Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 39/2026
- Data
- 2026-08-03
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, alterando o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e a Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros
Texto integral (568 palavras)
Lei n.º 39/2026
a) [...]
b) [...]
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1.ª série
N.º 148
03-08-2026
4 — [Revogado.]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [Revogado.]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — Para efeitos do número anterior, os bombeiros beneficiam do sistema de apoio judiciário pre-
visto na lei, sendo dispensados do pagamento da taxa de justiça e dos encargos com o processo, bem
como dos custos da nomeação de mandatário e do pagamento dos respetivos honorários.
Artigo 46.º
[...]
1 — [...]
2 — [Revogado.]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto
O artigo 8.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil transfere anualmente para o Fundo de
Proteção Social do Bombeiro um montante equivalente a 5 % da verba anualmente transferida para as
AHB nos termos do artigo 5.º.»
Artigo 4.º
Lei n.º 39/2026
Norma revogatória
São revogados os n.os 4 e 9 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de
21 de junho.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Aprovada em 3 de julho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 27 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendada em 28 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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N.º 148
03-08-2026
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto
Sumário: Estabelece a exclusão de tributação de imposto sobre o rendimento das pessoas singula-
res das compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da
Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares.
Estabelece a exclusão de tributação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
das compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais
ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece uma exclusão de tributação em sede do imposto sobre o rendimento
das pessoas singulares (IRS) das compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos
no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares.
Artigo 2.º
Exclusão de tributação em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 — São excluídas de tributação em IRS as compensações financeiras às vítimas de abusos
sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal, nos termos do regulamento da Con-
ferência Episcopal Portuguesa e da Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal publicado em
25 de julho de 2024.
2 — A exclusão de tributação prevista no número anterior é igualmente aplicável às compensa-
ções financeiras atribuídas com a finalidade de reparar danos que resultem de factos suscetíveis de
integrar crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, em situações similares às referidas no
número anterior quanto aos pressupostos, ao abrigo de outros regulamentos, acordos, convénios ou
protocolos, reconhecidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da justiça que ateste a equivalência de circunstâncias.
Artigo 3.º
Reembolso de imposto liquidado