Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 40/2023
- Data
- 2023-08-10
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (32 573 palavras)
Lei n.º 40/2023
de 10 de agosto
Sumário: Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei n.º 39/2009,
de 30 de julho.
Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o
regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos
desportivos, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 52/2013,
de 25 de julho, 113/2019, de 11 de setembro, e 92/2021, de 17 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º a 33.º, 35.º, 35.º-A, 36.º, 39.º, 39.º-A, 39.º-B, 40.º, 41.º-A a 43.º-B, 45.º,
46.º e 48.º a 50.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos
relacionados com o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos, comporta-
mentos em locais destinados ao treino e à prática desportiva, em instalações de clubes e socie-
dades desportivas, em deslocações de adeptos e agentes desportivos de e para os recintos ou
complexos desportivos e locais de treino ou em concentrações de adeptos prévias, simultâneas ou
posteriores ao espetáculo desportivo, com exceção dos casos expressamente previstos noutras
disposições legais.
Artigo 3.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) ‘Coordenador de segurança’ o profissional de segurança privada, com habilitações e for-
mação técnica certificada, contratado para a prestação de serviços no recinto desportivo, que é
o responsável operacional pelos serviços de segurança privada no recinto desportivo e a quem
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compete, nomeadamente, chefiar e coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo,
bem como zelar pela segurança no decorrer do espetáculo desportivo, atuando segundo a orien-
tação do gestor de segurança;
g) ‘Gestor de segurança’ a pessoa individual, representante do promotor do espetáculo des-
portivo, com formação específica, responsável, nas modalidades e competições determinadas e em
cada espetáculo desportivo, por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade
desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segu-
rança, pela ligação e coordenação com as forças de segurança, o serviço municipal de proteção
civil (SMPC), os bombeiros, o organizador da competição desportiva, os serviços de assistência
médica e os voluntários, se os houver, bem como pela orientação do coordenador de segurança e
orientação e gestão do serviço de segurança privada;
h) ‘Espetáculo desportivo’ o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou
coletivas, iniciando-se e terminando, quando ocorra em recinto desportivo, com a abertura e o
encerramento, respetivamente, do recinto;
i) ‘Grupo organizado de adeptos’ o conjunto de pessoas, filiadas ou não em associação
legalmente constituída, que atuam de forma concertada, nomeadamente através da utilização de
símbolos comuns ou da realização de coreografias e iniciativas de apoio a clubes, associações ou
sociedades desportivas, com carácter de permanência;
j) ‘Interdição dos recintos desportivos’ a proibição temporária de realização no recinto despor-
tivo de espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles
em que as infrações tenham ocorrido;
k) ‘Promotor do espetáculo desportivo’ as associações de âmbito territorial, clubes e socieda-
des desportivas, bem como as federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores
de competições desportivas;
l) […]
m) ‘Realização de espetáculos desportivos à porta fechada’ a proibição de o promotor do
espetáculo desportivo realizar, com a presença de público no recinto desportivo que lhe estiver
afeto, espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles
em que as infrações tenham ocorrido;
n) ‘Recinto desportivo’ o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, com
perímetro delimitado e, em regra, com acesso controlado e condicionado, incluindo espaços de
domínio público ou privado, permanentes ou temporários, que sejam destinados ou associados à
realização de espetáculos desportivos;
o) […]
p) […]
q) ‘Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos’ a área específica do
recinto desportivo integrado em competições desportivas de natureza profissional, onde é permitida
a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica
e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de
bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior
a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades
desportivas;
r) […]
s) ‘Oficial de ligação aos adeptos (OLA)’ o representante dos clubes, associações ou sociedades
desportivas participantes em competições desportivas de natureza profissional, ou outras compe-
tições identificadas pelos organizadores das competições desportivas, responsável por assegurar
a comunicação eficaz entre os adeptos e a sociedade desportiva, os demais clubes e sociedades
desportivas, os organizadores das competições, as forças de segurança e a segurança privada,
com o propósito de facilitar a organização dos jogos, a movimentação dos adeptos e de prevenir
comportamentos desviantes.
t) ‘Delegado do organizador’ o representante do organizador da competição desportiva, no
espetáculo desportivo, exercendo os poderes por este determinado, nomeadamente os previstos
pelo respetivo regulamento de prevenção da violência.
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Artigo 5.º
[…]
1 — O organizador da competição desportiva elabora, nos termos da lei, um regulamento em
matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância
nos espetáculos desportivos.
2 — O regulamento previsto no número anterior é sujeito a aprovação e registo pela Autori-
dade para a Prevenção e Combate à Violência no Desporto (APCVD), condição da sua validade,
e deve estar conforme com:
a) […]
b) […]
3 — O regulamento previsto no n.º 1 deve conter, entre outras, as seguintes matérias:
a) […]
b) Enumeração tipificada de situações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos
espetáculos desportivos, bem como as correspondentes sanções a aplicar aos agentes desporti-
vos, nos termos da lei;
c) […]
d) […]
e) Procedimentos mínimos a observar, em cada competição, quanto à medida de serviço,
designadamente no que concerne aos direitos dos adeptos em poder usufruir do espetáculo des-
portivo em segurança e com conforto, sem prejuízo do seu desenvolvimento nos regulamentos de
competições;
f) Definição dos critérios para os promotores autorizarem a entrada e utilização de megafones
e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não
amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros
acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, nos termos do
n.º 9 do artigo 16.º-A e do n.º 2 do artigo 24.º;
g) Determinação das competições ou espetáculos desportivos abrangidos e respetivos poderes
representativos dos delegados do organizador, nomeadamente o acompanhamento e reporte do
cumprimento dos requisitos regulamentares, nos termos da presente lei.
4 — […]
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
7 — […]
8 — Os organizadores comunicam à APCVD a conclusão de procedimento por infração ao
regulamento, no prazo de 15 dias, indicando a sanção aplicada ou o seu arquivamento.
9 — Os organizadores e a APCVD publicam no seu sítio na Internet os regulamentos previstos
no presente artigo.
Artigo 6.º
[…]
As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a desenvolver medidas e
programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos
respetivos planos anuais de atividades, em particular no domínio da violência, racismo e xenofobia
associados ao desporto, nomeadamente:
a) Campanhas de consciencialização direcionadas para atletas, técnicos, árbitros e adeptos;
b) Apoio psicológico a atletas, técnicos e árbitros que sejam alvo de comportamentos no
domínio da violência, racismo e xenofobia associados ao desporto.
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Artigo 7.º
[…]
1 — O proprietário do recinto desportivo ou o promotor de espetáculo desportivo titular de
direito de utilização exclusiva desse recinto desportivo por um período não inferior a dois anos, no
qual decorram espetáculos desportivos de risco elevado de nível 1, espetáculos desportivos inte-
grados em competições desportivas profissionais, ou, independentemente do risco, aqueles com
lotação igual ou superior a 15 000 espectadores, ao ar livre, ou 5000 espectadores, em recinto
fechado, aprova um regulamento interno em matéria de segurança e de utilização dos espaços de
acesso público.
2 — O regulamento previsto no número anterior é submetido a pareceres prévios vinculativos
da força de segurança territorialmente competente, da autoridade de proteção civil territorialmente
competente, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), do proprietário do
recinto, quando não é este que aprova o regulamento, e do organizador da competição desportiva,
devendo conter, entre outras, as seguintes medidas:
a) Vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a espetáculos
desportivos disputados fora do recinto desportivo próprio do promotor do espetáculo desportivo;
b) Vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto,
bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
c) […]
d) […]
e) […]
f) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças
de segurança, aos serviços de proteção civil, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica,
bem como dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de faci-
litação;
g) Determinação dos circuitos de entrada, de circulação e de saída de todos os agentes despor-
tivos, numa ótica de segurança e de facilitação, bem como das zonas de paragem e estacionamento
de viatura de transporte de praticantes desportivos e técnicos de cada uma das comitivas dos clubes,
associações ou sociedades desportivas em competição e de árbitros, juízes ou cronometristas;
h) […]
i) […]
j) Elaboração de um plano de emergência interno, que inclua o plano de evacuação do recinto,
prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recinto desportivo, agentes
de proteção civil e voluntários, se os houver, nos termos do regime jurídico da segurança contra
incêndio em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro;
k) (Revogada.)
l) Separação física dos adeptos de cada equipa, reservando-lhes zonas distintas, sem prejuízo
do disposto no n.º 4 do artigo 17.º;
m) Controlo da venda de títulos de ingresso, bem como a sua validação, com recurso a meios
mecânicos, eletrónicos ou eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espectadores,
impedir a reutilização do título de ingresso e permitir a deteção de títulos de ingresso falsos;
n) A existência de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos,
quando aplicável, devidamente separadas e delimitadas, nos termos do artigo 8.º;
o) Medidas de controlo da passagem das zonas com condições especiais de acesso e per-
manência de adeptos, quando aplicável, para outras zonas do recinto desportivo, nos termos do
artigo 8.º;
3 — (Revogado.)
4 — […]
5 — A não aprovação ou a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de
regulamentação cujo registo seja recusado pela APCVD, implicam, enquanto a situação se mantiver,
a proibição de realizar espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo.
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6 — A proibição mencionada no número anterior é decretada pela APCVD.
7 — […]
8 — A APCVD fiscaliza, sempre que necessário, o grau de cumprimento das medidas previstas
pelos regulamentos nos recintos abrangidos pelo n.º 1.
Artigo 8.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos
organizados, desenvolvendo as ações previstas no artigo 9.º;
c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus adeptos envolvidos em perturbações da ordem
pública, manifestações de violência, racismo, xenofobia e qualquer outro ato de intolerância, impe-
dindo o acesso ou promovendo a sua expulsão dos recintos desportivos;
d) […]
e) Adotar e cumprir o regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso
público do recinto desportivo ou o regulamento de funcionamento, nos termos dos artigos 7.º e
7.º-A, respetivamente;
f) Designar, quando aplicável, o gestor de segurança e o OLA e, nos espetáculos desportivos
integrados em competições desportivas profissionais, nos de risco elevado e naqueles integrados
em competições em que o organizador assim o defina em regulamento, assegurar a sua presença;
g) […]
h) Relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada pena acessória, medida
de coação, injunção ou regra de conduta que impeça o acesso a recintos desportivos, ou sujeitos
a sanção ou medida cautelar de interdição de acesso a recintos desportivos aplicada pela APCVD,
pelo organizador ou pelo promotor, nos termos do artigo 46.º:
i) […]
ii) […]
i) […]
j) Não proferir nem veicular declarações públicas que sejam suscetíveis de promover, incitar
ou defender a violência, o racismo, a xenofobia, a intolerância ou o ódio, nem tão-pouco adotar
comportamentos desta natureza;
k) […]
l) […]
m) […]
n) Manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados apoiados pelo
clube, associação ou sociedade desportiva, nos termos do disposto na secção එඑඑ do capítulo එඑ,
fornecendo-a às autoridades judiciárias, administrativas e policiais competentes para a fiscalização
do disposto na presente lei;
o) […]
p) Criar zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos nos recintos
onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza
profissional e impedir o acesso às mesmas a espectadores que não cumpram os requisitos pre-
vistos no artigo 16.º-A;
q) Garantir as condições necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 16.º-A,
quando aplicável;
r) […]
s) Impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percus-
são mecânica e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer
natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, ou de dimensão inferior ou igual a 1 m por
1 m, quando estes acessórios sejam destinados a ser conjugados e que, desta forma, formem uma
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dimensão superior a 1 m por 1 m, que não sejam da responsabilidade dos clubes e sociedades,
nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas
de natureza profissional fora das zonas com condições especiais de acesso e permanência de
adeptos;
t) […]
u) Proceder ao envio, em perfeitas condições e quando solicitado pelas forças de segurança,
pela APCVD ou pelo órgão disciplinar do organizador da competição, da gravação de imagem e
som e à cedência ou impressão de fotogramas captados, desde a abertura até ao encerramento
do recinto desportivo, pelo sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º;
v) Garantir que as coreografias promovidas pelo promotor do espetáculo desportivo ou pelo
organizador da competição desportiva são previamente autorizadas pelas forças de segurança,
nos termos do n.º 7 do artigo 22.º;
w) Indicar as zonas destinadas à permanência dos grupos organizados de adeptos, devendo,
nos espetáculos desportivos inseridos em competições de natureza profissional, ser coincidentes
com as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos;
x) Definir, mediante parecer prévio vinculativo da força de segurança territorialmente compe-
tente, áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo e venda de bebidas
alcoólicas, no respeito pelos limites definidos na lei.
2 — […]
3 — O disposto nas alíneas e) e x) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprie-
tário do recinto desportivo, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º
4 — No interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo é proibida a venda,
consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotró-
picas, sem prejuízo do disposto na alínea x) do n.º 1.º
Artigo 9.º
[…]
1 — […]
a) Aprovação e execução de planos e medidas, em particular junto da população em idade
escolar e abrangendo os encarregados de educação;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
2 — […]
Artigo 10.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — […]
6 — O incumprimento do disposto no n.º 1 implica, para o promotor do espetáculo desportivo,
a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.
7 — […]
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Artigo 10.º-A
[…]
1 — Compete ao promotor do espetáculo desportivo, nas modalidades determinadas nos termos
do n.º 11, designar gestores de segurança em número adequado e comunicar, no início de cada
época desportiva, a sua identificação, meios de contacto, comprovativos da formação prevista no
presente artigo, e, sendo caso, do vínculo jurídico estabelecido, à APCVD, à força de segurança
territorialmente competente, ao SMPC do município onde se localiza o recinto desportivo e ao
organizador da competição desportiva.
2 — […]
a) Nos recintos desportivos com lotação igual ou superior a 15 000 espectadores, ao ar livre, ou
5000 espectadores em recinto fechado, ou onde se realizem competições desportivas de natureza
profissional, à formação de diretor de segurança, nos termos previstos no regime do exercício da
atividade da segurança privada e da organização de serviços de autoproteção, aprovado pela Lei
n.º 34/2013, de 16 de maio, e legislação conexa;
b) Nos recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15 000 espectadores, ao ar livre,
ou 5000 espectadores em recinto fechado e onde não se realizem competições profissionais, à
formação organizada pela APCVD e ministrada pelas forças de segurança e pela Autoridade Nacio-
nal de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) ou serviço correspondente nas regiões autónomas,
estruturada por níveis de complexidade em função do grau de risco e da lotação dos recintos des-
portivos onde ocorram espetáculos desportivos, nos termos previstos em portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.
3 — O gestor de segurança é, em matéria de segurança e proteção, o representante do promotor
do espetáculo desportivo, sendo permanentemente responsável por todas as matérias de segurança
e proteção do clube, associação ou sociedade desportiva, estando a este vinculado por:
a) Integração nos órgãos sociais ou contrato de trabalho, tratando-se de entidade participante
em competição desportiva de natureza profissional;
b) Integração nos órgãos sociais, contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou outra
forma de vínculo legalmente admissível, ainda que não remunerada, nos restantes casos.
4 — […]
5 — Para efeitos do previsto no número anterior, no âmbito de competições desportivas de
natureza profissional, ou de espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado, sejam
nacionais ou internacionais, o gestor de segurança reúne com os representantes da força de
segurança territorialmente competente, do SMPC respetivo, das entidades de saúde pública, da
segurança privada e do corpo de bombeiros local.
6 — Compete ao gestor de segurança, ou ao promotor nas modalidades e competições não
determinadas no despacho previsto no n.º 11, a elaboração de um relatório sobre o espetáculo
desportivo, no âmbito das suas competências, em modelo próprio a disponibilizar pela APCVD, o
qual é obrigatório nas competições desportivas de natureza profissional e, nos demais espetáculos
desportivos, sempre que forem registados incidentes.
7 — […]
8 — […]
9 — (Revogado.)
10 — (Revogado.)
11 — A lista de modalidades desportivas e respetivas competições, incluindo os diferentes
escalões, onde é obrigatória a designação de gestores de segurança é determinada por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto, ouvi-
das as forças de segurança, a ANEPC, a APCVD e as federações desportivas, que para efeito da
sua pronúncia consideram o histórico de ocorrências dos últimos três anos.
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12 — O gestor de segurança deve preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) Possuir a escolaridade obrigatória;
b) Possuir plena capacidade de exercício de direitos;
c) Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime previsto
na presente lei, bem como, por crime doloso contra a vida, contra a integridade física, contra a
reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em sociedade, designadamente o crime
de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade públi-
cas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência e de desobediência à
autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por qualquer outro crime doloso
punível com pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial, até cinco anos
após o cumprimento da respetiva pena.
13 — Os requisitos previstos no número anterior são comunicados através dos documentos
relevantes que obrigatoriamente devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 1, designa-
damente:
a) Cópia autenticada de documento de identificação ou equivalente, original do certificado de
registo criminal para fins especiais e cópia autenticada de certificado de habilitações, nos recintos
e competições mencionados na alínea a) do n.º 2;
b) Declaração sob o compromisso de honra, que se encontram reunidos os respetivos pres-
supostos, nos recintos e competições mencionados na alínea b) do n.º 2.
Artigo 10.º-B
[…]
1 — Compete ao promotor do espetáculo desportivo, nas competições de natureza profissional
ou em outras competições identificadas pelos organizadores das competições desportivas, designar
e comunicar à APCVD, às forças de segurança e ao organizador da competição desportiva um
OLA, no início de cada época ou sempre que ocorra a sua substituição.
2 — […]
3 — (Revogado.)
4 — O OLA deve estar presente e permanentemente contactável em todos os espetáculos
desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional.
Artigo 11.º
[…]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — Nos casos de realização de espetáculo desportivo à porta fechada, o promotor deve
garantir a requisição de policiamento nos termos do número anterior.
Artigo 12.º
[…]
1 — Consideram-se de risco elevado os espetáculos desportivos que forem definidos como tal
por despacho do presidente da APCVD, ouvida a força territorial competente e a respetiva federação
desportiva ou, tratando-se de uma competição desportiva de natureza profissional, pela respetiva
liga, sendo o risco elevado qualificado nos seguintes termos:
a) Risco elevado de nível 1, nos espetáculos desportivos integrados nas competições pro-
fissionais, ou não profissionais onde participem equipas inscritas nas competições profissionais
e nos espetáculos desportivos, independentemente da natureza da competição, que ocorram em
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recintos ao ar livre com lotação igual ou superior 15 000 espectadores ou em recintos cobertos
com lotação igual ou superior a 5000 espectadores, ou ainda em espetáculos desportivos em que
pelo contexto especial de risco seja proposta a qualificação de risco elevado nível 1 pela força de
segurança territorialmente competente ou pela federação desportiva;
b) Risco elevado de nível 2, nos espetáculos desportivos não abrangidos pela alínea anterior.
2 — Sem prejuízo do número anterior, consideram-se obrigatoriamente de risco elevado de
nível 1 os espetáculos desportivos que sejam como tal declarados pela APCVD ou pelas orga-
nizações internacionais, a nível europeu e mundial, das respetivas modalidades, com base em
incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas.
3 — Consideram-se, por regra, de risco reduzido os espetáculos desportivos respeitantes a
competições de escalões de formação.
4 — […]
5 — […]
6 — […]
7 — Considerando as circunstâncias e contexto próprios da sua realização, os organizado-
res das competições desportivas em conjunto com as forças de segurança, nas provas oficiais,
independentemente do seu âmbito territorial, podem identificar as competições ou espetáculos
desportivos onde seja necessária a requisição de policiamento, nos termos do regime de policia-
mento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos
com o policiamento de espetáculos desportivos em geral, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 216/2012,
de 9 de outubro.
Artigo 13.º
Segurança do espetáculo desportivo
1 — […]
2 — […]
3 — O comandante-geral da GNR ou o diretor nacional da PSP, consoante o caso, informam
o organizador da competição desportiva e o promotor do espetáculo desportivo sobre as medidas
de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor.
4 — O organizador da competição desportiva é responsável pela verificação do cumprimento
das medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do espetáculo desportivo.
5 — […]
6 — […]
7 — Incorre igualmente no crime de desobediência o organizador da competição desportiva
que, tendo sido notificado da necessidade de correção ou implementação de medidas de segu-
rança, permita a realização da competição desportiva sem que estas tenham sido corrigidas ou
executadas.
8 — Quando, por avaliação de risco do evento desportivo realizada pelas forças de segurança,
se verifique a existência de perigo fundado de perturbação séria ou violenta da ordem pública, o
presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP,
determina a não realização do espetáculo desportivo ou a sua realização à porta fechada.
9 — Em caso de ocorrência de incidentes que tenham causado perturbação séria ou vio-
lenta da ordem pública em espetáculo desportivo anterior, provocados por adeptos visitantes,
o presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da
PSP, pode determinar a impossibilidade de o clube ou sociedade desportiva visitado ceder títulos
de ingresso ao clube ou sociedade desportiva visitante para o espetáculo desportivo seguinte
entre ambos.
10 — (Anterior n.º 9.)
11 — (Anterior n.º 10.)
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Artigo 14.º
Apoio a grupos organizados de adeptos e registo junto da Autoridade
para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto
1 — O promotor do espetáculo desportivo regista, junto da APCVD, os grupos organizados de
adeptos, tendo estes de ser previamente constituídos, nos termos da lei, como associações.
2 — O promotor do espetáculo desportivo ou qualquer outra entidade, coletiva ou singular, não
podem atribuir qualquer apoio a grupo organizado de adeptos não registado na APCVD, ou cujo
registo tenha sido suspenso ou anulado, nomeadamente concessão de facilidades de utilização
ou cedência de instalações, sejam no interior ou no exterior do recinto desportivo, cedência de
títulos de ingresso a preços especiais ou em número superior ao de membros filiados, apoio nas
deslocações ou apoio técnico, financeiro ou material.
3 — Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos
são objeto de protocolo a celebrar entre o grupo e o promotor do espetáculo desportivo.
4 — O protocolo a que se refere o número anterior identifica o número total de filiados, bem como
os elementos que integram os órgãos sociais da associação constituída nos termos do n.º 1.
5 — O protocolo é remetido à APCVD e à força de segurança territorialmente competente em
razão da sede do promotor do espetáculo desportivo, devendo ser comunicadas quaisquer alte-
rações introduzidas ou sempre que exista denúncia do mesmo, num prazo máximo de cinco dias
úteis a contar do início da vigência do protocolo, da introdução das alterações, ou da sua denúncia,
consoante o caso.
6 — É proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que adotem, dentro ou fora do recinto
desportivo, sinais, símbolos e expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à into-
lerância nos espetáculos desportivos ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam
manifestações de ideologia política.
7 — A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos organi-
zados de adeptos registados junto da APCVD é da responsabilidade do promotor do espetáculo
desportivo, cabendo-lhe, nesta medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nelas não
sejam depositados quaisquer materiais ou objetos proibidos ou que possibilitem gerar ou gerem,
dentro ou fora do recinto desportivo, atos de violência, racismo, xenofobia, intolerância ou qualquer
outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.
8 — O incumprimento do disposto no presente artigo pelo promotor do espetáculo desportivo
pode determinar:
a) A realização de espetáculos desportivos à porta fechada;
b) A suspensão ou o cancelamento do registo do grupo organizado de adeptos.
9 — As sanções previstas no número anterior são aplicadas pela APCVD.
10 — O disposto nos n.os 3 a 7 é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer outra enti-
dade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos.
11 — Qualquer entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a um grupo orga-
nizado de adeptos tem de confirmar previamente, junto da APCVD, que o mesmo se encontra
registado.
12 — A APCVD publicita no seu sítio na Internet a lista dos grupos organizados de adeptos
registados.
13 — Todos os apoios técnicos, financeiros e materiais ou facilidades concedidos a grupos
organizados de adeptos, pelo promotor do espetáculo ou por qualquer outra entidade coletiva
ou singular, são registados na APCVD, que os publica no seu sítio na Internet juntamente com o
respetivo registo.
14 — As forças de segurança, verificando a existência de indícios fortes da presença regular
de grupo organizado de adeptos não registado em espetáculos desportivos, comunicam ao PNID
os factos relevantes.
Diário da República, 1.ª série
N.º 155 10 de agosto de 2023 Pág. 12
Artigo 15.º
Registo interno dos grupos organizados de adeptos
1 — O promotor do espetáculo desportivo que registe um grupo organizado de adeptos
junto da APCVD deve manter um registo interno sistematizado e atualizado dos seus filiados, nos
termos do disposto na legislação de proteção de dados pessoais, com indicação dos elementos
seguintes:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
2 — (Revogado.)
3 — O registo interno é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração relativa aos
seus filiados.
4 — O promotor do espetáculo desportivo suspende o registo interno de um grupo organizado
de adeptos sempre que haja indícios da existência de falsas declarações quanto à identidade dos
seus filiados.
5 — O promotor do espetáculo desportivo pode suspender o registo interno de um grupo
organizado de adeptos quando a falta de elementos relativos aos filiados comprometa a sua iden-
tificação.
6 — (Revogado.)
7 — […]
8 — O promotor que suspenda o registo interno cessa imediatamente a prestação de qual-
quer apoio ao grupo organizado de adeptos e comunica, de imediato e de forma documentada, a
suspensão do registo e respetivos fundamentos à APCVD.
9 — Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo
anula o registo junto da APCVD, de imediato e de forma documentada.
Artigo 16.º
[…]
1 — (Revogado.)
2 — Os promotores do espetáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que
lhes estão afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adep-
tos, devendo ser coincidentes, nos espetáculos desportivos inseridos em competições de natureza
profissional, com as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
3 — A força de segurança responsável pelo policiamento da deslocação de grupos organizados
de adeptos para recintos desportivos deve delinear, em colaboração com o OLA ou, quando não
seja estabelecido pelo organizador um OLA, com os grupos organizados de adeptos, um plano de
deslocação que assegure o cumprimento de antecedências mínimas de entrada no recinto despor-
tivo, permitindo a sua acomodação antes do início do espetáculo desportivo.
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — O incumprimento do disposto no n.º 2 implica, para o promotor do espetáculo desportivo,
enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção
que é aplicada pela APCVD.
Diário da República, 1.ª série
N.º 155 10 de agosto de 2023 Pág. 13
Artigo 16.º-A
[…]
1 — Nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições
desportivas de natureza profissional, são criadas zonas com condições especiais de acesso e
permanência de adeptos.
2 — […]
3 — O título de ingresso referido no número anterior é adquirido exclusivamente por via eletró-
nica junto do promotor, sem prejuízo de o organizador da competição poder determinar a aquisição
do ingresso a título individual e efetuada a correspondência com um documento de identificação
com fotografia, fazendo constar em cada título o nome do titular.
4 — […]
5 — […]
6 — […]
7 — No âmbito da deslocação para recintos desportivos integrados em competições desportivas
de natureza profissional, os clubes ou sociedades desportivas visitantes devem, designadamente
através dos respetivos oficiais de ligação aos adeptos, fornecer ao promotor do espetáculo despor-
tivo, às forças de segurança e à APCVD, com a antecedência mínima de 48 horas, a informação
relativa ao número estimado de adeptos que tenham obtido título de ingresso válido para aquela
zona, de acordo com as respetivas condições de acesso e permanência.
8 — É permitida, nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos,
a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica
e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de
bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior
a 1 m por 1 m, desde que, cumulativamente:
a) Sejam utilizados pelos grupos organizados de adeptos constituídos e registados nos termos
do artigo 14.º;
b) Sejam utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas; e
c) Não excedam os limites físicos do setor.
9 — […]
10 — Nos recintos onde se realizem espetáculos abrangidos pelo presente artigo, os grupos
organizados de adeptos, constituídos e registados nos termos do artigo 14.º, apenas podem aceder
e permanecer nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, nos ter-
mos previstos nos números anteriores, devendo ser adotadas medidas que impeçam a passagem
para outras zonas.
11 — A utilização dos materiais em violação do disposto nos n.os 8 e 9 implica o afastamento
imediato, do recinto desportivo, do adepto que os tenha utilizado, a efetuar pelas forças de segu-
rança presentes no local, bem como a apreensão desses materiais.
12 — O incumprimento do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6 e 10 implica, para o promotor do espe-
táculo desportivo, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção a aplicar pela
APCVD.
13 — O incumprimento do disposto no n.º 7 implica, para o clube ou a sociedade desportiva
visitante, a impossibilidade de receber títulos de ingresso para espetáculos desportivos em que
seja novamente visitante, sanção a aplicar pela APCVD.
14 — […]
15 — É vedada a aquisição e utilização de títulos de ingresso para as zonas referidas no n.º 1
a menores de 16 anos, exceto quando acompanhados por um adulto.
16 — A idade dos menores é atestada pela apresentação de documento comprovativo da
idade invocada, no momento do ingresso no recinto.
Diário da República, 1.ª série
N.º 155 10 de agosto de 2023 Pág. 14
Artigo 17.º
[…]
1 — Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza pro-
fissional, ou espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado de nível 1, sejam nacio-
nais ou internacionais, são dotados de lugares sentados, individuais e numerados, equipados com
assentos de modelo oficialmente aprovado, sem prejuízo de o promotor do espetáculo desportivo
poder definir áreas de assistência com lugares em pé, individuais e numerados, nas zonas com
condições especiais de acesso e permanência de adeptos, equipadas com mecanismos de segu-
rança de modelo oficialmente aprovado, que previnam o efeito de arrastamento de espectadores
e desde que não aumente a capacidade de lotação do recinto.
2 — […]
3 — Os recintos desportivos nos quais se realizem as competições previstas no n.º 1 são ainda
dotados de lugares apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeada-
mente para as pessoas com mobilidade condicionada, integrados nas áreas de visitado e visitante
e, sempre que possível, também nas zonas com condições especiais de acesso e permanência.
4 — Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos de competições pro-
fissionais que não sejam qualificados como de risco elevado de nível 1, o promotor do espetáculo
desportivo, complementarmente às zonas segregadas, pode propor a implementação de zonas onde
não ocorra a separação física dos adeptos no âmbito do procedimento previsto pelo artigo 7.º
Artigo 18.º
[…]
1 — O promotor do espetáculo desportivo, em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos
de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado de nível 1, sejam nacio-
nais ou internacionais, instala e mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que
permita o controlo visual de todo o recinto desportivo e respetivo anel ou perímetro de segurança,
dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som e impressão de fotogramas,
as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância do disposto na legislação de pro-
teção de dados pessoais.
2 — A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espetáculo desportivo, é
obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respetivos
registos ser conservados durante 45 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos
registos para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, prazo findo o qual são
destruídos em caso de não utilização.
3 — […]
4 — […]
5 — […]
6 — […]
7 — O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens e ao som gravados pelo
sistema de videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela legislação
de proteção de dados pessoais, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das
condições de reserva dos registos obtidos.
8 — O sistema previsto no n.º 1 deve cumprir os requisitos técnicos fixados para os meios de
videovigilância das empresas de segurança privada, previstos no regime do exercício da atividade
da segurança privada e da organização de serviços de autoproteção, e na respetiva regulamen-
tação, sem prejuízo dos requisitos definidos pelo regime jurídico das instalações desportivas de
uso público.
Artigo 19.º
[…]
Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional
ou espetáculos desportivos integrados em competições não profissionais considerados de risco
Diário da República, 1.ª série
N.º 155 10 de agosto de 2023 Pág. 15
elevado de nível 1, sejam nacionais ou internacionais, devem dispor de parques de estaciona-
mento devidamente dimensionados para a respetiva lotação de espectadores, bem como prever a
existência de estacionamento para pessoas com deficiência e ou incapacidades, em conformidade
com a legislação em vigor, para as forças de segurança, para a equipa de arbitragem e para os
delegados da respetiva federação e liga.
Artigo 20.º
[…]
1 — […]
2 — As pessoas com deficiência e ou incapacidades podem aceder aos recintos desportivos
acompanhadas por cão de assistência, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de
março.
Artigo 21.º
[…]
1 — A APCVD pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANEPC, do
INEM, I. P., ou das autoridades de saúde, que os recintos desportivos sejam, dentro de um prazo
razoável, objeto de medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria
das condições higiénicas e sanitárias.
2 — […]
Artigo 22.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de
caráter racista, intolerante ou xenófobo;
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) Não se encontrar sujeito a medida de coação, injunção ou regra de conduta que impeça o
acesso a recintos desportivos, ou sujeito a sanção ou medida cautelar de interdição de acesso a
recinto desportivo, aplicada pela APCVD ou pelo organizador ou promotor, nos termos do artigo 46.º
2 — Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool
os indivíduos que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,8 g/l, aplicando-
-se-lhes, com as devidas adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição
previstos no Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e
legislação conexa, para as situações de alcoolemia e influência de estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas nos condutores.
3 — […]
4 — As forças de segurança que garantem o policiamento do espetáculo desportivo submetem
a testes de controlo de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos que apresentem
indícios de estarem sob a influência das mesmas, bem como os que manifestem comportamentos
violentos ou que coloquem em perigo a segurança do espetáculo desportivo.
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5 — A pessoa que recuse submeter-se aos testes de controlo de alcoolemia ou de outras
substâncias tóxicas ou cujos testes tenham resultado positivo não pode aceder nem permanecer
no recinto desportivo.
6 — Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, no acesso aos recintos desportivos integrados
em competições desportivas de natureza profissional, é vedado aos espectadores do espetáculo
desportivo a posse, transporte ou utilização de:
a) […]
b) […]
c) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão
inferior ou igual a 1 m por 1 m, quando estes acessórios sejam destinados a ser aglomerados e
que, desta forma, formem uma dimensão superior a 1 m por 1 m.
7 — […]
Artigo 23.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) Não possuir ou utilizar material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos,
fumígenos ou produtores de efeitos análogos, e produtos explosivos, nos termos da lei;
j) […]
k) […]
l) Observar as condições de acesso e segurança previstas no artigo anterior;
m) […]
2 — […]
3 — […]
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, nos recintos desportivos integrados em com-
petições desportivas de natureza profissional é vedado aos espectadores do espetáculo desportivo
a posse, transporte ou utilização de:
a) […]
b) […]
c) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão
inferior ou igual a 1 m por 1 m, quando estes acessórios sejam destinados a ser conjugados e que,
desta forma, formem uma dimensão superior a 1 m por 1 m.
5 — […]
Artigo 24.º
[…]
1 — Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos não abrangidos pelo
disposto no artigo 16.º-A, os grupos organizados de adeptos constituídos e registados nos termos
Diário da República, 1.ª série
N.º 155 10 de agosto de 2023 Pág. 17
do artigo 14.º podem, obtidas as autorizações previstas no número seguinte, utilizar megafones
e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não
amplificados com auxílio de fonte de energia externa e bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios,
de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, desde que sejam utilizados:
a) Em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas; e
b) Nas zonas previstas no artigo 16.º, e não excedam os seus limites físicos.
2 — O disposto no número anterior carece de autorização prévia do promotor do espetáculo
desportivo, na ausência de policiamento, ou, quando existir policiamento, das forças de segurança.
3 — […]
4 — […]
Artigo 25.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — O assistente de recinto desportivo e a força de segurança com responsabilidade pelo
policiamento do espetáculo desportivo podem verificar a correspondência da identidade do espec-
tador com a que consta no título de ingresso sempre que, nas características dos títulos de ingresso
previstas no n.º 2 do artigo seguinte, o organizador da competição desportiva especifique que o
nome do titular deve constar do título de ingresso, designadamente consultando o seu documento
de identificação civil.
6 — A verificação prevista no número anterior deve decorrer de forma não discriminatória.
Artigo 26.º
[…]
1 — Nos recintos em que se realizem competições desportivas de natureza profissional, ou
espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado de nível 1, sejam nacionais ou inter-
nacionais, compete ao organizador da competição desportiva desenvolver e utilizar um sistema
uniforme de emissão e venda de títulos de ingresso, controlado por meios informáticos.
2 — […]
3 — […]
a) Numeração sequencial, nos bilhetes individuais;
b) […]
c) […]
d) Designação da competição desportiva, nos bilhetes individuais;
e) Modalidade desportiva, nos bilhetes individuais;
f) Identificação do organizador da competição desportiva e dos clubes ou sociedades despor-
tivas intervenientes no espetáculo desportivo, nos bilhetes individuais;
g) Especificação sumária dos factos impeditivos do acesso dos espectadores ao recinto despor-
tivo e das consequências do incumprimento do regulamento de segurança e utilização dos espaços
de acesso público ou ligação para sítio eletrónico onde esta informação esteja publicada;
h) […]
i) (Revogada.)
4 — […]
5 — […]
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6 — […]
7 — […]
Artigo 27.º
[…]
1 — Quem vender ou distribuir para venda títulos de ingresso para espetáculo desportivo,
incluindo ingressos de época, em violação do sistema de emissão e venda de títulos de ingresso
previsto no artigo 26.º ou sem ter recebido autorização expressa e prévia do organizador da com-
petição desportiva, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 — […]
Artigo 28.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — Se dos factos praticados no n.º 1 resultar a sobrelotação do recinto desportivo, o agente
é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
Artigo 29.º
[…]
1 — Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas,
organizado ou não, praticar os factos descritos nos artigos 212.º, 213.º e 214.º do Código Penal
durante a deslocação para ou de espetáculo desportivo, no interior do recinto desportivo durante a
ocorrência de um espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno des-
portivo, é punido com a correspondente pena de prisão agravada em um quarto nos seus limites
mínimo e máximo.
2 — (Revogado.)
Artigo 30.º
Participação em rixa no âmbito de espetáculo desportivo ou em acontecimento
relacionado com o fenómeno desportivo
1 — Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas,
organizado ou não, intervier ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas durante a desloca-
ção para ou de espetáculo desportivo, no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um
espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é punido com
pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
2 — A tentativa é punível.
3 — Se da rixa resultar:
a) Morte ou ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até
4 anos;
b) Ofensa à integridade física simples ou alarme ou inquietação entre a população, o agente
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
4 — (Anterior n.º 2.)
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 31.º
[…]
Quem, encontrando-se:
a) No interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo;
b) Em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo; ou
c) Na deslocação para ou de espetáculo desportivo;
arremessar objetos ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a integridade física
de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 4 anos.
Artigo 32.º
[…]
1 — Quem, durante um espetáculo desportivo, invadir a respetiva área de jogo ou aceder a
zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral, e desse modo levar à perturbação
do seu normal curso, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
2 — Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, se introduzir ou perma-
necer em áreas de treino ou em áreas de estágio, é punido com pena de prisão até 6 meses ou
com pena de multa.
3 — (Revogado.)
Artigo 33.º
Ofensas à integridade física no âmbito de espetáculo desportivo ou em acontecimento
relacionado com o fenómeno desportivo
1 — Quem praticar os factos descritos nos artigos 143.º, 144.º e 145.º do Código Penal, no
âmbito do espetáculo desportivo, durante a deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em
acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é punido com a correspondente pena de
prisão agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
2 — Quem, encontrando-se:
a) No interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo; ou
b) Em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo;
praticar os factos descritos nos artigos 143.º, 144.º e 145.º do Código Penal contra agentes despor-
tivos, membros dos órgãos de comunicação social, elementos das forças de segurança, assistentes
de recinto desportivo ou qualquer outro responsável pela proteção e segurança, no exercício das
suas funções ou por causa delas, é punido com a correspondente pena de prisão agravada em
metade nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 35.º
Penas acessórias
1 — A pessoa punida pelos factos descritos nos artigos 29.º a 33.º é condenada na interdição
de acesso a recintos desportivos, por um período de 1 a 5 anos.
2 — […]
3 — A aplicação da pena acessória a que se refere o n.º 1 pode incluir a obrigação de apre-
sentação e permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias
e horas preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de
competições desportivas, nacionais e internacionais, em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto
da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se
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encontre de alguma forma relacionado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o
domicílio do agente.
4 — (Revogado.)
5 — […]
6 — […]
7 — […]
8 — […]
9 — O disposto no presente artigo é ainda aplicável aquando da prática de outro crime em
recinto desportivo ou noutro contexto relacionado com o fenómeno desportivo.
Artigo 35.º-A
[…]
1 — […]
2 — A ocorrência de atos de violência praticados por grupo de adeptos composto por, pelo
menos, duas pessoas, organizado ou não, previamente ao espetáculo desportivo, autoriza as forças
de segurança a impedir a entrada ou permanência destes em recintos desportivos.
3 — Quem incumprir as ordens a que se referem os números anteriores é punido por crime
de desobediência qualificada.
4 — É aplicável aos casos a que se referem os n.os 1 e 2 o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no
n.º 3 do artigo 32.º e no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
Artigo 36.º
[…]
1 — Se houver fortes indícios da prática de crime previsto na presente lei ou, independentemente
disso, de crime praticado em recinto desportivo ou noutro contexto relacionado com o fenómeno
desportivo, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as medidas de:
a) Interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo;
b) […]
2 — […]
3 — […]
4 — (Revogado.)
Artigo 39.º
[…]
1 — […]
a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas no anel ou perímetro de segurança e
no interior do recinto desportivo, exceto nas zonas criadas para o efeito, em violação do disposto
na alínea x) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 8.º;
b) […]
c) […]
d) A prática ou a promoção de atos que incitem ou defendam a discriminação e o ódio contra
pessoa ou grupo de pessoas, nomeadamente em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade,
ascendência e território de origem, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género, no
âmbito de espetáculo desportivo ou em quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno
desportivo, nos termos e âmbito previstos na presente lei;
e) […]
f) […]
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g) […]
h) […]
i) […]
j) A introdução, posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores
de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros
acessórios, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou no artigo 24.º, bem como a sua uti-
lização sem a devida aprovação, em violação do previsto no n.º 9 do artigo 16.º-A;
k) […]
l) […]
m) O acesso e a permanência nas zonas definidas pelo artigo 16.º-A, sem o correspondente
título de ingresso válido.
n) A invasão da área de jogo do espetáculo desportivo ou o acesso a zonas do recinto despor-
tivo inacessíveis ao público em geral que não resulte em perturbação prevista no artigo 32.º
o) A prática de atos, a promoção ou o incitamento à violência ou à intolerância, no âmbito de
espetáculo desportivo ou em quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo
nos termos e âmbito previstos na presente lei.
2 — (Revogado.)
Artigo 39.º-A
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) O incumprimento do dever de adotar e cumprir o regulamento de segurança e de utilização
dos espaços de acesso público do recinto desportivo ou o regulamento de funcionamento, nos
termos previstos nos artigos 7.º e 7.º-A, respetivamente, em violação do disposto na alínea e) do
n.º 1 do artigo 8.º;
e) O incumprimento do dever de designação do gestor de segurança ou a designação de gestor
de segurança sem as habilitações ou vínculo previstos, bem como, nos espetáculos desportivos
integrados em competições profissionais ou de risco elevado, do dever de assegurar a sua presença,
em violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 10.º-A;
f) […]
g) A violação do dever de impedir o acesso ao recinto desportivo, relativamente a quaisquer
indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a recintos desportivos,
pena acessória, medida de coação, injunção ou regra de conduta de interdição de acesso ou de
privação do direito de entrar em recintos desportivos, sanção acessória ou medida cautelar de
interdição de acesso a recintos desportivos, em violação do disposto na subalínea i) da alínea h)
do n.º 1 do artigo 8.º;
h) […]
i) […]
j) A promoção, o incitamento ou a defesa pública da violência, do racismo, da xenofobia, da
intolerância ou do ódio, nomeadamente através da realização de críticas ou observações violentas,
que utilizem terminologia desrespeitosa, que façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que
afetem a realização pacífica e ordeira dos espetáculos desportivos e a relação entre quaisquer
entidades, grupos ou indivíduos envolvidos na sua concretização, ou a adoção de comportamentos
desta natureza, em violação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 8.º;
k) […]
l) O incumprimento das obrigações a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, fixadas, na matéria,
ao abrigo do regime jurídico das instalações desportivas de uso público e respetiva regulamentação,
ou dos requisitos técnicos fixados para os meios de videovigilância das empresas de segurança
privada, previstos no regime jurídico da segurança privada, e na respetiva regulamentação;
Diário da República, 1.ª série
N.º 155 10 de agosto de 2023 Pág. 22
m) […]
n) O incumprimento do dever de criação de zonas com condições especiais de acesso e
permanência de adeptos nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas
competições desportivas de natureza profissional, e de impedir o acesso às mesmas a espectadores
que não cumpram os requisitos previstos no artigo 16.º-A, em violação do disposto na alínea p) do
n.º 1 do artigo 8.º;
o) […]
p) O incumprimento do dever de impedir a utilização de megafones e outros instrumentos
produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, e de bandeiras, faixas, tarjas e outros
acessórios em violação do disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou no artigo 24.º, fora das zonas com
condições especiais de acesso e permanência de adeptos, em violação do disposto na alínea s)
do n.º 1 do artigo 8.º;
q) […]
r) […]
s) […]
t) O incumprimento do dever de envio da gravação de imagem e som e cedência ou impressão
de fotogramas captados pelo sistema de videovigilância previsto na alínea u) do n.º 1 do artigo 8.º,
ou o seu envio não cumprindo os requisitos aí previstos;
u) (Revogada.)
v) O incumprimento do dever de designar e comunicar à APCVD, às forças de segurança e
ao organizador da competição desportiva um OLA, e, nos espetáculos desportivos integrados em
competições profissionais, de assegurar a sua presença, nos termos do disposto na alínea f) do
n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 10.º-B;
w) O incumprimento da obrigação de remessa, face a qualquer das entidades relevantes, de
relatório sobre o espetáculo desportivo, ou a omissão do relato de incidentes, nos termos definidos
pelos n.os 6 e 7 do artigo 10.º-A;
x) O incumprimento do dever de garantir aprovação pelas forças de segurança das coreografias,
previsto nos termos conjugados do n.º 7 do artigo 22.º e da alínea v) do n.º 1 do artigo 8.º
2 — Constitui contraordenação a prática pelo organizador da competição desportiva dos
seguintes atos:
a) O incumprimento do dever de aprovação e publicitação no seu sítio na Internet, dos regu-
lamentos internos em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo,
xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, em violação do disposto nos n.os 1, 2 e 9 do
artigo 5.º;
b) O incumprimento do dever de reporte das sanções aplicadas, ou de arquivamento de
procedimento por infração, no âmbito do regulamento de prevenção da violência, em violação do
disposto no n.º 8 do artigo 5.º;
c) O incumprimento dos deveres de correção, moderação e respeito relativamente a outros
promotores de espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações,
clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da
comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo, em violação do disposto nos
termos conjugados da alínea i) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º;
d) A promoção, o incitamento ou a defesa pública da violência, do racismo, da xenofobia, da
intolerância ou do ódio, nomeadamente através da realização de críticas ou observações violentas,
que utilizem terminologia desrespeitosa, que façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que
afetem a realização pacífica e ordeira dos espetáculos desportivos e a relação entre quaisquer
entidades, grupos ou indivíduos envolvidos na sua concretização, ou a adoção de comportamentos
desta natureza, em violação do disposto nos termos conjugados da alínea j) do n.º 1 e do n.º 2 do
artigo 8.º;
e) O incumprimento do dever de zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio
ou representantes do organizador ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e j) do n.º 1 do
artigo 8.º, previsto nos termos conjugados da alínea k) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º;
Diário da República, 1.ª série
N.º 155 10 de agosto de 2023 Pág. 23
f) O incumprimento do dever de apresentação de relatório das medidas de prevenção socio-
educativa realizadas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º
3 — […]
4 — Os clubes ou sociedades desportivas visitantes ou que não tenham a qualidade de pro-
motor são responsáveis pelas contraordenações previstas nas alíneas h), i), j) e k) do n.º 1, quando
praticadas pelos seus adeptos.
Artigo 39.º-B
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) O incumprimento do dever de remeter às forças de segurança e à APCVD cópias dos pro-
tocolos relativos a apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de
adeptos, ou das suas alterações, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 14.º
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
2 — […]
a) (Revogada.)
b) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos
ou expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos des-
portivos ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia
política, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 14.º;
c) Não assegurar a fiscalização devida, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 14.º;
d) (Revogada.)
e) A violação da obrigação de confirmação prévia junto da APCVD da suscetibilidade de atribui-
ção de quaisquer facilidades ou apoios a determinado grupo organizado de adeptos, em violação
do disposto no n.º 11 do artigo 14.º;
f) (Revogada.)
3 — Os clubes ou sociedades desportivas visitantes ou que não tenham a qualidade de pro-
motor são responsáveis pelas contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, quando
praticadas pelos seus adeptos.
Artigo 40.º
[…]
1 — É punida com coima entre 250 € e 3740 € a prática do ato previsto nas alíneas c) e m)
do n.º 1 do artigo 39.º
2 — É punida com coima entre 750 € e 5000 € a prática dos atos previstos nas alíneas a), b),
e), f) e k) do n.º 1 do artigo 39.º
3 — É punida com coima entre 1000 € e 10 000 € a prática dos atos previstos nas alíneas g),
h), i), j), l), n) e o) do n.º 1 do artigo 39.º
4 — É punida com coima entre 1750 € e 50 000 € a prática dos atos previstos na alínea d) do
n.º 1 do artigo 39.º e nas alíneas v), w) e x) do n.º 1 e alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-A.
Diário da República, 1.ª série
N.º 155 10 de agosto de 2023 Pág. 24
5 — É punida com coima entre 3000 € e 100 000 € a prática dos atos previstos nas alíneas f),
i) e k) do n.º 1, na alínea c) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 por referência às alíneas h), i) e k) do n.º 1,
todos do artigo 39.º-A, bem como dos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º-B.
6 — É punida com coima entre 6000 € e 200 000 € a prática dos atos previstos nas alíneas a),
b), c), d), e), g), h), j), l), m), n), o), p), q), r), s) e t) do n.º 1, nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 e no
n.º 4, por referência à alínea j) do n.º 1, todos do artigo 39.º-A, e dos atos previstos nas alíneas a)
a c) e e) a g) do n.º 1, nas alíneas b) e c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 39.º-B.
7 — […]
8 — Quando os atos previstos nas alíneas d), f), g), h), i) e o) do n.º 1 do artigo 39.º forem
praticados contra pessoas com deficiência ou incapacidades, são as respetivas coimas elevadas,
nos seus montantes mínimo e máximo, em metade, se sanção mais grave não for aplicável por
força de outra disposição legal.
9 — (Anterior n.º 8.)
10 — (Anterior n.º 9.)
Artigo 41.º-A
[…]
1 — Considera-se reincidente quem praticar uma contraordenação no prazo de dois anos
após ter sido condenado por outra contraordenação se, de acordo com as circunstâncias do caso,
o agente for de censurar em virtude de a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem
servido de suficiente advertência.
2 — […]
3 — […]
Artigo 42.º
[…]
1 — A condenação por contraordenação prevista nas alíneas d), g), h), i), l), n) e o) do n.º 1 do
artigo 39.º pode determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação
da sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos por um período de até 3 anos.
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — A pessoa que não cumprir as sanções previstas nos n.os 1 e 2 é punida por crime de
desobediência qualificada.
Artigo 43.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — […]
7 — As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos
xenófobos ou racistas são comunicadas à CICDR, à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de
Género (CIG) e ao Ministério Público, bem como quaisquer medidas cautelares aplicadas neste
âmbito.
8 — […]
9 — Se houver fortes indícios da prática de contraordenação prevista nas alíneas d), g), h), i),
n) e o) do n.º 1 do artigo 39.º, o presidente da APCVD, mediante proposta do instrutor do processo,
Diário da República, 1.ª série
N.º 155 10 de agosto de 2023 Pág. 25
pode impor ao arguido, como medida cautelar, a interdição de acesso ou permanência em recinto
desportivo, até decisão do processo.
10 — Sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior, quando haja indícios de
discriminação:
a) Em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, a
APCVD solicita à Comissão Permanente da CICDR, no prazo de cinco dias, a emissão de parecer
vinculativo sobre a natureza discriminatória das respetivas práticas;
b) Em razão do sexo, orientação sexual ou identidade de género, a APCVD solicita à CIG, no
prazo de cinco dias, a emissão de parecer vinculativo sobre a natureza discriminatória das respe-
tivas práticas.
11 — Os pareceres previstos no número anterior são emitidos no prazo de 20 dias, findo o
qual a decisão final do processo de contraordenação pode ser proferida.
12 — A APCVD pode determinar a medida cautelar de interdição de acesso a recintos des-
portivos se houver fortes indícios da prática de crime no âmbito de espetáculo desportivo ou de
acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo.
13 — A medida cautelar a que se refere o número anterior extingue-se assim que seja deter-
minada a abertura de inquérito ou, independentemente disso, no prazo de 10 dias a contar da data
em que é determinada.
Artigo 43.º-A
[…]
1 — Sempre que o auto de contraordenação seja acompanhado de provas simples e eviden-
tes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado algum dos ilícitos de mera ordenação
social previstos nos artigos 39.º a 39.º-B, pode a APCVD, no prazo de 20 dias, e antes de acusar
formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de aplicação de admoestação ou de coima cuja
medida concreta não exceda dois terços do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para
a infração.
2 — […]
3 — (Revogado.)
4 — […]
5 — […]
6 — A recusa ou o silêncio do arguido no prazo referido no número anterior, o requerimento de
qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da
coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato
prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 e 2.
7 — […]
8 — […]
Artigo 43.º-B
[…]
A APCVD publica, no seu sítio na Internet, as decisões condenatórias definitivas ou transitadas
em julgado dos processos de contraordenação.
Artigo 45.º
[…]
O regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82,
de 27 de outubro, é aplicável ao processamento das contraordenações e à aplicação das coimas
Diário da República, 1.ª série
N.º 155 10 de agosto de 2023 Pág. 26
e sanções acessórias previstas na presente lei, bem como à demais matéria contraordenacional
não prevista.
Artigo 46.º
[…]
1 — A prática de atos, a promoção ou o incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à
intolerância são punidos, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
2 — […]
3 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) A prática de atos, a promoção ou o incitamento ao racismo, à xenofobia e à intolerância
nos espetáculos desportivos.
4 — […]
5 — […]
6 — A sanção de interdição de exercício da atividade e de interdição de acesso a recinto
desportivo é aplicada, por um período não inferior a 60 dias, a dirigentes ou representantes das
sociedades desportivas ou clubes que pratiquem ou incitem à violência, ao racismo, à xenofobia e
à intolerância nos espetáculos desportivos.
7 — […]
8 — […]
Artigo 48.º
[…]
1 — As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º e nas alíneas a) e b) do
n.º 1 do artigo 46.º-A só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar
a efetuar pelo organizador da competição desportiva, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 — […]
3 — […]
Artigo 49.º
[…]
No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições desportivas que ao promotor
do espetáculo desportivo interditado caberia realizar como visitado efetuam-se em recinto a indicar
pela federação ou pela liga profissional, consoante se trate, respetivamente, de competição des-
portiva não profissional ou profissional, e nos termos dos regulamentos adotados.
Artigo 50.º
[…]
1 — […]
Diário da República, 1.ª série
N.º 155 10 de agosto de 2023 Pág. 27
2 — Aos promotores do espetáculo desportivo que obtenham o direito de participar em com-
petições desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro pro-
cedimento previsto em normas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao
disposto na presente lei é de um ano, contado desde o início da época desportiva em que esse
direito seja obtido.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
São aditados à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, os artigos 7.º-A, 26.º-A, 28.º-A, 34.º-A e 34.º-B,
com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Regulamentos de funcionamento dos recintos desportivos de acesso público
1 — Os recintos desportivos não abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior devem dispor de
regulamentos de funcionamento das instalações desportivas que incluam instruções de segurança
e planos de evacuação, nos termos do regime jurídico das instalações desportivas de uso público,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, e demais legislação aplicável.
2 — As instalações desportivas abrangidas pelo número anterior devem, sempre que seja
determinada a realização de espetáculos desportivos de risco elevado de nível 2 integrados em
competições desportivas não profissionais, obter pareceres vinculativos da força de segurança e
da autoridade de proteção civil territorialmente competentes relativamente às seguintes medidas,
as quais devem constar como aditamento ao regulamento de funcionamento:
a) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção obrigatória de sistemas de con-
trolo de acesso, de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis
de possibilitar ou gerar atos de violência, nos termos previstos na presente lei;
b) Definição das condições de exercício da atividade e de circulação dos meios de comunica-
ção social no recinto desportivo;
c) Plano de evacuação do recinto, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos
assistentes de recinto desportivo, agentes de proteção civil e voluntários, se os houver, nos termos
do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios;
d) Controlo da venda de títulos de ingresso e respetiva validação, a fim de assegurar o fluxo
de entrada dos espectadores, impedir a reutilização do título de ingresso e permitir a deteção de
títulos de ingresso falsos e a sobrelotação;
3 — O parecer referido no número anterior tem validade de um ano a partir da data da sua
emissão, exceto se se verificarem alterações na instalação desportiva que possam ter impacto no
mesmo.
Artigo 26.º-A
Tramitação desmaterializada
1 — A tramitação dos procedimentos e a prática dos atos previstos na presente lei são efetuadas
de forma desmaterializada, encontrando-se acessíveis no portal ePortugal, criado pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro.
2 — Quando não for possível o cumprimento do disposto no número anterior por indisponibili-
dade do portal aí referido, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer
outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico a indicar no sítio na Internet
da APCVD.
3 — A informação e os formulários necessários para apresentação dos pedidos e registos são
disponibilizados no portal ePortugal.
Diário da República, 1.ª série
N.º 155 10 de agosto de 2023 Pág. 28
4 — Os pedidos referidos no n.º 1 são feitos mediante utilização dos meios de autenticação
eletrónica, com cartão de cidadão e chave móvel digital, bem como dos meios de identificação
eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º
do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
5 — Quando seja necessária a submissão de documentos assinados, é adotada a assinatura
de documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do cartão de cida-
dão e chave móvel digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos
Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do
disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
6 — Para exercício do direito de acesso, os titulares dos dados devem ter a possibilidade de
consultar os dados pessoais que foram partilhados e quais os dados presentes nos registos dos
sistemas de informação referidos no presente artigo através da área ‘Os meus dados’ no portal
ePortugal.
7 — Considera-se que a informação pública neste âmbito pode revestir interesse para a pros-
secução das políticas de dados abertos, com a disponibilização dos dados em formatos passíveis
de serem lidos por mecanismos automatizados, através de formatos e ferramentas abertas, para
que possam ser reutilizados, transformados ou integrados por qualquer cidadão ou entidade.
8 — O disposto no n.º 1 não prejudica as normas próprias do processo penal e do processo
contraordenacional, na sua fase administrativa ou judicial.
Artigo 28.º-A
Outros crimes contra o património no âmbito de espetáculo desportivo
ou de acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo
Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas,
organizado ou não, praticar os factos descritos nos artigos 203.º, 204.º, 209.º e 210.º do Código
Penal:
a) No interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo;
b) Em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo; ou
c) Na deslocação para ou de espetáculo desportivo;
é punido com a correspondente pena de prisão agravada em um quarto nos seus limites
mínimo e máximo.
Artigo 34.º-A
Apoio ilícito a grupos organizados de adeptos
1 — Quem apoiar, sob qualquer forma, grupo organizado de adeptos em violação do disposto
no n.º 2 do artigo 14.º é punido com pena de prisão até 1 ano.
2 — Quem apoiar, sob qualquer forma, grupo organizado de adeptos em termos não previstos
no protocolo referido no n.º 3 do artigo 14.º ou, conjugadamente, nos n.os 3 e 10 do mesmo artigo,
ou sem ter celebrado este protocolo, é punido com pena de prisão até 1 ano.
3 — Se o apoio concedido for:
a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos;
b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
Artigo 34.º-B
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos
crimes previstos no artigo anterior.»
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 5 e 6 do artigo 5.º, a alínea k) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º, os n.os 9
e 10 do artigo 10.º-A, o n.º 3 do artigo 10.º-B, os n.os 2 e 6 do artigo 15.º, os n.os 1, 4 e 5 do artigo 16.º,
a alínea i) do n.º 3 do artigo 26.º, o n.º 2 do artigo 29.º, o n.º 3 do artigo 32.º, o artigo 34.º, o n.º 4
do artigo 35.º, o n.º 4 do artigo 36.º, o artigo 37.º, o n.º 2 do artigo 39.º, a alínea u) do n.º 1 do
artigo 39.º-A, as alíneas a), d) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-B, os n.os 4 e 5 do artigo 43.º e o n.º 3 do
artigo 43.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 39/2009, de
30 de julho, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
1 — O disposto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação dada
pela presente lei, produz efeitos um ano após a entrada em vigor desta.
2 — O disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho,
com a redação dada pela presente lei, produz efeitos 120 dias após a entrada em vigor desta.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 7 de junho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 31 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendada em 1 de agosto de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Diário da República, 1.ª série
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ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e
à intolerância nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar
a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua
prática.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos
relacionados com o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos, comporta-
mentos em locais destinados ao treino e à prática desportiva, em instalações de clubes e socie-
dades desportivas, em deslocações de adeptos e agentes desportivos de e para os recintos ou
complexos desportivos e locais de treino ou em concentrações de adeptos prévias, simultâneas ou
posteriores ao espetáculo desportivo, com exceção dos casos expressamente previstos noutras
disposições legais.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro
da direção, gestor de segurança, coordenador de segurança, oficial de ligação aos adeptos ou
qualquer outro elemento que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo em favor de
um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente, o pessoal de segurança privada,
incluindo-se ainda neste conceito os árbitros, juízes ou cronometristas;
b) «Anel ou perímetro de segurança» o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente
ou exterior ao recinto desportivo, cuja montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor
do espetáculo desportivo, compreendido entre os limites exteriores do recinto ou construção, deli-
mitado por vedação permanente ou temporária e dotado de vãos de passagem com controlo de
entradas e de saídas, destinado a garantir a segurança do espetáculo desportivo;
c) «Área do espetáculo desportivo» a superfície onde se desenrola o espetáculo desportivo,
incluindo as zonas de proteção definidas de acordo com os regulamentos da respetiva modalidade;
d) «Assistente de recinto desportivo» o vigilante de segurança privada especializado, direta
ou indiretamente contratado pelo promotor do espetáculo desportivo, com as funções, deveres e
formação definidos na legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada;
e) «Complexo desportivo» o conjunto de terrenos, construções e instalações destinadas à
prática de uma ou mais modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público e ao
parqueamento de viaturas;
Diário da República, 1.ª série
N.º 155 10 de agosto de 2023 Pág. 31
f) «Coordenador de segurança» o profissional de segurança privada, com habilitações e
formação técnica certificada, contratado para a prestação de serviços no recinto desportivo, que
é o responsável operacional pelos serviços de segurança privada no recinto desportivo e a quem
compete, nomeadamente, chefiar e coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo,
bem como zelar pela segurança no decorrer do espetáculo desportivo, atuando segundo a orien-
tação do gestor de segurança;
g) «Gestor de segurança» a pessoa individual, representante do promotor do espetáculo
desportivo, com formação específica, responsável, nas modalidades e competições determinadas
e em cada espetáculo desportivo, por todas as matérias de segurança do clube, associação ou
sociedade desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção
e de segurança, pela ligação e coordenação com as forças de segurança, o serviço municipal de
proteção civil (SMPC), os bombeiros, o organizador da competição desportiva, os serviços de
assistência médica e os voluntários, se os houver, bem como pela orientação do coordenador de
segurança e orientação e gestão do serviço de segurança privada;
h) «Espetáculo desportivo» o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou
coletivas, iniciando-se e terminando, quando ocorra em recinto desportivo, com a abertura e o
encerramento, respetivamente, do recinto;
i) «Grupo organizado de adeptos» o conjunto de pessoas, filiadas ou não em associação
legalmente constituída, que atuam de forma concertada, nomeadamente através da utilização de
símbolos comuns ou da realização de coreografias e iniciativas de apoio a clubes, associações ou
sociedades desportivas, com carácter de permanência;
j) «Interdição dos recintos desportivos» a proibição temporária de realização no recinto despor-
tivo de espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles
em que as infrações tenham ocorrido;
k) «Promotor do espetáculo desportivo» as associações de âmbito territorial, clubes e socieda-
des desportivas, bem como as federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores
de competições desportivas;
l) «Organizador da competição desportiva» a federação da respetiva modalidade, relativamente
às competições não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações
internacionais, as ligas profissionais de clubes, bem como as associações de âmbito territorial,
relativamente às respetivas competições;
m) «Realização de espetáculos desportivos à porta fechada» a proibição de o promotor do
espetáculo desportivo realizar, com a presença de público no recinto desportivo que lhe estiver
afeto, espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles
em que as infrações tenham ocorrido;
n) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, com
perímetro delimitado e, em regra, com acesso controlado e condicionado, incluindo espaços de
domínio público ou privado, permanentes ou temporários, que sejam destinados ou associados à
realização de espetáculos desportivos;
o) «Títulos de ingresso» os bilhetes, cartões, convites e demais documentos que permitam a
entrada em recintos desportivos, qualquer que seja o seu suporte;
p) «Ponto Nacional de Informações sobre Desporto (PNID)» a entidade nacional designada
como ponto de contacto permanente para o intercâmbio de informações relativas aos fenómenos
de violência associada ao desporto, nacional e internacional, responsável pelo repositório e trata-
mento das mesmas;
q) «Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» a área específica do
recinto desportivo integrado em competições desportivas de natureza profissional, onde é permitida
a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica
e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de
bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior
a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades
desportivas;
r) (Revogada.)
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s) «Oficial de ligação aos adeptos (OLA)» o representante dos clubes, associações ou socie-
dades desportivas participantes em competições desportivas de natureza profissional, ou outras
competições identificadas pelos organizadores das competições desportivas, responsável por
assegurar a comunicação eficaz entre os adeptos e a sociedade desportiva, os demais clubes e
sociedades desportivas, os organizadores das competições, as forças de segurança e a segurança
privada, com o propósito de facilitar a organização dos jogos, a movimentação dos adeptos e de
prevenir comportamentos desviantes;
t) «Delegado do organizador» o representante do organizador da competição desportiva, no
espetáculo desportivo, exercendo os poderes por este determinado, nomeadamente os previstos
pelo respetivo regulamento de prevenção da violência.
Artigo 4.º
Conselho para a Ética e Segurança no Desporto
(Revogado.)
CAPÍTULO II
Medidas de segurança e condições do espetáculo desportivo
SECÇÃO I
Organização e promoção de competições desportivas
Artigo 5.º
Regulamentos de prevenção da violência
1 — O organizador da competição desportiva elabora, nos termos da lei, um regulamento em
matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância
nos espetáculos desportivos.
2 — O regulamento previsto no número anterior é sujeito a aprovação e registo pela Autori-
dade para a Prevenção e Combate à Violência no Desporto (APCVD), condição da sua validade,
e deve estar conforme com:
a) As regras estabelecidas pela presente lei e disposições regulamentares;
b) As normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre violência asso-
ciada ao desporto a que a República Portuguesa se encontre vinculada.
3 — O regulamento previsto no n.º 1 deve conter, entre outras, as seguintes matérias:
a) Procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas;
b) Enumeração tipificada de situações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos
espetáculos desportivos, bem como as correspondentes sanções a aplicar aos agentes desporti-
vos, nos termos da lei;
c) Tramitação do procedimento de aplicação das sanções referidas na alínea anterior;
d) Discriminação dos tipos de objetos e substâncias previstos na alínea d) do n.º 1 do
artigo 22.º;
e) Procedimentos mínimos a observar, em cada competição, quanto à medida de serviço,
designadamente no que concerne aos direitos dos adeptos em poder usufruir do espetáculo des-
portivo em segurança e com conforto, sem prejuízo do seu desenvolvimento nos regulamentos de
competições;
f) Definição dos critérios para os promotores autorizarem a entrada e utilização de megafones
e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não
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amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros
acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, nos termos do
n.º 9 do artigo 16.º-A e do n.º 2 do artigo 24.º;
g) Determinação das competições ou espetáculos desportivos abrangidos e respetivos poderes
representativos dos delegados do organizador, nomeadamente o acompanhamento e reporte do
cumprimento dos requisitos regulamentares, nos termos da presente lei.
4 — As sanções referidas na alínea b) do número anterior podem consistir em sanções disci-
plinares, desportivas e, quando incidam sobre promotores do espetáculo desportivo, na interdição
de recintos desportivos ou na obrigação de realizar competições desportivas à porta fechada.
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
7 — A APCVD disponibiliza um modelo de regulamento de prevenção da violência que serve
de base para a respetiva aprovação e presta o apoio necessário ao organizador da competição
desportiva para a sua elaboração.
8 — Os organizadores comunicam à APCVD a conclusão de procedimento por infração ao
regulamento, no prazo de 15 dias, indicando a sanção aplicada ou o seu arquivamento.
9 — Os organizadores e a APCVD publicam no seu sítio na Internet os regulamentos previstos
no presente artigo.
Artigo 6.º
Plano de atividades
As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a desenvolver medidas e
programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos
respetivos planos anuais de atividades, em particular no domínio da violência, racismo e xenofobia
associados ao desporto, nomeadamente:
a) Campanhas de consciencialização direcionadas para atletas, técnicos, árbitros e adeptos;
b) Apoio psicológico a atletas, técnicos e árbitros que sejam alvo de comportamentos no
domínio da violência, racismo e xenofobia associados ao desporto.
Artigo 7.º
Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público
1 — O proprietário do recinto desportivo ou o promotor de espetáculo desportivo titular de
direito de utilização exclusiva desse recinto desportivo por um período não inferior a dois anos, no
qual decorram espetáculos desportivos de risco elevado de nível 1, espetáculos desportivos inte-
grados em competições desportivas profissionais, ou, independentemente do risco, aqueles com
lotação igual ou superior a 15 000 espectadores, ao ar livre, ou 5000 espectadores, em recinto
fechado, aprova um regulamento interno em matéria de segurança e de utilização dos espaços de
acesso público.
2 — O regulamento previsto no número anterior é submetido a pareceres prévios vinculativos
da força de segurança territorialmente competente, da autoridade de proteção civil territorialmente
competente, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), do proprietário do
recinto, quando não é este que aprova o regulamento, e do organizador da competição desportiva,
devendo conter, entre outras, as seguintes medidas:
a) Vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a espetáculos
desportivos disputados fora do recinto desportivo próprio do promotor do espetáculo desportivo;
b) Vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto,
bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
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c) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção obrigatória de sistemas de con-
trolo de acesso, de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis
de possibilitar ou gerar atos de violência, nos termos previstos na presente lei;
d) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupe-
facientes e substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto
desportivo, exceto nas zonas destinadas para o efeito no caso das bebidas alcoólicas, e adoção
de um sistema de controlo de estados de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias
psicotrópicas;
e) Criação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas
alcoólicas, no respeito pelos limites definidos na lei;
f) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças
de segurança, aos serviços de proteção civil, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica,
bem como dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de faci-
litação;
g) Determinação dos circuitos de entrada, de circulação e de saída de todos os agentes
desportivos, numa ótica de segurança e de facilitação, bem como das zonas de paragem e
estacionamento de viatura de transporte de praticantes desportivos e técnicos de cada uma
das comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em competição e de árbitros,
juízes ou cronometristas;
h) Definição das condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de
comunicação social no recinto desportivo;
i) Indicação da lotação de cada setor do recinto desportivo;
j) Elaboração de um plano de emergência interno, que inclua o plano de evacuação do recinto,
prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recinto desportivo, agentes
de proteção civil e voluntários, se os houver, nos termos do regime jurídico da segurança contra
incêndio em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro;
k) (Revogada.)
l) Separação física dos adeptos de cada equipa, reservando-lhes zonas distintas, sem prejuízo
do disposto no n.º 4 do artigo 17.º;
m) Controlo da venda de títulos de ingresso, bem como a sua validação, com recurso a meios
mecânicos, eletrónicos ou eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espectadores,
impedir a reutilização do título de ingresso e permitir a deteção de títulos de ingresso falsos;
n) A existência de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos,
quando aplicável, devidamente separadas e delimitadas, nos termos do artigo 8.º;
o) Medidas de controlo da passagem das zonas com condições especiais de acesso, quando
aplicável, e permanência de adeptos, quando aplicável, para outras zonas do recinto desportivo,
nos termos do artigo 8.º
3 — (Revogado.)
4 — Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a aprovação e registo junto da APCVD,
que é condição da sua validade.
5 — A não aprovação ou a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de
regulamentação cujo registo seja recusado pela APCVD, implicam, enquanto a situação se mantiver,
a proibição de realizar espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo.
6 — A proibição mencionada no número anterior é decretada pela APCVD.
7 — A APCVD disponibiliza um modelo de regulamento de segurança e de utilização dos
espaços de acesso público para as diferentes categorias de recinto desportivo que serve de base
para a respetiva aprovação e presta o apoio necessário ao promotor do espetáculo desportivo ou
proprietário do recinto desportivo para a sua elaboração.
8 — A APCVD fiscaliza, sempre que necessário, o grau de cumprimento das medidas previstas
pelos regulamentos nos recintos abrangidos pelo n.º 1.
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Artigo 7.º-A
Regulamentos de funcionamento dos recintos desportivos de acesso público
1 — Os recintos desportivos não abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior devem dispor de
regulamentos de funcionamento das instalações desportivas que incluam instruções de segurança
e planos de evacuação, nos termos do regime jurídico das instalações desportivas de uso público,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, e demais legislação aplicável.
2 — As instalações desportivas abrangidas pelo número anterior devem, sempre que seja
determinada a realização de espetáculos desportivos de risco elevado de nível 2 integrados em
competições desportivas não profissionais, obter pareceres vinculativos da força de segurança e
da autoridade de proteção civil territorialmente competentes relativamente às seguintes medidas,
as quais devem constar como aditamento ao regulamento de funcionamento:
a) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção obrigatória de sistemas de con-
trolo de acesso, de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis
de possibilitar ou gerar atos de violência, nos termos previstos na presente lei;
b) Definição das condições de exercício da atividade e de circulação dos meios de comunica-
ção social no recinto desportivo;
c) Plano de evacuação do recinto, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos
assistentes de recinto desportivo, agentes de proteção civil e voluntários, se os houver, nos termos
do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios;
d) Controlo da venda de títulos de ingresso e respetiva validação, a fim de assegurar o fluxo
de entrada dos espectadores, impedir a reutilização do título de ingresso e permitir a deteção de
títulos de ingresso falsos e a sobrelotação;
3 — O parecer referido no número anterior tem validade de um ano a partir da data da sua
emissão, exceto se se verificarem alterações na instalação desportiva que possam ter impacto no
mesmo.
Artigo 8.º
Deveres dos promotores, organizadores e proprietários
1 — Sem prejuízo de outros deveres que lhes sejam cometidos nos termos da presente lei,
e na demais legislação ou regulamentação aplicáveis, são deveres dos promotores do espetáculo
desportivo:
a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança,
sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, assegurando, quando aplicável, a presença de assistentes
de recinto desportivo e do coordenador de segurança, nos termos previstos no regime jurídico da
segurança privada;
b) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos
organizados, desenvolvendo as ações previstas no artigo 9.º;
c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus adeptos envolvidos em perturbações da ordem
pública, manifestações de violência, racismo, xenofobia e qualquer outro ato de intolerância, impe-
dindo o acesso ou promovendo a sua expulsão dos recintos desportivos;
d) Proteger os indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e pertences destes, designada-
mente facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a sua transferência
para setor seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança;
e) Adotar e cumprir o regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público
do recinto desportivo ou o regulamento de funcionamento, nos termos do termos dos artigos 7.º e
7.º-A, respetivamente;
f) Designar, quando aplicável, o gestor de segurança e o OLA e, nos espetáculos desportivos
integrados em competições desportivas profissionais, nos de risco elevado e naqueles integrados
em competições em que o organizador assim o defina em regulamento, assegurar a sua presença;
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g) Garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e de permanência de
espectadores no recinto desportivo;
h) Relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada pena acessória, medida
de coação, injunção ou regra de conduta que impeça o acesso a recintos desportivos, ou sujeitos
a sanção ou medida cautelar de interdição de acesso a recintos desportivos aplicada pela APCVD,
pelo organizador ou pelo promotor, nos termos do artigo 46.º:
i) Impedir o acesso ao recinto desportivo;
ii) Impedir a obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação ou socie-
dade desportiva, no âmbito das previsões destinadas aos grupos organizados de adeptos ou a
título individual;
i) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores dos espetáculos
desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades des-
portivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e
outros intervenientes no espetáculo desportivo;
j) Não proferir nem veicular declarações públicas que sejam suscetíveis de promover, incitar
ou defender a violência, o racismo, a xenofobia, a intolerância ou o ódio, nem tão-pouco adotar
comportamentos desta natureza;
k) Zelar por que praticantes, treinadores, técnicos, pessoal de apoio, dirigentes, membros da
direção, gestores de segurança, coordenadores de segurança ou qualquer outro elemento que
desempenhe funções durante um espetáculo desportivo ou atos relacionados em favor de um
clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente o pessoal de segurança privada, ajam
de acordo com os preceitos das alíneas i) e j);
l) Não apoiar, sob qualquer forma, grupos organizados de adeptos, em violação dos princípios
e regras definidos na secção එඑඑ do capítulo එඑ;
m) Zelar por que os grupos organizados de adeptos apoiados pelo clube, associação ou socie-
dade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas,
xenófobas, ofensivas ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da
competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas
manifestações que realizem dentro e fora de recintos;
n) Manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados apoiados pelo
clube, associação ou sociedade desportiva, nos termos do disposto na secção එඑඑ do capítulo එඑ,
fornecendo-a às autoridades judiciárias, administrativas e policiais competentes para a fiscalização
do disposto na presente lei;
o) Fazer a requisição de policiamento de espetáculo desportivo, quando obrigatória nos termos da lei;
p) Criar zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos nos recintos
onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza
profissional e impedir o acesso às mesmas a espectadores que não cumpram os requisitos pre-
vistos no artigo 16.º-A;
q) Garantir as condições necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 16.º-A,
quando aplicável;
r) Impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes e durante o espe-
táculo desportivo, noutras zonas do recinto desportivo que não aquelas que lhes estão destinadas;
s) Impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percus-
são mecânica e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer
natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, ou de dimensão inferior ou igual a 1 m por
1 m, quando estes acessórios sejam destinados a ser conjugados e que, desta forma, formem uma
dimensão superior a 1 m por 1 m, que não sejam da responsabilidade dos clubes e sociedades,
nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas
de natureza profissional fora das zonas com condições especiais de acesso e permanência de
adeptos;
t) Instalar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação, em
qualquer setor ou bancada do recinto, bem como assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
u) Proceder ao envio, em perfeitas condições e quando solicitado pelas forças de segurança,
pela APCVD ou pelo órgão disciplinar do organizador da competição, da gravação de imagem e
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som e à cedência ou impressão de fotogramas captados, desde a abertura até ao encerramento
do recinto desportivo, pelo sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º;
v) Garantir que as coreografias promovidas pelo promotor do espetáculo desportivo ou pelo
organizador da competição desportiva são previamente autorizadas pelas forças de segurança,
nos termos do n.º 7 do artigo 22.º;
w) Indicar as zonas destinadas à permanência dos grupos organizados de adeptos, devendo,
nos espetáculos desportivos inseridos em competições de natureza profissional, ser coincidentes
com as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos;
x) Definir, mediante parecer prévio vinculativo da força de segurança territorialmente compe-
tente, áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo e venda de bebidas
alcoólicas, no respeito pelos limites definidos na lei.
2 — O disposto nas alíneas b), c), i), j) e k) do número anterior aplica-se, com as devidas
adaptações, aos organizadores da competição desportiva, que têm também o dever de aprovar os
regulamentos internos em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo,
xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos.
3 — O disposto nas alíneas e) e x) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprie-
tário do recinto desportivo, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º
4 — No interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo é proibida a venda,
consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotró-
picas, sem prejuízo do disposto na alínea x) do n.º 1.
Artigo 9.º
Ações de prevenção socioeducativa
1 — Os organizadores e promotores de espetáculos desportivos, em articulação com o Estado,
devem desenvolver ações de prevenção socioeducativa, nas áreas da ética no desporto, da violência,
do racismo, da xenofobia e da intolerância nos espetáculos desportivos, designadamente através de:
a) Aprovação e execução de planos e medidas, em particular junto da população em idade
escolar e abrangendo os encarregados de educação;
b) Desenvolvimento de campanhas publicitárias que promovam o desportivismo, o ideal de
jogo limpo e a integração, especialmente entre a população em idade escolar;
c) Implementação de medidas que visem assegurar condições para o pleno enquadramento
familiar, designadamente pela adoção de um sistema de ingressos mais favorável;
d) Desenvolvimento de ações que possibilitem o enquadramento e o convívio entre adeptos;
e) Apoio à criação de «embaixadas de adeptos», tendo em vista dar cumprimento ao disposto
na presente lei.
2 — Os organizadores de competições desportivas de natureza profissional ou de âmbito
nacional devem enviar à APCVD, até 30 dias após o termo da respetiva época desportiva, um
relatório sobre as ações realizadas por si ou pelos promotores dos respetivos espetáculos despor-
tivos durante a época desportiva em causa, devendo a mesma partilhá-lo com a Comissão para a
Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR).
SECÇÃO II
Da segurança
Artigo 10.º
Segurança privada
1 — Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integra-
dos nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco
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elevado, sejam nacionais ou internacionais, assegurar a presença de coordenador de segurança e
pessoal de segurança privada, com a especialidade de assistente de recinto desportivo, nos termos
definidos no regime jurídico da segurança privada.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — O incumprimento do disposto no n.º 1 implica, para o promotor do espetáculo desportivo,
a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.
7 — A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.
Artigo 10.º-A
Gestor de segurança
1 — Compete ao promotor do espetáculo desportivo, nas modalidades determinadas nos termos
do n.º 11, designar gestores de segurança em número adequado e comunicar, no início de cada
época desportiva, a sua identificação, meios de contacto, comprovativos da formação prevista no
presente artigo, e, sendo caso, do vínculo jurídico estabelecido, à APCVD, à força de segurança
territorialmente competente, ao SMPC do município onde se localiza o recinto desportivo e ao
organizador da competição desportiva.
2 — O gestor de segurança deve possuir formação específica, a qual corresponde:
a) Nos recintos desportivos com lotação igual ou superior a 15 000 espectadores, ao ar livre, ou
5000 espectadores em recinto fechado, ou onde se realizem competições desportivas de natureza
profissional, à formação de diretor de segurança, nos termos previstos no regime do exercício da
atividade da segurança privada e da organização de serviços de autoproteção, aprovado pela Lei
n.º 34/2013, de 16 de maio, e legislação conexa;
b) Nos recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15 000 espectadores, ao ar livre,
ou 5000 espectadores em recinto fechado e onde não se realizem competições profissionais, à
formação organizada pela APCVD e ministrada pelas forças de segurança e pela Autoridade Nacio-
nal de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) ou serviço correspondente nas regiões autónomas,
estruturada por níveis de complexidade em função do grau de risco e da lotação dos recintos des-
portivos onde ocorram espetáculos desportivos, nos termos previstos em portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.
3 — O gestor de segurança é, em matéria de segurança e proteção, o representante do promotor
do espetáculo desportivo, sendo permanentemente responsável por todas as matérias de segurança
e proteção do clube, associação ou sociedade desportiva, estando a este vinculado por:
a) Integração nos órgãos sociais ou contrato de trabalho, tratando-se de entidade participante
em competição desportiva de natureza profissional;
b) Integração nos órgãos sociais, contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou outra
forma de vínculo legalmente admissível, ainda que não remunerada, nos restantes casos.
4 — No planeamento e no decurso de um espetáculo desportivo, compete ao gestor de segu-
rança promover a presença e articulação de todos os meios envolvidos na segurança do evento,
tendo em vista a sua realização em condições de segurança.
5 — Para efeitos do previsto no número anterior, no âmbito de competições desportivas de
natureza profissional, ou de espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado, sejam
nacionais ou internacionais, o gestor de segurança reúne com os representantes da força de
segurança territorialmente competente, do SMPC respetivo, das entidades de saúde pública, da
segurança privada e do corpo de bombeiros local.
6 — Compete ao gestor de segurança, ou ao promotor nas modalidades e competições não
determinadas no despacho previsto no n.º 11, a elaboração de um relatório sobre o espetáculo
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desportivo, no âmbito das suas competências, em modelo próprio a disponibilizar pela APCVD, o
qual é obrigatório nas competições desportivas de natureza profissional e, nos demais espetáculos
desportivos, sempre que forem registados incidentes.
7 — O relatório referido no número anterior deve ser remetido à APCVD, ao PNID, à força de
segurança territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva, no prazo de
48 horas a contar do final do espetáculo desportivo.
8 — O gestor de segurança deve encontrar-se identificado através de sobreveste, cujo modelo
é definido em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração
interna.
9 — (Revogado.)
10 — (Revogado.)
11 — A lista de modalidades desportivas e respetivas competições, incluindo os diferentes
escalões, onde é obrigatória a designação de gestores de segurança é determinada por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto, ouvi-
das as forças de segurança, a ANEPC, a APCVD e as federações desportivas, que para efeito da
sua pronúncia consideram o histórico de ocorrências dos últimos três anos.
12 — O gestor de segurança deve preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) Possuir a escolaridade obrigatória;
b) Possuir plena capacidade de exercício de direitos;
c) Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime previsto
na presente lei, bem como, por crime doloso contra a vida, contra a integridade física, contra a
reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em sociedade, designadamente o crime
de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade públi-
cas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência e de desobediência à
autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por qualquer outro crime doloso
punível com pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial, até cinco anos
após o cumprimento da respetiva pena.
13 — Os requisitos previstos no número anterior são comunicados através dos documentos
relevantes que obrigatoriamente devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 1, designa-
damente:
a) Cópia autenticada de documento de identificação ou equivalente, original do certificado de
registo criminal para fins especiais e cópia autenticada de certificado de habilitações, nos recintos
e competições mencionados na alínea a) do n.º 2;
b) Declaração sob o compromisso de honra, que se encontram reunidos os respetivos pres-
supostos, nos recintos e competições mencionados na alínea b) do n.º 2.
Artigo 10.º-B
Oficial de ligação aos adeptos
1 — Compete ao promotor do espetáculo desportivo, nas competições de natureza profissional
ou em outras competições identificadas pelos organizadores das competições desportivas, designar
e comunicar à APCVD, às forças de segurança e ao organizador da competição desportiva um
OLA, no início de cada época ou sempre que ocorra a sua substituição.
2 — O organizador das competições desportivas desenvolve o regime do OLA previsto na
presente lei.
3 — (Revogado.)
4 — O OLA deve estar presente e permanentemente contactável em todos os espetáculos
desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional.
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Artigo 11.º
Policiamento de espetáculos desportivos
1 — O regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo
e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral consta de
diploma próprio.
2 — Nos casos de realização de espetáculo desportivo à porta fechada, o promotor deve
garantir a requisição de policiamento nos termos do número anterior.
Artigo 12.º
Qualificação dos espetáculos
1 — Consideram-se de risco elevado os espetáculos desportivos que forem definidos como tal
por despacho do presidente da APCVD, ouvida a força territorial competente e a respetiva federação
desportiva ou, tratando-se de uma competição desportiva de natureza profissional, pela respetiva
liga, sendo o risco elevado qualificado nos seguintes termos:
a) Risco elevado de nível 1, nos espetáculos desportivos integrados nas competições pro-
fissionais, ou não profissionais onde participem equipas inscritas nas competições profissionais
e nos espetáculos desportivos, independentemente da natureza da competição, que ocorram em
recintos ao ar livre com lotação igual ou superior 15 000 espectadores ou em recintos cobertos
com lotação igual ou superior a 5000 espectadores, ou ainda em espetáculos desportivos em que
pelo contexto especial de risco seja proposta a qualificação de risco elevado nível 1 pela força de
segurança territorialmente competente ou pela federação desportiva;
b) Risco elevado de nível 2, nos espetáculos desportivos não abrangidos pela alínea anterior.
2 — Sem prejuízo do número anterior, consideram-se obrigatoriamente de risco elevado de
nível 1 os espetáculos desportivos que sejam como tal declarados pela APCVD ou pelas orga-
nizações internacionais, a nível europeu e mundial, das respetivas modalidades, com base em
incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas.
3 — Consideram-se, por regra, de risco reduzido os espetáculos desportivos respeitantes a
competições de escalões de formação.
4 — Consideram-se de risco normal os espetáculos desportivos não abrangidos pelos números
anteriores.
5 — Para efeitos do n.º 1, a federação desportiva ou liga profissional respetiva deve remeter
à APCVD, antes do início de cada época desportiva e durante a época desportiva, quando for con-
siderado necessário, um relatório que identifique os espetáculos suscetíveis de classificação de
risco elevado, o qual é reencaminhado para as forças de segurança, para apreciação.
6 — As forças de segurança podem, fundamentadamente, colocar à apreciação da APCVD a
qualificação de determinado espetáculo desportivo como de risco elevado.
7 — Considerando as circunstâncias e contexto próprios da sua realização, os organizadores
das competições desportivas em conjunto com as forças de segurança, nas provas oficiais, inde-
pendentemente do seu âmbito territorial, podem identificar as competições ou espetáculos des-
portivos onde seja necessária a requisição de policiamento, nos termos do regime de policiamento
de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o
policiamento de espetáculos desportivos em geral, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9
de outubro.
Artigo 13.º
Segurança do espetáculo desportivo
1 — As forças de segurança exercem, no quadro das suas atribuições e competências, funções
gerais de fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.
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2 — Quando o comandante da força de segurança territorialmente competente considerar que
não estão reunidas as condições para que o espetáculo desportivo se realize em segurança comu-
nica o facto ao comandante-geral da GNR ou ao diretor nacional da PSP, consoante o caso.
3 — O comandante-geral da GNR ou o diretor nacional da PSP, consoante o caso, informam
o organizador da competição desportiva e o promotor do espetáculo desportivo sobre as medidas
de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor.
4 — O organizador da competição desportiva é responsável pela verificação do cumprimento
das medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do espetáculo desportivo.
5 — A não correção ou execução pelo promotor do espetáculo desportivo das medidas de
segurança comunicadas nos termos do n.º 3 implica a não realização do espetáculo desportivo, a
qual é determinada pelo organizador da competição desportiva.
6 — A realização do espetáculo desportivo sem que seja assegurada a correção e execução
das medidas de segurança faz incorrer o promotor do espetáculo desportivo no crime de desobe-
diência.
7 — Incorre igualmente no crime de desobediência o organizador da competição desportiva
que, tendo sido notificado da necessidade de correção ou implementação de medidas de segu-
rança, permita a realização da competição desportiva sem que estas tenham sido corrigidas ou
executadas.
8 — Quando, por avaliação de risco do evento desportivo realizada pelas forças de segurança,
se verifique a existência de perigo fundado de perturbação séria ou violenta da ordem pública, o
presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP,
determina a não realização do espetáculo desportivo ou a sua realização à porta fechada.
9 — Em caso de ocorrência de incidentes que tenham causado perturbação séria ou violenta
da ordem pública em espetáculo desportivo anterior, provocados por adeptos visitantes, o presi-
dente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, pode
determinar a impossibilidade de o clube ou sociedade desportiva visitado ceder títulos de ingresso
ao clube ou sociedade desportiva visitante para o espetáculo desportivo seguinte entre ambos.
10 — O comandante da força de segurança presente no local pode, no decorrer do espetá-
culo desportivo, assumir, a todo o tempo, a responsabilidade pela segurança no recinto desportivo
sempre que a falta desta determine a existência de risco para pessoas e instalações.
11 — A decisão de evacuação, total ou parcial, do recinto desportivo cabe, exclusivamente,
ao comandante da força de segurança presente no local.
SECÇÃO III
Grupos organizados de adeptos
Artigo 14.º
Apoio a grupos organizados de adeptos e registo junto da Autoridade
para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto
1 — O promotor do espetáculo desportivo regista, junto da APCVD, os grupos organizados de
adeptos, tendo estes de ser previamente constituídos, nos termos da lei, como associações.
2 — O promotor do espetáculo desportivo ou qualquer outra entidade, coletiva ou singular, não
podem atribuir qualquer apoio a grupo organizado de adeptos não registado na APCVD, ou cujo
registo tenha sido suspenso ou anulado, nomeadamente concessão de facilidades de utilização
ou cedência de instalações, sejam no interior ou no exterior do recinto desportivo, cedência de
títulos de ingresso a preços especiais ou em número superior ao de membros filiados, apoio nas
deslocações ou apoio técnico, financeiro ou material.
3 — Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos
são objeto de protocolo a celebrar entre o grupo e o promotor do espetáculo desportivo.
4 — O protocolo a que se refere o número anterior identifica o número total de filiados, bem como
os elementos que integram os órgãos sociais da associação constituída nos termos do n.º 1.
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5 — O protocolo é remetido à APCVD e à força de segurança territorialmente competente em
razão da sede do promotor do espetáculo desportivo, devendo ser comunicadas quaisquer alte-
rações introduzidas ou sempre que exista denúncia do mesmo, num prazo máximo de cinco dias
úteis a contar do início da vigência do protocolo, da introdução das alterações, ou da sua denúncia,
consoante o caso.
6 — É proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que adotem, dentro ou fora do recinto
desportivo, sinais, símbolos e expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à into-
lerância nos espetáculos desportivos ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam
manifestações de ideologia política.
7 — A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos organi-
zados de adeptos registados junto da APCVD é da responsabilidade do promotor do espetáculo
desportivo, cabendo-lhe, nesta medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nelas não
sejam depositados quaisquer materiais ou objetos proibidos ou que possibilitem gerar ou gerem,
dentro ou fora do recinto desportivo, atos de violência, racismo, xenofobia, intolerância ou qualquer
outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.
8 — O incumprimento do disposto no presente artigo pelo promotor do espetáculo desportivo
pode determinar:
a) A realização de espetáculos desportivos à porta fechada;
b) A suspensão ou o cancelamento do registo do grupo organizado de adeptos.
9 — As sanções previstas no número anterior são aplicadas pela APCVD.
10 — O disposto nos n.os 3 a 7 é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer outra enti-
dade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos.
11 — Qualquer entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a um grupo organizado
de adeptos tem de confirmar previamente, junto da APCVD, que o mesmo se encontra registado.
12 — A APCVD publicita no seu sítio na Internet a lista dos grupos organizados de adeptos
registados.
13 — Todos os apoios técnicos, financeiros e materiais ou facilidades concedidos a grupos
organizados de adeptos, pelo promotor do espetáculo ou por qualquer outra entidade coletiva
ou singular, são registados na APCVD, que os publica no seu sítio na Internet juntamente com o
respetivo registo.
14 — As forças de segurança, verificando a existência de indícios fortes da presença regular
de grupo organizado de adeptos não registado em espetáculos desportivos, comunicam ao PNID
os factos relevantes.
Artigo 15.º
Registo interno dos grupos organizados de adeptos
1 — O promotor do espetáculo desportivo que registe um grupo organizado de adeptos junto
da APCVD deve manter um registo interno sistematizado e atualizado dos seus filiados, nos termos
do disposto na legislação de proteção de dados pessoais, com indicação dos elementos seguintes:
a) Nome;
b) Número do cartão de cidadão;
c) Data de nascimento;
d) Fotografia;
e) Filiação, caso se trate de menor de idade;
f) Morada; e
g) Contactos telefónicos e de correio eletrónico.
2 — (Revogado.)
3 — O registo interno é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração relativa aos
seus filiados.
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4 — O promotor do espetáculo desportivo suspende o registo interno de um grupo organizado
de adeptos sempre que haja indícios da existência de falsas declarações quanto à identidade dos
seus filiados.
5 — O promotor do espetáculo desportivo pode suspender o registo interno de um grupo
organizado de adeptos quando a falta de elementos relativos aos filiados comprometa a sua iden-
tificação.
6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.)
8 — O promotor que suspenda o registo interno cessa imediatamente a prestação de qual-
quer apoio ao grupo organizado de adeptos e comunica, de imediato e de forma documentada, a
suspensão do registo e respetivos fundamentos à APCVD.
9 — Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo
anula o registo junto da APCVD, de imediato e de forma documentada.
Artigo 16.º
Deslocação e acesso a recintos
1 — (Revogado.)
2 — Os promotores do espetáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que
lhes estão afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adep-
tos, devendo ser coincidentes, nos espetáculos desportivos inseridos em competições de natureza
profissional, com as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
3 — A força de segurança responsável pelo policiamento da deslocação de grupos organizados
de adeptos para recintos desportivos deve delinear, em colaboração com o OLA ou, quando não
seja estabelecido pelo organizador um OLA, com os grupos organizados de adeptos, um plano de
deslocação que assegure o cumprimento de antecedências mínimas de entrada no recinto despor-
tivo, permitindo a sua acomodação antes do início do espetáculo desportivo.
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — O incumprimento do disposto no n.º 2 implica, para o promotor do espetáculo desportivo,
enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção
que é aplicada pela APCVD.
Artigo 16.º-A
Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos
1 — Nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições
desportivas de natureza profissional, são criadas zonas com condições especiais de acesso e
permanência de adeptos.
2 — O acesso e a permanência nas zonas referidas no número anterior, em cada espetáculo
desportivo, são reservados apenas aos adeptos detentores de título de ingresso válido.
3 — O título de ingresso referido no número anterior é adquirido exclusivamente por via eletró-
nica junto do promotor, sem prejuízo de o organizador da competição poder determinar a aquisição
do ingresso a título individual e efetuada a correspondência com um documento de identificação
com fotografia, fazendo constar em cada título o nome do titular.
4 — As zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos devem ter
entrada exclusiva, não permitindo fisicamente a passagem dos espectadores para outras zonas e
setores, e garantir o acesso a instalações sanitárias e serviços de bar.
5 — Os promotores dos espetáculos desportivos comunicam obrigatoriamente à APCVD, às
forças de segurança e ao organizador da competição, antes do início de cada época desportiva,
quais as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, para efeitos de
aprovação conjunta por parte daquelas entidades.
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6 — Nos recintos referidos no n.º 1 são criadas zonas especiais com as mesmas caracterís-
ticas para adeptos dos clubes ou sociedades desportivas visitantes, com as condições de acesso
e permanência previstas nos números anteriores.
7 — No âmbito da deslocação para recintos desportivos integrados em competições desportivas
de natureza profissional, os clubes ou sociedades desportivas visitantes devem, designadamente
através dos respetivos oficiais de ligação aos adeptos, fornecer ao promotor do espetáculo despor-
tivo, às forças de segurança e à APCVD, com a antecedência mínima de 48 horas, a informação
relativa ao número estimado de adeptos que tenham obtido título de ingresso válido para aquela
zona, de acordo com as respetivas condições de acesso e permanência.
8 — É permitida, nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos,
a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica
e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de
bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior
a 1 m por 1 m, desde que, cumulativamente:
a) Sejam utilizados pelos grupos organizados de adeptos constituídos e registados nos termos
do artigo 14.º;
b) Sejam utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas; e
c) Não excedam os limites físicos do setor.
9 — A utilização dos materiais previstos no número anterior está sujeita à aprovação conjunta
por parte do promotor do espetáculo desportivo e das forças de segurança e serviços de emergência.
10 — Nos recintos onde se realizem espetáculos abrangidos pelo presente artigo, os grupos
organizados de adeptos, constituídos e registados nos termos do artigo 14.º, apenas podem aceder
e permanecer nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, nos ter-
mos previstos nos números anteriores, devendo ser adotadas medidas que impeçam a passagem
para outras zonas.
11 — A utilização dos materiais em violação do disposto nos n.os 8 e 9 implica o afastamento
imediato, do recinto desportivo, do adepto que os tenha utilizado, a efetuar pelas forças de segu-
rança presentes no local, bem como a apreensão desses materiais.
12 — O incumprimento do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6 e 10 implica, para o promotor do espe-
táculo desportivo, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção a aplicar pela
APCVD.
13 — O incumprimento do disposto no n.º 7 implica, para o clube ou a sociedade desportiva
visitante, a impossibilidade de receber títulos de ingresso para espetáculos desportivos em que
seja novamente visitante, sanção a aplicar pela APCVD.
14 — Ao acesso e à permanência nas zonas com condições especiais de acesso e perma-
nência de adeptos aplicam-se as regras previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 22.º e nos n.os 1 a 3 do
artigo 23.º
15 — É vedada a aquisição e utilização de títulos de ingresso para as zonas referidas no n.º 1
a menores de 16 anos, exceto quando acompanhados por um adulto.
16 — A idade dos menores é atestada pela apresentação de documento comprovativo da
idade invocada, no momento do ingresso no recinto.
SECÇÃO IV
Recinto desportivo
Artigo 17.º
Lugares nos recintos desportivos e separação física dos adeptos
1 — Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza pro-
fissional, ou espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado de nível 1, sejam nacio-
nais ou internacionais, são dotados de lugares sentados, individuais e numerados, equipados com
Diário da República, 1.ª série
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assentos de modelo oficialmente aprovado, sem prejuízo de o promotor do espetáculo desportivo
poder definir áreas de assistência com lugares em pé, individuais e numerados, nas zonas com
condições especiais de acesso e permanência de adeptos, equipadas com mecanismos de segu-
rança de modelo oficialmente aprovado, que previnam o efeito de arrastamento de espectadores
e desde que não aumente a capacidade de lotação do recinto.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a instalação de setores devidamente iden-
tificados como zonas tampão, que permitam separar fisicamente os espectadores e assegurar
uma rápida e eficaz evacuação do recinto desportivo, podendo implicar a restrição de venda de
bilhetes.
3 — Os recintos desportivos nos quais se realizem as competições previstas no n.º 1 são ainda
dotados de lugares apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeada-
mente para as pessoas com mobilidade condicionada, integrados nas áreas de visitado e visitante
e, sempre que possível, também nas zonas com condições especiais de acesso e permanência.
4 — Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos de competições pro-
fissionais que não sejam qualificados como de risco elevado de nível 1, o promotor do espetáculo
desportivo, complementarmente às zonas segregadas, pode propor a implementação de zonas onde
não ocorra a separação física dos adeptos no âmbito do procedimento previsto pelo artigo 7.º
Artigo 18.º
Sistema de videovigilância
1 — O promotor do espetáculo desportivo, em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos
de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado de nível 1, sejam nacio-
nais ou internacionais, instala e mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que
permita o controlo visual de todo o recinto desportivo e respetivo anel ou perímetro de segurança,
dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som e impressão de fotogramas,
as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância do disposto na legislação de pro-
teção de dados pessoais.
2 — A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espetáculo desportivo, é
obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respetivos
registos ser conservados durante 45 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos
registos para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, prazo findo o qual são
destruídos em caso de não utilização.
3 — Nos lugares objeto de videovigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de
um aviso que verse «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância com captação e
gravação de imagem e som».
4 — O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de simbologia
adequada e estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira, escolhida de entre as línguas
oficiais do organismo internacional que regula a modalidade.
5 — O sistema de videovigilância previsto nos números anteriores pode, nos mesmos termos,
ser utilizado por elementos das forças de segurança.
6 — As imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância podem ser utilizadas pela
APCVD e pelas forças de segurança para efeitos de instrução de processos de contraordenação
por infrações previstas na presente lei.
7 — O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens e ao som gravados pelo
sistema de videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela legislação
de proteção de dados pessoais, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das
condições de reserva dos registos obtidos.
8 — O sistema previsto no n.º 1 deve cumprir os requisitos técnicos fixados para os meios de
videovigilância das empresas de segurança privada, previstos no regime do exercício da atividade
da segurança privada e da organização de serviços de autoproteção, e na respetiva regulamen-
tação, sem prejuízo dos requisitos definidos pelo regime jurídico das instalações desportivas de
uso público.
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Artigo 19.º
Parques de estacionamento
Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional
ou espetáculos desportivos integrados em competições não profissionais considerados de risco
elevado de nível 1, sejam nacionais ou internacionais, devem dispor de parques de estaciona-
mento devidamente dimensionados para a respetiva lotação de espectadores, bem como prever a
existência de estacionamento para pessoas com deficiência e ou incapacidades, em conformidade
com a legislação em vigor, para as forças de segurança, para a equipa de arbitragem e para os
delegados da respetiva federação e liga.
Artigo 20.º
Acesso de pessoas com deficiência e ou incapacidades a recintos desportivos
1 — Os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para pessoas com deficiência
e ou incapacidades, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
2 — As pessoas com deficiência e ou incapacidades podem aceder aos recintos desportivos
acompanhadas por cão de assistência, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de
março.
Artigo 21.º
Medidas de beneficiação
1 — A APCVD pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANEPC, do
INEM, I. P., ou das autoridades de saúde, que os recintos desportivos sejam, dentro de um prazo
razoável, objeto de medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria
das condições higiénicas e sanitárias.
2 — Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a APCVD pode determinar a
interdição total ou parcial do recinto até que as medidas determinadas sejam observadas.
Artigo 22.º
Condições de acesso de espectadores ao recinto desportivo
1 — São condições de acesso dos espectadores ao recinto desportivo:
a) A posse de título de ingresso válido e de documento de identificação com fotografia;
b) A observância das normas do regulamento de segurança e de utilização dos espaços de
acesso público;
c) Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produ-
tos de efeito análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efetuar sob a
direção dos elementos da força de segurança;
d) Não transportar ou trazer consigo objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar
ou possibilitar atos de violência;
e) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de
caráter racista, intolerante ou xenófobo;
f) Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância
nos espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações
de ideologia política, incluindo a entoação de cânticos;
g) Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objetivo de detetar e impe-
dir a entrada de objetos e substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de
violência;
h) Consentir na recolha de imagem e som, nos termos da legislação de proteção de dados
pessoais;
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i) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente,
o rosto;
j) Não se encontrar sujeito a medida de coação, injunção ou regra de conduta que impeça o
acesso a recintos desportivos, ou sujeito a sanção ou medida cautelar de interdição de acesso a
recinto desportivo, aplicada pela APCVD ou pelo organizador ou promotor, nos termos do artigo 46.º
2 — Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool
os indivíduos que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,8 g/l, aplicando-
se-lhes, com as devidas adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição
previstos no Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e
legislação conexa, para as situações de alcoolemia e influência de estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas nos condutores.
3 — É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espectadores que não cumpram o
previsto no n.º 1, excetuando o disposto nas alíneas b), d) e g) do mesmo número, quando se trate
de objetos que sejam auxiliares das pessoas com deficiência e ou incapacidades.
4 — As forças de segurança que garantem o policiamento do espetáculo desportivo submetem
a testes de controlo de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos que apresentem
indícios de estarem sob a influência das mesmas, bem como os que manifestem comportamentos
violentos ou que coloquem em perigo a segurança do espetáculo desportivo.
5 — A pessoa que recuse submeter-se aos testes de controlo de alcoolemia ou de outras
substâncias tóxicas ou cujos testes tenham resultado positivo não pode aceder nem permanecer
no recinto desportivo.
6 — Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, no acesso aos recintos desportivos integrados
em competições desportivas de natureza profissional, é vedado aos espectadores do espetáculo
desportivo a posse, transporte ou utilização de:
a) Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de
sopro;
b) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimen-
são superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e
sociedades desportivas;
c) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão
inferior ou igual a 1 m por 1 m, quando estes acessórios sejam destinados a ser aglomerados e
que, desta forma, formem uma dimensão superior a 1 m por 1 m.
7 — Excetua-se do disposto no número anterior a utilização de bandeiras, faixas, tarjas e
outros acessórios de proporção considerável utilizados em coreografias, promovidas pelo promotor
do espetáculo desportivo ou pelo organizador da competição desportiva, de implementação gene-
ralizada no recinto desportivo, desde que previamente autorizadas pelo promotor do espetáculo
desportivo e pelas forças de segurança.
Artigo 23.º
Condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo
1 — São condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo:
a) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas,
violentas, de caráter racista ou xenófobo, intolerantes nos espetáculos desportivos, que incitem à
violência ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia
política;
b) Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem
prejuízo do uso das mesmas por pessoas com deficiências e incapacidades;
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c) Não praticar atos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia, à intole-
rância nos espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam
manifestações de ideologia política;
d) Não ultrajar ou faltar ao respeito que é devido aos símbolos nacionais, através de qualquer
meio de comunicação com o público;
e) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância nos
espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações
de ideologia política;
f) Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público;
g) Não circular de um setor para outro;
h) Não arremessar quaisquer objetos no interior do recinto desportivo;
i) Não possuir ou utilizar material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos,
fumígenos ou produtores de efeitos análogos, e produtos explosivos, nos termos da lei;
j) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos espetáculos des-
portivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas,
agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros
intervenientes no espetáculo desportivo;
k) Cumprir os regulamentos do recinto desportivo;
l) Observar as condições de acesso e segurança previstas no artigo anterior;
m) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente,
o rosto.
2 — O incumprimento das condições previstas nas alíneas a), c), d), e), h), i), j) e m) do número
anterior, bem como nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato
do recinto desportivo, a efetuar pelas forças de segurança, sem prejuízo de outras sanções even-
tualmente aplicáveis.
3 — O incumprimento das condições previstas nas alíneas b), f), g), k) e l) do n.º 1, bem como
nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto
desportivo a efetuar pelas forças de segurança, pelos assistentes de recinto desportivo presentes
no local ou, caso não se encontre no local qualquer dos anteriormente referidos, pelo gestor de
segurança, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, nos recintos desportivos integrados em com-
petições desportivas de natureza profissional é vedado aos espectadores do espetáculo desportivo
a posse, transporte ou utilização de:
a) Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de
sopro;
b) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimen-
são superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e
sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos;
c) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão
inferior ou igual a 1 m por 1 m, quando estes acessórios sejam destinados a ser conjugados e que,
desta forma, formem uma dimensão superior a 1 m por 1 m.
5 — O incumprimento das condições previstas no número anterior, bem como no n.º 6 do artigo
anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas forças de segurança
ou assistentes de recinto desportivo presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventu-
almente aplicáveis.
Artigo 24.º
Condições especiais de permanência dos grupos organizados de adeptos
1 — Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos não abrangidos pelo
disposto no artigo 16.º-A, os grupos organizados de adeptos constituídos e registados nos termos
Diário da República, 1.ª série
N.º 155 10 de agosto de 2023 Pág. 49
do artigo 14.º podem, obtidas as autorizações previstas no número seguinte, utilizar megafones
e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não
amplificados com auxílio de fonte de energia externa e bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios,
de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, desde que sejam utilizados:
a) Em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas; e
b) Nas zonas previstas no artigo 16.º, e não excedam os seus limites físicos.
2 — O disposto no número anterior carece de autorização prévia do promotor do espetáculo
desportivo, na ausência de policiamento, ou, quando existir policiamento, das forças de segurança.
3 — Nos recintos desportivos cobertos pode haver lugar a condições impostas pelo promotor do
espetáculo desportivo ao uso dos instrumentos produtores de ruídos, tendo em vista a proteção da
saúde e do bem-estar dos participantes presentes no evento, nos termos da legislação sobre ruído.
4 — A violação do disposto nos números anteriores implica o afastamento imediato do recinto
desportivo, a efetuar pelas forças de segurança, pelos assistentes de recinto desportivo presentes
no local ou, caso não se encontre no local qualquer dos anteriormente referidos, pelo gestor de
segurança, bem como a apreensão dos instrumentos em causa.
Artigo 25.º
Revista pessoal de prevenção e segurança
1 — O assistente de recinto desportivo pode, na área definida para o controlo de acessos,
efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança aos espectadores, nos termos da legislação
aplicável ao exercício da atividade de segurança privada, com o objetivo de impedir a introdução
no recinto desportivo de objetos ou substâncias proibidos, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos
de violência.
2 — O assistente de recinto desportivo deve efetuar, antes da abertura das portas do recinto,
uma verificação de segurança a todo o seu interior, de forma a detetar a existência de objetos ou
substâncias proibidos.
3 — As forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que tal se
mostre necessário, podem proceder a revistas aos espectadores, por forma a evitar a existência
no recinto de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar atos de violência.
4 — A revista é obrigatória no que diz respeito aos adeptos que pretendam aceder às zonas
com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
5 — O assistente de recinto desportivo e a força de segurança com responsabilidade pelo
policiamento do espetáculo desportivo podem verificar a correspondência da identidade do espec-
tador com a que consta no título de ingresso sempre que, nas características dos títulos de ingresso
previstas no n.º 2 do artigo seguinte, o organizador da competição desportiva especifique que o
nome do titular deve constar do título de ingresso, designadamente consultando o seu documento
de identificação civil.
6 — A verificação prevista no número anterior deve decorrer de forma não discriminatória.
Artigo 26.º
Emissão e venda de títulos de ingresso
1 — Nos recintos em que se realizem competições desportivas de natureza profissional, ou
espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado de nível 1, sejam nacionais ou inter-
nacionais, compete ao organizador da competição desportiva desenvolver e utilizar um sistema
uniforme de emissão e venda de títulos de ingresso, controlado por meios informáticos.
2 — Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos títulos de ingresso, devendo
definir, no início de cada época desportiva, as características do título de ingresso e os limites
mínimo e máximo do respetivo preço.
Diário da República, 1.ª série
N.º 155 10 de agosto de 2023 Pág. 50
3 — Os títulos de ingresso devem conter as seguintes menções:
a) Numeração sequencial, nos bilhetes individuais;
b) Identificação do recinto desportivo;
c) Porta de entrada para o recinto desportivo, setor, fila e cadeira, bem como a planta do
recinto e do local de acesso;
d) Designação da competição desportiva, nos bilhetes individuais;
e) Modalidade desportiva, nos bilhetes individuais;
f) Identificação do organizador da competição desportiva e dos clubes ou sociedades despor-
tivas intervenientes no espetáculo desportivo, nos bilhetes individuais;
g) Especificação sumária dos factos impeditivos do acesso dos espectadores ao recinto despor-
tivo e das consequências do incumprimento do regulamento de segurança e utilização dos espaços
de acesso público ou ligação para sítio eletrónico onde esta informação esteja publicada;
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
4 — O organizador da competição desportiva pode acordar com o promotor do espetáculo
desportivo a emissão dos títulos de ingresso.
5 — O número de títulos de ingresso emitidos nos termos do presente artigo não pode ser
superior à lotação do respetivo recinto desportivo.
6 — A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a
suspensão da realização do espetáculo desportivo em causa, a aplicar pela APCVD.
7 — (Revogado.)
Artigo 26.º-A
Tramitação desmaterializada
1 — A tramitação dos procedimentos e a prática dos atos previstos na presente lei são efetuadas
de forma desmaterializada, encontrando-se acessíveis no portal ePortugal, criado pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro.
2 — Quando não for possível o cumprimento do disposto no número anterior por indisponibili-
dade do portal aí referido, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer
outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico a indicar no sítio na Internet
da APCVD.
3 — A informação e os formulários necessários para apresentação dos pedidos e registos são
disponibilizados no portal ePortugal.
4 — Os pedidos referidos no n.º 1 são feitos mediante utilização dos meios de autenticação
eletrónica, com cartão de cidadão e chave móvel digital, bem como dos meios de identificação
eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º
do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
5 — Quando seja necessária a submissão de documentos assinados, é adotada a assinatura
de documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do cartão de cida-
dão e chave móvel digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos
Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do
disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
6 — Para exercício do direito de acesso, os titulares dos dados devem ter a possibilidade de
consultar os dados pessoais que foram partilhados e quais os dados presentes nos registos dos
sistemas de informação referidos no presente artigo através da área «Os meus dados» no portal
ePortugal.
7 — Considera-se que a informação pública neste âmbito pode revestir interesse para a pros-
secução das políticas de dados abertos, com a disponibilização dos dados em formatos passíveis
de serem lidos por mecanismos automatizados, através de formatos e ferramentas abertas, para
que possam ser reutilizados, transformados ou integrados por qualquer cidadão ou entidade.
Diário da República, 1.ª série
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8 — O disposto no n.º 1 não prejudica as normas próprias do processo penal e do processo
contraordenacional, na sua fase administrativa ou judicial.
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Crimes
Artigo 27.º
Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares
1 — Quem vender ou distribuir para venda títulos de ingresso para espetáculo desportivo,
incluindo ingressos de época, em violação do sistema de emissão e venda de títulos de ingresso
previsto no artigo 26.º ou sem ter recebido autorização expressa e prévia do organizador da com-
petição desportiva, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 — A tentativa é punível.
Artigo 28.º
Distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso
1 — Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo
de modo a provocar sobrelotação do recinto desportivo, em parte ou no seu todo, ou com intenção
de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial sem que para tal esteja autorizado,
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 — A tentativa é punível.
3 — Se dos factos praticados no n.º 1 resultar a sobrelotação do recinto desportivo, o agente
é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
Artigo 28.º-A
Outros crimes contra o património no âmbito de espetáculo desportivo
ou de acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo
Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas,
organizado ou não, praticar os factos descritos nos artigos 203.º, 204.º, 209.º e 210.º do Código
Penal:
a) No interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo;
b) Em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo; ou
c) Na deslocação para ou de espetáculo desportivo;
é punido com a correspondente pena de prisão agravada em um quarto nos seus limites mínimo
e máximo.
Artigo 29.º
Dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento
relacionado com o fenómeno desportivo
1 — Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas,
organizado ou não, praticar os factos descritos nos artigos 212.º, 213.º e 214.º do Código Penal
durante a deslocação para ou de espetáculo desportivo, no interior do recinto desportivo durante a
Diário da República, 1.ª série
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ocorrência de um espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno des-
portivo, é punido com a correspondente pena de prisão agravada em um quarto nos seus limites
mínimo e máximo.
2 — (Revogado.)
Artigo 30.º
Participação em rixa no âmbito de espetáculo desportivo ou em acontecimento
relacionado com o fenómeno desportivo
1 — Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas,
organizado ou não, intervier ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas durante a desloca-
ção para ou de espetáculo desportivo, no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um
espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é punido com
pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
2 — A tentativa é punível.
3 — Se da rixa resultar:
a) Morte ou ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 4 anos;
b) Ofensa à integridade física simples ou alarme ou inquietação entre a população, o agente
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
4 — A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável,
nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outra pessoa ou separar os con-
tendores.
Artigo 31.º
Arremesso de objeto ou de produtos líquidos
Quem, encontrando-se:
a) No interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo;
b) Em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo; ou
c) Na deslocação para ou de espetáculo desportivo;
arremessar objetos ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a integridade física
de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 4 anos.
Artigo 32.º
Invasão da área do espetáculo desportivo
1 — Quem, durante um espetáculo desportivo, invadir a respetiva área de jogo ou aceder a
zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral, e desse modo levar à perturbação
do seu normal curso, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
2 — Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, se introduzir ou perma-
necer em áreas de treino ou em áreas de estágio, é punido com pena de prisão até 6 meses ou
com pena de multa.
3 — (Revogado.)
Artigo 33.º
Ofensas à integridade física no âmbito de espetáculo desportivo ou em acontecimento
relacionado com o fenómeno desportivo
1 — Quem praticar os factos descritos nos artigos 143.º, 144.º e 145.º do Código Penal, no
âmbito do espetáculo desportivo, durante a deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em
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acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é punido com a correspondente pena de
prisão agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
2 — Quem, encontrando-se:
a) No interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo; ou
b) Em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo;
praticar os factos descritos nos artigos 143.º, 144.º e 145.º do Código Penal contra agentes despor-
tivos, membros dos órgãos de comunicação social, elementos das forças de segurança, assistentes
de recinto desportivo ou qualquer outro responsável pela proteção e segurança, no exercício das
suas funções ou por causa delas, é punido com a correspondente pena de prisão agravada em
metade nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 34.º
Crimes contra agentes desportivos, responsáveis pela segurança
e membros dos órgãos da comunicação social
(Revogado.)
Artigo 34.º-A
Apoio ilícito a grupos organizados de adeptos
1 — Quem apoiar, sob qualquer forma, grupo organizado de adeptos em violação do disposto
no n.º 2 do artigo 14.º é punido com pena de prisão até 1 ano.
2 — Quem apoiar, sob qualquer forma, grupo organizado de adeptos em termos não previstos
no protocolo referido no n.º 3 do artigo 14.º ou, conjugadamente, nos n.os 3 e 10 do mesmo artigo,
ou sem ter celebrado este protocolo, é punido com pena de prisão até 1 ano.
3 — Se o apoio concedido for:
a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos;
b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
Artigo 34.º-B
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos
crimes previstos no artigo anterior.
Artigo 35.º
Penas acessórias
1 — A pessoa punida pelos factos descritos nos artigos 29.º a 33.º é condenada na interdição
de acesso a recintos desportivos, por um período de 1 a 5 anos.
2 — (Revogado.)
3 — A aplicação da pena acessória a que se refere o n.º 1 pode incluir a obrigação de apre-
sentação e permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias
e horas preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de
competições desportivas, nacionais e internacionais, em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto
da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se
encontre de alguma forma relacionado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o
domicílio do agente.
4 — (Revogado.)
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5 — Nos casos de reincidência pela prática dos crimes previstos nos artigos 29.º a 33.º, a
aplicação da pena acessória referida no n.º 1 inclui a obrigação prevista no n.º 3.
6 — Para efeitos de contagem do prazo da pena acessória referida no n.º 1, não é considerado
o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual,
pena ou medida de segurança, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 — A interdição de acesso a recintos desportivos mantém-se durante os períodos de gozo
de licenças de saída jurisdicionais ou administrativas previstas no Código da Execução das Penas
e Medidas Privativas da Liberdade.
8 — A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada
ao PNID, tendo em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa às autoridades policiais e
judiciárias de outro Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível.
9 — O disposto no presente artigo é ainda aplicável aquando da prática de outro crime em
recinto desportivo ou noutro contexto relacionado com o fenómeno desportivo.
Artigo 35.º-A
Contenção de adeptos considerados violentos
1 — As informações recebidas pelo PNID relativas a decisões transitadas em julgado em
países terceiros que determinem a interdição de entrada em recintos desportivos ou a aplicação
de sanção equivalente, autorizam as forças de segurança a impedir a entrada ou permanência em
recintos desportivos nacionais.
2 — A ocorrência de atos de violência praticados por grupo de adeptos composto por, pelo
menos, duas pessoas, organizado ou não, previamente ao espetáculo desportivo, autoriza as forças
de segurança a impedir a entrada ou permanência destes em recintos desportivos.
3 — Quem incumprir as ordens a que se referem os números anteriores é punido por crime
de desobediência qualificada.
4 — É aplicável aos casos a que se referem os n.os 1 e 2 o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no
n.º 3 do artigo 32.º e no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
Artigo 36.º
Medida de coação de interdição de acesso a recintos desportivos
1 — Se houver fortes indícios da prática de crime previsto na presente lei ou, independentemente
disso, de crime praticado em recinto desportivo ou noutro contexto relacionado com o fenómeno
desportivo, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as medidas de:
a) Interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo;
b) Proibição de se aproximar de qualquer recinto desportivo, durante os 30 dias anteriores à
data da realização de qualquer espetáculo desportivo e no dia da realização do mesmo.
2 — À medida de coação referida na alínea a) do número anterior aplicam-se os prazos máxi-
mos previstos para a prisão preventiva previstos no Código de Processo Penal.
3 — As medidas de coação previstas no n.º 1 podem ser cumuladas com a obrigação de o
arguido se apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas
preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de compe-
tições desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o
crime objeto da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a
que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre em conta as exigências
profissionais e o domicílio do agente.
4 — (Revogado.)
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Artigo 37.º
Prestação de trabalho a favor da comunidade
(Revogado.)
Artigo 38.º
Dever de comunicação
1 — Sem prejuízo do segredo de justiça, os tribunais comunicam, simultaneamente, à APCVD,
ao PNID, à força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição des-
portiva respetiva as decisões que apliquem o disposto nos artigos 27.º a 36.º, incluindo medidas
de coação distintas das previstas na presente lei e arquivamentos, devendo este último transmitir
aos promotores dos espetáculos desportivos em causa a aplicação das decisões a que se referem
os artigos 35.º e 36.º
2 — (Revogado.)
3 — A aplicação das penas e medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º é comunicada
ao PNID, tendo em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa de aplicação de pena às
autoridades policiais e judiciárias de outro Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja
imprescindível.
SECÇÃO II
Ilícitos de mera ordenação social
Artigo 39.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:
a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas no anel ou perímetro de segurança e
no interior do recinto desportivo, exceto nas zonas criadas para o efeito, em violação do disposto
na alínea x) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 8.º;
b) A introdução, transporte e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos
contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;
c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que
não sejam feitas de material leve não contundente;
d) A prática ou a promoção de atos que incitem ou defendam a discriminação e o ódio contra
pessoa ou grupo de pessoas, nomeadamente em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade,
ascendência e território de origem, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género, no
âmbito de espetáculo desportivo ou em quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno
desportivo, nos termos e âmbito previstos na presente lei;
e) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente elétrica
ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados
de forma fixa, com exceção da instalação sonora do promotor do espetáculo desportivo;
f) A utilização de dispositivos luminosos tipo luz laser, que, pela sua intensidade, seja capaz
de provocar danos físicos ou perturbar a concentração e o desempenho dos atletas;
g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos, artigos de pirotecnia ou
fumígenos, ou objetos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;
h) O arremesso de objetos, fora dos casos previstos no artigo 31.º;
i) O incumprimento do dever de usar de correção, moderação e respeito relativamente a pro-
motores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações,
clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da
comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo;
Diário da República, 1.ª série
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j) A introdução, posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores
de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros
acessórios, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou no artigo 24.º, bem como a sua uti-
lização sem a devida aprovação, em violação do previsto no n.º 9 do artigo 16.º-A;
k) A ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou par-
cialmente, o rosto do espectador de espetáculo desportivo;
l) A venda, ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou vestuário que incite à vio-
lência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos;
m) O acesso e a permanência nas zonas definidas pelo artigo 16.º-A, sem o correspondente
título de ingresso válido;
n) A invasão da área de jogo do espetáculo desportivo ou o acesso a zonas do recinto despor-
tivo inacessíveis ao público em geral que não resulte em perturbação prevista no artigo 32.º;
o) A prática de atos, a promoção ou o incitamento à violência ou à intolerância, no âmbito de
espetáculo desportivo ou em quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo
nos termos e âmbito previstos na presente lei.
2 — (Revogado.)
Artigo 39.º-A
Contraordenações referentes a promotores, organizadores e proprietários
1 — Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos
seguintes atos:
a) O incumprimento do dever de assunção da responsabilidade pela segurança do recinto
desportivo e anéis de segurança, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;
b) O incumprimento do dever de aplicação de medidas sancionatórias aos seus associados
envolvidos em perturbações da ordem pública, impedindo o acesso aos recintos desportivos nos
termos e condições do respetivo regulamento ou promovendo a sua expulsão dos mesmos, em
violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º;
c) O incumprimento do dever de proteção dos indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens
e pertences destes, designadamente facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo
desportivo, ou a sua transferência para setor seguro, em coordenação com os elementos da força
de segurança, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;
d) O incumprimento do dever de adotar e cumprir o regulamento de segurança e de utilização
dos espaços de acesso público do recinto desportivo ou o regulamento de funcionamento, nos
termos previstos nos artigos 7.º e 7.º-A, respetivamente, em violação do disposto na alínea e) do
n.º 1 do artigo 8.º;
e) O incumprimento do dever de designação do gestor de segurança ou a designação de gestor
de segurança sem as habilitações ou vínculo previstos, bem como, nos espetáculos desportivos
integrados em competições profissionais ou de risco elevado, do dever de assegurar a sua presença,
em violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 10.º-A;
f) A violação do dever de garantir o cumprimento de todas as regras e condições de acesso
e de permanência de espectadores no recinto desportivo, em violação do disposto na alínea g) do
n.º 1 do artigo 8.º;
g) A violação do dever de impedir o acesso ao recinto desportivo, relativamente a quaisquer
indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a recintos desportivos,
pena acessória, medida de coação, injunção ou regra de conduta de interdição de acesso ou de
privação do direito de entrar em recintos desportivos, sanção acessória ou medida cautelar de
interdição de acesso a recintos desportivos, em violação do disposto na subalínea i) da alínea h)
do n.º 1 do artigo 8.º;
h) A violação do dever de impedir a obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube,
associação ou sociedade desportiva, relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido
aplicada medida de interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito de
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entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos,
em violação do disposto na subalínea ii) da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;
i) O incumprimento dos deveres de correção, moderação e respeito relativamente a outros
promotores de espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações,
clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da
comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo, em violação do disposto na
alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º;
j) A promoção, o incitamento ou a defesa pública da violência, do racismo, da xenofobia, da
intolerância ou do ódio, nomeadamente através da realização de críticas ou observações violentas,
que utilizem terminologia desrespeitosa, que façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que
afetem a realização pacífica e ordeira dos espetáculos desportivos e a relação entre quaisquer
entidades, grupos ou indivíduos envolvidos na sua concretização, ou a adoção de comportamentos
desta natureza, em violação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 8.º;
k) O incumprimento do dever de zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de
apoio ou representantes dos clubes, associações ou sociedades desportivas ajam de acordo com
os preceitos das alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 8.º, previsto na alínea k) do n.º 1 desse artigo;
l) O incumprimento das obrigações a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, fixadas, na matéria,
ao abrigo do regime jurídico das instalações desportivas de uso público e respetiva regulamentação,
ou dos requisitos técnicos fixados para os meios de videovigilância das empresas de segurança
privada, previstos no regime jurídico da segurança privada, e na respetiva regulamentação;
m) A falta de requisição de policiamento de espetáculo desportivo, em violação do disposto
na alínea o) do n.º 1 do artigo 8.º;
n) O incumprimento do dever de criação de zonas com condições especiais de acesso e
permanência de adeptos nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas
competições desportivas de natureza profissional, e de impedir o acesso às mesmas a espectadores
que não cumpram os requisitos previstos no artigo 16.º-A, em violação do disposto na alínea p) do
n.º 1 do artigo 8.º;
o) O incumprimento do dever de garantir as condições necessárias ao cumprimento do previsto
no n.º 3 do artigo 16.º-A, em violação do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 8.º;
p) O incumprimento do dever de impedir a utilização de megafones e outros instrumentos
produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, e de bandeiras, faixas, tarjas e outros
acessórios em violação do disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou no artigo 24.º, fora das zonas com
condições especiais de acesso e permanência de adeptos, em violação do disposto na alínea s)
do n.º 1 do artigo 8.º;
q) O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 5 do artigo 16.º-A;
r) O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 7 do artigo 16.º-A;
s) O incumprimento do dever de implementar sistemas de vigilância e controlo destinados a
impedir o excesso de lotação, em qualquer setor ou bancada do recinto, ou de assegurar o desim-
pedimento das vias de acesso, em violação do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 8.º;
t) O incumprimento do dever de envio da gravação de imagem e som e cedência ou impressão
de fotogramas captados pelo sistema de videovigilância previsto na alínea u) do n.º 1 do artigo 8.º,
ou o seu envio não cumprindo os requisitos aí previstos;
u) (Revogada.)
v) O incumprimento do dever de designar e comunicar à APCVD, às forças de segurança e
ao organizador da competição desportiva um OLA, e, nos espetáculos desportivos integrados em
competições profissionais, de assegurar a sua presença, nos termos do disposto na alínea f) do
n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 10.º-B;
w) O incumprimento da obrigação de remessa, face a qualquer das entidades relevantes, de
relatório sobre o espetáculo desportivo, ou a omissão do relato de incidentes, nos termos definidos
pelos n.os 6 e 7 do artigo 10.º-A;
x) O incumprimento do dever de garantir aprovação pelas forças de segurança das coreografias,
previsto nos termos conjugados do n.º 7 do artigo 22.º e da alínea v) do n.º 1 do artigo 8.º
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2 — Constitui contraordenação a prática pelo organizador da competição desportiva dos
seguintes atos:
a) O incumprimento do dever de aprovação e publicitação no seu sítio na Internet, dos regu-
lamentos internos em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo,
xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, em violação do disposto nos n.os 1, 2 e 9 do
artigo 5.º;
b) O incumprimento do dever de reporte das sanções aplicadas, ou de arquivamento de
procedimento por infração, no âmbito do regulamento de prevenção da violência, em violação do
disposto no n.º 8 do artigo 5.º;
c) O incumprimento dos deveres de correção, moderação e respeito relativamente a outros
promotores de espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações,
clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da
comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo, em violação do disposto nos
termos conjugados da alínea i) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º;
d) A promoção, o incitamento ou a defesa pública da violência, do racismo, da xenofobia, da
intolerância ou do ódio, nomeadamente através da realização de críticas ou observações violentas,
que utilizem terminologia desrespeitosa, que façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que
afetem a realização pacífica e ordeira dos espetáculos desportivos e a relação entre quaisquer
entidades, grupos ou indivíduos envolvidos na sua concretização, ou a adoção de comportamentos
desta natureza, em violação do disposto nos termos conjugados da alínea j) do n.º 1 e do n.º 2 do
artigo 8.º;
e) O incumprimento do dever de zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio
ou representantes do organizador ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e j) do n.º 1 do
artigo 8.º, previsto nos termos conjugados da alínea k) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º;
f) O incumprimento do dever de apresentação de relatório das medidas de prevenção socio-
educativa realizadas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º
3 — Constitui contraordenação a prática pelo proprietário do recinto desportivo do previsto na
alínea d) do n.º 1, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º
4 — Os clubes ou sociedades desportivas visitantes ou que não tenham a qualidade de pro-
motor são responsáveis pelas contraordenações previstas nas alíneas h), i), j) e k) do n.º 1, quando
praticadas pelos seus adeptos.
Artigo 39.º-B
Contraordenações relativas ao regime dos grupos organizados de adeptos em especial
1 — Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos
seguintes atos:
a) O incumprimento do dever de zelar por que os grupos organizados de adeptos do respe-
tivo clube, associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso
a práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas, ou que perturbem a ordem pública ou o curso
normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso
das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos, em violação do
disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 8.º;
b) O incumprimento do dever de manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos
organizados do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva, ou o não fornecimento da
mesma às autoridades judiciárias, administrativas e policiais competentes, em violação do disposto
na alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º;
c) O incumprimento do dever de reservar, nos recintos desportivos que lhe estão afetos, uma
ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, em violação do
disposto no n.º 2 do artigo 16.º;
d) (Revogada.)
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e) O incumprimento do dever de remeter às forças de segurança e à APCVD cópias dos pro-
tocolos relativos a apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de
adeptos, ou das suas alterações, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 14.º
f) A permissão de acesso ou ingresso em áreas destinadas aos filiados dos grupos organizados
de adeptos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º;
g) O incumprimento do dever de impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e per-
manecer, antes e durante o espetáculo desportivo, noutras zonas do recinto desportivo que não
aquelas que lhes estão destinadas, em violação do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 8.º
2 — Constitui contraordenação:
a) (Revogada.)
b) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos
ou expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos des-
portivos ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia
política, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 14.º;
c) Não assegurar a fiscalização devida, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 14.º;
d) (Revogada.)
e) A violação da obrigação de confirmação prévia junto da APCVD da suscetibilidade de atribui-
ção de quaisquer facilidades ou apoios a determinado grupo organizado de adeptos, em violação
do disposto no n.º 11 do artigo 14.º;
f) (Revogada.)
3 — Os clubes ou sociedades desportivas visitantes ou que não tenham a qualidade de pro-
motor são responsáveis pelas contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, quando
praticadas pelos seus adeptos.
Artigo 40.º
Coimas
1 — É punida com coima entre 250 € e 3740 € a prática do ato previsto nas alíneas c) e m)
do n.º 1 do artigo 39.º
2 — É punida com coima entre 750 € e 5000 € a prática dos atos previstos nas alíneas a), b),
e), f) e k) do n.º 1 do artigo 39.º
3 — É punida com coima entre 1000 € e 10 000 € a prática dos atos previstos nas alíneas g),
h), i), j), l), n) e o) do n.º 1 do artigo 39.º
4 — É punida com coima entre 1750 € e 50 000 € a prática dos atos previstos na alínea d) do
n.º 1 do artigo 39.º e nas alíneas v), w) e x) do n.º 1 e alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-A.
5 — É punida com coima entre 3000 € e 100 000 € a prática dos atos previstos nas alíneas f),
i) e k) do n.º 1, na alínea c) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 por referência às alíneas h), i) e k) do n.º 1,
todos do artigo 39.º-A, bem como dos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º-B.
6 — É punida com coima entre 6000 € e 200 000 € a prática dos atos previstos nas alíneas a),
b), c), d), e), g), h), j), l), m), n), o), p), q), r), s) e t) do n.º 1, nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 e no
n.º 4, por referência à alínea j) do n.º 1, todos do artigo 39.º-A, e dos atos previstos nas alíneas a)
a c) e e) a g) do n.º 1, nas alíneas b) e c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 39.º-B.
7 — Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática dos
atos a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes
mínimo e máximo, para o dobro do previsto nos números anteriores, respetivamente.
8 — Quando os atos previstos nas alíneas d), f), g), h), i) e o) do n.º 1 do artigo 39.º forem
praticados contra pessoas com deficiência ou incapacidades, são as respetivas coimas elevadas,
nos seus montantes mínimo e máximo, em metade, se sanção mais grave não for aplicável por
força de outra disposição legal.
9 — A tentativa é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos
de um terço.
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10 — A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos
a metade.
Artigo 41.º
Determinação da medida da coima
1 — A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função:
a) Da gravidade da contraordenação;
b) Da culpa do agente;
c) No caso de o agente ser o promotor do espetáculo desportivo:
i) Do facto de ser detentor do estatuto de sociedade desportiva ou de pessoa coletiva sem
fins lucrativos;
ii) Do facto de este estar inserido em competições de âmbito nacional ou regional.
d) Da qualidade de encarregado de educação de praticante desportivo que se encontra a
participar em competições de escalões juvenis e inferiores;
e) Da situação económica do agente, para o que deve atender-se, no caso dos promotores
dos espetáculos desportivos e dos organizadores das competições desportivas, ao volume de
negócios, nomeadamente ao cálculo das receitas provenientes das quotizações dos associados,
dos resultados das bilheteiras, da publicidade e da venda de direitos de transmissão televisiva;
f) Do benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação;
g) Dos antecedentes do agente na prática de infrações à presente lei;
h) Da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
2 — (Revogado.)
Artigo 41.º-A
Reincidência
1 — Considera-se reincidente quem praticar uma contraordenação no prazo de dois anos
após ter sido condenado por outra contraordenação se, de acordo com as circunstâncias do caso,
o agente for de censurar em virtude de a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem
servido de suficiente advertência.
2 — Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos da coima são elevados em um
terço do respetivo valor.
3 — Em caso de reincidência nas violações de deveres pelo promotor do espetáculo desportivo
pode ser aplicada a sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada
enquanto a situação se mantiver, até ao limite de uma época desportiva.
Artigo 42.º
Sanções acessórias
1 — A condenação por contraordenação prevista nas alíneas d), g), h), i), l), n) e o) do n.º 1 do
artigo 39.º pode determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da
sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos por um período de até 3 anos.
2 — O disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias
adaptações, aos casos a que se refere o presente artigo.
3 — A condenação por contraordenação prevista nos artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar,
em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de
realização de espetáculos desportivos à porta fechada, ou a aplicação da sanção acessória de
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interdição de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos do respetivo
recinto desportivo, por um período de até 12 espetáculos.
4 — É punida com sanção acessória prevista no número anterior a reincidência no período
de dois anos:
a) Da prática de contraordenação prevista nas alíneas n) a q) do n.º 1 do artigo 39.º-A e no
artigo 39.º-B;
b) Da violação pelo promotor do dever de garantir o cumprimento das regras de permanência
de espectadores no recinto desportivo no que se refere à utilização de material produtor de fogo-
-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, bem
como produtos explosivos, nos termos da lei em vigor.
5 — A pessoa que não cumprir as sanções previstas nos n.os 1 e 2 é punida por crime de
desobediência qualificada.
Artigo 43.º
Competência
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o presidente da APCVD tem competência para deter-
minar a instauração de processo contraordenacional quando haja suspeita da prática de contraor-
denação prevista na presente lei.
2 — A instrução dos processos e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas
na presente lei são da competência da APCVD.
3 — O prazo para a instrução é de 180 dias, prorrogável por igual período, mediante autori-
zação do presidente da APCVD, sob proposta fundamentada do instrutor.
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — A APCVD deve comunicar à força de segurança territorialmente competente, ao PNID,
ao promotor e ao organizador do espetáculo desportivo a aplicação de medidas cautelares e as
decisões aplicadas aos processos de contraordenação previstos na presente lei.
7 — As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos
xenófobos ou racistas são comunicadas à CICDR, à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de
Género (CIG) e ao Ministério Público, bem como quaisquer medidas cautelares aplicadas neste
âmbito.
8 — Para efeitos do disposto no n.º 2, as forças de segurança remetem à APCVD os autos levan-
tados no prazo de cinco dias úteis a contar da ocorrência dos factos que lhes deram origem.
9 — Se houver fortes indícios da prática de contraordenação prevista nas alíneas d), g), h), i),
n) e o) do n.º 1 do artigo 39.º, o presidente da APCVD, mediante proposta do instrutor do processo,
pode impor ao arguido, como medida cautelar, a interdição de acesso ou permanência em recinto
desportivo, até decisão do processo.
10 — Sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior, quando haja indícios de
discriminação:
a) Em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, a
APCVD solicita à Comissão Permanente da CICDR, no prazo de cinco dias, a emissão de parecer
vinculativo sobre a natureza discriminatória das respetivas práticas;
b) Em razão do sexo, orientação sexual ou identidade de género, a APCVD solicita à CIG, no
prazo de cinco dias, a emissão de parecer vinculativo sobre a natureza discriminatória das respe-
tivas práticas.
11 — Os pareceres previstos no número anterior são emitidos no prazo de 20 dias, findo o
qual a decisão final do processo de contraordenação pode ser proferida.
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12 — A APCVD pode determinar a medida cautelar de interdição de acesso a recintos des-
portivos se houver fortes indícios da prática de crime no âmbito de espetáculo desportivo ou de
acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo.
13 — A medida cautelar a que se refere o número anterior extingue-se assim que seja deter-
minada a abertura de inquérito ou, independentemente disso, no prazo de 10 dias a contar da data
em que é determinada.
Artigo 43.º-A
Processo sumaríssimo
1 — Sempre que o auto de contraordenação seja acompanhado de provas simples e eviden-
tes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado algum dos ilícitos de mera ordenação
social previstos nos artigos 39.º a 39.º-B, pode a APCVD, no prazo de 20 dias, e antes de acusar
formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de aplicação de admoestação ou de coima cuja
medida concreta não exceda dois terços do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para
a infração.
2 — A APCVD pode ainda determinar que o arguido adote o comportamento legalmente exigido
dentro do prazo que lhe fixar para o efeito.
3 — (Revogado.)
4 — A decisão é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos
imputados e a menção das disposições legais violadas, e termina com a admoestação ou a indi-
cação da coima concretamente aplicada.
5 — O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar,
no prazo de cinco dias, e da consequência prevista no número seguinte.
6 — A recusa ou o silêncio do arguido no prazo referido no número anterior, o requerimento
de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento
da coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior determinam o ime-
diato prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida
nos n.os 1 e 2.
7 — Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da
coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não
podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação e sendo comunicada ao organizador
da competição desportiva onde o facto ocorreu.
8 — A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números
anteriores, implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer da mesma.
Artigo 43.º-B
Publicitação das decisões
A APCVD publica, no seu sítio na Internet, as decisões condenatórias definitivas ou transitadas
em julgado dos processos de contraordenação.
Artigo 44.º
Produto das coimas
1 — O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a APCVD;
c) 10 % para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos
do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro;
d) 10 % para a força de segurança que levanta o auto.
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2 — Relativamente a coimas aplicadas em virtude de contraordenações praticadas nas regiões
autónomas, o produto das coimas reverte em:
a) 60 % para a Região Autónoma;
b) 20 % para a APCVD;
c) 10 % para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos
termos do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de
17 de abril;
d) 10 % para a força de segurança que levanta o auto.
Artigo 45.º
Direito subsidiário
O regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82,
de 27 de outubro, é aplicável ao processamento das contraordenações e à aplicação das coimas
e sanções acessórias previstas na presente lei, bem como à demais matéria contraordenacional
não prevista.
SECÇÃO III
Ilícitos disciplinares
Artigo 46.º
Sanções disciplinares por atos de violência
1 — A prática de atos, a promoção ou o incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à
intolerância são punidos, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções:
a) Interdição do recinto desportivo, e, bem assim, a perda dos efeitos desportivos dos resul-
tados das competições desportivas, nomeadamente os títulos e os apuramentos, que estejam
relacionadas com os atos que foram praticados e, ainda, a perda, total ou parcial, de pontos nas
classificações desportivas;
b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;
c) Multa;
d) Interdição do exercício da atividade;
e) Interdição de acesso a recinto desportivo.
2 — As sanções previstas na alínea a) do número anterior são aplicáveis, consoante a gra-
vidade dos atos e das suas consequências, aos clubes, associações e sociedades desportivas
intervenientes no respetivo espetáculo desportivo cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem
uma das seguintes infrações:
a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, gestor
de segurança, coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as
pessoas autorizadas por lei ou por regulamento a permanecerem na área do espetáculo desportivo
que leve o árbitro, juiz ou cronometrista, justificadamente, a não dar início ou reinício ao espetáculo
desportivo ou mesmo a dá-lo por findo antes do tempo regulamentar;
b) Invasão da área do espetáculo desportivo que, de forma justificada, impeça o início ou
conclusão do espetáculo desportivo;
c) Ocorrência, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, de agressões às pessoas
referidas na alínea a) que provoquem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza, quer
pelo tempo e grau de incapacidade.
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3 — A sanção de realização de espetáculos desportivos à porta fechada é aplicável às enti-
dades referidas no número anterior cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das
seguintes infrações:
a) Agressões sobre as pessoas referidas na alínea a) do número anterior;
b) Ocorrência de distúrbios ou invasão da área do espetáculo desportivo que provoquem, de
forma injustificada, o atraso no início ou reinício do espetáculo desportivo ou levem à sua interrup-
ção não definitiva;
c) Agressões sobre os espectadores ou sobre os elementos da comunicação social, dentro
do recinto desportivo, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, que determinem lesões de
especial gravidade, quer pela sua natureza quer pelo tempo de incapacidade;
d) A prática de atos, a promoção ou o incitamento ao racismo, à xenofobia e à intolerância
nos espetáculos desportivos.
4 — Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, a sanção de multa é apli-
cada nos termos previstos nos regulamentos dos organizadores da competição desportiva ou dos
promotores do espetáculo desportivo, quando se verificar a prática das seguintes infrações:
a) Agressões previstas na alínea c) do número anterior que não revistam especial gravidade;
b) A prática de ameaças e ou coação contra as pessoas ou entidades referidas na alínea a)
do número anterior;
c) Ocorrência de distúrbios que provoquem, de forma injustificada, o atraso no início ou reinício
do espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva.
5 — Se das situações previstas no número anterior resultarem danos para as infraestruturas
desportivas que ponham em causa as condições de segurança, o recinto desportivo permanece
interdito pelo período necessário à reposição das mesmas.
6 — A sanção de interdição de exercício da atividade e de interdição de acesso a recinto
desportivo é aplicada, por um período não inferior a 60 dias, a dirigentes ou representantes das
sociedades desportivas ou clubes que pratiquem ou incitem à violência, ao racismo, à xenofobia e
à intolerância nos espetáculos desportivos.
7 — A reincidência na mesma época desportiva das infrações previstas nos n.os 2 a 4 é obri-
gatoriamente punida com as sanções previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1.
8 — O Governo regulamenta, sob parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados,
a partilha de dados pessoais relativos a indivíduos suspeitos de praticar atos violentos, entre as
forças de segurança, o PNID, as autoridades judiciárias e administrativas e os organizadores e
promotores, para efeitos de aplicação de sanções disciplinares por estes últimos.
Artigo 46.º-A
Sanções disciplinares
1 — O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), b), d), f), g), h), i), j), k), l), n) e p)
do n.º 1 do artigo 8.º por parte de clubes, associações e sociedades desportivas é punido, conforme
a respetiva gravidade, com as seguintes sanções:
a) Interdição do recinto desportivo e perda, total ou parcial, de pontos nas classificações
desportivas;
b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;
c) Multa.
2 — A reincidência, na mesma época desportiva, é obrigatoriamente punida com as sanções
previstas nas alíneas a) ou b) do número anterior, nos termos previstos no artigo 48.º
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Artigo 47.º
Outras sanções
1 — Os promotores de espetáculos desportivos que violem o disposto nos artigos 19.º e 21.º
incorrem em sanções disciplinares e pecuniárias, que devem ser aplicadas pela respetiva federação
e liga profissional, nos termos dos respetivos regulamentos.
2 — Incorrem igualmente nas referidas sanções os promotores que emitirem títulos de ingresso
em violação do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 26.º
Artigo 48.º
Procedimento disciplinar
1 — As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º e nas alíneas a) e b) do
n.º 1 do artigo 46.º-A só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar
a efetuar pelo organizador da competição desportiva, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 — O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro,
das forças de segurança, do gestor de segurança, do coordenador de segurança e do delegado do
organizador da competição desportiva.
3 — A entidade competente para aplicar as sanções de interdição ou de espetáculos desportivos
à porta fechada gradua a sanção a aplicar por um período de um a cinco espetáculos desportivos,
implicando a reincidência na mesma época desportiva o agravamento da sanção para, pelo menos,
o dobro da sanção anterior.
Artigo 49.º
Realização de competições
No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições desportivas que ao promotor
do espetáculo desportivo interditado caberia realizar como visitado efetuam-se em recinto a indicar
pela federação ou pela liga profissional, consoante se trate, respetivamente, de competição des-
portiva não profissional ou profissional, e nos termos dos regulamentos adotados.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 50.º
Prazos para a execução de determinadas medidas
1 — Deve ocorrer até ao início da época de 2009-2010:
a) A adoção da regulamentação prevista no artigo 5.º, pelo organizador da competição des-
portiva;
b) O cumprimento do disposto no artigo 15.º, pelo grupo organizado de adeptos;
c) A instalação do sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º pelo promotor do espetá-
culo desportivo.
2 — Aos promotores do espetáculo desportivo que obtenham o direito de participar em com-
petições desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro pro-
cedimento previsto em normas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao
disposto na presente lei é de um ano, contado desde o início da época desportiva em que esse
direito seja obtido.
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Artigo 51.º
Incumprimento
Os promotores do espetáculo desportivo que, findo os prazos referidos no artigo anterior, não
cumpram os requisitos neste previstos, ficam inibidos de realizar qualquer competição desportiva
de natureza profissional.
Artigo 51.º-A
Partilha de informação
A concretização da partilha de informação no âmbito do PNID é efetuada por protocolo a
celebrar entre as autoridades judiciárias, a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a
Guarda Nacional Republicana, após despacho dos membros do Governo das áreas da adminis-
tração interna e da justiça.
Artigo 52.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 16/2004, de 11 de maio, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29
de outubro.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias a após a data da sua publicação.
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