Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 36/2018

Data
2018-07-01
Tipo
Lei

Texto integral (4410 palavras)

Lei n.º 36/2018 O estudante deslocado é aquele que, em consequência de 24 de julho da distância entre a sua residência e a localidade onde frequenta o ciclo de estudos em que está matriculado e Requalificação e construção de residências de estudantes inscrito, necessita de residir nesta localidade ou nas suas do ensino superior público limítrofes para frequentar as atividades curriculares do respetivo curso. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 6.º Financiamento Artigo 1.º 1 — Compete ao Governo promover os meios neces- Objeto sários à implementação do plano de intervenção para as A presente lei prevê um plano de intervenção para a residências de estudantes do ensino superior, nomeada- requalificação e construção de residências de estudantes mente através do Fundo Nacional para a Reabilitação do do ensino superior público. Edificado, do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas e através da criação de uma linha Artigo 2.º de financiamento dotada com fundos europeus estruturais e de investimento vocacionados para o efeito, sem prejuízo Plano de intervenção para a requalificação e construção do recurso a fundos provenientes do Orçamento do Estado. de residências de estudantes 2 — As diferentes formas de financiamento referidas no 1 — O Governo, até ao final de 2018, elabora um número anterior não podem sobrecarregar os orçamentos plano de intervenção para a requalificação e construção das instituições de ensino superior. de residências de estudantes, tendo por base as necessi- 3 — Na fixação dos preços mensais de alojamento deve dades dos estudantes das instituições do ensino superior respeitar-se o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 71/2017, de 16 público e respeitando a sua distribuição por todo o ter- de agosto, que prevê o preço máximo mensal do alojamento ritório nacional. para bolseiros nas residências dos serviços de ação social. 2 — O Governo, em 2019, inicia a aplicação do plano 4 — A fixação dos preços mensais de alojamento para previsto no n.º 1 de acordo com o disposto nos artigos estudantes que não sejam bolseiros tem por base os valores seguintes. fixados no ano letivo de 2017/2018, sem prejuízo da sua Artigo 3.º atualização, a 1 de outubro de cada ano civil, até ao limite da taxa de inflação. Requalificação de residências de estudantes Artigo 7.º 1 — O Governo, em cooperação com as instituições do Entrada em vigor e produção de efeitos ensino superior público, realiza, no prazo de três meses após a publicação da presente lei, um levantamento do A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua estado e das necessidades de requalificação das residên- publicação, com exceção das normas com impacto orça- cias de estudantes nas instituições do ensino superior mental, que apenas entram em vigor com a publicação do público. Orçamento do Estado para 2019. 2 — O levantamento previsto no número anterior deve Aprovada em 15 de junho de 2018. ter em conta, entre outros, os seguintes critérios: O Vice-Presidente da Assembleia da República, em a) Número de estudantes deslocados que frequentam a substituição do Presidente da Assembleia da República, instituição do ensino superior público; Jorge Lacão. b) Número de estudantes deslocados com necessidades educativas especiais; Promulgada em 13 de julho de 2018. c) Número de estudantes com bolsa de estudo atribuída Publique-se. segundo o previsto em diploma próprio; d) Necessidade de melhoria e ampliação de infraestru- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. turas físicas; Referendada em 17 de julho de 2018. e) Reequipamento ou melhoria das condições materiais das residências de estudantes. Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Lei- tão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Artigo 4.º Administrativa. 111524131 Construção de residências de estudantes São construídas residências de estudantes nas seguintes Resolução da Assembleia da República n.º 208/2018 situações: Recomenda ao Governo a requalificação urgente a) Quando não existam na instituição do ensino superior da estrada nacional n.º 124 público; entre Silves e Porto de Lagos, concelho de Portimão b) Quando a universidade ou o politécnico tenha facul- dades ou escolas em diversos concelhos onde não existam A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 residências de estudantes. do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2018 3689 proceda, com urgência, à requalificação da estrada nacional ano corrente e verificando-se que, em final de fevereiro de 2018, n.º 124 entre Silves e Porto de Lagos, concelho de Portimão. praticamente todo o território continental se encontrava em si- tuação de seca: 3,7 % em seca fraca, 11,4 % em seca moderada, Aprovada em 6 de junho de 2018. 83,1 % em seca severa e 1,3 %, em seca extrema. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo As condições climáticas descritas provocaram impactos Ferro Rodrigues. negativos nas atividades agrícolas, em particular, na obtenção 111516956 de recursos forrageiros para alimentação animal, registando- -se uma escassez acentuada ou mesmo o esgotamento das Resolução da Assembleia da República n.º 209/2018 reservas forrageiras, o que colocou em risco a viabilidade das explorações agrícolas afetadas por esta situação. Recomenda ao Governo o reforço do financiamento Face a este situação de emergência, ao abrigo do n.º 1 do ANIM — Arquivo Nacional das Imagens em Movimento do artigo 69.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, a AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do Comissão Europeia autorizou Portugal a prever a aplicação artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: de derrogações temporárias, de modo a possibilitar aos 1 — Avalie as reais necessidades de financiamento do agricultores, a título excecional, a utilização das parcelas ANIM — Arquivo Nacional das Imagens em Movimento e de pousio declaradas no Pedido Único de 2018, designada- passe a financiá-lo diretamente e através do Ministério da Cul- mente, para fins de pastoreio, sem que sejam prejudicados tura, com dotações inscritas de forma plurianual, de forma a ga- no pagamento de práticas agrícolas benéficas para o clima rantir os recursos suficientes ao cumprimento das suas funções. e o ambiente (Greening), o que importa, agora, traduzir no 2 — Crie um plano de digitalização da memória au- respetivo normativo nacional. diovisual portuguesa e um plano formativo que faça do As derrogações previstas na presente portaria, por razões ANIM a incubadora da próxima geração de arquivistas de proporcionalidade, aplicam-se apenas às áreas afetadas de imagens em movimento. pela seca onde se localizem explorações agrícolas com efeti- 3 — Concretize o projeto museológico da Cinemateca, vos pecuários e circunscrevem-se ao período compreendido através da dotação de um montante específico para este projeto. entre 1 de fevereiro e 31 de julho de 2018, durante o qual Aprovada em 22 de junho de 2018. vigoram as restrições normativas sobre as áreas de pousio. Aproveita-se, ainda, a oportunidade, para corrigir alguns O Presidente da Assembleia da República, Eduardo lapsos entretanto detetados no anexo II do Regulamento Ferro Rodrigues. anexo à Portaria n.º 57/2015, na sua atual redação, refe- 111516948 rentes à definição da classe de ocupação de solo «Prados e Pastagens Permanentes». Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- AGRICULTURA, FLORESTAS restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no E DESENVOLVIMENTO RURAL Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento De- Portaria n.º 218/2018 legado (UE) n.º 639/2014 da Comissão, de 11 de março, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da de 24 de julho Comissão de 16 de junho, o seguinte: O Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 17 de dezembro, com vista à melhoria Artigo 1.º do desempenho ambiental das explorações agrícolas, prevê o pagamento de práticas agrícolas benéficas para o clima e o Objeto ambiente (Greening), nas quais se incluem a diversificação 1 — A presente portaria estabelece um regime excecio- de culturas e as superfícies de interesse ecológico. nal e temporário aplicável ao pagamento por práticas agrí- Nos termos do referido regulamento, para efeitos de colas benéficas para o clima e para o ambiente (Greening), diversificação de culturas, as terras em pousio, para serem previsto no regulamento aprovado em anexo à Portaria contabilizadas, não podem ser utilizadas para fins de pro- n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação. dução agrícola ou de pastoreio. Por sua vez, nos termos do 2 — A presente portaria procede, ainda, à sétima alteração Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na redação atual. de 11 de março, a qualificação do pousio como superfície de interesse ecológico requer a observância de idênticas condições. Artigo 2.º Tais disposições comunitárias encontram consagração Regime excecional normativa, a nível nacional, na Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 409/2015, de 1 — As subparcelas de pousio, ainda que apresentem 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, produção agrícola ou sejam pastoreadas, no período com- de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, 273/2017, preendido entre 1 de fevereiro e 31 de julho de 2018, são de 14 de setembro, e 35/2018, de 25 de janeiro. contabilizadas para efeitos de cumprimento da prática De acordo com os dados registados no âmbito da monitori- de diversificação de culturas, em derrogação do n.º 5 do zação agrometeorológica e hidrológica, a situação de seca em artigo 21.º do regulamento aprovado em anexo à Portaria Portugal continental, ao longo do ano de 2017 registou um agra- n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação. vamento e evoluiu para uma situação de seca severa (24,8 % 2 — As subparcelas de pousio, ainda que apresentem produ- do território) e extrema (75,2 % do território) em outubro do ção agrícola ou sejam pastoreadas, no período compreendido mesmo ano, tendo-se mantido durante os primeiros meses do entre 1 de fevereiro e 31 de julho de 2018, são consideradas 3690 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2018 como superfícies de interesse ecológico, em derrogação do Artigo 3.º n.º 3 do artigo 25.º do regulamento aprovado em anexo à Alteração ao anexo II à Portaria n.º 57/2015, Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação. de 27 de fevereiro 3 — O regime excecional previsto nos números an- A tabela «Regras de elegibilidade ao Regime de Paga- teriores é aplicável apenas às subparcelas de pousio que mento Base das parcelas agrícolas com árvores», constante tenham sido declaradas no pedido único de 2018 e que do anexo II do regulamento aprovado em anexo à Portaria estejam localizadas nos concelhos constantes do anexo à n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, é presente portaria e da qual faz parte integrante. alterado, passando a ter a seguinte redação: «ANEXO II [...] Regras de elegibilidade ao Regime de Pagamento Base das parcelas agrícolas com árvores [...] [...] [...] I — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] II — [...] [...] [...] Prados e pastagens permanentes semeados ou espontâneos em sob coberto de pinheiro manso ou castanheiro não explorados para a produção de fruto (mínimo de 60 árvores por hectare) em que são responsáveis por um mínimo de 60 % do coberto arbóreo. [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] » Artigo 4.º DICO Concelho Distrito Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da 0203 Alvito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beja sua publicação, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2018. 0204 Barrancos . . . . . . . . . . . . . . . . Beja 0205 Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beja O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento 0206 Castro Verde . . . . . . . . . . . . . . Beja Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 20 de julho de 2018. 0207 Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beja 0208 Ferreira do Alentejo . . . . . . . . Beja 0209 Mértola . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beja ANEXO 0210 Moura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beja 0211 Odemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beja Concelhos abrangidos pela situação de seca severa 0212 Ourique . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beja ou extrema em 2018 0213 Serpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beja 0214 Vidigueira . . . . . . . . . . . . . . . . Beja (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º) 0401 Alfândega da Fé . . . . . . . . . . . Bragança 0402 Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . Bragança DICO Concelho Distrito 0403 Carrazeda de Ansiães . . . . . . . Bragança 0404 Freixo de Espada à Cinta . . . . Bragança 0405 Macedo de Cavaleiros . . . . . . . Bragança 0201 Aljustrel . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beja 0406 Miranda do Douro . . . . . . . . . . Bragança 0202 Almodôvar . . . . . . . . . . . . . . . Beja 0407 Mirandela . . . . . . . . . . . . . . . . Bragança Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2018 3691 DICO Concelho Distrito DICO Concelho Distrito 0408 Mogadouro . . . . . . . . . . . . . . . Bragança 1114 Vila Franca de Xira . . . . . . . . . Lisboa 0409 Torre de Moncorvo . . . . . . . . . Bragança 1201 Alter do Chão . . . . . . . . . . . . . Portalegre 0410 Vila Flor . . . . . . . . . . . . . . . . . Bragança 1202 Arronches . . . . . . . . . . . . . . . . Portalegre 0411 Vimioso . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bragança 1203 Avis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portalegre 0412 Vinhais . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bragança 1204 Campo Maior . . . . . . . . . . . . . Portalegre 0501 Belmonte . . . . . . . . . . . . . . . . . Castelo Branco 1205 Castelo de Vide . . . . . . . . . . . . Portalegre 0502 Castelo Branco . . . . . . . . . . . . Castelo Branco 1206 Crato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portalegre 0504 Fundão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castelo Branco 1207 Elvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portalegre 0505 Idanha-a-Nova . . . . . . . . . . . . . Castelo Branco 1208 Fronteira . . . . . . . . . . . . . . . . . Portalegre 0506 Oleiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castelo Branco 1209 Gavião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portalegre 0507 Penamacor . . . . . . . . . . . . . . . . Castelo Branco 1210 Marvão . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portalegre 0508 Proença-a-Nova . . . . . . . . . . . . Castelo Branco 1211 Monforte . . . . . . . . . . . . . . . . . Portalegre 0511 Vila Velha de Ródão . . . . . . . . Castelo Branco 1212 Nisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portalegre 0701 Alandroal . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora 1213 Ponte de Sor . . . . . . . . . . . . . . Portalegre 0702 Arraiolos . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora 1214 Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . Portalegre 0703 Borba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora 1215 Sousel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portalegre 0704 Estremoz . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora 1401 Abrantes . . . . . . . . . . . . . . . . . Santarém 0705 Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora 1403 Almeirim . . . . . . . . . . . . . . . . . Santarém 0706 Montemor-o-Novo . . . . . . . . . Évora 1404 Alpiarça . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santarém 0707 Mora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora 1405 Benavente . . . . . . . . . . . . . . . . Santarém 0708 Mourão . . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora 1406 Cartaxo . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santarém 0709 Portel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora 1407 Chamusca . . . . . . . . . . . . . . . . Santarém 0710 Redondo . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora 1408 Constância . . . . . . . . . . . . . . . . Santarém 0711 Reguengos de Monsaraz . . . . . Évora 1409 Coruche . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santarém 0712 Vendas Novas . . . . . . . . . . . . . Évora 1413 Mação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santarém 0713 Viana do Alentejo . . . . . . . . . . Évora 1415 Salvaterra de Magos . . . . . . . . Santarém 0714 Vila Viçosa . . . . . . . . . . . . . . . Évora 1417 Sardoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santarém 0801 Albufeira . . . . . . . . . . . . . . . . . Faro 1501 Alcácer do Sal . . . . . . . . . . . . . Setúbal 0802 Alcoutim . . . . . . . . . . . . . . . . . Faro 1502 Alcochete . . . . . . . . . . . . . . . . Setúbal 0803 Aljezur . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Faro 1505 Grândola . . . . . . . . . . . . . . . . . Setúbal 0804 Castro Marim . . . . . . . . . . . . . Faro 1507 Montijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setúbal 0805 Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Faro 1508 Palmela . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setúbal 0806 Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Faro 1509 Santiago do Cacém . . . . . . . . . Setúbal 0807 Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Faro 1511 Sesimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . Setúbal 0808 Loulé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Faro 1512 Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setúbal 0809 Monchique . . . . . . . . . . . . . . . Faro 1513 Sines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setúbal 0810 Olhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Faro 1701 Alijó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vila Real 0811 Portimão . . . . . . . . . . . . . . . . . Faro 1707 Murça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vila Real 1708 Peso da Régua . . . . . . . . . . . . . Vila Real 0812 São Brás de Alportel . . . . . . . . Faro 1710 Sabrosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vila Real 0813 Silves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Faro 1711 Santa Marta de Penaguião . . . . Vila Real 0814 Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Faro 1712 Valpaços . . . . . . . . . . . . . . . . . Vila Real 0815 Vila do Bispo . . . . . . . . . . . . . . Faro 1714 Vila Real . . . . . . . . . . . . . . . . . Vila Real 0816 Vila Real de Santo António . . . Faro 1801 Armamar . . . . . . . . . . . . . . . . . Viseu 0902 Almeida . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guarda 1807 Moimenta da Beira . . . . . . . . . Viseu 0904 Figueira de Castelo Rodrigo . . . Guarda 1812 Penedono . . . . . . . . . . . . . . . . . Viseu 0907 Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guarda 1815 São João da Pesqueira . . . . . . . Viseu 0909 Mêda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guarda 1818 Sernancelhe . . . . . . . . . . . . . . . Viseu 0910 Pinhel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guarda 1819 Tabuaço . . . . . . . . . . . . . . . . . . Viseu 0911 Sabugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guarda 1820 Tarouca . . . . . . . . . . . . . . . . . . Viseu 0913 Trancoso . . . . . . . . . . . . . . . . . Guarda 0914 Vila Nova de Foz Côa . . . . . . . Guarda 1103 Azambuja . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa 111528271 3692 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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