Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 46-A/2017
- Data
- 2017-07-01
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (3616 palavras)
Lei n.º 46-A/2017
ii) Em contratos de crédito concedidos ou a conceder
de 5 de julho por mutuante que não seja uma instituição de crédito, so-
ciedade financeira, instituição de pagamento ou instituição
Autoriza o Governo a regular o acesso e o exercício da atividade de moeda eletrónica;
de intermediário de crédito e da prestação de serviços de con-
sultoria relativamente a contratos de crédito, transpondo a c) Consagrar categorias de intermediários de crédito
Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos em função da existência de vínculo com instituição de
consumidores para imóveis de habitação. crédito e do desempenho da atividade a título principal
ou secundário;
A Assembleia da República decreta, nos termos da d) Fixar o objeto dos serviços de consultoria relativa-
alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: mente a contratos de crédito prestados pelas instituições de
crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento
Artigo 1.º e instituições de moeda eletrónica, no âmbito da concessão
Objeto da autorização legislativa de crédito, assim como pelos intermediários de crédito e
outras entidades habilitadas a desenvolver a atividade de
É concedida ao Governo autorização legislativa para: intermediário de crédito;
a) Regular o acesso e o exercício da atividade de inter- e) Possibilitar o acesso e o exercício da atividade de in-
mediário de crédito e da prestação de serviços de consul- termediário de crédito e a prestação de serviços de consul-
toria relativamente a contratos de crédito a celebrar com toria a pessoas singulares e a pessoas coletivas, reservando,
consumidores; no entanto, às pessoas coletivas o acesso e o exercício das
referidas atividades sem vínculo a instituição de crédito;
b) Instituir um regime de controlo de idoneidade, co-
f) Exigir a autorização do Banco de Portugal para o
nhecimentos e competências e da isenção das pessoas
exercício da atividade de intermediário de crédito e para
singulares que desenvolvam a atividade de intermediário
a prestação de serviços de consultoria relativamente a
de crédito, dos membros dos órgãos de administração de
contratos de crédito;
pessoas coletivas que desenvolvam a atividade de interme- g) Definir requisitos adequados para o acesso à atividade
diário de crédito e ainda das pessoas singulares a quem seja de intermediário de crédito e à prestação de serviços de
atribuída a função de responsável técnico pela atividade consultoria, incluindo, nomeadamente, quanto aos conheci-
de intermediário de crédito; mentos e competências das pessoas singulares que preten-
c) Estabelecer que as condutas de violação de segredo dam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou
praticadas no âmbito da atividade de intermediário de que sejam membros de órgão de administração de pessoa
crédito e da prestação de serviços de consultoria relativa- coletiva que pretenda desenvolver esta atividade;
mente a contratos de crédito e, bem assim, do exercício dos h) Prever a possibilidade de o cumprimento dos re-
poderes de supervisão do Banco de Portugal, são puníveis quisitos relativos aos conhecimentos e competências das
nos termos do artigo 195.º do Código Penal, de modo pessoas singulares referidas na alínea anterior poder ser
equivalente ao previsto no Regime Geral das Instituições assegurado através da indicação de, pelo menos, um res-
de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado ponsável pela atividade do intermediário de crédito, nos
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; casos em que o intermediário de crédito não desenvolva a
d) Definir os tipos de ilícitos de mera ordenação social sua atividade relativamente aos contratos de crédito a que
relacionados com as infrações às normas legais e regu- se refere a alínea j);
lamentares respeitantes à atividade de intermediário de i) Estabelecer condições de acesso e de exercício dessas
crédito, ao nível: atividades específicas para cada categoria de intermediário
i) Das condutas infracionais; de crédito, nomeadamente no que respeita:
ii) Das sanções, definindo os montantes das coimas e i) Ao exercício de outras atividades económicas em
as sanções acessórias; conjunto com a atividade de intermediário de crédito;
iii) Das regras de natureza substantiva e processual ii) Às restrições à detenção de participações sociais no
aplicáveis aos processos de contraordenação. capital social dos intermediários de crédito;
iii) Ao grau de independência exigido relativamente às
Artigo 2.º instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições
de pagamento e instituições de moeda eletrónica;
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime iv) À remuneração pela prestação dos serviços de in-
que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da ativi- termediação;
dade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de
consultoria.
j) Prever condições de acesso e de exercício específicas
No uso da autorização legislativa conferida pela alí- para o desenvolvimento da atividade de intermediário
nea a) do artigo anterior, pode o Governo: de crédito e para a prestação de serviços de consultoria
a) Fixar o objeto da atividade de intermediário de crédito; relativamente a contratos de crédito para a aquisição ou
b) Delimitar o âmbito da atividade de intermediário de construção de habitação própria permanente, secundária
crédito, mediante a proibição da sua intervenção: ou para arrendamento, para a aquisição ou manutenção
de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já
i) Em operações bancárias que, embora sujeitas à su- existentes ou projetados, bem como a contratos garantidos
pervisão do Banco de Portugal, não envolvam a concessão por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitual-
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mente utilizada sobre imóveis ou garantido por um direito vii) Emitir recomendações às entidades habilitadas a
relativo a imóveis, em especial no que concerne à estrutura exercer a atividade de intermediário de crédito e às enti-
remuneratória dos colaboradores dos intermediários de dades habilitadas a prestar serviços de consultoria;
crédito e ao nível de conhecimentos e competências que viii) Emitir determinações específicas dirigidas a pes-
os mesmos devem deter; soas singulares ou coletivas, designadamente para que
k) Criar junto do Banco de Portugal um registo eletró- adotem um determinado comportamento, cessem deter-
nico dos intermediários de crédito que exercem a atividade minada conduta ou se abstenham de a repetir ou para que
em Portugal; sejam sanadas as irregularidades detetadas;
l) Assegurar o acesso dos interessados a informação ix) Apreciar as reclamações apresentadas pelos clientes
atualizada sobre os intermediários de crédito, designa- dos intermediários de crédito; e
damente através de mecanismos de consulta via Internet; x) Instruir os processos de contraordenação decorrentes
m) Estabelecer que o Banco de Portugal divulga publi- da violação de disposições do regime que regula o acesso
camente uma lista das instituições de crédito, sociedades e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da
financeiras, instituições de pagamento e instituições de prestação de serviços de consultoria, tomar as decisões e
aplicar as respetivas sanções.
moeda eletrónica legalmente habilitadas a desenvolver
a sua atividade em Portugal que prestam serviços de in-
Artigo 3.º
termediação de crédito ou de consultoria relativamente a
contratos de crédito em que não atuem como mutuantes; Sentido e extensão da autorização legislativa
n) Proibir os intermediários de crédito de receber ou quanto ao regime de controlo de idoneidade,
conhecimentos e competências e isenção
entregar quaisquer valores relacionados com a formação,
a execução e o cumprimento antecipado de contratos de No uso da autorização legislativa conferida pela alí-
crédito, prevendo, no entanto, as exceções que se afigurem nea b) do artigo 1.º, pode o Governo:
justificadas; a) Estabelecer que depende de uma apreciação prévia e
o) Impedir os intermediários de crédito de nomear sucessiva, por parte do Banco de Portugal, da idoneidade,
representantes ou, por qualquer outra forma, cometer a conhecimentos e competências e isenção do interessado:
terceiros, no todo ou em parte, o exercício da atividade
de intermediário de crédito e a prestação de serviços de i) O exercício da atividade de intermediário de crédito
consultoria; por parte de pessoa singular;
p) Proibir os intermediários de crédito de celebrar con- ii) O exercício de funções como membro do órgão de
tratos de crédito, ou qualquer outro negócio jurídico asso- administração em pessoa coletiva que pretenda desenvolver
ciado, em representação de consumidores e impedir que os ou desenvolva a atividade de intermediário de crédito;
intermediários de crédito que não se encontrem vinculados iii) O exercício de funções como responsável técnico
a qualquer instituição de crédito celebrem contratos de pela atividade do intermediário de crédito;
crédito em representação das instituições de crédito;
b) Consagrar os critérios a ter em conta pelo Banco de
q) Atribuir ao Banco de Portugal poderes para:
Portugal na apreciação prevista na alínea anterior e, bem
i) Aprovar normas regulamentares relativas ao exercício assim, regular os termos e os efeitos da sua decisão;
da atividade de intermediário de crédito e da prestação de c) Estabelecer que as ações representativas do capital
serviços de consultoria, podendo, nomeadamente, fixar social das pessoas coletivas constituídas ou a constituir sob
requisitos de informação e transparência a observar na a forma de sociedade anónima que pretendam exercer a
prestação de serviços de intermediação de crédito e de atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços
consultoria e regras relativas à remuneração dos interme- de consultoria devem ser nominativas;
diários de crédito que desenvolvam a atividade no âmbito d) Criar junto do Banco de Portugal um registo dos
de vínculo com instituição habilitada a conceder crédito; membros dos órgãos de administração de pessoas coletivas
ii) Exercer, relativamente aos intermediários de crédito, que exerçam a atividade de intermediário de crédito e pre-
todos os poderes que lhe sejam conferidos pela sua lei ver que a inscrição nesse registo seja condição necessária
orgânica; para o exercício dessas funções;
iii) Exigir às entidades habilitadas a exercer a atividade e) Criar junto do Banco de Portugal um registo dos
de intermediário de crédito ou a prestar serviços de consul- responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de
crédito e prever que a inscrição nesse registo seja condição
toria a apresentação de quaisquer elementos informativos
necessária para o exercício dessas funções;
ou documentais necessários à verificação do cumprimento f) Estabelecer que os intermediários de crédito e que as
do regime de prestação de serviços de intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições
crédito e de serviços de consultoria; de pagamento e instituições de moeda eletrónica que man-
iv) Tomar as providências para o imediato encerramento tenham vínculo com o intermediário de crédito estão obri-
dos estabelecimentos em território nacional em que o in- gados a comunicar ao Banco de Portugal, logo que deles
termediário de crédito desenvolva a sua atividade, caso a tomem conhecimento, a ocorrência de factos suscetíveis
respetiva autorização seja revogada; de afetar a idoneidade, os conhecimentos e competências
v) Realizar inspeções aos estabelecimentos das entidades ou a isenção dos membros do órgão de administração de
que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito pessoas coletivas que exerçam a atividade de intermediário
ou prestem serviços de consultoria; de crédito e, quando aplicável, das pessoas singulares que
vi) Solicitar a qualquer pessoa os elementos informati- os intermediários de crédito designem como responsáveis
vos ou documentais que necessite para o exercício das suas técnicos por essa atividade;
funções e, se necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la a g) Prever a possibilidade de o Banco de Portugal can-
fim de obter esses elementos; celar o registo do membro do órgão de administração e do
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responsável técnico pela intermediação de crédito, nomea- vi) O exercício da atividade de intermediário de crédito
damente caso tenha conhecimento de factos, originários em contratos de crédito concedidos ou a conceder por
ou supervenientes, que afetem a idoneidade, os conheci- mutuante que não seja uma instituição de crédito, socie-
mentos e competências ou a isenção da pessoa em causa dade financeira, instituição de pagamento ou instituição
ou quando a inscrição do registo tiver sido obtida por meio de moeda eletrónica;
de declarações falsas ou de outros expedientes ilícitos, vii) A prestação ao Banco de Portugal de informações
independentemente das sanções que ao caso couberem. falsas ou de informações incompletas suscetíveis de induzir
a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao
Artigo 4.º que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
viii) A omissão de informação ou a prestação de infor-
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto mações incompletas ou inexatas ao Banco de Portugal;
ao tipo de crime de violação do dever de segredo
ix) A não implementação, pelos intermediários de
No uso da autorização legislativa conferida pela alí- crédito, de procedimentos adequados e eficazes para a
nea c) do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a estabe- análise e tratamento tempestivo de reclamações dos seus
lecer que as condutas de violação de segredo praticadas clientes;
no âmbito da atividade dos intermediários de crédito que x) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de
não estabeleçam vínculo com instituição de crédito e do inspeção do Banco de Portugal;
exercício de poderes de supervisão do Banco de Portugal xi) O não acatamento das determinações específicas
sobre os intermediários de crédito são puníveis nos termos emitidas pelo Banco de Portugal;
do artigo 195.º do Código Penal de modo equivalente ao xii) A violação de outros deveres que lhes sejam im-
que se encontra atualmente previsto no RGICSF em re- postos em normas que regulem o acesso e o exercício da
lação à atividade das instituições de crédito e à respetiva atividade de intermediário de crédito e da prestação de
supervisão. serviços de consultoria.
Artigo 5.º b) Definir que as infrações referidas na alínea anterior
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto são sancionáveis, em abstrato, com coima entre € 750 e
ao regime jurídico das contraordenações € 50 000 ou entre € 1 500 e € 250 000, consoante o agente
seja, respetivamente, pessoa singular ou coletiva;
1 — No uso da autorização legislativa conferida pela c) Determinar que se o dobro do benefício econó-
alínea d) do artigo 1.º, pode o Governo instituir um regime mico obtido pelo infrator for determinável e exceder o
aplicável às infrações às normas de acesso e exercício da limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele
atividade de intermediário de crédito e da prestação de valor;
serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, d) Estabelecer, para as infrações que tipificar, a possibi-
podendo, nomeadamente: lidade da aplicação cumulativa com as sanções principais
a) Tipificar as infrações às normas de acesso e exercício das seguintes sanções acessórias:
da atividade de intermediário de crédito e da prestação i) Perda do benefício económico retirado da infração;
de serviços de consultoria relativamente a contratos de ii) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes
crédito que configuram ilícitos de mera ordenação social, ao agente relacionados com a prática da infração;
incluindo as seguintes: iii) Interdição do exercício da atividade de intermediário
i) A prática da atividade de intermediário de crédito por de crédito pelo período máximo de três anos;
indivíduos ou entidades não habilitados para o efeito; iv) Inibição do exercício de funções de administração
ii) A prestação de serviços de consultoria por indivíduos ou de gerência em sociedades que tenham por objeto o
ou entidades que não se encontrem habilitados a prosseguir exercício da atividade de intermediário de crédito pelo
a referida atividade; período máximo de três anos;
iii) O exercício, por parte de intermediários de crédito v) Inibição do exercício de funções como responsável
que desenvolvam a sua atividade sem vínculo a instituição técnico pela atividade de intermediário de crédito pelo
de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento período máximo de três anos;
ou instituição de moeda eletrónica, de atividades não in- vi) Publicação da decisão definitiva ou transitada em
cluídas no seu objeto legal, ou a prestação de atividades julgado a expensas do infrator, em local idóneo para o
e serviços para cujo desenvolvimento não estejam habi- cumprimento das finalidades de proteção dos consumido-
litados; res e do sistema financeiro, designadamente num jornal
iv) O exercício, por parte de intermediários de crédito nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se
que desenvolvam a sua atividade com vínculo a instituição afigure mais adequado;
de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento
ou instituição de moeda eletrónica, de atividades e serviços e) Prever que o montante das coimas reverte integral-
relacionados com a atividade de intermediário de crédito mente para o Estado.
e a prestação de serviços de consultoria para cujo desen-
volvimento não estejam habilitados; 2 — Ainda no uso da autorização legislativa conferida
v) A intermediação de operações bancárias que, embora pela alínea d) do artigo 1.º, o Governo pode igualmente
sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, não envol- instituir um regime sancionatório da violação das normas
vam a concessão de crédito a consumidores por parte de a estabelecer no uso da autorização legislativa conferida
instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pela alínea a) do artigo 1.º que regulem as relações entre
pagamento ou instituição de moeda eletrónica; as instituições de crédito, sociedades financeiras, institui-
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ções de pagamento e instituições de moeda eletrónica e os iv) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído
intermediários de crédito, no sentido de: aos titulares de participações sociais em quaisquer enti-
a) Tipificar as infrações às referidas normas que con- dades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um
figuram ilícitos de mera ordenação social, incluindo as período de um a 10 anos;
seguintes: v) Publicação da decisão definitiva ou transitada em
julgado a expensas do infrator, em local idóneo para o
i) O benefício da atividade prestada por pessoa singular cumprimento das finalidades de proteção dos consumido-
ou coletiva que não se encontre autorizada a prestar servi- res e do sistema financeiro, designadamente num jornal
ços de intermediação de crédito ou de consultoria; nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se
ii) O benefício da atividade desenvolvida por interme- afigure mais adequado.
diário de crédito relativamente a operações bancárias que,
embora sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, não 3 — No uso da autorização legislativa conferida pela
envolvam a concessão de crédito a consumidores; alínea d) do artigo 1.º, o Governo pode ainda:
iii) A omissão dos deveres de comunicação ao Banco
de Portugal que venham a ser estabelecidos, nomeada- a) Consagrar a imputabilidade dos ilícitos de mera orde-
mente quanto à ocorrência de factos suscetíveis de afetar nação social que tipificar a título de dolo e de negligência,
a observância dos requisitos de acesso à atividade de in- bem como a punibilidade da tentativa;
termediário de crédito; b) Atribuir ao Banco de Portugal a competência para
iv) A não disponibilização atempada aos intermediários instruir os processos de contraordenação e aplicar as cor-
de crédito dos elementos, informações e esclarecimentos respondentes coimas e sanções acessórias;
necessários para que os mesmos possam desenvolver da c) Definir que o tribunal da concorrência, regulação
respetiva atividade; e supervisão é o tribunal competente para conhecer o
v) A violação das regras e deveres que venham a ser recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quais-
estabelecidos para a regulação da relação com os inter- quer outras medidas legalmente suscetíveis de impugna-
mediários de crédito que atuem por sua conta e no seu ção tomadas pelo Banco de Portugal, em processo de
interesse; contraordenação;
vi) A violação das normas que venham a ser estabeleci- d) Estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de
das para salvaguarda da independência de intermediários mera ordenação social que tipificar sejam aplicáveis, tanto
de crédito que exerçam a sua atividade sem vínculo com na fase administrativa como na fase judicial, as regras pro-
entidades habilitadas a conceder crédito; cessuais e substantivas especiais estabelecidas no RGICSF,
vii) A não observância dos deveres de conduta e de infor- com as necessárias adaptações.
mação relativos à prestação de serviços de consultoria;
viii) A violação de outros deveres que lhes sejam im- Artigo 6.º
postos em normas que regulem o acesso e o exercício da Duração
atividade de intermediário de crédito e da prestação de
serviços de consultoria. A autorização legislativa concedida pela presente lei
tem a duração de 90 dias.
b) Definir que as infrações referidas na alínea anterior
são sancionáveis, em abstrato, com coima entre € 1 000 Artigo 7.º
e € 500 000 ou entre € 3 000 e € 1 500 000, consoante o Entrada em vigor
agente seja, respetivamente, pessoa singular ou coletiva;
c) Determinar que se o dobro do benefício económico A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite publicação.
máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor; Aprovada em 30 de junho de 2017.
d) Estabelecer, para as infrações que tipificar, a possibi-
lidade da aplicação cumulativa com as sanções principais O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
das seguintes sanções acessórias: Ferro Rodrigues.
i) Perda do benefício económico retirado da infração; Promulgada em 3 de julho de 2017.
ii) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes Publique-se.
ao agente relacionados com a prática da infração;
iii) Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
exercício de cargos sociais e de funções de administração, Referendada em 4 de julho de 2017.
gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas
à supervisão do Banco de Portugal, por um período de seis Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva,
meses a três anos; Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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