Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 42/2024
- Data
- 2024-11-14
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Aumenta o limite da consignação de receita de IRS a favor de instituições solidárias, religiosas, culturais ou com fins ambientais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, a Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente, e a Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, que aprova a Lei da Liberdade Religiosa. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (859 palavras)
Lei n.º 42/2024
5 — [...]
6 — [...]»
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1.ª série
N.º 221
14-11-2024
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho
O artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Uma quota equivalente a 1 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado
com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins ambientais, a uma
entidade referida no artigo 1.º à qual tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública, indicando-a na
declaração de rendimentos, desde que essa entidade tenha requerido o respetivo benefício fiscal.
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de junho
O artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Uma quota equivalente a 1 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liqui-
dado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou
Lei n.º 42/2024
de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, indicando-a na declaração de
rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.
5 — [...]
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1.ª série
N.º 221
14-11-2024
6 — O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 4 pode fazer uma consignação fiscal
equivalente a favor de uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência
ou humanitários, ou de uma instituição particular de solidariedade social, indicando-a na sua declaração
de rendimentos.
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]»
Artigo 5.º
Produção de efeitos
As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se ao imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares liquidado relativamente aos rendimentos auferidos nos anos de 2024 e seguintes.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 11 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 4 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 6 de novembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118340233
Lei n.º 42/2024
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1.ª série
N.º 221
14-11-2024
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 88/2024, de 14 de novembro
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, que aprova o Sistema de Apoio à Repo-
sição das Capacidades Produtivas e da Competitividade, com o intuito de reforçar o apoio
a empresas afetadas por situações de calamidade.
O Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual,
e o Regulamento (UE) n.º 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, definem certas cate-
gorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em cumprimento do disposto nos artigos 107.º
e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, entre as quais, o regime de auxílios
destinados a mitigar os danos causados por calamidades naturais e o regime de auxílios de minimis,
respetivamente.
O Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, tem como objetivo permitir o restabelecimento rápido das
condições de produção das empresas diretamente afetadas com prejuízos diretos, sendo apoiadas,
nomeadamente, a aquisição de máquinas, de ativos biológicos, de equipamentos, de material circulante
de utilização produtiva, de stocks e as despesas associadas aos projetos de arquitetura e de engenharia
e a obras de construção necessárias à reposição das respetivas capacidades produtivas.
Em Portugal têm ocorrido pontualmente situações adversas que afetam com particular severi-
dade territórios mais vulneráveis a riscos naturais, ou com atividade económica menos competitiva
e ou com fraca capacidade de atração de investimento, pelo que os seus efeitos assumem impactos
sociais e económicos mais significativos.
Importa, por isso, adaptar esse regime específico para apoio ao restabelecimento das capacidades
produtivas e da competitividade das empresas afetadas, total ou parcialmente, por estas situações
adversas, nomeadamente: incêndios, inundações, deslizamento de terras, tornados, terramotos, fura-
cões, entre outros. Neste sentido, o presente decreto-lei visa reforçar o apoio às empresas afetadas
pelas situações de calamidade mencionadas anteriormente, através do aumento do limite máximo
absoluto de financiamento, do alargamento do prazo de execução dos projetos e do reforço da clareza
e transparência na aplicação do regime.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, que
aprova o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro
Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º