Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 42/2024

Data
2024-11-14
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Aumenta o limite da consignação de receita de IRS a favor de instituições solidárias, religiosas, ­culturais ou com fins ambientais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, a Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente, e a Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, que aprova a Lei da Liberdade Religiosa. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (859 palavras)

Lei n.º 42/2024 5 — [...] 6 — [...]» 1/3 1.ª série N.º 221 14-11-2024 Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho O artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 14.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — Uma quota equivalente a 1 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins ambientais, a uma entidade referida no artigo 1.º à qual tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública, indicando-a na declaração de rendimentos, desde que essa entidade tenha requerido o respetivo benefício fiscal. 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...] 12 — [...] 13 — [...] 14 — [...]» Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de junho O artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 32.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Uma quota equivalente a 1 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liqui- dado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou Lei n.º 42/2024 de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, indicando-a na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal. 5 — [...] 2/3 1.ª série N.º 221 14-11-2024 6 — O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 4 pode fazer uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários, ou de uma instituição particular de solidariedade social, indicando-a na sua declaração de rendimentos. 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...]» Artigo 5.º Produção de efeitos As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado relativamente aos rendimentos auferidos nos anos de 2024 e seguintes. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 11 de outubro de 2024. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 4 de novembro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 6 de novembro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118340233 Lei n.º 42/2024 3/3 1.ª série N.º 221 14-11-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 88/2024, de 14 de novembro Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, que aprova o Sistema de Apoio à Repo- sição das Capacidades Produtivas e da Competitividade, com o intuito de reforçar o apoio a empresas afetadas por situações de calamidade. O Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, e o Regulamento (UE) n.º 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, definem certas cate- gorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em cumprimento do disposto nos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, entre as quais, o regime de auxílios destinados a mitigar os danos causados por calamidades naturais e o regime de auxílios de minimis, respetivamente. O Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, tem como objetivo permitir o restabelecimento rápido das condições de produção das empresas diretamente afetadas com prejuízos diretos, sendo apoiadas, nomeadamente, a aquisição de máquinas, de ativos biológicos, de equipamentos, de material circulante de utilização produtiva, de stocks e as despesas associadas aos projetos de arquitetura e de engenharia e a obras de construção necessárias à reposição das respetivas capacidades produtivas. Em Portugal têm ocorrido pontualmente situações adversas que afetam com particular severi- dade territórios mais vulneráveis a riscos naturais, ou com atividade económica menos competitiva e ou com fraca capacidade de atração de investimento, pelo que os seus efeitos assumem impactos sociais e económicos mais significativos. Importa, por isso, adaptar esse regime específico para apoio ao restabelecimento das capacidades produtivas e da competitividade das empresas afetadas, total ou parcialmente, por estas situações adversas, nomeadamente: incêndios, inundações, deslizamento de terras, tornados, terramotos, fura- cões, entre outros. Neste sentido, o presente decreto-lei visa reforçar o apoio às empresas afetadas pelas situações de calamidade mencionadas anteriormente, através do aumento do limite máximo absoluto de financiamento, do alargamento do prazo de execução dos projetos e do reforço da clareza e transparência na aplicação do regime. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, que aprova o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º
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