Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 38/2020
- Data
- 2020-08-18
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (561 palavras)
Lei n.º 38/2020
de 18 de agosto
Sumário: Medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e
estudantes do ensino superior público.
Medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos
dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias para salvaguarda
dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior e no Sistema Científico e Tecno-
lógico Nacional.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se às instituições do ensino superior público.
Artigo 3.º
Direito ao gozo de férias
Qualquer alteração ao calendário letivo, ou ao fim dos prazos no caso dos projetos de inves-
tigação científica, tem devidamente em conta o direito ao gozo férias por parte de todos os traba-
lhadores docentes e não docentes, investigadores e estudantes.
Artigo 4.º
Prorrogação do prazo para entrega de teses no âmbito do regime de transitório no ensino superior politécnico
1 — É prorrogado, por um semestre letivo, o prazo para a entrega de teses, ao abrigo do regime
transitório previsto no Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, alterado pela Lei n.º 65/2017, de
9 de agosto, até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia de
SARS-CoV-2.
2 — O adiamento da entrega de teses previsto no número anterior não obriga ao pagamento
adicional de propinas, taxas ou emolumentos.
Artigo 5.º
Acesso a avaliações e regime de prescrições
1 — No ano letivo de 2019-2020, todos os estudantes devem ter acesso a todas as épocas
de exames, em moldes a definir pelas instituições de ensino superior, designadamente em relação
à inscrição para a época especial.
2 — Deve privilegiar-se, sempre que possível, a avaliação presencial, tendo em consideração
as especificidades de transporte, nomeadamente no que respeita aos estudantes provenientes das
regiões autónomas e aos estudantes internacionais.
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3 — O ano letivo de 2019-2020 não é considerado para efeitos de contabilização do prazo
de prescrição.
Artigo 6.º
Candidaturas a ciclos de estudos
1 — As candidaturas em ciclo de estudo para a obtenção de mestrado ou doutoramentos po-
dem, excecionalmente, ser realizadas sem a conclusão do ciclo de estudos anteriores e durante o
período de tempo necessário para a conclusão do mesmo.
2 — A admissão no ciclo de estudos a que o estudante se candidata é condicional, passando
a definitiva no momento da conclusão do ciclo de estudos anterior.
3 — Os estudantes que beneficiem do direito previsto no n.º 1 não podem ser prejudicados
nos procedimentos de seriação e candidatura em ciclo de estudo para a obtenção de mestrado ou
doutoramento.
Artigo 7.º
Vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora enquanto se manti-
verem em vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia de SARS-CoV-2.
Aprovada em 10 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 10 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 12 de agosto de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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