Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 38/2026

Data
2026-08-03
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Integra no âmbito de atuação da proteção civil a busca, salvamento e socorro animal, alterando a Lei de Bases da Proteção Civil, a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, e o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro

Texto integral (902 palavras)

Lei n.º 38/2026 a) [...] b) [...] 1/5 1.ª série N.º 148 03-08-2026 c) [...] d) [...] e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animais; f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] Artigo 37.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) Um representante de saúde e bem-estar animal a designar pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV). 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] Artigo 39.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] Lei n.º 38/2026 h) [...] i) Um representante de saúde e bem-estar animal a designar pela DGAV. 2/5 1.ª série N.º 148 03-08-2026 2 — [...] 3 — [...] Artigo 41.º [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) Um representante da autoridade sanitária veterinária concelhia; k) Representantes de entidades legalmente constituídas no âmbito da busca, salvamento, presta- ção de socorro, assistência, evacuação, alojamento ou abastecimento de animais, reconhecidos pelo município; l) [Anterior alínea j).]» Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro O artigo 2.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento a prestação de socorro Lei n.º 38/2026 e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animais presentes no muni- cípio, incluindo a realização de simulacros; f) [Anterior alínea e).] 3/5 1.ª série N.º 148 03-08-2026 g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).]» Artigo 4.º Alteração ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro Os artigos 3.º, 4.º e 13.º do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV); l) [Anterior alínea k).] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] Artigo 4.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] Lei n.º 38/2026 c) [...] d) [...] 4/5 1.ª série N.º 148 03-08-2026 e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) DGAV; k) [Anterior alínea j).] 3 — [...] 4 — [...] Artigo 13.º [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Uma zona de concentração de acolhimento de animais, onde se localizam temporariamente os meios e recursos disponíveis e se mantém um sistema de apoio logístico à acomodação, salvamento e triagem de animais.» Aprovada em 3 de junho de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco. Promulgada em 27 de julho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendada em 28 de julho de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119949221 Lei n.º 38/2026 5/5 1.ª série N.º 148 03-08-2026 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 39/2026, de 3 de agosto Sumário: Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, alterando o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território con- tinental, e a Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros. Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, alterando o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e a Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei reforça os direitos e regalias dos bombeiros, procedendo à: a) Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental; b) Quarta alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros, alterada pelo Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29 de novembro, e pelas Leis n.º 12/2022, de 27 de junho, e n.º 19/2025, de 26 de fevereiro. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho Os artigos 6.º, 7.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 — [...] 2 — Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, é concedida a faculdade de requerer, em cada ano letivo, até cinco exames além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina. 3 — Os bombeiros do quadro de comando e das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do quadro ativo têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário e superior, desde que, cumulativamente:
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