Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 4/2019

Data
2019-01-01
Tipo
Lei

Texto integral (7908 palavras)

Lei n.º 4/2019 em formação, estagiários e prestadores de serviços. de 10 de janeiro Artigo 5.º Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas Quota de emprego com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % 1 — As médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores devem admitir trabalhadores A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea com deficiência, em número não inferior a 1 % do pessoal c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: ao seu serviço. 2 — As grandes empresas devem admitir trabalhadores Artigo 1.º com deficiência, em número não inferior a 2 % do pessoal Objeto ao seu serviço. 3 — Sempre que da aplicação da percentagem prevista A presente lei estabelece um sistema de quotas de nos números anteriores se obtiver como resultado um nú- emprego para pessoas com deficiência, com um grau mero não inteiro, o mesmo é arredondado para a unidade de incapacidade igual ou superior a 60 %, visando a seguinte. sua contratação por entidades empregadoras do setor 4 — Para efeitos dos números anteriores, deve ser consi- privado e organismos do setor público, não abrangidos derado o número de trabalhadores correspondente à média pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de do ano civil antecedente. 3 de fevereiro. 5 — As entidades empregadoras com um número de trabalhadores compreendido entre 75 e 100 dispõem de Artigo 2.º um período de transição de cinco anos e as com mais de Âmbito de aplicação 100 trabalhadores de um período de transição de quatro anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, para 1 — Para efeitos da presente lei, consideram-se pessoas cumprimento do disposto nos números anteriores do pre- com deficiência aquelas que, encontrando-se em qualquer sente artigo. uma das circunstâncias e situações previstas no artigo 2.º 6 — Com vista ao cumprimento faseado das quotas da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, possam exercer, sem previstas nos n. os 1 e 2, as entidades empregadoras limitações funcionais, a atividade a que se candidatam ou, devem garantir que, em cada ano civil, pelo menos, apresentando limitações funcionais, essas sejam superáveis 1 % das contratações anuais seja destinada a pessoas através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e com deficiência, obrigação com efeitos no primeiro ou produtos de apoio. ano civil posterior à data da entrada em vigor da pre- 2 — A deficiência prevista no artigo 1.º abrange as áreas sente lei. da paralisia cerebral, orgânica, motora, visual, auditiva e 7 — Às entidades empregadoras cujas empresas atin- intelectual. jam a tipologia de média empresa com um número igual 3 — O regime previsto na presente lei aplica-se a to- ou superior a 75 trabalhadores, ou de grande empresa, dos os contratos de trabalho regulados pelo Código do quer durante o período de transição previsto no n.º 5, Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de quer após o término do mesmo, é concedido um acrés- fevereiro, na sua atual redação e, exclusivamente, às mé- cimo de dois anos, visando a sua adaptação à presente dias empresas com um número igual ou superior a 75 tra- lei. balhadores e às grandes empresas. Artigo 6.º Artigo 3.º Informação obrigatória Prova de incapacidade A informação anual das empresas quanto ao número de A certificação da deficiência e a determinação do grau trabalhadores com deficiência ao seu serviço é efetuada de incapacidade, para efeitos de aplicação da presente lei, no Relatório Único. compete às juntas médicas dos serviços de saúde, através da emissão de atestado médico de incapacidade multiúsos, Artigo 7.º nos termos da legislação em vigor. Apoios técnicos e adaptação do posto de trabalho Artigo 4.º 1 — O processo de recrutamento e seleção dos can- Entidade empregadora didatos com deficiência deve ser adequado, podendo, a pedido dos interessados, haver lugar a provas de avaliação 1 — Para efeitos da presente lei, aplicam-se as noções adaptadas. de tipos de empresa, designadamente de média e grande 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o empresa, constantes do artigo 100.º do Código do Trabalho. Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR, I.P.), é a 2 — Para efeitos do disposto no n.º 1, são equiparadas a entidade competente para prestar o apoio técnico que se empresas outras entidades empregadoras de direito privado revele necessário. ou público, nos termos previstos no artigo 1.º 3 — Em caso de contratação de trabalhadores cujas limi- 3 — No caso de empresas com um ou mais estabeleci- tações funcionais impliquem a necessidade de adequação mentos estáveis ou representações e delegações, deve ser ou adaptação do posto de trabalho e ou produtos de apoio, 90 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2019 devem as entidades empregadoras recorrer ao INR, I. P., 2 — Para efeitos da avaliação prevista no número an- e ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. terior, são ouvidos os parceiros sociais e a Comissão de (IEFP, I.P.), aos quais cabe a indicação e prestação do apoio Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência, criada técnico necessário, no âmbito da legislação em vigor. pelo Decreto-Lei n.º 48/2017, de 22 de maio. 3 — O INR, I.P., apresenta um estudo com medidas Artigo 8.º que promovam o ingresso de pessoas com deficiência na Exceções Administração Pública, tendo em conta a avaliação prevista no presente artigo. 1 — Podem ser excecionadas da aplicação da presente lei as entidades empregadoras que apresentem o respetivo Artigo 13.º pedido junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), desde que o mesmo seja acompanhado de parecer Entrada em vigor fundamentado, emitido pelo INR, I. P., com a colaboração A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês dos serviços do IEFP, I. P., da impossibilidade da sua efe- seguinte ao da sua publicação. tiva aplicação no respetivo posto de trabalho. 2 — Podem ainda ser excecionadas do cumprimento Aprovada em 30 de outubro de 2018. da percentagem prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º as entidades empregadoras que façam prova, junto da ACT, O Presidente da Assembleia da República, Eduardo nomeadamente através de declaração emitida pelo IEFP, Ferro Rodrigues. I.P., que ateste a não existência, em número suficiente, de candidatos com deficiência, inscritos nos serviços de em- Promulgada em 18 de dezembro de 2018. prego, que reúnem os requisitos necessários para preencher Publique-se. os postos de trabalho das ofertas de emprego apresentadas no ano anterior. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 26 de dezembro de 2018. Artigo 9.º O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Regime sancionatório 111952444 1 — A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação grave. 2 — A violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da presente lei constitui contraordenação leve. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 — À reincidência da contraordenação prevista no número anterior pode ainda ser aplicada a sanção acessó- Decreto-Lei n.º 1/2019 ria de privação do direito de participar em arrematações de 10 de janeiro ou concursos públicos, por um período até dois anos, nos termos do artigo 562.º do Código do Trabalho. O Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Artigo 10.º Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de Regime contraordenacional 2010, relativa à proteção dos animais para fins científicos, foi publicado com algumas imprecisões, que ora importa São aplicáveis às contraordenações previstas na presente corrigir. lei o regime contraordenacional regulado pelo Código do O presente decreto-lei altera, por isso, o Decreto- Trabalho, o regime processual aplicável às contraorde- -Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, introduzindo ajus- nações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei tamentos ao respetivo articulado, para que a Diretiva n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, e subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera orde- n.º 2010/63/UE seja corretamente transposta para a ordem nação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de jurídica nacional. 27 de outubro, na sua redação atual. Foram ouvidos os órgãos de governo próprios da Região Autónoma dos Açores. Artigo 11.º Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira. Destino das coimas Assim: O produto das coimas resultante da violação das nor- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- mas da presente lei reverte em 65 % para a ACT e 35 % tituição, o Governo decreta o seguinte: para o INR, I. P., enquanto entidade responsável para o desenvolvimento de políticas de inserção das pessoas com deficiência. Artigo 1.º Objeto Artigo 12.º O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Avaliação Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, que transpôs 1 — A aplicação da presente lei é objeto de avaliação a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do pelo INR, I. P., em colaboração com o IEFP, I. P., de três Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção em três anos. dos animais utilizados para fins científicos. Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2019 91 Artigo 2.º Artigo 20.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto [...] Os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 14.º, 20.º, 21.º, 33.º, 34.º, 41.º, 1 — A DGAV pode adotar uma medida provisória 47.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, que permita, caso existam motivos cientificamente fun- passam a ter a seguinte redação: damentados, a utilização de primatas não humanos para os objetivos previstos na subalínea i) da alínea a) do «Artigo 6.º n.º 1 do artigo 8.º, em relação aos seres humanos é fun- [...] damental, não sendo essa utilização efetuada com vista a evitar, prevenir, diagnosticar ou tratar condições clínicas 1 — [...]. debilitantes ou que possam ser mortais, desde que o 2 — Os animais devem ser occisados no estabele- objetivo não possa ser alcançado mediante a utilização cimento do criador, fornecedor ou utilizador, por uma de espécies distintas dos primatas não humanos. pessoa competente. 2 — Caso existam motivos fundamentados para con- 3 — Em derrogação ao disposto no número anterior, siderar fundamental tomar medidas para a preservação nos casos dos estudos de campo, os animais podem da espécie ou relacionadas com o aparecimento impre- ser occisados por uma pessoa competente fora de um visto de uma condição clínica debilitante, ou que possa estabelecimento. pôr em perigo a vida de seres humanos, a DGAV pode, 4 — (Anterior n.º 3.) tendo obtido parecer favorável do ICNF em função dos 5 — (Anterior n.º 4.) regimes jurídicos aplicáveis, provisoriamente, adotar 6 — O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não é aplicável sem- uma medida que permita a utilização de grandes símios pre que, em circunstâncias de emergência e por razões em procedimentos que tenham um dos objetivos referi- de bem-estar, saúde pública, segurança pública, saúde dos na subalínea i) da alínea b) do artigo 5.º, excluída animal ou de ordem ambiental, seja necessário occisar a referência a animais e plantas, ou nas alíneas c) ou e) os animais. do artigo 5.º, desde que o objetivo do procedimento não possa ser realizado com utilização de outras espécies Artigo 9.º distintas dos grandes símios, ou mediante a utilização [...] de métodos alternativos. 3 — A DGAV, por razões excecionais cientificamente 1 — [...]. fundamentadas e quando considerado necessário, pode 2 — A DGAV, tendo obtido parecer favorável do adotar uma medida provisória que autorize a utilização ICNF, I. P., em função dos regimes jurídicos aplicáveis, de um procedimento que implique dor, sofrimento ou pode conceder isenções ao disposto no número anterior angústia severos suscetíveis de se prolongar e que não com base numa justificação científica segundo a qual possam ser aliviados e do qual pode decidir excluir a o objetivo do procedimento não pode ser alcançado utilização de primatas não humanos. mediante a utilização de animais criados para utilização 4 — Caso tenha sido adotada pela DGAV uma em procedimentos. medida provisória nos termos dos n.os 1, 2 ou 3, deve 3 — (Revogado.) ser informada imediatamente a Comissão e os outros 4 — [...]. Estados-Membros dessa autorização, fundamentando 5 — [...]. a sua decisão e apresentando provas que confirmem 6 — [...]. a situação, descrita nos n.os 1, 2 e 3, na qual a medida provisória se baseia. Artigo 10.º [...] Artigo 21.º 1 — [...]. [...] 2 — [...]. 1 — [...]. 3 — A DGAV pode, com base numa justificação cien- 2 — [...]: tífica, dispensar a aplicação do disposto nos números anteriores. a) [...]; b) [...]; Artigo 14.º c) [...]; d) [...]; [...] e) A identificação da pessoa ou pessoas responsáveis 1 — [...]. pela supervisão do bem-estar e pelos cuidados a pres- 2 — [...]. tar aos animais, em conformidade com o disposto na 3 — [...]. alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º; 4 — [...]. f) A identificação da pessoa ou pessoas que assegurem 5 — [...]. que o pessoal que se ocupa dos animais tenha acesso 6 — Um animal que possa vir a sofrer dores após a informação específica sobre as espécies alojadas no cessar o efeito da anestesia deve receber um trata- estabelecimento, em conformidade com o disposto na mento analgésico preventivo e pós-operatório, ou ser alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º; tratado por outros métodos adequados para aliviar a g) A identificação da pessoa ou pessoas responsáveis dor, desde que sejam compatíveis com o objetivo do por assegurar que o pessoal tem as qualificações ade- procedimento. quadas, beneficia de formação contínua e está sujeito 7 — [...]. a supervisão até demonstrar possuir a competência ne- 92 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2019 cessária, em conformidade com o disposto na alínea c) documentação adicional e dos eventuais efeitos na con- do n.º 1 do artigo 32.º; tagem do prazo aplicável. h) A identificação do médico veterinário ou do perito qualificado para aconselhamento em matéria de bem- Artigo 56.º -estar e tratamento dos animais, em conformidade com [...] o disposto no artigo 33.º; i) A indicação da criação e da composição do órgão 1 — [...]: responsável pelo bem-estar dos animais, em conformi- a) [...]; dade com o disposto no artigo 34.º; b) [...]; j) A identificação da pessoa responsável por assegurar c) A utilização em procedimentos de espécimes de o cumprimento das disposições previstas no presente primatas não humanos em violação do disposto no n.º 1 decreto-lei. do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 20.º; d) [...]; 3 — [...]. e) [...]; 4 — [...]. f) [...]; g) [...]; Artigo 33.º h) A realização de procedimentos com inobservância [...] do disposto nos artigos 12.º a 15.º e 17.º; i) [...]; O criador, fornecedor e utilizador devem designar j) [...]; um médico veterinário especializado em medicina de k) [...]; animais de laboratório, ou, se for mais adequado, de um l) [...]; perito devidamente qualificado, cabendo-lhes prestar m) [...]; aconselhamento em matéria de bem-estar e tratamento n) [...]; dos animais. o) [...]; p) [...]; Artigo 34.º q) [...]; [...] r) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º, relativamente aos cuidados a prestar aos animais e ao 1 — [...]. seu alojamento; 2 — O órgão responsável pelo bem-estar dos ani- s) [...]; mais é composto, pelo menos, pela pessoa ou pessoas t) [...]; responsáveis pelo bem-estar e pelos cuidados a prestar u) [...]. aos animais e, no caso de um utilizador, por um respon- sável científico, devendo receber também informação 2 — [...]. do veterinário designado ou do perito referido no artigo 3 — [...].» anterior. 3 — [...]. Artigo 3.º 4 — [...]. 5 — [...]. Aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto 6 — [...]. É aditado ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, o artigo 41.º-A, com a seguinte redação: Artigo 41.º [...] «Artigo 41.º-A 1 — [...]. Inspeções 2 — [...]. 1 — A DGAV, em cooperação com o ICNF, I. P., em 3 — Por motivos científicos ou relacionados com função dos regimes jurídicos aplicáveis, deve efetuar o bem-estar ou a saúde dos animais, o diretor-geral de inspeções periódicas a todos os criadores, fornecedores Alimentação e Veterinária pode conceder isenções dos e utilizadores, incluindo os seus estabelecimentos, para requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 ou no n.º 2. verificar o cumprimento dos requisitos previstos no 4 — (Revogado.) presente decreto-lei, em função de uma análise de risco relativa a cada estabelecimento, tendo em conta: Artigo 47.º a) O número e as espécies de animais alojados; [...] b) O registo do cumprimento pelo criador, fornece- 1 — [...]. dor ou utilizador dos requisitos previstos no presente 2 — [...]. decreto-lei; 3 — A DGAV notifica, o mais rapidamente possível, c) O número e o tipo de projetos realizados pelo os requerentes da receção dos pedidos de autorização, respetivo utilizador; indicando o prazo a que se refere o n.º 1 para a tomada d) Qualquer informação que possa indiciar uma não da decisão. conformidade. 4 — Caso seja apresentado um pedido incompleto ou incorreto, a DGAV notifica, o mais rapidamente 2 — As inspeções referidas no número anterior são possível, o requerente da necessidade de apresentar efetuadas anualmente a pelo menos um terço dos utiliza- Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2019 93 dores, em conformidade com a análise de risco referida do encargo financeiro resultante do contrato a celebrar, nos no número anterior, sem prejuízo do disposto no número anos económicos mencionados. seguinte, os criadores, fornecedores e utilizadores de Assim: primatas não humanos devem ser inspecionados pelo Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 menos uma vez por ano. do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, 3 — Uma percentagem adequada das inspeções deve na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, ser efetuada sem aviso prévio e os registos das inspeções do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Có- são mantidos durante pelo menos cinco anos.» digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da Artigo 4.º alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de Norma revogatória fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação São revogados o n.º 3 do artigo 9.º, os n.os 2 e 3 do ar- atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o tigo 23.º e o n.º 4 artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, Conselho de Ministros resolve: de 7 de agosto. 1 — Autorizar as entidades adjudicantes referidas no anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a Artigo 5.º realizar a despesa decorrente da aquisição centralizada de Entrada em vigor serviços de cópia e impressão para os anos de 2019, 2020 e 2021, no montante global máximo de € 6 804 705,00, ao O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte qual acresce o valor do imposto sobre o valor acrescen- ao da sua publicação. tado à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. dezembro de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Au- 2 — Estabelecer que a repartição de encargos orça- gusto Ernesto Santos Silva — Eduardo Arménio do Nasci- mentais decorrentes da execução do contrato referido no mento Cabrita — Luís Manuel Capoulas Santos. número anterior é assegurada por cada uma das entidades Promulgado em 17 de dezembro de 2018. adjudicantes, nos termos constantes do anexo à presente resolução. Publique-se. 3 — Estabelecer que o montante fixado no anexo à O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. presente resolução para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede. Referendado em 18 de dezembro de 2018. 4 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequa- 111956981 das a inscrever no orçamento das entidades adjudicantes, nos termos do anexo à presente resolução. 5 — Autorizar a Ministra da Justiça a alterar os mon- Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2019 tantes afetos a cada entidade adjudicante de acordo com A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, através as necessidades apresentadas. da respetiva unidade ministerial de compras, pretende 6 — Delegar na Ministra da Justiça, com faculdade de proceder à aquisição centralizada de serviços de cópia e subdelegação, a competência para a prática de todos os atos impressão, para um período de 36 meses, para a Direção- a realizar no âmbito da presente resolução, designadamente -Geral da Administração da Justiça, a Direção-Geral de a autorização para a abertura do procedimento e para a Reinserção e Serviços Prisionais e o Instituto dos Registos prática dos atos subsequentes até à outorga do contrato, e do Notariado, I. P. assim como os necessários à sua execução. Considerando que o contrato de aquisição de serviços a 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos celebrar terá o valor estimado de € 6 804 705,00, ao qual na data da sua aprovação. acresce o valor do imposto sobre o valor acrescentado à Presidência do Conselho de Ministros, 20 de dezembro taxa legal em vigor, e que abrangerá os anos de 2019, 2020 de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da e 2021, torna-se necessário proceder à repartição plurianual Costa. ANEXO (a que se referem os n.os 1, 2, 3 e 4) Repartição de encargos por entidades adjudicantes Valor anual sem IVA (€) Valor Total Entidade Adjudicante sem IVA (€) 2019 2020 2021 Direção-Geral da Administração da Justiça . . . . . . . . . . . . . 1 450 000,00 1 450 000,00 1 450 000,00 4 350 000,00 Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais . . . . . . . 168 720,00 168 720,00 168 720,00 506 160,00 Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. . . . . . . . . . . . . . . 649 515,00 649 515,00 649 515,00 1 948 545,00 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 268 235,00 2 268 235,00 2 268 235,00 6 804 705,00 111957378 94 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2019 Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2019 objeto da presente resolução, nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio. O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Assim: Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), integra, no âmbito da sua mis- Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 são, a gestão dos recursos financeiros, das infraestruturas do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e dos recursos tecnológicos do Ministério da Justiça (MJ). na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º, do n.º 1 do Constituem atribuições do IGFEJ, I. P., assegurar a apre- artigo 109.º e do artigo 110.º do Código dos Contratos sentação de propostas de conceção, execução e manutenção Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de dos recursos tecnológicos e dos sistemas de informação janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da justiça, garantindo a sua gestão e administração, bem da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: como assegurar a adequação dos sistemas de informação 1 — Autorizar o Instituto de Gestão Financeira e Equi- às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, pamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), a realizar a des- serviços e organismos da área da justiça. pesa decorrente do contrato relativo à contratação de ser- Constitui, ainda, sua atribuição assegurar procedimentos viços de gestão e transmissão de dados para os organismos de contratação pública não abrangidos pela unidade minis- que integram a Rede de Comunicações da Justiça, para terial de compras, em articulação com os demais serviços os anos de 2019 a 2024, no montante global máximo de e organismos do MJ. € 9 641 545,29, ao qual acresce o valor do imposto sobre o Neste âmbito, é o IGFEJ, I. P., responsável pela con- valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, com recurso tratação de todos os serviços de comunicações de dados ao procedimento pré-contratual de concurso público, com da Rede de Comunicações da Justiça (RCJ), tendo de ga- publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. rantir a sua segurança e a sua operacionalidade através de 2 — Determinar que os encargos resultantes do disposto uma gestão unificada em todas as suas vertentes, aliada no número anterior não podem exceder, em cada ano eco- ao acompanhamento técnico e gestão contratual, com o nómico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à necessário e permanente contributo e envolvimento de taxa em vigor: todos os organismos e utilizadores da RCJ. Atualmente, a RCJ serve os Tribunais e o Ministério Pú- a) Em 2019 — € 976 853,66; blico, outros operadores judiciários, como a Ordem dos Ad- b) Em 2020 — € 1 929 983,67; vogados, a Polícia Judiciária, os serviços do MJ responsáveis c) Em 2021 — € 1 929 983,67; pela reinserção social e pelo sistema prisional, o Instituto dos d) Em 2022 — € 1 927 192,65; Registos e do Notariado, I. P., e outros serviços que assegu- e) Em 2023 — € 1 925 797,14; ram a tramitação de dados sensíveis, como a Direção-Geral f) Em 2024 — € 951 734,50. da Administração da Justiça (quanto ao registo criminal). Assim, a RCJ é já, e será cada vez mais, a plataforma 3 — Estabelecer que o montante fixado no número ante- de comunicações de aplicações vitais (cuja paralisia ou rior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo destruição geraria colapso de serviços), muitas delas es- apurado no ano que antecede. pecialmente sensíveis. 4 — Determinar que os encargos decorrentes da presente Tendo em consideração as novas tecnologias de ges- resolução são suportados por verbas adequadas, inscritas tão de redes de dados, nomeadamente o SDN (software ou a inscrever no orçamento do IGFEJ, I. P. defined networking), que permite incrementar em muito 5 — Delegar no conselho diretivo do IGFEJ, I. P., com a flexibilidade da rede, torna-se necessário adequar os faculdade de subdelegação, a competência para a prática equipamentos e arquitetura da rede a essa realidade. de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução, Desta forma, permite-se que dois operadores funcionem designadamente a autorização para a abertura do procedi- em simultâneo: um — o que fornece circuitos via VPN mento e para a prática dos atos subsequentes até à outorga (virtual private network) — é utilizado para os dados que do contrato, assim como os necessários à sua execução. necessitam de muita qualidade de serviço, e o outro — com 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos acesso via Internet — é utilizado para os dados com menor na data da sua aprovação. criticidade e necessidade de qualidade de serviço. Presidência do Conselho de Ministros, 20 de dezembro Nestes termos, considerando que o contrato de aquisição de de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da bens e serviços a celebrar terá o valor estimado de € 9 641 545,29, Costa. ao qual acresce o valor do imposto sobre o valor acrescentado 111957515 à taxa legal em vigor, e que o referido contrato a celebrar terá um prazo de execução de 1827 dias, abrangendo os anos de Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2019 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, torna-se necessário pro- ceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, através da do contrato a celebrar, nos anos económicos mencionados. respetiva unidade ministerial de compras, pretende pro- Para o referido efeito, e na sequência da autorização da ceder à aquisição centralizada de serviços de segurança e despesa máxima com o contrato a celebrar, é conveniente vigilância, para um período de 24 meses, para a Direção- que sejam delegadas no conselho diretivo do IGFEJ, I. P., -Geral da Administração da Justiça, a Direção-Geral de todas as competências atribuídas pelo Código dos Contra- Reinserção e Serviços Prisionais, o Instituto dos Registos tos Públicos ao órgão competente para a decisão de contra- e do Notariado, I. P., o Instituto de Gestão Financeira e tar no que diz respeito aos procedimentos pré-contratuais, Equipamentos da Justiça, I. P., e a Procuradoria-Geral da incluindo a competência para a escolha do procedimento República. e a aprovação das peças procedimentais, e demais compe- Considerando que o contrato de aquisição de serviços a tências necessárias à conclusão do procedimento. celebrar terá o valor estimado de € 9 535 223,50, ao qual A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., acresce o valor do imposto sobre o valor acrescentado à emitiu parecer favorável à aquisição de serviços que é taxa legal em vigor, e que abrangerá os anos de 2019 e Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2019 95 2020, torna-se necessário proceder à repartição plurianual Valor anual sem IVA (€) do encargo financeiro resultante do contrato a celebrar, nos Valor Total Entidade Adjudicante anos económicos mencionados. 2019 2020 sem IVA (€) Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, Direção-Geral de Rein- na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, serção e Serviços Pri- sionais . . . . . . . . . . . 1 464 081,25 1 467 811,25 2 931 892,50 do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Có- Instituto de Gestão Fi- digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nanceira e Equipa- n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da mentos da Justiça, I. P. 106 060,50 106 344,00 212 404,50 alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. . . . 267 862,50 298 745,00 566 607,50 fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Procuradoria-Geral da Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação República . . . . . . . . . 171 921,00 172 398,00 344 319,00 atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Totais . . . . 4 749 925,25 4 785 298,25 9 535 223,50 1 — Autorizar as entidades adjudicantes referidas no anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a 111958536 realizar a despesa decorrente da aquisição centralizada de serviços de vigilância e segurança para os anos de 2019 e Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2019 2020, no montante global máximo de € 9 535 223,50, ao A Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, qual acresce o valor do imposto sobre o valor acrescen- de 27 de outubro, prevê a reforma do modelo de gestão tado à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento dos meios aéreos que integram o Dispositivo Especial de pré-contratual de concurso público, com publicação de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), no âmbito da ca- anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. pacitação do sistema de gestão integrada de fogos rurais, 2 — Determinar que a repartição de encargos orça- e confia à Força Aérea o comando e gestão centralizados mentais decorrentes da execução do contrato referido no dos meios aéreos de combate a incêndios rurais por meios número anterior é assegurada por cada uma das entidades próprios do Estado ou outros que sejam sazonalmente adquirentes, nos termos constantes do anexo à presente necessários. resolução. Verificando-se a impossibilidade de, no imediato, a 3 — Estabelecer que o montante fixado anexo à presente Força Aérea edificar e sustentar uma capacidade pró- resolução para cada ano económico pode ser acrescido do pria para assegurar a totalidade das missões no âmbito saldo apurado no ano que antecede. do DECIR, impõe-se que este ramo das Forças Armadas 4 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes contrate a disponibilização e locação dos referidos meios da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequa- aéreos prontos a operar, incluindo assim a sua operação das a inscrever no orçamento das entidades adquirentes, nos anos mais próximos, à semelhança do que no passado nos termos do anexo à presente resolução. foi contratado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil 5 — Autorizar a Ministra da Justiça a alterar os mon- tantes afetos a cada entidade adjudicante de acordo com (ANPC). Esta contratação será posteriormente ajustada as necessidades apresentadas. em função do reforço e disponibilidade dos meios aéreos 6 — Delegar na Ministra da Justiça, com faculdade de próprios do Estado para o DECIR. subdelegação, a competência para a prática de todos os atos Neste pressuposto, pela Resolução do Conselho de a realizar no âmbito da presente resolução, designadamente Ministros n.º 139/2018, de 23 de outubro, que visa im- a autorização para a abertura do procedimento e para a plementar a gestão centralizada dos meios aéreos pela prática dos atos subsequentes até à outorga do contrato, Força Aérea e intensificar a edificação da capacidade per- assim como os necessários à sua execução. manente de combate aos incêndios rurais, foi determinado 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos que esse ramo das Forças Armadas iniciasse, de imediato na data da sua aprovação. e em coordenação com a ANPC, os procedimentos pré- -contratuais tendo em vista a contratação dos referidos Presidência do Conselho de Ministros, 20 de dezembro meios aéreos, para integrar o dispositivo complementar de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da a empenhar no DECIR de 2019 e para os anos seguintes. Costa. Considerando que, na sequência da Resolução do Con- selho de Ministros n.º 192/2017, de 14 de dezembro, e ANEXO da Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2018, de 6 de março, já se encontram locados oito aviões médios (a que se referem os n.os 1, 2, 3 e 4) anfíbios, dois aviões pesados anfíbios, dois aviões de coordenação e 10 helicópteros ligeiros para os anos de Repartição de encargos por entidades adjudicantes 2018 e 2019, com despesa prevista até 2020, importa assim, que, em acréscimo a estes meios, se proceda, em 2019, à Valor anual sem IVA (€) Valor Total locação de até 35 meios aéreos adicionais, desagregados Entidade Adjudicante sem IVA (€) pelas tipologias de helicópteros ligeiros, médios e pesados, 2019 2020 aviões anfíbios médios e helicópteros de reconhecimento e coordenação, incluindo um helicóptero para a Região Direção-Geral da Admi- Autónoma da Madeira. nistração da Justiça 2 740 000,00 2 740 000,00 5 480 000,00 A locação destes meios aéreos adicionais corresponde, na íntegra, à proposta do DECIR para 2019 apresentada pela ANPC, em cumprimento do disposto no n.º 8 da Re- 96 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2019 solução do Conselho de Ministros n.º 139/2018, de 23 de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, outubro, dando-se assim resposta plena ao levantamento o Conselho de Ministros resolve o seguinte: das necessidades efetuado. 1 — Autorizar a Força Aérea a realizar despesa com: A contratualização plurianual tem-se revelado ajustada a a) Os pagamentos previstos com a execução dos con- uma gestão flexível dos meios aéreos e das horas de voo lo- tratos celebrados ao abrigo da Resolução do Conselho de cadas, permitindo um balanceamento entre as necessidades Ministros n.º 192/2017, de 14 de dezembro, e da Resolução determinadas pela conjuntura variável e a disponibilidade do Conselho de Ministros n.º 21/2018, de 6 de março, até de meios, permitindo também um melhor planeamento da ao montante máximo de € 26 296 436,84, a que acresce o despesa e um melhor preço contratual. IVA à taxa legal em vigor; Nestes pressupostos, a presente resolução visa autorizar b) A aquisição de serviços de disponibilização e locação a despesa e o respetivo escalonamento plurianual para os dos meios aéreos que constituem o dispositivo aéreo com- anos de 2019 a 2022, bem como a adoção do procedimento plementar do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios pré-contratual de concurso público, com publicação de Rurais (DECIR) de 2019 a 2022, até ao montante máximo de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, para dispo- € 82 521 884,36, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor; nibilização e locação dos meios para o dispositivo aéreo c) A aquisição de bens e serviços para o acompanhamento complementar. permanente e fiscalização da execução dos contratos pre- Atento o relevante interesse público que se procura as- vistos nas alíneas anteriores e para o início da edificação segurar com os serviços a adquirir e os meios aéreos a da capacidade da Força Aérea no âmbito da prevenção e locar e por forma a prevenir a eventual situação em que combate aos incêndios rurais, incluindo a utilização de ve- o procedimento, ou algum dos seus lotes, possa ficar de- ículos aéreos não tripulados, até ao montante máximo anual serto ou as propostas apresentadas sejam excluídas, fica de € 650 000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor. igualmente autorizado o recurso ao procedimento de ajuste direto, verificados os necessários pressupostos e requisitos 2 — Determinar que os encargos com a despesa refe- legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos. rida no número anterior não podem exceder, em cada ano A presente resolução autoriza, assim, a despesa, o seu económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o escalonamento e o correspondente procedimento para IVA à taxa legal em vigor: disponibilização e locação dos meios que constituem o referido dispositivo aéreo complementar, tendo ainda pre- a) 2019 — € 51 298 647,75; sente que o despacho dos meios aéreos e o seu subsequente b) 2020 — € 20 039 891,15; emprego em resposta aos incêndios rurais continua atri- c) 2021 — € 20 039 891,15; buído à ANPC. d) 2022 — € 20 039 891,15. Considerando ainda que na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/2017, de 14 de dezembro, e 3 — Estabelecer que o montante fixado em cada ano da Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2018, de 6 económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano de março, a ANPC celebrou, em 2018, contratos plurianuais anterior. para aquisição dos serviços de disponibilização e locação 4 — Estabelecer que os encargos emergentes da pre- dos referidos meios aéreos que vigorarão ainda em 2019 e sente resolução são satisfeitos por verbas específicas e que, nos termos previstos no n.º 2 da Resolução do Conse- autónomas a inscrever no orçamento da Força Aérea. lho de Ministros n.º 139/2018, de 23 de outubro, a Força 5 — Determinar o recurso ao procedimento pré- Aérea deve assumir a posição contratual da ANPC nesses -contratual de concurso público, com publicação de anún- contratos, a partir de 1 de janeiro de 2019. Neste pressu- cio no Jornal Oficial da União Europeia. posto, torna-se necessário autorizar a Força Aérea a realizar 6 — Determinar que, no âmbito do procedimento pré- a despesa prevista no âmbito dos mencionados contratos. -contratual referido no número anterior, se nenhum con- Apesar de se aproveitarem consideráveis capacidades corrente apresentar proposta ou todas as propostas forem instaladas na Força Aérea, importa ainda atender a outras des- excluídas, e desde que verificados os pressupostos e re- pesas diretas que a Força Aérea irá suportar com a sua nova quisitos definidos no artigo 24.º do Código dos Contratos missão, nomeadamente com o acompanhamento permanente Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de e fiscalização da execução dos vários contratos decorrentes janeiro, na sua redação atual, seja aberto procedimento pré- da presente resolução, na utilização de uma aeronave própria -contratual de ajuste direto para assegurar a aquisição dos para a coordenação aérea e na preparação da edificação das serviços e locação dos meios aéreos referidos no n.º 1. capacidades associados a este novo modelo, incluindo o 7 — Determinar que a Autoridade Nacional de Proteção início da utilização dos Veículos Aéreos Não Tripulados. Civil: Assim: a) Colabora na elaboração das peças do procedimento, Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 em especial quanto aos requisitos e especificações técnicas do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, dos meios aéreos a locar; na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, b) Integra o júri do procedimento; dos artigos 36.º e 38.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Có- c) Coadjuva a Força Aérea no acompanhamento da digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei execução do contrato. n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de 8 — Delegar no membro do Governo responsável pela fevereiro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 11.º do área da defesa nacional, com faculdade de subdelegação Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação no Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, a competência atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2014, de presente resolução. Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2019 97 9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, cato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) manter a competência delegada no membro do Governo e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, responsável pela área da administração interna, com fa- n.º 40, de 29 de outubro de 2018, abrange as relações de culdade de subdelegação, nos termos da Resolução do trabalho entre empregadores que no território nacional se Conselho de Ministros n.º 192/2017, de 14 de dezembro, dediquem à atividade de mediação de seguros e de resse- e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2018, de guros, inscritos oficialmente com as categorias de agente 6 de Março, no âmbito dos contratos plurianuais de aqui- de seguros, corretor de seguros e mediadores de resseguros sição dos serviços de disponibilização e locação de meios e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados aéreos referidos na alínea a) do n.º 1 da presente resolução, pelas associações outorgantes. que seja necessária para realizar a despesa decorrente da As partes signatárias requereram a extensão do contrato execução contratual referente ao ano de 2018 e a ser paga coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade no primeiro trimestre de 2019. a todos os empregadores não filiados na associação de 10 — Determinar que o n.º 1 da Resolução do Conse- empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, lho de Ministros n.º 192/2017, de 19 de dezembro, na sua das profissões e categorias profissionais previstas na con- redação atual, passa a ter a seguinte redação: venção, não representados pelas associações sindicais ou- «1 — Autorizar a Autoridade Nacional de Proteção torgantes. Civil (ANPC), durante o ano de 2018, a realizar a despesa Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do até ao montante máximo de € 3 532 417, a que acresce Código do Trabalho, nomeadamente a identidade ou se- IVA à taxa legal em vigor, para o lançamento de procedi- melhança económica e social das situações previstas no mento concursal com vista à disponibilização e locação âmbito da convenção com as que se pretende abranger com dos meios aéreos que constituem o dispositivo aéreo a presente extensão, foi efetuado o estudo de avaliação complementar que integra o dispositivo aéreo da ANPC dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da afeto à prossecução da missão atribuída à administração Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, interna no âmbito do combate aos incêndios florestais.» de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2016, estavam abrangidos 11 — Determinar que o n.º 1 da Resolução do Conse- pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho lho de Ministros n.º 21/2018, de 6 de março, passa a ter a aplicáveis, direta ou indiretamente, 2437 trabalhadores por seguinte redação: conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 62,3 % são «1 — Autorizar a Autoridade Nacional de Proteção mulheres e 37,7 % são homens. De acordo com os dados Civil (ANPC), durante o ano de 2018, a realizar a despesa da amostra, o estudo indica que para 1114 TCO (45,7 % até ao montante máximo de € 22 280 916, a que acresce do total) as remunerações devidas são iguais ou superio- IVA à taxa legal em vigor, para o lançamento de proce- res às remunerações convencionais, enquanto para 1323 dimento concursal com vista à disponibilização e loca- TCO (54,3 % do total) as remunerações são inferiores às ção dos meios aéreos que constituem o dispositivo aéreo convencionais, dos quais 64,4 % são mulheres e 35,6 % complementar que integra o dispositivo aéreo da ANPC são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, com- afeto à prossecução da missão atribuída à administração parativamente à convenção revista (de 2009), a atualização interna no âmbito do combate aos incêndios florestais.» das remunerações representa um acréscimo de 11,7 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 31 % para os 12 — Revogar as alíneas b) e c) do n.º 4 e o n.º 5 da trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/2017, de 19 Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão de dezembro, na sua redação atual. e igualdade social, o estudo indica uma redução no leque 13 — Revogar as alíneas b) e c) do n.º 4 e o n.º 5 da Reso- salarial e uma diminuição das desigualdades. lução do Conselho de Ministros n.º 21/2018, de 6 de março. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- 14 — Determinar que a presente resolução produz efei- digo do Trabalho e nos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da tos a partir da data da sua aprovação. eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em Presidência do Conselho de Ministros, 20 de dezembro conta a data do pedido de extensão da convenção e o termo de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos do prazo para emissão da portaria de extensão, com produ- da Costa. ção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. 111967551 Considerando que o contrato coletivo regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica do âmbito da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente
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