Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 41/2026
- Data
- 2026-08-07
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Assegura em todos os níveis de ensino a acessibilidade dos estudantes com necessidades educativas especiais, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo
Texto integral (744 palavras)
Lei n.º 41/2026
3 — [...]
4 — [...]
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1.ª série
N.º 152
07-08-2026
Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar
o ensino superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades eco-
nómicas e regionais, de desvantagens sociais prévias ou de dificuldades acentuadas e persistentes
ao nível da comunicação, interação, cognição ou aprendizagem derivadas de necessidades educativas
específicas.
7 — [...]
Artigo 21.º
[...]
1 — A educação especial organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de
integração em estabelecimentos regulares de ensino básico e secundário e nas instituições de ensino
superior, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, e com apoios de educadores
especializados.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para pessoas com deficiência,
independentemente do grau e da natureza da sua incapacidade, bem como do nível de ensino que
frequentam.
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — Os percursos curriculares para jovens com deficiência a frequentar ciclos de estudo nas ins-
tituições de ensino superior devem ser adaptados às características de cada tipo e grau de deficiência,
devendo estar previstas formas de avaliação adequadas às dificuldades específicas.
Artigo 28.º
Apoios a alunos com necessidades educativas específicas
Lei n.º 41/2026
Nos estabelecimentos de ensino básico e secundário e nas instituições de ensino superior é asse-
gurada a existência de atividades de acompanhamento e complemento pedagógicos, de modo positi-
vamente diferenciado, a alunos com necessidades educativas específicas.»
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07-08-2026
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 25 de junho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 3 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendada em 4 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949281
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N.º 152
07-08-2026
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 42/2026, de 7 de agosto
Sumário: Aprova um regime excecional e temporário relativo aos deveres específicos e limites cons-
tantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autar-
quias locais e das entidades intermunicipais.
Aprova um regime excecional e temporário relativo aos deveres específicos e limites constantes
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece
o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um regime excecional e temporário relativo aos deveres específicos e limites
constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias
locais e das entidades intermunicipais.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regime aplica-se aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração da situação
de calamidade, na sequência dos danos causados pela tempestade Kristin, constante da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações e alargamentos
territoriais.
Artigo 3.º
Empréstimos de curto prazo
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e diretamente decorrentes
da situação de calamidade, as câmaras municipais podem, até 31 de agosto de 2026, contrair emprés-
timos de curto prazo sem necessidade de autorização das respetivas assembleias municipais, sem
prejuízo da sujeição a ratificação por estes órgãos na primeira reunião após a celebração dos contratos
de empréstimos.
2 — Os empréstimos contraídos ao abrigo do número anterior são comunicados ao órgão delibe-
rativo no prazo de 24 horas após a sua celebração, sendo disponibilizada toda a informação relevante
que os fundamente, garantindo-se o seu acompanhamento contínuo.
Artigo 4.º
Despesa a favor de outras freguesias, municípios e entidades intermunicipais
1 — Em casos de urgência manifesta, e com o fim de acudir a freguesias e municípios afetados
pela situação de calamidade, os municípios e as entidades intermunicipais podem realizar despesa
a favor de outras entidades intermunicipais, municípios e freguesias, desde que tal não comprometa
as necessidades essenciais da entidade que concede o apoio, dispensando-se a necessidade de
autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.