Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 40/2007
- Data
- 2007-08-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (24 771 palavras)
Lei n.º 40/2007
Os interessados na constituição da associação formulam
de 24 de Agosto o seu pedido junto do serviço competente, manifestando
a sua opção pela denominação ou denominação e marca e
Aprova um regime especial de constituição imediata pelo modelo de estatutos, nos termos do artigo 2.º
de associações e actualiza o regime
geral de constituição previsto no Código Civil Artigo 6.º
A Assembleia da República decreta, nos termos da Documentos a apresentar
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 1 — Para o efeito da constituição da associação, os inte-
ressados devem apresentar os documentos comprovativos
CAPÍTULO I da sua identidade, capacidade e poderes de representação
Regime especial de constituição imediata para o acto.
de associações 2 — Os interessados podem proceder à entrega imediata
da declaração de início de actividade para efeitos fiscais
Artigo 1.º ou à indicação dos dados que permitam a sua entrega por
via electrónica.
Objecto 3 — Caso não procedam à entrega do documento re-
1 — É criado um regime especial de constituição ime- ferido no número anterior ou à indicação dos dados que
diata de associações com personalidade jurídica, com ou permitam a sua entrega por via electrónica, os interessados
sem a simultânea aquisição, pelas associações, de marca são advertidos de que o devem fazer no serviço competente,
registada. no prazo legalmente fixado para o efeito.
2 — O regime especial de constituição imediata de asso-
ciações não é aplicável aos partidos políticos, às pessoas Artigo 7.º
colectivas religiosas, às associações sócio-profissionais de Sequência do procedimento
militares e de agentes das forças de segurança, às associações
de empregadores, às associações sindicais, às comissões de 1 — Efectuada a verificação inicial da identidade, da
trabalhadores e às associações humanitárias de bombeiros. capacidade e dos poderes de representação dos interessados
3 — O presente regime especial não é igualmente apli- para o acto, bem como a regularidade dos documentos
cável às associações cujos interessados na sua constituição apresentados, o serviço competente procede aos seguintes
concorram para o património social com bens imóveis. actos, pela ordem indicada:
a) Cobrança dos encargos que se mostrem devidos;
Artigo 2.º b) Afectação, por via informática e a favor da associação
Pressupostos de aplicação a constituir, da denominação escolhida ou da denomina-
ção e marca escolhidas e do número de identificação de
São pressupostos de aplicação do regime previsto na pessoa colectiva (NIPC) associado à denominação, nos
presente lei: casos previstos na primeira parte da alínea a) do artigo 2.º;
a) A opção por uma denominação constituída por ex- c) Preenchimento do acto constitutivo e dos estatu-
pressão de fantasia previamente criada e reservada a favor tos, por documento particular, de acordo com o modelo
do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente escolhido, nos termos das indicações dos
previamente registada a favor do Estado, ou a apresentação interessados;
de certificado de admissibilidade de denominação emitido d) Reconhecimento presencial das assinaturas dos in-
pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC); e tervenientes no acto, apostas no acto constitutivo e nos
b) A opção por estatutos de modelo aprovado por deli- estatutos;
beração do conselho directivo do Instituto dos Registos e e) Inscrição do facto no ficheiro central de pessoas
do Notariado, I. P., desde que o mesmo se adeqúe ao fim colectivas e codificação da actividade económica (CAE)
da associação que se pretende constituir. ou, no caso a que se refere a parte final da alínea a) do
artigo 2.º, comunicação da titulação do facto para aqueles
Artigo 3.º efeitos;
f) Emissão e entrega do cartão de identificação de pessoa
Competência colectiva, bem como comunicação aos interessados do
O regime a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º é da com- número de identificação da associação na segurança social;
petência das conservatórias e de outros serviços previstos g) Sempre que possível, arquivo, em suporte electrónico,
em portaria do membro do Governo responsável pela área com dispensa da sua conservação em suporte físico, do acto
da justiça, independentemente da localização da sede da constitutivo, dos estatutos, dos documentos comprovativos
associação a constituir. da capacidade e poderes de representação e de outros do-
cumentos que se revelem necessários à instrução do acto;
Artigo 4.º h) Publicação do acto constitutivo e dos estatutos da
associação nos termos legalmente previstos para os actos
Prazo de tramitação
das sociedades comerciais;
Os serviços referidos no artigo anterior devem iniciar i) Sendo caso disso, completamento da declaração de
e concluir a tramitação do procedimento no mesmo dia, início de actividade, para menção da denominação, NIPC
em atendimento presencial único. e CAE.
5660 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007
2 — Os actos previstos nas alíneas anteriores podem além dos documentos anteriores, documento comprovativo
ser praticados pelo conservador ou por qualquer oficial de tal aquisição, de modelo aprovado pelo Instituto Nacio-
dos registos. nal da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.)
Artigo 8.º
Recusa de titulação
2 — Nas situações a que se refere a alínea c) do número
anterior, o INPI, I. P., remete, posteriormente, à associação
1 — O conservador ou o oficial de registo deve re- o título de registo de marca, bem como o recibo comprova-
cusar a realização do acto previsto na alínea c) do n.º 1 tivo do pagamento das taxas devidas pelo acto de aquisição
do artigo anterior sempre que verifique a existência de do registo de marca.
omissões, vícios ou deficiências que afectem a formação
e exteriorização da vontade dos intervenientes no acto Artigo 12.º
ou nos documentos que o devam instruir, bem como nos
Diligências subsequentes à conclusão do procedimento
casos em que, perante as disposições legais aplicáveis, o
acto não possa ser praticado. 1 — Após a conclusão do procedimento de constituição
2 — O conservador ou o oficial de registo deve ainda da associação, a conservatória, no prazo de vinte e quatro
recusar a realização do acto previsto na alínea c) do n.º 1 horas:
do artigo anterior quando o acto seja nulo, anulável ou
ineficaz. a) Remete, quando for caso disso, a declaração de início
3 — Em caso de recusa, se o interessado declarar, oral- de actividade ao serviço fiscal competente;
mente ou por escrito, que pretende impugnar o respectivo b) Disponibiliza aos serviços competentes, por meios
acto, o conservador ou o oficial de registo deve lavrar informáticos, os dados necessários para efeitos de comu-
despacho especificando os fundamentos respectivos. nicação da constituição da associação à administração
4 — À recusa de titulação é aplicável o regime de impug- fiscal, do respectivo início de actividade à Inspecção-Geral
nação previsto nos artigos 101.º e seguintes do Código do do Trabalho, bem como os dados necessários à inscrição
Registo Comercial. oficiosa da associação nos serviços da segurança social;
Artigo 9.º c) Comunica o acto constitutivo e os estatutos da asso-
ciação, por via electrónica, à entidade ou serviço compe-
Aditamentos à denominação tentes, nos casos de associações cujo registo em entidade
1 — Nos casos previstos na primeira parte da alínea a) ou serviço da Administração Pública seja obrigatório ou
do artigo 2.º, o serviço competente deve completar a com- seja solicitado pelos interessados, quando facultativo;
posição da denominação com a menção do elemento indi- d) Promove as restantes diligências que venham a ser
cativo da natureza associativa da entidade, assim como com fixadas por via regulamentar ou protocolar, nos termos do
a menção de qualquer expressão alusiva aos fins estatutá- presente regime especial.
rios que os interessados optem por inserir naquela.
2 — Para efeitos do disposto na parte final do número 2 — No mesmo prazo, o serviço que conduziu o proce-
anterior, não pode ser aditada qualquer menção que sugira dimento deve enviar os documentos previstos na alínea g)
a atribuição de um estatuto dependente de reconhecimento do n.º 1 do artigo 7.º à conservatória do registo comercial
legal ou administrativo. da área da sede da associação.
3 — Os elementos indicativos da natureza associativa 3 — O envio previsto no número anterior só ocorre
que devem constar das denominações das associações a quando não existam condições que garantam o arquivo,
constituir ao abrigo do presente regime especial são fixa- em suporte electrónico, daqueles documentos.
dos por deliberação do conselho directivo do Instituto dos 4 — A comunicação prevista na alínea c) do n.º 1 cons-
Registos e do Notariado, I. P. titui prova suficiente, para efeitos do registo aí referido,
do acto constitutivo, dos estatutos e da admissibilidade da
Artigo 10.º denominação da associação.
Caducidade do direito ao uso da denominação
Artigo 13.º
A não conclusão do procedimento no prazo previsto no Emissão de certidões
artigo 4.º por facto imputável aos interessados determina
a caducidade do direito ao uso da denominação ou da 1 — As certidões do acto constitutivo e dos estatutos
denominação e marca escolhidas afectas à associação a da associação podem ser solicitadas e emitidas em qual-
constituir, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, não quer conservatória do registo comercial, bem como nos
conferindo o direito à restituição dos encargos cobrados. serviços a designar por despacho do ministro responsável
pela área da justiça.
Artigo 11.º 2 — Para o efeito de emissão das certidões previstas no
número anterior, a cópia que seja arquivada em suporte
Documentos a entregar aos interessados
electrónico tem o mesmo valor probatório do original.
1 — Concluído o procedimento de constituição da asso-
ciação, o serviço competente entrega de imediato aos in- Artigo 14.º
teressados, a título gratuito: Encargos
a) Uma certidão do acto constitutivo e dos estatutos; 1 — Pelo procedimento de constituição de associações
b) O recibo comprovativo do pagamento dos encargos regulado na presente lei são devidos encargos relativos:
devidos;
c) Nos casos em que com a constituição da associação a) Aos emolumentos previstos no Regulamento Emo-
ocorra a simultânea aquisição do registo de marca, para lumentar dos Registos e do Notariado;
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 5661
b) Ao imposto do selo, quando devido; pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis
c) Às taxas previstas na tabela de taxas de propriedade n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março,
industrial para a aquisição do registo de marca, nos casos 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de
em que este facto ocorra simultaneamente com a consti- 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de
tuição da associação. 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novem-
bro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-
2 — O Estado goza de isenção do pagamento das taxas -Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de
devidas pela prática de actos junto do INPI, I. P., ao abrigo Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de
da presente lei. 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelo
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, não Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro, e pela Lei
são devidos quaisquer encargos pela recusa de titula- n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte
ção, procedendo-se nesses casos à devolução de todas as redacção:
quantias cobradas pelo procedimento de constituição de «Artigo 158.º
associações regulado nesta lei.
[...]
Artigo 15.º 1 — As associações constituídas por escritura pública
Bolsa de denominações e de marcas
ou por outro meio legalmente admitido, que contenham
as especificações referidas no n.º 1 do artigo 167.º, go-
1 — A bolsa de firmas criada no âmbito do RNPC e zam de personalidade jurídica.
reservadas a favor do Estado nos termos do n.º 1 do ar- 2— ....................................
tigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, na
sua redacção actual, pode ser utilizada para a afectação Artigo 168.º
de denominações às associações a constituir no âmbito
[...]
da presente lei.
2 — A bolsa de firmas reservadas e marcas registadas a 1 — O acto de constituição da associação, os esta-
favor do Estado prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto- tutos e as suas alterações devem constar de escritura
-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, na sua redacção actual, pública, sem prejuízo do disposto em lei especial.
pode ser utilizada para a afectação de denominações e mar- 2 — O notário, a expensas da associação, promove
cas às associações a constituir no âmbito da presente lei. de imediato a publicação da constituição e dos estatutos,
3 — O disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 15.º do Decreto- bem como as alterações destes, nos termos legalmente
-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, na sua redacção actual, é previstos para os actos das sociedades comerciais.
aplicável, com as necessárias adaptações, às denominações 3— ....................................
e marcas afectas às associações a constituir no âmbito da
presente lei. Artigo 174.º
Artigo 16.º
[...]
Protocolos
1— ....................................
Podem ser celebrados protocolos entre o Instituto dos 2 — É dispensada a expedição do aviso postal re-
Registos e do Notariado, I. P., e outros serviços, orga- ferido no número anterior sempre que os estatutos
nismos ou outras entidades envolvidas no procedimento prevejam a convocação da assembleia geral mediante
de constituição de associações com vista à definição dos publicação do respectivo aviso nos termos legalmente
procedimentos administrativos de comunicação de dados. previstos para os actos das sociedades comerciais.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)
CAPÍTULO II
Alterações legislativas Artigo 185.º
[...]
Artigo 17.º
1— ....................................
Alteração ao Código Civil
2— ....................................
Os artigos 158.º, 168.º, 174.º e 185.º do Código Civil, 3— ....................................
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro 4— ....................................
de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos- 5 — Ao acto de instituição da fundação, quando
-Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, conste de escritura pública, bem como, em qualquer
561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, caso, aos estatutos e suas alterações, é aplicável o dis-
de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, posto no n.os 2 e 3 do artigo 168.º»
de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de
Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Ju- Artigo 18.º
lho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 Aditamento ao Código Civil
de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de
Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, É aditado ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei
de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as altera-
de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de ções introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de
Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setem- Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho,
bro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de
5662 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007
25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 3 — O Ministério da Educação promove a respectiva
18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de publicação gratuita nos termos legalmente previstos para
Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, os actos das sociedades comerciais.
pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis 4— ....................................
n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de No-
vembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos- Artigo 6.º
-Leis n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de
[...]
Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio,
227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e As associações de pais gozam de personalidade jurí-
163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, dica a partir da data da publicação dos seus estatutos nos
pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, termos legalmente previstos para os actos das sociedades
14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 comerciais.»
de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98,
de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei Artigo 21.º
n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de
22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Publicações e comunicações
Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de 1 — As publicações do acto de constituição da asso-
Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, ciação, dos seus estatutos e das respectivas alterações são
de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de efectuadas gratuitamente.
Setembro, e pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, o 2 — Todas as disposições legais que prevejam a pu-
artigo 201.º-A, com a seguinte redacção: blicação obrigatória do acto constitutivo e dos estatutos
das associações e das respectivas alterações passam a ser
«Artigo 201.º-A entendidas como respeitando à publicação dos mesmos
Publicidade factos nos termos legalmente previstos para os actos das
sociedades comerciais.
As associações e comissões especiais sem persona- 3 — Os serviços responsáveis pelas publicações refe-
lidade jurídica promovem a publicação da sua cons- ridas nos números anteriores asseguram a comunicação
tituição, da sua sede e do seu programa nos termos
electrónica do conteúdo das mesmas para efeitos de divul-
legalmente previstos para os actos das sociedades
gação pública noutras bases de dados de acesso público,
comerciais.»
nomeadamente no sítio da Internet de acesso à edição
electrónica do Diário da República.
Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro Artigo 22.º
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de No- Alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro
vembro (aprova o estatuto das colectividades de utilidade
pública), passa a ter a seguinte redacção: O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Ja-
neiro (estabelece normas destinadas a assegurar a inscrição
«Artigo 10.º das entidades empregadoras no sistema de solidariedade
e segurança social e a gestão, pelo Instituto de Gestão
[...] Financeira da Segurança Social, do processo de cobrança
........................................ e pagamento das contribuições e quotizações devidas à
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . segurança social), com as alterações introduzidas pelos
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decretos-Leis n.os 111/2005, de 8 de Julho, e 125/2006, de
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 4.º
f) Publicação gratuita das alterações dos estatutos nos [...]
termos legalmente previstos para os actos das sociedades
comerciais.» 1— ....................................
Artigo 20.º 2— ....................................
3— ....................................
Alteração ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro
4 — Consideram-se oficiosamente inscritas na segu-
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de rança social as entidades empregadoras criadas pelos
Novembro (disciplina o regime de constituição, os direi- regimes especiais de constituição imediata de sociedades
tos e os deveres a que ficam subordinadas as associações e associações e pelo regime especial de constituição
de pais e encarregados de educação), com as alterações online de sociedades.»
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março,
e pela Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho, passam a ter a se- Artigo 23.º
guinte redacção:
Alteração ao Regulamento Emolumentar
«Artigo 5.º dos Registos e do Notariado
[...]
Os artigos 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Regulamento Emo-
1— .................................... lumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo
2— .................................... Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 5663
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 2.3 — Invalidação da emissão, renovação e segunda
27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezem- via do certificado — € 8.
bro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 2.4 — Desistência do pedido de emissão, renovação
53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, e segunda via do certificado — € 6.
111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 2.5 — Recusa de emissão, renovação e segunda via
rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 89/2005, de do certificado — € 8.
27 de Dezembro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 3— ....................................
23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, e 8/2007, de 17 de 4— ....................................
Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: 5— ....................................
6— ....................................
«Artigo 22.º 7— ....................................
[...] 8— ....................................
1— .................................... Artigo 27.º
2— ....................................
3— .................................... [...]
4— .................................... 1— ....................................
5— .................................... 2— ....................................
6— .................................... 3 — Regimes especiais de constituição imediata de
7— .................................... sociedades e associações e de constituição online de
8— .................................... sociedades:
9— .................................... 3.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2 — Pela prática dos actos compreendidos no
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . regime especial de constituição imediata de associa-
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ções — € 170.
13 — Certidões, fotocópias, informações escritas e 3.3 — Os emolumentos previstos nos números ante-
certificados: riores têm um valor único e o previsto no n.º 3.1 inclui
13.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o custo da publicação obrigatória.
13.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.4 — Do emolumento previsto no n.º 3.1, dedu-
13.3 — (Anterior n.º 13.4.) zido da taxa devida pela publicação a que se refere o
13.4 — (Anterior n.º 13.5.)
n.º 3.3, pertencem dois terços à conservatória do registo
13.4.1 — (Anterior n.º 13.5.1.)
comercial e um terço ao Registo Nacional de Pessoas
13.4.2 — (Anterior n.º 13.5.2.)
Colectivas (RNPC).
13.4.3 — (Anterior n.º 13.5.3.)
3.5 — (Anterior n.º 3.4.)
13.4.4 — (Anterior n.º 13.5.4.)
13.5 — (Anterior n.º 13.3.) 3.6 — (Anterior n.º 3.5.)
13.6 — Requisição e emissão de certidão ou fotocó- 3.7 — Os emolumentos previstos nos n.os 3.5 e 3.6
pia do acto constitutivo e dos estatutos de associação têm um valor único e incluem o custo da publicação
constituída ao abrigo do regime de constituição imediata obrigatória do registo.
de associações — € 10. 4— ....................................
13.7 — (Anterior n.º 13.6.) 5— ....................................
13.8 — (Anterior n.º 13.7.) 6— ....................................
13.9 — (Anterior n.º 13.8.) 7— ....................................
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— ....................................
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 28.º
17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ....................................
20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ....................................
21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ....................................
22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ....................................
23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ....................................
24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ....................................
25 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ....................................
8— ....................................
Artigo 23.º 9— ....................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .................................... 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Certificados de admissibilidade de firma ou 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
denominação e certificados negativos: 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5664 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007
17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lei n.º 41/2007
18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 24 de Agosto
19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
20 — O emolumento devido pela prática dos actos
compreendidos no regime especial de constituição Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde
imediata de associações de estudantes é reduzido em pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde
€ 100, não sendo devida participação emolumentar pela A Assembleia da República decreta, nos termos da
referida redução. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
21 — (Anterior n.º 20.)
22 — (Anterior n.º 21.) Artigo 1.º
23 — (Anterior n.º 22.)
Objecto
24 — (Anterior n.º 23.)
25 — (Anterior n.º 24.) A presente lei aprova os termos a que deve obedecer a
26 — (Anterior n.º 25.) redacção e publicação pelo Ministério da Saúde da Carta
27 — (Anterior n.º 26.) dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos uten-
28 — (Anterior n.º 27.)» tes do Serviço Nacional de Saúde, adiante designada por
Carta dos Direitos de Acesso.
CAPÍTULO III
Artigo 2.º
Disposições finais e transitórias
Objectivo e conteúdo
Artigo 24.º 1 — A Carta dos Direitos de Acesso visa garantir a
Cadastro das associações prestação dos cuidados de saúde pelo Serviço Nacional
de Saúde e pelas entidades convencionadas em tempo
O RNPC promove e organiza o cadastro das associações
considerado clinicamente aceitável para a condição de
mediante a sua inscrição no ficheiro central de pessoas
saúde de cada utente, nos termos da presente lei.
colectivas.
2 — A Carta dos Direitos de Acesso define:
Artigo 25.º
Norma transitória a) Os tempos máximos de resposta garantidos;
b) O direito dos utentes à informação sobre esses tem-
Até à entrada em vigor do diploma orgânico do Instituto pos.
de Registos e Notariado, I. P., as competências atribuídas na
presente lei são exercidas pela Direcção-Geral dos Registos 3 — A Carta dos Direitos de Acesso é publicada anual-
e do Notariado. mente em anexo à portaria que fixa os tempos máximos
Artigo 26.º garantidos.
Norma revogatória 4 — A Carta dos Direitos de Acesso é divulgada no
portal da saúde e obrigatoriamente afixada em locais de
É revogada a alínea i) do artigo 4.º-F do Decreto-Lei
n.º 252/92, de 19 de Novembro, na redacção dada pelo fácil acesso e visibilidade em todos os estabelecimentos
Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto. do Serviço Nacional de Saúde, bem como em todos os que
tenham convencionado a prestação de cuidados de saúde
Artigo 27.º aos seus utentes.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
Tempos máximos de resposta garantidos
1 — A presente lei entra em vigor no dia 31 de Outubro
de 2007. 1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o Minis-
2 — O disposto nos artigos 3.º e 13.º, quanto à emis- tério da Saúde estabelecerá, por portaria, os tempos máxi-
são da regulamentação aí prevista, entra em vigor no dia mos de resposta garantidos para todo o tipo de prestações
seguinte ao da sua publicação. sem carácter de urgência, nomeadamente ambulatório dos
centros de saúde, cuidados domiciliários, consultas exter-
Aprovada em 28 de Junho de 2007. nas hospitalares, meios complementares de diagnóstico e
O Presidente da Assembleia da República, Jaime terapêutica e cirurgia programada.
Gama. 2 — Gradualmente, os tempos máximos de resposta
garantidos por tipo de prestação serão discriminados por
Promulgada em 8 de Agosto de 2007. patologia ou grupos de patologia.
Publique-se. 3 — Cada estabelecimento do Serviço Nacional de
Saúde, tomando como referência a portaria referida no
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. n.º 1, fixará anualmente, dentro dos limites máximos es-
tabelecidos a nível nacional, os seus tempos de resposta
Referendada em 16 de Agosto de 2007.
garantidos por tipo de prestação e por patologia ou grupo
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de patologias, os quais deverão constar dos respectivos
de Sousa. plano de actividades e contratos-programa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 5665
Artigo 4.º Artigo 8.º
Informação aos utentes Entrada em vigor
De forma a garantir o direito dos utentes à informação, A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008
previsto no artigo 2.º da presente lei, os estabelecimentos e produz efeitos com a aprovação dos contratos-programa
do Serviço Nacional de Saúde e do sector convencionado para os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde
são obrigados a: do ano subsequente.
a) Afixar em locais de fácil acesso e consulta pelos Aprovada em 5 de Julho de 2007.
utentes a informação actualizada relativa aos tempos má- O Presidente da Assembleia da República, Jaime
ximos de resposta garantidos por patologia ou grupos de Gama.
patologias, para os diversos tipos de prestações; Promulgada em 13 de Agosto de 2007.
b) Informar os utentes no acto de marcação, mediante
registo ou impresso próprio, sobre o tempo máximo de Publique-se.
resposta garantido para prestação dos cuidados de que O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
necessita; Referendada em 16 de Agosto de 2007.
c) Informar os utentes, sempre que for necessário accio-
nar o mecanismo de referenciação entre os estabeleci- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
mentos do Serviço Nacional de Saúde, sobre o tempo de Sousa.
máximo de resposta garantido para lhe serem prestados
os respectivos cuidados no estabelecimento de referência, Lei n.º 42/2007
nos termos previstos na alínea anterior; de 24 de Agosto
d) Informar os utentes, sempre que a capacidade de res-
posta dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde Terceira alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro,
estiver esgotada e for necessário proceder à referenciação sobre a publicação,
para os estabelecimentos de saúde do sector privado, nos a identificação e o formulário dos diplomas
termos previstos na alínea b); A Assembleia da República decreta, nos termos da
e) Manter disponível no seu sítio da Internet informa- alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
ção actualizada sobre os tempos máximos de resposta
garantidos nas diversas modalidades de prestação de Artigo 1.º
cuidados;
Alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro
f) Publicar e divulgar, até 31 de Março de cada ano, um
relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados que O artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alte-
prestam, os quais serão auditados, aleatória e anualmente, rada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de Janeiro, e 26/2006, de
pela Inspecção-Geral das Actividades da Saúde. 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º «Artigo 6.º
Reclamação […]
1— .....................................
É reconhecido aos utentes o direito de reclamarem para 2— .....................................
a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), nos termos legais 3 — Deve ainda proceder-se à republicação integral
aplicáveis, caso os tempos máximos garantidos não sejam dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo,
cumpridos. sempre que:
Artigo 6.º
a) Existam mais de três alterações ao acto legislativo
Regime sancionatório em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos;
O Governo aprovará o regime sancionatório por in- b) Se somem alterações que abranjam mais de 20 %
fracção ao disposto na presente lei, no prazo máximo de do articulado do acto legislativo em vigor, atenta a sua
180 dias a contar da data da sua publicação. versão originária ou a última versão republicada.
4 — Deve também proceder-se à republicação inte-
Artigo 7.º gral dos diplomas, em anexo, sempre que:
Avaliação a) [Actual alínea b) do n.º 3.]
1 — O Ministério da Saúde apresentará à Assembleia b) [Actual alínea c) do n.º 3.]
da República, até 31 de Maio, um relatório sobre a situa- 5 — As alterações legislativas constantes da lei do
ção do acesso dos Portugueses aos cuidados de saúde nos Orçamento do Estado, independentemente da sua na-
estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e de ava- tureza ou extensão, não são objecto de republicação.»
liação da aplicação da presente lei, relativo ao ano anterior.
2 — Anualmente a comissão especializada permanente Artigo 2.º
da Assembleia da República com competência específica
Republicação
na área da saúde elabora, publica e divulga um parecer
sobre o relatório do Ministério da Saúde previsto no nú- É republicada em anexo, que faz parte integrante da
mero anterior. presente lei, a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as
5666 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007
alterações introduzidas pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de Artigo 3.º
Janeiro, e 26/2006, de 30 de Junho, pela presente lei, e
Publicação no Diário da República
demais correcções materiais.
1 — O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries.
Artigo 3.º 2 — São objecto de publicação na 1.ª série do Diário
Entrada em vigor da República:
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de a) As leis constitucionais;
2008. b) As convenções internacionais, os respectivos decre-
tos presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de
Aprovada em 19 de Julho de 2007.
vinculação, designadamente os de ratificação, e demais
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. avisos a elas respeitantes;
Promulgada em 13 de Agosto de 2007. c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos
legislativos regionais;
Publique-se. d) Os decretos do Presidente da República;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. e) As resoluções da Assembleia da República;
f) Os decretos dos Representantes da República de
Referendada em 16 de Agosto de 2007. nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
de Sousa. g) Os regimentos da Assembleia da República, do Con-
ANEXO selho de Estado e das Assembleias Legislativas das Regiões
Autónomas;
Republicação da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro h) As decisões e as declarações do Tribunal Constitu-
cional que a lei mande publicar na 1.ª série do Diário da
Artigo 1.º República;
Publicação e registo da distribuição i) As decisões de uniformização de jurisprudência do
Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as
1 — A eficácia jurídica dos actos a que se refere a pre- decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei
sente lei depende da sua publicação no Diário da República. confira força obrigatória geral;
2 — A data do diploma é a da sua publicação, entendendo- j) Os resultados dos referendos e das eleições para o
-se como tal a data do dia em que o Diário da República se
torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Presidente da República, a Assembleia da República, as
Nacional-Casa da Moeda, S. A. Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e o
3 — Com respeito pelo disposto no número anterior, Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação
a edição electrónica do Diário da República inclui um aplicável;
registo das datas da sua efectiva disponibilização no sítio l) A mensagem de renúncia do Presidente da Repú-
da Internet referido no mesmo número. blica;
4 — O registo faz prova para todos os efeitos legais e m) As moções de rejeição do Programa do Governo, de
abrange as edições do Diário da República desde 25 de confiança e de censura;
Abril de 1974. n) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas
5 — A edição electrónica do Diário da República faz alíneas a) a e) do artigo 145.º da Constituição e aqueles
fé plena e a publicação dos actos através dela realizada que o próprio Conselho delibere fazer publicar;
vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado o) Os demais decretos do Governo;
mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva p) As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias
data e hora de colocação em leitura pública. que contenham disposições genéricas;
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os q) As resoluções das Assembleias Legislativas das Re-
exemplares impressos do Diário da República podem ser
giões Autónomas e os decretos regulamentares regionais;
objecto de autenticação da sua conformidade com a edição
oficial electrónica, nos termos legais aplicáveis. r) As decisões de outros tribunais não mencionados nas
alíneas anteriores às quais a lei confira força obrigatória
Artigo 2.º geral;
s) As declarações relativas à renúncia ou à perda de
Vigência
mandato dos deputados à Assembleia da República e às
1 — Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,
em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio 3 — Sem prejuízo dos demais actos sujeitos a dever de
dia da publicação. publicação oficial na 2.ª série, são nela publicados:
2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos
no número anterior entram em vigor, em todo o território a) Os despachos normativos dos membros do Governo;
nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação. b) Os resultados das eleições para os órgãos das autar-
3 — (Revogado.) quias locais;
4 — O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia c) Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publi-
imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet cação no Diário da República seja exigida por lei e as
gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. declarações sobre transferências de verbas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 5667
Artigo 4.º 2 — Os actos normativos devem ter um título que tra-
Envio dos textos para publicação
duza sinteticamente o seu objecto.
3 — Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas
O texto dos diplomas é enviado para publicação no têm numeração própria e são ainda identificados pelas
Diário da República, depois de cumpridos os requisitos letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação
constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços com- do ano.
petentes dos órgãos donde provenha. 4 — Os diplomas que tenham a mesma designação ge-
nérica devem ser identificados pela indicação da entidade
Artigo 5.º emitente.
Artigo 8.º
Rectificações
Numeração e apresentação
1 — As rectificações são admissíveis exclusivamente
para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cál- 1 — Há numeração distinta para cada uma das seguintes
culo ou de natureza análoga ou para correcção de erros mate- categorias de actos:
riais provenientes de divergências entre o texto original e o a) Leis constitucionais;
texto de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário b) Leis orgânicas;
da República e são feitas mediante declaração do órgão c) Leis;
que aprovou o texto original, publicada na mesma série. d) Decretos-leis;
2 — As declarações de rectificação devem ser publi- e) Decretos legislativos regionais;
cadas até 60 dias após a publicação do texto rectificando. f) Decretos do Presidente da República;
3 — A não observância do prazo previsto no número g) Resoluções da Assembleia da República;
anterior determina a nulidade do acto de rectificação. h) Resoluções do Conselho de Ministros;
4 — As declarações de rectificação reportam os efeitos i) Resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões
à data da entrada em vigor do texto rectificado. Autónomas;
j) Decisões de tribunais;
Artigo 6.º l) Decretos;
Alterações e republicação m) Decretos regulamentares;
n) Decretos regulamentares regionais;
1 — Os diplomas que alterem outros devem indicar o o) Decretos dos Representantes da República para as
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha Regiões Autónomas;
havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas p) Portarias;
que procederam a essas alterações, ainda que incidam q) (Revogada.)
sobre outras normas. r) Pareceres;
2 — Sempre que sejam introduzidas alterações, indepen- s) Avisos;
dentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos t) Declarações.
estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas,
a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa 2 — As decisões de tribunais têm numeração distinta
à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve para cada um deles.
proceder-se à republicação integral dos correspondentes 3 — Os actos referidos no n.º 1 são editados na 1.ª série
diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações. do Diário da República segundo a ordenação das respec-
3 — Deve ainda proceder-se à republicação integral dos tivas entidades emitentes.
diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que: 4 — Para efeitos do número anterior, é seguida a sequên-
a) Existam mais de três alterações ao acto legislativo em cia constitucional de órgãos e, no caso dos actos do Go-
vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos; verno, a ordenação resultante da respectiva lei orgânica.
b) Se somem alterações que abranjam mais de 20 % do
articulado do acto legislativo em vigor, atenta a sua versão Artigo 9.º
originária ou a última versão republicada. Disposições gerais sobre formulário dos diplomas
4 — Deve também proceder-se à republicação integral 1 — No início de cada diploma indicam-se o órgão
dos diplomas, em anexo, sempre que: donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao
abrigo da qual foi aprovado e é publicado.
a) Se registem alterações que modifiquem substancial- 2 — Quando no procedimento tiverem participado, a
mente o pensamento legislativo das leis em vigor; título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição
b) O legislador assim o determinar, atendendo à natu- ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de apro-
reza do acto. vação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos
eleitores, faz-se referência expressa a tal facto.
5 — As alterações legislativas constantes da lei do Orça- 3 — As leis constitucionais e as leis orgânicas declaram
mento do Estado, independentemente da sua natureza ou expressamente a sua natureza, na fórmula do diploma
extensão, não são objecto de republicação. correspondente.
4 — Tratando-se de diploma de transposição de direc-
Artigo 7.º tiva comunitária, deve ser indicada expressamente a di-
Identificação
rectiva a transpor.
5 — Os regulamentos devem indicar expressamente as
1 — Todos os actos são identificados por um número e leis que visam regulamentar ou que definem a competência
pela data da respectiva publicação no Diário da República. subjectiva e objectiva para a sua emissão.
5668 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007
6 — Após o texto de cada diploma, deverão constar 5 — Tratando-se de resoluções de aprovação de tratados
a data da sua aprovação e de outros actos complemen- ou acordos internacionais, o texto é composto do seguinte
tares, constitucional ou legalmente exigidos, bem como modo:
a assinatura das entidades competentes, nos termos da
Constituição ou da lei. «Aprovar (para ratificação, no caso dos tratados) o ...
7 — Sempre que o presente diploma se refere a minis- (segue-se a identificação do tratado ou do acordo inter-
tros competentes, deve entender-se que são abrangidos nacional em forma simplificada, com indicação da ma-
aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, téria a que respeita, do local e data da assinatura, sendo
interferência na execução do acto. o teor do respectivo instrumento publicado em anexo).»
6 — Após o texto das resoluções, seguem-se, sucessi-
Artigo 10.º vamente, a data da aprovação e a assinatura do Presidente
Decretos do Presidente da República da Assembleia da República.
7 — Tratando-se de uma resolução de aprovação de um
1 — Os decretos do Presidente da República obedecem
ao formulário seguinte: acordo internacional em forma simplificada, à assinatura do
Presidente da Assembleia da República seguem-se a ordem
«O Presidente da República decreta, nos termos do de publicação, a assinatura do Presidente da República,
artigo ... da Constituição, o seguinte: com a menção da respectiva data, a data da referenda e a
(Segue-se o texto.)» assinatura do Primeiro-Ministro.
2 — Tratando-se de decretos de ratificação de tratados Artigo 12.º
internacionais, o texto é composto do seguinte modo: Diplomas legislativos do Governo
«É ratificado o ... (segue-se a identificação do tratado, 1 — Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte:
com indicação da matéria a que respeita, do local e data
da assinatura e do número e data da resolução da As- a) Decretos-leis previstos na alínea a) do n.º 1 do ar-
sembleia da República que o aprovou para ratificação).» tigo 198.º da Constituição:
«Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
3 — Tratando-se de decretos de nomeação e exoneração Constituição, o Governo decreta o seguinte:
dos membros do Governo, deve ser feita menção expressa
à proposta do Primeiro-Ministro. (Segue-se o texto.)»
4 — Após o texto de decreto, seguem-se, sucessiva-
mente, a assinatura do Presidente da República, com a b) Decretos-leis previstos na alínea b) do n.º 1 do ar-
menção da respectiva data e do local onde foi feita, caso tigo 198.º da Constituição:
não tenha sido em Lisboa, bem como, se estiver abrangido «No uso da autorização legislativa concedida pelo
pelo n.º 1 do artigo 140.º da Constituição, a data da refe- artigo... da Lei n.º .../..., de ... de ..., e nos termos da
renda e a assinatura do Primeiro-Ministro. alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 11.º
(Segue-se o texto.)»
Diplomas da Assembleia da República
1 — As leis da Assembleia da República obedecem ao c) Decretos-leis previstos na alínea c) do n.º 1 do ar-
formulário seguinte: tigo 198.º da Constituição:
«A Assembleia da República decreta, nos termos da «No desenvolvimento do regime jurídico estabe-
alínea ... do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: lecido pela Lei (ou Decreto-Lei) n.º .../..., de ... de ...,
e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da
(Segue-se o texto.)» Constituição, o Governo decreta o seguinte:
2 — Tratando-se de lei constitucional ou orgânica, deve (Segue-se o texto.)»
mencionar-se expressamente o termo correspondente, na
parte final da fórmula. d) Decretos-leis previstos no n.º 2 do artigo 198.º da
3 — Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data Constituição:
da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia da «Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da
República, a data da promulgação, a ordem de publicação e Constituição, o Governo decreta o seguinte:
a assinatura do Presidente da República, a data da referenda
e a assinatura do Primeiro-Ministro. (Segue-se o texto.)»
4 — As resoluções da Assembleia da República obede-
cem ao formulário seguinte: 2 — Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data
de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do
«A Assembleia da República resolve, nos termos da Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da
alínea ... do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do
Constituição, o seguinte:
Presidente da República, a data da referenda e a assinatura
(Segue-se o texto.)» do Primeiro-Ministro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 5669
Artigo 13.º d) Resoluções do Conselho de Ministros:
Propostas de lei «Nos termos da alínea ... do artigo 199.º da Consti-
1 — As propostas de lei do Governo devem conter tuição, o Conselho de Ministros resolve:
uma exposição de motivos e obedecem ao formulário se- (Segue-se o texto.)»
guinte:
«Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da «Nos termos do … (segue-se a identificação do acto
Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da e da respectiva norma que estabelece a exigência de re-
República a seguinte proposta de lei (com pedido de solução) e da alínea … do artigo 199.º da Constituição,
prioridade e urgência, se for o caso): o Conselho de Ministros resolve:
(Segue-se o texto.)» (Segue-se o texto.)»
2 — Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data e) Portarias:
da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do «Manda o Governo, pelo ... (indicar o membro ou
Primeiro-Ministro e dos ministros competentes. membros competentes), o seguinte:
Artigo 14.º (Segue-se o texto.)»
Outros diplomas do Governo 2 — Após o texto dos decretos mencionados na alínea a)
1 — Os outros diplomas do Governo obedecem ao for- do número anterior, seguem-se, sucessivamente, a data
mulário seguinte: da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do
Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da
a) Decretos regulamentares: promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do
«Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Consti- Presidente da República, a data da referenda e a assinatura
tuição e … (segue-se a identificação do acto legislativo do Primeiro-Ministro.
a regulamentar), o Governo decreta o seguinte: 3 — Após o texto dos decretos mencionados nas alí-
neas b) e c) do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data
(Segue-se o texto.)» da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do
Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a assina-
«Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Consti- tura do Presidente da República, com a menção da respec-
tuição, o Governo decreta o seguinte: tiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-
(Segue-se o texto.)» -Ministro.
4 — Após o texto das resoluções mencionadas na
b) Decretos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º alínea d) do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data da
da Constituição: aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do
Primeiro-Ministro.
«Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da
5 — Após o texto dos diplomas mencionados na
Constituição, o Governo aprova o ... (segue-se a identi-
alínea e) do n.º 1, segue-se a assinatura do membro ou
ficação do acordo internacional em forma simplificada,
com indicação da matéria a que respeita, do local e da membros do Governo que os emitem, com a indicação da
data da assinatura, sendo o teor do respectivo instru- respectiva data.
mento publicado em anexo).» 6 — Sendo vários os membros do Governo a assinar os
diplomas aludidos no número anterior, a data que releva é
c) Decretos: a da última assinatura.
«Nos termos do … (segue-se a identificação do acto Artigo 15.º
e da respectiva norma que estabelece a exigência de
Decretos de nomeação e exoneração dos membros
decreto) e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, dos Governos Regionais
o Governo decreta o seguinte:
1 — Os decretos de nomeação e exoneração dos Pre-
(Segue-se o texto.)» sidentes dos Governos Regionais obedecem ao seguinte
formulário:
«Nos termos do … (segue-se a identificação do acto
e da respectiva norma que estabelece a exigência de «Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição,
decreto) e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, nomeio (ou exonero):
o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)
(Segue-se o texto.)»
Assinado em ...
«Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Consti- Publique-se.
tuição, o Governo decreta o seguinte:
O Representante da República para a Região Autó-
(Segue-se o texto.)» noma ..., (assinatura).»
5670 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007
2 — Os decretos de nomeação e exoneração dos membros pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações intro-
dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário: duzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de
«Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de
nomeio (ou exonero), sob proposta do Presidente do Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro (Declaração de Rec-
Governo Regional: tificação n.º 9/2001, publicada no Diário da República,
(Segue-se o texto.) 1.ª série-A, n.º 61, de 13 de Março de 2001), 24/2003,
de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, 44/2006, de
Assinado em ... 25 de Agosto, e 45/2006, de 25 de Agosto, passam a ter a
Publique-se. seguinte redacção:
O Representante da República para a Região Autó- «Artigo 2.º
noma ..., (assinatura).» [...]
Artigo 16.º 1— .....................................
Diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas 2 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na
Assembleia da República é regulado pela lei eleitoral.
1 — No início de cada diploma das Assembleias Legis-
lativas das Regiões Autónomas ou dos Governos Regionais Artigo 8.º
indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição
constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspon- [...]
dente preceito do respectivo estatuto político-administrativo
e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar. 1— .....................................
2 — Os decretos legislativos regionais aprovados ao 2 — Considera-se motivo justificado a doença, o
abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, força
para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regi- maior, missão ou trabalho parlamentar e o trabalho
mes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, político ou do partido a que o Deputado pertence, bem
devem invocar expressamente as respectivas leis de auto- como a participação em actividades parlamentares, nos
rização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam. termos do Regimento.
3 — Nos decretos legislativos regionais e nos decretos 3— .....................................
regulamentares regionais da competência das Assembleias 4 — Em casos excepcionais, as dificuldades de trans-
Legislativas das Regiões Autónomas, após o texto seguem- porte podem ser consideradas como justificação de
-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do faltas.
seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante 5— .....................................
da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
4 — Nos decretos regulamentares regionais da compe- Artigo 12.º
tência dos Governos Regionais, após o texto seguem-se,
sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo [...]
Regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presi-
dente, a data da assinatura pelo Representante da Repú- 1— .....................................
blica, a ordem de publicação e a assinatura deste. 2 — Cada Deputado tem direito a dispor de condi-
ções adequadas de trabalho, nomeadamente de:
Artigo 17.º a) Gabinete próprio e individualizado na sede da
(Revogado.) Assembleia da República;
Artigo 18.º b) Assistente individual, a recrutar nos termos da
Norma revogatória lei;
c) Caixa de correio electrónico dedicada;
São revogados os seguintes diplomas: d) Página individual no portal da Assembleia da
a) Lei n.º 6/83, de 29 de Julho; República na Internet.
b) Decreto-Lei n.º 337/87, de 21 de Outubro;
c) Decreto-Lei n.º 113/88, de 8 de Abril; 3— .....................................
d) Decreto-Lei n.º 1/91, de 2 de Janeiro. 4— .....................................
5— .....................................
Lei n.º 43/2007 6 — No exercício das suas funções, os Deputados
têm direito a utilizar gratuitamente serviços postais e
de 24 de Agosto
sistemas de telecomunicações, bem como à utilização
Décima alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março
da rede informática parlamentar e de outras redes elec-
(Estatuto dos Deputados) trónicas de informação.
7 — É assegurada a utilização pelos Deputados de
A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- linhas verdes, sistemas automatizados de informação
nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
e outras formas de divulgação das suas actividades
Artigo 1.º parlamentares e de contacto com os eleitores, a nível
central e nos círculos eleitorais.
Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março
8 — As condições de utilização de cada um dos
Os artigos 2.º, 8.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 21.º, 22.º, meios de comunicação são fixadas pelos órgãos com-
25.º, 27.º, 28.º e 30.º do Estatuto dos Deputados, aprovado petentes da Assembleia da República.
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 5671
Artigo 14.º l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 21.º
e) Respeitar a dignidade da Assembleia da República
e dos Deputados; [...]
f) Observar o Regimento da Assembleia da Repú- 1— .....................................
blica. 2— .....................................
3— .....................................
2— ..................................... 4— .....................................
5— .....................................
Artigo 15.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... c) Cargos de nomeação governamental, cuja acei-
2 — Ao Deputado que frequentar curso de qualquer tação não seja autorizada pela comissão parlamentar
grau de ensino, oficialmente reconhecido, é aplicável, competente em razão da matéria.
quanto a aulas, exames e outras prestações de provas
académicas e científicas, o regime mais favorável de 6— .....................................
entre os que estejam previstos para outras situações. 7 — Verificado qualquer impedimento ou incom-
3— ..................................... patibilidade pela comissão parlamentar referida no ar-
4— ..................................... tigo 27.º-A e aprovado o respectivo parecer pelo Plená-
5— ..................................... rio, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias,
6— ..................................... pôr termo a tal situação.
7 — Para efeitos de detenção, manifesto, uso e porte 8— .....................................
de armas e suas munições, são aplicáveis aos Deputados
as disposições constantes do artigo 5.º da Lei n.º 5/2006, Artigo 22.º
de 23 de Fevereiro. [...]
Artigo 16.º Os Deputados formulam e depositam na comissão
parlamentar referida no artigo 27.º-A declaração de
[...] inexistência de incompatibilidade ou impedimento nos
1— ..................................... 60 dias posteriores à tomada de posse.
2— .....................................
3— ..................................... Artigo 25.º
4— ..................................... [...]
5 — A Assembleia da República assume os encargos
de assistência médica de emergência aos Deputados, Em matéria de protocolo são correspondentemente
quando em viagem oficial ou considerada de interesse aplicáveis as normas constantes de diploma próprio.
parlamentar pela Conferência de Líderes.
Artigo 27.º
Artigo 20.º [...]
[...] 1— .....................................
1— ..................................... 2— .....................................
3 — As declarações referidas nos números anterio-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . res podem ser feitas, quer na primeira intervenção do
b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Deputado no procedimento ou actividade parlamentar
Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administra- em causa, se as mesmas forem objecto de gravação ou
tivo, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da acta, quer dirigidas e entregues na Mesa da Assembleia
Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Ad- da República ou ainda na comissão parlamentar referida
ministrativos e Fiscais, Procurador-Geral da República no artigo 27.º-A, antes do processo ou actividade que
e Provedor de Justiça; dá azo às mesmas.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 28.º
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Os Deputados a que se refere o presente artigo,
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou associação ou associações que entre si resolvam
5672 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007
constituir, nos termos gerais, quando reconhecidas b) Receber e registar declarações suscitando eventuais
pelo Plenário da Assembleia da República como as- conflitos de interesses;
sociações de interesse parlamentar, podem beneficiar c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos decla-
dos direitos e regalias que vierem a ser fixados por rantes, ou a pedido do Presidente da Assembleia, os
despacho do Presidente da Assembleia da República, conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles
ouvidos a Conferência de Líderes e o conselho de o respectivo parecer;
administração. d) Apreciar a eventual existência de conflitos de
4— ..................................... interesses que não tenham sido objecto de declara-
ção, emitindo igualmente sobre eles o respectivo
Artigo 30.º parecer;
[...] e) Apreciar a correcção das declarações, quer
ex officio, quer quando tal seja objecto de pedido de-
Os encargos resultantes da aplicação da presente lei
vidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso
são satisfeitos pelo orçamento da Assembleia da Repú-
dos seus direitos políticos;
blica, salvo determinação legal especial.»
f) Emitir parecer sobre a verificação de poderes dos
Artigo 2.º Deputados;
g) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunida-
Alteração ao n.º 7 do artigo 26.º do Estatuto dos Deputados des, nos termos do presente Estatuto;
O n.º 7 do artigo 26.º do Estatuto dos Deputados, na h) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do man-
redacção dada pela Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, passa dato de Deputado;
a ter a seguinte redacção: i) Instruir os processos de impugnação da elegibili-
dade e da perda de mandato;
«Artigo 26.º j) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito
da Assembleia que comprometam a honra ou a digni-
[...]
dade de qualquer Deputado, a pedido deste ou mediante
1— ..................................... determinação da Assembleia da República;
2— ..................................... l) Apreciar quaisquer outras questões relativas ao
3— ..................................... mandato dos Deputados.»
4— .....................................
5— ..................................... Artigo 4.º
6— .....................................
7 — O registo de interesses é público e deve ser dis- Revogação
ponibilizado para consulta no portal da Assembleia da É revogado o artigo 17.º do Estatuto dos Deputados,
República na Internet, ou a quem o solicitar.» aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as altera-
ções introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto,
Artigo 3.º 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99,
Aditamento de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro (Declaração de
Rectificação n.º 9/2001, publicada no Diário da República,
É aditado ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela 1.ª série-A, n.º 61, de 13 de Março de 2001), 24/2003, de
Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introdu-
4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, 44/2006, de 25
zidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de
de Agosto, e 45/2006, de 25 de Agosto.
18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de
Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro (Declaração de Rec-
tificação n.º 9/2001, publicada no Diário da República, Artigo 5.º
1.ª série-A, n.º 61, de 13 de Março de 2001), 24/2003, Entrada em vigor
de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, 44/2006,
de 25 de Agosto, e 45/2006, de 25 de Agosto, um novo Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 44/2006
artigo 27.º-A, com a seguinte redacção: e no artigo 2.º da Lei n.º 45/2006, ambas de 25 de Agosto,
a presente lei entra em vigor no 1.º dia da 3.ª sessão legis-
«Artigo 27.º-A lativa da X Legislatura.
Comissão parlamentar competente em matéria Aprovada em 19 de Julho de 2007.
de aplicação do Estatuto dos Deputados
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A comissão parlamentar competente para apreciar
as questões relativas à aplicação do Estatuto dos Depu- Promulgada em 13 de Agosto de 2007.
tados, ou quaisquer outras atinentes ao exercício do
Publique-se.
mandato de Deputado, tem, em plenitude, as seguintes
atribuições: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
a) Verificar os casos de incompatibilidade, incapaci- Referendada em 16 de Agosto de 2007.
dade e impedimento dos Deputados e, em caso de viola-
ção da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
processos e emitir o respectivo parecer; de Sousa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 5673
Lei n.º 44/2007 e) Solicitar às autoridades judiciárias ou policiais a
identificação das testemunhas já ouvidas por aqueles;
de 24 de Agosto
f) Transmitir às autoridades judiciárias os elementos
que lhe forem solicitados;
Autoriza o Governo a legislar em matéria de prevenção e investi- g) Solicitar às autoridades judiciárias ou policiais, sem
gação de acidentes e incidentes ferroviários, na medida em que prejuízo da investigação judiciária, a conservação, custó-
as competências a atribuir aos responsáveis pela respectiva dia e vigilância do local e destroços e a autorização para
investigação técnica sejam susceptíveis de interferir com o
exercício de direitos, liberdades e garantias individuais. efectuar o mais rapidamente possível os exames e estudos
necessários relativamente às pessoas e vestígios mate-
A Assembleia da República decreta, nos termos da riais de qualquer espécie, relacionados com o acidente;
alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: h) Ouvir depoimentos de pessoas envolvidas e de tes-
temunhas de acidentes ou incidentes;
Artigo 1.º i) Aceder, no exercício das suas competências, com a
Objecto maior brevidade possível:
É concedida ao Governo autorização para legislar em Ao local do acidente ou incidente, bem como ao mate-
matéria de prevenção e investigação de acidentes e inci- rial circulante envolvido, à infra-estrutura em causa e às
dentes ferroviários, na medida em que as competências instalações de controlo do tráfego e da sinalização;
a atribuir aos responsáveis pela respectiva investigação A uma listagem de provas, procedendo à remoção con-
técnica do Gabinete de Investigação de Segurança e de trolada de destroços das instalações ou componentes da
Acidentes Ferroviários (GISAF) sejam susceptíveis de infra-estrutura para efeitos de exame ou análise;
interferir com o exercício de direitos, liberdades e garantias Ao conteúdo dos aparelhos de registo e dos equipa-
individuais. mentos de bordo para registo das mensagens verbais e do
funcionamento do sistema de sinalização e de controlo de
Artigo 2.º tráfego, prevendo-se a possibilidade da utilização desses
conteúdos;
Sentido Aos resultados do exame dos corpos das vítimas;
A presente autorização legislativa visa, no quadro da Aos resultados dos exames efectuados ao pessoal de
transposição da Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento bordo e outro pessoal ferroviário envolvido no acidente
Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segu- ou incidente.
rança dos caminhos de ferro da comunidade, conferir aos
responsáveis pelas investigações técnicas referidos no Artigo 4.º
artigo anterior poderes que permitam que tais investi- Prazo
gações, sem prejuízo de eventual investigação criminal,
decorram com a celeridade e eficácia de resultados ne- A autorização legislativa concedida pela presente lei
cessários à detecção de causas de acidentes ou incidentes tem a duração de 120 dias.
ferroviários e sua prevenção futura, tendo em vista a pre- Aprovada em 19 de Julho de 2007.
venção da sinistralidade ferroviária.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Artigo 3.º Gama.
Extensão Promulgada em 13 de Agosto de 2007.
O decreto-lei a aprovar ao abrigo da presente autori- Publique-se.
zação legislativa definirá as seguintes competências dos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
investigadores responsáveis pela investigação técnica do
GISAF: Referendada em 16 de Agosto de 2007.
a) Efectuar o levantamento imediato dos indícios e a O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
recolha controlada de destroços ou componentes para fins de Sousa.
de exame ou análise, salvo decisão de autoridade judiciária
em contrário; Lei n.º 45/2007
b) Investigar todas as circunstâncias em que ocorreu o
de 24 de Agosto
acidente ou incidente, incluindo aquelas que podem não
estar directamente a ele ligadas, mas que se entenda serem
de particular importância para a segurança do percurso; Terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (exercício
c) Solicitar à autoridade judiciária competente os relató- do direito de petição), alterada pelas Leis n.os 6/93,
rios das autópsias dos membros da tripulação que tenham de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho
falecido no acidente ou venham a falecer posteriormente A Assembleia da República decreta, nos termos da
como consequência deste, bem como os exames e os re- alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
sultados das colheitas de amostras, efectuadas nas pessoas
envolvidas na operação do material circulante e nos corpos Artigo 1.º
das vítimas;
Alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto
d) Solicitar a realização de testes de alcoolemia ou des-
pistagem de estupefacientes nas pessoas envolvidas no Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 15.º, 15.º-A, 17.º, 18.º,
acidente; 19.º, 20.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto,
5674 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007
alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não sou-
4 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: berem ou não puderem assinar.
3 — O direito de petição pode ser exercido por via
«Artigo 1.º postal ou através de telégrafo, telex, telefax, correio
[...]
electrónico e outros meios de telecomunicação.
4— .....................................
1— ..................................... 5— .....................................
2 — São regulados por legislação especial: 6— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— .....................................
b) O direito de queixa ao Provedor de Justiça e à
Artigo 15.º
Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tramitação das petições dirigidas à Assembleia da República
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — As petições dirigidas à Assembleia da Re-
pública são endereçadas ao Presidente da Assem-
Artigo 4.º
bleia da República e apreciadas pelas comissões
[...] competentes em razão da matéria ou por comissão
especialmente constituída para o efeito, que poderá
1 — O direito de petição, enquanto instrumento de
ouvir aquelas, e pelo Plenário, nos casos previstos
participação política democrática, pertence aos cidadãos
no artigo 20.º
portugueses, sem prejuízo de igual capacidade jurídica
2 — O registo e numeração das petições é feito pelos
para cidadãos de outros Estados, que a reconheçam, aos
serviços competentes.
portugueses, em condições de igualdade e reciprocidade,
3 — Recebida a petição, a comissão parlamentar
nomeadamente no âmbito da União Europeia e no da
competente toma conhecimento do objecto da mesma,
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
delibera sobre a sua admissão, com base na nota de
2 — Os estrangeiros e os apátridas que residam em
admissibilidade elaborada pelos serviços parlamentares,
Portugal gozam sempre do direito de petição para defesa
nomeia o Deputado relator e aprecia, nomeadamente:
dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
3— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— ..................................... b) Se foram observados os requisitos de forma men-
cionados no artigo 9.º;
Artigo 6.º c) As entidades às quais devem ser imediatamente
solicitadas informações.
[...]
1 — (Actual corpo do artigo.) 4 — O peticionário é imediatamente notificado da
2 — O disposto no número anterior não prejudica a deliberação a que se refere o número anterior.
faculdade de verificação, completa ou por amostragem, 5 — O Presidente da Assembleia da República,
da autenticidade das assinaturas e da identificação dos por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer
subscritores. comissão parlamentar, pode determinar a junção de
3 — Os peticionários devem indicar o nome com- petições num único processo de tramitação, sempre
pleto e o número do bilhete de identidade ou, não sendo que se verifique manifesta identidade de objecto e
portador deste, qualquer outro documento de identifi- pretensão.
cação válido. 6 — A comissão parlamentar competente deve apre-
ciar e deliberar sobre as petições no prazo de 60 dias a
Artigo 8.º contar da data da sua admissão.
[...]
7 — (Actual n.º 5.)
8 — Findo o exame da petição, é elaborado um re-
1— ..................................... latório final, que deve ser enviado ao Presidente da
2— ..................................... Assembleia da República, contendo as providências
3 — Os peticionários indicam um único endereço julgadas adequadas nos termos do artigo 16.º
para efeito das comunicações previstas na presente
lei. Artigo 15.º-A
4 — Quando o direito de petição for exercido colec-
[...]
tivamente, as comunicações e notificações, efectuadas
nos termos do número anterior, consideram-se válidas 1— .....................................
quanto à totalidade dos peticionários. 2— .....................................
3 — O sistema faculta um modelo, de preenchimento
Artigo 9.º simples, para envio e recepção de petições pela Inter-
net.
[...]
4 — Qualquer cidadão que goze de legitimidade nos
1— ..................................... termos do artigo 4.º pode tornar-se peticionário por
2 — A petição, a representação, a reclamação e a adesão a uma petição pendente, num prazo de 30 dias
queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito, podendo a contar da data da sua admissão, mediante comuni-
ser em linguagem braille, e devidamente assinadas pelos cação escrita à comissão parlamentar competente em
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 5675
que declare aceitar os termos e a pretensão expressa as condições estabelecidas no n.º 1, será esta igual-
na petição, indicando os elementos de identificação mente avocada, desde que o peticionário manifeste o
referidos no artigo 6.º seu acordo.
5 — A adesão conta para todos os efeitos legais e 9 — (Actual n.º 8.)
deve ser comunicada aos peticionários originários.
Artigo 21.º
Artigo 17.º [...]
[...] 1 — São publicadas na íntegra no Diário da Assem-
1 — A comissão parlamentar, durante o exame e bleia da República as petições:
instrução, pode ouvir os peticionários, solicitar depoi- a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos;
mentos de quaisquer cidadãos e requerer e obter infor- b) Que o Presidente da Assembleia da República
mações e documentos de outros órgãos de soberania mandar publicar em conformidade com a deliberação
ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem da comissão.
prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado,
segredo de justiça ou sigilo profissional, podendo so- 2 — São igualmente publicados os relatórios relati-
licitar à Administração Pública as diligências que se vos às petições referidas no número anterior.
mostrem necessárias. 3— .....................................
2 — A comissão parlamentar pode deliberar ouvir em
audição o responsável pelo serviço da Administração Artigo 22.º
visado na petição. [...]
3— .....................................
4 — O cumprimento do solicitado pela comissão No âmbito das respectivas competências constitucio-
parlamentar, nos termos do presente artigo, tem priori- nais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente
lei devem elaborar normas e outras medidas tendentes
dade sobre quaisquer outros serviços da Administração
ao seu eficaz cumprimento.»
Pública, devendo ser efectuado no prazo máximo de
20 dias. Artigo 2.º
5— .....................................
Aditamentos
Artigo 18.º São aditados à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada
[...] pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de
Junho, os artigos 14.º-A, 17.º-A e 21.º-A, com a seguinte
1 — Concluídos os procedimentos previstos nos ar- redacção:
tigos 17.º e 17.º-A, a comissão parlamentar pode ainda
realizar uma diligência conciliadora, desde que esta seja «Artigo 14.º-A
devidamente justificada.
Desistência
2— .....................................
1 — O peticionário pode, a todo o tempo, desistir
Artigo 19.º da petição, mediante requerimento escrito apresentado
perante a entidade que recebeu a petição ou perante
[...]
aquela que a esteja a examinar.
1— ..................................... 2 — Quando sejam vários os peticionários, o reque-
2 — A falta de comparência injustificada por parte rimento deve ser assinado por todos eles.
dos peticionários pode ter como consequência o arqui- 3 — A entidade competente para o exame da petição
vamento do respectivo processo, nos termos do n.º 3 decide se deve aceitar o requerimento, declarar finda a
do artigo 14.º-A, não lhes sendo aplicado o previsto no petição e proceder ao seu arquivamento ou se, dada a
número anterior. matéria objecto da mesma, se justifica o seu prossegui-
mento para defesa do interesse público.
Artigo 20.º
Artigo 17.º-A
[...]
Audição dos peticionários
1— .....................................
1 — A audição dos peticionários, durante o exame e
2— ..................................... instrução, é obrigatória, perante a comissão parlamentar,
3— ..................................... ou delegação desta, sempre que a petição seja subscrita
4— ..................................... por mais de 1000 cidadãos.
5— ..................................... 2 — A audição pode ainda ser decidida pela comis-
6 — Com base na petição, pode igualmente qualquer são parlamentar, por razões de mérito, devidamente
Deputado apresentar uma iniciativa, a qual, se requerido fundamentadas, tendo em conta, em especial, o âmbito
pelo Deputado apresentante, é debatida e votada nos dos interesses em causa, a sua importância social, eco-
termos referidos no número anterior. nómica ou cultural e a gravidade da situação objecto
7— ..................................... da petição.
8 — Sempre que for agendado debate em Plenário 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica
cuja matéria seja idêntica a petição pendente, que reúna as diligência que o relator entenda fazer para obtenção
5676 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007
de esclarecimento e preparação do relatório, incluindo d) O direito de petição colectiva dos militares e agen-
junto dos peticionários. tes militarizados dos quadros permanentes em serviço
efectivo.
Artigo 21.º-A
Controlo de resultado
Artigo 2.º
Definições
1 — Por iniciativa dos peticionários ou de qualquer
Deputado, a comissão parlamentar, a todo o tempo, 1 — Entende-se por petição, em geral, a apresentação de
pode deliberar averiguar o estado de evolução ou os um pedido ou de uma proposta, a um órgão de soberania
resultados das providências desencadeadas em virtude ou a qualquer autoridade pública, no sentido de que tome,
da apreciação da petição. adopte ou proponha determinadas medidas.
2 — O relatório que sobre o caso for aprovado pode 2 — Entende-se por representação a exposição desti-
determinar novas diligências e será, em qualquer caso, nada a manifestar opinião contrária da perfilhada por qual-
dado a conhecer ao peticionário e divulgado na Inter- quer entidade, ou a chamar a atenção de uma autoridade
net.» pública relativamente a certa situação ou acto, com vista
à sua revisão ou à ponderação dos seus efeitos.
Artigo 3.º 3 — Entende-se por reclamação a impugnação de um
Renumeração de artigos e republicação da lei
acto perante o órgão, funcionário ou agente que o praticou,
ou perante o seu superior hierárquico.
1 — Em consequência da aprovação da presente lei, são 4 — Entende-se por queixa a denúncia de qualquer
renumerados os artigos da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do fun-
com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de cionamento anómalo de qualquer serviço, com vista à
Março, e 15/2003, de 4 de Junho, e demais correcções adopção de medidas contra os responsáveis.
materiais. 5 — As petições, representações, reclamações e queixas
2 — A Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (exercício do dizem-se colectivas quando apresentadas por um conjunto
direito de petição), com as alterações introduzidas pelas de pessoas através de um único instrumento e em nome
Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho, e colectivo quando apresentadas por uma pessoa colectiva
pela presente lei, é republicada em anexo. em representação dos respectivos membros.
Aprovada em 19 de Julho de 2007. 6 — Sempre que, nesta lei, se empregue unicamente o
termo «petição», entende-se que o mesmo se aplica a todas
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. as modalidades referidas no presente artigo.
Promulgada em 13 de Agosto de 2007.
Artigo 3.º
Publique-se.
Cumulação
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
O direito de petição é cumulável com outros meios de
Referendada em 16 de Agosto de 2007. defesa de direitos e interesses previstos na Constituição e
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto na lei e não pode ser limitado ou restringido no seu exer-
de Sousa. cício por qualquer órgão de soberania ou por qualquer
autoridade pública.
ANEXO
Artigo 4.º
Republicação da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto Titularidade
1 — O direito de petição, enquanto instrumento de
CAPÍTULO I participação política democrática, pertence aos cidadãos
portugueses, sem prejuízo de igual capacidade jurídica
Disposições gerais para cidadãos de outros Estados, que a reconheçam, aos
portugueses, em condições de igualdade e reciprocidade,
Artigo 1.º nomeadamente no âmbito da União Europeia e no da Comu-
Âmbito nidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 — Os estrangeiros e os apátridas que residam em
1 — A presente lei regula e garante o exercício do di- Portugal gozam sempre do direito de petição para defesa
reito de petição, para defesa dos direitos dos cidadãos, da dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Constituição, das leis ou do interesse geral, mediante a 3 — O direito de petição é exercido individual ou colec-
apresentação aos órgãos de soberania, ou a quaisquer auto-
tivamente.
ridades públicas, com excepção dos tribunais, de petições,
4 — Gozam igualmente do direito de petição quaisquer
representações, reclamações ou queixas.
pessoas colectivas legalmente constituídas.
2 — São regulados por legislação especial:
a) A impugnação dos actos administrativos, através de Artigo 5.º
reclamação ou de recursos hierárquicos; Universalidade e gratuitidade
b) O direito de queixa ao Provedor de Justiça e à Enti-
dade Reguladora para a Comunicação Social; A apresentação de petições constitui direito universal
c) O direito de petição das organizações de moradores e gratuito e não pode, em caso algum, dar lugar ao paga-
perante as autarquias locais; mento de quaisquer impostos ou taxas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 5677
Artigo 6.º 5 — A entidade destinatária convida o peticionário a
Liberdade de petição
completar o escrito apresentado quando:
1 — Nenhuma entidade, pública ou privada, pode proi- a) Aquele não se mostre correctamente identificado e
bir, ou por qualquer forma impedir ou dificultar, o exercício não contenha menção do seu domicílio;
b) O texto seja ininteligível ou não especifique o objecto
do direito de petição, designadamente na livre recolha de
de petição.
assinaturas e na prática dos demais actos necessários.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a
faculdade de verificação, completa ou por amostragem, 6 — Para os efeitos do número anterior, a entidade des-
da autenticidade das assinaturas e da identificação dos tinatária fixa um prazo não superior a 20 dias, com a adver-
tência de que o não suprimento das deficiências apontadas
subscritores.
determina o arquivamento liminar da petição.
3 — Os peticionários devem indicar o nome completo e
7 — Em caso de petição colectiva, ou em nome colec-
o número do bilhete de identidade ou, não sendo portador
tivo, é suficiente a identificação completa de um dos sig-
deste, qualquer outro documento de identificação válido.
natários.
Artigo 7.º
Artigo 10.º
Garantias
Apresentação em território nacional
1 — Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou 1 — As petições devem, em regra, ser apresentadas nos
privado de qualquer direito em virtude do exercício do serviços das entidades a quem são dirigidas.
direito de petição. 2 — As petições dirigidas a órgãos centrais de enti-
2 — O disposto no número anterior não exclui a res- dades públicas podem ser apresentadas nos serviços dos
ponsabilidade criminal, disciplinar ou civil do peticionário respectivos órgãos locais, quando os interessados residam
se do seu exercício resultar ofensa ilegítima de interesse na respectiva área ou nela se encontrem.
legalmente protegido. 3 — Quando sejam dirigidas a órgãos da Administra-
Artigo 8.º ção Pública que não disponham de serviços nas áreas do
Dever de exame e de comunicação distrito ou do município de residência do interessado ou
interessados ou onde eles se encontrem, as petições podem
1 — O exercício do direito de petição obriga a entidade ser entregues na secretaria do governo civil do distrito
destinatária a receber e examinar as petições, representa- respectivo.
ções, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as 4 — As petições apresentadas nos termos dos números
decisões que forem tomadas. anteriores são remetidas, pelo registo do correio, aos órgãos
2 — O erro na qualificação da modalidade do direito a quem sejam dirigidas no prazo de vinte e quatro horas
de petição, de entre as que se referem no artigo 2.º, não após a sua entrega, com a indicação da data desta.
justifica a recusa da sua apreciação pela entidade desti-
natária. Artigo 11.º
3 — Os peticionários indicam um único endereço para
efeito das comunicações previstas na presente lei. Apresentação no estrangeiro
4 — Quando o direito de petição for exercido colecti- 1 — As petições podem também ser apresentadas nos
vamente, as comunicações e notificações, efectuadas nos serviços das representações diplomáticas e consulares
termos do número anterior, consideram-se válidas quanto portuguesas no país em que se encontrem ou residam os
à totalidade dos peticionários. interessados.
2 — As representações diplomáticas ou consulares
CAPÍTULO II remeterão os requerimentos às entidades a quem sejam
dirigidas, nos termos fixados no n.º 4 do artigo anterior.
Forma e tramitação
Artigo 12.º
Artigo 9.º
Indeferimento liminar
Forma
A petição é liminarmente indeferida quando for mani-
1 — O exercício do direito de petição não está sujeito festo que:
a qualquer forma ou a processo específico.
2 — A petição, a representação, a reclamação e a queixa a) A pretensão deduzida é ilegal;
devem, porém, ser reduzidas a escrito, podendo ser em b) Visa a reapreciação de decisões dos tribunais, ou de
actos administrativos insusceptíveis de recurso;
linguagem braille, e devidamente assinadas pelos titulares,
c) Visa a reapreciação, pela mesma entidade, de casos
ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não
já anteriormente apreciados na sequência do exercício do
puderem assinar.
direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem
3 — O direito de petição pode ser exercido por via postal
ocorrido novos elementos de apreciação.
ou através de telégrafo, telex, telefax, correio electrónico
e outros meios de telecomunicação.
2 — A petição é ainda liminarmente indeferida se:
4 — Os órgãos de soberania, de governo próprio das
Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como a) For apresentada a coberto de anonimato e do seu
os departamentos da Administração Pública onde ocorra a exame não for possível a identificação da pessoa ou pessoas
entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, de quem provém;
organizam sistemas de recepção electrónica de petições. b) Carecer de qualquer fundamento.
5678 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007
Artigo 13.º matéria ou por comissão especialmente constituída para o
Tramitação
efeito, que poderá ouvir aquelas, e pelo Plenário, nos casos
previstos no artigo 24.º
1 — A entidade que recebe a petição, se não ocorrer 2 — O registo e numeração das petições é feito pelos
indeferimento liminar referido no artigo anterior, decide serviços competentes.
sobre o seu conteúdo, com a máxima brevidade compatível 3 — Recebida a petição, a comissão parlamentar com-
com a complexidade do assunto nela versado. petente toma conhecimento do objecto da mesma, delibera
2 — Se a mesma entidade se julgar incompetente para sobre a sua admissão, com base na nota de admissibilidade
conhecer da matéria que é objecto da petição, remete-a à elaborada pelos serviços parlamentares, nomeia o Depu-
entidade para o efeito competente, informando do facto o tado relator e aprecia, nomeadamente:
autor da petição.
3 — Para ajuizar sobre os fundamentos invocados, a a) Se ocorre alguma das causas legalmente previstas
entidade competente pode proceder às averiguações que que determinem o seu indeferimento liminar;
se mostrem necessárias e, conforme os casos, tomar as b) Se foram observados os requisitos de forma mencio-
providências adequadas à satisfação da pretensão ou arqui- nados no artigo 9.º;
var o processo. c) As entidades às quais devem ser imediatamente soli-
Artigo 14.º citadas informações.
Controlo informático e divulgação da tramitação
4 — O peticionário é imediatamente notificado da deli-
Os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões beração a que se refere o número anterior.
Autónomas e das autarquias locais, bem como os depar- 5 — O Presidente da Assembleia da República, por
tamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega iniciativa própria ou a solicitação de qualquer comissão
de instrumentos do exercício do direito de petição, orga- parlamentar, pode determinar a junção de petições num
nizarão sistemas de controlo informático de petições, bem único processo de tramitação, sempre que se verifique
como de divulgação das providências tomadas, nos res- manifesta identidade de objecto e pretensão.
pectivos sítios da Internet. 6 — A comissão parlamentar competente deve apreciar
e deliberar sobre as petições no prazo de 60 dias a contar
Artigo 15.º da data da sua admissão.
Enquadramento orgânico 7 — Se ocorrer o caso previsto no n.º 5 do artigo 9.º, o
prazo estabelecido no número anterior só começa a cor-
Sem prejuízo do disposto em especial para a Assembleia rer na data em que se mostrem supridas as deficiências
da República, os órgãos de soberania, do governo próprio verificadas.
das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como 8 — Findo o exame da petição, é elaborado um relatório
os departamentos da Administração Pública onde seja mais
final, que deverá ser enviado ao Presidente da Assembleia
frequente a entrega de instrumentos do exercício do direito
da República, contendo as providências julgadas adequa-
de petição, organizarão esquemas adequados de recepção,
das, nos termos do artigo 19.º
tratamento e decisão das petições recebidas.
Artigo 16.º Artigo 18.º
Registo informático
Desistência
1 — O peticionário pode, a todo o tempo, desistir da 1 — Por forma a assegurar a gestão e publicitação ade-
petição, mediante requerimento escrito apresentado perante quadas das petições que lhe sejam remetidas, a Assembleia
a entidade que recebeu a petição ou perante aquela que a da República organiza e mantém actualizado um sistema
esteja a examinar. de registo informático da recepção e tramitação de peti-
2 — Quando sejam vários os peticionários, o requeri- ções.
mento deve ser assinado por todos eles. 2 — O sistema faculta informação completa sobre os
3 — A entidade competente para o exame da petição dados constantes das petições apresentadas, incluindo o seu
decide se deve aceitar o requerimento, declarar finda a texto integral e informação sobre cada uma das fases da
petição e proceder ao seu arquivamento ou se, dada a ma- sua tramitação, devendo centralizar os dados disponíveis
téria objecto da mesma, se justifica o seu prosseguimento em todos os serviços envolvidos.
para defesa do interesse público. 3 — O sistema faculta um modelo, de preenchimento
simples, para envio e recepção de petições pela Internet.
4 — Qualquer cidadão que goze de legitimidade nos
CAPÍTULO III termos do artigo 4.º pode tornar-se peticionário por ade-
Petições dirigidas à Assembleia da República são a uma petição pendente, num prazo de 30 dias a
contar da data da sua admissão, mediante comunicação
Artigo 17.º escrita à comissão parlamentar competente em que de-
clare aceitar os termos e a pretensão expressa na petição,
Tramitação das petições dirigidas à Assembleia da República
indicando os elementos de identificação referidos no
1 — As petições dirigidas à Assembleia da República artigo 6.º
são endereçadas ao Presidente da Assembleia da República 5 — A adesão conta para todos os efeitos legais e deve
e apreciadas pelas comissões competentes em razão da ser comunicada aos peticionários originários.
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 5679
Artigo 19.º 4 — O cumprimento do solicitado pela comissão par-
Efeitos
lamentar, nos termos do presente artigo, tem prioridade
sobre quaisquer outros serviços da Administração Pública,
1 — Do exame das petições e dos respectivos elementos devendo ser efectuado no prazo máximo de 20 dias.
de instrução feito pela comissão pode, nomeadamente, 5 — As solicitações previstas neste artigo devem referir
resultar: a presente lei e transcrever o número anterior, bem como
o artigo 23.º
a) A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República, nos termos do artigo 24.º; Artigo 21.º
b) A sua remessa, por cópia, à entidade competente em
razão da matéria para a sua apreciação e para a eventual Audição dos peticionários
tomada de decisão que no caso lhe caiba; 1 — A audição dos peticionários, durante o exame e
c) A elaboração, para ulterior subscrição por qualquer instrução, é obrigatória, perante a comissão parlamentar,
Deputado ou grupo parlamentar, da medida legislativa que ou delegação desta, sempre que a petição seja subscrita
se mostre justificada; por mais de 1000 cidadãos.
d) O conhecimento dado ao ministro competente em 2 — A audição pode ainda ser decidida pela comissão
razão da matéria, através do Primeiro-Ministro, para even- parlamentar, por razões de mérito, devidamente fundamen-
tual medida legislativa ou administrativa; tadas, tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses
e) O conhecimento dado, pelas vias legais, a qualquer em causa, a sua importância social, económica ou cultural
outra autoridade competente em razão da matéria na pers- e a gravidade da situação objecto da petição.
pectiva de ser tomada qualquer medida conducente à solu- 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica
ção do problema suscitado; as diligência que o relator entenda fazer para obtenção de
f) A remessa ao Procurador-Geral da República, no esclarecimento e preparação do relatório, incluindo junto
pressuposto da existência de indícios para o exercício de dos peticionários.
acção penal;
g) A sua remessa à Polícia Judiciária, no pressuposto da Artigo 22.º
existência de indícios que justifiquem uma investigação
Diligência conciliadora
policial;
h) A sua remessa ao Provedor de Justiça, para os efeitos 1 — Concluídos os procedimentos previstos nos arti-
do disposto no artigo 23.º da Constituição; gos 20.º e 21.º, a comissão parlamentar pode ainda realizar
i) A iniciativa de inquérito parlamentar; uma diligência conciliadora, desde que esta seja devida-
j) A informação ao peticionário de direitos que revele mente justificada.
desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir ou 2 — Havendo diligência conciliadora, o presidente da
de atitudes que eventualmente possa tomar para obter o comissão convidará a entidade em causa no sentido de
reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse poder corrigir a situação ou reparar os efeitos que deram
ou a reparação de um prejuízo; origem à petição.
l) O esclarecimento dos peticionários, ou do público em
geral, sobre qualquer acto do Estado e demais entidades Artigo 23.º
públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a Sanções
petição tenha colocado em causa ou em dúvida;
m) O seu arquivamento, com conhecimento ao peticio- 1 — A falta de comparência injustificada, a recusa de
nário ou peticionários. depoimento ou o não cumprimento das diligências pre-
vistas no n.º 1 do artigo 20.º constituem crime de deso-
2 — As diligências previstas nas alíneas b), d), e), f), bediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que
g), h), j) e l) do número anterior são efectuadas pelo Pre- no caso couber.
sidente da Assembleia da República, a solicitação e sob 2 — A falta de comparência injustificada por parte dos
proposta da comissão. peticionários pode ter como consequência o arquivamento
do respectivo processo, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º,
Artigo 20.º não lhes sendo aplicado o previsto no número anterior.
Poderes da comissão Artigo 24.º
1 — A comissão parlamentar, durante o exame e ins- Apreciação pelo Plenário
trução, pode ouvir os peticionários, solicitar depoimentos
de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e 1 — As petições são apreciadas em Plenário sempre que
documentos de outros órgãos de soberania ou de quaisquer se verifique uma das condições seguintes:
entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto a) Sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos;
na lei sobre segredo de Estado, segredo de justiça ou sigilo b) Seja elaborado relatório e parecer favorável à sua
profissional, podendo solicitar à Administração Pública as apreciação em Plenário, devidamente fundamentado, tendo
diligências que se mostrem necessárias. em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a
2 — A comissão parlamentar pode deliberar ouvir em sua importância social, económica ou cultural e a gravidade
audição o responsável pelo serviço da Administração vi- da situação objecto de petição.
sado na petição.
3 — Após exame da questão suscitada pelo peticionário, 2 — As petições que, nos termos do número anterior,
a comissão poderá solicitar, sob proposta do relator, que estejam em condições de ser apreciadas pelo Plenário
as entidades competentes tomem posição sobre a matéria. são enviadas ao Presidente da Assembleia da República,
5680 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007
para agendamento, acompanhadas dos relatórios devida- CAPÍTULO IV
mente fundamentados e dos elementos instrutórios, se os
Disposição final
houver.
3 — As petições são agendadas para Plenário no prazo Artigo 28.º
máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente da
Assembleia da República, nos termos do número anterior. Regulamentação complementar
4 — A matéria constante da petição não é submetida a No âmbito das respectivas competências constitucionais,
votação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. os órgãos e autoridades abrangidos pela presente lei devem
5 — A comissão competente pode apresentar, juntamente elaborar normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz
com o relatório, um projecto de resolução, o qual é debatido cumprimento.
e votado aquando da apreciação da petição pelo Plenário.
6 — Com base na petição, pode igualmente qualquer Lei n.º 46/2007
Deputado apresentar uma iniciativa, a qual, se requerido
de 24 de Agosto
pelo Deputado apresentante, é debatida e votada nos termos
referidos no número anterior.
7 — Se a iniciativa a que se refere o número anterior Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reuti-
vier a ser agendada para momento diferente, a petição é lização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redac-
ção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99,
avocada a Plenário para apreciação conjunta. de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a
8 — Sempre que for agendado debate em Plenário cuja Directiva n.º 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de
matéria seja idêntica a petição pendente, que reúna as con- 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do
dições estabelecidas no n.º 1, será esta igualmente avocada, sector público.
desde que o peticionário manifeste o seu acordo.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
9 — Do que se passar é dado conhecimento ao primeiro
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
signatário da petição, a quem é enviado um exemplar do
número do Diário da Assembleia da República em que
se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação CAPÍTULO I
de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da
respectiva votação. Disposições gerais
Artigo 25.º Artigo 1.º
Não caducidade Administração aberta
As petições não apreciadas na legislatura em que foram O acesso e a reutilização dos documentos adminis-
apresentadas não carecem de ser renovadas na legislatura trativos são assegurados de acordo com os princípios da
seguinte. publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e
da imparcialidade.
Artigo 26.º Artigo 2.º
Publicação Objecto
1 — São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia 1 — A presente lei regula o acesso aos documentos
da República as petições: administrativos, sem prejuízo do disposto na legisla-
ção relativa ao acesso à informação em matéria de am-
a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos; biente.
b) Que o Presidente da Assembleia da República mandar 2 — A presente lei regula ainda a reutilização de
publicar em conformidade com a deliberação da comis- documentos relativos a actividades desenvolvidas pe-
são. las entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a
ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE, do
2 — São igualmente publicados os relatórios relativos Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novem-
às petições referidas no número anterior. bro, relativa à reutilização de informações do sector
3 — O Plenário será informado do sentido essencial das público.
petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas pelo 3 — O acesso a documentos nominativos, nomeada-
menos duas vezes por sessão legislativa. mente quando incluam dados de saúde, efectuado pelo
titular da informação, por terceiro autorizado pelo titular
Artigo 27.º ou por quem demonstre um interesse directo, pessoal e
Controlo de resultado legítimo rege-se pela presente lei.
4 — O regime de exercício do direito dos cidadãos a
1 — Por iniciativa dos peticionários ou de qualquer serem informados pela Administração sobre o andamento
Deputado, a comissão parlamentar, a todo o tempo, pode dos processos em que sejam directamente interessados e
deliberar averiguar o estado de evolução ou os resultados a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem
das providências desencadeadas em virtude da apreciação tomadas consta de legislação própria.
da petição. 5 — O acesso aos documentos notariais e registrais,
2 — O relatório que sobre o caso for aprovado pode aos documentos de identificação civil e criminal e aos
determinar novas diligências e será, em qualquer caso, dado documentos depositados em arquivos históricos rege-se
a conhecer ao peticionário e divulgado na Internet. por legislação própria.
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 5681
Artigo 3.º qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e
Definições
de informação sobre a sua existência e conteúdo.
1 — Para efeitos da presente lei, considera-se: Artigo 6.º
a) «Documento administrativo» qualquer suporte de Restrições ao direito de acesso
informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica
ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades 1 — Os documentos que contenham informações cujo
referidos no artigo seguinte, ou detidos em seu nome; conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco
b) «Documento nominativo» o documento administra- ou causar dano à segurança interna e externa do Estado
tivo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob auto-
ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informa- rização, durante o tempo estritamente necessário, através
ção abrangida pela reserva da intimidade da vida privada. da classificação nos termos de legislação específica.
2 — O acesso a documentos referentes a matérias em
2 — Não se consideram documentos administrativos, segredo de justiça é regulado por legislação própria.
para efeitos da presente lei: 3 — O acesso aos documentos administrativos prepa-
ratórios de uma decisão ou constantes de processos não
a) As notas pessoais, esboços, apontamentos e outros
concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao
registos de natureza semelhante;
b) Os documentos cuja elaboração não releve da activi- arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após
dade administrativa, designadamente referentes à reunião do a sua elaboração.
Conselho de Ministros e de secretários de Estado, bem como 4 — O acesso aos inquéritos e sindicâncias tem lugar
à sua preparação. após o decurso do prazo para eventual procedimento dis-
Artigo 4.º ciplinar.
5 — Um terceiro só tem direito de acesso a documentos
Âmbito de aplicação nominativos se estiver munido de autorização escrita da
1 — A presente lei aplica-se aos seguintes órgãos e pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar inte-
entidades: resse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante
segundo o princípio da proporcionalidade.
a) Órgãos do Estado e das Regiões Autónomas, que 6 — Um terceiro só tem direito de acesso a documentos
integrem a Administração Pública;
administrativos que contenham segredos comerciais, indus-
b) Demais órgãos do Estado e das Regiões Autónomas,
na medida em que desenvolvam funções materialmente triais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver
administrativas; munido de autorização escrita desta ou demonstrar inte-
c) Órgãos dos institutos públicos e das associações e resse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante
fundações públicas; segundo o princípio da proporcionalidade.
d) Órgãos das empresas públicas; 7 — Os documentos administrativos sujeitos a restrições
e) Órgãos das autarquias locais e das suas associações de acesso são objecto de comunicação parcial sempre que
e federações; seja possível expurgar a informação relativa à matéria
f) Órgãos das empresas regionais, intermunicipais e reservada.
municipais;
g) Outras entidades no exercício de funções adminis- Artigo 7.º
trativas ou de poderes públicos. Comunicação de dados de saúde
2 — As disposições da presente lei são ainda aplicáveis A comunicação de dados de saúde é feita por intermédio
aos documentos detidos ou elaborados por quaisquer entida- de médico se o requerente o solicitar.
des dotadas de personalidade jurídica que tenham sido cria-
das para satisfazer de um modo específico necessidades de Artigo 8.º
interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e em re- Uso ilegítimo de informações
lação às quais se verifique uma das seguintes circunstâncias:
1 — Não é permitida a utilização de informações em
a) A respectiva actividade seja financiada maiorita-
riamente por alguma das entidades referidas no número violação dos direitos de autor ou dos direitos de proprie-
anterior ou no presente número; dade industrial.
b) A respectiva gestão esteja sujeita a um controlo por 2 — Os documentos nominativos comunicados a ter-
parte de alguma das entidades referidas no número anterior ceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que
ou no presente número; determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por
c) Os respectivos órgãos de administração, de direcção perdas e danos, nos termos legais.
ou de fiscalização sejam compostos, em mais de metade,
por membros designados por alguma das entidades refe- Artigo 9.º
ridas no número anterior ou no presente número. Responsável pelo acesso
Artigo 5.º Cada ministério, secretaria regional, autarquia local,
instituto público, associação pública, fundação pública,
Direito de acesso
empresa pública, empresa regional, empresa intermuni-
Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, cipal e empresa municipal designa um responsável pelo
têm direito de acesso aos documentos administrativos, o cumprimento das disposições da presente lei.
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Artigo 10.º máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados
Divulgação de informação
e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor
médio praticado no mercado por serviço correspondente.
Os órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º devem 2 — Tendo em conta o disposto no número anterior,
assegurar a divulgação, designadamente em bases de dados o Governo da República e os Governos das Regiões Au-
electrónicas facilmente acessíveis ao público através de re- tónomas, ouvida a Comissão de Acesso aos Documentos
des públicas de telecomunicações, da seguinte informação Administrativos (doravante abreviadamente designada por
administrativa, a actualizar no mínimo semestralmente: CADA) e as associações nacionais das autarquias locais,
devem fixar as taxas a cobrar pelas reproduções e certidões
a) Todos os documentos, designadamente despachos
dos documentos administrativos.
normativos internos, circulares e orientações, que compor- 3 — As entidades com poder tributário autónomo não
tem enquadramento da actividade administrativa; podem fixar taxas que ultrapassem em mais de 100 % os
b) A enunciação de todos os documentos que comportem valores respectivamente fixados nos termos do número
interpretação de direito positivo ou descrição de procedi- anterior, aos quais se devem subordinar enquanto não
mento administrativo, mencionando designadamente o editarem tabelas próprias.
seu título, matéria, data, origem e local onde podem ser 4 — Os órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º
consultados. devem afixar em lugar acessível ao público uma lista das
taxas que cobram pelas reproduções e certidões de docu-
CAPÍTULO II mentos administrativos.
5 — A entidade requerida pode exigir um preparo que
Exercício do direito de acesso e de reutilização garanta as taxas devidas e, quando for caso disso, os en-
dos documentos administrativos cargos de remessa.
SECÇÃO I Artigo 13.º
Direito de acesso Pedido de acesso
1 — O acesso aos documentos deve ser solicitado por
Artigo 11.º escrito através de requerimento do qual constem os ele-
Forma do acesso mentos essenciais à sua identificação, bem como o nome,
morada e assinatura do requerente.
1 — O acesso aos documentos administrativos exerce- 2 — A entidade requerida pode também aceitar pedi-
-se através dos seguintes meios, conforme opção do re- dos verbais e deve fazê-lo nos casos em que a lei assim
querente: o determine.
a) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm; 3 — A apresentação de queixa à CADA, nos termos da
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio presente lei, pressupõe pedido escrito de acesso ou, pelo
técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico; menos, a formalização por escrito do indeferimento de
c) Certidão. pedido verbal.
4 — Se o pedido não for suficientemente preciso, a
2 — Os documentos são transmitidos em forma inteli- entidade requerida deve, no prazo de cinco dias, indicar
gível e em termos rigorosamente correspondentes aos do ao requerente essa deficiência e convidá-lo a supri-la em
conteúdo do registo. prazo fixado para o efeito.
3 — Quando houver risco de a reprodução causar dano 5 — Os órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º
ao documento, pode o requerente, a expensas suas e sob prestarão, através dos seus funcionários, assistência ao
a direcção do serviço detentor, promover a cópia manual público na identificação dos documentos pretendidos, desig-
ou a reprodução por outro meio que não prejudique a sua nadamente informando sobre a forma de organização e
conservação. utilização dos seus arquivos e registos.
4 — Os documentos informatizados são enviados por
qualquer meio de transmissão electrónica de dados, sempre Artigo 14.º
que tal for possível e desde que se trate de meio adequado Resposta ao pedido de acesso
à inteligibilidade e fiabilidade do seu conteúdo e em ter-
mos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do 1 — A entidade a quem foi dirigido o requerimento de
registo. acesso a um documento administrativo deve, no prazo de
5 — A entidade requerida não tem o dever de criar ou 10 dias:
adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obriga- a) Comunicar a data, local e modo para se efectivar a
ção de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva consulta, se requerida;
um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas;
manipulação dos mesmos. c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou
parcial, do acesso ao documento pretendido, bem como
Artigo 12.º quais as garantias de recurso administrativo e contencioso
Encargos de reprodução
dessa decisão;
d) Informar que não possui o documento e, se souber
1 — A reprodução prevista na alínea b) do n.º 1 do arti- qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento,
go anterior faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pela com conhecimento ao requerente;
pessoa que a solicitar, da taxa fixada, que deve correspon- e) Expor à CADA dúvidas que tenha sobre a decisão a
der à soma dos encargos proporcionais com a utilização de proferir, a fim de esta entidade emitir parecer.
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2 — No caso da alínea e) do número anterior, a entidade b) Estabelecimentos de ensino e investigação, incluindo,
requerida deve informar o requerente e enviar à CADA có- quando pertinente, organizações criadas com vista à trans-
pia do requerimento e de todas as informações e documen- ferência de resultados de investigação;
tos que contribuam para convenientemente o instruir. c) Pessoas colectivas públicas ou privadas que se dedi-
3 — AAdministração não está obrigada a satisfazer pedidos quem à prestação de actividades culturais, designadamente
que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número museus, bibliotecas, arquivos, orquestras, óperas, compa-
de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos. nhias de bailado e de teatro.
4 — Em casos excepcionais, se o volume ou a comple-
xidade da informação o justificarem, o prazo referido no 4 — A troca de documentos entre as entidades referidas
n.º 1 pode ser prorrogado, até ao máximo de dois meses, no artigo 4.º, exclusivamente no desempenho das suas
devendo o requerente ser informado desse facto com indi- funções, não constitui reutilização.
cação dos respectivos fundamentos, no prazo máximo de 5 — Salvo acordo da Administração, quem reutilizar
10 dias. documentos administrativos não deve alterar a informação
Artigo 15.º neles vertida, nem deve permitir que o seu sentido seja
Direito de queixa desvirtuado e deve mencionar sempre as fontes, bem como
a data da última actualização dessa informação.
1 — O requerente pode queixar-se à CADA contra falta
de resposta, indeferimento ou outra decisão limitadora do
acesso a documentos administrativos. Artigo 17.º
2 — A queixa interrompe o prazo para introdução em Pedido de reutilização
juízo de petição de intimação para a prestação de infor-
mações, consulta de processos ou passagem de certidões 1 — A reutilização de documentos depende de autoriza-
e deve ser apresentada dentro de tal prazo, a que se apli- ção expressa da entidade que os detenha, mediante pedido
cam, com as devidas adaptações, as disposições relativas formulado pelo requerente.
à remessa a juízo das peças processuais. 2 — O pedido de reutilização é formulado por escrito
3 — Se não for caso de indeferimento liminar, a CADA no mesmo requerimento em que é solicitado o acesso ao
deve convidar a entidade requerida a responder à queixa documento.
no prazo de 10 dias. 3 — Quando a reutilização de documentos se destine a
4 — Tanto no caso de queixa como no da consulta pre- fins educativos ou de investigação e desenvolvimento, o
vista na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º, a CADA tem o requerente deve indicá-lo expressamente.
prazo de 40 dias para elaborar o correspondente relatório
de apreciação da situação, enviando-o, com as devidas Artigo 18.º
conclusões, a todos os interessados. Documentos excluídos
5 — Recebido o relatório referido no número anterior,
a entidade requerida comunica ao requerente a sua decisão Não podem ser objecto de reutilização:
final fundamentada, no prazo de 10 dias, sem o que se a) Documentos elaborados no exercício de uma activi-
considera haver falta de decisão. dade de gestão privada da entidade em causa;
6 — Tanto a decisão como a falta de decisão a que se
b) Documentos cujos direitos de autor ou direitos cone-
refere o número anterior podem ser impugnadas pelo interes-
sado junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com xos pertençam a terceiros ou cuja reprodução, difusão
as devidas adaptações, as regras do processo de intimação ou utilização possam configurar práticas de concorrência
referido no n.º 2. desleal;
c) Documentos nominativos, salvo autorização do titular,
SECÇÃO II disposição legal que a preveja expressamente ou quando os
juízos de valor ou informações abrangidas pela reserva da
Da reutilização dos documentos
intimidade da vida privada possam ser anonimizados.
Artigo 16.º
Artigo 19.º
Princípio geral
Resposta da entidade requerida
1 — Os documentos detidos ou elaborados pelas entida-
des referidas no artigo 4.º, cujo acesso seja autorizado nos 1 — A entidade a quem foi dirigido o requerimento de
termos da presente lei, podem ser reutilizados por pessoas reutilização do documento deve, no mesmo prazo que o
singulares ou colectivas para fins diferentes do fim de previsto no n.º 1 do artigo 14.º:
serviço público para o qual foram produzidos. a) Autorizar a reutilização do documento; ou
2 — As disposições da presente secção não prejudicam b) Indicar as razões de recusa, total ou parcial, de reu-
a utilização de textos de convenções, de leis, de regula- tilização do documento e quais os meios de tutela de que
mentos e de relatórios ou de decisões administrativas, dispõe o requerente contra essa decisão.
judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado
ou da Administração, bem como a utilização das traduções 2 — O pedido de reutilização do documento só pode
oficiais destes textos. ser indeferido com fundamento na violação de disposi-
3 — As disposições da presente secção não são aplicá- ções legais, nomeadamente de alguma das disposições da
veis aos documentos detidos ou elaborados por: presente lei.
a) Empresas de radiodifusão de serviço público, suas 3 — O dever de indicar as razões de recusa compreende
filiais e outros organismos que cumpram funções de radio- a indicação da pessoa singular ou colectiva titular do di-
difusão de serviço público; reito de autor ou de direitos conexos sobre o documento,
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quando essa titularidade constitua o fundamento da recusa 3 — Os motivos subjacentes à constituição de um direito
da reutilização pretendida. exclusivo devem ser objecto de um exame periódico, a
4 — O prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado uma realizar, pelo menos, de três em três anos.
vez, por igual período, nos casos de pedidos extensos ou 4 — Os acordos exclusivos existentes que não respei-
complexos, mediante notificação ao requerente nos cinco tem o disposto no n.º 1 caducam em 31 de Dezembro de
dias subsequentes à recepção do pedido. 2008.
Artigo 20.º Artigo 23.º
Condições de reutilização Intimação para a reutilização de documentos
1 — A autorização concedida nos termos do artigo an- Sem prejuízo de outras garantias previstas na lei, quando
terior pode ser subordinada à observância de determinadas não seja dada integral satisfação ao pedido de reutilização
condições de reutilização. formulado nos termos da presente secção, o interessado
2 — A reutilização de documentos pode ainda ser subor- pode requerer ao tribunal administrativo competente a inti-
dinada a pagamento por parte do requerente, nos termos mação da entidade requerida, sendo correspondentemente
e condições a fixar por portaria conjunta dos ministros aplicável o disposto nos artigos 104.º a 108.º do Código
responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração de Processo nos Tribunais Administrativos.
Pública e da modernização administrativa, não podendo o
valor total cobrado pelo acesso e pela reutilização exceder Artigo 24.º
os custos suportados com a recolha, produção, reprodução Divulgação de documentos disponíveis para reutilização
e divulgação do respectivo documento, acrescidos de uma
rentabilidade razoável, tendo em vista a recuperação de 1 — As entidades abrangidas pelas disposições da pre-
eventuais investimentos e a boa qualidade do serviço. sente secção devem publicitar, sempre que possível por
3 — A reutilização pode também ser subordinada a paga- via electrónica, listas de existências dos documentos dis-
mento por parte do requerente do custo da anonimização poníveis para reutilização.
dos documentos. 2 — A informação prevista no número anterior deve ser,
4 — A entidade requerida pode exigir um preparo que logo que possível, organizada num portal de existências
garanta as taxas devidas e, quando for caso disso, os encar- descentralizadas, com vista a facilitar a procura de docu-
gos de remessa. mentos disponíveis para reutilização.
5 — Na fixação dos valores a cobrar nos termos dos
n.os 1 e 2, a entidade requerida deve basear-se nos custos CAPÍTULO III
durante o exercício contabilístico normal calculados de
acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis. CADA
6 — Devem ser introduzidos regimes diferenciados
de preços consoante os documentos sejam reutilizados Artigo 25.º
para fins comerciais ou não comerciais, sendo gratuita Natureza
a reutilização de documentos para fins educativos ou de
investigação e desenvolvimento. 1 — A CADA é uma entidade administrativa indepen-
7 — As condições de reutilização e os valores cobrados dente, que funciona junto da Assembleia da República e
não devem restringir desnecessariamente as possibilidades a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da
de reutilização, não podendo a entidade requerida, por essa presente lei.
via, discriminar categorias de reutilização equivalentes ou 2 — A CADA dispõe de orçamento anual, cuja dotação
limitar a concorrência. é inscrita no orçamento da Assembleia da República.
Artigo 21.º Artigo 26.º
Publicidade Composição
As condições de reutilização e os preços aplicáveis, 1 — A CADA é composta pelos seguintes membros:
incluindo o prazo e a forma do respectivo pagamento, são a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Adminis-
preestabelecidos e publicitados, sempre que possível por trativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais
via electrónica, devendo ser indicada a base de cálculo dos Administrativos e Fiscais, que preside;
valores a cobrar sempre que solicitada pelo requerente. b) Dois deputados eleitos pela Assembleia da República,
sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior
Artigo 22.º partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do
Proibição de acordos exclusivos
maior partido da oposição;
c) Um professor de Direito designado pelo Presidente
1 — É proibida a celebração de acordos exclusivos de da Assembleia da República;
reutilização de documentos, com excepção dos casos em d) Duas personalidades designadas pelo Governo;
que a constituição de um direito exclusivo é necessária para e) Uma personalidade designada por cada um dos Gover-
a prestação de um serviço de interesse público. nos das Regiões Autónomas;
2 — Os acordos exclusivos celebrados ao abrigo do f) Uma personalidade designada pela Associação Nacio-
número anterior, bem como a respectiva fundamentação, nal dos Municípios Portugueses;
devem ser publicitados, sempre que possível por via elec- g) Um advogado designado pela Ordem dos Advoga-
trónica. dos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 5685
h) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Artigo 29.º
Comissão Nacional de Protecção de Dados. Estatuto dos membros da CADA
2 — Os titulares são substituídos por um suplente, desig- 1 — Não podem ser membros da CADA os cidadãos
nado pelas mesmas entidades. que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos
3 — Os membros da CADA tomam posse perante o civis e políticos.
Presidente da Assembleia da República nos 10 dias se- 2 — São deveres dos membros da CADA:
guintes à publicação da respectiva lista na 1.ª série do a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independên-
Diário da República. cia;
4 — Os mandatos são de dois anos, renováveis, e ces- b) Participar activa e assiduamente nos trabalhos da
sam com a posse dos novos titulares. CADA.
Artigo 27.º 3 — Os membros da CADA não podem ser prejudicados
na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissio-
Competência
nal, nomeadamente nas promoções a que entretanto tenham
1 — Compete à CADA: adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se
submetam e ainda no regime de segurança social de que
a) Elaborar a sua regulamentação interna, a publicar na beneficiem à data do início do mandato.
2.ª série do Diário da República; 4 — Os membros da CADA são inamovíveis, não po-
b) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas nos dendo as suas funções cessar antes do termo do mandato,
termos do artigo 15.º; salvo nos seguintes casos:
c) Emitir parecer sobre o acesso aos documentos admi-
nistrativos, a solicitação dos órgãos e entidades a que se a) Morte;
refere o artigo 4.º; b) Impossibilidade física permanente ou com uma
d) Emitir parecer sobre a comunicação de documentos duração que se preveja ultrapassar a data do termo do
mandato;
entre serviços e organismos da Administração, a pedido
c) Renúncia ao mandato;
da entidade requerida ou da interessada, a não ser que se
d) Perda do mandato.
anteveja risco de interconexão de dados, caso em que a
questão é submetida à apreciação da Comissão Nacional 5 — A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apre-
de Protecção de Dados; sentação da respectiva declaração escrita ao presidente
e) Pronunciar-se sobre o sistema de registo e de classi- da CADA e é publicada na 2.ª série do Diário da Repú-
ficação de documentos; blica.
f) Emitir parecer sobre a aplicação da presente lei, bem 6 — Perdem o mandato os membros da CADA que
como sobre a elaboração e aplicação de diplomas com- venham a ser abrangidos por incapacidade ou incompa-
plementares, a solicitação da Assembleia da República, tibilidade prevista na lei, ou que faltem, no mesmo ano
do Governo e dos órgãos e entidades a que se refere o civil, a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas,
artigo 4.º; salvo motivo justificado.
g) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da 7 — A perda do mandato é objecto de deliberação a
presente lei e a sua actividade, a enviar à Assembleia da publicar na 2.ª série do Diário da República.
República para publicação e apreciação e ao Primeiro-
-Ministro; Artigo 30.º
h) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das Estatuto remuneratório
diferentes vias de acesso aos documentos administrativos
no âmbito do princípio da administração aberta; 1 — O presidente aufere a remuneração e outras rega-
i) Aplicar coimas em processos de contra-ordenação. lias a que tem direito como juiz conselheiro do Supremo
Tribunal Administrativo, bem como um abono mensal para
2 — Os projectos de deliberação são elaborados pelos despesas de representação no valor de 20 % do respectivo
vencimento base.
membros da CADA, com o apoio dos serviços técnicos.
2 — À excepção do presidente, todos os membros po-
3 — Os pareceres são publicados nos termos do regu- dem exercer o seu mandato em acumulação com outras
lamento interno. funções e auferem um abono correspondente a 25 % do
valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente
Artigo 28.º da função pública.
Cooperação da administração 3 — À excepção do presidente, todos os membros aufe-
rem um abono correspondente a 5 % do valor do índice 100
1 — Todos os dirigentes, funcionários e agentes dos da escala salarial do pessoal dirigente da função pública
órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º têm o dever por cada sessão da CADA em que participem.
de cooperação com a CADA, sob pena de responsabilidade 4 — Todos os membros têm direito a ajudas de custo e
disciplinar ou de outra natureza, nos termos da lei. ao reembolso de despesas com transportes e com teleco-
2 — Para efeitos do número anterior devem ser comuni- municações nos termos previstos para o cargo de director-
cadas todas as informações relevantes para o conhecimento -geral.
das questões apresentadas à CADA no âmbito das suas 5 — Nas deslocações das personalidades designadas
competências. pelos Governos das Regiões Autónomas o abono das ajudas
5686 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007
de custo será processado segundo o regime vigente nas Artigo 34.º
respectivas administrações regionais. Negligência e tentativa
Artigo 31.º A negligência e a tentativa são sempre punidas nas
contra-ordenações previstas no artigo anterior.
Competência do presidente
1 — No quadro das orientações dadas pela CADA, o Artigo 35.º
presidente exerce, com possibilidade de delegação no se- Aplicação das coimas
cretário, as competências fixadas na lei para o cargo de
dirigente máximo de organismo autónomo em matéria 1 — A instrução do processo de contra-ordenação com-
de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e adminis- pete aos serviços da Administração onde foi detectada a
trativa. infracção, podendo ser completada pelos serviços de apoio
2 — A CADA pode delegar no presidente poderes para da CADA.
apreciar e decidir: 2 — A aplicação das coimas previstas na presente lei é
da competência da CADA.
a) Queixas manifestamente infundadas ou extempo- 3 — A deliberação da CADA constitui título executivo,
râneas; no caso de não ser impugnada no prazo legal.
b) Desistências;
c) Casos de inutilidade superveniente. Artigo 36.º
Artigo 32.º Destino das receitas cobradas
Serviços de apoio O montante das importâncias cobradas, em resultado
da aplicação das coimas, reverte:
1 — A CADA dispõe de serviços próprios de apoio téc-
nico e administrativo, cujo regulamento e mapa de pessoal a) Em 40 % para a CADA;
são aprovados por resolução da Assembleia da República, b) Em 40 % para os cofres do Estado; e
sob proposta da Comissão. c) Em 20 % para a entidade referida no artigo 4.º lesada
2 — O regulamento e o mapa de pessoal previstos na com a prática da infracção.
Lei n.º 8/95, de 29 de Março, continuam a ser aplicáveis
até à entrada em vigor do instrumento jurídico a que se Artigo 37.º
refere o número anterior. Omissão de dever
Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de
CAPÍTULO IV um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima
Contra-ordenações não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este
ainda for possível.
Artigo 33.º
Artigo 38.º
Contra-ordenações
Impugnação judicial
1 — Praticam contra-ordenação punível com coima as
pessoas singulares ou colectivas que: 1 — A impugnação da decisão final da CADA reveste
a forma de reclamação a apresentar no prazo de 10 dias a
a) Reutilizem documentos do sector público sem auto- contar da respectiva notificação.
rização da entidade competente; 2 — Em face dessa impugnação, a CADA pode modi-
b) Reutilizem documentos do sector público sem obser- ficar ou revogar a sua decisão, notificando o arguido ou
var as condições de reutilização estabelecidas no n.º 1 do arguidos da nova decisão final.
artigo 20.º; 3 — Caso mantenha a anterior decisão, a CADA remete
c) Reutilizem documentos do sector público sem que a reclamação em 10 dias ao Ministério Público a prestar
tenham procedido ao pagamento do valor fixado nos n.os 2 funções no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
e 3 do artigo 20.º
Artigo 39.º
2 — As infracções previstas nas alíneas a) e c) do nú-
Decurso do processo judicial
mero anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de € 300 1 — O Ministério Público, assessorado por técnico ou
e no máximo de € 3500; representante da CADA, conclui os autos e torna-os pre-
b) Tratando-se de pessoa colectiva, no mínimo de € 2500 sentes ao juiz.
2 — O juiz pode decidir a questão nos termos da pre-
e no máximo de € 25 000.
sente lei por simples despacho, se a tal não se opuserem a
defesa, o Ministério Público e a CADA.
3 — A infracção prevista na alínea b) do n.º 1 é punível
3 — Se houver audiência, as respectivas formalidades
com as seguintes coimas:
são reduzidas ao mínimo indispensável, não havendo lugar
a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de € 150 à gravação de prova, nem à audição de mais de três teste-
e no máximo de € 1750; munhas por cada contra-ordenação imputada.
b) Tratando-se de pessoa colectiva, no mínimo de € 1250 4 — O juiz tem sempre competência para arbitrar uma
e no máximo de € 12 500. indemnização a quem entenda ter a ela direito.
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 5687
5 — Da decisão final do juiz cabe recurso per saltum de gestão, aliados à evolução do quadro legal de orde-
para o Supremo Tribunal Administrativo, que decidirá de namento das áreas protegidas e ao disposto no n.º 5 da
direito. Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/95, de 11 de
Novembro, determina que o plano de ordenamento deve ser
Artigo 40.º objecto de revisão após cinco anos de vigência, justificam
Revogação que se dê início ao procedimento tendente a dotar esta área
protegida de um novo plano de ordenamento.
É revogada a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a
redacção introduzida pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Março, Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do
e 94/99, de 16 de Julho, bem como pelo artigo 19.º da Lei Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção
n.º 19/2006, de 12 de Junho. dada pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo
Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei
Artigo 41.º n.º 58/2005, de 29 de Dezembro:
Assim:
Entrada em vigor
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte o Conselho de Ministros resolve:
ao da sua publicação, à excepção do disposto no artigo 30.º, 1 — Determinar a revisão do Plano de Ordenamento do
que produz efeitos com a entrada em vigor da lei do Orça- Parque Nacional da Peneda-Gerês, visando os seguintes
mento do Estado posterior à sua aprovação. objectivos:
Aprovada em 19 de Julho de 2007. a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. científicos adquiridos sobre o património natural desta
área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que
Promulgada em 8 de Agosto de 2007. permita a concretização dos objectivos que presidiram à
Publique-se. sua classificação como Parque Nacional;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. b) Corresponder aos imperativos de conservação dos
habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas,
Referendada em 16 de Agosto de 2007. nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril,
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de
de Sousa. 24 de Fevereiro;
c) Estabelecer propostas de uso e ocupação do solo que
promovam a necessária compatibilização entre a protecção
e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS das actividades humanas em presença, com vista a promo-
ver o desenvolvimento económico de forma sustentada,
Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2007 tendo em conta os instrumentos de gestão territorial con-
O Parque Nacional da Peneda-Gerês, criado pelo De- vergentes na área do Parque Nacional;
creto n.º 187/71, de 8 de Maio, posteriormente alterado d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os es-
tatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem
pelo Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 28 de Dezembro, e pelo
como definir as respectivas prioridades de intervenção.
Decreto-Lei n.º 403/85, de 14 de Outubro, com a redac-
ção dada pelo Decreto-Lei n.º 126/86, de 2 de Junho, foi
a primeira área protegida do nosso país e é a única com 2 — Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza
o estatuto de parque nacional, estatuto esse reconhecido e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), a elaboração da
revisão do Plano de Ordenamento do Parque Nacional
internacionalmente, desde a sua criação, com idêntica
da Peneda-Gerês, que abrange parte dos municípios de
qualificação por parte da União Internacional para a Con-
Melgaço, Arcos de Valdevez, Ponte da Barca, Terras de
servação da Natureza.
Bouro e Montalegre.
Constituindo o referido parque nacional um património
3 — Cometer ao ICNB, I. P., a formulação de convites
natural e cultural único de inquestionável valor, é preocupa-
a reconhecidos investigadores na área do ambiente, para
ção essencial do Estado a adopção de medidas especiais
a constituição de uma comissão científica de acompa-
que possibilitem a sua salvaguarda, nomeadamente a con-
nhamento, presidida pelo director do Parque Nacional da
servação da natureza, a protecção da paisagem, a preser-
Peneda-Gerês.
vação das espécies da fauna e da flora e a manutenção dos
4 — Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do
equilíbrios ecológicos e da biodiversidade, sem contudo
Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção
olvidar que estas preocupações não eximem o Estado do
actual, a composição da comissão mista de coordenação,
dever de promover o desenvolvimento sustentado da região
que integra as seguintes entidades:
e a qualidade de vida das suas populações.
Tendo em conta a harmonização destes objectivos, o a) Um representante do ICNB, I. P., que preside;
Parque Nacional da Peneda-Gerês foi dotado de um plano b) Um representante da Comissão de Coordenação e
de ordenamento e respectivo regulamento, aprovados pela Desenvolvimento Regional do Norte;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/95, de 11 de c) Um representante da Direcção Regional de Agricul-
Novembro, instrumentos que têm, desde então, norteado tura e Pescas do Norte;
a gestão desta área protegida. d) Um representante da Direcção-Geral dos Recursos
A experiência prática acumulada, o avanço do conheci- Florestais;
mento sobre os valores naturais, paisagísticos e culturais, e) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento
bem como a necessidade de aperfeiçoar as actuais formas do Território e do Desenvolvimento Urbano;
5688 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007
f) Um representante da Direcção Regional de Economia de euros no final de 2008 e de 876,1 milhões de euros no
Norte; final de 2013, ano do termo da vigência do contrato.
g) Um representante do Instituto da Água, I. P.; Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu
h) Um representante do Turismo de Portugal, I. P.; mérito, demonstra especial interesse para a economia na-
i) Um representante do Instituto de Gestão do Patrimó- cional e reúne as condições necessárias à admissão ao
nio Arquitectónico e Arqueológico; regime contratual e à concessão de incentivos financeiros
j) Um representante da Câmara Municipal de Mel- e fiscais previstos para grandes projectos de investimento.
gaço; Assim:
l) Um representante da Câmara Municipal de Arcos de Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
Valdevez; o Conselho de Ministros resolve:
m) Um representante da Câmara Municipal de Ponte 1 — Aprovar as minutas do contrato de investimento
da Barca; e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português,
n) Um representante da Câmara Municipal de Terras representado pela Agência para o Investimento e Comér-
de Bouro; cio Externo de Portugal, E. P. E., a Corticeira Amorim,
o) Um representante da Câmara Municipal de Mon- SGPS, S. A., e a Amorim Revestimentos, S. A., que tem
talegre; por objecto a modernização de duas unidades industriais
p) Um representante das organizações não governamen- desta última sociedade localizadas em Lourosa e São Paio
tais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa de Oleiros, no concelho de Santa Maria da Feira.
das Associações de Defesa do Ambiente; 2 — Conceder os benefícios fiscais em sede de IRC e de
q) Um representante da comissão científica de acompa- imposto do selo que constam do contrato de investimento e
nhamento referida no n.º 3, a designar pela mesma; do contrato de concessão de benefícios fiscais, sob proposta
r) Um representante das entidades gestoras dos baldios, do Ministro de Estado e das Finanças, atento o disposto no
a designar pelo conjunto das associações de baldios do n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, apro-
Parque Nacional da Peneda-Gerês; vado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redac-
s) Um representante do Parque Natural da Baixa Li- ção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de
mia — Serra do Xurés, em Espanha. Julho, e pelas Leis n.os 85/2001, de 4 de Agosto, 109-B/2001,
de 27 de Dezembro, 32-B/2002, de 30 de Dezembro,
5 — Fixar em 20 dias o prazo previsto no n.º 2 do 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de
artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setem- Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro.
bro, na sua redacção actual, para formulação de sugestões 3 — Determinar que o original do contrato referido no
e apresentação de informações sobre quaisquer questões n.º 1 fique arquivado na Agência para o Investimento e
que possam ser consideradas no âmbito do procedimento Comércio Externo de Portugal, E. P. E.
de revisão do Plano de Ordenamento do Parque Nacional 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
da Peneda-Gerês. a partir da data da sua aprovação.
6 — Determinar que a revisão do Plano de Ordenamento
do Parque Nacional da Peneda-Gerês deve estar concluída Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Julho de
até ao dia 31 de Dezembro de 2008. 2007. — Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques
Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangei-
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Julho de ros.
2007. — Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos
Santos, Ministro de Estado e das Finanças. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA