Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 43/2024
- Data
- 2024-12-02
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública. ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Texto integral (1971 palavras)
Lei n.º 43/2024
Fiscalização pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos financiados por fundos europeus
1 — Os atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por
fundos europeus estão sujeitos a fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas, que se rege pela
1/4
1.ª série
N.º 233
02-12-2024
Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, em especial pelas normas
aplicáveis à fiscalização prévia, com as especificidades previstas nos números seguintes.
2 — Os atos e contratos referidos no número anterior são eficazes e podem produzir todos os seus
efeitos antes da decisão do Tribunal de Contas, nos termos do número seguinte, não sendo aplicável
o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
3 — Quando, no decurso da análise, os atos e contratos estejam conformes às leis em vigor,
o Tribunal de Contas emite uma decisão de procedência, podendo essa decisão ser acompanhada de
recomendações, designadamente quando se verifiquem as situações previstas na alínea c) do n.º 3 do
artigo 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, sem que isso obste à execução do ato ou contrato em causa.
4 — Caso se verifiquem indícios de desconformidade legal, o Tribunal de Contas remete o pro-
cesso para fiscalização concomitante e eventual apuramento de responsabilidades financeiras, nos
termos gerais, sem que isso obste à execução do ato ou contrato em causa, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
5 — Nos casos em que se verifique a preterição total de procedimento de formação do contrato ou
a assunção de encargos sem cabimento em verba orçamental própria, o Tribunal de Contas emite decisão
de improcedência, da qual resulta a imediata cessação dos efeitos dos atos ou contratos objeto da decisão.
6 — Das decisões referidas nos números anteriores cabe recurso, nos termos do artigo 96.º
e seguintes da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
7 — O presente regime aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental pre-
visto na presente lei e no regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos.
8 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos atos e contratos que, nos termos gerais, se
encontram isentos de fiscalização prévia.
Artigo 25.º-A
Regime excecional da ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual
1 — As ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que tenham por objeto
a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos que se destinem à execução de proje-
tos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis
contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automatica-
mente os efeitos do ato impugnado.
2 — Após o decurso de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concor-
rentes, a entidade demandada pode solicitar que o tribunal, sem a prévia audição da parte contrária, pro-
ceda ao levantamento provisório do efeito suspensivo automático, juntando prova documental sumária.
3 — O efeito suspensivo automático será provisoriamente levantado quando o tribunal verifique,
sumariamente, no prazo máximo de 48 horas, o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Decurso do prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da decisão de adjudicação
a todos os concorrentes;
b) Risco de perda de financiamento em contrato que se destine à execução de projeto financiado
ou cofinanciado por fundos europeus.
4 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, presume-se haver risco de perda de financia-
mento quando haja uma conexão do objeto do contrato com a execução de projetos financiados ou
cofinanciados por fundos europeus, bastando, para o efeito, a junção pelo requerente de documento
que comprove a decisão de financiar o projeto no qual o contrato se integre.
Lei n.º 43/2024
5 — Caso seja provisoriamente levantado o efeito suspensivo, o autor é notificado de imediato
e dispõe do prazo de cinco dias para, fundamentadamente, requerer a manutenção do efeito suspen-
sivo automático na pendência do incidente por não se verificarem os requisitos a que se refere o n.º 3.
2/4
1.ª série
N.º 233
02-12-2024
6 — Se o autor requerer a manutenção do efeito suspensivo automático, a entidade demandada
é notificada para, no prazo de sete dias, ampliar os fundamentos do pedido já deduzido nos termos
do n.º 2, de modo a nele incluir a ponderação dos interesses públicos e privados em presença e os
prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo.
7 — O autor dispõe de sete dias para responder ao pedido de levantamento previsto no número
anterior, seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de sete dias após a realização das
diligências instrutórias absolutamente indispensáveis, a decisão do incidente pelo juiz.
8 — O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos
e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos
que podem resultar do seu levantamento.
9 — O presente regime aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental
previsto na presente lei, no regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos, bem
como a contratos formados nos termos da demais legislação sobre contratação pública.
10 — Em tudo o que não esteja previsto nos números anteriores aplicam-se os artigos 100.º
a 103.º-B do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 25.º-B
Recurso à arbitragem
1 — Os contratos de empreitada de obra pública ou de fornecimento de bens ou de prestação de
serviços que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus, em que, durante a respetiva
execução, se suscitem litígios que pela sua relevância possam colocar em risco o cumprimento dos
prazos contratuais ou a perda de fundos, podem ser sujeitos a arbitragem, independentemente de se
encontrar previsto em tais contratos que o litígio deva ser dirimido pelos tribunais administrativos.
2 — Qualquer das partes pode propor a celebração do compromisso arbitral e a consequente
modificação da cláusula contratual que defina o foro competente, sendo aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 476.º do Código dos Contratos Públicos e devendo ser privilegiada
a opção pela arbitragem por intermédio de um centro de arbitragem institucionalizada.
3 — Estando pendente uma ação num tribunal administrativo:
a) As pretensões a submeter aos tribunais arbitrais devem coincidir com o pedido e a causa de
pedir do processo a extinguir, apenas se admitindo a redução do pedido;
b) O pedido de constituição de tribunal arbitral é necessariamente acompanhado de certidão
judicial eletrónica do requerimento apresentado para a extinção da instância judicial, nos termos do
presente artigo.
4 — Previamente ao início da arbitragem, pode qualquer das partes propor uma tentativa de con-
ciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes
e presidida pelo presidente do IMPIC, I. P., ou por um membro qualificado do mesmo Instituto que
aquele, para o efeito, designar.
Artigo 25.º-C
Formação de contratos no âmbito da concentração de serviços no Campus XXI
1 — Para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis,
a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas que se destinem à organização,
programação, conceção e execução da concentração de serviços públicos nos edifícios do Campus XXI
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do
Lei n.º 43/2024
Governo, as entidades adjudicantes podem adotar procedimentos de consulta prévia simplificada,
com convite a pelo menos cinco entidades, nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for,
simultaneamente, inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Con-
tratos Públicos, consoante o caso.
3/4
1.ª série
N.º 233
02-12-2024
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, não são aplicáveis as limitações constantes do
n.º 1 do artigo 32.º do Código dos Contratos Públicos, nem as exigências de fundamentação previstas
no n.º 3 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 46.º-A do Código dos Contratos Públicos.
3 — Os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do
disposto no n.º 1 ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo ser remeti-
dos eletronicamente a este Tribunal para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a sua
celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo.
4 — A remessa prevista no número anterior é condição de eficácia do respetivo contrato, indepen-
dentemente de ter sido, ou não, reduzido a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
5 — A remessa prevista no n.º 3 opera a atribuição de efeitos jurídicos aos atos praticados ao abrigo
do contrato desde a sua celebração.»
Artigo 4.º
Prevalência
O disposto no artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, prevalece sobre o disposto na
demais legislação, incluindo o disposto na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 — O disposto no artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, aplica-se aos atos e contratos
que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo
os que se encontrem pendentes de decisão do Tribunal de Contas na data da sua entrada em vigor.
2 — O disposto no artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, é aplicável às ações admi-
nistrativas urgentes de contencioso pré-contratual que estejam pendentes, assim como àquelas que
sejam intentadas após a data de entrada em vigor da presente lei.
3 — O disposto no artigo 25.º-B da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, aplica-se aos contratos em
execução, assim como àqueles que venham a ser celebrados após a data de entrada em vigor da pre-
sente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 — A presente lei entra em vigor no décimo dia útil após o da sua publicação.
2 — O disposto no artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, vigora até ao final dos respetivos
programas de financiamento por fundos europeus.
Aprovada em 18 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 11 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21 de novembro de 2024.
Lei n.º 43/2024
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118399268
4/4
1.ª série
N.º 233
02-12-2024
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Portaria n.º 308/2024/1, de 2 de dezembro
Sumário: Aprova os modelos dos documentos de encarte dos militares da Guarda Nacional Republi-
cana.
A presente portaria aprova os modelos dos documentos dos militares da Guarda Nacional Repu-
blicana.
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 78/2024, de 23 de outubro, os modelos dos documentos
de encarte são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração
interna.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 78/2024, de 23 de outubro, manda o Governo,
pela Ministra da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova os modelos dos documentos de encarte das categorias de militares
da Guarda Nacional Republicana.
Artigo 2.º
Modelos
1 — É aprovado o modelo da carta-patente, que consta do anexo i à presente portaria e que dela
faz parte integrante.
2 — É aprovado o modelo do diploma de encarte, que consta do anexo ii à presente portaria e que
dela faz parte integrante.
3 — É aprovado o modelo do certificado de encarte, que consta do anexo iii à presente portaria
e que dela faz parte integrante.
4 — É aprovado o modelo da adenda à carta-patente, que consta do anexo iv à presente portaria
e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Administração Interna, Margarida Blasco, em 17 de novembro de 2024.