Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 38/2014
- Data
- 2014-07-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (8584 palavras)
Lei n.º 38/2014
de 9 de julho Aprova a segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro,
que procede à reestruturação da concessionária do serviço
público de rádio e televisão, bem como os novos estatutos da
Procede à primeira alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
que aprova a Lei da Rádio, modificando
o prazo para a concessão do serviço público de rádio A Assembleia da República decreta, nos termos da
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Artigo 1.º Objeto
Objeto A presente lei aprova a segunda alteração à Lei
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação
da concessionária do serviço público de rádio e televisão,
n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rá-
alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, bem como os
dio, modificando o prazo para a concessão do serviço
novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
público de rádio.
Artigo 2.º Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro Alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro
O artigo 50.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, Os artigos 1.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 8/2007, de 14 de feve-
passa a ter a seguinte redação: reiro, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 50.º
«Artigo 1.º
[…]
[...]
1— .....................................
2 — A concessão do serviço público de rádio é atri- 1— .....................................
buída à Rádio e Televisão de Portugal, SA, por períodos 2— .....................................
de 16 anos, nos termos de contrato a celebrar entre o 3— .....................................
Estado e a concessionária. 4— .....................................
3— ..................................... 5— .....................................
4— ..................................... 6 — As disposições estatutárias relativas à compo-
5— ..................................... sição, designação, inamovibilidade e competências do
6— ..................................... conselho geral independente, à composição, designação,
7— ..................................... destituição e competências do conselho de adminis-
8— ..................................... tração, às competências dos diretores de programação
9— ..................................... e de informação, ao conselho de opinião, aos prove-
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » dores do ouvinte e do telespectador e ao acompanha-
mento parlamentar da atividade da Rádio e Televisão
de Portugal, S. A., apenas podem ser alteradas por lei.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos Artigo 3.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua [...]
publicação e produz efeitos a 1 de julho de 2014. 1 — O capital social da Rádio e Televisão de
Portugal, S. A., é de € 1 422 373 340 e está integral-
Aprovada em 6 de junho de 2014. mente realizado pelo Estado.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da 2— .....................................
Assunção A. Esteves. 3— .....................................
Promulgada em 30 de junho de 2014. Artigo 4.º
Publique-se. [...]
A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., tem como
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
órgãos sociais o conselho geral independente, a assem-
Referendada em 1 de julho de 2014. bleia geral, o conselho de administração e o conselho
fiscal, com as competências que lhes estão cometidas
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. pela lei e pelos estatutos.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 9 de julho de 2014 3749
Artigo 3.º 2 — A sociedade rege-se pelos presentes estatutos, bem
Aprovação dos novos estatutos da Rádio
como, relativamente a tudo quanto nos mesmos não se
e Televisão de Portugal, S. A. encontre regulado, pelo disposto, nomeadamente, no re-
gime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo
São aprovados os novos estatutos da Rádio e Televisão Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e no Estatuto
de Portugal, S. A., em anexo à presente lei, da qual fazem do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007,
parte integrante. de 27 de março.
Artigo 4.º
Artigo 2.º
Disposições transitórias
Sede, representações e duração
1 — Mantêm os respetivos mandatos, até ao seu termo,
de acordo com o disposto no número seguinte, os órgãos 1 — A sociedade tem a sua sede social em Lisboa, na
sociais e o conselho de opinião da Rádio e Televisão de Avenida Marechal Gomes da Costa, n.º 37.
Portugal, S. A., em funções à data da entrada em vigor da 2 — Por deliberação do conselho de administração, a
presente lei, sem prejuízo de os mesmos ficarem sujeitos sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo
às disposições legais e às regras societárias contidas nos município ou para município limítrofe.
3 — A sociedade tem um centro regional em cada re-
estatutos aprovados pela presente lei.
gião autónoma, com a capacidade e autonomia necessá-
2 — No prazo de 30 dias, a contar da data do início de rias para a produção e/ou difusão de programas, dentro
funções dos membros do conselho geral independente, dos respetivos limites orçamentais, dispondo também de
o conselho de administração da Rádio e Televisão de competências para a prática de atos de gestão corrente, de
Portugal, S. A., submete à aprovação do conselho geral acordo com as regras definidas para a sociedade.
independente o seu projeto estratégico para a sociedade, 4 — A sociedade pode criar ou extinguir delegações ou
para o restante período do mandato, de acordo com o de- qualquer outra forma de representação social em qualquer
finido no plano de desenvolvimento e redimensionamento ponto do território nacional ou fora dele.
da sociedade. 5 — A duração da sociedade é por tempo indetermi-
Artigo 5.º nado.
Norma revogatória
Artigo 3.º
São revogados os estatutos da Rádio e Televisão de
Portugal, S. A., publicados em anexo à Lei n.º 8/2007, de Objeto
14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril. 1 — A sociedade tem por objeto a prestação do serviço
público de rádio e de televisão, bem como de outros servi-
Artigo 6.º ços de media, nos termos da Lei da Rádio, da Lei da Televi-
Entrada em vigor e produção de efeitos são e do contrato de concessão do serviço público de rádio
e televisão, doravante designado por contrato de concessão.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua 2 — A sociedade pode prosseguir quaisquer atividades,
publicação e reporta os seus efeitos a 1 de julho de 2014. industriais ou comerciais, relacionadas com a atividade de
Aprovada em 12 de junho de 2014. rádio e de televisão, bem como de outros serviços de media, na
medida em que não comprometam ou afetem a prossecução
A Presidente da Assembleia da República, Maria da do serviço público de rádio e de televisão, designadamente:
Assunção A. Esteves.
a) Exploração da atividade publicitária, nos termos da
Promulgada em 30 de junho de 2014. lei e do contrato de concessão;
b) Produção e disponibilização ao público de bens re-
Publique-se.
lacionados com a atividade de rádio ou de televisão, no-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. meadamente programas e publicações;
c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de
Referendada em 1 de julho de 2014. formação profissional e cooperação com outras entidades,
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades
congéneres dos países de expressão portuguesa;
ANEXO d) Participação em investimentos na produção de obras
cinematográficas e audiovisuais.
(a que se refere o artigo 3.º)
Artigo 4.º
Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A. Responsabilidade pelos conteúdos
CAPÍTULO I 1 — A responsabilidade pela seleção e pelos conteúdos
dos diferentes serviços de programas da sociedade per-
Denominação, sede, duração e objeto tence aos respetivos diretores, de acordo com a orgânica
proposta pelo conselho de administração ao conselho geral
Artigo 1.º independente e aprovada por este.
Forma e denominação 2 — A responsabilidade referida no número anterior
deve ser exercida em respeito pelas orientações de gestão
1 — A sociedade adota a forma de sociedade anónima definidas pelo conselho de administração, no estrito âmbito
e a denominação de Rádio e Televisão de Portugal, S. A., das respetivas competências, de acordo com os objetivos e
e é doravante designada por sociedade. obrigações, designadamente de serviço público, previstos
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nas Leis da Rádio e da Televisão e no contrato de concessão CAPÍTULO III
e de acordo com o projeto estratégico para a sociedade as-
Órgãos da sociedade
sumido pelo conselho de administração perante o conselho
geral independente.
3 — As orientações de gestão referidas no número ante- SECÇÃO I
rior não incidem sobre matérias que envolvam autonomia Disposições gerais
e responsabilidade editorial pela informação dos serviços
de programas da sociedade, a qual pertence, direta e ex- Artigo 7.º
clusivamente, ao diretor de informação. Órgãos sociais
4 — A Assembleia da República, a Entidade Reguladora
para a Comunicação Social, o conselho geral independente 1 — São órgãos sociais da sociedade:
e o conselho de opinião avaliam, no âmbito das respetivas a) O conselho geral independente;
competências, o cumprimento dos objetivos e obrigações b) A assembleia geral;
do serviço público por parte da sociedade. c) O conselho de administração;
5 — A sociedade deve assegurar a contribuição das suas d) O conselho fiscal.
estruturas regionais ou locais para a respetiva programação
e informação. 2 — Os membros dos órgãos sociais, com exceção dos
membros do conselho geral independente, exercem as suas
Artigo 5.º funções por mandatos de três anos, com possibilidade de
renovação.
Acompanhamento parlamentar
3 — Os membros dos órgãos sociais consideram-se em
1 — O conselho de administração mantém a Assembleia exercício de funções no momento em que tenham sido in-
da República informada sobre o cumprimento do serviço vestidos ou eleitos e permanecem no exercício de funções
público de rádio e de televisão, designadamente através até os respetivos substitutos serem investidos ou eleitos.
do envio anual dos planos de atividades e orçamento, bem
como dos relatórios de atividades e contas. SECÇÃO II
2 — Os membros do conselho geral independente, os Conselho geral independente
membros do conselho de administração e os responsáveis
máximos pela programação e informação dos serviços Artigo 8.º
de programas da sociedade, bem como os provedores do Definição e objetivo
ouvinte e do telespectador, estão sujeitos a uma audição
anual na Assembleia da República. O conselho geral independente é o órgão de supervisão
3 — A Assembleia da República pode, a qualquer mo- e fiscalização interna do cumprimento das obrigações de
serviço público de rádio e televisão previstas no contrato
mento, convocar as entidades referidas no número anterior de concessão celebrado entre a sociedade e o Estado, ca-
para a prestação de esclarecimentos respeitantes ao fun- bendo-lhe escolher o conselho de administração e res-
cionamento do serviço público. petivo projeto estratégico para a sociedade, bem como
4 — Os diretores dos centros regionais estão sujeitos a definir as linhas orientadoras às quais o mesmo projeto
uma audição anual na assembleia legislativa da respetiva se subordina.
região. Artigo 9.º
Composição
CAPÍTULO II
O conselho geral independente é composto por seis
Do capital social e ações elementos, sendo um presidente e cinco vogais.
Artigo 6.º Artigo 10.º
Capital social e ações Incompatibilidades
1 — O capital social da sociedade é de € 1 422 373 340 Não podem ser membros do conselho geral indepen-
e encontra-se integralmente realizado pelo Estado. dente:
2 — O capital social encontra-se dividido por ações com a) Membros em funções dos demais órgãos sociais da
o valor nominal de € 5 cada, podendo haver títulos de 1, sociedade;
10, 15 e 100 ações e de múltiplos de 100 até 10 000. b) Titulares ou membros de órgãos de soberania eleitos
3 — As ações são nominativas, não podendo ser con- por sufrágio direto e universal, membros do Governo,
vertidas em ações ao portador, ficando desde já autorizada, representantes da República para as regiões autónomas,
titulares dos órgãos de governo próprios das regiões au-
nos termos da legislação aplicável, a emissão ou conversão
tónomas, deputados ao Parlamento Europeu e presidentes
de ações escriturais, as quais seguem o regime das ações de câmara municipal;
nominativas. c) Membros em funções de conselhos de administração
4 — As ações representativas do capital social perten- de empresas públicas;
cem exclusivamente ao Estado, a pessoas coletivas de d) Personalidades que exerçam funções que estejam em
direito público ou a empresas públicas. conflito de interesses com o exercício de funções no con-
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selho geral independente, entendendo-se como tal que do Artigo 13.º
exercício dessas funções possa resultar prejuízo ou benefí- Direitos e deveres
cio, direto ou indireto, para a pessoa em causa ou interesses
que represente. 1 — Os membros do conselho geral independente de-
Artigo 11.º vem pautar o seu comportamento por rigorosos princípios
de idoneidade, lealdade e reserva.
Competências do conselho geral independente 2 — Os membros do conselho geral independente devem
1 — Compete ao conselho geral independente: agir de forma imparcial, isenta e com total independência.
3 — O conselho geral independente deve, em particular:
a) Eleger, de entre os seus membros, o presidente;
b) Escolher os membros do conselho de administração, a) Assegurar o cumprimento das orientações previstas
de acordo com um projeto estratégico para a sociedade pro- no projeto estratégico para a sociedade escolhido e a sua
posto por estes, estando a designação do membro responsá- conformidade com o contrato de concessão;
vel pela área financeira sujeita a parecer prévio e vinculativo b) Assegurar a independência da sociedade face aos
do membro do Governo responsável pela área das finanças; interesses setoriais e ao poder político;
c) Definir e divulgar publicamente as linhas orienta- c) Assegurar que a atividade da sociedade é exercida
doras para a sociedade às quais se subordina o processo de acordo com critérios rigorosos e exigentes no domínio
de escolha do conselho de administração e do respetivo financeiro;
projeto estratégico para a sociedade; d) Assegurar que a sociedade se pauta por elevados cri-
d) Indigitar os membros do conselho de administração, térios de exigência e transparência e com especial ênfase na
nos termos previstos nos presentes estatutos; função reguladora da qualidade que esta deve assumir;
e) Propor a destituição dos membros do conselho de e) Elaborar o seu regulamento interno.
administração, nos termos do artigo 23.º;
f) Supervisionar e fiscalizar a ação do conselho de ad- 4 — O conselho geral independente pode, em particular:
ministração no exercício das suas funções, no âmbito do
cumprimento do projeto estratégico para a sociedade as- a) Ter à sua disposição os meios para que possa exercer
sumido perante si; devidamente as suas funções, designadamente solicitando
g) Proceder anualmente à avaliação do cumprimento do que lhe sejam afetos, de entre os quadros da sociedade,
projeto estratégico para a sociedade e à sua conformidade os recursos humanos necessários à composição de um
com o contrato de concessão, ouvido o conselho de opinião, secretariado técnico de apoio que responde apenas perante
e atendendo à auditoria anual promovida pelo conselho este órgão social;
regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação b) Solicitar e obter junto dos órgãos e serviços da so-
Social, devendo esta avaliação ser obrigatoriamente objeto ciedade quaisquer informações, esclarecimentos e docu-
de ampla divulgação pública; mentos que considere necessários para o cumprimento das
h) Proceder à avaliação intercalar do cumprimento do suas funções, bem como aceder a qualquer informação
projeto estratégico para a sociedade através de relatórios disponível sobre a sociedade;
semestrais, devendo estes relatórios ser obrigatoriamente c) Requerer a elaboração de estudos e pesquisas que con-
objeto de ampla divulgação pública; sidere necessários para o cumprimento das suas funções;
i) Emitir parecer sobre a criação de novos serviços de d) Celebrar protocolos de cooperação com a Entidade
programas da sociedade ou alterações significativas aos Reguladora para a Comunicação Social.
serviços de programas já existentes;
j) Emitir parecer sobre a estratégia da sociedade no que diz 5 — Os membros do conselho geral independente têm
respeito às suas obrigações legais de investimento em produ- direito a uma senha de presença por cada reunião ordiná-
ção audiovisual e cinematográfica independente, o qual deve ria ou extraordinária em que participem, em montante a
ser obrigatoriamente objeto de ampla divulgação pública; determinar de acordo com a alínea d) do artigo 19.º destes
k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas estatutos, sem prejuízo de serem compensados pelas des-
por lei, pelo contrato de concessão ou pela assembleia geral. pesas que tenham suportado com as deslocações efetuadas
para participar em reuniões do conselho geral independente
2 — O conselho geral independente não tem poderes que se realizem fora do concelho onde residam.
de gestão sobre as atividades da sociedade.
Artigo 14.º
Artigo 12.º
Nomeação
Presidente
1 — Os membros do conselho geral independente são
1 — Compete ao presidente do conselho geral inde- escolhidos entre personalidades de reconhecido mérito,
pendente: assegurando uma adequada representação geográfica, cul-
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho geral tural e de género, com experiência profissional relevante e
independente; indiscutível credibilidade e idoneidade pessoal.
b) Promover a divulgação dos relatórios e deliberações 2 — O Governo e o conselho de opinião indigitam, cada
do conselho geral independente que devam ser divulgados um, dois membros do conselho geral independente.
nos termos do artigo anterior; 3 — Os quatro membros do conselho geral independente
c) Representar o conselho geral independente. indigitados nos termos do número anterior cooptam outros
dois membros, no respeito pelos critérios referidos no n.º 1.
2 — Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é 4 — Dos membros a indigitar ou cooptar é dado co-
substituído por um dos vogais do conselho geral indepen- nhecimento à Entidade Reguladora para a Comunicação
dente por si designado. Social, a fim de se pronunciar sobre o cumprimento dos
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requisitos pessoais previstos no artigo 10.º e no n.º 1 do 4 — As deliberações do conselho geral independente
presente artigo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data constam sempre de ata e são aprovadas por maioria dos
em que é dado aquele conhecimento. votos, havendo lugar a voto de qualidade do presidente,
5 — Todos os membros indigitados ou cooptados nos em caso de empate.
termos dos números anteriores são obrigatoriamente ouvi- 5 — Nenhuma deliberação do conselho geral indepen-
dos na Assembleia da República, antes de serem investidos dente pode ser aprovada com menos de três votos.
nas suas funções pela assembleia geral. 6 — Cada membro do conselho geral independente tem
direito a um voto e nenhum membro presente pode deixar
Artigo 15.º de votar, sem prejuízo do direito à abstenção.
7 — As faltas dos membros do conselho geral indepen-
Duração e renovação de mandatos
dente são justificadas perante o presidente, nos oito dias
1 — Os mandatos dos membros do conselho geral indepen- seguintes à sua ocorrência ou no termo da circunstância
dente, incluindo o presidente, têm uma duração de seis anos. de força maior que lhes deu origem.
2 — Decorridos três anos do primeiro mandato do con- 8 — A ocorrência de seis faltas injustificadas envolve
selho geral independente, é efetuado um sorteio para aferir a perda de mandato do membro faltoso.
quais os membros cujo mandato caduca nesse momento e
quais os membros que cumprem o mandato de seis anos, SECÇÃO III
sendo que tal sorteio deve ser organizado de modo a garan-
tir que um membro indigitado pelo Governo, um membro Assembleia geral
indigitado pelo conselho de opinião e um membro cooptado
cumprem um mandato de seis anos. Artigo 18.º
3 — Os membros que tenham sido indigitados ou coop- Composição e funcionamento
tados na sequência de morte, renúncia ou destituição de al-
gum dos membros originais não são sujeitos a sorteio refe- 1 — A assembleia geral é formada pelos acionistas com
rido no número anterior e cumprem o mandato de seis anos. direito a voto.
4 — Se até ao momento do sorteio referido no n.º 2 2 — A cada 1 000 ações corresponde um voto.
não tiver ocorrido a morte, renúncia ou destituição de 3 — Os membros do conselho geral independente, do
nenhum membro do conselho geral independente, todos conselho de administração e do conselho fiscal e o revisor
os membros deste órgão são sujeitos ao sorteio e apenas oficial de contas devem estar presentes nas reuniões da
caduca metade dos mandatos. assembleia geral e podem participar nos seus trabalhos,
5 — Os mandatos dos membros do conselho geral in- mas não têm direito a voto.
dependente não são objeto de renovação. 4 — As deliberações são tomadas por maioria dos votos
dos acionistas presentes ou representados, sempre que a
Artigo 16.º lei ou os estatutos não exijam maior número.
Inamovibilidade Artigo 19.º
1 — Os membros do conselho geral independente são Competências
inamovíveis.
2 — Pode ser destituído em momento anterior ao do Cabe à assembleia geral prosseguir as competências
termo do seu mandato o membro do conselho geral in- que lhe estão cometidas nos presentes estatutos e na lei,
dependente que comprovadamente cometa falta grave no e, em especial:
desempenho das suas funções, ou relativamente ao qual se a) Eleger e destituir a mesa da assembleia geral, investir
verifique incapacidade permanente ou incompatibilidade e destituir, sob proposta do conselho geral independente, os
superveniente, em qualquer dos casos por deliberação membros do conselho de administração e eleger e destituir
unânime dos restantes membros. os membros do conselho fiscal e o revisor oficial de contas,
3 — No caso de vacatura do cargo de qualquer membro este último por proposta do conselho fiscal;
do conselho geral independente, o novo membro é indi- b) Deliberar sobre alterações aos estatutos e aumentos
gitado ou cooptado pela mesma entidade que o designou de capital;
ou cooptou, no respeito pelos critérios e procedimentos c) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas da
referidos no artigo 14.º, e cumpre um mandato de seis sociedade, bem como sobre a proposta de aplicação dos
anos, nos termos do artigo anterior. resultados e proceder à apreciação geral da administração
e fiscalização da sociedade;
Artigo 17.º d) Deliberar sobre a fixação das remunerações e o mon-
Reuniões e deliberações
tante das senhas de presença a atribuir aos titulares dos
demais órgãos sociais;
1 — O conselho geral independente reúne ordinaria- e) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva,
mente uma vez por mês e extraordinariamente sempre sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros
que for convocado pelo seu presidente, por sua própria líquidos apurados em cada exercício;
iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros. f) Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitas à sua au-
2 — As reuniões do conselho geral independente reali- torização a aquisição, a alienação ou a oneração de direitos,
zam-se nas instalações da sociedade, podendo, no entanto, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e
ter lugar noutro local previamente fixado pelo presidente. participações sociais;
3 — O conselho geral independente considera-se vali- g) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
damente constituído e em condições de deliberar, desde h) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços,
que esteja presente a maioria dos seus membros. sobre a separação de partes do património da sociedade
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 9 de julho de 2014 3753
ou da sua atividade, tendo em vista a sua afetação a novas Artigo 24.º
sociedades que venham a ser criadas ou em cujo capital a
Competências
sociedade venha a participar;
i) Aprovar o plano anual de atividades e orçamento, in- 1 — Ao conselho de administração compete:
cluindo os planos de investimento e fontes de financiamento;
j) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que a) Assegurar o cumprimento dos objetivos e obrigações
tenha sido convocada. previstos nas Leis da Rádio e da Televisão, no contrato de
concessão, bem como no projeto estratégico para a socie-
Artigo 20.º dade escolhido pelo conselho geral independente;
b) Colaborar com o conselho geral independente no
Mesa da assembleia geral âmbito das funções deste e colocar à sua disposição os
1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um meios para o efeito necessários;
presidente, um vice-presidente e um secretário. c) Gerir os negócios sociais e praticar todos os atos
2 — A assembleia geral é convocada pelo presidente relativos ao objeto social que não caibam na competência
com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação atribuída a outros órgãos da sociedade;
expressa dos assuntos a tratar. d) Representar a sociedade em juízo e fora dele, ativa
3 — As faltas são supridas nos termos da lei comercial. e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em
quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante
Artigo 21.º convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;
e) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar
Reuniões
direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou mó-
1 — A assembleia geral reúne, pelo menos, uma vez por veis e participações sociais, sem prejuízo das competências
ano e sempre que o conselho geral independente, o con- atribuídas nesta matéria à assembleia geral;
selho de administração ou o conselho fiscal o entenderem f) Deliberar sobre a obtenção de financiamentos, res-
necessário ou quando a reunião seja requerida por acionis- salvados os limites legais e a necessidade de autorização
tas que representem, pelo menos, 10 % do capital social e o da tutela financeira;
requeiram em carta que indique com precisão os assuntos g) Deliberar sobre a constituição de outros fundos, para
a incluir na ordem do dia e os respetivos fundamentos. além do fundo de reserva da competência da assembleia
2 — Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e g) do geral, e sobre as provisões necessárias para prevenir riscos
artigo 19.º, a assembleia geral só pode reunir validamente de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies
encontrando-se presentes os acionistas que representem a de instalações ou equipamentos estejam particularmente
maioria do capital social. sujeitas;
h) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer
SECÇÃO IV ponto do território nacional ou fora dele, de agências, dele-
gações ou qualquer outra forma de representação social;
Conselho de administração i) Estabelecer a organização técnico-administrativa da
sociedade e a regulamentação do seu funcionamento in-
Artigo 22.º terno, designadamente o quadro de pessoal e a respetiva
Composição remuneração;
j) Nomear e destituir os responsáveis pelos conteúdos
1 — O conselho de administração é composto por três de programação e de informação, sem prejuízo das com-
membros, sendo um presidente e dois vogais, indigitados
petências legalmente atribuídas neste domínio à Entidade
pelo conselho geral independente e, após audição na As-
Reguladora para a Comunicação Social;
sembleia da República, investidos nas suas funções pela
assembleia geral. k) Constituir mandatários com os poderes julgados
2 — O conselho de administração compreende apenas convenientes;
administradores executivos. l) Exercer as demais competências que lhe sejam con-
feridas por lei ou pela assembleia geral.
Artigo 23.º
2 — As competências consignadas nas alíneas g), h) e i)
Destituição do número anterior devem ser exercidas de acordo com
Os membros do conselho de administração só podem o previsto a esse respeito no projeto estratégico para a
ser destituídos em momento anterior ao do termo do seu sociedade submetido pelo conselho de administração ao
mandato, pela assembleia geral, sob proposta do conselho conselho geral independente.
geral independente:
Artigo 25.º
a) Quando comprovadamente cometam falta grave
no desempenho das suas funções ou no cumprimento de Presidente
qualquer outra obrigação inerente ao cargo ou deixem de 1 — Compete, especialmente, ao presidente do conselho
preencher os requisitos necessários ao exercício das suas de administração:
funções;
b) Em caso de incumprimento do contrato de concessão; a) Representar o conselho de administração em juízo
c) Verificado o incumprimento do projeto estratégico e fora dele;
para a sociedade que assumiram perante o conselho geral b) Coordenar a atividade do conselho de administração,
independente quando da sua indigitação; convocar e dirigir as respetivas reuniões;
d) Em caso de incapacidade permanente. c) Exercer voto de qualidade;
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d) Zelar pela correta execução das deliberações do con- Artigo 29.º
selho de administração. Competências
2 — Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é Para além das competências estabelecidas na lei, cabe,
substituído por um dos vogais por si designado. em especial, ao conselho fiscal:
a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e, pelo
Artigo 26.º menos, uma vez por mês, as contas da sociedade;
Reuniões b) Emitir parecer sobre o plano de atividades e orça-
mento e relatório de gestão e contas;
1 — O conselho de administração deve fixar as datas c) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral
ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir sempre que o entenda necessário;
extraordinariamente sempre que convocado pelo presi- d) Solicitar ao conselho de administração a apreciação
dente, por sua própria iniciativa ou a solicitação de dois de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado no
administradores. âmbito das suas competências;
2 — O conselho de administração não pode deliberar e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja
sem os votos presenciais da maioria dos seus membros submetida pelo conselho de administração.
em efetividade de funções, salvo por motivo de urgência
reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem SECÇÃO VI
ser expressos por correspondência ou por procuração ou-
torgada a outro administrador. Secretário da sociedade
3 — As deliberações do conselho de administração
constam sempre de ata e são tomadas por maioria dos Artigo 30.º
votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem Secretário
legalmente o substitua, voto de qualidade.
O conselho de administração pode designar um secre-
Artigo 27.º tário da sociedade e um suplente, para exercer as funções
previstas na lei.
Assinaturas
1 — A sociedade obriga-se: CAPÍTULO IV
a) Pela assinatura de dois membros do conselho de Conselho de opinião
administração;
b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos Artigo 31.º
poderes que lhe tenham sido expressamente delegados
pela assembleia geral; Natureza e composição
c) Pela assinatura de mandatários constituídos pela as- 1 — O conselho de opinião é um órgão estatutário cons-
sembleia geral, no âmbito do correspondente mandato. tituído por:
2 — Em assuntos de mero expediente basta a assinatura a) Dez membros eleitos pela Assembleia da República
de um administrador. segundo o método da média mais alta de Hondt;
3 — O conselho de administração pode deliberar, nos b) Um membro designado pela Assembleia Legislativa
termos legais, que certos documentos da sociedade sejam da Região Autónoma dos Açores;
assinados por processos mecânicos ou por chancela. c) Um membro designado pela Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira;
d) Um membro designado pela Associação Nacional de
SECÇÃO V Municípios Portugueses;
e) Dois membros designados pelas associações sindicais
Conselho fiscal
e dois membros designados pelas associações patronais;
f) Um membro eleito pelos trabalhadores da sociedade;
Artigo 28.º g) Um membro designado pelas confissões religiosas
Função mais representativas;
h) Um membro designado pelas associações dos espec-
1 — A fiscalização da sociedade é exercida pelo conse- tadores de televisão;
lho fiscal e por um revisor oficial de contas ou uma socie- i) Um membro designado pelas associações de pais;
dade de revisores oficiais de contas que não seja membro j) Um membro designado pelas associações de defesa
daquele órgão, todos eleitos em assembleia geral, sendo o da família;
revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais k) Um membro designado pelas associações de juven-
de contas eleitos mediante proposta do conselho fiscal. tude;
2 — O conselho fiscal é composto por um máximo de l) Um membro designado pelas associações de defesa
três membros efetivos, um dos quais é obrigatoriamente dos autores portugueses;
designado sob proposta da Direção-Geral de Tesouro e m) Um membro designado pela secção das organizações
Finanças (DGTF). não-governamentais do conselho consultivo da Comissão
3 — O conselho fiscal deve obrigatoriamente solicitar para a Cidadania e a Igualdade de Género;
uma auditoria anual sobre a aplicação dos empréstimos n) Um membro designado pelo Conselho das Comuni-
contraídos pela sociedade. dades Portuguesas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 9 de julho de 2014 3755
o) Um membro designado pelo Conselho para as Mi- devem colaborar com o conselho de opinião na prossecução
grações do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. das suas competências.
(ACM, I. P.);
p) Um membro designado pelas associações de pessoas Artigo 33.º
com deficiência ou incapacidade;
q) Um membro designado pelas associações de defesa Reuniões
dos consumidores; 1 — O conselho de opinião reúne ordinariamente três
r) Duas personalidades de reconhecido mérito, coopta- vezes por ano, para apreciação das matérias da sua com-
das pelos restantes membros do conselho de opinião; petência, e extraordinariamente, mediante solicitação da
s) Um membro designado pelas associações dos ou- maioria dos seus membros.
vintes de rádio. 2 — As faltas dos membros do conselho de opinião são
justificadas perante o presidente, nos oito dias seguintes à
2 — Os presidentes do conselho geral independente, sua ocorrência ou no termo da circunstância de força maior
da assembleia geral, do conselho de administração e do que lhes deu origem.
conselho fiscal podem assistir às reuniões do conselho de 3 — A ocorrência de três faltas injustificadas envolve
opinião e participar nos trabalhos, sem direito a voto. a perda de mandato do membro faltoso.
3 — Os membros do conselho de opinião exercem as 4 — A ausência de fundamento das faltas deve ser ra-
suas funções por mandatos de quatro anos, com possibi- tificada em plenário, quando seja suscetível de envolver
lidade de renovação. a perda de mandato.
4 — Os membros do conselho de opinião são inde- 5 — Em caso de perda de mandato de um dos seus
pendentes no exercício das suas funções, quer perante os membros, o presidente do conselho de opinião notifica,
demais órgãos estatutários da sociedade, quer perante as nos oito dias seguintes, a entidade responsável pela sua
entidades que os designam. eleição ou designação para que proceda e comunique, no
prazo de 30 dias, a nova indicação.
Artigo 32.º
Competência CAPÍTULO V
1 — Compete ao conselho de opinião: Provedores
a) Indigitar para o conselho geral independente duas
personalidades que, não sendo membros do conselho de Artigo 34.º
opinião, nem o tendo sido no mandato anterior, tenham Designação
reconhecido mérito e qualificações para o exercício das
funções próprias daquele conselho geral nos termos do 1 — Os provedores do ouvinte e do telespectador são
n.º 1 do artigo 14.º; designados de entre personalidades de reconhecido mé-
b) Apreciar os planos de atividade e orçamento relati- rito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja
vos ao ano seguinte, bem como os planos plurianuais da atividade nos últimos cinco anos tenha sido exercida na
sociedade; área da comunicação.
c) Apreciar o relatório e contas da sociedade; 2 — O conselho de administração indigita os provedo-
d) Pronunciar-se, para efeitos da avaliação prevista na res do ouvinte e do telespectador e comunica a referida
alínea g) do artigo 11.º, sobre o cumprimento do serviço indigitação ao conselho de opinião, até 30 dias antes do
público de rádio e de televisão, tendo em conta as respeti- final do mandato dos provedores.
vas bases gerais da programação e planos de investimento, 3 — As personalidades indigitadas para o cargo de pro-
e ouvidos os responsáveis pelos conteúdos da programa- vedores do ouvinte e do telespectador ficam sujeitos a
ção e informação da sociedade e os diretores dos centros parecer vinculativo do conselho de opinião.
regionais da sociedade; 4 — Caso o conselho de opinião não emita parecer no
e) Apreciar a atividade da sociedade no âmbito da coo- prazo de 30 dias após a data em que lhe tenha sido comu-
peração com os países de expressão portuguesa e do apoio nicada a indigitação, presume-se que o respetivo parecer
às comunidades portuguesas no estrangeiro; é favorável.
f) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas com 5 — Salvo parecer desfavorável do conselho de opinião,
incidência no serviço público de rádio e de televisão; devidamente fundamentado no não preenchimento dos
g) Emitir parecer sobre o contrato de concessão a cele- requisitos previstos no n.º 1, os provedores do ouvinte
brar com o Estado, designadamente quanto à qualificação e do telespectador são investidos nas suas funções, pelo
das missões de serviço público; conselho de administração, no prazo máximo de cinco
h) Emitir, após audição pelo conselho de administração, dias, a contar da data de emissão de parecer pelo conselho
parecer sobre a criação de quaisquer entidades que tenham de opinião ou, no caso da sua ausência, a contar do prazo
como objetivo o acompanhamento da atividade do serviço previsto no número anterior.
público de rádio ou de televisão;
i) Eleger, de entre os seus membros, o presidente; Artigo 35.º
j) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos Estatuto
sociais entendam submeter-lhe a parecer;
k) Emitir parecer vinculativo sobre as personalidades 1 — Os provedores do ouvinte e do telespectador gozam
indigitadas para os cargos de provedores do telespectador de independência face aos órgãos e estruturas da sociedade,
e do ouvinte. sem prejuízo da remuneração que lhes é devida.
2 — Os mandatos dos provedores do ouvinte e do teles-
2 — Os órgãos sociais da sociedade, assim como os pectador têm a duração de dois anos, renováveis por uma
responsáveis pelas áreas da programação e da informação, vez, nos termos do artigo anterior.
3756 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 9 de julho de 2014
3 — Os mandatos dos provedores do ouvinte e do te- 4 — Os relatórios anuais dos provedores do ouvinte e do
lespectador só cessam nas seguintes situações: telespectador devem ser enviados ao conselho de opinião
e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social até
a) Morte ou incapacidade permanente do titular; ao dia 31 de janeiro de cada ano e divulgados anualmente
b) Renúncia do titular; pela sociedade através do respetivo sítio eletrónico ou por
c) Designação de novo titular, no caso de expiração do qualquer outro meio conveniente.
mandato.
Artigo 36.º
CAPÍTULO VI
Cooperação
Dos exercícios sociais e aplicação de resultados
1 — A sociedade faculta aos provedores do ouvinte
e do telespectador os meios administrativos e técnicos
necessários ao desempenho das suas funções. Artigo 38.º
2 — A remuneração dos provedores do ouvinte e do Planos
telespectador é fixada pelo conselho de administração, que
1 — A gestão económica e financeira da sociedade é pro-
assegura igualmente o pagamento das despesas necessárias
gramada e disciplinada por planos de atividade e financei-
ao exercício das suas funções.
ros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais
3 — Os órgãos, estruturas, serviços e trabalhadores da
de exploração e investimentos que consignem os recursos
sociedade, e, em especial, os diretores de programação e
indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.
de informação, devem colaborar com os provedores do
2 — Os planos financeiros devem prever a evolução
ouvinte e do telespectador, designadamente através da
das despesas, os investimentos projetados e as fontes de
prestação e da entrega célere e pontual das informações e
financiamento.
dos documentos solicitados, bem como da permissão do
3 — Os planos plurianuais são atualizados anualmente
acesso às suas instalações e aos seus registos, sem prejuízo
e devem traduzir o plano estratégico de gestão e admi-
da salvaguarda do sigilo profissional. nistração escolhido para a sociedade, integrando-se nas
orientações definidas no planeamento para o setor em que
Artigo 37.º a sociedade se insere.
Competências 4 — Os exercícios coincidem com os anos civis.
1 — Compete aos provedores do ouvinte e do teles-
Artigo 39.º
pectador:
Aplicação de lucros
a) Receber e avaliar a pertinência de queixas e sugestões
dos ouvintes e telespectadores sobre os conteúdos difun- Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a
didos e a respetiva forma de apresentação pelos serviços seguinte aplicação:
públicos de rádio e de televisão; a) Um mínimo de 10 %, para constituição ou eventual
b) Produzir pareceres sobre as queixas e sugestões re- reintegração da reserva legal, até atingir o montante exigível;
cebidas, dirigindo-os aos órgãos de administração e aos b) O restante, para fins que a assembleia geral delibere.
demais responsáveis visados;
c) Indagar e formular conclusões sobre os critérios ado-
tados e os métodos utilizados na elaboração e apresentação CAPÍTULO VII
da programação e da informação difundidas pelos serviços
públicos de rádio e de televisão; Pessoal
d) Transmitir aos ouvintes e telespectadores os seus
pareceres sobre os conteúdos difundidos pelos serviços Artigo 40.º
públicos de rádio e de televisão; Regime
e) Assegurar a edição de um programa semanal sobre
matérias da sua competência, em horário adequado, com Ao pessoal da sociedade é aplicado o regime jurídico
a duração que seja considerada necessária consoante a do contrato individual de trabalho.
matéria tratada, tendo em conta o limite máximo de uma
hora de emissão por mês, ao qual este tempo de emissão se Lei n.º 40/2014
encontra sujeito, num dos serviços de programas de acesso
livre ou num dos serviços de programas radiofónicos; de 9 de julho
f) Elaborar um relatório anual sobre a sua atividade.
Procede à segunda alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (Lei
da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), modifi-
2 — Os provedores do ouvinte e do telespectador devem cando o conteúdo dos programas que integram a concessão
ouvir o diretor de informação ou o diretor de programa- do serviço público de televisão.
ção, consoante a matéria em apreço, e as pessoas alvo de
queixas ou sugestões, previamente à adoção de pareceres, A Assembleia da República decreta, nos termos da
procedendo à divulgação das respetivas opiniões. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
3 — Os pareceres e as conclusões referidos nas alíne-
as b) e c) do n.º 1 são sempre comunicados aos responsá- Artigo 1.º
veis pelos serviços e pessoas visados, que, no prazo fixado Objeto
pelos provedores ou, na sua ausência, no prazo máximo de
cinco dias, devem comunicar resposta fundamentada ao A presente lei procede à segunda alteração à Lei
respetivo provedor e adotar as medidas necessárias. n.º 27/2007, de 30 de julho (Lei da Televisão e dos Servi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 9 de julho de 2014 3757
ços Audiovisuais a Pedido), alterada pela Lei n.º 8/2011, 5— .....................................
de 11 de abril, modificando o conteúdo dos programas que
integram a concessão do serviço público de televisão. a) A prestação especializada de informação com uma
vocação de proximidade, concedendo particular atenção
a temas com interesse para regiões e comunidades espe-
Artigo 2.º cíficas, em articulação ou não com os demais serviços
Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho de programas televisivos, nomeadamente em matéria
de gestão conjunta de direitos;
Os artigos 24.º, 44.º, 52.º, 54.º, 75.º, 76.º e 97.º da Lei b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Artigo 24.º 6— .....................................
7— .....................................
[…] 8— .....................................
1— ..................................... 9— .....................................
2 — As licenças e autorizações, assim como os pro-
gramas, podem ser suspensas nos casos e nos termos Artigo 54.º
previstos nos artigos 77.º e 81.º. […]
3— .....................................
1 — O segundo serviço de programas generalista de
Artigo 44.º âmbito nacional compreende uma programação de forte
componente cultural e formativa, aberta à sociedade civil.
[…] 2— .....................................
1 — As emissões devem ser faladas ou legendadas 3 — Junto do segundo serviço de programas fun-
em português, sem prejuízo da eventual utilização de ciona um órgão consultivo representativo dos parceiros
qualquer outra língua quando se trate de programas que da Administração Pública e dos agentes culturais e da
preencham necessidades pontuais de tipo informativo, sociedade civil que com ele se relacionem.
destinados ao ensino de idiomas estrangeiros ou espe- Artigo 75.º
cialmente dirigidos a comunidades migrantes.
2— ..................................... […]
3— ..................................... 1— .....................................
4— .....................................
5— ..................................... a) A inobservância do disposto no artigo 4.º-A, no
6— ..................................... n.º 3 do artigo 19.º, na primeira parte do n.º 4 do ar-
tigo 27.º, no artigo 29.º, no n.º 6 do artigo 40.º-B, no
n.º 2 do artigo 41.º-B, no artigo 42.º, no n.º 5 do ar-
Artigo 52.º
tigo 44.º, e nos artigos 45.º, 46.º e 58.º;
[…] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .....................................
2— ..................................... 2— .....................................
3— ..................................... 3— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Artigo 76.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; […]
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
1— .....................................
e) Programas que valorizem a educação, a saúde,
a ciência, a investigação, as artes, a inovação, o a) A inobservância do disposto nos n.os 1, 6, 8 e 9
empreendedorismo, a interculturalidade, a promo- do artigo 25.º, na segunda parte do n.º 4 e no n.º 8 do
ção da igualdade de género, os temas económicos, artigo 27.º, no n.º 1 do artigo 30.º, no n.º 5 do artigo 32.º,
a ação social, a divulgação de causas humanitárias, nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º, no n.º 3 do artigo 34.º,
o desporto não profissional e o desporto escolar, as nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 40.º e 40.º-A, nos n.os 1 a 5
confissões religiosas, a produção independente de do artigo 40.º-B, nos artigos 41.º e 41.º-A, nos n.os 1
obras criativas, o cinema português, o ambiente, e 3 do artigo 41.º-B, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 41.º-D, no
a defesa do consumidor e o experimentalismo au- artigo 43.º, nos n.ºs 1 a 3 do artigo 44.º, no artigo 49.º,
diovisual. no n.º 4 do artigo 59.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 61.º,
nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º, no artigo 69.º e no n.º 1
4 — Os serviços de programas televisivos referi- do artigo 92.º;
dos nas alíneas a), b) e c), bem como os programas b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
referidos na alínea e) do número anterior, são neces- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
sariamente de acesso livre, devendo estes últimos ser d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
obrigatoriamente incluídos em algum dos serviços
de programas de acesso não condicionado livre de 2— .....................................
âmbito nacional. 3— .....................................
3758 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 9 de julho de 2014
Artigo 97.º Artigo 2.º
[…] Alteração ao
Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de fevereiro
1 — O disposto no n.º 1 do artigo 22.º não prejudica
O artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de
a contagem dos prazos das licenças e das autorizações
10 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
em curso.
2— ..................................... «Artigo 6.º
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
[...]
Artigo 3.º 1— ......................................
Alteração sistemática
2 — Nas suas ausências e impedimentos, o diretor
é substituído pelo coordenador que for designado por
O artigo 73.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada despacho do membro do Governo responsável pela área
pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, passa a ter a seguinte das finanças, sob proposta do diretor.»
epígrafe: «Desobediência qualificada».
Artigo 3.º
Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos
Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua ao da sua publicação.
publicação e reporta os seus efeitos a 1 de julho de 2014. 2 — O presente diploma produz efeitos desde a data da
entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de
Aprovada em 12 de junho de 2014. 10 de fevereiro.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de
Assunção A. Esteves. maio de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Promulgada em 30 de junho de 2014. Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Miguel
Poiares Pessoa Maduro.
Publique-se.
Promulgado em 1 de julho de 2014.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Publique-se.
Referendada em 1 de julho de 2014. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Referendado em 3 de julho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto Regulamentar n.º 3/2014 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
de 9 de julho