Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 37-A/2026
- Data
- 2026-07-28
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (1442 palavras)
Lei n.º 37-A/2026
anteriores à eleição;
b) Tenham exercido atividade profissional de representação de interesses nos três anos anteriores
à eleição.
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 144
28-07-2026
Artigo 4.º
Estatuto dos membros do Conselho de Gestão
1 — São deveres dos membros do Conselho de Gestão:
a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência;
b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos do Conselho de Gestão.
2 — Os membros do Conselho de Gestão não podem ser prejudicados na estabilidade do seu
emprego e na sua carreira profissional em virtude do respetivo exercício de funções.
3 — Os membros do Conselho de Gestão são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar
antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos:
a) Morte;
b) Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do
termo do mandato;
c) Renúncia ao mandato;
d) Perda do mandato.
4 — A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita
ao presidente ou seu substituto e é publicada na 2.ª série do Diário da República.
5 — Perdem o mandato os membros da Conselho de Gestão que venham a ser abrangidos por
incapacidade ou incompatibilidade prevista na lei ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões
consecutivas ou a seis interpoladas, salvo motivo justificado, sendo a perda do mandato objeto de
deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República.
6 — O exercício de funções como membro do Conselho de Gestão é incompatível com:
a) A titularidade de cargos políticos e de altos cargos públicos;
b) A integração em gabinetes de apoios a titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
c) O exercício da atividade profissional de representação de interesses.
7 — Os membros do Conselho de Gestão podem exercer o seu mandato em acumulação com outras
funções, podendo as pessoas em situação de aposentação, reforma, reserva e jubilação acumular os
abonos devidos pelo exercício dessas funções com as respetivas reformas ou pensões.
8 — O presidente aufere um abono correspondente ao valor da remuneração de cargo de direção
superior de 2.º grau.
9 — Os demais membros auferem um abono correspondente a 5 % do valor do índice 100 da escala
salarial do pessoal dirigente da função pública por cada sessão em que participem.
10 — Todos os membros têm direito a ajudas de custo e ao reembolso de despesas com transportes
e com telecomunicações nos termos previstos para cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 5.º
Competência do Conselho de Gestão
Lei n.º 37-A/2026
1 — Compete ao Conselho de Gestão:
a) Assegurar a gestão dos procedimentos de inscrição das entidades sujeitas a registo no RTRI,
nos termos da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro;
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N.º 144
28-07-2026
b) Assegurar a inscrição oficiosa das entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 5-A/2026,
de 28 de janeiro;
c) Decidir reclamações das suas decisões, bem como os recursos de decisões delegadas nalgum
dos seus membros;
d) Determinar o cancelamento de inscrições no RTRI;
e) Apreciar queixas apresentadas sobre o funcionamento do RTRI ou sobre a conduta das enti-
dades obrigadas ao registo;
f) Tramitar e o procedimento instrutório e aplicar as sanções previstas na Lei n.º 5-A/2026, de
28 de janeiro;
g) Assegurar a publicitação das decisões sancionatórias previstas na lei;
h) Divulgar junto das entidades públicas abrangidas pela Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro,
o conhecimento do funcionamento do RTRI, das decisões por si proferidas e das obrigações de publi-
citação das audiências concedidas, contribuindo para a informação sobre o sistema de transparência
do registo de interesses;
i) Elaborar um relatório anual da sua atividade, remetê-lo à Assembleia da República e publicitá-lo
no seu sítio da Internet;
j) Realizar consultas regulares com os representantes de interesses legítimos, as associações
profissionais, as instituições do ensino superior e outras entidades relevantes, para a melhoria do fun-
cionamento dos registos, tendo em vista um aumento gradual da exigência do sistema de transparência
na representação de interesses;
k) Publicitar o Código de Conduta para as relações entre representantes de interesses legítimos
e entidades públicas, bem como promover a adoção de códigos de conduta pelas entidades públicas
e privadas abrangidas pela Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro;
l) Organizar e manter atualizada a lista de códigos de conduta profissionais ou setoriais que lhe
são remetidos nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro;
m) Coordenar a prestação de assistência realizada pelos serviços na sua dependência ao preen-
chimento dos dados necessários à inscrição no RTRI;
n) Comunicar ao Ministério Público as situações de exercício da atividade de representação legí-
tima de interesses sem prévio registo junto do RTRI, bem como a prestação de informações falsas no
fornecimento de dados ao RTRI;
o) Assegurar as funções de responsável pelo tratamento dos dados pessoais no âmbito do RTRI,
nos termos do n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados;
p) Exercer as demais competências de gestão previstas na Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro,
e demais legislação complementar;
q) Aprovar o seu regimento interno e as normas regulamentares necessárias ao seu funciona-
mento, designadamente em matéria de proteção de dados e de definição do procedimento instrutório
para aplicação de sanções.
Lei n.º 37-A/2026
2 — Compete ao presidente do Conselho de Gestão assegurar a representação externa do órgão,
com faculdade de delegação nos demais membros do Conselho.
3 — O Conselho de Gestão pode delegar as suas competências em qualquer dos seus membros.
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Artigo 6.º
Apoio administrativo, financeiro e informático
O apoio administrativo, financeiro e informático ao RTRI é assegurado diretamente através da
Assembleia da República.
Artigo 7.º
Encarregado de Proteção de Dados
O Encarregado de Proteção de Dados da Assembleia da República assegura o exercício de funções
também em relação às matérias relativas ao RTRI.
Artigo 8.º
Regime transitório
1 — O RTRI entra plenamente em funcionamento a 1 de janeiro de 2027.
2 — O disposto no número anterior não prejudica, uma vez publicado o aviso previsto no n.º 3
do artigo 18.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, a realização de inscrições, em regime provisório,
a partir da data de entrada em vigor da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro.
3 — Até à entrada em funcionamento pleno do RTRI, as entidades públicas abrangidas pela Lei
n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, asseguram o registo e publicitação das audiências por si concedidas,
que deve integrar a identificação da respetiva identidade e o objeto da audiência.
4 — As entidades que se dedicam profissionalmente à representação de interesses legítimos de
terceiros à data de entrada em vigor da presente lei devem registar-se junto do RTRI até 60 dias após
a sua entrada plena em funcionamento.
5 — Até 30 de novembro de 2026, as entidades públicas abrangidas pela Lei n.º 5-A/2026, de
28 de janeiro, devem aprovar as normas regulamentares necessárias a definição do procedimento de
publicitação das audiências por si concedidas.
6 — A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, apenas é aplicável aos municípios e respetivas empresas
locais, bem como às entidades intermunicipais, a partir de 1 de junho de 2027, devendo as normas
regulamentares necessárias a definição do procedimento de publicitação das audiências por si con-
cedidas ser aprovadas até 30 de abril de 2027.
7 — A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, apenas é aplicável às freguesias, a partir de 1 de janeiro
de 2028, devendo as normas regulamentares necessárias a definição do procedimento de publicitação
das audiências por si concedidas ser aprovadas até 30 de novembro de 2027.
8 — O quadro sancionatório previsto na Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, entra em vigor a 1 de
junho de 2027.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 19.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro.
Lei n.º 37-A/2026
Artigo 10.º
Entrada em vigor
1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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N.º 144
28-07-2026
2 — Sem prejuízo da respetiva eleição e tomada de posse em momento anterior, os membros do Con-
selho de Gestão iniciam funções a 1 de janeiro de 2027, no quadro do exercício orçamental subsequente.
Aprovada em 17 de julho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 24 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendada em 27 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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