Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 45/2014

Data
2014-07-01
Tipo
Lei

Texto integral (8807 palavras)

Lei n.º 45/2014 na alínea anterior; de 16 de julho h) Prever o arquivamento das medidas de tutela da le- galidade administrativa em caso de obtenção do título Autoriza o Governo a introduzir disposições de natureza especial definitivo de exploração ou de exercício da atividade. em matéria de regime das contraordenações, no contexto da criação de um regime excecional e extraordinário de regula- Artigo 3.º rização a aplicar aos estabelecimentos industriais, explora- Duração ções pecuárias, explorações de pedreiras e explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, por motivo de A presente autorização legislativa tem a duração de desconformidade com os planos de ordenamento do território 60 dias. vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública, e a consagrar normas especiais em matéria Aprovada em 30 de maio de 2014. da aplicação de medidas de tutela da legalidade administrativa. A Presidente da Assembleia da República, Maria da A Assembleia da República decreta, nos termos da Assunção A. Esteves. alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Promulgada em 7 de julho de 2014. Artigo 1.º Publique-se. Objeto O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — É concedida ao Governo autorização legislativa Referendada em 8 de julho de 2014. para, no contexto da criação de um regime excecional e ex- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. traordinário de regularização a aplicar aos estabelecimentos industriais, às explorações pecuárias, às explorações de Resolução da Assembleia da República n.º 68/2014 pedreiras e às explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com Recomenda ao Governo que impeça a deslocalização de empresas que receberam apoios públicos servidões administrativas e restrições de utilidade pública, e garanta os postos de trabalho na Kemet, Évora introduzir disposições de natureza especial em matéria de regime das contraordenações. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 2 — É, ainda, concedida autorização ao Governo para, do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo nos termos do número anterior, consagrar normas especiais que: em matéria da aplicação de medidas de tutela da legalidade 1 — Intervenha no sentido da permanência da fábrica administrativa. da Kemet em Évora. 2 — Divulgue publicamente os contratos de investi- Artigo 2.º mento celebrados com o Estado, os benefícios e montantes dos apoios concedidos à Kemet ao longo dos anos e as Sentido e extensão contrapartidas e compromissos assumidos pela empresa A presente autorização legislativa é concedida para, no no âmbito desses contratos. âmbito do regime excecional e extraordinário referido no Aprovada em 27 de junho de 2014. artigo anterior, permitir ao Governo: A Presidente da Assembleia da República, Maria da a) Prever a suspensão do procedimento por contraorde- Assunção A. Esteves. nação durante a pendência do procedimento de regulariza- ção do estabelecimento ou atividade, identificando o facto jurídico ou o ato administrativo que dá início à suspensão; b) Prever que a suspensão referida na alínea anterior MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS abrange as contraordenações relativas à falta de título E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA de exploração ou de laboração do estabelecimento ou da atividade, bem como à violação de normas de ambiente Portaria n.º 145/2014 ou de ordenamento do território; c) Prever as causas de cessação da suspensão prevista de 16 de julho na alínea a); Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 112/2014, de 11 d) Prever o arquivamento de processos de contraordena- de julho, o qual aprovou a segunda alteração ao Decreto ção, em caso de obtenção do título definitivo de exploração Regulamentar n.º 29/2012, de 13 de março e procedeu à ou de exercício da atividade; republicação desse diploma, deu-se continuidade a uma e) Determinar que a suspensão do procedimento por reorganização profunda da estrutura orgânica do Ministério contraordenação prevista na alínea a) constitui causa de da Administração Interna, doravante MAI, em particular suspensão da prescrição do procedimento por contraor- com a fusão da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipa- denação; mentos. Esta reorganização, iniciada em 2011, tem como f) Prever a suspensão das medidas de tutela da legali- intuito dotar o MAI de uma organização mais eficiente, dade urbanística de carácter definitivo durante a pendência eliminando-se redundâncias e melhorando a coordenação do procedimento de regularização do estabelecimento ou entre os vários serviços do Ministério, concentrando na Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 16 de julho de 2014 3869 Secretaria-Geral do MAI, todas as competências na área mentos da SG, dos gabinetes dos membros do Governo e da gestão do património e das Tecnologias de Informação das entidades e serviços da prestação de serviços comuns e Comunicação, confirmando o papel da Secretaria-Geral (doravante psc); como organismo central com competências administrativas b) Proceder à elaboração dos instrumentos de plane- no Ministério, tornando-o o serviço responsável pela pres- amento integrado e de investimentos, de acordo com os tação de todos os serviços de suporte ao funcionamento do diplomas programáticos e de opção estratégica do Governo, MAI e dando-se, assim, uma resposta efetiva ao desiderato assegurando a articulação entre os instrumentos de planea- de racionalização de estruturas redundantes. mento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação Em conformidade com as alterações orgânicas intro- de contas, que sejam da sua competência, nomeadamente, duzidas pelo Decreto-Regulamentar n.º 29/2012, de 13 no que toca aos planos de investimentos em infraestruturas de março, torna-se indispensável repensar e reorganizar e em tecnologias de informação e comunicação, em articu- as estruturas nucleares da Secretaria-Geral. Nestes termos, lação com a DSPPI e com a DSTIC, respetivamente; no desenvolvimento desse diploma, urge fixar a estrutura c) Recolher e tratar a informação sobre a atividade de- nuclear do serviço e estabelecer o número máximo de senvolvida e os meios financeiros afetos à prossecução unidades orgânicas flexíveis, bem como as competências das atividades dos serviços do MAI, prestando, à tutela, das respetivas unidades orgânicas nucleares. informações mensais que permitam o seu controlo; Assim: d) Acompanhar e controlar a execução dos orçamentos Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da que forem da responsabilidade dos serviços do MAI, elabo- Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pela rar relatórios mensais de execução orçamental e assegurar Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Ad- a prestação anual de contas do MAI, bem como organizar ministração Interna, o seguinte: a conta anual de gerência da SG e das demais estruturas a que presta apoio, garantindo o controlo de gestão financeira Artigo 1.º dos gabinetes dos membros do Governo e dos serviços do MAI, propondo, sempre que necessário, medidas corretivas; Estrutura nuclear da Secretaria-Geral e) Apoiar e acompanhar a execução orçamental das 1 — A Secretaria-Geral do Ministério da Administração despesas no âmbito das tecnologias de informação e comu- Interna, abreviadamente designada por SG, estrutura-se nicação e com instalações e infraestruturas do MAI, nomea- nas seguintes unidades orgânicas nucleares: damente garantindo a articulação entre os respetivos planos de investimentos e o orçamento consolidado do MAI; a) Direção de Serviços de Gestão Orçamental e Finan- f) Assegurar a execução dos procedimentos contabilís- ceira, doravante DSGOF; ticos relativamente aos orçamentos sob a sua responsabi- b) Direção de Serviços da Unidade Ministerial de Com- lidade, de acordo com princípios de boa gestão e com as pras, doravante DSUMC; disposições legais aplicáveis; c) Direção de Serviços de Planeamento, Controlo e g) Processar e liquidar as despesas autorizadas, bem Recursos Humanos, doravante DSPCRH; como organizar e manter a contabilidade dos orçamentos d) Direção de Serviços de Documentação e Relações cuja execução é gerida pela SG; Públicas, doravante DSDRP; h) Proceder à cobrança de todas as receitas que sejam e) Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Conten- atribuídas à SG nos termos da lei; cioso e Política Legislativa, doravante DSAJCPL; i) Coordenar a gestão da contrapartida nacional associada f) Direção de Serviços de Gestão de Fundos Comuni- à utilização de fundos comunitários pelos serviços do MAI; tários, doravante DSGFC; j) Assegurar as demais funções cometidas por lei ou g) Direção de Serviços de Relações Internacionais, do- superiormente determinadas. ravante DSRI; h) Direção de Serviços de Apoio Técnico e Estudos Artigo 3.º Eleitorais, doravante DSATEE; i) Direção de Serviços de Gestão dos Sistemas de In- Direção de Serviços da Unidade Ministerial de Compras formação Eleitoral, doravante DSGSIE; À Direção de Serviços da Unidade Ministerial de Com- j) Direção de Serviços das Tecnologias de Informação pras, compete: e Comunicação, doravante DSTIC; k) Direção de Serviços de Património e Planeamento a) Assegurar as funções de interlocutor entre os serviços de Instalações, doravante DSPPI. do MAI e a Entidade de Serviços Partilhados da Adminis- tração Pública, I. P. (doravante ESPAP), nos termos e para 2 — As unidades orgânicas referidas no número anterior todos os efeitos previstos na lei; são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção b) Promover a centralização, ao nível ministerial, da intermédia de 1.º grau. negociação e celebração de acordos quadro ou outros con- tratos públicos em matérias não reservadas à ESPAP; Artigo 2.º c) Elaborar anualmente o Plano Ministerial de Com- pras e promover o planeamento, em colaboração com os Direção de Serviços de Gestão Orçamental e Financeira serviços do MAI, de ciclos de aquisição para o período À Direção de Serviços de Gestão Orçamental e Finan- orçamental ou para aquisições com incidência plurianual; ceira, compete: d) Efetuar a agregação da informação relativa às aqui- sições do MAI, através da implementação e gestão de a) Apoiar a definição das principais opções estratégi- sistemas de informação adequados a esse efeito, e enviar cas em matéria orçamental, assegurando a elaboração do informações de compras à ESPAP, nos termos legais, bem orçamento consolidado do Ministério da Administração como nos moldes e na periodicidade definidos por esta Interna (MAI), bem como de todos os projetos de orça- entidade; 3870 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 16 de julho de 2014 e) Monitorizar os consumos, através da construção de in- jurídica de emprego, em especial, programando e acom- dicadores de gestão, bem como acompanhar a execução dos panhando as ações de seleção e recrutamento de pessoal; contratos celebrados, cabendo-lhe a elaboração e o envio i) Assegurar o processamento das remunerações, outros à tutela de relatórios trimestrais sobre essa monitorização; abonos e demais prestações complementares do pessoal f) Garantir, em articulação com os serviços do MAI, do mapa da SG, dos gabinetes dos membros do Governo, que os orçamentos de fornecimentos de bens e serviços bem como dos serviços da psc; sejam efetuados por itens de compra e utilizando preços j) Assegurar o registo de assiduidade do pessoal da SG de referência adequados; e dos serviços da psc; g) Assegurar a gestão dos contratos de prestação de k) Elaborar o balanço social da SG, dos serviços da psc serviços de suporte não integrados em entidades públicas e o balanço social consolidado do MAI; prestadoras de serviços partilhados; l) Sem prejuízo das competências dos restantes serviços h) Assegurar todos os procedimentos de contratação do Ministério, assegurar a gestão de uma base de dados de pública no domínio das competências específicas atribuídas recursos humanos dos serviços do MAI; pelo regime jurídico do sistema nacional de compras pú- m) Desenvolver ações de acompanhamento, avaliação blicas e, para as forças e serviços de segurança e restantes e controlo de gestão, no âmbito da SG, através, nomeada- serviços do MAI, todas as aquisições superiores a 150 mil mente, da identificação de indicadores de desempenho re- euros, bem como desenvolver os processos de negociação, levantes, bem como apresentar os relatórios de execução e com vista à redução de custos; respetivas recomendações, e promover o desenvolvimento i) Assegurar a gestão dos equipamentos e do parque e a implementação de sistemas de reporte e de avaliação de veículos automóveis afetos à SG e aos gabinetes dos transversais; membros do Governo, bem como aos serviços da psc, n) Garantir e controlar a publicação dos atos legislativos celebrando e executando, nesse sentido, todos os con- e administrativos oriundos dos gabinetes dos membros do tratos necessários à assistência técnica e manutenção de Governo, da SG e dos serviços aos quais presta apoio no equipamentos; âmbito da psc; j) Organizar, manter atualizado o inventário e assegurar o) Assegurar a receção, o registo e a distribuição da a gestão dos bens dos gabinetes dos membros do Governo correspondência e demais documentos da SG, sempre que e da SG; possível com recurso à via eletrónica; k) Assegurar as demais funções cometidas por lei ou p) Assegurar os procedimentos relativos à concessão do superiormente determinadas. passaporte especial e de aprovação de cartões de identidade a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 286/79, Artigo 4.º de 19 de junho; Direção de Serviços de Planeamento, q) Desenvolver os procedimentos relativos a pedidos Controlo e Recursos Humanos de angariação de receita para fins de beneficência e assis- tência, ao nível do território do continente, nos termos do À Direção de Serviços de Planeamento, Controlo e Decreto-Lei n.º 87/99, de 19 de março; Recursos Humanos, compete: r) Assegurar as demais funções cometidas por lei ou a) Acompanhar e avaliar a execução da centralização de superiormente determinadas. funções e atividades comuns no âmbito do MAI; Artigo 5.º b) Estudar e aplicar medidas que promovam a inovação, a modernização e a qualidade, assegurando a articulação Direção de Serviços de Documentação e Relações Públicas com as entidades com competências interministeriais nes- À Direção de Serviços de Documentação e Relações tas áreas; Públicas compete: c) Elaborar estudos sobre o contexto em que o MAI opera, identificando e acompanhando as tendências que a) Recolher, tratar e difundir a documentação e a infor- permitam produzir indicadores de apoio à formulação da de- mação técnica especializada com interesse para as ativi- cisão política e do planeamento estratégico, pela tutela, das dades do MAI, mantendo atualizado o Centro de Docu- necessidades do sistema de segurança interna, bem como mentação da SG e a Biblioteca ‘on-line’; proceder à avaliação dos impactos das medidas tomadas; b) Editar, divulgar e distribuir as publicações elaboradas d) Coordenar a aplicação do sistema integrado de ava- na SG ou noutros serviços do MAI; liação, SIADAP 1, ao nível do MAI; c) Gerir os arquivos correntes da SG e dos gabinetes e) Promover e organizar o processo de aplicação do dos membros do Governo, bem como organizar e manter sistema integrado de avaliação, SIADAP 2 e 3, no âmbito o arquivo geral do MAI; da SG e assegurar a elaboração do relatório síntese da d) Propor normas uniformes para a elaboração de sis- aplicação dos mencionados níveis do sistema de avaliação temas de classificação de documentos de arquivo e apoiar ao nível do MAI; os serviços do MAI no desenvolvimento e na implemen- f) Emitir parecer em matéria de organização e recursos tação de planos de classificação e de gestão integrada de humanos do MAI, em especial no tocante aos mapas de documentos de arquivo; pessoal, propondo ainda medidas conducentes ao aumento e) Coordenar, em articulação com os demais serviços, da produtividade e da qualidade do trabalho; as atividades protocolares no âmbito do MAI; g) Promover a aplicação das medidas de política de f) Realizar e apoiar a organização de congressos, semi- organização e de recursos humanos definidas para a Ad- nários, conferências e outras atividades afins no MAI; ministração Pública, coordenando e apoiando os serviços g) Recolher, tratar e difundir a informação dos órgãos do MAI na respetiva implementação; de comunicação social com interesse para as atividades do h) Promover e executar os procedimentos administrativos MAI e acompanhar a preparação e difusão dos materiais relativos à constituição, modificação e extinção da relação destinados a publicação; Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 16 de julho de 2014 3871 h) Assegurar a inserção da informação relativa à ativi- mas nacionais e propondo a sua aprovação às entidades dade do MAI na página eletrónica do Governo; competentes, organizando a abertura dos períodos de can- i) Assegurar a receção e o atendimento ao público nos didatura e recebendo e analisando as candidaturas; edifícios sede dos gabinetes dos membros do Governo e d) Acompanhar, a preparação, a programação e a execu- da SG, bem como a receção da correspondência ou docu- ção nacional, anual e plurianual, das candidaturas a finan- mentação diretamente entrada na SG; ciamento, relativamente a fundos comunitários e a outros j) Gerir o sistema de tratamento de reclamações; financiamentos internacionais pelas forças de segurança k) Assegurar as demais funções cometidas por lei ou e pelos restantes serviços do MAI; superiormente determinadas. e) Assegurar os fluxos financeiros relativos aos fundos comunitários, incluindo as transferências com a Comissão Artigo 6.º Europeia e o pagamento aos beneficiários das operações; Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, f) Acompanhar a execução dos projetos cofinanciados Contencioso e Política Legislativa e proceder ao respetivo financiamento de acordo com as normas regulamentares respetivas, para esse efeito reali- À Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Conten- zando verificações e controlos de gestão sobre os projetos cioso e Política Legislativa compete: cofinanciados; a) Prestar assessoria jurídica aos membros do Governo, g) Certificar as despesas realizadas, bem como apresen- bem como aos serviços do MAI e, em especial, intervir nos tar os correspondentes pedidos de pagamento; processos contenciosos, praticando todos os atos processu- h) Assegurar a apresentação dos relatórios necessários ais nos termos previstos na lei e prestando a colaboração à avaliação anual e plurianual dos fundos pelas entidades que lhe for solicitada pelo Ministério Público; competentes; b) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos para os i) Acompanhar as questões relativas ao pré-contencioso e membros do Governo e demais serviços no âmbito da psc; ao contencioso no âmbito da gestão de fundos comunitários; c) Intervir no processo de decisão no âmbito do direito j) Manter um registo permanentemente atualizado das contraordenacional da competência legal da SG; irregularidades financeiras, instruir os processos para efeito d) Intervir, quando solicitado, em quaisquer processos de recuperação e assegurar a contabilidade dos montantes disciplinares, sindicâncias, inquéritos ou averiguações, recuperados e a recuperar; quando para a respetiva instrução se torne necessária a k) Garantir a coerência e a complementaridade entre os designação de pessoa com formação jurídica; cofinanciamentos dos fundos e destes com os previstos e) Propor a difusão pelos serviços das decisões proferidas no âmbito de outros instrumentos financeiros pertinentes, pelos tribunais administrativos nos processos que acom- nacionais e comunitários; panhem e que se revelem de interesse direto para o MAI; l) Assegurar as demais funções cometidas por lei ou f) Recolher e tratar a informação necessária à elaboração superiormente determinadas. de diplomas normativos no âmbito do MAI, designadamente através da produção dos estudos jurídicos considerados Artigo 8.º necessários, bem como colaborar na redação de diplomas Direção de Serviços de Relações Internacionais legislativos, em especial os relativos à transposição de di- retivas comunitárias ou de adequação do direito nacional À Direção de Serviços de Relações Internacionais, sem a obrigações decorrentes de instrumentos comunitários ou prejuízo das competências próprias dos serviços do Mi- internacionais, nomeadamente através da emissão de pa- nistério dos Negócios Estrangeiros: receres sobre projetos de diploma que lhe sejam remitidos a) Apoiar os membros do Governo na definição e exe- para apreciação ou da preparação de projetos legislativos; cução das políticas de relações internacionais e de coo- g) Recolher, tratar e difundir informação jurídica de peração, nas áreas de atribuições do MAI, no âmbito da direito nacional, comunitário e internacional com interesse União Europeia, nas relações bilaterais com os Estados- para a área da administração interna; -membros, nas relações bilaterais com Estados terceiros e h) Acompanhar a execução da legislação com incidência nas instâncias internacionais, multilaterais e regionais que sobre as atribuições do MAI, primeiramente através da desenvolvam a sua atividade nas áreas da competência do avaliação do impacto legislativo; MAI, nomeadamente a Comunidade dos Países de Língua i) Assegurar as demais funções cometidas por lei ou Portuguesa e onde se apreciem matérias com relevância superiormente determinadas. para a administração interna; Artigo 7.º b) Assegurar a coordenação das relações externas e da política de cooperação, entre todos os serviços do MAI, Direção de Serviços de Gestão de Fundos Comunitários promovendo as participações nas reuniões e formações que, À Direção de Serviços de Gestão de Fundos Comuni- no âmbito da União Europeia e das relações bilaterais com tários compete: os Estados-membros da UE ou fora do contexto europeu, se dediquem a matérias relativas a atribuições do MAI, a) Assegurar a gestão dos programas com financiamento designadamente, de segurança interna e técnico-policial, comunitário ou com outros financiamentos internacionais política de imigração, cooperação Schengen, fronteiras, que lhe sejam cometidos, bem como a interlocução com as vistos, asilo, proteção civil, segurança rodoviária e admi- instâncias nacionais e internacionais relevantes, no que res- nistração eleitoral, bem como garantindo a preparação e a peita à gestão corrente desses mesmos programas e fundos; coordenação da execução das ações, projetos e programas b) Publicitar o acesso ao financiamento pelos programas acordados, em particular com os países ou territórios de e fundos; língua oficial portuguesa; c) Desencadear e levar a cabo os procedimentos para c) Assegurar e acompanhar a política internacional do efeitos da alínea a), nomeadamente, elaborando os progra- Estado Português nas áreas de atribuições do MAI, prepa- 3872 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 16 de julho de 2014 rando a participação e coordenando a posição do Minis- c) Elaborar estudos jurídicos, estatísticos e de sociologia tério em todos os atos, comissões nacionais e exercícios eleitoral, através da análise da informação disponível ou internacionais, relativos a tratados, acordos, convénios, da realização de inquéritos; protocolos e memorandos de entendimento, bilaterais ou d) Apoiar, nas vertentes jurídica e executiva, todos os multilaterais, bem como de outros instrumentos interna- intervenientes nos processos de recenseamento, eleitorais cionais nas áreas de atribuições do MAI; e referendários, através da interpretação e esclarecimento d) Coordenar a representação do MAI e dar parecer dos textos legais aplicáveis e respetivos procedimentos; prévio, a submeter a aprovação do Ministro da Admi- e) Propor, organizar e executar ações de divulgação, nistração Interna, sobre os instrumentos internacionais esclarecimento e formação adequadas à efetiva e correta que os serviços do MAI preparem ou devam assinar, no participação dos eleitores, órgãos locais e agentes da ad- contexto das relações internacionais de cooperação com ministração eleitoral no âmbito do recenseamento eleitoral os Estados-membros da União Europeia, com os Estados e da realização de eleições e de referendos; do Espaço Económico Europeu, com os Estados terceiros f) Planear, organizar e elaborar toda a documentação e com organismos e organizações internacionais; necessária ao apoio e esclarecimento jurídico dos eleitores e) Analisar e dar parecer sobre as propostas de legisla- e demais intervenientes diretos no recenseamento, eleições ção da União Europeia, coordenando a representação e a posição do MAI na respetiva negociação, e acompanhando, e referendos; em articulação com a DSAJCPL, a transposição para o g) Disponibilizar e assegurar a manutenção de um ser- ordenamento jurídico interno da legislação europeia nas viço permanente de esclarecimento eleitoral, através de áreas de atribuições do MAI; atendimento por via eletrónica, telefónica e pessoal; f) Em articulação com a DSAJCPL, acompanhar a ativi- h) Acompanhar e apoiar tecnicamente o Ministério dos dade das jurisdições internacionais, especialmente do Tri- Negócios Estrangeiros no âmbito dos processos eleitorais, bunal de Justiça da União Europeia, nas questões relativas referendários e do recenseamento dos eleitores portugueses ao contencioso e pré-contencioso do Estado Português nas residentes no estrangeiro; áreas de atribuições do MAI; i) Satisfazer as solicitações das entidades recenseadoras, g) Manter atualizado um sistema de informação sobre tribunais, ministério público, órgãos de polícia criminal e as disposições normativas vigentes da União Europeia, outros legalmente autorizados, relativas a dados constan- com aplicação no domínio de atribuições do MAI, bem tes da base de dados central do recenseamento eleitoral como o arquivo e conservação dos acordos internacionais (BDRE); assinados no âmbito do MAI; j) Difundir informação pública sobre os atos eleitorais, h) Coordenar a participação das Forças e Serviços de Segu- os referendos e respetivos processos; rança do MAI em missões internacionais de paz, humanitárias k) Organizar e manter atualizado, com vista ao seu trata- e de gestão civil de crises, bem como a colocação de peritos mento e publicação, um registo dos cidadãos eleitos para os do Ministério em organizações e organismos internacionais; órgãos de soberania, regiões autónomas, autarquias locais i) Assegurar a coordenação das atividades dos oficiais e deputados nacionais ao Parlamento Europeu; de ligação do MAI, elaborando as respetivas cartas de l) Preparar e organizar para publicação todos os traba- missão, procedendo à avaliação da atividade desenvolvida, lhos realizados em matéria eleitoral; em função dos objetivos traçados e dos resultados obtidos, m) Assegurar a execução da cooperação a nível inter- elaborando relatórios periódicos e promovendo a devida nacional em matéria eleitoral; articulação com as Forças e Serviços de Segurança e com n) Assegurar as demais funções cometidas por lei ou os restantes serviços do MAI; superiormente determinadas. j) Estabelecer relações de cooperação com as entidades congéneres e organizações não-governamentais que de- Artigo 10.º senvolvam atividade relevante nas áreas de atribuições do MAI, bem como com os serviços dos demais Ministérios Direção de Serviços de Gestão dos Sistemas e serviços nacionais competentes, designadamente, do de Informação Eleitoral Ministério dos Negócios Estrangeiros, e com as represen- À Direção de Serviços de Gestão dos Sistema de Infor- tações diplomáticas acreditadas em Portugal; e mação Eleitoral, compete: k) Acompanhar e apoiar as delegações de Estados e de organizações e organismos internacionais que se desloquem a) Assegurar permanentemente o recenseamento eleito- a Portugal no âmbito de acordos, programas e projetos ou ral automático e voluntário garantindo, em articulação com iniciativas de cooperação na área de atribuições do MAI; a DSTIC, a operacionalidade e atualidade do sistema de l) Assegurar as demais funções cometidas por lei ou informação e gestão do recenseamento eleitoral (SIGRE); superiormente determinadas. b) Providenciar pela organização, manutenção e gestão da BDRE; Artigo 9.º c) Promover a atualização e emissão dos cadernos elei- Direção de Serviços de Apoio Técnico e Estudos Eleitorais torais, nos termos da lei do recenseamento eleitoral; d) Planear, organizar e coordenar os escrutínios provi- À Direção de Serviços de Apoio Técnico e Estudos sórios dos referendos e dos atos eleitorais; Eleitorais compete, nomeadamente: e) Assegurar a estatística do recenseamento e dos atos a) Proceder a estudos em matéria eleitoral, nomeada- eleitorais e dos referendos publicitando os respetivos re- mente, ao nível comparado; sultados; b) Emitir parecer técnico sobre projetos de diplomas f) Em articulação com a DSTIC, manter atualizado e que lhe sejam apresentados para apreciação, no âmbito disponibilizar ao público um sistema de informação dos da matéria eleitoral; resultados eleitorais e dos referendos; Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 16 de julho de 2014 3873 g) Apoiar tecnicamente a execução dos referendos e tratação pública necessários para a prossecução das ativi- dos atos eleitorais de âmbito nacional, regional, local e dades referidas nas alíneas anteriores; da União Europeia; g) Exercer consultadoria técnica, planear e efetuar au- h) Colaborar com a entidade responsável pela Rede Na- ditorias técnicas e certificação na área dos SIIC; cional de Segurança Interna na conceção, implementação, h) No âmbito das suas competências, apoiar os ser- manutenção e atualização da rede de comunicações e na viços congéneres da Comunidade dos Países de Língua gestão dos respetivos suportes lógicos e equipamentos Portuguesa; afetos à administração eleitoral; i) Propor o plano de investimentos na área das TIC do i) Promover o estabelecimento e consagração de crité- MAI, submetendo-o para aprovação pela Tutela; rios e regras de segurança, de privacidade e de recuperação j) Assegurar as demais funções cometidas por lei ou em caso de falha dos dados e das aplicações relativos à superiormente determinadas. administração eleitoral; j) Planificar, coordenar e desenvolver, relativamente a Artigo 12.º cada ato eleitoral ou referendo, o apoio financeiro, logístico Direção de Serviços de Património e Planeamento de Instalações e administrativo, promovendo a execução, aprovisiona- mento, controlo e distribuição pelas entidades legalmente À Direção de Serviços de Património e Planeamento de competentes de boletins de voto, impressos, documentos Instalações compete: e demais material e equipamento, recorrendo, quando ne- a) Estudar, acompanhar e apoiar a política de instalações cessário, à colaboração de entidades regionais e locais; das forças e serviços de segurança e restantes serviços do k) Propor critérios de atribuição e transferência de verbas MAI; para as autarquias locais, bem como de compensação ou b) Organizar e atualizar o cadastro e o inventário do reembolso de despesas efetuadas a nível regional e local em património imobiliário afeto ao MAI, criando e mantendo, matéria eleitoral e que devam ser comparticipadas ou su- para esse efeito, uma base de dados com toda a informação portadas pelo MAI, controlando o respetivo processamento; relevante para o apoio ao planeamento de investimentos l) Promover a execução gráfica, publicação e distribui- e manutenção; ção dos documentos necessários à atividade na área da c) Em articulação com os serviços e forças de segurança administração eleitoral; do MAI, proceder ou promover à análise, avaliação e pre- m) Organizar e manter atualizado o cadastro do equi- visão das necessidades de obras de construção, remodela- pamento e impressos eleitorais distribuídos; ção, beneficiação, reabilitação, adaptação, conservação e n) Assegurar as demais funções cometidas por lei ou ampliação de instalações e de outras infraestruturas; superiormente determinadas. d) Tendo em consideração as necessidades existentes e previstas e a disponibilidade orçamental, promover ou Artigo 11.º colaborar com os serviços do MAI na elaboração dos se- Direção de Serviços de Tecnologias guintes documentos, a serem submetidos para aprovação de Informação e Comunicação pela Tutela: À Direção de Serviços de Tecnologias de Informação i) Um plano plurianual de projetos de intervenções nas e Comunicação compete: instalações e outras infraestruturas do Ministério; ii) Planos anuais de construção, remodelação, benefi- a) Em articulação com os serviços do MAI, assegurar a ciação, reabilitação, adaptação, conservação e ampliação gestão de sistemas de utilização comum entre os serviços de infraestruturas, necessariamente subordinados ao Plano no âmbito das tecnologias de informação e comunicação previsto na subalínea anterior; (abreviadamente designadas por TIC); iii) Proposta de orçamento adequada aos planos referidos; b) Em articulação com os serviços do MAI e com en- tidades públicas com atividade transversal no âmbito das e) Prestar apoio técnico na elaboração de projetos para TIC, estudar, monitorizar e avaliar, bem como promover instalações e outras infraestruturas do MAI; o estudo, a monitorização e a avaliação, da qualidade dos f) Em articulação com os serviços e forças de segurança sistemas informáticos, de informação e de comunicação do MAI e tendo em conta os planos plurianual e anuais (abreviadamente designados por SIIC) utilizados pelos aprovados nos termos da alínea d), acompanhar a execução serviços e da sua adequação face às necessidades; material dos projetos e dos contratos relativos a empreita- c) Em articulação com os serviços do MAI e com en- das de construção, remodelação, beneficiação, reabilitação, tidades públicas com atividade transversal no âmbito das adaptação, conservação e ampliação de instalações e de TIC, estudar, planear, arquitetar, administrar, produzir e outras infraestruturas do MAI; desenvolver SIIC para utilização pelos serviços; g) Em articulação com a DSUMC, propor, orientar e d) Em articulação com entidades públicas com atividade acompanhar os procedimentos de contratação pública da transversal no âmbito das TIC, com os serviços do MAI, competência daquela Direção de Serviços, considerados planear, promover, acompanhar, controlar e fiscalizar a necessários para a prossecução das atividades referidas instalação dos equipamentos necessários ao funcionamento nas alíneas anteriores; dos SIIC utilizados pelos serviços; h) No âmbito das suas competências, prestar informa- e) Em articulação com os serviços do MAI e com en- ções, assessoria técnica e emitir pareceres, nomeadamente tidades públicas com atividade transversal no âmbito das sobre projetos elaborados por outras entidades; TIC, assegurar o apoio técnico ao utilizador na área das i) Colaborar na elaboração dos relatórios de execução TIC e contribuir para a definição e divulgação de normas e das obras em que a SG participe e doutros documentos de procedimentos informáticos relevantes no âmbito do MAI; apoio à gestão; f) Em articulação com os serviços do MAI e com a j) Assegurar as demais funções cometidas por lei ou DSUMC, propor e acompanhar os procedimentos de con- superiormente determinadas. 3874 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 16 de julho de 2014 Artigo 13.º diferentes modalidades de acesso e ingresso no ensino superior. Unidades orgânicas flexíveis Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universida- 1 — O número máximo de unidades orgânicas flexíveis des Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos da SG é fixado em 16. Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do 2 — As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por Ensino Superior Privado. chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Artigo 14.º Constituição, o Governo decreta o seguinte: Equipas multidisciplinares É fixada em 3 a dotação máxima de chefes de equipas CAPÍTULO I multidisciplinares. Disposições gerais Artigo 15.º Artigo 1.º Norma revogatória Objeto São revogadas as Portarias n.os 92/2013 e 93/2013, de O presente diploma regula os concursos especiais para 1 de março. acesso e ingresso no ensino superior, adiante designados Artigo 16.º concursos especiais. Entrada em vigor Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Âmbito e aplicação Em 11 de julho de 2014. 1 - Os regimes regulados pelo presente diploma aplicam- -se ao acesso e ingresso nas instituições de ensino superior A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca- públicas e privadas para a frequência de ciclos de estudos sanova Morgado Dias de Albuquerque. — O Ministro de licenciatura e integrados de mestrado. da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa 2 - O presente diploma não se aplica às instituições de Macedo e Silva. ensino superior militar e policial. Artigo 3.º MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Modalidades de concursos especiais Decreto-Lei n.º 113/2014 1 - Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas. de 16 de julho 2 - São organizados concursos especiais para: Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 43/2014, a) Estudantes aprovados nas provas especialmente ade- de 18 de março, que cria os cursos técnicos superiores pro- quadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência fissionais, o presente diploma procede à revisão do regime do ensino superior dos maiores de 23 anos; jurídico dos concursos especiais de acesso, tendo em vista b) Titulares de um diploma de especialização tecno- incluir no âmbito dos mesmos o ingresso dos titulares do lógica; diploma de técnico superior profissional nos ciclos de c) Titulares de um diploma de técnico superior profis- estudos de licenciatura e integrados de mestrado. sional; Simultaneamente, e para além de uma simplificação e d) Titulares de outros cursos superiores. atualização das disposições do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de março, 88/2006, de 23 de maio, e 196/2006, de CAPÍTULO II 10 de outubro, procede-se, através do presente diploma, a um conjunto de alterações das regras relacionadas com a Disposições especiais fixação das vagas dos concursos especiais e com a utili- zação das vagas sobrantes. SECÇÃO I Procede-se igualmente à atribuição às instituições de Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar ensino superior da competência para a fixação das normas a capacidade para a frequência regulamentares de realização dos concursos, dos prazos do ensino superior dos maiores de 23 anos e, nos casos em que o diploma ainda os regulava, dos critérios de seriação. Artigo 4.º Para assegurar uma adequada articulação com o que Âmbito se encontra estabelecido no regime jurídico das provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do en- São abrangidos pelo concurso especial previsto na alí- sino superior dos maiores de 23 anos e no regime jurídico nea a) do n.º 2 do artigo anterior, os estudantes aprovados dos cursos de especialização tecnológica, são revogadas nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar algumas normas constantes destes diplomas. a capacidade para a frequência do ensino superior dos Procede-se ainda à articulação do processo de fixação maiores de 23 anos, criadas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, das vagas e de aproveitamento das vagas sobrantes nas de 21 de março. Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 16 de julho de 2014 3875 Artigo 5.º 4 - O resultado das provas de ingresso específicas é Ciclos de estudos a que se podem candidatar expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato Os estudantes aprovados nas provas especialmente ade- que tenha obtido uma classificação não inferior a 10. quadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência 5 - As provas de ingresso específicas realizam-se nos do ensino superior dos maiores de 23 anos podem candi- termos de regulamento aprovado pelo órgão legal e esta- datar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos a tutariamente competente da instituição de ensino superior que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de e publicado na 2.ª série do Diário da República. 21 de março. 6 - O regulamento a que se refere o número anterior inclui, obrigatoriamente, uma descrição da estrutura das SECÇÃO II provas de ingresso específicas e dos seus referenciais. Titulares de um diploma de especialização tecnológica 7 - Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a Artigo 6.º realização da prova de ingresso específica a que se refere Âmbito o presente artigo, incluindo as provas escritas efetuadas. São abrangidos pelo concurso especial previsto na alí- nea b) do n.º 2 do artigo 3.º, os titulares de um diploma de SECÇÃO III especialização tecnológica. Titulares de um diploma de técnico superior profissional Artigo 7.º Artigo 9.º Ciclos de estudos a que se podem candidatar Âmbito 1 - Compete ao órgão legal e estatutariamente compe- São abrangidos pelo concurso especial previsto na alí- tente de cada instituição de ensino superior fixar, para cada nea c) do n.º 2 do artigo 3.º, os titulares de um diploma de um dos seus ciclos de estudos de licenciatura e integrados técnico superior profissional. de mestrado, quais os diplomas de especialização tecno- lógica que facultam o ingresso nesses ciclos. Artigo 10.º 2 - A fixação a que se refere o número anterior pode Ciclos de estudos a que se podem candidatar ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam 1 - Compete ao órgão legal e estatutariamente compe- a candidatura a cada ciclo de estudos. tente de cada instituição de ensino superior fixar, para cada 3 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao um dos seus ciclos de estudos de licenciatura e integrados concurso pode ficar dependente de apreciação casuística de mestrado, quais os diplomas de técnico superior profis- da adequação do currículo do curso de especialização sional que facultam o ingresso nesses ciclos. tecnológica ao ingresso no ciclo de estudos em causa. 2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da Artigo 8.º indicação das áreas de educação e formação que facultam Prova de ingresso a candidatura a cada ciclo de estudos. 3 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao 1 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos concurso pode ficar dependente de apreciação casuística de licenciatura de uma instituição de ensino politécnico, da adequação do currículo do curso de técnico superior incluindo de unidades orgânicas de ensino politécnico profissional ao ingresso no ciclo de estudos em causa. integradas em universidades, está condicionada à aprova- ção numa prova de ingresso específica que visa avaliar a Artigo 11.º capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que Prova de ingresso o estudante pretende ingressar. 2 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de 1 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos licenciatura ou integrado de mestrado de uma instituição de licenciatura de uma instituição de ensino politécnico, de ensino universitário está condicionada: incluindo de unidades orgânicas de ensino politécnico a) À realização dos exames nacionais do ensino secun- integradas em universidades, está condicionada à aprova- dário correspondentes às provas de ingresso exigidas para ção numa prova de ingresso específica que visa avaliar a o ingresso no ciclo de estudos em causa através do re- capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que gime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei o estudante pretende ingressar. n.º 296-A/98, de 25 de setembro; e 2 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de b) À obtenção nesses exames de uma classificação não licenciatura ou integrado de mestrado de uma instituição inferior à classificação mínima fixada pela instituição de de ensino universitário está condicionada: ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei a) À realização dos exames nacionais do ensino secun- n.º 296-A/98, de 25 de setembro. dário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do re- 3 - As provas de ingresso específicas são escritas ou gime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei escritas e orais e organizadas para cada ciclo de estudos n.º 296-A/98, de 25 de setembro; e ou conjuntos de ciclos de estudos afins e têm como refe- b) À obtenção nesses exames de uma classificação não rencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao inferior à classificação mínima fixada pela instituição de nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei ciclo de estudos. n.º 296-A/98, de 25 de setembro. 3876 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 16 de julho de 2014 3 - As provas de ingresso específicas são escritas ou b) Publicadas no sítio na Internet da instituição de en- escritas e orais e organizadas para cada ciclo de estudos sino superior; ou conjuntos de ciclos de estudos afins. c) Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior 4 - O resultado das provas de ingresso específicas é nos termos e prazos por esta fixados. expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato Artigo 15.º que tenha obtido uma classificação não inferior a 10. 5 - As provas de ingresso específicas realizam-se nos Seriação termos de regulamento aprovado pelo órgão legal e esta- Os critérios de seriação de cada concurso especial são tutariamente competente da instituição de ensino superior fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente e publicado na 2.ª série do Diário da República. da instituição. 6 - O regulamento a que se refere o número anterior inclui, obrigatoriamente, uma descrição da estrutura das Artigo 16.º provas de ingresso específicas e dos seus referenciais. Validade 7 - O regulamento a que se refere o n.º 5 pode prever que, no caso mencionado no n.º 1, sejam dispensados da Os concursos especiais são realizados para a matrícula realização da prova de ingresso específica, total ou par- e inscrição num ano letivo e são válidos apenas para ano cialmente, os estudantes que, cumulativamente: letivo a que se referem. a) Tenham obtido o diploma de técnico superior profis- sional na instituição de ensino superior a que concorrem; Artigo 17.º b) Tenham tido aprovação, no âmbito do curso técnico Prazos superior profissional, em unidades curriculares do domínio das disciplinas que integram a prova de ingresso especí- 1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos a fica, com o nível adequado para a progressão no ciclo de que se refere o presente diploma são: estudos de licenciatura. a) Fixados anualmente pelo órgão legal e estatutaria- mente competente da instituição de ensino; 8 - No âmbito da instrução dos processos de registo de b) Publicados no sítio na Internet da instituição; cursos técnicos superiores profissionais são indicados os c) Comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior ciclos de estudos de licenciatura em que os titulares do nos termos e prazos por esta fixados. respetivo diploma têm ingresso com dispensa das provas de ingresso específicas e o fundamento da mesma. 2 - O prazo para a conclusão dos concursos especiais, 9 - Integram obrigatoriamente o processo individual incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, do estudante todos os documentos relacionados com a fixado nos termos da alínea a) do número anterior, não pode realização da prova de ingresso específica a que se refere ultrapassar o último dia útil do mês de outubro. o presente artigo, incluindo as provas escritas efetuadas. SECÇÃO IV Artigo 18.º Titulares de outros cursos superiores Ciclos de estudos que exijam pré-requisitos Artigo 12.º A candidatura à matrícula e inscrição em pares institui- ção/curso para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos Âmbito termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, São abrangidos pelo concurso especial previsto na alí- de 25 de setembro, na sua redação atual, está condicionada nea d) do n.º 2 do artigo 3.º, os titulares do grau de bacharel, à satisfação destes. licenciado, mestre ou doutor. Artigo 19.º Artigo 13.º Ciclos de estudos objeto de concurso local Ciclos de estudos a que se podem candidatar A candidatura à matrícula e inscrição em pares insti- Os estudantes abrangidos pelo artigo anterior podem tuição/ciclo de estudos objeto de concurso local nos ter- candidatar-se a qualquer ciclo de estudos de licenciatura mos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei e integrado de mestrado. n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, por estudantes titulares das habilitações a que se referem os CAPÍTULO III artigos 4.º, 6.º, 9.º e 12.º, é feita nos termos fixados pelo regulamento do respetivo concurso local. Normas comuns Artigo 20.º Artigo 14.º Universidade Aberta Vagas A aplicação do presente diploma à Universidade Aberta As vagas para cada par instituição/ciclo de estudos, para faz-se através de regulamentos aprovados pelo seu órgão cada um dos concursos especiais, são: legal e estatutariamente competente, homologados pelo a) Fixadas anualmente pelo órgão legal e estatutaria- membro do Governo responsável pela área do ensino su- mente competente da instituição de ensino; perior e publicados na 2.ª série do Diário da República. Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 16 de julho de 2014 3877 Artigo 21.º Artigo 25.º Creditação Articulação das vagas das diferentes modalidades de acesso 1 - A creditação da formação académica anteriormente 1 - Não pode exceder o valor fixado por despacho do adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de membro do Governo responsável pela área do ensino supe- estudos através de um concurso especial realiza-se nos rior em percentagem das vagas do regime geral de acesso termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei a soma das vagas para ingresso nos ciclos de estudos de n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis licenciatura e integrados de mestrado em cada par insti- n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, tuição/ciclo de estudos através: e 115/2013, de 7 de agosto. a) De cada um dos concursos especiais para acesso e in- 2 - Não é passível de creditação: gresso no ensino superior regulados pelo presente diploma; a) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do b) Dos concursos de mudança de curso e de transferência Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio; para o 1.º ano curricular. b) A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março. 2 - O número total de vagas aberto anualmente em cada instituição de ensino superior para a candidatura à ma- Artigo 22.º trícula e inscrição através do concurso a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º não pode ser inferior a 5% Avaliação do número de vagas fixado para o regime geral de acesso 1 - As provas de ingresso específicas a que se referem para o conjunto dos ciclos de estudos dessa instituição. os artigos 8.º e 11.º, bem como as provas reguladas pelo 3 - O despacho a que se refere o n.º 1 pode fixar um valor Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, são objeto de mínimo a afetar a uma ou mais das modalidades de acesso avaliação, por amostragem, pela Comissão Nacional de a que se refere o mesmo número, por par instituição/ciclo Acesso ao Ensino Superior (CNAES), nos termos da le- de estudos ou globalmente. gislação aplicável. 4 - Para o ingresso em cada ano letivo só podem ser abertas vagas para um par instituição/ciclo de estudos para 2 - O resultado do processo de avaliação é objeto de as modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 quando te- um relatório anual da CNAES que deve ser apresentado nham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso. ao membro do governo responsável pelo ensino superior 5 - As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo até 31 de janeiro de cada ano. de estudos numa das modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 podem reverter para o mesmo par instituição/ci- CAPÍTULO IV clo de estudos noutra ou noutras dessas modalidades, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da Disposições complementares, transitórias e finais instituição de ensino superior. 6 - As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo Artigo 23.º de estudos no regime geral de acesso podem reverter para o mesmo par instituição/ciclo de estudos nas modalidades Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março de acesso a que se refere o n.º 1 nos termos fixados pelos O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de regulamentos do concurso nacional e dos concursos ins- março, passa a ter a seguinte redação: titucionais. 7 - As vagas sobrantes das modalidades de acesso a «Artigo 13.º que se refere o n.º 1 não podem ser utilizadas de forma diferente da prevista no n.º 5. […] Aos estudantes internacionais admitidos através dos Artigo 26.º regimes de reingresso, mudança de curso e transferência Regime transitório a que se refere o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Supe- 1 - Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primá- rior, aprovado pela Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, rio, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que alterada pela Portaria n.º 232-A/2013, de 22 de julho, comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 11.º» do ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade podem concorrer no Artigo 24.º âmbito do concurso especial a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março 2 - O limite a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º para É aditado ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, o ingresso nos anos letivos de 2014-2015 e 2015-2016 é o artigo 11.º-A, com a seguinte redação: fixado em 15 de novembro. «Artigo 11.º-A Artigo 27.º Norma revogatória Processo individual do estudante São revogados: Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a) O Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de outubro, alterado a realização das provas, incluindo as provas escritas pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de março, 88/2006, efetuadas.» de 23 de maio, e 196/2006, de 10 de outubro; 3878 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 16 de julho de 2014 b) O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de 2 - O disposto no presente diploma aplica-se aos con- março; cursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior c) Os artigos 26.º a 28.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, no ano letivo de 2014-2015 e nos anos letivos seguintes, de 23 de maio; com exceção do artigo 8.º que só se aplica aos concursos d) Os n.os 4 e 6 do artigo 5.º do Regulamento dos Re- especiais para acesso e ingresso no ensino superior reali- gimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso zados após o ano letivo de 2015-2016. no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 401/2007, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de de 5 de abril, alterada pela Portaria n.º 232-A/2013, de junho de 2014. — Pedro Passos Coelho — Nuno Paulo 22 de julho. de Sousa Arrobas Crato. Promulgado em 10 de julho de 2014. Artigo 28.º Publique-se. Entrada em vigor e produção de efeitos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da Referendado em 14 de julho de 2014. sua publicação. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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