Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 36/2024

Data
2024-08-07
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Aumenta a dedução de despesas com habitação, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Texto integral (448 palavras)

Lei n.º 36/2024 b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior a 30 000 €, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula: 800 € + [1100 € – 800 €) × [(30 000 € – rendimento coletável) / (30 000 € – valor do primeiro escalão)]] 1/2 1.ª série N.º 152 07-08-2024 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...]» Artigo 3.º Norma transitória O aumento da dedução prevista na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 78.º-E do Código do IRS, na redação introduzida pela presente lei, é concretizado progressivamente, nos seguintes termos: a) 50 % em 2025; b) 75 % em 2026; c) 100 % em 2027. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025. Aprovada em 21 de junho de 2024. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 23 de julho de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 30 de julho de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 117988655 Lei n.º 36/2024 2/2 1.ª série N.º 152 07-08-2024 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto Sumário: Elimina as taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do Interior e em vias onde não existam alternativas que permitam um uso com qualidade e segurança, revogando o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro. Elimina as taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do Interior e em vias onde não existam alternativas que permitam um uso com qualidade e segurança, revogando o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei elimina as taxas de portagem cobradas aos utilizadores em determinados lanços e sublanços de autoestradas do Interior, de antigas autoestradas sem custos para o utilizador (SCUT), e de vias onde não existam alternativas que permitam um uso com qualidade e segurança, revogando o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro. Artigo 2.º Eliminação de taxas de portagens São eliminadas as taxas de portagem cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços das seguintes autoestradas: a) A4 — Transmontana e Túnel do Marão; b) A13 e A13-1 — Pinhal Interior; c) A22 — Algarve; d) A23 — Beira Interior; e) A24 — Interior Norte; f) A25 — Beiras Litoral e Alta; g) A28 — Litoral Norte, nos troços entre Esposende e Antas, e entre Neiva e Darque. Artigo 3.º
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