Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 47/2009
- Data
- 2009-08-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (2496 palavras)
Lei n.º 47/2009
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa. de 3 de Agosto
Elevação da povoação de Soza, no município de Vagos,
Lei n.º 45/2009 distrito de Aveiro, à categoria de vila
A Assembleia da República decreta, nos termos da
de 3 de Agosto
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Elevação da povoação de Vilarinho, no município de Santo Artigo único
Tirso, distrito do Porto, à categoria de vila
A povoação de Soza, no município de Vagos, distrito
A Assembleia da República decreta, nos termos da de Aveiro, é elevada à categoria de vila.
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Aprovada em 12 de Junho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Artigo único Promulgada em 17 de Julho de 2009.
A povoação de Vilarinho, no município de Santo Tirso, Publique-se.
distrito do Porto, é elevada à categoria de vila. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Aprovada em 12 de Junho de 2009. Referendada em 20 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
Gama. de Sousa.
Promulgada em 20 de Julho de 2009. Resolução da Assembleia da República n.º 60/2009
Publique-se.
Aprofundamento das actividades da Assembleia da República
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. nas áreas da ciência e tecnologia
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
Referendada em 20 de Julho de 2009.
do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 1) Constituir uma plataforma institucional que promova
de Sousa. a reunião dos políticos e dos cientistas, no sentido de dis-
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ponibilizar, em tempo útil e de forma instrumental, infor- instalações do Poço de São Vicente e a urgente recuperação
mação qualificada, actual e utilizável sobre todas as con- destas estruturas.
trovérsias e implicações científicas que determinam ou que 2) Promova a inventariação de todo o património
são consequência das políticas públicas, antecipando ou material e imaterial pertencente ao couto mineiro de
avaliando os impactes humanos, sociais, económicos e am- São Pedro da Cova, tendo em vista a sua classificação
bientais das decisões políticas construídas no Parlamento; e recuperação.
2) Prosseguir um estudo de viabilidade para a even- 3) Tome as iniciativas necessárias para mitigar os im-
tual criação de um Gabinete Parlamentar de Ciência e pactes ambientais provocados pela actividade extractiva.
Tecnologia; Aprovada em 10 de Julho de 2009.
3) Promover as diligências que permitam a adesão fu-
tura da Assembleia da República à rede EPTA (European O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Parliamentary Technology Assessment); Gama.
4) Promover as diligências que permitam a adesão futura
da Assembleia da República à Conferência Interparlamen- Declaração de Rectificação n.º 56/2009
tar do Espaço. Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 25/2009,
Aprovada em 10 de Julho de 2009. de 5 de Junho, que estabelece o regime jurídico da emissão
e da execução de decisões de apreensão de bens ou ele-
O Presidente da Assembleia da República, Jaime mentos de prova na União Europeia, em cumprimento da
Gama. Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de
Julho de 2003, publicada no Diário da República, 1.ª série,
Resolução da Assembleia da República n.º 61/2009 n.º 109, de 5 de Junho de 2009, saiu com as seguintes
inexactidões que assim se rectificam:
Recomenda ao Governo a conclusão da classificação do Cavalete No n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:
do Poço de São Vicente e de todo o couto mineiro de São Pedro
da Cova, o desenvolvimento de um projecto de musealização da
«1 — São reconhecidas e executadas sem controlo da
actividade mineira e a resolução do passivo ambiental das minas. dupla incriminação do facto as decisões de apreensão
tomadas no âmbito de processos penais que respeitem
A Assembleia da República resolve, nos termos do aos seguintes factos, desde que, de acordo com a legis-
n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Go- lação do Estado de emissão, estes sejam puníveis com
verno: pena privativa da liberdade de duração máxima não
1 — A rápida promoção da conclusão do processo de inferior a três anos:»
classificação do Cavalete do Poço de São Vicente e de to-
dos os elementos do couto mineiro de São Pedro da Cova deve ler-se:
e a urgente reabilitação desta estrutura.
«1 — São reconhecidas e executadas, sem controlo
2 — O estabelecimento de um modelo de parceria e a
da dupla incriminação do facto, as decisões de apreensão
elaboração de um projecto com vista à musealização da acti-
tomadas no âmbito de processos penais que respeitem
vidade mineira em São Pedro da Cova, construindo um mu-
às seguintes infracções, desde que, de acordo com a
seu vivo que alie as vertentes cultural, científica e de atrac-
legislação do Estado de emissão, estas sejam puníveis
ção turística, capazes de fazer desta estrutura uma âncora de
com pena privativa da liberdade de duração máxima
desenvolvimento económico e social para a comunidade.
não inferior a três anos:»
3 — A rápida resolução do passivo ambiental das minas
de São Pedro da Cova integrando este processo no PRA- Na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:
AMA (Programa de Reabilitação Ambiental de Áreas Mi-
neiras Abandonadas), sem descurar a utilização de outras «a) Participação numa organização criminosa;»
vias para a regeneração de resíduos em depósito.
deve ler-se:
Aprovada em 10 de Julho de 2009.
«a) Associação criminosa;»
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama. Nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:
Resolução da Assembleia da República n.º 62/2009 «d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia;
e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias
Recomenda ao Governo a urgente conclusão do processo de psicotrópicas;
classificação do Cavalete do Poço de São Vicente e de todo f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;»
o couto mineiro de São Pedro da Cova e que adopte medidas
para a sua urgente recuperação. deve ler-se:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 «d) Exploração sexual de menores e pornografia de
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo menores;
que: e) Tráfico de estupefacientes e de substâncias psi-
1) Promova a rápida conclusão do processo de classi- cotrópicas;
ficação do Cavalete do Poço de São Vicente e de todas as f) Tráfico de armas, munições e explosivos;»
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Nas alíneas h), i), e j) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê: ff) Fogo posto;
«h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses gg) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal
financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da Penal Internacional;
Convenção de 26 de Julho de 1995 Relativa à Protecção hh) Desvio de avião ou navio;
dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; ii) Sabotagem.»
i) Branqueamento dos produtos do crime;
j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção deve ler-se:
do euro;» «aa) Falsificação de meios de pagamento;
ab) Tráfico de substâncias hormonais e outros esti-
deve ler-se: muladores de crescimento;
«h) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou ac) Tráfico de materiais nucleares ou radioactivos;
subvenção, incluindo a fraude lesiva dos interesses fi- ad) Tráfico de veículos furtados ou roubados;
nanceiros das Comunidades Europeias na acepção da ae) Violação;
Convenção, de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção af) Incêndio provocado;
dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; ag) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal
i) Branqueamento de produtos do crime; Penal Internacional;
j) Contrafacção de moeda, incluindo o euro;» ah) Desvio de avião ou navio;
ai) Sabotagem.»
Nas alíneas m), n), o) e p) do n.º 1 do artigo 3.º,
onde se lê: No anexo, onde se lê:
«m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico
ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e ANEXO
variedades vegetais ameaçadas;
n) Auxílio à entrada e à permanência irregulares; Certidão a que se refere o artigo 5.º
o) Homicídio voluntário e ofensas corporais graves; 1.Indicar, se for caso disso, se se trata de uma ou mais das infracções que se seguem, relacionada(s) com
a infracção ou infracções acima identificada(s), se puníveis no Estado de emissão com pena privativa de
p) Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos;» liberdade de duração máxima não inferior a três anos:
Participação numa organização criminosa;
deve ler-se: Terrorismo;
«m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de Tráfico de seres humanos;
espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades Exploração sexual de crianças e pedopornografia;
vegetais ameaçadas; Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
n) Auxílio à entrada e à permanência de imigrantes Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos,
ilegais; Corrupção,
o) Homicídio e ofensas à integridade física graves Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias,
ou qualificadas; na acepção da Convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à Protecção dos Interesses
Financeiros das Comunidades Europeias
p) Tráfico de órgãos e tecidos humanos;» Branqueamento dos produtos do crime
Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro
Na alínea s) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:
Cibercriminalidade
«s) Roubo organizado ou à mão armada;» Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de
espécies e variedades vegetais ameaçadas
deve ler-se: Auxílio à entrada e à permanência irregulares
Homicídio voluntário, ofensas corporais graves
«s) Roubo;»
Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos
Nas alíneas v) e x) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê: Rapto, sequestro e tomada de reféns
Racismo e xenofobia
«v) Extorsão de protecção e extorsão; Roubo organizado ou à mão armada
x) Contrafacção e piratagem de produtos;» Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte
Burla
deve ler-se:
Extorsão de protecção e extorsão
«v) Coação ou extorsão; Contrafacção e piratagem de produtos
x) Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca ou Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico
de produtos;»
Falsificação de meios de pagamento
Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros factores de crescimento
Nas alíneas aa), bb), cc), dd), ee), ff), gg) hh) e ii) do
n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê: Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos
Tráfico de veículos roubados
«aa) Falsificação de meios de pagamento; Violação
bb) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros Fogo posto
factores de crescimento; Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional
cc) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos;
Desvio de avião ou navio
dd) Tráfico de veículos furtados ou roubados;
ee) Violação; Sabotagem
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deve ler-se: Uma das consequências fundamentais dessas reformas
é a revisão das carreiras gerais e especiais, tendo a Lei
ANEXO n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, estabelecido que se
devem manter como especiais apenas aquelas cujas espe-
Certidão a que se refere o artigo 5.º cificidades do seu conteúdo e dos seus deveres funcionais,
1.Indicar, se for caso disso, se se trata de uma ou mais das infracções que se seguem, relacionada(s) com
e também a formação ou habilitação de base, claramente
a infracção ou infracções acima identificada(s), se puníveis no Estado de emissão com pena privativa de
liberdade de duração máxima não inferior a três anos:
o justifiquem.
Perante esta definição, cumpre efectuar uma análise das
Associação criminosa;
carreiras de regime especial e dos corpos especiais exis-
Terrorismo;
tentes, no sentido de se concluir, caso a caso, pela absoluta
Tráfico de seres humanos; necessidade, ou não, da sua consagração como carreiras
Exploração sexual de menores e pornografia de menores; especiais. Entre as carreiras a analisar encontram-se as car-
Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; reiras de inspecção dos serviços de inspecção cuja missão
Tráfico de armas, munições e explosivos; se cifra, não só, mas também, no controlo interno.
Corrupção;
Da análise às actuais carreiras de inspecção conclui-
-se que, não obstante a existência de várias carreiras de
Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção, incluindo a fraude lesiva dos
interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da Convenção de 26 de inspecção, com diferentes regimes, é possível, contudo,
Julho de 1995, relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades
Europeias; reconduzir-se a um mesmo conteúdo funcional e aos mes-
Branqueamento de produtos do crime; mos deveres funcionais. Perante esta constatação, cria-se,
Contrafacção de moeda, incluindo o euro; através do presente decreto-lei, uma carreira: a carreira
Cibercriminalidade; especial de inspecção, à qual devem ser reconduzidos os
Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de
trabalhadores hoje integrados nas diversas carreiras de
espécies e variedades vegetais ameaçadas; inspecção.
Auxílio à entrada e à permanência de imigrantes ilegais; Estes trabalhadores exercem funções nos seguintes
Homicídio e ofensas à integridade física graves ou qualificadas; serviços de inspecção: a Inspecção-Geral da Administra-
Tráfico de órgãos e tecidos humanos; ção Local, a Inspecção-Geral Diplomática e Consular, a
Rapto, sequestro e tomada de reféns;
Inspecção-Geral de Finanças, a Inspecção-Geral da Defesa
Nacional, a Inspecção-Geral da Administração Interna,
Racismo e xenofobia;
a Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, a Inspecção-
Roubo;
-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, a
Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte; Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas, a Inspecção-
Burla; -Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,
Coacção ou extorsão; a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Soli-
Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca ou de produtos; dariedade Social, a Inspecção-Geral das Actividades em
Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico;
Saúde, a Inspecção-Geral da Educação, a Inspecção-Geral
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
Falsificação de meios de pagamento;
a Inspecção-Geral das Actividades Culturais, a unidade
Tráfico de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento;
orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho
Tráfico de materiais nucleares ou radioactivos; de Ministros à qual estejam cometidas funções inspectivas
Tráfico de veículos furtados ou roubados; e a unidade orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da
Violação; Economia e da Inovação à qual estejam cometidas funções
Incêndio provocado; inspectivas.
Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
A revisão das carreiras de inspecção em serviços não
Desvio de avião ou navio;
incluídos no âmbito do presente decreto-lei é remetida
para diploma próprio, devendo, no entanto, obedecer, com
Sabotagem.
as necessárias adaptações, aos princípios constantes do
presente diploma.
Assembleia da República, 28 de Julho de 2009. — Pela Quanto à caracterização da carreira, ora criada, são
Secretária-Geral, a Adjunta, Teresa Xardoné.
traços essenciais a sua classificação como unicategorial
e a necessidade de aprovação em curso de formação es-
pecífico, a definir por portaria, de duração não inferior
a seis meses, que deve ter lugar no decurso do período
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS experimental.
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Sendo um dos requisitos para a criação de carreiras
especiais a existência de deveres funcionais acrescidos
relativamente às carreiras gerais, estes revestem especial