Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 39/2025

Data
2025-04-01
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Proíbe o casamento de menores e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, alterando o Código Civil, o Código do Registo Civil e a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

Texto integral (2315 palavras)

Lei n.º 39/2025 2 — A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade, ou por confirmação do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, tutor ou administrador de bens, tratando-se de ato que algum deles pudesse celebrar como representante do menor. 1/10 1.ª série N.º 64 01-04-2025 Artigo 126.º [...] Não tem o direito de invocar a anulabilidade o menor que para praticar o ato tenha usado de dolo com o fim de se fazer passar por maior. Artigo 128.º [...] Em tudo quanto não seja ilícito ou imoral, devem os menores obedecer a seus pais ou tutor e cum- prir os seus preceitos. Artigo 129.º [...] A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade, salvas as restrições da lei. Artigo 1601.º [...] [...] a) A idade inferior a 18 anos; b) [...] c) [...] Artigo 1699.º [...] 1 — [...] 2 — Se o casamento for celebrado por quem tenha filhos, ainda que maiores, não poderá ser con- vencionado o regime da comunhão geral nem estipulada a comunicabilidade dos bens referidos no n.º 1 do artigo 1722.º Artigo 1817.º [...] 1 — A ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do inves- tigante ou nos 10 anos posteriores à sua maioridade. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] Artigo 1842.º [...] 1 — [...] Lei n.º 39/2025 a) [...] b) [...] 2/10 1.ª série N.º 64 01-04-2025 c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade, ou posteriormente, dentro de 3 anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe. 2 — [...] Artigo 1846.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — Quando o filho for menor, o tribunal nomear-lhe-á curador especial. Artigo 1857.º [...] 1 — A perfilhação de filho maior ou de filho predefunto de quem vivam descendentes maiores, só produz efeitos se aquele ou estes ou, tratando-se de maiores acompanhados com restrições ao exercí- cio de direitos pessoais, o acompanhante, precedendo autorização judicial, derem o seu assentimento. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] Artigo 1860.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Se o perfilhante for menor ou maior acompanhado com restrições ao exercício de direitos pessoais, a ação não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, cessação ou modificação bastante do acompanhamento. Artigo 1861.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) Da maioridade, quando intentada pelo que perfilhou antes da idade exigida por lei; c) [...] Artigo 1876.º [...] Lei n.º 39/2025 1 — [...] 2 — Nos dois anos posteriores à maioridade o filho pode requerer que sejam eliminados do seu nome os apelidos do marido da mãe. 3/10 1.ª série N.º 64 01-04-2025 Artigo 1877.º [...] Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade. Artigo 1880.º Despesas com os filhos maiores Se, no momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profis- sional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete. Artigo 1893.º [...] 1 — Os atos praticados pelos pais em contravenção do disposto nos artigos 1889.º e 1892.º são anuláveis a requerimento do filho, até um ano depois de atingir a maioridade ou, se ele entretanto fale- cer, a pedido dos seus herdeiros, excluídos os próprios pais responsáveis, no prazo de um ano a contar da morte do filho. 2 — [...] 3 — A ação de anulação pode também ser intentada pelas pessoas com legitimidade para requerer a inibição das responsabilidades parentais, contanto que o façam no ano seguinte à prática dos atos impugnados e antes de o menor atingir a maioridade. Artigo 1900.º [...] 1 — Os pais devem entregar ao filho, logo que este atinja a maioridade, todos os bens que lhe per- tençam; quando por outro motivo cessem as responsabilidades parentais ou a administração, devem os bens ser entregues ao representante legal do filho. 2 — [...] Artigo 1904.º-A [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — O exercício das responsabilidades parentais, nos termos do presente artigo, inicia-se e extingue- -se antes da maioridade apenas por decisão judicial, com fundamento nos artigos 1913.º a 1920.º-A. 5 — [...] Artigo 1913.º [...] 1 — [...] Lei n.º 39/2025 2 — Os menores consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens. 3 — [...] 4/10 1.ª série N.º 64 01-04-2025 Artigo 1933.º [...] 1 — [...] a) Os menores; b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] l) [...] 2 — [...] Artigo 1939.º [...] 1 — [...] 2 — A nulidade é sanável mediante confirmação do pupilo, depois de maior, mas somente enquanto não for declarada por sentença com trânsito em julgado. Artigo 1940.º [...] 1 — Os atos praticados pelo tutor em contravenção do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 1938.º podem ser anulados oficiosamente pelo tribunal durante a menoridade do pupilo, ou a requerimento de qualquer vogal do conselho de família ou do próprio pupilo até cinco anos após a sua maioridade. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] Artigo 1947.º [...] Lei n.º 39/2025 A aprovação das contas não impede que elas sejam judicialmente impugnadas pelo pupilo nos dois anos subsequentes à maioridade, ou pelos seus herdeiros dentro do mesmo prazo, a contar do falecimento do pupilo, se este falecer antes de decorrido o prazo que lhe seria concedido se fosse vivo. 5/10 1.ª série N.º 64 01-04-2025 Artigo 1980.º [...] 1 — [...] 2 — O adotando deve ter menos de 18 anos à data do requerimento de adoção. 3 — [...] Artigo 1991.º [...] 1 — A revisão nos termos do n.º 1 do artigo 1990.º pode ser pedida: a) [...] b) [...] c) No caso da alínea e), pelo adotado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a maioridade. 2 — [...] Artigo 2189.º [...] [...] a) Os menores; b) [...] Artigo 2274.º [...] O legado deixado a um menor para quando atingir a maioridade não pode por ele ser exigido antes desse tempo.» Artigo 3.º Alteração ao Código do Registo Civil Os artigos 44.º, 46.º, 69.º, 70.º, 130.º, 167.º, 168.º, 181.º e 270.º do Código do Registo Civil passam a ter a seguinte redação: «Artigo 44.º [...] 1 — [...] 2 — A procuração para representação de um dos nubentes deve individualizar o outro nubente e indicar a modalidade do casamento. Artigo 46.º [...] Lei n.º 39/2025 1 — Em qualquer assento só podem ser testemunhas pessoas idóneas e maiores. 2 — [...] 6/10 1.ª série N.º 64 01-04-2025 Artigo 69.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) O acompanhamento de maiores, incluindo as concretas medidas decretadas com relevância registal, a tutela e administração de bens e a curadoria provisória ou definitiva de ausente, sua modifi- cação e extinção; h) [...] i) [...] j) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] Artigo 70.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] Lei n.º 39/2025 c) [...] d) [...] 7/10 1.ª série N.º 64 01-04-2025 e) A sanação da anulabilidade do casamento celebrado por maior acompanhado, nos casos em que o acompanhamento constitua um impedimento, ou sem a intervenção das testemunhas exigidas; f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] 2 — [...] Artigo 130.º [...] 1 — [...] 2 — O assento de perfilhação deve mencionar ainda o assentimento do perfilhado, se for maior, ou dos seus descendentes, se for predefunto. Artigo 167.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Nome completo do procurador de algum dos nubentes, se o houver; e) (Revogada.) f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] 2 — Se os elementos de identificação dos cônjuges, constantes dos documentos eclesiásticos, não coincidirem com os do certificado, devem indicar-se no assento também estes últimos, com a declaração de que o pároco verificou tratar-se de meras divergências formais. 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] Artigo 168.º [...] Lei n.º 39/2025 1 — [...] 2 — Devem ainda assinar o assento e o duplicado o procurador e o intérprete de algum dos nuben- tes, se os houver. 8/10 1.ª série N.º 64 01-04-2025 Artigo 181.º [...] [...] a) [...] b) [...] c) Nome completo do intérprete e do procurador de algum dos nubentes, se os houver; d) (Revogada.) e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] Artigo 270.º [...] 1 — [...] a) [...] b) De óbito do cônjuge anterior, dentro do processo de casamento; c) [...] 2 — [...] 3 — [...]» Artigo 4.º Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo O artigo 3.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] Lei n.º 39/2025 g) [...] h) [...] 9/10 1.ª série N.º 64 01-04-2025 i) Foi submetida a casamento infantil, precoce ou forçado, ou união similar, bem como à prática de atos que tenham em vista tal união, mesmo que não concretizada. 3 — Para efeitos da presente lei, entende-se por casamento infantil, precoce ou forçado, ou união similar qualquer situação em que alguém com idade inferior a 18 anos viva com outrem em condições análogas às dos cônjuges, tenha ou não sido constrangido a tal união, independentemente da sua origem cultural, étnica ou de nacionalidade.» Artigo 5.º Alteração sistemática ao Código Civil A epígrafe da subsecção ii da secção v do capítulo i do subtítulo i do título ii do livro i do Código Civil passa a designar-se «Maioridade». Artigo 6.º Norma transitória Os casamentos de maiores de 16 anos e menores de 18 anos legalmente realizados até à entrada em vigor da presente lei, bem como a emancipação de menores deles decorrente, permanecem válidos e, até à maioridade de ambos os cônjuges, continuam a reger-se pelas normas alteradas ou revogadas pela presente lei. Artigo 7.º Norma revogatória São revogados: a) Os artigos 132.º e 133.º, o n.º 2 do artigo 1597.º, a alínea a) do artigo 1604.º, o n.º 3 do artigo 1609.º, o artigo 1612.º, o artigo 1649.º, o n.º 2 do artigo 1708.º e a alínea b) do artigo 1961.º do Código Civil; b) As alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 136.º, a alínea b) do n.º 4 do artigo 137.º, as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 147.º, o artigo 149.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 155.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 167.º, a alínea d) do artigo 181.º, o n.º 2 do artigo 254.º, os artigos 255.º, 256.º e 257.º do Código do Registo Civil. Artigo 8.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 20 de fevereiro de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 24 de março de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 25 de março de 2025. Lei n.º 39/2025 O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118877119 10/10 1.ª série N.º 64 01-04-2025 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 40/2025, de 1 de abril Sumário: Equipara os valores de referência do complemento da prestação social para a inclusão e do complemento solidário para idosos, alterando o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro. Equipara os valores de referência do complemento da prestação social para a inclusão e do complemento solidário para idosos, alterando o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, 136/2019, de 6 de setembro, e 11/2021, de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro. Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro É aditado o artigo 22.º-A ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, com a seguinte redação: «Artigo 22.º-A Equiparação dos valores de referência do complemento da prestação social para a inclusão e do complemento solidário para idosos Os valores de referência do complemento da prestação social para a inclusão, definido nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do presente diploma, e do complemento solidário para idosos, estatuído no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, passam a ser equiparados, a partir de dia 1 de janeiro de 2026, com caráter permanente e definitivo, devendo qualquer atualização no valor de um deles refletir-se, com efeitos imediatos, no valor do outro, independentemente dessa alteração resultar de atualização ordinária ou extraordinária.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente. Aprovada em 28 de fevereiro de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 24 de março de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 25 de março de 2025.
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