Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 4/2026
- Data
- 2026-01-07
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Reforça as penalizações decorrentes das infrações ao Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, e estabelece a proibição de os maquinistas desempenharem funções sob influência de álcool, estupe- facientes ou substâncias psicotrópicas. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS
Texto integral (5436 palavras)
Lei n.º 4/2026
c) [...]
d) O exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
em incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º-A;
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e) A não submissão às provas estabelecidas para a deteção de condução sob influência de álcool,
estupefacientes ou substâncias psicotrópicas quando solicitado pelas entidades fiscalizadoras ou de
supervisão nos termos do n.º 3 do artigo 7.º-A.
2 — [...]
3 — As contraordenações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 são imputáveis ao maquinista.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro
Os artigos 3.º, 4.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º a 18.º, 20.º, 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 85/2020, de
13 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) «Acidente grave», qualquer colisão ou descarrilamento de veículo ferroviário que tenha por
consequência, no mínimo, um morto ou cinco ou mais feridos graves, ou danos graves no material
circulante, na infraestrutura ou no ambiente, bem como qualquer outro acidente com as mesmas
consequências que tenha um impacto manifesto na regulamentação de segurança ferroviária ou na
gestão da segurança;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) «Especificação técnica de interoperabilidade» ou «ETI», uma especificação, aprovada nos termos
da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que abrange
cada subsistema ou parte de um subsistema a fim de satisfazer os requisitos essenciais e de assegurar
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a interoperabilidade do sistema ferroviário;
r) [...]
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s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) «Investigação de segurança», o processo levado a cabo exclusivamente com vista à prevenção
de acidentes e incidentes, que inclui a recolha e análise de informações, a extração de conclusões,
incluindo a determinação das causas e, se for caso disso, a formulação de recomendações em matéria
de segurança;
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) «Investigador responsável», uma pessoa responsável pela organização, pela realização e pelo
controlo de uma investigação de segurança;
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
i) Executar as medidas de controlo dos riscos resultantes da aplicação dos métodos referidos na
alínea a) do artigo 6.º, cooperando entre si, se adequado;
ii) [...]
iii) [...]
e) Sem prejuízo das regras nacionais vigentes em matéria de responsabilidade, o IMT, I. P., garante
que o gestor de infraestrutura e as empresas ferroviárias sejam responsáveis pela sua parte do sis-
tema e pela segurança da sua exploração, incluindo o fornecimento de materiais e a contratação de
serviços, perante os utilizadores, os clientes, os trabalhadores envolvidos e os outros operadores a que
se refere o n.º 3;
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f) [...]
g) [...]
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2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Se necessário, obrigam contratualmente os outros operadores a que se refere o n.º 3, que tenham
um impacto potencial na segurança da exploração do sistema ferroviário da União Europeia, a executar
medidas de controlo dos riscos; e
d) [...]
3 — [...]
4 — Dentro dos limites das respetivas competências, as empresas ferroviárias, o gestor de infraes-
trutura e os operadores referidos no número anterior que identifiquem ou que sejam informados de um
risco para a segurança decorrente de defeitos, de irregularidades de construção ou do funcionamento
deficiente do equipamento técnico, incluindo os subsistemas estruturais:
a) [...]
b) [...]
5 — Em caso de intercâmbio de veículos entre as empresas ferroviárias, os operadores envolvidos
trocam todas as informações relevantes para a segurança da exploração, nomeadamente dados sobre
o estado e o historial do veículo em causa, elementos dos dossiês de manutenção para fins de rastrea-
bilidade e dados que permitam rastrear as operações de carregamento e as declarações de expedição.
6 — O gestor da infraestrutura é competente para a emissão de certificados de condutores e de
pilotos de via interdita, nos termos previstos no Regulamento Geral de Segurança para as vias interditas
de circulação.
Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — Sem prejuízo das competências da Agência, nos casos previstos no n.º 18, o IMT, I. P., emite
o certificado de segurança único ou informa o requerente da sua decisão de indeferimento, em prazo
nunca superior a quatro meses a contar da data em que sejam recebidas todas as informações exigidas
e as eventuais informações adicionais solicitadas ao requerente.
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — No prazo de um mês a contar da receção do pedido de certificado de segurança único, a enti-
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dade responsável pelo procedimento informa a empresa ferroviária de que o processo está completo
ou pede as informações complementares necessárias, estabelecendo um prazo razoável para a sua
apresentação.
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13 — [...]
14 — [...]
15 — No caso de a Agência discordar de uma avaliação negativa realizada, pelo IMT, I. P., no âmbito
do procedimento previsto no n.º 10:
a) A Agência informa o IMT, I. P., fundamentando o seu desacordo;
b) O IMT, I. P., deve cooperar com a Agência, de modo a acordar uma avaliação mutuamente acei-
tável, podendo envolver também o requerente.
16 — Se, no decurso da cooperação referida no número anterior, não for possível chegar a uma
avaliação mutuamente aceitável no prazo de um mês após a Agência ter informado o IMT, I. P., do seu
desacordo, a Agência adota a sua decisão final, a não ser que o IMT, I. P., tenha enviado o processo
para arbitragem pela instância de recurso estabelecida nos termos do artigo 55.º do Regulamento (UE)
2016/796.
17 — A instância de recurso decide confirmar, ou não, o projeto de decisão da Agência, no prazo
de um mês a contar da interposição de recurso pelo IMT, I. P.
18 — [...]
19 — [...]
20 — [...]
21 — [...]
22 — [...]
23 — (Revogado.)
24 — [...]
25 — [...]
26 — [...]
27 — [...]
28 — Se a decisão de indeferimento do IMT, I. P., for confirmada, o requerente pode reagir, pela via
administrativa e ou pela via judicial, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e do Código
do Processo nos Tribunais Administrativos.
29 — [...]
30 — O certificado é atualizado, total ou parcialmente, sempre que o tipo ou a amplitude das ope-
rações sejam substancialmente alterados.
31 — Se o requerente já for titular de um certificado de segurança único emitido nos termos do
presente artigo e desejar alargar a área operacional a outro Estado-Membro, complementa o processo
com os documentos pertinentes a que se refere o n.º 6 relativamente à área operacional adicional
e submete-o à Agência.
32 — [...]
33 — Se a empresa ferroviária detiver um certificado de segurança único nos termos do n.º 18 e dese-
jar alargar a área operacional dentro do território nacional, complementa o processo com os documentos
pertinentes a que se refere o n.º 6 relativamente à área operacional adicional e submete-o à Agência.
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34 — [...]
35 — [...]
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36 — [...]
37 — [...]
38 — [...]
39 — O pedido de renovação do certificado de segurança único é submetido com uma antecedência
de, pelo menos, seis meses em relação à data de validade do certificado anterior.
Artigo 11.º
[...]
1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o IMT, I. P., celebra acordos de cooperação com
a Agência nos termos do artigo 76.º do Regulamento (UE) 2016/796.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Sendo a bitola da rede ferroviária nacional diferente da bitola da rede ferroviária principal da
União Europeia e partilhando requisitos técnicos e operacionais idênticos com o país vizinho, além
dos acordos de cooperação referidos no n.º 2, o IMT, I. P., e a sua congénere espanhola celebram com
a Agência um acordo multilateral que preveja as condições necessárias para facilitar o alargamento
da área operacional dos certificados de segurança nos dois países afetados, se isso for pertinente.
Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — O IMT, I. P., pode exigir que a autorização de segurança seja alterada na sequência das alte-
rações mencionadas no n.º 5 ou de alterações substanciais do quadro regulamentar da segurança.
8 — No prazo de um mês a contar da receção do pedido de autorização de segurança, o IMT, I. P.,
informa o gestor de infraestrutura de que o processo está completo ou pede as informações comple-
mentares necessárias, estabelecendo um prazo razoável para a sua apresentação.
9 — (Anterior n.º 8.)
10 — A decisão de recusa de emissão de uma autorização de segurança ou de exclusão de uma
parte da rede, em conformidade com a avaliação negativa, deve ser devidamente fundamentada.
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11 — O requerente pode apresentar ao IMT, I. P., no prazo de um mês a contar da data de receção
da decisão, um pedido de revisão da decisão, tendo o IMT, I. P., o prazo de dois meses a contar da data
de receção do pedido, para confirmar ou alterar a sua decisão.
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12 — Se a decisão de indeferimento do IMT, I. P., for confirmada, o requerente pode reagir, pela
via administrativa e/ou pela via judicial, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e do
Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
13 — (Anterior n.º 9.)
14 — (Anterior n.º 10.)
15 — (Anterior n.º 11.)
16 — O pedido de renovação da autorização de segurança é submetido com uma antecedência
de, pelo menos, seis meses em relação à data de validade da autorização anterior.
Artigo 13.º
[...]
1 — As empresas ferroviárias, o gestor de infraestrutura e o seu pessoal que exerça funções críti-
cas de segurança, devem ter acesso equitativo, e sem discriminações, às estruturas de formação para
maquinistas, pessoal de acompanhamento dos comboios e outros trabalhadores que desempenham
funções críticas para a segurança, sempre que tal formação se revele necessária à exploração de
serviços na sua rede.
2 — [...]
3 — As condições de emissão das cartas de maquinista e o registo dos certificados estão definidos
na Lei n.º 16/2011, de 3 de maio.
4 — [...]
5 — As empresas ferroviárias e o gestor de infraestrutura, quando recrutam novos maquinistas,
pessoal de acompanhamento dos comboios e pessoal que exerça funções críticas de segurança, podem
tomar em consideração a eventual formação, qualificações e experiência adquiridas anteriormente
noutras empresas ferroviárias.
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 16.º
[...]
1 — O IMT, I. P., é a autoridade nacional do Estado Português responsável pelas tarefas relacionadas
com a segurança ferroviária, nos termos do disposto no presente decreto-lei.
2 — O IMT, I. P., como autoridade nacional de segurança, deve dispor de uma organização interna
própria, com recursos humanos e materiais que lhe concedam independência em relação às empresas
ferroviárias, ao gestor de infraestrutura, ao requerente, à entidade adjudicante ou a qualquer entidade
adjudicante de contratos públicos.
3 — [...]
a) Emitir, renovar, alterar e revogar autorizações de entrada em serviço dos subsistemas de ener-
gia, infraestrutura e controlo-comando e sinalização, localizados ou utilizados no território nacional de
acordo com as regras relativas à interoperabilidade previstas na legislação aplicável;
b) Emitir, renovar, alterar e revogar autorizações de colocação de veículos e de tipos de veículo
no mercado de acordo com as regras relativas à interoperabilidade previstas na legislação aplicável;
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c) Apoiar a Agência na emissão, renovação, alteração e revogação de autorizações de colocação
de veículos e de tipos de veículos no mercado de acordo com as regras relativas à interoperabilidade,
previstas na legislação aplicável;
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d) (Revogada.)
e) [...]
f) [...]
g) Emitir, renovar, alterar e revogar certificados de segurança únicos concedidos nos termos do
n.º 18 do artigo 10.º;
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Emitir instruções vinculativas, alertas de segurança e recomendações em matéria de segurança
ferroviária;
n) Supervisionar, nos termos do artigo 17.º, as atividades dos operadores referidos no n.º 3 do
artigo 4.º na medida em que tenham um impacto potencial na segurança da exploração do sistema
ferroviário.
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 17.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — Em caso de desacordo entre a Agência e o IMT, I. P., aplica-se o procedimento a que se referem
os n.os 15 a 17 do artigo 10.º
8 — [...]
9 — Se o IMT, I. P., emitiu o certificado único de segurança nos termos do n.º 18 do artigo 10.º,
pode limitar ou revogar o certificado, fundamentando a sua decisão, informando dessa circunstância
a Agência.
10 — O titular de um certificado de segurança único cujo certificado tenha sido sujeito a limitação
ou a revogação pela Agência ou pelo IMT, I. P., pode reagir, com as devidas adaptações, nos termos dos
n.os 26 a 28 do artigo 10.º
11 — [...]
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12 — [...]
13 — [...]
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14 — [...]
15 — Em relação à decisão referida no número anterior, o requerente pode reagir, pela via admi-
nistrativa e/ou pela via judicial, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e do Código do
Processo nos Tribunais Administrativos.
16 — [...]
17 — [...]
18 — [...]
19 — [...]
20 — Se o IMT, I. P., considerar que o gestor de infraestrutura deixou de satisfazer as condições
necessárias para a respetiva autorização de segurança, revoga imediatamente essa autorização ou
limita o âmbito dessa autorização em conformidade, fundamentando a sua decisão, informando dessa
circunstância a Agência.
21 — O requerente pode apresentar ao IMT, I. P., no prazo de um mês a contar da data de receção
da decisão, um pedido de revisão da decisão, dispondo, o IMT, I. P., do prazo de dois meses a contar da
data de receção do pedido de revisão, para confirmar ou alterar a sua decisão.
22 — Se a decisão do IMT, I. P., for confirmada, o requerente pode reagir, pela via administrativa
e ou pela via judicial, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e do Código do Processo
nos Tribunais Administrativos.
23 — No âmbito da supervisão da eficácia dos sistemas de gestão de segurança do gestor de
infraestrutura e das empresas ferroviárias, o IMT, I. P., pode ter em conta o desempenho de segurança
dos operadores a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º e, se for caso disso, dos centros de formação a que
se refere a Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, na medida em que as suas atividades tenham um impacto
potencial na segurança da exploração do sistema ferroviário.
24 — O disposto no número anterior aplica-se sem prejuízo da responsabilidade das empresas
ferroviárias e dos gestores de infraestruturas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
25 — (Anterior n.º 23.)
26 — (Anterior n.º 24.)
27 — (Anterior n.º 25.)
28 — (Anterior n.º 26.)
29 — O IMT, I. P., pode dirigir advertências ao gestor de infraestrutura e às empresas ferroviárias
caso estes não cumpram as suas obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2.
30 — O IMT, I. P., baseia-se nas informações recolhidas pela Agência, no âmbito da avaliação do
dossiê referida na alínea a) do n.º 6 do artigo 10.º, para efeitos da supervisão da empresa ferroviária
após a emissão do seu certificado de segurança único.
31 — (Anterior n.º 29..
32 — Para efeitos de renovação dos certificados de segurança únicos, as entidades emitentes, no
caso de um certificado de segurança concedido nos termos do artigo 10.º, baseiam-se nas informações
recolhidas durante as atividades de supervisão.
33 — (Anterior n.º 31.)
34 — O IMT, I. P., deve tomar as medidas necessárias para coordenar e assegurar o pleno inter- Lei n.º 4/2026
câmbio de informações a que se referem os n.os 30 a 33.
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Artigo 18.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Sem prejuízo da competência da Agência, em relação às empresas ferroviárias, quando exerce
as funções de certificação de segurança previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 10.º, o IMT, I. P., pode efetuar
todas as inspeções, auditorias e inquéritos necessários ao desempenho das suas funções, sendo-lhe
concedido acesso a todos os documentos pertinentes e às instalações e equipamentos do gestor de
infraestrutura e das empresas ferroviárias, bem como, se necessário, de qualquer dos operadores a que
se refere o artigo 4.º
6 — Relativamente a todas as decisões do IMT, I. P., sobre matéria de segurança ferroviária, o inte-
ressado pode reagir, pela via administrativa e ou pela via judicial, nos termos do Código do Procedimento
Administrativo e do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
7 — [...]
Artigo 20.º
[...]
1 — Sem prejuízo das competências da Agência previstas na Diretiva (UE) 2016/798, os poderes
de auditoria, inspeção e fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei competem
ao IMT, I. P., e à ACT, nos termos do Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, e do Decreto-Lei n.º 167
‑C/2013, de 31 de dezembro, respetivamente.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o IMT, I. P., e a ACT dispõem de:
a) [...]
b) Direito de acesso a documentos e a informação;
c) [...]
d) Acesso a imagens de videovigilância que sejam relevantes para efeitos de supervisão nos
termos do artigo 17.º, que estejam na posse do gestor da infraestrutura, das empresas ferroviárias,
das entidades de manutenção ou dos prestadores de serviços e, mediante autorização da autoridade
judiciária competente, as que estejam na posse de qualquer outra entidade ou pessoa.
3 — [...]
Artigo 21.º
[...]
1 — Constituem contraordenações muito graves:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
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d) [...]
e) [...]
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f) A violação, pela entidade responsável pela manutenção, do disposto nos n.os 2, 4, 5 e 6 do
artigo 14.º;
g) A falta de certificação pela entidade responsável pela manutenção de acordo com o previsto
nos n.os 7 e 9 do artigo 14.º;
h) [...]
i) [...]
j) [...]
2 — As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de 100 000 €
a 500 000 €.
3 — Constituem contraordenações graves:
a) O incumprimento do prazo estabelecido no n.º 39 do artigo 10.º;
b) O incumprimento do prazo estabelecido no n.º 16 do artigo 12.º
4 — As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de 50 000 €
a 250 000 €.
5 — Constitui contraordenação leve, punível com coima de 1000 € a 5000 €, o incumprimento por
parte das empresas ferroviárias do dever de informar previsto no n.º 3 do artigo 17.º
6 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximo e mínimo da coima redu-
zidos para metade.
Artigo 24.º
[...]
1 — [...]
2 — As taxas a que se refere o número anterior constituem receita própria do IMT, I. P., e o seu
montante está previsto no presente decreto-lei, de acordo com a tabela fixada no anexo iv ao presente
decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 — [...]»
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 16/2011, de 3 de maio
São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 44.º-A e 44.º-B, à Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, com
a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
1 — É proibido aos maquinistas exercerem funções sob influência de álcool, estupefacientes ou
substâncias psicotrópicas.
2 — O exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
determina a sua suspensão imediata, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º-C.
3 — Sem prejuízo dos controlos realizados no âmbito do sistema de gestão de segurança pela enti-
Lei n.º 4/2026
dade empregadora, os maquinistas em exercício de funções devem submeter-se às provas estabelecidas
para a deteção de condução sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas,
sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras ou de supervisão.
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4 — Quando haja indícios de que o maquinista que se propõe iniciar a condução se encontra sob
influência do álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, deve aquele ser submetido aos
exames legalmente estabelecidos para a deteção destas substâncias.
5 — Sem prejuízo da possibilidade de controlo aleatório para deteção de influência de álcool,
estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, os maquinistas que intervenham em acidente devem
ser sempre submetidos aos exames legalmente estabelecidos para a deteção destas substâncias.
Artigo 7.º-B
Fiscalização do exercício de funções sob a influência de álcool
1 — Considera-se sob influência de álcool quem apresente um teor de álcool no sangue (TAS) igual
ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos na presente lei e legislação
complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
2 — A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em TAS é baseada no princípio
de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.
3 — Os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos, o modo como se deve
proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises
laboratoriais, os procedimentos a aplicar na realização das referidas análises e os tipos de exames
médicos a efetuar para deteção dos estados de influenciado por álcool ou por substâncias psicotrópicas
são os previstos na Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de agosto.
4 — O maquinista pode requerer a realização de contraprova, por um dos seguintes meios:
a) Através de outro aparelho aprovado, devendo o examinando ser, de imediato, sujeito ao exame
ou, se necessário, conduzido a local onde este possa ser realizado; ou
b) Através de análise de sangue, devendo o examinando ser conduzido, o mais rapidamente
possível, a estabelecimento da rede pública de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue
necessária para o efeito.
5 — O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.
6 — Os métodos e equipamentos previstos para a realização dos exames de avaliação do estado
de influenciado por álcool, são aplicáveis à contraprova.
Artigo 7.º-C
Fiscalização do exercício de funções sob a influência
de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
1 — Considera-se sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas quem seja como
tal considerado nos termos da presente lei e legislação complementar, após realização dos exames
nestas previstos.
2 — A deteção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas inicia-se com a realização de um
exame prévio de rastreio.
3 — O exame de rastreio é efetuado através de testes a realizar em amostra biológica de saliva
ou, quando tal não for possível, de sangue, e serve para indiciar a presença de estupefacientes ou
substâncias psicotrópicas.
4 — Para a realização do exame de rastreio sobre amostra biológica de saliva são competentes
as entidades fiscalizadoras e para a realização do exame de rastreio sobre amostra biológica de san-
gue são competentes o INMLCF — Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., e os
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laboratórios indicados para o efeito por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das infraestruturas, da justiça ou da saúde, no caso de laboratórios localizados nas regiões autónomas,
do respetivo Governo Regional.
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5 — Os examinandos que apresentem resultado positivo no exame prévio de rastreio devem sub-
meter-se a exame de confirmação.
6 — Se o resultado do exame prévio de rastreio for positivo ou em caso de recusa de submissão
a exame de confirmação, a autoridade ou o agente de autoridade notifica o examinando por escrito
ou, se tal não for possível, verbalmente, de que está impedido de exercer as suas funções pelo período
de 48 horas, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada, salvo se, antes de decorrido
aquele período e nunca menos de 2 horas após a realização do exame inicial, apresentar resultado
negativo em exame de rastreio subsequente.
7 — O regresso ao exercício de funções dos maquinistas depende da submissão a novo exame de
rastreio que obtenha resultado negativo ou da receção de resultado negativo na sequência do exame
de confirmação após o cumprimento do procedimento referido no número anterior.
8 — Os novos exames de rastreio previstos nos n.os 4 e 5 só podem ser repetidos de 48 horas em
48 horas.
9 — O agente de autoridade procede ao transporte do examinando a estabelecimento da rede pública
de saúde para realização de colheita de amostra de sangue para efeitos do exame de confirmação.
10 — As empresas ferroviárias e o gestor da infraestrutura devem prever nos respetivos sistemas
de gestão e segurança a substituição do maquinista que se encontre sob a influencia de álcool, estu-
pefacientes ou substâncias psicotrópicas, incluindo o tempo máximo para se efetivar a substituição.
Artigo 44.º-A
Direito subsidiário
Em tudo o que não for expressamente regulado na presente lei, aplicam-se subsidiariamente as
normas e princípios da Lei n.º 54/2023, de 4 de setembro, que aprova o regime jurídico aplicável ao
controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções
sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
Artigo 44.º-B
Regulamentação
Para efeitos do disposto na presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações a Portaria
n.º 902-B/2007, de 13 de agosto, que fixa os requisitos a que devem obedecer os analisadores quan-
titativos, o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras bio-
lógicas destinadas às análises laboratoriais, os procedimentos a aplicar na realização das referidas
análises e os tipos de exames médicos a efetuar para deteção dos estados de influenciado por álcool
ou por substâncias psicotrópicas, ou outra regulamentação que a venha substituir.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro
É aditado o anexo iv ao Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, com a redação constante do
anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
Lei n.º 4/2026
a) O n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio;
b) O n.º 23 do artigo 10.º e a alínea d) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de
outubro.
13/15
1.ª série
N.º 4
07-01-2026
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 19 de dezembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 27 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 30 de dezembro de 2025.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO IV
(a que se refere o artigo 24.º)
Tabela de taxas
Descrição do serviço Euros
1 — Avaliação de pedido de emissão de Certificado de Segurança Único (nova emissão ou renovação) 5 000
2 — Avaliação de pedido de emissão de Certificado de Segurança Único incluindo certificação de Entidade 6 000
Responsável pela Manutenção (nova emissão ou renovação)
3 — Avaliação de pedido de atualização de Certificado de Segurança Único 1 250
4 — Avaliação da parte nacional de um pedido de certificado de segurança único submetido perante a Agência 1 500
Ferroviária da União Europeia
5 — Avaliação de pedido de alargamento da área operacional de um certificado de segurança único dentro 1 500
do território nacional
6 — Emissão de parecer sobre inclusão de estações de fronteira nacionais em processo de Certificado de 1 250
Segurança Único submetido em Espanha
7 — Avaliação de pedido de revisão de decisão de indeferimento de pedido de emissão, renovação ou atuali- 1 250
zação de Certificado de Segurança Único
Lei n.º 4/2026
8 — Avaliação de pedido de emissão de Autorização de Segurança (nova emissão ou renovação) 5 000
9 — Avaliação de pedido de emissão de Autorização de Segurança incluindo certificação de Entidade Respon- 6 000
sável pela Manutenção (nova emissão ou renovação)
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1.ª série
N.º 4
07-01-2026
Descrição do serviço Euros
10 — Avaliação de pedido de atualização de Autorização de Segurança 1 250
11 — Avaliação de pedido de revisão de decisão de indeferimento de pedido de emissão, renovação ou atua- 1 250
lização de Autorização de Segurança
119946879
Lei n.º 4/2026
15/15
1.ª série
N.º 4
07-01-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS
Portaria n.º 13/2026/1, de 7 de janeiro
Sumário: Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2023 da Autoridade Nacional
de Comunicações (ANACOM).
Considerando o disposto nos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM),
aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na parte aplicável, bem como os respetivos
resultados líquidos, respeitantes ao exercício de 2023, no montante de € 10 750 004,61;
Mantendo-se o papel da ANACOM no que respeita à participação de Portugal na Agência Espacial
Europeia (ESA), assumindo a representação nacional do Estado nos Comités da ESA, de Gestão de
Programas de Telecomunicações (programas «ARTES»);
Considerando que, em conformidade com os instrumentos jurídicos aplicáveis à ESA, designa-
damente a Convenção de Adesão dos Vários Estados-Membros, subscrita pelo Estado Português
em 2001, a faturação dos montantes em causa é reportada ao ano económico a que se refere a subs-
crição assumida pelo Estado-Membro, de acordo com a evolução do Índice Harmonizado de Preços
ao Consumidor da Zona Euro (HICP), aplicável à natureza das atividades em causa;
Considerando os montantes a transferir para a Agência Espacial Portuguesa, nos termos do dis-
posto no n.º 2 e no anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2023, de 14 de julho;
Atento o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada
pelas Leis n.os 28/2014, de 19 de maio, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 74/2020, de 19 de novembro,
e 82/2023, de 29 de dezembro, que determina a transferência anual para o Instituto do Cinema e do
Audiovisual, I. P. (ICA), do valor equivalente a 75 % do montante total devido pelos operadores de ser-
viços de televisão por subscrição, por conta do resultado líquido da ANACOM a reverter para o Estado,
devendo o montante exato ser fixado por portaria;
Considerando que, relativamente ao ano de 2023, nos termos do n.º 2 do mencionado artigo 12.º‑A da
Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, o montante a transferir para o Instituto do
Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA) nos termos do n.º 1 da citada disposição é multiplicado por um fator
de atualização equivalente à variação acumulada do índice de preços no consumidor relativamente
a 2020, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
Considerando que importa fixar o valor a transferir para a Entidade Reguladora para a Comuni-
cação Social (ERC);
Face à proposta de aplicação de resultados constante do relatório e contas da ANACOM respei-
tante ao exercício de 2023, bem como à necessidade de manter no balanço da ANACOM os recursos
financeiros adequados ao cumprimento das suas obrigações atuais e futuras;
Assim, tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 38.º e no n.º 4 do artigo 45.º da Lei-quadro
das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e ao
abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 48.º, ambos dos Estatutos da ANACOM,
aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A da
Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 103/2006, de 7 de junho, na sua redação atual, e do disposto no n.º 2 da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 80/2023, de 14 de julho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo
Ministro das Infraestruturas e Habitação: