domínio da actividade f) Apoiar o conselho directivo nacional no domínio da da engenharia com características técnicas e científicas respectiva especialidade; próprias. g) Participar na actividade geral da Ordem através do 3 — Para além das que vierem a ser reconhecidas pelos conselho da profissão. órgãos competentes, são desde já criadas na Ordem as seguintes especialidades: 6 — Os colégios de especialidades têm sede na secção a) Engenharia civil; regional a que o presidente do respectivo colégio pertence. b) Engenharia electrónica e de telecomunicações; 7 — As despesas do colégio são assumidas pelas secções c) Engenharia de energia e sistemas de potência; regionais onde o mesmo se encontra sediado. 3788 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 CAPÍTULO V Artigo 31.º Congresso Sufrágio 1 — O sufrágio é universal e por voto secreto. Artigo 28.º 2 — Têm direito a voto os membros efectivos da Ordem Congresso que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos. 1 — A Ordem realiza, com frequência não inferior a Artigo 32.º dois anos, um congresso de índole técnica, científica e profissional. Publicidade 2 — O congresso tem lugar, alternadamente, em cada A convocação das eleições e dos referendos é feita por uma das secções regionais. meio de anúncios convocatórios afixados na sede nacional 3 — A organização do congresso cabe ao conselho di- e nas sedes regionais e publicada num jornal de divulgação rectivo nacional, com a colaboração do conselho directivo nacional com a antecedência mínima de 60 dias. da secção regional onde se realiza o congresso. 4 — As despesas com a realização dos congressos po- Artigo 33.º dem ser comparticipadas pelos órgãos nacionais. Cadernos eleitorais 1 — Os cadernos eleitorais devem ser afixados nas sedes CAPÍTULO VI nacional e regionais 45 dias antes da data da realização Eleições e referendos das eleições. 2 — Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa elei- SECÇÃO I toral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta Disposições gerais decidir da reclamação no prazo de 4 dias. Artigo 29.º Artigo 34.º Horário de votação Organização O horário das mesas de voto é marcado pelo conselho 1 — A organização das eleições e dos referendos com- directivo nacional, devendo estas funcionar durante um mí- pete ao conselho directivo nacional, que, para o efeito, nimo de dez horas. nomeia uma comissão eleitoral, com a colaboração das Artigo 35.º mesas das assembleias de secção, devendo para o efeito: Boletins de voto a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendos; b) Promover a constituição das comissões de fiscali- 1 — Os boletins de voto são editados pelo conselho zação; directivo nacional. c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respec- 2 — Os boletins de voto, bem como as listas de candi- tivas reclamações; datura, são enviados aos membros efectivos da Ordem até d) Verificar a regularidade das candidaturas. 10 dias úteis antes da data marcada para o acto eleitoral e estão igualmente disponíveis nos locais de voto. 2 — A comissão eleitoral é presidida pelo bastonário, que pode delegar essa competência. Artigo 36.º Identidade dos eleitores Artigo 30.º A identificação dos eleitores é feita através da apre- Comissões de fiscalização sentação do bilhete de identidade ou de qualquer outro 1 — É constituída em cada secção uma comissão de elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa fiscalização, composta pelo presidente da respectiva mesa eleitoral. da assembleia de secção e por um representante de cada Artigo 37.º uma das listas concorrentes, a qual inicia as suas funções Funcionamento das mesas eleitorais no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da 1 — As mesas eleitorais funcionam obrigatoriamente abertura do processo de referendo. em todas as sedes regionais da Ordem. 2 — Os representantes de cada lista concorrente de- 2 — A constituição das mesas eleitorais é promovida pelas vem ser indicados conjuntamente com a apresentação das assembleias de secção, até cinco dias antes da data das eleições candidaturas. ou do referendo, devendo designar um representante seu, que 3 — Se o presidente da mesa da assembleia geral for preside à respectiva mesa, integrando, esta, um elemento de candidato nas eleições a realizar, é substituído na comissão cada lista concorrente de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Ordem designado pela respectiva mesa. Artigo 38.º 4 — Compete às comissões de fiscalização: Contagem dos votos a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo; 1 — Logo que a votação tenha terminado, procede-se à b) Elaborar relatórios sobre eventuais irregularidades, imediata contagem dos votos, presenciais e por correspon- a entregar às correspondentes mesas das assembleias de dência, e à elaboração da acta dos resultados, devidamente secção. assinada pelos elementos da mesa eleitoral. Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 3789 2 — O apuramento final é feito na sede da Ordem no 2 — Os candidatos ao conselho directivo nacional, o prazo de sete dias. bastonário e os vice-presidentes da Ordem não podem Artigo 39.º integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão. Reclamação e recurso Artigo 43.º 1 — Os eleitores podem reclamar perante a mesa eleito- ral, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, Sistema eleitoral até três dias após o fim da votação. 1 — As eleições para bastonário e vice-presidentes, 2 — A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no mesa da assembleia geral nacional, conselho fiscal nacio- prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao recla- nal, conselhos directivos de secção, mesa das assembleias mante por escrito e afixada na sede da Ordem. de secção e conselho fiscal de secção são feitas de acordo 3 — Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para com o sistema maioritário a uma volta. o conselho directivo nacional no prazo de oito dias úteis 2 — As eleições para os restantes órgãos da Ordem são contados da data em que for comunicada ao reclamante a feitas de acordo com o sistema da representação proporcio- decisão da mesa eleitoral. nal, segundo o método da média mais alta de Hondt. 4 — O conselho directivo nacional é convocado para o efeito nos oito dias seguintes. Artigo 44.º Artigo 40.º Apresentação de candidaturas Divulgação dos resultados 1 — As candidaturas são entregues nas mesas das as- sembleias de secção junto com um termo de aceitação de 1 — Não tendo havido reclamações ou recursos, ou sido decididos os que tenham sido apresentados, é feita a cada membro que as constituem e os respectivos programas divulgação dos resultados. de acção. 2 — A divulgação dos resultados das eleições para os 2 — A apresentação das candidaturas deve ser feita até órgãos regionais é feita pelas respectivas mesas das as- 30 dias antes da data do acto eleitoral. sembleias de secção. 3 — As candidaturas podem ser apresentadas para o 3 — A divulgação dos resultados eleitorais para os ór- conjunto de todos os órgãos da Ordem, ou para o conjunto gãos nacionais da Ordem, bem como dos resultados dos dos órgãos nacionais, ou para o conjunto dos órgãos de referendos, é feita pelo conselho directivo nacional. cada região ou para a direcção dos colégios, e devem ser 4 — Os resultados eleitorais devem ser afixados na subscritas por um mínimo de 100 membros efectivos da sede nacional da Ordem e em todas as secções regionais Ordem. e delegações. 4 — Os candidatos são identificados pelo nome com- Artigo 41.º pleto, número de membro, idade e residência ou domicílio profissional. Voto por procuração e por correspondência 5 — Os proponentes das candidaturas são identifica- 1 — O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o dos pelo nome completo legível, assinatura e número de voto por procuração. membro. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitido o voto por correspondência desde que: Artigo 45.º a) O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido Período eleitoral em sobrescrito fechado; b) Dentro desse mesmo sobrescrito conste igualmente 1 — As eleições devem ter lugar no último trimestre do uma fotocópia simples do bilhete de identidade ou do ano do termo do mandato dos órgãos eleitos. cartão de cidadão do membro, devendo na mesma ser 2 — No caso de perda de quórum ou de destituição de aposto o respectivo número de membro, e a sua assinatura órgãos eleitos, as eleições devem ter lugar nos três meses conforme a do documento de identificação; seguintes à perda de quórum ou da destituição, salvo se c) O sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado faltar menos de um ano para o início de novo mandato. à mesa eleitoral, por via postal, e que tenha sido recebido na Ordem até ao dia da votação, inclusive. Artigo 46.º Suprimento de irregularidades 3 — O pagamento de todos os custos associados ao voto por correspondência é da inteira responsabilidade 1 — As mesas das assembleias de secção devem ve- do membro. rificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das SECÇÃO II listas de candidatura. Eleições 2 — Com vista ao suprimento das eventuais irregu- laridades encontradas, a documentação é devolvida ao Artigo 42.º primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-las no prazo de três dias úteis. Capacidade eleitoral passiva 3 — Findo o prazo referido no número anterior sem 1 — Só pode ser eleito para os órgãos da Ordem quem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a seja, há mais de seis meses, membro efectivo no pleno mesa da assembleia de secção rejeitá-las nas vinte e quatro gozo dos seus direitos. horas seguintes. 3790 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 Artigo 47.º 2 — O provedor é nomeado pelo conselho directivo Publicidade dos programas nacional, mediante proposta do bastonário. As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem como os respectivos programas de acção, são afixados CAPÍTULO VIII na sede nacional, nas sedes regionais e nas delegações Deontologia da Ordem desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do acto eleitoral. SECÇÃO I SECÇÃO III Direitos e deveres para com a Ordem Referendos internos Artigo 51.º Direitos dos membros efectivos Artigo 48.º Constituem direitos dos membros efectivos: Objecto a) Participar nas actividades da Ordem; 1 — A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos b) Requerer a convocação de assembleias de secção internos com carácter vinculativo aos seus membros, des- extraordinárias; tinados a submeter a votação as questões que o conselho c) Eleger e ser eleitos para o desempenho de funções directivo nacional considere suficientemente relevantes. na Ordem; 2 — As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não. d) Intervir na criação de especialidades; 3 — As questões referentes a matérias que o presente e) Requerer a atribuição de títulos de especialização; Estatuto cometa à competência deliberativa de qualquer f) Beneficiar da actividade editorial da Ordem; órgão nacional só podem ser submetidas a referendo me- g) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem; diante autorização desse órgão, lavrada em acta. h) Utilizar o cartão de identificação de membro da Or- dem. Artigo 49.º Artigo 52.º Organização Deveres dos membros efectivos 1 — O teor das questões a submeter a referendo interno 1 — Constituem deveres dos membros efectivos para é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve com a Ordem: ser objecto de reuniões de esclarecimento e debate. a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto e dos 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as regulamentos da Ordem; propostas de alteração às questões a submeter a referendo b) Desempenhar as funções para as quais tenham sido interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho direc- tivo nacional, durante o período de esclarecimento e debate, eleitos ou escolhidos; por membros da Ordem devidamente identificados. c) Colaborar com comissões ou grupos de trabalho da 3 — As propostas de referendo interno subscritas por Ordem; um mínimo de 3 % dos membros efectivos da Ordem no d) Pagar as quotas estabelecidas pelos órgãos compe- pleno gozo dos seus direitos não podem ser objecto de tentes da Ordem. alteração. 2 — Estão isentos do pagamento de quotas os membros Artigo 50.º da Ordem cuja inscrição se encontre suspensa, salvo por Efeitos via de procedimento disciplinar. 3 — O atraso no pagamento de quotas por período 1 — O efeito vinculativo do referendo interno depende superior a seis meses, implica a suspensão automática de o número de votantes ser superior a metade dos mem- bros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais. dos direitos inerentes à qualidade de membro efec- 2 — Quando se trate de projectos de propostas relativos tivo. à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto ex- Artigo 53.º presso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos Direitos dos membros estudantes eleitorais. Os membros estudantes gozam dos seguintes direitos: CAPÍTULO VII a) Participar nas actividades da Ordem; Provedor da Ordem b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral e nas assembleias de secção. Artigo 50.º-A Artigo 54.º Competências e forma de designação Deveres dos membros estudantes 1 — O provedor da Ordem tem como função analisar reclamações ou sugestões apresentadas e assegurar as res- Os membros estudantes devem participar na prosse- postas adequadas em tempo útil e oportuno e recomendar cução dos objectivos da Ordem e colaborar nas suas ac- soluções. tividades. Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 3791 SECÇÃO II 2 — Comete infracção disciplinar o engenheiro técnico que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligente- Deveres profissionais mente algum dos deveres fixados neste Estatuto e nos Artigo 55.º respectivos regulamentos. 3 — A acção disciplinar é independente de eventual Deveres do engenheiro técnico para com a comunidade responsabilidade civil ou criminal. São deveres do engenheiro técnico: 4 — As questões de natureza estritamente técnica estão excluídas do âmbito da acção disciplinar, cabendo à Ordem a) Desempenhar com competência as suas funções, a execução das penas resultantes de decisões judiciais. contribuindo para o progresso da engenharia técnica; 5 — O pedido de cancelamento e a suspensão da ins- b) Defender o ambiente e os recursos naturais; crição não fazem cessar a responsabilidade disciplinar por c) Garantir a segurança do pessoal, dos utentes e do infracções praticadas anteriormente. público em geral; 6 — A desistência do procedimento disciplinar pelo d) Procurar as melhores soluções técnicas, ponderando interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo a economia e a qualidade das obras que projectar, dirigir se a falta imputada afectar a dignidade do engenheiro ou organizar. técnico visado ou o prestígio da profissão ou da Ordem Artigo 56.º ou os interesses de terceiros. Deveres do engenheiro técnico para com a entidade empregadora e para com o cliente Artigo 60.º São deveres do engenheiro técnico para com a entidade Competência disciplinar empregadora e o cliente: Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do ar- a) Contribuir para a realização dos objectivos económico- tigo 18.º, o exercício do poder disciplinar compete aos -sociais das organizações em que se integre, promovendo conselhos disciplinares de secção. o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos produtos e das condições de trabalho; Artigo 61.º b) Prestar os seus serviços com diligência e pontuali- Instauração do processo disciplinar dade, de modo a não prejudicar o cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os trabalhos que lhe 1 — O processo disciplinar é instaurado mediante deci- forem confiados ou os cargos que desempenhar; são dos conselhos disciplinares de secção ou do conselho c) Abster-se de divulgar ou de utilizar segredos pro- jurisdicional, consoante o caso, devendo simultaneamente fissionais; ser nomeado o relator. d) Fixar uma remuneração adequada ao serviço prestado. 2 — Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática por engenheiros Artigo 57.º técnicos de actos susceptíveis de constituírem infracção Deveres do engenheiro técnico no exercício da profissão disciplinar. 3 — O Ministério Público e as demais entidades com São deveres do engenheiro técnico no exercício da sua poderes de investigação criminal devem dar conhecimento profissão: à Ordem das participações apresentadas contra engenhei- a) Agir sempre com boa fé, lealdade, correcção e isenção; ros técnicos, por actos relacionados com o exercício da b) Apenas assinar pareceres, projectos ou outros traba- profissão. lhos profissionais de que seja autor ou colaborador. Artigo 62.º Prescrição do procedimento disciplinar Artigo 58.º 1 — O procedimento disciplinar prescreve no prazo de Deveres recíprocos dos engenheiros técnicos três anos sobre a prática da infracção, salvo o disposto no São deveres recíprocos dos engenheiros técnicos: número seguinte. 2 — O procedimento disciplinar de titulares de órgãos a) Evitar qualquer concorrência desleal; da Ordem prescreve no prazo de três anos sobre a cessação b) Prestar aos colegas, desde que solicitada, toda a co- das respectivas funções. laboração possível; 3 — As infracções disciplinares que constituam simul- c) Abster-se de prejudicar a reputação ou a actividade taneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que profissional de colegas; o procedimento criminal, quando este for superior. d) Quando chamado a substituir um colega na execu- 4 — A responsabilidade disciplinar permanece durante ção de um trabalho, não o aceitar sem o informar previa- o período de suspensão da Ordem, e não cessa pela de- mente. missão como membro da Ordem, relativamente a factos CAPÍTULO IX anteriormente praticados. Responsabilidade disciplinar Artigo 63.º Artigo 59.º Penas Responsabilidade disciplinar 1 — As penas disciplinares são as seguintes: 1 — Os engenheiros técnicos estão sujeitos à jurisdição a) Advertência; disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no b) Censura; presente Estatuto e nos respectivos regulamentos. c) Suspensão até seis meses; 3792 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 d) Suspensão de seis meses a um ano; ferindo apenas que se encontra pendente um processo e e) Suspensão de um a cinco anos. qual o prazo para apresentação de defesa, o qual deve ser afixado na porta do seu último domicílio profissional, do 2 — A pena prevista na alínea c) do n.º 1 só pode ser seu último local de trabalho ou da sua última residência aplicada por infracção disciplinar que configure negligência ou domicílio fiscal conhecidos e ainda nas instalações da grave ou de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos sede nacional e da secção regional respectiva. deveres profissionais consagrados na alínea a) do artigo 52.º, 4 — Com o despacho de acusação que conclua pela apli- nas alíneas b) e c) do artigo 55.º, nas alíneas b) e c) do ar- cação de pena não inferior a seis meses de suspensão pode ser tigo 56.º, no artigo 57.º e nas alíneas a), c) e d) do artigo 58.º proposta a suspensão preventiva do arguido, a deliberar pelo 3 — A pena prevista na alínea d) do n.º 1 só pode ser conselho disciplinar de secção ou do conselho jurisdicional. aplicada por infracção disciplinar que afecte gravemente a 5 — A suspensão preventiva pode ser decretada, em dignidade e o prestígio profissional do engenheiro técnico. especial, nos casos seguintes: 4 — A pena prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando tenha sido cometida infracção disciplinar que também constitua a) Quando exista a possibilidade de prática de novas e crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em graves infracções disciplinares; caso de reincidência da infracção referida no número anterior. b) Quando a instrução possa ser perturbada em termos 5 — As penas disciplinares aplicadas pelo conselho que prejudiquem o apuramento da infracção. jurisdicional e pelos conselhos disciplinares de secção são registadas e publicitadas pelo conselho directivo nacional, 6 — A suspensão preventiva não pode ultrapassar três em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional ou meses e deve ser descontada na pena de suspensão que regional. venha a ser aplicada. Artigo 64.º 7 — Os processos disciplinares em que o arguido se encontre preventivamente suspenso preferem a todos os Escolha e medida da pena demais. A escolha e a medida da pena são feitas em função da Artigo 68.º culpa do arguido, tendo em conta a gravidade e as con- sequências da infracção, os antecedentes profissionais e Defesa disciplinares e as demais circunstâncias da infracção. 1 — O prazo para apresentação de defesa é de 20 dias. 2 — O arguido pode nomear para a sua defesa um re- Artigo 65.º presentante especialmente mandatado para esse efeito. Instrução 3 — A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam. 1 — A instrução do processo disciplinar compreende as 4 — Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de diligências necessárias ao apuramento da verdade material, testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências devendo o relator remover os obstáculos ao seu regular e necessárias para o apuramento dos factos relevantes. rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, 5 — Não podem ser apresentadas mais de 5 testemunhas recusar o que for inútil ou dilatório. por cada facto, não podendo o total delas exceder 20. 2 — Até ao despacho de acusação, o processo é secreto. Artigo 69.º Artigo 66.º Alegações Termo da instrução Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior 1 — Finda a instrução, o relator profere despacho de e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo. e o arguido são notificados para alegarem por escrito no 2 — Não sendo proferido despacho de acusação, o re- prazo de 20 dias. lator apresenta o parecer na primeira reunião do conselho Artigo 70.º disciplinar de secção ou do conselho jurisdicional, con- Julgamento soante o caso, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo ou determinado que o mesmo prossiga com a 1 — Finda a instrução, o processo é presente ao con- realização de diligências suplementares ou com o despacho selho disciplinar de secção ou ao conselho jurisdicional, de acusação, podendo neste último caso ser designado consoante o caso, para julgamento, sendo lavrado e assi- novo relator. nado o respectivo acórdão. Artigo 67.º 2 — As penas de suspensão de um a cinco anos só po- dem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços Despacho de acusação dos votos de todos os membros do órgão competente. 1 — O despacho de acusação deve indicar a identidade 3 — Das deliberações dos conselhos disciplinares de do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em secção cabe recurso para o conselho jurisdicional. que foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas, a prova e o prazo para a apresentação de defesa. Artigo 71.º 2 — O arguido é notificado da acusação pessoalmente Notificação do acórdão ou por carta registada, com aviso de recepção, com a en- trega da respectiva cópia. 1 — Os acórdãos finais são notificados ao arguido e aos 3 — Se o arguido se encontrar em parte incerta e for interessados nos termos do n.º 2 do artigo 67.º desconhecida a sua residência, é notificado por edital re- 2 — (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 3793 Artigo 72.º b) O produto da venda de publicações editadas; c) (Revogada.) Processo de inquérito d) Os resultados de outras actividades; 1 — Pode ser ordenada a abertura de processo de inqué- e) As heranças, legados e doações; rito sempre que não esteja concretizada a infracção ou não f) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos; seja conhecido o seu autor, e quando seja necessário proce- g) Os juros de contas de depósitos. der a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos. 2 — O processo de inquérito regula-se pelas normas Artigo 77.º aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja Receitas dos órgãos regionais especialmente previsto. Constituem receitas dos órgãos regionais da Ordem: Artigo 73.º a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas Termo de instrução em processo de inquérito na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º; b) O produto de outras actividades levadas a efeito por 1 — Finda a instrução, o relator emite um parecer fun- sua iniciativa; damentado em que propõe o prosseguimento do processo c) As heranças, legados e doações destinadas a utilização como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante con- nas respectivas áreas territoriais de jurisdição; sidere existirem ou não indícios suficientes da prática de d) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos; infracção disciplinar. e) Os juros de conta de depósitos. 2 — O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho disciplinar de secção ou do conselho jurisdicional, Artigo 78.º consoante o caso, que delibera no sentido de o processo Despesas prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares. 1 — As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos 3 — Caso o parecer não seja aprovado, pode ser desig- nacionais, no exercício das suas funções, são suportadas nado novo relator de entre os membros que façam ven- pelo conselho directivo nacional. 2 — As despesas de deslocação dos titulares dos ór- cimento. gãos das secções regionais, no exercício das suas funções, Artigo 74.º são suportadas pelos respectivos conselhos directivos de Execução das decisões secção. Artigo 79.º 1 — Compete ao conselho directivo nacional dar exe- cução às decisões disciplinares, podendo essa competência Revisor oficial de contas ser delegada no conselho directivo regional da área onde A auditoria da gestão patrimonial e financeira é asse- o arguido tenha domicílio profissional. gurada por um revisor oficial de contas. 2 — O cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia da respectiva notificação. 3 — Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou CAPÍTULO XI cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena Revisão do Estatuto de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, Artigo 80.º ou a reinscrição, ou a partir do termo da data em que ter- Revisão mina a execução da anterior pena de suspensão. 1 — Todas as iniciativas de revisão do Estatuto devem Artigo 75.º ser divulgadas pela classe para pronunciamento durante o período mínimo de 30 dias. Revisão 2 — O estatuto deve ser revisto de cinco em cinco anos, 1 — As decisões disciplinares definitivas podem ser re- desde que para tal existam motivos justificados. vistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, susceptíveis de alterar o sentido daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉ- falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever. 2 — O prazo para interposição de revisão é de 8 dias RIOS DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOL- contados da notificação ou de 15 dias a contar da afixação VIMENTO E DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES do edital. E COMUNICAÇÕES. CAPÍTULO X Portaria n.º 252/2011 Receitas e despesas de 27 de Junho Artigo 76.º O Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, veio estabe- Receitas dos órgãos nacionais lecer a organização, o acesso e o exercício das actividades de mobilidade eléctrica e criar as condições jurídicas in- Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem: dispensáveis para o estabelecimento de uma rede piloto a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas de mobilidade eléctrica que visa permitir testar e validar na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º; soluções, de âmbito nacional, para a mobilidade eléctrica. 3794 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 Um dos objectivos deste novo regime jurídico con- Artigo 3.º siste em facilitar a massificação da utilização do veículo Requisitos técnicos para instalação e manutenção eléctrico em Portugal, nomeadamente através da criação de pontos de carregamento de uma rede de pontos de carregamento de baterias de veículos eléctricos que incentive a utilização desta nova A instalação e manutenção dos pontos de carregamento forma de mobilidade. a que se refere o artigo 1.º obedecem aos seguintes requi- Para esta expansão, é necessário que o enquadramento sitos técnicos: jurídico aplicável estabeleça regras claras e alargadas a) As tomadas devem estar localizadas a uma distância em termos de segurança, e bem assim contribua para um ao solo entre 0,4 m e 1,5 m; desenvolvimento eficiente da integração entre a infra- b) O índice de protecção da tomada deve ser o adequado -estrutura de carregamento de veículos eléctricos e a ao local da instalação, mas não inferior a norma a estabe- rede. lecer pelo director-geral de Energia e Geologia; A prossecução deste objectivo determina que se esti- c) O circuito que alimenta a tomada deve ser preferen- mule, em simultâneo, o carregamento de baterias de veí- cialmente dedicado exclusivamente a essa função e deve culos eléctricos em locais de acesso privativo e em locais ser protegido por um disjuntor de sobreintensidade; de acesso público, através da criação e expansão de uma d) A instalação eléctrica que alimenta o equipamento de rede integrada de pontos de carregamento. carregamento ou no próprio equipamento deve ser insta- Atendendo à importância que os pontos de carrega- lado um dispositivo de protecção diferencial (RCD) com mento de acesso privativo assumem para a proliferação calibre não inferior a In ≤ 30 mA. da utilização de veículos eléctricos, torna-se indispensável estabelecer um conjunto de regras técnicas e de segurança Artigo 4.º respeitantes à instalação e funcionamento dessa categoria Tipologia de instalação eléctrica de pontos de carregamento, conforme previsto no n.º 3 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 1 — A instalação eléctrica para os pontos de carrega- mento a que se refere o artigo 1.º deve observar os requi- n.º 39/2010, de 26 de Abril. sitos estabelecidos nos números seguintes. Assim: 2 — Os pontos de carregamento a que se refere o artigo 1.º Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º devem ser ligados a instalações eléctricas de utilização (IEU) e no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de dedicadas, salvo se, no caso dos edifícios e outras opera- 26 de Abril, e do artigo 199.º, alínea c), da Constituição, ções urbanísticas abrangidos pelo disposto no artigo 29.º do manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, dispondo a insta- da Inovação, pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras lação de serviços comuns de condições técnicas, incluindo Públicas e das Comunicações e pelo Secretário de Estado de medição, e potência disponível adequadas, a assem- da Administração Local, o seguinte: bleia de condóminos não se opuser à respectiva ligação, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do referido artigo. Artigo 1.º 3 — A ligação de pontos de carregamento normal a uma Objecto IEU dedicada é efectuada através de uma ligação que está contida e alimenta directamente o lugar de estacionamento A presente portaria estabelece as normas técnicas para em que seja instalado o ponto de carregamento. instalação e funcionamento de pontos de carregamento normal em edifícios e outras operações urbanísticas abran- Artigo 5.º gidos pelo disposto nos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei Modo de carga n.º 39/2010, de 26 de Abril. 1 — Os pontos de carregamento a que se refere o ar- Artigo 2.º tigo 1.º devem assegurar, de acordo com as especificações do fabricante de veículos, um dos seguintes tipos de car- Condições gerais de instalação de pontos de carregamento regamento: 1 — A instalação e manutenção dos pontos de carre- a) Carga em modo 3, através de equipamento específico gamento a que se refere o artigo anterior obedecem às que assegure as funções de protecção e controlo, no caso seguintes condições gerais: de veículos eléctricos de quatro rodas, com potência de a) A instalação do equipamento deve ser da respon- carregamento superior a 2,5 kW, de acordo com as es- sabilidade de um técnico responsável por execução de pecificações técnicas a estabelecer pelo director-geral de instalações eléctricas de serviços particulares; Energia e Geologia, sem prejuízo da aplicação das normas técnicas comunitárias; b) Na execução das instalações devem ser seguidas as b) Carga em modo 1, através de equipamento específico, recomendações do fabricante do equipamento; nos casos de veículos eléctricos de duas, três e quatro rodas, c) As regras técnicas de instalações eléctricas aplicam-se com potência de carregamento inferior a 2,5 kW, de acordo em toda a sua extensão, bem como quaisquer outras normas com as especificações técnicas a estabelecer pelo director- a serem publicadas em diploma nacional ou comunitário -geral de Energia e Geologia, sem prejuízo da aplicação aplicável ao carregamento de veículos eléctricos. das normas técnicas comunitárias. 2 — Os equipamentos dos pontos de carregamento de- 2 — A ligação do posto de carregamento ao veículo vem respeitar as características técnicas e de segurança eléctrico é efectuada em tensão monofásica ou trifásica definidas na presente portaria e no artigo 6.º da Portaria de 230/400V, com um máximo de 63A, através de cabo n.º 180/2011, de 2 de Maio. específico que disponha das características a estabelecer Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 3795 pelo director-geral de Energia e Geologia, sem prejuízo da à colocação das instalações eléctricas necessárias para a aplicação das normas técnicas comunitárias. ligação de pontos de carregamento, nos termos do disposto 3 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei no n.º 1 do presente artigo, serão suportados pela entidade n.º 16/2010, de 12 de Março, os fabricantes de veículos promotora das referidas operações urbanísticas. eléctricos devem disponibilizar, no momento da respectiva entrega ao primeiro proprietário e sem quaisquer encargos Artigo 8.º adicionais para este, os cabos para ligação dos veículos Prazo de instalação eléctricos à rede de carregamento de acordo com as normas previstas ou estabelecidas nos números anteriores. A instalação dos pontos de carregamento a que se refere 4 — Nos pontos de carregamento previstos na alínea a) o artigo 1.º deve ser concluída em prazo não superior a do n.º 1, a tomada deve estar equipada com mecanismo de 60 dias a contar da data em que o operador e o detentor, a retenção da ficha para impedir a interrupção acidental da qualquer título, do local de instalação do ponto de carre- carga quando o cabo de ligação ao veículo eléctrico não gamento ou da disponibilização de infra-estrutura eléctrica esteja fixo ao posto de carga. apropriada para a ligação de pontos de carregamento, nos casos em que esta não exista, tenham acordado a contra- tação dos serviços do referido operador. Artigo 6.º Especificações técnicas Artigo 9.º 1 — Os modos de carga identificados no n.º 1 do artigo Condições e regras de natureza técnica anterior são estabelecidos por referência ao previsto na O director-geral de Energia e Geologia determina e pu- norma EN/CEI 61851, publicada pela Comissão Electro- blicita as condições e regras de natureza técnica necessárias técnica Internacional. para aplicação da presente portaria. 2 — Compete à Direcção-Geral de Energia e Geologia estabelecer as especificações técnicas complementares ade- Artigo 10.º quadas para a aplicação do disposto na presente portaria. Entrada em vigor Artigo 7.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação. Responsabilidade pela instalação O Secretário de Estado da Administração Local, José 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente ar- Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro, em 16 de Junho de tigo, a instalação e manutenção de pontos de carregamento 2011. — O Secretário de Estado da Energia e da Inova- e instalações eléctricas associadas podem ser efectuadas ção, José Carlos das Dores Zorrinho, em 15 de Junho de sob responsabilidade de operador de pontos de carrega- 2011. — O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Pú- mento licenciado, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei blicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro n.º 39/2010, de 26 de Abril, ou do detentor do respectivo de Campos, em 16 de Junho de 2011. espaço, desde que, neste caso, a instalação seja realizada por técnico autorizado e as instalações eléctricas e os equi- pamentos de carregamento observem os requisitos técnicos aplicáveis. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, cons- titui responsabilidade do detentor do espaço ou do ope- Aviso n.º 91/2011 rador de pontos de carregamento, consoante aplicável, nomeadamente: Por ordem superior se torna público que foram emitidas notas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros portu- a) Observar as condições técnicas e de segurança apli- guês e pela Embaixada dos Estados Unidos da América cáveis à instalação e manutenção de pontos de carrega- em Lisboa, respectivamente em 9 e 16 de Junho de 2010, mento; em que se comunica terem sido cumpridas as formalida- b) Verificar a conformidade dos equipamentos utiliza- des constitucionais internas de aprovação do Acordo Que dos nos pontos de carregamento com as normas técnicas Modifica o Regulamento do Trabalho assinado em 12 de aplicáveis; Fevereiro de 1997, assinado em Lisboa em 11 de Julho c) Permitir as inspecções inicial e periódicas dos pon- de 2009, que decorre do Acordo de Cooperação e Defesa tos de carregamento com a periodicidade definida no entre Portugal e os Estados Unidos da América. artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, designadamente no que se refere à manutenção das condi- Por parte de Portugal, o Acordo foi aprovado pela Re- ções que garantem a sua conformidade com os requisitos solução da Assembleia da República n.º 53/2010, de 9 de técnicos, legais e regulamentares aplicáveis. Junho, e ratificado pelo Decreto do Presidente da Repú- blica n.º 62/2010, de 9 de Junho, publicados no Diário da 3 — os pontos de carregamento que sejam instalados e República, 1.ª série, n.º 111, de 9 de Junho de 2010. mantidos por operador de ponto de carregamento devem Nos termos do artigo 9.º do Acordo de Cooperação e De- ser integrados na Rede Nacional de Mobilidade Eléctrica. fesa entre Portugal e os Estados Unidos da América, foram 4 — Os custos com a infra-estruturação de operações trocadas as notificações por ambas as Partes da conclusão urbanísticas de construção ou reconstrução de prédios em dos respectivos procedimentos constitucionalmente exigi- regime de propriedade horizontal, nos termos do disposto dos, pelo que o Acordo Que Modifica o Regulamento do no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, Trabalho que decorre do Acordo de Cooperação e Defesa nomeadamente no que respeita à disponibilização e liga- entre Portugal e os Estados Unidos da América entrou em ção às redes públicas exteriores de uma IEU dedicada e vigor no dia 16 de Junho de 2010, devendo permanecer 3796 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 em vigor durante o período de vigência do Regulamento b) A moeda de € 0,25 apresenta no anverso, como do Trabalho. elemento de fundo, duas folhas de papel a unirem-se, do Direcção-Geral de Política Externa, 17 de Junho de lado direito constam as legendas «Portugal», «2011» e o 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de escudo nacional; no reverso é apresentado o mesmo ele- Almeida Ribeiro. mento de fundo do anverso, onde figuram o valor facial, uma calote esférica com as estrelas que simbolizam a União Europeia sobre cada folha de papel, representando cada um dos países, e na orla inscreve-se a frase «XXV MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Aniversário da Adesão de Portugal e Espanha à União E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Europeia». 2 — As moedas produzidas ao abrigo da presente Portaria n.º 253/2011 portaria são cunhadas com acabamento normal e com de 27 de Junho acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) e «flor de cunho» (FDC), de acordo com o fi- No âmbito do plano numismático para 2011, fica a Im- xado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 prensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., autorizada a cunhar de Junho. duas moedas de colecção dedicadas ao 25.º Aniversário da 3 — As moedas com acabamento especial são devida- Adesão de Portugal e Espanha à União Europeia, que se mente protegidas e apresentadas em embalagens próprias. comemora no corrente ano. Esta circunstância proporciona, novamente, aos dois Artigo 3.º países um motivo para celebrarem, conjuntamente, o re- ferido aniversário, mediante a emissão, em cada país, de Especificações técnicas duas moedas de colecção com uma face comum. As especificações técnicas das moedas de colecção a A emissão, cunhagem, colocação em circulação e co- que se refere o artigo 1.º são as seguintes: mercialização destas moedas de colecção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de Junho, a) As moedas de € 10 com acabamento normal são alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, cunhadas em cuproníquel com um teor de níquel de 25 % e nos aspectos não regulamentados por normas comunitárias uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 27 g de massa ou pela presente portaria. com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de Foi ouvido o Banco de Portugal. 40 mm e o bordo serrilhado; Assim: b) As moedas de € 10,00 com acabamento especial do Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi- tipo proof são cunhadas em prata com teor de 92,5 %, com nanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 27 g de massa n.º 246/2007, de 26 de Junho, na redacção introduzida pelo com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, o seguinte: de 40 mm e o bordo serrilhado; c) As moedas de € 0,25 com acabamento especial do Artigo 1.º tipo FDC, são cunhadas em ouro com um teor mínimo Aprovação da emissão de 99,9 %, têm 1,56 g de massa, com tolerância de mais ou menos 2,5 %, o diâmetro de 14 mm e o bordo serri- A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM) fica lhado. autorizada, no âmbito do plano numismático para 2011, a cunhar e a comercializar as seguintes moedas de colecção, Artigo 4.º alusivas ao tema «25.º Aniversário da Adesão de Portugal Limites da emissão e Espanha à União Europeia»: Os limites de emissão das moedas de colecção a que se a) Uma moeda de colecção com o valor facial de € 10 refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo: de cuproníquel e de prata; b) Uma moeda de colecção com o valor facial de € 0,25 a) Relativamente à moeda de € 10 o limite é de de ouro. € 1 075 000 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 7500 moedas em prata com acabamento especial Artigo 2.º do tipo proof; Características e outros elementos da cunhagem b) Relativamente à moeda de € 0,25 o limite é de € 3125. 1 — As características visuais das moedas de colecção Artigo 5.º referidas no artigo anterior são as seguintes: Curso legal e poder liberatório a) A moeda de € 10 apresenta no anverso, no campo 1 — Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria central, um motivo com perfurações e círculos inspirados é conferido poder liberatório apenas em Portugal. na chapa metálica utilizada para produzir discos para moe- 2 — Com excepção do Estado, através das caixas do das, à esquerda, na orla, inscreve-se a legenda «República tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito Portuguesa», à direita encontra-se o escudo nacional; no cuja actividade consista em receber depósitos do público, reverso, sobre um motivo central semelhante ao do anverso, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento figuram as iniciais «UE», em letra manuscrita estilizada, o mais de 50 destas moedas. valor facial, as legendas «1986» e «2011» e na orla consta a frase «XXV Aniversário da Adesão de Portugal e Espanha O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira à União Europeia»; dos Santos, em 16 de Junho de 2011. Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 3797 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ao dispor deste modo, porém, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores afastou-se claramente do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 265/2011 regime constante da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que, no ponto em apreço determina a transição imediata Processo n.º 643/10 e sem formalidades dos trabalhadores em questão para a (nova) modalidade de contrato por tempo indeterminado, Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: sem possibilidade de opção pela permanência ou pela inte- gração no regime (antigo) da nomeação definitiva. I — Relatório Por um lado, o cotejo entre o estabelecido no n.º 1 do 1 — Requerente e objecto do pedido. — O Represen- artigo 7.º do diploma regional em apreço e o n.º 4 do ar- tante da República para a Região Autónoma dos Aço- tigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008 e, por outro, a comparação res requer, ao abrigo do artigo 281.º, n.os 1, alínea c), e 2, do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 7.º e nos n.os 1 dos alínea g), da Constituição da República Portuguesa (CRP), artigos 89.º, 90.º e 91.º do diploma nacional em referência, a apreciação e declaração da ilegalidade, com força obri- revelam bem que os regimes nacional e açoriano de tran- gatória geral, das normas contidas no artigo 7.º, n.os 1 e sição das categorias de pessoal abrangidas, mais do que 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 simplesmente diferentes, são o oposto um do outro: num de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo caso, transição imediata e sem formalidades; no outro, Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro — diploma que permanência do estatuto aplicável, com possibilidade de «Adapta à administração pública regional dos Açores a Lei optar livremente pela transição. n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (estabelece os regimes É certo que a Lei n.º 12-A/2008 não constitui, em si de vinculação, de carreiras e de remunerações dos traba- mesma, um padrão de validade — ou seja, um parâmetro lhadores que exercem funções públicas)». de legalidade e, menos ainda, de constitucionalidade — do O teor das normas questionadas é o seguinte: Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A ou de qual- quer outra legislação regional em matéria de emprego «Artigo 7.º público. A evidente contradição acima apontada, entre o regime Manutenção e conversão da relação jurídica editado pela Região e o regime nacional que o precedeu, de emprego público torna-se contudo relevante por força do disposto no n.º 3 do 1 — Os actuais trabalhadores da administração re- artigo 92.º do Estatuto Político-Administrativo da Região gional nomeados definitivamente mantêm a nomeação Autónoma dos Açores, que, na versão aprovada pela Lei definitiva, sem prejuízo de, caso assim o entendam, n.º 61/98, de 27 de Agosto — vigente ao tempo da edição manifestarem por escrito no prazo de 90 dias a intenção do diploma regional em apreço —, rezava da seguinte de transitarem nos termos fixados na Lei n.º 12-A/2008, forma: «As habilitações literárias, a formação técnica e o de 27 de Fevereiro, para a modalidade de contrato por regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços tempo indeterminado. regionais reger-se-ão pelos princípios fundamentais estabe- 2 — Os actuais trabalhadores provisoriamente no- lecidos para os funcionários do Estado» que não difere no meados em comissão de serviço durante o período essencial do artigo 127.º, n.º 2, da actual versão do Estatuto. probatório, bem como em contrato administrativo de O Tribunal Constitucional afirmou no seu recente provimento para a realização de estágio e em comissão Acórdão n.º 256/2010, tirado a respeito do confronto en- de serviço extraordinária, transitam para a modalidade tre normas muito semelhantes às que ora se encontram de nomeação definitiva, aplicando-se o disposto na parte em apreciação — os n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto final do número anterior.» Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, e o n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo 2 — Fundamentos do pedido. — O requerente alega, da Madeira —, que o problema está em saber se o regime em síntese, o seguinte: emanado pelo legislador regional «viola ou não os ‘prin- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos cípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Açores procedeu à aprovação do Decreto Legislativo Estado’ em matéria de manutenção e conversão da relação Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, que altera e jurídica de emprego público», tendo o Tribunal concluído republica o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, pela existência, no caso, de uma violação do princípio o qual pretende adaptar à realidade da administração pú- fundamental da «transição imediata para a modalidade blica regional a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a regra de contrato por tempo indeterminado». qual, procedendo a uma reforma profunda da disciplina do Em suma, as normas contidas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º emprego público, «estabelece os regimes de vinculação, de do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A padecem do carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem vício de violação de lei de valor reforçado, por desconfor- funções públicas». midade com o disposto no Estatuto Político-Administrativo O artigo 7.º, n.os 1 e 2, do citado Decreto Legislativo da Região Autónoma dos Açores — mais em particular, Regional n.º 26/2008/A prevê a possibilidade de os actuais no n.º 3 do artigo 92.º da sua versão de 1998 e no n.º 2 do trabalhadores da administração regional autónoma nomea- artigo 127.º da sua actual versão. dos definitivamente manterem a nomeação definitiva e, 3 — Resposta do órgão autor das normas. — Notificado ainda, a possibilidade de os actuais trabalhadores proviso- para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, o Presidente riamente nomeados ou em comissão de serviço durante o da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores período probatório, bem como em contrato administrativo veio dizer, em resumo, o seguinte: de provimento para a realização de estágio e em comissão As normas contidas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do De- de serviço extraordinária transitarem para a modalidade creto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, de nomeação definitiva. alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 3798 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, afastam-se, é certo, da disposto no artigo 92.º do EPARAA na versão aprovada solução normativa da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve- pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto. reiro, quando esta determina a transição imediata e sem Da alínea hh) do artigo 8.º do EPARAA recolhe-se que necessidade de recurso a outras formalidades dos traba- o âmbito material da competência legislativa se estende a lhadores destinatários das normas para a modalidade de matérias que na Região Autónoma dos Açores «assumam contratação mediante contrato por tempo indeterminado, particular configuração», como é o caso dos «quadros sem possibilidade de opção pela permanência ou integração regionais e estatuto dos funcionários». no regime da nomeação definitiva (anterior regime). O mesmo reconhece o legislador estadual, ao estabelecer Na verdade, as normas constantes daqueles n.os 1 e 2 do no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008 que «a presente artigo 7.º permitem a subsistência do vínculo da nomeação lei é aplicável, com as necessárias adaptações, designada- definitiva a todos os trabalhadores da administração regio- mente no que respeita às competências em matéria adminis- nal autónoma, bem como aos trabalhadores com nomea- trativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos ção provisória, aos trabalhadores em comissão de serviço serviços das administrações regionais e autárquicas». durante o período probatório, aos detentores de contrato E o n.º 3 do artigo 92.º constitui norma habilitante para administrativo de provimento para realização de estágio e a edição de legislação regional, ainda que submetida ao aos trabalhadores em comissão de serviço extraordinária. parâmetro de legalidade constituído pelos princípios fun- O Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A foi damentais da legislação nacional. editado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do As normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A não se repor- constituindo diploma de natureza primária, de adaptação à tam a habilitações literárias, formação técnica, regime de Região Autónoma dos Açores da disciplina jurídica contida quadros e carreiras dos funcionários, pelo que não ofendem na Lei n.º 12-A/2008. o artigo 92.º, n.º 2, do Estatuto. E a este respeito, é necessário ter em consideração que Ainda que, por mera hipótese académica, se pudesse a revisão constitucional de 2004 redefiniu o estatuto das considerar que as normas constantes dos n.os 1 e 2 do ar- autonomias regionais. tigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A Por um lado, foi erradicado o parâmetro geral estabele- incidem sobre habilitações literárias, formação técnica, cido pelo respeito pelos «princípios fundamentais das leis regime de quadros e carreiras dos funcionários, nunca gerais da República». poderia entender-se que ofendem princípios fundamentais Por outro lado foi introduzido o princípio da supletivi- quanto às relações jurídicas de emprego público estabele- dade no artigo 228.º, n.º 2, da Constituição que impõe que cidas na Lei n.º 12-A/2008. apenas na falta de legislação regional própria sobre matéria Ao contrário da jurisprudência deste Tribunal Consti- não reservada à competência dos órgãos de soberania se tucional (v., por todos, o Acórdão n.º 256/2010) os «prin- apliquem nas Regiões Autónomas as normas legais em cípios fundamentais estabelecidos para os funcionários vigor. O princípio da supletividade do direito estadual, do Estado» (n.º 2 do citado artigo 92.º do EPARAA) não consubstancia-se na ideia geral de que as normas emitidas são os que se recortam da Lei n.º 12-A/2008, máxime o pelos órgãos de soberania preenchem os espaços de vazio da consagração do contrato como modalidade regra da legislativo decorrente da omissão das Regiões Autóno- constituição da relação de emprego público. mas na normação de matérias da respectiva competência. Se outro argumento não houvesse, bastaria invocar a Quando este espaço regulativo se encontre preenchido circunstância da Lei n.º 12-A/2008 ter sido aprovada ao por norma regional, não pode o Estado preenchê-lo. As abrigo da competência genérica da Assembleia da Re- leis e os decretos-leis só serão aplicáveis no território pública, prevista na alínea c) do artigo 161.º da CRP, regional enquanto as Assembleias Legislativas não legis- prevendo — como já acima se referiu — a sua própria larem sobre a matéria e, se já o tiverem feito, a legislação adaptação (cf. o respectivo n.º 2 do artigo 3.º) pelas Re- nacional não pode revogar a legislação regional, dados giões Autónomas. os diferentes âmbitos de aplicação territorial quando não Por outro lado, o artigo 92.º do EPARAA (versão apro- haja supletividade. vada pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto) estabelece um É hoje possível extrair, como já defendia uma parte sig- estatuto próprio dos funcionários da administração regional nificativa da doutrina antes de 2004, uma reserva de compe- autónoma, correspondente a uma característica da admi- tência legislativa a favor das Regiões Autónomas para que nistração regional (cf. o Acórdão n.º 525/2008). estas, em matérias não reservadas aos órgãos de soberania Por último, interessa, ainda, apreciar se a entrada em e sobre as quais os parlamentos insulares possam legislar, vigor da Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, que aprova alte- aprovem legislação «no âmbito regional». A Constituição, rações ao EPARAA traz uma nova luz à questão em apreço. ao estabelecer que cabe a cada Assembleia Legislativa Em nosso entender, o EPARAA (na versão aprovada legislar «no âmbito regional», introduziu expressamente pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro) reforça a interpre- um novo elemento a favor da concepção que advogava a tação que vimos perfilhando. existência de uma reserva legislativa a favor de cada Re- De facto, da conjugação do disposto na alínea l) do n.º 1 gião Autónoma — uma concepção que é, aliás, reforçada do artigo 7.º que consagra o «direito a uma Administração pelo já aludido princípio da supletividade do direito esta- Pública com quadros próprios fixados pela Região» com dual (cf. artigos 228.º, n.º 2, da CRP e 15.º do EPARAA). a alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º que estabelece como À data, quer da aprovação, quer da entrada em vigor competência legislativa regional a «organização da admi- do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, ainda não nistração regional autónoma directa e indirecta, incluindo tinha sido aprovada a Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, o âmbito e regime dos trabalhadores da administração pú- pelo que a competência legislativa da Região Autónoma blica regional autónoma» resulta que o âmbito substancial dos Açores para a matéria em causa há-de buscar-se no do artigo 127.º foi ampliado no sentido de acolher a solução Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 3799 normativa constante dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto às que agora se encontram em apreciação. Na verdade, Legislativo Regional n.º 26/2008/A. os n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional O inciso «âmbito e regime dos trabalhadores da admi- n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, são em tudo análogos aos nistração regional autónoma» constante da alínea a) do n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3 do artigo 49.º só tem um sentido útil interpretado no n.º 26/2008/A, de 24 de Julho. sentido de que o legislador regional pode legislar quanto Naquele acórdão, o problema estava em saber se o re- ao âmbito e regime dos trabalhadores da administração gime aprovado pelo legislador regional violava ou não os regional autónoma, com excepção das matérias cobertas «princípios fundamentais estabelecidos para os funcioná- pelo n.º 2 do artigo 127.º, as quais obedecem às bases e rios do Estado» em matéria de manutenção e conversão da ao regime geral definido «por lei para a Administração relação jurídica de emprego público. O Tribunal, depois Pública do Estado». de decidir que o artigo 79.º, n.º 2, do Estatuto Político- A expressão «âmbito e regime dos trabalhadores da -Administrativo da Madeira (EPARAM), — no qual se administração regional autónoma» contempla, entre ou- estabelece que o regime de quadros e carreiras dos fun- tros, o regime da constituição da relação jurídica de em- cionários dos serviços regionais se regem pelos princí- prego público, o qual não é matéria do regime geral de pios fundamentais estabelecidos para os funcionários do contratação, de formação técnica, do regime de quadros Estado — seria uma norma de valor paramétrico para aferir e carreiras, estatuto disciplinar ou de aposentação. Estas da legalidade da norma do decreto legislativo regional em matérias estão subtraídas à intervenção legislativa regional, apreciação, concluiu pela existência, no caso, de uma vio- por opção estatutária. lação do princípio fundamental da «transição imediata para Pelo que a alínea l) do n.º 1 do artigo 7.º cotejada com a modalidade regra de contrato por tempo indeterminado» a alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º e com o artigo 127.º do e declarou, com força obrigatória geral, a ilegalidade dos EPARAA (na versão aprovada pela Lei n.º 2/2009, de preceitos do decreto legislativo regional impugnados, por 12 de Janeiro) convalidariam as normas constantes dos violação do Estatuto da Região Autónoma. n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional A questão que agora se levanta não poderá todavia n.º 26/2008/A. resolver-se tão-só por invocação do precedente contido Com os fundamentos supra, conclui-se que as normas no Acórdão n.º 256/2010, pois se o n.º 2 do artigo 79.º constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legisla- do EPARAM é análogo ao artigo 92.º, n.º 3, do Estatuto tivo Regional n.º 26/2008/A não padecem do assacado ví- Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, cio de violação de lei de valor reforçado, e nomeadamente, na versão da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, este diploma as normas do artigo 92.º do EPARAA, na versão de 1998 sofreu alteração, devendo as normas cuja ilegalidade vem e do n.º 2 do artigo 127.º na versão em vigor. invocada ser consideradas à luz da nova versão do Estatuto Elaborado e debatido o memorando a que alude o ar- Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, tigo 63.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e fixada aprovada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro. a orientação do Tribunal, cabe decidir. Na verdade, as normas impugnadas são os n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/ II — Fundamentação A, republicado pelo Decreto Legislativo Regional 4 — O pedido contém uma questão de legalidade que n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro. Ora estas normas foram se relaciona com o regime de manutenção e conversão inicialmente aprovadas na vigência da anterior versão do da relação jurídica de emprego público. As normas ora Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma impugnadas (os n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legis- dos Açores (Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto). Foram, de- lativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, republicado pois, mandadas republicar, já na vigência do novo Esta- pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 tuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos de Outubro) dispõem que os actuais trabalhadores da ad- Açores (Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro), nos termos do ministração regional autónoma nomeados definitivamente artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A. mantêm a nomeação definitiva, sem prejuízo de poderem Deste modo, o legislador regional renovou a vontade de optar pela transição para o regime de contrato por tempo manter em vigor, através do mencionado Decreto Legis- indeterminado; os actuais trabalhadores provisoriamente lativo Regional n.º 17/2009/A, o conteúdo normativo an- nomeados em comissão de serviço durante o período proba- teriormente constante do Decreto Legislativo Regional tório, bem como em contrato administrativo de provimento n.º 26/2008/A. para a realização de estágio e em comissão de serviço Assim sendo, a questão que se coloca é a de saber se, em extraordinária, transitam para a modalidade de nomeação face da actual redacção do Estatuto Político-Administrativo definitiva, sem prejuízo de poderem optar pela transição da Região Autónoma dos Açores, é possível a aprovação para o regime de contrato por tempo indeterminado. Como de normas semelhantes às impugnadas, uma vez que, face reconhece o seu autor, estas normas afastam-se da solução à anterior versão do Estatuto que estabelecia que «o re- normativa da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (lei gime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços dos vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores regionais reger-se-ão pelos princípios fundamentais esta- que exercem funções públicas), quando esta determina a belecidos para os funcionários do Estado» (artigo 92.º, transição imediata e sem necessidade de recurso a outras n.º 3, da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto), a solução não formalidades dos trabalhadores destinatários das normas poderia deixar de ser a mesma a que se chegara no Acórdão para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, n.º 256/2010. sem possibilidade de opção pela permanência ou integração Como resulta da decisão proferida nesse acórdão — e no regime da nomeação definitiva. atendendo à semelhança do caso aí resolvido com o que O Tribunal Constitucional pronunciou-se recentemente, agora se aprecia —, em vista da versão anterior do Estatuto no Acórdão n.º 256/2010 (disponível em www.tribunal- Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, constitucional.pt), acerca de normas muito semelhantes as normas agora impugnadas seriam ilegais. 3800 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 Já a versão actual do Estatuto determina que «as bases como vimos, as modalidades de relação jurídica de em- e regime geral [...] do regime de quadros e carreiras [...] prego público. são os definidos por lei para a Administração Pública do Ao contrário do que também se invoca, o artigo 127.º, Estado» (artigo 127.º, n.º 2, da Lei n.º 2/2009, de 12 de n.º 2, não contradiz o artigo 7.º, n.º 1, alínea l), do Estatuto Janeiro), sendo este o parâmetro à luz do qual se deverá Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores aferir da legalidade das normas impugnadas. que consagra, entre os diversos direitos da Região, o «di- É, pois, o que se fará. reito a uma Administração Pública com quadros próprios Em resposta à suscitada ilegalidade das normas, o seu fixados pela Região»: uma coisa é a Região ter quadros autor alega, nomeadamente, que o Estatuto contempla, próprios de funcionários nos seus serviços, diferenciados entre as matérias de competência legislativa própria da dos quadros do Estado, outra coisa diversa é saber qual o Região, «o regime dos trabalhadores de administração regime jurídico pelo qual se regem esses quadros. Aliás, pública regional autónoma e demais agentes da Região» assim se explica que o n.º 1 do mencionado artigo 127.º [artigo 49.º, n.º 3, alínea a), do EPARAA]. reitere, sem qualquer contradição, que «a administração Não tem, porém, na devida consideração o facto de exis- regional autónoma tem quadros próprios», devendo o in- tir a já mencionada disposição estatutária específica relativa térprete compatibilizar este preceito contido no n.º 1 com às bases e ao regime geral de quadros e carreiras dos tra- o que se segue no n.º 2 de modo a dar efeito útil a ambos. balhadores que exercem funções públicas. O artigo 127.º, Pois bem, no Acórdão n.º 256/2010, o Tribunal concluiu n.º 2, do novo Estatuto diz: «as bases e o regime geral [...] pela existência de uma violação do princípio fundamental do regime de quadros e carreiras [...] são os definidos por da «transição imediata para a modalidade regra de contrato lei para a Administração Pública do Estado». Este artigo por tempo indeterminado». exige uma lei do Estado. E nele se inclui nomeadamente o Quanto às normas cuja ilegalidade vem agora suscitada, podemos afirmar que a «transição imediata para a moda- regime geral de carreiras, que abrange necessariamente as lidade regra de contrato por tempo indeterminado», que modalidades de constituição da relação jurídica de emprego estas autorizam, é parte integrante do «regime geral» de público, dado que são essas modalidades que determinam carreiras da função pública e é, inclusivamente, uma «base» o modo de inserção de cada trabalhador numa carreira da fundamental desse regime de carreiras a que se refere o Administração Pública. Esse «regime geral» é definido pela artigo 127.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo lei estabelecida para os funcionários do Estado, de modo da Região Autónoma dos Açores. Razão que, de modo a assegurar a universalidade do regime correspondente à reforçado, veda tal solução legislativa. unidade do Estado. Sendo embora diferente o artigo 127.º, n.º 2, do Estatuto Ao contrário do pretendido pelo autor das normas, não Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores faz sentido entrar aqui na controvérsia sobre a existência ou da norma parâmetro do Estatuto Político-Administrativo não de uma reserva das Regiões Autónomas para legislar no da Região Autónoma da Madeira que estava em causa no «âmbito regional» em matérias enunciadas no respectivo Acórdão n.º 256/2010, é forçoso concluir, relativamente Estatuto que não estejam reservadas aos órgãos de sobera- às normas em apreciação, que a contradição com as «bases nia (contra tal reserva, Gomes Canotilho e Vital Moreira, e regime geral [...] do regime de quadros e carreiras [...] Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, definidos por lei para a Administração Pública do Estado» cit., p. 66, e Gomes Canotilho, Direito Constitucional…, nos terá de conduzir a uma solução idêntica, ou seja, à 7.ª ed., Coimbra, 2003, p. 814; favorável a essa mesma declaração de ilegalidade. reserva, todavia, Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, t. III, cit., III — Decisão p. 370 e segs., e José Maria Calheiros/Rui Medeiros, «As Regiões Autónomas», in Estudos de Direito Regional, ob. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide declarar, com força obrigatória geral, a ilegalidade col., Lisboa, 1997, pp. 885-890). dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional Nesta matéria temos de ter em consideração, como vimos, n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, republicado pelo Decreto o artigo 127.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, da Região Autónoma dos Açores que estabelece a este por violação do disposto no artigo 127.º, n.º 2, do Estatuto respeito que «As bases e o regime geral do recrutamento Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. para a função pública nos serviços regionais, [...] do regime de quadros e carreiras [...] são os definidos por lei para a Lisboa, 1 de Junho de 2011. — Catarina Sarmento e Administração Pública do Estado». Castro — Ana Maria Guerra Martins — José Borges Soei- Também não há contradição entre o n.º 2 do artigo 127.º ro — Vítor Gomes — Carlos Fernandes Cadilha — Maria e o artigo 49.º, n.º 3, alínea a), do EPARAA que confere à Lúcia Amaral — João Cura Mariano — Maria João Antu- Região o poder de aprovar legislação relativa ao «regime nes — Joaquim de Sousa Ribeiro — Gil Galvão — Carlos dos trabalhadores da administração pública regional au- Pamplona de Oliveira, vencido, conforme declaração em tónoma e demais agentes da Região». Na verdade, o ar- anexo — Rui Manuel Moura Ramos. tigo 127.º, n.º 2, tem um âmbito mais restrito e é, portanto, uma regra especial em relação à regra de competência Declaração de voto enunciada no artigo 49.º, n.º 3, alínea a). À semelhança do caso tratado no Acórdão n.º 256/10, Há muitos aspectos da relação jurídica de emprego discordo da solução adoptada. público que não cabem nas matérias enunciadas no ar- As normas cuja legalidade é impugnada no pedido do tigo 127.º, n.º 2. Mas nas matérias aí enunciadas, e na Representante da República para a Região Autónoma dos medida em que se trate das suas bases ou do regime geral, Açores, ora em apreço, são as contidas nos n.os 1 e 2 do é este preceito que prevalece. Ele abrange nomeadamente artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, o regime geral de carreiras, em cujo âmbito se inserem, de 24 de Julho. Tais normas foram editadas no domínio Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 3801 do Estatuto Político-Administrativo aprovado pela Lei com toda a evidência, da fixação de um outro quadro de n.º 61/98, de 27 de Agosto. Em consequência, o parâme- matérias, no qual o Estatuto admitia a intervenção legisla- tro de legalidade invocável não é, ao contrário do que se tiva regional, submetida, no entanto, ao dever de respeitar afirma no presente aresto, o Estatuto aprovado pela Lei os princípios fundamentais da legislação nacional. Deve, n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, uma vez que é, para este por isso, interpretar-se este n.º 3 do artigo 92.º do Estatuto efeito, totalmente irrelevante, conforme aliás o Tribunal Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores tem aceitado em outros casos, que o diploma em que se (1998) no sentido de que, em matéria de habilitações li- contêm tais normas haja sido objecto de republicação numa terárias, de formação técnica e de regime de quadros e data em que já vigorava o novo Estatuto. carreiras dos funcionários dos serviços regionais é possível Ora, o artigo 92.º do Estatuto vigente à data da emis- uma regulamentação regional própria, distinta da lei geral, são das normas regionais impugnadas não proibia, em embora respeitadora dos princípios fundamentais fixados absoluto, a intervenção legislativa regional na disciplina nessa lei geral. da função pública regional. Na verdade, o preceito, sob a Acontece que as normas impugnadas, os n.os 1 e 2 do epígrafe «Quadros regionais e estatuto dos funcionários» impunha, no seu n.º 2: «A capacidade para o exercício artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de funções públicas nos serviços regionais, o regime de de 24 de Julho, normas que essencialmente estabelecem aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos na lei regras transitórias próprias face à entrada em vigor da Lei geral.» Fixava-se, assim, um quadro de matérias onde não n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não violam o comando era possível a interferência de legislação regional própria, estatutário, pois não ofendem princípios fundamentais da visto que, nesse âmbito, vigoraria a lei geral. Todavia, o lei geral, uma vez que não é possível classificar o critério n.º 3 do mesmo preceito excepcionava desse regime um transitório de aplicação do novo regime fixado na referida outro grupo de matérias (habilitações literárias, formação Lei n.º 12-A/2008 como um princípio jurídico fundamental técnica e regime de quadros e carreiras dos funcionários e inscrito em diploma aprovado ao abrigo da competência dos serviços regionais) estabelecendo um vínculo mais genérica da Assembleia da República, prevista na alínea c) ténue com a disciplina jurídica nacional, ao prever que do artigo 161.º da Constituição — que se afirma aplicável, apenas deveriam respeitar os «princípios fundamentais com as necessárias adaptações, às administrações regio- estabelecidos para os funcionários do Estado.» Trata-se, nais (artigo 3.º, n.º 2). — Carlos Pamplona de Oliveira. 3802 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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