Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 39/2023
- Data
- 2023-08-04
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (8361 palavras)
Lei n.º 39/2023
de 4 de agosto
Sumário: Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas e revoga o Decreto-Lei
n.º 10/2013, de 25 de janeiro.
Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas
e revoga o Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas.
Artigo 2.º
Sociedades desportivas
1 — Entende-se por sociedade desportiva a pessoa coletiva de direito privado, constituída
como sociedade comercial, cujo objeto consista na participação, numa ou mais modalidades, em
competições desportivas, na promoção e organização de espetáculos desportivos e no fomento ou
desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática desportiva da modalidade ou modalidades
que estas sociedades têm por objeto, sob a forma de sociedade por quotas ou sociedade anónima.
2 — A participação em competições profissionais de modalidades coletivas é reservada a
sociedades desportivas.
3 — É permitida a constituição de sociedades desportivas para efeitos de participação em
competições não profissionais.
4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os clubes desportivos podem constituir
ou ser titulares do capital social de uma sociedade desportiva quando esta tenha por objeto uma
pluralidade de modalidades desportivas.
5 — Um clube desportivo só pode constituir ou ser titular de capital social de mais do que
uma sociedade desportiva se cada uma delas tiver por objeto uma única modalidade desportiva
ou, reportando-se à mesma modalidade, se se diferenciarem por sexo.
6 — As sociedades desportivas unipessoais apenas podem ter como sócio o clube desportivo
fundador.
7 — A violação do disposto nos n.os 1, 5 e 6 constitui contraordenação leve e determina a
dissolução administrativa da sociedade desportiva.
Artigo 3.º
Constituição de sociedades desportivas
1 — A sociedade desportiva pode ser constituída:
a) De raiz;
b) Por transformação de um clube desportivo;
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c) Pela personalização jurídica de uma equipa de um clube desportivo que participe ou pretenda
participar em competições desportivas.
2 — As sociedades desportivas não se podem fundir entre si, exceto no caso referido no
número seguinte.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sociedades desportivas com diferentes
clubes desportivos fundadores podem fundir-se entre si se houver fusão entre os respetivos clubes
desportivos.
4 — A violação do disposto no presente artigo determina a nulidade dos atos constitutivos
respetivos e constitui contraordenação grave.
CAPÍTULO II
Regime jurídico
Artigo 4.º
Transferência de obrigações e direitos
1 — São obrigatória e automaticamente transferidos para a sociedade desportiva os direitos de
participação no quadro competitivo em que estava inserido o clube desportivo fundador, bem como
os contratos de trabalho desportivos e os contratos de formação desportiva relativos a praticantes
da modalidade ou modalidades que constituem objeto da sociedade.
2 — O clube desportivo fundador e a sociedade desportiva regulam, por contrato escrito, anexo
ao ato constitutivo da sociedade, a utilização das instalações, da propriedade industrial e outros
sinais distintivos de comércio.
3 — O clube desportivo fundador deve elaborar um inventário dos direitos e obrigações objeto
da transferência, o qual deve constar de documento escrito, que figura em anexo ao ato constitutivo
da sociedade e que é verificado e avaliado por revisor oficial de contas.
4 — A transferência de passivos deve ser acompanhada de transferência de ativos, devidamente
avaliados nos termos do número anterior, de valor, pelo menos, equivalente àqueles.
5 — O incumprimento dos deveres previstos nos números anteriores constitui contraordenação
muito grave.
6 — O incumprimento dos deveres previstos nos n.os 1 a 4 determina a aplicação de sanções de
natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva
modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais,
pela respetiva liga profissional.
Artigo 5.º
Acordos parassociais
1 — São nulos os acordos parassociais celebrados nos quais intervenham, como parte, sujeitos
sem a qualidade de sócio, constituindo a referida celebração contraordenação muito grave.
2 — No caso da perda da condição de sócio de uma parte em acordo parassocial que vincule
uma pluralidade de sócios, o âmbito de aplicação do referido acordo parassocial apenas deixa de
abranger aquela parte.
3 — A violação de forma continuada dos acordos parassociais constitui contraordenação grave
e determina a aplicação de sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprova-
dos pela federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades desportivas
participantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional.
4 — Os acordos parassociais são comunicados, no prazo de três dias após a sua celebra-
ção, às entidades fiscalizadoras, à federação desportiva da respetiva modalidade e, no caso das
sociedades desportivas participantes em competições profissionais, à respetiva liga profissional, e
publicados no sítio da Internet da sociedade desportiva.
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Artigo 6.º
Relações com a federação desportiva e a liga profissional
1 — Nas relações com a federação desportiva que, relativamente à modalidade em causa,
beneficie do estatuto de utilidade pública desportiva, e com a liga profissional no âmbito da compe-
tição desportiva profissional, a sociedade desportiva, quando constituída nos termos das alíneas b)
e c) do n.º 1 do artigo 3.º, representa ou sucede ao clube desportivo que lhe deu origem.
Nos 30 dias subsequentes à aprovação pelos órgãos sociais competentes, a sociedade des-
portiva deve remeter as suas contas às entidades referidas no número anterior.
2 — A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave.
CAPÍTULO III
Constituição de sociedades desportivas
Artigo 7.º
Firma
1 — A firma das sociedades desportivas contém a indicação da modalidade desportiva pros-
seguida pela sociedade, se tiver por objeto uma única modalidade, concluindo pela abreviatura
SAD, SDQ, L.da, ou SDUQ, L.da, consoante o tipo societário adotado seja o de uma sociedade anó-
nima, sociedade anónima unipessoal, sociedade por quotas ou sociedade unipessoal por quotas.
2 — Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, a firma das sociedades inclui
obrigatoriamente menção que as relacione com o clube desportivo ou a equipa que lhes dá origem.
3 — A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve.
Artigo 8.º
Objeto social
A sociedade desportiva deve ter um objeto social exclusivo que corresponda à previsão total
ou parcial do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 9.º
Capital social
1 — No momento da respetiva constituição, o valor mínimo do capital social das sociedades
desportivas que participem nas competições profissionais de futebol não pode ser inferior a:
a) 250 000 €, para as sociedades desportivas que participem na 1.ª Liga;
b) 50 000 €, para as sociedades desportivas que participem na 2.ª Liga.
2 — As sociedades desportivas que ascendam da 2.ª Liga para a 1.ª Liga não podem ingres-
sar nesta se não dispuserem de capital social igual, pelo menos, ao montante mínimo referido na
alínea a) do número anterior.
3 — O disposto no número anterior deve verificar-se com a antecedência de um mês relativa-
mente ao início da competição da 1.ª Liga.
4 — O capital social mínimo das sociedades desportivas que participem noutras competições
profissionais é de 50 000 €.
5 — Caso a sociedade desportiva tenha por objeto a prática de diversas modalidades, o seu
capital mínimo tem de ser igual ao mínimo exigível para a modalidade praticada que requerer capital
social mais elevado.
6 — O capital social mínimo das sociedades desportivas que não participem em competições
profissionais corresponde ao do tipo societário adotado.
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Artigo 10.º
Realização do capital social
Os sócios podem estabelecer o diferimento pelo prazo de um ano da realização de 50 % do
valor das entradas em dinheiro, não podendo ser diferido o prémio de emissão, quando previsto.
Artigo 11.º
Participação do clube desportivo fundador
1 — Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, a participação direta do clube
desportivo fundador na sociedade desportiva não pode ser inferior a 5 % do capital social.
2 — No caso referido no número anterior, as ações ou quotas de que o clube desportivo fun-
dador seja titular conferem sempre:
a) O direito de veto das deliberações da assembleia geral que tenham por objeto a fusão,
cisão ou dissolução da sociedade, a mudança da localização da sede e os símbolos do clube des-
portivo, designadamente, emblema, equipamento, logótipos e outros sinais distintivos de comércio;
b) O poder de designar pelo menos um dos membros do órgão de administração e de fiscaliza-
ção, com direito a participar em todas as reuniões e com direito de veto das respetivas deliberações
com objeto idêntico ao da alínea anterior.
3 — Os estatutos da sociedade desportiva podem subordinar determinadas deliberações da
respetiva assembleia geral à autorização do clube desportivo fundador.
4 — O clube desportivo fundador pode também participar no capital social da respetiva socie-
dade desportiva através de uma sociedade gestora de participações sociais, sem prejuízo do
disposto no n.º 1.
5 — A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação muito grave.
6 — A reincidência na violação do disposto nos números anteriores determina o impedimento
de participar em competições desportivas e a aplicação de sanções de natureza desportiva, nos ter-
mos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das
sociedades desportivas participantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional.
7 — É nulo o negócio jurídico que viole o disposto no n.º 1.
Artigo 12.º
Participações de regiões autónomas
As regiões autónomas podem deter uma participação de até 50 % do capital social das socie-
dades desportivas sediadas na sua área de jurisdição, não podendo esta exceder 50 % dos capitais
próprios da sociedade.
Artigo 13.º
Ações
1 — As ações das sociedades anónimas desportivas são de duas categorias:
a) Categoria A, as que se destinam a ser subscritas pelo clube desportivo fundador, nos casos
em que a sociedade tenha sido constituída nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Categoria B, as restantes.
2 — As ações da categoria A só são suscetíveis de apreensão judicial ou oneração a favor de
pessoas coletivas de direito público.
3 — A transmissão das ações referidas no número anterior não confere ao adquirente a capa-
cidade para o exercício dos direitos especiais inerentes, previstos no n.º 2 do artigo 11.º
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Artigo 14.º
Quotas
1 — O capital da sociedade desportiva por quotas deve ser representado por tantas quotas
quanto o número de sócios que a constitua, devendo pertencer uma quota com direitos especiais
referidos no n.º 2 do artigo 11.º ao clube desportivo fundador.
2 — É lícito à sociedade desportiva por quotas realizar operações de aumento de capital com
a participação de terceiros.
3 — É lícito uma sociedade desportiva por quotas converter-se numa sociedade desportiva
de tipo diferente.
Artigo 15.º
Quota única
1 — O capital da sociedade desportiva unipessoal por quotas deve ser representado por uma
quota indivisível que pertence integralmente ao clube desportivo fundador.
2 — O disposto no artigo 270.º-B, no n.º 1 do artigo 270.º-C e no artigo 270.º-D do Código das
Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, não é apli-
cável às sociedades desportivas unipessoais por quotas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — É lícito à sociedade desportiva unipessoal por quotas realizar operações de aumento de
capital com a participação de terceiros, desde que as mesmas sejam instrumentais da transforma-
ção da sociedade em anónima ou por quotas.
Artigo 16.º
Proibição de subscrição ou aquisição de participações
1 — É proibido à pessoa singular ou coletiva que detenha participação qualificada numa socie-
dade desportiva deter uma participação qualificada noutra sociedade desportiva participante em
competições desportivas nacionais relativas à mesma modalidade, exceto nas situações previstas
no n.º 5 do artigo 2.º
2 — Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se participação qualificada a par-
ticipação com essa natureza na aceção do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º, uma sociedade desportiva não pode
participar no capital social de outra sociedade desportiva.
4 — É proibida a aquisição de participação social qualificada em sociedade desportiva por
pessoas singulares ou coletivas referidas no n.º 1 do artigo 21.º
5 — Sem prejuízo das sanções aplicáveis, pode ser determinada pelas entidades fiscalizadoras
a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes de uma participação qualificada quando se
verifique a violação do disposto nos números anteriores.
6 — A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 constitui contraordenação muito grave.
Artigo 17.º
Regime específico das sociedades desportivas unipessoais por quotas
Um clube desportivo, qualquer que seja a sua natureza, pode ser titular de mais do que uma
sociedade desportiva unipessoal por quotas, desde que respeite a diferentes modalidades ou,
reportando-se à mesma modalidade, se se diferenciarem por sexo.
Artigo 18.º
Transmissão de participações sociais
1 — A quota única é intransmissível.
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2 — As ações das sociedades anónimas desportivas não podem ser objeto de limitações à
respetiva transmissibilidade, sem prejuízo do disposto na presente lei.
3 — A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.
CAPÍTULO IV
Órgãos sociais
Artigo 19.º
Administração da sociedade
1 — O órgão de administração da sociedade desportiva é composto pelo número de membros
fixado nos estatutos, devendo pelo menos um ou dois deles ser membros executivos, consoante se
trate de uma sociedade desportiva unipessoal, no primeiro caso, ou das demais, no segundo caso.
2 — Pelo menos um dos membros executivos do órgão de administração da sociedade des-
portiva deve dedicar-se em regime de exclusividade e a tempo inteiro à gestão das respetivas
sociedades.
3 — A sociedade desportiva comunica anualmente às entidades nacionais organizadoras das
competições desportivas em que está inserida a identidade dos titulares do órgão de administração,
nos termos previstos em regulamento da federação desportiva da respetiva modalidade e, no caso
das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, à respetiva liga profissional.
4 — O disposto no número anterior não é aplicável à sociedade desportiva cujas ações estejam
admitidas à negociação em mercado regulamentado.
5 — A assembleia geral do clube desportivo fundador elege, expressamente para o efeito, um
associado para o órgão de administração de sociedade anónima desportiva, com direito a participar
em todas as reuniões, mas sem direito a voto.
6 — A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.
Artigo 20.º
Regime de paridade de sexo
1 — A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e
de fiscalização de sociedade desportiva não pode ser inferior a 33,3 %.
2 — Os limiares referidos no número anterior devem ser cumpridos relativamente à totalidade
dos membros, executivos e não executivos, que integrem os órgãos de administração.
3 — Os limiares definidos no n.º 1 não se aplicam aos mandatos em curso, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
4 — A renovação e a substituição no mandato obedecem aos limiares definidos no n.º 1.
5 — Ao incumprimento dos limiares mínimos a que se refere o presente artigo aplica-se o regime
sancionatório previsto no artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, que aprova o regime da
representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização
das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa.
6 — O presente artigo não se aplica às sociedades desportivas cotadas em bolsa já abrangidas
pela Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.
Artigo 21.º
Incompatibilidades
1 — Não podem ser membros do órgão de administração, procuradores ou, independentemente
do título, exercer funções de administração ou gerência em sociedades desportivas:
a) Os titulares de órgãos sociais de federações, ligas profissionais, associações desportivas
regionais ou distritais, de outras sociedades desportivas ou clubes desportivos, salvo no caso do
clube desportivo fundador;
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b) Quem detenha capital social, direta ou indiretamente, de outra sociedade desportiva parti-
cipante em competições nacionais da mesma modalidade;
c) Os praticantes desportivos profissionais, membros de equipas técnicas e árbitros, em exer-
cício, da respetiva modalidade;
d) Quem possua ligação a empresas ou organizações que explorem, promovam, negoceiem,
organizem, conduzam eventos ou transações relacionadas com apostas desportivas;
e) Quem, na mesma época desportiva, tenha ocupado cargos de administrador ou gerente
em outra sociedade desportiva constituída no âmbito da mesma modalidade;
f) As pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à atividade, ocasional ou permanente,
de intermediação de jogadores e treinadores;
g) As pessoas singulares que, por força de relações pessoais ou profissionais, possam gerar
uma situação, real, aparente ou potencial, suscetível de originar interesses incompatíveis daqueles
que estão obrigados a defender;
h) Pessoas estreitamente relacionadas com as referidas nas alíneas anteriores.
2 — Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, consideram-se estreitamente
relacionadas:
a) Cônjuge, unido de facto ou parente em 1.º grau, no caso de pessoas singulares;
b) Sociedade na qual uma das pessoas ou entidades referidas no número anterior ou um
familiar próximo referido na alínea anterior:
i) Detém uma participação qualificada ou direitos de voto;
ii) Pode exercer uma influência significativa; ou
iii) É membro do órgão de administração.
3 — Aos gestores de sociedades desportivas aplica-se, igualmente, o regime das incompati-
bilidades estabelecidas para os demais dirigentes desportivos na lei geral e em normas especiais,
designadamente de carácter regulamentar, relativas à modalidade a que respeitam.
4 — É nula a designação de membros de órgão de administração em violação do disposto
no presente artigo.
5 — A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação muito grave.
6 — A reincidência na violação do disposto nos n.os 1 a 3 determina o impedimento de participar
em competições desportivas e a aplicação de sanções de natureza desportiva, nos termos regula-
mentares aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades
desportivas participantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional.
7 — Os membros do órgão de administração, procuradores ou, independentemente do título,
aqueles que exercem funções de administração ou gerência em sociedades desportivas submetem
à entidade fiscalizadora uma declaração de compromisso de honra de que cumprem o disposto
no presente artigo.
Artigo 22.º
Deveres de transparência
1 — A relação dos titulares de participação qualificada, na aceção do Código dos Valores
Mobiliários, em sociedade desportiva é comunicada às entidades fiscalizadoras e à federação
desportiva da respetiva modalidade e, no caso das sociedades desportivas participantes em com-
petições profissionais, à respetiva liga profissional.
2 — A comunicação referida no número anterior deve ser feita pela sociedade desportiva até
ao início de cada época desportiva ou no prazo fixado em regulamento, dela devendo constar:
a) A identificação e discriminação das percentagens de participação e dos direitos de voto
detidos por cada titular;
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b) A identificação e discriminação de toda a cadeia de pessoas e entidades a quem a parti-
cipação deva ser imputada, independentemente da sua eventual sujeição a lei estrangeira, bem
como a identificação do beneficiário efetivo dessa mesma sociedade, de acordo com os termos
estabelecidos no artigo 30.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de com-
bate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
c) A indicação de eventuais participações, diretas ou indiretas, daqueles titulares noutras
sociedades desportivas.
3 — A informação referida no número anterior deve ser renovada e atualizada, no prazo de
15 dias úteis, contados da celebração da respetiva transmissão de propriedade ou de uso, conso-
ante o que ocorra em primeiro lugar.
4 — A identificação dos titulares ou usufrutuários, individuais ou coletivos, de participações no
capital social de sociedade desportiva e toda a cadeia de pessoas e entidades a quem cada participa-
ção deva ser imputada são comunicadas à federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso
das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, à respetiva liga profissional,
sendo criada para o efeito uma base de dados, em conformidade com o disposto no Regulamento
Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, designadamente o respeito pela finalidade
da recolha dos dados, sem prejuízo do cumprimento dos deveres declarativos previstos legalmente.
5 — As entidades às quais é permitido o acesso aos dados a que se refere o número ante-
rior devem limitá-lo aos casos em que este seja necessário para conhecimento da identidade dos
titulares ou usufrutuários de participações sociais e ao cumprimento das finalidades de promoção
da transparência, integridade e credibilidade das competições desportivas, e não devem utilizar a
informação para fins diversos dos que determinam a recolha, devendo o tratamento da informação
prestada ser realizado em estrita observância ao RGPD.
6 — A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação muito grave.
7 — A reincidência na violação do disposto nos números anteriores determina a aplicação de
sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva
da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições
profissionais, pela respetiva liga profissional.
8 — O disposto nos números anteriores não é aplicável à sociedade desportiva cujas ações
estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, à qual se aplica o regime previsto
no Código dos Valores Mobiliários.
9 — O registo e publicidade das sociedades desportivas regem-se pelas disposições constantes
da legislação aplicável às sociedades comerciais, devendo a conservatória do registo comercial,
oficiosamente e a expensas daquelas, comunicar às entidades referidas no n.º 4 a sua constituição,
os respetivos estatutos e suas alterações.
CAPÍTULO V
Funcionamento
Artigo 23.º
Aumento do capital social
1 — Nos aumentos do capital das sociedades desportivas têm direito de preferência os que
já forem acionistas ou sócios da sociedade e os associados do clube desportivo fundador, se for
caso disso, nos termos determinados pelos estatutos da sociedade.
2 — A notificação para o exercício do direito de preferência deve conter os elementos essenciais
do negócio e conferir o prazo mínimo de 15 dias para a respetiva manifestação da intenção.
3 — Caso a sociedade anónima desportiva seja constituída, nos termos das alíneas b) e c)
do n.º 1 do artigo 3.º, com apelo a oferta pública, têm direito de preferência, na subscrição ou aqui-
sição de participações sociais, os associados do clube desportivo em transformação ou fundador
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que, em assembleia geral, devem graduar esse direito de preferência em função da titularidade
dos seus direitos de voto.
4 — A subscrição pelo público em geral pode ser feita em condições mais onerosas do que as
estabelecidas para a subscrição por associados do clube desportivo em transformação ou fundador.
5 — Nos aumentos do capital das sociedades desportivas unipessoais ou por quotas participa
exclusivamente o sócio único, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º
6 — O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, ainda, às transmissões de ações.
7 — A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação muito grave.
8 — A reincidência na violação do disposto nos números anteriores determina a aplicação de
sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva
da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições
profissionais, pela respetiva liga profissional.
9 — O disposto nos n.os 1, 2 e 6 não é aplicável à sociedade desportiva cujas ações estejam
admitidas à negociação em mercado regulamentado.
Artigo 24.º
Autorizações especiais
1 — A alienação ou oneração, a qualquer título, de bens que integrem o património imo-
biliário da sociedade desportiva que represente mais de 20 % do ativo, bem como dos símbo-
los do clube desportivo, incluindo o seu emblema e equipamento, tem de ser autorizada por
deliberação da assembleia geral da sociedade desportiva ou por decisão do sócio único da
sociedade desportiva.
2 — A assembleia geral da sociedade desportiva só pode deliberar, em primeira convocação,
sobre as matérias referidas nos números anteriores, desde que estejam presentes ou representados
detentores de, pelo menos, dois terços do total do capital social.
3 — Em segunda convocatória, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de pre-
sentes ou representados.
4 — A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.
Artigo 25.º
Limitações ao exercício de direitos sociais
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º, os direitos de titulares de ações ou quotas
em mais do que uma sociedade anónima desportiva que tenham por objeto a mesma modalidade
desportiva só podem ser exercidos numa única sociedade, com exceção dos direitos à repartição
e perceção de dividendos e à transmissão de posições sociais.
2 — A restrição prevista no número anterior aplica-se, igualmente, a sociedades relativamente
às quais a sociedade anónima desportiva e o acionista se encontrem em relação de domínio ou
de grupo.
3 — Os acionistas têm o dever de informar cada sociedade desportiva, a federação
desportiva da respetiva modalidade e, no caso das sociedades desportivas participantes em
competições profissionais, a respetiva liga profissional relativamente à participação que dete-
nham noutras, bem como dos movimentos de aquisição e alienação nessas sociedades que
lhes dizem respeito.
4 — Os acionistas apenas podem alterar a posição que venham a escolher quanto ao
exercício dos direitos não excecionados no âmbito do previsto no n.º 1 com a autorização da
federação desportiva reguladora da modalidade desportiva em causa e nos termos definidos
por esta.
5 — A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.
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CAPÍTULO VI
Disposições comuns
Artigo 26.º
Publicidade
1 — Sem prejuízo dos deveres de publicidade legalmente previstos, a sociedade desportiva
deve publicar na respetiva página de Internet:
a) O contrato de sociedade em versão consolidada e atualizada;
b) As contas dos últimos três anos, incluindo os respetivos balanços;
c) A composição dos órgãos de administração e de fiscalização;
d) Os seus contactos oficiais;
e) Os dados relevantes no âmbito do cumprimento dos deveres de transparência na titularidade
de participações sociais;
f) As comunicações dos seus sócios previstas nos números seguintes.
2 — A pessoa ou entidade que, mediante subscrição ou aquisição de participações sociais,
passe a deter participação qualificada no capital social de uma sociedade desportiva, nos termos do
disposto no n.º 2 do artigo 16.º, ou que se torne na sua maior acionista, deve, no prazo de cinco dias,
informar a sociedade desportiva e a respetiva federação desportiva sobre o número de participações
sociais que titula, devendo esta última publicar a referida informação na respetiva página de Internet.
3 — A pessoa ou entidade referida no número anterior deve ainda informar a sociedade desportiva
e a respetiva federação desportiva, no prazo de 48 horas, da identificação e discriminação de toda a
cadeia de pessoas e entidades a quem a participação deva ser imputada, independentemente da sua
eventual sujeição a lei estrangeira, bem como da identificação do beneficiário efetivo dessa mesma
sociedade de acordo com os termos estabelecidos no artigo 30.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
4 — Aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 à pessoa ou entidade que, sendo acionista ou não,
subscreva valores mobiliários ou seja titular de direitos, de qualquer natureza, que lhe confiram a
possibilidade de adquirir ou subscrever ações que, isoladamente ou em conjunto com outros direitos,
inclusive de sócios, atinjam o limiar relevante da participação qualificada.
5 — Ficam suspensos todos os direitos sociais enquanto não seja observado o disposto nos
n.os 2 a 4.
6 — Uma sociedade desportiva que seja constituída para mais do que uma modalidade despor-
tiva deve apresentar contas que permitam distinguir as várias operações financeiras de cada uma.
7 — O disposto nos números anteriores não é aplicável à sociedade desportiva cujas ações
estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, à qual se aplica o regime previsto
no Código dos Valores Mobiliários.
8 — A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.
Artigo 27.º
Praticantes e treinadores
1 — Sem prejuízo dos deveres de divulgação de informação aplicáveis a sociedades desportivas
com ações admitidas à negociação, os clubes ou sociedades desportivas que sejam intervenientes
em transferências de praticantes desportivos profissionais estão obrigados a prestar informação
relativa às mesmas à federação desportiva que tutela a modalidade em causa e, sempre que soli-
citado, à entidade fiscalizadora das demais sociedades desportivas.
2 — A obrigação referida no número anterior implica prestar informações sobre:
a) O valor total da transferência;
b) A proveniência e o destino dos montantes envolvidos;
c) A percentagem dos direitos que é alienada;
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d) A forma e o plano de pagamento;
e) As verbas relacionadas com serviços de intermediação ou com pagamentos relativos a
compromissos com terceiros;
f) A fiscalidade associada;
g) O efetivo pagamento dos valores e a identificação dos detentores de direitos de formação
e relacionados com os mecanismos de solidariedade previstos regulamentarmente.
3 — Para efeitos do previsto no n.º 1, consideram-se praticantes profissionais aqueles que
celebrem ou tenham celebrado contrato de trabalho desportivo com um clube ou sociedade des-
portiva, com o objetivo de auferir uma retribuição pela prestação da sua atividade.
4 — A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação muito grave.
5 — O incumprimento doloso e reiterado dos deveres previstos nos n.os 1 e 2 determina a
impossibilidade de inscrição do praticante desportivo em causa em competições nacionais e, no
caso de transferências para clubes ou sociedades desportivas com sede fora de Portugal, a apli-
cação ao clube ou sociedade desportiva interveniente com sede em território nacional, no caso de
conduta dolosa, de sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela
federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes
em competições profissionais, pela respetiva liga profissional.
6 — A violação de deveres laborais na relação com praticantes e treinadores por parte da
sociedade desportiva constitui contraordenação muito grave e determina a aplicação de sanções de
natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva
modalidade e, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais,
pela respetiva liga profissional.
7 — As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas ao dever de segredo profissional, só podendo
comunicar a terceiros a referida informação nos casos previstos na lei ou mediante consentimento
do interessado a que a mesma respeita.
8 — O presente artigo, salvo o disposto no n.º 6, não é aplicável à sociedade desportiva cujas
ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, à qual se aplica o regime
previsto no Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 28.º
Regime fiscal
O regime fiscal das sociedades desportivas consta de lei especial, sendo aplicadas, nos omis-
sos, as leis tributárias gerais.
Artigo 29.º
Concessão e exploração de jogo do bingo
1 — Nos casos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, o clube desportivo fundador que
seja concessionário da exploração de uma sala de jogo do bingo pode transferir para a sociedade
desportiva a concessão, subordinando-se tal transmissão às regras definidas nos artigos 4.º e 24.º,
bem como ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, que regula o
exercício da atividade de exploração do jogo do bingo.
2 — As sociedades desportivas podem ser concessionárias do jogo do bingo em termos idên-
ticos aos dos clubes desportivos.
Artigo 30.º
Dissolução, insolvência ou extinção
Em caso de dissolução, insolvência ou extinção da sociedade desportiva, as instalações despor-
tivas, se não forem indispensáveis para liquidar dívidas sociais, o palmarés desportivo e os troféus
conquistados pela sociedade desportiva devem ser reconhecidos e atribuídos ao clube desportivo
fundador, desde que este mantenha essa qualidade à data da dissolução, insolvência ou extinção.
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CAPÍTULO VII
Fiscalização, regulação e supervisão
Artigo 31.º
Fiscalização
1 — Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, no Código dos Valores
Mobiliários e demais legislação aplicável, a fiscalização das sociedades desportivas é efetuada
pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., nomeadamente mediante a realização de
inquéritos, inspeções, sindicâncias e auditorias externas.
2 — É criado um canal de denúncia de infrações, nos termos da Lei n.º 93/2021, de 20 de
dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, por parte:
a) Da entidade a que se refere o número anterior;
b) Das sociedades desportivas.
3 — O exercício das funções de fiscalização a que se refere a presente lei fica sujeito ao
pagamento de taxas, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do
desporto, constituindo receita própria das entidades fiscalizadoras.
Artigo 32.º
Idoneidade
1 — Os detentores de participação qualificada e os titulares dos órgãos de administração e
fiscalização das sociedades desportivas são pessoas com idoneidade.
2 — Para efeitos do número anterior, considera-se idoneidade a aptidão para a qualidade do
exercício de determinada função, aferida pela probidade, características pessoais, modo de atuação
e situação profissional e financeira.
3 — Na avaliação da idoneidade deve ter-se em conta o modo como a pessoa gere habitual-
mente os negócios, profissionais e pessoais, exerce a profissão, em especial nos aspetos que reve-
lem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, a sua tendência para cumprir
pontualmente as suas obrigações e para ter comportamentos compatíveis com a preservação da
confiança do mercado, tomando em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o
comportamento profissional para as funções em causa.
4 — A apreciação da idoneidade é efetuada com base em critérios de natureza objetiva, tomando
por base informação tanto quanto possível completa sobre as funções passadas do interessado
como profissional, as características mais salientes do seu comportamento e o contexto em que
as suas decisões foram tomadas.
5 — Para efeitos da presente lei, é considerada idónea a pessoa que, além de observar os
demais pressupostos legais e regulamentares a que se referem os números anteriores, cumpra,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Seja maior não afetada por qualquer incapacidade de exercício;
b) Não seja devedora de qualquer sociedade desportiva;
c) Não tenha sido condenada por sentença transitada em julgado por crimes em matéria de
dopagem, pelos crimes previstos no regime de responsabilidade penal por comportamentos susce-
tíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade
desportiva e no regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância
nos espetáculos desportivos, até cinco anos após o cumprimento da pena;
d) Não tenha sido sancionada por crimes praticados contra o património de sociedades despor-
tivas ou clubes desportivos, até cinco anos após o cumprimento da pena, salvo se sanção diversa
lhe tiver sido aplicada por decisão judicial;
e) Não tenha sido condenada por sentença transitada em julgado por crimes de corrupção,
recebimento indevido de vantagem, branqueamento de capitais, associação criminosa, terrorismo,
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furto, abuso de confiança, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito,
usura, emissão de cheque sem provisão, falsificação de documento, insolvência dolosa, tráfico de
estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, abuso sexual de crianças, tráfico de
pessoas ou auxílio à imigração ilegal, até cinco anos após o cumprimento da pena.
6 — Os titulares de participação qualificada no capital social de uma sociedade desportiva
e os membros de órgão de administração e fiscalização em sociedades desportivas submetem à
entidade fiscalizadora uma declaração de compromisso de honra de que cumprem os critérios de
idoneidade referidos no número anterior.
7 — A submissão da declaração exigida no número anterior constitui deferimento automático
quanto à avaliação da idoneidade do proponente, sem prejuízo de posteriores ações de avaliação
por parte da entidade fiscalizadora.
8 — Os candidatos à aquisição de uma participação qualificada no capital social de uma socie-
dade desportiva ficam ainda obrigados, junto da entidade fiscalizadora, a demonstrar capacidade
económica para o investimento e a procedência dos meios financeiros a utilizar, submetendo, para
o efeito, uma declaração de compromisso de honra.
9 — Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a entidade fiscalizadora pode determinar:
a) A inibição do exercício dos direitos de voto integrantes de uma participação qualificada quando
se verifique que o participante qualificado não preenche os requisitos legais de adequação;
b) A suspensão ou destituição de membros dos órgãos de administração e fiscalização das
sociedades desportivas quando estes não preencham os requisitos legais de adequação.
10 — A designação de titulares de órgãos de administração e fiscalização e a aquisição de
capital social de sociedade desportiva, em violação do disposto no presente artigo, constitui con-
traordenação muito grave.
Artigo 33.º
Situação tributária e contributiva
1 — As entidades de fiscalização e supervisão competentes confirmam junto da Autoridade
Tributária e Aduaneira e da Segurança Social quais as sociedades desportivas cuja situação tribu-
tária e contributiva não se encontre regularizada, com recurso à Plataforma de Interoperabilidade
da Administração Pública.
2 — A situação tributária e contributiva das sociedades desportivas que não esteja regularizada
por um período superior a três meses seguidos, ou seis meses interpolados no mesmo ano civil,
determina a aplicação de sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados
pela federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades desportivas parti-
cipantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional.
3 — A existência de uma situação tributária e contributiva não regularizada por parte da socie-
dade desportiva não prejudica o direito do clube desportivo que seja seu sócio de obter apoios por
parte do Estado, desde que estes respeitem a outras modalidades desportivas.
CAPÍTULO VIII
Contraordenações
Artigo 34.º
Coimas
Às contraordenações previstas na presente lei, imputáveis a sociedades desportivas, são
aplicáveis as seguintes coimas:
a) Entre 5000 € e 500 000 €, quando sejam qualificadas como muito graves;
b) Entre 2500 € e 250 000 €, quando sejam qualificadas como graves;
c) Entre 500 € e 10 000 €, quando sejam qualificadas como leves.
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Artigo 35.º
Sanções acessórias
Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer con-
traordenação, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator
através da prática da contraordenação;
b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a con-
traordenação respeita, por um período não superior a cinco anos, contados a partir da decisão
condenatória definitiva;
c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização
e, em geral, de representação em entidades sociedades desportivas, por um período não superior
a cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 36.º
Medidas cautelares
Quando se revele necessário para a normal instrução do processo ou para a tutela dos interesses
protegidos, as entidades competentes podem determinar a aplicação de uma das seguintes medidas:
a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo arguido;
b) Sujeição do exercício de funções ou atividades a determinadas condições, necessárias para
esse exercício, nomeadamente o cumprimento de deveres de informação.
Artigo 37.º
Responsabilidade pelas contraordenações
1 — Pela prática das contraordenações previstas na presente lei podem ser responsabilizadas
pessoas singulares e pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição.
2 — As pessoas coletivas são responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei
quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das respetivas funções ou em seu nome ou
por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
3 — A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou
instruções concretas, individuais e expressas daquela, transmitidas ao agente, por escrito, antes
da prática do facto.
4 — Os titulares do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas e
os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma
contraordenação incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhe-
cendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr
termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.
5 — A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a respon-
sabilidade individual dos respetivos agentes.
Artigo 38.º
Elementos pessoais
1 — Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da
infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, na
entidade equiparada ou num dos agentes envolvidos, nem a circunstância de, sendo exigido que
o agente pratique o facto no seu interesse, ter o agente atuado no interesse de outrem.
2 — A invalidade ou ineficácia do ato que serve de fundamento à atuação do agente em nome
de outrem não impede a aplicação do disposto no número anterior.
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Artigo 39.º
Formas da infração
1 — Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei são imputados a título de
dolo ou de negligência.
2 — A tentativa é punível.
Artigo 40.º
Factos sucessivos ou simultâneos e unidade de infração
1 — A realização repetida, por ação ou omissão, do mesmo tipo contraordenacional, execu-
tada de modo homogéneo ou essencialmente idêntico e no âmbito de um contexto de continuidade
temporal e circunstancialismo idêntico, constitui uma só contraordenação, a que se aplica a sanção
abstrata mais grave.
2 — No caso referido no número anterior, a pluralidade de condutas e as suas consequências
são tidas em conta na determinação concreta da sanção.
Artigo 41.º
Cumprimento do dever violado
1 — Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da violação de um dever, o paga-
mento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento
do dever, se tal ainda for possível.
2 — O infrator pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever em causa, pela entidade com-
petente para o processamento das contraordenações.
3 — A entidade competente para o processamento das contraordenações ou o tribunal podem
determinar a adoção de condutas ou providências necessárias para cessar a conduta ilícita ou
evitar as suas consequências.
4 — Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado
para o processamento das contraordenações ou pelo tribunal, o agente incorre na sanção prevista
para as contraordenações muito graves.
Artigo 42.º
Advertência
1 — Quando a contraordenação consistir em irregularidade sanável da qual não tenham resultado
prejuízos, pode a entidade competente advertir o infrator, notificando-o para sanar a irregularidade.
2 — Caso o infrator não sane a irregularidade no prazo que lhe for fixado, o processo de con-
traordenação prossegue a sua tramitação normal.
Artigo 43.º
Competência de processamento
As entidades fiscalizadoras são competentes para o processamento das contraordenações
e para a aplicação das coimas, sanções acessórias e medidas de natureza cautelar previstas na
presente lei.
Artigo 44.º
Coimas, custas e benefício económico
1 — Quando as infrações forem também imputáveis às entidades referidas no n.º 2 do artigo 37.º,
estas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, das custas ou de outro encargo asso-
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ciado às sanções aplicadas no processo de contraordenação que sejam da responsabilidade dos
agentes individuais mencionados naquele artigo.
2 — O produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contraordena-
ção reverte integralmente para a entidade competente para o processamento das contraordenações,
independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.
Artigo 45.º
Prescrição
1 — O procedimento contraordenacional prescreve no prazo de:
a) Oito anos, nas contraordenações muito graves;
b) Cinco anos, nas contraordenações graves;
c) Três anos, nas contraordenações leves.
2 — Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, o prazo de
prescrição do procedimento contraordenacional suspende-se em caso de confirmação, total ou parcial,
pelo tribunal de primeira instância ou pelo tribunal de recurso da decisão administrativa de condenação.
3 — A suspensão prevista no número anterior cessa em relação às infrações imputadas em
que seja proferida, em sede de recurso, uma decisão de absolvição.
4 — No caso das infrações sucessivas ou simultâneas referidas no artigo 40.º, o prazo de
prescrição do procedimento por contraordenação conta-se a partir da data de execução do último
ato praticado.
5 — O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna
definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.
Artigo 46.º
Custas
1 — Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.
2 — Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas em partes iguais por todos os que
sejam condenados.
3 — As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente
com notificações e comunicações, deslocações, meios de prova, meios de gravação e cópias ou
certidões do processo.
4 — O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade
de uma unidade de conta (UC) nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo
de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.
Artigo 47.º
Impugnação judicial
1 — Recebida a impugnação de uma decisão da entidade competente para o processamento
das contraordenações prevista na presente lei, esta remete os autos ao Ministério Público no prazo
de 20 dias úteis, podendo juntar alegações.
2 — Se a decisão condenatória respeitar a uma pluralidade de arguidos, o prazo de 20 dias
úteis referido no número anterior conta-se a partir do termo do prazo de impugnação que terminar
em último lugar.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime geral dos ilícitos de mera ordenação
social, a entidade competente para o processamento das contraordenações pode, ainda, juntar
outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como
oferecer meios de prova.
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4 — O tribunal pode decidir sem audiência de julgamento, se não existir oposição do arguido,
do Ministério Público ou da entidade competente para o processamento das contraordenações.
5 — Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada
na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.
6 — A entidade competente para o processamento das contraordenações pode participar na
audiência de julgamento através de representante indicado para o efeito.
7 — A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da entidade
competente para o processamento das contraordenações.
8 — A entidade competente para o processamento das contraordenações tem legitimidade
para recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitem
recurso, bem como para responder a recursos interpostos.
9 — Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social,
a entidade competente para o processamento das contraordenações pode recorrer de decisões
que revoguem, alterem ou declarem nula a decisão da entidade competente para o processamento
das contraordenações.
10 — Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos
da presente lei a proibição da reformatio in pejus prevista no artigo 72.º-A do regime geral do ilí-
cito de mera ordenação social, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que
admitam impugnação ou recurso.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 48.º
Norma transitória
A proporção de pessoas de cada sexo a designar para cada órgão de administração e de fisca-
lização de cada sociedade desportiva não pode ser inferior a 20 %, a partir da primeira assembleia
geral eletiva após a entrada em vigor da presente lei, e a 33,3 %, a partir da primeira assembleia
geral eletiva após 1 de janeiro de 2025.
Artigo 49.º
Direito subsidiário
1 — Aplica-se às contraordenações previstas na presente lei e aos processos às mesmas
respeitantes o regime geral do ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.
2 — Às sociedades desportivas é subsidiariamente aplicável o Código das Sociedades Comerciais.
3 — As sociedades desportivas encontram-se, ainda, sujeitas:
a) Ao Código dos Valores Mobiliários, conforme aplicável;
b) À Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com exceção do disposto no respetivo capítulo චඑ.
Artigo 50.º
Regulamentação
As federações desportivas e ligas profissionais devem adaptar os respetivos regulamentos às
normas constantes da presente lei, no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 51.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, que estabelece o regime jurídico das
sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendem participar em
competições desportivas profissionais.
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Artigo 52.º
Avaliação da aplicação
A aplicação da presente lei é objeto de avaliação três anos após a sua entrada em vigor.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 16 de junho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 28 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendada em 28 de julho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116737844
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA