Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 39/2025
- Data
- 2025-04-01
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Proíbe o casamento de menores e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, alterando o Código Civil, o Código do Registo Civil e a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
Texto integral (2315 palavras)
Lei n.º 39/2025
2 — A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade, ou
por confirmação do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, tutor ou administrador de
bens, tratando-se de ato que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.
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N.º 64
01-04-2025
Artigo 126.º
[...]
Não tem o direito de invocar a anulabilidade o menor que para praticar o ato tenha usado de dolo
com o fim de se fazer passar por maior.
Artigo 128.º
[...]
Em tudo quanto não seja ilícito ou imoral, devem os menores obedecer a seus pais ou tutor e cum-
prir os seus preceitos.
Artigo 129.º
[...]
A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade, salvas as restrições da lei.
Artigo 1601.º
[...]
[...]
a) A idade inferior a 18 anos;
b) [...]
c) [...]
Artigo 1699.º
[...]
1 — [...]
2 — Se o casamento for celebrado por quem tenha filhos, ainda que maiores, não poderá ser con-
vencionado o regime da comunhão geral nem estipulada a comunicabilidade dos bens referidos no n.º 1
do artigo 1722.º
Artigo 1817.º
[...]
1 — A ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do inves-
tigante ou nos 10 anos posteriores à sua maioridade.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 1842.º
[...]
1 — [...]
Lei n.º 39/2025
a) [...]
b) [...]
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c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade, ou posteriormente, dentro de
3 anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser
filho do marido da mãe.
2 — [...]
Artigo 1846.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Quando o filho for menor, o tribunal nomear-lhe-á curador especial.
Artigo 1857.º
[...]
1 — A perfilhação de filho maior ou de filho predefunto de quem vivam descendentes maiores, só
produz efeitos se aquele ou estes ou, tratando-se de maiores acompanhados com restrições ao exercí-
cio de direitos pessoais, o acompanhante, precedendo autorização judicial, derem o seu assentimento.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 1860.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Se o perfilhante for menor ou maior acompanhado com restrições ao exercício de direitos
pessoais, a ação não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, cessação ou modificação
bastante do acompanhamento.
Artigo 1861.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) Da maioridade, quando intentada pelo que perfilhou antes da idade exigida por lei;
c) [...]
Artigo 1876.º
[...]
Lei n.º 39/2025
1 — [...]
2 — Nos dois anos posteriores à maioridade o filho pode requerer que sejam eliminados do seu
nome os apelidos do marido da mãe.
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Artigo 1877.º
[...]
Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade.
Artigo 1880.º
Despesas com os filhos maiores
Se, no momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profis-
sional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir
aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
Artigo 1893.º
[...]
1 — Os atos praticados pelos pais em contravenção do disposto nos artigos 1889.º e 1892.º são
anuláveis a requerimento do filho, até um ano depois de atingir a maioridade ou, se ele entretanto fale-
cer, a pedido dos seus herdeiros, excluídos os próprios pais responsáveis, no prazo de um ano a contar
da morte do filho.
2 — [...]
3 — A ação de anulação pode também ser intentada pelas pessoas com legitimidade para requerer
a inibição das responsabilidades parentais, contanto que o façam no ano seguinte à prática dos atos
impugnados e antes de o menor atingir a maioridade.
Artigo 1900.º
[...]
1 — Os pais devem entregar ao filho, logo que este atinja a maioridade, todos os bens que lhe per-
tençam; quando por outro motivo cessem as responsabilidades parentais ou a administração, devem
os bens ser entregues ao representante legal do filho.
2 — [...]
Artigo 1904.º-A
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — O exercício das responsabilidades parentais, nos termos do presente artigo, inicia-se e extingue-
-se antes da maioridade apenas por decisão judicial, com fundamento nos artigos 1913.º a 1920.º-A.
5 — [...]
Artigo 1913.º
[...]
1 — [...]
Lei n.º 39/2025
2 — Os menores consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os
seus bens.
3 — [...]
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Artigo 1933.º
[...]
1 — [...]
a) Os menores;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
2 — [...]
Artigo 1939.º
[...]
1 — [...]
2 — A nulidade é sanável mediante confirmação do pupilo, depois de maior, mas somente enquanto
não for declarada por sentença com trânsito em julgado.
Artigo 1940.º
[...]
1 — Os atos praticados pelo tutor em contravenção do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do
artigo 1938.º podem ser anulados oficiosamente pelo tribunal durante a menoridade do pupilo, ou
a requerimento de qualquer vogal do conselho de família ou do próprio pupilo até cinco anos após a sua
maioridade.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 1947.º
[...]
Lei n.º 39/2025
A aprovação das contas não impede que elas sejam judicialmente impugnadas pelo pupilo nos
dois anos subsequentes à maioridade, ou pelos seus herdeiros dentro do mesmo prazo, a contar do
falecimento do pupilo, se este falecer antes de decorrido o prazo que lhe seria concedido se fosse vivo.
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N.º 64
01-04-2025
Artigo 1980.º
[...]
1 — [...]
2 — O adotando deve ter menos de 18 anos à data do requerimento de adoção.
3 — [...]
Artigo 1991.º
[...]
1 — A revisão nos termos do n.º 1 do artigo 1990.º pode ser pedida:
a) [...]
b) [...]
c) No caso da alínea e), pelo adotado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a maioridade.
2 — [...]
Artigo 2189.º
[...]
[...]
a) Os menores;
b) [...]
Artigo 2274.º
[...]
O legado deixado a um menor para quando atingir a maioridade não pode por ele ser exigido antes
desse tempo.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Registo Civil
Os artigos 44.º, 46.º, 69.º, 70.º, 130.º, 167.º, 168.º, 181.º e 270.º do Código do Registo Civil passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[...]
1 — [...]
2 — A procuração para representação de um dos nubentes deve individualizar o outro nubente
e indicar a modalidade do casamento.
Artigo 46.º
[...]
Lei n.º 39/2025
1 — Em qualquer assento só podem ser testemunhas pessoas idóneas e maiores.
2 — [...]
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Artigo 69.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) O acompanhamento de maiores, incluindo as concretas medidas decretadas com relevância
registal, a tutela e administração de bens e a curadoria provisória ou definitiva de ausente, sua modifi-
cação e extinção;
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 70.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
Lei n.º 39/2025
c) [...]
d) [...]
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e) A sanação da anulabilidade do casamento celebrado por maior acompanhado, nos casos em
que o acompanhamento constitua um impedimento, ou sem a intervenção das testemunhas exigidas;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
2 — [...]
Artigo 130.º
[...]
1 — [...]
2 — O assento de perfilhação deve mencionar ainda o assentimento do perfilhado, se for maior, ou
dos seus descendentes, se for predefunto.
Artigo 167.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Nome completo do procurador de algum dos nubentes, se o houver;
e) (Revogada.)
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
2 — Se os elementos de identificação dos cônjuges, constantes dos documentos eclesiásticos, não
coincidirem com os do certificado, devem indicar-se no assento também estes últimos, com a declaração
de que o pároco verificou tratar-se de meras divergências formais.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 168.º
[...]
Lei n.º 39/2025
1 — [...]
2 — Devem ainda assinar o assento e o duplicado o procurador e o intérprete de algum dos nuben-
tes, se os houver.
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N.º 64
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Artigo 181.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Nome completo do intérprete e do procurador de algum dos nubentes, se os houver;
d) (Revogada.)
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
Artigo 270.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) De óbito do cônjuge anterior, dentro do processo de casamento;
c) [...]
2 — [...]
3 — [...]»
Artigo 4.º
Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
O artigo 3.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
Lei n.º 39/2025
g) [...]
h) [...]
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1.ª série
N.º 64
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i) Foi submetida a casamento infantil, precoce ou forçado, ou união similar, bem como à prática de
atos que tenham em vista tal união, mesmo que não concretizada.
3 — Para efeitos da presente lei, entende-se por casamento infantil, precoce ou forçado, ou união
similar qualquer situação em que alguém com idade inferior a 18 anos viva com outrem em condições
análogas às dos cônjuges, tenha ou não sido constrangido a tal união, independentemente da sua origem
cultural, étnica ou de nacionalidade.»
Artigo 5.º
Alteração sistemática ao Código Civil
A epígrafe da subsecção ii da secção v do capítulo i do subtítulo i do título ii do livro i do Código
Civil passa a designar-se «Maioridade».
Artigo 6.º
Norma transitória
Os casamentos de maiores de 16 anos e menores de 18 anos legalmente realizados até à entrada
em vigor da presente lei, bem como a emancipação de menores deles decorrente, permanecem válidos
e, até à maioridade de ambos os cônjuges, continuam a reger-se pelas normas alteradas ou revogadas
pela presente lei.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 132.º e 133.º, o n.º 2 do artigo 1597.º, a alínea a) do artigo 1604.º, o n.º 3 do
artigo 1609.º, o artigo 1612.º, o artigo 1649.º, o n.º 2 do artigo 1708.º e a alínea b) do artigo 1961.º do
Código Civil;
b) As alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 136.º, a alínea b) do n.º 4 do artigo 137.º, as alíneas b)
e d) do n.º 1 do artigo 147.º, o artigo 149.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 155.º, a alínea e) do n.º 1 do
artigo 167.º, a alínea d) do artigo 181.º, o n.º 2 do artigo 254.º, os artigos 255.º, 256.º e 257.º do Código
do Registo Civil.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 20 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 24 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 25 de março de 2025.
Lei n.º 39/2025
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 40/2025, de 1 de abril
Sumário: Equipara os valores de referência do complemento da prestação social para a inclusão e do
complemento solidário para idosos, alterando o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro.
Equipara os valores de referência do complemento da prestação social para a inclusão
e do complemento solidário para idosos,
alterando o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que cria
a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão
de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais, alterado pela Lei
n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, 136/2019, de 6 de
setembro, e 11/2021, de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
É aditado o artigo 22.º-A ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Equiparação dos valores de referência do complemento da prestação social
para a inclusão e do complemento solidário para idosos
Os valores de referência do complemento da prestação social para a inclusão, definido nos termos
dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do presente diploma, e do complemento solidário para idosos, estatuído no
n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, passam a ser equiparados, a partir
de dia 1 de janeiro de 2026, com caráter permanente e definitivo, devendo qualquer atualização no valor
de um deles refletir-se, com efeitos imediatos, no valor do outro, independentemente dessa alteração
resultar de atualização ordinária ou extraordinária.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.
Aprovada em 28 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 24 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 25 de março de 2025.