Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 36/2018
- Data
- 2018-07-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (4410 palavras)
Lei n.º 36/2018
O estudante deslocado é aquele que, em consequência
de 24 de julho da distância entre a sua residência e a localidade onde
frequenta o ciclo de estudos em que está matriculado e
Requalificação e construção de residências de estudantes inscrito, necessita de residir nesta localidade ou nas suas
do ensino superior público limítrofes para frequentar as atividades curriculares do
respetivo curso.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 6.º
Financiamento
Artigo 1.º
1 — Compete ao Governo promover os meios neces-
Objeto sários à implementação do plano de intervenção para as
A presente lei prevê um plano de intervenção para a residências de estudantes do ensino superior, nomeada-
requalificação e construção de residências de estudantes mente através do Fundo Nacional para a Reabilitação do
do ensino superior público. Edificado, do Instrumento Financeiro para a Reabilitação
e Revitalização Urbanas e através da criação de uma linha
Artigo 2.º de financiamento dotada com fundos europeus estruturais
e de investimento vocacionados para o efeito, sem prejuízo
Plano de intervenção para a requalificação e construção do recurso a fundos provenientes do Orçamento do Estado.
de residências de estudantes 2 — As diferentes formas de financiamento referidas no
1 — O Governo, até ao final de 2018, elabora um número anterior não podem sobrecarregar os orçamentos
plano de intervenção para a requalificação e construção das instituições de ensino superior.
de residências de estudantes, tendo por base as necessi- 3 — Na fixação dos preços mensais de alojamento deve
dades dos estudantes das instituições do ensino superior respeitar-se o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 71/2017, de 16
público e respeitando a sua distribuição por todo o ter- de agosto, que prevê o preço máximo mensal do alojamento
ritório nacional. para bolseiros nas residências dos serviços de ação social.
2 — O Governo, em 2019, inicia a aplicação do plano 4 — A fixação dos preços mensais de alojamento para
previsto no n.º 1 de acordo com o disposto nos artigos estudantes que não sejam bolseiros tem por base os valores
seguintes. fixados no ano letivo de 2017/2018, sem prejuízo da sua
Artigo 3.º atualização, a 1 de outubro de cada ano civil, até ao limite
da taxa de inflação.
Requalificação de residências de estudantes
Artigo 7.º
1 — O Governo, em cooperação com as instituições do Entrada em vigor e produção de efeitos
ensino superior público, realiza, no prazo de três meses
após a publicação da presente lei, um levantamento do A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
estado e das necessidades de requalificação das residên- publicação, com exceção das normas com impacto orça-
cias de estudantes nas instituições do ensino superior mental, que apenas entram em vigor com a publicação do
público. Orçamento do Estado para 2019.
2 — O levantamento previsto no número anterior deve Aprovada em 15 de junho de 2018.
ter em conta, entre outros, os seguintes critérios:
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em
a) Número de estudantes deslocados que frequentam a substituição do Presidente da Assembleia da República,
instituição do ensino superior público; Jorge Lacão.
b) Número de estudantes deslocados com necessidades
educativas especiais; Promulgada em 13 de julho de 2018.
c) Número de estudantes com bolsa de estudo atribuída Publique-se.
segundo o previsto em diploma próprio;
d) Necessidade de melhoria e ampliação de infraestru- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
turas físicas;
Referendada em 17 de julho de 2018.
e) Reequipamento ou melhoria das condições materiais
das residências de estudantes. Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Lei-
tão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização
Artigo 4.º Administrativa.
111524131
Construção de residências de estudantes
São construídas residências de estudantes nas seguintes Resolução da Assembleia da República n.º 208/2018
situações:
Recomenda ao Governo a requalificação urgente
a) Quando não existam na instituição do ensino superior
da estrada nacional n.º 124
público; entre Silves e Porto de Lagos, concelho de Portimão
b) Quando a universidade ou o politécnico tenha facul-
dades ou escolas em diversos concelhos onde não existam A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
residências de estudantes. do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que
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proceda, com urgência, à requalificação da estrada nacional ano corrente e verificando-se que, em final de fevereiro de 2018,
n.º 124 entre Silves e Porto de Lagos, concelho de Portimão. praticamente todo o território continental se encontrava em si-
tuação de seca: 3,7 % em seca fraca, 11,4 % em seca moderada,
Aprovada em 6 de junho de 2018. 83,1 % em seca severa e 1,3 %, em seca extrema.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo As condições climáticas descritas provocaram impactos
Ferro Rodrigues. negativos nas atividades agrícolas, em particular, na obtenção
111516956 de recursos forrageiros para alimentação animal, registando-
-se uma escassez acentuada ou mesmo o esgotamento das
Resolução da Assembleia da República n.º 209/2018 reservas forrageiras, o que colocou em risco a viabilidade
das explorações agrícolas afetadas por esta situação.
Recomenda ao Governo o reforço do financiamento Face a este situação de emergência, ao abrigo do n.º 1
do ANIM — Arquivo Nacional das Imagens em Movimento do artigo 69.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, a
AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do Comissão Europeia autorizou Portugal a prever a aplicação
artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: de derrogações temporárias, de modo a possibilitar aos
1 — Avalie as reais necessidades de financiamento do agricultores, a título excecional, a utilização das parcelas
ANIM — Arquivo Nacional das Imagens em Movimento e de pousio declaradas no Pedido Único de 2018, designada-
passe a financiá-lo diretamente e através do Ministério da Cul- mente, para fins de pastoreio, sem que sejam prejudicados
tura, com dotações inscritas de forma plurianual, de forma a ga- no pagamento de práticas agrícolas benéficas para o clima
rantir os recursos suficientes ao cumprimento das suas funções. e o ambiente (Greening), o que importa, agora, traduzir no
2 — Crie um plano de digitalização da memória au- respetivo normativo nacional.
diovisual portuguesa e um plano formativo que faça do As derrogações previstas na presente portaria, por razões
ANIM a incubadora da próxima geração de arquivistas de proporcionalidade, aplicam-se apenas às áreas afetadas
de imagens em movimento. pela seca onde se localizem explorações agrícolas com efeti-
3 — Concretize o projeto museológico da Cinemateca, vos pecuários e circunscrevem-se ao período compreendido
através da dotação de um montante específico para este projeto. entre 1 de fevereiro e 31 de julho de 2018, durante o qual
Aprovada em 22 de junho de 2018. vigoram as restrições normativas sobre as áreas de pousio.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade, para corrigir alguns
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo lapsos entretanto detetados no anexo II do Regulamento
Ferro Rodrigues. anexo à Portaria n.º 57/2015, na sua atual redação, refe-
111516948 rentes à definição da classe de ocupação de solo «Prados
e Pastagens Permanentes».
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo-
AGRICULTURA, FLORESTAS restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no
E DESENVOLVIMENTO RURAL Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento De-
Portaria n.º 218/2018 legado (UE) n.º 639/2014 da Comissão, de 11 de março,
e do Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da
de 24 de julho
Comissão de 16 de junho, o seguinte:
O Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 17 de dezembro, com vista à melhoria Artigo 1.º
do desempenho ambiental das explorações agrícolas, prevê
o pagamento de práticas agrícolas benéficas para o clima e o Objeto
ambiente (Greening), nas quais se incluem a diversificação 1 — A presente portaria estabelece um regime excecio-
de culturas e as superfícies de interesse ecológico. nal e temporário aplicável ao pagamento por práticas agrí-
Nos termos do referido regulamento, para efeitos de colas benéficas para o clima e para o ambiente (Greening),
diversificação de culturas, as terras em pousio, para serem previsto no regulamento aprovado em anexo à Portaria
contabilizadas, não podem ser utilizadas para fins de pro- n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação.
dução agrícola ou de pastoreio. Por sua vez, nos termos do 2 — A presente portaria procede, ainda, à sétima alteração
Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na redação atual.
de 11 de março, a qualificação do pousio como superfície
de interesse ecológico requer a observância de idênticas
condições. Artigo 2.º
Tais disposições comunitárias encontram consagração Regime excecional
normativa, a nível nacional, na Portaria n.º 57/2015, de
27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 409/2015, de 1 — As subparcelas de pousio, ainda que apresentem
25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, produção agrícola ou sejam pastoreadas, no período com-
de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, 273/2017, preendido entre 1 de fevereiro e 31 de julho de 2018, são
de 14 de setembro, e 35/2018, de 25 de janeiro. contabilizadas para efeitos de cumprimento da prática
De acordo com os dados registados no âmbito da monitori- de diversificação de culturas, em derrogação do n.º 5 do
zação agrometeorológica e hidrológica, a situação de seca em artigo 21.º do regulamento aprovado em anexo à Portaria
Portugal continental, ao longo do ano de 2017 registou um agra- n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação.
vamento e evoluiu para uma situação de seca severa (24,8 % 2 — As subparcelas de pousio, ainda que apresentem produ-
do território) e extrema (75,2 % do território) em outubro do ção agrícola ou sejam pastoreadas, no período compreendido
mesmo ano, tendo-se mantido durante os primeiros meses do entre 1 de fevereiro e 31 de julho de 2018, são consideradas
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como superfícies de interesse ecológico, em derrogação do Artigo 3.º
n.º 3 do artigo 25.º do regulamento aprovado em anexo à Alteração ao anexo II à Portaria n.º 57/2015,
Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação. de 27 de fevereiro
3 — O regime excecional previsto nos números an- A tabela «Regras de elegibilidade ao Regime de Paga-
teriores é aplicável apenas às subparcelas de pousio que mento Base das parcelas agrícolas com árvores», constante
tenham sido declaradas no pedido único de 2018 e que do anexo II do regulamento aprovado em anexo à Portaria
estejam localizadas nos concelhos constantes do anexo à n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, é
presente portaria e da qual faz parte integrante. alterado, passando a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
[...]
Regras de elegibilidade ao Regime de Pagamento Base das parcelas agrícolas com árvores
[...] [...] [...]
I — [...] [...] [...]
[...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
II — [...] [...] [...]
Prados e pastagens permanentes semeados ou espontâneos em
sob coberto de pinheiro manso ou castanheiro não explorados
para a produção de fruto (mínimo de 60 árvores por hectare)
em que são responsáveis por um mínimo de 60 % do coberto
arbóreo.
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
»
Artigo 4.º
DICO Concelho Distrito
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da 0203 Alvito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beja
sua publicação, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2018. 0204 Barrancos . . . . . . . . . . . . . . . . Beja
0205 Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beja
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento 0206 Castro Verde . . . . . . . . . . . . . . Beja
Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 20 de julho de 2018. 0207 Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beja
0208 Ferreira do Alentejo . . . . . . . . Beja
0209 Mértola . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beja
ANEXO 0210 Moura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beja
0211 Odemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beja
Concelhos abrangidos pela situação de seca severa 0212 Ourique . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beja
ou extrema em 2018 0213 Serpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beja
0214 Vidigueira . . . . . . . . . . . . . . . . Beja
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º) 0401 Alfândega da Fé . . . . . . . . . . . Bragança
0402 Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . Bragança
DICO Concelho Distrito 0403 Carrazeda de Ansiães . . . . . . . Bragança
0404 Freixo de Espada à Cinta . . . . Bragança
0405 Macedo de Cavaleiros . . . . . . . Bragança
0201 Aljustrel . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beja 0406 Miranda do Douro . . . . . . . . . . Bragança
0202 Almodôvar . . . . . . . . . . . . . . . Beja 0407 Mirandela . . . . . . . . . . . . . . . . Bragança
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DICO Concelho Distrito DICO Concelho Distrito
0408 Mogadouro . . . . . . . . . . . . . . . Bragança 1114 Vila Franca de Xira . . . . . . . . . Lisboa
0409 Torre de Moncorvo . . . . . . . . . Bragança 1201 Alter do Chão . . . . . . . . . . . . . Portalegre
0410 Vila Flor . . . . . . . . . . . . . . . . . Bragança 1202 Arronches . . . . . . . . . . . . . . . . Portalegre
0411 Vimioso . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bragança 1203 Avis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portalegre
0412 Vinhais . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bragança 1204 Campo Maior . . . . . . . . . . . . . Portalegre
0501 Belmonte . . . . . . . . . . . . . . . . . Castelo Branco 1205 Castelo de Vide . . . . . . . . . . . . Portalegre
0502 Castelo Branco . . . . . . . . . . . . Castelo Branco 1206 Crato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portalegre
0504 Fundão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castelo Branco 1207 Elvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portalegre
0505 Idanha-a-Nova . . . . . . . . . . . . . Castelo Branco 1208 Fronteira . . . . . . . . . . . . . . . . . Portalegre
0506 Oleiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castelo Branco 1209 Gavião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portalegre
0507 Penamacor . . . . . . . . . . . . . . . . Castelo Branco 1210 Marvão . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portalegre
0508 Proença-a-Nova . . . . . . . . . . . . Castelo Branco 1211 Monforte . . . . . . . . . . . . . . . . . Portalegre
0511 Vila Velha de Ródão . . . . . . . . Castelo Branco 1212 Nisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portalegre
0701 Alandroal . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora 1213 Ponte de Sor . . . . . . . . . . . . . . Portalegre
0702 Arraiolos . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora 1214 Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . Portalegre
0703 Borba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora 1215 Sousel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portalegre
0704 Estremoz . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora 1401 Abrantes . . . . . . . . . . . . . . . . . Santarém
0705 Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora 1403 Almeirim . . . . . . . . . . . . . . . . . Santarém
0706 Montemor-o-Novo . . . . . . . . . Évora 1404 Alpiarça . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santarém
0707 Mora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora 1405 Benavente . . . . . . . . . . . . . . . . Santarém
0708 Mourão . . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora 1406 Cartaxo . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santarém
0709 Portel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora 1407 Chamusca . . . . . . . . . . . . . . . . Santarém
0710 Redondo . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora 1408 Constância . . . . . . . . . . . . . . . . Santarém
0711 Reguengos de Monsaraz . . . . . Évora 1409 Coruche . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santarém
0712 Vendas Novas . . . . . . . . . . . . . Évora 1413 Mação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santarém
0713 Viana do Alentejo . . . . . . . . . . Évora 1415 Salvaterra de Magos . . . . . . . . Santarém
0714 Vila Viçosa . . . . . . . . . . . . . . . Évora 1417 Sardoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santarém
0801 Albufeira . . . . . . . . . . . . . . . . . Faro 1501 Alcácer do Sal . . . . . . . . . . . . . Setúbal
0802 Alcoutim . . . . . . . . . . . . . . . . . Faro 1502 Alcochete . . . . . . . . . . . . . . . . Setúbal
0803 Aljezur . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Faro 1505 Grândola . . . . . . . . . . . . . . . . . Setúbal
0804 Castro Marim . . . . . . . . . . . . . Faro 1507 Montijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setúbal
0805 Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Faro 1508 Palmela . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setúbal
0806 Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Faro 1509 Santiago do Cacém . . . . . . . . . Setúbal
0807 Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Faro 1511 Sesimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . Setúbal
0808 Loulé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Faro 1512 Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setúbal
0809 Monchique . . . . . . . . . . . . . . . Faro 1513 Sines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setúbal
0810 Olhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Faro 1701 Alijó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vila Real
0811 Portimão . . . . . . . . . . . . . . . . . Faro 1707 Murça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vila Real
1708 Peso da Régua . . . . . . . . . . . . . Vila Real
0812 São Brás de Alportel . . . . . . . . Faro
1710 Sabrosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vila Real
0813 Silves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Faro
1711 Santa Marta de Penaguião . . . . Vila Real
0814 Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Faro
1712 Valpaços . . . . . . . . . . . . . . . . . Vila Real
0815 Vila do Bispo . . . . . . . . . . . . . . Faro 1714 Vila Real . . . . . . . . . . . . . . . . . Vila Real
0816 Vila Real de Santo António . . . Faro 1801 Armamar . . . . . . . . . . . . . . . . . Viseu
0902 Almeida . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guarda 1807 Moimenta da Beira . . . . . . . . . Viseu
0904 Figueira de Castelo Rodrigo . . . Guarda 1812 Penedono . . . . . . . . . . . . . . . . . Viseu
0907 Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guarda 1815 São João da Pesqueira . . . . . . . Viseu
0909 Mêda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guarda 1818 Sernancelhe . . . . . . . . . . . . . . . Viseu
0910 Pinhel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guarda 1819 Tabuaço . . . . . . . . . . . . . . . . . . Viseu
0911 Sabugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guarda 1820 Tarouca . . . . . . . . . . . . . . . . . . Viseu
0913 Trancoso . . . . . . . . . . . . . . . . . Guarda
0914 Vila Nova de Foz Côa . . . . . . . Guarda
1103 Azambuja . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa 111528271
3692 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2018
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