Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 35/2026
- Data
- 2026-07-27
- Tipo
- Lei
- Emitente
- CAPÍTULO II
Sumário
Define os objetivos, as prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2026-2028, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal
Texto integral (9066 palavras)
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de incêndio florestal e a criminalidade rodoviária;
ii) Os crimes de violência doméstica, os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual,
os crimes de tráfico de pessoas e os crimes de auxílio à imigração ilegal;
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iii) Os crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, incluindo em contexto digital,
a violência juvenil e os crimes motivados pelo ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem
étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou expressão de género da vítima;
iv) A criminalidade económico-financeira e a cibercriminalidade;
v) Os crimes contra a natureza e o ambiente;
b) Promover a proteção das vítimas de crimes, especialmente das mais vulneráveis;
c) Reforçar a intervenção do Estado na proteção consular, prevenindo e combatendo situações de
subtração internacional de menores, através da articulação entre os serviços consulares e as autori-
dades judiciárias, bem como do reforço da cooperação judiciária internacional;
d) Garantir o acompanhamento e a assistência a acusados ou condenados pela prática de crimes,
designadamente quando haja risco de continuação da atividade criminosa, adotando-se mecanismos
de redução da reincidência;
e) Promover a celeridade processual e, sempre que possível, o recurso a formas de processo mais
céleres, nos termos da lei processual penal.
CAPÍTULO III
Prioridades e orientações da política criminal
Artigo 4.º
Crimes de prevenção prioritária
Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais
vítimas, são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para os efeitos da presente lei:
a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, o homicídio, os crimes contra a integridade física
praticados por ou contra agentes de autoridade, de proteção civil, emergência médica ou profissionais
de saúde, os crimes em contexto de violência grupal com uso de armas de fogo e armas brancas, os
crimes de violência doméstica, a violação de regras de segurança, os crimes contra a liberdade e a auto-
determinação sexual e o tráfico de pessoas;
b) No âmbito dos crimes contra o património, o roubo na via pública, em residência, instituição
bancária ou estabelecimento de crédito, em transportes públicos, em edifícios comerciais e industriais
e de veículos, o furto qualificado, designadamente em residência, em estabelecimento, de veículos
e dos seus componentes, a extorsão, o furto por carteirista, burla informática e nas comunicações,
a usurpação de coisa imóvel, a burla com fraude bancária e o abuso de cartão de garantia ou de cartão,
dispositivo ou dados de pagamento;
c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, a discriminação
e o incitamento ao ódio e à violência baseados na origem racial ou étnica, nacionalidade, ascendência,
território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género, ou
características sexuais, deficiência física ou psíquica, opinião política ou ideológica, instrução, situação
económica ou condição social;
d) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os crimes de contrafação e falsificação de
moeda e passagem de moeda falsa, de incêndio florestal, contra a natureza e o ambiente, de condução
perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo com taxa de álcool igual ou superior a 1,2 g/l,
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ou sob a influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;
e) No âmbito dos crimes contra o Estado, os crimes de corrupção, recebimento indevido de van-
tagem, tráfico de influência, abuso de poder, branqueamento, peculato, participação económica em
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negócio, violação do segredo de Estado, sabotagem ou outros ataques contra infraestruturas críticas,
resistência e coação sobre funcionário e tirada de presos;
f) No âmbito da legislação avulsa, o terrorismo, o seu financiamento e a criminalidade conexa,
a violação de medidas restritivas, o auxílio à imigração ilegal, os crimes tributários e contra o sistema
de saúde, a fraude e desvio de subsídio, o tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas,
a detenção e uso de armas proibidas, o comércio ilícito de material de guerra e a condução sem habi-
litação legal;
g) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada;
h) A criminalidade praticada em ambiente escolar, em ambiente de saúde, em contexto digital,
contra vítimas especialmente vulneráveis, a violência juvenil e no desporto;
i) Os crimes motivados pelo ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou
nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima;
j) A cibercriminalidade, incluindo os crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro.
Artigo 5.º
Crimes de investigação prioritária
Tendo em conta a gravidade dos crimes e a necessidade de evitar a sua prática futura, são con-
siderados crimes de investigação prioritária para efeitos da presente lei:
a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, os que sejam cometidos de forma organizada ou
em contexto de violência grupal, o homicídio, os crimes contra a integridade física grave, praticados
por ou contra agentes de autoridade, de proteção civil, emergência médica ou profissionais de saúde,
a violência doméstica, o tráfico de pessoas e os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
b) No âmbito dos crimes contra o património, os que sejam praticados de forma organizada,
o roubo cometido com arma de fogo ou arma branca, a usurpação de coisa imóvel, a burla informática
e nas comunicações, o abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento
e a extorsão;
c) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os crimes de incêndio florestal, contra
a natureza e o ambiente, em contexto rodoviário de que resulte a morte ou ofensas à integridade física
graves, a condução perigosa de veículo rodoviário, a condução de veículo com taxa de álcool igual ou
superior a 1,2 g/l ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, a falsificação
ou contrafação de documentos e a associação criminosa;
d) No âmbito dos crimes contra o Estado, os crimes de corrupção, tráfico de influência, branquea-
mento, peculato, abuso de poder, participação económica em negócio, violação do segredo de Estado,
sabotagem ou outros ataques contra infraestruturas críticas, resistência e coação sobre funcionário,
evasão, tirada de presos e auxílio de funcionário à evasão;
e) No âmbito da legislação avulsa, o terrorismo, o seu financiamento e criminalidade conexa,
o tráfico de armas, o comércio ilícito de material de guerra, a violação de medidas restritivas, o auxílio
à imigração ilegal, a criminalidade económico-financeira, incluindo a fraude na obtenção de subsídio
ou subvenção e o desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, o tráfico de estupefacientes
e substâncias psicotrópicas, incluindo em ambiente prisional, os crimes tributários e contra o sistema
de saúde;
f) A cibercriminalidade, incluindo os crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, bem
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como a burla informática e nas comunicações;
g) A criminalidade praticada em ambiente escolar, em ambiente de saúde e a violência juvenil
e no desporto;
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h) A criminalidade praticada contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças e jovens,
mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes.
Artigo 6.º
Efetivação das prioridades e orientações
1 — As diretivas, ordens e instruções genéricas emitidas pelo Procurador-Geral da República, ao
abrigo do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, vinculam os magistrados do Ministério
Público, nos termos do respetivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, e os órgãos
de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de Organi-
zação da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto.
2 — As diretivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República, referidas no
número anterior, podem ser temporal ou territorialmente delimitadas, tendo em conta a especial inci-
dência dos fenómenos criminais.
3 — Na atribuição de prioridade é ponderada a complexidade, a sofisticação técnica ou a gravidade
social dos fenómenos criminais que constituam o seu objeto.
4 — A atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal
e na promoção processual sobre processos que não sejam considerados prioritários.
5 — O disposto no número anterior não se aplica quando implicar perigo de prescrição relativamente
a processos que não sejam considerados prioritários, nem prejudica o reconhecimento do carácter
urgente a outros processos, nos termos legalmente previstos.
6 — Sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos considerados urgentes nos termos da lei,
à atribuição de carácter prioritário na fase de inquérito deve corresponder precedência na determinação
de data para a realização de atos de instrução, de debate instrutório, de audiência de julgamento e na
tramitação e decisão nos tribunais superiores, salvo se o juiz, fundamentadamente, entender o contrário.
7 — Para efeitos do disposto no n.º 3, são tidos, especialmente, em consideração:
a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, os crimes contra a integridade física praticados por
ou contra agentes de autoridade, de proteção civil, emergência médica ou profissionais de saúde;
b) No âmbito dos crimes contra o património, a usurpação de coisa imóvel;
c) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, o crime de incêndio florestal;
d) No âmbito dos crimes contra o Estado, os crimes de corrupção, tráfico de influência, branquea-
mento, peculato, abuso de poder e participação económica em negócio;
e) A cibercriminalidade;
f) Os crimes praticados em ambiente escolar, em ambiente de saúde e contra vítimas especial-
mente vulneráveis.
Artigo 7.º
Acompanhamento e monitorização
1 — O presidente do tribunal de comarca que, no exercício das suas competências de gestão pro-
cessual a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário,
aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, verifique que existem processos enunciados como
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prioritários nos termos da presente lei que se encontrem pendentes por tempo considerado excessivo
ou que não sejam resolvidos em prazo razoável, informa o Conselho Superior da Magistratura (CSM)
e promove as medidas que se justifiquem.
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2 — Compete à Procuradoria-Geral da República (PGR), no exercício das suas competências e de
acordo com o estabelecido na presente lei em matéria de efetivação das prioridades, o acompanha-
mento e a monitorização da sua execução.
3 — Para efeitos do número anterior, a PGR define os respetivos procedimentos de acompanha-
mento e de monitorização.
4 — Sem prejuízo de outros aspetos de execução das prioridades definidas na presente lei que
a PGR entenda dever acompanhar e monitorizar, o magistrado do Ministério Público coordenador
de comarca que, no exercício da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei da
Organização do Sistema Judiciário e das orientações definidas nos termos do artigo anterior, verifique
que processos enunciados como prioritários se encontram pendentes por tempo considerado exces-
sivo, ou por resolver em prazo razoável, adota as providências de gestão que se mostrem adequadas,
informando, por via hierárquica, a PGR.
Artigo 8.º
Proteção e apoio à vítima
1 — São prioritários a proteção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos em resul-
tado da prática de crime, devendo ser-lhe facultados, de modo efetivo e compreensível, a informação
e o apoio adequados ao exercício e à satisfação dos seus direitos.
2 — Em sede de prevenção da vitimização secundária, devem privilegiar-se mecanismos expedi-
tos e céleres de recolha de prova, incluindo pericial, evitando, nomeadamente, que a vítima seja sujeita
a repetidas diligências e inquirições.
3 — A fim de se assegurarem os direitos das vítimas de violência doméstica, devem ser ponde-
radas, sempre que processualmente admissível, medidas que possibilitem a permanência destas na
sua habitação, sem prejuízo das necessárias garantias de segurança, designadamente através de
mecanismos de teleassistência e da aplicação de medidas de coação ao arguido.
4 — Para efeitos de proteção das vítimas de redes de imigração ilegal e de tráfico de pessoas,
deve ser assegurado o seu acolhimento em centros adequados, garantindo-se, igualmente, o devido
acompanhamento.
5 — O Governo promove, em articulação com a PGR, a criação dos gabinetes de apoio à vítima
necessários a completar a rede junto dos departamentos de investigação e ação penal, dotados de
secções especializadas de tramitação de inquéritos por crimes de violência doméstica e violência de
género.
6 — O Governo promove a criação de uma rede de centros de crise para vítimas de violência sexual,
designadamente junto do Serviço Nacional de Saúde e da Polícia Judiciária, capaz de, em articulação
interinstitucional ou protocolada, garantir uma resposta imediata, especializada, segura e confidencial.
Artigo 9.º
Prevenção da criminalidade
1 — Na prevenção da criminalidade, as forças e serviços de segurança desenvolvem programas
e planos de segurança comunitária e de policiamento de proximidade destinados a:
a) Proteger as vítimas especialmente vulneráveis, em especial as vítimas de violência em contexto
familiar;
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b) Mitigar riscos de segurança em contextos específicos;
c) Controlar as fontes de perigo relativas às associações criminosas e grupos terroristas, aos meios
especialmente perigosos, incluindo armas brancas, armas de fogo, químicas, biológicas, radiológicas
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e nucleares ou engenhos ou produtos explosivos, e aos meios especialmente complexos, como a infor-
mática, a Internet, as redes sociais ou a inteligência artificial.
2 — Na prevenção da criminalidade, os Conselhos Municipais de Segurança, de acordo com as
suas competências, procedem à avaliação dos dados relativos aos crimes de prevenção prioritária,
formulando propostas de atuação para enfrentar os problemas de marginalidade e segurança dos
cidadãos no respetivo município.
3 — As Equipas Mistas de Prevenção Criminal (EMPC) promovem, ao nível distrital, a articulação
entre os órgãos de polícia criminal e o Ministério Público, para possibilitar um conhecimento transversal
dos fenómenos criminais mais relevantes a nível territorial e contribuir para um combate mais eficaz
à criminalidade.
4 — As EMPC, referidas no número anterior, têm abrangência nacional e realizam reuniões perió-
dicas para coordenar ações e partilhar informações estratégicas.
Artigo 10.º
Policiamento e programas especiais de polícia
1 — As forças de segurança desenvolvem, em especial, policiamento de proximidade, patrulhamento
preventivo e programas especiais de polícia destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:
a) Contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças e jovens, mulheres grávidas
e pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;
b) No âmbito doméstico e das relações familiares, no meio rural, nas escolas, nos serviços de
saúde e em instalações de tribunais e de serviços do Ministério Público;
c) Em zonas com criminalidade de impacto social;
d) Contra setores económicos específicos;
e) Contra a destruição das florestas e o ambiente;
f) Contra a segurança rodoviária.
2 — Os programas e a respetiva planificação podem ser previstos no âmbito de contratos locais
de segurança, a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.
Artigo 11.º
Operações especiais de prevenção relativas a armas
1 — As forças de segurança promovem, com a periodicidade adequada, a realização das operações
especiais de prevenção criminal previstas no regime jurídico das armas e suas munições, aprovado
pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
2 — O Ministério Público acompanha, sempre que necessário, as operações especiais de prevenção
referidas no número anterior.
3 — As forças de segurança devem, ainda, promover ações regulares de policiamento reforçado
em zonas urbanas e outras de especial criticidade, sujeitas a vigilância policial, em função dos índices
de criminalidade.
4 — As operações especiais de prevenção, nos termos previstos no regime jurídico das armas e suas
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munições, incidem regularmente em zonas com criminalidade de impacto social podendo compreender,
a identificação, a revista de pessoas, de viaturas ou de equipamentos e, cumpridos os requisitos legais
para o efeito, a realização de buscas no local onde se encontrem.
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Artigo 12.º
Prevenção da corrupção e criminalidade conexa
1 — Os órgãos de auditoria e inspeção do Estado desenvolvem, em articulação com as entidades
com funções preventivas e repressivas, uma fiscalização permanente, designadamente auditorias,
incluindo subsequentes e de acompanhamento, ao recebimento de denúncias de corrupção e infrações
conexas e respetivo tratamento.
2 — Os órgãos de auditoria e inspeção do Estado desenvolvem, em articulação com as entidades
com funções preventivas e repressivas, ações específicas visando a deteção e prevenção de situações
que impliquem um risco acrescido de corrupção e infrações conexas, designadamente em sede de
aplicação dos Planos de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas.
3 — O Mecanismo Nacional Anticorrupção desenvolve, em articulação com os órgãos de polícia
criminal e os órgãos de auditoria e inspeção do Estado, ações de formação e sensibilização destinadas
aos serviços públicos da administração central, regional e local, visando a prevenção da corrupção
e da criminalidade conexa.
Artigo 13.º
Prevenção do crime de incêndio florestal
1 — O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), em articulação com
a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, IP, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção
Civil (ANEPC) e os Grupos de Trabalho de Redução das Ignições, bem como as restantes entidades
competentes, desenvolve e executa ações de prevenção em espaços florestais, garantindo uma eficaz
vigilância do uso indevido do fogo, com vista à redução do número de ignições em espaço rural, com-
preendendo, na medida das suas atribuições, designadamente:
a) Mapeamento de áreas florestais para intervenção prioritária;
b) Estudo e execução de ações de fiscalização e deteção de incêndio florestal com recurso a sis-
temas de aeronaves não tripuladas;
c) Criação de linhas de denúncia e alerta de risco de incêndio florestal.
2 — O ICNF, IP, e a ANEPC desenvolvem e executam, em articulação com as entidades competentes,
programas, ações e exercícios de sensibilização, no âmbito das suas competências, direcionados para
a prevenção de comportamentos de risco e adoção de condutas de autoproteção.
3 — A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), em articulação com os esta-
belecimentos prisionais, desenvolve e executa programas de reinserção social e de trabalho prisional,
nos termos da lei, que compreendem atividades de utilidade pública, nomeadamente:
a) A limpeza, manutenção e valorização de terrenos, matas e áreas florestais;
b) A reconstrução, reabilitação e recuperação de espaços naturais, infraestruturas e equipamentos
afetados por incêndios;
c) A execução de ações de prevenção de riscos coletivos e de proteção civil.
Artigo 14.º
Prevenção da cibercriminalidade
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1 — As forças e serviços de segurança, em articulação com o Centro Nacional de Cibersegurança,
promovem ações de formação e qualificação de recursos humanos na área da cibersegurança, bem
como ações de sensibilização em cibersegurança no âmbito empresarial e da Administração Pública.
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2 — A DGRSP, em articulação com o Centro Nacional de Cibersegurança e com os serviços de
segurança, desenvolve e executa programas específicos de reinserção social e trabalho prisional,
orientados para a prevenção da cibercriminalidade, designadamente:
a) A realização de testes de intrusão e análise de vulnerabilidades;
b) A avaliação, gestão e mitigação de riscos associados à segurança digital.
Artigo 15.º
Prevenção da usurpação de coisa imóvel
1 — As forças e os serviços de segurança desenvolvem e executam, em articulação com as enti-
dades intermunicipais e os municípios, ações de prevenção e acompanhamento do crime de usurpação
de coisa imóvel.
2 — As ações de prevenção e acompanhamento referidas no número anterior incluem, nomea-
damente:
a) Identificação de imóveis devolutos, ou que aparentem abandono, passíveis de ocupação indevida;
b) A articulação com os serviços de ação social e habitação pública e municipal, sempre que
estejam em causa situações de vulnerabilidade social;
c) A recolha e partilha de informação relevante entre entidades públicas, com vista à identificação
de situações de ocupação indevida.
Artigo 16.º
Prevenção da criminalidade associada ao desporto
1 — As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em colaboração com a Autoridade para
a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto, o Instituto Português do Desporto e da Juventude, IP,
os organizadores e promotores de espetáculos desportivos e os proprietários de recintos desportivos,
quando não coincidam com aqueles, ações de prevenção e de controlo de manifestações de violência,
racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, promovendo o respeito pelas normas
de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.
2 — As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em colaboração com a Autoridade Anti-
dopagem de Portugal e com as entidades nacionais competentes, ações de prevenção relacionadas
com a integridade do desporto e combate de comportamentos antidesportivos, contrários aos valores
da lealdade e da correção e suscetíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.
3 — A intervenção ou o acompanhamento do Ministério Público no âmbito das ações de prevenção
e de controlo a que se referem os números anteriores são assegurados, sempre que necessários, em
conformidade com o determinado em diretiva ou instrução genérica emitida pelo Procurador-Geral da
República.
Artigo 17.º
Prevenção da criminalidade rodoviária
1 — Na prevenção da criminalidade rodoviária, as forças de segurança desenvolvem um patru-
lhamento intensivo e direcionado, bem como ações de vigilância e fiscalização com recurso a meios
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tecnológicos avançados, destinados a prevenir e reprimir ilícitos criminais associados à circulação
rodoviária, designadamente:
a) A realização de operações sistemáticas de controlo e fiscalização rodoviária;
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b) O reforço da presença policial preventiva em locais e períodos de maior incidência de crimes
rodoviários, com base em critérios de análise estatística e informação operacional;
c) A utilização de tecnologias emergentes de deteção e recolha de prova digital, incluindo sistemas
de fiscalização e de vigilância automáticos;
d) A integração de ferramentas de inteligência artificial e análise preditiva, destinadas à identifi-
cação de zonas de risco e à afetação dinâmica dos meios de fiscalização;
e) A promoção de ações conjuntas de fiscalização interinstitucional, com outras entidades públicas
competentes em matéria de mobilidade, transporte e segurança rodoviária.
2 — As entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias colaboram na execução das medidas
previstas no número anterior, através da partilha de informação relevante, disponibilização de meios
técnicos e implementação de soluções de gestão cooperativa da segurança rodoviária.
3 — A prevenção da criminalidade rodoviária deve ainda incluir a celebração de protocolos de
cooperação entre as forças de segurança e entidades públicas ou privadas, com vista à realização de
campanhas de sensibilização, partilha de dados e desenvolvimento de projetos inovadores de segu-
rança rodoviária.
Artigo 18.º
Prevenção da violação de regras de segurança no trabalho
1 — A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no âmbito das suas atribuições, desen-
volve ações de controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, nomeadamente em matéria
de segurança e saúde no trabalho.
2 — A ACT colabora com os órgãos de polícia criminal e com o Ministério Público na elaboração
de planos de ação visando a prevenção de situações de tráfico de pessoas para efeitos de exploração
laboral.
3 — As ações de controlo referidas no n.º 1 podem ser desenvolvidas em articulação com os
serviços das regiões autónomas competentes em razão da matéria.
Artigo 19.º
Prevenção da reincidência
1 — Compete à DGRSP:
a) Assegurar que os programas dirigidos a certas formas de criminalidade ou a fatores criminó-
genos específicos são disponibilizados, tanto em meio prisional como em meio livre, por forma a que
a frequência daqueles possa ser associada ao cumprimento de pena de prisão, à execução de pena
de prisão em regime de permanência na habitação ou à suspensão da execução da pena de prisão;
b) Desenvolver programas específicos de prevenção da reincidência para jovens adultos, bem como
para condenados por crimes de violência doméstica, contra a liberdade e a autodeterminação sexual,
de incêndio florestal e rodoviários, incluindo-se a possibilidade de inscrição e frequência de aulas de
condução para obtenção de título de condução e a integração em programas de desintoxicação do
álcool, de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, em meio livre ou prisional;
c) Desenvolver programas de reabilitação e modelos técnicos para a intervenção individualizada
junto de indivíduos condenados por crime de corrupção e conexos, bem como para condenados por
cibercrime, incluindo os crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, a burla informática
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e nas comunicações, que permitam a aquisição ou o reforço de competências pessoais e sociais que
favoreçam a adoção de condutas socialmente responsáveis e normativamente lícitas após o cumpri-
mento da pena;
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d) Disponibilizar ao CSM e à PGR informação sistematizada sobre os programas existentes,
incluindo o seu conteúdo, os seus objetivos e as condições de frequência, designadamente para efeitos
de ponderação no âmbito da suspensão provisória do processo, do cumprimento de pena de prisão, da
execução de pena de prisão em regime de permanência na habitação ou da suspensão da execução
da pena de prisão;
e) Promover o alargamento da bolsa de entidades beneficiárias do trabalho a favor da comunidade,
com vista a aumentar o número, a alargar a abrangência geográfica e a diversificar o tipo dos postos
de trabalho disponíveis, bem como disponibilizar aos tribunais informação sistematizada sobre os
postos de trabalho existentes.
2 — A DGRSP assegura a disponibilização em todo o território nacional dos programas a que se
refere a alínea b) do número anterior.
3 — As forças de segurança e a DGRSP articulam-se no quadro dos programas de prevenção da
reincidência para condenados por crimes de incêndio florestal, nomeadamente no âmbito das medidas
de vigilância e de acompanhamento a observar nos períodos de maior incidência de fogos, bem como
quanto a programas de prevenção da reincidência para condenados por crimes de violência doméstica.
Artigo 20.º
Cooperação entre os órgãos de polícia criminal e a administração prisional
1 — Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e na investigação dos crimes referidos nos
artigos 4.º e 5.º, designadamente através da partilha de informações, nos termos da Lei de Organização
da Investigação Criminal, devendo proceder à troca de informações no mais curto período de tempo,
nunca superior a 24 horas, nos casos em que tenham conhecimento da prática de crime cometido ou
em execução que seja da competência investigatória de outro órgão de polícia criminal, possibilitando
a célere intervenção dos meios especializados e adequados de investigação.
2 — Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e ope-
rações coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se refere o artigo 4.º
3 — As forças de segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que inci-
dam sobre zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial.
4 — Quando entregue a um estabelecimento prisional pessoa relativamente à qual se revele a peri-
gosidade prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas
da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, para cumprimento de pena ou
de medida privativa da liberdade, incluindo execução de prisão preventiva, o órgão de polícia criminal
responsável comunica de imediato à DGRSP a informação de que disponha para avaliar e fundamentar
a colocação dessa pessoa em regime de segurança, comunicação que deve ser atualizada sempre que
se justifique.
5 — O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao ingresso de
menor ou jovem em centro educativo, nos termos da Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, ou do Decreto
‑Lei n.º 401/82, de 23 de setembro.
6 — A DGRSP comunica às forças e serviços de segurança as saídas jurisdicionais e as datas de
fim de pena de reclusos considerados de risco.
Artigo 21.º
Equipas especiais e equipas mistas
Lei n.º 35/2026
1 — O Procurador-Geral da República pode constituir, a título excecional:
a) Equipas especiais, vocacionadas para investigações altamente complexas, integradas por
elementos dos diversos órgãos de polícia criminal e por entidades ou organismos públicos com
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competências específicas de supervisão, fiscalização ou competências especializadas, ouvidos os
respetivos dirigentes máximos;
b) Equipas mistas para investigar crimes violentos, graves ou de prevenção ou investigação
prioritária, integradas por elementos dos diversos órgãos de polícia criminal, ouvidos os respetivos
dirigentes máximos.
2 — As equipas referidas no número anterior, constituídas por elementos recrutados com respeito
pelas competências dos órgãos de polícia criminal, funcionam na dependência funcional do Ministério
Público, sem prejuízo da dependência hierárquica dos seus membros, nos termos legalmente previstos.
3 — As equipas especiais constituídas nos termos do número anterior, bem como as previstas
nos artigos 22.º a 24.º, podem integrar elementos dos serviços das Regiões Autónomas materialmente
competentes.
4 — O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode, à semelhança das já existentes,
ouvido o Gabinete Coordenador de Segurança, constituir equipas mistas, sob a sua coordenação,
compostas por elementos das diversas forças e serviços de segurança, especialmente vocacionadas
para prevenir crimes violentos e graves de prevenção prioritária.
Artigo 22.º
Equipa especial de investigação do crime de incêndio florestal
1 — O Procurador-Geral da República constitui, ouvidos os respetivos dirigentes máximos, uma
equipa especial para investigação do crime de incêndio florestal.
2 — A equipa especial referida no número anterior integra membros da Polícia Judiciária, Guarda
Nacional Republicana e do ICNF, IP.
Artigo 23.º
Equipa especial de investigação de crimes de auxílio à imigração ilegal e tráfico de pessoas
1 — O Procurador-Geral da República constitui, ouvidos os respetivos dirigentes máximos, uma
equipa especial para investigação do crime de auxílio à imigração ilegal e ao crime de tráfico de pessoas.
2 — A equipa especial referida no número anterior deve, para além dos órgãos de polícia crimi-
nal, integrar membros da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP, da ACT e da Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica.
Artigo 24.º
Equipa especial de combate à fraude no Serviço Nacional de Saúde
1 — O Procurador-Geral da República constitui, ouvidos os respetivos dirigentes máximos, uma
equipa especial para a prevenção e investigação da fraude no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
2 — A equipa especial referida no número anterior integra membros da Polícia Judiciária, da
Inspeção‑Geral das Atividades em Saúde, da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Segu-
rança Social, IP.
Lei n.º 35/2026
3 — A Comissão de Combate à Fraude no Serviço Nacional de Saúde, criada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 182/2025, de 26 de novembro, colabora com a equipa especial constituída
nos termos do n.º 1.
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Artigo 25.º
Recuperação de ativos
1 — São prioritárias a identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com
crimes, a promover pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos previstos na Lei n.º 45/2011,
de 24 de junho, e pelo Ministério Público, nos termos legalmente previstos.
2 — As autoridades judiciárias, bem como o Gabinete de Administração de Bens e as demais
autoridades administrativas, decidem e ou executam medidas de gestão de modo a assegurar a rápida
afetação a utilidades públicas dos bens ou produtos apreendidos em processo penal, evitando a sua
deterioração e perda de valor, ou a permitir a respetiva venda, sendo o caso.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 26.º
Monitorização intercalar
Sem prejuízo da avaliação constante do relatório sobre a execução da lei de política criminal em
matéria de prevenção da criminalidade e de execução de penas e medidas de segurança, é realizada, no
final do primeiro ano de vigência da presente lei, uma monitorização intercalar da sua execução, tendo
por base a evolução da criminalidade registada e o subsequente movimento de inquéritos nos órgãos
de polícia criminal e no Ministério Público, que deve refletir, entre outros indicadores, as investigações
em curso, escalonadas segundo a duração, as propostas de acusação e de arquivamento.
Artigo 27.º
Fundamentação
A fundamentação das prioridades e orientações da política criminal, prevista no n.º 2 do artigo 5.º
da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, consta do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 28.º
Avaliação da criminalidade associada à corrupção
O relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, inclui uma parte
específica relativa aos crimes associados à corrupção, a qual obedece ao disposto no artigo 6.º da Lei
n.º 19/2008, de 21 de abril, que aprova medidas de combate à corrupção.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2026.
Aprovada em 12 de junho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 17 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Lei n.º 35/2026
Referendada em 20 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 27.º)
Fundamentos das prioridades e orientações da política criminal
A presente lei define os objetivos gerais e específicos de política criminal, a prosseguir no período
da sua vigência — o biénio de 2026-2028 —, fixando prioridades e orientações com vista a, de uma
forma integrada e estruturada, serem alcançados esses objetivos.
Os objetivos enunciados, cuja fundamentação é exigida pela Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que
aprova a Lei Quadro da Política Criminal, visam, de uma forma geral, prevenir e reprimir a criminalidade,
incidindo particularmente sobre os fenómenos que se verificaram com maior prevalência no período
anterior ou que produziram maior impacto social atendendo aos bens jurídicos violados ou atingidos,
bem como promover a manutenção da descida sustentada dos índices de criminalidade — em par-
ticular, da criminalidade grave e violenta —, reforçando a capacidade de intervenção e assegurando
a efetividade da resposta do sistema de justiça.
Além da prevenção e da repressão da criminalidade, os objetivos, prioridades e orientações proje-
tados visam promover a proteção da vítima em geral e da vítima especialmente vulnerável em particular,
nomeadamente, dos menores, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes, portadores de deficiência,
imigrantes e vítimas de violência doméstica, familiar ou em contexto de proximidade.
Estes objetivos, prioridades e orientações procuram também garantir o acompanhamento e a assis-
tência a acusados ou condenados pela prática de crimes, designadamente quando haja risco de
continuação da atividade criminosa, promovendo a intervenção junto do agressor como forma de
prevenção da reincidência. Além disso, prioriza-se a celeridade processual onde e quando se revele
mais necessária, assegurando-se o direito a uma decisão em prazo razoável no quadro do processo
penal, com o consequente efeito de estabilização das expectativas da comunidade na capacidade de
ação dos órgãos de polícia criminal e do sistema de justiça.
Neste conspecto, como objetivos gerais, a presente lei procura promover a prevenção e a redução
de fenómenos criminais com particular incidência e impacto na vida das pessoas, promover o reforço da
proteção das vítimas de crimes, prevenir a reincidência e assegurar a recuperação eficaz e sistemática
dos ativos provenientes da atividade criminosa, apostando na reposição da situação jurídica anterior do
autor ou agente, bem como reforçando um mecanismo de perda dos instrumentos e vantagens igual-
mente utilizados na ou provenientes da atividade criminosa, com contornos particularmente dissuasores.
A seleção dos crimes de prevenção e de investigação prioritárias assentou na informação disponi-
bilizada no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2024, que, no que à análise da criminalidade
registada respeita, tem por base a informação transmitida pelos sete órgãos de polícia criminal (Polícia
Judiciária, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Política, Autoridade de Segurança Ali-
mentar e Económica, Polícia Militar, Autoridade Tributária e Polícia Judiciária Militar), que congregam
a maior expressão de ocorrências registadas, bem como da cooperação com outros serviços de segu-
rança, nomeadamente o Serviço de Informações de Segurança. Foi feita, ainda, uma leitura concertada
da informação com as análises da EUROPOL, em especial do relatório SOCTA 2025 (EU Serious and
Organised Crime Threat Assessment) e da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Atividades
Criminosas (EMPACT — European Multidisciplinary Platform Against Criminal Threats), em matéria de
tendências do crime transnacional nas suas distintas dimensões de materialidade e gravidade. Foram,
também, consideradas as orientações da União Europeia em sede de reação aos conflitos políticos
internacionais, particularmente no domínio da aplicação de medidas restritivas.
Da análise dos referidos documentos, não se observam alterações significativas nos fenómenos
criminais prevalecentes. No entanto, introduzem-se, agora, inovações justificadas pelas modificações
observadas no ambiente social, que são suscetíveis de gerar novas necessidades de resposta nos pla-
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nos preventivo e repressivo, e, bem assim, pela gravidade que o impacto de determinados fenómenos
criminais provoca nos sentimentos de segurança e na perceção que a generalidade dos cidadãos tem
da capacidade de ação das instâncias formais de controlo.
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Foi dado particular ênfase à cibercriminalidade em geral e aos crimes ciberdependentes, atento
não só o seu crescimento nos últimos anos, mas, especialmente, o seu potencial lesivo e os efeitos
não só nas vítimas, mas também na sociedade em geral.
Foram ainda ponderadas, para efeito das opções de política criminal, razões de eficiência e de
operacionalidade do sistema de prevenção e de combate à criminalidade. Pretende-se, por um lado,
assegurar que o sistema tem capacidade para reagir contra os fenómenos criminais atualmente preva-
lentes, mas também, por outro lado, para reagir de modo eficaz a realidades criminógeneas emergentes.
No plano dos números, releva considerar que em 2024 se registou uma diminuição de 4,6 % da
criminalidade em geral registada pelos órgãos de polícia criminal. No total da criminalidade em 2024
foram registadas 354 878 participações, ou seja, menos 17 117 do que no período homólogo de 2023.
Não obstante esta diminuição, atentos os fenómenos criminais prevalentes e o impacto destes
na vítima em particular e na sociedade em geral, definiu-se um elenco de crimes de prevenção e de
investigação prioritária, objetivando-se as prioridades definidas.
Assim:
A categoria dos crimes contra o património (52,4 %) é a mais representativa, seguindo-se a dos
crimes contra as pessoas, com a segunda maior frequência relativa (25,9 %), surgindo, em terceiro lugar,
o grupo dos crimes contra a vida em sociedade (10,8 %). Entre estes destaca-se, embora em registo
decrescente, a condução de veículo com taxa de álcool igual ou superior a 1,2 g/l, tendência que já
vem de exercícios anteriores e que, em geral, justificam a reação do sistema de justiça criminal, quer
em sede de prevenção, quer de investigação prioritárias.
No que aos crimes contra o património se refere, mantém-se a prevalência dos furtos, incluindo
do furto de veículo motorizado, do furto em residência, com e sem arrombamento, do roubo, da burla,
do abuso de cartão, de dispositivo ou dados de pagamento e da extorsão (particularmente a sexual).
Atento o impacto social que provoca, justifica-se ainda a inclusão neste elenco da usurpação de imóvel
neste elenco.
A persistência de fenómenos de violência doméstica, em contexto familiar e de proximidade,
atento o impacto e as consequências, por um lado para as vítimas, por outro para a sociedade, a médio
e a longo prazo, exige uma intervenção ativa e eficaz, quer ao nível da prevenção, quer ao nível da
repressão. Efetivamente, a violência doméstica continua a ocupar um lugar de destaque no quadro dos
fenómenos criminais registados, ainda que, em 2024, se tenha verificado um discreto (0,8 %) decréscimo
da criminalidade participada face ao ano anterior. Não obstante, trata-se de um fenómeno criminal que
continua a apresentar índices de participação muito elevados, sendo o crime de violência doméstica
contra cônjuge ou análogo aquele que mais participações regista de entre todos os crimes (25 919).
Neste plano, importa ter também em consideração o número de casos que anualmente resulta em
homicídios em contexto de relações de intimidade. Em 2024, dos 89 homicídios registados (menos um
do que no ano anterior), 23 ocorreram em contexto de violência doméstica (mais um do que no ano
anterior). Destas vítimas mortais, 19 eram mulheres, uma era criança e três eram homens. As armas
mais utilizadas foram predominantemente as armas de fogo e as armas brancas.
A atuação de grupos organizados, muitos dos quais com atividade transnacional, a fragilização
da confiança e o sentimento de insegurança associados à persistência de números significativos em
matéria de assaltos a residências, bem como a incidência de crimes violentos em ambiente escolar, os
riscos de violência associados à disseminação de armas ilegais, a facilidade de divulgação de mensa-
gens e campanhas de ódio, a necessidade de reafirmação do dever geral de respeito pela autoridade do
Estado e o recrudescimento de alguns furtos e roubos justificam a inserção destes ilícitos no quadro
dos crimes de prevenção e investigação prioritárias.
A criminalidade violenta e grave, assim definida como a criminalidade que tem como denominador
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comum a violência física ou psicológica e que causa forte sentimento de insegurança, subiu face ao
ano anterior (+2,6 %). Neste quadro, o crime violento e grave mais participado foi o roubo na via pública
(5239 participações) e o crime que registou uma maior subida percentual foi o crime de roubo a banco
ou outro estabelecimento de crédito (128,6 %).
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Também a violência em contexto escolar e desportivo exige políticas ativas idóneas à sua conten-
ção, sobretudo das formas mais radicais, bem como à formação de ambientes mais seguros e à pre-
venção da revitimização. Também nesta dimensão surge como preocupante a delinquência juvenil
e a criminalidade grupal que assinalaram aumentos, em 2024, de 12,5 % e de 7,7 %, respetivamente.
Neste quadro, afigura-se necessário conferir maior atenção, por via da prevenção criminal aos
fenómenos de violência intergrupal, associados a grupos de jovens, com uso de armas de fogo e armas
brancas, que resultam na prática de crimes graves contra a vida e contra a integridade física, fortemente
indutores de alarme social e sentimento de insegurança entre as pessoas.
No que concerne, em particular, ao tráfico de estupefacientes, releva sinalizar que em 2024
verificou-se uma diminuição de 28,3 % da criminalidade registada. No entanto, ocorreu um acréscimo
significativo nas apreensões de ecstasy, mais 138,3 %, de heroína, mais 127,6 %, e de cocaína, mais 5,9 %,
verificando-se uma quebra, de cerca de 81 %, nas apreensões de haxixe. O aumento das apreensões
efetuadas, acompanhado do impacto transversal deste tipo de criminalidade justifica a sua manutenção
no elenco dos crimes de prevenção e investigação prioritárias.
No âmbito da criminalidade económico-financeira registou-se em 2024 um aumento significativo
dos crimes de branqueamento, bem como de fraude e desvio de subsídio. Em geral e no âmbito dos
inquéritos abertos, registou-se um aumento de 18 %. Este aumento clama uma particular atenção
a estes fenómenos criminais, a par de outros, como a participação económica em negócio e o peculato.
Por outro lado, em alinhamento com a análise prospetiva feita pelo EMPACT, reafirma-se como
prioritário o combate à corrupção e à criminalidade conexa, em execução da Agenda Anticorrupção,
aprovada pelo Conselho de Ministros, em 20 de junho de 2024, cujos principais focos incidem, para
além do eixo da educação, nos eixos da prevenção e da repressão, promovendo maior celeridade no
combate a este fenómeno criminal. Nesta medida, evidencia-se não só a necessidade de instrumentos
de prevenção e repressão eficazes, como também uma exigência de reforço da ação das estruturas de
auditoria e inspeção do Estado.
Efetivamente, o efeito de deslegitimação deste tipo de criminalidade, com a consequente erosão
da confiança dos cidadãos no sistema democrático e nos agentes que o representam, bem como
a sua repercussão sobre a economia e a despesa pública e o impacto das perdas causadas pelas
fraudes contra o sistema de saúde, contra o sistema fiscal e contra a segurança social na estrutura
das finanças públicas, aponta no sentido da manutenção desses segmentos no registo de prioridades
da política criminal. Estes fenómenos, bem como a criminalidade que lhes está associada, constituem
um obstáculo ao normal e desejável funcionamento das instituições, representando uma ameaça ao
Estado de direito democrático e prejudicando gravemente a fluidez das relações entre os cidadãos
e a administração pública, acabando por se transformar num entrave ao desejável desenvolvimento
e evolução da economia.
Acrescem, no contexto da execução dos programas com financiamento europeu, os riscos de
cometimento de crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e de desvio de subvenção,
subsídio ou crédito bonificado. Trata-se, consequentemente, de uma área na qual a intervenção se
mantém como prioritária.
Releva, também, considerar outros fenómenos disruptivos como a sabotagem ou outros ataques
contra infraestruturas críticas, não pelo número de ocorrências verificadas, mas pelo impacto que mesmo
um número reduzido pode ter na sociedade, no Estado e no regular funcionamento das instituições.
No domínio dos crimes contra o Estado, consideraram-se, especialmente em sede de investigação
prioritária, os crimes de evasão, tirada de presos e auxílio de funcionário à evasão, concretamente pelo
impacto que têm no sentimento de segurança da população. Apenas a tirada de presos, porque depen-
dente de elementos externos à estrutura, foi também considerada para efeitos de prevenção criminal.
Os demais ilícitos integram apenas as prioridades de investigação, numa lógica de complementaridade
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ao trabalho preventivo já desenvolvido de forma consistente pela administração prisional. São ilícitos
que não encontram fundamentação na expressividade das ocorrências, mas antes na premência de
se assegurar o combate a fenómenos que, de alguma forma, ameacem o sentimento de segurança da
população.
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No que diz respeito à generalidade dos crimes informáticos, verificou-se uma ligeira descida na
criminalidade participada em relação ao ano anterior, pese embora se tenha verificado um aumento
significativo nos ciberataques, com notória evolução técnica e crescente utilização da inteligência artifi-
cial, sofisticação, complexidade e frequência, sobretudo em setores como a Educação e a Investigação,
a Saúde e a Administração Pública. Neste quadro, os principais crimes informáticos identificados dizem
respeito a ataques de ransomware, diversas formas de engenharia social, como phishing e smishing,
e comprometimento de contas, sobretudo bancárias.
Não obstante esta ligeira descida, verificou-se um aumento das diversas formas de criminalidade
ciberdependente ou ciberinstrumental, designadamente das burlas, fraudes e acessos ilegítimos a contas
de plataformas de comunicação e redes sociais. Durante o ano de 2024, identificou-se também uma
elevada prevalência da distribuição de pornografia em canais e plataformas de comunicações, e em
serviços de armazenamento, tendo-se verificado igualmente a produção e partilha de conteúdos de
exploração e abuso sexual de crianças na darknet. Verificou-se, ainda, a prevalência da extorsão sexual
cometida online, representando esta forma uma parcela significativa do total de casos de extorsão.
Também a criminalidade associada aos meios de pagamento eletrónicos apresentou uma acentuada
tendência de crescimento, na sequência do progresso tecnológico, do crescimento da economia digi-
tal, do comportamento dos consumidores, bem como da rápida identificação e aproveitamento por
parte dos grupos criminosos da vulnerabilidade dos sistemas de pagamento e dos serviços de moeda
eletrónica. Em resultado, a constituição de arguidos e o número de detidos por crimes informáticos
aumentou cerca de 50 %. Efetivamente, o espaço cibernético constitui uma realidade na qual a comu-
nicação se processa a uma velocidade sem precedentes, criando desafios e exigindo métodos e meios
de intervenção cada vez mais especializados e dotados de uma eficácia que iguale o ritmo a que tais
fenómenos ocorrem. A intervenção exigida ao Estado inclui estratégias de prevenção adequadas, mas
também uma resposta repressiva eficaz, assumindo a cooperação, quer interinstitucional, quer inter-
nacional, o papel de elemento estruturante do sucesso desta intervenção.
Não são, por conseguinte, apenas os crimes informáticos que constituem preocupação, mas
também a deslocação de formas de crime tradicional para o ambiente digital.
No âmbito da proteção da natureza e do ambiente, a defesa da floresta e do meio rural como ativo
económico e como fator de equilíbrio dos ecossistemas, assim como a proteção de pessoas e bens
contra incêndios florestais, pressupõem, a par de políticas ativas que eliminem ou reduzam as condições
facilitadoras dos fogos florestais, a existência e a atualização de planos de prevenção de incêndios de
etiologia criminosa, assim como uma reação do sistema de justiça criminal pronta e efetiva. Em espe-
cial no que respeita à prevenção e combate a incêndios florestais, em 2024 registou-se um aumento
do número de incêndios rurais e de área ardida, tendo sido registadas 7778 ocorrências. Destas, 4758
correspondem à prática do crime de incêndio, o que representa uma descida de 10,6 % em relação
ao ano anterior. Estes números resultam da melhoria no processo de articulação entre as entidades
que integram o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, bem como da elevada capacidade de
investigação criminal deste fenómeno, designadamente em sede de obtenção de prova. Ainda que os
números tenham vindo a decrescer, a perigosidade e o potencial lesivo deste tipo de ilícito impõe que
se mantenha a sua prevenção como prioritária.
O terrorismo, pelo seu potencial de destruição, pela imprevisibilidade das suas formas de mani-
festação, pela proliferação de episódios na Europa e no mundo, com efeitos devastadores, pelo efeito
aterrorizador sobre as populações e os Estados e pela sua persistência no tempo, constitui um fenó-
meno que continua a justificar uma atenção qualificada nos domínios preventivo e repressivo. A par do
combate aos atos terroristas, importa investir esforços na deteção e na repressão do seu financiamento,
por vezes associado a fluxos financeiros com origem ilícita.
Por outro lado, a utilização da Internet continua a assumir-se como o canal privilegiado de comu-
nicação, produção e disseminação de conteúdos terroristas, mas igualmente de difusão de narrativas
associadas aos crimes de ódio, pelo que este cenário exige a adoção de medidas de carácter preventivo
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e também que possibilitem a repressão destes fenómenos, que, na atualidade, assumem uma índole
transnacional. Ainda no contexto do recurso à Internet para o desenvolvimento de atividades ilícitas,
importa salientar a necessidade de manutenção de esforços na prevenção e na repressão do cibercrime
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e da criminalidade ciberdependente, fenómeno onde, cada vez mais, se observa uma maior diversifica-
ção e inovação no que diz respeitos aos modi operandi utilizados.
Já o auxílio à imigração ilegal, que surge claramente identificado nas prioridades SOCTA e EMPACT,
exige consideração prioritária. Também o tráfico de pessoas, particularmente em contexto laboral,
reclama o enfoque por parte do sistema de justiça criminal. Sobre estas matérias, é ainda de destacar
a importância da monitorização do envolvimento de estruturas criminosas organizadas de matriz
transnacional, bem como às estruturas de facilitação da sua atividade em território nacional. Em 2024,
embora se tenha registado uma diminuição dos crimes relativos à imigração ilegal, verificou-se um
incremento da investigação, que resultou no aumento de arguidos constituídos.
A atual situação internacional, designadamente o conflito na Ucrânia, justificam que se inclua
nos crimes de prevenção e investigação prioritárias a violação de medidas restritivas adotadas pelas
Nações Unidas ou pela União Europeia.
Importa, a título global, considerar que a criminalidade em Portugal, de acordo com os elementos
analisados, apresenta níveis inferiores à média registada na União Europeia. No entanto, persistem
fenómenos com maior incidência, como os suprarreferidos, que exigem, a bem da preservação da
segurança individual e coletiva, uma intervenção com enfoque prioritário, quer ao nível da prevenção,
quer ao nível da investigação.
No quadro da política criminal releva destacar, ainda, a prevenção da reincidência e a reinte-
gração do agressor através do recurso a programas dirigidos a problemáticas criminais específicas
e a necessidades de intervenção aplicados em contexto prisional e em meio livre pela Direção-Geral
de Reinserção e Serviços Prisionais.
Merecem igual destaque os programas e planos de segurança comunitária e de policiamento de
proximidades, nos quais se incluem programas especiais alinhados com as prioridades de prevenção
criminal elencadas.
No que respeita às vítimas, a sua proteção constitui um elemento transversal da política criminal,
com particular enfoque nas vítimas especialmente vulneráveis, cuja especial fragilidade resulte, nomea-
damente, da idade, do estado de saúde ou de deficiência, bem como o facto de o tipo, o grau e a duração
da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico
ou nas condições da sua integração social. Em termos práticos, crianças, jovens, mulheres grávidas,
pessoas idosas, doentes e pessoas com deficiência enquadram-se na noção de vítimas especialmente
vulneráveis. Priorizam-se ainda as vítimas que sejam imigrantes, em sentido amplo, onde se incluem
sobretudo os cidadãos estrangeiros vítimas de redes de tráfico de pessoas e de exploração.
Ainda neste quadro, perspetiva-se a conclusão da rede de gabinetes de apoio à vítima nas comar-
cas, dando lugar a nova iniciativa, tendente à criação de uma rede de centros de crise para vítimas de
violência sexual.
Por fim, reitera-se a prioridade da identificação e da apreensão com vista à perda de bens ou pro-
dutos provenientes de atividades criminosas, tendo em vista a sua perda em favor do Estado — como
mecanismo ativo de dissuasão da prática de crimes geradores de proventos económicos —, em linha
com a prevenção e a repressão do branqueamento e com o reforço da capacidade de intervenção dos
Gabinetes de Recuperação de Ativos e de Administração de Bens.
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 36/2026, de 27 de julho
Sumário: Autoriza o Governo a criar a prestação social única no âmbito do subsistema de solidarie-
dade da segurança social.
Autoriza o Governo a criar a prestação social única no âmbito
do subsistema de solidariedade da segurança social
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei autoriza o Governo a criar a prestação social única (PSU), no âmbito do sub-
sistema de solidariedade da segurança social.
2 — A autorização legislativa prevista no número anterior abrange a integração, na PSU, das
seguintes prestações sociais:
a) Rendimento social de inserção;
b) Subsídios sociais no âmbito da parentalidade, designadamente o subsídio social parental ini-
cial, o subsídio social parental por risco clínico durante a gravidez, o subsídio social por interrupção da
gravidez, o subsídio social por riscos específicos, o subsídio social por adoção e o subsídio social por
necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para
realização de parto e para acompanhamento;
c) Pensão social de velhice;
d) Pensão social do regime especial de proteção na invalidez;
e) Complemento extraordinário de solidariedade;
f) Pensão de viuvez;
g) Pensão de orfandade;
h) Subsídio social de desemprego.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa prevista no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Criar o regime jurídico da PSU, enquanto prestação não contributiva integrada no subsistema
de solidariedade da segurança social, garantindo um regime globalmente não menos favorável face ao
quadro jurídico que se pretende revogar;
b) Extinguir o rendimento social de inserção, os subsídios sociais no âmbito da parentalidade,
a pensão social de velhice, a pensão social do regime especial de proteção na invalidez, o comple-
mento extraordinário de solidariedade, a pensão de viuvez, a pensão de orfandade e o subsídio social