Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 4/2023
- Data
- 2023-01-16
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (15 223 palavras)
Lei n.º 4/2023
de 16 de janeiro
Sumário: Autoriza o Governo a rever a legislação relativa à atividade dos organismos de inves-
timento coletivo.
Autoriza o Governo a rever a legislação relativa à atividade dos organismos de investimento coletivo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a:
a) Definir os requisitos de acesso e exercício de atividades relacionadas com a gestão de
organismos de investimento coletivo, incluindo organismos de investimento coletivo em valores
mobiliários, bem como os organismos de investimento alternativo previstos pelo Regime Geral dos
Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e
pelo Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado,
aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março;
b) Definir e regular as atividades profissionais conexas com as referidas na alínea anterior,
os serviços e atividades de investimento e demais atividades que podem ser exercidas, a título
profissional, pelas entidades gestoras dos organismos de investimento coletivo, pelos depositários
e por outras entidades e pessoas que prestem serviços conexos;
c) Estabelecer o regime de cessação da atividade dos organismos de investimento coletivo e
das sociedades gestoras;
d) Estabelecer o regime de supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
(CMVM); e
e) Estabelecer o regime sancionatório contraordenacional e alterar o regime sancionatório
contraordenacional previsto no Código dos Valores Mobiliários (CVM), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização relativa ao acesso e exercício da atividade
A autorização legislativa referida nas alíneas a) e b) do artigo anterior é concedida com o
sentido e a extensão seguintes:
a) Definir os requisitos de acesso e início da atividade de gestão de organismos de investimento
coletivo, podendo estabelecer um regime simplificado de acesso e supervisão para entidades,
consoante os ativos sob gestão excedam ou não limiares determinados;
b) Definir o âmbito da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, assim como
as demais atividades que podem ser exercidas pelas entidades que exerçam atividade de gestão
de organismos de investimento coletivo;
c) Prever a tipologia de organismos de investimento coletivo, as políticas de investimento
subjacentes à respetiva atividade, os requisitos aplicáveis em função do tipo de participantes, pro-
fissionais ou não profissionais, do número de unidades de participação ou ações, fixo ou variável,
e do tipo de subscrição, pública ou particular, e as operações proibidas;
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d) Estabelecer os princípios orientadores, deveres gerais e requisitos aplicáveis ao exercício
da atividade e funções pelas entidades habilitadas a gerir organismos de investimento coletivo,
depositários, entidades comercializadoras, auditores e avaliadores externos;
e) Definir os requisitos de adequação aplicáveis aos participantes qualificados e membros dos
órgãos sociais das entidades habilitadas a gerir organismos de investimento coletivo, incluindo as
medidas de supervisão aplicáveis em caso de falta de adequação;
f) Definir os requisitos de governo e organização, nomeadamente em matéria de política de
remuneração, incluindo o âmbito de aplicação, a tipologia de remuneração, o procedimento de
aprovação, bem como os mecanismos de diferimento, retenção e ajustamento da componente
variável;
g) Estabelecer os requisitos da atividade dos organismos de investimento coletivo, nomeada-
mente em matéria de organização, composição do património, limites ao investimento ou endivi-
damento, bem como as operações proibidas consoante a tipologia de organismo de investimento
coletivo;
h) Prever o acesso de organismos de investimento coletivo, consoante a natureza, à central
de responsabilidades de crédito.
Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização relativa à cessação da atividade
A autorização legislativa referida na alínea c) do artigo 1.º é concedida com o sentido e a
extensão seguintes:
a) Estabelecer as causas de dissolução dos organismos de investimento coletivo e das socie-
dades gestoras, nomeadamente na sequência de decisão da CMVM;
b) Definir o procedimento de liquidação judicial e extrajudicial dos organismos de investimento
coletivo e das sociedades gestoras, incluindo, nomeadamente, estabelecer que o depositário do
organismo de investimento coletivo tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência do
organismo;
c) Estabelecer a competência e legitimidade da CMVM para:
i) Promover o procedimento judicial de liquidação dos organismos de investimento coletivo e
de sociedades gestoras, estabelecendo as circunstâncias para o efeito;
ii) Propor ao tribunal os liquidatários;
iii) Promover a prática dos demais atos considerados necessários à adequada conclusão do
processo de liquidação judicial.
Artigo 4.º
Sentido e extensão da autorização relativa à supervisão
A autorização legislativa referida na alínea d) do artigo 1.º é concedida com o sentido e a
extensão seguintes:
a) Definir, sem prejuízo do regime de supervisão, incluindo prudencial, previsto no CVM, apro-
vado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, o quadro de atuação de supervisão
da CMVM em relação à atividade de gestão de organismos de investimento coletivo;
b) Estabelecer o poder de regulação da atividade de gestão de organismos de investimento
coletivo;
c) Definir os atos sujeitos a autorização, registo, oposição ou comunicação relativamente às
atividades relacionadas com a gestão de organismos de investimento coletivo ou à atividade dos
organismos de investimento coletivo;
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d) Estabelecer as medidas necessárias para salvaguarda dos investidores e do regular fun-
cionamento do mercado;
e) Estabelecer o regime de divulgação pela CMVM, na íntegra ou por extrato, nos termos do
artigo 367.º do CVM, das decisões que atribuam responsabilidade pela prática de contraordena-
ções relativas a organismos de investimento coletivo, independentemente de tais decisões serem
ou não definitivas, com expressa menção deste facto, bem como das decisões proferidas em caso
de impugnação judicial;
f) Estabelecer o regime de cooperação internacional da CMVM, nomeadamente em matéria
de comunicação de informação sobre as matérias abrangidas na alínea anterior.
Artigo 5.º
Sentido e extensão da autorização relativa ao regime sancionatório
1 — A autorização legislativa conferida pela alínea e) do artigo 1.º é concedida com o sentido
e a extensão seguintes:
a) Criar os ilícitos de mera ordenação social decorrentes da violação das normas que regem
o acesso e exercício da atividade dos organismos de investimento coletivo previstas na legislação
nacional ou da União Europeia, ou na respetiva regulamentação;
b) Organizar os ilícitos de mera ordenação social de acordo com os escalões de gravidade
previstos no CVM;
c) Estabelecer que aos referidos ilícitos se aplica o regime sancionatório contraordenacional
previsto no CVM;
d) Estabelecer sanções acessórias aplicáveis aos ilícitos de mera ordenação social que tipi-
ficar, podendo ser aplicadas:
i) As sanções acessórias previstas no CVM; e
ii) A suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais
em quaisquer entidades sujeitas à supervisão prudencial da CMVM; e
e) Estabelecer que aos ilícitos contraordenacionais puníveis pelo regime sancionatório con-
traordenacional previsto no CVM pode ser aplicada, como sanção acessória, a sanção referida na
subalínea ii) da alínea anterior.
2 — O Governo fica autorizado a estabelecer que:
a) A sanção acessória referida na subalínea ii) da alínea d) e na alínea e) do número anterior
não pode ter duração superior a cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva;
b) O prazo da sanção acessória referido na alínea anterior é elevado ao dobro, a contar da
decisão condenatória definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação
muito grave e o arguido já tenha sido previamente condenado pela prática de uma infração dessa
natureza;
c) No caso de aplicação da sanção acessória referida na subalínea ii) da alínea d) e na alínea e)
do número anterior, a mesma é comunicada ao presidente da assembleia geral da entidade sujeita
à supervisão prudencial da CMVM.
3 — O Governo fica autorizado a estabelecer que o limite máximo da coima aplicável é elevado
ao maior dos seguintes valores:
a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de
perdas potencialmente evitadas;
b) No caso de contraordenações muito graves, 10 % do volume de negócios, de acordo com as
últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.
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Artigo 6.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.
Aprovada em 16 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 6 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendada em 11 de janeiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116059152
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2023/A
Sumário: Procede à extinção das Centrais de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa, da Ilha de
Santa Maria e da Ilha das Flores.
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/A, de 28 de outubro, alterado pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 3/2017/A, de 1 de junho, pelo Decreto Regulamentar Regional
n.º 2/2017/A, de 1 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2017/A, de 23 de junho,
e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2019/A, de 4 de outubro, foram criadas as Centrais de
Serviços Partilhados das ilhas Graciosa, Santa Maria e Flores, respetivamente, pessoas coletivas
de direito público.
À data da sua criação, a missão das Centrais de Serviços Partilhados consistia no reforço do
desígnio de racionalização e eficiência da Administração Pública Regional, através da conceção
de um novo modelo de funcionamento dos serviços da Administração Pública Regional Autónoma
que se adequasse às especificidades e realidades da própria Administração e das ilhas onde os
serviços estavam sediados.
Acrescia, ainda, a necessidade de potenciar o recrutamento de trabalhadores com competên-
cias técnicas especializadas, não justificável anteriormente devido à reduzida dimensão dos vários
serviços existentes, incentivando a fixação de jovens qualificados nessas ilhas.
Decorridos sete anos desde a entrada em funcionamento da primeira Central de Serviços
Partilhados de Ilha verifica-se que não se mostram totalmente atingidos os pressupostos que legi-
timaram a sua criação.
A possibilidade de criação destas Centrais de Serviços Partilhados, ao nível de ilha, tem como
fundamento o Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, 11 de dezembro, tendo as mesmas sido
materializadas a partir de 2015.
Todavia, os últimos anos atenuaram, por um lado, as especificidades da realidade destas
ilhas e, por outro, resultaram em crescentes, novos e exigentes desafios para toda a Administração
Pública Regional, na sua vertente organizacional.
A maior complexidade de processos, a necessidade de maior celeridade, eficiência e transpa-
rência, bem como a premência de especialização técnica, nomeadamente ao nível das atividades
de suporte transversais a toda a Administração Pública Regional, resultam em desígnios comuns
a todos os serviços públicos, exigindo o desenho e a operacionalização de novos modelos de
governança.
Face a estas especificidades, nos últimos anos, em conformidade com o preconizado pelas
boas práticas nacionais e internacionais, tornou-se premente fomentar a concentração e centrali-
zação de competências profissionais em áreas-chave, por via da criação de centros de competên-
cia que, por sua vez, também potenciam novos modelos de trabalho, designadamente o trabalho
colaborativo.
A centralização de serviços, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa e Flores, tem incidido maiori-
tariamente no aprovisionamento e na manutenção de bens e serviços, com prejuízo para o pleno
desenvolvimento das competências previstas aquando da criação legal das Centrais de Serviços
Partilhados de Ilha.
Neste contexto, o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2022/A, de 2 de setembro, que
aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças,
Planeamento e Administração Pública, prevê, no artigo 6.º, a extinção das Centrais de Serviços
Partilhados das Ilhas de Graciosa, Santa Maria e Flores, até 31 de dezembro de 2022.
Apesar da sua extinção, as respetivas competências mantêm-se, quer por via da entidade
orgânica que os recursos passam a integrar, quer por via dos respetivos serviços do departamento
do Governo Regional com competência em matéria de Orçamento e Tesouro sediados nas ilhas
de Santa Maria, Graciosa e Flores.
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Ademais, a organização e uniformização dos procedimentos de compras públicas no âmbito
da aquisição e manutenção de bens e serviços comuns aos serviços dotados de autonomia admi-
nistrativa, localizados nas diferentes ilhas, demonstram-se plenamente alcançáveis através de
serviços de plataforma digital específica para o exercício dessas tarefas.
Esta plataforma utilizada por todos os serviços da Administração Pública Regional assegura,
através da desmaterialização e normalização de procedimentos, uma maior transparência, uma
maior certeza, uma maior previsibilidade e uma maior confiança para toda a sociedade e economia
da Região Autónoma dos Açores.
Esta reorganização e redistribuição de competências, sem descurar as particularidades das
ilhas em apreço, a par de outras iniciativas do Governo Regional, asseguram uma maior flexibili-
dade e racionalização dos serviços da Administração Pública Regional, concorrendo também para
uma maior aproximação de todos os serviços à população açoriana, o que assegura uma assertiva
efetivação dos princípios da descentralização e desconcentração de serviços.
Foram ouvidos os colaboradores das respetivas Centrais de Serviços Partilhados.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma procede à extinção das Centrais de Serviços Partilhados da Ilha Gra-
ciosa, da Ilha de Santa Maria e da Ilha das Flores, criadas, respetivamente, pelo Decreto Regula-
mentar Regional n.º 22/2015/A, de 28 de outubro, na sua redação atual, pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 2/2017/A, de 1 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2017/A, de
23 de junho, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2019/A, de 4 de outubro.
2 — O presente diploma constitui, para todos os efeitos legais, título bastante para as trans-
missões de direitos e obrigações nele previstas.
Artigo 2.º
Assunção de competências
As competências das Centrais de Serviços Partilhados referidas no n.º 1 do artigo anterior, em
matéria de gestão de recursos humanos, aquisição e manutenção de bens e serviços nas respetivas
ilhas, são assumidas pelos organismos e serviços dependentes do membro do Governo Regional
com competência em matéria de Orçamento e Tesouro.
Artigo 3.º
Manutenção de viaturas e equipamentos
Excetua-se do disposto no artigo anterior a manutenção de viaturas e equipamentos que se
mantém como responsabilidade dos respetivos departamentos do Governo Regional.
Artigo 4.º
Contencioso
Com a extinção das Centrais de Serviços Partilhados, referida no n.º 1 do artigo 1.º, a posição
das partes em impugnações judiciais, reclamações graciosas, recursos hierárquicos, execuções
fiscais ou outro contencioso pendente é assumida pela Região Autónoma dos Açores, através do
gabinete do membro do Governo Regional com competência em matéria de Orçamento e Tesouro.
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Artigo 5.º
Vínculos e prestação de trabalho para o exercício de funções públicas
e programas ocupacionais com as Centrais de Serviços Partilhados
1 — Os vínculos de emprego público e os contratos de prestação de serviços para o exercício
de funções públicas, celebrados com as Centrais de Serviços Partilhados, vigentes à data de
entrada em vigor do presente diploma, são transferidos para os serviços dependentes do membro
do Governo Regional com competência em matéria de Orçamento e Tesouro.
2 — O disposto no número anterior inclui os vínculos e relações jurídicas originadas por
programas ocupacionais, programas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/A, de
22 de julho, na sua redação atual, e outros programas ou relações jurídicas que determinem o
cumprimento dos deveres de obediência, lealdade e, ou, assiduidade e pontualidade perante os
serviços partilhados.
3 — A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a contagem do período experimen-
tal, quando aplicável, bem como a progressão da posição remuneratória e tempo de serviço dos
trabalhadores com vínculo de emprego público, que transitam para a dependência dos serviços
dependentes do membro do Governo com competência em matéria de Orçamento e Tesouro.
Artigo 6.º
Transferência de direitos e obrigações
Os direitos e obrigações de que, à data da entrada em vigor do presente diploma, as Centrais
de Serviços Partilhados sejam titulares são transferidas para a dependência dos serviços depen-
dentes do membro do Governo Regional com competência em matéria de Orçamento e Tesouro,
sem dependência de quaisquer formalidades.
Artigo 7.º
Coordenadores das Centrais de Serviços Partilhados
Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço dos coorde-
nadores das Centrais de Serviços Partilhados.
Artigo 8.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados os diplomas seguintes:
1 — Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/A, de 28 de outubro, que cria a Central de
Serviços Partilhados da Ilha Graciosa.
2 — Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2017/A, de 1 junho, retificado pela Declaração de
Retificação n.º 1/2017/A, de 23 de junho, que cria a Central de Serviços Partilhados da Ilha de
Santa Maria.
3 — Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2019/A, de 4 de outubro, que cria a Central de
Serviços Partilhados da Ilha das Flores.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
1 — O presente diploma entra em vigor no dia 31 de dezembro de 2022.
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2 — O disposto no artigo 7.º do presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua
publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 19 de dezembro de 2022.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/M
Sumário: Altera o Código Fiscal de Investimento da Região Autónoma da Madeira.
Altera o Código Fiscal de Investimento da Região Autónoma da Madeira
O XIII Governo Regional da Região Autónoma da Madeira tem como orientação estratégica,
no seu Programa de Governo, a prossecução da política de desagravamento fiscal, gradual e sus-
tentado, sem comprometer a consolidação orçamental e equilíbrio das finanças públicas, por forma
a permitir o progressivo aumento do rendimento disponível e a melhoria da qualidade de vida do
contribuinte residente na Região Autónoma da Madeira.
Desde 2015, têm vindo a ser implementadas responsáveis medidas de redução da carga fiscal
que tornaram possível a recuperação de rendimentos, o notório crescimento económico da Região,
com a consequente melhoria da qualidade de vida da nossa população.
Efetivamente, no período compreendido entre 2015 e 2019, prévio ao surgimento da pande-
mia, a Região Autónoma da Madeira (RAM) vinha registando um notório crescimento económico
sustentado. A economia regional havia alcançando resultados macroeconómicos e orçamentais
mais favoráveis do que os inicialmente projetados, refletindo o empenho manifestado pelos últi-
mos Governos Regionais na prossecução da estabilidade orçamental numa base de equilíbrio ou
excedente orçamental e na redução do endividamento público.
Todavia, em 2020, com a crise sanitária provocada pela COVID-19, essa trajetória positiva
de crescimento veio a ser interrompida. O aparecimento da pandemia conduziu a economia mun-
dial à maior queda registada desde a Segunda Guerra Mundial, ora conhecida como «The Great
Lockdown», superando, em larga escala, os efeitos da crise económica e financeira mundial de 2009,
tendo provocado, naquele ano, uma contração acentuada do produto interno bruto (PIB) nacional
fixada em 8,4 %, em termos homólogos, sendo que, na RAM o decréscimo do PIB foi elevado
para 14,3 %, face à implementação de medidas restritivas de combate à propagação da doença.
Com efeito, a pandemia e as medidas de contenção tiveram um efeito sem precedentes na
atividade das empresas e na vida das famílias, revelando-se negativamente mais impactante em
economias pequenas e fortemente dependentes de fatores exógenos, de que é exemplo a Região
Autónoma da Madeira com características insulares e de ultraperificidade intransponíveis, assim
reconhecida no seio da União Europeia, nos termos do artigo 349.º do Tratado de Funcionamento
da União Europeia.
O Governo Regional viu-se obrigado a adotar medidas robustas de contenção da propagação
da COVID-19, fortemente restritivas, por um lado, e, por outro, a adotar uma política económica
contra cíclica, de apoio às empresas, com o objetivo de manter a capacidade produtiva e os postos
de trabalho, e de proteção do rendimento das famílias. E, no que à proteção do rendimento das
famílias concerne foram, igualmente, executados apoios extraordinários, nomeadamente, para os
trabalhadores desempregados, trabalhadores independentes, para as famílias com filhos, para além
de medidas extraordinárias de reforço dos sistemas de saúde e de educação.
As políticas económicas executadas pelo Governo Regional tiveram resultados positivos,
considerado o contexto económico profundamente complexo provocado pela pandemia. Impõe-
-se, agora, a adoção de medidas revitalizadoras da economia no contexto atual particularmente
adverso, marcado também pela atual guerra russo-ucraniana e subsequente redução da quantidade
de matérias-primas disponíveis.
Pelo exposto, e na sémita da política de desagravamento fiscal, é promovida a revisão do
Código Fiscal do Investimento da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto
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Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro,
e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na
alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea f) do n.º 1 do
artigo 37.º, na alínea ff) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional altera o Código Fiscal do Investimento da Região Autó-
noma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho,
alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M,
de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alterações
Os artigos 1.º, 2.º, 9.º, 14.º, 22.º, 23.º, 29.º 35.º, 38.º e 45.º do Código Fiscal do Investimento da
Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M,
de 28 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro e pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — O Regime de Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo na Região Autó-
noma da Madeira e o RFAI-RAM constituem regimes de auxílios com finalidade regional aprovados
nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara
certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º
e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 187, de 26 de junho de
2014, e alterado pelo Regulamento (UE) 2021/1237, da Comissão, de 23 de julho de 2021, publi-
cado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 270/39, de 29 de julho de 2014 (adiante designado
por Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC).
3 — [...]
Artigo 2.º
[...]
1 — Até 31 de dezembro de 2027, podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime con-
tratual, com um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento,
aos projetos de investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações
relevantes sejam de montante igual ou superior a 750 000,00 euros, no caso de investimentos
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realizados na ilha da Madeira, e de 250 000,00 euros, no caso de investimentos realizados na Ilha
do Porto Santo.
2 — Os benefícios fiscais em regime contratual poderão ainda ser concedidos a projetos de
investimento de valor igual ou superior a 250 000,00 euros, em função da sua localização e objetivos
específicos, devidamente fundamentados e definidos por portaria do Governo Regional.
3 — Os projetos de investimento referidos nos números anteriores devem ter o seu objeto
compreendido, nomeadamente, nas seguintes atividades económicas, respeitando o âmbito seto-
rial de aplicação das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período
2022-2027, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 153/1, de 29 de abril de 2021
(OAR), e do RGIC:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
4 — [...]
Artigo 9.º
[...]
1 — O benefício fiscal a conceder aos projetos de investimento corresponde a 25 % das apli-
cações relevantes do projeto efetivamente realizadas.
2 — A percentagem estabelecida no número anterior pode ser majorada da seguinte forma:
a) Em 7,5 % caso o projeto de investimento se localize num concelho da Região Autónoma da
Madeira considerado desertificado nos termos a definir através de portaria do membro do Governo
com a tutela das finanças e da economia;
b) Até 7,5 % se o projeto de investimento proporcionar a criação de postos de trabalho e a
sua manutenção até ao final da vigência do contrato referido no artigo 20.º de acordo com os três
escalões seguintes:
i) 2,5 % — (igual ou maior que) 5 postos de trabalho;
ii) 5 % — (igual ou maior que) 20 postos de trabalho;
iii) 7,5 % — (igual ou maior que) 35 postos de trabalho;
iv) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — [...]
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Artigo 14.º
[...]
1 — [...]
2 — A Comissão é presidida por um representante designado por despacho do membro do
Governo responsável pela área das finanças e integra:
a) [...]
b) [...]
3 — Os membros da Comissão referidos no número anterior são nomeados por despacho dos
secretários regionais que tutelam as respetivas entidades.
4 — [...]
Artigo 22.º
[...]
1 — O RFAI-RAM é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade nos
setores especificamente previstos no n.º 3 do artigo 2.º, tendo em consideração os códigos de
atividade definidos na portaria prevista no n.º 4 do referido artigo, com exceção das atividades
excluídas do âmbito setorial de aplicação das OAR e do RGIC.
2 — [...]
3 — [...]
4 — Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente capítulo os sujeitos passivos
de IRC que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua
manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento, nos
termos da alínea c).
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — Para efeito do apuramento da condição referida na alínea f) do n.º 4 são considerados
os trabalhadores por conta de outrem admitidos por efeitos do investimento.
Artigo 23.º
[...]
1 — Aos sujeitos passivos de IRC previstos no n.º 1 do artigo anterior, são concedidos os
seguintes benefícios fiscais:
a) Dedução à coleta do IRC apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código
do IRC, de 35 % das aplicações relevantes;
i) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
b) [...]
c) [...]
d) [...]
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2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos ficam sujeitos aos
procedimentos especiais de controlo do montante dos auxílios de Estado com finalidade regional
concedidos ao investimento, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsá-
veis pelas áreas das finanças e dos assuntos europeus.
Artigo 29.º
[...]
1 — Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior, podem deduzir à coleta do IRC, nos
períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016, até 25 % dos lucros retidos
que sejam reinvestidos em aplicações relevantes nos termos do artigo 30.º, no prazo de quatro anos
contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.
2 — Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos lucros retidos
e reinvestidos, em cada período de tributação, é de 12 000 000,00 euros por sujeito passivo.
3 — [...]
4 — [...]
5 — No caso dos sujeitos passivos que sejam micro e pequenas empresas, tal como definidas
na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, a dedução prevista no n.º 2,
nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, é feita até à concorrência de
50 % da coleta do IRC.
Artigo 35.º
[...]
O SIFIDE-RAM, a vigorar nos períodos de tributação de 2016 a 2025, processa-se nos termos
dos artigos seguintes.
Artigo 38.º
[...]
1 — Os sujeitos passivos de IRC residentes no território da Região Autónoma da Madeira que
exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços
e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante da
coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua
concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte
que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas
nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2016 e até 31 de dezembro de 2025,
numa dupla percentagem:
a) [...]
b) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
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Artigo 45.º
[...]
1 — Em conformidade com o mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o
período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, aprovado pela Comissão Europeia em
8 de fevereiro de 2022, o limite máximo aplicável aos benefícios fiscais concedidos às empresas no
âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI, na Região
Autónoma da Madeira é de 40 %.
2 — [...]
3 — [...]»
Artigo 3.º
Aditamentos
É aditado ao Código Fiscal de Investimento da Região Autónoma da Madeira o artigo 23.º-A,
com a seguinte redação:
«Artigo 23.º-A
Setor tecnológico
A dedução à coleta de IRC referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, será de 40 % caso
as aplicações relevantes sejam afetas a atividades tecnológicas, nomeadamente, as referidas nas
alíneas c), e) e f) do n.º 3 do artigo 2.º do presente Código.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2017/M, de 23 de fevereiro.
Artigo 5.º
Republicação
O Código Fiscal de Investimento da Região Autónoma da Madeira, no seu novo texto, é repu-
blicado em anexo ao presente decreto legislativo regional.
Artigo 6.º
Início de vigência e produção de efeitos
1 — O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil subsequente ao da sua publicação.
2 — As alterações aos artigos 29.º e 35.º do Código Fiscal de Investimento da Região Autó-
noma da Madeira produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
15 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 11 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
CÓDIGO FISCAL DE INVESTIMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
CAPÍTULO I
Regimes abrangidos
Artigo 1.º
Objeto
1 — O Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira, doravante designado
por Código, estabelece:
a) O Regime de Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo na Região Autónoma
da Madeira;
b) O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento na Região Autónoma da Madeira (RFAI-RAM);
c) O Regime de Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos na Região Autónoma da Madeira
(DLRR-RAM);
d) O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial na Região
Autónoma da Madeira (SIFIDE-RAM).
2 — O Regime de Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo na Região Autó-
noma da Madeira e o RFAI-RAM constituem regimes de auxílios com finalidade regional aprovados
nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara
certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º
e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 187, de 26 de junho de 2014,
e alterado pelo Regulamento (UE) 2021/1237, da Comissão, de 23 de julho de 2021, publicado no
Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 270/39, de 29 de julho de 2014 (adiante Regulamento Geral
de Isenção por Categoria ou RGIC).
3 — O DLRR-RAM constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro,
pequenas e médias empresas aprovado nos termos do RGIC.
CAPÍTULO II
Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo
na Região Autónoma da Madeira
SECÇÃO I
Âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Âmbito objetivo
1 — Até 31 de dezembro de 2027, podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime con-
tratual, com um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento,
aos projetos de investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações
relevantes sejam de montante igual ou superior a 750 000,00 euros, no caso de investimentos
realizados na ilha da Madeira, e de 250 000,00 euros, no caso de investimentos realizados na ilha
do Porto Santo.
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2 — Os benefícios fiscais em regime contratual poderão ainda ser concedidos a projetos de
investimento de valor igual ou superior a 250 000,00 euros, em função da sua localização e objetivos
específicos, devidamente fundamentados e definidos por portaria do Governo Regional.
3 — Os projetos de investimento referidos nos números anteriores devem ter o seu objeto
compreendido, nomeadamente, nas seguintes atividades económicas, respeitando o âmbito seto-
rial de aplicação das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período
2022-2027, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 153/1, de 29 de abril de 2021
(OAR), e do RGIC:
a) Indústria extrativa e indústria transformadora;
b) Turismo, incluindo as atividades com interesse para o turismo;
c) Atividades e serviços informáticos e conexos;
d) Atividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais;
e) Atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;
f) Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia;
g) Ambiente, energia e telecomunicações;
h) Educação;
i) Atividades de saúde humana e apoio social;
j) Atividades de centros de serviços partilhados;
k) Serviços administrativos de apoio à gestão e às empresas.
4 — Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
economia são definidos os códigos de atividade económica (CAE) correspondentes às atividades
referidas no número anterior.
SECÇÃO II
Condições de elegibilidade
Artigo 3.º
Condições subjetivas
1 — Os projetos de investimento são elegíveis quando:
a) Os promotores possuam capacidade técnica e de gestão;
b) Os promotores demonstrem uma situação financeira equilibrada, determinada nos termos
do número seguinte;
c) Os promotores disponham de contabilidade regularmente organizada de acordo com as
disposições legais em vigor e que seja adequada às análises requeridas para a apreciação e o
acompanhamento do projeto e permita autonomizar os efeitos do mesmo;
d) O lucro tributável dos promotores não seja determinado por métodos indiretos de avaliação;
e) A contribuição financeira dos promotores, a partir dos seus recursos próprios ou mediante
financiamento externo que assuma uma forma isenta de qualquer apoio público, corresponda, pelo
menos, a 25 % dos custos elegíveis;
f) As empresas beneficiárias não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos
das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a
empresas não financeiras em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 249,
de 31 de julho de 2014;
g) Os promotores apresentem a situação fiscal e contributiva regularizada;
h) Os promotores não estejam sujeitos a uma injunção de recuperação na sequência de uma
decisão da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.
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2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a situação
financeira é equilibrada quando a autonomia financeira, medida pelo rácio entre o capital próprio e
o total do ativo líquido, seja igual ou superior a 0,15.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser considerados capitais próprios
os montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios, desde que os mesmos venham a ser
incluídos no capital social antes da assinatura do contrato referido no artigo 16.º
Artigo 4.º
Condições objetivas
1 — Podem ter acesso a benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo os projetos
de investimento inicial, cuja realização não se tenha iniciado antes da candidatura prevista no
artigo 15.º que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira, proporcionem a criação ou
manutenção de postos de trabalho e que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) Sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia regional;
b) Sejam relevantes para a redução das assimetrias existentes entre concelhos da Região
Autónoma da Madeira;
c) Contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica regional,
para a melhoria do ambiente ou para o reforço da competitividade e da eficiência produtiva.
2 — Consideram-se projetos de investimento inicial os investimentos relacionados com a
criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente,
a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados
anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo global de pro-
dução de um estabelecimento existente.
3 — Para efeitos do disposto no presente regime, considera-se que o início da realização de
um projeto de investimento se reporta à data da primeira fatura emitida às empresas promotoras,
relativa a débitos efetuados pelos fornecedores no âmbito do projeto, com exceção da aquisição de
terrenos e trabalhos preparatórios como a obtenção de licenças e a realização de estudos prévios,
bem como os adiantamentos para sinalização, relacionados com o projeto, até ao valor de 50 %
do custo de cada aquisição.
4 — No caso de empresas que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias
empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003,
apenas podem beneficiar do regime dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo
os projetos de investimento que respeitem a investimentos em novos ativos tangíveis e intangíveis
relacionados com a criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de
um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade seme-
lhante à anteriormente exercida no estabelecimento.
5 — O Conselho de Governo Regional pode aprovar, sob proposta da Comissão previsto no
artigo 14.º, a concessão de benefícios fiscais em regime contratual a projetos de investimento que
não preencham as condições previstas na parte final do número anterior, desde que respeitem as
regras comunitárias aplicáveis aos auxílios ad hoc.
Artigo 5.º
Efeito de incentivo
Constitui condição de elegibilidade a demonstração do efeito de incentivo dos benefícios fiscais,
a efetuar através de formulário a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da economia.
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Artigo 6.º
Obrigações dos promotores
1 — Além das condições previstas nos artigos anteriores, os promotores ficam sujeitos às
seguintes obrigações:
a) Disponibilizar todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades competentes
para efeitos de acompanhamento, controlo e fiscalização do projeto de investimento, nos prazos
por estas estabelecidos;
b) Comunicar às entidades competentes qualquer alteração ou ocorrência que ponha em
causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto, a sua realização pontual, bem como as
obrigações decorrentes do contrato previsto no artigo 16.º;
c) Cumprir atempadamente as obrigações legais a que estejam vinculados, designadamente
as tributárias e contributivas;
d) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente
quanto à sua situação em matéria de licenciamento;
e) Manter a atividade económica e os investimentos na Região e no concelho em causa por
um período mínimo de três anos a contar da data da conclusão do projeto de investimento, no
caso de micro, pequenas e médias empresas tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE,
da Comissão, de 6 de maio de 2003, ou cinco anos, nos restantes casos, exceto quando se tratar
de substituição de equipamento obsoleto em razão de evolução tecnológica rápida, e desde que a
atividade económica seja mantida na Região e no concelho em causa durante o período necessário
para completar aqueles prazos;
f) Manter uma situação financeira equilibrada determinada nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
durante a vigência do contrato.
2 — Nos casos em que o promotor pretenda obter benefícios fiscais em sede de imposto muni-
cipal sobre imóveis (IMI) e ou de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de bens imóveis
(IMT), a atribuição destes benefícios fica condicionada à respetiva aceitação pelo órgão municipal
competente nos termos da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de
11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e
pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e demais legislação aplicável.
3 — A prova da aceitação referida no número anterior é feita através da junção ao processo de
uma declaração de aceitação dos benefícios em causa, emitida pelo órgão municipal competente.
4 — O não cumprimento da obrigação prevista na alínea e) do n.º 1 determina a perda total
dos benefícios fiscais concedido nos termos do presente Código e ainda a obrigação de, no prazo
de 30 dias a contar da data da respetiva notificação e independentemente do tempo entretanto
decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, pagar nos termos
da lei as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros
compensatórios nos termos da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de
17 de dezembro, havendo lugar a procedimento executivo, verificando-se a falta de pagamento até
ao termo daquele prazo de 30 dias.
5 — Os beneficiários dos regimes previstos no presente capítulo devem evidenciar o imposto
que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 8.º, mediante menção do
valor correspondente no anexo às demonstrações financeiras relativa ao período de tributação em
que se efetua a dedução, na contabilidade dos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento
das pessoas coletivas (IRC).
Artigo 7.º
Notificação à Comissão Europeia
Nos termos da legislação europeia, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios
fiscais que preencham as condições definidas nessa legislação, designadamente aqueles em que
o montante ajustado dos auxílios, calculado de acordo com o mecanismo definido no parágrafo 20
do artigo 2.º do RGIC, ultrapasse o limiar de notificação previsto no ponto 20, alínea n), das OAR.
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SECÇÃO III
Benefícios
Artigo 8.º
Benefícios fiscais
1 — Aos projetos de investimento previstos nos artigos anteriores podem ser concedidos,
cumulativamente, os seguintes benefícios fiscais:
a) Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida
entre 10 % e 35 % das aplicações relevantes do projeto de investimento efetivamente realizadas,
a deduzir ao montante da coleta do IRC apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º
do Código do IRC;
b) Isenção ou redução de IMI, durante a vigência do contrato, relativamente aos prédios utili-
zados pelo promotor no âmbito do projeto de investimento;
c) Isenção ou redução de IMT, relativamente às aquisições de prédios incluídas no plano de
investimento e realizadas durante o período de investimento;
d) Isenção de imposto do selo, relativamente a todos os atos ou contratos necessários à rea-
lização do projeto de investimento.
2 — A dedução prevista na alínea a) do número anterior é efetuada na liquidação de IRC
respeitante ao período de tributação em que foram realizadas as aplicações relevantes, podendo
ainda essa dedução ser utilizada, nas mesmas condições, na liquidação dos períodos de tributação
até ao termo da vigência do contrato referido no artigo 16.º, quando não o tenha sido integralmente
efetuada naquele período de tributação.
3 — A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 tem os seguintes limites:
a) No caso de criação de empresas, a dedução anual pode corresponder ao total da coleta
apurada em cada período de tributação;
b) No caso de projetos em sociedades já existentes, a dedução máxima anual não pode exce-
der o maior valor entre 25 % do total do benefício fiscal concedido ou 50 % da coleta apurada em
cada período de tributação.
4 — A comprovação da isenção do imposto previsto na alínea b) do n.º 1 é efetuada mediante a
apresentação do contrato referido no artigo 16.º à entidade competente para a respetiva liquidação,
não dependendo de qualquer outra formalidade.
5 — As isenções dos impostos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 são comprovadas mediante
apresentação do contrato referido no artigo 16.º à entidade competente pela respetiva liquidação,
no momento da realização do ato sobre o qual essas isenções incidem.
6 — O disposto nos n.os 4 e 5 deve estar devidamente documentado e justificado no processo
de documentação fiscal previsto no artigo 130.º do Código do IRC.
Artigo 9.º
Critérios de determinação dos benefícios fiscais
1 — O benefício fiscal a conceder aos projetos de investimento corresponde a 25 % das apli-
cações relevantes do projeto efetivamente realizadas.
2 — A percentagem estabelecida no número anterior pode ser majorada da seguinte forma:
a) Em 7,5 % caso o projeto de investimento se localize num concelho da Região Autónoma da
Madeira considerado desertificado nos termos a definir através de portaria do membro do Governo
com a tutela das finanças e da economia;
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b) Até 7,5 % se o projeto de investimento proporcionar a criação de postos de trabalho e a
sua manutenção até ao final da vigência do contrato referido no artigo 20.º de acordo com os três
escalões seguintes:
i) 2,5 % — (igual ou maior que) 5 postos de trabalho;
ii) 5 % — (igual ou maior que) 20 postos de trabalho;
iii) 7,5 % — (igual ou maior que) 35 postos de trabalho;
iv) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — O benefício fiscal total corresponde à quantia resultante da aplicação das percentagens
referidas neste artigo ao valor das aplicações relevantes efetivamente realizadas.
Artigo 10.º
Limites máximos aplicáveis
1 — Os benefícios fiscais concedidos ao abrigo do presente capítulo devem respeitar os limites
máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional, nos termos do artigo 45.º
2 — Caso os projetos de investimento beneficiem de outros auxílios de Estado, o cálculo dos
limites referidos no número anterior deve ter em consideração o montante total dos auxílios de
Estado com finalidade regional concedidos ao investimento ou projeto de investimento em questão,
proveniente de todas as fontes, assim como outras regras de cumulação previstas na legislação
comunitária.
Artigo 11.º
Aplicações relevantes
1 — Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos de cálculo dos benefícios fiscais, as
despesas associadas aos projetos de investimento e relativas a:
a) Ativos fixos tangíveis afetos à realização do projeto, com exceção de:
i) Terrenos que não se incluam em projetos do setor da indústria extrativa, destinados à explo-
ração de concessões minerais, águas de mesa e medicinais, pedreiras, barreiras e areeiros;
ii) Edifícios e outras construções não diretamente ligados ao processo produtivo ou às ativi-
dades administrativas essenciais;
iii) Viaturas ligeiras ou mistas;
iv) Outro material de transporte no valor que ultrapasse 20 % do total das aplicações relevantes;
v) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a explo-
ração turística;
vi) Equipamentos sociais;
vii) Outros bens de investimento que não sejam afetos à exploração da empresa, salvo equi-
pamentos produtivos destinados à utilização, para fins económicos, dos resíduos resultantes do
processo de transformação produtiva ou de consumo em Portugal, desde que de reconhecido
interesse industrial e ambiental;
b) Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeada-
mente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos
não protegidos por patente.
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2 — No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro,
pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão,
de 6 de maio de 2003, as despesas de investimento a que se refere a alínea b) do número anterior
não podem exceder 50 % das aplicações relevantes.
3 — Os ativos previstos na alínea a) do n.º 1 podem ser adquiridos em regime de locação
financeira, nos termos definidos na alínea b) do parágrafo 6 do artigo 14.º do RGIC, desde que
seja exercida a opção de compra prevista no respetivo contrato durante o período de vigência do
contrato de concessão de benefícios fiscais.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, excluem-se da noção de aplicações
relevantes as relativas a equipamentos usados e investimento de substituição.
5 — As aplicações relevantes previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 devem ser contabili-
zadas no ativo fixo das empresas promotoras dos projetos de investimento, devendo estes bens
permanecer no ativo da empresa durante o período de vigência do contrato de concessão de bene-
fícios fiscais, exceto se a respetiva alienação for autorizada mediante despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, respeitados os limites previstos
no n.º 5 do artigo 14.º do RGIC.
6 — São elegíveis os adiantamentos relacionados com o projeto, até ao valor de 50 % do
custo de cada aquisição, desde que realizados há menos de um ano antes da data de candidatura
a benefícios fiscais.
7 — São elegíveis as despesas relativas aos estudos diretamente relacionados com o projeto
de investimento, contabilizadas como ativo intangível, desde que realizados há menos de um ano
antes da data de candidatura a benefícios fiscais.
Artigo 12.º
Simplificação de procedimentos aduaneiros
1 — Os promotores dos projetos de investimento produtivo beneficiam de dispensa de pres-
tação de garantia dos direitos de importação e demais imposições eventualmente devidos pelas
mercadorias não comunitárias sujeitas aos regimes de entreposto aduaneiro, aperfeiçoamento ativo
em sistema suspensivo e destino especial, durante o período de vigência do contrato ou até à sua
resolução, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 16.º e 20.º
2 — Os promotores que pretendam requerer o estatuto de operador económico autorizado
para simplificações aduaneiras, devem formular o respetivo pedido junto da Autoridade Tributária
e Aduaneira (AT), o qual é apreciado e decidido no prazo de 50 dias contados a partir da respetiva
apresentação.
3 — A contagem do prazo referido no número anterior é suspensa quando forem requeridos
esclarecimentos adicionais, os quais devem ser apresentados no prazo de 30 dias, findo o qual, na
ausência de resposta imputável ao promotor, se considera haver desistência do pedido.
Artigo 13.º
Exclusividade dos benefícios fiscais
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os benefícios fiscais contratuais relativos
às aplicações relevantes do projeto discriminadas no respetivo contrato não são cumuláveis com
quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza relativamente às mesmas aplicações
relevantes, incluindo os benefícios fiscais de natureza não contratual, previstos neste ou noutros
diplomas legais.
2 — Os benefícios fiscais contratuais previstos nos artigos anteriores são cumuláveis com a
DLRR-RAM, desde e na medida em que não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis
previstos no artigo 10.º
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SECÇÃO IV
Procedimento
Artigo 14.º
Comissão Regional de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento
1 — A Comissão Regional de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento, abreviada-
mente designada por Comissão, tem as seguintes competências, no âmbito do regime de benefícios
fiscais contratuais ao investimento produtivo:
a) Acompanhamento da aplicação das disposições relativas a este tipo de benefícios;
b) Verificação do cumprimento das condições de acesso e de elegibilidade dos projetos de
investimento;
c) Pronúncia sobre o interesse dos projetos de investimento quanto aos objetivos visados
pelos benefícios fiscais;
d) Avaliação das aplicações relevantes;
e) Avaliação do enquadramento dos projetos de investimento, não estando vinculado a quaisquer
medições prefixadas de mérito, para além do disposto no presente Código;
f) Análise do processo e remessa da proposta para aprovação nos termos do artigo 16.º;
g) Emissão de parecer quanto à matéria relativa aos benefícios fiscais;
h) Verificação do cumprimento pelos promotores dos contratos de concessão de benefícios
fiscais ao investimento.
2 — A Comissão é presidida por um representante designado por despacho do membro do
Governo responsável pela área das finanças e integra:
a) Um representante do Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM (IDE, IP-RAM);
b) Um representante da AT-RAM.
3 — Os membros da Comissão referidos no número anterior são nomeados por despacho dos
secretários regionais que tutelam as respetivas entidades.
4 — O exercício de funções na Comissão, nos termos desta disposição, não confere aos
nomeados quaisquer abonos ou remunerações.
Artigo 15.º
Candidatura e apreciação dos processos
1 — Os promotores dos projetos de investimento devem apresentar, devidamente caracterizado
e fundamentado, o processo de candidatura aos benefícios fiscais junto do IDE, IP-RAM.
2 — As candidaturas são apresentadas por via eletrónica.
3 — Sempre que os projetos de investimento tenham implicações setoriais que o justifiquem,
devem ser consultadas as entidades públicas ou privadas competentes, que se pronunciam no
prazo de 10 dias úteis.
4 — O IDE, IP-RAM pode, no decurso da fase de verificação das candidaturas, solicitar aos
promotores dos projetos de investimento esclarecimentos complementares, os quais devem ser apre-
sentados no prazo de 10 dias úteis, sob pena de se considerar haver desistência do procedimento.
5 — O IDE, IP-RAM submete o processo devidamente instruído, por via eletrónica, acompa-
nhado do respetivo parecer técnico, à Comissão, no prazo de 40 dias úteis contados a partir da
data da apresentação da candidatura, que é suspenso nos casos previstos nos n.os 3 e 4.
6 — A Comissão pronuncia-se no prazo de 60 dias úteis a contar da data de submissão do
processo nos termos referidos no número anterior.
7 — A Comissão pode solicitar esclarecimentos adicionais ao IDE, IP-RAM, caso em que o
prazo previsto no número anterior se suspende.
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Artigo 16.º
Contrato de concessão dos benefícios fiscais
1 — A concessão dos benefícios fiscais é objeto de contrato, aprovado por resolução do
Conselho de Governo, do qual constam, designadamente, os objetivos e as metas a cumprir pelo
promotor e os benefícios fiscais concedidos, e que tem um período de vigência até 10 anos a contar
da conclusão do projeto de investimento.
2 — Os contratos de concessão dos benefícios fiscais são celebrados pelas entidades previstas
no n.º 1 do artigo anterior na qualidade de representantes da Região Autónoma da Madeira.
3 — Os aditamentos aos contratos de concessão de benefícios fiscais, dos quais não resulte
um aumento dos benefícios ou da intensidade do apoio, são aprovados através de despacho dos
membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
4 — A aprovação dos contratos ou de aditamentos aos contratos, nos termos dos números
anteriores, deve ocorrer no prazo de 60 dias úteis a contar da data da pronúncia prevista no n.º 6
do artigo anterior.
Artigo 17.º
Fiscalização e acompanhamento
1 — Sem prejuízo das competências próprias da AT-RAM, em matéria de fiscalização e
acompanhamento, a verificação do cumprimento, pelos promotores, dos contratos de concessão
de benefícios fiscais ao investimento, compete à Comissão previsto no artigo 14.º
2 — Para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o IDE, IP-RAM envia anualmente à Comissão
os relatórios de verificação do cumprimento dos objetivos previstos nos contratos de concessão
de benefícios fiscais.
Artigo 18.º
Direito de audição
1 — Caso verifique alguma situação suscetível de conduzir à resolução do contrato, nos termos
do disposto no artigo 20.º, a Comissão comunica à entidade beneficiária dos benefícios fiscais a
sua intenção de propor a resolução do contrato, podendo esta responder, querendo, no prazo de
30 dias.
2 — Analisada a resposta à comunicação, ou decorrido o prazo para a sua emissão, a Comissão
emite um parecer fundamentado, no prazo de 60 dias, no qual propõe, se for o caso, a resolução
do contrato de concessão de benefícios fiscais.
Artigo 19.º
Renegociação
1 — O contrato pode ser objeto de renegociação a pedido de qualquer das partes, caso ocorra
algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua
vontade de contratar.
2 — Qualquer alteração contratual decorrente da renegociação referida no número anterior é
submetida a aprovação nos termos dos artigos 15.º e 16.º
Artigo 20.º
Resolução do contrato
1 — A resolução do contrato é declarada por resolução do Conselho de Governo Regional
nos seguintes casos:
a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí
fixados, por facto imputável ao promotor;
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b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais e contributivas por parte do promotor;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação do promotor ou viciação de dados forne-
cidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.
2 — Para efeitos da verificação da causa de resolução prevista na alínea a) do número ante-
rior, deve ter-se em atenção o grau de cumprimento dos objetivos contratuais (GCC) acordado
contratualmente.
Artigo 21.º
Efeitos da resolução do contrato
1 — A resolução do contrato nos termos do artigo anterior implica a perda total dos benefícios
fiscais concedidos desde a data de aprovação do mesmo, e ainda a obrigação de, no prazo de
30 dias a contar da respetiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido
desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei,
as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros com-
pensatórios, nos termos do artigo 35.º da LGT.
2 — Na falta de pagamento dentro do prazo de 30 dias, referido no número anterior, há lugar
a procedimento executivo.
CAPÍTULO III
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento na Região Autónoma da Madeira
Artigo 22.º
Âmbito de aplicação e definições
1 — O RFAI-RAM é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade nos
setores especificamente previstos no n.º 3 do artigo 2.º, tendo em consideração os códigos de
atividade definidos na portaria prevista no n.º 4 do referido artigo, com exceção das atividades
excluídas do âmbito setorial de aplicação das OAR e do RGIC.
2 — Para efeitos do disposto no presente regime, consideram-se aplicações relevantes os
investimentos nos seguintes ativos, desde que afetos à exploração da empresa:
a) Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:
i) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas
minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria
extrativa;
ii) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem insta-
lações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas;
iii) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
iv) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a explo-
ração turística;
v) Equipamentos sociais;
vi) Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa;
b) Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeada-
mente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos
não protegidos por patente.
3 — No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro,
pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão,
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de 6 de maio de 2003, as aplicações relevantes a que se refere a alínea b) do número anterior não
podem exceder 50 % das aplicações relevantes.
4 — Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente capítulo os sujeitos passivos
de IRC que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização
contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
c) Mantenham na empresa e na Região durante um período mínimo de três anos a contar da
data dos investimentos, no caso de micro, pequenas e médias empresas tal como definidas na
Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, ou cinco anos nos restantes
casos, os bens objeto do investimento ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de
vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado
pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 2/2014, de 16 de janeiro, ou até ao período em
que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas
as regras previstas no artigo 31.º-B do Código do IRC;
d) Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos
ou quotizações ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado;
e) Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos da comunicação da Comis-
são — orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a
empresas não financeiras em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 249,
de 31 de julho de 2014;
f) Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua
manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento, nos
termos da alínea c).
5 — Considera-se investimento realizado o correspondente às adições, verificadas em cada
período de tributação, de ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis e bem assim o que, tendo a
natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos
investimentos em curso.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, não se consideram as adições de ativos que
resultem de transferências de investimentos em curso transitado de períodos anteriores, exceto se
forem adiantamentos.
7 — Nas regiões elegíveis para auxílios nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º, do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constantes do artigo 45.º, no caso de empresas
que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na
Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, apenas podem beneficiar do RFAI-
-RAM os investimentos que respeitem a uma nova atividade económica, ou seja, a um investimento
em ativos fixos tangíveis e intangíveis relacionados com a criação de um novo estabelecimento, ou
com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser
a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento.
8 — Para efeito do apuramento da condição referida na alínea f) do n.º 4 são considerados
os trabalhadores por conta de outrem admitidos por efeitos do investimento.
Artigo 23.º
Benefícios fiscais
1 — Aos sujeitos passivos de IRC previstos no n.º 1 do artigo anterior, são concedidos os
seguintes benefícios fiscais:
a) Dedução à coleta do IRC apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código
do IRC, de 35 % das aplicações relevantes:
i) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
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b) Isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou
construção do imóvel, relativamente aos prédios utilizados pelo promotor no âmbito dos investi-
mentos que constituam aplicações relevantes, nos termos do artigo 22.º;
c) Isenção ou redução de IMT relativamente às aquisições de prédios que constituam aplica-
ções relevantes nos termos do artigo 22.º;
d) Isenção de Imposto do Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam aplica-
ções relevantes nos termos do artigo 22.º
2 — A dedução a que se refere a alínea a) do número anterior é efetuada na liquidação de
IRC respeitante ao período de tributação em que sejam realizadas as aplicações relevantes, com
os seguintes limites:
a) No caso de investimentos realizados no período de tributação do início de atividade e nos
dois períodos de tributação seguintes, exceto quando a empresa resultar de cisão, até à concor-
rência do total da coleta do IRC apurada em cada um desses períodos de tributação;
b) Nos restantes casos, até à concorrência de 50 % da coleta do IRC apurada em cada período
de tributação.
3 — Quando a dedução referida no número anterior não possa ser efetuada integralmente por
insuficiência de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos 10 períodos
de tributação seguintes, até à concorrência da coleta de IRC apurada em cada um dos períodos de
tributação, no caso de investimentos abrangidos pela alínea a) do número anterior ou com o limite
previsto na alínea b) do mesmo número, nos casos aí previstos.
4 — Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, as isenções ou reduções aí previstas
são condicionadas ao reconhecimento, pela competente assembleia municipal, do interesse do
investimento para a Região.
5 — Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores devem respeitar os limites máxi-
mos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na Região na qual o investimento seja
efetuado, nos termos do artigo 45.º
6 — Caso os investimentos beneficiem de outros auxílios de Estado, o cálculo dos limites
referidos no número anterior deve ter em consideração o montante total dos auxílios de Estado com
finalidade regional concedidos ao investimento em questão, proveniente de todas as fontes.
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos ficam sujeitos aos
procedimentos especiais de controlo do montante dos auxílios de Estado com finalidade regional
concedidos ao investimento, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsá-
veis pelas áreas das finanças e dos assuntos europeus.
Artigo 23.º-A
Setor tecnológico
A dedução à coleta de IRC referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, será de 40 % caso
as aplicações relevantes sejam afetas a atividades tecnológicas, nomeadamente, as referidas nas
alíneas c), e) e f) do n.º 3 do artigo 2.º do presente Código.
Artigo 24.º
Exclusividade dos benefícios fiscais
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o RFAI-RAM não é cumulável com quais-
quer benefícios fiscais da mesma natureza, incluindo os benefícios fiscais de natureza contratual,
relativamente às mesmas aplicações relevantes, previstos neste ou noutros diplomas legais.
2 — O RFAI-RAM é cumulável com a DLRR-RAM, desde e na medida em que não sejam
ultrapassados os limites máximos aplicáveis previstos nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.
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Artigo 25.º
Obrigações acessórias
1 — A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º é justificada por documento a
integrar o processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que
identifique, discriminadamente, as aplicações relevantes, o respetivo montante e outros elementos
considerados relevantes.
2 — Do processo de documentação fiscal relativo ao exercício da dedução deve ainda constar
documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documentos comprovativos das
condições de elegibilidade previstas no artigo 22.º
3 — Nos termos da legislação europeia, é notificada à Comissão Europeia a concessão
de benefícios fiscais que preencham as condições definidas nessa legislação, designadamente
aqueles em que o montante ajustado dos auxílios, calculado de acordo com o mecanismo definido
no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC, ultrapasse o limiar de notificação previsto no ponto 20,
alínea n), das OAR.
4 — Os procedimentos de controlo da verificação das condições para a aplicação do regime
de benefícios fiscais previsto no presente capítulo são definidos por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Artigo 26.º
Incumprimento
Em caso de incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º, é adicionado ao IRC
relativo ao período de tributação em que o sujeito passivo alienou os bens objeto do investimento o
imposto que deixou de ser liquidado em virtude do presente regime, acrescido dos correspondentes
juros compensatórios majorados em 10 pontos percentuais.
CAPÍTULO IV
Regime da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos
na Região Autónoma da Madeira
Artigo 27.º
Objeto
A DLRR-RAM constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro,
pequenas e médias empresas nos termos do RGIC.
Artigo 28.º
Âmbito de aplicação subjetivo
Podem beneficiar da DLRR-RAM os sujeitos passivos de IRC residentes na Região Autónoma
da Madeira, bem como os sujeitos passivos não residentes na Região Autónoma da Madeira mas
com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natu-
reza comercial, industrial ou agrícola, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomenda-
ção 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;
b) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização
contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
d) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
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Artigo 29.º
Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos na Região Autónoma da Madeira
1 — Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem deduzir à coleta do IRC, nos
períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016, até 25 % dos lucros retidos
que sejam reinvestidos em aplicações relevantes nos termos do artigo 30.º, no prazo de quatro anos
contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.
2 — Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos lucros retidos
e reinvestidos, em cada período de tributação, é de 12 000 000,00 euros por sujeito passivo.
3 — A dedução prevista no número anterior é feita, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º
do Código do IRC, até à concorrência de 25 % da coleta do IRC.
4 — Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução pre-
vista no n.º 1:
a) Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código
do IRC, com base na matéria coletável do grupo;
b) É feita até 25 % do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em
relação a cada sociedade e por cada período de tributação, o limite de 25 % da coleta que seria
apurada pela sociedade que realizou as aplicações relevantes caso não se aplicasse o regime
especial de tributação de grupos de sociedades.
5 — No caso dos sujeitos passivos que sejam micro e pequenas empresas, tal como defini-
das na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, a dedução prevista no
n.º 2, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, é feita até à concorrência
de 50 % da coleta do IRC.
Artigo 30.º
Aplicações relevantes para a aplicação do DLRR-RAM
1 — Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do presente regime, os ativos fixos
tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:
a) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas mine-
rais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;
b) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos
a atividades produtivas ou administrativas;
c) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo;
d) Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
e) Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada
celebrados com entidades do setor público.
2 — Considera-se investimento realizado em aplicações relevantes o correspondente às adi-
ções, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e bem assim o que, tendo
a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições
aos investimentos em curso.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, não se consideram as adições de ativos que
resultem de transferências de investimentos em curso.
4 — No caso de ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução a que se refere
o n.º 1 do artigo anterior é condicionada ao exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no
prazo de cinco anos contado da data da aquisição.
5 — As aplicações relevantes em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos
devem ser detidas e contabilizadas de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade,
por um período mínimo de cinco anos.
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6 — Quando ocorra a transmissão onerosa dos ativos em que seja concretizado o reinvesti-
mento dos lucros retidos antes de decorrido o prazo previsto no número anterior, o sujeito passivo
deve reinvestir, no mesmo período de tributação ou no período de tributação seguinte, o respetivo
valor de realização em aplicações relevantes nos termos do presente artigo, os quais devem ser
detidos, pelo menos, pelo período necessário para completar aquele prazo.
Artigo 31.º
Não cumulação
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a DLRR-RAM não é cumulável, relati-
vamente às mesmas aplicações relevantes elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais ao
investimento da mesma natureza.
2 — A DLRR é cumulável com o regime de benefícios contratuais na Região Autónoma da
Madeira e com o RFAI-RAM, nos termos e condições previstos nos artigos 13.º e 24.º, respetiva-
mente.
Artigo 32.º
Reserva especial por lucros retidos e reinvestidos
1 — Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR-RAM devem proceder à constituição, no
balanço, de reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos.
2 — A reserva especial a que se refere o número anterior não pode ser utilizada para distri-
buição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição, sem prejuízo
dos demais requisitos legais exigíveis.
Artigo 33.º
Outras obrigações acessórias
1 — A dedução prevista no artigo 29.º é justificada por documento a integrar o processo de
documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discrimina-
damente o montante dos lucros retidos e reinvestidos, as aplicações relevantes objeto de reinves-
timento, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.
2 — A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários da DLRR-RAM deve evidenciar
o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 29.º, mediante
menção do valor correspondente no anexo às demonstrações financeiras relativa ao exercício em
que se efetua a dedução.
Artigo 34.º
Incumprimento
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei
n.º 15/2001, de 5 de junho:
a) A não concretização da totalidade do investimento nos termos previstos no artigo 30.º até
ao termo do prazo de dois anos previsto no n.º 1 do artigo 29.º implica a devolução do montante
de imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente ao montante dos lucros não
reinvestidos, ao qual é adicionado o montante de imposto a pagar relativo ao segundo período de
tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos
percentuais;
b) O incumprimento do disposto nos n.os 4, 5 ou 6 do artigo 30.º, implica a devolução do mon-
tante de imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente aos ativos relativamente
aos quais não seja exercida a opção de compra ou que sejam transmitidos antes de decorrido o
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prazo de cinco anos, o qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao período em
que se verifiquem esses factos, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados
em 15 pontos percentuais;
c) A não constituição da reserva especial nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, implica a devolução
do montante de imposto que deixou de ser liquidado, ao qual é adicionado o montante de imposto
a pagar relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros
compensatórios majorados em 15 pontos percentuais;
d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 32.º implica a devolução do montante de
imposto que deixou de ser liquidado correspondente à parte da reserva que seja utilizada para
distribuição aos sócios, ao qual é adicionado o montante de imposto a pagar relativo ao segundo
período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados
em 15 pontos percentuais.
CAPÍTULO V
Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial
na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 35.º
Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial
na Região Autónoma da Madeira
O SIFIDE-RAM, a vigorar nos períodos de tributação de 2016 a 2025, processa-se nos termos
dos artigos seguintes.
Artigo 36.º
Definições
Para efeitos do disposto no SIFIDE-RAM, consideram-se:
a) «Despesas de investigação», as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição
de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
b) «Despesas de desenvolvimento», as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da
exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou
técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços
ou processos de fabrico.
Artigo 37.º
Despesas elegíveis
1 — Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a
atividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas no artigo anterior:
a) Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados
ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de inves-
tigação e desenvolvimento;
b) Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional
de Qualificações, diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento;
c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de investi-
gação e desenvolvimento;
d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55 % das despesas com o pessoal com
habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações diretamente envolvido
em tarefas de investigação e desenvolvimento contabilizadas a título de remunerações, ordenados
ou salários, respeitantes ao exercício;
Diário da República, 1.ª série
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e) Despesas relativas à contratação de atividades de investigação e desenvolvimento junto
de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idonei-
dade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da inovação, da ciência, da tecnologia e do
ensino superior;
f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contributos
para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas
sobretudo a investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus
resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por
despacho membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da educação
e da ciência;
g) Custos com registo e manutenção de patentes;
h) Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à reali-
zação de atividades de investigação e desenvolvimento;
i) Despesas com auditorias à investigação e desenvolvimento;
j) Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de investigação e desen-
volvimento apoiados.
2 — Sem prejuízo do previsto na alínea e) do número anterior, não são consideradas quaisquer
despesas incorridas no âmbito de projetos realizados exclusivamente por conta de terceiros, nomea-
damente através de contratos e prestação de serviços de investigação e desenvolvimento.
3 — A alínea h) do n.º 1 só é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, tal como defi-
nidas na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003.
4 — As despesas referidas na alínea j) do n.º 1 apenas são elegíveis quando tenham sido
previamente comunicadas à entidade referida no n.º 1 do artigo 40.º
5 — As despesas referidas na alínea b) do n.º 1, quando digam respeito a pessoal com
habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, são consideradas
em 120 % do seu quantitativo.
Artigo 38.º
Âmbito da dedução
1 — Os sujeitos passivos de IRC residentes no território da Região Autónoma da Madeira que
exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços
e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante da
coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua
concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte
que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas
nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2016 e até 31 de dezembro de 2025,
numa dupla percentagem:
a) Taxa de base — 32,5 % das despesas realizadas naquele período;
b) Taxa incremental — 50 % do acréscimo das despesas realizadas naquele período em rela-
ção à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1 500 000,00 euros.
2 — Para os sujeitos passivos de IRC que se enquadrem na categoria das micro, pequenas ou
médias empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio
de 2003, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental
fixada na alínea b) do número anterior, aplica-se uma majoração de 15 % à taxa base fixada na
alínea a) do número anterior.
3 — A dedução é feita, nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, na liquidação respeitante
ao período de tributação mencionado no número anterior.
4 — As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em
que foram realizadas podem ser deduzidas até ao oitavo exercício seguinte.
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5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano de início de fruição do
benefício ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se
inicie naquele ano.
6 — Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de atos de concentração tal como
definidos no artigo 73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto
dos Benefícios Fiscais.
Artigo 39.º
Condições
Apenas podem beneficiar da dedução a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos de
IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
b) Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos
ou quotizações, ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado.
Artigo 40.º
Obrigações acessórias
1 — A dedução a que se refere o artigo 38.º deve ser justificada por declaração comprovativa,
a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa
declaração, de que as atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de
investigação ou desenvolvimento, dos respetivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das
despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados
pertinentes, emitida pela Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação Tecnologia e
Inovação — ARDITI, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se
refere o artigo 130.º do Código do IRC.
2 — No processo de documentação fiscal do sujeito passivo deve igualmente constar documento
que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra
preenchida a condição referida na alínea b) do artigo anterior.
3 — As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no
presente capítulo devem submeter as candidaturas até ao final do mês de julho do ano seguinte
ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de
tributação.
4 — As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente
capítulo devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no
n.º 1 e aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas.
5 — O membro do Governo Regional responsável pela área da economia, através da entidade
a que se refere o n.º 1, comunica por via eletrónica à AT/AT-RAM, até ao fim do mês de fevereiro
de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis
reportadas ao ano anterior ao da comunicação.
6 — As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no
presente capítulo são obrigatoriamente submetidas a uma auditoria tecnológica pela entidade
referida no n.º 1 no final da vigência dos projetos.
7 — A declaração comprovativa prevista no n.º 1 constitui uma decisão administrativa para
efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do Código do IRC.
Artigo 41.º
Obrigações contabilísticas
A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários deste regime deve dar expressão
ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 38.º mediante
menção do valor correspondente no anexo às demonstrações financeiras relativa ao exercício em
que se efetua a dedução.
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Artigo 42.º
Exclusividade do benefício
A dedução a que se refere o artigo 38.º não é cumulável, relativamente às mesmas despesas,
com benefícios fiscais da mesma natureza, incluindo os benefícios fiscais de natureza contratual,
previstos neste ou noutros diplomas legais.
CAPÍTULO VI
Projetos integrados no «Brava Valley»
Artigo 43.º
Majoração
Os projetos integrados no «Brava Valley» poderão beneficiar de uma majoração de 10 pontos
percentuais relativamente aos benefícios fiscais previstos neste Código, desde que integrados nos
setores de atividade previstos nas alíneas c), e), f) ou h) do n.º 3 do artigo 2.º do Código.
Artigo 44.º
Regulamentação
O Governo Regional fica autorizado a regulamentar, através de decreto regulamentar regio-
nal, quer a atribuição da majoração prevista no artigo anterior, quer as regras relativas ao objeto e
âmbito de aplicação dos projetos integrados no «Brava Valley».
CAPÍTULO VII
Limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional
Artigo 45.º
Limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional
1 — Em conformidade com o mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para
o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, aprovado pela Comissão Europeia
em 8 de fevereiro de 2022, o limite máximo aplicável aos benefícios fiscais concedidos às empre-
sas no âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI, na
Região Autónoma da Madeira é de 40 %.
2 — Os limites previstos no número anterior são majorados em 10 pontos percentuais para
as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as micro e pequenas empresas tal como
definidas na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, exceto quanto a
projetos de investimento cujas aplicações relevantes excedam 50 000 000,00 euros.
3 — No caso de projetos de investimento cujas aplicações relevantes excedam 50 000 000,00 euros,
independentemente da dimensão da empresa, os limites previstos no n.º 1 estão sujeitos ao ajusta-
mento previsto no estabelecido no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC.
Artigo 46.º
Condições e fiscalização
1 — Aquando da apresentação das respetivas candidaturas aos regimes previstos no n.º 1 do
artigo 1.º do presente diploma deverão os interessados:
a) Comprovar que não efetuaram uma relocalização para o estabelecimento em que se rea-
lizará o investimento inicial, e para o qual se solicita o auxílio, nos dois anos anteriores ao pedido
de auxílio; e
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b) Comprometer-se a não relocalizar o estabelecimento para o qual se solicitou o respetivo
auxílio por um período de dois anos após a conclusão do investimento, sem prejuízo do disposto
na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea e) do n.º 2 do artigo 22.º
2 — Para efeitos do presente Código, e em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1084
da Comissão de 14 de junho de 2017, «a relocalização» consiste «na transferência da mesma ati-
vidade, de atividade semelhante ou de parte dessa atividade de um estabelecimento numa parte
contratante do Acordo EEE (estabelecimento inicial) para o estabelecimento objeto do auxílio noutra
parte contratante do Acordo EEE (estabelecimento auxiliado). Verifica-se uma transferência se o
produto ou serviço nos estabelecimentos inicial e auxiliado servir, pelo menos parcialmente, os
mesmos fins e satisfizer a procura ou as necessidades do mesmo tipo de clientes e se perderem
empregos na mesma atividade ou em atividade semelhante num dos estabelecimentos iniciais do
beneficiário no EEE».
3 — O cumprimento das obrigações impostas pelo n.º 1 do presente artigo é fiscalizado pelo
IDE, IP-RAM, o qual deverá, em caso de comprovado incumprimento, desencadear os procedi-
mentos legais conducentes à perda total dos benefícios fiscais concedidos nos termos do presente
Código, designadamente, notificar os promotores e beneficiários infratores para, nos termos legais
e no prazo de 30 dias, pagarem os montantes correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas,
acrescidos de juros compensatórios calculados nos termos da lei geral tributária (LGT), aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua atual redação, devendo ser extraída
certidão de dívida, para efeitos de instauração de procedimento executivo no serviço de finanças
competente, em caso de falta de pagamento até ao termo daquele prazo de 30 dias.
116059874
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